Constituição do Vietnã de 1992 (revisada em 2013)
PREÂMBULO
Ao longo de sua história milenar, o povo vietnamita, trabalhando diligentemente, criativamente e lutando corajosamente para construir e defender seu país, forjou uma tradição de patriotismo, solidariedade, humanidade e retidão, perseverança e indomabilidade, e criou vietnamitas civilização e cultura.
A partir de 1930, sob a liderança do Partido Comunista do Vietnã formado e treinado pelo presidente Ho Chi Minh, nosso povo travou uma longa luta revolucionária cheia de dificuldades e sacrifícios pela independência e liberdade da nação e felicidade do povo. A Revolução de Agosto foi bem sucedida e, em 2 de setembro de 1945, o presidente Ho Chi Minh anunciou a Declaração de Independência, fundando a República Democrática do Vietnã, que agora é a República Socialista do Vietnã. Com a vontade e o poder de toda a nação, e com a ajuda de amigos de todo o mundo, nosso povo obteve grandes vitórias nas guerras de libertação nacional, unificou o país, defendeu a Pátria, cumpriu deveres internacionais, alcançou grandes conquistas históricas na tarefa de renovação, levando a nação ao socialismo.
Institucionalizando o Credo Político de construir a nação durante o período de transição para o socialismo e herdando a Constituição de 1946, Constituição de 1959, Constituição de 1980 e Constituição de 1992, o Povo Vietnamita estrutura, implementa e protege esta Constituição para os objetivos de pessoas ricas, poderosas nação, democracia, justiça e civilização.
CAPÍTULO I. SISTEMA POLÍTICO
Artigo 1
A República Socialista do Vietnã é um país independente, soberano e unido, que em sua integridade territorial compreende seu continente, ilhas, águas territoriais e espaço aéreo.
Artigo 2
O Estado da República Socialista do Vietnã é um Estado de direito socialista do povo, pelo povo e para o povo.
O povo é o senhor do Estado da República Socialista do Vietnã; todos os poderes do Estado pertencem ao povo cuja base é a aliança entre a classe trabalhadora, o campesinato e a intelectualidade.
Os poderes do Estado são unificados e distribuídos aos órgãos estatais, que se coordenam e se controlam no exercício dos poderes legislativo, executivo e judiciário.
Artigo 3
O Estado garante e promove o domínio do povo; reconhece, respeita e protege os direitos humanos e os direitos dos cidadãos; implementa os objetivos de pessoas abastadas, estado poderoso, democracia, justiça, civilização, e que todas as pessoas desfrutem de uma vida abundante, livre e feliz e tenham condições para o desenvolvimento integral.
Artigo 4
O Partido Comunista do Vietnã, a vanguarda da classe trabalhadora vietnamita, simultaneamente a vanguarda do povo trabalhador e da nação vietnamita, o fiel representante dos interesses da classe trabalhadora, do povo trabalhador e de toda a nação, agindo sobre o A doutrina marxista-leninista e o pensamento de Ho Chi Minh, é a força motriz do Estado e da sociedade.
O Partido Comunista do Vietnã mantém contato íntimo com o povo, serve ao povo, submete-se à supervisão do povo e é responsável perante o povo em suas decisões.
Todas as organizações do Partido e membros do Partido Comunista do Vietnã operam dentro da estrutura da Constituição e das leis.
Artigo 5
A República Socialista do Vietnã é a nação unificada de todas as nacionalidades que vivem no território do Vietnã.
Todas as nacionalidades são iguais, solidárias, respeitam-se mutuamente e auxiliam no seu desenvolvimento; todos os atos de discriminação e divisão nacional são estritamente proibidos.
A língua nacional é o vietnamita. Cada nacionalidade tem o direito de usar sua própria língua e sistema de escrita, preservar sua identidade nacional e promover seus bons costumes, hábitos, tradições e cultura.
O Estado implementa uma política de desenvolvimento integral e dá condições para que as minorias nacionais promovam suas capacidades internas e se desenvolvam junto com a nação.
Artigo 6
O povo exerce o poder estatal sob as formas de democracia direta e democracia indireta através da Assembleia Nacional, dos Conselhos Populares e de outras agências estatais.
Artigo 7
As eleições dos representantes da Assembleia Nacional e dos representantes dos Conselhos Populares são realizadas de acordo com os princípios do sufrágio universal, igual, direto e secreto.
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Um representante da Assembleia Nacional e um representante de um Conselho Popular são destituídos pelos eleitores ou pela Assembleia Nacional ou pelo Conselho Popular, quando já não sejam dignos da confiança do povo.
Artigo 8
O Estado está organizado e funciona de acordo com a Constituição e as leis, rege a sociedade pela Constituição e pelas leis e pratica o princípio do centralismo democrático.
Todos os órgãos, quadros, funcionários e funcionários do Estado devem respeitar o povo, servir o povo com devoção, manter contato próximo com o povo, ouvir suas opiniões e submeter-se à sua supervisão; luta resolutamente contra a corrupção, o desperdício e todas as manifestações de burocracia, arrogância, autoritarismo.
Artigo 9
A Frente da Pátria do Vietnã é uma aliança política e uma união voluntária de organizações políticas, organizações sociopolíticas, organizações sociais e indivíduos que representam suas classes e estratos sociais, nacionalidades, religiões e vietnamitas no exterior.
A Frente da Pátria do Vietnã constitui a base política do governo popular; representa e protege os direitos e interesses legais e legítimos do povo; reúne e promove o poder da grande solidariedade nacional, praticando a democracia e reforçando o consenso social; pratica supervisão e crítica social; participa da construção do Partido e do Estado e das atividades populares de relações exteriores, contribuindo para a construção e defesa da Pátria.
O Sindicato do Comércio do Vietnã, a Sociedade Camponesa do Vietnã, o Sindicato da Juventude Comunista de Ho Chi Minh, a Sociedade das Mulheres do Vietnã, a Sociedade dos Veteranos do Vietnã são organizações sociopolíticas criadas na base voluntária, representam e protegem os direitos e interesses legais e legítimos de seus membros, e cooperar com outros membros da Frente Pátria, unificando as atividades da Frente Pátria.
A Frente da Pátria do Vietnã, suas organizações membros e outras organizações sociais operam de acordo com a estrutura da Constituição e das leis. O Estado oferece condições para as atividades da Frente Pátria do Vietnã, suas organizações membros e outras organizações sociais.
