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Constituição de Barbados de 1966 (revisada em 2007)

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Agenda 19/05/2022 às 16:36
  • Em relação a qualquer pessoa que seja membro de uma força disciplinada criada sob a lei de qualquer país que não seja Barbados e legalmente presente em Barbados, nada contido ou feito sob a autoridade da lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente com ou em violação de qualquer disposição das seções 12 a 23.

  • CAPÍTULO IV. O GOVERNADOR-GERAL

    1. Haverá um Governador-Geral de Barbados que será nomeado por Sua Majestade e ocupará o cargo durante o prazer de Sua Majestade e que será o representante de Sua Majestade em Barbados.

    29

    30

    ele pode, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, por instrumento sob o Selo Público, nomear qualquer pessoa em Barbados para ser seu substituto durante tal ausência ou doença e nessa capacidade desempenhar em seu nome as funções do cargo de Governador-Geral, conforme especificado nesse instrumento.

    Desde que a questão de um deputado ter ou não conformado ou observado tais instruções não será questionada em nenhum tribunal.

    31

    32

    Providenciou que-

    1. O Governador-Geral deve manter e usar o Selo Público para selar todas as coisas que devem passar pelo Selo Público.

    2. Uma pessoa nomeada para o cargo de Governador-Geral ou assumindo as funções desse cargo nos termos da seção 29 deve, antes de assumir as funções desse cargo, fazer e assinar o juramento de fidelidade e um juramento para o devido cumprimento do cargo de Governador -Geral na forma estabelecida no Primeiro Anexo, tais juramentos sendo administrados pelo Presidente do Tribunal ou outro Juiz que possa ser designado pelo Presidente do Tribunal.

    CAPÍTULO V. PARLAMENTO

    PARTE 1. Composição do Parlamento

    1. Haverá um Parlamento de Barbados que consistirá de Sua Majestade, um Senado e uma Câmara.

    36

    Desde que, antes de nomear qualquer pessoa nos termos desta subseção, o Governador-Geral consulte as pessoas que, a seu critério, considere que podem falar por esses interesses e devem ser consultadas.

    1. Sujeito às disposições da seção 38, qualquer pessoa que, na data de sua nomeação,

      1. é cidadão de Barbados com idade igual ou superior a vinte e um anos; e

      2. tenha residido normalmente em Barbados nos doze meses imediatamente anteriores,

    será qualificado para ser nomeado senador.

    38

    39

    3

    Desde que o Presidente do Senado possa, a pedido do referido Senador, de tempos em tempos, prorrogar esse prazo por mais trinta dias para que o Senador possa interpor recurso da decisão, de modo que as prorrogações no total, cento e cinquenta dias não serão concedidos sem a aprovação, significada por resolução, do Senado.

    40

    Desde que o Presidente não deixe seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser Senador por dissolução do Parlamento, até que o Senado se reúna pela primeira vez após tal dissolução;

    41

    41A

    41B

    41C

    41D

    41E

    não será questionado em nenhum tribunal.

    42

    1. Sujeito às disposições da seção 44, qualquer pessoa que

      1. é cidadão de Barbados com idade igual ou superior a vinte e um anos; e

      2. tem conexão com Barbados por residência, conforme prescrito pelo Parlamento,

    será qualificado para ser eleito como membro da Câmara.

    44

    1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser eleita como membro da Casa da Assembléia que

      1. está, por ato próprio, sob qualquer reconhecimento de fidelidade, obediência ou adesão a uma Potência ou Estado estrangeiro;

      2. exerça ou exerça funções de Juiz, de Director do Ministério Público ou de Auditor-Geral;

      3. revogada em 1981-24;

      4. está sob sentença de morte imposta por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a seis meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída pela autoridade competente por alguma outra sentença imposta a ele por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa,

      5. é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma considerada insana sob qualquer lei em vigor em Barbados;

      6. foi julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor em Barbados e não foi exonerado;

      7. for desqualificado para membro da Câmara da Assembleia por ou sob qualquer lei em vigor em Barbados por ter sido condenado ou declarado culpado de qualquer prática corrupta ou ilegal nas eleições;

      8. for desqualificado para tal associação por ou sob qualquer lei em razão de ter sido condenado por fazer uma declaração falsa de qualificação para a eleição;

      9. é desqualificado para tal associação por ou sob qualquer lei por qualquer motivo não mencionado nas disposições anteriores desta subseção, sendo motivo de desqualificação para membro da Câmara da Assembleia por ou sob qualquer lei, exceto a Lei de Representação do Povo 1957 em vigor em Barbados imediatamente antes de 30 de novembro de 1966.

    2. Sem prejuízo das disposições da subsecção (1) (b), o Parlamento pode estabelecer que, sujeito às exceções e limitações que o Parlamento possa determinar, uma pessoa não será qualificada para ser eleita membro da Assembleia se

      1. exerce ou exerce qualquer cargo ou nomeação prescrito pelo Parlamento individualmente ou por referência a uma classe de cargos ou nomeação;

      2. pertença a qualquer força armada de Barbados ou a qualquer classe de pessoas que faça parte de tal força; ou

      3. ele pertence a qualquer força policial de Barbados ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força.

    3. Para os fins da subseção (1) (d)

      1. duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder seis meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

      2. não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

    45

    1. Fica vago o lugar de membro da Assembleia

      1. na próxima dissolução do Parlamento após ele ter sido nomeado;

      2. se ele renunciar de acordo com qualquer lei em vigor em Barbados ou, sujeito a qualquer lei, pelas Ordens Permanentes da Câmara;

      3. se ele estiver ausente das sessões da Câmara da Assembléia por tal período e nas circunstâncias que possam ser estabelecidas por qualquer lei em vigor em Barbados ou, sujeito a qualquer lei, pelas Ordens Permanentes da Câmara;

      4. se deixar de ser cidadão de Barbados;

      5. se ele infringir as disposições do artigo 59 (relativo à prestação do juramento de fidelidade) ou qualquer disposição que obrigue a fazer uma declaração de qualificação para a eleição antes de participar dos trabalhos da Câmara da Assembleia contidos em qualquer lei em vigor em Barbados;

      6. sujeito às disposições da subseção (2) se surgirem quaisquer circunstâncias que, se ele não fosse um membro da Câmara, fariam com que ele fosse desqualificado para a eleição como tal em virtude da seção 44 (1) ou qualquer lei promulgada em conformidade com seção 44 (2);

      7. se ele for expulso da Câmara de acordo com qualquer decreto relativo à Câmara e às Ordens Permanentes da Câmara.

    2

    1. Se circunstâncias como as mencionadas na subseção (1) (f) surgirem porque um membro é condenado por qualquer crime envolvendo desonestidade, sob sentença de morte ou prisão, julgado como mentalmente doente, declarado falido ou condenado ou declarado culpado de uma prática corrupta ou ilegal em eleições ou de fazer uma declaração falsa de qualificação e se o membro puder apelar contra a decisão (com a autorização de um tribunal ou outra autoridade ou sem essa autorização), ele imediatamente deixará de exercer as suas funções como membro, mas, sem prejuízo do disposto na alínea b), não deve desocupar o seu lugar até ao termo de um período de trinta dias subsequente:

    Desde que o Orador possa, a pedido do membro, de tempos em tempos prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o membro interponha recurso contra a decisão, de modo que, no entanto, as prorrogações de tempo que excedam no total cento e cinqüenta dias não serão dados sem a aprovação, significada por resolução, da Casa da Assembléia.

    1. Se, na determinação de qualquer recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum recurso adicional for aberto ao membro, ou se, em razão da expiração de qualquer prazo para entrar com um recurso ou notificação ou a recusa de autorização para recurso ou por qualquer outro motivo, deixar de ser susceptível de recurso ao membro, este deve imediatamente desocupar o seu lugar.

    2. Se a qualquer momento antes de o membro deixar o seu lugar deixarem de existir as circunstâncias acima mencionadas, o seu lugar não ficará vago no termo do período referido na alínea a) e ele poderá retomar o desempenho das suas funções como membro.

    46

    1. Qualquer pergunta se

      1. qualquer pessoa foi validamente nomeada como senador; ou

      2. qualquer pessoa tiver desocupado seu assento como senador ou for obrigado, de acordo com as disposições do parágrafo (a) da seção 39 (3), a deixar de exercer suas funções como senador,

    será determinado pelo Tribunal Superior, cuja decisão será final.

    1. Qualquer pergunta se

      1. qualquer pessoa foi validamente eleita como membro da Câmara; ou

      2. qualquer pessoa tiver desocupado seu assento como membro ou for obrigada, de acordo com as disposições do parágrafo (a) da seção 45(2), a deixar de desempenhar suas funções como membro,

    será determinado por tal autoridade ou autoridades conforme prescrito por qualquer lei em vigor em Barbados.

    47

    1. Sempre que qualquer pessoa desocupar o cargo de Senador por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, o Governador-Geral nomeará uma pessoa para preencher a vaga de acordo com as mesmas disposições da seção 36 que a pessoa cujo cargo ficou vago foi nomeada.

    2. Sempre que qualquer pessoa desocupar o seu lugar como membro da Assembleia por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, o Governador-Geral emitirá um mandado para a eleição de um membro para preencher a vaga retornável no prazo de noventa dias a partir da ocorrência de as férias.

    PARTE 2. Poderes e Procedimentos do Parlamento

    48

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo de Barbados.

    2. Sem prejuízo da generalidade da subsecção (1) e sujeito ao disposto na subsecção (3), o Parlamento pode por lei determinar os privilégios, imunidades e poderes do Senado e da Câmara e dos seus membros.

    3. Nenhum processo expedido por qualquer tribunal no exercício de sua jurisdição civil poderá ser notificado ou executado dentro do recinto do Senado ou da Câmara. enquanto estiver sentado, ou através do Presidente ou do Presidente, do Secretário ou de qualquer outro funcionário de qualquer das Câmaras.

    49

    1. Sujeito às disposições desta seção, o Parlamento pode, por um ato do Parlamento aprovado por ambas as Câmaras, alterar esta Constituição.

    2. Sujeito às disposições da subseção (3), um projeto de lei para uma lei do Parlamento sob esta seção que altere qualquer uma das seguintes disposições, ou seja,

      1. esta seção e seção 1;

      2. Capítulo II;

      3. Capítulo III;

      4. seções 28, 32, 35 a 39, 41, 41A a 41E, 42, 48, 60(2), 61,62,63 e 76 a 79 (exceto a subseção (7) da seção 79);

      5. Capítulo VII (exceto seção 83);

      6. Capítulo VIII;

      7. Capítulo IX;

      8. qualquer disposição do Capítulo X em sua aplicação a qualquer uma das disposições especificadas nos parágrafos (a) a (g),

    não será aprovada em nenhuma das Câmaras, a menos que na votação final na Câmara seja apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Câmara.

