Se em qualquer momento durante o qual o Parlamento estiver em sessão o presidente for chamado a atenção para o fato de que o número de membros presentes é inferior a sessenta, ele deve suspender a reunião até que pelo menos sessenta membros estejam presentes, ou adiá-la.
76. Comissões permanentes do Parlamento
-
O Parlamento nomeará de entre os seus membros as seguintes comissões permanentes, ou seja,
um comitê de contas públicas;
comitê de privilégios; e
outras comissões permanentes que o regulamento interno do Parlamento exijam.
-
Além das comissões referidas na cláusula (1), o Parlamento nomeará outras comissões permanentes, e uma comissão assim nomeada poderá, sem prejuízo da sua Constituição e de qualquer outra lei.
examinar projetos de lei e outras propostas legislativas;
revisar a aplicação das leis e propor medidas para tal aplicação;
em relação a qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Parlamento como assunto de importância pública, investigar ou inquirir sobre as atividades ou administração de um Ministério e pode exigir que forneça, através de um representante autorizado, informações relevantes e responda a perguntas, oralmente ou em escrita;
desempenhar qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo Parlamento.
-
O Parlamento pode, por lei, conferir às comissões nomeadas ao abrigo deste artigo poderes para
obrigar o comparecimento de testemunhas e examiná-las sob juramento, afirmação ou de outra forma;
obrigando a produção de documentos.
77. Ouvidoria
O Parlamento pode, por lei, prever a criação do gabinete do Provedor de Justiça.
O Provedor de Justiça exercerá os poderes e desempenhará as funções que o Parlamento, por lei, determinar, incluindo o poder de investigar qualquer ação tomada por um Ministério, funcionário público ou autoridade pública estatutária.
O Provedor de Justiça elaborará um relatório anual sobre o desempenho das suas funções, que será apresentado ao Parlamento.
78. Privilégios e imunidades do Parlamento e membros
A validade dos procedimentos no Parlamento não pode ser questionada em nenhum tribunal.
Um membro ou funcionário do Parlamento a quem sejam conferidos poderes para a regulamentação do procedimento, a condução dos negócios ou a manutenção da ordem no Parlamento, em relação ao exercício por ele de tais poderes, não estará sujeito à jurisdição de qualquer tribunal .
Um membro do Parlamento não será responsável por processos em qualquer tribunal em relação a qualquer coisa dita, ou qualquer voto dado, por ele no Parlamento ou em qualquer ato cometido.
Uma pessoa não será responsável por processos em qualquer tribunal em relação à publicação pelo ou sob a autoridade do Parlamento de qualquer relatório, documento, votação ou processo.
Sujeito a este artigo, os privilégios do Parlamento e de suas comissões e membros podem ser determinados por Ato do Parlamento.
79. Secretaria do Parlamento
O Parlamento terá o seu próprio secretariado.
O Parlamento pode, por lei, regular o recrutamento e as condições de serviço das pessoas nomeadas para o Secretariado do Parlamento.
Até que o Parlamento proceda, o Presidente pode, ouvido o Presidente, estabelecer normas que regulem o recrutamento e as condições de serviço das pessoas nomeadas para o Secretariado do Parlamento, e as normas assim elaboradas produzirão efeitos sob as disposições de qualquer lei.
Capítulo II. Procedimentos Legislativos e Financeiros
80. Processo legislativo
Toda proposta no Parlamento para fazer lei deve ser feita na forma de um projeto de lei.
Quando um projeto de lei é aprovado pelo Parlamento, deve ser apresentado ao Presidente para aprovação.
O Presidente, no prazo de quinze dias após a apresentação de um projeto de lei a ele, deve aprová-lo ou, no caso de um projeto de lei que não seja de dinheiro, devolvê-lo ao Parlamento com uma mensagem solicitando que o projeto de lei ou quaisquer disposições específicas dele sejam reconsiderado, e que quaisquer emendas especificadas por ele na mensagem sejam consideradas; e se ele não o fizer, será considerado como tendo concordado com o Projeto de Lei ao término desse período.
Se o Presidente assim devolver o Projeto de Lei, o Parlamento o considerará juntamente com a mensagem do Presidente, e se o Projeto de Lei for novamente aprovado pelo Parlamento com ou sem emendas, será apresentado ao Presidente para sua aprovação, após o que o Presidente dará parecer favorável ao Projeto de Lei. no prazo de sete dias a contar da sua apresentação e, se não o fizer, considera-se que deu parecer favorável ao projecto de lei no termo desse prazo.
Quando o Presidente tiver aprovado ou for considerado como tendo concordado com um projeto de lei aprovado pelo Parlamento, ele se tornará lei e será chamado de Ato do Parlamento.
81. Notas de dinheiro
-
Nesta Parte, "Nota de Dinheiro" significa uma Conta contendo apenas disposições que tratam de todos ou qualquer um dos seguintes assuntos-
a imposição, regulamentação, alteração, remissão ou revogação de qualquer imposto;
o empréstimo de dinheiro ou a prestação de qualquer garantia pelo Governo, ou a alteração de qualquer lei relativa às obrigações financeiras do Governo;
a custódia do Fundo Consolidado, o pagamento de dinheiro ou a emissão ou apropriação de dinheiro do Fundo;
a imposição de um encargo sobre o Fundo Consolidado, ou a alteração ou abolição de tal encargo;
o recebimento de dinheiros por conta do Fundo Consolidado ou da Conta Pública da República, ou a custódia ou emissão desses dinheiros, ou a fiscalização das contas do Governo;
qualquer assunto subordinado incidental a qualquer um dos assuntos especificados nas subcláusulas anteriores.
Uma Nota não será considerada uma Nota de Dinheiro apenas porque prevê a imposição ou alteração de qualquer multa ou outra penalidade pecuniária, ou a cobrança ou pagamento de uma taxa de licença ou uma taxa ou cobrança por qualquer serviço prestado, ou apenas porque prevê a imposição, regulamentação, alteração, remissão ou revogação de qualquer imposto por uma autoridade ou órgão local para fins locais.
Cada Letra de Dinheiro deverá, quando apresentada ao Presidente para seu parecer favorável, conter uma certidão do Presidente de que se trata de uma Letra de Dinheiro, e tal certidão será conclusiva para todos os efeitos e não poderá ser questionada em nenhum tribunal.
82. Recomendação para medidas financeiras
Nenhuma conta de dinheiro, ou qualquer projeto de lei que envolva gastos de dinheiros públicos, será apresentado ao Parlamento, exceto por recomendação do Presidente:
Desde que em qualquer Nota de Dinheiro nenhuma recomendação seja exigida nos termos deste artigo para a mudança de uma emenda que preveja a redução ou abolição de qualquer imposto.
83. Nenhuma tributação, exceto por ou sob Lei do Parlamento
Nenhum imposto será cobrado ou cobrado, exceto por ou sob a autoridade de uma Lei do Parlamento.
84. Fundo Consolidado e Conta Pública da República
Todas as receitas recebidas pelo Governo, todos os empréstimos obtidos pelo Governo e todos os fundos por ele recebidos em reembolso de qualquer empréstimo, farão parte de um fundo a ser conhecido como Fundo Consolidado.
Todos os outros dinheiros públicos recebidos pelo Governo ou em seu nome serão creditados na Conta Pública da República.
85. Regulação de dinheiros públicos
A guarda dos dinheiros públicos, a sua entrada e saída do Fundo Consolidado ou, se for o caso, da Conta Pública da República, e as matérias conexas ou acessórias às matérias atrás referidas, são reguladas por Lei da Assembleia da República, e até que provisões a esse respeito sejam feitas, por regras feitas pelo Presidente.
86. Valores a pagar à Conta Pública da República
Todos os dinheiros recebidos ou depositados com
qualquer pessoa empregada ao serviço da República ou relacionada com os negócios da República, que não sejam receitas ou dinheiros que por força do n.º 1 do artigo 84.º façam parte do Fundo Consolidado; ou
qualquer tribunal a crédito de qualquer causa, assunto, conta ou pessoas,
será depositado na Conta Pública da República.
87. Demonstrativo financeiro anual
-
Será apresentado ao Parlamento, para cada exercício financeiro, um mapa das receitas e despesas estimadas do Governo para esse ano, designada nesta Parte por mapa financeiro anual.
-
A demonstração financeira anual deve mostrar separadamente-
as quantias necessárias para cobrir as despesas cobradas por ou sob esta Constituição sobre o Fundo Consolidado; e
os montantes necessários para fazer face a outras despesas propostas a partir do Fundo Consolidado;
e distinguirá as despesas por conta de receitas de outras despesas.
88. Encargos sobre Fundo Consolidado
As seguintes despesas serão cobradas do Fundo Consolidado-
a remuneração devida ao Presidente e outras despesas relativas ao seu cargo;
-
a remuneração devida -
o Presidente e o Vice-Presidente;
os Juízes do Supremo Tribunal;
o Controlador e Auditor-Geral;
os Comissários Eleitorais;
os membros das Comissões da Função Pública;
as despesas administrativas, incluindo as remunerações a pagar, aos funcionários e funcionários do Parlamento, do Supremo Tribunal, da Controladoria e Auditor-Geral, da Comissão Eleitoral e das Comissões da Função Pública.
todos os encargos de dívida pelos quais o Governo é responsável, incluindo juros, encargos de fundo de amortização, reembolso ou amortização de capital e outras despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos e o serviço e reembolso da dívida;
quaisquer quantias necessárias para cumprir uma sentença, decreto ou sentença contra a República por qualquer tribunal ou tribunal; e
qualquer outra despesa cobrada ao Fundo Consolidado por esta Constituição ou por Lei do Parlamento.
89. Procedimento relativo ao demonstrativo financeiro anual
Grande parte das demonstrações financeiras anuais relacionadas com as despesas cobradas ao Fundo Consolidado podem ser discutidas no Parlamento, mas não devem ser submetidas à votação do Parlamento.
A maior parte da ficha financeira anual relativa a outras despesas será submetida ao Parlamento sob a forma de pedidos de subvenções, e o Parlamento terá o poder de aprovar ou recusar qualquer pedido, ou de o aprovar sob reserva de um redução do valor nele especificado.
Nenhuma solicitação de subvenção será feita, exceto por recomendação do Presidente.
90. Lei de Apropriação
-
Tão logo seja possível após as concessões nos termos do artigo 89 terem sido feitas pelo Parlamento, será apresentado no Parlamento um Projeto de Lei para prever a apropriação do Fundo Consolidado de todas as verbas necessárias para atender-
as subvenções assim feitas pelo Parlamento; e
as despesas imputadas ao Fundo Consolidado, mas não excedendo em caso algum o montante indicado na ficha financeira anual apresentada ao Parlamento.
Nenhuma emenda será proposta no Parlamento para qualquer projeto de lei que tenha o efeito de variar o valor de qualquer subvenção assim feita ou alterar a finalidade a que deve ser aplicada, ou de variar o valor de qualquer despesa cobrada no Fundo Consolidado.
Sujeito às disposições desta Constituição, nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto sob apropriação feita por lei aprovada de acordo com as disposições deste artigo.
91. Subsídios suplementares e excedentes
Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado-
que o montante autorizado a ser desembolsado para um determinado serviço para o exercício em curso é insuficiente ou que surgiu a necessidade de despesas com algum novo serviço não incluído no balanço financeiro anual desse ano; ou
que qualquer dinheiro tenha sido gasto em um serviço durante um exercício financeiro em excesso do valor concedido para esse serviço naquele ano;
o Presidente terá poderes para autorizar as despesas do Fundo Consolidado, independentemente de serem ou não imputadas pela Constituição ou ao abrigo desse Fundo, e enviará ao Parlamento um mapa financeiro suplementar com o montante estimado das despesas ou, conforme o pode tratar-se de uma demonstração financeira em excesso que estabeleça o montante do excesso, aplicando-se a essas demonstrações o disposto nos artigos 87.º a 90.º (com as necessárias adaptações), tal como se aplica à demonstração financeira anual.
