Artigo 138
Haverá um conselho provincial em cada província. Os membros dos conselhos provinciais, de acordo com a lei, são eleitos por quatro anos pelos residentes da província, proporcionalmente à população, por meio de eleições livres, gerais, secretas e diretas. O conselho provincial elegerá um dos seus membros como presidente.
Artigo 139
O conselho provincial participará na consecução dos objectivos de desenvolvimento do estado e melhoria dos negócios da província na forma prescrita por lei, e aconselhará as administrações provinciais em questões relacionadas. O conselho da assembleia provincial desempenha as suas funções com a cooperação da administração provincial.
Artigo 140
Serão criados Conselhos para organizar as actividades e conseguir a participação activa do povo nas administrações provinciais nos distritos e nas aldeias, de acordo com as disposições da lei. Os residentes locais elegem os membros desses conselhos por 3 anos por meio de eleições livres, gerais, secretas e diretas. A participação dos nômades nestes conselhos locais será regulamentada de acordo com as disposições da lei.
Artigo 141
Para administrar os assuntos da cidade, os municípios devem ser estabelecidos. O prefeito e os membros dos conselhos municipais serão eleitos por meio de eleições livres, gerais, secretas e diretas. As matérias relacionadas com os municípios serão regulamentadas por lei.
Artigo 142
Para implementar as disposições e atingir os valores consagrados nesta Constituição, o Estado estabelecerá os cargos necessários.
CAPÍTULO IX. ESTADO DE EMERGÊNCIA
Artigo 143
Se por causa de guerra, ameaça de guerra, rebelião grave, desastres naturais ou condições semelhantes, a proteção da independência e da vida nacional se tornar impossível através dos canais especificados nesta Constituição, o estado de emergência será proclamado pelo Presidente, em todo o país ou parte do mesmo, com o aval da Assembleia Nacional. Se o estado de emergência se prolongar por mais de dois meses, é necessária a aprovação da Assembleia Nacional para a sua prorrogação.
Artigo 144
Durante o estado de emergência, o Presidente pode, em consulta com os presidentes da Assembleia Nacional, bem como com o Presidente do Supremo Tribunal, transferir alguns poderes da Assembleia Nacional para o governo.
Artigo 145
Durante o estado de emergência, o Presidente da República pode, após aprovação dos Presidentes da Assembleia Nacional e do Presidente do Supremo Tribunal, suspender a execução das seguintes disposições ou impor-lhes restrições:
Cláusula segunda do Artigo 27;
Artigo 36;
inciso dois do artigo 37;
Cláusula segunda do artigo 38.
Artigo 146
A Constituição não pode ser alterada durante o estado de emergência.
Artigo 147
Se o mandato presidencial ou legislativo da Assembleia Nacional expirar durante o estado de emergência, as novas eleições gerais são adiadas, prolongando-se os mandatos presidencial e parlamentar até 4 meses. Se o estado de emergência continuar por mais de quatro meses, o Presidente deverá chamar a Loya Jirga. No prazo de dois meses após a cessação do estado de emergência, realizar-se-ão eleições.
Artigo 148
Findo o estado de emergência, as medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 144.º e 145.º da presente Constituição caducam imediatamente.
CAPÍTULO X. EMENDAS
Artigo 149
Os princípios de adesão aos princípios da sagrada religião do Islã, bem como do republicanismo islâmico, não devem ser alterados. A alteração dos direitos fundamentais do povo só será permitida para melhorá-los. A alteração de outros artigos desta Constituição, com o devido respeito às novas experiências e exigências da época, bem como às disposições dos artigos 67.º e 146.º desta Constituição, produz efeitos mediante proposta do Presidente e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Nacional. .
Artigo 150
Para tramitar as propostas de alteração, será constituída por decreto presidencial uma comissão composta por membros do Governo, da Assembleia Nacional e do Supremo Tribunal para preparar a proposta de proposta. Para aprovar a emenda, a Loya Jirga será convocada por decreto presidencial de acordo com as disposições do Capítulo sobre a Loya Jirga. Se a Loya Jirga aprovar a emenda com a maioria de dois terços de seus membros, o Presidente deverá aplicá-la após o endosso.