    1. A subseção (2) não se aplicará a um projeto de lei na medida em que altere qualquer das disposições especificadas nessa subseção com o objetivo de dar efeito aos acordos para a federação ou união de Barbados com qualquer outra parte da Commonwealth ou para o estabelecimento de alguma outra forma de associação constitucional entre Barbados e qualquer outra parte da Commonwealth.

    2. Um Projeto de Lei para um Ato do Parlamento sob esta seção ao qual a subseção (2) não se aplica não será aprovado em nenhuma das Câmaras, a menos que na votação final na Câmara seja apoiado pelos votos da maioria de todos os membros da Câmara. Casa.

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    3. Nesta secção

      1. as referências a esta Constituição ou a qualquer disposição específica da mesma incluem referências a qualquer outra lei na medida em que essa lei altere a Constituição ou, conforme o caso, essa disposição; e

      2. referências a alterar esta Constituição ou qualquer disposição específica da mesma incluem referências-

        1. revogá-lo, com ou sem sua reedição ou a constituição de disposição diferente em seu lugar;

        2. modificá-lo (seja omitindo, alterando ou substituindo qualquer de suas disposições ou inserindo disposições adicionais nele ou de outra forma); e

        3. para suspender sua operação por qualquer período ou encerrar tal suspensão.

    4. Nenhuma lei do Parlamento será interpretada como alterando esta Constituição, a menos que seja declarado na lei que é uma lei para esse fim.

    5. Nada na subseção (2) deve ser interpretado como incluindo qualquer uma das disposições do Primeiro Anexo ou do Segundo Anexo entre as disposições especificadas nessa subseção.

    50

    1. Sujeito ao disposto nesta Constituição, cada Casa pode regular seu próprio procedimento e para este fim pode fazer Ordens Permanentes.

    2. Cada Câmara pode agir independentemente de qualquer vaga em seus membros e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar dos procedimentos da Câmara não invalidará esses procedimentos.

    51

    1. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente ou, se ambos estiverem ausentes, um membro do Senado (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) eleito pelo Senado para a sessão, presidirá a qualquer sessão do Senado.

    2. As referências nesta seção a circunstâncias em que o Presidente ou Vice-Presidente está ausente incluem referências a circunstâncias em que o cargo de Presidente ou Vice-Presidente está vago.

    52

    1. Se a qualquer momento durante uma sessão do Senado for feita uma objeção por um membro de que não há quórum presente e, após o intervalo que possa ser prescrito pelo Regimento do Senado, o presidente verificar que ainda não há um quórum presente, ele deverá adiar o Senado.

    2. Para os fins desta seção, o quórum do Senado será composto por oito senadores além do presidente.

    3. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, todas as questões propostas para deliberação no Senado serão decididas pela maioria dos votos dos seus membros presentes e votantes:

    Desde que o presidente não vote sem que em qualquer questão os votos sejam divididos igualmente, caso em que terá e exercerá o voto de qualidade.

    54

    55

    56

    Desde que as disposições anteriores desta subseção não tenham efeito a menos que tenham decorrido pelo menos sete meses entre a data em que o projeto de lei for aprovado pela Câmara da Assembléia em primeira sessão e a data em que for aprovado pela Câmara da Assembléia na segunda sessão.

    57

    58

    1. Nenhum membro de qualquer das Casas participará de seus procedimentos a menos que tenha feito o juramento de fidelidade da maneira prescrita por qualquer lei em vigor em Barbados.

    PARTE 3. Convocação, Prorrogação e Dissolução

    60

    1. Cada sessão do Parlamento será realizada no local e começará no momento que o Governador-Geral designar.

    2. A hora marcada para o início de qualquer sessão do Parlamento deve ser tal que não haja um período de seis meses entre o final de uma sessão e a primeira sessão do Parlamento na sessão seguinte.

    61

    1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode a qualquer momento, por proclamação, prorrogar o Parlamento.

    2. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode a qualquer momento, por proclamação, dissolver o Parlamento:

    Desde que se o cargo de Primeiro-Ministro estiver vago e o Governador-Geral considerar que não há perspectiva de que ele possa, em prazo razoável, nomear para aquele cargo uma pessoa que possa merecer a confiança da maioria dos membros da Câmara da Assembleia, ele dissolverá o Parlamento.

    1. Sujeito às disposições da subseção (4), o Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por cinco anos a partir da data de sua primeira sessão após qualquer dissolução e então será dissolvido.

    2. A qualquer momento em que Barbados estiver em guerra, o Parlamento poderá estender o período de cinco anos especificado na subseção (3) por não mais de doze meses de cada vez:

    Desde que a vida do Parlamento não seja estendida sob esta subseção por mais de dois anos.

    1. Se, entre a dissolução do Parlamento e a próxima eleição geral dos membros para a Assembleia, surgir uma emergência de tal natureza que, na opinião do Primeiro-Ministro, seja necessário que as duas Casas ou qualquer uma delas convocado antes dessa eleição geral, o Governador-Geral, de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode convocar as duas Câmaras do Parlamento anterior, e esse Parlamento será então considerado (salvo para os efeitos da secção 62) não foi dissolvida, mas será considerada (exceto conforme mencionado) dissolvida na data em que as urnas forem realizadas na próxima eleição geral subsequente.

    62

    1. Após cada dissolução do Parlamento, o Governador-Geral expedirá mandados para uma eleição geral dos membros da Assembleia, restituíveis no prazo de noventa dias a partir dessa dissolução.

    2. Tão logo seja possível após cada eleição geral, o Governador-Geral procederá, de acordo com a seção 36, à nomeação dos Senadores.

    CAPÍTULO VI. PODERES EXECUTIVOS

    63

    1. A autoridade executiva de Barbados está investida em Sua Majestade.

    2. Sujeito às disposições desta Constituição, a autoridade executiva de Barbados pode ser exercida em nome de Sua Majestade pelo Governador-Geral diretamente ou por meio de oficiais subordinados a ele.

    3. Nada nesta seção impedirá o Parlamento de conferir funções a pessoas ou autoridades que não o Governador-Geral.

    64

    1. Haverá um Gabinete para Barbados que consistirá do Primeiro Ministro e não menos de cinco outros Ministros nomeados de acordo com as disposições da seção 65.

    2. O Gabinete será o principal instrumento de política e será responsável pela direção geral e controle do governo de Barbados e será coletivamente responsável por isso perante o Parlamento.

    65

    1. Sempre que o Governador-Geral tiver oportunidade de nomear um Primeiro-Ministro, ele deverá, a seu critério, nomear o membro da Câmara da Assembleia que, em seu julgamento, seja mais capaz de merecer a confiança da maioria dos membros dessa Câmara. .

    2. Os outros Ministros serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, de entre os membros das duas Câmaras.

    3. As subseções (1) e (2) terão efeito em relação a qualquer período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a próxima eleição dos membros da Câmara for realizada como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    4. As nomeações nos termos desta seção serão feitas por instrumento sob o Selo Público.

    66

    1. O cargo de primeiro-ministro ficará vago

      1. se ele deixar de ser membro da Câmara por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento;

      2. quando, após a eleição dos membros da Assembleia após a dissolução do Parlamento e antes da primeira reunião dessa Assembleia, o Primeiro-Ministro é informado pelo Governador-Geral, agindo a seu critério, que o Governador-Geral está prestes a voltar a - nomeá-lo como Primeiro-Ministro ou nomear outra pessoa como Primeiro-Ministro; ou

      3. se o Governador-Geral revogar sua nomeação de acordo com as disposições da subseção (2).

    2. Se a Câmara da Assembleia, por uma resolução que recebeu o voto afirmativo da maioria de todos os seus membros, resolver que a nomeação do Primeiro-Ministro deve ser revogada e o Primeiro-Ministro não o fizer no prazo de três dias a contar da aprovação da resolução renunciar ou aconselhar o Governador-Geral a dissolver o Parlamento, o Governador-Geral deve, por instrumento sob o Selo Público, revogar a nomeação do Primeiro-Ministro.

    3. O cargo de Ministro, que não seja o cargo de Primeiro-Ministro, ficará vago.

      1. mediante a nomeação ou renomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro;

      2. se a sua nomeação para o cargo for revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, por instrumento do Selo Público;

      3. se, por qualquer motivo que não a dissolução do Parlamento, deixar de ser membro da Câmara de que era membro à data da sua nomeação como Ministro; ou

      4. se não for membro de nenhuma das Câmaras na data da primeira sessão do Parlamento após a dissolução do Parlamento.

    67

    1. Sempre que o Primeiro-Ministro não puder, por motivo de doença ou ausência de Barbados, desempenhar as funções de seu cargo, o Governador-Geral poderá, por instrumento sob o Selo Público, autorizar qualquer outro Ministro que seja membro da Câmara Assembleia para exercer as funções conferidas ao Primeiro-Ministro por esta Constituição (além das funções conferidas pela alínea (3) ).

    2. O Governador-Geral poderá, por instrumento sob o Selo Público, revogar qualquer autoridade conferida nesta seção.

    3. Os poderes conferidos ao Governador-Geral por esta seção serão exercidos por ele, a seu critério, se, em sua opinião, for impraticável obter o conselho do Primeiro-Ministro devido à doença ou ausência do Primeiro-Ministro, e em qualquer outro caso deve ser exercido pelo Governador-Geral de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    68

    1. Sempre que um Ministro que não seja o Primeiro-Ministro estiver impossibilitado, por motivo de doença ou ausência de Barbados, para desempenhar as funções de seu cargo, o Governador-Geral poderá, por instrumento sob o Selo Público, nomear um membro do Senado ou do Câmara da Assembleia para ser um Ministro temporário e autorizá-lo a exercer as funções desse cargo:

    Desde que esta subseção tenha efeito em relação a qualquer período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a próxima eleição dos membros da Câmara for realizada como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 66.º, n.º 3, o Ministro interino permanecerá no cargo até ser notificado pelo Governador-Geral, por instrumento do Selo Público, de que o Ministro por causa de cuja incapacidade de exercer as funções do seu cargo foi nomeado está novamente em condições de exercer essas funções ou até que esse Ministro deixe o seu cargo.