Artigo 10
O Sindicato é a organização sócio-política da classe trabalhadora e do povo trabalhador, criada na base voluntária, representa os trabalhadores, zela e protege os direitos e interesses legítimos e legais dos trabalhadores; participa da administração estadual e da gestão social; participa no controle, fiscalização e fiscalização da atividade dos órgãos, organizações, unidades e empresas do Estado no que diz respeito aos direitos e deveres dos trabalhadores; propaga e mobiliza a aprendizagem, o desenvolvimento da capacidade e das competências profissionais, o cumprimento das leis e a construção e defesa da Pátria entre os trabalhadores.
Artigo 11
A pátria vietnamita é sagrada e inviolável.
Todos os atos contra a independência, soberania, unidade e integridade territorial, contra a carreira de construção e defesa da Pátria, serão severamente punidos.
Artigo 12
A República Socialista do Vietnã realiza consistentemente uma política diplomática de independência, autonomia, paz e amizade, cooperação e desenvolvimento; busca relações multilaterais e diversificadas e busca ativamente a integração e cooperação internacional com base no respeito pela independência, soberania e integridade territorial de cada um, não ingerência nos assuntos internos de cada um, igualdade e interesse mútuo; está em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os tratados internacionais dos quais o Vietnã é membro; é um amigo, parceiro de confiança e membro responsável na comunidade internacional pelos interesses nacionais e pela contribuição ao mundo para a paz, a independência nacional, a democracia e o progresso social.
Artigo 13
A bandeira nacional tem forma rectangular, sendo a sua largura igual a dois terços do seu comprimento; no meio de um fundo vermelho está uma estrela dourada de cinco pontas.
O Emblema Nacional tem forma circular; no meio de um fundo vermelho há uma estrela dourada de cinco pontas emoldurada por espigas de arroz abaixo da qual há meia roda dentada e a inscrição "República Socialista do Vietnã".
O hino nacional da República Socialista do Vietnã é a música e as palavras da "Marcha para a Frente".
O Dia Nacional é o dia da Declaração da Independência, 2 de setembro de 1945.
A capital da República Socialista do Vietnã é Hanói.
CAPÍTULO II. DIREITOS HUMANOS E DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
Artigo 14
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Na República Socialista do Vietnã, os direitos humanos políticos, cívicos, econômicos, culturais e sociais e os direitos do cidadão são reconhecidos, respeitados, protegidos e garantidos de acordo com a Constituição e a lei.
Os direitos humanos e os direitos dos cidadãos só podem ser restringidos em circunstâncias imperativas por razões de defesa nacional, segurança nacional, ordem e segurança social, moralidade social e saúde da comunidade.
Artigo 15
Os direitos do cidadão são inseparáveis dos deveres do cidadão.
Cada um tem o dever de respeitar os direitos do outro.
Os cidadãos são responsáveis por exercer seus deveres para com o Estado.
A prática dos direitos humanos e dos direitos do cidadão não pode infringir os interesses nacionais e os direitos legais e legítimos do outro.
Artigo 16
Todos os cidadãos são iguais perante a lei.
Ninguém será discriminado em sua vida política, cívica, econômica, cultural e social.
Artigo 17
Um cidadão da República Socialista do Vietnã é uma pessoa com nacionalidade vietnamita.
Um cidadão vietnamita não deve ser expulso ou entregue a outras nações.
Um cidadão vietnamita residente no exterior será protegido pela República Socialista ou pelo Vietnã
Artigo 18
Os vietnamitas estrangeiros constituem uma parte inseparável da comunidade de nacionalidades vietnamitas.
A República Socialista do Vietname incentiva e cria condições para que os vietnamitas residentes no estrangeiro preservem a identidade cultural vietnamita, mantenham laços estreitos com as suas famílias e terra natal e contribuam para a construção da terra natal e da nação.
Artigo 19
Cada um tem o direito de viver. A vida humana é protegida pela lei. Ninguém pode ser ilegalmente privado de sua vida.
Artigo 20
Todos gozam da inviolabilidade da pessoa e da proteção legal de sua vida, saúde, honra e dignidade; e está protegido contra tortura, assédio e coação, e qualquer forma de violação de sua vida e saúde, e ofensa à honra e dignidade.
Ninguém pode ser preso sem decisão do Tribunal Popular, decisão ou sanção do Ministério Público, salvo em caso de flagrante delito. Levar uma pessoa em custódia ou mantê-la sob custódia deve ser previsto pela lei.
Todos têm o direito de doar tecidos e órgãos humanos e de doar cadáver de acordo com a lei. A experimentação médica, farmacêutica, científica e quaisquer outras formas de experimentação no corpo humano devem ter a anuência do aplicado.
Artigo 21
Todos têm direito à inviolabilidade da privacidade pessoal, do sigilo pessoal e do sigilo familiar; e tem o direito de proteger sua honra e prestígio. As informações relativas à privacidade pessoal, segredo pessoal e sigilo familiar são protegidas com segurança pela lei.
Todos gozam do sigilo de correspondência, telefone, telegramas e outras formas de troca de informações pessoais.
Ninguém está autorizado a abrir, controlar e confiscar correspondências, telefone, telegramas e outras formas de troca de informações pessoais de terceiros.
Artigo 22
O cidadão tem o direito de ter domicílio legal.
Todos têm direito à inviolabilidade do seu domicílio. Ninguém pode entrar no domicílio de outra pessoa sem o seu consentimento.
As buscas domiciliárias são previstas no estatuto.
Artigo 23
O cidadão goza de liberdade de locomoção e de residência no país; e pode viajar livremente para o exterior e voltar para casa do exterior. O exercício desses direitos será previsto na lei.
Artigo 24
Todos gozarão da liberdade de crença e de religião; ele pode seguir qualquer religião ou não seguir nenhuma. Todas as religiões são iguais perante a lei.
O Estado respeita e protege a liberdade de crença e de religião.
Ninguém tem o direito de infringir a liberdade de crença e religião ou de tirar vantagem da crença e da religião para violar as leis.
Artigo 25
O cidadão goza do direito à liberdade de opinião e de expressão, liberdade de imprensa, acesso à informação, reunião, associação e manifestação. A prática desses direitos será prevista em lei.
Artigo 26
Cidadãos e mulheres têm direitos iguais em todos os campos. O Estado tem uma política para garantir a igualdade de direitos e oportunidades de gênero.
O Estado, a sociedade e a família criam condições para o desenvolvimento integral da mulher e para a promoção do seu papel na sociedade.
A discriminação sexual é estritamente proibida.
Artigo 27
O cidadão, ao completar dezoito anos, tem o direito de votar e, ao completar vinte e um anos, tem o direito de se candidatar à Assembleia Nacional e aos Conselhos Populares. A prática desses direitos está prevista no estatuto.
