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Constituição da Áustria de 1920 (reinstaurada em 1945, revisada em 2013)

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Agenda 19/05/2022 às 16:28
  • As pessoas que actuem por conta de uma das pessoas colectivas referidas no n.º 1 supra são responsáveis perante ela, na medida em que lhes seja imputável dolo ou culpa grave, pelo prejuízo pelo qual a pessoa colectiva indenizou o lesado.

  • As pessoas que atuam em nome de uma das pessoas jurídicas especificadas no parágrafo 1 acima são responsáveis pelos danos que, em execução das leis, tenham por comportamento ilegal infligido diretamente à pessoa jurídica.

  • As disposições detalhadas com respeito aos parágrafos 1 a 3 acima serão feitas por lei federal.

  • Uma lei federal também pode prever em que medida as disposições especiais que desrespeitam os princípios estabelecidos nos parágrafos 1 a 3 acima se aplicam no campo dos sistemas postais e de telecomunicações.

  • B. União Europeia

    Arte 23a

    1. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos na Áustria de acordo com os princípios da representação proporcional por sufrágio igual, direto, pessoal, livre e secreto, entre homens e mulheres que tenham completado dezasseis anos de vida no dia da eleição e no dia designado para a eleição sejam dotados de nacionalidade austríaca e não excluídos do sufrágio segundo as disposições do direito da União Europeia ou dotados da nacionalidade de outro Estado membro da União Europeia e habilitados a votar nos termos do direito da União Europeia.

    2. O território federal constitui para as eleições para o Parlamento Europeu um único órgão eleitoral.

    3. São elegíveis para eleição todos os cidadãos austríacos com direito a voto para o Parlamento Europeu que tenham completado dezoito anos de vida no dia da eleição.

    4. O artigo 26.º, n.ºs 5 a 8, deve ser aplicado em conformidade.

    5. (Nota: Revogado pelo FLG I No. 27/2007)

    6. (Nota: Revogado pelo FLG I No. 27/2007)

    Arte 23b

    1. Os funcionários públicos que pretendam um lugar no Parlamento Europeu têm direito ao tempo necessário para a angariação de votos. Os funcionários públicos eleitos para o Parlamento Europeu são suspensos das suas funções durante o exercício das suas funções acompanhadas da perda dos seus emolumentos. As disposições detalhadas serão estabelecidas por lei.

    2. Os professores universitários podem continuar a sua atividade de investigação e ensino e a sua atividade de exame também enquanto pertencerem ao Parlamento Europeu. Os emolumentos dessa atividade serão calculados de acordo com os serviços efetivamente prestados, mas não poderão exceder vinte e cinco por cento do salário de um professor universitário.

    3. Na medida em que esta lei constitucional federal preveja a incompatibilidade de funções com a filiação ou ex-integração do Conselho Nacional, essas funções são também incompatíveis com a filiação ou ex-afiliação do Parlamento Europeu.

    Arte 23c

    1. A realização das apresentações austríacas para a nomeação de membros da Comissão Europeia, de membros do Tribunal de Justiça, da União Europeia, de membros do Tribunal de Contas, de membros do Comité Económico e Social, de membros do Comité das Regiões e seus suplentes e dos membros do Comité de Gestão do Banco Europeu de Investimento compete ao Governo Federal.

    2. Antes de fazer as apresentações para a nomeação dos membros da Comissão Europeia, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Comité de Gestão do Banco Europeu de Investimento, o Governo Federal deve informar o Conselho Nacional e o Presidente Federal que pretende apresentar . O governo federal entrará em acordo com a comissão principal do Conselho Nacional.

    3. Antes de fazer as apresentações para a nomeação dos membros do Comitê Econômico e Social, o Governo Federal solicitará propostas dos órgãos estatutários e demais profissionais dos diversos grupos que constituem a comunidade econômica e social.

    4. As apresentações para a nomeação dos membros do Comité das Regiões e dos seus suplentes serão feitas pelo Governo Federal com base nas apresentações dos Laender, bem como da Associação Austríaca de Municípios e da Associação Comunal Austríaca. Cada Land apresentará um membro e o seu suplente; os demais membros e seus suplentes serão apresentados pela Associação Municipal Austríaca e pela Associação Comunal Austríaca.

    5. O Governo Federal informará o Conselho Nacional que nomeou nos termos dos parágrafos 3 e 4 e o Conselho Federal que nomeou nos termos dos parágrafos 2, 3 e 4.

    Arte 23d

    1. A Federação deve informar sem demora os Laender sobre todos os projetos no âmbito da União Europeia que afetem a esfera de competência autónoma dos Laender ou que de outra forma possam ser do seu interesse e deve dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas opiniões num intervalo razoável para ser fixado pela Federação. Tais comentários devem ser dirigidos à Chancelaria Federal. O mesmo vale para os municípios na medida em que sua própria esfera de competência ou outros interesses importantes dos municípios sejam afetados. A representação dos municípios nestas matérias compete à Associação Austríaca de Cidades (Federação Municipal Austríaca) e à Associação Austríaca de Municípios (Federação Comunal Austríaca) (Art. 115.º, n.º 3).

    2. Se os Laender tiverem apresentado um comentário uniforme sobre um projeto sobre assuntos em que a legislação é assunto do Land, a Federação pode, nas negociações e votações na União Européia, apenas se desviar do comentário uniforme por razões imperiosas de integração e política externa. A Federação deve informar sem demora os Laender desses motivos.

    3. Se um projeto afetar também matérias em que a legislação é assunto de Laender, o Governo Federal pode atribuir o direito de participar das reuniões do Conselho e, nesse quadro, negociar o projeto e votar, a um membro de um Governo de Terra que tenha sido nomeado por um dos Laender. O exercício desta autoridade por meio do representante dos Laender será efetuado em cooperação e coordenação com o ministro federal competente; o n.º 2 também se aplica a ele. Em matéria de legislação federal, o representante dos Laender é responsável perante o Conselho Nacional, em matéria de legislação de terras às legislaturas de terras, nos termos do art.º 142.º.

    4. As disposições mais detalhadas em relação aos parágrafos 1 a 3 acima devem ser estabelecidas em um acordo entre a Federação e os Laender (Art 15a, parágrafo 1).

    5. Os Laender são obrigados a tomar as medidas que, no âmbito da sua competência autónoma, se tornem necessárias à execução dos actos jurídicos no quadro da integração europeia; caso um Land não cumpra pontualmente esta obrigação e esta seja estabelecida contra a Áustria por um tribunal no âmbito da União Europeia, a competência para tais medidas, nomeadamente a emissão das leis necessárias, passa para a Federação. Uma medida tomada pela Federação nos termos desta disposição, em particular a emissão de tal lei ou a emissão de tal portaria, torna-se inválida assim que o Land tiver tomado as medidas necessárias.

    Arte 23e

    1. O Ministro Federal competente deve informar sem demora o Conselho Nacional e o Conselho Federal sobre todos os projetos no âmbito da União Européia e dar-lhes a oportunidade de expressar sua opinião.

    2. O Ministro Federal competente deve informar expressa e oportunamente o Conselho Nacional e o Conselho Federal sobre uma próxima resolução do Conselho Europeu ou do Conselho sobre

      1. a passagem da unanimidade para a maioria qualificada ou

      2. a mudança de um procedimento legislativo especial para o procedimento legislativo regular

    para que o Conselho Nacional e o Conselho Federal possam atuar dentro de suas competências de acordo com este artigo.

    1. Se o Conselho Nacional tiver apresentado comentários a um projeto destinado a aprovar um ato jurídico que afetaria a aprovação de atos federais no domínio regido pelo ato jurídico, o ministro federal competente pode desviar-se de tal comentário nas negociações e votações na União Europeia apenas por motivos políticos integradores e estrangeiros desviantes. Se o Ministro Federal competente pretender desviar-se do comentário do Conselho Nacional, deve contactar novamente o Conselho Nacional. Se o projeto visa a aprovação de um ato jurídico vinculante que exija a aprovação de normas constitucionais federais ou contenha regras que só podem ser aprovadas por tais regulamentações, tal desvio só é admissível se o Conselho Nacional não se opuser em tempo hábil. O Ministro Federal competente deve informar o Conselho Nacional imediatamente após a votação na União Europeia e eventualmente indicar as razões pelas quais se desviou do comentário.

    2. Se o Conselho Federal tiver apresentado comentários a um projeto destinado a aprovar um ato jurídico vinculativo que exija a aprovação de regulamentos constitucionais federais que limitam a competência dos Laender em legislação e poderes executivos de acordo com o artigo 44, parágrafo 2, ou contenha regulamentos que só podem ser aprovado por tais regulamentos, o Ministro Federal competente pode desviar-se de tal comentário em negociações ou votação na União Européia apenas por razões políticas internacionais e estrangeiras imperiosas. Um desvio, porém, só é admissível se o Conselho Federal não se opuser em tempo hábil. O Ministro Federal competente deve informar o Conselho Federal imediatamente após a votação na União Europeia e eventualmente indicar as razões pelas quais ele se desviou de tal comentário.

    Arte 23f

    1. O Conselho Nacional e o Conselho Federal exercem as competências previstas no contrato sobre a União Europeia, no contrato sobre o estilo de trabalho da União Europeia e nos protocolos anexos a esses contratos, conforme alterados, dos Parlamentos Nacionais.

    2. Qualquer Ministro Federal reporta ao Conselho Nacional e ao Conselho Federal no início de cada ano sobre os projetos do Conselho e da Comissão Europeia a serem esperados neste ano e também sobre a posição austríaca para tais projetos a serem esperados.

    3. Outros deveres de informação devem ser determinados pela Lei Federal.

    4. O Conselho Nacional e o Conselho Federal podem expressar seus desejos sobre projetos da União Européia em comentários aos órgãos da União Européia.

    Arte 23g

    1. O Conselho Nacional e o Conselho Federal apresentam a sua opinião num comentário fundamentado a um projeto de ato jurídico no quadro da União Europeia, razão pela qual o projeto é incompatível com o princípio da subsidiariedade.

    2. O Conselho Nacional e o Conselho Federal podem solicitar ao Ministro Federal competente uma declaração sobre a compatibilidade dos projetos de acordo com o n.º 1 com o princípio da subsidiariedade, que, em geral, deve ser apresentada no prazo de duas semanas após a notificação do pedido.

    3. O Conselho Federal deve informar imediatamente os Parlamentos Laender sobre todos os projetos de acordo com o parágrafo 1 e dar-lhes a oportunidade de fazer comentários. Ao resolver uma declaração fundamentada de acordo com o parágrafo 1, o Conselho Federal deve considerar os comentários dos parlamentos dos Laender e informá-los sobre tais resoluções.

    Arte 23h

    1. O Conselho Nacional e o Conselho Federal podem decidir apresentar uma reclamação contra um ato jurídico no âmbito da União Europeia no Tribunal da União Europeia por violação do princípio da subsidiariedade.

    2. O gabinete do Chanceler Federal envia a reclamação em nome do Conselho Nacional ou do Conselho Federal imediatamente ao Tribunal da União Europeia.

    Arte 23i

    1. O membro austríaco do Conselho Europeu pode aceitar uma iniciativa nos termos do artigo 8.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia, alterado pelo Acordo de Lisboa, apenas tendo sido autorizado pelo Conselho Nacional, com a aprovação do Conselho Federal, por com base em proposta do Governo Federal. Tais deliberações do Conselho Nacional e do Conselho Federal exigem a presença de pelo menos metade do número de membros e uma maioria de dois terços dos votos expressos.

    2. Na medida em que a lei da União Europeia para os Parlamentos Nacionais preveja a possibilidade de recusa de uma iniciativa ou proposta relativa

      1. a passagem da unanimidade para a maioria qualificada ou

      2. a mudança de um procedimento legislativo especial para o procedimento legislativo regular,

    o Conselho Nacional, com a aprovação do Conselho Federal, pode recusar tal iniciativa ou proposta nos termos previstos na lei da União Europeia.

    1. As resoluções do Conselho pelas quais serão introduzidas novas categorias de meios próprios da União Europeia carecem de autorização do Conselho Nacional e da aprovação do Conselho Federal; a segunda frase do artigo 50.º, n.º 4, deve ser aplicada em conformidade. Outras resoluções do Conselho que determinem regulamentos sobre o sistema de meios próprios da União Européia carecem da aprovação do Conselho Nacional. O n.º 2 do artigo 23.º-E deve ser aplicado em conformidade.

    2. O n.º 4 do artigo 50.º deve ser aplicado em conformidade com outras resoluções do Conselho Europeu ou do Conselho, que só entrem em vigor de acordo com o direito da União Europeia após aprovação pelos Estados-Membros de acordo com as respetivas normas constitucionais.

    3. As resoluções do Conselho Nacional e do Conselho Federal nos termos deste artigo serão publicadas pelo Chanceler Federal no Diário Oficial da União.

    Arte 23j

    1. A Áustria participa na Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia com base no Título V capítulos 1 e 2 do Tratado da União Europeia, alterado pelo Acordo de Lisboa, que prevê no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 21.º n.º 1, especialmente a observância do resp. respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas. Isto inclui a participação nas funções previstas no n.º 1 do artigo 43.º do presente contrato e nas medidas de suspensão, restrição ou corte total das relações económicas e financeiras com um ou vários países terceiros. O n.º 4 do artigo 50.º deve ser aplicado em conformidade com as resoluções do Conselho Europeu relativas à defesa comum.

    2. O n.º 3 do artigo 23.º-E deve ser aplicado em conformidade com as resoluções no quadro da Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia com base no título V, capítulo 2, do contrato sobre a União Europeia, alterado pelo Acordo de Lisboa.

    3. O direito de voto sobre as resoluções sobre o início de uma missão fora da União Europeia, as tarefas de consulta e apoio militar, as tarefas de prevenção de conflitos e de manutenção da paz ou operações de combate no âmbito da gestão de crises, incluindo medidas de pacificação e operações de estabilização a situação após os conflitos, bem como as decisões ao abrigo do n.º 2 do artigo 42.º do Tratado da União Europeia, alterada pelo Tratado de Lisboa, relativas à determinação gradual de uma política de defesa conjunta, deve ser exercida por coordenação entre os Chanceler Federal e o Ministro competente para as Relações Exteriores.

    4. Se a decisão a adoptar for susceptível de obrigar a Áustria a enviar unidades ou pessoas singulares, as medidas a tomar em conformidade com o n. lei que rege o envio de unidades ou pessoas individuais para outros países.

    Arte 23k

    1. Disposições mais detalhadas sobre o artigo 23e, 23f, parágrafos 1, 2 e 4, bem como 23g a 23j, são feitas por ato federal na ordem permanente do Conselho Nacional e na ordem permanente do Conselho Federal.

    2. As competências do Conselho Nacional ao abrigo dos artigos 23.º e 23.º f, n.º 4, 23.º g e 23.º j, n.º 2, são da competência do seu Comité Principal. A Lei Federal sobre a ordem permanente do Conselho Nacional pode prever que a comissão principal eleja uma subcomissão permanente, à qual se aplica o artigo 55, parágrafo 3, em conformidade. A comissão principal pode conferir competências a esta subcomissão permanente ao abrigo da primeira frase. Essa transferência pode ser revogada total ou parcialmente a qualquer momento. Pela Lei Federal t sobre a ordem permanente do Conselho Nacional, as competências do comitê principal podem ser transferidas sob a primeira frase para o Conselho Nacional ou para a subcomissão permanente do conselho principal de acordo com a segunda frase.

    3. As competências do Conselho Federal ao abrigo dos artigos 23.º-e, 23.ºf, n.º 4 e 23.º-G podem ser transferidas por despacho do Conselho Federal para uma comissão que ele deva eleger.

    CAPÍTULO II. LEGISLAÇÃO FEDERAL

    A. O Conselho Nacional

    Arte 24

    O poder legislativo da Federação é exercido pelo Conselho Nacional em conjunto com o Conselho Federal.

    Arte 25

    1. A sede do Conselho Nacional é Viena, a capital federal.

    2. Durante as circunstâncias extraordinárias, o Presidente Federal pode, a pedido do Governo Federal, convocar o Conselho Nacional em qualquer outro ponto do território federal.

    Arte 26

    1. O Conselho Nacional é eleito pelo povo federal de acordo com os princípios da representação proporcional com base no sufrágio igual, direto, pessoal, livre e secreto dos homens e mulheres que tenham completado dezesseis anos de vida no dia da eleição.

    2. O território federal será dividido em circunscrições autónomas cujos limites não podem sobrepor-se aos limites dos Laender; estes círculos eleitorais serão subdivididos em círculos eleitorais regionais autónomos. O número de deputados será repartido entre os eleitores qualificados dos círculos eleitorais (órgãos eleitorais) na proporção do número de nacionais que, de acordo com o resultado do último recenseamento, tiveram o seu domicílio principal num determinado círculo eleitoral mais o número dos que no o dia do censo não tivesse domicílio principal em território federal, mas estivesse inscrito no caderno eleitoral de município pertencente a essa circunscrição; o número de deputados atribuídos a um círculo eleitoral será dividido da mesma forma entre os círculos regionais. O regulamento eleitoral do Conselho Nacional estabelecerá um procedimento de distribuição final referente a todo o território federal, segundo os princípios da representação proporcional que assegura o equilíbrio entre os assentos atribuídos aos partidos eleitos nas circunscrições e a distribuição dos assentos ainda não alocados. Não é admissível a divisão do eleitorado em outros órgãos eleitorais.

    3. O dia da eleição deve ser um domingo ou um feriado oficial. Se surgirem outras circunstâncias que impeçam o início, a continuação ou a conclusão da eleição, a mesa eleitoral pode prorrogar para o dia seguinte ou adiar a eleição

    4. São elegíveis para eleição aqueles com direito a voto para o Conselho Nacional, que possuam a nacionalidade austríaca na data-chave e tenham completado dezoito anos de vida no dia da eleição.

    5. A exclusão do direito de voto ou de elegibilidade, também em graus variados, só poderá ser prevista por Lei Federal em decorrência de sentença transitada em julgado pelos tribunais.

    6. As pessoas com direito de voto presumivelmente impedidas no dia da eleição de votar perante a autoridade eleitoral, por exemplo por falta, por motivos de saúde ou de permanência no estrangeiro, podem exercer o seu direito de voto por correspondência mediante requerimento com indicação do motivo. A identidade do requerente deve ser provada prima facie. O eleitor qualificado deve declarar, por assinatura, em vez de juramento, que o voto foi emitido pessoal e confidencialmente.

    7. O caderno eleitoral será elaborado pelos municípios no âmbito da sua competência.

    8. Mais detalhes do procedimento eleitoral são determinados por lei federal.

    Arte 26a

    A realização e organização das eleições para o Parlamento Europeu, o Conselho Nacional, o Presidente Federal e de referendos e plebiscitos, bem como a participação no controle de iniciativas populares, consultas ao povo, bem como a participação na implementação de os grupos de acção cidadã compete às autoridades eleitorais serem reconstituídas antes de cada eleição para o Conselho Nacional. Os membros dos partidos em campanha têm assento na autoridade eleitoral, como membros da comissão, com direito a voto, na autoridade eleitoral federal também juízes ativos ou aposentados; o número de membros da comissão deve ser determinado nas regras de eleição para o Conselho Nacional. Os membros que não sejam juízes serão nomeados com base em propostas dos partidos em campanha correspondentes à sua proporção na eleição anterior para o Conselho Nacional. Os partidos representados no recém-eleito Conselho Nacional que não tenham direito à nomeação de membros da comissão têm, no entanto, o direito de propor um membro da comissão para a autoridade eleitoral federal.

    Arte 27

    1. O período legislativo do Conselho Nacional tem a duração de cinco anos, contados a partir do dia da sua primeira reunião, mas em todo o caso até ao dia da reunião do novo Conselho Nacional.

    2. O Conselho Nacional recém-eleito será convocado pelo Presidente Federal no prazo de trinta dias após a eleição. Este último será organizado pelo Governo Federal de modo a permitir que o Conselho Nacional recém-eleito se reúna no dia seguinte ao término do quinto ano da legislatura.

    Arte 28

    1. O Presidente Federal convoca anualmente o Conselho Nacional para uma sessão ordinária que não deve começar antes de 15 de setembro e não durar mais de 15 de julho do ano seguinte.

    2. O Presidente Federal também pode convocar o Conselho Nacional para sessões extraordinárias. Se o Governo Federal ou pelo menos um terço dos membros do Conselho Nacional ou Federal assim o exigir, o Presidente Federal é obrigado a convocar o Conselho Nacional para uma sessão extraordinária, a reunir-se, além disso, no prazo de duas semanas a contar da data de recebimento da demanda; a convocação dispensa assinatura. A solicitação de membros do Conselho Nacional ou do Conselho Federal não requer recomendação do Governo Federal.

    3. O Presidente Federal declara encerradas as sessões do Conselho Nacional por votação do Conselho Nacional.

    4. Após a abertura de uma nova sessão do Conselho Nacional dentro do mesmo período legislativo, os trabalhos continuarão de acordo com o estágio alcançado no encerramento da última sessão. No final de uma sessão, os comitês individuais podem ser instruídos pelo Conselho Nacional a continuar seu trabalho. Desde o início de um período legislativo, as iniciativas populares e as iniciativas de cidadãos submetidas ao Conselho Nacional são consideradas negócios para o Conselho Nacional recém-eleito. A lei federal sobre as Ordens Permanentes do Conselho Nacional pode determinar o mesmo para negócios futuros.

    5. Durante uma sessão, o Presidente do Conselho Nacional convoca as sessões individuais. Se durante a sessão o número de membros estipulado pela lei federal do Regimento do Conselho Nacional ou o Governo Federal assim o exigir, o Presidente é obrigado a convocar uma sessão. Disposições mais detalhadas são estabelecidas pela lei federal sobre o Regimento do Conselho Nacional, que também estabelecerá um prazo para a convocação do Conselho Nacional.

    6. A lei federal sobre o Regimento do Conselho Nacional estabelecerá disposições especiais para sua convocação em caso de impedimento do Presidente eleito para o exercício de seu cargo ou de destituição de suas funções.

    Arte 29

    1. O Presidente Federal pode dissolver o Conselho Nacional, mas só pode valer-se dessa prerrogativa uma vez pelo mesmo motivo. Nesse caso, a nova eleição será organizada pelo Governo Federal de modo que o Conselho Nacional recém-eleito possa reunir-se, o mais tardar, no centésimo dia após a dissolução.

    2. Antes do termo de um período legislativo, o Conselho Nacional pode votar a sua própria dissolução por lei simples.

    3. Após a dissolução nos termos do n.º 2, bem como após o termo do período para o qual o Conselho Nacional foi eleito, o período legislativo prolonga-se até ao dia da reunião do Conselho Nacional recém-eleito.

    Arte 30

    1. O Conselho Nacional elege o Presidente, o Segundo e o Terceiro Presidentes entre seus membros.

    2. Os negócios do Conselho Nacional são conduzidos de acordo com uma lei federal especial. A lei federal sobre o Regimento do Conselho Nacional só pode ser aprovada com a presença de metade dos membros e por maioria de dois terços dos votos expressos.

    3. O Gabinete Parlamentar, que está subordinado ao Presidente do Conselho Nacional, é competente para a assistência às tarefas Parlamentares e a condução de assuntos administrativos no âmbito das autoridades do Legislativo da Federação, bem como de tarefas semelhantes e assuntos administrativos relativos à deputados do Parlamento Europeu eleitos na Áustria. A organização interna do pessoal parlamentar para os assuntos relativos ao Conselho Federal será decidida de comum acordo com o Presidente do Conselho Federal, que também está investido de autoridade para emitir instruções sobre a implementação das funções atribuídas ao Conselho Federal com base no a lei.

    4. A nomeação dos funcionários do Pessoal Parlamentar e todas as demais competências em matéria de pessoal cabem ao Presidente do Conselho Nacional.

    5. O Presidente do Conselho Nacional pode destacar funcionários do Pessoal Parlamentar para os partidos parlamentares para ajudar no cumprimento das funções parlamentares.

    6. O Presidente do Conselho Nacional é a autoridade administrativa máxima na execução dos assuntos administrativos para os quais é competente nos termos deste artigo e exerce esses poderes por direito próprio. Pode expedir portarias na medida em que se refiram exclusivamente às questões administrativas reguladas por este artigo.

    Arte 31

    Salvo disposição em contrário nesta lei ou de outra forma previsto na lei federal sobre as Ordens Permanentes em relação a assuntos individuais, a presença de pelo menos um terço dos membros e a maioria absoluta dos votos expressos é necessária para um voto por o Conselho Nacional.

    Arte 32

    1. As sessões do Conselho Nacional são públicas.

    2. O público será excluído se o Presidente ou o número de membros estabelecido na lei federal sobre o Regimento do Conselho Nacional assim o exigir e o Conselho Nacional o votar após a retirada da audiência.

    Arte 33

    Ninguém será chamado a prestar contas da publicação das contas dos trabalhos nas sessões públicas do Conselho Nacional e das suas comissões.

    B. O Conselho Federal

    Arte 34

    1. De acordo com as seguintes disposições, os Laender são representados no Conselho Federal na proporção do número de nacionais em cada Land.

    2. O Land com o maior número de cidadãos delega doze membros, todos os outros Land tantos quantos forem os seus nacionais relativamente aos do Land mencionado em primeiro lugar, contando-se como cheios os restos que ultrapassam metade do coeficiente. Cada Land tem, no entanto, direito a uma representação de, pelo menos, três membros. Será nomeado um substituto para cada membro.

    3. O número de membros a serem delegados por cada Land será fixado após cada recenseamento geral pelo Presidente Federal.

    Arte 35

    1. Os membros do Conselho Federal e seus suplentes são eleitos pelas Dietas para a duração de seus respectivos períodos legislativos, de acordo com o princípio da representação proporcional, mas pelo menos um assento deve caber ao partido com o segundo maior número de assentos em uma Dieta. ou, se vários partidos tiverem o mesmo número de cadeiras, o segundo maior número de votos na última eleição para a Dieta. Quando as reivindicações de várias partes forem iguais, a questão será decidida por sorteio.

    2. Os membros do Conselho Federal não precisam pertencer à Dieta que os delega; eles devem, no entanto, ser elegíveis para essa Dieta.

    3. Após o término do período legislativo de uma Dieta ou após sua dissolução, os membros por ela delegados ao Conselho Federal permanecem no cargo até que a nova Dieta tenha realizado a eleição para o Conselho Federal.

    4. As disposições dos arts. 34 e 35 só podem ser alterados -além da maioria dos votos necessários em geral para a aprovação de uma resolução - se no Conselho Federal a maioria dos representantes de pelo menos quatro Laender tiver aprovado a alteração.

    Arte 36

    1. Os Laender se sucedem em ordem alfabética a cada seis meses na presidência do Conselho Federal.

    2. Como presidente atua o representante do Land designado para a presidência, cujo mandato vai para o partido que tiver o maior número de assentos na Dieta ou, se vários partidos tiverem igual número de assentos, tiver o maior número de eleitores no a mais recente eleição da Dieta; em caso de igualdade de direitos de várias partes, a decisão é tomada por sorteio. No entanto, a Dieta pode deliberar que a presidência seja exercida por outro representante da Terra, cujo mandato no Conselho Federal seja do mesmo partido; tal resolução, entretanto, requer a aprovação da maioria dos membros da Dieta, cujos mandatos na Dieta estão com este partido. A nomeação dos suplentes do presidente é regida pelo Regimento do Conselho Federal. O presidente carrega o título de "Presidente do Conselho Federal", seus suplentes carregam o título de "Vice-Presidente do Conselho Federal".

    3. O Conselho Federal será convocado pelo seu Presidente na sede do Conselho Nacional. O Presidente é obrigado a convocar imediatamente o Conselho Federal se pelo menos um quarto de seus membros ou se o Governo Federal assim o exigir.

    4. Os Governadores têm o direito de participar de todos os trabalhos do Conselho Federal. De acordo com as regras específicas do Regimento do Conselho Federal, têm sempre, a seu pedido, o direito de serem ouvidos nos negócios relativos ao seu Land.

    Arte 37

    1. Salvo disposição em contrário desta lei ou de outra forma prevista no Regimento do Conselho Federal em relação a assuntos individuais, é necessária a presença de pelo menos um terço dos membros e a maioria absoluta dos votos expressos para a deliberação do Conselho Federal Conselho.

    2. O Conselho Federal se muniu de Regimentos Permanentes por meio de resolução. Esta deliberação só pode ser adoptada com a presença de metade dos membros com maioria de dois terços dos votos expressos. Disposições válidas também para além do âmbito interno do Conselho Federal podem ser feitas no Regimento, na medida em que isso seja necessário para o andamento dos negócios. As Ordens Permanentes têm o status de lei federal; serão publicadas pelo Chanceler Federal no Diário Oficial da União.

