Constituição de Barbados de 1966 (revisada em 2007)

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Constituição de Barbados de 1966 (revisada em 2007)

PREÂMBULO

Considerando que o amor pelas instituições livres e pela independência sempre caracterizou fortemente os habitantes de Barbados:

E Considerando que o Governador e os referidos habitantes estabeleceram um Parlamento no ano de 1639:

E Considerando que já em 18 de Fevereiro de 1651 aqueles habitantes, na sua determinação de salvaguardar a liberdade, segurança e bem-estar da Ilha, declararam, através do seu Governador, Senhores do Conselho e membros da Assembleia, a sua independência da Commonwealth da Inglaterra:

E Considerando que os direitos e privilégios dos referidos habitantes foram confirmados por artigos de acordo, comumente conhecidos como Carta de Barbados, feitos e concluídos em 11 de janeiro de 1652 por e entre os Comissários do Honorável Lord Willoughby de Parham, Governador, por um lado, e os Comissários em nome da Commonwealth of England, por outro, para a entrega à Commonwealth of England da referida Ilha de Barbados:

E considerando que, com a ampliação da liberdade, o povo de Barbados desde então não apenas resistiu com sucesso a qualquer tentativa de impugnar ou diminuir esses direitos e privilégios assim confirmados, mas também os ampliou e ampliou consistentemente:

Agora, portanto, o povo de Barbados

  1. proclamar que são uma nação soberana fundada sobre princípios que reconhecem a supremacia de Deus, a dignidade da pessoa humana, sua fé inabalável nos direitos e liberdades fundamentais do homem e a posição da família em uma sociedade de homens e instituições livres;

  2. afirmam sua crença de que os homens e as instituições permanecem livres somente quando a liberdade se baseia no respeito aos valores morais e espirituais e ao estado de direito;

  3. declarar sua intenção de estabelecer e manter uma sociedade na qual todas as pessoas possam, em toda a extensão de sua capacidade, desempenhar um papel devido nas instituições da vida nacional;

  4. deliberar que o funcionamento do sistema econômico deve promover o bem-estar geral pela distribuição equitativa dos recursos materiais da comunidade, pelas condições humanas sob as quais todos os homens devem trabalhar e pelo reconhecimento inabalável de habilidade, integridade e mérito;

  5. desejo que as seguintes disposições tenham efeito como a Constituição de Barbados

CAPÍTULO I. A CONSTITUIÇÃO

  1. Esta Constituição é a lei suprema de Barbados e, sujeito às disposições desta Constituição, se qualquer outra lei for inconsistente com esta Constituição, esta Constituição prevalecerá e a outra lei será, na medida da inconsistência, nula.

CAPÍTULO II. CIDADANIA

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  1. Toda pessoa que, tendo nascido em Barbados, é em 29 de novembro de 1966 um cidadão do Reino Unido e colônias se tornará um cidadão de Barbados em 30 de novembro de 1966.

  2. Toda pessoa que, tendo nascido fora de Barbados, é em 29 de novembro de 1966 um cidadão do Reino Unido e Colônias, se seu pai se tornar ou se tornaria, exceto por sua morte, tornar-se um cidadão de Barbados de acordo com as disposições da subseção ( 1), tornou-se cidadão de Barbados em 30 de novembro de 1966.

  3. Qualquer pessoa que em 29 de novembro de 1966 seja um cidadão do Reino Unido e colônias,

    1. tendo se tornado tal cidadão sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 em virtude de ter sido naturalizado em Barbados como súdito britânico antes que a Lei entrasse em vigor; ou

    2. tendo se tornado tal cidadão em virtude de ter sido naturalizado ou registrado em Barbados sob essa lei,

se tornará cidadão de Barbados em 30 de novembro de 1966.

3

  1. Qualquer mulher que em 29 de novembro é ou foi casada com uma pessoa

    1. que se torna cidadão de Barbados em virtude da seção 2; ou

    2. que, tendo falecido antes de 30 de novembro de 1966, se não fosse por sua morte, tornou-se cidadão de Barbados em virtude dessa seção,

terá direito, mediante solicitação e, se for uma pessoa protegida britânica ou estrangeira, mediante juramento de fidelidade, a ser registrada como cidadã de Barbados.

  1. Qualquer pessoa que seja um cidadão da Commonwealth (exceto em virtude de ser um cidadão de Barbados) e que

    1. tenha residido normalmente em Barbados continuamente por um período de sete anos ou mais a qualquer momento antes de 30 de novembro de 1966; e

    2. não tenha, desde esse período de residência em Barbados e antes dessa data, sido habitualmente residente fora de Barbados continuamente por um período de sete anos ou mais,

terá direito, mediante solicitação, a ser registrado como cidadão de Barbados.

  1. Qualquer mulher que em 29 de novembro de 1966 seja ou tenha sido casada com uma pessoa que posteriormente se torne cidadã de Barbados por registro sob a subseção (2) terá direito, mediante solicitação, e, se for uma pessoa protegida britânica ou estrangeira, ao fazer o juramento de fidelidade, ser registrado como cidadão de Barbados.

  2. Qualquer pedido de registro sob esta seção deve ser feito da maneira que possa ser prescrita com relação a esse pedido:

Desde que tal pedido não possa ser feito por uma pessoa que não tenha completado dezoito anos e não seja uma mulher casada ou casada, mas deve ser feito em nome dessa pessoa por um dos pais ou tutor dessa pessoa .

  1. O direito de ser registrado como cidadão de Barbados sob esta seção estará sujeito às exceções ou qualificações que possam ser prescritas no interesse da segurança nacional ou da política pública.

3A

  1. As seguintes descrições de pessoa também têm o direito, mediante solicitação, de serem registradas como cidadãos de Barbados, a saber

    1. uma pessoa que tenha residido normalmente em Barbados durante o período de dez anos (ou período mais longo que possa ser prescrito) imediatamente anterior à solicitação dessa pessoa;

    2. uma pessoa que foi casada com um cidadão de Barbados e coabitou com esse cidadão, pelo período que possa ser prescrito imediatamente antes do pedido dessa pessoa.

  2. Uma pessoa que tenha o direito de ser registrada nos termos do parágrafo (b) da subseção (1) em virtude do casamento com um cônjuge cidadão de Barbados não perde esse direito se o cônjuge falecer antes do término do período previsto ou sob esse parágrafo.

  3. A dissolução, ou a anulação ou outra anulação por um tribunal de jurisdição competente, do casamento de uma pessoa que foi registrada como cidadã de Barbados de acordo com a subseção (1)(b) não afeta a cidadania de Barbados dessa pessoa.