Artigo 28
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O cidadão tem o direito de participar da administração do Estado e da gestão da sociedade, e de participar da discussão e recomendação aos órgãos do Estado sobre as questões da comunidade, da região e do país.
O Estado deve criar condições para que o cidadão participe na administração do Estado e na gestão da sociedade; o recebimento e a resposta à opinião e recomendação do cidadão devem ser públicos e transparentes.
Artigo 29
O cidadão, ao completar dezoito anos, terá direito a voto quando o Estado realizar referendo.
Artigo 30
Todos têm o direito de apresentar queixas e denúncias aos órgãos, organizações e indivíduos competentes do Estado contra os atos ilícitos dos órgãos, organizações e indivíduos do Estado.
Os órgãos, organizações e indivíduos competentes do Estado devem receber e tratar as reclamações e denúncias. A pessoa que sofreu perdas e danos terá direito a uma indemnização pelos danos materiais sofridos e a sua reputação reabilitada.
Todos os atos que violem os interesses do Estado, os direitos e interesses legítimos das coletividades e dos cidadãos serão punidos com severidade e atempadamente. A pessoa que sofreu perdas e danos terá direito a uma indemnização pelos danos materiais e espirituais sofridos e a sua reputação reabilitada nos termos da lei.
É expressamente proibido vingar-se de quem faz denúncias e denúncias, ou fazer uso indevido do direito de denúncias e denúncias com o objetivo de caluniar e prejudicar outrem.
Artigo 31
O réu será considerado inocente até que o crime seja provado de acordo com o processo legal e a sentença do Tribunal tenha adquirido plenos efeitos jurídicos.
Um réu deve ser julgado oportunamente, igualmente e publicamente pelos tribunais dentro do prazo previsto em lei. Se o caso for julgado a portas fechadas de acordo com a lei, o veredicto deve ser pronunciado em público.
Ninguém deve ser julgado duas vezes por um delito.
Qualquer pessoa que tenha sido detida, mantida sob custódia, processada, levada a julgamento em violação da lei tem o direito de se defender ou de procurar a assistência de advogados ou outras pessoas.
Qualquer pessoa que tenha sido detida, mantida sob custódia, processada, julgada e enviada à prisão em violação da lei terá direito a uma indemnização pelos danos materiais sofridos e a sua reputação será reabilitada. Qualquer pessoa que infrinja a lei ao prender, manter sob custódia, processar, levar a julgamento e mandar para a prisão outra pessoa que lhe cause dano será tratada de acordo com a lei.
Artigo 32
Todos gozam do direito de propriedade no que diz respeito aos seus rendimentos legítimos, poupança, habitação, bens móveis, fundos de meios de produção em empresas ou outras organizações económicas.
O direito de propriedade privada e o direito de herança são protegidos por lei.
Nos casos absolutamente necessários por razões de defesa, segurança e interesse nacional, em caso de emergência e proteção contra calamidade natural, o Estado pode efetuar a compra forçada ou requisitar bens de particulares ou organizações mediante indemnização, em conta os preços correntes de mercado.
Artigo 33
Todos gozam de liberdade de empresa em ramos e negócios não proibidos por lei.
Artigo 34
O cidadão tem direito ao seguro social.
Artigo 35
O cidadão tem o direito de trabalhar e de escolher a carreira, o emprego e o local de trabalho.
O trabalhador terá condições de trabalho iguais e seguras, será remunerado com salário e gozará de política de folga.
Discriminação, trabalho forçado e emprego de trabalhador abaixo da idade mínima para o trabalho são estritamente proibidos.
Artigo 36
Homem e mulher têm o direito de se casar e se divorciar. O casamento deve obedecer aos princípios do livre consentimento, união progressiva, monogamia e igualdade entre marido e mulher e respeito mútuo.
O Estado protege o casamento e a família e protege os interesses de mães e filhos.
Artigo 37
As crianças gozam de proteção, cuidados e educação por parte da família, do Estado e da sociedade; e estão autorizados a participar de assuntos infantis. Violação, maus-tratos, abandono, abuso e exploração do trabalho e outras formas de violação dos direitos da criança são estritamente proibidos.
O Estado, a família e a sociedade devem criar condições favoráveis para que os jovens estudem, trabalhem, relaxem, desenvolvam corpos e mentes, e os eduquem na moral, na tradição nacional, na consciência cívica, para que estejam na vanguarda do trabalho criativo e defesa nacional.
O Estado, a família e a sociedade devem respeitar e cuidar dos idosos e promover o seu papel na carreira de construção e defesa nacional.
Artigo 38
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O cidadão tem direito a cuidados de saúde e protecção, igual na utilização dos serviços médicos, e tem o dever de praticar a regulamentação em matéria de profilaxia, exames e tratamentos médicos.
Quaisquer atos que ameacem a vida e a saúde de outras pessoas são estritamente proibidos.
Artigo 39
O cidadão tem o direito e o dever de aprender.
Artigo 40
Toda pessoa tem o direito de realizar pesquisas científicas e industriais, se dedicar à criação literária e artística e usufruir dos benefícios dessas atividades.
Artigo 41
Todos têm o direito de desfrutar e ter acesso aos valores culturais, participar da vida cultural e fazer uso das bases culturais.
Artigo 42
O cidadão tem o direito de determinar sua nacionalidade, uso da língua materna e selecionar o idioma de troca.
Artigo 43
Cada um tem o direito de viver em ambiente fresco e tem o dever de proteger o meio ambiente.
Artigo 44
O cidadão deve mostrar lealdade à sua Pátria.
Trair a pátria é o crime mais grave.
Artigo 45
É dever sagrado e nobre direito do cidadão defender sua Pátria.
O cidadão deve cumprir a sua obrigação militar e juntar-se à defesa nacional de todos os povos.
Artigo 46
O cidadão tem o dever de obedecer à Constituição e à lei, participar na salvaguarda da segurança nacional e da ordem social e conformar-se com as regras estabelecidas da vida pública.
Artigo 47
O cidadão tem o dever de pagar impostos de acordo com as disposições do estatuto.
Artigo 48
Estrangeiros residentes no Vietnã devem obedecer à Constituição e à lei do Vietnã; eles receberão proteção do Estado em relação às suas vidas, bens e interesses legítimos de acordo com as disposições da lei vietnamita.
Artigo 49
A República Socialista do Vietnã considerará conceder asilo a estrangeiros prejudicados por sua luta pela liberdade, independência nacional, socialismo, democracia e paz e trabalho científico.
