Constituição de Belarus de 1994 (revisada em 2004)
PREÂMBULO
Nós, o Povo da República da Bielorrússia, (da Bielorrússia), procedendo da responsabilidade pelo presente e futuro da Bielorrússia, reconhecendo-nos como um sujeito de pleno direito da comunidade internacional e confirmando nossa adesão aos valores comuns a toda a humanidade, fundando-nos no nosso direito inalienável à autodeterminação, apoiados pela história secular de desenvolvimento do estado da Bielorrússia, esforçando-nos por afirmar os direitos e liberdades de todos os cidadãos da República da Bielorrússia, desejando manter a concórdia cívica, bases sólidas de governo pelo povo e por um Estado de direito, adotam esta Constituição - a Lei Fundamental da República da Bielorrússia.
SEÇÃO 1. FUNDAMENTOS DO SISTEMA CONSTITUCIONAL
Artigo 1
A República da Bielorrússia é um estado social unitário, democrático e baseado no Estado de direito.
A República da Bielorrússia exerce controle supremo e autoridade absoluta sobre todo o seu território e implementa uma política interna e externa independente.
A República da Bielorrússia deve defender a sua independência e integridade territorial, o seu sistema constitucional e salvaguardar a legalidade e a lei e a ordem.
Artigo 2
O indivíduo, seus direitos, liberdades e garantias para garanti-los são o valor supremo e objetivo da sociedade e do Estado.
O Estado assumirá a responsabilidade perante o cidadão de criar as condições para o desenvolvimento livre e digno de sua personalidade. O cidadão deve assumir perante o Estado a responsabilidade de cumprir inabalavelmente os deveres que lhe são impostos pela Constituição.
Artigo 3
O povo será a única fonte de poder estatal e o detentor da soberania na República da Bielorrússia. O povo exercerá seu poder diretamente, por meio de órgãos representativos e outros nas formas e nos limites determinados pela Constituição.
Quaisquer ações destinadas a alterar o sistema constitucional e tomar o poder do Estado por meios forçados ou por meio de qualquer outra violação das leis da República da Bielorrússia são puníveis por lei.
Artigo 4
A democracia na República da Bielorrússia deve ser exercida com base na diversidade de instituições políticas, ideologias e opiniões.
A ideologia dos partidos políticos, religiosos ou outras associações públicas, grupos sociais não pode ser obrigatória para os cidadãos.
Artigo 5
Os partidos políticos e outras associações públicas que atuam no âmbito da Constituição e das leis da República da Bielorrússia devem contribuir para apurar e expressar a vontade política dos cidadãos e participar nas eleições.
Os partidos políticos e outras associações públicas terão o direito de usar os meios de comunicação estatais de acordo com o procedimento determinado pela legislação.
É vedada a fundação e atuação de partidos políticos e outras associações públicas que visem alterar o sistema constitucional pela força ou fazer propaganda de guerra, ódio social, étnico, religioso e racial.
Artigo 6
O poder do Estado na República da Bielorrússia será exercido com base no princípio de sua separação em poderes legislativo, executivo e judicial. Os órgãos do Estado, dentro dos limites de seus poderes, devem ser independentes: devem interagir entre si, controlar e equilibrar um ao outro.
Artigo 7
A República da Bielorrússia está vinculada ao princípio da supremacia da lei.
O Estado e todos os seus órgãos e funcionários funcionarão dentro dos limites da Constituição e dos atos legislativos adotados em conformidade com ela.
Os atos jurídicos ou disposições específicas dos mesmos que tenham sido reconhecidos segundo o procedimento previsto na lei como contrários às disposições da Constituição não têm força jurídica.
Os atos normativos dos órgãos estatais serão publicados ou promulgados por outros meios previstos em lei.
Artigo 8
A República da Bielorrússia reconhecerá a supremacia dos princípios geralmente reconhecidos do direito internacional e garantirá o cumprimento das leis com eles.
A República da Bielorrússia, em conformidade com as regras do direito internacional, pode, voluntariamente, entrar em formações interestaduais e retirar-se delas.
Não será permitida a conclusão de tratados contrários à Constituição.
Artigo 9
O território da República da Bielorrússia será a condição natural da existência e o limite espacial da autodeterminação do povo e a base da sua prosperidade e da soberania da República da Bielorrússia.
O território da Bielorrússia é integral e inalienável.
O território será dividido em regiões (oblasts), distritos, cidades e outras unidades administrativas e territoriais. A divisão administrativa e territorial do Estado é determinada pela legislação.
Artigo 10
Um cidadão da República da Bielorrússia terá a garantia de proteção e patrocínio do Estado, tanto no território da Bielorrússia como além.
Ninguém pode ser privado da cidadania da República da Bielorrússia ou do direito de mudar de cidadania.
Um cidadão da República da Bielorrússia não pode ser extraditado para um estado estrangeiro, salvo disposição em contrário dos tratados dos quais a República da Bielorrússia é parte.
A aquisição e a perda da cidadania serão feitas de acordo com a lei.
Artigo 11
Os cidadãos estrangeiros e apátridas no território da Bielorrússia gozam dos direitos e liberdades e exercem deveres em igualdade de condições com os cidadãos da República da Bielorrússia, salvo disposição em contrário da Constituição, leis e tratados.
Artigo 12
A República da Bielorrússia pode conceder o direito de asilo a pessoas perseguidas noutros Estados devido a convicções políticas ou religiosas ou à sua afiliação étnica.
Artigo 13
A propriedade pode ser estatal ou privada.
O Estado concederá a todos direitos iguais para a realização de atividades econômicas e outras, exceto as proibidas por lei, e garantirá proteção igual e condições iguais para o desenvolvimento de todas as formas de propriedade.
O Estado promoverá o desenvolvimento da cooperação.
O Estado garantirá a todos a igualdade de oportunidades de livre utilização das aptidões e dos bens para a actividade empresarial e outras actividades económicas que não sejam proibidas por lei.
O Estado regulará as atividades econômicas no interesse do indivíduo e da sociedade, e assegurará a direção e coordenação da atividade econômica estatal e privada para fins sociais.
As riquezas minerais, as águas e as florestas são propriedade exclusiva do Estado. A terra para uso agrícola é propriedade do Estado.
A lei pode determinar as instalações que são propriedade exclusiva do Estado, ou estabelecer um procedimento especial para a sua transferência para propriedade privada, ou conceder ao Estado o direito exclusivo de exercer determinados tipos de atividade.