92. Votos por conta, votos de crédito, etc.
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Não obstante o disposto nas disposições anteriores deste Capítulo, o Parlamento terá poderes
fazer qualquer concessão antecipadamente em relação às despesas estimadas para uma parte de qualquer exercício financeiro até a conclusão do procedimento prescrito no artigo 89 para a votação de tal concessão e a aprovação de uma lei de acordo com as disposições do artigo 90 do relação a essa despesa;
conceder outorga para atender a demanda inesperada de recursos da República quando, pela magnitude ou indefinição do serviço, a demanda não puder ser especificada com os detalhes ordinariamente dados em um balanço financeiro anual;
conceder uma subvenção excepcional que não faça parte do serviço corrente de qualquer exercício;
e o Parlamento terá poderes para autorizar por lei a retirada de dinheiro do Fundo Consolidado para os fins para os quais tais doações são feitas.
As disposições dos artigos 89 e 90 terão efeito em relação à concessão de qualquer concessão nos termos da cláusula (1), e a qualquer lei a ser feita sob essa cláusula, pois têm efeito em relação à concessão de uma concessão no que diz respeito a quaisquer despesas mencionadas no demonstrativo financeiro anual e à lei a ser feita para autorização de destinação de recursos do Fundo Consolidado para fazer face a tais despesas.
-
Não obstante qualquer disposição contida nas disposições anteriores do presente Capítulo, se, em relação a um exercício financeiro, o Parlamento-
não fez as subvenções ao abrigo do artigo 89.º e não aprovou a lei ao abrigo do artigo 90.º antes do início desse ano e também não fez qualquer concessão antecipada ao abrigo deste artigo; ou
deixou de fazer as concessões nos termos do artigo 89 e aprovar a lei nos termos do artigo 90 antes do término do período para o qual as concessões antecipadas, se houver, foram feitas nos termos deste artigo,
o Presidente pode, a conselho do primeiro-ministro, por despacho, autorizar a retirada do Fundo Consolidado as verbas necessárias para fazer face às despesas mencionadas na ficha financeira desse ano por um período não superior a sessenta dias no ano, enquanto se aguarda a realização do concessões e aprovação da lei.
92A. Autorização de despesas em certos casos
[Omitido]
Capítulo III. Poder de ordenação
93. Poder de ordenação
A qualquer momento em que o Parlamento estiver dissolvido ou não estiver em sessão, se o Presidente estiver convencido de que existem circunstâncias que tornam necessária uma ação imediata, ele poderá fazer e promulgar as Ordenações que as circunstâncias lhe parecerem exigir, e qualquer Portaria assim feita deverá, a partir de sua promulgação têm a mesma força de lei que uma Lei do Parlamento:
Desde que nenhuma Portaria sob esta cláusula faça qualquer disposição-
-
que não poderia legalmente ser feito sob esta Constituição por Ato do Parlamento;
por alterar ou revogar qualquer disposição desta Constituição; ou
continuando em vigor qualquer disposição de uma Portaria anteriormente feita.
Uma Portaria feita de acordo com a cláusula (1) será apresentada ao Parlamento em sua primeira reunião após a promulgação da Portaria e, a menos que seja revogada anteriormente, deixará de ter efeito no prazo de trinta dias após a sua promulgação ou, se uma resolução de desaprovação da Portaria é aprovada pelo Parlamento antes de tal expiração, após a aprovação da resolução.
A qualquer momento em que o Parlamento esteja dissolvido, o Presidente pode, se estiver convencido de que existem circunstâncias que tornam tal ação necessária, fazer e promulgar uma Portaria autorizando as despesas do Fundo Consolidado, quer as despesas sejam cobradas pela Constituição sobre esse fundo ou não , e qualquer Portaria assim feita terá, a partir de sua promulgação, a mesma força de lei que uma Lei do Parlamento.
-
Toda portaria promulgada nos termos da cláusula (3) será submetida ao Parlamento o mais rápido possível, e as disposições dos artigos 87, 89 e 90 serão cumpridas, com as necessárias adaptações, no prazo de trinta dias após a reconstituição do Parlamento.
PARTE VI. O JUDICIÁRIO
Capítulo I. O Supremo Tribunal
94. Estabelecimento do Supremo Tribunal
Haverá uma Suprema Corte para Bangladesh (conhecida como Suprema Corte de Bangladesh) composta pela Divisão de Apelação e pela Divisão da Alta Corte.
O Supremo Tribunal será composto pelo Chefe de Justiça, a ser conhecido como Chefe de Justiça de Bangladesh, e o número de outros Juízes que o Presidente julgar necessário nomear para cada divisão.
O Chefe de Justiça, e os juízes nomeados para a Divisão de Apelação, terão assento apenas nessa divisão, e os outros juízes terão assento apenas na Divisão do Tribunal Superior.
Sujeito ao disposto nesta Constituição, o Presidente e os demais Juízes serão independentes no exercício de suas funções judiciais.
95. Nomeação de Juízes
O Presidente do Tribunal será nomeado pelo Presidente e os demais Juízes serão nomeados pelo Presidente após consulta ao Presidente do Tribunal.
-
Uma pessoa não será qualificada para nomeação como Juiz, a menos que seja um cidadão de Bangladesh e-
é, há pelo menos dez anos, advogado do Supremo Tribunal; ou
exerce, há pelo menos dez anos, funções judiciais no território do Bangladesh; ou
tem outras qualificações que possam ser prescritas por lei para a nomeação como Juiz do Supremo Tribunal.
Neste artigo, "Supremo Tribunal" inclui um Tribunal que, a qualquer momento antes do início desta Constituição, exerceu jurisdição como Tribunal Superior no território de Bangladesh.
96. Posse do cargo de Juízes
Ressalvadas as demais disposições deste artigo, o juiz exercerá o cargo até completar sessenta e sete anos.
Um juiz só pode ser destituído do seu cargo por despacho do Presidente, aprovado por resolução do Parlamento, apoiada por uma maioria não inferior a dois terços do número total de membros do Parlamento, com fundamento em má conduta comprovada ou incapacidade.
O Parlamento pode por lei regular o procedimento em relação a uma resolução nos termos da cláusula (2) e para investigação e prova de mau comportamento ou incapacidade de um juiz.
Um Juiz pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente.
97. Nomeação temporária do Chefe de Justiça
Vagando o cargo de Presidente, ou se o Presidente considerar que o Presidente está, por ausência, doença ou qualquer outra causa, impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, essas funções devem, até que outro pessoa tenha ingressado nesse cargo, ou até que o Presidente do Tribunal retome suas funções, conforme o caso, será exercido pelo Juiz mais antigo da Divisão de Apelação.
98. Juízes Adicionais da Suprema Corte
Não obstante o disposto no artigo 94.º, se o Presidente considerar que o número do Juiz de uma divisão do Supremo Tribunal deve ser aumentado, o Presidente pode nomear uma ou mais pessoas devidamente qualificadas para serem Juízes Adicionais dessa divisão por um período não superior a dois anos, conforme especificado, ou, se julgar adequado, pode exigir que um Juiz da Divisão do Tribunal Superior se assente na Divisão de Apelação por qualquer período temporário:
Desde que nada neste artigo impeça uma pessoa nomeada como Juiz Adicional de ser nomeada como Juiz nos termos do artigo 95 ou como Juiz Adicional por um período adicional nos termos deste artigo.
99. Deficiências dos Juízes após a aposentadoria
A pessoa que exerceu funções de Juiz (exceto como Juiz Complementar, nos termos do artigo 98), não poderá, após sua aposentadoria ou destituição, pleitear ou agir perante qualquer tribunal ou autoridade ou exercer qualquer cargo de lucro em o serviço da República não sendo um ofício judicial ou parajudicial.
Não obstante qualquer disposição contida na cláusula (1), uma pessoa que ocupou o cargo de Juiz da Divisão do Tribunal Superior pode, após sua aposentadoria ou destituição, pleitear ou agir perante a Divisão de Apelação.
100. Sede do Supremo Tribunal
A sede permanente do Supremo Tribunal será na capital, mas as sessões da Divisão do Tribunal Superior podem ser realizadas em qualquer outro local ou locais que o Presidente do Tribunal possa, com a aprovação do Presidente, nomear de tempos em tempos.
101. Jurisdição da Divisão do Tribunal Superior
A Divisão do Tribunal Superior terá as jurisdições, poderes e funções originais, de apelação e outras que lhe sejam ou possam ser conferidas por esta Constituição ou por qualquer outra lei.
102. Poderes da Divisão do Tribunal Superior para emitir certas ordens e instruções, etc.
A High Court Division, a pedido de qualquer pessoa lesada, pode dar instruções ou ordens a qualquer pessoa ou autoridade, incluindo qualquer pessoa que desempenhe qualquer função relacionada com os assuntos da República, conforme apropriado para a execução de qualquer direitos conferidos pela Parte III desta Constituição.
-
A Divisão do Tribunal Superior pode, se estiver convencida de que nenhum outro remédio igualmente eficaz é fornecido por lei-
-
a pedido de qualquer pessoa lesada, faça um pedido-
ordenar a uma pessoa que exerça quaisquer funções relacionadas com os assuntos da República ou de uma autoridade local a abster-se de fazer o que não lhe é permitido por lei ou a fazer o que lhe é exigido por lei; ou
declarar que qualquer ato ou procedimento praticado por pessoa que exerça funções relacionadas com os assuntos da República ou de uma autarquia local foi praticado ou praticado sem autoridade legal e não produz efeitos jurídicos; ou
-
a pedido de qualquer pessoa, faça um pedido
ordenar que uma pessoa detida seja trazida à sua presença para que ela se certifique de que ela não está sendo detida sem autoridade legal ou de forma ilegal; ou
exigir que uma pessoa que exerça ou pretenda exercer um cargo público demonstre sob que autoridade alega exercer esse cargo.
-
Não obstante qualquer coisa contida nas cláusulas anteriores, a Divisão do Tribunal Superior não terá poder nos termos deste artigo para aprovar qualquer ordem provisória ou outra em relação a qualquer lei à qual o artigo 47 se aplique.
-
Quando um pedido feito de acordo com a cláusula (1) ou Subcláusula (a) da cláusula (2), uma medida cautelar é pedida e tal medida provisória é susceptível de ter o efeito de-
prejudicar ou interferir em qualquer medida destinada a implementar qualquer programa de desenvolvimento ou qualquer trabalho de desenvolvimento; ou
sendo de outra forma prejudicial ao interesse público, a Divisão do Tribunal Superior não deve fazer uma ordem provisória a menos que o Procurador-Geral tenha recebido uma notificação razoável do pedido e ele (ou um advogado por ele autorizado em seu nome) tenha tido a oportunidade ou sendo ouvido, e a Divisão do Tribunal Superior está convencida de que a ordem provisória não teria o efeito referido na subcláusula (a) ou na subcláusula (b).
Neste artigo, a menos que o contexto exija de outra forma, "pessoa" inclui uma autoridade pública estatutária e qualquer tribunal, exceto um tribunal ou tribunal estabelecido sob uma lei relativa aos serviços de defesa de Bangladesh ou qualquer força disciplinar ou um tribunal ao qual aplica-se o artigo 117.
103. Jurisdição da Divisão de Apelação
A Divisão de Apelação terá competência para conhecer e julgar recursos de sentenças, decretos, ordens ou sentenças da Divisão do Tribunal Superior.
-
Um recurso para a Divisão de Apelação de uma sentença, decreto, ordem ou sentença da Divisão do Tribunal Superior será de pleno direito quando a Divisão do Tribunal Superior -
certifica que o caso envolve uma questão de direito substancial quanto à interpretação desta Constituição; ou
confirmou uma sentença de morte ou condenou uma pessoa à morte ou à prisão perpétua; ou
impôs punição a uma pessoa por desrespeito a essa divisão; e em outros casos que possam ser previstos pela Lei do Parlamento.
Um recurso para a Divisão de Apelação de uma sentença, decreto, ordem ou sentença da Divisão do Tribunal Superior em um caso ao qual a cláusula (2) não se aplica caberá somente se a Divisão de Apelação conceder permissão para apelar.
-
O Parlamento pode, por lei, declarar que as disposições deste artigo se aplicam em relação a qualquer outro tribunal ou tribunal como se aplicam à Divisão do Tribunal Superior.
104. Emissão e execução de processos de Apelação
A Divisão de Apelação terá o poder de emitir as instruções, ordens, decretos ou mandados que sejam necessários para fazer justiça completa em qualquer causa ou assunto pendente perante ela, incluindo ordens para garantir o comparecimento de qualquer pessoa ou a descoberta ou produção de qualquer documento.