    2. Os poderes conferidos ao Governador-Geral por esta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    3. O Primeiro-Ministro e todos os outros Ministros devem, antes de assumir as funções de seu cargo, prestar perante o Governador-Geral o juramento de fidelidade e um juramento para o devido cumprimento de seu cargo na forma estabelecida no Primeiro Anexo.

    4. O Primeiro-Ministro deverá, na medida do possível, participar e presidir a todas as reuniões do Gabinete e, na sua ausência, outro Ministro deverá presidir conforme o Primeiro-Ministro designar.

    5. O Primeiro-Ministro manterá o Governador-Geral plenamente informado sobre a conduta geral do governo de Barbados e fornecerá ao Governador-Geral as informações que o Governador-Geral, agindo a seu critério, possa solicitar com relação a qualquer assunto específico relacionado ao governo de Barbados.

    72

    Desde que um desses outros Ministros (que será designado Procurador-Geral) sejam atribuídos as funções de consultor jurídico principal do Governo.

    73

    Desde que esta subseção tenha efeito em relação a qualquer período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a próxima eleição dos membros da Câmara for realizada como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    74

    Desde que esta subseção tenha efeito em relação a qualquer período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a próxima eleição dos membros da Câmara for realizada como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    Desde que, exceto durante qualquer período mencionado na subseção (3) (a), se o Governador-Geral considerar que é duvidoso que uma pessoa ordena o apoio mencionado na subseção (2), ele deverá, ao determinar o questão, agir de acordo com o conselho do Orador.

    1. Durante qualquer período em que haja vaga no cargo de Líder da Oposição pelo fato de nenhuma pessoa estar qualificada de acordo com esta Constituição e disposta a aceitar a nomeação para esse cargo, o Governador-Geral deverá -

      1. agir a seu critério no exercício de qualquer função para a qual esteja previsto nesta Constituição que o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Líder da Oposição; e

      2. agir por recomendação do Primeiro-Ministro no exercício de qualquer função para a qual esteja previsto nesta Constituição que o Governador-Geral agirá por recomendação do Primeiro-Ministro, após consulta ao Líder da Oposição.

    76

    1. Haverá um Conselho Privado para Barbados que consistirá de pessoas que o Governador-Geral, após consulta com o Primeiro Ministro, possa nomear por instrumento sob o Selo Público.

    2. O Conselho Privado terá os poderes e deveres que lhe forem conferidos ou impostos por esta Constituição ou por qualquer outra lei.

    3. O cargo de um membro do Conselho Privado nomeado de acordo com esta seção ficará vago

      1. no vencimento de quinze anos a partir da data de sua nomeação ou em período mais curto que possa ser especificado no instrumento pelo qual ele foi nomeado;

      2. quando ele atingir a idade de setenta e cinco anos; ou

      3. se a sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral, deliberando ouvido o Primeiro-Ministro, por instrumento do Selo Público.

    77

    1. O Conselho Privado não será convocado, exceto pela autoridade do Governador-Geral agindo a seu critério.

    2. O Governador-Geral deverá, na medida do possível, comparecer e presidir a todas as reuniões do Conselho Privado.

    3. Sujeito às disposições desta Constituição, o Conselho Privado poderá regular seu próprio procedimento.

    4. A questão de saber se o Conselho Privado desempenhou validamente qualquer função que lhe foi conferida por esta Constituição não será questionada em nenhum tribunal.

    78

    1. O Governador-Geral pode, em nome de Sua Majestade e em nome de Sua Majestade

      1. conceder a qualquer pessoa condenada por qualquer delito contra a lei de Barbados um perdão, seja livre ou sujeito a condições legais;

      2. conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por tal delito;

      3. substituir uma forma de punição menos severa por aquela imposta a qualquer pessoa por tal ofensa; ou

      4. remeter a totalidade ou parte de qualquer punição imposta a qualquer pessoa por tal ofensa ou qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido à Coroa por causa de tal ofensa.

    2. O Governador-Geral deverá, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela subseção (1) ou de qualquer poder que lhe seja conferido por qualquer outra lei para perdoar qualquer penalidade ou confisco devido a qualquer pessoa que não seja a Coroa, agir de acordo com o conselho do Conselho Privado.

    3. Quando qualquer pessoa for condenada à morte por um delito contra a lei de Barbados, o Governador-Geral deverá apresentar um relatório escrito do caso ao juiz de primeira instância, juntamente com outras informações derivadas do registro do caso ou de outro lugar, conforme o O Governador-Geral poderá requerer, que seja encaminhado ao Conselho Privado para que o Conselho Privado o aconselhe sobre o exercício dos poderes que lhe são conferidos pela subseção (1) em relação àquela pessoa.

    4. O poder de solicitar informações conferida ao Governador-Geral pela subseção (3) será exercido por ele por recomendação do Conselho Privado ou, em qualquer caso em que, em seu julgamento, o assunto seja muito urgente para permitir que tal recomendação seja obtida no prazo em que for necessário para ele agir, a seu critério.

    5. Uma pessoa tem o direito de apresentar diretamente ou por meio de um representante legal ou outro representante escrito em relação ao exercício pelo Governador-Geral ou pelo Conselho Privado de qualquer das respectivas funções ao abrigo desta secção, mas não tem direito a uma audição oral.

    6. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Conselho Privado, pode, por instrumento sob o Selo Público, determinar que haja prazos dentro dos quais as pessoas referidas na subseção (1) podem apelar ou consultar qualquer pessoa ou grupo de pessoas (além de Sua Majestade no Conselho) fora de Barbados em relação ao crime em questão; e, expirado o prazo que se aplica a uma pessoa em razão de tal direção, o Governador-Geral e o Conselho Privado poderão exercer suas respectivas funções nos termos desta seção em relação a essa pessoa, sem prejuízo de tal recurso ou consulta, conforme mencionado acima, em relação a essa pessoa não foi concluído.

    7. Nada contido na subseção (6) deve ser interpretado como sendo inconsistente com o direito referido no parágrafo (c) da seção 11.

    79

    1. Haverá um Diretor do Ministério Público cujo cargo será um cargo público.

    2. O Diretor do Ministério Público, sujeito à seção 79A, terá poder em qualquer caso em que considere desejável fazê-lo

      1. instituir e empreender processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal que não seja um tribunal marcial em relação a qualquer ofensa contra a lei de Barbados;

      2. assumir e continuar qualquer processo criminal que possa ter sido instaurado por qualquer outra pessoa ou autoridade; e

      3. descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

    3. Os poderes do Director do Ministério Público nos termos do n.º 2 podem ser exercidos por ele pessoalmente ou através de outras pessoas agindo sob e de acordo com as suas instruções gerais ou especiais.

    4. Sujeito à seção 79A, os poderes conferidos ao Diretor do Ministério Público pelos parágrafos (b) e (c) da subseção (2) serão conferidos a ele com exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade:

    Desde que, quando qualquer outra pessoa ou autoridade tiver instaurado um processo criminal, nada nesta subseção impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade e com a autorização do tribunal.

    1. Sujeito à seção 79A, no exercício dos poderes que lhe são conferidos por esta seção, o Diretor do Ministério Público não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    2. Para os fins desta seção, qualquer recurso de qualquer determinação em qualquer processo criminal perante qualquer tribunal, ou qualquer caso declarado ou questão de direito reservado para os propósitos de tais processos, a qualquer outro tribunal ou ao Tribunal de Justiça do Caribe será considerado como parte desse processo.

    3. O Diretor do Ministério Público não entrará nas funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e um juramento para o devido exercício de seu cargo na forma estabelecida no Primeiro Anexo.

    79A

    1. O Procurador-Geral pode, no caso de qualquer infracção a que se aplique esta secção, dar instruções gerais ou especiais ao Director do Ministério Público quanto ao exercício dos poderes conferidos ao Director do Ministério Público pelo artigo 79.º e ao Director do Ministério Público agirá de acordo com essas instruções.

    2. Esta seção se aplica a

      1. infrações sob as leis de Barbados relacionadas a

        1. pirataria,

        2. negociando ou de outra forma negociando escravos,

        3. alistamento estrangeiro,

        4. publicações calculadas para interferir nas relações pacíficas de Barbados com estados estrangeiros,

        5. alta traição, traição, misprision de traição ou traição,

        6. sedição ou reuniões sediciosas,

        7. segredos oficiais,

        8. motim ou incitação a motim,

        9. juramentos ilegais; e

      2. qualquer ofensa sob uma lei relativa a qualquer direito ou obrigação de Barbados sob o direito internacional.

    CAPÍTULO VII. A JUDICIAÇÃO

    PARTE 1. A Corte de Justiça do Caribe, a Suprema Corte e os Tribunais de Magistrados

    1. Para os fins deste Capítulo,

      • "Acordo" significa o Acordo que estabelece o Tribunal de Justiça do Caribe, do qual Barbados é parte, e que foi assinado em Bridgetown, Barbados em 14 de fevereiro de 2002;

    "Tribunal" significa o Tribunal de Justiça do Caribe;

    "Comissão Regional de Serviços Judiciais e Jurídicos" ou "Comissão" significa a Comissão estabelecida pelo Artigo V do Acordo;

    "Tratado" significa o Tratado Revisado de Chaguaramas que estabelece a Comunidade do Caribe, incluindo o Mercado Único e Economia da CARICOM,

    1. Está instituída uma Judicatura composta por

      • o Tribunal de Justiça do Caribe estabelecido pelo Acordo; e

      • Supremo Tribunal e Tribunais de Magistrados,

    que exercerá jurisdição nos termos desta Constituição ou de qualquer outra lei.

    79D

    sobre a interpretação e aplicação do Tratado;

    79E

    79F

    79G

    o que for mais cedo.

    o Presidente ou outro Juiz do Tribunal pode exercer a função de Juiz para proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que tenham sido iniciados antes de atingir essa idade ou, conforme o caso, aposentado ou demitido.

    1. O Juiz só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo, seja por doença ou qualquer outra causa ou por má conduta, e só pode ser destituído de acordo com as disposições previstas na lei.

    2. A demissão ou aposentadoria de um Juiz será feita de acordo com o previsto na lei.

    80

    81

    Desde que uma pessoa que tenha sido nomeada como Juiz possa continuar no cargo, apesar de quaisquer variações posteriores nas qualificações assim prescritas.

    82

    1. Um juiz não pode exercer as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento judicial na forma estabelecida no Primeiro Anexo.