    3. As reuniões do Conselho Federal são públicas. Não obstante, o público pode, nos termos do disposto no Regimento, ser excluído por resolução. O disposto no Art. 33 aplica-se também às reuniões públicas do Conselho Federal e suas comissões.

    C. A Assembleia Federal

    Arte 38

    O Conselho Nacional e o Conselho Federal reúnem-se como Assembleia Federal em sessão pública conjunta na sede do Conselho Nacional para a afirmação do Presidente Federal, bem como para a adoção de uma resolução sobre uma declaração de guerra.

    Arte 39

    1. Para além dos casos previstos no art. 60.º, n.º 6, Art. 63.º, n.º 2, Art. 64.º, n.º 4 e Art. 68.º, n.º 2, a Assembleia Federal é convocada pelo Presidente Federal. A presidência alterna entre o Presidente do Conselho Nacional e o Presidente do Conselho Federal, começando pelo primeiro.

    2. A Lei Federal sobre o Regimento do Conselho Nacional é aplicada de forma análoga na Assembleia Federal.

    3. As disposições do art. 33 valem também para as sessões da Assembleia Federal.

    Arte 40

    1. As resoluções da Assembleia Federal são autenticadas pelo seu Presidente e referendadas pelo Chanceler Federal.

    2. As resoluções da Assembleia Federal sobre a declaração de guerra serão publicadas oficialmente pelo Chanceler Federal.

    D. Processo Legislativo Federal

    Arte 41

    1. As propostas legislativas são submetidas ao Conselho Nacional como moções de seus membros, do Conselho Federal ou de um terço dos membros do Conselho Federal e como projetos de lei do Governo Federal.

    2. Toda moção de 100.000 eleitores ou de um sexto de cada um dos eleitores em três Laender (doravante denominada "iniciativa popular") será submetida pela Junta Eleitoral Federal ao Conselho Nacional para deliberação. O direito de voto, quanto às iniciativas populares, pertence àqueles que no último dia de inscrição para o sufrágio do Conselho Nacional e tenham domicílio principal em município do território federal. A iniciativa popular deve dizer respeito a um assunto a ser resolvido por lei federal e pode ser apresentada na forma de projeto de lei.

    3. As disposições detalhadas sobre o procedimento da iniciativa popular serão feitas por Lei Federal.

    Arte 42

    1. Todas as deliberações do Conselho Nacional serão imediatamente transmitidas pelo seu Presidente ao Conselho Federal.

    2. Salvo disposição em contrário da lei constitucional, um decreto só pode ser autenticado e publicado se o Conselho Federal não tiver levantado uma objeção fundamentada a esse decreto.

    3. Essa objeção deve ser comunicada ao Conselho Nacional por escrito pelo Presidente do Conselho Federal no prazo de oito semanas a partir da data da promulgação; o Chanceler Federal será informado disso.

    4. Se o Conselho Nacional, na presença de pelo menos metade dos seus membros, voltar a aprovar a sua resolução original, esta será autenticada e publicada. Se o Conselho Federal decidir não levantar qualquer objeção ou se nenhuma objeção fundamentada for levantada no prazo previsto no parágrafo 3 acima, o ato será autenticado e publicado.

    5. O Conselho Federal não tem direito à participação na medida em que as promulgações do Conselho Nacional digam respeito ao Regimento do Conselho Nacional, à dissolução do Conselho Nacional, a uma lei federal que estabelece regulamentos detalhados sobre a elaboração da lei-quadro das finanças federais, a lei federal das finanças e sobre a família da Federação uma lei federal de finanças, uma disposição temporária em conformidade com o Art 51a, parágrafo 4, ou uma alienação de propriedade federal, a assunção ou conversão de um passivo federal, a contração ou conversão de uma dívida monetária federal, a sanção de uma conta final do orçamento federal.

    Arte 42a

    Na medida em que um decreto do Conselho Nacional exija a aprovação dos Laender, deve ser notificado pelo Chanceler Federal de acordo com o artigo 42.º imediatamente após o procedimento ter sido encerrado aos escritórios dos governos dos Laender dos Laender em causa. A aprovação considera-se concedida se o Governador do Território não notificar o Chanceler Federal no prazo de oito semanas após o dia em que a promulgação tenha sido notificada ao Gabinete do Governo do Território, de que a aprovação foi negada. Antes do termo deste prazo, o decreto só pode ser publicado se os Governadores dos Laender em causa tiverem notificado a aprovação expressa do Land.

    Arte 43

    Se o Conselho Nacional assim o deliberar ou se a maioria dos membros do Conselho Nacional assim o exigir, todas as deliberações do Conselho Nacional serão submetidas a referendo após a conclusão do procedimento nos termos do Art. 42 resp. nos termos do Art 42a, mas antes de sua autenticação pelo Presidente Federal.

    Arte 44

    1. As leis constitucionais ou disposições constitucionais contidas em leis simples só podem ser aprovadas pelo Conselho Nacional com a presença de pelo menos metade dos membros e por maioria de dois terços dos votos expressos; devem ser expressamente especificados como tal ("lei constitucional", "disposição constitucional").

    2. As leis constitucionais ou disposições constitucionais contidas em leis simples que restrinjam a competência do Laender em legislação ou execução requerem, além disso, a aprovação do Conselho Federal, que deve ser proferida na presença de pelo menos metade dos membros e por maioria de dois terços dos votos expressos. .

    3. Qualquer revisão total da Constituição Federal, após a conclusão do procedimento nos termos do art. O Conselho Nacional ou o Conselho Federal assim o exige.

    Arte 45

    1. Para um referendo, a maioria absoluta dos votos validamente expressos é decisiva.

    2. O resultado de um referendo será anunciado oficialmente.

    Arte 46

    1. Um referendo ocorre por ordem do Presidente Federal.

    2. Tem direito a voto em referendo quem possuir o sufrágio ao Conselho Nacional no dia do referendo.

    3. As disposições detalhadas sobre o procedimento do plebiscito serão feitas por Lei Federal. O artigo 26.º, n.º 6, deve ser aplicado de forma análoga.

    Arte 47

    1. A promulgação constitucional de leis federais é autenticada pelo Presidente Federal.

    2. A submissão para autenticação é efetuada pelo Chanceler Federal.

    3. A autenticação será referendada pelo Chanceler Federal.

    Arte 48

    As leis federais e os tratados estaduais que tenham sido aprovados de acordo com o Art 50, parágrafo 1, serão publicados com referência à sua adoção pelo Conselho Nacional, leis federais baseadas em um referendo com referência ao resultado desse referendo.

    Arte 49

    1. As leis federais serão publicadas pelo Chanceler Federal no Diário da Lei Federal. Salvo disposição expressa em contrário, a sua entrada em vigor inicia-se com a expiração do dia da sua publicação e estende-se a todo o território federal.

    2. Os tratados estaduais de acordo com o Art 50 parágrafo 1 devem ser publicados pelo Chanceler Federal no Diário da Lei Federal. No caso de um tratado estatal de acordo com o artigo 50, parágrafo 1, parágrafo 1, ter sido estabelecido em mais de duas línguas autenticamente, é suficiente que

      1. duas versões linguísticas autênticas e uma tradução para a língua alemã,

      2. se, no entanto, a versão em língua alemã for autêntica, tal e uma outra versão em língua autêntica

    são publicados. O Conselho Nacional pode, por ocasião da aprovação de tratados estaduais nos termos do art. 50, parágrafo 1, deliberar de outra forma que não no Diário da Lei Federal a publicação do tratado estadual ou partes únicas exatamente a serem especificadas; tais resoluções do Conselho Federal devem ser publicadas pelo Chanceler Federal no Diário Oficial da União. Salvo disposição expressa em contrário, os tratados estaduais de acordo com o Art 50, parágrafo 1, entram em vigor no final do dia de sua publicação - no caso da terceira frase, no final da data de proclamação da resolução do Conselho Nacional - e se estendem até todo o território federal; isso não se aplica a tratados estaduais a serem implementados por meio de leis (Art. 50, parágrafo 2, parágrafo 4).

    1. Os anúncios no Diário Oficial da União e de acordo com a segunda frase do parágrafo 2º devem ser acessíveis ao público em geral e apurados de forma completa e permanente na forma publicada.

    2. As disposições detalhadas sobre a proclamação no Diário da Lei Federal serão feitas por Lei Federal.

    Arte 49a

    1. Compete ao Chanceler Federal, em conjunto com os Ministros Federais competentes, reformular as leis federais, com exceção desta Lei, e os tratados publicados no Diário Oficial da União em sua versão válida por meio de proclamação no Diário Oficial da União.

    2. Na proclamação da republicação

      1. expressões terminológicas obsoletas podem ser retificadas e grafias ultrapassadas podem ser assimiladas à nova forma de escrever;

      2. as referências a outros regulamentos que já não correspondem à legislação em vigor, bem como outras inconsistências, podem ser corrigidas;

      3. disposições que tenham sido anuladas por regulamentos posteriores ou de outra forma anuladas podem ser declaradas não mais válidas;

      4. podem ser estabelecidas abreviaturas de títulos e abreviaturas alfabéticas de títulos;

      5. as designações de artigos, seções, parágrafos e similares podem, em caso de eliminação ou inserção, ser correspondentemente alteradas e, neste contexto, as referências a eles no texto do regulamento devem ser devidamente retificadas;

      6. disposições provisórias, bem como versões anteriores ainda aplicáveis da lei federal (tratado estadual) podem ser resumidas por especificação de seu alcance.

    3. Salvo disposição expressa em contrário, a Lei Federal republicada (o tratado estadual republicado) e os outros regulamentos contidos na proclamação entrarão em vigor após a expiração do dia da proclamação.

    Arte 49b

    1. A consulta do povo sobre matéria de importância nacional fundamental e global, para cuja resolução o Legislativo é competente, deve ocorrer se o Conselho Nacional a votar por moção de seus membros ou do Governo Federal. As eleições e as matérias sujeitas a decisão de um tribunal ou de uma autoridade administrativa não podem ser objecto de consulta popular.

    2. Uma moção de acordo com o parágrafo 1 acima deve incluir uma proposta para a formulação da questão a ser colocada basicamente na consulta do povo. Esta deve consistir em uma pergunta a ser respondida com "Sim" ou "Não" ou em duas propostas de soluções alternativas.

    3. As consultas do povo serão implementadas de forma análoga aos arts. 45 e 46. O direito de voto, quanto à consulta do povo, pertence àqueles que no dia designado para consulta possuam sufrágio no Conselho Nacional. A Junta Eleitoral Federal deve apresentar o resultado de uma consulta ao Conselho Nacional e ao Governo Federal.

    E. Participação do Conselho Nacional e do Conselho Federal na Execução pela Federação

    Arte 50

    1. A conclusão de

      1. Tratados estatais políticos e tratados estatais cujo conteúdo modifique ou complemente as leis existentes e não se enquadrem no art.

      2. Tratados estatais pelos quais as bases contratuais da União Europeia são modificadas,

    requerem a aprovação do Conselho Nacional.

    1. Para declarar tratados de acordo com o parágrafo 1, parágrafo 1, adicionalmente, o seguinte se aplica:

      1. Caso um tratado estadual forneça sua modificação simplificada, tal modificação não requer aprovação de acordo com o parágrafo 1, a menos que o Conselho Nacional tenha reservado tal aprovação.

      2. Na medida em que um tratado estadual resolva assuntos da esfera autônoma de competência dos Laender, ele requer a aprovação do Conselho Federal.

      3. No caso de um tratado estatal ter sido estabelecido autenticamente em mais de dois idiomas, é suficiente, se a aprovação nos termos do parágrafo 1 for concedida

        1. com base em duas versões linguísticas autênticas e numa tradução para a língua alemã,

        2. se, no entanto, a versão em língua alemã for autêntica, com base nessa e numa outra versão em língua autêntica.

      4. No momento da aprovação de um tratado estadual, o Conselho Nacional pode decidir em que medida o tratado em questão deve ser implementado pela emissão de leis.

    2. O artigo 42.º, n.ºs 1 a 4, inclusive, será aplicado de forma análoga às resoluções do Conselho Nacional, de acordo com os n.ºs 1, n.º 1 e n.º 2, n.º 4 supra.

    3. Não obstante o art. 44 n.º 3, os tratados estaduais de acordo com o n.º 1, n.º 2, só podem ser celebrados com a aprovação do Conselho Nacional e do Conselho Federal. Cada uma destas deliberações exige a presença de pelo menos metade dos seus membros e a maioria de dois terços dos votos expressos.

    4. O Conselho Nacional e o Conselho Federal devem ser informados sem demora sobre o início das negociações de um tratado estadual de acordo com o parágrafo 1.

    Arte 50a

    O Conselho Nacional participa nas matérias do Mecanismo Europeu de Estabilidade.

    Arte 50b

    Um representante austríaco no Mecanismo Europeu de Estabilidade só pode concordar ou abster-se na votação para

    1. uma proposta de resolução para conceder ajuda de estabilidade a um Estado-Membro em princípio

    2. uma alteração do capital social aprovado e uma adaptação do volume máximo de empréstimos do Mecanismo Europeu de Estabilidade, bem como a convocação do capital social aprovado não realizado e

    3. alterações dos instrumentos de ajuda financeira,

    se o Conselho Nacional o tiver autorizado a fazê-lo por proposta do Governo Federal. Em casos de especial urgência, o Ministro Federal responsável poderá consultar o Conselho Nacional. Sem a aprovação do Conselho Nacional, o representante austríaco deve recusar a proposta de tal resolução.

    Arte 50c

    1. O Ministro Federal responsável deve informar imediatamente o Conselho Nacional sobre questões do Mecanismo Europeu de Estabilidade de acordo com os regulamentos da Lei Federal sobre o Regimento do Conselho Nacional. A Lei Federal sobre as Ordens Permanentes do Conselho Nacional deve prever o direito de comentários do Conselho Nacional.

    2. Na medida em que o Conselho Nacional tenha feito comentários atempadamente sobre questões do Mecanismo Europeu de Estabilidade, o representante austríaco no Mecanismo Europeu de Estabilidade deve respeitá-los nas negociações e votações. O Ministro Federal responsável deve informar o Conselho Nacional imediatamente após a votação e, eventualmente, divulgar as razões pelas quais o representante austríaco não respeitou os comentários.

    3. O Ministro Federal responsável informa regularmente o Conselho Nacional sobre as medidas tomadas no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilidade.

    Arte 50d

    1. Mais detalhes para o Art 50b e 50c para 2 e 3 são determinados na Lei Federal sobre as Ordens Permanentes do Conselho Nacional.

    2. A Lei Federal sobre o Regimento do Conselho Nacional pode prever competências adicionais do Conselho Nacional para a participação no exercício do direito de voto pelos representantes austríacos no Mecanismo Europeu de Estabilidade.

    3. Para a participação em assuntos do Mecanismo Europeu de Estabilidade, o Comitê do Conselho Nacional encarregado do parecer preparatório das leis financeiras federais elege Subcomitês permanentes. Pelo menos um membro de qualquer partido representado no Comitê Principal do Conselho Nacional deve fazer parte de qualquer um desses Subcomitês. As competências do Conselho Nacional nos termos do parágrafo 2, Art 50b e 50c podem ser transferidas para esses Subcomitês permanentes pela Lei Federal sobre o Regimento do Conselho Nacional. A lei federal sobre o Regimento do Conselho Nacional deve prever que os Subcomitês permanentes podem ser convocados e se reunir a qualquer momento. Se o Conselho Nacional for dissolvido pelo Presidente Federal nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, a participação nas matérias do Mecanismo Europeu de Estabilidade compete aos Subcomités permanentes.

    Arte 51

    1. O Conselho Nacional vota a Lei-Quadro da Fazenda Federal e, dentro de seus limites, a Lei da Fazenda Federal. A minuta do respectivo Governo Federal servirá de base para os debates.

    2. O Governo Federal deve apresentar anualmente ao Conselho Nacional, o mais tardar no prazo fixado em uma lei federal, o projeto de uma lei-quadro de Finanças ou o projeto de uma lei federal pela qual a Lei-Quadro Federal de Finanças seja modificada. A lei-quadro das finanças federais deve conter limites superiores para os meios financeiros a serem aprovados pelo Conselho Nacional na respectiva lei-quadro financeira a ser aprovada com base em categorias, bem como os fundamentos do planejamento pessoal; está isenta a utilização de meios para amortização de dívidas financeiras e de compromissos monetários para reforço temporário de fundos de caixa e a utilização de meios resultantes de troca de capitais no caso de contratos de câmbio. Para outras subcategorias, os limites superiores devem ser fornecidos para o exercício financeiro subsequente e para os três anos financeiros seguintes.

    3. O Governo Federal deve submeter ao Conselho Nacional o projeto de Lei da Fazenda Federal para o exercício fiscal subsequente para o qual a Lei da Fazenda Federal deva ser deliberada, o mais tardar dez semanas antes do início do ano fiscal. Excepcionalmente, o Governo Federal poderá submeter ao Conselho Nacional o projeto de Lei da Fazenda Federal também para o exercício financeiro subsequente e o seguinte, separado de acordo com os anos. .

    4. Caso seja aprovada uma Lei Federal de Finanças para o exercício financeiro subsequente e o próximo, no segundo semestre do exercício financeiro subsequente, o projeto de lei federal, modificando a Lei Federal de Finanças, deverá ser apresentado pelo Governo Federal ao o mais tardar dez semanas antes do início do próximo exercício financeiro subsequente, ao Conselho Nacional. As modificações da Lei Federal de Finanças nele contidas devem, em qualquer caso, fazer referência ao próximo exercício financeiro subsequente. O projecto deverá ser negociado pelo Conselho Nacional até ao final do exercício financeiro subsequente. O artigo 51.º a n.º 1 e o n.º 2 devem ser aplicados em conformidade.

    5. A Lei Federal de Finanças incluirá como anexos as estimativas orçamentárias federais e o planejamento pessoal, bem como outros elementos materiais para a gestão da família. .

    6. À gestão do agregado familiar da Federação aplicam-se.

      1. Os limites superiores das categorias da Lei-Quadro das Finanças Federais não podem ser excedidos nem ultrapassados os autorizados.

      2. Os limites superiores das subcategorias, a serem determinados por uma Lei Federal de acordo com o parágrafo 7 da Lei do Quadro Financeiro Federal para o exercício financeiro subsequente, não devem ser excedidos nem autorizados, a menos que uma Lei Federal de acordo com o parágrafo 9 disponha , que esses limites máximos podem ser ultrapassados com a aprovação do Ministro Federal da Fazenda.

    Se excepcionalmente for aprovada uma Lei Federal de Finanças para o exercício subsequente e o exercício seguinte, os regulamentos do parágrafo 2 devem ser aplicados com a condição de que os limites superiores mencionados na última frase do parágrafo 2 se apliquem ao ano subsequente e ao ano subsequente. .

    1. Os limites superiores dos parágrafos 6, parágrafos 1 e 2, podem ser excedidos nos seguintes casos:

      1. Em caso de perigo iminente, com base em portaria do Governo Federal, em acordo com a Comissão do Conselho Nacional encarregada da consulta prévia das Leis Financeiras Federais, meios adicionais imprevisíveis e inquestionáveis até o limite máximo de 2/1000 dos meios permitidos pela Lei da Fazenda Federal podem ser fornecidos, se a cobertura for resguardada. Se o Comitê do Conselho Nacional encarregado da consulta preliminar não tomar uma decisão dentro de duas semanas, o consentimento deve ser dado.

      2. Em caso de defesa, para fins de defesa militar abrangente (Art. 9a), podem ser fornecidos meios adicionais inquestionáveis dentro do exercício financeiro até o valor de um total de 10/100 dos meios previstos pela Lei Financeira Federal para gastos com base em portaria do Governo Federal em acordo com o Comitê do Conselho Nacional encarregado da consulta preliminar das Leis de Finanças Federais. Na medida em que a alocação de tais meios adicionais não possa ser resguardada por economia de meios ou meios adicionalmente arrecadados, a portaria do Governo Federal deve autorizar o Ministro da Fazenda a cuidar da alocação necessária de meios mediante constituição ou conversão de dívidas financeiras.

    2. Na gestão dos orçamentos federais devem ser respeitados os princípios de busca da eficiência, principalmente no que diz respeito ao objetivo de igualdade de tratamento entre mulheres e homens, transparência, eficiência e um quadro real da situação financeira da Federação, tanto quanto possível, devem ser respeitados .

    3. As disposições mais detalhadas quanto à preparação da Lei Federal Financeira, da Lei Federal Financeira e quanto à outra gestão do domicílio federal devem ser estabelecidas em conformidade com princípios uniformes de acordo com as disposições do parágrafo 8 da lei federal. Este último deve, em particular, prescrever:

      1. as medidas para uma administração que busca a eficiência, especialmente também no que diz respeito ao objetivo da igualdade de tratamento entre mulheres e homens;

      2. as medidas para salvaguardar a transparência, incluindo o dever de prestar relatórios à Comissão do Conselho Nacional responsável pela consulta prévia sobre as Leis de Finanças Federais;

      3. a elaboração, estruturação e efeito vinculante da Lei-Quadro das Finanças Federais;

      4. a estruturação do Orçamento Federal;

      5. o efeito vinculante da Lei Financeira Federal, principalmente quanto aos aspectos de tempo e valor;

      6. os argumentos de dívidas antecipadas, incluindo as condições prévias que, se cumpridas, as dívidas antecipadas requerem uma portaria do Ministro Federal da Fazenda em anuência com a Comissão do Conselho Nacional responsável pela consulta prévia das Leis Federais de Finanças ou autorização estatutária;

      7. a criação de reservas orçamentais positivas e negativas;

      8. disposição sobre bens federais, incluindo as condições prévias que, se cumpridas, requerem uma portaria do Ministro Federal da Fazenda em consentimento com a Comissão do Conselho Nacional responsável pela consulta prévia das Leis da Fazenda Federal ou autorização estatutária;

      9. a assunção de responsabilidades pela Federação;

      10. constituição ou conversão de passivos por meio de obtenção de meios financeiros, que não sejam resgatados no mesmo exercício ou por meio de financiamentos de longo prazo (dívidas financeiras);

      11. mecanismos de incentivo e sanção;

      12. controle;

      13. participação do Tribunal de Contas para a regularidade contabilística.

    Arte 51a

    1. Caso o Governo Federal não tenha apresentado ao Conselho Nacional em tempo hábil (Art. também podem ser trazidos pelos membros do Conselho Nacional.

    2. Caso o Governo Federal apresente o projeto de Lei-Quadro da Fazenda Federal ou de Lei da Fazenda Federal após a apresentação dessa proposta, o Conselho Nacional poderá decidir considerar qualquer projeto em suas deliberações.

    3. Caso o Conselho Nacional não tenha aprovado uma Lei-Quadro das Finanças Federais em um exercício financeiro, os limites superiores do exercício financeiro mais recente, para o qual foram fixados limites superiores, continuam a ser aplicáveis.

    4. Se o Conselho Nacional não aprovar uma Lei Federal de Finanças para um exercício financeiro e também não fizer nenhuma provisão temporária por meio de uma lei federal, a família federal deve ser administrada de acordo com as disposições da Lei Federal de Finanças aprovada mais recentemente. As dívidas monetárias só podem então ser contraídas até metade dos montantes previstos respectivamente, bem como compromissos de curto prazo para o reforço temporário de liquidez.

    Arte 51b

    1. O Ministro Federal das Finanças tem de prever que na gestão do orçamento sejam cobertas as primeiras obrigações devidas e depois as outras despesas de meios, mas na condição de poderem ser cobertas e no respeito dos princípios do art. .

    2. Se o desenvolvimento do Orçamento Federal assim o exigir ou no decurso do exercício começar a surgir uma alteração essencial do desenvolvimento económico nacional, o Ministro Federal das Finanças, com a aprovação do Governo Federal ou com base em autorização do A Lei da Fazenda Federal, para controle do Orçamento Federal, poderá destinar determinado percentual dos gastos de meios previstos na Lei da Fazenda Federal, na medida em que isso não prejudique o cumprimento das obrigações devidas da Federação. No prazo de um mês após a atribuição, deve apresentar-se à Comissão do Conselho Nacional responsável pelas consultas preliminares às Leis de Finanças Federais.

    3. O Ministro Federal das Finanças deve informar regularmente os membros do Governo Federal e os outros órgãos orçamentários principais sobre a execução do orçamento.

    Arte 51c

    1. A utilização de meios não previstos na Lei Federal de Finanças ou que excedam a utilização de meios aprovados pelo Conselho Nacional somente poderá ser feita com base em autorização da Lei Federal de Finanças.

    2. O Conselho Nacional pode autorizar o Ministro Federal das Finanças e a Lei Federal das Finanças a aprovar a ultrapassagem da utilização dos meios previstos na Lei Federal das Finanças. Essa autorização só pode ser concedida na medida em que a franquia esteja vinculada a condições prévias por motivos materiais e seja especificada ou computável em valor. Além disso, mediante acordo do Ministro Federal das Finanças, a utilização dos meios previstos na Lei Federal das Finanças pode ser excedida,

      1. por obrigação legal,

      2. no caso de uma dívida financeira existente ou com base em acordos de câmbio ou

      3. com base em outra obrigação já existente no momento da entrada em vigor da Lei Financeira Federal.

    A aprovação com base no disposto neste número só pode ser concedida em caso de requisito imprevisto e apenas na medida em que a cobertura seja salvaguardada e os limites superiores aplicáveis, respetivamente vinculativos, de acordo com o art. não são excedidos. O Ministro Federal das Finanças pode transferir as autorizações concedidas com base no disposto neste número para a aprovação para ultrapassar a utilização de meios que tenham sido previstos, com excepção dos previstos no n.º 2 - em acordo com os órgãos orçamentais superiores encargo, aos chefes das autoridades oficiais, na medida em que isso seja necessário para implementar uma administração que prima pela eficiência.

    1. O Ministro Federal das Finanças deve informar trimestralmente à Comissão do Conselho Nacional responsável pelas consultas preliminares às Leis das Finanças Federais sobre as medidas tomadas de acordo com o parágrafo 2.

    Arte 51d

    1. A participação do Conselho Nacional na gestão orçamentária compete à Comissão do Conselho Nacional responsável pelas consultas preliminares às Leis da Fazenda Federal. Poderá transferir determinada ordem do dia para uma subcomissão permanente da qual também incumba a participação na gestão orçamentária, caso o Conselho Nacional seja dissolvido pelo Presidente Federal nos termos do art. 29, § 1º. As Leis da Fazenda Federal e seu subcomitê permanente ­também devem ser convocados quando o Conselho Nacional (Art. 28) não estiver em sessão, se necessário. A Lei Federal sobre as Ordens Permanentes do Conselho Nacional fornece mais detalhes.

    2. Quaisquer outros relatórios além do Art 51b parágrafo 2 e 51c parágrafo 3 devem ser submetidos ao Comitê do Conselho Nacional responsável pelas consultas preliminares das Leis de Finanças Federais com relação às disposições legais federais específicas.

    Arte 52

    1. O Conselho Nacional e o Conselho Federal têm o direito de examinar a administração dos negócios do Governo Federal, interrogar seus membros sobre todos os assuntos relativos à execução e exigir todas as informações pertinentes, bem como expressar em resoluções sua vontade sobre o exercício da poder Executivo.

    2. As comissões competentes do Conselho Nacional e do Conselho Federal têm o direito de exigir a presença do chefe de uma instituição dispensada de instruções nos termos do n.º 2 do artigo 20.º nas sessões das comissões e interrogá-lo sobre todos os assuntos da administração romances.

    3. Os direitos de controle previstos no parágrafo 1 valem para o Governo Federal e seus membros, igualmente em relação às empresas nas quais a Federação tenha uma participação de pelo menos cinqüenta por cento nas ações, ações ou capital social e que esteja sujeita à controle da Auditoria Pública. Essa participação financeira é equiparada à dominação de empresas através de diferentes medidas financeiras ou outras medidas económicas ou organizativas. Isso também se aplica a empresas em todos os níveis adicionais onde os pré-requisitos de acordo com este parágrafo estão disponíveis.

    4. Todos os membros do Conselho Nacional e do Conselho Federal têm o direito, durante as sessões do Conselho Nacional e do Conselho Federal, de dirigir breves perguntas orais aos membros do Governo Federal.

    5. Os regulamentos pormenorizados relativos ao direito de interrogatório serão

    estabelecidos pela lei federal, pelo Regimento do Conselho Nacional e pelo Regimento do Conselho Federal.

    Arte 52a

    1. Cada uma das comissões competentes do Conselho Nacional elege uma subcomissão permanente de inquérito para rever as medidas de salvaguarda das agências constitucionalmente estabelecidas, bem como a sua capacidade operativa e medidas de inteligência para garantir a defesa militar do país. Cada subcomissão ­deve incluir pelo menos um membro de cada um dos partidos representados na Comissão Principal do Conselho Nacional.