105. Revisão de sentenças ou ordens pela Divisão de Apelação
A Divisão de Apelação terá poder, sujeito às disposições de qualquer Ato do Parlamento e de quaisquer regras feitas por essa divisão, para revisar qualquer decisão proferida ou ordem feita por ela.
106. Jurisdição consultiva do Supremo Tribunal
Se a qualquer momento parecer ao Presidente que uma questão de direito surgiu, ou é provável que surja, que seja de tal natureza e de tal importância pública que seja conveniente obter o parecer da Suprema Corte sobre ela, ele pode encaminhar a questão para a Divisão de Apelação para consideração e a divisão pode, após a audiência que julgar adequada, relatar sua opinião ao Presidente.
107. Poder normativo da Suprema Corte
Sujeito a qualquer lei do Parlamento, o Supremo Tribunal pode, com a aprovação do Presidente, estabelecer regras para regular a prática e o procedimento de cada divisão do Supremo Tribunal e de qualquer tribunal a ele subordinado.
O Supremo Tribunal pode delegar qualquer das suas funções ao abrigo do n.º 1 e dos artigos 113.º e 116.º a uma divisão desse Tribunal ou a um ou mais juízes.
Sujeito a quaisquer regras estabelecidas nos termos deste artigo, o Presidente do Tribunal determinará quais juízes devem constituir qualquer banco de uma divisão do Supremo Tribunal e quais juízes devem sentar para qualquer finalidade.
O Presidente do Tribunal pode autorizar o Juiz mais antigo de qualquer Secção do Supremo Tribunal a exercer nessa Secção qualquer dos poderes conferidos pela cláusula (3) ou pelas regras estabelecidas nos termos deste artigo.
108. Suprema Corte como tribunal de registro
O Supremo Tribunal será um tribunal de registro e terá todos os poderes de tal tribunal, incluindo o poder sujeito à lei para ordenar a investigação ou punição por qualquer desacato a si mesmo.
109. Superintendência e controle sobre tribunais
O Supremo Tribunal terá superintendência e controle sobre todos os tribunais e tribunais subordinados a ele.
110. Transferência de casos de tribunais subordinados para a Divisão do Tribunal Superior
Se a Divisão do Tribunal Superior estiver convencida de que um processo pendente em um Tribunal subordinado a ele envolve uma questão de direito substancial quanto à interpretação desta Constituição, ou sobre um ponto de importância pública geral, cuja determinação é necessária para a resolução de processo, retirará o processo desse tribunal e poderá
ou descartar o caso em si; ou
determinar a questão de direito e devolver o processo ao tribunal do qual foi retirado (ou transferi-lo para outro tribunal subordinado), juntamente com uma cópia da sentença da divisão sobre tal questão, e o tribunal ao qual o processo está assim devolvido ou transferido deverá, ao recebê-lo, proceder à eliminação do caso em conformidade com tal julgamento.
111. Efeito vinculante das sentenças da Suprema Corte
A lei declarada pela Divisão de Apelação será obrigatória para a Divisão do Supremo Tribunal e a lei declarada por qualquer divisão da Suprema Corte será obrigatória para todos os tribunais a ela subordinados.
112. Ação em auxílio da Suprema Corte
Todas as autoridades, executivas e judiciárias, na República atuarão em auxílio do Supremo Tribunal.
113. Pessoal do Supremo Tribunal
As nomeações dos funcionários do Supremo Tribunal serão feitas pelo Presidente do Tribunal ou outro juiz ou funcionário desse Tribunal que ele ordenar, e serão feitas de acordo com as regras feitas com a aprovação prévia do Presidente pelo Supremo Tribunal.
Sem prejuízo das disposições de qualquer lei do Parlamento, as condições de serviço dos membros do pessoal do Supremo Tribunal serão as que possam ser prescritas por regras estabelecidas por esse tribunal.
Capítulo II. Tribunais Subordinados
114. Estabelecimento de tribunais subordinados
Além do Supremo Tribunal, haverá tribunais a ele subordinados, conforme estabelecido por lei.
115. Nomeações para tribunais subordinados
As nomeações de pessoas para cargos no serviço judiciário ou como magistrados que exerçam funções judiciárias são feitas pelo Presidente de acordo com as regras por ele elaboradas em seu nome.
116. Controle e disciplina de tribunais subordinados
O controle (incluindo o poder de destacamento, promoção e concessão de licenças) e disciplina dos funcionários do serviço judiciário e magistrados que exercem funções judiciais compete ao Presidente e é exercido por ele em consulta com o Supremo Tribunal].
116A. Os oficiais de justiça sejam independentes no exercício das suas funções
Sem prejuízo do disposto na Constituição, todas as pessoas empregadas no serviço judiciário e todos os magistrados são independentes no exercício das suas funções judiciais.
Capítulo III. Tribunais Administrativos
117. Tribunais administrativos
-
Não obstante qualquer disposição aqui contida, o Parlamento pode estabelecer por lei um ou mais tribunais administrativos para exercer jurisdição em matéria relacionada ou decorrente de-
os termos e condições das pessoas ao serviço da República, incluindo as matérias previstas na Parte IX e a atribuição de penas ou castigos;
a aquisição, administração, gestão e alienação de qualquer propriedade investida ou gerida pelo Governo por ou ao abrigo de qualquer lei, incluindo a operação e gestão de, e serviço em qualquer empresa nacionalizada ou autoridade pública estatutária;
qualquer lei à qual se aplique a cláusula (3) do artigo 102.
Quando qualquer tribunal administrativo for estabelecido de acordo com este artigo, nenhum tribunal poderá considerar qualquer processo ou expedir qualquer ordem em relação a qualquer assunto que caia na jurisdição de tal tribunal:
Desde que o Parlamento possa, por lei, prever recursos de, ou a revisão de, decisões de qualquer tribunal.
PARTE VI. O PARTIDO NACIONAL
[Omitido]
PARTE VII. ELEIÇÕES
118. Estabelecimento da Comissão Eleitoral
Haverá uma Comissão Eleitoral para Bangladesh composta pelo Comissário Eleitoral Chefe e não mais do que quatro Comissários Eleitorais e a nomeação do Comissário Eleitoral Chefe e outros comissários eleitorais (se houver), sujeito às disposições de qualquer lei feita em seu nome, ser feita pelo Presidente.
Quando a Comissão Eleitoral for composta por mais de uma pessoa, o Comissário Eleitoral Chefe atuará como seu presidente.
-
Sujeito às disposições desta Constituição, o mandato de um Comissário Eleitoral será de cinco anos a partir da data em que ele assumir seu cargo, e-
não é elegível para o serviço da República quem tenha exercido o cargo de Comissário Eleitoral;
qualquer outro Comissário Eleitoral, ao deixar de exercer o cargo como tal, será elegível para nomeação como Comissário Eleitoral Chefe, mas não será elegível para nomeação ao serviço da República.
A Comissão Eleitoral é independente no exercício das suas funções e sujeita apenas à presente Constituição e a qualquer outra lei.
Sem prejuízo do disposto em qualquer lei elaborada pelo Parlamento, as condições de serviço dos Comissários Eleitorais serão as que o Presidente determinar, por despacho:
Desde que um comissário eleitoral não seja destituído de seu cargo, exceto da mesma maneira e pelos mesmos motivos que um juiz da Suprema Corte.
Um Comissário Eleitoral pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente.
119. Funções da Comissão Eleitoral
-
A superintendência, direção e controle da preparação dos cadernos eleitorais para as eleições para o cargo de Presidente e para o Parlamento e a condução de tais eleições competem à Comissão Eleitoral que, de acordo com esta Constituição e qualquer outra lei,
realizar eleições para o cargo de Presidente;
realizar eleições de membros do Parlamento;
delimitar os círculos eleitorais para efeitos de eleições para o Parlamento; e
preparar papéis eleitorais para efeitos de eleições para o cargo de Presidente e para o Parlamento.
A Comissão Eleitoral exercerá as funções, além das especificadas nas cláusulas anteriores, que vierem a ser prescritas por esta Constituição ou por qualquer outra lei.
120. Pessoal da Comissão Eleitoral
O Presidente, quando solicitado pela Comissão Eleitoral, porá à sua disposição o pessoal que for necessário para o desempenho das suas funções nos termos desta Parte.
121. Caderno eleitoral único para cada círculo eleitoral
Haverá um caderno eleitoral para cada círculo eleitoral para efeitos de eleições para o Parlamento, não sendo elaborado nenhum caderno eleitoral especial para classificar os eleitores segundo a religião, raça, casta ou sexo.
122. Qualificações para registro como eleitor
As eleições para o Parlamento serão feitas com base no direito de voto dos adultos.
-
Tem o direito de inscrever-se nos cadernos eleitorais do círculo eleitoral delimitado para efeitos de eleição para o Parlamento, se
é cidadão de Bangladesh;
não tem menos de dezoito anos de idade;
não pode ser declarado por um tribunal competente como mentalmente doente;
ou é considerado por lei como residente desse círculo eleitoral; e
não foi condenado por qualquer delito sob a Ordem dos Colaboradores de Bangladesh (Tribunais Especiais), 1972.
123. Tempo para realização de eleições
No caso de vacância do cargo de Presidente em razão do término do mandato, a eleição para preenchimento da vaga será realizada no prazo de noventa a sessenta dias anteriores à data do término do mandato:
Contanto que, se o mandato expirar antes da dissolução do Parlamento pelos membros do qual foi eleito, a eleição para preencher a vaga não será realizada antes da próxima eleição geral dos membros do Parlamento, mas será realizada dentro de trinta dias após a primeira sessão do Parlamento após essa eleição geral.
No caso de vacância do cargo de Presidente em razão de falecimento, renúncia ou destituição do Presidente, a eleição para preenchimento da vaga será realizada no prazo de noventa dias após a ocorrência da vacância.
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A eleição geral dos membros do Parlamento será realizada
no caso de dissolução em razão do término de seu prazo, no prazo de noventa dias anteriores a tal dissolução;
no caso de uma dissolução que não seja em razão de tal vencimento, dentro de noventa dias após tal dissolução:
Desde que as pessoas eleitas em uma eleição geral de acordo com a subcláusula (a) não assumam cargos como membros do Parlamento, exceto após o término do mandato a que se refere.
A eleição para preencher o lugar de um membro do Parlamento que fique vago por outro motivo que não seja em razão da dissolução do Parlamento deve ser realizada no prazo de noventa dias a partir da ocorrência da vacância:
Desde que, no caso em que, na opinião do Comissário Eleitoral Chefe, não seja possível, por motivos de força maior, realizar tal eleição dentro do prazo especificado nesta cláusula, tal eleição será realizada dentro de noventa dias após imediatamente após o último dia desse período.
124. O Parlamento pode prever eleições
Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento pode, por lei, fazer disposições relativas a todas as questões relacionadas ou relacionadas com a eleição para o Parlamento, incluindo a delimitação de círculos eleitorais, a preparação de cadernos eleitorais, a realização de eleições e todas as outras questões necessários para assegurar a devida Constituição do Parlamento.
125. Validade da lei eleitoral e eleições
Não obstante qualquer coisa nesta Constituição -
a validade de qualquer lei relativa à delimitação de círculos eleitorais, ou à atribuição de assentos a tais círculos, feita ou supostamente feita ao abrigo do artigo 124.º, não será posta em causa em nenhum tribunal;
nenhuma eleição para o cargo de Presidente ou para o Parlamento será questionada, exceto por uma petição eleitoral apresentada a tal autoridade e da maneira que possa ser prevista por ou sob qualquer lei feita pelo Parlamento.
Um tribunal não deve aprovar qualquer ordem ou instrução, ad interim ou de outra forma, em relação a uma eleição para a qual tenha sido anunciada a programação, a menos que a Comissão Eleitoral tenha recebido notificação razoável e a oportunidade de ser ouvida.
126. Autoridades executivas para auxiliar a Comissão Eleitoral
Será dever de todas as autoridades executivas assistir a Comissão Eleitoral no desempenho de suas funções.
PARTE VIII. O CONTROLADOR E O AUDITOR-GERAL
127. Estabelecimento do cargo de Auditor-Geral
Haverá um Controlador e Auditor-Geral de Bangladesh (doravante referido como o Auditor-Geral) que será nomeado pelo Presidente.