CAPÍTULO III. ECONOMIA, SOCIEDADE, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
Artigo 50
A República Socialista do Vietnã constrói uma economia independente e soberana que deve promover seus recursos internos, cooperar internacionalmente e conectar-se estreitamente com o desenvolvimento cultural; pratica a progressividade social e a igualdade; protege o meio ambiente; e exerce a industrialização e modernização do país
Artigo 51
A economia vietnamita é uma economia de mercado de orientação socialista com múltiplas formas de propriedade e multissetores de estrutura econômica; o setor econômico estadual desempenha o papel principal.
Todos os setores econômicos são componentes importantes da economia nacional. Atores de diferentes setores econômicos são iguais, cooperam e competem de acordo com a lei.
O Estado incentiva, oferece condições favoráveis para que empresários, empresas e pessoas físicas, e outras organizações invistam, produzam e façam negócios, contribuindo para o desenvolvimento estável dos ramos econômicos e da construção nacional. Os bens privados de indivíduos, organizações de investimento, produção e negócios são protegidos por lei e não estão sujeitos à nacionalização.
Artigo 52
O Estado constrói e aperfeiçoa as instituições econômicas, coordena a economia com base no respeito às regras do mercado; exerce a distribuição, descentralização e separação de poderes na gestão estatal; e promove a articulação da economia regional e garante a unidade da economia nacional.
Artigo 53
A terra, os recursos hídricos, os recursos minerais, as riquezas subterrâneas ou vindas do mar e do ar, os demais recursos naturais e os bens investidos e administrados pelo Estado são bens públicos, sendo propriedade de todo o povo representado e administrado uniformemente pelo Estado. Estado.
Artigo 54
A terra é um recurso especial da nação, um importante recurso de desenvolvimento nacional, e é gerida de acordo com a lei.
Organizações e indivíduos têm direito à atribuição de terras, arrendamento de terras e reconhecimento do direito de uso da terra pelo Estado. O usuário da terra tem o direito de transferir o direito de uso da terra e praticar direitos e deveres relacionados de acordo com a lei. O direito de uso da terra é protegido por lei.
O Estado deve recuperar os terrenos utilizados por organizações e indivíduos nos casos imperativos previstos na lei para efeitos de defesa nacional, segurança nacional e desenvolvimento socioeconómico de interesse nacional e público. A recuperação da terra deve ser pública e transparente, e as compensações devem ser previstas em conformidade com a lei.
O Estado efetuará a aquisição de terrenos nos casos de urgências previstas na lei no que diz respeito à implementação dos negócios de defesa nacional, segurança nacional e guerras, emergência e prevenção e proteção contra calamidades naturais.
Artigo 55
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O orçamento do Estado, a reserva nacional, os fundos financeiros do Estado e outras fontes de financiamento público são geridos de forma uniforme pelo Estado e devem ser utilizados de forma eficaz, igualitária, pública, transparente e legal.
O Orçamento do Estado é composto pelo orçamento central e pelo orçamento local, no qual o orçamento central desempenha o papel principal, garantindo as despesas nacionais. Todas as rubricas de receitas e despesas do Orçamento do Estado devem ser estimadas e previstas na lei.
A unidade monetária da nação é Vietnam Dong. O Estado garante o valor da moeda nacional.
Artigo 56
Órgãos, organizações e indivíduos do Estado devem praticar a poupança e o anti-luxo, prevenir e combater a corrupção nas atividades econômico-sociais e na gestão do Estado.
Artigo 57
O Estado incentiva e oferece condições favoráveis para que organizações e indivíduos criem empregos para os trabalhadores.
O Estado protegerá os direitos e interesses jurídicos dos trabalhadores e empregadores e proporcionará condições favoráveis à construção de uma relação de trabalho progressiva, harmoniosa e estável.
Artigo 58
O Estado investirá no desenvolvimento da proteção e cuidado da saúde da população, exercerá um seguro de saúde para toda a população e exercerá uma política prioritária de atenção à saúde dos montanheses, minorias nacionais, ilhéus e pessoas que vivem em condições econômicas e sociais extremamente difíceis. condições.
É responsabilidade do Estado, da sociedade, da família e do cidadão garantir o cuidado e proteção às mães e crianças e realizar o planejamento familiar.
Artigo 59
O Estado e a sociedade honram, elogiam e recompensam e exercem uma política prioritária para o povo com serviços meritórios à nação.
O Estado deve criar oportunidades iguais para o cidadão gozar de bem-estar social, desenvolver um sistema de seguridade social, exercer uma política de atendimento aos idosos, deficientes, pobres e pessoas com outras circunstâncias difíceis.
O Estado exercerá uma política de desenvolvimento habitacional e criará condições para que todos tenham moradia.
Artigo 60
O Estado e a sociedade devem cuidar da construção e desenvolvimento da cultura vietnamita, que é moderna e profundamente imbuída da identidade nacional, e absorve a quintessência cultural da humanidade.
O Estado e a sociedade desenvolverão a literatura e a arte para atender às diversas e sadias demandas espirituais do povo; promover os meios de comunicação de massa para atender a demanda de informação do povo, servindo à carreira de construção e defesa da Pátria.
O Estado e a sociedade proporcionarão um ambiente favorável à construção da família vietnamita próspera, progressista e feliz; criar o povo vietnamita saudável, cultural, profundamente patriótico, solidário, independente e responsável.
Artigo 61
O desenvolvimento da educação é uma política nacional primordial com o objetivo de elevar os padrões intelectuais das pessoas, formar recursos humanos e fomentar talentos.
O Estado deve priorizar o investimento e a atração de outras fontes de investimento em educação; cuidar da educação pré-escolar; garantir o ensino secundário obrigatório e gratuito; universalizar gradativamente o ensino superior; desenvolver a educação universitária e a educação profissional; exercer uma política adequada de bolsa de estudos e mensalidades.
O Estado deve priorizar o desenvolvimento educacional em áreas montanhosas e insulares, regiões habitadas por pessoas de minorias étnicas e regiões com dificuldades excepcionais; priorizar o emprego e o desenvolvimento dos talentosos; e proporcionar condições favoráveis aos deficientes e aos pobres de acesso à aprendizagem cultural e profissional.
Artigo 62
O desenvolvimento da ciência e tecnologia é uma política nacional primordial, desempenhando um papel fundamental no desenvolvimento socioeconômico do país.
O Estado deve priorizar o investimento e o estímulo ao investimento da organização e dos indivíduos na pesquisa científica, desenvolvimento, transferência e aplicação efetiva das realizações científicas e tecnológicas; garantir o direito de realizar pesquisas científicas e tecnológicas; e proteger o direito à propriedade intelectual.