    84

    1. Sujeito às seguintes disposições desta seção, uma pessoa que exerça o cargo de juiz deve desocupar o cargo quando atingir,

      1. no caso de um Juiz do Tribunal Superior que não o Chefe de Justiça, a idade de sessenta e cinco anos; e

      2. no caso do Chefe de Justiça e um Juiz de Apelação, a idade de setenta anos.

    2. Não obstante a subsecção (1), o Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro, pode permitir

      1. um Juiz do Tribunal Superior, que não seja o Chefe de Justiça, que tenha atingido a idade de sessenta e cinco anos, ou

      2. o Juiz Presidente ou um Juiz de Recurso que tenha atingido a idade de setenta anos,

    continuar no cargo até que tenha atingido, no caso de um Juiz do Tribunal Superior, essa idade não superior a sessenta e sete anos e, no caso de qualquer outro Juiz, essa idade não superior a setenta e dois anos, conforme possa ter sido acordado entre o Governador-Geral e o Juiz do Tribunal Superior ou outro Juiz.

    1. Não obstante ele

      1. atingiu a idade em que é exigido pelas disposições desta seção para desocupar seu cargo; ou

      2. se aposentou ou pediu demissão antes de atingir essa idade,

    uma pessoa pode sentar-se como Juiz para proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que foram iniciados antes de atingir essa idade ou, conforme o caso, aposentado ou renunciado.

    1. Um Juiz pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não será destituído, exceto de acordo com o disposto na subseção ( 4).

    2. O Juiz será destituído do cargo pelo Governador-Geral, por instrumento do Selo Público, se a questão da destituição desse Juiz tiver, a pedido do Governador-Geral formulado nos termos do n.º 5, foi encaminhado por ele ao Tribunal de Justiça do Caribe e o Tribunal informou ao Governador-Geral que o Juiz deveria ser destituído do cargo por incapacidade ou por mau comportamento.

    3. Se o Primeiro-Ministro (no caso do Chefe de Justiça) ou o Chefe de Justiça após consulta com o Primeiro-Ministro (no caso de qualquer outro Juiz) avisar o Governador-Geral que a questão da destituição de um Juiz do cargo por incapacidade ou por mau comportamento deve ser investigado, então

      1. o Governador-Geral nomeará um tribunal, que será composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Governador-Geral de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro (no caso do Chefe de Justiça) ou do Chefe de Justiça (no caso de qualquer outro Juiz) de entre as pessoas que ocupam ou exerceram cargos como juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer um desses tribunal;

      2. esse tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e informará ao Governador-Geral se ele deve solicitar que a questão da destituição desse juiz seja submetida pelo Governador-Geral à Corte do Caribe de Justiça; e

      3. se o tribunal assim o aconselhar, o Governador-Geral solicitará que a questão seja submetida em conformidade.

    4. As disposições do Segundo Anexo serão aplicadas em relação aos tribunais nomeados de acordo com a subseção (5).

    5. Se a questão da destituição de um juiz do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado nos termos da subseção (5), o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro (no caso do Chefe de Justiça) ou do Chefe de Justiça depois de o Chefe de Justiça ter consultado o Primeiro-Ministro (no caso de qualquer outro Juiz), pode suspender o Juiz de exercer as funções do seu cargo.

    6. Qualquer suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro ou do Chefe de Justiça (conforme o caso), e em qualquer caso deixará de ter efeito

      1. se o tribunal aconselhar o Governador-Geral a não solicitar que a questão da destituição do Juiz do cargo seja submetida pelo Governador-Geral ao Tribunal de Justiça do Caribe; ou

      2. o Tribunal de Justiça do Caribe aconselha o Governador-Geral que o Juiz não deve ser destituído do cargo.

    7. As disposições desta seção não prejudicam as disposições da seção 82(2).

    PARTE 2. Recursos

    85

    1. Sujeito ao disposto na subseção (2), o Tribunal de Apelação estabelecido pela Parte 1 deste Capítulo será constituído por pelo menos três Juízes reunidos.

    2. Um Juiz não pode exercer as funções de Juiz do Tribunal de Recurso na audição de um recurso

      1. de qualquer decisão proferida por ele mesmo ou por qualquer decisão proferida por qualquer tribunal do qual tenha participado como membro; ou

      2. contra uma condenação ou sentença se ele foi o Juiz de quem o recorrente foi condenado.

    86

    1. Não obstante qualquer disposição contida na Parte 1 deste Capítulo, o Parlamento pode prever:

      1. para a implementação de acordos feitos entre o Governo de Barbados e o Governo ou Governos de qualquer outra parte ou partes da Commonwealth relativos ao estabelecimento de um tribunal de apelação a ser compartilhado por Barbados com essa parte ou aquelas partes da Commonwealth, e para a audiência e determinação por tal tribunal de apelações de decisões de qualquer tribunal em Barbados; ou

      2. para a audiência e determinação de apelações de decisões de qualquer tribunal em Barbados por um tribunal estabelecido para qualquer outra parte da Commonwealth.

    2. Uma lei promulgada em conformidade com a subseção (1) pode estabelecer que a jurisdição conferida a qualquer tribunal, conforme referido nessa subseção, exclua, no todo ou em parte, a jurisdição do Tribunal de Apelação estabelecido pela Parte 1 deste Capítulo; e durante qualquer período em que a jurisdição seja assim conferida com exclusão de toda a jurisdição do referido Tribunal de Recurso, o Parlamento pode suspender as disposições da referida Parte 1 que estabelece esse Tribunal.

    3. Na subseção (1), a expressão qualquer tribunal em Barbados inclui o Tribunal de Apelação estabelecido pela Parte 1 deste Capítulo.

    87

    1. O recurso para o Tribunal de Recurso é de pleno direito das decisões finais do Tribunal Superior proferidas no exercício da jurisdição conferida ao Tribunal Superior pela secção 24 (que se refere à aplicação dos direitos e liberdades fundamentais).

    2. Caberá um recurso de direito para o Tribunal de Justiça do Caribe de qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Apelação em qualquer desses casos.

    3. Nesta seção, o Tribunal de Apelação significa o tribunal que pode ser investido com jurisdição para ouvir recursos de qualquer tribunal de Barbados em conformidade com a seção 86 ou, se não houver tal tribunal, o Tribunal de Apelação estabelecido pela Parte 1 deste Capítulo.

    88

    1. O Parlamento pode prever um recurso para mentir de

      1. decisões do Tribunal de Recurso estabelecido pela Parte 1 deste Capítulo; ou

      2. decisões de qualquer outro tribunal em exercício de jurisdição conferida por uma lei promulgada de acordo com a seção 86(1),

    ao Tribunal de Justiça do Caribe, por direito ou com a permissão do referido Tribunal de Apelação ou outro tribunal, conforme o caso, em casos diferentes daqueles mencionados na seção 87(2), conforme prescrito pelo Parlamento.

    1. Nada nesta Constituição afetará qualquer direito do Tribunal de Justiça do Caribe de conceder autorização especial para apelar de decisões como as mencionadas na subseção (1).

    2. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Caribe é final e não será objeto de qualquer recurso ou inquérito em qualquer tribunal ou outro tribunal.

    CAPÍTULO VIII. O SERVIÇO PÚBLICO

    PARTE 1. As Comissões de Serviços

    89

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Judicial e Jurídico para Barbados, que consistirá nas seguintes pessoas:

      1. o Juiz Presidente, que será o Presidente;

      2. o Presidente da Comissão da Função Pública ou algum outro membro da Comissão da Função Pública nomeado pelo Presidente para o representar em qualquer reunião da Comissão da Função Judicial e Jurídica;

      3. três outros membros (doravante denominados os membros nomeados) nomeados de acordo com as disposições da subseção (2).

    2. Os membros nomeados são nomeados pelo Governador-Geral, por instrumento do Selo Público, por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição, de entre pessoas que sejam ou tenham sido juízes de um tribunal tendo jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer tribunal:

    Desde que, sempre que surja a ocasião para a nomeação de um membro nomeado, o Governador-Geral, agindo como acima mencionado, esteja convencido de que não há pessoa idônea que seja ou tenha sido juiz disponível e disposto a ser nomeado, ele pode nomear uma pessoa que tenha o direito de exercer em Barbados como advogado por não menos de dez anos, mas que não exerça a prática ativa como advogado.

    1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada membro da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico se for membro de qualquer Câmara ou funcionário público.

    2. Sujeito às disposições da subseção (5), o cargo de membro nomeado ficará vago

      1. no vencimento de três anos a partir da data de sua nomeação ou em momento anterior que possa ser especificado no instrumento pelo qual foi nomeado;

      2. se ele se tornar um membro da Câmara ou um funcionário público ou for nomeado para o cargo de Chefe de Justiça ou Presidente da Comissão de Serviço Público.

    3. As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) aplicam-se ao cargo de um membro nomeado, e a autoridade prescrita para os fins da subseção (4) dessa seção será o Primeiro-Ministro e para os fins da subseção ( 6) dessa seção será o Juiz Presidente.

    4. Se o cargo de um membro nomeado estiver vago ou o seu titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, o Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição, pode, por instrumento do Selo Público, nomear pessoa habilitada para nomeação como membro nomeado para atuar no cargo daquele membro; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (4) (b), continuar a agir até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo em que está atuando e tenha assumido as funções ou, conforme o caso seja, o seu titular reassuma essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral, na forma acima referida.

    5. Um membro nomeado não poderá, no prazo de um ano a partir da data em que ocupou ou atuou pela última vez no cargo de membro nomeado, ser elegível para nomeação para qualquer cargo com poderes para fazer nomeações conferidos por esta Constituição em o Governador-Geral agindo por recomendação ou de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    90

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Público para Barbados que consistirá de um Presidente e não menos de três nem mais de cinco outros membros, que serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro Ministro após consulta ao Líder da Oposição, por instrumento do Selo Público.

    2. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada membro da Comissão de Serviço Público se for membro de qualquer Câmara ou funcionário público.

    3. Sujeito ao disposto na subseção (4), o cargo de membro da Comissão de Serviço Público ficará vago.

      1. no vencimento de três anos a partir da data de sua nomeação ou em data anterior que possa ser especificada no instrumento pelo qual ele foi nomeado;

      2. se ele se tornar um membro da Câmara ou um funcionário público.

    4. As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) se aplicam ao cargo de um membro da Comissão de Serviço Público e, para os fins das subseções (4) e (6) dessa seção, a autoridade prescrita será o Primeiro Ministro, exceto que, em relação a um membro que não exerça, ou não esteja exercendo, no momento, o cargo de Presidente da Comissão, a autoridade prescrita para os fins da referida subseção (6) será o titular de o cargo de presidente.