  4. O direito de ser registrado como cidadão de Barbados sob esta seção está sujeito às exceções ou qualificações que possam ser prescritas no interesse da segurança nacional ou da política pública.

  5. Uma pessoa menor de dezoito anos e não uma mulher casada ou casada não pode fazer um pedido de registro nos termos desta seção; o pai ou responsável dessa pessoa deve fazer a solicitação.

  6. O pedido de registro de acordo com esta seção deve ser feito da maneira que possa ser prescrita.

  7. Antes que um certificado ou outra marca oficial de cidadania de Barbados possa ser emitido a uma pessoa de acordo com as disposições desta seção, essa pessoa deve ter prestado juramento de fidelidade perante um funcionário do Departamento de Imigração na qualidade desse funcionário como Juiz do Paz.

  8. Toda pessoa nascida em Barbados após 29 de novembro de 1966 se tornará um cidadão de Barbados na data de seu nascimento:

Desde que uma pessoa não se torne um cidadão de Barbados em virtude desta seção se no momento de seu nascimento

  • seu pai possui a imunidade de processo e processo legal que é concedida a um enviado de um Estado soberano estrangeiro credenciado a Sua Majestade por direito de Seu Governo em Barbados e nenhum de seus pais é cidadão de Barbados; ou

    • seu pai é um estrangeiro inimigo e o nascimento ocorre em um local então sob ocupação do inimigo.

  1. Uma pessoa nascida fora de Barbados após 29 de novembro de 1966 será considerada um cidadão de Barbados dentro da seção 4 na data de seu nascimento se for filho de um cidadão de Barbados que na data do nascimento esteja a serviço de Barbados em uma capacidade diplomática ou consular.

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  • Uma pessoa nascida fora de Barbados após 29 de novembro de 1966 se tornará um cidadão de Barbados na data de seu nascimento se nessa data seu pai for um cidadão de Barbados que não seja em virtude desta seção ou da seção 2(2).

    • Sujeito à subseção (1) e sem derrogar, ou de qualquer forma afetar, essa subseção, uma pessoa nascida fora de Barbados após 29 de novembro de 1966 se tornará um cidadão de Barbados na data de seu nascimento se na data do nascimento pelo menos um de seus pais é um cidadão de Barbados que nasceu em Barbados.

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  • Qualquer mulher que, depois de 29 de novembro de 1966, se casar com uma pessoa que seja ou venha a ser cidadã de Barbados terá direito, mediante solicitação na forma prescrita e, se for uma pessoa protegida britânica ou estrangeira, ao tomar o juramento de fidelidade, para ser registrado como cidadão de Barbados.

    • O direito de ser registrado como cidadão de Barbados sob esta seção estará sujeito às exceções ou qualificações que possam ser prescritas no interesse da segurança nacional ou da política pública.

  1. Qualquer cidadão de Barbados que tenha atingido a idade de dezoito anos e que

    1. também é cidadão ou nacional de qualquer outro país; ou

    2. pretende tornar-se cidadão ou nacional de qualquer outro país,

terá o direito de renunciar à sua cidadania de Barbados por uma declaração feita e registrada da maneira que possa ser prescrita:

Providenciou que

  • no caso de uma pessoa que não seja cidadão ou nacional de qualquer outro país à data do registo da sua declaração de renúncia, se não se tornar cidadão ou nacional no prazo de seis meses a contar da data do registo será, e será considerado como tendo permanecido, um cidadão de Barbados não obstante a feitura e registro de sua declaração de renúncia; e

    • o direito de qualquer pessoa de renunciar à sua cidadania de Barbados durante qualquer período em que Barbados estiver envolvido em qualquer guerra estará sujeito às exceções ou qualificações que possam ser prescritas no interesse da segurança nacional ou da política pública.

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  • Toda pessoa que, de acordo com esta Constituição ou qualquer Ato do Parlamento, for cidadão de Barbados ou sob qualquer decreto em vigor em qualquer país ao qual esta seção se aplique for cidadão desse país, em virtude dessa cidadania, terá o direito de estatuto de cidadão da Commonwealth.

    • Todas as pessoas que são súditos britânicos sem cidadania sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1948, continuam a ser súditos britânicos sob a seção 2 daquela Lei ou são súditos britânicos sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1965 deve, em virtude desse status, ter o status de um cidadão da Commonwealth.

    • Esta seção se aplica aos países especificados ou certificados como países da Commonwealth em ou sob uma Lei do Parlamento relativa à participação na Commonwealth.

  1. O Parlamento pode prever

    1. para a aquisição da cidadania de Barbados por pessoas que não se tornem cidadãos de Barbados em virtude das disposições deste Capítulo; ou

    2. por privar de sua cidadania de Barbados qualquer pessoa que seja cidadão de Barbados, exceto em virtude da subseção (1) ou (2) da seção 2 ou seção 4 ou seção 5.

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  1. Neste capítulo

    • "estrangeiro" significa uma pessoa que não é um cidadão da Commonwealth, uma pessoa protegida britânica ou um cidadão da República da Irlanda;

"Pessoa protegida britânica" significa uma pessoa que é uma pessoa protegida britânica para os fins da Lei de Nacionalidade Britânica de 1948;

"prescrito" significa prescrito por ou sob qualquer Ato do Parlamento.

  1. Qualquer referência neste Capítulo ao pai de uma pessoa deve, em relação a qualquer pessoa nascida fora do casamento, exceto uma pessoa legitimada antes de 30 de novembro de 1966, ser interpretada como uma referência à mãe dessa pessoa.

  2. Para os fins deste Capítulo, considera-se nascido no local em que o navio ou aeronave foi registrado o nascido no exterior, navio ou aeronave registrado, ou no exterior navio ou aeronave não registrado do governo de qualquer país. , conforme o caso, nesse país.

  3. Qualquer referência neste Capítulo ao status nacional do pai de uma pessoa no momento do nascimento dessa pessoa deve, em relação a uma pessoa nascida após a morte do pai, ser interpretada como uma referência ao status nacional do pai no momento da morte do pai; e se essa morte ocorreu antes de 30 de novembro de 1966 e o nascimento ocorreu depois de 29 de novembro de 1966, o status nacional que o pai teria se tivesse morrido em 30 de novembro de 1966 será considerado o status nacional no momento do seu falecimento.

