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Constituição da República Árabe da Síria de 2012

Agenda 18/05/2022 às 18:14

Constituição da República Árabe da Síria de 2012

PREÂMBULO

A civilização árabe, que faz parte do patrimônio humano, enfrentou ao longo de sua longa história grandes desafios para quebrar sua vontade e submetê-la à dominação colonial, mas sempre se ergueu por meio de suas próprias habilidades criativas para exercer seu papel na construção da civilização humana.

A República Árabe Síria orgulha-se de sua identidade árabe e do fato de seu povo ser parte integrante da nação árabe. A República Árabe Síria incorpora esse pertencimento em seu projeto nacional e pan-árabe e no trabalho de apoio à cooperação árabe para promover a integração e alcançar a unidade da nação árabe.

A República Árabe Síria considera a paz e a segurança internacionais um objetivo fundamental e uma escolha estratégica, e trabalha para alcançá-los sob o Direito Internacional e os valores do direito e da justiça.

O papel dos árabes sírios aumentou nos níveis regional e internacional nas últimas décadas, o que levou à realização de aspirações e realizações humanas e nacionais em todos os campos e domínios. A Síria ocupou uma importante posição política, pois é o coração pulsante do arabismo, a vanguarda do confronto com o inimigo sionista e a base da resistência contra a hegemonia colonial no mundo árabe e suas capacidades e riquezas. A longa luta e os sacrifícios do nosso povo pela sua independência, progresso e unidade nacional abriram o caminho para a construção do Estado forte e para a promoção da coesão entre o povo e o seu exército árabe sírio, que é o principal garante e protetor da soberania da pátria , segurança, estabilidade e integridade territorial; formando assim a base sólida da luta popular pela libertação de todos os territórios ocupados.

A sociedade síria com todos os seus componentes e constituintes e através de suas instituições e organizações populares, políticas e civis, conseguiu realizar conquistas que demonstraram a profundidade da acumulação civilizacional representada pela sociedade síria, sua vontade inabalável e sua capacidade de acompanhar o ritmo mudanças e criar o ambiente adequado para manter seu papel humano como uma potência histórica e efetiva na marcha da civilização humana.

Desde o início do século 21, a Síria, tanto como povo quanto como instituição, enfrentou o desafio de desenvolvimento e modernização durante difíceis circunstâncias regionais e internacionais que visavam sua soberania nacional. Isso formou o incentivo para realizar esta Constituição como base para o fortalecimento do Estado de Direito.

A conclusão desta Constituição é o culminar da luta do povo no caminho da liberdade e da democracia. É uma real encarnação de conquistas, uma resposta a deslocamentos e mudanças, uma evidência da organização da marcha do Estado em direção ao futuro, um regulador do movimento de suas instituições e uma fonte de legislação. Tudo isso é alcançável através de um sistema de princípios fundamentais que consagra a independência, a soberania e o governo do povo baseado na eleição, no pluralismo político e partidário e na proteção da unidade nacional, diversidade cultural, liberdades públicas, direitos humanos, justiça social, igualdade , igualdade de oportunidades, cidadania e Estado de direito, onde a sociedade e o cidadão são o objetivo e a finalidade a que se dedica todo o esforço nacional. Preservar a dignidade da sociedade e do cidadão é um indicador da civilização do país e do prestígio do Estado.

TÍTULO I. PRINCÍPIOS BÁSICOS

Capítulo I. Princípios Políticos

Artigo 1

A República Árabe Síria é um Estado democrático com soberania plena, indivisível, não podendo renunciar a nenhuma parte de seu território, e faz parte da pátria árabe; O povo da Síria faz parte da nação árabe.

Artigo 2

O sistema de governo do estado será um sistema republicano; A soberania é um atributo do povo; e nenhum indivíduo ou grupo pode reivindicar soberania. A soberania deve basear-se no princípio do governo do povo pelo povo e para o povo; O Povo exercerá sua soberania dentro dos aspectos e limites prescritos na Constituição.

Artigo 3

A religião do Presidente da República é o islamismo; A jurisprudência islâmica deve ser uma importante fonte de legislação; O Estado respeitará todas as religiões e assegurará a liberdade de realizar todos os rituais que não prejudiquem a ordem pública; O estatuto pessoal das comunidades religiosas deve ser protegido e respeitado.

Artigo 4

A língua oficial do estado é o árabe.

Artigo 5

A capital do estado é Damasco.

Artigo 6

A bandeira da República Árabe Síria é composta por três cores: vermelho, branco e preto, além de duas estrelas, cada uma com cinco cabeças de cor verde. A bandeira tem formato retangular; sua largura equivale a dois terços de seu comprimento e consiste em três retângulos igualmente espaçados ao longo da bandeira, o mais alto em vermelho, o meio em branco e o mais baixo em preto, e as duas estrelas estão no meio do retângulo branco; A lei identifica o emblema do estado, o seu hino nacional e as respetivas disposições.

Artigo 7

O juramento constitucional será o seguinte: Juro por Deus Todo-Poderoso respeitar a constituição, as leis e o sistema republicano do país, zelar pelos interesses e liberdades do povo, salvaguardar a soberania, a independência, a liberdade da pátria e defender a sua integridade territorial e agir para alcançar a justiça social e a unidade da Nação Árabe.

Artigo 8

  1. O sistema político do Estado deve basear-se no princípio do pluralismo político, exercendo o poder democraticamente através das urnas;

  2. Os partidos políticos e círculos eleitorais licenciados devem contribuir para a vida política nacional e devem respeitar os princípios da soberania nacional e da democracia;

  3. A lei regulará as disposições e procedimentos relativos à constituição de partidos políticos;

  4. A realização de qualquer atividade política ou a formação de partidos ou agrupamentos políticos com base em motivos religiosos, sectários, tribais, regionais, de classe, profissionais ou em discriminação de gênero, origem, raça ou cor não podem ser realizados;

  5. Cargos públicos ou dinheiros públicos não podem ser explorados para interesse político, eleitoral ou partidário.

Artigo 9

Como patrimônio nacional que promove a unidade nacional no quadro da integridade territorial da República Árabe Síria, a Constituição garante a proteção da diversidade cultural da sociedade síria com todos os seus componentes e a multiplicidade de seus afluentes.