O Estado proporcionará condições favoráveis para que todos participem e usufruam dos benefícios das atividades científicas e tecnológicas.
Artigo 63
O Estado tem uma política de proteção ao meio ambiente; gere e utiliza os recursos naturais de forma eficaz e estável; protege a natureza e a biodiversidade; toma iniciativa na prevenção e resistência contra calamidades naturais e resposta às mudanças climáticas.
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O Estado incentiva todos os atos de proteção ao meio ambiente, desenvolvimento e uso de energia nova e energia reciclada.
Organizações e indivíduos que causam poluição ambiental, debilitam os recursos naturais e enfraquecem a biodiversidade devem ser tratados com rigor e devem ser responsáveis pela reparação e compensação dos danos.
CAPÍTULO IV. DEFESA DA PÁTRIA
Artigo 64
Defender a pátria socialista vietnamita é tarefa de todo o povo.
O Estado consolidará e fortalecerá a defesa nacional de todo o povo e a segurança do povo, tendo como núcleo as Forças Armadas Populares, desenvolverá ao máximo a força agregada do país para defender o território nacional e contribuirá para a proteção de paz na região e no mundo.
Os órgãos, organizações e indivíduos do Estado devem cumprir todas as suas obrigações nacionais de defesa e segurança.
Artigo 65
As forças armadas do povo devem mostrar absoluta lealdade à Pátria, ao Povo, ao Partido e ao Estado; seu dever é proteger a independência e a soberania nacionais, a unidade e integridade territorial do país, a segurança nacional e a ordem social, proteger o Povo, o Partido, o Estado e o regime socialista e os frutos da revolução, e unir-se a toda a pessoas na construção nacional e no cumprimento dos deveres internacionais.
Artigo 66
O Estado deve construir um exército popular revolucionário, que será um exército regular bem treinado para ser gradualmente modernizado, terá forças permanentes adequadas, reservas poderosas e milícias de autodefesa fortes e abrangentes, e servirá como o núcleo do negócio da defesa nacional. .
Artigo 67
O Estado construirá uma polícia popular revolucionária, que será um exército regular bem treinado, que se modernizará gradualmente, e servirá como centro dos negócios da segurança nacional e da ordem social, prevenindo e combatendo os crimes.
Artigo 68
O Estado deve desenvolver ao máximo o patriotismo e o heroísmo revolucionário do povo, educar todo o povo em matéria de defesa e segurança nacional, construir a indústria de defesa nacional para garantir o equipamento adequado para as forças armadas. Deve harmonizar a defesa nacional com a economia e vice-versa, aplicar uma política adequada em relação às famílias dos militares e procurar assegurar condições materiais e espirituais de vida adequadas aos oficiais e soldados, funcionários e funcionários da defesa nacional, em conformidade com a natureza do atividades militares e policiais. Construirá forças armadas populares poderosas e reforçará incessantemente o potencial de defesa nacional do país.
CAPÍTULO V. A ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 69
A Assembleia Nacional é o mais alto órgão representativo do povo e o mais alto órgão do poder estatal da República Socialista do Vietnã.
A Assembleia Nacional exerce poderes constitucionais e legislativos, decide assuntos nacionais importantes e exerce o controle supremo sobre todas as atividades do Estado.
Artigo 70
A Assembleia Nacional tem as seguintes atribuições e poderes:
Elaborar e emendar a Constituição; fazer e alterar leis;
Exercer o controle supremo sobre a conformidade com a Constituição, a lei e as resoluções da Assembleia Nacional, examinar os relatórios do Presidente do Estado, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, do Governo, do Supremo Tribunal Popular, da Suprema Procuradoria Popular, a Comissão Nacional de Eleições, a Auditoria do Estado e outros órgãos criados pela Assembleia Nacional;
Decidir sobre os objetivos, metas, políticas e deveres do desenvolvimento socioeconômico nacional.
Deliberar sobre as políticas financeiras e monetárias nacionais fundamentais; fixar, alterar ou abolir impostos; decidir sobre a separação das rubricas de receitas e despesas entre orçamento central e orçamento local; decidir sobre o limite de segurança da dívida nacional, dívida pública e dívida pública; decidir sobre a planificação do orçamento do Estado e a atribuição do orçamento do Estado central, aprovar as contas do orçamento do Estado.
Decidir sobre as políticas do Estado sobre nacionalidades e políticas sobre religiões;
Regular a organização e actividade da Assembleia Nacional, do Presidente do Estado, do Governo, dos Tribunais Populares, da Procuradoria Popular, do Conselho Nacional de Eleições, da Auditoria do Estado, das autarquias e demais órgãos criados pela Assembleia Nacional.
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Eleger, exonerar, destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Estado, o Presidente da Assembleia Nacional, os Vice-Presidentes e membros da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal, o Chefe da Procuradoria Popular Suprema, o Presidente do Conselho Nacional de Eleições, o Chefe da Auditoria do Estado, e os chefes de outros órgãos criados pela Assembleia Nacional; sancionar as propostas de nomeação, exoneração de funções, destituição do Vice-Primeiro Ministro, Ministros e demais membros do Governo, juízes do Supremo Tribunal Popular; sancionar a lista de membros do Conselho de Defesa e Segurança e do Conselho Nacional de Eleições.
Após a eleição, o Presidente do Estado, o Presidente da Assembleia Nacional, o Primeiro-Ministro e o Presidente do Supremo Tribunal Popular devem prestar juramento de fidelidade à Pátria, ao Povo e à Constituição.
Dar um voto de confiança aos titulares de cargos eleitos ou aprovados pela Assembleia Nacional.
Criar ou suprimir ministérios e órgãos governamentais de nível ministerial; estabelecer, fundir, dividir ou ajustar os limites das províncias e cidades sob governo central direto; criar ou desmantelar unidades administrativo-econômicas especiais; criar ou extinguir outros órgãos de acordo com a Constituição e os estatutos.
Revogar todos os documentos formais escritos emitidos pelo Presidente do Estado, pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional, pelo Governo, pelo Primeiro-Ministro, pelo Supremo Tribunal Popular e pela Suprema Procuradoria Popular, que sejam incompatíveis com a Constituição, os estatutos e as resoluções tomada pela Assembleia Nacional.
Proclamar uma anistia;
Instituir títulos e patentes nas Forças Armadas Populares, no serviço diplomático e outros títulos e patentes do Estado; instituir medalhas, distintivos e honras e distinções do Estado;
Decidir questões de guerra e paz; proclamar o estado de emergência e outras medidas especiais destinadas a garantir a defesa e segurança nacional;
Decidir sobre as políticas fundamentais nas relações externas; ratificar ou anular tratados internacionais relativos à guerra e paz, soberania nacional, participação da República Socialista do Vietnã em importantes organizações internacionais e regionais, tratados internacionais sobre direitos humanos, direitos e deveres fundamentais dos cidadãos e outros tratados internacionais incompatíveis com estatutos e resoluções tomadas pela Assembleia Nacional
Para fazer um referendo.
