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Constituição de Myanmar de 2008 (revisada em 2015)

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Agenda 18/05/2022 às 18:35

Constituição de Myanmar de 2008 (revisada em 2015)

PREÂMBULO

Myanmar é uma nação com magníficas tradições históricas. Nós, o povo nacional, temos vivido em unidade e unidade, estabelecendo um Estado independente e soberano e nos erguendo com orgulho.

Devido à intrusão colonial, a Nação perdeu seu poder soberano em 1885. O povo nacional lançou lutas anticolonialistas e lutas de libertação nacional, com unidade na força, sacrificando vidas e, portanto, a Nação tornou-se um Estado soberano independente novamente em 4 de janeiro de 1948.

Para obter a independência rapidamente, a Constituição foi redigida às pressas, e foi adotada pela Assembleia Constituinte em 24 de setembro de 1947. Após a independência, o Sistema Democrático Parlamentar foi praticado no Estado de acordo com a Constituição da União de Mianmar. No entanto, como o sistema democrático não pôde ser efetivamente materializado, a nova Constituição da República Socialista da União de Mianmar foi redigida com base no sistema de partido único e, após a realização de um Referendo Nacional, um Estado Democrático Socialista foi criado em 1974. A Constituição chegou ao fim por causa da situação geral ocorrida em 1988.

Mais tarde, devido às aspirações públicas, o Conselho de Estado para a Paz e Desenvolvimento fez esforços para adotar o sistema democrático multipartidário e a economia de mercado de acordo com a situação nacional.

Como uma Constituição duradoura, que garante benefícios de longo prazo, tornou-se essencial para a futura nação, o Conselho Estadual de Paz e Desenvolvimento convocou a Convenção Nacional em 1993.

Pessoas que são bem experientes em vários aspectos da política, segurança, administração, economia, social e direito, bem como representantes das raças Nacionais de todos os municípios da Nação participaram da Convenção Nacional.

Apesar de muitas dificuldades e perturbações encontradas na Convenção Nacional, ela foi inabalavelmente reconvocada em 2004 de acordo com o Roteiro de sete etapas adotado em 2003. concluído em 3 de setembro de 2007.

Nós, o povo nacional, redigimos esta Constituição da República da União de Mianmar de acordo com os Princípios Básicos e Princípios Básicos Detalhados estabelecidos pela Convenção Nacional.

Nós, Povo Nacional, resolvemos firmemente que devemos:

esforçar-se firmemente para florescer ainda mais os princípios eternos, ou seja, justiça, liberdade, igualdade e perpetuação da paz e prosperidade do povo nacional;

defender a igualdade racial, vivendo eternamente em unidade, fomentando o firme espírito de união do verdadeiro patriotismo;

esforçar-se constantemente para defender os princípios da coexistência pacífica entre as nações com vistas à paz mundial e às relações amistosas entre as nações.

ADOTE esta Constituição da República da União de Mianmar por meio de um referendo nacional no décimo dia de Kasone Waning, 1370 ME (Vinte e nove dias de maio de 2008 AD)

CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA UNIÃO

Parte 1. A República da União de Mianmar

  1. Myanmar é uma nação soberana independente.

  2. O Estado será conhecido como a República da União de Mianmar.

  3. O Estado é onde as raças multinacionais residem coletivamente.

  4. O poder soberano da União deriva dos cidadãos e vigora em todo o país.

  5. O território do Estado será a terra, o mar e o espaço aéreo que constitua seu território na data da adoção desta Constituição.

Parte 2. Princípios Básicos

  1. Os objetivos consistentes da União são:

    1. não desintegração da União;

    2. não desintegração da solidariedade nacional;

    3. perpetuação da soberania;

    4. florescimento de um sistema democrático multipartidário genuíno e disciplinado;

    5. reforçar os princípios eternos de Justiça, Liberdade e Igualdade na União e;

    6. permitindo que os Serviços de Defesa possam participar no papel de liderança política nacional do Estado.

  2. A União pratica um sistema democrático multipartidário genuíno e disciplinado.

  3. A União é constituída pelo sistema da União.

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  1. Nenhuma parte do território constituído na União, como Regiões, Estados, Territórios da União e Áreas Autoadministradas, jamais poderá se separar da União.

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  1. Haverá uma Região Hluttaw em cada uma das sete Regiões, e um Estado Hluttaw em cada um dos sete Estados.

  2. O Pyidaungsu Hluttaw, o Region Hluttaw e o State Hluttaw incluem o pessoal dos Serviços de Defesa como representantes Hluttaw nomeados pelo Comandante-em-Chefe dos Serviços de Defesa em números estipulados por esta Constituição.

  3. Para corridas Nacionais com população adequada, os representantes de corridas Nacionais têm o direito de participar da legislatura das Regiões ou Estados e Áreas Autoadministradas em questão.

  4. O Chefe da União e o Chefe do Executivo da União é o Presidente.

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  1. São prescritos como princípios jurídicos:

    1. administrar a justiça independentemente de acordo com a lei;

    2. para dispensar justiça em tribunal aberto, a menos que seja proibido por lei;

    3. garantir em todos os casos o direito de defesa e o direito de recurso nos termos da lei.