Artigo 10

As organizações públicas, sindicatos e associações profissionais são entidades que agrupam os cidadãos para desenvolver a sociedade e atingir os interesses dos seus membros. O Estado garantirá a independência desses órgãos e o direito de exercer o controle público e a participação nos diversos setores e conselhos definidos em lei; em áreas que atinjam os seus objectivos, e de acordo com os termos e condições previstos na lei.

Artigo 11

O exército e as forças armadas serão uma instituição nacional responsável pela defesa da segurança da pátria e da sua integridade territorial. Esta instituição estará ao serviço dos interesses do povo e da protecção dos seus objectivos e da segurança nacional.

Artigo 12

Os conselhos democraticamente eleitos a nível nacional ou local serão instituições através das quais os cidadãos exercem o seu papel na soberania, na construção do Estado e na condução da sociedade.

Capítulo II. Princípios Econômicos

Artigo 13

  1. A economia nacional assentará no princípio do desenvolvimento da actividade económica pública e privada através de planos económicos e sociais que visem o aumento do rendimento nacional, o desenvolvimento da produção, a elevação do nível de vida das pessoas e a criação de emprego;

  2. A política econômica do Estado deve visar a satisfação das necessidades básicas dos indivíduos e da sociedade por meio da conquista do crescimento econômico e da justiça social, a fim de alcançar o desenvolvimento integral, equilibrado e sustentável;

  3. O Estado garantirá a proteção dos produtores e consumidores, fomentará o comércio e o investimento, impedirá o monopólio em vários campos econômicos e trabalhará no desenvolvimento dos recursos humanos e na proteção da força de trabalho de forma a servir a economia nacional.

Artigo 14

Os recursos naturais, as instalações, as instituições e os serviços públicos serão de propriedade pública, cabendo ao Estado investir e fiscalizar a sua gestão em benefício de todas as pessoas, sendo o dever dos cidadãos protegê-los.

Artigo 15

A propriedade privada coletiva e individual deve ser protegida de acordo com a seguinte base:

  1. O confisco geral de fundos será proibido;

    1. A propriedade privada não pode ser removida, exceto por interesse público por decreto e contra justa indenização nos termos da lei;

    2. O confisco de propriedade privada não será imposto sem uma decisão judicial final;

    3. A propriedade privada pode ser confiscada para necessidades de guerra e desastres por lei e contra compensação justa;

  2. A indenização será equivalente ao valor real do imóvel.

Artigo 16

A lei determinará o nível máximo de propriedade agrícola e investimento agrícola para garantir a proteção do agricultor e do trabalhador agrícola da exploração e para garantir o aumento da produção.

Artigo 17

O direito de herança mantém-se nos termos da lei.

Artigo 18

  1. Impostos, taxas e despesas gerais não serão cobrados, exceto por lei;

  2. O sistema tributário deve ser baseado em bases justas; e os impostos devem ser progressivos de forma a atingir os princípios de igualdade e justiça social.

Capítulo III. Princípios Sociais

Artigo 19

A sociedade na República Árabe da Síria será baseada na solidariedade, simbiose e respeito pelos princípios de justiça social, liberdade, igualdade e manutenção da dignidade humana de cada indivíduo.

Artigo 20

  1. A família será o núcleo da sociedade e a lei manterá sua existência e fortalecerá seus vínculos;

  2. O Estado protegerá e incentivará o casamento e trabalhará para remover os obstáculos materiais e sociais que o impedem. O Estado protegerá também a maternidade e a infância, cuidará das crianças e dos jovens e proporcionará as condições adequadas para o desenvolvimento de seus talentos.

Artigo 21

O martírio pela pátria será um valor supremo, e o Estado garantirá as famílias dos mártires de acordo com a lei.

Artigo 22

  1. O Estado garantirá a todo cidadão e sua família em casos de emergência, doença, invalidez, orfandade e velhice;

  2. O Estado deve proteger a saúde dos cidadãos e fornecer-lhes os meios de prevenção, tratamento e medicação.

Artigo 23

O Estado deve proporcionar às mulheres todas as oportunidades que lhes permitam contribuir efetiva e plenamente para a vida política, econômica, social e cultural, e o Estado deve trabalhar para remover as restrições que impedem seu desenvolvimento e participação na construção da sociedade.

Artigo 24

O Estado deve arcar, em solidariedade com a comunidade, os ônus decorrentes de desastres naturais.

Artigo 25

Educação, saúde e serviços sociais serão os pilares básicos para a construção da sociedade, e o Estado deve trabalhar para alcançar um desenvolvimento equilibrado entre todas as regiões da República Árabe Síria.

Artigo 26

  1. O serviço público será uma responsabilidade e uma honra cujo objetivo é atingir o interesse público e servir ao povo;

  2. Os cidadãos serão iguais no exercício das funções de serviço público, devendo a lei determinar as condições de exercício dessas funções e os direitos e deveres que lhes são atribuídos.

Artigo 27

A proteção do meio ambiente é responsabilidade do Estado e da sociedade e é dever de todo cidadão.

Capítulo IV. Princípios Educacionais e Culturais

Artigo 28

O sistema educativo basear-se-á na criação de uma geração comprometida com a sua identidade, património, pertença e unidade nacional.

Artigo 29

  1. A educação será um direito garantido pelo Estado e é gratuita em todos os níveis. A lei regulará os casos em que a educação não pode ser gratuita nas universidades e institutos governamentais;

  2. A educação será obrigatória até o final da etapa do ensino básico, devendo o Estado trabalhar para estender a escolaridade obrigatória às demais etapas;

  3. O Estado deve supervisionar a educação e dirigi-la de forma a conseguir a ligação entre ela e as necessidades da sociedade e as exigências do desenvolvimento;

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  4. A lei regulará a supervisão estatal das instituições de ensino privadas.