Sem prejuízo das disposições desta Constituição e de qualquer lei do Parlamento, as condições de serviço do Auditor-Geral serão as que o Presidente determinar por despacho.
128. Funções do Auditor Geral
As contas públicas da República e de todos os tribunais e todas as autoridades e funcionários do Governo são fiscalizadas e informadas pelo Auditor-Geral e para o efeito ele ou qualquer pessoa por ele autorizada em seu nome terá acesso a todos os registros, livros, comprovantes, documentos, dinheiro, selos, títulos, lojas ou outros bens do governo em posse de qualquer pessoa a serviço da República.
Sem prejuízo do disposto na cláusula (1), se for prescrito por lei no caso de qualquer pessoa colectiva diretamente estabelecida por lei, as contas dessa pessoa colectiva serão auditadas e relatadas por tal pessoa que assim seja prescrito.
O Parlamento pode, por lei, exigir que o Auditor-Geral exerça tais funções, além daquelas especificadas na cláusula (1), conforme a lei prescrever, e até que a lei esteja prevista nesta cláusula, o Presidente pode, por despacho, fazer tal provisão.
O Auditor-Geral, no exercício de suas funções nos termos da cláusula (1), não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.
129. Mandato do Auditor-Geral
O Auditor-Geral, observado o disposto neste artigo, exercerá o cargo por cinco anos a partir da data em que assumiu o cargo, ou até atingir a idade de sessenta e cinco anos, o que ocorrer primeiro.
O Auditor-Geral não será destituído de seu cargo, exceto da mesma maneira e pelos mesmos motivos que um Juiz do Supremo Tribunal.
O Auditor-Geral pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente.
Deixando de exercer as suas funções, o Auditor-Geral não poderá continuar a exercer funções ao serviço da República.
130. Auditor-Geral Interino
Em qualquer momento em que o cargo de Auditor-Geral estiver vago, ou o Presidente considerar que o Auditor-Geral não pode exercer as suas funções por motivo de ausência, doença ou qualquer outra causa, o Presidente pode nomear uma pessoa para atuar como Auditor -Geral e exercer as funções desse cargo até que seja feita nomeação nos termos do artigo 127.º ou, conforme o caso, até que o Auditor-Geral retome as funções do seu cargo.
131. Forma e forma de manutenção das contas públicas
As contas públicas da República serão mantidas na forma e nos moldes que o Auditor-Geral vier a determinar, com a aprovação do Presidente.
132. Relatórios do Auditor-Geral a serem apresentados ao Parlamento
Os relatórios do Auditor-Geral relativos aos relatórios de contas públicas da República são apresentados ao Presidente, que os fará apresentar ao Parlamento.
PARTE IX. OS SERVIÇOS DE BANGLADESH
Capítulo I. Serviços
133. Nomeação e condições de serviço
Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, o Parlamento pode por lei regular a nomeação e as condições de serviço das pessoas ao serviço da República:
Desde que seja competente para o Presidente fazer regras que regulem a nomeação e as condições de serviço de tais pessoas até que provisões em seu nome sejam feitas por ou sob qualquer lei, e as regras assim feitas terão efeito sujeito às disposições de tal lei .
134. Posse do cargo
Salvo disposição em contrário desta Constituição, todas as pessoas a serviço da República exercerão funções durante a vontade do Presidente.
135. Demissão, etc., de funcionários públicos civis
Ninguém que exerça qualquer cargo civil ao serviço da República pode ser destituído, destituído ou rebaixado por autoridade subordinada àquela pela qual foi nomeado.
Nenhuma dessas pessoas deve ser demitida, removida ou reduzida de cargo até que tenha recebido uma oportunidade razoável de mostrar motivo pelo qual essa ação não deve ser tomada:
Desde que esta cláusula não se aplique-
-
quando uma pessoa é demitida, demitida ou rebaixada com base em conduta que levou à sua condenação por uma infração penal; ou
quando a autoridade habilitada a demitir ou destituir uma pessoa ou a reduzi-la de categoria estiver convencida de que, por um motivo registrado por essa autoridade por escrito, não é razoavelmente praticável dar a essa pessoa a oportunidade de mostrar causa; ou
quando o Presidente estiver convencido de que, no interesse da segurança do Estado, não é conveniente dar a essa pessoa tal oportunidade.
-
Se em relação a tal pessoa surgir a questão de saber se é razoavelmente praticável dar-lhe uma oportunidade de mostrar causa de acordo com a cláusula (2), a decisão da autoridade habilitada para demitir ou remover tal pessoa ou reduzi-la na classificação será definitivo.
Quando uma pessoa estiver empregada ao serviço da República por contrato escrito e esse contrato for rescindido com a devida notificação nos termos do mesmo, não será, por essa razão, considerado destituído do cargo para os efeitos deste artigo.
136. Reorganização do serviço
A lei pode prever a reorganização do serviço da República pela criação, fusão ou unificação de serviços, podendo essa lei alterar ou revogar qualquer condição de serviço de uma pessoa empregada ao serviço da República.
Capítulo II. Comissões de serviço público
137. Estabelecimento de Comissões
A lei prevê a criação de uma ou mais comissões de serviço público para Bangladesh, cada uma das quais consistirá de um presidente e outros membros conforme prescrito por lei.
138. Nomeação de membros
O presidente e os demais membros de cada comissão de serviço público serão nomeados pelo Presidente:
Desde que pelo menos metade dos membros de uma comissão sejam pessoas que tenham exercido cargos por vinte anos ou mais a serviço de qualquer governo que tenha atuado em qualquer momento no território de Bangladesh.
Sem prejuízo de qualquer lei do Parlamento, as condições de serviço do presidente e dos demais membros de uma comissão de serviço público serão as que o presidente determinar por despacho.
139. Mandato
O mandato do presidente e dos demais membros de uma comissão de serviço público expira, observado o disposto neste artigo, cinco anos após a data em que assumiu o cargo, ou quando atingir a idade de sessenta e cinco anos, qual for mais cedo.
O presidente e outros membros de tal comissão serão destituídos do cargo, exceto da mesma maneira e pelos mesmos motivos que um juiz da Suprema Corte.
Um presidente ou outro membro de uma comissão de serviço público pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente.
-
Deixando de exercer o cargo, o membro de uma comissão de serviço público não poderá continuar a exercer o serviço da República, mas, observado o disposto na cláusula (1)-
o presidente que deixar de fazê-lo poderá ser reconduzido por mais um mandato; e
um membro (que não seja o presidente) que deixe de ser nomeado será elegível para renomeação por mais um mandato ou para nomeação como presidente de uma comissão de serviço público.
140. Funções das Comissões
-
As funções de uma comissão de serviço público serão
realizar provas e exames para a seleção de pessoas aptas para a nomeação ao serviço da República;
aconselhar o Presidente sobre qualquer assunto sobre o qual a comissão seja consultada nos termos da cláusula (2) ou sobre qualquer assunto relacionado com suas funções que seja submetido à comissão pelo Presidente; e
outras funções que possam ser prescritas por lei.
-
Sujeito às disposições de qualquer lei feita pelo Parlamento, e qualquer regulamento (não incompatível com tal lei) que possa ser feito pelo Presidente após consulta a uma comissão, o Presidente deve consultar uma comissão com relação a:
matérias relativas às habilitações e modalidades de recrutamento para o serviço da República;
os princípios a serem seguidos nas nomeações para aquele serviço e nas promoções e transferências de um ramo do serviço para outro, e a idoneidade dos candidatos para tal nomeação, promoções e transferências;
assuntos que afetem os termos e condições (incluindo direitos pessoais) desse serviço; e
a disciplina do serviço.
141. Relatório anual
Cada comissão deve, o mais tardar no dia primeiro de março de cada ano, preparar e apresentar ao Presidente um relatório do desempenho de suas funções durante o período findo no dia 31 de dezembro anterior.
-
O relatório será acompanhado de um memorando, tanto quanto for do conhecimento da comissão-
os casos, se houver, em que sua recomendação não foi aceita e as razões pelas quais não foi aceita;
os casos em que a comissão deveria ter sido consultada e não foi consultada e as razões pelas quais não foi consultada.
O Presidente fará com que o relatório e o memorando sejam apresentados ao Parlamento na sua primeira reunião realizada após 31 de março do ano em que o relatório foi apresentado.
PARTE IXA. DISPOSIÇÕES DE EMERGÊNCIA
141A. Proclamação de Emergência
Se o Presidente estiver convencido de que existe uma grave emergência em que a segurança ou a vida econômica de Bangladesh, ou qualquer parte dela, esteja ameaçada por guerra ou agressão externa ou perturbação interna, ele poderá emitir uma Proclamação de Emergência por cento e vinte dias:
Desde que tal Proclamação exija para sua validade a prévia contra-assinatura do Primeiro-Ministro.
-
Uma Proclamação de Emergência-
pode ser revogado por uma Proclamação subsequente;
será apresentado ao Parlamento;
deixará de funcionar no termo de cento e vinte dias, salvo se antes do termo desse prazo tiver sido aprovado por uma resolução do Parlamento:
Contanto que, se tal Proclamação for emitida no momento em que o Parlamento for dissolvido ou a dissolução do Parlamento ocorrer durante o período de cento e vinte dias referido na subcláusula (c), a Proclamação deixará de funcionar no vencimento de trinta dias a partir da data em que o Parlamento se reúne pela primeira vez após a sua reconstituição, a menos que antes desse término das reuniões após a sua reconstituição, a menos que antes desse término do referido período de trinta dias tenha sido aprovada uma resolução aprovando a Proclamação pelo Parlamento ou no vencimento de cento e vinte dias, o que ocorrer primeiro.
Uma Proclamação de Emergência declarando que a segurança de Bangladesh, ou qualquer parte dele, está ameaçada por guerra ou agressão externa ou por perturbação interna pode ser feita antes da ocorrência real da guerra ou de qualquer agressão ou perturbação se o Presidente estiver convencido de que há perigo iminente disso.
141B. Suspensão de disposições de certos artigos durante emergências
Enquanto uma Proclamação de Emergência estiver em vigor, nada nos artigos 36, 37, 38, 39, 40 e 42 restringirá o poder do Estado de fazer qualquer lei ou de tomar qualquer ação executiva que o Estado queira, exceto as disposições contidas na Parte III desta Constituição, são competentes para fazer ou tomar, mas qualquer lei assim feita, na medida da incompetência, deixará de ter efeito tão logo a Proclamação deixe de operar, exceto no que diz respeito às coisas feitas ou omitidas para ser feito antes que a lei deixe de ter efeito.
141C. Suspensão da execução do direito fundamental em situações de emergência
Enquanto a Proclamação de Emergência estiver em vigor, o Presidente pode, por recomendação escrita do Primeiro-Ministro, por ordem, declarar que o direito de mover qualquer tribunal para a execução dos direitos conferidos pela Parte III desta Constituição, conforme possa ser especificado no despacho, e todos os processos pendentes em qualquer tribunal para a execução do direito assim especificado, permanecerão suspensos pelo período durante o qual a Proclamação estiver em vigor ou por um período mais curto que possa ser especificado no despacho.
Um pedido feito de acordo com este artigo pode se estender a todo o Bangladesh ou a qualquer parte dele.
Qualquer despacho proferido ao abrigo deste artigo será, logo que possível, apresentado ao Parlamento.
PARTE X. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
142. Poder para alterar qualquer disposição da Constituição
-
Não obstante qualquer coisa contida nesta Constituição -
qualquer disposição do mesmo pode ser alterada por meio de adição, alteração, substituição ou revogação por Lei do Parlamento:
Providenciou que-
-
nenhum projeto de lei para tal emenda poderá prosseguir a menos que o título longo do mesmo declare expressamente que irá alterar uma disposição da Constituição;
nenhum projeto de lei será apresentado ao Presidente para aprovação, a menos que seja aprovado pelos votos de pelo menos dois terços do número total de membros do Parlamento;
-
quando um projeto de lei aprovado como mencionado acima for apresentado ao presidente para seu parecer favorável, ele deverá, no prazo de sete dias após a apresentação do projeto, dar seu parecer favorável ao projeto de lei, e se não o fizer, será considerado como tendo concordado com o projeto de lei. no final desse período.