O Estado garantirá aos trabalhadores o direito de participar na gestão das empresas, organizações e estabelecimentos para aumentar a sua eficiência e melhorar as condições de vida social e económica.
Artigo 14
O Estado regulará as relações entre as comunidades sociais, étnicas e outras com base nos princípios da igualdade perante a lei e no respeito dos seus direitos e interesses.
As relações na esfera social e laboral entre os órgãos da administração estatal, as associações patronais e os sindicatos devem ser exercidas com base nos princípios da parceria social e da interação das partes.
Artigo 15
O Estado será responsável pela preservação do patrimônio histórico, cultural e espiritual e pelo livre desenvolvimento das culturas de todas as comunidades étnicas residentes na República da Bielorrússia.
Artigo 16
Religiões e credos serão iguais perante a lei.
As relações entre o Estado e as organizações religiosas serão regulamentadas por lei no que diz respeito à sua influência na formação das tradições espirituais, culturais e estatais do povo bielorrusso.
As atividades de organizações religiosas, seus órgãos e representantes, que sejam dirigidas contra a soberania da República da Bielorrússia, seu sistema constitucional e a concórdia cívica, ou envolvam violação dos direitos civis e liberdades de seus cidadãos, bem como impeçam a execução do estado, deveres públicos e familiares dos seus cidadãos ou que sejam prejudiciais à sua saúde e moralidade.
Artigo 17
As línguas bielorrussa e russa serão as línguas oficiais da República da Bielorrússia
Artigo 18
Na sua política externa, a República da Bielorrússia deve seguir os princípios da igualdade dos Estados, não uso da força ou ameaça de força, inviolabilidade das fronteiras, resolução pacífica de litígios, não ingerência nos assuntos internos e outros princípios e normas do direito internacional.
A República da Bielorrússia visa tornar seu território uma zona livre de armas nucleares e o estado neutro.
Artigo 19
Os símbolos da República da Bielorrússia como estado soberano serão sua bandeira nacional, emblema nacional e hino nacional.
Artigo 20
A capital da República da Bielorrússia é a cidade de Minsk. O status da cidade de Minsk será determinado pela lei.
SEÇÃO 2. INDIVÍDUO, SOCIEDADE E ESTADO
Artigo 21
Salvaguardar os direitos e liberdades dos cidadãos da República da Bielorrússia deve ser o objetivo supremo do Estado.
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida digno, incluindo alimentação, vestuário, moradia adequados e a melhoria contínua das condições necessárias para alcançá-lo.
O Estado garante os direitos e liberdades dos cidadãos da Bielorrússia consagrados na Constituição e nas leis e especificados pelas obrigações internacionais do Estado.
Artigo 22
Todos serão iguais perante a lei e terão direito a igual proteção de seus direitos e interesses legítimos, sem qualquer discriminação.
Artigo 23
A restrição dos direitos e liberdades pessoais só será permitida nos casos especificados em lei, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, da proteção da moral e da saúde da população, bem como dos direitos e liberdades de outras pessoas. Ninguém pode gozar de vantagens e privilégios contrários à lei.
Artigo 24
Todos têm direito à vida.
O Estado protegerá a vida do indivíduo contra quaisquer infrações ilícitas.
Até a sua abolição, a pena de morte pode ser aplicada de acordo com a lei como medida excepcional de punição para crimes especialmente graves e apenas de acordo com uma sentença judicial.
Artigo 25
O Estado salvaguardará a liberdade pessoal, a inviolabilidade e a dignidade. A restrição ou negação da liberdade pessoal é possível nas instâncias e sob o procedimento previsto em lei.
A pessoa detida tem direito a uma investigação judicial sobre a legalidade da sua detenção ou prisão.
Ninguém será submetido a tortura ou tratamento ou punição cruel, desumano ou indigna, nem será submetido a experimentos médicos ou outros sem o seu consentimento.
Artigo 26
Ninguém pode ser considerado culpado de um crime sem que a sua culpa seja provada segundo o procedimento previsto na lei e estabelecido pelo veredicto de um tribunal que tenha adquirido força legal. O réu não será obrigado a provar sua inocência.
Artigo 27
Ninguém será obrigado a testemunhar contra si mesmo, membros de sua família ou parentes próximos. As provas obtidas com violação da lei não terão força legal.
Artigo 28
Toda pessoa tem direito à proteção contra interferências ilícitas em sua vida privada, incluindo invasões na privacidade de sua correspondência, telefone e outras comunicações, e em sua honra e dignidade.
Artigo 29
Deve ser garantido o direito do povo à segurança em suas casas e outros efeitos legítimos. Ninguém terá o direito, salvo no devido tempo da lei, de entrar nas instalações ou outros bens legais de um cidadão contra a sua vontade.
Artigo 30
Os cidadãos da República da Bielorrússia têm o direito de circular livremente e escolher o seu local de residência na República da Bielorrússia, de a deixar e a regressar sem impedimentos.
Artigo 31
Toda pessoa terá o direito de determinar independentemente sua atitude em relação à religião, de professar qualquer religião individual ou conjuntamente com outras, ou de não professar nenhuma, de expressar e difundir crenças relacionadas com sua atitude em relação à religião e de participar na prática de atos de culto e rituais e ritos religiosos, que não são proibidos por lei.
Artigo 32
O casamento, a família, a maternidade, a paternidade e a infância estarão sob a proteção do Estado.
Ao atingir a idade de consentimento, as mulheres e os homens têm o direito de contrair matrimónio voluntariamente e constituir família. Marido e mulher devem ser iguais nas relações familiares.
Os pais ou pessoas in loco parentis têm o direito e a obrigação de criar seus filhos e cuidar de sua saúde, desenvolvimento e educação. Nenhuma criança será submetida a tratamento cruel ou humilhação ou utilizada para trabalhos que possam prejudicar seu desenvolvimento físico, mental ou moral. As crianças devem cuidar de seus pais ou pessoas in loco parentis e prestar-lhes assistência.
As crianças só podem ser separadas da família contra o consentimento dos pais ou das pessoas in loco parentis de acordo com o veredicto do tribunal, se os pais ou as pessoas in loco parentis não cumprirem o seu dever para com os filhos.
Devem ser garantidos às mulheres direitos iguais aos dos homens nas suas oportunidades de receber educação e formação profissional, promoção laboral, sociopolítica, cultural e outras esferas de actividade, bem como na criação de condições que protejam o seu trabalho e a sua saúde.
Aos jovens é garantido o direito ao seu desenvolvimento espiritual, moral e físico.
O Estado criará todas as condições necessárias para a livre e efetiva participação dos jovens no desenvolvimento político, social, econômico e cultural da sociedade.