Artigo 30

A educação física será um pilar essencial na construção da sociedade; e o Estado deve incentivá-lo a preparar uma geração física, moral e intelectualmente apta.

Artigo 31

O Estado deve apoiar a investigação científica e todas as suas necessidades, assegurar a liberdade da criatividade científica, literária, artística e cultural e fornecer os meios necessários para o efeito. O Estado prestará toda a assistência ao progresso das ciências e das artes, incentivará as invenções científicas e técnicas, as capacidades e talentos criativos e protegerá os seus resultados.

Artigo 32

O Estado protege antiguidades, sítios arqueológicos e patrimoniais e objetos de valor artístico, histórico e cultural.

TÍTULO II. DIREITOS, LIBERDADES E ESTADO DE DIREITO

Capítulo I. Direitos e Liberdades

Artigo 33

  1. A liberdade será um direito sagrado e o Estado garantirá a liberdade pessoal dos cidadãos e preservará sua dignidade e segurança;

  2. A cidadania é um princípio fundamental que envolve direitos e deveres de todos os cidadãos e exercidos na forma da lei;

  3. Os cidadãos serão iguais em direitos e deveres, sem discriminação entre eles por sexo, origem, língua, religião ou credo;

  4. O Estado deve garantir o princípio da igualdade de oportunidades entre os cidadãos.

Artigo 34

Todo cidadão tem o direito de participar da vida política, econômica, social e cultural e a lei deve regular isso.

Artigo 35

Todo cidadão está sujeito ao dever de respeitar a Constituição e as leis.

Artigo 36

  1. A inviolabilidade da vida privada será protegida pela lei;

  2. As casas não podem ser invadidas ou inspeccionadas senão por ordem da autoridade judiciária competente nos casos previstos na lei.

Artigo 37

A confidencialidade da correspondência postal, das telecomunicações e das comunicações rádio e outras será garantida nos termos da lei.

Artigo 38

  1. Nenhum cidadão pode ser deportado do país ou impedido de regressar a ele;

  2. Nenhum cidadão pode ser extraditado para qualquer entidade estrangeira;

  3. Todo cidadão tem o direito de entrar ou sair do território do Estado, salvo se impedido por decisão do tribunal competente ou do Ministério Público ou de acordo com as leis de saúde e segurança públicas.

Artigo 39

Os refugiados políticos não serão extraditados por causa de suas convicções políticas ou por sua defesa da liberdade.

Artigo 40

  1. O trabalho será um direito e um dever de todo cidadão, e o Estado procurará prover a todos os cidadãos, e a lei organizará o trabalho, suas condições e os direitos dos trabalhadores;

  2. Cada trabalhador terá um salário justo de acordo com a qualidade e o rendimento do trabalho; este salário não pode ser inferior ao salário mínimo que assegura as condições de vida e as mudanças nas condições de vida;

  3. O Estado deve garantir a segurança social e sanitária dos trabalhadores.

Artigo 41

O pagamento de impostos, taxas e despesas públicas será um dever nos termos da lei.

Artigo 42

  1. A liberdade de crença deve ser protegida de acordo com a lei;

  2. Todo cidadão tem o direito de expressar livre e abertamente suas opiniões, seja por escrito ou oralmente, ou por qualquer outro meio de expressão.

Artigo 43

O Estado deve garantir a liberdade de imprensa, impressão e publicação, meios de comunicação e sua independência de acordo com a lei.

Artigo 44

Os cidadãos têm o direito de reunião, manifestação pacífica e greve no âmbito dos princípios da Constituição, devendo a lei regular o exercício desses direitos.

Artigo 45

A liberdade de formar associações e sindicatos assenta em bases patrióticas, para fins lícitos e por meios pacíficos, garantidos nos termos e condições previstos na lei.

Artigo 46

  1. O serviço militar obrigatório é dever sagrado e é regulamentado por lei;

  2. Defender a integridade territorial da pátria e manter os segredos de Estado é dever de todo cidadão.

Artigo 47

O Estado deve garantir a proteção da unidade nacional, e o dever dos cidadãos é mantê-la.

Artigo 48

A lei regulará a cidadania árabe síria.

Artigo 49

A eleição e o referendo são direito e dever dos cidadãos e a lei regulará o seu exercício.

Capítulo II. A regra da lei

Artigo 50

O estado de direito deve ser a base da governança no estado.

Artigo 51

  1. A punição será pessoal; nenhum crime e nenhuma punição exceto por uma lei;

  2. Todo réu deve ser presumido inocente até ser condenado por uma decisão judicial final em um julgamento justo;

  3. O direito de ação e recurso, revisão e defesa perante o judiciário será resguardado pela lei, devendo o Estado garantir assistência judiciária aos incapazes de fazê-lo, nos termos da lei;

  4. Qualquer disposição da lei proibirá a imunidade de qualquer ato ou decisão administrativa à revisão judicial.

Artigo 52

As disposições das leis só se aplicam à data de seu início e não têm efeito retroativo, podendo aplicar-se de outra forma em outros assuntos que não sejam criminais.

Artigo 53

  1. Ninguém pode ser investigado ou preso, salvo por ordem ou decisão da autoridade judiciária competente, ou se tiver sido detido no caso de ter sido apanhado em flagrante, ou com intenção de o apresentar às autoridades judiciárias sob a acusação de ter cometido um crime ou contravenção;

  2. Ninguém pode ser torturado ou tratado de forma humilhante, e a lei definirá a punição para quem o fizer;

  3. Qualquer pessoa presa deve ser informada dos motivos da sua detenção e dos seus direitos, não podendo ser encarcerada perante a autoridade administrativa senão por ordem da autoridade judiciária competente;

  4. Toda pessoa condenada por sentença transitada em julgado, cumpriu sua sentença e a sentença se provou errada, terá o direito de pedir ao Estado a reparação dos danos sofridos.