PARTE XI. DIVERSOS
143. Propriedade da República
-
Serão investidos na República, além de qualquer outra terra ou propriedade legalmente
todos os minerais e outras coisas de valor subjacentes a qualquer terra de Bangladesh;
todas as terras, minerais e outras coisas de valor subjacentes ao oceano dentro das águas territoriais, ou o oceano sobre a plataforma continental, de Bangladesh; e
qualquer propriedade localizada em Bangladesh que não tenha proprietário legítimo.
O Parlamento pode, de tempos em tempos, por lei, determinar a determinação dos limites do território de Bangladesh e das águas territoriais e da plataforma continental de Bangladesh.
144. Autoridade executiva em relação à propriedade, comércio, etc.
O poder executivo da República estende-se à aquisição, venda, transmissão, hipoteca e alienação de bens, ao exercício de qualquer comércio ou negócio e à celebração de qualquer contrato.
145. Contratos e escrituras
Todos os contratos e atos feitos no exercício do poder executivo da República serão expressos para serem feitos pelo Presidente, e serão executados em nome do Presidente por aquela pessoa e na forma que ele ordenar ou autorizar.
Quando um contrato ou ação for celebrado ou executado no exercício do poder executivo da República, nem o Presidente nem qualquer outra pessoa que faça ou execute o contrato ou ação no exercício do poder será pessoalmente responsável por eles, mas este artigo deve não prejudica o direito de qualquer pessoa de instaurar processos contra o Governo.
145A. Tratados internacionais
Todos os tratados com países estrangeiros serão submetidos ao Presidente, que fará com que sejam apresentados ao Parlamento:
Desde que qualquer tratado relacionado com a segurança nacional seja estabelecido em uma sessão secreta do Parlamento.
146. Processos em nome de Bangladesh
O governo de Bangladesh pode processar ou ser processado pelo nome de Bangladesh.
147. Remuneração, etc., de certos oficiais
-
A remuneração, privilégios e outros termos e condições de serviço de uma pessoa que ocupe ou atue em qualquer cargo ao qual este artigo se aplica serão determinados por ou sob Ato do Parlamento, mas até que sejam determinados -
serão aqueles (se houver) pertencentes à pessoa que detenha ou, conforme o caso, esteja atuando no cargo em questão imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição; ou
se a subcláusula anterior não for aplicável, serão determinadas por despacho do Presidente.
A remuneração, privilégios e outros termos e condições de serviço de uma pessoa que exerça ou exerça qualquer cargo a que este artigo se aplica não poderá ser alterado em detrimento de qualquer pessoa durante o seu mandato.
Nenhuma pessoa nomeada ou atuando em qualquer cargo ao qual este artigo se aplica deverá ocupar qualquer cargo ou posição de lucro ou emolumento ou tomar qualquer parte na administração ou conduta de qualquer empresa, associação ou órgão que tenha lucro ou ganho como seu objeto :
Desde que tal pessoa não seja, para os fins desta cláusula, considerada como ocupando qualquer cargo, cargo ou cargo apenas pelo fato de ocupar ou estar atuando no cargo mencionado acima.
-
Este artigo aplica-se aos escritórios de-
Presidente;
Primeiro ministro;
Presidente ou Vice-Presidente;
Ministro, Ministro de Estado ou Vice-Ministro;
Juiz do Supremo Tribunal;
Controladoria e Auditor-Geral;
Comissário Eleitoral;
Membro de uma comissão de serviço público.
148. Juramentos de posse
Uma pessoa eleita ou nomeada para qualquer cargo mencionado no Terceiro Anexo deve, antes de entrar no cargo, fazer e assinar um juramento ou afirmação (neste artigo referido como "um juramento") de acordo com esse Anexo.
Quando, de acordo com esta Constituição, for exigido que um juramento seja administrado por uma pessoa específica, ele poderá ser administrado por outra pessoa e no local por ela designado.
Se, no prazo de três dias a contar da publicação em Boletim Oficial do resultado da eleição geral dos deputados ao abrigo do n.º 3 do artigo 123.º, a pessoa designada pela Constituição para o efeito ou outra pessoa por essa designada para o propósito, não puder ou não prestar juramento aos membros recém-eleitos do Parlamento, por qualquer motivo, o Comissário Eleitoral Chefe deverá administrar tal juramento no prazo de três dias subsequentes, como se ele fosse a pessoa especificada na Constituição para o objetivo.
Quando, de acordo com esta Constituição, uma pessoa é obrigada a fazer um juramento antes de assumir um cargo, considera-se que entrou no cargo imediatamente após o juramento.
149. Economizando para as leis existentes
Sujeito às disposições desta Constituição, todas as leis existentes continuarão em vigor, mas podem ser alteradas ou revogadas por lei feita sob esta Constituição.
150. Disposições transitórias e temporárias
As disposições estabelecidas no Quarto Anexo da Constituição no momento do Início desta Constituição no dia 16 de dezembro de 1972 terão efeito como disposições transitórias e temporárias, não obstante qualquer disposição contida em quaisquer outras disposições desta Constituição.
No período entre o dia 7 de março de 1971 e a data de início desta Constituição no dia 16 de dezembro de 1972, o discurso histórico proferido por Bangabandhu Sheikh Mujibur Rahman, o Pai da Nação, no Hipódromo Maidan, Dhaka no dia 7 de março de 1971, estabelecido no Quinto Anexo da Constituição, o telegrama da Declaração de Independência de Bangladesh feito por Bangabandhu Sheikh Mujibur Rahman, o Pai da Nação, no dia 26 de março de 1971 no Sexto Cronograma e na Proclamação da Independência do Governo Mujibnagar no dia 10 de abril de 1971 estabelecidos no Sétimo Cronograma são o discurso histórico e os instrumentos da independência e da luta pela liberdade de Bangladesh, que será considerado o transitória e a provisão temporária para o referido período.]
151. Revogações
Ficam revogadas as seguintes Ordens do Presidente:
A Ordem de Execução Continuada das leis emitida em 10 de abril de 1971;
A Constituição Provisória da Ordem de Bangladesh, 1972;
Ordem do Supremo Tribunal de Bangladesh, 1972 (PO No. 5 de 1972);
A Ordem do Controlador e Auditor Geral de Bangladesh, 1972 (PO No. 15 de 1972);
A Assembleia Constituinte da Ordem de Bangladesh, 1972 (PO nº 22 de 1972);
A Ordem da Comissão Eleitoral de Bangladesh, 1972 (PO No. 25 de 1972);
A Ordem das Comissões de Serviço Público de Bangladesh, 1972 (PO No 34 de 1972);
A Transação de Ordem Comercial do Governo de Bangladesh, 1972 (PO No. 58 de 1972).
152. Interpretação
-
Nesta Constituição, exceto quando o assunto ou contexto exigir de outra forma-
"Unidade administrativa" significa um distrito ou outra área designada por lei para os efeitos do artigo 59;
"a Divisão de Apelação" significa a Divisão de Apelação da Suprema Corte;
"artigo" significa um artigo desta Constituição;
"empréstimo" inclui a captação de dinheiro por anuidade, e "empréstimo" deve ser interpretado de acordo;
"o capital" tem o significado atribuído a essa expressão no artigo 5º;
"Comissário Eleitoral Chefe" significa uma pessoa nomeada para esse cargo nos termos do artigo 118;
"O Chefe de Justiça" significa o Chefe de Justiça de Bangladesh;
"cidadão" significa uma pessoa que é cidadã de Bangladesh de acordo com a lei relativa à cidadania;
"cláusula" significa uma cláusula do artigo em que a expressão ocorre;
"tribunal" significa qualquer tribunal, incluindo o Supremo Tribunal;
"dívida" inclui qualquer responsabilidade em relação a qualquer obrigação de reembolsar somas de capital por meio de anuidades e qualquer responsabilidade sob qualquer garantia, e "encargo da dívida" deve ser interpretado de acordo;
"lei disciplinar" significa uma lei que regula a disciplina de qualquer força disciplinada;
"força disciplinada" significa-
-
o exército, marinha ou força aérea;
a força policial;
qualquer outra força declarada por lei como uma força disciplinada dentro do significado desta definição;
"juiz distrital" inclui juiz distrital adicional;
"lei existente" significa qualquer lei em vigor no território de Bangladesh ou em qualquer parte do território de Bangladesh imediatamente antes do início desta Constituição, tenha ou não sido posta em vigor;
"ano financeiro" significa um ano que começa no primeiro dia de julho;
"garantia" inclui qualquer obrigação assumida antes do início desta Constituição de efetuar pagamentos no caso de os lucros de uma empresa ficarem abaixo de um valor especificado;
"a Divisão da Alta Corte" significa a Divisão da Alta Corte da Suprema Corte;
"juiz" significa um juiz de uma divisão da Suprema Corte;
"Serviço judiciário" significa um serviço constituído por pessoas que ocupam cargos judiciais que não sejam cargos superiores aos de um juiz distrital;
"lei" significa qualquer lei, portaria, regra de ordem, regulamento, estatuto, notificação ou outro instrumento legal, e qualquer costume ou uso, com força de lei em Bangladesh;
"Parlamento" significa o Parlamento para Bangladesh estabelecido pelo artigo 65;
"Parte" significa uma Parte desta Constituição;
"pensão" significa uma pensão, contributiva ou não, de qualquer tipo pagável a ou em relação a qualquer pessoa, e inclui pagamento de aposentadoria ou gratificação assim pagável por meio da declaração ou qualquer adição a ela de subscrições a um fundo de previdência;
"partido político" inclui um grupo ou combinação de pessoas que operam dentro ou fora do Parlamento sob um nome distinto e que se apresentam com o objetivo de propagar uma opinião política ou se envolver em qualquer outra atividade política;
"o Presidente" significa o Presidente de Bangladesh eleito de acordo com esta Constituição ou qualquer pessoa que esteja atuando nesse cargo;
"propriedade" inclui propriedade de qualquer descrição, móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, e empreendimentos comerciais e industriais, e qualquer direito ou interesse em tal propriedade ou empreendimento;
"notificação pública" significa uma notificação no Bangladesh Gazette;
"funcionário público" significa pessoa que exerça ou exerça qualquer cargo de emolumento a serviço da República;
"a República" significa a República Popular de Bangladesh;
"Cronograma" significa um cronograma para esta Constituição;
"títulos" inclui ações;
"o serviço da República" significa qualquer serviço, correio ou escritório, seja em capacidade civil ou militar, em relação ao Governo de Bangladesh, e qualquer outro serviço declarado por lei como um serviço da República;
"sessão", em relação ao Parlamento, significa as sessões do Parlamento que começam quando se reúne pela primeira vez após o início desta Constituição ou após uma prorrogação ou dissolução do Parlamento e terminam quando o Parlamento é prorrogado ou dissolvido;
"sessão" em relação ao Parlamento, um período durante o qual o Parlamento está sentado continuamente sem adiamento;
"o Orador" significa a pessoa que ocupa no momento o cargo de Orador nos termos do artigo 74;
"o Estado" inclui o Parlamento, o Governo e as autoridades públicas estatutárias;
"autoridade pública estatutária" significa qualquer autoridade, corporação ou órgão cujas atividades ou atividades principais sejam autorizadas por qualquer lei, portaria, ordem ou instrumento com força de lei em Bangladesh;
"subcláusula" significa uma subcláusula da cláusula na qual a expressão ocorre;
"a Suprema Corte" significa a Suprema Corte de Bangladesh constituída pelo artigo 94;
"tributação" inclui a imposição de qualquer imposto, taxa, imposto ou imposto, seja geral, local ou especial, e "imposto" deve ser interpretado de acordo.
-
A Lei de Cláusulas Gerais de 1897 será aplicada em relação a-
esta Constituição como se aplica em relação a um Ato do Parlamento;
qualquer promulgação revogada por esta Constituição, ou que em virtude dela se torne nula ou deixe de ter efeito, conforme aplicável em relação a qualquer promulgação revogada por lei do Parlamento.
153. Início, citação e autenticidade
Esta Constituição pode ser citada como a Constituição da República Popular de Bangladesh e entrará em vigor no dia dezesseis de dezembro de 1972, nesta Constituição referida como o início desta Constituição.
Haverá um texto autêntico desta Constituição em bengali e um texto autêntico de uma tradução autorizada em inglês, ambos autenticados como tal pelo Presidente da Assembleia Constituinte.