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  1. A União assiste:

    1. desenvolver a linguagem, a literatura, as artes plásticas e a cultura das raças Nacionais;

    2. promover a solidariedade, a amizade e o respeito mútuos e a assistência mútua entre as raças Nacionais;

    3. promover o desenvolvimento socioeconômico, incluindo educação, saúde, economia, transporte e comunicação, assim por diante, de raças nacionais menos desenvolvidas.

  2. A União deve:

    1. promulgar as leis necessárias para proteger os direitos dos camponeses;

    2. ajudar os camponeses a obter um valor equitativo de seus produtos agrícolas.

  3. O Sindicato promulgará as leis necessárias para proteger os direitos dos trabalhadores.

  4. A União ajudará a promover os interesses dos intelectuais e da intelectualidade.

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  1. A União deve contribuir para o desenvolvimento, consolidação e preservação da cultura nacional.

  2. A União deve:

    1. esforçar-se sinceramente para melhorar a educação e a saúde do povo;

    2. promulgar a lei necessária para permitir que o povo nacional participe em questões de sua educação e saúde;

    3. implementar o sistema de ensino primário gratuito e obrigatório;

    4. implementar um sistema de educação moderno que promova o pensamento correto em todos os aspectos e um bom caráter moral contribuindo para a construção da Nação.

  3. A União fornecerá insumos, como tecnologia, investimentos, maquinário, matérias-primas, etc., na medida do possível, para a transição da agricultura manual para a mecanizada.

  4. A União fornecerá insumos, como tecnologia, investimentos, máquinas, matérias-primas, etc., na medida do possível, para o desenvolvimento das indústrias.

  5. A União deve, na medida do possível, ajudar a reduzir o desemprego entre a população.

  6. A União deve:

    1. cuidar de mães e crianças, órfãos, filhos de funcionários dos Serviços de Defesa caídos, idosos e deficientes;

    2. assegurar aos ex-funcionários deficientes dos Serviços de Defesa uma vida digna e formação profissional gratuita.

  7. A União deve lutar para que a juventude tenha um espírito patriótico forte e dinâmico, a maneira correta de pensar e desenvolver as cinco nobres forças.

  8. Todo cidadão tem igual direito à liberdade de consciência e ao direito de professar e praticar livremente a religião sob reserva da ordem pública, moralidade ou saúde e às demais disposições desta Constituição.

  9. O sistema económico da União é o sistema de economia de mercado.

  10. A União deve:

    1. permitir que todas as forças econômicas como o Estado, organizações regionais, cooperativas, joint-ventures, pessoas físicas, etc., participem de atividades econômicas para o desenvolvimento da economia nacional;

    2. proteger e prevenir atos que prejudiquem o interesse público por meio da monopolização ou manipulação de preços por um indivíduo ou grupo com a intenção de pôr em perigo a concorrência leal nas atividades econômicas;

    3. esforçar-se para melhorar os padrões de vida das pessoas e desenvolver investimentos;

    4. não nacionalizar empreendimentos econômicos;

    5. não desmonetizar a moeda legalmente em circulação.

  11. A União:

    1. é o proprietário final de todas as terras e de todos os recursos naturais acima e abaixo do solo, acima e abaixo da água e na atmosfera da União;

    2. promulgará a lei necessária para supervisionar a extração e utilização dos recursos naturais de propriedade do Estado pelas forças econômicas;

    3. permitirá aos cidadãos o direito de propriedade privada, direito de herança, direito de iniciativa privada e patente nos termos da lei.

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  1. A União promulgará a lei necessária para formar sistematicamente partidos políticos para o florescimento de um sistema democrático multipartidário genuíno e disciplinado.

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  1. A União pratica uma política externa independente, ativa e não alinhada visando a paz mundial e as relações amistosas com as nações e defende os princípios da coexistência pacífica entre as nações.

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  1. Nenhuma lei penal será promulgada para fornecer efeito retroativo.

  2. Nenhuma penalidade será prescrita que viole a dignidade humana.

  3. A União protege e conserva o ambiente natural.

  4. Um Tribunal Constitucional será estabelecido para interpretar as disposições da Constituição, para examinar se as leis promulgadas pelo Pyidaungsu Hluttaw, os Hluttaws Regionais e os Hluttaws Estatais e as funções das autoridades executivas de Pyidaungsu, Regiões, Estados e Áreas Auto-administradas estejam em conformidade com a Constituição, para decidir sobre disputas relativas à Constituição entre Pyidaungsu e Regiões, entre Pyidaungsu e Estados, entre Regiões, entre Estados, e entre Regiões ou Estados e Áreas Autoadministradas e entre as próprias Áreas Autoadministradas, e exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

  5. Os Princípios Básicos estabelecidos neste Capítulo e no Capítulo 8, Cidadão, Direitos Fundamentais e Deveres do Cidadão, o termo "União" significa pessoa ou órgão que exerce a autoridade legislativa ou executiva da União nos termos desta Constituição, conforme o contexto possa exigir.

  6. Os Princípios Básicos da União serão a orientação na promulgação de leis pelo legislativo e na interpretação das disposições desta Constituição e de outras leis.