Artigo 33
A todos é garantida a liberdade de pensamentos e crenças e sua livre expressão.
Ninguém deve ser forçado a expressar suas crenças ou a negá-las. Não será permitida a monopolização dos meios de comunicação de massa pelo Estado, associações públicas ou cidadãos individuais e nenhuma censura.
Artigo 34
Aos cidadãos da República da Bielorrússia é garantido o direito de receber, armazenar e divulgar informações completas, confiáveis e oportunas sobre as atividades dos órgãos estatais e associações públicas, sobre a vida política, econômica, cultural e internacional e sobre o estado do meio ambiente .
Órgãos estatais, associações públicas e funcionários devem proporcionar aos cidadãos da República da Bielorrússia a oportunidade de se familiarizar com o material que afeta seus direitos e interesses legítimos.
A utilização da informação pode ser restringida por legislação com o objetivo de salvaguardar a honra, a dignidade, a vida pessoal e familiar dos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos.
Artigo 35
A liberdade de realizar assembleias, comícios, marchas de rua, manifestações e piquetes que não perturbem a lei e a ordem ou violem os direitos de outros cidadãos da República da Bielorrússia, será garantida pelo Estado. O procedimento para a realização dos eventos acima será determinado pela lei.
Artigo 36
Todos têm direito à liberdade de associação.
Não podem ser membros de partidos políticos ou outras associações públicas que prossigam fins políticos os juízes, funcionários da Procuradoria, funcionários dos órgãos da administração interna, da Comissão de Fiscalização do Estado e dos órgãos de segurança, bem como os militares.
Artigo 37
Os cidadãos da República da Bielorrússia terão o direito de participar na solução dos assuntos do Estado, tanto diretamente como por meio de representantes livremente eleitos.
A participação direta dos cidadãos na administração dos negócios da sociedade e do Estado será assegurada pela realização de referendos, discussão de projetos de lei e questões de relevância nacional e local, e por outros meios previstos em lei.
Nos casos determinados pela lei, os cidadãos da República da Bielorrússia participarão da discussão de questões de estado e vida pública em reuniões republicanas e locais.
Artigo 38
Os cidadãos da República da Bielorrússia têm o direito de votar livremente e de serem eleitos para órgãos do Estado por sufrágio universal, igual, direto ou indireto por voto secreto.
Artigo 39
Os cidadãos da República da Bielorrússia, de acordo com as suas capacidades e formação profissional, têm direito a igual acesso a qualquer cargo nos órgãos do Estado.
Artigo 40
Todos têm o direito de dirigir recursos pessoais ou coletivos aos órgãos do Estado.
Os órgãos estatais, bem como seus funcionários, apreciarão qualquer recurso e fornecerão uma resposta quanto ao mérito dentro do prazo previsto em lei. Qualquer recusa em apreciar um recurso que tenha sido apresentado deve ser justificada por escrito.
Artigo 41
Aos cidadãos da República da Bielorrússia é garantido o direito ao trabalho como meio mais digno de autoafirmação de um indivíduo, ou seja, o direito de escolher a sua profissão, tipo de ocupação e trabalho de acordo com a sua vocação, capacidades, educação e formação profissional, tendo em conta as necessidades sociais e o direito a condições de trabalho saudáveis e seguras.
O Estado deve criar as condições necessárias ao pleno emprego da população.
Em caso de desemprego por motivos alheios à sua vontade, é garantida a formação em novas especializações e a valorização das suas qualificações em função das necessidades sociais, bem como o subsídio de desemprego nos termos da lei.
Os cidadãos têm direito à protecção dos seus interesses económicos e sociais, incluindo o direito de constituir sindicatos e celebrar contratos colectivos (acordos) e o direito de greve.
É proibido o trabalho forçado, exceto o trabalho ou serviço especificado no veredicto de um tribunal ou de acordo com a lei sobre o estado de emergência ou a lei marcial.
Artigo 42
Aos empregados deve ser garantida uma justa parte da remuneração pelos resultados econômicos de seu trabalho, de acordo com a quantidade, qualidade e importância social de tal trabalho, mas não deve ser inferior ao nível que deve assegurar a eles e a suas famílias uma vida de independência e dignidade.
Mulheres e homens e adultos e menores têm direito a igual remuneração por trabalho de igual valor.
Artigo 43
Os trabalhadores têm direito a férias. Para os trabalhadores, este direito será assegurado pelo estabelecimento de uma semana de trabalho não superior a 40 horas, redução do horário de trabalho nocturno e concessão de férias anuais remuneradas e dias de descanso semanal.
Artigo 44
O Estado garantirá a todos o direito de propriedade e contribuirá para a sua aquisição.
O proprietário tem o direito de possuir, fruir e dispor de bens, individualmente ou em conjunto com outros. A inviolabilidade da propriedade e o direito à herança são protegidos por lei.
Os bens adquiridos nos termos da lei são tutelados pelo Estado.
O Estado deve incentivar e proteger a poupança dos cidadãos e garantir as condições de devolução dos depósitos.
A alienação compulsória de bens só será permitida em razão de necessidade pública, nas condições e no procedimento previstos em lei, com indenização oportuna e integral do valor dos bens alienados, e de acordo com decisão judicial.
O exercício do direito de propriedade não pode ser contrário ao benefício e segurança social, nem lesar o ambiente ou os tesouros históricos e culturais, nem atentar contra os direitos e interesses legalmente protegidos de outrem.
Artigo 45
Aos cidadãos da República da Bielorrússia é garantido o direito a cuidados de saúde, incluindo tratamento gratuito em estabelecimentos estatais de saúde. O Estado deve tornar os serviços de saúde acessíveis a todos os seus cidadãos. O direito dos cidadãos da República da Bielorrússia aos cuidados de saúde também deve ser assegurado pelo desenvolvimento do treinamento físico e do esporte, medidas para melhorar o meio ambiente, a oportunidade de usar estabelecimentos de fitness e melhorias na segurança ocupacional.
Artigo 46
Todas as pessoas têm direito a um ambiente propício e a indemnização por perdas ou danos causados pela violação deste direito.
O Estado supervisionará a utilização racional dos recursos naturais para proteger e melhorar as condições de vida e preservar e restaurar o meio ambiente.
Artigo 47
Aos cidadãos da República da Bielorrússia é garantido o direito à segurança social na velhice, em caso de doença, invalidez, perda de aptidão para o trabalho e perda de um ganha-pão e nos demais casos previstos na lei.