CAPÍTULO XI. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 151
O Presidente, os Vice-Presidentes, os Ministros, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros do Supremo Tribunal, o Procurador-Geral, os Chefes do Banco Central e da Direcção Nacional de Segurança, Governadores e Presidentes da Câmara, durante o seu mandato, não poderão exercer qualquer actividade lucrativa com o estado.
Artigo 152
O Presidente, os Vice-Presidentes, os Ministros, o Presidente e os membros do Supremo Tribunal, os Presidentes e membros da Assembleia Nacional, o Procurador-Geral e os juízes não podem exercer outras funções durante o seu mandato.
Artigo 153
Juízes, Procuradores, Oficiais das Forças Armadas, Polícia e funcionários da Segurança Nacional não podem filiar-se a partidos políticos durante o seu mandato.
Artigo 154
Os bens do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Ministros, dos membros do Tribunal Supremo e do Procurador-Geral serão registados, revistos e publicados antes e depois do seu mandato por órgão instituído por lei.
Artigo 155
Serão fixados vencimentos adequados para os Vice-Presidentes, Ministros, Presidentes, bem como para os membros da Assembleia Nacional e do Supremo Tribunal, juízes e Procurador-Geral, de acordo com as disposições da lei.
Artigo 156
A Comissão Eleitoral Independente será estabelecida para administrar e supervisionar todo tipo de eleições, bem como para consultar a opinião pública geral do povo, de acordo com as disposições da lei.
Artigo 157
A Comissão Independente para supervisão da implementação da Constituição será estabelecida de acordo com as disposições da lei. Os membros desta Comissão serão nomeados pelo Presidente com o aval da Câmara do Povo.
CAPÍTULO XII. PROVISÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 158
O título de Pai da Nação e os privilégios concedidos a Sua Majestade Mohammad Zahir Shah, o ex-Rei do Afeganistão, pela Loya Jirga de Emergência de 1381 (HS), (2002), com o devido respeito às disposições desta Constituição, serão preservado durante sua vida.
Artigo 159
O período de transição entre a aprovação da Constituição e a posse da Assembleia Nacional será considerado o período de transição.
O Governo de Transição Islâmico do Afeganistão, durante o período de transição, desempenhará as seguintes funções:
Emitir decretos legislativos relativos às eleições do Presidente, da Assembleia Nacional e dos conselhos locais no prazo de seis meses;
Emitir decretos sobre a organização e autoridade dos tribunais, bem como o início dos trabalhos sobre o direito fundamental das organizações em menos de um ano;
Criação da Comissão Eleitoral Independente;
Concluir as reformas necessárias para regular melhor os assuntos executivos e judiciais;
Adotar as medidas necessárias para preparar o terreno para a implementação das disposições da Constituição.
Artigo 160
O primeiro Presidente eleito deverá, nos termos desta Constituição, começar a trabalhar trinta dias após a divulgação dos resultados das eleições. Esforços multilaterais devem ser feitos para realizar eleições presidenciais e para a Assembleia Nacional simultaneamente e simultaneamente. Na pendência da constituição da Assembleia Nacional, os seus poderes, consagrados nesta Constituição, serão submetidos ao governo, sendo o Supremo Tribunal interino estabelecido por decreto presidencial.
Artigo 161
Imediatamente após a posse, a Assembleia Nacional exerce as suas competências de acordo com o disposto na presente Constituição. Após a posse da primeira sessão da Assembleia Nacional, no prazo de trinta dias, tomar-se-á posse do Governo e do Supremo Tribunal, nos termos da Constituição. O Presidente do Governo Islâmico de Transição do Afeganistão exercerá suas funções até a posse do Presidente eleito. Os órgãos executivos e judiciários do Estado, de acordo com o inciso quarto do artigo 159 desta Constituição, continuarão com suas funções até a formação do governo e do Supremo Tribunal Federal. Os decretos legislativos em vigor desde o início do período interino são remetidos para a primeira sessão da Assembleia Nacional. Estes decretos são executórios, salvo anulação pela Assembleia Nacional.
Artigo 162
Esta Constituição será aplicada a partir da data de aprovação pela Loya Jirga, e endossada e proclamada pelo Presidente do Governo Islâmico de Transição do Afeganistão. Com a vigência desta Constituição, as leis e os decretos legislativos contrários às suas disposições serão inválidos.