    5. Vagando o cargo de Presidente da Comissão da Função Pública ou o seu titular, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, então, até que tenha sido nomeado e tenha assumido as funções daquele cargo ou até que a pessoa ocupando esse cargo retomou essas funções, conforme o caso, elas serão desempenhadas por um dos outros membros da Comissão que, no momento, for designado em seu nome pelo Governador-Geral, agindo sob recomendação do o Primeiro-Ministro após consulta com o Líder da Oposição.

    6. Se o cargo de um membro da Comissão da Função Pública que não o Presidente estiver vago ou o seu titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, o Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro após consulta o Líder da Oposição, pode nomear uma pessoa qualificada para nomeação como membro da Comissão para atuar no cargo desse membro; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto na subseção (3) (b), continuar a agir assim até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo em que está atuando e tenha assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso seja, o seu titular reassuma essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral na forma acima referida.

    7. O membro da Comissão da Função Pública não poderá, no prazo de um ano a contar da data em que tenha exercido ou exercido o último cargo nesse cargo, ser elegível para nomeação para qualquer cargo com poderes de nomeação que lhe sejam conferidos por esta Constituição em o Governador-Geral agindo por recomendação ou de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público.

    91

    1. Haverá uma Comissão do Serviço de Polícia para Barbados que será composta por um Presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros, que serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro após consulta com o Líder da Oposição, por instrumento do Selo Público.

    2. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada membro da Comissão de Serviço de Polícia se for membro de qualquer Câmara ou funcionário público.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, fica vago o cargo de membro da Comissão do Serviço de Polícia.

      1. no vencimento de três anos a partir da data de sua nomeação ou em momento anterior que possa ser especificado no instrumento pelo qual foi nomeado;

      2. se ele se tornar um membro da Câmara ou um funcionário público.

    4. As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) aplicam-se ao cargo de um membro da Comissão do Serviço de Polícia e, para os fins das subseções (4) e (6) dessa seção, a autoridade prescrita será o Primeiro Ministro, exceto que, em relação a um membro que não exerça, ou não esteja exercendo, no momento, o cargo de Presidente da Comissão, a autoridade prescrita para os fins da referida subseção (6) será o titular de o cargo de presidente.

    5. Vagando o cargo de Presidente da Comissão do Serviço de Polícia ou o seu titular por qualquer motivo impossibilitado de exercer as funções que lhe incumbem, então, até que tenha sido nomeado e tenha assumido as funções daquele cargo ou até que a pessoa ocupando esse cargo retomou essas funções, conforme o caso, elas serão desempenhadas por um dos outros membros da Comissão que, no momento, for designado em seu nome pelo Governador-Geral, agindo sob recomendação do o Primeiro-Ministro após consulta com o Líder da Oposição.

    6. Vagando o cargo de membro da Comissão do Serviço de Polícia que não seja o Presidente ou o seu titular esteja, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as suas funções, o Governador-Geral, por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição, pode nomear uma pessoa qualificada para nomeação como membro da Comissão para atuar no cargo desse membro; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto na subseção (3) (b), continuar a agir assim até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo em que está atuando e tenha assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso seja, o seu titular reassuma essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral, na forma acima referida.

    7. O membro da Comissão do Serviço de Polícia não pode, no prazo de um ano a contar da data em que exerceu ou exerceu o último cargo nesse cargo, ser elegível para qualquer cargo com poderes para nomear que lhe sejam conferidos pela Constituição em o Governador-Geral agindo por recomendação ou de acordo com o parecer da Comissão do Serviço de Polícia.

    92

    1. Em relação a qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão, pode por regulamento ou de outra forma regular seu procedimento e, sujeito ao consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes e impor deveres aos qualquer funcionário público ou qualquer autoridade do Governo para efeitos do desempenho das funções da Comissão.

    2. Em qualquer reunião de qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo, um quórum será constituído se três membros estiverem presentes; e, se houver quórum, a Comissão não será desqualificada para a realização de negócios em razão de qualquer vaga entre seus membros ou ausência de qualquer membro e quaisquer procedimentos da Comissão serão válidos, não obstante alguma pessoa que não tinha direito assim fazer participou.

    3. Qualquer questão proposta para deliberação em qualquer reunião de qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo será determinada pela maioria dos votos dos seus membros presentes e votantes, e se em tal questão os votos forem divididos igualmente, o membro presidente terá e exercerá um voto de qualidade.

    PARTE 2. Nomeação, remoção e disciplina de funcionários públicos

    93

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder de nomear os cargos a que se aplica esta seção e de destituir e exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam ou atuam em tais cargos é atribuído ao Governador-Geral, agindo de acordo com o disposto no art. parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    2. Esta secção aplica-se a tais cargos públicos (exceto o gabinete do Director do Ministério Público) para nomeação para os quais as pessoas são obrigadas a possuir as qualificações legais que possam ser prescritas pelo Parlamento.

    94

    1. Sujeito ao disposto nesta Constituição, o poder de nomear cargos públicos e de destituir e exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que ocupem ou exerçam tais cargos cabe ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Serviço Público. Comissão.

    2. Antes de a Comissão da Função Pública aconselhar a nomeação para qualquer cargo público de qualquer pessoa que detenha ou actue em qualquer cargo com poderes para fazer nomeações conferidas por esta Constituição ao Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer do Serviço Judicial e Jurídico ou a Comissão do Serviço de Polícia, consultará a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico ou a Comissão do Serviço de Polícia, conforme o caso.

    3. As disposições desta seção não se aplicam em relação a-

      1. o cargo de qualquer membro do pessoal pessoal do Governador-Geral;

      2. qualquer escritório ao qual a seção 93 se aplica;

      3. qualquer cargo da Polícia;

      4. qualquer escritório ao qual a seção 100 se aplica;

      5. na medida em que se refiram ao poder de fazer nomeações por transferência, qualquer cargo ao qual se aplique a seção 1OOA;

      6. o gabinete do Director do Ministério Público; e

      7. o escritório do Auditor-Geral.

    95

    1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviço Público, pode, por instrumento do Selo Público, determinar que, na medida e nas condições que vierem a ser especificadas nesse instrumento, os poderes, além do poder a destituição do cargo, que lhe é conferida pela seção 94 (1), será (sem prejuízo do exercício de tais poderes pelo Governador-Geral sob essa seção) ser exercido por um ou mais membros da Comissão de Serviço Público ou por tal funcionário público, conforme assim especificado.

    2. Em qualquer caso em que uma nomeação deva ser feita em virtude de um instrumento feito nos termos desta seção e a pessoa a ser nomeada detenha ou esteja atuando em qualquer cargo, poder para fazer nomeações que seja investido no Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico ou da Comissão do Serviço de Polícia, a pessoa habilitada pelo referido instrumento para proceder à nomeação deve consultar a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico ou a Comissão do Serviço de Polícia, conforme o caso, antes de proceder à nomeação .

    3. Quando o poder de exercer o controle disciplinar sobre qualquer funcionário tiver sido exercido em virtude de instrumento feito nos termos desta seção, o funcionário em relação ao qual foi exercido poderá solicitar que o caso seja encaminhado ao Governador-Geral, e então a ação disciplinar deixará de surtir efeito, exceto na medida em que possa ter incluído a suspensão do funcionário do exercício das funções de seu cargo e o caso será remetido ao Governador-Geral em conformidade; e, sujeito às disposições da seção 98, o Governador-Geral deverá então tomar as medidas em relação ao funcionário que a Comissão de Serviço Público possa aconselhar.

    96

    1. Respeitadas as disposições desta Constituição, compete ao Governador-Geral, actuando de acordo com o parecer do Governador-Geral, o poder de nomear cargos da Polícia e de destituir e exercer o controlo disciplinar das pessoas que ocupem ou actuem nesses cargos. da Comissão do Serviço de Polícia.

    2. Antes que a Comissão do Serviço de Polícia aconselhe a nomeação para qualquer cargo da Polícia de qualquer pessoa que exerça ou exerça qualquer poder de cargo para nomear o Governador-Geral atribuído por esta Constituição, agindo de acordo com o parecer do Poder Judicial e Comissão de Serviço Jurídico ou Comissão de Serviço Público, deve consultar a Comissão de Serviço Judicial e Jurídico ou Comissão de Serviço Público, conforme o caso.

    3. O Parlamento pode prever as infrações à disciplina da Polícia e as punições que podem ser impostas por tais ofensas, bem como qualquer poder para exercer controle disciplinar (incluindo qualquer poder para destituir uma pessoa do cargo) sobre os membros da Força de Polícia conferidos por ou de acordo com as disposições deste Capítulo serão exercidos de acordo com qualquer disposição.

    97

    1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço de Polícia, pode por instrumento do Selo Público ordenar que, na medida e nas condições nele especificadas, os poderes, para além dos poderes a destituição do cargo que lhe é conferida pela seção 96(1) em relação a cargos na Força Policial abaixo do posto de Inspetor será (sem prejuízo do exercício de tais poderes pelo Governador-Geral sob essa seção) ser exercido por tal um ou mais membros da Comissão de Serviço Policial ou por oficiais da Força Policial não abaixo do posto de Superintendente, conforme especificado.

    2. Em qualquer caso em que uma nomeação deva ser feita em virtude de um instrumento feito nos termos desta seção e a pessoa a ser nomeada detenha ou esteja atuando em qualquer cargo, poder para fazer nomeações que seja investido no Governador-Geral, agindo de acordo com parecer da Comissão da Função Judiciária e Jurídica ou da Comissão da Função Pública, a pessoa habilitada pelo referido instrumento para proceder à nomeação deve consultar a Comissão da Função Judicial e Jurídica ou a Comissão da Função Pública, consoante o caso, antes de proceder à nomeação .

    3. Quando o poder de exercer o controlo disciplinar sobre qualquer membro da Polícia Militar tenha sido exercido por força de instrumento elaborado ao abrigo do presente artigo, o membro da Polícia a respeito do qual foi exercido pode requerer que o processo seja remetido o Governador-Geral, e a medida disciplinar tomada deixará de surtir efeito, exceto na medida em que possa ter incluído a suspensão do membro do exercício das funções de seu cargo e o caso será remetido ao Governador-Geral em conformidade; e, sujeito ao disposto na seção 98, o Governador-Geral deve então tomar as medidas em relação a esse membro da Polícia que a Comissão de Serviço de Polícia possa aconselhar.