Artigo 54

Constitui crime punível por lei a agressão à liberdade individual, à inviolabilidade da vida privada ou a quaisquer outros direitos e liberdades públicas garantidos pela Constituição.

TÍTULO III. AUTORIDADES ESTADUAIS

Capítulo I. Autoridade Legislativa

Artigo 55

A autoridade legislativa do Estado será assumida pela Assembleia Popular de acordo com a forma prescrita na Constituição.

Artigo 56

O mandato da Assembleia Popular é de quatro anos civis a partir da data da sua primeira reunião e não pode ser prorrogado salvo em caso de guerra por lei.

Artigo 57

Os membros da Assembleia Popular são eleitos pelo voto público, secreto, direto e igualitário, de acordo com o disposto na Lei Eleitoral.

Artigo 58

O membro da Assembleia Popular representa todo o povo, não podendo a sua comissão ser definida por restrição ou condição, exercendo funções sob a orientação da sua honra e consciência.

Artigo 59

São eleitores os cidadãos que tenham completado dezoito anos de idade e que preencham as condições estipuladas na Lei Eleitoral.

Artigo 60

  1. O sistema de eleição dos membros da Assembleia Popular, o seu número e as condições a preencher pelos candidatos são determinados por lei;

  2. Metade dos membros da Assembleia Popular deve ser pelo menos de trabalhadores e agricultores, e a lei deve definir a definição do trabalhador e do agricultor.

Artigo 61

A Lei Eleitoral incluirá as disposições que assegurem:

  1. A liberdade dos eleitores de escolherem seus representantes e a segurança e integridade dos procedimentos eleitorais;

  2. O direito dos candidatos de fiscalizar o processo eleitoral;

  3. Punir aqueles que abusam da vontade dos eleitores;

  4. Identificar os regulamentos de financiamento de campanhas eleitorais;

  5. Organização da campanha eleitoral e utilização dos meios de comunicação.

Artigo 62

  1. As eleições realizar-se-ão nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato da Assembleia Popular;

  2. A Assembleia Popular continuará as suas reuniões se nenhuma outra Assembleia for eleita e permanecerá em funções até que uma nova Assembleia seja eleita.

Artigo 63

Vagando por algum motivo a composição de um membro da Assembleia Popular, eleger-se-á um suplente no prazo de sessenta dias a contar da data da vacância, desde que o prazo remanescente da Assembleia não seja inferior a seis meses. A filiação do novo membro terminará no termo do mandato da Assembleia, e a Lei Eleitoral determinará os casos de vacância.

Artigo 64

  1. A Assembleia Popular é convocada por decreto do Presidente da República no prazo de quinze dias a contar do termo do mandato da Assembleia existente ou da data do anúncio dos resultados eleitorais, caso não exista Assembleia. A Assembleia Popular será definitivamente convocada no décimo sexto dia se o decreto de convocação não for emitido;

  2. A Assembleia elegerá, em sua primeira reunião, seu presidente e membros que serão reeleitos anualmente.

Artigo 65

  1. A Assembléia convocará três sessões ordinárias por ano; cujo total não deve ser inferior a seis meses, devendo o regimento da Assembleia fixar o tempo e a duração de cada um deles;

  2. A Assembleia pode ser convidada para sessões extraordinárias a pedido do Presidente da República, de um terço dos membros da Assembleia ou do Gabinete da Assembleia;

  3. A última sessão legislativa do ano fica aberta até à aprovação do Orçamento do Estado.

Artigo 66

  1. O Supremo Tribunal Constitucional é competente para conhecer dos recursos relativos às eleições dos membros da Assembleia Popular.

  2. Os recursos devem ser apresentados pelo candidato no prazo de três dias a contar da data de divulgação dos resultados; e o tribunal decidirá as suas decisões finais no prazo de sete dias a contar da data de expiração da interposição de recursos.

Artigo 67

Os membros da Assembleia Popular prestarão o juramento constitucional mencionado no artigo 7º da Constituição.

Artigo 68

Os emolumentos e remunerações dos membros da Assembleia Popular são fixados por lei.

Artigo 69

A Assembleia do Povo estabelecerá o seu regimento para regular o seu funcionamento e o modo de exercício das suas funções, e definirá o mandato da Assembleia.

Artigo 70

Os membros da Assembleia Popular não podem ser interrogados civil ou criminalmente por acontecimentos ou opiniões que exprimam ou durante votação em reuniões públicas ou privadas e durante o trabalho das comissões.

Artigo 71

Os membros da Assembleia Popular gozam de imunidade durante o mandato da Assembleia. O processo-crime contra qualquer dos seus membros é instaurado após autorização prévia da Assembleia, salvo se for apanhado em flagrante. Nos casos de não sessão, a autorização será obtida no escritório da Assembleia, e a Assembleia será notificada de qualquer deliberação tomada na sua primeira reunião.

Artigo 72

  1. Nenhum membro pode tirar vantagem da associação em qualquer negócio;

  2. A lei deve especificar os negócios que não podem ser combinados com a participação na Assembleia.

Artigo 73

  1. O presidente da Assembleia Popular representa a Assembleia, assina e fala em seu nome;

  2. A Assembleia Popular terá guardas especiais sob a autoridade do Presidente da Assembleia; e nenhuma força armada pode entrar na Assembléia sem a permissão de seu Presidente.

Artigo 74

Os membros da Assembleia Popular exercerão o direito de propor leis e dirigir perguntas e inquéritos ao gabinete ou a um ministro de acordo com as regras de procedimento da Assembleia.