O Estado terá particular preocupação pelos veteranos de guerra e do trabalho, bem como por aqueles que perderam a saúde na defesa dos interesses nacionais e públicos.
Artigo 48
Os cidadãos da República da Bielorrússia têm direito a habitação. Este direito será salvaguardado pelo desenvolvimento da habitação estatal e privada e pela assistência aos cidadãos na aquisição de habitação.
O Estado e a autarquia local concederão alojamento gratuito ou a preços acessíveis nos termos da lei aos cidadãos que necessitem de protecção social. Ninguém pode ser privado de habitação arbitrariamente.
Artigo 49
Todos terão direito à educação. Será garantida a educação geral, secundária e técnico-vocacional acessível e gratuita.
O ensino secundário especializado e superior deve ser acessível a todos de acordo com as capacidades de cada um. Todos podem, em regime de concurso, obter gratuitamente a educação adequada nos estabelecimentos de ensino do Estado.
Artigo 50
Todos têm o direito de preservar a sua filiação étnica e, igualmente, ninguém pode ser obrigado a definir ou indicar a sua filiação étnica.
As ofensas à dignidade étnica serão punidas por lei.
Todas as pessoas têm o direito de usar a sua língua materna e de escolher a língua de comunicação. De acordo com a lei, o Estado deve garantir a liberdade de escolha da língua de ensino e ensino.
Artigo 51
Toda pessoa tem o direito de participar da vida cultural. Este direito será assegurado pela acessibilidade universal aos tesouros da cultura nacional e mundial que se encontram em acervos estatais e públicos e pelo desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos culturais e educacionais.
Será garantida a liberdade de criatividade e ensino artístico, científico e técnico.
A propriedade intelectual será protegida por lei.
O Estado contribuirá para o desenvolvimento da cultura, da investigação científica e técnica em benefício dos interesses comuns.
Artigo 52
Todos no território da República da Bielorrússia devem cumprir sua Constituição e leis e respeitar as tradições nacionais.
Artigo 53
Todos devem respeitar a dignidade, os direitos, as liberdades e os interesses legítimos dos outros.
Artigo 54
Todos devem preservar o patrimônio histórico, cultural e espiritual e outros tesouros nacionais.
Artigo 55
É dever de todos proteger o meio ambiente.
Artigo 56
Os cidadãos da República da Bielorrússia devem contribuir para o financiamento das despesas públicas através do pagamento de impostos estatais, taxas e outros pagamentos.
Artigo 57
Será responsabilidade e dever sagrado de cada cidadão da República da Bielorrússia defender a República da Bielorrússia.
O procedimento do serviço militar, os fundamentos e condições da dispensa do serviço militar e da sua substituição por serviço alternativo são determinados por lei.
Artigo 58
Ninguém será obrigado a cumprir deveres que não estejam especificados na Constituição da República da Bielorrússia e suas leis ou renunciar aos seus direitos.
Artigo 59
O Estado tomará todas as medidas à sua disposição para criar a ordem interna e internacional necessária para o exercício pleno dos direitos e liberdades dos cidadãos da República da Bielorrússia especificados na Constituição.
Os órgãos estatais, funcionários e outras pessoas encarregadas de exercer funções estatais devem tomar as medidas necessárias para implementar e salvaguardar os direitos e liberdades do indivíduo.
Esses órgãos e pessoas serão responsabilizados por atos que violem os direitos e liberdades de um indivíduo.
Artigo 60
A todos será garantida a proteção de seus direitos e liberdades por um tribunal competente, independente e imparcial dentro dos prazos especificados em lei.
Para defender os seus direitos, liberdades, honra e dignidade, os cidadãos têm o direito, nos termos da lei, de recuperar, por via judicial, tanto os danos materiais como a indemnização pecuniária por danos morais.
Artigo 61
Todos terão o direito, de acordo com os instrumentos internacionais ratificados pela República da Bielorrússia, de apelar às organizações internacionais para defender seus direitos e liberdades, desde que todos os meios interestaduais de defesa legal tenham sido esgotados.
Artigo 62
Toda pessoa tem direito a assistência jurídica para exercer e defender seus direitos e liberdades, inclusive o direito de fazer uso, a qualquer momento, da assistência de advogados e outros representantes em juízo, outros órgãos estatais, órgãos do governo local, empresas , estabelecimentos, organizações e associações públicas, e também nas relações com funcionários e cidadãos. Nos casos previstos em lei, a assistência jurídica será prestada com recursos públicos.
A oposição à prestação de assistência jurídica é proibida na República da Bielorrússia.
Artigo 63
O exercício dos direitos e liberdades pessoais especificados nesta Constituição só pode ser suspenso durante o estado de emergência ou a lei marcial segundo o procedimento e dentro dos limites especificados na Constituição e na lei.
Na execução de medidas especiais durante o estado de emergência, os direitos previstos no artigo 24.º, parte três do artigo 25.º e nos artigos 26.º e 31.º da Constituição não podem ser restringidos
SEÇÃO 3. SISTEMA ELEITORAL. REFERENDO
Capítulo 1. Sistema Eleitoral
Artigo 64
As eleições de deputados e outras pessoas eleitas para cargos de Estado pelo povo serão universais: os cidadãos da República da Bielorrússia que tenham atingido a idade de 18 anos terão direito a voto.
Não podem participar nas eleições os cidadãos considerados incapazes por um tribunal ou detidos em locais de reclusão por decisão judicial. As pessoas em relação às quais a prisão preventiva é escolhida de acordo com o procedimento previsto na lei de processo penal não podem votar. Quaisquer restrições diretas ou indiretas aos direitos de voto dos cidadãos em outras instâncias serão inadmissíveis e puníveis por lei.
A qualificação etária dos deputados e demais pessoas eleitas para cargos estaduais será determinada pelas leis correspondentes, salvo disposição em contrário da Constituição.
Artigo 65
As eleições serão gratuitas. O eleitor decidirá pessoalmente se quer participar nas eleições e em quem votar. A preparação e condução das eleições serão abertas e públicas.
Artigo 66
As eleições serão realizadas de acordo com o princípio do sufrágio igual. Os eleitores terão igual número de votos.
Os candidatos a cargos públicos participarão das eleições em igualdade de condições.
Artigo 67
As eleições dos deputados serão diretas. Os deputados são eleitos directamente pelos cidadãos.
Artigo 68
A votação nas eleições será secreta. Fica proibido o monitoramento das preferências dos eleitores durante a votação.
Artigo 69
As associações públicas, os coletivos de trabalho e os cidadãos têm o direito de nomear candidatos a deputado nos termos da lei.