    98

    1. Antes que o Governador-Geral aja de acordo com o conselho de qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo de que qualquer funcionário público deve ser destituído do cargo ou que qualquer penalidade deve ser imposta a ele por meio de controle disciplinar, ele deve informar o funcionário desse conselho , e se o oficial então solicitar que o caso seja encaminhado ao Conselho Privado, o Governador-Geral não agirá de acordo com esse conselho, mas encaminhará o caso ao Conselho Privado de acordo:

    Desde que o Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão, possa, no entanto, suspender esse funcionário de exercer as funções de seu cargo até a determinação da referência ao Conselho Privado.

    1. Quando uma referência for feita ao Conselho Privado sob as disposições da subseção (1), o Conselho Privado considerará o caso e informará ao Governador-Geral qual ação deve ser tomada em relação ao oficial, e o Governador-Geral deverá então agir de acordo com tal conselho.

    98A

    1. Haverá um Conselho de Recurso da Função Pública (doravante denominado "o Conselho de Recurso") composto por um Presidente, que será um Juiz ou ex-Juiz, e 2 outros membros nomeados pelo Governador-Geral após consulta com o Primeiro-Ministro e o Líder da da Oposição, para conhecer e decidir recursos de quaisquer decisões de

      1. uma Comissão de Serviço com respeito à disciplina de funcionários públicos, exceto a de demissão; ou

      2. qualquer pessoa a quem tenham sido delegados poderes de uma Comissão de Serviço com respeito à disciplina.

    2. Um membro do Conselho de Recurso deve ser um funcionário público aposentado.

    3. Seções 89(2), 89(3), 89(4), 89(5), 89(6) e 92(1) (que se referem a qualificações para nomeação, elegibilidade para cargos públicos, mandato e mandato dos membros do Comissões de Serviço e o procedimento das Comissões de Serviço) aplicam-se aos membros do Conselho de Apelação como se aplicam aos membros de uma Comissão de Serviço.

    4. Antes de assumir as funções do seu cargo, um membro do Conselho de Recurso presta e subscreve o juramento de posse perante o Governador-Geral ou uma pessoa designada pelo Governador-Geral para o efeito.

    5. Não obstante a subseção (1), nada nesta seção será considerado como afetando o direito de um funcionário público de ter seu caso encaminhado ao Conselho Privado de acordo com a seção 98.

    6. Quando um funcionário público teve seu caso determinado pelo Conselho Privado de acordo com a seção 98, nenhum outro processo sobre o assunto pode ser levado ao Conselho de Apelação.

    7. As disposições do artigo 92.º, n.º 3, aplicam-se à Câmara de Recurso.

    8. A Câmara de Recurso, no exercício das suas funções ao abrigo da Constituição, não está sujeita à direcção e controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    9. O Conselho de Recurso pode, por regulamento, prever a regulamentação

      1. seu próprio procedimento; e

      2. o procedimento em relação aos recursos ao abrigo desta Constituição.

    10. A Câmara de Recurso pode, se considerar necessário apresentar provas complementares,

      1. ordenar que tais provas sejam apresentadas perante o Conselho de Recurso ou por declaração juramentada; ou

      2. remeter o assunto de volta à Comissão de Serviço relevante para obter tais provas e

        1. julgar novamente o assunto; ou

        2. comunicar para informação da Câmara de Recurso constatações de facto específicas.

    11. Quando um assunto for submetido a uma Comissão de Serviço nos termos do parágrafo (b) da subseção (10), o assunto, na medida do possível ou necessário, será tratado como se estivesse sendo ouvido em primeira instância.

    12. Após a conclusão da audiência de um recurso nos termos desta seção, o Conselho de Apelação pode

      1. confirmar, modificar ou alterar a decisão recorrida;

      2. anular a decisão; ou

      3. substituir qualquer outra decisão que a Comissão de Serviço pudesse ter feito.

    13. Todas as decisões da Câmara de Recurso requerem a concordância da maioria dos seus membros.

    14. O Conselho de Recurso pode, por regulamento ou de outra forma, conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das funções do Conselho de Recurso.

    99

    1. Não obstante qualquer coisa contida nas disposições anteriores deste Capítulo

      1. exceto conforme previsto no parágrafo (b), o poder de nomear os cargos aos quais esta seção se aplica é atribuído ao Governador-Geral, agindo por recomendação da Comissão de Serviço apropriada feita após essa Comissão ter consultado o Primeiro-Ministro; e

      2. o poder de nomear o cargo de secretário permanente por transferência de outro cargo com o mesmo salário é atribuído ao Governador-Geral, agindo sob recomendação do Primeiro-Ministro.

    2. Esta seção se aplica aos escritórios do Procurador-Geral, Diretor de Finanças e Planejamento, Secretário do Gabinete, Secretário Permanente, Comissário de Polícia, Diretor de Estabelecimentos, Diretor de Pessoal, Diretor de Treinamento, chefe ou vice-chefe profissional ou consultor técnico ou funcionário de um Ministério do Governo (por qualquer nome chamado) e chefe ou vice-chefe de um departamento do Governo.

    3. Nesta seção "Comissão de Serviço apropriada" significa-

      1. em relação aos cargos da Polícia, a Comissão de Serviço de Polícia;

      2. em relação a qualquer cargo ao qual se aplique a seção 93 no que diz respeito ao poder de remover e exercer controle disciplinar sobre qualquer pessoa que exerça ou atue nesse cargo, a Comissão de Serviço Judicial e Jurídico; e

      3. em relação a qualquer outro escritório ao qual esta seção se aplica, a Comissão de Serviço Público.

    100

    1. O poder de nomear os cargos a que se aplica esta seção e de destituir as pessoas que ocupem ou atuem nesses cargos pertence ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    2. Antes de prestar assessoria para os fins desta seção em relação a qualquer pessoa que exerça qualquer cargo público que não seja um cargo ao qual esta seção se aplica, o Primeiro-Ministro deve consultar a Comissão de Serviço apropriada.

    3. Esta seção se aplica ao cargo de Embaixador, Alto Comissário ou outro representante principal de Barbados em qualquer outro país ou credenciado a qualquer organização internacional.

    4. Nesta seção "Comissão de Serviço apropriada" significa-

      1. em relação a pessoa que exerça funções na Polícia, a Comissão de Serviço de Polícia;

      2. em relação a uma pessoa que exerça um cargo ao qual se aplica o artigo 93.º no que diz respeito ao poder de destituir e exercer controlo disciplinar sobre qualquer pessoa que exerça ou actue nesse cargo, a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico; e

      3. em relação a qualquer outra pessoa, a Comissão de Serviço Público.

    100A

    1. O poder de nomear por transferência para os cargos a que se aplica esta seção pertence ao Primeiro-Ministro.

    2. Os escritórios aos quais esta seção se aplica são-

      1. escritórios (exceto aqueles aos quais a seção 100 se aplica) cujos titulares são obrigados a residir fora de Barbados para o desempenho adequado de suas funções; e

      2. os escritórios do Ministério responsável pelas Relações Exteriores de Barbados que possam ser designados pelo Primeiro-Ministro.

    101

    1. O Director do Ministério Público (na presente secção designado por o Director) será nomeado pelo Governador-Geral, sob recomendação da Comissão da Função Judicial e Jurídica, por instrumento do Selo Público.

    2. Uma pessoa não será qualificada para ocupar ou atuar no cargo de Diretor, a menos que seja qualificada para nomeação como Juiz.

    3. Vagando o cargo de Director ou se o seu titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as suas funções, o Governador-Geral, sob recomendação da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, pode nomear pessoa para exercer o cargo do Diretor; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (4), continuar a agir assim até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo de Diretor e tenha assumido as funções desse cargo ou, conforme o caso, o o seu titular tenha reassumido essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral, na forma acima referida.

    4. Sujeito ao disposto na subseção (5), o Diretor deixará o cargo quando atingir a idade de sessenta e dois anos:

    Desde que o Governador-Geral, por recomendação da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, possa permitir que um Director que tenha atingido a idade de sessenta e dois anos continue no cargo até atingir essa idade mais avançada, não superior a sessenta e cinco anos, conforme acordado entre o Governador-Geral e o Diretor. t

    1. As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) se aplicarão ao cargo de Diretor, e a autoridade prescrita para os fins das subseções (4) e (6) dessa seção será a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    102

    1. O Auditor-Geral será nomeado pelo Governador-Geral, por instrumento do Selo Público, agindo por recomendação da Comissão da Função Pública feita após consulta da Comissão ao Primeiro-Ministro.

    2. Se o cargo de Auditor-Geral estiver vago ou o seu titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as suas funções, o Governador-Geral, agindo por recomendação da Comissão da Função Pública feita após consulta da Comissão ao Primeiro-Ministro, pode nomear uma pessoa para atuar no cargo de Auditor-Geral; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (3), continuar a agir assim até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo de Auditor-Geral e tenha assumido as funções desse cargo ou, conforme o caso, o seu titular tenha reassumido essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral, na forma acima referida.

    3. Sujeito ao disposto na subseção (4), o Auditor-Geral deixará o cargo quando atingir a idade de sessenta e dois anos.

    4. As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) se aplicam ao cargo de Auditor-Geral, e a autoridade prescrita para os fins da subseção (4) dessa seção será o Primeiro-Ministro ou o Presidente do Serviço Público Comissão e para efeitos da subsecção (6) dessa secção será a Comissão de Serviço Público.

    PARTE 3. Pensões

    103

    1. Sujeito às disposições da seção 104, a lei aplicável à concessão e pagamento a qualquer diretor, ou a sua viúva, filhos, dependentes ou representantes pessoais, de qualquer pensão, compensação, gratificação ou outro subsídio semelhante (nesta seção e na seção 104 referido como prêmio) em relação ao serviço desse funcionário em um cargo público será o que estiver em vigor na data relevante ou qualquer lei posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

    2. Na subseção (1) "a data relevante" significa-

      1. em relação a um prêmio concedido antes de 30 de novembro de 1966, data em que o prêmio foi concedido;

      2. em relação a um prêmio concedido ou a ser concedido em ou após 30 de novembro de 1966 a ou em relação a qualquer pessoa que tenha sido funcionário público antes dessa data, 29 de novembro de 1966;

      3. em relação a um prêmio concedido ou a ser concedido a ou em relação a qualquer pessoa que se torne um funcionário público em ou após 30 de novembro de 1966, data em que se tornar um funcionário público.