Artigo 71
A duração de cada mandato da Assembleia Nacional é de cinco anos.
Sessenta dias antes do final do seu mandato, será eleita uma nova Assembleia Nacional.
Em casos especiais, com a aprovação de pelo menos dois terços dos seus membros, a Assembleia Nacional pode reduzir ou prolongar o seu mandato de acordo com as propostas da Comissão Permanente da Assembleia Nacional. A prorrogação do mandato da Assembleia Nacional não pode exceder doze meses, salvo em caso de guerra.
Artigo 72
O Presidente da Assembleia Nacional preside às suas sessões; autenticar pela sua assinatura a Constituição, as leis e as resoluções da Assembleia Nacional; liderar as atividades de seu Comitê Permanente; organizar a realização de suas relações externas; manter relacionamento com os delegados da Assembleia.
Os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional coadjuvam o Presidente no cumprimento das suas funções por ele exigidas.
Artigo 73
A Comissão Permanente da Assembleia Nacional é a sua Comissão permanente.
A Comissão Permanente da Assembleia Nacional é composta pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelos Vice-Presidentes da Assembleia Nacional e pelos membros.
O número de membros da Comissão Permanente será determinado pela Assembleia Nacional. Um membro da Comissão Permanente não pode ser simultaneamente membro do Governo.
A Comissão Permanente de cada legislatura cumprirá as suas funções e exercerá os seus poderes até à eleição pela nova legislatura de uma nova Comissão Permanente.
Artigo 74
A Comissão Permanente da Assembleia Nacional tem as seguintes atribuições e competências:
Preparar, convocar e presidir às sessões da Assembleia Nacional;
Promulgar decretos sobre matérias que lhe sejam confiadas pela Assembleia Nacional; interpretar a Constituição, a lei e os decretos-leis;
Fiscalizar a implementação da Constituição, da lei, das resoluções da Assembleia Nacional, dos decretos-leis, das resoluções da Comissão Permanente; fiscalizar as atividades do Governo, do Supremo Tribunal Popular, da Suprema Procuradoria Popular, da Auditoria do Estado e de outros órgãos criados pela Assembleia Nacional.
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Suspender a execução das ordens escritas formais do Governo, do Primeiro-Ministro, do Supremo Tribunal Popular, da Suprema Procuradoria Popular que contrariem a Constituição, a lei, as resoluções da Assembleia Nacional; comunicar o assunto à Assembleia Nacional para que esta decida a revogação de tais ordens na sua sessão mais próxima; revogar as ordens escritas do Governo, do Primeiro-Ministro, do Supremo Tribunal Popular, da Suprema Procuradoria Popular que contrariem os decretos-lei e as resoluções da Comissão Permanente;
Dirigir, harmonizar e coordenar as atividades do Conselho de Nacionalidades e das Comissões da Assembleia Nacional, orientar e garantir boas condições de trabalho aos delegados da Assembleia.
Propor à Assembleia Nacional a eleição, a demissão, a destituição do Presidente do Estado, do Presidente da Assembleia Nacional, dos Vice-Presidentes da Assembleia Nacional, dos membros da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, do Presidente da Conselho das Nacionalidades, Presidentes das Comissões da Assembleia Nacional, Presidente do Conselho Nacional de Eleições e Chefe da Auditoria do Estado.
Exercer a supervisão e controle e orientar as atividades dos Conselhos Populares; anular as resoluções erradas dos Conselhos Populares das províncias e cidades sob governo central direto; extinguir os Conselhos Populares das províncias e cidades sob governo central direto, sempre que tais Conselhos causem grave dano aos interesses do povo;
Decidir sobre o estabelecimento, fusão, divisão ou ajuste dos limites das unidades administrativas abaixo do nível das províncias e cidades sob governo central direto.
Nos casos em que a Assembleia Nacional não possa reunir, decidir sobre a proclamação do estado de guerra, e reportá-lo à Assembleia Nacional para decisão na sessão mais próxima;
Proclamar a mobilização geral ou parcial; proclamar o estado de emergência em todo o país ou numa determinada região;
Realizar as relações externas da Assembleia Nacional;
Aprovar as propostas de nomeação e liberação do embaixador extraordinário e plenipotenciário da República Socialista do Vietnã.
Organizar um referendo conforme decidido pela Assembleia Nacional.
Artigo 75
O Conselho de Nacionalidades é composto pelo Presidente, Vice-Presidentes e membros. O Presidente do Conselho de Nacionalidades é eleito pela Assembleia Nacional; Os Vice-Presidentes e os membros do Conselho de Nacionalidades são aprovados pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional.
O Conselho das Nacionalidades estuda e faz propostas à Assembleia Nacional sobre questões relativas às nacionalidades; supervisiona e controla a implementação de políticas sobre nacionalidades, a execução de programas e planos de desenvolvimento socioeconômico das terras altas e regiões habitadas por minorias nacionais.
O Presidente do Conselho de Nacionalidades é convidado a participar nas reuniões do Governo em que se discutem formas de pôr em prática as políticas sobre as nacionalidades. Na promulgação de decisões relacionadas com as políticas de nacionalidades, o Governo deve consultar o Conselho de Nacionalidades.
O Conselho das Nacionalidades tem ainda outras atribuições e competências atribuídas às Comissões da Assembleia Nacional no n.º 2 do artigo 76.º.
Artigo 76
Uma comissão da Assembleia Nacional é composta por um presidente, vice-presidentes e membros. O Presidente é eleito pela Assembleia Nacional; Os Vice-Presidentes e os membros são aprovados pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional.
As Comissões da Assembleia Nacional verificam os projetos de lei, apresentam propostas de lei, projetos de decreto-lei e outros projetos e relatórios que lhes são confiados pela Assembleia Nacional ou pela sua Comissão Permanente; fiscalizar dentro dos limites determinados por lei; apresentar propostas sobre temas de sua área de atuação.
A constituição e remoção das Comissões são decididas pela Assembleia Nacional.
Artigo 77
O Conselho de Nacionalidades e as Comissões da Assembleia Nacional podem exigir aos membros do Governo, ao Presidente do Supremo Tribunal Popular, ao Chefe da Suprema Procuradoria Popular, ao Chefe de Auditoria do Estado, pessoas relacionadas que informem ou forneçam documentos sobre determinados assuntos necessários. Aqueles a quem tais pedidos são feitos devem satisfazê-los.