    2. Os subcomitês permanentes têm o poder de exigir dos Ministros Federais competentes todas as informações e insights relevantes sobre os materiais relevantes. Isso não se aplica a informações e materiais, em particular sobre fontes, cuja divulgação colocaria em risco a segurança nacional ou a segurança dos indivíduos.

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    3. Os subcomitês permanentes podem, se necessário, reunir-se em horários diferentes dos das sessões do Conselho Nacional.

    4. A lei federal sobre o Regimento do Conselho Nacional estabelece disposições detalhadas.

    Arte 52b

    1. Para o escrutínio de um processo específico em matéria relativa à administração financeira federal, o Comitê constituído de acordo com o Art 126d, parágrafo 2, elege um Subcomitê Permanente. Pelo menos um membro de cada partido representado no Comitê Principal do Conselho Nacional deve pertencer a este Subcomitê.

    2. As disposições detalhadas são estabelecidas pela lei federal sobre as Ordens Permanentes do Conselho Nacional.

    Arte 53

    1. O Conselho Nacional pode, por resolução, criar comissões de inquérito.

    2. Os regulamentos detalhados sobre o estabelecimento e o procedimento para as comissões de inquérito serão estabelecidos pela lei federal no Regimento do Conselho Nacional.

    3. Os tribunais e todas as demais autoridades são obrigados a atender à solicitação desses comitês de obtenção de provas; todos os departamentos públicos devem, sob demanda, produzir seus arquivos.

    Arte 54

    (Nota: Revogado pelo FLG I No. 2/1997)

    Arte 55

    1. O Conselho Nacional elege seu Comitê Principal de seus membros de acordo com o princípio da representação proporcional.

    2. Havendo necessidade, o Comitê Principal será convocado também entre as sessões do Conselho Nacional (Art. 28).

    3. O Comitê Principal elege de seus membros um Subcomitê Permanente sobre o qual delegam os poderes estipulados por esta Lei. A eleição ocorre de acordo com a representação proporcional; o respeito por este princípio deve, no entanto, permitir a inclusão no Subcomitê de pelo menos um membro de cada parte representada no Comitê Principal. A Lei Federal de Regimento do Conselho Nacional deve prever que o Subcomitê Permanente pode ser convocado e pode se reunir a qualquer momento. Se o Conselho Nacional, de acordo com o art. 29, parágrafo 2, for dissolvido pelo Presidente Federal, a participação no poder executivo que, de acordo com esta Lei, cabe ao Conselho Nacional (Comitê Principal) cabe ao Subcomitê Permanente.

    4. Pode ser estipulado por lei federal que certos atos gerais do Governo Federal ou de um Ministro Federal precisam do acordo do Comitê Principal, bem como que os relatórios sejam apresentados ao Comitê Principal pelo Governo Federal ou por um Ministro Federal. Disposições mais detalhadas, especialmente se não houver acordo, são estabelecidas pela Lei Federal de Regimentos do Conselho Nacional.

    5. No que se refere às portarias do ministro federal competente relativas às medidas de controle para salvaguardar a produção não perturbada ou o abastecimento da população e demais consumidores com bens econômicos e de consumo essenciais, deverá ser prevista a obtenção da anuência da Comissão Principal do Conselho Nacional; em caso de emergência e para a revogação de tais ordenanças, regulamentos especiais podem ser adotados. As deliberações do Comitê Principal que aprovem tais portarias somente poderão ser adotadas com a presença de pelo menos metade de seus membros e por maioria de dois terços dos votos expressos.

    F. Estatuto dos Membros do Conselho Nacional e do Conselho Federal

    Arte 56

    1. Os membros do Conselho Nacional e os membros do Conselho Federal não estão vinculados ao exercício de suas funções por nenhum mandato.

    2. Se um membro do Governo Federal ou um Secretário de Estado tiver renunciado ao cargo de membro do Conselho Nacional, a mesa eleitoral competente lhe restituirá o cargo quando ele deixar o cargo, nas circunstâncias do art. continuação da administração, desde que não tenha, no prazo de oito dias, comunicado ao conselho de administração a sua renúncia ao exercício renovado do seu mandato.

    3. Esta nova atribuição põe termo ao mandato daquele membro do Conselho Nacional que ocupou o lugar do membro temporariamente aposentado na medida em que outro membro do Conselho Nacional subsequente, por ocasião da nomeação para o lugar no mesmo círculo eleitoral, não tenha declarado à mesa eleitoral seu desejo de exercer o mandato de suplente do membro temporariamente aposentado do Conselho Nacional.

    4. Os parágrafos 2 e 3 também valem se um membro do Governo Federal ou um Secretário de Estado não aceitar sua eleição para membro do Conselho Nacional.

    Arte 57

    1. Os membros do Conselho Nacional nunca poderão ser responsabilizados pelos votos emitidos no exercício das suas funções e apenas pelo Conselho Nacional com fundamento em declarações orais ou escritas proferidas no exercício das suas funções.

    2. Os membros do Conselho Nacional só podem ser detidos em razão de infracção penal - salvo o caso de apreensão em flagrante delito - com o consentimento do Conselho Nacional. As visitas domiciliares dos membros do Conselho Nacional também requerem o consentimento do Conselho Nacional.

    3. A acção judicial com fundamento em infracção penal só pode ser intentada contra os membros do Conselho Nacional sem o consentimento do Conselho Nacional se manifestamente não estiver relacionada com a actividade política do membro em causa. A autoridade interessada deve, no entanto, solicitar uma decisão do Conselho Nacional sobre a existência de tal conexão, se o membro em questão ou um terço dos membros pertencentes à Comissão Permanente encarregada dessas questões assim o exigir. Todo ato de processo legal deve, no caso de tal demanda, cessar ou ser interrompido imediatamente.

    4. Em todos estes casos, o consentimento do Conselho Nacional conta como concedido se, no prazo de oito semanas, não se pronunciar sobre um pedido adequado da autoridade competente para a instauração de uma ação judicial; o Presidente, tendo em vista a aprovação atempada de uma resolução pelo Conselho Nacional, submeterá o pedido à votação, o mais tardar, na véspera do termo do prazo. Este último não inclui o período em que o Conselho Nacional não está em sessão.

    5. Em caso de apreensão de um membro em flagrante delito, a autoridade competente deve comunicar imediatamente ao Presidente do Conselho Nacional a ocorrência da prisão. Se o Conselho Nacional ou quando não estiver em sessão a Comissão Permanente encarregada dessas matérias assim o exigir, a prisão deve ser suspensa ou o processo legal como um todo deve ser arquivado.

    6. A imunidade dos membros termina no dia da reunião do Conselho Nacional recém-eleito, o dos funcionários do Conselho Nacional cujo mandato se prolongue para além desta data no termo deste mandato.

    7. As disposições detalhadas são estabelecidas pela lei federal sobre as Ordens Permanentes do Conselho Nacional.

    Arte 58

    Os membros do Conselho Federal gozam durante todo o período de seu mandato da imunidade dos membros da Dieta que os delegou.

    Arte 59

    Nenhum membro do Conselho Nacional, do Conselho Federal ou do Parlamento Europeu pode pertencer simultaneamente a um dos outros dois órgãos representativos.

    Arte 59a

    1. Ao funcionário público que pretenda um lugar no Conselho Nacional será concedido o tempo necessário para a angariação de votos.

    2. O servidor público membro do Conselho Nacional ou do Conselho Federal será, a seu pedido, concedido licença ou aposentado pelo tempo necessário ao cumprimento de suas funções de filiação. Durante o período de licença, a remuneração corresponderá ao valor do trabalho efetivamente realizado no âmbito das funções de serviço, mas não poderá exceder 75 por cento da remuneração total; este limite também se aplica se não for feito uso de licença ou aposentadoria. A aposentadoria implica a rescisão de todos os pagamentos relacionados ao serviço.

    3. Se não for possível a um funcionário público ser nomeado para o cargo anterior devido ao cumprimento das suas funções de membro, tem direito a ser-lhe atribuída uma atividade razoavelmente equivalente - se concordar, também uma atividade não equivalente. A remuneração será determinada pela atividade efetivamente desempenhada pelo empregado.

    Arte 59b

    1. Para controlar a remuneração dos funcionários públicos eleitos membros do Conselho Nacional ou do Conselho Federal, será criada uma Comissão sob os auspícios da Mesa Parlamentar. A Comissão é composta por:

      1. um representante indicado por cada um dos Presidentes do Conselho Nacional,

      2. dois representantes indicados pelo Presidente do Conselho Federal com a anuência dos Vice-Presidentes,

      3. dois representantes dos Laender,

      4. dois representantes dos municípios, e

      5. um membro que anteriormente exerceu função judiciária.

    Os membros de acordo com os parágrafos 3 a 5 serão nomeados pelo Presidente Federal; na sua recomendação (artigo 67.º) relativa ao n.º 3, o Governo Federal está vinculado a uma recomendação conjunta dos Governadores dos Laender e, relativamente ao n.º 4, a uma recomendação da Federação Austríaca de Autoridades Locais e uma recomendação da União Austríaca de Cidades. Os membros da Comissão de acordo com os parágrafos 1 a 4 devem ser pessoas que tenham exercido anteriormente uma função na acepção do artigo 19, parágrafo 2. Uma pessoa que exerça uma atividade remunerada não pode ser membro da Comissão. A qualidade de membro da Comissão termina com o termo do período legislativo, mas não antes da nomeação ou nomeação de um novo membro.

    1. A pedido de um funcionário público, membro do Conselho Nacional ou do Conselho Federal, ou a pedido de sua autoridade empregadora, a Comissão se pronuncie sobre as controvérsias que surjam entre o funcionário e sua autoridade empregadora na execução de artigo 59.º-A ou em relação aos regulamentos emitidos na sua execução. A Comissão também emite opiniões sobre tais disputas que surjam entre um juiz e uma câmara ou uma comissão nos termos do art. a execução do Art 30 parágrafo 3.

    2. O membro do Conselho Nacional ou do Conselho Federal que seja funcionário público é obrigado a informar anualmente à Comissão sobre as providências que tomou em relação à sua licença ou aposentadoria nos termos do art. ele será revisto. O nº 3 do artigo 53º aplica-se de forma análoga aos inquéritos da Comissão. A Comissão fornece-se com Ordens Permanentes. Anualmente, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho Nacional - no que diz respeito aos membros do Conselho Federal, ao Conselho Federal -, que será publicado.

    CAPÍTULO III. EXECUÇÃO FEDERAL

    A. Administração

    1. O Presidente Federal

    Arte 60

    1. O Presidente Federal é eleito pelo povo federal com base em sufrágio igual, direto, pessoal, livre e secreto pelos homens e mulheres com sufrágio no Conselho Nacional. Se houver apenas um candidato, a eleição será feita por meio de referendo. O artigo 26.º, n.ºs 5 a 8, deve ser aplicado em conformidade.

    2. Foi eleito o candidato que obtiver mais da metade de todos os votos válidos. Se não resultar tal maioria, realiza-se uma segunda votação. Votos neste podem ser validamente dados apenas para um dos dois candidatos que obtiveram mais votos no primeiro escrutínio.

    3. Só pode ser eleito Presidente Federal quem for elegível ao Conselho Nacional e tiver completado trinta e cinco anos de vida no dia da eleição.

    4. O resultado da eleição do Presidente Federal será publicado oficialmente pelo Chanceler Federal.

    5. O Presidente Federal fica no cargo por seis anos. A reeleição para o mandato imediatamente seguinte é admissível uma única vez.

    6. Antes do término de seu mandato, o Presidente Federal pode ser cassado por referendo. O referendo será realizado se a Assembleia Federal assim o exigir. A Assembleia Federal será convocada pelo Chanceler Federal para este fim se o Conselho Nacional tiver aprovado tal moção. A votação do Conselho Nacional exige a presença de pelo menos metade dos membros e uma maioria de dois terços dos votos expressos. Por tal votação do Conselho Nacional, o Presidente Federal é impedido de continuar o exercício de seu cargo. A rejeição do impeachment pelo referendo vale como uma nova eleição e implica a dissolução do Conselho Nacional (Art. 29, parágrafo 1). Também neste caso, o mandato total do Presidente Federal não pode exceder doze anos.

    Arte 61

    1. Durante seu mandato, o Presidente Federal não poderá pertencer a qualquer órgão de representação geral nem exercer qualquer outra ocupação.

    2. O título "Presidente Federal" não pode - mesmo com acréscimo ou no contexto de outra designação - ser usado por qualquer outra pessoa. Está protegido por lei.

    Arte 62

    1. Ao assumir o cargo, o Presidente Federal faz a seguinte afirmação perante a Assembleia Federal:

    "Prometo solenemente que observarei fielmente a Constituição e todas as leis da República e cumprirei meu dever com o melhor de meu conhecimento e crença."

    1. A adição de uma afirmação religiosa é admissível.

    Arte 63

    1. A instauração de processo judicial contra o Presidente Federal só é admissível se a Assembleia Federal estiver de acordo.

    2. O pedido de instauração de processo judicial contra o Presidente da República será protocolado pela autoridade competente junto ao Conselho Nacional, que votará se a Assembleia Federal tratará do assunto. Se o Conselho Nacional se pronuncia a favor, o Chanceler Federal deve convocar imediatamente a Assembleia Federal.

    Arte 64

    1. Todas as responsabilidades do Presidente Federal, caso ele seja impedido de cumprir, passam em primeira instância ao Chanceler Federal. A permanência em outro estado membro da União Européia não é considerada um impedimento. Se o impedimento durar mais de vinte dias ou se, nos termos do art. responsabilidades do Presidente Federal. O mesmo vale se o cargo de Presidente Federal estiver continuamente em suspenso.

    2. A comissão encarregada de acordo com o parágrafo 1 acima com o exercício das funções do Presidente Federal decide por maioria de votos. A presidência da comissão incumbe ao Presidente do Conselho Nacional, bem como a sua representação em público.

    3. Se um ou dois dos Presidentes do Conselho Nacional estiverem impedidos de exercer as suas responsabilidades ou o seu cargo estiver continuamente suspenso, a comissão continua a constituir quórum mesmo sem a sua participação; em caso de empate, o Presidente mais antigo tem voto de qualidade.

    4. Caso o cargo de Presidente Federal esteja continuamente suspenso, o Governo Federal providenciará imediatamente a eleição do novo Presidente Federal; após a eleição que se segue, o comitê deve convocar sem demora a Assembléia Federal para a afirmação do Presidente Federal.

    Arte 65

    1. O Presidente Federal representa a República internacionalmente, recebe e credencia enviados, sanciona a nomeação de cônsules estrangeiros, nomeia os representantes consulares da República no exterior e celebra tratados estaduais. Após a conclusão de um tratado estadual não abrangido pelo artigo 50 ou um tratado estadual nos termos do artigo 16 parágrafo 1 que não modifique nem complemente as leis existentes, ele pode determinar que o tratado em questão seja implementado pela emissão de portarias.

    2. Além disso, está investido nele além dos poderes que lhe são atribuídos de acordo com outras disposições desta Constituição autoridade:

      1. nomear servidores públicos federais, inclusive oficiais e outros funcionários federais, e conferir-lhes títulos oficiais;

      2. criar e outorgar títulos profissionais;

      3. em casos individuais: indultar pessoas condenadas sem recursos adicionais de apelação, mitigar e comutar sentenças proferidas pelos tribunais, como ato de graça para anular sentenças e conceder a remissão de suas consequências jurídicas, e ainda para anular processos penais em ações sujeitas à acusação ex officio;

      4. sobre a petição dos pais para declarar filhos ilegítimos legítimos.

    3. Leis especiais determinam em que medida são conferidos poderes adicionais ao Presidente Federal no que diz respeito à concessão de privilégios honoríficos, gratificações extraordinárias, subsídios e pensões, o direito de nomear e confirmar pessoas em nomeações e exercer outros poderes em assuntos de pessoal.

    Arte 66

    1. O Presidente Federal pode atribuir aos membros competentes do Governo Federal o direito que lhe é conferido de nomear certas categorias de servidores públicos federais e delegar, em relação a certas categorias de servidores públicos federais, essa competência a autoridades a ele subordinadas.

    2. O Presidente Federal pode autorizar o Governo Federal ou os membros competentes do Governo Federal a celebrar certas categorias de tratados estaduais que não se enquadram no art. 16, parágrafo 1, nem no art. 50; tal autorização se estende também ao poder de ordenar que esses tratados sejam implementados pela emissão de portarias.

    3. O Presidente Federal pode, por recomendação de um Governo de Terras e com a contra-assinatura do Governador, autorizar o Governo de Terras a celebrar tratados de acordo com o Artigo 16, parágrafo 1, quando eles não modifiquem nem complementem as leis existentes; tal autorização se estende também ao poder de determinar que esses tratados sejam implementados pela emissão de portarias.

    Arte 67

    1. Salvo disposição em contrário da Constituição, todos os atos oficiais do Presidente Federal serão baseados em recomendação do Governo Federal ou do Ministro Federal por ele autorizado. A lei determina em que medida o Governo Federal ou o Ministro Federal competente está aqui dependente de recomendações de outros quadrantes.

    2. Salvo disposição em contrário da Constituição, todos os atos oficiais do Presidente Federal exigem, para sua validade, a assinatura do Chanceler Federal ou do Ministro Federal competente.

    Arte 67a

    1. O gabinete do Presidente Federal, subordinado ao Presidente Federal, é chamado a auxiliá-lo na execução de seus negócios oficiais. Detalhes sobre o andamento dos negócios no gabinete do presidente podem ser regulados por uma ordem permanente a ser emitida pelo Presidente Federal.

    2. O artigo 67.º não se aplica à ordem permanente do gabinete do presidente, para a nomeação de funcionários do gabinete do presidente e para a outorga de títulos oficiais no exercício da autoridade superior.

    Arte 68

    1. De acordo com o Art. 142, o Presidente Federal é responsável perante a Assembleia Federal pelo exercício de suas funções.

    2. Para fazer valer essa responsabilidade, a Assembleia Federal, por votação do Conselho Nacional ou do Conselho Federal, será convocada pelo Chanceler Federal.

    3. Requer-se a presença de mais da metade dos membros de cada um dos dois órgãos representativos e a maioria de dois terços dos votos expressos para a votação em que se prefira a acusação, nos termos do art. 142, contra o Presidente Federal.

    2. O Governo Federal

    Arte 69

    1. O Chanceler Federal, o Vice-Chanceler e os demais Ministros Federais são encarregados do mais alto negócio administrativo da Federação, na medida em que este não seja atribuído ao Presidente Federal. Constituem um órgão do Governo Federal sob a presidência do Chanceler Federal.

    2. O Vice-Chanceler tem o direito de substituir o Chanceler Federal em toda a sua esfera de competência. Caso o Chanceler Federal e o Vice-Chanceler sejam simultaneamente impedidos de exercer suas funções, o mais antigo no caso de igualdade de antiguidade, o mais velho membro do Governo Federal que não estiver impedido de exercer suas funções substituirá para o chanceler federal.

    3. O Governo Federal tem quórum quando mais da metade de seus membros está presente.

    Arte 70

    1. O Chanceler Federal e, por sua recomendação, os demais membros do Governo Federal são nomeados pelo Presidente Federal. Nenhuma recomendação é necessária para a destituição do Chanceler Federal ou de todo o Governo Federal; a demissão de membros individuais do Governo Federal ocorre por recomendação do Chanceler Federal. A nomeação do Chanceler Federal ou de todo o Governo Federal é referendada pelo Chanceler Federal recém-nomeado; a demissão não requer contra-assinatura.

    2. Somente pessoas elegíveis para o Conselho Nacional podem ser nomeadas Chanceler Federal, Vice-Chanceler ou Ministro Federal; os membros do Governo Federal não precisam pertencer ao Conselho Nacional.

    3. Se um novo Governo Federal for nomeado pelo Presidente Federal em momento em que o Conselho Nacional não estiver reunido, ele deverá convocar o Conselho Nacional para sessão extraordinária (art. propósito de apresentar o novo Governo Federal.

    Arte 71

    Se o Governo Federal deixar o cargo, o Presidente Federal confiará aos membros do Governo cessante a continuação da administração e a um deles a presidência do Governo Federal provisório. Um secretário de Estado vinculado a um ministro federal cessante ou a um alto funcionário do ministério federal em questão também pode ser encarregado da continuação da administração. Esta disposição aplica-se de forma análoga se membros individuais do Governo Federal deixaram o cargo. A quem é confiada a continuação da administração tem a mesma responsabilidade que um Ministro Federal (Art. 76).

    Arte 72

    1. Antes de assumirem o cargo, os membros do Governo Federal fazem uma declaração ao Presidente Federal. A adição de uma afirmação religiosa é admissível.

    2. Os instrumentos de nomeação do Chanceler Federal, do Vice-Chanceler e dos demais Ministros Federais são assinados pelo Presidente Federal no dia da afirmação e são referendados pelo Chanceler Federal recém-nomeado.

    3. Estas disposições aplicam-se de forma análoga aos casos mencionados no Art. 71 acima.

    Arte 73

    1. Se um Ministro Federal for temporariamente impedido de exercer suas funções, ele instrui, de acordo com outro Ministro Federal, o próprio, um secretário de Estado a ele adjunto ou um alto funcionário do respectivo Ministério Federal para substituí-lo. Tal instrução para destituição deve ser notificada ao Presidente Federal e ao Chanceler Federal. A permanência em outro estado membro da União Européia não é considerada um impedimento. Se um Ministro Federal não estiver em condições de substituir no sentido da primeira frase, o Chanceler Federal, de acordo com o Vice-Chanceler, instrui outro Ministro Federal, um Secretário de Estado adjunto do Ministro Federal impedido ou um alto funcionário de o respectivo Ministério Federal para substituir. Tal instrução para destituição deve ser notificada ao Presidente Federal. O deputado tem a mesma responsabilidade de um Ministro Federal (Art.76).

    2. O Ministro Federal competente para o assunto pode atribuir a outro Ministro Federal ou a um Secretário de Estado o poder de participar das sessões do Conselho e, neste âmbito, conduzir as negociações relativas a um determinado projeto e votar sobre ele.

    3. Um membro do Governo Federal que se encontre noutro Estado-Membro da União Europeia pode deixar os seus assuntos no Conselho Nacional ou no Conselho Federal serem atendidos por um Secretário de Estado a ele adjunto ou por outro Ministro Federal. O membro do Governo Federal que não for suplente poderá ceder seu direito de voto no Governo Federal a outro Ministro Federal; isso não afeta sua responsabilidade. O direito de voto só pode ser atribuído a um membro do Governo Federal que ainda não tenha sido incumbido de substituir outro membro do Governo Federal e a quem ainda não tenha sido atribuído o direito de voto.

    Arte 74

    1. Se o Conselho Nacional aprovar um voto explícito de desconfiança no Governo Federal ou em seus membros individuais, o Governo Federal ou o Ministro Federal em questão será destituído do cargo.

    2. A presença de metade dos membros do Conselho Nacional é requisito para um voto de desconfiança no Conselho Nacional. A votação será, no entanto, adiada para o próximo dia útil, mas um se o número de membros estipulado pela lei federal no Regimento do Conselho Nacional assim o exigir. Um novo adiamento da votação só pode resultar de uma decisão do Conselho Nacional.

    3. Não obstante o poder de outra forma atribuído ao Presidente Federal de acordo com o Art 70, parágrafo 1, o Governo Federal ou seus membros individuais serão destituídos do cargo nas contingências legalmente especificadas ou por sua própria vontade.

    Arte 75

    Os membros do Governo Federal, bem como os secretários de Estado, têm direito a participar de todas as deliberações do Conselho Nacional, do Conselho Federal e da Assembleia Federal, bem como das comissões (subcomissões) desses órgãos representativos, mas apenas mediante convite especial. nas deliberações da Subcomissão Permanente da Comissão Principal do Conselho Nacional e das Comissões de Inquérito do Conselho Nacional. Em cada ocasião eles devem, de acordo com as disposições detalhadas da lei federal sobre o Regimento do Conselho Nacional e do Regimento do Conselho Federal, a seu pedido ser ouvido. O Conselho Nacional, o Conselho Federal e a Assembleia Federal, bem como suas comissões (subcomissões), podem exigir a presença de membros do Governo Federal e solicitar a abertura de investigações.

    Arte 76

    1. De acordo com o Art. 142, os membros do Governo Federal (Arts. 69 e 71) são responsáveis perante o Conselho Nacional.

    2. A presença de mais da metade dos membros é necessária para uma moção que prefere um cargo nos termos do Art 142.

    Arte 77

    1. Os Ministérios Federais e as autoridades a eles subordinadas exercerão as atividades da administração federal.

    2. O número dos Ministérios Federais, sua competência e sua organização interna serão prescritos por lei federal.

    3. O Chanceler Federal é encarregado da direção da Chancelaria Federal e um Ministro Federal é encarregado da direção de cada um dos outros Ministérios Federais. O Presidente Federal pode atribuir a Ministros Federais especiais a direção de assuntos particulares que sejam da competência da Chancelaria Federal, incluindo o estabelecimento de pessoal e a organização de tais negócios, ainda que esses assuntos continuem sendo de competência da Chancelaria Federal; tais Ministros Federais têm em relação aos assuntos em questão o status de um Ministro Federal competente.

    4. O Chanceler Federal e outros Ministros Federais podem excepcionalmente ser encarregados da direção de um segundo Ministério Federal.

    Arte 78

    1. Em casos especiais, os Ministros Federais podem ser nomeados sem ao mesmo tempo serem encarregados de um Ministério Federal.

    2. Os Secretários de Estado, que são nomeados e deixam o cargo da mesma forma que os Ministros Federais, podem ser anexados aos Ministros Federais para assistência na condução dos negócios e para substituí-los no Parlamento. O Chanceler Federal pode deixar que seus negócios no Conselho Nacional e no Conselho Federal de acordo com o vice-chanceler encarregado de chefiar um Ministério Federal sejam atendidos por um secretário de Estado a ele adjunto. O vice-reitor, incumbido de chefiar um Ministério Federal, poderá deixar seus negócios no Conselho Nacional e no Conselho Federal serem atendidos por um secretário de Estado a ele vinculado, com o consentimento do Chanceler Federal.

    3. O Ministro Federal pode, com seu consentimento, também confiar ao Secretário de Estado a condução de certas funções. No cumprimento destas, o Secretário de Estado também está subordinado ao Ministro Federal e vinculado por suas instruções.

    3. As Autoridades Federais de Segurança

    Arte 78a

    1. A autoridade suprema de segurança é o Ministro Federal do Interior. A ele subordinadas estão as direcções de polícia dos Laender, seguidas pelas autoridades administrativas distritais na qualidade de autoridades de segurança.

    2. Se a vida, a saúde, a liberdade ou os bens das pessoas estiverem efectivamente em perigo ou esse perigo for directamente iminente, os agentes de segurança são, independentemente da competência de outra autoridade para repelir o perigo, competentes para prestar assistência primária até à intervenção do respectivo autoridade competente.

    3. As leis federais determinam até que ponto as autoridades municipais devem agir como autoridades de segurança.

    Arte 78b

    1. Cada Land tem uma direcção de polícia. Seu chefe é o diretor da polícia terrestre. Em Viena, o director da polícia do Land da direcção da polícia do Land tem o título de Presidente da polícia do Land.

    2. O Ministro Federal do Interior nomeia o diretor de polícia do Land de acordo com o Governador.

    3. O Ministro Federal do Interior deve informar o Governador de todas as instruções de importância nacional ou que sejam cruciais para a manutenção da paz, da ordem e da segurança em todo o País que ele transmita a um diretor da polícia do Land.

    Arte 78c

    A Lei Federal estabelece em que medida a diretoria de polícia de um Land é simultaneamente autoridade de segurança em primeira instância para a área de um município.

    Arte 78d

    1. Os policiais são unidades armadas ou uniformizadas ou militarmente padronizadas investidas de tarefas de caráter policial. Em particular, não são contados entre as polícias o pessoal de guarda estabelecido para a proteção de certos ramos do cultivo do solo, como agricultura e silvicultura (campo, plantações e proteção florestal), para mineração, caça, pesca ou outros usos de água licenciados, supervisores de mercado e brigadas de incêndio.

    2. Na área de um município, onde a direcção de polícia do Land é simultaneamente autoridade de segurança em primeira instância, nenhuma outra autoridade regional pode criar uma polícia.

    4. O Exército Federal

    Arte 79

    1. A defesa militar do país é dever do Exército Federal. Deve ser conduzido de acordo com os princípios de um sistema de milícias.

    2. O Exército Federal, na medida em que o legítimo poder civil reivindique sua cooperação ­,

      1. também para além da esfera da defesa militar do país

        1. proteger as instituições constitucionalmente estabelecidas, bem como a sua capacidade de funcionamento e as liberdades democráticas da população,

        2. manter a ordem e a segurança no interior do país em geral;

      2. prestar assistência em caso de catástrofes naturais e desastres de magnitude excepcional.