    3. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual das duas ou mais leis se aplicará ao seu caso, a lei especificada por ela no exercício da opção será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

    4. Prêmios concedidos sob qualquer lei em relação ao serviço em um cargo público (não sendo prêmios que são cobrados de algum outro fundo público de Barbados) são cobrados do Fundo Consolidado.

    5. Para efeitos do presente artigo e do artigo 104.º, considera-se o exercício da função de Juiz o exercício da função pública.

    104

    1. O poder de conceder qualquer prêmio de acordo com qualquer lei de pensões em vigor em Barbados (exceto um prêmio ao qual, de acordo com essa lei, a pessoa a quem é devido tem direito) e, de acordo com quaisquer disposições nesse nome contido em qualquer lei, reter, reduzir o valor ou suspender qualquer prêmio pagável sob qualquer lei é por meio deste instrumento do Governador-Geral.

    2. Sujeito às disposições das subseções (5) e (6), o poder investido no Governador-Geral pela subseção (1) será exercido por ele por recomendação da Comissão de Serviço apropriada.

    3. A Comissão de Serviço apropriada não. recomendar ao Governador-Geral que qualquer sentença para a qual seja elegível uma pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de Juiz, Diretor do Ministério Público ou Auditor-Geral não seja concedida, ou que qualquer sentença que lhe seja devida seja retida, reduzido em montante ou suspenso, com base em ter sido culpado de mau comportamento, a menos que tenha sido destituído do cargo em razão de tal mau comportamento.

    4. Nesta seção, a Comissão de Serviço apropriada significa

      1. tratando-se de prêmio que possa ser concedido ou devido a pessoa que, tendo sido funcionário público, tenha sido imediatamente anterior à data em que deixou de exercer o cargo público

        1. como juiz,

        2. como Diretor do Ministério Público,

        3. em qualquer cargo ao qual a seção 93 se aplica no que diz respeito ao poder de remover e exercer controle disciplinar sobre qualquer pessoa que detenha ou atue nesse cargo na data do exercício do poder investido conforme mencionado acima,

    a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico;

    1. Quando a Comissão de Serviço apropriada fizer uma recomendação ao Governador-Geral sob esta seção que qualquer prêmio que possa ser concedido sob qualquer lei de pensões em relação ao serviço em um cargo público de qualquer pessoa não deve ser concedido, ou que qualquer prêmio pagável sob qualquer lei a respeito de tal serviço seja retida, reduzida ou suspensa, o Governador-Geral informará a pessoa em questão ou seus representantes pessoais dessa recomendação e, se essa pessoa então se aplicar, ou, conforme o caso, seus representantes pessoais então solicitam, para que o caso seja encaminhado ao Conselho Privado, o Governador Geral deve encaminhar o caso ao Conselho Privado em conformidade.

    2. Quando uma referência for feita ao Conselho Privado sob as disposições da subseção (S), o Conselho Privado considerará o caso e informará o Governador-Geral se a recomendação da Comissão de Serviço apropriada deve ser confirmada, revertida ou modificada, e o O Governador-Geral agirá então de acordo com esse conselho.

    3. Nesta seção, lei de pensões significa qualquer lei relativa à concessão a qualquer pessoa ou à viúva, filhos, dependentes ou representantes pessoais dessa pessoa, de uma concessão de qualquer pensão, compensação, gratificação ou outro subsídio semelhante em relação ao serviço dessa pessoa em um cargo público.

    PARTE 4. Diversos

    105

    1. Nos casos em que esta Constituição disponha que esta seção se aplique a qualquer cargo, uma pessoa que ocupe tal cargo (neste seção referida como o oficial) não deverá ser destituída ou suspensa do exercício de suas funções, exceto de acordo com com as disposições desta seção; e a autoridade prescrita para os fins da subseção (4) ou da subseção (6) será, em relação a qualquer cargo, a autoridade prescrita para esse fim pela disposição deste Capítulo pela qual esta seção é aplicada a esse cargo.

    2. O oficial pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento.

    3. O funcionário será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com esta seção e o tribunal tiver informado o Governador-Geral de que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado ou por mau comportamento.

    4. Se a autoridade prescrita aconselhar o Governador-Geral que a questão de remover o oficial do cargo sob esta seção deve ser investigada, então:

      1. o Governador-Geral nomeará um tribunal que será composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Governador-Geral agindo de acordo com o parecer do Presidente do Tribunal de Justiça, entre pessoas que ocupam ou exerceram cargos como juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em apelações de qualquer tribunal ou que tenha o direito de exercer em Barbados como advogado por não menos de dez anos; e

      2. esse tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e informará ao Governador-Geral se o funcionário deve ser destituído do cargo por incapacidade conforme mencionado acima ou por mau comportamento.

    5. As disposições do Segundo Anexo aplicam-se aos tribunais nomeados de acordo com esta seção.

    6. Se a questão da destituição do funcionário do cargo tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da autoridade prescrita, poderá suspender o funcionário do desempenho das funções de seu cargo, e qualquer a suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo como mencionado acima, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal avisar o Governador-Geral que o funcionário não deve ser destituído do cargo.

    7. A questão se-

      1. qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo tenha desempenhado validamente qualquer função que lhe foi conferida por ou sob este Capítulo;

      2. qualquer pessoa tenha validamente desempenhado qualquer função que lhe foi delegada de acordo com as disposições da seção 95 ou 97, conforme o caso; ou

      3. qualquer membro de tal Comissão ou qualquer outra pessoa ou autoridade tenha validamente desempenhado qualquer outra função em relação ao trabalho da Comissão ou em relação a qualquer função referida no parágrafo (b),

    não será questionado em nenhum tribunal.

    CAPÍTULO IX. FINANÇA

    1. Haverá em e para Barbados um Fundo Consolidado, ao qual, sujeito às disposições de qualquer lei atualmente em vigor em Barbados, serão creditadas todas as receitas de Barbados.

    108

    109

    1. Nenhuma soma será imputada ao Fundo Consolidado, salvo mediante autorização do Ministro responsável pelas Finanças ou de pessoa por ele autorizada por escrito; e as verbas assim emitidas destinam-se ao cumprimento das despesas públicas autorizadas nos termos do artigo 109.º ou, no caso de despesas estatutárias, para os fins previstos na lei.

    2. A dívida pública de Barbados, incluindo os juros sobre essa dívida, pagamentos de fundo de amortização e dinheiro de resgate em relação a essa dívida e os custos, encargos e despesas inerentes à gestão dessa dívida, são cobrados do Fundo Consolidado.

    112

    1. Os vencimentos e subsídios devidos aos titulares de cargos estabelecidos ao abrigo da Lei do Estabelecimento Civil e da Lei da Defesa não podem ser alterados em seu prejuízo.

    113

    1. Haverá um Auditor-Geral, cujo cargo será um cargo público.

    2. As contas do Supremo Tribunal, do Senado, da Câmara e de todos os departamentos e gabinetes do Governo (incluindo os gabinetes do Gabinete, Conselho Privado, Comissão de Serviço Judicial e Jurídico, Comissão de Serviço Público e Comissão de Serviço de Polícia e entidades controladas pelo governo e autoridades estatutárias, mas excluindo o departamento do Auditor-Geral) devem, pelo menos uma vez por ano, ser auditadas e relatadas pelo Auditor-Geral que, com seu pessoal subordinado, será sempre tem direito a ter acesso a todos os livros, registros, declarações e relatórios relativos a tais contas.

    3. O Auditor-Geral pode, por sua própria iniciativa, examinar a gestão financeira dos ministérios, departamentos, autoridades estatutárias e entidades controladas pelo governo, incluindo a forma como esses ministérios, departamentos, autoridades estatutárias e entidades controladas pelo governo usam seus recursos em no cumprimento das suas funções no que respeita à eficiência e eficácia da utilização desses recursos.

    4. O Auditor-Geral apresentará seus relatórios elaborados de acordo com as subseções (2) e (2A) ao Presidente (ou, se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, ao Vice-Presidente Presidente), que fará com que sejam apresentados perante a Câmara da Assembleia.

    5. No exercício de suas funções de acordo com as disposições das subseções (2), (2A) e (3), o Auditor Geral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    6. Revogado em 2007-10.

    7. Nada nesta seção deve impedir o desempenho pelo Auditor Geral de

      1. outras funções em relação às contas do Governo e às contas de outras autoridades públicas e outros órgãos que administram fundos públicos em Barbados, conforme prescrito por ou sob qualquer lei atualmente em vigor em Barbados; ou

      2. outras funções em relação à supervisão e controle de gastos de fundos públicos em Barbados, conforme prescrito.

    CAPÍTULO X. DIVERSOS E INTERPRETAÇÃO

    114

    1. Quando qualquer pessoa tiver desocupado qualquer cargo estabelecido por esta Constituição (incluindo qualquer cargo estabelecido nos termos da seção 41(1), 64(1) e 80(2)), ela poderá, se qualificada, ser novamente nomeada, eleita ou selecionada para ocupar esse cargo. cargo de acordo com as disposições desta Constituição.

    2. Quando por esta Constituição for conferido poder a qualquer pessoa ou autoridade para fazer qualquer nomeação para qualquer cargo público, uma pessoa poderá ser nomeada para esse cargo, não obstante que outra pessoa possa estar ocupando esse cargo quando essa outra pessoa estiver de licença pendente renúncia do cargo; e quando duas ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de uma nomeação feita em conformidade com esta subseção, então, para os fins de qualquer função conferida ao titular desse cargo, a última pessoa nomeada será considerada o único titular do cargo. o escritório.

    3. A subseção (2) terá efeito em relação ao cargo de juiz como se esse cargo fosse um cargo público.

    115

    1. Qualquer pessoa que seja nomeada, eleita ou de outra forma selecionada para qualquer cargo estabelecido por esta Constituição (incluindo qualquer cargo estabelecido de acordo com a seção 41(1), 64(1) ou 80(2)) pode renunciar a esse cargo e, salvo disposição em contrário previsto pela seção 40(3) ou 45(1), deve fazê-lo por escrito de próprio punho endereçado à pessoa ou autoridade pela qual foi nomeado, eleito ou selecionado.

    2. A demissão de qualquer pessoa de qualquer cargo acima mencionado, significada por escrito de sua própria mão, entrará em vigor quando o escrito significando a demissão for recebido pela pessoa ou autoridade a quem for endereçada ou por qualquer pessoa autorizada por essa pessoa ou autoridade a receber ou empregado para auxiliar essa pessoa no desempenho das funções de seu cargo.