Compete aos órgãos do Estado examinar e responder às propostas do Conselho de Nacionalidades e das Comissões da Assembleia Nacional.
Artigo 78
Em caso de necessidade, a Assembleia Nacional cria comissões provisórias para examinar e verificar uma proposta ou investigar um determinado problema.
Artigo 79
O deputado à Assembleia Nacional representa a vontade e as aspirações do povo do seu círculo eleitoral e do povo de todo o país.
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O deputado à Assembleia Nacional deve manter laços estreitos com os eleitores; submeter-se ao seu controle; recolher e refletir fielmente os seus pontos de vista e aspirações para consideração da Assembleia Nacional e dos órgãos e organizações do Estado interessados; manter contactos regulares e apresentar relatórios aos eleitores sobre as suas próprias actividades e da Assembleia Nacional; atender às solicitações e propostas dos eleitores; examinar, ativar e acompanhar a forma como as reclamações e denúncias dos cidadãos são tratadas e orientar e prestar assistência aos cidadãos que procuram exercer os seus direitos de reclamação e denúncia.
O deputado à Assembleia Nacional deve popularizar e mobilizar o povo para a implementação da Constituição e das leis.
Artigo 80
O deputado à Assembleia Nacional tem o direito de interpelar o Presidente do Estado, o Presidente da Assembleia Nacional, o Primeiro-Ministro, os Ministros do Gabinete e demais membros do Governo, o Presidente do Supremo Tribunal Popular e o Chefe do Supremo Tribunal Popular Procuradoria e Chefe da Auditoria do Estado.
Os oficiais interpelados devem dar uma resposta na sessão em curso; caso seja necessário um inquérito, a Assembleia Nacional pode decidir que a resposta seja dada à sua Comissão Permanente ou numa das suas sessões subsequentes, ou pode permitir que a resposta seja dada por escrito.
O deputado à Assembleia Nacional tem o direito de solicitar aos órgãos, organizações e indivíduos do Estado que respondam a questões relativas às suas atribuições. Os responsáveis destes órgãos, organizações ou indivíduos têm a responsabilidade de responder às questões colocadas pelo deputado dentro do prazo fixado pela lei.
Artigo 81
Um membro da Assembleia Nacional não pode ser preso ou processado sem o consentimento da Assembleia Nacional e, nos intervalos das suas sessões, sem o consentimento da sua Comissão Permanente; em caso de flagrante delito e de prisão temporária do deputado, o órgão que efetue a sua detenção deve comunicar imediatamente os factos à Assembleia Nacional ou à sua Comissão Permanente para que esta os examine e tome uma decisão.
Artigo 82
O deputado à Assembleia Nacional é responsável pelo exercício das funções de deputado, podendo ser membro do Conselho de Nacionalidades e das Comissões da Assembleia Nacional.
Compete à Comissão Permanente da Assembleia Nacional, ao Primeiro-Ministro, aos Ministros, aos restantes membros do Governo e aos demais órgãos do Estado criar as condições necessárias ao desempenho do mandato do deputado à Assembleia Nacional.
O Estado assegura as despesas da actividade do deputado à Assembleia Nacional.
Artigo 83
A sessão da Assembleia Nacional é pública. Em caso de necessidade, de acordo com as sugestões do Presidente do Estado, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, do Primeiro-Ministro, ou de pelo menos dois terços dos seus membros, a Assembleia Nacional pode decidir sobre um conclave.
A Assembleia Nacional realizará duas sessões por ano. Quando assim o exigir o Presidente do Estado, o Primeiro-Ministro, ou pelo menos um terço do total de membros da Assembleia Nacional, a Assembleia Nacional realizará sessões extraordinárias. A Comissão Permanente convoca a sessão da Assembleia Nacional.
A primeira sessão da Assembleia Nacional recém-eleita será convocada o mais tardar sessenta dias após a sua eleição; será aberto e presidido pelo presidente da Assembleia cessante até à eleição do seu presidente pela Assembleia entrante.
Artigo 84
O Presidente do Estado, o Comité Permanente da Assembleia Nacional, o Conselho de Nacionalidades e os Comités da Assembleia Nacional, o Governo, o Supremo Tribunal Popular, a Suprema Procuradoria Popular, a Auditoria do Estado, o Comité Central da Frente da Pátria do Vietname e o os órgãos das suas organizações membros têm o direito de submeter projetos de lei à Assembleia Nacional e projetos de portarias à Comissão Permanente da Assembleia Nacional.
Os membros da Assembleia Nacional podem apresentar moções relativas a leis, portarias, projectos de lei e projectos de portarias à Assembleia Nacional e à Comissão Permanente da Assembleia Nacional.
Artigo 85
As leis e resoluções da Assembleia Nacional devem ser aprovadas pela maioria dos seus membros; a elaboração e alteração da Constituição, e a decisão de prolongar e reduzir seu mandato, e destituir do cargo um de seus membros, deve ser aprovada por pelo menos dois terços de seu total de membros.
As portarias e resoluções da Comissão Permanente da Assembleia Nacional devem ser aprovadas por mais de metade dos seus membros.
As leis e decretos devem ser tornados públicos o mais tardar quinze dias após a sua adopção, salvo se os decretos-lei forem apresentados pelo Presidente do Estado para revisão.
CAPÍTULO VI. O PRESIDENTE DE ESTADO
Artigo 86
O Presidente do Estado é o Chefe de Estado e representa a República Socialista do Vietnã interna e externamente.
Artigo 87
O Presidente do Estado é eleito pela Assembleia Nacional de entre os seus membros.
Ele é responsável perante a Assembleia Nacional pelo seu trabalho e reporta a ela.
O seu mandato segue o da Assembleia Nacional. Terminado o mandato deste último, continuará no cargo até que um novo Presidente do Estado seja eleito pela nova legislatura.