    3. Tarefas adicionais do Exército Federal serão prescritas pela lei constitucional federal.

    4. A Lei de Defesa regulamenta quais funcionários e autoridades podem reivindicar diretamente a cooperação do Exército Federal para os fins mencionados no parágrafo 2 acima.

    5. A intervenção dos militares por sua própria iniciativa para os fins mencionados no parágrafo 2 acima só é admissível se circunstâncias fora de seu controle impossibilitar os funcionários competentes de efetuar a intervenção dos militares e danos irreparáveis à comunidade em geral resultariam de uma esperar mais ou se se trata da repulsão de um ataque real, ou da eliminação da resistência ativa dirigida contra uma seção do Exército Federal.

    Arte 80

    1. O Comandante-em-Chefe do Exército Federal é o Presidente Federal.

    2. Salvo na medida em que a Lei de Defesa reserve a alienação do Exército Federal ao Presidente Federal, a alienação caberá ao Ministro Federal competente dentro dos limites da autorização que lhe for conferida pelo Governo Federal.

    3. O comando supremo do Exército Federal é exercido pelo Ministro Federal competente (art. 76, n.º 1).

    Arte 81

    A lei federal prescreve em que medida os Laender participam do recrutamento, aprovisionamento e acomodação para o Exército e no atendimento de seus demais requisitos.

    5. As Autoridades Escolares Federais

    Arte 81a

    1. A administração da Federação no campo da escolarização e no campo da educação em matéria de albergues de estudantes será feita pelo Ministro Federal competente e - na medida em que nem o sistema de ensino universitário e superior, nem a escola agrícola e florestal nem o sistema de ensino florestal e agrícola em matéria de albergues estudantis e agências educativas centralizadas pelas autoridades escolares da Federação subordinadas ao Ministro Federal competente. Os municípios podem, no âmbito da competência atribuída à Federação, ser chamados a manter o cadastro dos que estão em idade escolar.

    2. Uma autoridade escolar será estabelecida em cada Land e será conhecida como o conselho escolar do Land. Em Viena, o conselho escolar do Land é conhecido como o Conselho Escolar da Cidade de Viena. A esfera de competência aplicável aos membros dos conselhos escolares do Land será prescrita por lei federal.

    3. Os seguintes princípios orientadores serão válidos para o estabelecimento, a ser prescrito por lei, das autoridades escolares federais:

      1. As comissões serão nomeadas no âmbito da estrutura das autoridades escolares federais. Os membros do comitê dos conselhos escolares do Land, com direito a voto, serão nomeados na proporção da força do partido na Dieta. A nomeação de todos ou alguns dos membros do comitê pela Dieta é admissível.

      2. O presidente do conselho escolar do Land é o Governador. Se a nomeação de um presidente executivo do conselho escolar do Land estiver prevista por lei, este substituirá o presidente em todos os negócios que o presidente não lhe reserve. Se a nomeação de um vice-presidente estiver prevista em lei, ele tem o direito de fiscalizar documentos e de prestar assessoria; tal vice-presidente será, em qualquer caso, nomeado para os cinco Laender que, de acordo com o resultado do último censo realizado antes da entrada em vigor desta lei constitucional federal, tenham o maior número de habitantes.

      3. Os mandatos das comissões e dos presidentes dos conselhos escolares do Land são regulados por lei. As comissões serão competentes para expedir normas e instruções gerais, nomear funcionários e apresentar propostas de nomeação, bem como opinar sobre projetos de leis e portarias.

      4. Em casos de urgência que não admitam adiamento para a próxima reunião da comissão, o presidente deverá agir na esfera de competência atribuída à comissão no que diz respeito aos seus negócios e informar sem demora a comissão.

      5. Se por mais de dois meses uma comissão não tiver quórum, as tarefas da comissão para o período subsequente de sua incapacidade numérica recairão sobre o presidente. Nestes casos, o presidente substitui a comissão.

    4. Não podem ser dadas instruções (artigo 20.º, n.º 1) sobre matérias que sejam da competência das comissões. Isso não vale para instruções que proíbem a implementação de uma resolução do comitê como sendo contrária à lei ou que determinam a revogação de uma portaria emitida pelo comitê. As razões para tais instruções devem ser indicadas.

    5. O Ministro Federal competente pode certificar-se pessoalmente ou através de funcionários do Ministério Federal a seu cargo sobre o estado e o desempenho das escolas e albergues de estudantes que estão subordinados ao Ministério Federal por meio do conselho escolar do Land. As deficiências constatadas na medida em que não lhe digam respeito na aceção do n.º 8 do artigo 14.º devem ser comunicadas ao conselho escolar do Land para efeitos da sua reparação.

    Arte 81b

    1. O conselho escolar do Land apresentará três conjuntos ordenados de propostas:

      1. para o preenchimento de vagas federais para diretores/diretores e demais professores e auxiliares de ensino nas escolas e albergues de estudantes subordinados aos conselhos escolares do Land;

      2. para o preenchimento de vagas federais para os funcionários de supervisão escolar ao serviço dos conselhos escolares do Land, bem como para a nomeação de professores com funções de supervisão escolar.

    2. As propostas de acordo com o parágrafo 1 acima devem ser apresentadas, nos termos do Art 66, parágrafo 1 ou Art 67, parágrafo 1 ou em razão de outras disposições, ao Ministro Federal competente. A seleção dos indivíduos dentre os propostos cabe ao Ministro Federal.

    3. Cada conselho escolar do Land deve estabelecer conselhos escolares de elegibilidade e disciplinar para diretores/diretores e outros professores, bem como assistentes educacionais que sejam funcionários de direito público da Federação e estejam empregados em uma escola (albergue de estudantes) subordinada ao conselho escolar do Land. Os detalhes serão prescritos por lei federal.

    6. Universidades

    Arte 81c

    1. As universidades públicas são locais de pesquisa científica gratuita, ensino e revelação das artes. O ato no quadro das leis autonomamente e pode produzir estatutos. Os membros dos órgãos colegiais universitários estão dispensados de instruções.

    2. A lei federal pode prever que seja admissível a atividade na universidade, bem como a participação em órgãos da universidade e a representação dos estudantes por pessoas que não tenham a nacionalidade austríaca.

    3. (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

    B. Competência dos Tribunais de Justiça

    Arte 82

    1. A Federação é a fonte da jurisdição dos Tribunais de Justiça.

    2. Sentenças e decisões são pronunciadas e redigidas em nome da República.

    Arte 83

    1. A organização e competência dos Tribunais de Justiça são estabelecidas por lei federal.

    2. Ninguém pode ser privado do seu legítimo juiz.

    3. (Nota: Revogado pelo FLG No. 73/1968)

    Arte 84

    A jurisdição militar - exceto em tempo de guerra - é revogada.

    Arte 85

    A pena capital é abolida.

    Arte 86

    1. Salvo disposição em contrário desta lei, os juízes são nomeados mediante proposta do Governo Federal pelo Presidente Federal ou, em razão de sua autorização, pelo Ministro Federal competente; o Governo Federal ou o Ministro Federal obterá propostas de nomeação das câmaras competentes de acordo com a Lei Federal.

    2. Havendo número suficiente de candidatos, a proposta de nomeação a ser submetida ao Ministro Federal competente e por ele encaminhada ao Governo Federal deverá conter, no mínimo, três nomes, mas se houver mais de uma vaga a ser preenchida em menos o dobro dos nomes dos juízes a designar.

    Arte 87

    1. Os juízes são independentes no exercício do seu ofício judicial.

    2. Um juiz está no exercício de seu ofício judiciário durante o desempenho de qualquer função judiciária propriamente sua por lei e a atribuição de negócios, mas com exclusão dos negócios administrativos do judiciário que, de acordo com as disposições da lei, não serão cumpridos por câmaras ou comissões.

    3. Os negócios serão distribuídos antecipadamente entre os juízes do Tribunal de Justiça pelo período previsto na lei federal sobre a organização dos tribunais. A matéria que compete a um juiz de acordo com esta atribuição só pode ser afastada da sua jurisdição por decreto da câmara competente, no caso de estar impedido de cumprir as suas responsabilidades ou de estar impossibilitado de cumprir as suas funções, devido à sua medida, dentro de um prazo razoável.

    Arte 87a

    1. O desempenho de certos tipos de negócios, que devem ser especificados com exatidão e serem da competência de um tribunal de primeira instância, pode, por lei federal, ser atribuído a pessoal da Federação especialmente treinado que não seja juiz.

    2. O juiz competente de acordo com a atribuição de negócios pode, no entanto, a qualquer momento reservar para si ou assumir a resolução de tais negócios.

    3. O pessoal da Federação que não seja juiz está vinculado ao desempenho dos negócios especificados no parágrafo 1 acima apenas por instruções do juiz competente de acordo com a distribuição dos negócios. A terceira frase do artigo 20.º, n.º 1, é aplicável.

    Arte 88

    1. Uma lei federal determinará um limite de idade para cuja obtenção os juízes se aposentarão permanentemente.

    2. Caso contrário, os juízes poderão ser destituídos do cargo ou transferidos contra sua vontade ou aposentados apenas nos casos e formas previstos em lei e em razão de decisão judicial formal. Estas disposições não se aplicam, no entanto, às transferências e aposentadorias que se tornem necessárias por meio de uma mudança na organização dos tribunais. Nesse caso, a lei estabelecerá em que prazo os juízes podem ser transferidos e aposentados sem as formalidades prescritas em contrário.

    3. A suspensão temporária dos juízes só pode ocorrer por decreto do presidente do tribunal de comarca ou presidente de tribunal ou da autoridade judiciária superior, juntamente com a remissão simultânea da questão ao tribunal de justiça competente.

    Arte 88a

    Lei Federal pode prever cargos de juízes substitutos atribuídos a um tribunal superior de justiça. O número desses cargos não pode exceder três por cento do número de cargos de juiz atribuídos aos tribunais de justiça subordinados. A contratação dos juízes substitutos nos tribunais de justiça subordinados e, eventualmente, no próprio tribunal superior será determinada pela câmara competente do tribunal superior, definida em Lei Federal. Aos juízes suplentes só pode ser confiada a substituição de juízes dos tribunais subordinados ou juízes do tribunal ordinário superior e apenas se esses juízes estiverem impedidos de exercer as suas responsabilidades ou não puderem cumprir as suas funções, devido à extensão destas, dentro de um prazo razoável.

    Arte 89

    1. Salvo disposição em contrário nos parágrafos seguintes, os tribunais de justiça não têm o direito de examinar a validade de portarias devidamente publicadas, proclamações sobre a republicação de uma lei (tratado estadual), leis e tratados estaduais.

    2. Nos casos em que o tribunal geral tiver dúvidas quanto à utilização de portaria fundada na ilegalidade, anúncio de republicação de lei (tratado estadual) por ilegalidade, lei baseada em inconstitucionalidade ou tratado estadual por ilegalidade, deverá apresentar um pedido de revogação desta disposição legal no Tribunal Constitucional.

    3. Se o regulamento legal a aplicar pelo tribunal de justiça já tiver deixado de vigorar, o requerimento do tribunal de justiça ao Tribunal Constitucional deve requerer a decisão de que o regulamento legal era contrário à lei, inconstitucional ou ilegal.

    4. A lei federal determinará os efeitos de um pedido de acordo com o parágrafo 2, ou o parágrafo 3 acima, sobre os processos pendentes no tribunal de justiça.

    Arte 90

    1. As audiências em processos civis e criminais no Tribunal de Justiça são orais e públicas. As exceções são regulamentadas por lei.

    2. No processo penal, o procedimento é de acusação.

    Arte 90a

    Os promotores públicos são funcionários da jurisdição. Eles representam a investigação e a acusação em casos de atos puníveis por tribunal. A Lei Federal determina os regulamentos detalhados sobre sua vinculação às instruções de seus funcionários superiores.

    Arte 91

    1. O povo deve participar da jurisdição.

    2. Um júri dá um veredicto sobre a culpa do acusado em crimes que impliquem penas severas, a serem especificadas por lei, e em todos os casos de crimes políticos e contravenções.

    3. Nos processos penais por outras infracções puníveis, os assessores leigos participam na administração da justiça se a pena a aplicar ultrapassar um limite a fixar por lei.

    Arte 92

    1. O Supremo Tribunal é o tribunal de última instância em processos civis e criminais.

    2. Os membros do Governo Federal, de um governo do Land, de um órgão de representação geral ou do Parlamento Europeu não podem ser membros do Supremo Tribunal. Para os membros de um órgão de representação geral ou do Parlamento Europeu eleitos por um mandato determinado ou mandato, essa incompatibilidade mantém-se até ao termo desse mandato legislativo ou mandato, mesmo que renuncie prematuramente ao seu mandato. Não pode ser nomeado Presidente ou Vice-Presidente do Supremo Tribunal quem durante os cinco anos anteriores tenha exercido uma das funções referidas.

    Arte 93

    Anistias gerais para atos puníveis pelos tribunais são estendidas por lei federal.

    Arte 94

    1. Os poderes judiciais e administrativos serão separados em todos os níveis do processo.

    2. A Lei Federal ou de Laender pode prever em questões específicas um recurso da autoridade administrativa para um tribunal de justiça em vez de um recurso para o tribunal administrativo. Nas matérias de execução da Federação não tratadas diretamente pelas autoridades federais, bem como nas matérias do art. ser publicado mediante aprovação dos Laender. Aos Laender leis de acordo com a primeira frase Art 97 parágrafo 2 da Lei da Constituição Federal aplica-se em conformidade.

    CAPÍTULO IV. LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO PELO LAENDER

    A. Disposições Gerais

    Arte 95

    1. A legislação dos Laender é realizada pelas Dietas. As Dietas são eleitas por sufrágio igual, direto, pessoal, livre e secreto, com base na representação proporcional dos cidadãos do sexo masculino e feminino que, de acordo com o regulamento eleitoral das Dietas, têm direito a voto. A lei de terras regula as disposições detalhadas relativas ao procedimento eleitoral e, se necessário, ao voto obrigatório. A presente lei do Land prescreve, em particular, os motivos pelos quais se considera escusada a não participação nas eleições, sem prejuízo do voto obrigatório. A constituição de um Land pode prever que os nacionais que tenham residido no Land, antes de se mudarem do seu domicílio para o estrangeiro, tenham direito de voto durante a permanência no estrangeiro, por um período máximo de dez anos.

    2. Os regulamentos eleitorais da Dieta não podem impor condições mais rigorosas para sufrágio e elegibilidade eleitoral do que a Constituição Federal para eleições para o Conselho Nacional.

    3. Os eleitores exercem o seu direito de voto em círculos eleitorais autónomos que podem ser divididos em círculos regionais autónomos. O número de deputados será dividido entre as circunscrições na proporção do número de habitantes. Os regulamentos eleitorais da Dieta podem prever um procedimento final de distribuição em todo o Land, através do qual se efectue o equilíbrio entre os lugares atribuídos aos partidos candidatos nos círculos eleitorais e igualmente a distribuição dos lugares ainda não atribuídos, de acordo com os princípios da representação proporcional. Não é admissível a divisão do eleitorado em outros órgãos eleitorais.

    4. Regulamentos detalhados sobre o procedimento de eleição serão determinados pelas Ordens Permanentes das Dietas. O artigo 26.º, n.º 6, deve ser aplicado em conformidade.

    5. Para funcionários públicos que buscam um assento na Dieta ou que são eleitos para participar de uma Dieta, o Art 59a deve ser aplicado, regulamentos mais rígidos são admissíveis. A lei constitucional de terras pode criar uma instituição com os mesmos poderes e a mesma obrigação de publicar um relatório que os da Comissão nos termos do Art 59b.

    Arte 96

    1. Os membros de uma Dieta gozam da mesma imunidade que os membros do Conselho Nacional; as disposições do art. 57 são aplicadas de forma análoga.

    2. As disposições dos arts. 32 e 33 valem também para as reuniões das Dietas e seus comitês.

    3. A lei de terras pode determinar um acordo de acordo com o Art 56, parágrafos 2 a 4, para os membros da Dieta que renunciarem ao seu cargo por ocasião de sua eleição para membros do Conselho Federal ou Governo de Terras.

    Arte 97

    1. Uma lei do Land exige uma votação por uma Dieta, autenticação e assinatura de acordo com as disposições do Land em questão, e publicação pelo Governador no Land Law Gazette.

    2. Na medida em que uma lei de Terras prevê em sua execução a cooperação das autoridades federais, a aprovação do Governo Federal deve ser obtida. Tais promulgações devem ser notificadas imediatamente após a resolução da Dieta pelo Governador ao gabinete do Chanceler Federal. A aprovação será considerada concedida se, no prazo de oito semanas após o dia do recebimento da promulgação na Chancelaria Federal, o Governo Federal não informar ao Governador que a cooperação das autoridades federais é recusada. Antes do término deste prazo, a publicação do decreto somente poderá ocorrer se o Governo Federal tiver expressamente acordado.

    3. Se a promulgação imediata de medidas que constitucionalmente exigem a adoção de uma resolução pela Dieta for necessária para evitar danos manifestos e irreparáveis à comunidade como um todo em circunstâncias em que a Dieta não possa se reunir a tempo ou seja impedida de funcionar por eventos fora de seu controle, o Governo do Land pode, de acordo com um comitê da Dieta nomeado de acordo com o princípio da representação proporcional, tomar essas medidas por meio de decretos de alteração temporária da lei. O Governo do Land deve informar imediatamente o Governo Federal. A Dieta será convocada assim que o impedimento à sua reunião tiver cessado. O artigo 18.º, n.º 4, vale de forma análoga.

    4. As portarias especificadas no parágrafo 3º acima não podem, em nenhum caso, significar alteração das disposições constitucionais do Estado e não podem constituir ônus financeiro permanente para o Land nem ônus financeiro para a Federação ou os municípios, nem compromissos financeiros para os nacionais do estado, nem a alienação de bens fundiários, nem as medidas relativas às matérias especificadas no artigo 12.º, n.º 1, n.º 6, nem, por último, as relacionadas com os assuntos das câmaras dos trabalhadores e assalariados da agricultura e silvicultura.

    Arte 98

    (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

    Arte 99

    1. A Constituição de Terras a ser promulgada por uma lei constitucional de Land pode, na medida em que a Constituição Federal não seja afetada por ela, ser alterada por uma lei constitucional de Land.

    2. Uma lei constitucional do Land só pode ser aprovada na presença de metade dos membros da Dieta e com uma maioria de dois terços dos votos expressos.

    Arte 100

    1. Toda Dieta pode ser dissolvida pelo Presidente Federal a pedido do Governo Federal e com a sanção do Conselho Federal; tal dissolução pode, no entanto, ser decretada apenas uma vez pelo mesmo motivo. A moção no Conselho Federal deve ser aprovada com a presença de metade dos membros e com maioria de dois terços dos votos expressos. Os representantes do Land cuja Dieta deva ser dissolvida não podem participar na divisão.

    2. Em caso de dissolução, os mandados para novas eleições devem ser emitidos no prazo de três semanas de acordo com as disposições da Constituição do Land; a convocação da Dieta recém-eleita deve ocorrer dentro de quatro semanas após a eleição.

    Arte 101

    1. O poder executivo em cada Land é exercido por um Governo de Land a ser eleito pela Dieta.

    2. Os membros de um governo de terras não precisam pertencer à Dieta. No entanto, apenas pessoas elegíveis para a Dieta podem ser eleitas para membros do Governo da Terra.

    3. O Governo da Terra é composto pelo Governador, o número necessário de deputados e outros membros.

    4. Antes de assumir o cargo o Governador presta ao Presidente Federal, os demais membros do Governo do Land prestam ao Governador uma afirmação a respeito da Constituição Federal. A adição de uma afirmação religiosa é admissível.

    Arte 101a

    A publicação das disposições legais a publicar no Diário da Lei do Land pode ser feita no quadro do sistema de informação jurídica da Federação.

    Arte 102

    1. No âmbito dos Laender, na medida em que não existam autoridades federais (administração federal direta), o Governador e as autoridades estaduais a ele subordinadas exercem o poder executivo da Federação (administração federal indireta). Na medida em que as autoridades federais são incumbidas da execução de assuntos que são executados como administração federal indireta, essas autoridades federais estão subordinadas ao governador e vinculadas por suas instruções (art. 20, n.º 1); se e em que medida tais autoridades federais são incumbidas de atos executivos é regulamentada por leis federais; estes só podem, na medida em que não digam respeito ao mandato referido no n.º 2, ser publicados com a sanção do Laender em causa.

    2. As seguintes matérias podem, no âmbito da esfera de competência constitucionalmente estabelecida, ser exercidas diretamente pelas autoridades federais:

    demarcação de fronteiras, comércio de bens e gado com outros países, alfândega, regulamentação e controle de entrada e saída do território federal, direito de residência por motivos humanitários; passaportes, banimento, expulsão e deportação; asilo; extradição, finanças federais, monopólios, bolsa monetária, de crédito, bolsa de valores, bancos, pesos e medidas, sistema de padrões e marcas, administração da justiça, assuntos de imprensa, manutenção da paz, ordem e segurança, incluindo a extensão dos direitos primários assistência em geral, mas excluindo os da administração local de segurança pública, assuntos de associação e assembleia, polícia de estrangeiros e assuntos de registro de residência, assuntos relativos a armas, munições e explosivos, bem como o uso de armas de fogo, antitruste lei; questões de patentes e proteção de desenhos, marcas e outras descrições de mercadorias, o sistema de trânsito, a polícia fluvial e de navegação, o sistema postal e de telecomunicações, mineração, controle e conservação do Danúbio, regulação de torrentes, construção e manutenção de vias navegáveis, topografia, legislação trabalhista seguro social e contratual, fomentando o dinheiro; disposições legais de compensação social, transações comerciais em sementes e produtos vegetais, em forragens e fertilizantes, bem como conservantes de plantas, e em dispositivos de segurança de plantas, incluindo sua admissão e, no caso de sementes e produtos vegetais, a preservação de monumentos, organização e comando da Polícia Federal, bem como sua aceitação; assuntos militares, assuntos de serviço civil, política de população no que diz respeito à concessão de abonos para crianças e à organização da compensação de encargos em nome das famílias; escolar, bem como o ensino em matéria de albergues de estudantes e de estudantes com excepção do ensino agrícola e florestal em matéria de albergues de estudantes, concursos públicos.

    1. A Federação continua a poder delegar ao Governador seu poder executivo também nas matérias enumeradas no parágrafo 2 acima.

    2. O estabelecimento de autoridades federais para assuntos diferentes dos especificados no parágrafo 2 acima pode ocorrer apenas com a sanção do Laender em questão.

    3. Se em um Land a imediata decretação de medidas em matéria da administração federal direta se tornar necessária para evitar danos manifestos e irreparáveis à comunidade como um todo em circunstâncias em que as autoridades superiores da administração federal sejam impedidas por eventos fora de seu controle, o Governador deve tomar as medidas em seu nome.

    Arte 103

    1. Em assuntos da administração federal indireta, o Governador está vinculado a instruções do Governo Federal e de Ministros Federais individuais (Art. enquanto funcionário da esfera de competência autónoma do Land.

    2. Um Governo de Terras, ao elaborar o seu Regimento, pode decidir que determinadas categorias de negócios pertencentes à administração federal indireta sejam conduzidas por membros do Governo de Terras em nome do Governador por causa de sua relação substantiva com assuntos relativos à A esfera de competência autónoma do Land. Nesses negócios, os membros interessados do Governo do Land estão tão vinculados às instruções do Governador (Art. 20) quanto este às instruções do Governo Federal ou de Ministros Federais individuais.

    3. As instruções emitidas pelo Governo Federal ou por Ministros Federais individuais de acordo com o parágrafo 1 acima também devem, nos casos abrangidos pelo parágrafo 2 acima, ser endereçadas ao Governador. Este último, caso não esteja ele próprio a exercer a actividade pertinente da administração federal indirecta, é responsável (art.º 142.º, n.º 2, alínea e) de passar a instrução por escrito, sem demora e inalterada, ao membro do Governo do Land em causa e fiscalizar a sua execução. Se a instrução não for cumprida, embora o Governador tenha tomado as providências necessárias, o membro do Governo do Land em questão é, nos termos do art. 142, responsável também perante o Governo Federal.

    4. (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

    Arte 104

    1. As disposições do Art 102 não se aplicam às agências para o desempenho de negócios federais especificados no Art 17.

    2. Não obstante, o Ministro Federal encarregado da administração dos bens federais pode delegar a execução de tais negócios a um Governador e às autoridades a ele subordinadas. Tal atribuição pode ser revogada a qualquer momento, em parte ou no todo. Até que ponto, em casos excepcionais, a Federação compensa os custos acumulados da realização de tais negócios, será regulamentado pela lei federal. O artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, aplicam-se de forma análoga.

    Arte 105

    1. O Governador representa a Terra. Nos assuntos relativos à administração federal indireta, ele é, nos termos do art. 142, responsável perante o governo federal. O Governador tem um membro do Governo do Land para o substituir (Vice-Governador) que é designado pelo Governo do Land. Essa nomeação será notificada ao Chanceler Federal. Havendo necessidade de substituição, o membro do Governo do Land designado como suplente, nos termos do art. 142, é igualmente responsável perante a União nas questões relativas à administração federal indireta. A imunidade não obsta à afirmação dessa responsabilidade por parte do Governador ou do membro do Governo do Land que o substitua. A imunidade também não impede a afirmação de responsabilidade por parte de um membro do Governo do Land em um caso decorrente do artigo 103, n.º 3.

    2. Os membros do Governo da Terra são responsáveis perante a Dieta nos termos do Art 142.º.

    3. A votação para a preferência de um cargo na acepção do art. 142 requer a presença de metade dos membros.

    Arte 106

    Será nomeado um funcionário administrativo com formação jurídica para assumir o cargo de chefe executivo da administração do Land dos serviços internos do Gabinete do Governo do Land. É também assessor oficial do Governador em assuntos da administração federal indireta.

    Arte 107

    (Nota: Revogado pelo FLG nº 444/1974)

    B. A Capital Federal Viena

    Arte 108

    Para a capital federal, Viena, na qualidade de Land, o conselho municipal tem adicionalmente a função de Dieta, o Senado da cidade a função de Governo do Land, o prefeito a função de Governador, a Prefeitura a função de Gabinete do Governo de Terras, e executivo-chefe da administração da cidade a função de executivo-chefe da administração de terras.

    Arte 109

    Arte. 102, parágrafo 1, aplica-se à Capital Federal Viena com a ressalva de que a execução da Federação, na medida em que não existam autoridades federais separadas (Administração Federal direta), seja exercida pelo prefeito como governador e por sua administração municipal subordinada como distrito autoridade administrativa

    Arte 110

    (Nota: Revogado pelo FLG nº 490/1984)

    Arte 111

    (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

    Arte 112

    Permitindo o Art 108 e 109, as disposições da Seção A do Capítulo V valem em outros aspectos para a capital federal Viena, com exceção do Art 117, parágrafo 6, segunda frase, Art 119, parágrafo 4 e Art 119a. O artigo 142.º, n.º 2, também se aplica à condução da esfera de competência atribuída pela Federação à capital federal, Viena.

    Arte 113

    (Revogado)

    Arte 114

    (Revogado)

    CAPÍTULO V. AUTO ADMINISTRAÇÃO

    A. Municípios

    Arte 115

    1. Na medida em que nos artigos seguintes for utilizado o termo município, a referência deve ser entendida no sentido de comunidade local.

    2. Salvo se for expressamente estipulada a competência da Federação, a legislação do Land prescreverá as leis relativas aos municípios de acordo com os princípios dos Artigos contidos nesta Secção. Competência para a resolução de assuntos que, nos termos dos arts. 118, 118a e 119, serão executadas pelos Municípios, sendo que eventual exclusão de recurso será determinada de acordo com as disposições gerais desta Lei Constitucional Federal.

    3. A Associação Austríaca de Municípios (Federação Comunal Austríaca) e a Associação Austríaca de Cidades e Vilas (Federação Municipal Austríaca) são competentes para representar os interesses dos municípios.

    Arte 116

    1. Cada Land é dividido em municípios. O município é uma pessoa colectiva territorial com direito à autogestão e ao mesmo tempo um distrito local administrativo. Cada pedaço de terra deve fazer parte de um município.

    2. O município é uma entidade econômica independente. Tem o direito, dentro dos limites das leis gerais da Federação e dos Laender, de possuir bens de todos os tipos, adquiri-los e aliená-los à vontade, operar empresas econômicas, bem como administrar seu orçamento de forma independente no âmbito das disposições constitucionais de finanças e de cobrar impostos.

    3. Um município com pelo menos 20.000 habitantes deve, a seu próprio pedido, se os interesses fundiários não forem prejudicados, obter o seu próprio foral por meio da legislação fundiária (carta municipal). Tal decreto somente poderá ser publicado com a aprovação do Governo Federal. Isso será considerado concedido se o Governo Federal, no prazo de oito semanas a partir do dia da chegada da promulgação ao Ministério Federal competente, não informar ao Governador que a aprovação foi recusada. A cidade com foral próprio exercerá, além das suas funções administrativas municipais, também as da administração distrital.