Artigo 70
As despesas incorridas com a preparação e realização de eleições serão cobertas pelo Estado dentro dos limites dos fundos atribuídos para o efeito. Nos casos determinados por lei, as despesas para a preparação e realização de eleições podem ser realizadas a expensas de associações públicas, empresas, escritórios, organizações e cidadãos.
Artigo 71
As eleições serão conduzidas por comissões eleitorais, salvo disposição em contrário na Constituição.
O procedimento que rege a condução das eleições será determinado pelas leis da República da Bielorrússia.
Nenhuma eleição deve ser realizada durante um estado de emergência ou lei marcial.
Artigo 72
A revogação dos deputados será exercida à ordem e às instâncias que a lei determinar.
O voto para a destituição de deputado é exercido segundo a ordem determinada para a eleição do deputado, e por iniciativa de, pelo menos, 20 por cento dos cidadãos votantes e residentes na área correspondente.
O motivo e a ordem da destituição de um membro do Conselho da República são determinados por lei.
Capítulo 2. Referendo (Plebiscito)
Artigo 73
Referendos nacionais e locais podem ser realizados para resolver as questões mais importantes do Estado e da sociedade.
Artigo 74
Os referendos nacionais são convocados por iniciativa do Presidente da República da Bielorrússia, bem como por iniciativa do Conselho da República ou da Câmara dos Representantes, que é tomada em sessões separadas por maioria do número total de deputados de cada casa, ou por iniciativa de nada menos que 450.000 cidadãos com direito a voto, incluindo nada menos que 30.000 cidadãos de cada uma das regiões (oblasts) e cidade de Minsk.
O Presidente convocará o referendo nacional após sua apresentação pelo Conselho da República e Câmara dos Deputados, nos termos da lei, ou pelos próprios cidadãos.
A data do referendo não deve ser superior a três meses desde que o Presidente emitiu o decreto sobre a realização de um referendo.
As decisões tomadas pelo referendo nacional serão assinadas pelo Presidente da República da Bielorrússia.
Artigo 75
Os referendos locais são convocados pelos órgãos representativos locais competentes por sua iniciativa ou por recomendação de, pelo menos, dez por cento dos cidadãos com direito de voto e residentes na área em causa.
Artigo 76
Os referendos serão realizados por meio de escrutínio universal, livre, igualitário e secreto. Os cidadãos da República da Bielorrússia com direito a voto devem participar nos referendos.
Artigo 77
As decisões adotadas por referendo só podem ser revertidas ou alteradas por meio de outro referendo, salvo disposição em contrário do referendo.
Artigo 78
O procedimento que rege a realização de referendos nacionais e locais e uma lista de questões que não podem ser submetidas a referendo serão determinados pela lei da República da Bielorrússia.
SEÇÃO 4. O PRESIDENTE, PARLAMENTO, GOVERNO, TRIBUNAIS
Capítulo 3. O Presidente da República da Bielorrússia
Artigo 79
O Presidente da República da Bielorrússia será o Chefe de Estado, o garante da Constituição da República da Bielorrússia, os direitos e liberdades do homem e do cidadão.
O Presidente deve personificar a unidade da nação, a implementação das principais diretrizes da política interna e externa, deve representar o Estado nas relações com outros Estados e organizações internacionais. O Presidente assegura a protecção da soberania da República da Bielorrússia, a sua segurança nacional e integridade territorial, assegura a sua estabilidade política e económica, a continuidade e interacção dos órgãos do poder estatal, mantém a intermediação entre os órgãos do poder estatal.
O Presidente gozará de imunidade e sua honra e dignidade serão protegidas pela lei.
Artigo 80
Qualquer cidadão da República da Bielorrússia de nascimento com pelo menos 35 anos de idade que seja elegível para votar e tenha residido na República da Bielorrússia por pelo menos dez anos até as eleições pode ser eleito Presidente.
Artigo 81
O Presidente é eleito directamente pelo povo da República da Bielorrússia para um mandato de cinco anos por voto universal, livre, igual, directo e secreto.
Os candidatos presidenciais serão nomeados por cidadãos da República da Bielorrússia, onde as assinaturas de não menos de 100.000 eleitores foram recolhidas.
As eleições presidenciais serão convocadas pela Câmara dos Representantes no prazo máximo de cinco meses e realizadas no máximo dois meses antes do término do mandato do presidente anterior.
Em caso de vacância do cargo de Presidente, as eleições serão realizadas não antes de 30 dias e não mais de 70 dias, a partir do dia em que o cargo ficou vago.
Artigo 82
As eleições serão consideradas realizadas quando mais de metade dos cidadãos da República da Bielorrússia inscritos nos cadernos eleitorais tiverem participado na votação.
O Presidente será considerado eleito quando mais de metade dos cidadãos da República da Bielorrússia que participaram na votação votaram nele.
Se nenhum candidato obtiver o número necessário de votos, dentro de duas semanas será realizado um segundo turno de votação entre os dois candidatos que obtiveram o maior número de votos. Considera-se eleito o candidato presidencial que obtiver mais de metade dos votos dos que participaram na segunda votação.
O procedimento que rege a condução das eleições presidenciais é determinado pela lei da República da Bielorrússia.
Artigo 83
O Presidente tomará posse depois de prestar o seguinte juramento:
Assumindo o cargo de Presidente da República da Bielorrússia, juro solenemente servir fielmente o povo da República da Bielorrússia, respeitar e salvaguardar os direitos e liberdades do homem e do cidadão, respeitar e proteger a Constituição da República da Bielorrússia , e cumprir rigorosa e conscientemente os altos deveres que me foram conferidos".
O juramento será administrado em regime de cerimónia com a presença dos membros da Câmara dos Representantes e do Conselho da República, dos juízes dos Tribunais Constitucional, Supremo e Económico, o mais tardar dois meses a contar da data da eleição do Presidente. Os poderes do Presidente anterior terminarão no momento em que o Presidente eleito prestar juramento.