CAPÍTULO II. ESTRUTURA DO ESTADO

  1. A União é delimitada e constituída por sete Regiões, sete Estados e os territórios da União da seguinte forma:

    1. Estado de Kachin;

    2. Estado Kayah;

    3. Estado Kayin;

    4. Estado do queixo;

    5. Região de Sagaing;

    6. Região de Taninthayi;

    7. Região do Bago;

    8. Região de Magway;

    9. Região de Mandalay;

    10. Estado de segunda-feira;

    11. Estado de Rakhine;

    12. Região de Yangon;

    13. Estado Shan;

    14. Região de Ayeyawady; e

    15. Territórios da união.

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  1. A União está assim constituída:

    1. as aldeias são organizadas como aldeias;

    2. as alas são organizadas como cidade ou município;

    3. as aldeias e bairros ou cidades são organizados como distritos;

    4. os municípios são organizados como distrito;

    5. os distritos são organizados como Região ou Estado;

    6. os municípios de uma Zona Autoadministrada são organizados como Zona Autoadministrada;

    7. os municípios de uma Divisão Autoadministrada são organizados como Distrito e tais Distritos são organizados como Divisão Autoadministrada;

    8. Se houver Zona Autoadministrada ou Divisão Autoadministrada em uma Região ou Estado, essas Divisões Autoadministradas, Zonas Autoadministradas e Distritos são organizados como Região ou Estado;

    9. Regiões, Estados e territórios da União são organizados como a República.

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  1. Quando surgir uma situação para alterar ou formar o limite territorial ou mudar o nome de uma aldeia, área de aldeia, distrito, vila, município ou distrito de uma Região, Estado, Divisão Auto-administrada ou Zona Auto-administrada em questão, o Presidente atuará, conforme necessário, por recomendação do Ministro-Chefe da Região ou Estado em questão.

  2. Caso se deseje alterar o nome de uma Divisão Autoadministrada ou Zona Autoadministrada, deverá ser aplicado o mesmo procedimento da alteração do nome de uma Região ou Estado.

  3. As Divisões Autoadministradas e Zonas Autoadministradas são delineadas da seguinte forma:

    1. agrupar os municípios de Leshi, Lahe e Namyun na Divisão Sagaing como Zona Auto-administrada Naga;

    2. agrupar os municípios de Ywangan e Pindaya no Estado de Shan como Zona Autoadministrada de Danu;

    3. agrupar os municípios de HoPong, HsiHseng e Pinlaung no Estado de Shan como Zona Auto-administrada de Pa-O;

    4. agrupar os municípios de Namhsan e Manton no Estado de Shan como Zona Autoadministrada de Pa Laung;

    5. agrupar os municípios de Konkyan e Laukkai no Estado de Shan como Zona Auto-administrada de Kokang;

    6. agrupando seis municípios ± Hopang, Mongma, Panwai, Nahpan, Metman e Pangsang (Pankham) municípios no Estado de Shan como dois distritos que são forjados na Divisão Auto-Administrada 'Wa'.

CAPÍTULO III. CHEFE DE ESTADO - O PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTES

  1. O Presidente e os Vice-Presidentes representam a União.

  2. O Presidente da República da União de Mianmar tem precedência sobre todas as outras pessoas em toda a República da União de Mianmar.

  3. As qualificações do Presidente e dos Vice-Presidentes são as seguintes:

    1. deve ser leal à União e aos seus cidadãos;

    2. deve ser um cidadão de Mianmar nascido de ambos os pais nascidos no território sob a jurisdição da União e sendo nacionais de Mianmar;

    3. deve ser uma pessoa eleita que tenha atingido pelo menos a idade de 45 anos;

    4. deve conhecer bem os assuntos da União, como políticos, administrativos, econômicos e militares;

    5. deve ser uma pessoa que tenha residido continuamente na União por pelo menos 20 anos até o momento de sua eleição como Presidente; Disposição: O período de permanência oficial em país estrangeiro com autorização da União será contado como período de residência na União;

    6. não deverá ele próprio, um dos pais, o cônjuge, um dos filhos legítimos ou os seus cônjuges não dever fidelidade a uma potência estrangeira, não ser súdito de uma potência estrangeira ou cidadão de país estrangeiro. Não serão pessoas habilitadas a gozar dos direitos e privilégios de um súdito de um governo estrangeiro ou cidadão de um país estrangeiro;

    7. deve possuir qualificações prescritas do Presidente, além das qualificações prescritas para concorrer à eleição para o Hluttaw.

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  1. O Presidente ou os Vice-Presidentes não serão representantes de nenhum Hluttaw.

  2. Se o Presidente ou os Vice-Presidentes forem representantes de Hluttaw, eles serão considerados como tendo renunciado de seus assentos naquele Hluttaw, e se o Presidente ou os Vice-Presidentes forem funcionários dos Serviços Civis, eles serão considerados como tendo renunciado ou aposentado do seus cargos a partir do dia de sua eleição.

  3. Se o Presidente ou os Vice-Presidentes forem membros de um partido político, não participarão nas atividades do partido durante o seu mandato a partir do dia da sua eleição.

  4. O Presidente e os Vice-Presidentes farão uma afirmação da seguinte forma:

"Eu ........... prometo e declaro solene e sinceramente que serei leal à República da União de Mianmar e aos cidadãos e terei sempre em consideração a não desintegração da União, a não desintegração da solidariedade nacional e perpetuação da soberania.