Artigo 88
O Presidente do Estado tem as seguintes atribuições e poderes:
Promulgar a Constituição, as leis e os decretos; propor à Comissão Permanente da Assembleia Nacional a revisão das suas portarias no prazo de dez dias a contar da data da sua aprovação; se tais decretos ainda forem votados pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional contra a desaprovação do Presidente do Estado, o Presidente do Estado deve reportá-lo à Assembleia Nacional para decisão na sua sessão mais próxima;
Propor à Assembleia Nacional que eleja, exonere e exonere o Vice-Presidente do Estado e o Primeiro-Ministro; com base em deliberações da Assembleia Nacional, nomear, exonerar ou exonerar Vice-Primeiros-Ministros, Ministros e outros membros do Governo;
Propor à Assembleia Nacional que eleja, exonere e exonere o Presidente do Supremo Tribunal Popular e o Chefe da Suprema Procuradoria Popular; com base em resoluções da Assembleia Nacional, nomear, exonerar e destituir os juízes do Supremo Tribunal Popular; nomear, exonerar e exonerar juízes de outros tribunais e vice-chefes da Suprema Procuradoria Popular e procuradores da Suprema Procuradoria Popular; conceder indultos; com base em resoluções da Assembleia Nacional, proclamar uma anistia;
Deliberar sobre a atribuição de medalhas, distintivos, prémios do Estado e distinções e distinções do Estado; conceder a nacionalidade vietnamita, liberar da nacionalidade vietnamita, restaurar a nacionalidade vietnamita ou privar a nacionalidade vietnamita.
Ter o comando geral das Forças Armadas e exercer o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Defesa e Segurança; decidir sobre a atribuição, promoção, rebaixamento e privação de patente do exército de general, comandante-em-chefe, vice-comandante-em-chefe e comandante-em-chefe naval; nomear, demitir e destituir do cargo, chefe do Estado-Maior e Presidente da Sede Política do Exército Popular Vietnamita; com base em resoluções da Assembleia Nacional ou da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, proclamar ou revogar a decisão sobre o estado de guerra; com base em resoluções da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, expedir despacho de mobilização geral ou de mobilização limitada, para declarar ou retirar o estado de emergência; nos casos em que a Comissão Permanente da Assembleia Nacional não possa reunir, declarar o estado de emergência nacional ou numa localidade;
Aceitar embaixadores estrangeiros extraordinários e plenipotenciários; com base nas resoluções do Comitê Permanente da Assembleia Nacional, nomear e destituir os embaixadores extraordinários e plenipotenciários da República Socialista do Vietnã; decidir sobre a atribuição de títulos e graduações ao título de embaixador; decidir sobre a negociação e celebração de tratados internacionais em nome do Estado; submeter à Assembleia Nacional para ratificação e extinção dos tratados internacionais, nos termos do inciso 14 do artigo 70.º; decidir sobre a ratificação, adesão ou extinção de outros tratados internacionais em nome do Estado.
Artigo 89
O Conselho de Defesa e Segurança Nacional é composto por um Presidente, Vice-Presidentes e demais membros que são aprovados pela Assembleia Nacional sob a nomeação do Presidente do Estado.
O Conselho de Defesa e Segurança Nacional funcionará como um colegiado e deliberará por maioria.
O Conselho de Defesa e Segurança Nacional propõe à Assembleia Nacional decidir sobre o estado de guerra e, caso a Assembleia Nacional não possa reunir, propõe ao Estatuto da Assembleia Nacional decidir sobre isso; mobiliza todas as forças e potencialidades do país para a defesa nacional; exerce funções e poderes especiais conferidos pela Assembleia Nacional em caso de guerra; decide sobre a participação das Forças Armadas em atividades que contribuam para a proteção da paz na região e no mundo.
Artigo 90
O Presidente do Estado tem direito a assistir às sessões da Comissão Permanente da Assembleia Nacional e às sessões do Governo.
O Presidente do Estado tem o direito de solicitar ao Governo que se reúna para discutir assuntos que, à consideração do Presidente do Estado, sejam necessários ao exercício das suas funções e autoridades.
Artigo 91
O Presidente do Estado emitirá ordens e decisões para o cumprimento de suas funções e o exercício de seus poderes.
Artigo 92
O Vice-Presidente do Estado é eleito pela Assembleia Nacional de entre os seus membros.
Ele auxiliará o Presidente do Estado no desempenho de suas funções e poderá ser delegado por ele para realizar determinadas tarefas.
Artigo 93
Quando o Presidente do Estado estiver incapacitado para o trabalho por um longo período de tempo, o Vice-Presidente atuará como Presidente.
Em caso de vacância da Presidência do Estado, o Vice-Presidente será o Presidente em exercício até a eleição de um novo Presidente pela Assembleia Nacional.
CAPÍTULO VII. O GOVERNO
Artigo 94
O Governo é o órgão executivo da Assembleia Nacional, exerce o poder executivo e é o órgão máximo da administração do Estado da República Socialista do Vietname.
O Governo responde perante a Assembleia Nacional e deve apresentar os seus relatórios à Assembleia Nacional, à sua Comissão Permanente e ao Presidente do Estado.
Artigo 95
O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, pelos Ministros e pelos chefes de órgãos de nível ministerial.
A estrutura e o número de membros do Governo são decididos pela Assembleia Nacional.
O Governo funciona como um colegiado e delibera por maioria.
O Primeiro-Ministro é o chefe do Governo, responde perante a Assembleia Nacional sobre as atividades do Governo e funções atribuídas, e reporta à Assembleia Nacional, à Comissão Permanente da Assembleia Nacional e ao Presidente do Estado sobre as atividades do Governo e o primeiro ministro.
Os Vice-Primeiros-Ministros assistem o Primeiro-Ministro no desempenho das suas funções, conforme exigido por este, e respondem perante o Primeiro-Ministro. Na ausência do Primeiro-Ministro, um dos seus Adjuntos será por ele delegado para dirigir os trabalhos do Governo.
Os Ministros e Chefes de órgãos de grau ministerial respondem pessoalmente perante o Primeiro-Ministro, o Governo e a Assembleia Nacional nas respectivas áreas e ramos, e respondem colectivamente, juntamente com outros membros do Governo, pela actividade dos o governo.
Artigo 96
Organizar a implementação da Constituição, das leis, das resoluções da Assembleia Nacional, das portarias e resoluções da Comissão Permanente da Assembleia Nacional e dos decretos, decisões do Presidente do Estado.
Iniciar e construir políticas, e propô-las à Assembleia Nacional e à Comissão Permanente da Assembleia Nacional para decisão ou decidir sobre essas políticas de acordo com as suas competências para o exercício das suas atribuições e competências previstas no presente artigo; propor projetos de lei e projetos de Orçamento do Estado e outros projetos à Assembleia Nacional; propor o projecto de portarias à Comissão Permanente da Assembleia Nacional.
Exercer uma gestão uniforme da economia, cultura, sociedade, educação, medicina, ciência, tecnologia, meio ambiente, informação, mídia, relações internacionais, defesa nacional, segurança nacional e ordem e segurança social; exercer as decisões sobre a mobilização e o estado de emergência e executar todas as demais medidas necessárias para proteger o país e salvaguardar a vida e os bens do povo.