Artigo 84
O Presidente da República da Bielorrússia deve:
convocar referendos nacionais;
convocar eleições ordinárias e extraordinárias para a Câmara dos Deputados, o Conselho da República e os órgãos representativos locais;
dissolver as câmaras do Parlamento à ordem e instâncias determinadas pela Constituição;
nomear seis membros da Comissão Central da República da Bielorrússia sobre Eleições e Referendos Nacionais;
formar, dissolver e reorganizar a Administração do Presidente da República da Bielorrússia, outros órgãos da administração estatal, bem como conselhos consultivos consultivos, outros órgãos ligados à Presidência;
nomear o primeiro-ministro da República da Bielorrússia com o consentimento da Câmara dos Representantes;
determinar a estrutura do Governo da República da Bielorrússia, nomear e exonerar os vice-primeiros-ministros, ministros e outros membros do Governo, tomar a decisão sobre a demissão do Governo ou de qualquer um dos seus membros;
nomear, com o consentimento do Conselho da República, o Presidente dos Tribunais Constitucionais, Supremos e Económicos de entre os juízes desses tribunais;
nomear, com o consentimento do Conselho da República, os juízes dos Tribunais Supremos e Económicos, o Presidente da Comissão Central da República da Bielorrússia sobre Eleições e Referendos Nacionais, o Procurador-Geral, o Presidente e os membros do Conselho de Direcção do Banco Nacional;
nomear seis membros do Tribunal Constitucional e outros juízes da República da Bielorrússia;
exonerar o Presidente e os juízes dos Tribunais Constitucionais, Supremos e Económicos, o Presidente da Comissão Central da República da Bielorrússia sobre Eleições e Referendos Nacionais, o Procurador-Geral, o Presidente e os membros do Conselho do Banco Nacional para à ordem e instâncias determinadas por lei e à notificação do Conselho da República;
nomear e exonerar o Presidente do Comité de Fiscalização do Estado;
entregar mensagens ao povo da República da Bielorrússia sobre o estado da nação e sobre as diretrizes da política interna e externa;
entregar ao Parlamento mensagens anuais que não sejam passíveis de discussão nas sessões da Câmara dos Deputados e do Conselho da República; têm o direito de participar nas sessões do Parlamento e dos seus órgãos; proferir discursos e discursos ao Parlamento a qualquer momento solicitado;
têm o direito de presidir às reuniões do Governo da República da Bielorrússia;
nomear altos funcionários dos órgãos da administração estatal e determinar seu status; nomear representantes oficiais do Presidente no Parlamento e outros funcionários cujos cargos sejam determinados por lei, salvo disposição em contrário na Constituição;
resolver questões relativas à concessão da cidadania da República da Bielorrússia, a sua cessação e a concessão de asilo;
instituir feriados estaduais e dias de carta vermelha, conceder prêmios, classificações e títulos estaduais;
conceder indultos a cidadãos condenados;
conduzir negociações e assinar tratados internacionais, nomear e destituir representantes diplomáticos da República da Bielorrússia em países estrangeiros e em organizações internacionais;
receber as credenciais e cartas de recall dos representantes diplomáticos credenciados de países estrangeiros;
em caso de desastre natural, catástrofe ou agitação envolvendo violência ou ameaça de violência por parte de um grupo de pessoas ou organizações que ponham em risco a vida e a saúde das pessoas ou ponham em risco a integridade territorial e a existência do Estado, declarar um estado de emergência no território da República da Bielorrússia ou em áreas específicas do mesmo e submeter a decisão ao Conselho da República para aprovação no prazo de três dias;
têm o direito, nos casos previstos na lei, de adiar a greve ou suspendê-la por um período não superior a três meses;
assinar projetos de lei e ter direito à ordem determinada pela Constituição para devolvê-lo ou alguns de seus dispositivos com as objeções à Câmara dos Deputados;
têm o direito de abolir atos do Governo;
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exercer a fiscalização diretamente ou através de órgãos especialmente formados de observância das leis pelos órgãos locais de administração ou governo autônomo e têm o direito de suspender as decisões dos conselhos locais de deputados, ou abolir as decisões dos órgãos executivos e administrativos locais quando não estiverem em conformidade com o exigências da lei;
formar e dirigir o Conselho de Segurança da República da Bielorrússia e nomear e exonerar o Secretário de Estado do Conselho de Segurança;
ser o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas da República da Bielorrússia; nomear e exonerar o Comando Supremo das Forças Armadas;
impor, em caso de ameaça ou ataque militar, a lei marcial no território da República da Bielorrússia e anunciar a mobilização geral ou parcial com apresentação no prazo de 3 dias a contar da decisão tomada para aprovação do Conselho da República;
exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pelas leis.
Artigo 85
O Presidente emitirá decretos e ordens com base e de acordo com a Constituição que são obrigatórios no território da República da Bielorrússia.
Nos casos determinados pela Constituição, o Presidente expedirá decretos com força de lei. O Presidente assegura diretamente ou através de órgãos especialmente constituídos a execução dos decretos, ordens e instruções.
Artigo 86
O Presidente não poderá exercer outros cargos ou receber qualquer remuneração pecuniária além do seu salário, além de royalties por obras de ciência, literatura e arte.
O Presidente suspenderá sua filiação a partidos políticos e outras associações públicas que prossigam objetivos políticos durante todo o mandato.
Artigo 87
O Presidente pode apresentar a sua demissão a qualquer momento. A renúncia do presidente será aceita pela Câmara dos Representantes.
Artigo 88
O Presidente da República da Bielorrússia pode ser destituído prematuramente do cargo em caso de incapacidade persistente para o desempenho das suas funções devido ao seu estado de saúde. A questão da destituição do Presidente será tomada por uma resolução da Câmara dos Representantes adotada por uma maioria não inferior a dois terços dos deputados eleitos, conforme determinado pela Constituição e uma maioria não inferior a dois terços do pleno composição determinada pela Constituição do Conselho da República com base nas conclusões de uma Comissão ad hoc formada pelas Câmaras do Parlamento.
O Presidente pode ser destituído do cargo por atos de traição ao Estado e outros crimes graves. A decisão de apresentar uma acusação contra o Presidente será apoiada pela maioria de toda a Câmara dos Representantes em nome de não menos de um terço do número de deputados. A investigação da acusação será exercida pelo Conselho da República. Considera-se destituído o Presidente do cargo se a decisão for adotada por, no mínimo, dois terços do plenário do Conselho da República e, no mínimo, dois terços do plenário da Câmara dos Deputados.
A omissão do Conselho da República e da Câmara dos Deputados em tomar a decisão de destituir o Presidente do cargo no prazo de um mês após a sua instauração torna a medida inválida. O movimento de destituição do Presidente do cargo não pode ser iniciado de acordo com o disposto na Constituição no decurso das audições sobre a cessação prematura dos poderes do Parlamento.
Quando o Presidente for destituído em conexão com a prática de um crime, o caso será analisado pelo Supremo Tribunal quanto ao mérito da acusação.