Defenderei e cumprirei a Constituição e suas Leis. Cumprirei as responsabilidades de forma honesta com o melhor de minha capacidade e me esforçarei para florescer ainda mais os princípios eternos de justiça, liberdade e igualdade. Vou me dedicar ao serviço da República da União de Mianmar."

  1. O Presidente ou os Vice-Presidentes exercerão as atribuições e poderes conferidos por esta Constituição e demais leis.

  2. O Presidente e os Vice-Presidentes não poderão exercer qualquer outro cargo ou cargo de emolumento.

  3. O Presidente e os Vice-Presidentes fornecerão ao Chefe do Pyidaungsu Hluttaw uma lista dos bens familiares sob a sua direcção, nomeadamente terrenos, casas, edifícios, negócios, poupanças e outros valores, juntamente com os respectivos valores.

  4. O Presidente e os Vice-Presidentes receberão os emolumentos, subsídios e insígnias do cargo previstos na lei. Cada um também deve receber uma residência oficial apropriada.

  5. Exceto no caso de destituição do cargo por impeachment, o Presidente e os Vice-Presidentes gozarão de pensão e subsídios adequados na aposentadoria de acordo com a lei após o término do mandato.

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  1. O Presidente ou qualquer um dos Vice-Presidentes pode renunciar ao cargo por sua própria vontade antes do termo do mandato.

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  1. Um dos dois vice-presidentes que obtiver o segundo maior número de votos na eleição presidencial servirá como presidente interino se o cargo do presidente ficar vago devido a sua renúncia, morte, invalidez permanente ou qualquer outra causa.

  2. Se o cargo de Presidente ficar vago quando o Pyidaungsu Hluttaw estiver em sessão, o Presidente em exercício deverá imediatamente intimar o Chefe do Pyidaungsu Hluttaw a preencher a vaga no prazo de sete dias.

  3. Ao receber a intimação do presidente em exercício, o chefe do Pyidaungsu Hluttaw procederá à eleição de um vice-presidente pelo grupo de representantes de Hluttaw em questão que elegeu inicialmente o vice-presidente que posteriormente foi eleito presidente, o cargo agora está vago.

  4. Depois de o grupo de representantes de Hluttaw em causa eleger um Vice-Presidente, o Colégio Eleitoral composto por todos os representantes de Pyidaungsu Hluttaw elege o Presidente de entre os três Vice-Presidentes.

  5. Se o cargo de Presidente ficar vago quando o Pyidaungsu Hluttaw não estiver em sessão, o Chefe do Pyidaungsu Hluttaw deverá convocar o Pyidaungsu Hluttaw dentro de 21 dias a partir do dia do recebimento da intimação do Presidente em exercício e proceder à eleição para preencher o cargo vago do Presidente de acordo com o procedimento acima.

  6. Se o cargo de um Vice-Presidente ficar vago antes do termo do mandato em razão de sua renúncia, morte, invalidez permanente ou qualquer outra causa quando o Pyidaungsu Hluttaw estiver em sessão, o Presidente deverá imediatamente intimar o Chefe do Pyidaungsu Hluttaw a eleger um Vice-Presidente no prazo de sete dias pelo grupo de representantes Hluttaw em causa que elegeu o referido Vice-Presidente.

  7. Quando o Pyidaungsu Hluttaw não estiver em sessão, o Chefe do Pyidaungsu Hluttaw deve convocar o Pyidaungsu Hluttaw no prazo de 21 dias a partir do dia do recebimento da intimação do Presidente e proceder à eleição de um Vice-Presidente pelo grupo de representantes Hluttaw em causa de acordo com o procedimento prescrito.

CAPÍTULO IV. LEGISLATURA

A. O Pyidaungsu Hluttaw

Parte 1. A formação do Pyidaungsu

  1. O Pyidaungsu Hluttaw é composto pelos seguintes dois Hluttaws:

    1. de acordo com as disposições da Seção 109, o Pyithu Hluttaw foi formado com representantes Hluttaw eleitos com base no município, bem como na população e representantes Hluttaw sendo o Pessoal dos Serviços de Defesa nomeado pelo Comandante-em-Chefe dos Serviços de Defesa;

    2. de acordo com as disposições da Seção 141, o Amyotha Hluttaw foi formado com representantes Hluttaw eleitos em igual número de Regiões e Estados e representantes Hluttaw sendo o Pessoal dos Serviços de Defesa nomeado pelo Comandante-em-Chefe dos Serviços de Defesa.

Parte 2. O Chefe e os Vice-Chefes dos respectivos Hluttaws

  1. No dia do início da primeira sessão Hluttaw para cada mandato do Hluttaw em questão, a pessoa que deve conduzir e supervisionar a sessão Hluttaw realizada para a tomada de posse dos representantes Hluttaw e para eleger o Presidente Hluttaw e o Vice-Presidente deverá será chamado o Presidente, o Chefe e o Vice-Chefe do Pyidaungsu Hluttaw serão chamados de Presidente e o Vice-Presidente, o Chefe e o Vice-Chefe do Pyithu Hluttaw, o Amyotha Hluttaw, o Region Hluttaw ou o Estado Hluttaw serão chamados o Presidente e o Vice-Presidente.