CAPÍTULO III. PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADES DO INDIVÍDUO

  1. Considerando que toda pessoa em Barbados tem direito aos direitos e liberdades fundamentais do indivíduo, ou seja, o direito, qualquer que seja sua raça, lugar de origem, opiniões políticas, cor, credo ou sexo, mas sujeito ao respeito pelos direitos e liberdades de terceiros e para o interesse público, a todos e cada um dos seguintes, a saber-

    1. vida, liberdade e segurança da pessoa;

    2. proteção para a privacidade de sua casa e outros bens e de privação de propriedade sem compensação;

    3. a proteção da lei; e

    4. liberdade de consciência, de expressão e de reunião e associação,

as seguintes disposições deste Capítulo terão efeito para proteger os direitos e liberdades sujeitos às limitações dessa proteção contidas nessas disposições, sendo as limitações destinadas a assegurar que o gozo de tais direitos e liberdades por qualquer indivíduo não prejudique os direitos e liberdades de terceiros ou o interesse público.

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  1. Nenhuma pessoa será privada de sua vida intencionalmente a não ser em execução de sentença de um tribunal em relação a uma infração criminal sob a lei de Barbados pela qual tenha sido condenada.

  2. Uma pessoa não será considerada como tendo sido privada de sua vida em violação desta seção se morrer como resultado do uso, na medida e nas circunstâncias permitidas por lei, de tal força que seja razoavelmente justificável.

    1. para a defesa de qualquer pessoa da violência ou para a defesa de bens;

    2. para efetuar uma prisão legal ou impedir a fuga de uma pessoa legalmente detida;

    3. com a finalidade de reprimir um motim, insurreição ou motim; ou

    4. a fim de impedir legalmente a prática por essa pessoa de uma infração penal,

ou se ele morrer como resultado de um ato de guerra legal.

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  1. Nenhuma pessoa será privada de sua liberdade pessoal, salvo conforme autorizado por lei em qualquer dos seguintes casos, ou seja,

    1. em consequência de sua incapacidade para pleitear uma acusação criminal ou em execução da sentença ou ordem de um tribunal, seja estabelecido para Barbados ou algum outro país, em relação a um crime pelo qual foi condenado;

    2. em execução de uma ordem do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso ou outro tribunal que possa ser prescrito pelo Parlamento, punindo-o por desrespeito a qualquer tribunal ou outro tribunal;

    3. em cumprimento de ordem judicial proferida para assegurar o cumprimento de qualquer obrigação que lhe seja imposta por lei;

    4. com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de ordem de um tribunal;

    5. sob suspeita razoável de ter cometido, ou estar prestes a cometer, um crime de acordo com a lei de Barbados;

    6. no caso de pessoa que não tenha atingido a idade de vinte e um anos, por ordem judicial ou com o consentimento de seus pais ou tutores, para fins de educação ou bem-estar;

    7. com o objetivo de prevenir a propagação de uma doença infecciosa ou contagiosa;

    8. no caso de uma pessoa que é, ou é razoavelmente suspeita de ser, mentalmente doente, viciado em drogas ou álcool, ou um vagabundo, para fins de seus cuidados ou tratamento ou proteção da comunidade;

    9. com a finalidade de impedir a entrada ilegal dessa pessoa em Barbados, ou com a finalidade de efetuar a expulsão, extradição ou outra remoção legal dessa pessoa de Barbados ou com a finalidade de restringir essa pessoa enquanto estiver sendo transportada por Barbados no no curso de sua extradição ou remoção como prisioneiro condenado de um país para outro; ou

    10. na medida em que possa ser necessário na execução de uma ordem legal exigindo que essa pessoa permaneça dentro de uma área especificada dentro de Barbados ou a proíba de estar dentro de tal área, ou na medida que possa ser razoavelmente justificável para a instauração de processos contra essa pessoa com o objetivo de fazer tal ordem ou relacionada a tal ordem depois de ter sido feita ou na medida em que possa ser razoavelmente justificável para restringir essa pessoa durante qualquer visita que ela tenha permissão para fazer a qualquer parte de Barbados em que, em consequência de tal ordem, sua presença seria ilegal.

  2. Qualquer pessoa presa ou detida deve ser informada o mais rapidamente possível, numa língua que compreenda, das razões da sua prisão ou detenção e ser-lhe-á permitido, às suas expensas, contratar e instruir sem demora um consultor jurídico de sua escolha, sendo uma pessoa habilitada a exercer em Barbados como advogado e a manter comunicação privada com ele; e no caso de uma pessoa que não tenha atingido a idade de dezesseis anos, ele também terá uma oportunidade razoável de comunicação com seus pais ou tutores.

  3. Qualquer pessoa que seja presa ou detida

    1. com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de ordem de um tribunal; ou

    2. sob suspeita razoável de ter cometido ou estar prestes a cometer uma infração penal,

e que não for liberado, será levado a um tribunal assim que for razoavelmente praticável; e se qualquer pessoa presa ou detida por suspeita razoável de ter cometido ou estar prestes a cometer um crime não for julgada dentro de um prazo razoável, então, sem prejuízo de quaisquer outros processos que possam ser instaurados contra ela, ela será libertada ou incondicionalmente ou em condições razoáveis, incluindo, em particular, as condições razoavelmente necessárias para garantir que ele compareça em uma data posterior para julgamento ou para procedimentos preliminares ao julgamento.

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  1. Qualquer pessoa que seja ilegalmente presa ou detida por qualquer outra pessoa terá direito a uma compensação por essa outra pessoa.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado incompatível com ou em violação das disposições anteriores desta seção na medida em que a lei em questão autorize a tomada durante um período de emergência pública de medidas que sejam razoavelmente justificável para efeitos de fazer face à situação existente durante esse período de emergência pública.

  3. Quando uma pessoa for detida em virtude de uma lei referida na subseção (5), as seguintes disposições serão aplicáveis:

    1. ele deve, assim que razoavelmente praticável e em qualquer caso não mais de cinco dias após o início de sua detenção, receber uma declaração por escrito, em um idioma que ele entenda, sobre os motivos pelos quais foi detido;

    2. não mais de catorze dias após o início da sua detenção, será publicada no Diário da República uma notificação informando que foi detido e especificando as disposições legais que autorizam a sua detenção;

    3. ele pode, de tempos em tempos, solicitar que seu caso seja revisto de acordo com o parágrafo (d), mas, caso tenha feito tal pedido, nenhum pedido subsequente será feito antes de expirados três meses a partir da apresentação do pedido anterior;

    4. quando um pedido for feito nos termos do parágrafo (c), o caso deve, no prazo de um mês a partir da apresentação do pedido, ser analisado por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei e presidido por uma pessoa nomeada pelo Presidente de entre as pessoas com direito a praticar em Barbados como advogados; e

    5. ele deve ter facilidades razoáveis para consultar e instruir, às suas próprias custas, um consultor jurídico de sua própria escolha, sendo uma pessoa habilitada a praticar como mencionado acima, e ele e qualquer consultor jurídico devem ser autorizados a fazer representações escritas ou orais ou ambos ao tribunal designado para a revisão de seu caso.