    4. (Nota: Revogado pelo FLG nº 490/1984)

    Arte 116a

    1. Para o desempenho das suas matérias os municípios podem, por acordo, associar-se em associações de municípios. Tal acordo requer a sanção da autoridade supervisora. A sanção é conferida por portaria se existir acordo legal entre os municípios em causa e a constituição da associação de municípios

      1. não ponha em causa, no caso de exercício de assuntos da administração soberana, a função dos municípios em causa enquanto órgãos de administração autónoma,

      2. no caso de execução de assuntos pertinentes aos municípios como titulares de direitos privados, é por razões de conveniência, eficiência econômica e parcimônia no interesse dos municípios interessados.

    2. No interesse da celeridade a legislação competente (arts. 10 a 15) pode prever a realização de matérias da competência do município pela constituição de associações de municípios, mas a função dos municípios como entidades auto-administrativas e distritos administrativos locais não podem ser prejudicados. Os municípios interessados serão ouvidos, por medida executiva, antes da constituição das associações de municípios.

    3. Os órgãos das associações municipais que se ocupam dos assuntos da competência própria do município devem ser constituídos segundo princípios democráticos.

    4. O Legislativo do Land prescreve a organização da associação municipal e, para o efeito, estabelece um conselho de associação, que em qualquer caso deve ser composto por representantes eleitos de todos os municípios membros, e um presidente de associação. Além disso, serão estabelecidas regras, no caso de associações de municípios constituídas por acordo, quanto à admissão e saída da associação de municípios, bem como à sua dissolução.

    5. A competência quanto à regulamentação das matérias a serem exercidas pelas associações de municípios rege-se pelas disposições gerais desta Lei Constitucional Federal.

    6. A fusão de municípios de diferentes Laender em associações de municípios é permitida sob a condição de acordo entre os respetivos Laender nos termos do art.

    Arte 116b

    Os Municípios de um Land podem celebrar entre si acordos sobre a respectiva esfera de competência, na medida em que a legislação do Land assim o disponha. Ao fazê-lo, o legislador do Land também deve fornecer disposições sobre a publicação de tais acordos, bem como sobre a solução de desacordos. O artigo 116.º-A, n.º 6, aplica-se de acordo com os acordos de municípios de diferentes Laender.

    Arte 117

    1. As autoridades do município devem incluir em todos os casos:

      1. o conselho municipal, sendo um órgão de representação geral a ser eleito pelos eleitores do município;

      2. o conselho executivo municipal (conselho municipal), ou nas cidades com foro próprio o senado municipal;

      3. o prefeito.

    2. O conselho municipal é eleito com base na representação proporcional por sufrágio igual, direto, pessoal e secreto pelos cidadãos federais masculinos e femininos que tenham domicílio principal no município. As leis do regulamento eleitoral podem, no entanto, estipular que também os nacionais que têm domicílio, mas não o seu domicílio principal, no município, têm direito a voto. Nos regulamentos eleitorais, as condições para sufrágio e elegibilidade eleitoral não podem ser mais restritivas do que nos regulamentos eleitorais para a Dieta; pode, no entanto, prever-se que as pessoas que ainda não tenham residido um ano no município não tenham direito de voto ou de elegibilidade para a câmara municipal se a sua residência no município for manifestamente temporária. Entre as condições a estabelecer pelo regulamento eleitoral está o direito ao sufrágio e a elegibilidade eleitoral também para os nacionais de outros estados membros europeus. O regulamento eleitoral pode prever que os eleitores exerçam o seu sufrágio em círculos eleitorais independentes. . Não é admissível a divisão do eleitorado em outros órgãos eleitorais. O nº 6 do artigo 26º deve ser aplicado em conformidade. O regulamento eleitoral pode, nos casos em que não sejam apresentadas propostas eleitorais, decretar que sejam considerados eleitos os indivíduos cujos nomes apareçam com maior frequência nos boletins de voto.

    3. A maioria simples dos membros presentes em número suficiente para formar o quórum é necessária para a votação do conselho municipal; para determinados assuntos, porém, outros requisitos para a adoção de deliberações podem ser fornecidos.

    4. As reuniões do conselho municipal são públicas, mas podem ser previstas exceções. O público não pode ser excluído quando o orçamento municipal ou as contas finais municipais estiverem na ordem do dia.

    5. Os partidos eleitorais representados no conselho municipal têm direito a representação no conselho executivo municipal de acordo com sua força.

    6. O prefeito será eleito pelo conselho municipal. A constituição de terras pode, no entanto, estipular que o prefeito seja eleito por aqueles com sufrágio do conselho municipal. Neste caso, o artigo 26.º, n.º 6, deve ser aplicado em conformidade.

    7. Os negócios dos municípios serão exercidos pelo órgão administrativo local (prefeitura municipal), o de municípios com foral próprio pela administração municipal. Um funcionário público com formação jurídica será nomeado para assumir o cargo de chefe executivo da administração municipal dos serviços internos da administração municipal.

    8. O Legislativo do Land pode, em matérias da competência do próprio município, prever a participação directa e a assistência dos votantes nas eleições para a câmara municipal.

    Arte 118

    1. Um município tem uma esfera de competência própria e uma que lhe é atribuída pela Federação ou pelo Land.

    2. A sua própria esfera de competência compreende, para além das matérias referidas no n.º 2 do artigo 116.º, todas as matérias exclusivas ou preponderantemente da competência da comunidade local, personificada por um município e idónea ao desempenho da comunidade dentro dos seus limites locais. A legislação deve especificar expressamente as matérias desse tipo como sendo da competência do próprio município.

    3. A um município é assegurada a responsabilidade oficial na sua própria esfera de competência para o desempenho das seguintes matérias, em particular:

      1. nomeação das autoridades municipais, sem prejuízo da competência das mesas eleitorais de nível superior; liquidação dos arranjos internos para o desempenho das funções municipais;

      2. nomeação dos servidores municipais e exercício da prerrogativa de serviço sobre eles, sem prejuízo da competência das comissões disciplinares, de elegibilidade e de exame de nível superior;

      3. administração local de segurança pública (Art. 15 parágrafo 2), controle de eventos locais;

      4. administração de áreas de trânsito municipal, polícia de trânsito local;

      5. polícia de proteção de cultivos;

      6. polícia do mercado local;

      7. polícia sanitária local, especialmente no campo dos serviços de emergência e primeiros socorros, bem como nas questões relativas a óbitos e sepultamentos;

      8. decência pública;

      9. polícia de construção local; controle de incêndio local; planejamento do desenvolvimento local;

      10. serviços públicos de resolução extrajudicial de litígios;

      11. venda voluntária de bens móveis.

    4. A autarquia exercerá, sob sua responsabilidade, a actividade da sua competência no quadro das leis e decretos da Federação e do Land, livre de instruções e com exclusão de recurso judicial às autoridades administrativas exteriores à autarquia. Nas matérias da própria esfera de competência existe uma via de recurso em duas fases; isso pode ser excluído por lei. Em matéria da própria esfera de competência, a Federação e o Land têm o direito de fiscalização sobre o município (Art. 119a).

    5. O prefeito, os membros do conselho executivo municipal (conselho municipal, senado municipal) e, se nomeados, outros funcionários municipais são responsáveis perante o conselho municipal pelo desempenho de suas funções relativas à própria esfera de competência do município.

    6. A autarquia tem o direito, nas matérias da sua competência, de expedir por iniciativa própria as portarias da polícia local para a prevenção de perturbações iminentes ou existentes que interfiram na vida comunitária local, bem como declarar o incumprimento das mesmas por medida administrativa. contravenção. Tais ordenanças não podem violar as leis e ordenanças existentes da Federação e da Terra.

    7. A pedido de um município, o exercício de determinadas matérias da sua competência pode, nos termos do artigo 119.º-A, n.º 3, ser atribuído por portaria do Governo do Land ou por portaria do Governador a uma autoridade estadual. Na medida em que tal portaria visa atribuir competência a uma autoridade federal, ela requer a aprovação do Governo Federal. Na medida em que tal portaria do Governador se destina a atribuir competência a uma autoridade do Land, requer a aprovação do Governo do Land. Tal portaria será rescindida assim que o motivo de sua emissão tiver cessado. A atribuição não se estende ao direito de emitir portarias de acordo com o parágrafo 6 acima.

    8. A instalação de uma polícia municipal ou a mudança em sua organização deve ser comunicada ao Governo Federal.

    Arte 118a

    1. A lei federal ou estadual pode prever que, com a aprovação do município, os membros de uma polícia municipal podem ser autorizados a prestar serviços executivos para a autoridade competente.

    2. Com a aprovação do município, a autoridade administrativa distrital pode habilitar os membros de uma polícia municipal a participar na aplicação da lei penal administrativa na mesma medida que os outros órgãos do serviço de segurança pública. Este mandato só pode ser conferido na medida em que os órgãos do serviço de segurança pública tenham de fiscalizar o cumprimento da regulamentação administrativa na matéria que constitua objecto do processo administrativo penal ou na medida em que essa matéria caiba na competência do município.

    Arte 119

    1. A esfera de competência atribuída compreende os assuntos que o município, de acordo com as leis federais, deve realizar por ordem e de acordo com as instruções da Federação ou de acordo com as leis do Land, por ordem e de acordo com as instruções do Land.

    2. Os negócios da esfera de competência atribuída são executados pelo prefeito. Ao fazê-lo, está em matéria de execução federal vinculado por instruções das autoridades federais competentes, em matéria de execução de terras por instruções das autoridades estaduais competentes; ele é responsável de acordo com o parágrafo 4.

    3. O prefeito pode - sem prejuízo de sua responsabilidade - em razão de sua conexão factual com assuntos da própria esfera de competência do município, transferir categorias individuais de assuntos pertencentes à esfera de competência atribuída aos membros do conselho executivo municipal (câmara municipal, Senado), outras autoridades criadas de acordo com o art. 117, parágrafo 1, ou membros de órgãos oficiais para atuação em seu nome. Nestas matérias, as autoridades interessadas ou seus membros estão vinculados às instruções do prefeito e responsáveis de acordo com o parágrafo 4.

    4. Na medida em que lhes seja imputável dolo ou negligência grave, as autoridades referidas nos n. , pelo Governador se atuassem no campo da execução federal, pelo Governo do Estado se atuassem no campo da execução fundiária. Se tal pessoa pertencer ao conselho municipal, a filiação não é afetada.

    Arte 119a

    1. A Federação e o Land exercem o direito de fiscalização sobre um município para que este não infrinja as leis e portarias no que respeita à sua própria esfera de competência, nomeadamente não ultrapasse a sua esfera de competência, e cumpra os deveres que legalmente lhe incumbem. isto.

    2. Além disso, o Land tem o direito de examinar a administração financeira de um município no que diz respeito à sua parcimônia, eficiência e conveniência. O resultado do exame será encaminhado ao prefeito para apresentação ao conselho municipal. O autarca deve, no prazo de três meses, informar a autoridade de controlo das medidas tomadas em razão do resultado da verificação.

    3. Na medida em que a esfera de competência própria de um município compreende matérias derivadas da esfera de execução federal, o direito de fiscalização e sua regulamentação legislativa cabem à Federação, nas demais partes aos Laender; o direito de fiscalização será exercido pelas autoridades da administração pública ordinária.

    4. A autoridade supervisora tem o direito de se informar sobre qualquer tipo de negócio municipal. O município é obrigado a fornecer as informações exigidas em casos individuais pela autoridade de supervisão e a permitir que o exame seja realizado no local.

    5. (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

    6. O município deve informar sem demora a autoridade supervisora das portarias emitidas em sua própria esfera de competência. A autoridade supervisora, ouvido o município, rescindir os decretos que sejam contrários à lei e, simultaneamente, informar o município dos motivos.

    7. Na medida em que o legislador competente (n.º 3) contemple a dissolução do conselho municipal como expediente de fiscalização, esta medida cabe ao Governo do Land no exercício do direito de fiscalização do Land, cabendo ao Governador no exercício do direito de fiscalização da Federação . A admissibilidade de efetuar uma substituição será limitada aos casos de absoluta necessidade. Os expedientes de fiscalização devem ser aplicados com a maior consideração possível pelos direitos adquiridos de terceiros.

    8. As medidas individuais a tomar por uma autarquia na sua esfera de competência, mas que afectem de forma especial interesses extralocais, nomeadamente as que tenham um peso financeiro distinto, podem ser vinculadas pelo legislador competente (n.º 3) a uma sanção sobre parte da autoridade supervisora. Somente um estado de coisas que justifique inequivocamente a preferência de interesses extralocais pode ser considerado como motivo para a suspensão da sanção.

    9. O município é parte no processo da autoridade de controlo e tem o direito de apresentar reclamação junto do Tribunal Administrativo (art. 130.º a 132.º). É parte no processo perante o Tribunal Administrativo e tem o direito de interpor recurso no Tribunal Administrativo (art.º 133.º) e reclamação no Tribunal Constitucional (art.º 144.º).

    10. O disposto neste artigo terá correspondente aplicação à fiscalização das associações de municípios, na medida em que estas exerçam matérias da competência própria do município.

    Arte 120

    A combinação de comunidades locais em comunidades territoriais, seu estabelecimento em conformidade com o padrão de autogestão e a determinação de outros princípios para a organização da administração pública ordinária nos Laender é assunto da legislação constitucional federal; a sua implementação cabe às legislaturas do Land. A regularização da competência em matérias relativas ao código de serviço e direitos de representação dos servidores da comunidade territorial é assunto da legislação constitucional federal.

    B. Outra autoadministração

    Arte 120a

    1. As pessoas podem ser unidas por lei a órgãos autoadministrados para atender autonomamente os interesses públicos, sendo de seu interesse comum exclusivo ou preponderante e qualificados para serem tratados conjuntamente por eles.

    2. A República reconhece o papel dos parceiros sociais. Respeita a sua autonomia e apoia o diálogo dos parceiros sociais instituindo órgãos de autogestão.

    Arte 120b

    1. Os órgãos de administração própria estão autorizados a cumprir as suas tarefas de responsabilidade própria sem instruções e a elaborar estatutos no quadro das leis. A Federação ou o Land têm o direito de supervisão sobre eles com base nos regulamentos legais no que diz respeito à legalidade do tratamento da administração. Esse direito de fiscalização também pode estender-se à celeridade do tratamento da administração, se tal for necessário devido às atribuições do órgão autoadministrado. Por lei, poderão ser previstas formas de participação dos órgãos autoadministrados na execução pública.

    2. Aos órgãos autogestionários podem ser conferidas tarefas de administração do Estado. As leis devem indicar expressamente que tais assuntos pertencem à responsabilidade executiva atribuída e fornecer um efeito vinculante das instruções das autoridades administrativas supremas.

    3. As leis podem prever formas de participação de órgãos autoadministrados na execução dos assuntos de Estado.

    Arte 120c

    1. Os órgãos dos órgãos autoadministrados devem ser estabelecidos de acordo com os princípios democráticos de seus membros.

    2. O desempenho parcimonioso e económico das funções dos órgãos de administração própria deve ser resguardado com base na regulamentação legal por contribuições dos seus membros ou por outros meios.

    3. Os órgãos de autogestão são entidades empresariais independentes. No quadro das leis podem, para o cumprimento das suas funções, adquirir, possuir e dispor de todo o tipo de bens.

    CAPÍTULO VI. CONTROLE DE CONTAS PÚBLICAS E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS PÚBLICOS

    Arte 121

    1. Competente para examinar a administração dos fundos públicos pela Federação, os Laender, as associações municipais, os municípios e demais pessoas jurídicas determinadas por lei é o Tribunal de Contas.

    2. A Auditoria Pública elabora as contas finais do orçamento federal e as submete ao Conselho Nacional.

    3. Todos os comprovantes de dívidas financeiras da Federação, na medida em que remetam em responsabilidade da Federação, deverão ser referendados pelo Presidente do Tribunal de Contas ou, se impedido, por seu suplente. A contra-assinatura garante apenas a legalidade do empréstimo e o correto registro no livro-razão da dívida nacional.

    4. De dois em dois anos, o Serviço de Auditoria Pública deve, no caso das empresas e entidades sujeitas ao seu controlo e sobre as quais tenha o dever de informar o Conselho Nacional, apurar, mediante pedido de informação a essas empresas e entidades, os rendimentos médios, incluindo todos os rendimentos sociais, prestações de serviços, contribuições em espécie e benefícios adicionais de reforma, dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como de todos os trabalhadores e reporte ao Conselho Nacional. A este respeito, os rendimentos médios das categorias de pessoas anteriores serão indicados separadamente para cada empresa e cada agência.

    Arte 122

    1. A Auditoria Pública está diretamente subordinada ao Conselho Nacional. Atua como agente do Conselho Nacional em assuntos relativos à administração federal de fundos públicos e à administração financeira de corporações profissionais na medida em que estejam sob a autoridade executiva da Federação, como agente da Dieta interessada em assuntos relativos a Laender, associações municipais e administração municipal de fundos públicos, bem como a administração financeira de sociedades profissionais, na medida em que estejam sob a autoridade executiva dos Laender.

    2. O Tribunal de Contas é independente do Governo Federal e dos Governos do Território e está sujeito apenas às disposições da lei.

    3. O Gabinete de Auditoria Pública é composto por um Presidente e pelos funcionários e auxiliares necessários.

    4. O Presidente do Tribunal de Contas é eleito por proposta da Comissão Principal do Conselho Nacional para um mandato de doze anos; reeleição ­é inadmissível. Antes de assumir o cargo, ele faz uma afirmação ao Presidente Federal.

    5. O Presidente do Serviço de Auditoria Pública não pode pertencer a qualquer órgão de representação geral nem o Parlamento Europeu durante os últimos cinco anos ter exercido funções no Governo Federal ou dos Laenders.

    Arte 123

    1. Quanto à prestação de contas, o Presidente do Tribunal de Contas tem o mesmo estatuto dos membros do Governo Federal ou dos membros do Governo de Terras em causa, consoante o Tribunal de Contas atue como mandatário do Conselho Nacional ou de uma Dieta.

    2. Ele pode ser exonerado do cargo por um voto do Conselho Nacional.

    Arte 123a

    1. O Presidente do Tribunal de Contas tem o direito de participar no debate do Conselho Nacional e das suas comissões (subcomissões ­) sobre os relatórios do Gabinete de Contas Públicas, sobre as contas definitivas do Orçamento Federal, sobre as propostas de execução de acções específicas no O exame do Auditoria da administração dos recursos públicos, e sobre as subdivisões relativas ao Tribunal de Contas na Lei da Fazenda Federal.

    2. O Presidente do Tribunal de Contas tem, de acordo com as disposições detalhadas da lei federal sobre o Regimento do Conselho Nacional, sempre o direito, a seu próprio pedido, de ser ouvido nos debates sobre os assuntos listados no parágrafo 1 acima.

    Arte 124

    1. Em caso de impedimento do Presidente do Gabinete de Contas Públicas no desempenho das suas responsabilidades, o alto funcionário do Gabinete de Contas Públicas agirá por ele. Isso também vale se o cargo de Presidente estiver vago. Quem atuará no Conselho Nacional como suplente do Presidente do Tribunal de Contas é determinado pela lei federal de Regimento do Conselho Nacional.

    2. Se alguém substituir o Presidente, as disposições do artigo 123.º, n.º 1, aplicam-se ao deputado.

    Arte 125

    1. Os funcionários do Tribunal de Contas são nomeados pelo Presidente Federal mediante recomendação e com a assinatura do Presidente do Tribunal de Contas; o mesmo vale para a atribuição dos títulos oficiais. O Presidente Federal pode, no entanto, autorizar o Presidente do Tribunal de Contas a nomear funcionários de determinadas categorias.

    2. O Presidente do Serviço de Auditoria Pública nomeia o pessoal auxiliar.

    3. A prerrogativa do serviço federal em relação aos funcionários do Tribunal de Contas é exercida pelo Presidente do Tribunal de Contas.

    Arte 126

    Nenhum membro do Tribunal de Contas pode participar na gestão e administração de empresas sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas. Tão pouco pode um membro do Tribunal de Contas participar na gestão e administração de quaisquer outras empresas que operem com fins lucrativos.

    Arte 126a

    Caso surjam divergências de opinião entre o Tribunal de Contas e uma pessoa jurídica (art. Governo da Terra ou o Gabinete de Auditoria Pública. Todas as pessoas colectivas devem, de acordo com o parecer jurídico do Tribunal Constitucional, possibilitar o escrutínio pelo Gabinete de Contas Públicas.

    Arte 126b

    1. A Auditoria Pública examinará toda a gestão da Federação e, ainda, a administração financeira das dotações, fundos e instituições administradas por autoridades federais ou pessoas (grupos de pessoas) designadas para esse fim pelas autoridades da Federação.

    2. O Tribunal de Contas também examina a administração financeira das empresas em que a Federação, como participante único ou em conjunto com outras pessoas jurídicas da competência do Tribunal de Contas, detenha pelo menos cinquenta por cento das ações, , ou capital social ou onde a Federação é seu operador único ou conjunto com outras pessoas jurídicas. O Tribunal de Contas também examina a administração financeira das empresas das quais a Federação, como participante único ou em conjunto com as pessoas jurídicas da competência do Tribunal de Contas, tenha o controle de fato por outras medidas financeiras, econômicas ou organizacionais . A competência do Serviço de Contas Públicas estende-se ainda às empresas de qualquer categoria adicional onde existam as condições previstas neste número.

    3. O Tribunal de Contas é competente para examinar a administração financeira das sociedades de direito público com recursos federais.

    4. O Gabinete de Auditoria Pública, por votação do Conselho Nacional ou a pedido dos membros do Conselho Nacional, executa as medidas especiais de investigação da administração financeira da sua competência. A regulamentação mais detalhada será estabelecida pela lei federal sobre o Regimento do Conselho Nacional. A Auditoria Pública também realizará tais medidas a pedido fundamentado do Governo Federal ou de um Ministro Federal e comunicará o resultado à autoridade requerente.

    5. O exame pelo Escritório de Auditoria Pública se estenderá à correção aritmética, ao cumprimento das regulamentações existentes e ao emprego de parcimônia, eficiência e conveniência.

    Arte 126c

    Compete ao Serviço de Contas Públicas examinar a administração financeira das instituições de segurança social.

    Arte 126d

    1. O Gabinete de Auditoria Pública apresenta anualmente ao Conselho Nacional, até 31 de Dezembro de cada ano, um relatório sobre as suas actividades. O Gabinete de Auditoria Pública pode ainda, a qualquer momento, reportar ao Conselho Nacional as suas observações sobre assuntos individuais e, se necessário, apresentar propostas. A Auditoria Pública deve, simultaneamente à sua apresentação ao Conselho Nacional, informar ao Governo Federal de cada relatório. Os relatórios do Gabinete de Auditoria Pública serão publicados após apresentação ao Conselho Nacional.

    2. Uma Comissão Permanente será nomeada pelo Conselho Nacional para discutir os relatórios da Auditoria Pública. A sua nomeação manterá o princípio da representação proporcional.

    Arte 127

    1. O Serviço de Auditoria Pública examina a administração financeira dos Laender na sua esfera autónoma de competência, bem como a administração financeira das dotações, fundos e instituições administradas pelas autoridades de um Land ou pessoas (grupos de pessoas) designadas para o efeito pelas autoridades da Terra. O exame se estenderá à correção aritmética, ao cumprimento dos regulamentos existentes e ao emprego de parcimônia, eficiência e conveniência na administração financeira; não incluirá, no entanto, as deliberações dos órgãos representativos constitucionalmente competentes em matéria de administração financeira.

    2. Os Governos de Terras transmitirão anualmente ao Gabinete de Auditoria Pública as estimativas orçamentais e as contas orçamentais finais.

    3. O Tribunal de Contas também examina a administração financeira das empresas em que o Land seja o único participante ou detenha pelo menos cinquenta por cento das acções, acções ou capital social em conjunto com outras pessoas colectivas da competência do Tribunal de Contas ou nos casos em que o Land seja o seu operador único ou conjunto com outras dessas entidades jurídicas. No que diz respeito aos poderes de exame em caso de controlo de facto, o artigo 126.º-B, n.º 2, vale de forma análoga. A competência do Serviço de Contas Públicas estende-se ainda às empresas de qualquer categoria adicional onde existam as condições previstas neste número.

    4. O Tribunal de Contas é competente para examinar a administração financeira das sociedades de direito público que utilizem fundos do Land.

    5. O resultado do seu exame é comunicado pelo Serviço de Contas Públicas ao Land em causa. Este se manifestará sobre isso e, no prazo de três meses, informará ao Fiscal as providências tomadas em razão do resultado do exame.

    6. O Serviço de Contas Públicas entrega anualmente à Dieta, o mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano, um relatório sobre as suas actividades relacionadas com o Land. Além disso, o Escritório de Auditoria Pública pode, a qualquer momento, reportar à Dieta suas observações sobre assuntos individuais. O Governo de Terras e o Governo Federal devem ser informados de todos os relatórios da Auditoria Pública simultaneamente à sua submissão à Dieta. Os relatórios da Auditoria Pública serão publicados após apresentação à Dieta.

    7. Por votação da Dieta ou a pedido dos membros da Dieta, cujo número é regulado pela lei constitucional do Land, mas não podendo exceder um terço, o Gabinete de Contas Públicas tomará as medidas especiais de investigação da sua esfera de competência. Enquanto o Escritório de Auditoria Pública, em razão de tal moção, não tiver apresentado um relatório à Dieta, nenhuma moção adicional desse tipo poderá ser proposta. O Serviço de Auditoria Pública deve igualmente realizar tais medidas a pedido fundamentado de um Governo do Estado e comunicar o resultado à autoridade requerente.

    8. As disposições deste artigo também valem para o exame da administração financeira da cidade de Viena, o conselho municipal substituindo a Dieta e o senado municipal substituindo o governo do Land.

    Arte 127a

    1. O Serviço de Auditoria Pública examinará a administração financeira dos municípios com pelo menos 10.000 habitantes, bem como a administração financeira das dotações, fundos e instituições administradas pelas autoridades de um município ou pessoas (grupos de pessoas) designadas para o efeito pelas autoridades de um município. O exame se estenderá à correção aritmética, ao cumprimento das regulamentações existentes e ao emprego de parcimônia, eficiência e conveniência na administração financeira.

    2. O autarca deve transmitir anualmente ao Gabinete de Auditoria Pública e simultaneamente ao Governo do Land as estimativas orçamentais e as contas finais do orçamento.

    3. O Tribunal de Contas também examina a administração financeira das empresas em que um município com pelo menos 10.000 habitantes seja o único participante ou detenha pelo menos cinquenta por cento das ações, ações ou capital social em conjunto com outras pessoas jurídicas da competência o Serviço de Contas Públicas ou se o município for o seu operador único ou conjunto com outras pessoas colectivas. No que diz respeito aos poderes de exame em caso de controlo de facto, o artigo 126.º-B, n.º 2, vale de forma análoga. A competência do Serviço de Contas Públicas estende-se ainda às empresas de qualquer categoria adicional onde existam as condições previstas neste número.

    4. O Tribunal de Contas é competente para examinar a administração financeira das sociedades de direito público que utilizem fundos de um município com pelo menos 10.000 habitantes.

    5. O resultado de seu exame é transmitido pela Auditoria Pública ao prefeito. Este se manifestará e, no prazo de três meses, comunicará ao Fiscal as providências tomadas em razão do resultado dos exames. O Tribunal de Contas deverá informar ao Governo do Território e ao Governo Federal o resultado de seu exame na administração financeira, juntamente com qualquer eventual comentário do prefeito.

    6. O Serviço de Contas Públicas entrega anualmente à Câmara Municipal, o mais tardar até 31 de Dezembro, um relatório sobre as suas actividades no que respeita ao município. Da mesma forma, o Governo das Terras e o Governo Federal devem ser informados de todos os relatórios do Tribunal de Contas simultaneamente com a sua apresentação ao conselho municipal. Os relatórios serão publicados após apresentação ao conselho municipal.

    7. O Gabinete de Auditoria Pública deve ainda, a pedido fundamentado do Governo do Land, examinar a administração financeira dos municípios com menos de 10.000 habitantes. Os parágrafos 1 e 3 a 6 deste artigo são aplicados de forma análoga. A cada ano, apenas dois desses pedidos podem ser apresentados. Tais pedidos só são permitidos para os municípios que, comparativamente a outros municípios, apresentem uma evolução notória das dívidas ou passivos.

    8. O Gabinete de Contas Públicas tem que examinar a administração financeira de determinados municípios com menos de 10.000 habitantes por deliberação do Governo da Terra. Os n.ºs 1 e 3 a 6 devem ser aplicados com a condição de que o relatório da Auditoria Pública também seja comunicado à Dieta. A cada ano, apenas dois desses pedidos podem ser apresentados. Tais pedidos só são permitidos para os municípios que, comparativamente a outros municípios, apresentem uma evolução notória das dívidas ou passivos.