Parte 3. Desempenho das funções do Presidente e do Vice-Presidente do Pyidaungsu Hluttaw

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  1. O Presidente e o Vice-Presidente do Amyotha Hluttaw também servirão como o Presidente e o Vice-Presidente do Pyidaungsu Hluttaw a partir do dia do mandato do Pyithu Hluttaw até o final de 30 meses e o Presidente e o Vice-Presidente do Pyithu Hluttaw Pyithu Hluttaw também servirá como Presidente e Vice-Presidente do Pyidaungsu Hluttaw pelo restante do mandato.

  2. Quando o Orador do Pyidaungsu Hluttaw estiver impossibilitado de desempenhar as funções do Orador, o Vice-Orador desempenhará temporariamente as funções do Orador.

Parte 4. Funções do Orador do Pyidaungsu Hluttaw

  1. O Orador do Pyidaungsu Hluttaw deve:

    1. supervisionar as sessões de Pyidaungsu Hluttaw;

    2. convidar o Presidente, se ele for intimado do desejo do Presidente de se dirigir ao Pyidaungsu Hluttaw;

    3. têm o direito de convidar organizações ou pessoas que representem qualquer uma das organizações a nível da União constituídas ao abrigo da Constituição para assistirem à sessão Pyidaungsu Hluttaw e prestarem esclarecimentos sobre questões relacionadas com as discussões em curso, se necessário;

    4. exercer outras funções e poderes prescritos pela Constituição ou por qualquer lei.

Parte 5. Convocando as Sessões do Pyidaungsu Hluttaw

  1. A primeira sessão ordinária do Pyidaungsu Hluttaw será realizada dentro de 15 dias a partir do primeiro dia do início da primeira sessão do Pyithu Hluttaw. O Orador do Pyidaungsu Hluttaw deverá convocar o Pyidaungsu Hluttaw.

  2. O Presidente do Pyidaungsu Hluttaw deverá convocar a sessão ordinária do Pyidaungsu Hluttaw pelo menos uma vez por ano. O intervalo máximo entre as duas sessões ordinárias não deve exceder doze meses.

  3. As seguintes funções devem ser realizadas na sessão Pyidaungsu Hluttaw:

    1. registrar o discurso proferido pelo Presidente;

    2. leitura e gravação da mensagem enviada pelo Presidente e demais mensagens permitidas pelo Presidente;

    3. apresentar, discutir e deliberar um Projeto de Lei;

    4. discutir e deliberar sobre as observações do Presidente sobre um projeto de lei aprovado pelo Pyidaungsu Hluttaw;

    5. discutir e deliberar sobre assuntos a serem realizados pelo Pyidaungsu Hluttaw de acordo com as disposições da Constituição;

    6. discutir, resolver e registrar os relatórios apresentados ao Pyidaungsu Hluttaw;

    7. apresentar propostas, discutir e deliberar;

    8. levantando perguntas e respondendo;

    9. empreender assuntos aprovados pelo Presidente do Pyidaungsu Hluttaw.

  4. Assuntos que exigem resoluções, consentimentos e aprovações do Pyidaungsu Hluttaw devem ser implementados da seguinte forma:

    1. se o Pyidaungsu Hluttaw estiver em sessão, o assunto será discutido e resolvido nessa sessão;

    2. se o Pyidaungsu Hluttaw não estiver em sessão, o assunto será discutido e resolvido na sessão Pyidaungsu Hluttaw mais próxima;

    3. uma sessão extraordinária ou uma sessão de emergência será convocada para discutir e resolver assuntos que necessitem de ação urgente no interesse do público.

  5. O Presidente do Pyidaungsu Hluttaw pode convocar uma sessão especial ou uma sessão de emergência, se necessário.

  6. O Presidente do Pyidaungsu Hluttaw deve convocar uma sessão especial ou uma sessão de emergência o mais rápido possível quando o Presidente o informar para fazê-lo.

  7. O Presidente do Pyidaungsu Hluttaw deverá convocar uma sessão especial o mais rápido possível, se pelo menos um quarto do número total de representantes assim o exigir.

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  1. Se um representante do Pyidaungsu Hluttaw estiver, sem permissão do Orador do Pyidaungsu Hluttaw, ausente das sessões do Pyidaungsu Hluttaw por um período de pelo menos 15 dias consecutivos, o Orador deverá informar o Hluttaw em questão para tomar medidas contra o representante de acordo com aos procedimentos prescritos. No cálculo do referido prazo de 15 dias, não será considerado qualquer período durante o qual a sessão seja suspensa.

  2. Embora haja lugares vagos, o Pyidaungsu Hluttaw terá o direito de exercer suas funções. Além disso, as resoluções e procedimentos do Pyidaungsu Hluttaw não serão anulados, não obstante os atos de alguma pessoa que não tinha o direito de fazê-lo sentou-se ou votou ou participou dos procedimentos posteriormente descobertos.

  3. Os procedimentos e os registros do Pyidaungsu Hluttaw serão publicados. No entanto, os procedimentos e os registros proibidos por qualquer lei ou resolução do Pyidaungsu Hluttaw não serão publicados.

  4. Os membros das organizações que representam qualquer uma das organizações de nível da União formadas sob a Constituição enquanto participam do Pyidaungsu Hluttaw com a permissão do Presidente têm o direito de explicar, conversar e discutir os Projetos de Lei e outros assuntos relacionados à respectiva organização.