Artigo 75

A Assembleia Popular desempenha as seguintes funções:

  1. Aprovação de leis;

  2. Discutir a declaração do gabinete;

  3. Realizar um voto de desconfiança no gabinete ou em um ministro;

  4. Aprovação do orçamento geral e contas finais;

  5. Aprovação de planos de desenvolvimento;

  6. Aprovação de tratados e convenções internacionais relacionados com a segurança do Estado, incluindo tratados de paz, aliança e todos os tratados relacionados com os direitos de soberania ou convenções que concedam privilégios a empresas ou instituições estrangeiras, bem como tratados e convenções que impliquem despesas adicionais não incluídas em seu orçamento; ou tratados e convenções relativos a contratos de empréstimos ou que sejam contrários às disposições das leis em vigor e requeiram nova legislação que deva entrar em vigor;

  7. Aprovação de uma anistia geral;

  8. Aceitar ou rejeitar a renúncia de um dos membros da Assembleia.

Artigo 76

  1. O Primeiro-Ministro apresentará a declaração do gabinete no prazo de trinta dias a contar da data da sua constituição à Assembleia Popular para discussão;

  2. O gabinete será responsável pela implementação de sua declaração perante a Assembleia Popular;

  3. Se a Assembléia não estiver em sessão ordinária, será convidada a convocar uma sessão extraordinária.

Artigo 77

  1. Um voto de desconfiança só pode ser realizado após o gabinete ou um de seus ministros ser questionado na Assembleia; um voto de desconfiança deve ser feito sobre uma proposta feita por pelo menos um quinto dos membros da Assembleia Popular e deve ser obtido com a maioria dos membros;

  2. Se for obtido um voto de desconfiança, o Primeiro-Ministro apresentará a renúncia do gabinete ao Presidente, assim como o ministro que obteve um voto de desconfiança.

Artigo 78

A Assembleia poderá constituir comissões temporárias entre os seus membros para recolher informação e apurar factos sobre as questões relacionadas com o exercício das suas competências.

Artigo 79

  1. Para cada exercício fiscal haverá um orçamento; e o início do exercício social será determinado por lei;

  2. A lei estabelece o método de preparação do orçamento geral do estado;

  3. O projeto de orçamento deve ser apresentado à Assembleia Popular pelo menos dois meses antes do início do ano fiscal.

Artigo 80

  1. A Assembleia vota o orçamento título por título; e o orçamento não entrará em vigor a menos que aprovado pela Assembleia;

  2. Se a Assembleia não tiver concluído o processo de aprovação do orçamento até o início do novo exercício fiscal, o orçamento dos anos anteriores é usado até que o orçamento do novo ano seja aprovado e as receitas sejam arrecadadas de acordo com as leis e regulamentos em vigor ;

  3. As dotações não podem ser transferidas de um título para outro, salvo nos termos da lei;

  4. A Assembleia pode não aumentar as estimativas de receitas ou despesas totais enquanto examina o orçamento.

Artigo 81

A Assembleia Popular poderia, depois de aprovar o orçamento, aprovar leis que pudessem criar novas despesas e novas receitas para cobri-las.

Artigo 82

As contas finais do exercício serão apresentadas à Assembleia Popular dentro de um prazo não superior a um ano a partir do final deste ano. A conta final é feita por lei; e os mesmos procedimentos de aprovação do orçamento se aplicam ao período final de contas.

Capítulo II. A Autoridade Executiva

1. O Presidente da República

Artigo 83

O Presidente da República e o Primeiro-Ministro exercem o poder executivo em nome do povo dentro dos limites previstos na Constituição.

Artigo 84

O candidato ao cargo de Presidente da República deve:

  1. Ter completado quarenta anos de idade;

  2. Ser de nacionalidade síria de nascimento, de pais que sejam de nacionalidade síria de nascimento;

  3. Gozar de direitos civis e políticos e não ser condenado por crime desonroso, ainda que tenha sido reintegrado;

  4. Não ser casado com uma mulher não síria;

  5. Ser um residente da República Árabe da Síria por pelo menos 10 anos continuamente após ser nomeado.

Artigo 85

A nomeação de candidato ao cargo de Presidente da República será a seguinte:

  1. O Presidente da Assembleia Popular solicita a eleição do Presidente da República antes do termo do mandato do Presidente em exercício por um prazo não inferior a 60 dias e não superior a 90 dias;

  2. O pedido de candidatura deve ser apresentado ao Supremo Tribunal Constitucional, sendo lavrado em registo especial, no prazo de 10 dias a contar do anúncio da convocatória para a eleição do presidente;

  3. O pedido de candidatura não será aceite sem que o candidato tenha obtido o apoio de pelo menos 35 membros da Assembleia Popular; e nenhum membro da assembléia pode apoiar mais de um candidato;

  4. Os pedidos são apreciados pelo Supremo Tribunal Constitucional; e deverá ser decidida no prazo de 5 dias a contar do prazo de candidatura;

  5. Se as condições exigidas para a candidatura forem preenchidas por apenas um candidato durante o período de candidatura, o Presidente da Assembleia Popular deve convocar novas candidaturas nas mesmas condições.

Artigo 86

  1. O Presidente da República é eleito directamente pelo povo;

  2. O candidato que vence a eleição para Presidente da República é aquele que obtiver a maioria absoluta dos que participam das eleições. Se nenhum candidato obtiver essa maioria, procede-se a uma nova candidatura entre os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos;

  3. Os resultados serão anunciados pelo Presidente da Assembleia Popular.

Artigo 87

  1. Se a Assembleia Popular for dissolvida durante o período fixado para a eleição do novo Presidente da República, o Presidente da República em exercício continua a exercer as suas funções até à eleição e convocação da nova Assembleia; e o novo Presidente da República será eleito nos 90 dias seguintes à data da convocação desta Assembleia;

  2. Terminado o mandato do Presidente da República e não tendo sido eleito novo Presidente, o Presidente da República em vigor continua a exercer as suas funções até à eleição do novo Presidente.

Artigo 88

O Presidente da República é eleito por 7 anos a partir do término do mandato do atual Presidente. O Presidente só pode ser eleito por mais um mandato sucessivo.

Artigo 89

  1. Compete ao Supremo Tribunal Constitucional apreciar as impugnações à eleição do Presidente da República;

  2. As impugnações serão feitas pelo candidato no prazo de 3 dias a contar da divulgação dos resultados; e o tribunal decide definitivamente no prazo de 7 dias a contar do fim do prazo para apresentar as impugnações.