    3. Quando por esta Constituição uma pessoa for obrigada a desocupar um cargo quando atingir a idade prescrita por ou de acordo com as disposições desta Constituição, nada feito por ele no desempenho das funções desse cargo será inválido apenas pelo fato de ter atingido a idade assim prescrita.

    117

    1. Nesta Constituição

      • "Ato do Parlamento" significa qualquer lei feita pelo Parlamento;

    "a Comunidade" significa Barbados, qualquer país ao qual a seção 8 se aplica e qualquer dependência de tal país;

    "o Fundo Consolidado" significa o Fundo Consolidado estabelecido pela seção 107;

    "Câmara" significa o Senado ou a Câmara da Assembléia, conforme o contexto exigir;

    "Juiz" significa o Chefe de Justiça, um Juiz de Recurso e um Juiz do Tribunal Superior;

    "lei" inclui qualquer instrumento com força de lei e qualquer regra de lei não escrita;

    "juramento de fidelidade" significa o juramento de fidelidade estabelecido no Primeiro Anexo;

    "Parlamento" significa o Parlamento de Barbados;

    "Força Policial" significa a Força Policial Real de Barbados estabelecida sob a Lei da Polícia de 1961l;

    "cargo público" significa qualquer cargo de emolumento no serviço público;

    "funcionário público" significa o titular de qualquer cargo público e inclui qualquer pessoa designada para atuar em tal cargo;

    "o serviço público" significa, sujeito às disposições da subseção (7), o serviço da Coroa em capacidade civil em relação ao governo de Barbados;

    "sessão" significa, em relação ao Parlamento, as sessões do Parlamento que começam quando se reúne pela primeira vez após a entrada em vigor desta Constituição ou após a prorrogação ou dissolução do Parlamento a qualquer momento e terminam quando o Parlamento é prorrogado ou dissolvido sem ter sido prorrogado;

    "sessão" significa em relação a uma Câmara, um período durante o qual essa Câmara está sentada continuamente sem adiamento e inclui qualquer período durante o qual a Câmara está em comissão;

    "Orador" e "Vice-Presidente" significam o membro da Câmara da Assembleia de tempos em tempos eleito por essa Câmara para ser, respectivamente, Presidente ou Vice-Presidente dessa Câmara.

    1. Para os fins desta Constituição, o território de Barbados compreenderá todas as áreas que nele estavam compreendidas imediatamente antes de 30 de novembro de 1966, juntamente com outras áreas que o Parlamento possa declarar fazer parte dele.

    2. Qualquer referência nesta Constituição ao poder de nomear qualquer cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência ao poder de fazer nomeações em promoção ou transferência para esse cargo e ao poder de nomear uma pessoa para atuar ou desempenhar as funções desse cargo durante qualquer período durante o qual esteja vago ou durante o qual o seu titular esteja impossibilitado (seja por motivo de ausência ou enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) para desempenhar essas funções.

    3. Qualquer referência nesta Constituição ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência a qualquer pessoa que esteja exercendo legalmente as funções desse cargo.

    4. Quando por esta Constituição qualquer pessoa for instruída, ou o poder for conferido a qualquer pessoa ou autoridade para nomear uma pessoa, para desempenhar as funções de qualquer cargo se o seu titular for incapaz de desempenhar essas funções, a validade de qualquer desempenho dessas funções por a pessoa assim ordenada ou de qualquer nomeação feita no exercício desse poder não será questionada em nenhum tribunal pelo motivo de o titular desse cargo não estar ou não poder desempenhar essas funções.

    5. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo público apenas pelo fato de ser titular de uma pensão ou outro subsídio similar de serviço público.

    6. Nesta Constituição, as referências ao serviço público não devem ser interpretadas como incluindo o serviço em

      • o cargo de Governador-Geral, Primeiro-Ministro ou outro Ministro, Secretário Parlamentar, Líder da Oposição, Presidente, Vice-Presidente ou membro do Senado, Presidente, Vice-Presidente, ou membro da Assembleia da República ou membro do Conselho Privado;

      • o cargo de membro da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, da Comissão da Função Pública ou da Comissão do Serviço de Polícia;

      • o cargo de membro de qualquer conselho, comitê ou outro órgão similar (incorporado ou não) estabelecido por qualquer lei em vigor em Barbados; ou

      • salvo disposição em contrário nesta Constituição, o cargo de Juiz.

    7. As referências nesta Constituição ao poder de destituir um funcionário público devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público:

    Providenciou que-

    1. Quando qualquer poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer proclamação ou ordem ou para dar quaisquer instruções, o poder deve ser interpretado como incluindo um poder exercível da mesma forma para alterar ou revogar qualquer proclamação, ordem ou instruções.

    2. Nenhuma disposição desta Constituição de que qualquer pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no exercício de quaisquer funções sob esta Constituição deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questão se essa pessoa ou autoridade tenha desempenhado essas funções de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei.

    3. A Lei de Interpretação em vigor em 1º de fevereiro de 19751 é aplicável, com as devidas adaptações, para fins de interpretação desta Constituição e de outra forma em relação a ela, conforme aplicável para fins de interpretação e em relação a uma Lei do Legislativo. de Barbados foi aprovada após o início da referida lei.

    PRIMEIRO CALENDÁRIO

    Juramento de Fidelidade

    Eu, , juro que serei fiel e prestarei verdadeira fidelidade a Sua Majestade a Rainha Elizabeth II, Seus Herdeiros e Sucessores, de acordo com a lei. Então me ajude Deus.

    Juramento para o devido cumprimento do cargo de Governador-Geral.

    Eu juro que servirei bem e verdadeiramente a Sua Majestade a Rainha Elizabeth II, Seus Herdeiros e Sucessores, no cargo de Governador-Geral. Então me ajude Deus.

    Juramento para a devida execução do cargo de Primeiro-Ministro ou outro Ministro ou Secretário Parlamentar.

    Eu, sendo nomeado Primeiro-Ministro/Ministro/Secretário Parlamentar, juro que darei o meu melhor julgamento, sempre que necessário, livremente aconselhar e aconselhar o Governador-Geral (ou qualquer outra pessoa para o estar desempenhando legalmente as funções desse cargo) para a boa gestão dos assuntos públicos de Barbados, e juro ainda que não divulgarei, de forma alguma, em nenhum momento, o conselho, conselho, opinião ou voto de qualquer determinado Ministro ou Secretário Parlamentar e que não irei, exceto com a autoridade do Gabinete e na medida necessária para a boa gestão dos assuntos de Barbados, revelar direta ou indiretamente os negócios ou procedimentos do Gabinete ou a natureza ou conteúdo de quaisquer documentos comunicados a mim como Primeiro-Ministro/Ministro/Secretário Parlamentar ou qualquer assunto que chegue ao meu conhecimento na minha qualidade, e que em todas as coisas serei um Primeiro-Ministro verdadeiro e fiel er/Ministro/Secretário Parlamentar. Então me ajude Deus.

    Juramento para o devido cumprimento do cargo de Diretor do Ministério Público.

    Eu juro que servirei bem e verdadeiramente a Sua Majestade a Rainha Elizabeth II, Seus Herdeiros e Sucessores, no cargo de Diretor do Ministério Público. Então me ajude Deus.

    Juramento Judicial

    Eu, , juro que servirei bem e verdadeiramente a Nossa Soberana Senhora Rainha Elizabeth II, Seus Herdeiros e Sucessores, no escritório do Chefe de Justiça/Justiça de Apelação/Juiz do Supremo Tribunal e farei o certo a todos os tipos de pessoas seguindo as leis e costumes de Barbados sem medo ou favor, afeição ou má vontade. Então me ajude Deus.

    Juramento Judicial para Juízes do Tribunal de Justiça do Caribe

    Eu, , juro (ou afirmo solenemente) que exercerei fielmente o cargo de Presidente/Juiz da Corte de Justiça do Caribe sem medo ou favor, afeto ou má vontade e de acordo com o Código de Conduta Judicial. (Então me ajude Deus (a ser omitido na afirmação)).

    SEGUNDA AGENDA. DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DETERMINADOS TRIBUNAIS

    1. Se um membro do tribunal falecer ou renunciar ao seu cargo ou se tornar incapaz de desempenhar as suas funções, outra pessoa qualificada para ser nomeada membro do tribunal poderá ser nomeada em seu lugar.

    2. O Governador-Geral pode nomear um secretário do tribunal para registrar os procedimentos do tribunal e, em geral, para desempenhar as funções relacionadas ao inquérito que o tribunal determinar.

    3. Se os membros do tribunal estiverem igualmente divididos sobre qualquer questão que surja durante os procedimentos do tribunal, o presidente do tribunal terá e exercerá o voto de qualidade.

    4. O tribunal pode regular o seu próprio procedimento e estabelecer regras para este fim.

    5. Nenhum membro do tribunal será responsável por qualquer ação ou processo por qualquer coisa feita por ele como membro do tribunal.

    6. O tribunal terá os poderes do Supremo Tribunal para convocar testemunhas, exigir a apresentação de documentos e interrogar as pessoas que se apresentem perante ele sob juramento. Todas as intimações para o comparecimento de testemunhas ou a produção de documentos serão assinadas por um dos membros do tribunal, e os juramentos poderão ser administrados por um dos membros ou pelo secretário do tribunal.

    7

    1. A pessoa a quem o inquérito se refere terá o direito de ser representado no inquérito por uma pessoa habilitada a exercer em Barbados como advogado ou solicitador, e qualquer outra pessoa envolvida no inquérito poderá, com autorização do tribunal, ser assim representada.

    2. O Governador-Geral pode instruir o Comissário de Polícia a destacar policiais para atender ao tribunal para manter a ordem durante os procedimentos do tribunal e para intimar testemunhas e desempenhar as funções ministeriais que o tribunal determinar.

    10

    1. Nenhum processo será iniciado por qualquer penalidade sob este Anexo, exceto por orientação do Diretor do Ministério Público ou do tribunal. O tribunal pode instruir o seu secretário, ou qualquer outra pessoa que considere adequada, para iniciar e processar o processo de qualquer penalidade.

    TERCEIRO CALENDÁRIO. REGRAS RELATIVAS ÀS CONSTITUÊNCIAS

    1. O eleitorado deve, na medida do possível, ser igual em todos os círculos eleitorais:

    Desde que o eleitorado em qualquer círculo eleitoral não exceda, na medida do possível, 115%, nem inferior a 85%, do eleitorado total dividido pelo número de círculos eleitorais.

    1. Limites naturais, como rodovias e rios, devem ser usados sempre que possível.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

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