  5. As organizações de nível da União constituídas ao abrigo da Constituição podem apresentar a situação geral em relação à respectiva organização, que deve ser submetida ao Pyidaungsu Hluttaw com a permissão do Presidente.

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  1. Se houver necessidade de prender um representante de Pyidaungsu Hluttaw que esteja participando da sessão de Pyidaungsu Hluttaw ou uma pessoa que compareça à sessão de Pyidaungsu Hluttaw com a permissão ou convite do Presidente do Pyidaungsu Hluttaw, provas críveis devem ser apresentadas ao Presidente do Pyidaungsu Hluttaw. Ele não deve ser preso sem a permissão prévia do Presidente do Pyidaungsu Hluttaw.

  2. Nenhuma ação deve ser instituída em relação aos relatórios, documentos e registros Hluttaw publicados pelo Pyidaungsu Hluttaw ou sob sua autoridade.

Parte 6. Legislação

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  1. Se um Projeto de Lei iniciado no Pyithu Hluttaw ou no Amyotha Hluttaw for aprovado por ambos os Hluttaws, será considerado que o Projeto de Lei foi aprovado pelo Pyidaungsu Hluttaw.

  2. Se houver um desacordo entre o Pyithu Hluttaw e o Amyotha Hluttaw em relação a um projeto de lei, o projeto será discutido e resolvido no Pyidaungsu Hluttaw.

  3. O Pyidaungsu Hluttaw terá o direito de promulgar leis para toda ou parte da União relacionadas a assuntos prescritos no Anexo Um da Lista Legislativa da União.

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  1. Quando o Pyidaungsu Hluttaw promulga uma lei, pode:

    1. autorizar a expedir normas, regulamentos e estatutos relativos a essa lei a qualquer organização de nível da União constituída nos termos da Constituição;

    2. autorizar a emissão de notificações, ordens, diretivas e procedimentos à respectiva organização ou autoridade.

  2. As normas, regulamentos, notificações, ordens, directivas e procedimentos emanados da competência conferida por qualquer lei devem estar em conformidade com as disposições da Constituição e da lei pertinente.

  3. Se tanto o Pyithu Hluttaw quanto o Amyotha Hluttaw resolverem anular ou alterar qualquer regra, regulamento ou estatuto, será considerado que a regra, regulamento ou estatuto foi anulado ou alterado pelo Pyidaungsu Hluttaw.

  4. Se houver um desacordo para anular ou alterar qualquer regra, regulamento ou estatuto entre o Pyithu Hluttaw e o Amyotha Hluttaw, será discutido e resolvido no Pyidaungsu Hluttaw.

  5. Se uma resolução for aprovada para anular ou alterar qualquer regra, regulamento ou estatuto nos termos da Subseção (c) ou (d), a resolução não prejudicará a validade de qualquer ação anteriormente tomada de acordo com a regra, regulamento ou estatuto.

Parte 7. Legislação relativa a outros assuntos

  1. O poder legislativo é exercido pelo Pyidaungsu Hluttaw em relação a outros assuntos não enumerados na lista legislativa do Órgão Líder da União, Região ou Estado e Divisão Auto-administrada ou Órgão Líder da Zona Auto-administrada.

Parte 8. Legislação relativa aos Territórios da União

  1. O Pyidaungsu Hluttaw deve promulgar as leis necessárias se houver necessidade de fazê-lo para os territórios da União relacionados a assuntos para os quais os poderes legislativos são atribuídos à Região Hluttaw ou ao Estado Hluttaw, ou Órgão Líder de Divisão Autoadministrada ou Líder de Zona Autoadministrada Corpo.

Parte 9. Apresentação de um projeto de lei

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  1. As organizações de nível da União constituídas nos termos da Constituição terão o direito de submeter ao Pyidaungsu Hluttaw os projetos de lei relativos às matérias que administraram entre as matérias incluídas na Lista Legislativa da União, de acordo com os procedimentos prescritos.

  2. Os projetos de lei relativos aos planos nacionais, orçamentos anuais e tributação, que devem ser apresentados exclusivamente pelo Governo da União, serão discutidos e resolvidos no Pyidaungsu Hluttaw de acordo com os procedimentos prescritos.

  3. Os projetos de lei apresentados ao Pyidaungsu Hluttaw pelas organizações de nível da União formados sob a Constituição, exceto os projetos de lei que são prescritos na Constituição para serem discutidos e resolvidos exclusivamente no Pyidaungsu Hluttaw, têm o direito de iniciar e discutir no Pyithu Hluttaw ou no Amyotha Hluttaw de acordo com os procedimentos prescritos.

  4. Os Projetos de Lei, que devem ser discutidos e resolvidos exclusivamente no Pyidaungsu Hluttaw, precisam ser examinados antes de serem discutidos no Pyidaungsu Hluttaw, esses Projetos de Lei devem ser examinados conjuntamente pelo Comitê de Projetos de Pyithu Hluttaw e pelo Comitê de Projetos de Amyotha Hluttaw, e as conclusões e As observações do Comitê Conjunto junto com o Projeto de Lei podem ser submetidas à sessão de Pyidaungsu Hluttaw de acordo com os procedimentos prescritos.

Parte 10. Apresentação do Projeto de Lei do Orçamento da União

103

  1. O Presidente ou a pessoa por ele designada, em nome do Governo da União, apresentará o Projeto de Lei do Orçamento da União ao Pyidaungsu Hluttaw.