Artigo 90

O Presidente da República presta juramento perante a Assembleia Popular antes de assumir as suas funções, reiterando o juramento constitucional referido no artigo 7.º da Constituição.

Artigo 91

  1. O Presidente da República pode nomear um ou mais deputados e delegar-lhes algumas das suas autoridades;

  2. O Vice-presidente presta juramento perante o Presidente da República, reiterando o juramento constitucional referido no artigo 7.º da Constituição.

Artigo 92

Se um impedimento impedisse o Presidente da República de continuar a exercer as suas funções, o Vice-presidente o substituirá.

Artigo 93

  1. Vacância do cargo de Presidente da República ou impedimento permanente, o primeiro Vice-Presidente assume as funções de Presidente por um período não superior a 90 dias a contar da vacância do cargo de Presidente da República. Durante este período serão realizadas novas eleições presidenciais;

  2. Vagando o cargo de Presidente da República e não tendo vice-presidente, as suas funções são assumidas temporariamente pelo Primeiro-Ministro por um período não superior a 90 dias a contar da data da posse do Presidente da República. escritório ficando vago. Durante este período serão realizadas novas eleições presidenciais.

Artigo 94

Se o Presidente da República renunciou ao cargo, deve dirigir a carta de demissão à Assembleia Popular.

Artigo 95

O protocolo, privilégios e atribuições exigidos para o cargo de Presidente da República são estabelecidos em lei.

Artigo 96

O Presidente da República assegura o respeito pela Constituição, o regular funcionamento dos poderes públicos, a protecção da unidade nacional e a sobrevivência do Estado.

Artigo 97

O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro, os seus adjuntos, os ministros e os seus adjuntos, aceita a sua renúncia e destitui-os do cargo.

Artigo 98

Em reunião por ele presidida, o Presidente da República estabelece a política geral do Estado e fiscaliza a sua execução.

Artigo 99

O Presidente da República pode convocar o Conselho de Ministros para uma reunião por ele presidida; e pode pedir relatórios ao Primeiro-Ministro e aos ministros.

Artigo 100

O Presidente da República aprova as leis aprovadas pela Assembleia Popular. Poderá também rejeitá-las por decisão fundamentada no prazo de um mês a contar da recepção destas leis pela Presidência. Se forem aprovadas uma segunda vez pela Assembleia Popular com maioria de dois terços, são aprovadas pelo Presidente da República.

Artigo 101

O Presidente da República promulga decretos, decisões e despachos de acordo com as leis.

Artigo 102

O Presidente da República declara guerra, apela à mobilização geral e conclui acordos de paz após obter a aprovação da Assembleia Popular.

Artigo 103

O Presidente da República declara o estado de emergência e revoga-o por decreto do Conselho de Ministros por ele presidido por maioria de dois terços, desde que o decreto seja apresentado à Assembleia Popular na sua primeira sessão. A lei estabelece as disposições pertinentes.

Artigo 104

O Presidente da República credencia chefes de missões diplomáticas em países estrangeiros e aceita as credenciais de chefes de missões diplomáticas estrangeiras na República Árabe Síria.

Artigo 105

O Presidente da República é o Comandante em Chefe do Exército e das Forças Armadas; e ele emite todas as decisões necessárias para exercer essa autoridade. Ele pode delegar algumas dessas autoridades.

Artigo 106

O Presidente da República nomeia os funcionários civis e militares e termina os seus serviços nos termos da lei.

Artigo 107

O Presidente da República celebra tratados e acordos internacionais e os revoga de acordo com as disposições da Constituição e as normas de direito internacional.

Artigo 108

O Presidente da República concede anistia especial e pode reintegrar indivíduos.

Artigo 109

O Presidente da República tem o direito de conceder medalhas e homenagens.

Artigo 110

O Presidente da República pode dirigir cartas à Assembleia Popular e fazer declarações perante ela.

Artigo 111

  1. O Presidente da República pode decidir dissolver a Assembleia Popular em decisão fundamentada que tome;

  2. As eleições para uma nova Assembleia Popular devem ser realizadas no prazo de 60 dias a contar da data da dissolução;

  3. A Assembleia Popular não pode ser dissolvida mais de uma vez pelo mesmo motivo.

Artigo 112

O Presidente da República pode elaborar projectos de lei e encaminhá-los à Assembleia Popular para apreciação.

Artigo 113

  1. O Presidente da República assume a autoridade legislativa quando a Assembleia Popular não estiver em sessão, ou durante as sessões em caso de absoluta necessidade o exigir, ou durante o período em que a Assembleia estiver dissolvida.

  2. Esta legislação deve ser submetida à Assembleia no prazo de 15 dias a contar da sua primeira sessão;

  3. A Assembleia tem o direito de revogar tal legislação ou alterá-la por lei com a maioria de dois terços dos membros inscritos para assistir à sessão, desde que não seja inferior à maioria absoluta de todos os seus membros. Tal alteração ou revogação não terá efeito retroativo. Se não forem alteradas ou revogadas, serão consideradas aprovadas.

Artigo 114

Se ocorrer um grave perigo e uma situação que ameace a unidade nacional, a segurança e a integridade dos territórios da Pátria, ou impeça as instituições do Estado de assumirem as suas responsabilidades constitucionais, o Presidente da República poderá tomar as medidas rápidas exigidas por estas circunstâncias para fazer face a essa situação. perigo.

Artigo 115

O Presidente da República pode criar órgãos especiais, conselhos e comissões, cujas atribuições e mandatos são fixados nas decisões tomadas para a sua criação.

Artigo 116

O Presidente da República pode convocar um referendo sobre questões importantes que afetem os interesses superiores do país. O resultado do referendo será vinculativo e entrará em vigor a partir da data do seu anúncio; e será publicado pelo Presidente da República.