    9. As disposições aplicáveis ao exame da administração financeira dos municípios aplicam-se de forma análoga ao exame da administração financeira das associações de municípios.

    Arte 127b

    1. O Tribunal de Contas tem o direito de examinar a administração financeira das sociedades profissionais.

    2. As sociedades profissionais devem transmitir anualmente ao Gabinete de Contas Públicas as estimativas orçamentais e as contas orçamentais definitivas.

    3. O exame pelo Auditoria Pública se estenderá à correção aritmética, ao cumprimento das normas vigentes e ao emprego de parcimônia e eficiência na administração financeira; este exame não inclui, no entanto, as deliberações das autoridades competentes das sociedades profissionais que regem a administração financeira em nome de tarefas relacionadas com a representação dos interesses dos seus membros.

    4. O Tribunal de Contas deve comunicar ao Presidente da entidade constitutiva (órgão de representação) da sociedade profissional o resultado do exame juntamente com eventual parecer sobre o mesmo à entidade constitutiva (órgão de representação) da sociedade profissional. O Serviço de Contas Públicas informa igualmente a autoridade competente ao mais alto nível de fiscalização da sociedade profissional sobre o resultado do seu exame. Os relatórios do Tribunal de Contas serão publicados após apresentação à autoridade constituinte (órgão representativo).

    Arte 127c

    No caso de um terreno ter estabelecido um Serviço de Auditoria Pública do Land, a lei constitucional do Land pode prever as seguintes disposições:

    1. uma disposição correspondente ao Art 126a primeira frase sob a condição de que o Art 126a segunda frase também se aplica neste caso;

    2. disposições correspondentes ao art.º 127º-A, n.ºs 1 a 6, relativas aos municípios com menos de 10.000 habitantes;

    3. disposições correspondentes ao art.

    4. (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

    Arte 128

    As disposições mais detalhadas sobre o estabelecimento e a atividade do Tribunal de Contas serão estabelecidas por lei federal.

    CAPÍTULO VII. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVAS

    A. Jurisdição administrativa

    Arte 129

    Em todos os Laender existem Tribunais Administrativos do Land. Para a Federação existe um Tribunal Administrativo da Federação, a ser denominado Tribunal Federal de Administração e um Tribunal Administrativo da Federação de Finanças, a ser denominado Tribunal Federal Financeiro.

    Arte 130

    1. Os Tribunais Administrativos pronunciam-se sobre as queixas

      1. contra decisões de autoridades administrativas por ilegalidade;

      2. contra o exercício do poder administrativo direto e a coação por ilegalidade

      3. por violação do ônus de decisão de autoridade administrativa

      4. contra as instruções do Art 81a, parágrafo 4

    2. A Lei Federal ou Landes-Law pode fornecer outras competências dos Tribunais Administrativos para decisão sobre

      1. queixas por ilegalidade da conduta de uma autoridade administrativa na execução da lei ou

      2. queixas por ilegalidade da condução de um contrato de autoridade em matéria de contratos públicos ou

      3. litígios em matéria de direito da função pública de funcionários públicos

    Nas matérias de execução da Federação, não tratadas diretamente pelas autoridades federais, bem como nas matérias do art. aprovação dos Laender.

    1. Salvo nos processos administrativos penais e nas questões legais da competência do Tribunal Administrativo da Federação das Finanças, não existe ilegalidade na medida em que a lei permita que a autoridade administrativa aplique discricionariedade e a autoridade o tenha feito nos termos da lei .

    2. O Tribunal Administrativo deve decidir no próprio caso sobre as queixas de acordo com o parágrafo 1, parágrafo 1, em matéria penal administrativa. O Tribunal Administrativo deve decidir sobre as reclamações de acordo com o parágrafo 1 subparágrafo 1 em outras questões legais sobre o próprio mérito se

      1. os factos relevantes foram apurados ou

      2. o apuramento dos factos relevantes pelo próprio Tribunal Administrativo é do interesse de um processo célere ou relacionado com uma substancial redução de custos.

    3. Ficam excluídos da competência dos Tribunais Administrativos os assuntos jurídicos da competência dos Tribunais de Justiça ou do Tribunal Administrativo, desde que nada mais seja estipulado por esta lei.

    Arte 131

    1. Na medida em que os n.ºs 2 e 3 não disponham em contrário, os Tribunais Administrativos dos Laender pronunciam-se sobre as queixas de acordo com o n.º 1 do artigo 130.º.

    2. Na medida em que o n.º 3 não disponha de outra forma, o Tribunal Administrativo da Federação pronuncia as reclamações de acordo com o artigo 130.º, n.º 1, em matéria jurídica, em matéria de execução da Federação, executada diretamente pelas autoridades federais. Na medida em que uma lei prevê a competência dos Tribunais Administrativos de acordo com o Art 130, parágrafo 2, parágrafo 2, o Tribunal Administrativo da Federação pronuncia as reclamações em questões legais e questões de contratação pública, que dizem respeito à execução pela Federação de acordo com o art. 14b parágrafo 2 parágrafo 1. Na medida em que uma lei prevê a competência dos Tribunais Administrativos de acordo com o Artigo 130 parágrafo 2 parágrafo 3, o Tribunal Administrativo da Federação pronuncia julgamento sobre disputas em matéria de direito da função pública de funcionários públicos

    3. O Tribunal Administrativo da Federação das Finanças pronuncia a sentença de acordo com o art. bem como em outras matérias determinadas por lei, na medida em que as matérias indicadas sejam tratadas diretamente pelas autoridades penais tributárias ou financeiras da Federação.

    4. Por Lei Federal pode ser fornecido

      1. competência dos Tribunais Administrativos dos Laender: em matéria jurídica, em matéria de acordo com os n.ºs 2 e 3;

      2. competência dos Tribunais Administrativos da Federação:

        1. em matéria jurídica em matéria de exames de compatibilidade ambiental de projectos, em que se prevejam efeitos materiais no ambiente (art.º 10.º, n.º 1, alínea 9) e art. 11.º, n.º 1, alínea 7);

        2. em outras questões jurídicas em matéria de execução pela Federação, não tratadas diretamente pelas autoridades federais, bem como nas matérias do art.

    As leis federais nos termos do parágrafo 1 e do parágrafo 2, alínea b, só podem ser publicadas mediante aprovação do Laender.

    1. A Landes-Law pode prever a competência dos Tribunais Administrativos da Federação em matéria jurídica, em matéria de competência autónoma dos Laender. O artigo 97.º, n.º 2, aplica-se em conformidade.

    2. Os Tribunais Administrativos competentes nos termos dos n.ºs 1 a 4 deste artigo pronunciam-se em matéria de reclamação em matéria jurídica, em que a lei preveja a competência de um Tribunal Administrativo nos termos do artigo 130.º, n.º 1, alínea 1. segundo a primeira frase, os Tribunais Administrativos dos Laender pronunciam-se sobre tais queixas.

    Arte 132

    1. A reclamação contra a decisão de uma autoridade administrativa por ilegalidade pode ser apresentada por:

      1. alguém que alega violação de seus direitos;

      2. o Ministro Federal competente em matéria jurídica em matéria dos artigos 11.º, 12.º, 14.º, n.ºs 2 e 3 e 14.º-a, n.ºs 3 e 4 ou em matéria jurídica, em que a decisão de um conselho escolar de Landes se baseie na resolução de uma comissão

    2. Contra o exercício do poder de administração direta ou coação pode ser apresentada queixa por quem alegue violação de seus direitos por causa deles.

    3. Por violação do ónus da decisão pode ser interposto recurso por quem alegue como parte em processo administrativo ter direito a uma decisão.

    4. O conselho escolar do Land pode recorrer das instruções de acordo com o artigo 81.º-A, n.º 4, com base numa resolução do comité.

    5. As Leis Federais e de Laender estabelecem quem pode apresentar queixa por ilegalidade em outros casos que não os mencionados nos parágrafos 1 e 2 e naqueles casos em que a lei prevê a competência dos Tribunais Administrativos de acordo com o Art 130, parágrafo 2.

    6. Nas matérias da própria esfera de competência do município, a reclamação perante o Tribunal Administrativo só pode ser apresentada após esgotados todos os recursos.

    Arte 133

    1. O Tribunal Administrativo profere sentença sobre:

      1. revisões contra a decisão de um Tribunal Administrativo por ilegalidade;

      2. petições para fixação de prazo para violação do ônus de decisão do Tribunal Administrativo;

      3. conflitos de competência entre Tribunais Administrativos ou entre um Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo (Federal).

    2. A Lei Federal ou Landes-Law pode prever outras competências do Tribunal Administrativo para decidir sobre os pedidos de um tribunal de justiça para estabelecer a ilegalidade de uma portaria ou a decisão de um Tribunal Administrativo.

    3. A ilegalidade não existe na medida em que o Tribunal Administrativo tenha aplicado a discricionariedade no sentido da lei.

    4. É admissível a revisão da decisão de um Tribunal Administrativo, se a solução depender de questão jurídica de fundamental importância, principalmente porque a decisão se desvia da prática jurisdicional estabelecida do Tribunal Administrativo (Federal), tal prática jurisdicional não existe ou o questão legal a ser resolvida não foi respondida de maneira uniforme pela prática judicial previamente estabelecida do Tribunal Administrativo (Federal). Se a decisão for apenas de pequena multa, a Lei Federal pode determinar que a revisão seja inadmissível.

    5. Excluem-se da competência do Tribunal Administrativo (Federal) as matérias jurídicas da competência do Tribunal Constitucional.

    6. A revisão de uma decisão de um Tribunal Administrativo por ilegalidade pode suscitar:

      1. que alega ter sido prejudicado em seus direitos pela decisão;

      2. a autoridade envolvida no processo perante o Tribunal Administrativo;

      3. o Ministro Federal competente nas questões legais mencionadas no Art 132, n.º 1, n.º 2;

      4. o conselho escolar do Land com base na deliberação da comissão sobre as questões jurídicas referidas no artigo 132.º, n.º 4.

    7. Por violação do ónus de decidir pode requerer um prazo quem alega ter direito como parte no processo perante o Tribunal Administrativo para reclamar o ónus de decidir.

    8. As Leis Federais ou de Laender determinam quem pode solicitar revisão por ilegalidade em outros casos além daqueles mencionados no parágrafo 6.

    9. As disposições deste artigo aplicáveis às suas decisões devem ser aplicadas às resoluções do Tribunal Administrativo em conformidade. A Lei Federal específica que determina a organização e o procedimento do Tribunal Administrativo (Federal) estabelece em que medida pode ser feita revisão contra as resoluções dos Tribunais Administrativos.

    Arte 134

    1. Os Tribunais Administrativos e o Tribunal Administrativo (Federal) são compostos por um Presidente, um Vice-Presidente e o número necessário de outros membros.

    2. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros do Tribunal Administrativo de um Land são nomeados pelo governo do Land; na medida em que não diga respeito ao cargo do Presidente ou do Vice-Presidente, deve convocar a assembleia plenária do Tribunal Administrativo ou de uma comissão a eleger entre os seus membros, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente -Presidente e no mínimo cinco outros membros do Tribunal Administrativo do Land, com indicação de três candidatos. Os membros dos Tribunais Administrativos dos Laender devem ter concluído estudos jurídicos ou estudos de ciências jurídicas e políticas e ter pelo menos cinco anos de experiência profissional jurídica.

    3. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros dos Tribunais Administrativos da Federação são nomeados pelo Presidente Federal sob proposta do Governo Federal; na medida em que não diga respeito ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente, deverá convocar propostas do plenário do Tribunal Administrativo da Federação ou de uma comissão a ser eleita entre seus membros, composta por o Presidente, o Vice-Presidente e o mínimo de outros cinco membros do Tribunal Administrativo da Federação, listando três candidatos. Os membros do Tribunal Administrativo da Federação devem ter concluído estudos jurídicos ou estudos de ciências jurídicas e políticas e ter pelo menos cinco anos de experiência profissional jurídica, os membros do Tribunal Administrativo da Federação das Finanças devem ter concluído um estudo adequado e ter pelo menos cinco anos de experiência profissional jurídica.

    4. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros do Tribunal Administrativo (Federal) são nomeados pelo Presidente Federal sob proposta do Governo Federal; na medida em que não diga respeito à posição do Presidente ou do Vice-Presidente, apresenta as suas propostas com base no plenário do Tribunal Administrativo (Federal) ou em comissão a eleger entre os seus membros, composta pelo Presidente, o Vice-Presidente e pelo menos cinco outros membros do Tribunal Administrativo (Federal), com indicação de três candidatos. Os membros do Tribunal Administrativo (Federal) devem ter concluído estudos jurídicos ou estudos de ciências jurídicas e políticas e ter pelo menos dez anos de experiência profissional jurídica. Pelo menos vinte e cinco por cento devem provir de cargos profissionais nos Laender, de preferência do serviço administrativo dos Laender.

    5. Os membros do Governo Federal, um governo de um Land, o Conselho Nacional, o Conselho Federal, uma Dieta ou o Parlamento Europeu não podem pertencer aos Tribunais Administrativos e ao Tribunal Administrativo (Federal), também os membros de outro órgão representativo geral não podem pertencer aos o Tribunal Administrativo (Federal); a incompatibilidade perdura para os membros de um órgão de representação geral ou do Parlamento Europeu, tendo sido eleitos por um determinado período de legislatura ou de função, até ao termo do período de legislatura ou de função mesmo em caso de renúncia antecipada do mandato.

    6. Quem tiver exercido uma das funções indicadas no parágrafo 5º durante os últimos cinco anos não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente de um Tribunal Administrativo ou do Tribunal Administrativo (Federal).

    7. Os membros dos Tribunais Administrativos e do Tribunal Administrativo (Federal) são juízes. O artigo 87.º, n.ºs 1 e 2, e o art. Lei.

    8. O Presidente do Tribunal Administrativo (Federal) supervisiona seus funcionários.

    Arte 135

    1. Os Tribunais Administrativos proferem sentenças por juízes singulares. A lei sobre os procedimentos dos Tribunais Administrativos ou Federal ou Landes-Lei pode prever que o Tribunal Administrativo pronuncie julgamento por meio de câmaras. O tamanho das câmaras é determinado pela lei sobre a organização do Tribunal Administrativo. As câmaras serão constituídas pelo plenário ou por uma comissão a eleger de entre os seus membros, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por vários outros membros do Tribunal Administrativo, a determinar por lei, entre os membros do Tribunal Administrativo, e, na medida em que a Lei Federal ou Landes prevê a participação de juízes leigos peritos na jurisdição entre um número, a ser determinado pela lei, de juízes leigos peritos. Na medida em que uma Lei Federal estabeleça que um Tribunal Administrativo do Land pronuncie julgamento em câmaras ou que juízes leigos especialistas participem da jurisdição, deve ser obtida a aprovação do respectivo Laender. O Tribunal Administrativo (Federal) pronuncia julgamento por câmaras a serem constituídas pelo plenário ou por uma comissão a eleger entre seus membros, composta pelo Presidente, o Vice-Presidente e vários outros membros do Tribunal Administrativo (Federal), a ser determinado por lei, entre os membros do Tribunal Administrativo (Federal).

    2. Os trabalhos do Tribunal Administrativo serão atribuídos aos juízes singulares e às câmaras pelo período previsto em lei previamente pelo plenário ou por uma comissão a eleger entre os seus membros, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e vários outros membros do Tribunal Administrativo a determinar por lei. Os trabalhos do Tribunal Administrativo (Federal) serão atribuídos às câmaras pelo período previsto em lei previamente pelo plenário ou por comissão a eleger entre os seus membros, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e vários outros membros do Tribunal Administrativo (Federal) a determinar por lei.

    3. A matéria que incumba a um membro só pode ser dele retirada pelo órgão responsável de acordo com o n.º 2 e apenas em caso de impedimento ou impedimento de a tratar dentro do prazo devido à extensão das suas funções.

    4. O Art. 89 deve ser aplicado em conformidade aos Tribunais Administrativos e ao Tribunal Administrativo (Federal).

    Arte 135a

    1. A lei sobre a organização do Tribunal Administrativo pode prever que certos tipos de negócios, que devem ser especificados com precisão, podem ser atribuídos a pessoas especialmente treinadas que não sejam juízes.

    2. O membro do Tribunal Administrativo competente de acordo com a atribuição de negócios pode, no entanto, a qualquer momento reservar para si ou assumir a gestão de tais negócios.

    3. Os trabalhadores que não sejam juízes estão no exercício dos negócios vinculados apenas por instruções do membro do Tribunal Administrativo competente de acordo com a atribuição dos negócios. A terceira frase do artigo 20.º, n.º 1, é aplicável.

    Arte 136

    1. A organização dos Tribunais Administrativos dos Laender é determinada por Landes-Law, a organização dos Tribunais Administrativos da Federação por Lei Federal.

    2. O procedimento dos Tribunais Administrativos, com exceção do Tribunal Administrativo da Federação das Finanças, será regido por uma lei federal separada. A Federação deve conceder aos Laender a oportunidade de participar na preparação dessa lei. A Lei Federal ou Landes pode prever disposições sobre o procedimento dos Tribunais Administrativos, na medida do necessário para organizar a questão ou a Lei Federal separada mencionada na primeira frase dá autorização para fazê-lo.

    3. O procedimento do Tribunal Administrativo da Federação das Finanças será regido pela Lei Federal. A Lei Federal também pode determinar o procedimento de receita perante os Tribunais Administrativos dos Laender.

    4. A organização e o procedimento do Tribunal Administrativo (Federal) são regidos por uma lei federal separada.

    5. As assembléias plenárias dos Tribunais Administrativos e do Tribunal Administrativo (Federal) adotam Ordens Permanentes com base nas leis promulgadas de acordo com os parágrafos acima.

    B. Jurisdição Constitucional

    Arte 137

    O Tribunal Constitucional se pronuncia sobre as reclamações pecuniárias contra a Federação, os Laender, os municípios e associações de municípios que não podem ser resolvidas por processo judicial ordinário nem liquidadas por decisão de autoridade administrativa.

    Arte 138

    1. O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre conflitos de competência

      1. entre tribunais e autoridades administrativas;

      2. entre Tribunais de Justiça e Tribunais Administrativos ou entre o Tribunal Administrativo (Federal), bem como entre o próprio Tribunal Constitucional e todos os outros Tribunais;

      3. entre a Federação e um Land ou entre os Laender entre si.

    2. Além disso, o Tribunal Constitucional determina, a pedido do Governo Federal ou do Governo do Estado, se um acto legislativo ou de execução é da competência da Federação ou dos Laender.

    Arte 138a

    1. O Tribunal Constitucional determina, a pedido do Governo Federal ou de um Governo do Estado interessado, se existe um acordo na acepção do artigo 15.º-A, n.º 1, e se as obrigações decorrentes de tal acordo, salvo no que diz respeito a créditos pecuniários, foram cumpridas.

    2. Se estiver estipulado num acordo na acepção do artigo 15.º-A, n.º 2, o Tribunal determina também, a pedido do Governo do Land interessado, se tal acordo existe e se as obrigações decorrentes de tal acordo, salvo na medida em que seja um matéria de créditos pecuniários, foram cumpridas.

    Arte 139

    1. Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre ilegalidade de decretos

      1. a pedido de um tribunal

      2. ex officio, na medida em que o tribunal terá de aplicar a portaria em uma ação pendente perante ele

      3. a requerimento de quem alega ter sido diretamente violado em seus direitos pela ilegalidade, se a portaria entrou em vigor sem que tenha sido proferida decisão judicial ou que tenha sido proferida sentença para esta pessoa;

      4. a requerimento de uma pessoa, que alegue ter sido lesada como parte nos seus direitos por causa de uma questão jurídica decidida por um tribunal geral em primeira instância com a aplicação de uma portaria ilegal, por ocasião de recurso desta decisão;

      5. de uma autoridade federal também a pedido de um Governo do Estado ou do Ombudsman;

      6. a autoridade de um Land também a pedido do Governo Federal ou, na medida em que a lei constitucional de um Land tenha declarado competente o Provedor de Justiça também para a esfera de competência da administração do respectivo Land, o Provedor de Justiça ou uma instituição nos termos do art. 148i parágrafo 2.

      7. uma autoridade supervisora de acordo com o artigo 119a, parágrafo 6, também a pedido do município cujo decreto foi rescindido.

    O n.º 3 do artigo 89.º deve ser aplicado de acordo com os pedidos de acordo com os n.ºs 3 e 4.

    1. Caso seja necessário assegurar a finalidade do processo perante um tribunal geral, o pedido pode ser declarado inválido de acordo com o § 1º, § 4º, por lei federal. A lei federal estipula o impacto da petição de acordo com o Parágrafo 1º Sentença 4.

    2. O Tribunal Constitucional pode decidir contra a apreciação de um pedido nos termos do n.º 1, n.º 3 ou 4, até ao julgamento por despacho, caso não tenha suficientes hipóteses de êxito.

    3. Se o litigante em processo instaurado no Tribunal Constitucional, com aplicação de portaria do Tribunal Constitucional, obtiver satisfação, o processo instaurado para apreciar a legalidade da portaria prossegue.

    4. O Tribunal Constitucional pode rescindir uma portaria como contrária à lei apenas na medida em que a sua rescisão tenha sido expressamente solicitada ou ele tivesse que aplicá-la no processo pendente. Se o Tribunal chegar à conclusão de que todo o decreto

      1. não tem fundamento legal,

      2. foi emitida por autoridade sem competência na matéria, ou

      3. foi publicado de forma contrária à lei,

    ele deve rescindir toda a portaria como ilegal. Isso não vale se a rescisão de toda a portaria contraria manifestamente os legítimos interesses do litigante que apresentou um pedido nos termos do n.º 1, incisos 3 ou 4 acima, ou cujo processo tenha sido motivo para o início de ofício do exame. processo na portaria.

    1. Se, à data da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional, o decreto já tiver sido revogado e o processo tiver sido iniciado ex officio ou o pedido tiver sido apresentado por um tribunal ou requerente alegando violação dos seus direitos pessoais pela ilegalidade do decreto, o Tribunal deve pronunciar-se se o decreto violou a lei. O parágrafo 3 acima se aplica de forma análoga.

    2. A sentença do Tribunal Constitucional que rescindir uma portaria por contrária à lei impõe à autoridade federal ou estadual mais competente a obrigação de publicar a rescisão sem demora. Isso se aplica de forma análoga no caso de um pronunciamento de acordo com o parágrafo 4 acima. A rescisão entra em vigor no termo do dia da publicação se o Tribunal não fixar um prazo, que não pode exceder seis meses ou se forem necessárias disposições legais 18 meses, para a rescisão.

    3. Se uma portaria tiver sido revogada por ilegalidade ou se o Tribunal Constitucional, nos termos do parágrafo 4 acima, pronunciou uma portaria contrária à lei, todos os tribunais e autoridades administrativas estão vinculados à decisão do Tribunal, a portaria continuará, no entanto, a ser aplicada às circunstâncias ocorridas antes da rescisão, com exceção do caso em apreço, a menos que o Tribunal em sua sentença rescisória decida de outra forma. Se o Tribunal, na sua decisão rescisória, tiver fixado prazo nos termos do n.º 5 supra, a portaria aplica-se a todas as circunstâncias verificadas, salvo o caso em apreço, até ao termo desse prazo.

    4. Para questões legais, que deram origem a um pedido de acordo com o § 1º, § 4º, a lei federal estipula que a decisão do Tribunal Constitucional que revogou a portaria como ilegal, permite uma nova decisão sobre essa questão legal. Isso se aplica de acordo com o caso de um ditado de acordo com o parágrafo 4.

    Arte 139a

    O Tribunal Constitucional se pronuncia sobre a ilegalidade dos pronunciamentos sobre a republicação de uma lei (tratado estadual). O artigo 139.º deve ser aplicado em conformidade.

    Arte 140

    1. Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a inconstitucionalidade

      1. de leis

        1. a pedido de um tribunal;

        2. ex officio, na medida em que terá de aplicar tal lei em processo que lhe tramita;

        3. a requerimento de quem alegue ter sido diretamente violado os seus direitos por inconstitucionalidade, se a portaria tiver entrado em vigor sem que tenha sido proferida decisão judicial ou que tenha sido proferida sentença para essa pessoa;

        4. a requerimento de uma pessoa, que alegue ter sido lesada como parte nos seus direitos por causa de uma questão jurídica decidida por um tribunal geral em primeira instância com a aplicação de uma lei inconstitucional, por ocasião de recurso desta decisão

      2. de Leis Federais também a pedido do governo de um Land, um terço dos membros do Conselho Nacional ou um terço dos membros do Conselho Federal.

      3. das Leis de um Land também a pedido do Governo Federal ou, se a Lei Constitucional de um Land assim o prever, a pedido de um terço dos membros da Dieta.

    O n.º 3 do artigo 89.º deve ser aplicado em conformidade com os pedidos de acordo com as alíneas c e d do n.º 1.

    1. Caso seja necessário para a proteção do objeto do processo perante um tribunal geral, a emissão do pedido de acordo com o § 1, inciso 1, letra d, pode ser declarada inválida por lei federal. A lei federal pode estipular o impacto de um pedido de acordo com o § 1º, § 1º.

    2. O Tribunal Constitucional pode decidir contra a apreciação de um pedido de acordo com o n.º 1, alínea 1, letra c ou d, caso não tenha chances suficientes de sucesso.

    3. Se o litigante de uma acção intentada no Tribunal Constitucional, que implique a aplicação de uma lei pelo Tribunal, for satisfeita, o processo instaurado para apreciar a constitucionalidade da lei continua.

    4. O Tribunal Constitucional só pode rescindir uma lei por inconstitucionalidade na medida em que a sua rescisão tenha sido expressamente solicitada ou o Tribunal tenha de aplicar a lei no processo que lhe está pendente. Se, no entanto, o Tribunal concluir que toda a lei foi promulgada por uma autoridade legislativa não qualificada de acordo com a atribuição de competência ou publicada de forma inconstitucional, rescindirá toda a lei como inconstitucional. Isso não vale se a rescisão de toda a lei for manifestamente contrária aos legítimos interesses do litigante que apresentou um pedido nos termos do parágrafo 1 da frase 1 alínea d acima ou cujo processo tenha sido motivo para a instauração de ofício de procedimentos de exame para a lei.

    5. Se, à data da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional, a lei já tiver sido revogada e o processo tiver sido instaurado ex officio ou o requerimento apresentado por um tribunal ou requerente alegando violação de direitos da personalidade por inconstitucionalidade da lei, o Tribunal deve pronunciar-se se a lei era inconstitucional. O parágrafo 3 acima se aplica de forma análoga.

    6. A sentença do Tribunal Constitucional que rescindir uma lei por inconstitucionalidade impõe ao Chanceler Federal ou ao Governador competente a obrigação de publicar a rescisão sem demora. Isso se aplica de forma análoga no caso de um pronunciamento de acordo com o parágrafo 4 acima. A rescisão entra em vigor no termo do dia da publicação se o Tribunal não fixar um prazo para a rescisão. Este prazo não pode exceder dezoito meses.

    7. Se uma lei for revogada por inconstitucionalidade por decisão do Tribunal Constitucional, as disposições legais revogadas pela lei que o Tribunal declarou inconstitucional voltam a vigorar, salvo decisão em contrário, no dia da entrada em vigor da rescisão. A publicação sobre a rescisão da lei também informará se e quais disposições legais entrarão novamente em vigor.

    8. Se uma lei tiver sido revogada por inconstitucionalidade ou se o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 supra, tiver declarado uma lei inconstitucional, todos os tribunais e autoridades administrativas estão vinculados à decisão do Tribunal. No entanto, a lei continua a aplicar-se às circunstâncias ocorridas antes da rescisão no caso em apreço, salvo decisão em contrário do Tribunal na sua decisão rescisória. Se o Tribunal, na sua decisão rescisória, tiver fixado prazo nos termos do n.º 5 supra, a lei aplica-se a todas as circunstâncias verificadas, salvo o caso em apreço até ao termo desse prazo.

    9. Por questão legal, que motivou o pedido de acordo com o § 1º, alínea d, alínea d), tem de ser estipulado por lei federal, que a decisão do Tribunal Constitucional que revogar a lei por inconstitucionalidade, permite nova decisão deste questão legal. Isso se aplica de acordo com o caso de uma pronúncia de acordo com o parágrafo 4.