Um texto certificado de acordo com a cláusula (2) será prova conclusiva das disposições desta Constituição:
Desde que, em caso de conflito entre o texto em bengali e em inglês, o texto em bengali prevalecerá.
ANEXO 1. LEIS EM VIGOR NÃO OBSTANTE OUTRAS DISPOSIÇÕES
A Lei de Aquisição e Arrendamento do Estado, 1950 (Lei EB XXVIII de 1951)
A Ordem de Bangladesh (Tomada do Controle e Gestão de Preocupações Industriais e Comerciais), 1972 (APO No. 1 de 1972)
Ordem dos Colaboradores de Bangladesh (Tribunais Especiais), 1972 (PO No. 8 de 1972)
Ordem do Governo de Bangladesh (Serviços), 1972 (PO No. 9 de 1972)
A Ordem da Bangladesh Shipping Corporation, 1972 (PO No. 10 de 1972)
A Ordem de Bangladesh (Restauração de Propriedade Evacuada), 1972 (PO No. 13 de 1972)
Ordem dos Servidores Públicos de Bangladesh (Aposentadoria), 1972 (PO No. 14 de 1972)
A Ordem de Bens Abandonados de Bangladesh (Controle, Gestão e Alienação), 1972 (PO No. 16 de 1972)
A Ordem dos Bancos de Bangladesh (Nacionalização), 1972 (PO No. 26 de 1972)
A Ordem das Empresas Industriais de Bangladesh (Nacionalização), 1972 (PO No. 27 de 1972)
A Ordem da Corporação de Transporte de Águas Interiores de Bangladesh, 1972 (PO No. 28 de 1972)
A Ordem de Bangladesh (Aquisição de Propriedade e Ativos), 1972 (PO No. 29 de 1972)
A Ordem de Seguros de Bangladesh (Disposições de Emergência), 1972 (PO No. 30 de 1972)
A Ordem da Corporação de Suprimentos de Consumo de Bangladesh, 1972 (PO No. 47 de 1972)
A Ordem de Infrações Programadas de Bangladesh (Tribunais Especiais), 1972 (PO No. 50 de 1972)
A Ordem das Organizações Nacionalizadas e Privadas de Bangladesh (Regulamento do Salário dos Empregados), 1972 (PO No. 54 de 1972)
A Ordem da Corporação de Exportação de Juta de Bangladesh, 1972 (PO No. 57 de 1972)
A Ordem dos Conselhos de Desenvolvimento de Água e Energia de Bangladesh, 1972 (PO No. 59 de 1972)
Ordem do Governo de Bangladesh (Triagem de Serviços), 1972 (PO No. 67 de 1972)
A Ordem de Chapéus e Bazares do Governo de Bangladesh (Gestão), 1972 (PO No. 73 de 1972)
A Ordem do Governo de Bangladesh e Organizações Semi-autônomas (Regulamento do Salário dos Empregados), 1972 (PO No. 79 de 1972)
A Ordem de Seguros de Bangladesh (Nacionalização), 1972 (PO No. 95 de 1972)
A Ordem de Propriedade (Limitação) de Terras de Bangladesh, 1972 (PO No. 98 de 1972)
A Ordem Biman de Bangladesh, 1972 (PO No. 126 de 1972)
A Ordem Bancária de Bangladesh, 1972 (PO No. 127 de 1972)
A Ordem de Bangladesh Shilpa Rin Sangstha, 1972 (PO No. 128 de 1972)
A Ordem Bancária Shilpa de Bangladesh, 1972 (PO No. 129 de 1972)
Todas as Ordens Presidenciais e outras leis existentes que efetuem alterações da Lei e Ordens acima mencionadas.
ANEXO 2. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
[Omitido]
ANEXO 3. JURAMENTOS E AFIRMAÇÕES
1. O Presidente
Um juramento (ou afirmação) na forma a seguir deve ser administrado pelo Orador-
"Eu, ........................, juro solenemente (ou afirmar) que cumprirei fielmente os deveres do cargo de Presidente de Bangladesh de acordo com a lei: Que terei verdadeira fé e lealdade a Bangladesh: Que preservarei, protegerei e defenderei a Constituição: E que farei o certo a todos maneira das pessoas de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeição ou má vontade.
1A. Vice presidente
[Omitido]
1B. O Presidente no caso de exercer as funções de Conselheiro-Chefe.
[Omitido]
2. Primeiro-Ministro e demais Ministros, Ministros de Estado e Vice-Ministros.
Juramentos (ou afirmações) nas seguintes formas serão administrados pelo Presidente-
Juramento (ou afirmação) do cargo;
"Eu ........................, juro solenemente (ou afirmo) que cumprirei fielmente os deveres do cargo de Primeiro Ministro (ou como o caso pode ser) de acordo com a lei: Que terei verdadeira fé e lealdade a Bangladesh; Que preservarei, protegerei e defenderei a Constituição: E que farei o bem a todos os tipos de pessoas de acordo com a lei, sem medo de favores , afeição ou má vontade."
Juramento (ou Afirmação) de sigilo;
"Eu, ........................, juro solenemente (ou afirmo) que não comunicarei ou revelarei direta ou indiretamente a qualquer pessoa qualquer assunto que será colocado sob minha consideração ou se tornará conhecido por mim como primeiro-ministro (ou conforme o caso), exceto conforme necessário para o devido cumprimento do meu dever como primeiro-ministro (ou conforme o caso)."
2A. Conselheiro-chefe e conselheiros.
[Omitido]
3. O Orador.
Um juramento (ou afirmação) na forma a seguir deve ser administrado pelo presidente
"Eu, ................, juro solenemente (ou afirmo) que cumprirei fielmente os deveres do Presidente do Parlamento e (sempre que for chamado a fazê-lo) de o Presidente, de acordo com a lei; Que terei verdadeira fé e lealdade a Bangladesh; Que preservarei, protegerei e defenderei a Constituição; E que farei o certo a todos os tipos de pessoas de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeição ou má vontade."
4. Vice-presidente.
Um juramento (ou afirmação) na forma a seguir será administrado pelo Presidente
"Eu, ........................, juro solenemente (ou afirmo) que cumprirei fielmente as funções de Vice-Presidente ou Parlamento e (sempre que for chamado a fazê-lo) do Orador, de acordo com a lei: Que terei verdadeira fé e lealdade a Bangladesh: Que preservarei, protegerei e defenderei a Constituição: E que farei o bem a todos os tipos de pessoas de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeição ou má vontade.
5. Membro do Parlamento.
Um juramento (ou afirmação) na forma a seguir deve ser administrado pelo Orador-
"Eu, .................................., tendo sido eleito membro do Parlamento, juro solenemente (ou afirmo) que vou cumprir fielmente os deveres sobre os quais estou prestes a entrar de acordo com a lei: que terei verdadeira fé e lealdade a Bangladesh: e que não permitirei que meu interesse pessoal influencie o cumprimento de meus deveres como membro do Parlamento".
6. Chefe de Justiça ou Juízes.
Um juramento (ou afirmação) nas seguintes formas será administrado, no caso do Presidente pelo Presidente, e no caso de um Juiz nomeado para uma divisão, pelo Presidente do Tribunal-
"Eu, ............., tendo sido nomeado Chefe de Justiça de Bangladesh (ou Juiz da Divisão de Apelação/Tribunal Superior da Suprema Corte) juro solenemente (ou afirmo) que irei fielmente cumprir os deveres do meu cargo de acordo com a lei: Que terei verdadeira fé e lealdade a Bangladesh: Que preservarei, protegerei e defenderei a Constituição e as leis de Bangladesh: E que farei o certo para todos os tipos de pessoas de acordo com lei, sem medo de favor, afeição ou má vontade.
7. Comissário Eleitoral Chefe ou Comissário Eleitoral.
Um juramento (ou Afirmação) no seguinte deve ser administrado pelo Chefe de Justiça-
"Eu, ........................, tendo sido nomeado Comissário Eleitoral Chefe (ou Comissário Eleitoral), juro solenemente (ou afirmo ) que cumprirei fielmente os deveres de meu cargo de acordo com a lei: Que terei verdadeira fé e lealdade a Bangladesh: Que preservarei, protegerei e defenderei a Constituição: E que não permitirei que meu interesse pessoal influencie meu funcionário conduta ou minhas decisões oficiais."
8. Controladoria e Auditor-Geral.
Um juramento (ou Afirmação) na forma a seguir deve ser administrado pelo Chefe de Justiça-
"Eu, ..................., tendo sido nomeado Controlador e Auditor-Geral, juro solenemente (ou afirmo) que cumprirei fielmente os deveres de meu cargo de acordo com à lei: Que terei verdadeira fé e lealdade a Bangladesh: Que preservarei, protegerei e defenderei a Constituição: E que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais".
9. Membro da Comissão de Serviço Público.
Um juramento (ou Afirmação) na forma a seguir deve ser administrado pelo Chefe de Justiça-
"Eu, ........................, tendo sido nomeado Presidente (ou Membro) de uma Comissão de Serviço Público, juro solenemente (ou afirmo) que irei cumprir fielmente os deveres do meu cargo de acordo com a lei: Que terei verdadeira fé e lealdade a Bangladesh: Que preservarei, protegerei e defenderei a Comissão: E que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou meu decisões."
ANEXO 4. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E TEMPORÁRIAS
1. Dissolução da Assembleia Constituinte
Com a entrada em vigor da presente Constituição, a Assembleia Constituinte, tendo cumprido a sua responsabilidade de elaborar uma Constituição para a República, fica dissolvida.
2. Primeiras eleições
A primeira eleição geral dos membros do Parlamento será realizada o mais rápido possível após o início desta Constituição e, para este fim, os cadernos eleitorais preparados sob os cadernos eleitorais de Bangladesh, Ordem 1972 (PO No. 104 de 1972) serão considerados como sendo os cadernos eleitorais elaborados nos termos do artigo 119.º.
Para efeitos da primeira eleição geral dos deputados, considera-se feita nos termos do artigo 119. , após incorporar as alterações que julgar necessárias, na nomenclatura de qualquer círculo eleitoral ou de qualquer subdivisão que não o nele incluído, publicar, por notificação pública, a lista de tais círculos:
Desde que esta disposição possa ser prevista por lei para dar cumprimento à disposição relativa aos assentos femininos a que se refere o n.º 3 do artigo 65.º.
3. Disposições para manter a continuidade e acordos provisórios
Todas as leis feitas ou supostamente feitas no período entre 26 de março de 1971 e o início desta Constituição, todos os poderes exercidos e todas as coisas feitas durante esse período, sob autoridade derivada ou supostamente derivada da Proclamação de Independência ou de qualquer lei, ficam ratificadas e confirmadas e declaram-se devidamente feitas, exercidas e feitas de acordo com a lei.
Até ao dia em que o Parlamento se reunir pela primeira vez nos termos da presente Constituição, os poderes executivo e legislativo da República (incluindo o poder do Presidente, a conselho do Primeiro-Ministro, de legislar por despacho), não obstante a revogação do a Constituição Provisória da Ordem de Bangladesh, 1972, sejam exercidos em todos os aspectos da maneira como, imediatamente antes do início da Constituição, foram exercidos.
Qualquer disposição desta Constituição que permita ou obrigue o Parlamento a legislar deve, até ao dia em que o Parlamento se reunir pela primeira vez, conforme acima referido, como permitindo ao Presidente legislar por despacho, e qualquer despacho proferido ao abrigo deste número terá efeito como se as disposições do mesmo tinha sido decretado pelo Parlamento.
3A. Validação de certas Proclamações, etc.
[Omitido]
4. Presidente
A pessoa que ocupa o cargo de Presidente de Bangladesh imediatamente antes do início desta Constituição exercerá o cargo de Presidente, como se eleita para esse cargo nos termos desta Constituição, até que uma pessoa eleita como Presidente nos termos do artigo 48 assuma o cargo:
Desde que o exercício do cargo nos termos deste parágrafo não seja considerado para os fins do inciso 2º do artigo 50.
As pessoas que exerçam as funções de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Constituinte imediatamente antes da entrada em vigor da presente Constituição serão consideradas, sem prejuízo de o Parlamento ainda não estar constituído, como Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, até à eleição para cada um desses cargos. é feita de acordo com a cláusula (1) do artigo 74.