Artigo 117

O Presidente da República não responde pelos actos que praticar no exercício das suas funções, salvo em caso de alta traição; e a denúncia deve ser feita por decisão da Assembleia Popular tomada pela Assembleia em votação pública e com maioria de dois terços em sessão secreta com base em proposta feita por pelo menos um terço dos membros. Será julgado perante o Supremo Tribunal Constitucional.

2. O Conselho de Ministros

Artigo 118

  1. O Conselho de Ministros é a mais alta autoridade executiva e administrativa do estado. É composto pelo primeiro-ministro, seus deputados e os ministros. Supervisiona a implementação das leis e regulamentos e supervisiona o trabalho das instituições estatais;

  2. O Primeiro-Ministro supervisiona o trabalho dos seus deputados e dos ministros.

Artigo 119

As atribuições e benefícios do Primeiro-Ministro, dos seus adjuntos e dos ministros são fixados em lei.

Artigo 120

O Primeiro-Ministro, os seus deputados e os ministros prestam juramento perante o Presidente da República quando se forma um novo governo, repetindo o juramento constitucional referido no artigo 7.º da Constituição antes de iniciarem os seus trabalhos. Quando o governo for reorganizado, apenas os novos ministros serão empossados.

Artigo 121

O Primeiro-Ministro, os seus adjuntos e os ministros respondem perante o Presidente da República e a Assembleia Popular.

Artigo 122

O ministro é a autoridade administrativa máxima em seu ministério, e ele deve implementar a política pública do estado em relação ao seu ministério.

Artigo 123

Durante o exercício do cargo, os ministros estão impedidos de ser membros dos órgãos de administração de empresas privadas ou de seus mandatários e de exercer, directa ou indirectamente, qualquer actividade comercial ou profissão privada.

Artigo 124

  1. O Primeiro-Ministro, os seus deputados e os ministros são responsáveis pelos seus actos, do ponto de vista civil e penal, nos termos da lei;

  2. O Presidente da República tem o direito de remeter o Primeiro-Ministro, os seus deputados e os ministros aos tribunais pelos crimes que cometerem no exercício do cargo ou por causa desses crimes;

  3. O arguido será suspenso do cargo logo que seja proferida a acusação, até que seja proferida decisão sobre a acusação que lhe foi feita. Sua renúncia ou demissão não impede seu julgamento. Os procedimentos são conduzidos de acordo com a lei.

Artigo 125

  1. O gabinete será considerado demitido nos seguintes casos:

    1. Terminado o mandato do Presidente da República;

    2. Após a eleição de uma nova Assembleia Popular;

    3. Se a maioria dos ministros renunciou.

  2. O gabinete continua como cuidador até que seja aprovado um decreto nomeando um novo gabinete.

Artigo 126

Um indivíduo pode ser ministro e membro da Assembleia Popular ao mesmo tempo.

Artigo 127

As disposições aplicáveis aos ministros aplicam-se aos vice-ministros.

Artigo 128

O mandato do Conselho de Ministros é o seguinte:

  1. Desenha os planos executivos da política geral do Estado;

  2. Orienta o trabalho dos ministros e demais órgãos públicos;

  3. Elabora o projeto de orçamento do estado;

  4. Elabora leis;

  5. Elabora planos de desenvolvimento e planos de valorização da produção e exploração dos recursos nacionais e tudo o que possa apoiar e desenvolver a economia e aumentar a renda nacional;

  6. Celebra contratos de empréstimo e concede empréstimos de acordo com as disposições da constituição;

  7. Celebra tratados e acordos de acordo com as disposições da constituição;

  8. Acompanha o cumprimento das leis e protege os interesses e a segurança do Estado e protege as liberdades e direitos da população;

  9. Aprova as decisões administrativas de acordo com as leis e regulamentos e supervisiona sua implementação.

Artigo 129

O Primeiro-Ministro e os ministros exercem as competências previstas nas leis em vigor de forma a não contrariar as competências atribuídas a outras autoridades na Constituição, para além das demais previstas nas suas disposições.

3. Conselhos Locais

Artigo 130

A República Árabe Síria consiste em unidades administrativas; e a lei estabelece o seu número, limites, autoridades e até que ponto gozam da personalidade jurídica, independência financeira e administrativa.

Artigo 131

  1. A organização das unidades de administração local baseia-se na aplicação do princípio da descentralização das autoridades e responsabilidades. A lei estabelece a relação entre essas unidades e a autoridade central, seu mandato, receitas financeiras e controle sobre seu trabalho. Indica também a forma como são nomeados ou eleitos os seus chefes, as suas autoridades e as autoridades dos chefes de sector.

  2. As unidades da administração local terão conselhos eleitos de forma geral, secreta, direta e igualitária.

Capítulo III. A Autoridade Judiciária

1. Os Tribunais e Procuradoria Geral da República

Artigo 132

A autoridade judiciária é independente; e o Presidente da República assegura esta independência assistido pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 133

  1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente da República; e a lei estabelece a forma de sua constituição, seu mandato e seu regimento;

  2. O Conselho Superior da Magistratura assegura a prestação das garantias necessárias à independência da magistratura.

Artigo 134

  1. Os juízes são independentes e não há autoridade sobre eles, exceto a da lei;

  2. A honra, a consciência e a imparcialidade dos juízes constituem as garantias dos direitos e liberdades das pessoas.

Artigo 135

A lei regula os diferentes ramos, categorias e graus do sistema judicial. Também estabelece as regras para os mandatos dos diferentes tribunais.

Artigo 136

A lei estabelece as condições para nomear juízes, promover, transferir, disciplinar e exonerá-los.

Artigo 137

A Procuradoria-Geral da República é uma única instituição judiciária chefiada pelo Ministro da Justiça. A lei regula sua função e mandato.

Artigo 138

  1. As decisões judiciais são feitas em nome do povo árabe da Síria;

  2. Não executar decisões judiciais ou impedir a sua execução constitui crime punido nos termos da lei.

2. Judiciário Administrativo

Artigo 139

O Conselho de Estado é responsável pelo Judiciário Administrativo. É um órgão judicial e consultivo independente. A lei estabelece o seu mandato e as condições para nomeá-los, promovê-los, transferi-los, discipliná-los e exonerá-los.