  4. Em qualquer revisão feita por um tribunal em conformidade com a subseção (6) do caso de qualquer pessoa detida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade ou conveniência de continuar sua detenção à autoridade pela qual foi ordenada, mas, a menos que seja de outra forma previsto por lei, essa autoridade não será obrigada a agir de acordo com tais recomendações.

  5. Quando qualquer pessoa for detida em virtude de uma lei referida na subseção (5), o Primeiro-Ministro ou um Ministro por ele autorizado deverá, não mais de trinta dias após o início da detenção e, posteriormente, não mais de trinta dias após a elaboração do relatório anterior, apresentar a cada Câmara um relatório informando o número de pessoas detidas conforme mencionado e o número de casos em que a autoridade que ordenou a detenção não agiu de acordo com as recomendações de um tribunal designado em conformidade com subseção (6):

Desde que no cálculo de qualquer período de trinta dias para os fins desta subseção não seja levado em consideração qualquer período durante o qual o Parlamento esteja prorrogado ou dissolvido.

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  1. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão.

  2. Nenhuma pessoa será obrigada a realizar trabalho forçado.

  3. Para os fins desta seção, a expressão trabalho forçado não inclui

    1. qualquer trabalho exigido em consequência da sentença ou ordem de um tribunal;

    2. qualquer trabalho exigido de qualquer pessoa enquanto ele estiver legalmente detido que, embora não seja exigido em consequência de sentença ou ordem de um tribunal, seja razoavelmente necessário por motivos de higiene ou para a manutenção do local em que ele está detido;

    3. qualquer trabalho exigido de um membro de uma força disciplinada no cumprimento de seus deveres como tal ou, no caso de uma pessoa que tenha objeções de consciência ao serviço como membro de uma força naval, militar ou aérea, qualquer trabalho que essa pessoa seja necessária por lei para executar no lugar de tal serviço; ou

    4. qualquer trabalho necessário durante qualquer período em que Barbados esteja em guerra ou no caso de qualquer furacão, terremoto, inundação, incêndio ou outra calamidade semelhante que ameace a vida ou o bem-estar da comunidade, na medida em que a exigência de tal trabalho seja razoavelmente justificável, nas circunstâncias de qualquer situação surgida ou existente durante esse período ou como resultado dessa calamidade, para efeitos de tratamento dessa situação.

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  1. Nenhuma pessoa será submetida a tortura nem a penas desumanas ou degradantes ou outros tratamentos.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão autorize a aplicação de qualquer punição ou a administração de qualquer tratamento que fosse legal em Barbados imediatamente antes de 30 de novembro de 1966.

  3. O seguinte não deve ser considerado inconsistente ou em violação desta seção:

    1. a imposição de uma sentença de morte obrigatória ou a execução de tal sentença;

    2. qualquer atraso na execução de uma sentença de morte imposta a uma pessoa em relação a uma infração criminal sob a lei de Barbados pela qual ela foi condenada;

    3. a detenção de qualquer pessoa que esteja na prisão, ou de outra forma legalmente detida, pendente da execução de uma sentença de morte imposta a essa pessoa, em condições ou acordos, que imediatamente antes de 5 de setembro de 2002-

      1. foram prescritos por ou sob a Lei das Prisões, conforme então em vigor; ou

      2. eram praticados de outra forma em Barbados,

em relação a pessoas assim na prisão ou detidas.

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  1. Nenhuma propriedade de qualquer descrição deve ser obrigatoriamente tomada de posse, e nenhum direito sobre propriedade de qualquer descrição deve ser adquirido compulsoriamente, exceto por ou sob a autoridade de uma lei escrita, e onde as disposições aplicáveis a essa aquisição ou tomada de posse é feito por uma lei escrita

    1. prescrever os princípios sobre os quais e a maneira pela qual a compensação deve ser determinada e dada; e

    2. concedendo a qualquer pessoa que reclame tal compensação o direito de acesso, diretamente ou por meio de recurso, para a determinação do seu interesse ou direito sobre a propriedade e o valor da compensação, ao Tribunal Superior.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou em violação desta seção-

    1. na medida em que a lei em questão preveja a tomada de posse ou aquisição de qualquer propriedade -

      1. em cumprimento de qualquer imposto, imposto, taxa, taxa ou outro imposto;

      2. a título de sanção por violação da lei ou caducidade em consequência de violação da lei;

      3. como um incidente de arrendamento, arrendamento, hipoteca, encargo, nota fiscal, penhor, contrato, concessão, permissão ou licença;

      4. na execução de sentenças ou ordens de um tribunal em processos de determinação de direitos ou obrigações civis;

      5. em circunstâncias em que seja razoavelmente necessário fazê-lo porque a propriedade está em estado perigoso ou prejudicial à saúde de seres humanos, animais ou plantas;

      6. em consequência de qualquer lei com respeito à limitação de ações; ou

      7. apenas pelo tempo que for necessário para efeitos de qualquer exame, investigação, julgamento ou inquérito ou, no caso dos terrenos, para a realização de trabalhos de conservação do solo ou de outros recursos naturais ou trabalhos relativos ao desenvolvimento ou melhoramento agrícola; ou

    2. na medida em que a lei em questão preveja a tomada de posse ou aquisição de

      1. propriedade inimiga;

      2. bens de pessoa falecida, de pessoa mentalmente sã ou de pessoa que não tenha completado vinte e um anos de idade, para efeitos da sua administração em benefício dos titulares dos respectivos direitos;

      3. bens de uma pessoa declarada insolvente ou de uma pessoa colectiva em liquidação, para efeitos da sua administração em benefício dos credores da pessoa ou pessoa colectiva insolvente e, sob reserva, em benefício de outras pessoas com direito ao benefício propriedade; ou

      4. bens sujeitos a um fideicomisso, com o objetivo de investi-los em pessoas designadas como fiduciários nos termos do instrumento que cria o fideicomisso ou por um tribunal ou, por ordem de um tribunal, para fins de efetivação do fideicomisso.