Artigo 89
Se o cargo de Presidente ficar vago ou o Presidente não puder cumprir seus deveres conforme a ordem determinada pela Constituição, seu poder será transferido para o Primeiro-Ministro até que o Presidente eleito seja empossado.
Capítulo 4. Parlamento - A Assembleia Nacional
Artigo 90
O Parlamento - a Assembleia Nacional é um órgão representativo e legislativo da República da Bielorrússia.
O Parlamento é composto por duas câmaras - a Câmara dos Representantes e o Conselho da República.
Artigo 91
A Câmara dos Deputados será composta por 110 deputados. A eleição dos deputados à Câmara dos Deputados far-se-á nos termos da lei, por sufrágio eleitoral universal, igual, livre, direto e secreto.
O Conselho da República é uma câmara de representação territorial. O Conselho da República será composto por oito deputados de cada região (oblast) e da cidade de Minsk, eleitos nas reuniões dos deputados dos Conselhos locais de deputados de nível de base de cada região (oblast) e da cidade de Minsk de suas fileiras . Oito membros do Conselho da República serão nomeados pelo Presidente da República da Bielorrússia.
As eleições para uma nova composição das câmaras do Parlamento devem ser marcadas o mais tardar quatro meses e realizadas o mais tardar 30 dias antes do termo dos poderes do actual Parlamento.
As eleições extraordinárias para as câmaras do Parlamento devem ser realizadas no prazo de três meses a contar da expiração prematura dos poderes das câmaras do Parlamento.
Artigo 92
Qualquer cidadão da República da Bielorrússia que tenha atingido a idade de 21 anos pode se tornar deputado da Câmara dos Representantes.
Qualquer cidadão da República da Bielorrússia que tenha atingido a idade de 30 anos e tenha residido no território de uma região correspondente (oblast) ou na cidade de Minsk pelo menos cinco anos pode se tornar membro do Conselho da República.
O deputado da Câmara dos Representantes exerce os seus poderes no Parlamento a título profissional, salvo determinação em contrário da Constituição. Um deputado da Câmara dos Deputados pode ser simultaneamente membro do Governo.
Nenhuma pessoa pode ser simultaneamente membro de ambas as câmaras do Parlamento. Um membro da Câmara dos Representantes não pode ser membro de um Conselho local de deputados. Um membro do Conselho da República não pode ser simultaneamente membro do Governo. Ninguém pode exercer as funções de membro da Câmara dos Deputados, ou membro do Conselho da República e, simultaneamente, exercer o cargo de Presidente ou de juiz.
Artigo 93
O mandato do Parlamento é de quatro anos. Os poderes do Parlamento só podem ser alargados por lei em caso de guerra.
A primeira sessão do Parlamento após as eleições é convocada pela Comissão Central de Eleições e Referendos Nacionais e deve ser convocada o mais tardar 30 dias após as eleições. A contagem regressiva do prazo de trinta dias para convocação e início da primeira sessão da Câmara dos Deputados começará a partir do dia do segundo turno das eleições para o novo Parlamento. Se o segundo turno das eleições para a Câmara dos Representantes não for realizado, a contagem regressiva do período de trinta dias começará a partir do dia do primeiro turno das eleições gerais na República da Bielorrússia. A contagem regressiva do prazo de trinta dias para a convocação e convocação da primeira sessão do Conselho da República inicia-se no dia da primeira reunião dos deputados dos Conselhos locais de deputados de nível de base para as eleições dos membros do Conselho da República das regiões (oblasts) ou da cidade de Minsk.
Os poderes da Câmara dos Deputados ou do Conselho da República podem ser extintos prematuramente à ordem determinada pela Constituição. Com a extinção dos poderes da Câmara dos Representantes ou do Conselho da República, o Presidente pode tomar a decisão de extinguir os poderes da Câmara dos Representantes ou do Conselho da República consequentemente.
Artigo 94
Os poderes da Câmara dos Representantes podem ser extintos prematuramente quando nenhuma confiança é expressa ou um voto de desconfiança é expresso ao Governo, ou quando a Câmara não dá o seu consentimento duas vezes para a nomeação do Primeiro-Ministro.
Os poderes da Câmara dos Deputados ou do Conselho da República podem ser extintos prematuramente por decisão do Tribunal Constitucional por violação sistemática e grosseira da Constituição pelas câmaras do Parlamento.
A decisão sobre esta questão será tomada pelo Presidente após consulta oficial aos presidentes das câmaras.
As câmaras não podem ser dissolvidas durante o estado de emergência ou a lei marcial, nos últimos seis meses do mandato do Presidente, no decurso do processo de ambas as câmaras sobre a destituição prematura do Presidente.
Ambas as câmaras não podem ser dissolvidas no decurso do primeiro ano desde a realização das primeiras sessões.
Artigo 95
As câmaras realizarão suas sessões ordinárias duas vezes por ano. A primeira sessão será aberta em 2 de outubro; a sua duração não pode exceder 80 dias. A segunda sessão terá início no dia 2 de abril e a sua duração não poderá exceder 90 dias.
Se 2 de outubro ou 2 de abril for um dia não útil, a sessão iniciará seus trabalhos no primeiro dia seguinte ao dia não útil.
A Câmara dos Representantes e o Conselho da República podem, em casos de necessidade urgente, ser convocados para uma sessão extraordinária a pedido do Presidente, ou por iniciativa de uma maioria não inferior a dois terços da composição plena de cada câmara para uma votação especial. agenda.
As sessões extraordinárias serão convocadas por decretos do Presidente.
Artigo 96
A Câmara dos Representantes elegerá, entre os deputados, o Presidente da Câmara e o Deputado.
O Conselho da República elege entre os senadores o Presidente do Conselho da República e o Deputado.
Os presidentes da Câmara dos Deputados e do Conselho da República, seus deputados, conduzem os trabalhos e são responsáveis pelo regulamento de funcionamento das câmaras.
A Câmara dos Deputados e o Conselho da República elegem entre os deputados as comissões permanentes e demais órgãos para elaborar as leis, apreciar e preparar os assuntos da competência das câmaras.