    Arte 140a

    O Tribunal Constitucional pronuncia se os tratados estaduais são contrários à lei. O artigo 140.º aplica-se aos tratados estaduais políticos, que modificam a lei e que alteram a lei e aos tratados estaduais que modificam as bases contratuais da União Europeia, o artigo 139.º a todos os outros tratados estaduais com a seguinte ressalva,

    1. Um tratado estatal de que o Tribunal Constitucional estabeleça ser contrário à lei ou inconstitucional deixa de ser aplicado pelas autoridades competentes para a sua execução a partir do dia da publicação do acórdão, salvo se o Tribunal Constitucional determinar um prazo anterior ao qual o tratado estadual continuará a ser aplicado; esse prazo não deve exceder dois anos para os tratados estaduais políticos, que modificam e modificam a lei e os tratados estaduais que modificam as bases contratuais da União Européia e um ano no caso de todos os outros tratados estaduais.

    2. Além disso, uma disposição segundo a qual o tratado estadual deve ser implementado por meio de portarias ou uma resolução, que o tratado estadual deve ser implementado pela edição de leis, torna-se ineficaz ao expirar o dia da publicação da sentença.

    Arte 141

    1. O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre

      1. contestações à eleição do Presidente Federal e eleições para os órgãos de representação geral, o Parlamento Europeu e as autoridades constituintes (órgãos de representação) das associações profissionais estatutárias;

      2. contestação de eleições para um Governo de Terras e para as autarquias com poderes executivos;

      3. pedido de um órgão de representação geral para a perda do mandato de um dos seus membros; pedido de, pelo menos, metade dos deputados do Parlamento Europeu eleitos na Áustria à perda de mandato por esse deputado do Parlamento Europeu;

      4. requerimento da Câmara Municipal de perda da sede de membro do órgão do município, responsável pela execução, e de órgão constitutivo (órgão representativo) de associação profissional estatutária para perda da sede de um dos membros desse órgão ;

      5. sobre o desafio do resultado de referendos, plebiscitos, sondagens de opinião pública e Grupos Europeus de Acção Cidadã;

      6. sobre o registo de pessoas nos registos eleitorais e eliminação de pessoas dos registos eleitorais;

      7. sobre a impugnação de decisões e decisões de autoridades administrativas individualmente passíveis de recurso e na medida do estabelecido por lei federal ou dos Laender dos tribunais administrativos nos casos das alíneas a a f.

    A impugnação de acordo com as alíneas a, b, e, f e g pode basear-se na alegada ilegalidade do procedimento, o pedido de acordo com as alíneas c e d em motivo previsto na lei para a perda de filiação em órgão de representação geral, no Parlamento Europeu, numa autarquia municipal com poderes executivos, ou numa autoridade constituinte (órgão representativo) de uma associação profissional estatutária. O Tribunal Constitucional admite a impugnação se a alegada ilegalidade estiver provada e tiver influência no resultado do processo. Nos processos perante a autoridade administrativa, o órgão de representação geral e o órgão estatutário (órgão de representação) da associação profissional estatutária são litigantes.

    1. Se for admitida uma impugnação nos termos do n.º 1, alínea a), e, por conseguinte, for necessário proceder novamente à eleição para um órgão de representação geral, para o Parlamento Europeu ou para uma autoridade constituinte de uma associação profissional estatutária, no todo ou em parte, o representante os membros do órgão em causa perdem o seu lugar no momento em que este é assumido pelos eleitos em escrutínio que deve realizar-se no prazo de cem dias após a prolação da decisão do Tribunal Constitucional.

    2. (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

    Arte 142

    1. O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre os processos que pressupõem a responsabilidade constitucional das mais altas autoridades federais e estaduais por contravenções legais resultantes culposamente da sua actividade oficial.

    2. Terno pode ser trazido:

      1. contra o Presidente da República, por contravenção da Constituição Federal: por votação da Assembleia Federal;

      2. contra os membros do Governo Federal e as autoridades colocadas em pé de igualdade com eles, por contravenção da lei: por voto do Conselho Nacional;

      3. contra um representante austríaco no Conselho por violação da lei em matérias em que a legislação pertenceria à Federação: por um voto do Conselho Nacional por violação da lei em matérias em que a legislação pertenceria aos Laender: por votos com redações idênticas de todas as Dietas ;

      4. contra os membros de um Governo do Land e as autoridades colocadas pela presente Lei ou pela Constituição do Land quanto à responsabilidade em pé de igualdade com eles, por contravenção da lei: por voto da Dieta competente;

      5. contra um Governador, seu vice (Art. nas matérias da administração indireta federal, tratando-se de membro do Governo do Land, também no que se refere às instruções do Governador nestas matérias: por voto do Governo Federal;

      6. contra as autoridades da capital federal Viena, na medida em que, dentro de sua esfera autônoma de competência, desempenhem funções do domínio do poder executivo federal, por contravenção da lei: por voto do Governo Federal;

      7. contra Governador por descumprimento de instrução nos termos do Art. 14, parágrafo 8: por voto do Governo Federal;

      8. contra presidente ou presidente executivo de conselho escolar do Land, por descumprimento de lei, bem como por descumprimento de portarias ou outras diretrizes (instruções) da Federação: por voto do Governo Federal.

      9. contra os membros de um Governo do Estado por violação da lei e por impedimento dos poderes conferidos pelo artigo 11.º, n.º 9, no que diz respeito às matérias do artigo 11.º, n.º 1, n.º 8: por voto do Conselho Nacional ou do Governo.

    3. Se, de acordo com o parágrafo 2 do parágrafo e acima, o Governo Federal intentar uma ação apenas contra um Governador ou seu substituto e ficar provado que outro membro do Governo do Land, de acordo com o Artigo 103, parágrafo 2, relativo a questões relativas à Administração Federal indireta é culpado de uma infracção na acepção do n.º 2, alínea e, acima, o Governo Federal pode, a qualquer momento, enquanto se aguarda a decisão, alargar o seu processo para incluir este membro do Governo do Land.

    4. A condenação pelo Tribunal Constitucional determina a caducidade do cargo e, em circunstâncias particularmente agravantes, também a caducidade temporária dos direitos políticos. No caso de contravenções legais menores nos casos mencionados no parágrafo 2, alíneas c, e, g e h acima, o Tribunal pode limitar-se à declaração de que a lei foi violada. Da caducidade do cargo de presidente do conselho escolar do Land resulta a caducidade do cargo a que está vinculado, nos termos do artigo 81.º-A, n.º 3, alínea b.

    5. O Presidente da República só poderá valer-se do direito que lhe foi conferido nos termos do art. a propositura da ação somente a seu pedido, e em todos os casos apenas com a anuência do réu.

    Arte 143

    Contra as pessoas referidas no art. 142.º pode ser intentada uma acção também por acções que envolvam processos penais relacionados com a actividade de cargo do indiciado. Neste caso, a competência é exclusivamente do Tribunal Constitucional; cabe a ela qualquer investigação já pendente nos tribunais penais comuns. O Tribunal pode em tais casos, além do artigo 142.º, n.º 4, aplicar as disposições da lei penal.

    Arte 144

    1. O Tribunal Constitucional se pronuncia sobre decisões de um Tribunal Administrativo na medida em que o recorrente alegue violação por decisão de direito constitucionalmente garantido ou em razão de portaria ilegal, pronunciamento ilegal sobre a republicação de lei (tratado estadual), uma lei inconstitucional ou um tratado ilegal.

    2. O Tribunal Constitucional pode recusar o tratamento de uma reclamação até à audiência de resolução se esta não parecer suficientemente bem sucedida ou se a decisão não puder esclarecer um problema constitucional.

    3. Caso o Tribunal Constitucional considere que a decisão do Tribunal Administrativo não violou um direito na aceção do n.º 1, deve, em recurso do recorrente, decidir se o recorrente foi violado noutro direito, remetendo a reclamação ao Tribunal Administrativo (Federal). Às resoluções de acordo com o parágrafo 2, a primeira frase deve ser aplicada em conformidade.

    4. Às resoluções dos Tribunais Administrativos aplicar-se-ão as disposições deste artigo aplicáveis às suas decisões. A lei específica que determina a organização e o procedimento do Tribunal Constitucional prevê até que ponto podem ser apresentadas reclamações contra as resoluções do Tribunal Administrativo.

    5. Na medida em que a decisão ou a resolução do Tribunal Administrativo diga respeito à admissibilidade da revisão, não é admissível recurso nos termos do n.º 1.

    Arte 145

    O Tribunal Constitucional pronuncia a sentença sobre as violações do direito internacional de acordo com as disposições de uma lei federal especial.

    Arte 146

    1. A execução das sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional nos termos do artigo 126.º-A, do artigo 127.º-C, n.º 1 e do artigo 137.º, é executada pelos tribunais ordinários.

    2. A execução de outras sentenças do Tribunal Constitucional compete ao Presidente Federal. A implementação caberá, de acordo com suas instruções, às autoridades federais ou de Laender, incluindo o Exército Federal, nomeadas a seu critério para o efeito. O pedido ao Presidente Federal para a execução de tais sentenças será feito pelo Tribunal Constitucional. As instruções acima mencionadas do Presidente Federal exigem, se se tratar de execuções contra a Federação ou contra autoridades federais, nenhuma contra-assinatura de acordo com o Art 67.

    Arte 147

    1. O Tribunal Constitucional é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, doze membros adicionais e seis suplentes.

    2. O Presidente, o Vice-Presidente, seis membros adicionais e três suplentes são indicados pelo Presidente Federal por recomendação do Governo Federal; esses membros e os suplentes serão escolhidos dentre juízes, funcionários administrativos e professores titulares da cátedra de direito. Os restantes seis membros e três suplentes são indicados pelo Presidente Federal com base em propostas apresentadas pelo Conselho Nacional para três membros e dois suplentes e pelo Conselho Federal para três membros e um suplente. Três membros e dois suplentes devem ter domicílio fora da capital federal, Viena. Os funcionários administrativos em serviço activo que sejam titulares ou suplentes ficam isentos, com a cessação da remuneração, de todas as funções oficiais. Isto não se aplica aos funcionários administrativos nomeados membros suplentes que, durante o período de tal isenção, tenham sido dispensados de todas as atividades para as quais estejam vinculados por instruções.

    3. Os membros titulares e suplentes do Tribunal Constitucional devem ter concluído estudos jurídicos ou estudos em direito e ciências políticas e ter dez anos de experiência profissional.

    4. Não podem pertencer ao Tribunal Constitucional: os membros do Governo Federal, ou do Governo do Land e ainda os membros de um órgão de representação geral ou do Parlamento Europeu; para os membros de um órgão de representação geral ou do Parlamento Europeu; que tenham sido eleitos por um mandato determinado de legislação ou mandato, tal incompatibilidade continua até o termo desse mandato. Finalmente, as pessoas que estão ao serviço ou exercem funções num partido político não podem pertencer ao Tribunal Constitucional.

    5. Não pode ser nomeado Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Constitucional quem durante os cinco anos anteriores tenha exercido uma das funções especificadas no n.º 4 anterior.

    6. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º e o n.º 2 do artigo 88.º aplicam-se aos membros e suplentes do Tribunal Constitucional; disposições detalhadas serão prescritas na lei federal a ser promulgada nos termos do art. termina.

    7. Se um membro ou membro suplente desconsiderar, sem justificativa satisfatória, três pedidos sucessivos para comparecer a uma audiência do Tribunal Constitucional, o Tribunal estabelecerá formalmente o fato após ouvir seu depoimento. A constatação do fato implica a perda da qualidade de membro ou da qualidade de membro suplente.

    8. O Presidente do Tribunal Constitucional supervisiona os funcionários do Tribunal Constitucional.

    Arte 148

    Disposições detalhadas sobre a organização e o procedimento do Tribunal Constitucional serão prescritas por uma lei federal especial e em Ordens Permanentes a serem votadas pelo Tribunal Constitucional com base nisso.

    CAPÍTULO VIII. CONSELHO DE OUVIDORIA

    Arte 148a

    1. Todos podem apresentar queixa à ouvidoria (Comissão de Denúncias Públicas) contra suposta má administração da Federação, inclusive sua atuação como titular de direitos privados, principalmente por suposta violação de direitos humanos, desde que sejam afetados por tal má administração e na medida em que não recorrem ou deixaram de recorrer à via judicial. Todas essas denúncias devem ser investigadas pela ouvidoria. O queixoso deve ser informado do resultado da investigação e das medidas tomadas, se necessário.

    2. A Ouvidoria tem o direito de investigar de ofício suas suspeitas de má administração por parte da Federação, incluindo sua atuação como titular de direitos privados, principalmente de violações de direitos humanos que assuma.

    3. Para a proteção e o avanço dos direitos humanos compete à Ouvidoria e às comissões por ela indicadas (Art.

      1. visitar e inspecionar o local de privação de liberdade,

      2. vigiar e fiscalizar de forma consultiva a conduta dos órgãos autorizados a exercer o poder de administração direta e coercitiva, bem como

      3. para verificar, respectivamente, visitar determinadas instituições e programas para pessoas com deficiência

    4. Sem prejuízo do n.º 1, qualquer pessoa pode queixar-se junto da Ouvidoria por alegada demora de um Tribunal a apreciar um caso, se for pessoalmente afetado. O n.º 2 aplica-se em conformidade.

    5. Compete ainda à Ouvidoria auxiliar no encaminhamento das petições e memoriais de grupos apresentados ao Conselho Nacional. A lei federal sobre as Ordens Permanentes do Conselho Nacional estipula os detalhes.

    6. A ouvidoria é independente no exercício de sua competência.

    Arte 148b

    1. Todas as autoridades federais, estaduais, municipais e associações de municípios e demais órgãos de autogestão devem apoiar a ouvidoria no desempenho de suas atribuições, permitir-lhe a fiscalização de seus registros e, mediante solicitação, fornecer as informações necessárias. O sigilo oficial é inoperante em relação à ouvidoria.

    2. A ouvidoria deve observar o sigilo oficial no mesmo grau que a autoridade a quem se dirigiu no cumprimento de suas atribuições. A ouvidoria está, no entanto, vinculada à observância do sigilo oficial em seus relatórios ao Conselho Nacional apenas na medida em que isso seja necessário em nome do interesse das partes interessadas ou da segurança nacional.

    3. Os parágrafos 1 e 2 aplicam-se de acordo com os membros das comissões e os membros e suplentes do Conselho de Direitos Humanos.

    Arte 148c

    A Ouvidoria pode emitir às autoridades encarregadas da mais alta administração administrativa da Federação recomendações sobre as medidas a serem tomadas em ou em razão de um caso particular. Em matéria de administração autónoma ou de administração por agentes não subordinados a directrizes, a ouvidoria pode emitir recomendações à autoridade administrativa autónoma ou ao órgão não subordinado a directrizes; a mais alta autoridade administrativa da Federação deverá igualmente ter sua atenção a tais recomendações, a autoridade em questão deve, dentro de um prazo a ser estabelecido pela lei federal, cumprir as recomendações e informar a ouvidoria em conformidade ou declarar por escrito por que as recomendações não foram cumpridas com. A Ouvidoria pode, em caso concreto, por ocasião de determinado caso, solicitar um prazo para sanar o atraso por um tribunal (art. 148a, n.º 4) e sugerir medidas de controlo de fiscalização.

    Arte 148d

    1. A ouvidoria apresentará anualmente ao Conselho Nacional e ao Conselho Federal relatório sobre sua atividade. Além disso, a ouvidoria pode reportar observações singulares a qualquer momento ao Conselho Nacional e ao Conselho Federal. Os relatórios da ouvidoria, depois de apresentados ao Conselho Nacional e ao Conselho Federal, devem ser publicados.

    2. Os membros da Ouvidoria têm o direito de participar dos debates do Conselho Nacional e do Conselho Federal e de suas comissões (subcomissões) sobre os relatórios da Ouvidoria e, a cada ocasião, receber, a seu pedido, uma audiência. Os membros da Ouvidoria terão esse direito também nas discussões do Conselho Nacional e suas comissões (subcomissões) sobre as subdivisões do capítulo da Lei da Fazenda Federal relativas à Ouvidoria. Os detalhes são estipulados na lei federal sobre as Ordens Permanentes do Conselho Nacional e as Ordens Permanentes do Conselho Federal.

    Arte 148e

    (Nota: Revogado pelo FLG I nº 51/2012)

    Arte 148f

    Caso surjam divergências de opinião entre a Ouvidoria e o Governo Federal ou um Ministro Federal sobre a interpretação de dispositivos legais. O Tribunal Constitucional, a pedido do Governo Federal ou da Ouvidoria, decide a questão.

    Arte 148g

    1. O conselho de ouvidoria tem sede em Viena e é composto por três membros, um dos quais atua alternadamente como presidente. O mandato dura seis anos. É inadmissível a reeleição dos membros da Ouvidoria mais de uma vez.

    2. Os membros do Conselho de Ouvidoria são eleitos pelo Conselho Nacional com base em recomendação conjunta elaborada pelo Comitê Principal na presença de pelo menos metade de seus membros. Cada um dos três partidos com maior número de mandatos no Conselho Nacional tem o direito de indicar um membro para esta recomendação. Em caso de igual número de mandatos, o número de votos emitidos na última eleição do Conselho Nacional é decisivo. Os membros da Ouvidoria prestam depoimento ao Presidente Federal antes de assumirem o cargo.

    3. A presidência da ouvidoria é rotativa anualmente entre os membros na sequência do número de mandatos, em caso de igual número de mandatos na sequência do número de votos detidos pelos partidos que os nomearam. Essa sequência permanece inalterada durante a gestão da ouvidoria.

    4. Em caso de aposentadoria prematura de um membro da Ouvidoria, o partido representado no Conselho Nacional que o indicou deverá indicar um novo membro. A nova eleição para o restante do mandato será efetuada nos termos do parágrafo 2º acima. A alocação de negócios em vigor deve ser aplicada ao novo membro até que seja proferida uma eventual nova alocação de negócios.

    5. Os membros da Ouvidoria devem ser elegíveis ao Conselho Nacional e ter conhecimento da organização e funcionamento da administração e conhecimentos na área de direitos humanos; durante o exercício das suas funções não podem pertencer a um órgão de representação geral nem ao Parlamento Europeu, não podem ser membros do Governo Federal ou do Governo de um Land e não podem exercer qualquer outra profissão.

    Arte 148h

    1. Os funcionários da Ouvidoria são indicados pelo Presidente Federal por recomendação e com a assinatura do presidente da Ouvidoria. O Presidente Federal pode, no entanto, autorizá-lo a nomear funcionários em certas categorias. O pessoal auxiliar é nomeado pelo presidente, que é, nesta medida, a mais alta autoridade administrativa e exerce esses poderes por direito próprio.

    2. A prerrogativa de serviço da Federação em relação aos funcionários da Ouvidoria é exercida pelo presidente da Ouvidoria.

    3. A fim de cumprir as tarefas de acordo com o Art. 148a, parágrafo 3, a Ouvidoria deve nomear comissões e criar um Conselho de Direitos Humanos como seu assessor. O Conselho de Direitos Humanos é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e demais membros e suplentes indicados pela Ouvidoria. A Lei Federal determina em que medida a Ouvidoria, ao indicar membros e suplentes do Conselho de Direitos Humanos, fica vinculada a propostas de outras instituições. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros do Conselho de Direitos Humanos não estão vinculados a quaisquer instruções no exercício de sua atividade.

    4. A Ouvidoria delibera sobre as Ordens Permanentes e sobre a alocação de negócios, que principalmente tem que prever, quais tarefas devem ser tratadas individualmente pelos membros da Ouvidoria. A deliberação sobre o Regimento e a destinação dos negócios exige unanimidade dos membros da Ouvidoria.

    Arte 148i

    1. Os Laender podem, por lei constitucional do Land, declarar a ouvidoria competente também no âmbito da administração do Land específico. Nesse caso, o Art 148f aplica-se de forma análoga.

    2. Se os Laender criarem agências no âmbito da administração do Território com funções semelhantes às da ouvidoria, a lei constitucional do Land pode prescrever uma disposição correspondente ao artigo 148f acima.

    3. Um Land que não faça uso da autorização do n.º 1 para as tarefas nos termos do n.º 3 do artigo 148.ºa, deve criar por Lei Constitucional do Land uma agência para tarefas semelhantes ao n.º 3 do artigo 148.º para a esfera da administração do Land e fornecer as disposições correspondentes para lidar com as tarefas de acordo com o Art 148c e Art 148d.

    Arte 148j

    As disposições detalhadas relativas à implementação deste capítulo serão feitas por lei federal.

    CAPÍTULO IX. DISPOSIÇÕES FINAIS

    Arte 149

    1. Além da presente lei, as seguintes leis, com as modificações exigidas por esta lei, devem, na acepção do artigo 44.º, n.º 1, ser consideradas como direito constitucional:

      • Lei Fundamental de 21 de dezembro de 1867, RGBl. Subparágrafo 142, sobre os direitos gerais dos nacionais nos reinos e Laender representados no Conselho do Reino;

    Lei de 27. Outubro 1862, RGBl. Subparágrafo 88, sobre proteção dos direitos do lar;

    Resolução da Assembleia Nacional Provisória de 30. Outubro de 1918, StGBl. Subparágrafo 3;

    Lei de 3 de abril de 1919, StGBl. Subparágrafo 209, respeitando o banimento e expropriação da Casa de Habsburgo-Lorena;

    Lei de 3 de abril de 1919. StGBl. Subparágrafo 211, sobre a abolição da nobreza, das ordens seculares de cavalaria, masculina e feminina, e de certos títulos e dignidades;

    Seção V da Parte III do Tratado de Saint-Germain de 10 de setembro de 1919, StGBl. Subparágrafo 303 de 1920.

    1. Art. 20 da lei básica de 21 de dezembro de 1867, RGBL. n.º 142, bem como a lei de 5. Maio de 1869, RGBl. 66, emitida com base neste artigo, deixam de vigorar.

    Arte 150

    1. A transição para a Constituição Federal introduzida por esta lei será prescrita em lei especial que entrará em vigor simultaneamente à presente lei.

    2. Leis de acordo com uma nova formulação de dispositivos de direito constitucional federal poderão ser editadas a partir da promulgação da lei constitucional que tornar a mudança efetiva. Não poderão, entretanto, entrar em vigor antes da entrada em vigor dos novos dispositivos legais constitucionais federais, na medida em que não prevejam apenas as medidas necessárias para sua incipiente implementação quando da entrada em vigor dos novos dispositivos legais constitucionais federais.

    Arte 151

    1. Art. 78d e Art 118, parágrafo 8, conforme formulado na lei constitucional federal publicada no BGBl. Subparágrafo 565 de 1991, entra em vigor em 1º de janeiro de 1992. A existência de policiais existentes em 1º de janeiro de 1992 permanece inalterada; esta disposição entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

    2. Art. 10.º, n.º 1, n.º 7, Art. 52.º-A, Art. 78a a 78c, Art. 102, § 2º, bem como as mudanças de designação no Capítulo III e no Art. 102, conforme formulado na lei constitucional federal publicada no BGBl. Subparágrafo 565 de 1991, entra em vigor em 1º de maio de 1993.

    3. O artigo 102, parágrafo 5, segunda frase, bem como os parágrafos 6 e 7 são revogados a partir da meia-noite de 30 de abril de 1993. As palavras ", excluindo a administração de segurança local", no artigo 102, parágrafo 2, são revogadas a partir da meia-noite de 30 de abril de 1993.

    4. Art 26, Art 41 § 2, Art 49b § 3, Art 56 § 2 a 4, Art 95 § 1 a 3, Art 96 § 3, e ainda a nova designação do § 1 no Art 56, conforme formulado na Constituição Federal lei publicada em BGBl. Subparágrafo 470 de 1992, entra em vigor em 1º de maio de 1993.

    5. Art. 54, conforme formulado na lei constitucional federal publicada no BGBl. Subparágrafo 868 de 1992, entra em vigor em 1º de janeiro de 1993.

    6. As seguintes disposições, conforme formulado na lei constitucional federal publicada no BGBl. Subparágrafo 508 de 1993, entra em vigor da seguinte forma:

      1. Art 10, parágrafo 1, parágrafo 9, Art 11, parágrafo 1, parágrafo 7, bem como Art 11, parágrafos 6, 7, 8 e 9 em 1 de julho de 1994;

      2. Art 28 parágrafo 5, Art 52 parágrafo 2, a designação do antigo Art 52 parágrafos 2 e 3 como parágrafos 3 e 4, bem como o Art 52b em 1 de outubro de 1993;

      3. (Nota: Revogado pelo FLG I No. 114/2000)

    7. (Nota: Revogado pelo FLG I nº 127/2009)

    8. Art 102 n.º 2, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl I n.º 2/1997, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. Art102 n.º 2, na versão da Lei Federal BGBl. n.º 532/1993, deixa de vigorar simultaneamente.

    9. Art 54 na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. Nº 268/1994 entra em vigor em 1 de abril de 1994.

    10. Art 6º parágrafos 2º e 3º, Artº 26º parágrafo 2º, Artº 41º parágrafo 2º, Artº 49b parágrafo 3º e Artº 117º parágrafo 2º primeira frase, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. n.º 504/1994 entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. Nos regulamentos legais federais e dos Laender, o termo "domicílio" em todas as suas versões gramaticais é substituído pelo termo "residência principal" a partir de 1 de Janeiro de 1996, a menos que o termo " domicílio" é substituído pelo termo "residência principal" até meia-noite de 31 de dezembro de 1995. O termo "domicílio" não deve mais ser usado nos regulamentos legais federais e dos Laender a partir de 1 de janeiro de 1996; enquanto a lei de terras não estipular que o sufrágio da Dieta ou do conselho municipal dependa da residência principal ou a residência dependa do domicílio. Quanto à divisão do número de deputados entre os círculos eleitorais (órgãos eleitorais) e regionais (art. 26.º, n.º 2) e a representação dos Laender no Conselho Federal (art. mantém-se como residência principal até ao momento em que os resultados do próximo recenseamento geral estejam à mão.

    11. Art 87 parágrafo 3 e Art 88a na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. Nº 506/1994 entra em vigor em 1º de julho de 1994.

    12. O seguinte vale para a entrada em vigor de disposições recém formuladas ou inseridas pela Lei Constitucional Federal publicada no BGBl. 1.013/1994, a revogação de dispositivos revogados por esta mesma Lei Constitucional Federal, bem como a transição para o novo regime jurídico:

      1. o título desta lei, Art 21 n.ºs 6 e 7, Art 56 n.ºs 2 e 4, Art. 150 parágrafo 2 entra em vigor em 1 de janeiro de 1995.

      2. O título do Capítulo I, o título da Seção A no Capítulo I, Art 10, parágrafo 1, parágrafo 18, Art 16, parágrafo 4, Seção B do Capítulo I, Art 30, parágrafo 3, Art 59, Art 73, parágrafo 2, Art 117, parágrafo 2 , o artigo 141.º, n.ºs 1 e 2, o artigo 142.º, n.º 2, alínea c e as designações das alíneas d ai em diante, bem como o artigo 142.º, n.ºs 3 a 5, entram em vigor simultaneamente com o Tratado de Adesão da República da Áustria à União Europeia União.

      3. Art 10 parágrafos 4 a 6 e Art 16 parágrafo 6 na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. n.º 276/1992 deixa de produzir efeitos simultaneamente com a entrada em vigor do disposto na alínea 2.

      4. O nº 1 do artigo 122º e o nº 1 do artigo 127º entram em vigor em 1 de Janeiro de 1997. Aplicam-se aos actos de administração de fundos públicos posteriores a 31 de Dezembro de 1994.

      5. Enquanto os representantes da Áustria no Parlamento Europeu não forem eleitos em eleições gerais, serão delegados pelo Conselho Nacional entre os membros da Assembleia Federal. Esta delegação decorre com base em propostas das partes representadas de acordo com a sua força de acordo com o princípio da representação proporcional. Durante o período da sua delegação, os membros do Conselho Nacional e do Conselho Federal podem ser simultaneamente membros do Parlamento Europeu. Se um membro do Conselho Nacional delegado no Parlamento Europeu renunciar ao seu lugar de membro do Conselho Nacional, aplicam-se os n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º. Os parágrafos 1 e 2 do art. 23b também valem de forma análoga.

      6. O parágrafo 5 entra em vigor em 22 de dezembro de 1994.

    13. Art. 112 na versão da Lei Constitucional Federal BGBl n.º 1013/1994 e Art 103, n.º 3 e Art. 151, n.º 6, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 8/1999 entra em vigor em 1º de janeiro de 1995.

    14. Art 59a, Art 59b e Art 95, n.º 4 na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. 392/1996, entra em vigor em 1 de agosto de 1996. Até que os regulamentos legais do Land sejam aprovados de acordo com o Art 59a e o Art 95, parágrafo 4, os regulamentos legais federais apropriados serão aplicados de forma análoga nos Laender em questão, a menos que os Laender já tenham aprovado regulamentos dentro o significado do Art 59a e Art 95, parágrafo 4.

    15. Art. 23e, n.º 6 e Art. 28.º, n.º 5, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. 437/1996, entra em vigor em 15 de setembro de 1996.

    16. Art 49 e Art 49a parágrafos 1 e 3, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. Nº 659/1996, entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.