  3. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão prevê a comercialização ordenada ou produção ou crescimento ou extração de qualquer produto agrícola ou mineral ou qualquer artigo ou coisa preparado para o mercado ou fabricado para o mesmo ou para a restrição razoável do uso de qualquer propriedade no interesse de salvaguardar os interesses de terceiros ou a proteção de inquilinos, licenciados ou outros que tenham direitos sobre essa propriedade.

  4. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado incompatível com ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão prevê a posse compulsória de qualquer propriedade no interesse público, ou a aquisição no interesse público de qualquer interesse ou direito sobre bens, quando esses bens, interesses ou direitos sejam detidos por uma pessoa colectiva estabelecida directamente por lei para fins públicos em que não tenham sido investidos quaisquer outros montantes que não os fornecidos pelo Parlamento ou por qualquer Legislatura estabelecida para a antiga Colônia de Barbados.

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  1. Salvo com o seu próprio consentimento, nenhuma pessoa será submetida à revista da sua pessoa ou dos seus bens ou à entrada de terceiros nas suas instalações.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão faça provisão que seja razoavelmente exigida:

    1. no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública, planejamento urbano ou rural, desenvolvimento ou utilização de recursos minerais, ou desenvolvimento ou utilização de qualquer outra propriedade de forma a promover o benefício público;

    2. com o propósito de proteger os direitos ou liberdades de outras pessoas;

    3. para autorizar um funcionário ou agente do Governo, ou de uma autoridade governamental local ou de uma pessoa colectiva estabelecida directamente por lei para fins públicos a entrar nas instalações de qualquer pessoa para inspeccionar essas instalações ou qualquer coisa nelas finalidade de qualquer imposto, taxa, taxa, cessão ou outro imposto ou para a realização de trabalhos conexos com qualquer bem que se encontre legalmente naquelas instalações e que pertença ao Governo ou a essa autoridade ou entidade colectiva, conforme o caso;

    4. com o objetivo de autorizar a entrada em qualquer local em cumprimento de uma ordem de um tribunal para fins de execução da sentença ou ordem de um tribunal em qualquer processo; ou

    5. para efeitos de autorização de entrada em qualquer local para efeitos de prevenção ou detecção de infracções penais.

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  1. Se qualquer pessoa for acusada de uma infração penal, então, a menos que a acusação seja retirada, o caso deverá ser julgado com justiça dentro de um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei.

  2. Toda pessoa acusada de um crime

    1. presumir-se-á inocente até que se prove ou se declare culpado;

    2. deve ser informado assim que razoavelmente praticável, em um idioma que ele entenda e em detalhes, sobre a natureza da infração acusada;

    3. deve dispor de tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa;

    4. poderá defender-se em juízo pessoalmente ou por representante legal de sua escolha;

    5. terá a possibilidade de ouvir pessoalmente ou pelo seu representante legal as testemunhas convocadas pela acusação perante o tribunal e para obter a comparência e proceder à inquirição de testemunhas para depor em seu nome perante o tribunal nas mesmas condições que as aplicáveis testemunhas convocadas pela acusação; e

    6. será permitido ter, sem pagamento, a assistência de um intérprete se não compreender a língua usada no julgamento da acusação,

e, salvo com o seu consentimento, o julgamento não terá lugar na sua ausência, a menos que ele se comporte de modo a tornar o processo em sua presença impraticável e o tribunal tenha ordenado que o julgamento prosseguisse na sua ausência.

  1. Quando uma pessoa for julgada por qualquer delito criminal, a pessoa acusada ou qualquer pessoa por ela autorizada em seu nome deverá, se assim o exigir e sujeita ao pagamento de uma taxa razoável, conforme prescrito por lei, dentro de um prazo razoável após a julgamento uma cópia para uso do acusado de qualquer registro do processo feito por ou em nome do tribunal.

  2. Nenhuma pessoa será considerada culpada de um delito por qualquer ato ou omissão que, no momento em que ocorreu, não constituísse tal delito, e nenhuma penalidade será imposta por qualquer delito que seja mais grave em grau ou natureza do que a pena mais severa que poderia ter sido imposta por aquele delito no momento em que foi cometido.

  3. Ninguém que demonstre ter sido julgado por um tribunal competente por um crime e condenado ou absolvido será novamente julgado por esse crime ou por qualquer outro crime pelo qual possa ter sido condenado no julgamento por esse crime, salvo por ordem de um tribunal superior no decurso de um processo de recurso relativo à condenação ou absolvição.

  4. Ninguém será julgado por um delito se provar que foi indultado por esse delito.

  5. Nenhuma pessoa julgada por um crime será obrigada a depor no julgamento.

  6. Qualquer tribunal ou outro tribunal prescrito por lei para a determinação da existência ou extensão de qualquer direito ou obrigação civil deve ser estabelecido por lei e deve ser independente e imparcial; e quando um processo para tal determinação for instaurado por qualquer pessoa perante tal tribunal ou outro tribunal, o caso deverá ser julgado com justiça dentro de um prazo razoável.

  7. Exceto com o acordo de todas as partes, todos os procedimentos de cada tribunal e procedimentos para a determinação da existência ou extensão de qualquer direito ou obrigação civil perante qualquer outro tribunal, incluindo o anúncio da decisão do tribunal ou outro tribunal, serão ser realizada em público.

  8. Nada na subseção (9) impedirá o tribunal ou outro tribunal de excluir do processo pessoas que não sejam as partes e seus representantes legais na medida em que o tribunal ou outro tribunal-

    1. pode, por lei, ser autorizado a fazê-lo e considerar necessário ou conveniente em circunstâncias em que a publicidade prejudique os interesses da justiça ou em processos cautelares ou no interesse da decência, da moralidade pública, do bem-estar de menores de dezoito anos ou da proteção da vida privada das pessoas envolvidas no processo; ou

    2. pode, por lei, ser autorizado ou obrigado a fazê-lo no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública.

  9. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou em violação de-

    1. subseção (2)(a) na medida em que a lei em questão imponha a qualquer pessoa acusada de um delito criminal o ônus de provar fatos particulares;

    2. subseção (2) (e) na medida em que a lei em questão imponha condições que devem ser satisfeitas se as testemunhas chamadas para depor em nome de um acusado devem receber suas despesas com recursos públicos; ou

    3. subseção (5) na medida em que a lei em questão autoriza um tribunal a julgar um membro de uma força disciplinada por uma ofensa criminal, não obstante qualquer julgamento e condenação ou absolvição desse membro sob a lei disciplinar dessa força, de modo que, no entanto, que qualquer tribunal que julgue tal membro e o condene deverá, ao sentenciá-lo a qualquer punição, levar em consideração qualquer punição que lhe seja atribuída sob aquela lei disciplinar.