5. Primeiro Ministro e outros Ministros
A pessoa que ocupa o cargo de Primeiro-Ministro, imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição, deve, até que o seu sucessor nomeado nos termos do artigo 56.º após a primeira eleição geral realizada nos termos desta Constituição, assumir o cargo, exercer o cargo de Primeiro-Ministro como se tivesse sido nomeado para esse cargo nos termos desta Constituição, e as pessoas que exercem funções de Ministros imediatamente antes dessa data continuarão a exercer funções de Ministros até que o Primeiro-Ministro decida em contrário, e nada no artigo 56.º impedirá a nomeação de outros Ministros por conselho do Primeiro-Ministro.
6. Judiciário
-
A pessoa que ocupa o cargo de Chefe de Justiça imediatamente antes da data de início desta Constituição e todas as pessoas que ocuparam o cargo de juiz do Supremo Tribunal constituído pela Constituição Provisória da Ordem de Bangladesh de 1972, deverão, a partir dessa data, exercer o cargo como se nomeado ao abrigo do artigo 95.º como Presidente do Tribunal ou, conforme o caso, como juiz.
As pessoas (exceto o Chefe de Justiça) que ocupam cargos como juízes de acordo com o parágrafo (1) deste parágrafo serão consideradas, no início desta Constituição, como tendo sido nomeadas para a Divisão do Tribunal Superior, e as nomeações para a Divisão de Apelação serão ser feita de acordo com o artigo 94.
Todos os processos judiciais pendentes no Supremo Tribunal imediatamente antes do início desta Constituição (exceto aqueles mencionados no subparágrafo (4) deste parágrafo) serão transferidos e considerados pendentes na Divisão do Supremo Tribunal para determinação, e qualquer sentença ou ordem do Tribunal Superior proferida ou proferida antes do início desta Constituição terá a mesma força e efeito como se tivesse sido proferida ou proferida pela Divisão do Tribunal Superior.
Todos os processos judiciais pendentes perante a Divisão de Apelação do Tribunal Superior imediatamente antes do início desta Constituição serão transferidos para a Divisão de Apelação para determinação e qualquer sentença ou ordem da antiga divisão proferida ou proferida antes do início desta Constituição terá o mesmo vigor e efeito como se tivesse sido entregue ou feito pela Divisão de Apelação.
-
Sem prejuízo das disposições desta Constituição e de qualquer outra lei-
toda a jurisdição original, de apelação e outra que foi investida no Supremo Tribunal constituído pela Constituição Provisória da Ordem de Bangladesh de 1972 (exceto a jurisdição investida na Divisão de Apelação desse Tribunal) deverá, a partir do início desta constituição, ser exercida pela Divisão do Tribunal Superior;
todos os tribunais e tribunais civis, criminais e fiscais que exerçam jurisdição e funções imediatamente antes do início desta Constituição continuarão a exercer suas respectivas jurisdições e funções, e todas as pessoas que ocupam cargos nesses tribunais e tribunais continuarão a ocupar seus respectivos cargos.
As Disposições do Capítulo II da Parte VI (que dizem respeito aos tribunais subordinados) serão implementadas tão logo seja praticável, e até tal implementação as matérias previstas naquele Capítulo serão (sujeitas a qualquer disposição legal) regulamentadas no forma como foram regulamentados imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição.
Nada neste parágrafo deve após a operação de qualquer lei existente relativa à redução de processos.
6A. Disposições sobre Juízes existentes e processos pendentes.
[Omitido]
6B. Disposições sobre Juízes do Supremo Tribunal e Tribunal Superior existentes antes do Segundo Despacho de Proclamação nº 1 de 1977 processos pendentes antes do início desse Despacho, etc.
[Omitido]
7. Direitos provisórios de recurso.
Uma apelação para a Divisão de Apelação da Suprema Corte caberá, não obstante qualquer limitação de tempo, contra qualquer sentença, decreto, ordem ou sentença proferida, emitida ou pronunciada desde 1º de março de 1971 por qualquer Alta Corte de Bangladesh (Alteração ) Ordem de 1972 (PO nº 91 de 1972) funcionando no território de Bangladesh:
Desde que o artigo 103 seja aplicável em relação a qualquer recurso como se aplica a recursos da Divisão do Tribunal Superior;
Desde que nenhum recurso de acordo com este artigo seja interposto após o término do prazo de noventa dias a partir do início desta Constituição.
8. Comissão Eleitoral
A Comissão Eleitoral existente imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição será, a partir dessa data, a Comissão Eleitoral instituída por esta Constituição.
A pessoa que ocupa o cargo de Comissário Eleitoral Chefe, e toda pessoa que ocupa o cargo de Comissário Eleitoral, imediatamente antes da data de início desta Constituição, deverá, a partir dessa data, ocupar o cargo como se tivesse sido nomeado para tal cargo nos termos desta Constituição.
9. Comissão de Serviço Público
As comissões de serviço público existentes imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição passam, a partir dessa data, a ser consideradas comissões de serviço público instituídas ao abrigo desta Constituição.
Toda pessoa que ocupa o cargo de presidente ou outro membro de uma comissão de serviço público imediatamente antes da data de início desta Constituição deverá, a partir dessa data, ocupar o cargo como se tivesse sido nomeado para esse cargo nos termos da Constituição.
10. Serviço público
-
Sujeito a esta Constituição e a qualquer outra lei -
qualquer pessoa que imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição esteve ao serviço da República continuará nesse serviço nos mesmos termos e condições que lhe foram aplicáveis imediatamente antes de tal início;
todas as autoridades e todos os funcionários, judiciais, executivos e ministeriais em todo o Bangladesh que exerçam funções imediatamente antes do início desta Constituição, devem, a partir desse início, continuar a exercer as suas respectivas funções.
-
Nada no Subparágrafo (1) deste parágrafo deve-
derrogar a operação continuada da Ordem do Governo de Bangladesh (Serviços), 1972 (PO No. 9 de 1972), ou a Ordem do Governo de Bangladesh (Triagem de Serviços), 1972 (PO No. 67 de 1972);
impedir a elaboração de qualquer lei que altere ou revogue as condições de serviço (incluindo remuneração, licença, direitos pessoais e direitos disciplinares) de pessoas empregadas em qualquer momento antes da entrada em vigor desta Constituição ou de pessoas que continuem ao serviço da República nos termos do parágrafo.
11. Juramentos para permanência no cargo
Qualquer pessoa que, de acordo com este Anexo, continue em um cargo em relação ao qual uma forma de juramento ou afirmação esteja estabelecida no Terceiro Anexo deverá, assim que possível após o início desta Constituição, fazer e assinar perante a pessoa apropriada um juramento ou afirmação nessa forma.
12. Governo Local
Até que se realizem as eleições para a constituição dos órgãos autárquicos a que se refere o artigo 59.º, mantêm-se os regimes administrativos existentes nas diversas unidades administrativas da República imediatamente anteriores à entrada em vigor da presente Constituição, com as alterações que a lei venha a introduzir.
13. Tributação
Todos os impostos e taxas impostos sob qualquer lei em vigor em Bangladesh imediatamente antes do início desta Constituição continuarão a ser impostos, mas podem ser alterados ou abolidos por lei.
14. Acordos financeiros provisórios
Salvo decisão em contrário do Parlamento, as disposições dos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 91.º da presente Constituição não produzirão efeitos em relação ao exercício em curso no início desta Constituição, e as despesas custeadas durante esse ano pelo Fundo Consolidado ou pelo Considera-se validamente constituída a Conta Pública da República:
Desde que o Presidente faça, logo que possível, enviar ao Parlamento uma declaração de todas essas despesas, autenticada pela sua assinatura.
15. Auditoria de contas anteriores
Os poderes do Controlador e do Auditor-Geral nos termos desta Constituição se aplicarão a todas as contas relativas ao exercício financeiro corrente no início desta condição e aos anos anteriores e os relatórios do Controlador e do Auditor-Geral relativos a essas contas serão ser submetidas ao Presidente, que as fará ser apresentadas ao Parlamento.
16. Bens, bens, direitos, passivos e obrigações do Governo.
Todos os bens, bens e direitos que imediatamente antes do início desta Constituição foram investidos no Governo da República Popular de Bangladesh ou qualquer pessoa ou autoridade em seu nome serão conferidos à República.
Todas as responsabilidades e obrigações do Governo da República, tal como existiam imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, continuarão a ser responsabilidades e obrigações da República.
Nenhuma responsabilidade ou obrigação de qualquer outro governo que a qualquer momento tenha funcionado no território de Bangladesh é ou será uma responsabilidade ou obrigação da República, a menos que seja expressamente aceito pelo Governo da República.
17. Adequação de leis e eliminação de dificuldades.
-
Com o objetivo de colocar as disposições de qualquer lei em vigor em Bangladesh em conformidade com esta Constituição, o Presidente pode, no prazo de dois anos a partir do início desta Constituição, por ordem, alterar ou suspender a operação de tais disposições e qualquer ordem assim feito pode ter efeito retrospectivo.
O Presidente pode, com o propósito de remover quaisquer dificuldades em relação à transição dos arranjos constitucionais provisórios existentes antes do início desta Constituição para os arranjos sob esta Constituição por ordem, ordenar que esta Constituição, durante o período que for especificado, na ordem, surtem efeito sujeito a tais adaptações, seja por meio de modificação, adição ou omissão, conforme julgar necessário ou conveniente:
Desde que tal ordem não seja feita após a primeira reunião do Parlamento constituído sob esta Constituição.
Toda ordem feita sob este parágrafo terá efeito não obstante qualquer outra disposição desta Constituição, será apresentada ao Parlamento e poderá ser alterada ou revogada por Lei do Parlamento.
18. Ratificação e confirmação de Proclamações, etc.
[Omitido]
19. Ratificação e confirmação da Proclamação de 24 de março de 1982, etc.
[Omitido]
20. Disposições relativas ao Vice-Presidente
[Omitido]
21. Ratificação e confirmação da nomeação do Vice-Presidente, etc.
[Omitido]
22. Parlamento funcionando imediatamente antes do início da Constituição funcionando imediatamente antes do início da Lei da Constituição (Décima Segunda Emenda).
[Omitido]
23. Disposição especial temporária relativa às mulheres membros do Parlamento.
[Omitido]
ANEXO 5. DISCURSO HISTÓRICO DO PAI DA NAÇÃO, BANGABANDHU SHEIKH MUJIBUR RAHMAN DE 7 DE MARÇO DE 1971
Os meus irmãos,
Eu vim diante de vocês hoje com o coração carregado de tristeza. Você está ciente de tudo e sabe tudo. Nós tentamos com nossas vidas. E, no entanto, a tristeza permanece que hoje, em Dhaka, Chittagong, Khulna, Rajshahi e Rangpur, as ruas estão encharcadas do sangue de meus irmãos. Hoje o povo de Bengala deseja a emancipação, o povo de Bengala deseja viver, o povo de Bengala exige que seus direitos sejam reconhecidos.
Que mal cometemos? Após as eleições, o povo de Bangladesh confiou a mim e à Liga Awami a totalidade de seu apoio eleitoral. A nossa expectativa era que o Parlamento se reunisse, lá redigissemos a nossa Constituição, que desenvolvêssemos esta terra, que o povo deste país conseguisse a sua liberdade económica, política e cultural. Mas é com pesar que hoje somos obrigados a dizer com toda tristeza que a história dos últimos vinte e três anos foi a história de uma perseguição ao povo de Bengala, uma história do sangue do povo de Bengala. Esta história dos últimos vinte e três anos tem sido um dos gritos agonizantes de homens e mulheres.
A história de Bengala tem sido uma história em que o povo desta terra tingiu de vermelho as ruas e estradas desta terra com seu sangue. Demos sangue em 1952; em 1954, ganhamos as eleições e mesmo assim não nos foi permitido exercer o poder. Em 1958, Ayub Khan impôs a Lei Marcial e manteve a nação em estado de escravidão por dez longos anos. Em 7 de junho de 1966, quando eles se levantaram em apoio ao movimento Six-Point, os filhos da minha terra foram mortos a tiros. Quando Yahya Khan assumiu uma vez que Ayub Khan caiu na fúria do movimento de 1969, ele prometeu que nos daria uma Constituição, nos daria democracia. Colocamos nossa fé nele. E então a história avançou muito, as eleições aconteceram. Conheci o presidente Yahya Khan. Apelei a ele, não apenas como líder da maioria em Bengala, mas também como líder da maioria no Paquistão, para convocar a Assembleia Nacional em 15 de fevereiro. Ele não deu atenção ao meu apelo. Ele prestou atenção ao Sr. Bhutto. E ele disse que a assembleia seria convocada na primeira semana que a gente discutiria assuntos na Assembleia. Cheguei até a sugerir que, apesar de sermos maioria, se alguém propuser algo legítimo e correto, aceitaremos sua proposta.