TÍTULO IV. O SUPREMO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 140

O Supremo Tribunal Constitucional é um órgão judicial independente com sede em Damasco.

Artigo 141

O Supremo Tribunal Constitucional é composto por, pelo menos, sete membros, sendo um deles nomeado presidente por decreto do Presidente da República.

Artigo 142

Um indivíduo não pode ser membro do Supremo Tribunal Constitucional e ministro ou membro da Assembleia Popular ao mesmo tempo. A lei estabelece os outros trabalhos que não podem ser feitos por um membro do Tribunal.

Artigo 143

A duração da qualidade de membro do Supremo Tribunal Constitucional é de quatro anos renováveis.

Artigo 144

Os membros do Supremo Tribunal Constitucional não podem ser destituídos da sua qualidade de membros, salvo nos termos da lei.

Artigo 145

O Presidente e os membros do Supremo Tribunal Constitucional prestam juramento perante o Presidente da República na presença do Presidente da Assembleia Popular antes de assumirem as suas funções. Eles repetem o seguinte juramento: Juro pelo Grande Todo-Poderoso respeitar a Constituição e as leis do país e cumprir minhas responsabilidades com integridade e imparcialidade.

Artigo 146

O mandato do Supremo Tribunal Constitucional é o seguinte:

  1. Controlo da constitucionalidade das leis, decretos legislativos, estatutos e regulamentos;

  2. Manifestar-se, a pedido do Presidente da República, sobre a constitucionalidade dos projetos de lei e decretos legislativos e a legalidade dos projetos de decreto;

  3. Supervisionar a eleição do Presidente da República e organizar os procedimentos pertinentes;

  4. Considerando as impugnações à solidez das medidas de eleição do Presidente da República e dos deputados à Assembleia Popular e deliberar sobre essas impugnações;

  5. Julgar o Presidente da República em caso de alta traição;

  6. A lei afirma suas outras autoridades.

Artigo 147

Compete ao Supremo Tribunal Constitucional controlar a constitucionalidade das leis da seguinte forma:

  1. Considerar a inconstitucionalidade da lei e decidir de acordo com o seguinte:

    1. Se o Presidente da República ou um quinto dos membros da Assembleia Popular se opuserem a uma lei antes da sua aprovação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, esta fica suspensa até que o Tribunal decida sobre ela no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação. a impugnação no Tribunal. Se a lei for urgentemente necessária, o Tribunal deliberará sobre ela no prazo de 7 dias;

    2. Se um quinto dos membros da Assembleia Popular se opuser a um decreto legislativo, com fundamento na sua inconstitucionalidade, no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação à Assembleia, o Tribunal decidirá no prazo de 15 dias a contar da apresentação da reclamação no Tribunal. ;

    3. Se o Tribunal julgar inconstitucional a lei, o decreto legislativo ou o estatuto, os itens declarados inconstitucionais serão anulados com efeito retroativo e todas as suas consequências serão afastadas.

  2. A apreciação da alegação de inconstitucionalidade de uma lei ou de um decreto legislativo e a sua decisão procede-se da seguinte forma:

    1. Se o opositor impugnado alegar a inconstitucionalidade de um texto legal aplicado pelo tribunal cuja decisão é impugnada, e se o tribunal que aprecia a impugnação considerar que a reclamação é grave e deve ser julgada, suspende a tramitação do processo e remete-o ao Supremo Tribunal Constitucional;

    2. O Supremo Tribunal Constitucional delibera sobre a reclamação no prazo de 30 dias a contar da sua inscrição no seu registo.

Artigo 148

O Supremo Tribunal Constitucional não considera a constitucionalidade das leis submetidas pelo Presidente da República a referendo e obtidas com a aprovação do povo.

Artigo 149

A lei regula os princípios de apreciação e decisão sobre as questões sob o mandato do Supremo Tribunal Constitucional. A lei estabelece o número de seus funcionários e as condições que devem ser cumpridas por seus membros. Também declara sua imunidade, responsabilidades, salários e privilégios.

TÍTULO V. ALTERANDO A CONSTITUIÇÃO

Artigo 150

  1. O Presidente da República, bem como um terço dos membros da Assembleia Popular, pode propor a alteração da Constituição;

  2. A proposta de alteração da Constituição deve indicar o texto a ser alterado e os motivos da alteração;

  3. Assim que a Assembleia Popular recebe a proposta de emenda, cria uma comissão especial para examiná-la.

  4. A Assembleia discute a proposta de emenda. Se a aprovar por maioria de três quartos, a alteração será considerada definitiva desde que seja também aprovada pelo Presidente da República.

TÍTULO VI. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 151

O Preâmbulo da Constituição é considerado parte integrante da Constituição

Artigo 152

Nenhuma pessoa portadora de outra nacionalidade, além da nacionalidade da República Árabe da Síria, pode ocupar o cargo de Presidente da República, Vice-presidente, Primeiro Ministro, vice-primeiros-ministros, ministros, membros da Assembleia Popular ou membros do Supremo Corte Constitucional.

Artigo 153

Esta constituição não deve ser alterada antes de 18 meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 154

A legislação em vigor e aprovada antes da aprovação desta Constituição mantém-se em vigor até que seja alterada de acordo com as suas disposições, desde que a alteração seja feita num prazo não superior a 3 anos.

Artigo 155

O mandato do atual Presidente da República termina após 7 anos da sua posse como Presidente. Ele tem o direito de concorrer novamente ao cargo de Presidente da República. As disposições do artigo 88 desta Constituição aplicam-se a ele a partir das próximas eleições presidenciais.

Artigo 156

As eleições para a primeira Assembleia Popular ao abrigo desta Constituição realizam-se no prazo de 90 dias a contar da data da sua aprovação por referendo.

Artigo 157

Esta Constituição será publicada no boletim oficial e entrará em vigor a partir de sua aprovação.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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