    17. Art. 55, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I n.º 2/1997, entra em vigor a 1 de Janeiro de 1997. O artigo 54.º é simultaneamente revogado.

    18. Art. 147, n.º 2, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 64/1997, entra em vigor em 1º de agosto de 1997.

    19. Art. 69, n.ºs 2 e 3, Art. 73.º, n.º 1, Art. 73.º, n.º 3 e Art. 148.º d na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I 87/1997, entra em vigor em 1 de setembro de 1997. Art 129, Seção B do Capítulo VI, Art 131 parágrafo 3 e as novas designações das seções do Capítulo VI entram em vigor em 1 de janeiro de 1998.

    20. Art 9a parágrafo 4, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 30/1998, entra em vigor em 1º de janeiro de 1998.

    21. O Artigo 23f entra em vigor simultaneamente com o Tratado de Nice O Chanceler Federal anunciará esta data no Diário Oficial da União.

    22. No artigo 149.º, n.º 1, ficam revogadas as seguintes partes:

      1. o aditamento da Lei Constitucional de 30. Novembro de 1945, BGBl. n.º 6 de 1946, relativo à lei de protecção da liberdade pessoal de 27. Outubro 1862, RGBl. n.º 87, no processo perante o Tribunal Popular de 30 de dezembro de 1955;

      2. as palavras "Lei de 8 de maio de 1919, StGBl.No. 257, sobre o brasão e selo de estado da República da Alemanha-Áustria, com as modificações efetuadas pelos arts. 2, 5 e 6 da lei de 21 . Outubro de 1919, StGBl. No. 484;" expirado em 31 de julho de 1981.

    23. As palavras "ou através do exercício do poder administrativo direto e compulsão" no Art 144, parágrafo 3, são revogadas a partir da meia-noite de 31 de dezembro de 1990.

    24. As artes. 10 parágrafo 1 parágrafo 14, Art 15 parágrafos 3 e 4, 18 parágrafo 5, 21, 37 parágrafo 2, 51b parágrafo 6, 52 b parágrafo 1, 60 parágrafo 2, 78d parágrafo 2, 102 parágrafo 1, a nova designação do Art 102 § 6º e os arts. 118 para 8, 118a e 125 para 3, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I No. 8/1999 entra em vigor em 1. de janeiro de 1999. Art 102.º, n.º 5, é revogado no termo de 31 de dezembro de 1998.

    25. As artes. 30 para 3 primeira frase, 127c, 129c para 4, 147 para 2 quarta e quinta frase, e 147 para 6 primeira frase, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 148/1999 entra em vigor em 1º de agosto de 1999.

    26. Art 8º na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I No. 68/2000 entra em vigor em 1º de agosto de 2000.

    27. Art 11 parágrafo 8 na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 114/2000 entra em vigor em 1º de dezembro de 2000. O artigo 151º, n.º 6, n.º 3, deixa de vigorar no dia 24 de novembro de 2000.

    28. Na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 121/2001 entra em vigor:

      1. Art 18 parágrafo 3 e Art 23e parágrafo 5 em 1 de janeiro de 1997.

      2. Art. 21, n.º 1 e n.º 6 em 1 de Janeiro de 1999;

      3. Art 147 parágrafo 2 primeira frase em 1 de agosto de 1999;

      4. Art. 18.º, n.º 4, Art. 23.º-b, n.º 2, Art. 39.º, n.º 2 e Art. 91.º, n.º 2 de 1 de Janeiro de 2002;

      5. Art 23f, parágrafos 1 a 3, simultaneamente com o tratado de Nice. O Chanceler Federal deve publicar esta data no Diário Oficial da União I.

    29. Art 14b, Art 102, n.º 2 e Art. 131.º, n.º 3 na versão da Lei Federal BGBl. I n.º 99/2002 entra em vigor em 1. de Janeiro de 2003. § 2º, § 4º, n.º 1, § 5º e § 6º, n.º 1 e 2 da Lei de transição BGBl. n.º 368/1925 aplicam-se em conformidade. Uma Lei de Terras que se tornou Lei Federal de acordo com a segunda sentença de 1 de janeiro de 2003 deixa de ser efetiva com a entrada em vigor de uma Lei de Terras aprovada com base no Art 14b, parágrafo 3, o mais tardar no vencimento de 30 de junho de 2003; simultaneamente os regulamentos correspondentes da Lei Federal de Licitações de 2002, BGBl. I nº 99/2002 entrará em vigor nesta medida.

    30. Art. 23a, n.º 1 e 3, Art. 26.º, n.º 1 e 4, Art. 41.º, n.º 2, Art. 46.º, n.º 2, Art. 49b, n.º 3 e Art. 60.º, n.º 3, primeira frase na versão da Lei Federal BGBl. I No 90/2003 entra em vigor em 1 de janeiro de 2004.

    31. Art 11 parágrafo 8 na versão da Lei Federal BGBl. I No 114/2000 e BGBl. I No. 100/2003 entra em vigor em 01 de dezembro de 2000, Art 151 parágrafo 7 na versão da Lei Federal BGBl. I nº 100/2003 no vencimento da data de publicação desta Lei Federal. Art 7º parágrafo 1º, Artº 8º, Artº 8ºa, Artº 9ºa, Artº 10º parágrafo 1º parágrafo 10º, Artº 13º parágrafo 1º, Artº 14º parágrafo 1º, parágrafo 5º parágrafo a e parágrafo 8º, Artº 14ºa, Artº 15º parágrafo 4, Artº 18º parágrafo 4 e 5, Art 23 para 1 e 5, Art 23e para 6, Art 26, Art 30 para 2, Art 34 para 2, Art 35 para 1, Art 42 para 4, Art 47 para 1, Art 48, Art 49, Art 49a, Art 51, Art 51a, Art 51b, Art 51c, Art 52b, Art 57, Art71, Art73, Art81a para.1, 4 e 5, Art 87a, Art 88a, Art89, Art97 para 1 e 4, Art102 § 2º, Art 112, Art 115, Art 116, Art 116a, Art 117, Art 118, Art 118a, Art 119, Art 119a, Art 126a, Art 126b, 2, Art 127, n.º 3, Art 127a, Art 127c, Art 134 § 3, Art 135, Art 136, Art 137, Art 139, Art 139a, Art 140, Art 140a, Art 144, Art 146, n. 148j e Art 149, bem como os caput e demais regulamentações na versão da Lei Federal BGBl. Nº 100/2003 entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

    32. Art 11 parágrafo 1 parágrafo 7 e 8, bem como parágrafo 9 na versão da Lei Federal BGBl. I No 118/2004 entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, porém não antes da expiração do dia da publicação da Lei Federal indicada no Diário Oficial da União. Na medida em que a legislação federal não disponha de outra forma, simultaneamente, os regulamentos dos Laender existentes nas matérias do artigo 11.º, n.º 1, n.º 8, deixam de ser eficazes.

    33. Art 10 parágrafo 1 parágrafo 9 e Art 151 parágrafo 7 na versão da Lei Federal BGBl. I No 153/2004 entra em vigor em 1 de janeiro de 2005.

    34. O artigo 14.º, n.ºs 5a, 6, 6a, 7a e 10 e o artigo 14.º, n.ºs 7 e 8, entram em vigor no termo do dia da publicação da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 31/2005 no Diário Oficial da União.

    35. Na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 81/2005 entra em vigor:

      1. Art 151 parágrafo 31 no vencimento de 30 de dezembro de 2004;

      2. Art. 8º parágrafo 3º no vencimento do mês da publicação deste Ato Constitucional Federal.

    36. Art 129 a, Art 129b e Art 129c parágrafo 1, 3, 5 e 7 na versão da Lei Federal BGBl. I No. 100/2005 entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

    37. Art 9a parágrafo 3 e 4, Art 10 parágrafo 1 parágrafo 15 e Art 102 parágrafo 2 na versão da Lei Federal BGBl. I No 106/2005 entra em vigor em 1 de janeiro de 2006.

    38. Art 88a na versão da Lei Federal BGBl. I No 121/2005 entra em vigor em 1 de novembro de 2005.

    39. O seguinte se aplica à entrada em vigor dos regulamentos modificados ou adicionados pela Lei Constitucional Federal BGBl. I n.º 27/2007 e a cessação da vigência das normas suprimidas por esta Lei Constitucional Federal, bem como a transição para a nova situação jurídica:

      1. Art. 23a, parágrafos 1, 3 e 4, Art. 26 Abs. 1, 4, 6 e 8, Art 30, n.º 3, Art 41, n.º 3, Art 46, Art 49b, n.º 1, primeira frase e n.º 3, segunda frase, Art 60, n.º 1 e n.º 3, primeira frase, Art 95, n.º 1, 2, 4 e 5, o art. 117, n.º 2 e 6, bem como o art. 151.º, n.º 33a, entram em vigor em 1 de julho de 2007; simultaneamente o art. 23º a n.º 5 e 6º deixam de ser eficazes. Os regulamentos dos Laender devem ser ajustados à nova situação legal até ao termo de 31 de Dezembro de 2007.

      2. Art 26a entra em vigor em 1. de julho de 2007. A modificação da Junta Eleitoral Federal de acordo com este regulamento deve ocorrer até o vencimento de 31. agosto de 2007; os detalhes a este respeito serão determinados pelo regulamento eleitoral para o Conselho Nacional.

      3. Art 27 parágrafo 1 entra em vigor no início do XXIV. período de legislação.

    40. O seguinte se aplica à entrada em vigor dos regulamentos adicionados ou recentemente determinados pelo Art 1º da Lei Constitucional Federal BGBl. Nº 1/2008:

      1. Art. 13º, n.ºs 2 e 3, Art. 51.º na versão do n.º 4, Art. 51.º-A, Art. 51.º-B na versão dos n.ºs 7 a 9.º, Art. 123.º-A, n.º 1 e Art. 148.ºd entram em vigor em 1 de Janeiro de 2009; a Lei Federal das Finanças para os exercícios de 2009 a 2012 e a Lei Federal das Finanças para o exercício de 2009 devem ser preparadas e aprovadas já com base nestes regulamentos e o projeto da Lei Federal das Finanças para os exercícios de 2009 até 2012 deve ser submetido ao Conselho Nacional o mais tardar simultaneamente com o projeto de Lei da Fazenda Federal para o exercício de 2009.

      2. Art 51 na versão do parágrafo 5, Art 51b na versão do parágrafo 10, Art 51c e 51d entram em vigor em 1 de janeiro de 2013. Art 51 na versão do parágrafo 4 e Art 51b na versão do parágrafo 7 a 9a deixará de vigorar a partir de 31 de dezembro de 2012. Esta situação legal já se aplica à elaboração da Lei Federal das Finanças para os exercícios de 2013 a 2016, bem como da Lei Federal das Finanças para o exercício de 2013 e à aprovação de a Lei pelo Conselho Nacional.

    Artigo 51a na versão da Lei Federal BGBl. I No. 100/2003 continua a ser aplicado até o vencimento de 31 de dezembro de 2012.

    1. Art. 2.º, n.º 3, Art. 3.º, n.º 2 a 4, Art. 9.º, n.º 2, Art. 10.º, n.º 3, segunda e terceira frase, Art 20.º, n.º 1 e 2, Art. 23f, n.º 1, última frase e n.º 3, Art 50, Art 52, n.º 1a , a sexta subseção da seção A do terceiro capítulo, art. 67a, art. 88 n.º 1, art. 129, Art 134 § 6, caput acima do Art 148a, Art 148a § 3 a 5, Art 148c última frase e caput acima do Art 149 na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I No. 2/2008 entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008. As Leis Federais e de Laender necessárias para a adaptação ao Art 20, n.º 2 última frase e ao Art 120b, n.º 2, devem ser aprovadas o mais tardar até 31 de Dezembro. 2009.

    2. Art.º 10.º, n.º 1, alíneas 1, 3, 6 e 14, Art. 78.º-D, n.º 2, Art. 102.º, n.º 2, Art. 129.º, secção B do (novo) sétimo capítulo, Art. 132.º-A, Art. 135.º, n.º 2 e 3, Art. 138.º, n.º 1 , Art 140 parágrafo 1 primeira frase e Art 144a na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I n.º 2/2008 entra em vigor a 1 de julho de 2008. À transição para a nova situação jurídica aplica-se:

      1. Por 1. Julho de 2008, o antigo Tribunal Federal de Asilo independente torna-se o Tribunal de Asilo.

      2. Até a nomeação do presidente, o vice-presidente e os demais membros do Tribunal de Asilo exercem suas funções o ex-presidente, o ex-vice-presidente e os ex-demais membros do Tribunal Federal de Asilo independente. As providências necessárias à nomeação do presidente, do vice-presidente e dos demais membros do Tribunal de Asilo, bem como a contratação de funcionários extrajudiciais, já podem ocorrer no final do dia da publicação da Lei Constitucional Federal BGBl. Nº 2/2008.

      3. Têm direito à nomeação os membros do Tribunal Federal do Asilo independente que se candidatem a membro do Tribunal do Asilo e possuam a qualificação pessoal e profissional para a nomeação; os requisitos do Art 129d parágrafo 3 são considerados cumpridos por tais requerentes. O Governo Federal decide sobre a nomeação de tais requerentes.

      4. Os processos pendentes em 1.º de julho de 2008 no Tribunal Federal de Asilo independente devem continuar pelo Tribunal de Asilo. Os processos de reclamação contra decisões do Tribunal Federal de Asilo independente no Tribunal Administrativo ou no Tribunal Constitucional devem ser continuados por eles com a condição de que o Tribunal de Asilo seja considerado a autoridade envolvida.

      5. A partir de 28 de novembro de 2007, em processos pendentes no Tribunal Federal de Asilo independente, não é mais admissível reclamação por violação do ônus da decisão. Os processos já pendentes no Tribunal Administrativo por violação do ónus de decisão do Tribunal Federal de Asilo independente são considerados arquivados no termo de 30. Junho de 2008; os casos a que se refere a queixa por violação do ónus da decisão devem ser prosseguidos pelo Tribunal de Asilo.

    3. Art. 27, n.º 2, Art. 92.º, n.º 2, Art. 122.º, n.º 5, Art. 134.º, n.ºs 4 e 5, bem como Art. 147.º, n.º 4, primeira frase e n.º 5 na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I n.º 2/2008 entra em vigor no início do XXIV período legislativo. Às pessoas que, no início do XXIV período legislativo, já exerçam função na acepção do art.º 92.º, n.º 2, do art. os regulamentos a serem aplicados até essa data continuarão a ser aplicados.

    4. Art 28 parágrafo 4 na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 31/2009 entra em vigor em 1 de abril de 2009.

    5. Art 20 parágrafo 2 na versão da Lei Federal BGBl. I No. 50/2010 entra em vigor em 1 de outubro de 2010.

    6. Art 23c, Art 23d n.º 2, n.º 3 primeira e segunda frase e n.º 5 primeira frase, Art 23e a Art 23k e Art 73 n.º 2 na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 57/2010 entra em vigor em 1º de agosto de 2010.

    7. Art 127a parágrafo 1, 3, 4 e 7 a 9, Art 127c e Art 146 parágrafo 1 na versão da Lei Federal BGBl. I nº 98/2010 entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

    8. Art 6º parágrafo 4º, Artº 26º parágrafo 5º e Artº 60º parágrafo 3º na versão da Lei Federal BGBl. I No. 43/2011 entra em vigor em 1 de outubro de 2011. A revogação do Art 60 parágrafo 3 segunda frase até agora não afeta a lei relativa à expulsão da casa Habsburg-Lothringen e a aquisição de seus bens, StGBl. Nº 209/1919.

    9. Art 10 parágrafo 1 parágrafo 11 e Art 102 parágrafo 2 na versão da Lei Federal BGBl. I nº 58/2011 entra em vigor em 1 de janeiro de 2012. Para a transição para a nova situação jurídica aplica-se:

      1. As disposições das Leis de Laender que regem a promoção do dinheiro tornam-se Leis Federais no sentido desta lei.

      2. As ordenanças que tenham sido proferidas com base nas leis mencionadas no parágrafo 1 tornam-se ordenanças da Federação e são consideradas modificadas de acordo com a medida em que contradizem as disposições organizacionais desta lei.

      3. A Lei Federal dispõe até que ponto as leis e portarias mencionadas nos parágrafos 1 e 2 continuam a ser aplicadas nos processos pendentes em 1º de janeiro de 2012; a implementação de tais procedimentos é da responsabilidade dos Laender. As disposições desta lei a serem aplicadas em matéria do Art. 11 devem ser aplicadas de acordo com esta medida.

      4. A Lei Federal pode fornecer disposições detalhadas para a transição para a nova situação legal.

      5. O Ministro Federal responsável reporta ao Conselho Nacional e ao Conselho Federal o mais tardar até 31 de dezembro de 2014 sobre a execução em matéria de fomento.

    10. Artigo 15.º, n.º 10, segunda frase, artigo 116.º-a, n.º 1, primeira frase, artigo 116.º-a, n.º 1, n.º 1 e n.º 2, artigo 116.º-a, n.º 2, n.º 3 e 6 e art. I nº 60/2011 entra em vigor em 1º de outubro de 2011.

    11. Art 22, Art 148a, Art 148b parágrafo 1 primeira frase e parágrafo 3, Art 148c última frase, Art 148d, Art 148g parágrafos 2 a 5, Art 148h parágrafos 3 e 4 e Art 148i parágrafo 3 na versão da Lei Federal BGBl . I n.º 1/2012 entra em vigor a 1 de julho de 2012. As medidas organizativas e pessoais necessárias para o início da atividade das comissões e do Conselho de Direitos Humanos já podem ser tomadas pela Ouvidoria no termo da data de publicação da Lei Federal BGBl. Nº 1/2012. Se num Land estiver em vigor a 1 de Julho de 2012 uma Lei Constitucional do Land, pela qual o Provedor de Justiça tenha sido declarado também competente para a administração do Land nos termos do n.º 1 do artigo 148.ºi, considera-se Terra que fez uso desta autorização também para tarefas de acordo com o Art 148a, parágrafo 3, na versão da Lei Federal BGBl I No. 1/2012. As Leis Constitucionais dos Laender, de acordo com o Art 148i, parágrafo 3, devem ser aprovadas o mais tardar até 31 de dezembro de 2012.

    12. Artigo 10.º, n.º 1, parágrafo 1a e 17.º, artigo 26.º, n.º 3, primeira frase, artigo 26.º-A, primeira frase, e artigo 141.º, n.º 3, primeira frase na versão da Lei Federal BGBl. I n.º 12/2012 entra em vigor a 1 de abril de 2012. Simultaneamente, é revogado o art.º 10.º, n.º 1, alínea 18.

    13. Art. 15, parágrafos 3 e 4, Art. 78a, parágrafo 1, Art. 78b, Art. 78c, Art. 78d, parágrafo 2 e Art. 102, parágrafo 1, na versão da Lei Constitucional Federal BGBl. I nº 49/2012 entra em vigor em 1º de setembro de 2012; simultaneamente a portaria do Governo Federal sobre a constituição de Diretorias de Polícia Federal e a determinação da competência regional (portaria da Diretoria de Polícia Federal), BGBl. II nº 56/1999, é revogado.

    14. Para a entrada em vigor das disposições modificadas ou inseridas pela Lei Federal BGBl. I nº 51/2012 e para a invalidação das disposições revogadas por esta Lei Federal, bem como a transição para a nova situação jurídica, aplica-se o seguinte:

      1. As medidas organizacionais e pessoais necessárias para o início da atividade dos Tribunais Administrativos já podem ser tomadas no final do dia da publicação da Lei Federal BGBl. Nº 51/2012. Para a nomeação de membros dos Tribunais Administrativos antes de 1. Janeiro 2014, Art 134 parágrafo 2, 3, 5 e 6 na versão da Lei Federal BGBl. I n.º 51/2012 aplica-se com a ressalva, que as propostas tríplices do plenário do Tribunal Administrativo resp. não é necessária uma comissão a ser eleita entre seus membros.

      2. Podem ser nomeados membros do respectivo Tribunal Administrativo da Federação:

        1. que seja Presidente, Vice-Presidente ou Presidente de uma câmara do Gabinete Federal de Concursos em 1 de julho de 2012 e se candidate a ser nomeado membro do Tribunal Administrativo da Federação e tenha a qualificação pessoal e profissional para desempenhar as tarefas relacionadas com o emprego previsto ;

        2. que é membro do Senado Independente das Finanças em 1 de julho de 2012 e se candidata a ser nomeado membro do Tribunal Administrativo da Federação das Finanças e possui qualificação pessoal e profissional para desempenhar as tarefas relacionadas com o emprego previsto.

      3. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo da Federação devem ser nomeados pelo Governo Federal dentro de seis semanas após o término do dia da publicação da Lei Federal BGBl. Nº 51/2012.

      4. O pedido de nomeação de outro membro do respectivo Tribunal Administrativo da Federação pode ser apresentado até ao dia 31 de Dezembro de 2012. Consideram-se preenchidos os pressupostos do n.º 3, última frase, do artigo 134.º. O Governo Federal decide sobre a nomeação de tais requerentes até o final de 28 de fevereiro de 2013. As pessoas, cujo pedido for negado, têm o direito de apresentar reclamação contra a decisão de recusa de acordo com o art. e de acordo com o Art 144 com o Tribunal Constitucional.

      5. O direito de nomear membros para os Tribunais Administrativos dos Laender e o procedimento de nomeação são determinados pelo Landes-Law em igualdade de princípios.

      6. Art. 10.º, n.º 1, n.º 3, Art. 10.º, n.º 1, n.º 8, Art. 11.º, n.º 2, Art 14.º-a, n.º 5, primeira frase, Art. 14.º, n.º 5, segunda frase, Art 15.º, n.º 6, penúltima frase, Art 18.º, n.º 5, Art 22, Art 23f, n.º 2, Art 42a, Art 43, Art 49, n.º 2, Art 50, n.º 2 e 3, Art 97, n.º 2 e 4, Art 101a, Art 102, n.º 2, Art 117, n.º 8, Art 118, n.º 3 parágrafo 9, Art 127c, parágrafo 3, Art 140a, Art 147, parágrafo 3, Art 148a, parágrafo 3, parágrafo 3, e Art 148b, parágrafo 1, primeira frase na versão da Lei Federal BGBl. I nº 51/2012, bem como o art. 131, n.º 3, na versão do art. 1º, § 61, e o art. 134, n.º 3, na versão do art. simultaneamente o artigo 15.º, n.º 5, o artigo 98.º e o artigo 127.ºc, n.º 4, tornam-se inválidos. Art.º 10.º, n.º 1, alínea 1, Art. 11.º, n.º 9 (novo, n.º 7), Art. 12.º, n.º 4 (novo, n.º 2), Art. 20.º, n.º 2, Art 21.º, n.º 1, última frase, Art. 81.º-B, n.º 3, primeira frase, título do capítulo B da terceira parte principal, Art. 82.º, n.º 1, Art. 83.º, n.º 1, Art. 86.º, n.º 1, Art. 87.º, n.º 3, Art. 88.º, n.º 2 e 3, Art. 88.º-A, Art. 89.º, n.º 1 a 3 e 5, Art. 90.º, n.º 1 , Art 90a, Art 94, Art 109, Art 112, Art 115 n. o título do capítulo D (capítulo B novo) da sétima parte principal, art. 138.º, n.º 1, n.º 2, art. Art 141 n.º 1, Art 144, Art 147 n.º 8, Art 148i n.º 1 e 2 e a exposição na versão da Lei Federal BGBl. I nº 51/2012 entra em vigor em 1º de janeiro de 2014; simultaneamente Art 11, n.º 7 e 8, Art 12, n.º 2 e 3, Art 14b, n.º 6, Art 15, n.º 7, Art 81a, n.º 4, última frase, Art 81c, n.º 3, Art 103, n.º 4, Art 111.º, Art 119a, n.º 5, O artigo 141.º, n.º 3, o artigo 144.ºa e o artigo 148.ºe tornam-se inválidos.

      7. Em 1º de janeiro de 2014 o Tribunal de Asilo passa a ser Tribunal Administrativo da Federação; os membros do Tribunal de Asilo tornam-se membros do Tribunal Administrativo da Federação.

      8. Em 1.º de janeiro de 2014, são dissolvidos os Senados Administrativos Independentes nos Laender, o Gabinete Federal de Concursos e o Senado Independente das Finanças (nos seguintes: Autoridades Administrativas Independentes); além disso, as Autoridades Administrativas indicadas no anexo (no seguinte: outras Autoridades Administrativas Independentes) são dissolvidas. A competência para continuar os processos pendentes no termo de 31 de dezembro de 2013 nestas autoridades, bem como os processos pendentes nas Autoridades de Supervisão sobre representações (Art. 119a n.º 5) passa para os Tribunais Administrativos; o mesmo se aplica aos processos pendentes em outras autoridades em que essas autoridades podem ser autoridade superior de mérito ou autoridade superior em curso de recurso, com exceção dos órgãos do município.

      9. Os Tribunais Administrativos substituem as Autoridades Administrativas Independentes, outras Autoridades Administrativas Independentes e, na medida em que digam respeito aos procedimentos de reclamação, todas as outras Autoridades Administrativas, exceto as Autoridades Administrativas que tenham decidido em primeira e última instância ou tenham sido da competência de decidir, bem como com excepção dos órgãos da autarquia, substituir os Tribunais Administrativos nos processos pendentes no Tribunal Administrativo (Federal) e no Tribunal Constitucional no termo de 31 de Dezembro de 2013. Findo o processo no Tribunal Administrativo relativo à decisão ou à na falta de decisão de uma Autoridade Administrativa Independente ou perante o Tribunal Constitucional sobre a sua decisão, o processo deve eventualmente prosseguir perante o Tribunal Administrativo.

      10. Art 131 parágrafo 3 na versão do Art 1 parágrafo 61 da Lei Federal BGBl. I n.º 51/2012 continua a ser aplicado em processos de reclamação pendentes no Tribunal Administrativo (Federal) até 31 de dezembro de 2013.

      11. Mais detalhes sobre a transição de jurisdição serão determinados por Lei Federal.

    15. Art 50a a 50d na versão da Lei Federal BGBl. Em R. 65/2012 entram em vigor simultaneamente com o acordo para a constituição do Mecanismo Europeu de Estabilidade.

    16. Artigo 10 Parágrafo 1º Parágrafos 11 e 15, bem como Artigo 102 Parágrafo 2º alterado pela lei federal BGBI. I Número 59/2013 será emitido até o final do mês da promulgação desta lei federal.

    17. Com a lei constitucional federal BGBI.I Número 114/2013 conforme alterada, tornam-se válidos ou inválidos:

      1. Parágrafo 51 Parágrafo 4º e 6º em 6 de junho de 2012;

      2. Art. 49 Parágrafo 2º Parágrafo 1º a partir de 1º de julho de 2012;

      3. Artigo 7º Parágrafo 4º, Artigo 12º Parágrafo 1º Parágrafo 1º, Artigo 14º-A Parágrafo 1º, Artigo 16º Parágrafo 5º, Artigo 52º Parágrafo 4º, Artigo 59º-B Parágrafo 1º Parágrafo 2º, Artigo 81º-A Parágrafo 1º, Artigo 127º Parágrafo 8º, Artigo 147º, nº 6, art. 148 f, bem como a nota de rodapé * do § 11, § 2º, e a nota de rodapé referente à disposição até o final do mês da promulgação desta lei constitucional federal;

      4. Art. 94 Parágrafo 2º a partir de 1º de janeiro de 2014;

      5. Artigo 89.º, n.ºs 2 a 4, artigo 139.º, n.º 1, 1a, 1b, terceira última frase, 4 e 7 e artigo 140.º, n.º 1, 1a, 1b, terceira última frase, 4 e 8 a partir de 1 de janeiro de 2015.

    18. Artigo 6º Parágrafo 4º, Artigo 10º Parágrafo 1º Parágrafo 1º, Artigo 130º Parágrafo 5º e Artigo 141º Parágrafo 1º letra g alterado pela lei constitucional federal BGBI.I O número 115/2013 passa a vigorar em 1º de janeiro de 2014.

    19. Com a autoridade escolar lei da reforma administrativa de 2013, o BGBI.I número 164/2013 torna-se válido:

      1. Art. 14 § 5º letra a e b, bem como a frase introdutória do art. 81b § 1º com o término do dia da publicação no Diário Oficial da União,

      2. Artigo 81a Parágrafo 1º em 1º de setembro de 2013,

      3. Artigo 14.º, n.º 3, letra a, n.º 4, letra a, artigo 81.º a, n.ºs 2 e 3, artigo 81.º-b, n.º 1 (desde que não seja abrangido pelo n.º 1), artigo 132.º, n.ºs 1 e 4, bem como artigo 133.º, n.º 6 em 1º de agosto de 2014.

    Arte 152

    A execução desta lei é confiada ao Governo Federal.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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