Sr. Bhutto veio aqui. Ele negociou com a gente e, quando saiu, disse que a porta para conversar não havia fechado, que haveria mais discussões. Depois disso, conversei com outros líderes políticos. Disse-lhes que se juntassem a mim nas deliberações para que pudéssemos dar forma a uma Constituição para o país. Mas Bhutto disse que se os membros eleitos do Paquistão Ocidental vierem para cá, a Assembleia se transformará em um matadouro, um abatedouro. Ele avisou que quem fosse à Assembleia acabaria perdendo a vida. Ele emitiu avisos terríveis de fechar todas as lojas de Peshawar a Karachi se a Sessão da Assembleia fosse adiante. Eu disse que a Sessão da Assembléia iria em frente. E então, de repente, no dia primeiro de março, a Sessão da Assembléia foi adiada. O Sr. Yahya Khan, no exercício de seus poderes como presidente, convocou a Assembléia Nacional à Sessão; e eu havia dito que iria à Assembléia. O Sr. Bhutto disse que não iria. Trinta e cinco membros vieram aqui do Paquistão Ocidental. E de repente a Assembléia foi adiada. A culpa foi colocada diretamente no povo de Bengala, a culpa foi colocada na minha porta. Uma vez adiada a reunião da Assembleia, o povo desta terra decidiu opor resistência ao ato.
Ordenei-lhes que observassem uma greve geral pacífica. Instruí-os a fechar todas as fábricas e instalações industriais. As pessoas responderam positivamente às minhas diretrizes. Por pura espontaneidade, eles saíram para as ruas. Eles estavam determinados a prosseguir sua luta por meios pacíficos.
O que temos alcançado? As armas que compramos com nosso dinheiro para defender o país contra a agressão estrangeira estão sendo usadas hoje contra os pobres e oprimidos do meu país. São seus corações que as balas perfuram hoje. Somos a maioria no Paquistão. Sempre que nós bengalis tentamos ascender às alturas do poder, eles se lançam sobre nós.
Já falei com ele por telefone. Eu disse a ele, Sr. Yahya Khan, você é o presidente do Paquistão. Venha, seja testemunha da maneira desumana como as pessoas da minha Bengala estão sendo assassinadas, da maneira como as mães da minha terra estão sendo privadas de seus filhos." Eu disse a ele, "venha, veja e faça justiça". Mas ele disse de forma construtiva que eu tinha concordado em participar de uma Mesa Redonda a ser realizada no dia 10 de março. Já disse há muito tempo, que RTC? Com quem me sento para conversar? De repente, sem discutir comigo e depois de uma reunião secreta de cinco horas, ele fez um discurso no qual colocou toda a responsabilidade do impasse em mim, no povo de Bengala.
Os meus irmãos,
Eles convocaram a Assembléia para o vigésimo quinto. As marcas de sangue ainda não secaram. Eu disse no dia 10 que Mujibur Rahman não iria atravessar aquele sangue para participar de uma Mesa Redonda. Você convocou a Assembleia. Mas minhas exigências devem ser atendidas primeiro. A Lei Marcial deve ser retirada. Todo o pessoal militar deve ser levado de volta ao quartel. Um inquérito deve ser conduzido sobre a maneira como os assassinatos foram causados. E o poder deve ser transferido para os representantes eleitos do povo. E só então consideraremos a questão de sentar ou não na Assembleia Nacional. Antes do cumprimento de nossas demandas, não podemos participar da Assembleia.
Não desejo o cargo de primeiro-ministro. Desejo ver estabelecidos os direitos do povo deste país. Deixe-me esclarecer, sem ambiguidade, que a partir de hoje, em Bangladesh, todos os tribunais, magistraturas, repartições governamentais e instituições educacionais permanecerão fechados por tempo indeterminado. Para que os pobres não sofram, para que meu povo não passe pela dor, todas as outras atividades continuarão, não entrarão no âmbito da greve geral de amanhã. Riquixás, carruagens de cavalos, trens e embarcações fluviais irão circular. A Suprema Corte, a Suprema Corte, o Tribunal de Juízes, os escritórios semigovernamentais, a WAPDA, nada funcionará. Os funcionários receberão seus salários no dia 28. Mas se os salários não forem pagos, se outra bala for disparada, se mais gente for assassinada, é minha diretriz para todos vocês: transformem cada casa em uma fortaleza, resistam ao inimigo com tudo que vocês têm. E pelo bem da vida, mesmo que eu não esteja por perto para guiá-lo, direcioná-lo, fechar todas as estradas e caminhos.
Vamos esforçá-los para a submissão. Vamos submergi-los na água. Vocês são nossos irmãos. Retorne ao seu quartel e nenhum mal lhe acontecerá. Mas não tente atirar balas no meu coração novamente. Você não pode manter setenta e cinco milhões de pessoas em cativeiro. Agora que aprendemos a morrer, nenhum poder na terra pode nos manter subjugados.
Para aqueles que abraçaram o martírio e para aqueles que sofreram ferimentos, nós da Liga Awami faremos tudo o que pudermos para aliviar sua tragédia. Aqueles entre vocês que podem, por favor, ajudar, contribuindo para o nosso comitê de assistência. Os donos das indústrias garantirão que os salários dos trabalhadores que participaram da greve na semana passada sejam devidamente pagos a eles. Direi aos funcionários do governo, minha palavra deve ser ouvida e minhas instruções seguidas. Até que a liberdade chegue à minha terra, todos os impostos serão retidos no pagamento. Ninguém vai pagá-los. Tenha em mente que o inimigo se infiltrou em nossas fileiras para causar confusão e semear discórdia entre nós. Em nossa Bengala, todos, sejam hindus ou muçulmanos, bengalis ou não bengalis, são nossos irmãos. É nossa responsabilidade garantir a sua segurança. Nosso bom nome não deve ser manchado.
E lembre-se, funcionários do rádio e da televisão, se o rádio não transmitir nossa mensagem, nenhum bengali irá à estação de rádio. Se a televisão não apresentar nosso ponto de vista, nenhum bengali irá à televisão. Os bancos permanecerão abertos por duas horas para permitir que as pessoas se envolvam em transações. Mas não haverá transferência de um único centavo de Bengala Oriental para o Paquistão Ocidental. Os serviços de telefone e telegrama continuarão em Bengala Oriental e as notícias podem ser enviadas para o exterior.
Mas se forem feitos movimentos para exterminar o povo deste país, os bengalis devem agir com cautela. Em cada vila, cada bairro, estabeleça o Sangram Parishad sob a liderança da Liga Awami. E esteja preparado com o que tiver. Lembre-se: Tendo dominado a lição do sacrifício, daremos mais sangue. Se Deus quiser, libertaremos o povo desta terra. A luta desta vez é uma luta pela emancipação. A luta desta vez é uma luta pela independência.
Joi Bangla!
ANEXO 6. DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA
PELO PAI DA NAÇÃO, BANGABANDHU SHEIKH MUJIBUR RAHA-MAN POUCO DEPOIS DA MEIA-NOITE DE 25 DE MARÇO, ou seja, PRIMEIRAS HORAS DE 26 DE MARÇO DE 1971
"Esta pode ser minha última mensagem, a partir de hoje Bangladesh é independente. Convoco o povo de Bangladesh onde quer que esteja e com o que tiver, para resistir ao exército de ocupação até o fim. Sua luta deve continuar até o último soldado do exército de ocupação do Paquistão é expulso do solo de Bangladesh e a vitória final é alcançada.
Sheik Mujibur Rahman
26 de março de 1971"
ANEXO 7. A PROCLAMAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA
MUJIBNAGAR, BANGLADESH
Datado de 10 de abril de 1971.
CONSIDERANDO que eleições livres foram realizadas em Bangladesh de 7 de dezembro de 1970 a 17 de janeiro de 1971, para eleger representantes com o objetivo de elaborar uma Constituição,
E CONSIDERANDO que nessas eleições o povo de Bangladesh elegeu 167 dos 169 representantes pertencentes à Liga Awami,
E CONSIDERANDO que o general Yahya Khan convocou os representantes eleitos do povo para se reunirem em 3 de março de 1971, com o objetivo de elaborar uma Constituição,
E CONSIDERANDO que a Assembleia assim convocada foi arbitrariamente e ilegalmente adiada por um período indefinido,
E CONSIDERANDO QUE, em vez de cumprir sua promessa e ainda conferenciar com os representantes do povo de Bangladesh, as autoridades paquistanesas declararam uma guerra injusta e traiçoeira,
E CONSIDERANDO que, nos fatos e circunstâncias de tal conduta traiçoeira, Banga Bandhu Sheikh Mujibur Rahaman, o líder indiscutível de 75 milhões de pessoas de Bangladesh, no devido cumprimento do direito legítimo de autodeterminação do povo de Bangladesh, fez devidamente uma declaração de independência em Dacca em 26 de março de 1971, e instou o povo de Bangladesh a defender a honra e a integridade de Bangladesh,
E CONSIDERANDO que, na condução de uma guerra implacável e selvagem, as autoridades paquistanesas cometeram e continuam cometendo vários atos de genocídio e torturas sem precedentes, entre outros, contra o povo civil e desarmado de Bangladesh,
E CONSIDERANDO que o governo do Paquistão, ao impor uma guerra injusta e cometer genocídio e outras medidas repressivas, tornou impossível para os representantes eleitos do povo de Bangladesh se reunirem e elaborarem uma Constituição, e dar a si mesmos um governo,
E CONSIDERANDO que o povo de Bangladesh por seu heroísmo, bravura e fervor revolucionário estabeleceu controle efetivo sobre os territórios de Bangladesh,
Nós, os representantes eleitos do povo de Bangladesh, como honra vinculada pelo mandato que nos foi dado pelo povo de Bangladesh, cuja vontade é suprema, devidamente constituído em Assembleia Constituinte, e
tendo realizado consultas mútuas, e
a fim de garantir ao povo de Bangladesh igualdade, dignidade humana e justiça social,
declarar e constituir Bangladesh como uma República Popular soberana e, assim, confirmar a declaração de independência já feita por Banga Bandhu Sheikh Mujibur Rahaman, e
Afirmo e decido que até que uma Constituição seja elaborada, Banga Bandhu Sheikh Mujibur Rahaman será o Presidente da República e que Syed Nazrul Islam será o Vice-Presidente da República, e
que o Presidente será o Comandante Supremo de todas as Forças Armadas da República,
exercerá todos os poderes Executivo e Legislativo da República, incluindo o poder de conceder indulto,
terá o poder de nomear um Primeiro-Ministro e outros Ministros que considere necessários,
terá o poder de cobrar impostos e gastar dinheiro,
terá o poder de convocar e encerrar a Assembleia Constituinte, e
fazer todas as outras coisas que possam ser necessárias para dar ao povo de Bangladesh e ao governo ordeiro e justo.
Nós, os representantes eleitos do povo de Bangladesh, resolvemos ainda que, no caso de não haver Presidente ou o Presidente não poder assumir seu cargo ou não puder exercer seus poderes por qualquer motivo, o Vice-Presidente terá e exercer todos os poderes, deveres e responsabilidades aqui conferidos ao Presidente,
Resolvemos ainda que nos comprometemos a observar e cumprir todos os deveres e obrigações que nos incumbem como membros da família das nações e cumprir a Carta das Nações Unidas.
Resolvemos ainda que esta Proclamação de Independência será considerada como tendo entrado em vigor a partir de 26 de março de 1971.
Resolvemos ainda que, para dar efeito a este instrumento, nomeamos o Prof. Yusuf Ali nosso potencializador devidamente constituído e prestamos juramento ao Presidente e ao Vice-Presidente.
PROF. YUSUF ALI
Potenciaria Devidamente Constituída
Por e sob a autoridade da Assembleia Constituinte de Bangladesh.