  10. Nada contido na subseção (2) (d) deve ser interpretado como dando direito a uma pessoa a representação legal a expensas públicas.

19

  1. Exceto com seu próprio consentimento, ninguém será impedido no gozo de sua liberdade de consciência e, para os fins desta seção, a referida liberdade inclui a liberdade de pensamento e de religião, a liberdade de mudar de religião ou crença, e a liberdade, seja por si só. ou em comunidade com outros, tanto em público como em privado, para manifestar e propagar a sua religião ou crença no culto, ensino, prática e observância.

  2. Toda comunidade religiosa terá o direito, às suas próprias custas, de estabelecer e manter locais de educação e de administrar qualquer local de educação que mantenha integralmente.

  3. Nenhuma comunidade religiosa será impedida de fornecer instrução religiosa para pessoas dessa comunidade no curso de qualquer educação fornecida por essa comunidade, quer essa comunidade receba ou não qualquer subsídio governamental, subvenção ou outra forma de assistência financeira destinada a atender, em todo ou em parte, o custo de tal curso de educação.

  4. Exceto com seu próprio consentimento (ou, se for uma pessoa que não atingiu a idade de vinte e um anos, o consentimento de seu tutor), nenhuma pessoa que frequenta qualquer estabelecimento de ensino será obrigada a receber instrução religiosa ou a participar participar ou participar de qualquer cerimônia ou observância religiosa se essa instrução, cerimônia ou observância estiver relacionada a uma religião que não seja sua.

  5. Nenhuma pessoa será obrigada a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença ou a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença.

  6. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha:

    1. que é razoavelmente necessário-

      1. no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública; ou

      2. com a finalidade de proteger os direitos e liberdades de outras pessoas, incluindo o direito de observar e praticar qualquer religião sem a intervenção não solicitada de membros de qualquer outra religião; ou

    2. com relação aos padrões ou qualificações a serem exigidas em relação aos locais de ensino, incluindo qualquer instrução (não sendo instrução religiosa) dada nesses locais.

  7. As referências nesta seção a uma religião devem ser interpretadas como incluindo referências a uma denominação religiosa, e as expressões cognatas devem ser interpretadas de acordo.

20

  1. Exceto com seu próprio consentimento, ninguém será impedido de gozar de sua liberdade de expressão e, para os fins desta seção, a referida liberdade inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões sem interferência, a liberdade de receber idéias e informações sem interferência, a liberdade de comunicar idéias e informações sem interferência e livre de interferência em sua correspondência ou outros meios de comunicação.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha:

    1. que seja razoavelmente exigido no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública; ou

    2. que seja razoavelmente necessário para proteger a reputação, os direitos e as liberdades de outras pessoas ou a vida privada das pessoas envolvidas em processos judiciais, impedir a divulgação de informações recebidas em sigilo, manter a autoridade e a independência dos tribunais ou regular a administração ou operação técnica de telefonia, telégrafo, correios, radiodifusão sem fio, televisão ou outros meios de comunicação ou regulação de exposições públicas ou entretenimentos públicos; ou

    3. que impõe restrições a funcionários públicos ou membros de uma força disciplinada.

21

  1. Salvo com o seu próprio consentimento, ninguém pode ser impedido de gozar da sua liberdade de reunião e associação, isto é, do seu direito de se reunir livremente e de se associar a outras pessoas e, em particular, de constituir ou pertencer a partidos políticos ou de constituir ou pertencer a sindicatos ou outras associações para a proteção de seus interesses.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha:

    1. que seja razoavelmente exigido no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública; ou

    2. que seja razoavelmente necessário para proteger os direitos ou liberdades de outras pessoas; ou

    3. que impõe restrições a funcionários públicos ou membros de uma força disciplinada.

22

  1. Nenhuma pessoa será privada de sua liberdade de movimento, ou seja, o direito de circular livremente em Barbados, o direito de residir em qualquer parte de Barbados, o direito de entrar em Barbados, o direito de sair de Barbados e a imunidade de expulsão de Barbados.

  2. Qualquer restrição à liberdade de movimento de uma pessoa que esteja envolvida em sua detenção legal não deve ser considerada inconsistente ou contrária a esta seção.

  3. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha:

    1. a imposição de restrições ao movimento ou residência dentro de Barbados de qualquer pessoa ou ao direito de qualquer pessoa de deixar Barbados que sejam razoavelmente exigidos no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública;

    2. para a imposição de restrições ao movimento ou residência dentro de Barbados ou ao direito de deixar Barbados de pessoas em geral ou qualquer classe de pessoas que sejam razoavelmente necessárias no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública;

    3. para a imposição de restrições ao movimento ou residência dentro de Barbados de qualquer pessoa que não seja sua cidadã ou a exclusão ou expulsão de Barbados de tal pessoa;

    4. pela imposição de restrições à aquisição ou uso de terras ou outras propriedades em Barbados;

    5. para a imposição de restrições, por ordem de um tribunal, sobre o movimento ou residência dentro de Barbados de qualquer pessoa ou sobre o direito de qualquer pessoa de deixar Barbados em consequência de ter sido considerado culpado de uma infração criminal sob a lei de Barbados ou por o objetivo de garantir que ele compareça a um tribunal em uma data posterior para julgamento por tal ofensa criminal ou para procedimentos preliminares ao julgamento ou para procedimentos relacionados à sua extradição ou remoção legal de Barbados;

    6. para a imposição de restrições ao movimento ou residência dentro de Barbados ou ao direito de deixar Barbados de funcionários públicos ou membros de uma força disciplinada;

    7. para a remoção de pessoas de Barbados-

      1. ser julgado ou punido em algum outro país por uma infração penal de acordo com a lei desse país;

      2. sofrer prisão em algum outro país em execução da sentença de um tribunal com relação a um crime de acordo com a lei de Barbados pelo qual foi condenado;

      3. ser detido em uma instituição em algum outro país com o propósito de cumprir a ordem de um tribunal proferida em conformidade com uma lei de Barbados relativa ao tratamento de infratores com idade inferior a determinada; ou

      4. ser detido para cuidados ou tratamento em um hospital ou outra instituição de acordo com uma lei de Barbados relativa a pessoas que sofrem de defeito ou doença mental; ou

    8. para a imposição de restrições ao direito de qualquer pessoa de deixar Barbados que sejam razoavelmente necessárias para garantir o cumprimento de quaisquer obrigações impostas a essa pessoa por lei.