  2. Os seguintes assuntos incluídos no Projeto de Lei do Orçamento da União devem ser discutidos no Pyidaungsu Hluttaw, mas não recusados ou reduzidos:

    1. salário e subsídio dos dirigentes e membros das organizações a nível da União constituídas ao abrigo da Constituição e despesas dessas organizações;

    2. dívidas de responsabilidade da União e despesas relativas às dívidas e outras despesas relativas aos empréstimos contraídos pela União;

    3. despesas necessárias para cumprir sentença, ordem, decreto de qualquer Tribunal ou Tribunal;

    4. outras despesas que devam ser cobradas por qualquer lei existente ou qualquer tratado internacional.

  3. A aprovação, recusa e redução de outras despesas, exceto as despesas especificadas na Subseção (b), serão aprovadas pelo consentimento da maioria do Pyidaungsu Hluttaw.

  4. O Governo da União atuará conforme necessário de acordo com a Lei Orçamentária da União promulgada pelo Pyidaungsu Hluttaw.

  5. Se, em relação ao exercício em causa, tiver surgido a necessidade de autorizar as receitas estimadas e as despesas autorizadas na Lei Orçamentária da União promulgada pelo Pyidaungsu Hluttaw e além das receitas estimadas e autorizar as despesas, a Lei de Dotação Complementar será promulgada no maneira acima.

  6. O Governo da União atuará conforme necessário de acordo com a Lei de Apropriação Complementar promulgada pelo Pyidaungsu Hluttaw.

Parte 11. Portaria

  1. Quando o Presidente, após promulgar uma Portaria, a submeter ao Pyidaungsu Hluttaw para aprovação, o Pyidaungsu Hluttaw deverá:

    1. deliberar pela aprovação ou não da Portaria;

    2. se aprovada, determinar o prazo, a Portaria continuará em vigor;

    3. se for reprovado, deixará de operar a partir do dia de sua reprovação.

Parte 12. Promulgação como Lei

105

  1. O Presidente assinará os Projetos de Lei aprovados ou os Projetos de Lei considerados aprovados pelo Pyidaungsu Hluttaw, dentro de 14 dias após o dia do recebimento, e o promulgará como Lei.

  2. O Presidente, dentro do prazo estabelecido, pode devolver o projeto de lei ao Pyidaungsu Hluttaw juntamente com seus comentários.

  3. Se o Presidente não devolver o Projeto de Lei ao Pyidaungsu Hluttaw juntamente com sua assinatura e comentários dentro do prazo prescrito, ou se o Presidente não assinar para promulgar, no dia seguinte ao término desse período, o Projeto de Lei se tornará uma lei como se tivesse assinado.

106

  1. Se o Presidente enviar o Projeto de Lei de volta ao Pyidaungsu Hluttaw juntamente com seus comentários dentro do prazo prescrito, o Pyidaungsu Hluttaw, após discussão dos comentários do Presidente, poderá aceitar seu comentário e resolver alterar o Projeto de Lei ou decidir aprovar o Projeto de Lei conforme é sem aceitar o comentário do Presidente.

  2. Quando o projeto de lei que é alterado de acordo com o comentário do presidente ou o projeto de lei que é aprovado como está sem aceitar o comentário do presidente é enviado de volta a ele pela resolução do Pyidaungsu Hluttaw, o presidente deve assinar o projeto e promulgá-lo como lei dentro de sete dias após o recebimento da fatura de volta.

  3. Se o projeto de lei devolvido pelo Pyidaungsu Hluttaw não for assinado pelo presidente dentro do prazo prescrito, tornar-se-á lei como se ele o tivesse assinado no último dia do prazo prescrito.

  4. As leis assinadas pelo Presidente ou as leis que se suponha terem sido assinadas por ele serão promulgadas mediante publicação no Diário Oficial. A Lei entrará em vigor no dia de tal promulgação, a menos que se manifeste intenção contrária.

  5. O Pyidaungsu Hluttaw:

    1. dará a resolução sobre assuntos relativos à ratificação, anulação e revogação de tratados internacionais, regionais ou bilaterais, acordos apresentados pelo Presidente;

    2. pode conferir autoridade ao Presidente para concluir, anular e revogar qualquer tipo de tratados ou acordos internacionais, regionais ou bilaterais sem a aprovação do Pyidaungsu Hluttaw.

B. Pyithu Hluttaw

Parte 1. Formação do Pyithu Hluttaw

  1. O Pyithu Hluttaw será formado com um máximo de 440 representantes Hluttaw da seguinte forma:

    1. não mais de 330 representantes de Pyithu Hluttaw eleitos prescrevendo eleitorado de acordo com a lei com base no município, bem como na população ou combinando com um município apropriado que é contagioso para o município recém-formado se for mais de 330 municípios;

    2. não mais de 110 representantes de Pyithu Hluttaw que são o pessoal dos Serviços de Defesa nomeados pelo Comandante-em-Chefe dos Serviços de Defesa de acordo com a lei.

Parte 2. Eleição do Presidente de Pyithu Hluttaw

110

  1. Um representante da Pyithu Hluttaw será eleito como Presidente no início da primeira sessão da Pyithu Hluttaw para o seu mandato.