Artigo 97
A Câmara dos Deputados deve:
considerar projetos de lei apresentados pelo Presidente ou apresentados por nada menos que 150 mil cidadãos da República da Bielorrússia, com direito a voto, para fazer emendas e alterações na Constituição e dar sua interpretação;
considerar projetos de lei, incluindo as diretrizes da política interna e externa da República da Bielorrússia; a doutrina militar; ratificação e denúncia de tratados internacionais; o conceito e princípios fundamentais de execução dos direitos, liberdades e deveres dos seus cidadãos; questões de cidadania, o status de estrangeiros e pessoas sem cidadania; os direitos das minorias étnicas: a aprovação do orçamento da república e a prestação de contas sobre a sua execução; a introdução de impostos e taxas nacionais; os princípios de propriedade; os fundamentos da segurança social; os princípios que regulam o trabalho e o emprego, o casamento, a família, a infância, a maternidade, a paternidade, a educação, a educação, a cultura e a saúde pública; proteção ambiental e utilização racional dos recursos naturais; determinação do procedimento de resolução de questões relativas à estrutura administrativo-territorial do Estado; autogoverno local; a administração da justiça e o estatuto dos juízes; questões de responsabilidade criminal e anistia; declaração de guerra e conclusão da paz; lei marcial e estado de emergência; instituição de prêmios estaduais; interpretação de leis;
convocar eleições para a Presidência;
conceder consentimento ao Presidente sobre a nomeação do primeiro-ministro;
apreciar o relatório do Primeiro-Ministro sobre a política do Governo e aprová-lo ou rejeitá-lo; uma segunda rejeição pela Câmara da política do Governo será considerada como uma expressão de desconfiança ao Governo;
considerar, por iniciativa do Primeiro-Ministro, um apelo a um voto de confiança;
por iniciativa de não menos de um terço da composição plena da Câmara dos Deputados expressar um voto de desconfiança ao Governo; a questão da responsabilidade do Governo não pode ser discutida no decurso do ano subsequente à aprovação do Programa de política governamental;
aceitar a renúncia do Presidente;
ter direito com a maioria da composição completa da Câmara dos Representantes para encaminhar acusações de traição ou de algum outro crime grave contra o Presidente; com base na decisão do Conselho da República e com uma maioria não inferior a dois terços da composição plena da Câmara, tomar a decisão de destituir o Presidente do cargo;
cancelar a ordem do presidente da Câmara dos Deputados. A Câmara dos Representantes pode tomar decisões sobre outras questões determinadas pela Constituição.
Artigo 98
O Conselho da República deve:
aprovar ou rejeitar projetos de lei aprovados pela Câmara dos Deputados no que diz respeito a alterações e adendos à Constituição; e sobre a interpretação da Constituição, bem como de outros projetos de lei;
dá o seu consentimento para a nomeação pelo Presidente do Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente e juízes do Supremo Tribunal, Presidente e juízes do Supremo Tribunal Económico, Presidente da Comissão Central de Eleições e Referendos Nacionais, Procurador- Geral, o Presidente e membros do Banco Nacional;
eleger seis juízes do Tribunal Constitucional;
eleger seis membros da Comissão Central de Eleições e Referendos Nacionais;
decisões inversas dos Conselhos locais de deputados que não estejam de acordo com a legislação;
Adotar resolução sobre a dissolução do Conselho local de deputados quando esta infringir sistemática e flagrantemente os requisitos da lei e demais instâncias determinadas pela lei;
considerar as acusações de traição ou de algum outro crime grave encaminhado pela Câmara dos Deputados contra o Presidente e tomar uma decisão sobre sua investigação. Dada a presença de provas substanciais, tome a decisão de destituir o Presidente do cargo com não menos de dois terços da composição completa da Câmara;
considerar os decretos presidenciais sobre a introdução de um estado de emergência, lei marcial, mobilização geral ou parcial o mais tardar três dias após a sua apresentação e tomar a decisão apropriada.
O Conselho da República pode deliberar sobre outras matérias determinadas pela Constituição.
Artigo 99
O direito de iniciativa legislativa pertence ao Presidente, aos membros da Câmara dos Deputados, ao Conselho da República, ao Governo, bem como aos cidadãos com direito de voto, em número não inferior a 50.000, e é implementado no Câmara dos Deputados.
Projetos de lei cuja adoção possa reduzir os recursos do Estado ou aumentar as despesas só podem ser apresentados na Câmara dos Deputados com o consentimento do Presidente ou com a sua designação pelo Governo.
O Presidente ou a seu cargo o Governo terá o direito de encaminhar propostas à Câmara dos Deputados e ao Conselho da República sobre a urgência de apreciação de um projeto de lei. A Câmara dos Deputados e o Conselho da República apreciarão no caso este último no prazo de dez dias contados da sua apresentação.
A pedido do Presidente ou com a sua anuência do Governo, a Câmara dos Representantes e o Conselho da República deliberam nas suas sessões votando na generalidade a totalidade do projecto de lei ou parte dele, que tenha sido remetido pelo Presidente ou pelo Governo preservando apenas as emendas que foram encaminhadas ou aceitas pelo Presidente ou Governo.
Artigo 100
Qualquer projeto de lei, salvo disposição em contrário da Constituição, será analisado inicialmente na Câmara dos Deputados e depois no Conselho da República.
Um projeto de lei, salvo disposição em contrário na Constituição, torna-se lei após sua aprovação pela maioria dos votos da composição completa da Câmara dos Deputados e do Conselho da República.
Os projetos de lei aprovados pela Câmara dos Deputados serão encaminhados ao Conselho da República para apreciação no prazo de cinco dias, onde serão apreciados no prazo máximo de vinte dias, salvo disposição em contrário da Constituição.
O projeto de lei considera-se aprovado pelo Conselho da República desde que a ele tenha sido emitida a maioria dos votos da composição completa do Conselho da República, ou se no prazo de vinte dias, e em caso de urgência no prazo de dez dias desde a sua apresentação, o Conselho da República não a considerou. Se o projeto for rejeitado pelo Conselho da República, ambas as câmaras podem formar uma comissão de conciliação paritária para superar as divergências existentes. O texto do projeto de lei elaborado pela comissão conciliadora será submetido à aprovação de ambas as câmaras.
Se a comissão conciliadora não redigir um projeto de conciliação, o Presidente ou, a seu cargo, o Governo pode solicitar à Câmara dos Deputados uma decisão final. O projeto de lei será considerado aprovado pela Câmara dos Representantes se pelo menos dois terços de sua composição completa tiverem votado a favor.
O projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e aprovado pelo Conselho da República, ou no caso determinado pelo presente artigo aprovado pela Câmara dos Deputados, será submetido à assinatura do Presidente no prazo de dez dias. Se o Presidente estiver de acordo com o projeto de lei, ele deve assiná-lo. Se o Presidente não devolver o projeto de lei no prazo de duas semanas após a sua apresentação, será considerado como tendo sido assinado pelo Presidente. O projeto de lei não será considerado assinado e será inválido se não for devolvido ao Parlamento devido ao término da sessão.