  4. Quando a liberdade de movimento de uma pessoa for restringida em virtude de uma disposição referida na subseção (3) (a), as seguintes disposições serão aplicáveis:

    1. ele deverá, assim que razoavelmente praticável e em qualquer caso não mais de cinco dias após o início da restrição, receber uma declaração por escrito, em um idioma que ele entenda, dos motivos pelos quais a restrição foi imposta;

    2. não mais de catorze dias após o início da restrição, será publicada no Diário da República uma notificação informando que a sua liberdade de circulação foi restringida e especificando a disposição legal ao abrigo da qual a restrição é autorizada;

    3. ele pode, de tempos em tempos, solicitar que seu caso seja revisto de acordo com o parágrafo (d), mas, caso tenha feito tal pedido, nenhum pedido subsequente será feito antes de expirados três meses a partir da apresentação do pedido anterior;

    4. quando um pedido for feito nos termos do parágrafo (c), o caso deve, no prazo de um mês a partir da apresentação do pedido, ser analisado por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei e presidido por uma pessoa nomeada pelo Presidente de entre as pessoas com direito a praticar em Barbados em advogados; e

    5. ele deve ter facilidades razoáveis para consultar e instruir, às suas próprias custas, um consultor jurídico de sua própria escolha, sendo uma pessoa habilitada a praticar como mencionado acima, e ele e qualquer consultor jurídico devem ser autorizados a fazer representações escritas ou orais ou ambos ao tribunal designado para a revisão de seu caso.

  5. Em qualquer revisão por um tribunal em conformidade com a subseção (4) do caso de qualquer pessoa cuja liberdade de movimento tenha sido restringida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade ou conveniência de continuar essa restrição à autoridade por quem foi ordenada, mas, salvo disposição legal em contrário, essa autoridade não será obrigada a agir de acordo com tais recomendações.

23

  1. Sujeito às disposições desta seção

    1. nenhuma lei fará qualquer disposição que seja discriminatória por si mesma ou em seu efeito; e

    2. nenhuma pessoa será tratada de forma discriminatória por qualquer pessoa agindo em virtude de qualquer lei escrita ou no desempenho das funções de qualquer cargo público ou autoridade pública.

  2. Nesta seção, a expressão discriminatório significa conceder tratamento diferenciado a pessoas diferentes, atribuível total ou principalmente às suas respectivas descrições por raça, local de origem, opiniões políticas, cor ou credo, pelo qual pessoas de uma dessas descrições estão sujeitas a deficiências ou restrições à quais pessoas de outra descrição não estão sujeitas ou recebem privilégios ou vantagens que não são concedidos a pessoas de outra descrição.

  3. A subseção (1)(a) não se aplica a nenhuma lei na medida em que essa lei disponha

    1. com relação a pessoas que não são cidadãos de Barbados;

    2. com relação à adoção, casamento, divórcio, sepultamento, devolução de bens por morte ou outros assuntos de direito pessoal;

    3. pelo qual pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (2) podem estar sujeitas a qualquer deficiência ou restrição ou podem receber qualquer privilégio ou vantagem que, considerando sua natureza e circunstâncias especiais pertencentes a essas pessoas ou a pessoas de qualquer outra descrição, seja razoavelmente justificável;

    4. para a transferência entre Barbados e outros países, de acordo com os acordos internacionais celebrados por Barbados, de pessoas detidas em prisões, hospitais ou outras instituições em virtude de ordens proferidas no curso do exercício por tribunais ou tribunais de sua jurisdição penal;

    5. para autorizar a tomada, durante o período de emergência pública, de medidas razoavelmente justificáveis para fazer face à situação existente nesse período de emergência pública; ou

    6. para a imposição de tributação ou apropriação de receita pelo Governo ou por qualquer autoridade do governo local para fins locais.

  4. Nada contido em qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação da subseção (1)(a) na medida em que estabeleça disposições com relação a padrões ou qualificações (não sendo padrões ou qualificações especificamente relacionados à raça, local de origem , opinião política, cor ou credo) a ser exigida de qualquer pessoa que seja nomeada para qualquer cargo no serviço público, qualquer cargo em força disciplinar ou qualquer cargo a serviço de uma autoridade governamental local ou de uma pessoa jurídica estabelecida por qualquer lei para fins públicos.

  5. A subseção (1)(b) não se aplica a qualquer coisa que seja expressamente ou por implicação necessária autorizada a ser feita por qualquer disposição legal referida na subseção (3) ou (4).

  6. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão prevê que pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (2) possam ser sujeito a qualquer restrição aos direitos e liberdades garantidos pelas seções 17, 19, 20, 21 e 22, sendo tal restrição autorizada pela subseção (2) da seção 17, subseção (6) da seção 19, subseção (2) da seção 20, subseção (2) da seção 21 ou subseção (3) da seção 22, conforme o caso.

  7. A subseção (1)(b) não afetará qualquer discricionariedade em relação à instituição, conduta ou desistência de processos civis ou criminais em qualquer tribunal que seja atribuído a qualquer pessoa por esta Constituição ou qualquer outra lei.

24

  1. Sujeito às disposições da subseção (6), se qualquer pessoa alegar que qualquer uma das disposições das seções 12 a 23 foi, está sendo ou provavelmente será violada em relação a ela (ou, no caso de uma pessoa que é detido, se qualquer outra pessoa alegar tal contravenção em relação à pessoa detida), então, sem prejuízo de qualquer outra ação em relação ao mesmo assunto que esteja legalmente disponível, essa pessoa (ou essa outra pessoa) pode recorrer ao Supremo Tribunal para reparação.

  2. O Tribunal Superior terá jurisdição originária

    1. ouvir e determinar qualquer pedido feito por qualquer pessoa de acordo com a subseção (1); e

    2. para determinar qualquer questão que surja no caso de qualquer pessoa que seja encaminhada a ela de acordo com a subseção (3),

e pode fazer tais ordens, emitir tais mandados e dar as instruções que considerar apropriadas para a finalidade de fazer cumprir ou garantir a execução de qualquer uma das disposições das seções 12 a 23:

Desde que o Tribunal Superior não exerça seus poderes sob esta subseção se estiver convencido de que os meios adequados de reparação estão ou estiveram disponíveis para a pessoa em questão sob qualquer outra lei.