  2. O Presidente tomará posse perante o Pyithu Hluttaw;

  3. O Presidente supervisionará a sessão do Pyithu Hluttaw até a conclusão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Pyithu Hluttaw.

Parte 3. Eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Pyithu Hluttaw

111

  1. A lei relativa aos procedimentos para eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Pyithu Hluttaw será promulgada.

Parte 4. Funções do Orador do Pyithu Hluttaw

  1. O Orador do Pyithu Hluttaw deve:

    1. supervisionar as sessões de Pyithu Hluttaw;

    2. convidar o Presidente, se ele for intimado do desejo do Presidente de se dirigir ao Pyithu Hluttaw;

    3. têm o direito de convidar membros da organização ou pessoas que representem qualquer uma das organizações de nível da União formadas sob a Constituição para participar do Pyithu Hluttaw e prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados às discussões em andamento da sessão de Pyithu Hluttaw, se necessário;

    4. exercer outras funções e exercer os poderes previstos na Constituição ou em qualquer lei.

Parte 5. Desempenho e término de funções do Presidente e do Vice-Presidente do Pyithu Hluttaw

113

  1. O Presidente e o Vice-Presidente do Pyithu Hluttaw cumprirão suas funções até que a primeira sessão do próximo mandato do Pyithu Hluttaw seja realizada.

  2. Se o Presidente ou o Vice-Presidente renunciar ou deixar de ser um representante de Pyithu Hluttaw, ou não tiver o direito de continuar como representante de Pyithu Hluttaw, ou for suspenso de seu cargo como Presidente ou Vice-Presidente pelo Pyithu Hluttaw, ou faleceu, ele deve ter cessado de sua posição.

  3. Deveres, poderes e direitos do Presidente e do Vice-Presidente do Pyithu Hluttaw serão prescritos por lei. Formação do Comitê, Comissão e Órgãos de Pyithu Hluttaw

Parte 6. Formação do Comitê, Comissão e Órgãos de Pyithu Hluttaw

115

  1. O Pyithu Hluttaw formará o Comitê de Projetos de Lei, o Comitê de Contas Públicas, o Comitê de Direitos Hluttaw e o Comitê de Verificação de Garantias, Compromissos e Compromissos do Governo com os representantes de Pyithu Hluttaw.

  2. Quando surgir a ocasião de fazer e apresentar estudos sobre assuntos de defesa e segurança ou assuntos militares, o Pyithu Hluttaw formará o Comitê de Defesa e Segurança com os representantes de Pyithu Hluttaw que são o Pessoal dos Serviços de Defesa, por um tempo limitado. O Comitê de Defesa e Segurança assim formado pode, se necessário, incluir representantes adequados de Pyithu Hluttaw que não sejam o Pessoal dos Serviços de Defesa de acordo com o volume de trabalho.

  3. Se houver necessidade de estudar e apresentar outros assuntos, além do legislativo, executivo, assuntos raciais nacionais, economia, finanças, assuntos sociais e estrangeiros, Comitês Hluttaw podem ser formados com os representantes de Pyithu Hluttaw por um tempo limitado.

  4. O Pyithu Hluttaw determinará o número de membros, deveres, poderes, direitos e termos dos Comitês Pyithu Hluttaw.

  5. Se surgir um determinado assunto para coordenar com o Amyotha Hluttaw, o Pyithu Hluttaw pode eleger e designar seus representantes que servirão no Comitê Conjunto composto por um número igual de representantes do Pyithu Hluttaw e do Amyotha Hluttaw para formar esse Comitê. O mandato do Comitê Conjunto será até o momento em que eles apresentarem o relatório ao Hluttaw em questão.

  6. Quando tanto o Pyithu Hluttaw quanto o Amyotha Hluttaw têm certos assuntos para estudar, além dos assuntos a serem realizados pelos Comitês conforme prescrito nas Subseções (a) e (b) da Seção 115, os Oradores desses Hluttaws podem coordenar entre si e formam um Comitê Conjunto composto por igual número de representantes do Pyithu Hluttaw e do Amyotha Hluttaw. O Pyithu Hluttaw pode eleger e designar os representantes do Pyithu Hluttaw incluídos nesse Comitê. O mandato do Comitê Conjunto será até o momento em que eles apresentarem o relatório ao Hluttaw em questão.

118

  1. Se houver necessidade de estudar os demais assuntos além daqueles estudados pelos Comitês Pyithu Hluttaw, os Pyithu Hluttaw podem formar Comissões e Órgãos com os representantes de Pyithu Hluttaw ou incluindo cidadãos adequados.

  2. Ao formar as Comissões e Órgãos acima, o Pyithu Hluttaw determinará o número de membros, deveres, poderes, direitos e os termos das referidas Comissões e Órgãos.

Parte 7. Termo do Pyithu Hluttaw

  1. O prazo do Pyithu Hluttaw é de cinco anos a partir do dia de sua primeira sessão.

Parte 8. Qualificação dos representantes de Pyithu Hluttaw

  1. As pessoas que possuem as seguintes qualificações terão o direito de serem eleitas como representantes da Pyithu Hluttaw:

    1. pessoa que atingiu a idade de 25 anos;

    2. cidadão que nasceu de ambos os pais que são cidadãos;

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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