  1. Se em qualquer processo em qualquer tribunal subordinado ao Supremo Tribunal surgir alguma questão quanto à violação de qualquer uma das disposições das seções 12 a 23, a pessoa que preside nesse tribunal deve submeter a questão ao Supremo Tribunal, a menos que, em sua opinião, o levantamento da questão é meramente frívolo ou vexatório.

  2. Quando qualquer questão for submetida ao Supremo Tribunal de acordo com a subseção (3), o Supremo Tribunal decidirá sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu decidirá o caso de acordo com essa decisão ou, se essa decisão é objeto de recurso de acordo com esta Constituição ao Tribunal de Apelação ou ao Tribunal de Justiça do Caribe, de acordo com a decisão do Tribunal de Apelação ou, conforme o caso, do Tribunal de Justiça do Caribe.

  3. O Parlamento pode conferir ao Supremo Tribunal poderes adicionais aos conferidos por esta seção que possam parecer ao Parlamento necessários ou desejáveis para permitir que o Supremo Tribunal exerça mais efetivamente a jurisdição que lhe é conferida por esta seção.

  4. O Parlamento pode tomar providências sobre a prática e o procedimento

    1. do Tribunal Superior em relação à jurisdição e poderes conferidos a ele por ou sob esta seção;

    2. do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso em relação a recursos para o Tribunal de Recurso de decisões do Tribunal Superior no exercício dessa jurisdição;

    3. do Tribunal de Apelação e do Tribunal de Justiça do Caribe em relação aos recursos ao Tribunal de Justiça do Caribe de decisões do Tribunal de Apelação no exercício de tal jurisdição; e

    4. de tribunais subordinados em relação às referências ao Tribunal Superior sob a subseção (3);

incluindo disposição com relação ao prazo dentro do qual qualquer pedido, referência ou recurso deve ou pode ser feito ou interposto; e, sujeito a qualquer provisão assim feita, provisão pode ser feita com relação às questões mencionadas por regras de tribunal.

  1. Nesta seção, o Tribunal de Apelação tem o mesmo significado que na seção 87.

25

  1. Neste Capítulo, período de emergência pública significa qualquer período durante o qual:

    1. Barbados está envolvido em qualquer guerra; ou

    2. está em vigor uma proclamação do Governador-Geral declarando a existência do estado de emergência pública; ou

    3. está em vigor uma resolução de cada Câmara apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros dessa Câmara declarando que as instituições democráticas em Barbados estão ameaçadas de subversão.

  2. Uma proclamação feita pelo Governador-Geral não terá efeito para os fins da subseção (1), a menos que seja declarado que o Governador-Geral está satisfeito

    1. que uma emergência pública surgiu como resultado da iminência de um estado de guerra entre Barbados e outro Estado ou como resultado da ocorrência de qualquer terremoto, furacão, inundação, incêndio, surto de peste, surto de doença infecciosa ou outra calamidade , semelhante ao anterior ou não; ou

    2. que uma ação foi tomada ou está imediatamente ameaçada por qualquer pessoa de tal natureza e em escala tão extensa que possa colocar em risco a segurança pública ou privar a comunidade, ou qualquer parte substancial da comunidade, de suprimentos ou serviços essenciais Para a vida.

  3. Uma proclamação feita pelo Governador-Geral para os fins desta seção, a menos que seja revogada anteriormente, permanecerá em vigor por um mês ou por período mais longo, não superior a seis meses, conforme a Casa da Assembléia determinar por uma resolução apoiada pelo votos da maioria de todos os membros dessa Casa:

Desde que tal proclamação possa ser prorrogada de tempos em tempos por um período adicional não superior a seis meses por deliberação aprovada da mesma maneira, e pode ser revogada a qualquer momento por deliberação apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Câmara da Assembleia.

  1. Uma resolução aprovada por uma Casa para os propósitos da subseção (1)(c) pode ser revogada a qualquer momento por uma resolução daquela Casa apoiada pelos votos da maioria de todos os seus membros.

26

  1. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei escrita deve ser considerado inconsistente com ou em violação de qualquer disposição das seções 12 a 23 na medida em que a lei em questão

    1. é uma lei (nesta seção referida como uma lei existente) que foi promulgada ou feita antes de 30 de novembro de 1966 e continua a fazer parte da lei de Barbados em todos os momentos desde aquele dia;

    2. revoga e reedita uma lei existente sem alteração; ou

    3. altera uma lei existente e, portanto, não torna essa lei inconsistente com qualquer disposição das seções 12 a 23 de uma maneira que, ou em uma extensão na qual, não fosse anteriormente tão inconsistente.

  2. Na subseção (1)(c), a referência à alteração de uma lei existente inclui referências para revogá-la e repromulgá-la com modificações ou fazer diferentes disposições em seu lugar, e modificá-la, e na subseção (1) lei escrita inclui qualquer instrumento com força de lei; e nesta subseção e subseção (1) as referências à revogação e reedição de uma lei existente devem ser interpretadas de acordo.

27

  1. Neste capítulo-

    • "contravenção", em relação a qualquer requisito, inclui o descumprimento desse requisito;

"tribunal" significa qualquer tribunal de justiça com jurisdição em Barbados, exceto um tribunal estabelecido por uma lei disciplinar, e inclui o Tribunal de Justiça do Caribe e

  • na seção 12, seção 13, seção 14, subseções (2), (3), (5), (8), (9) e (10) da seção 18, seção 22 e subseção (7) da seção 23 inclui, em relação a uma infração a uma lei disciplinar, um tribunal estabelecido por essa lei; e

    • na seção 13, seção 14 e subseção (7) da seção 23 inclui, em relação a uma infração contra uma lei disciplinar, qualquer pessoa ou autoridade habilitada a exercer jurisdição em relação a essa infração;

"lei disciplinar" significa uma lei que regula a disciplina de qualquer força disciplinada;

"força disciplinada" significa-

  • uma força naval, militar ou aérea;

    • uma força policial;

    • um serviço prisional; ou

    • um serviço de bombeiros;

"representante legal", em relação a qualquer tribunal ou outro tribunal, significa uma pessoa habilitada a exercer como advogado perante tal tribunal ou tribunal; e

"membro", em relação a uma força disciplinada, inclui qualquer pessoa que, nos termos da lei que regula a disciplina dessa força, esteja sujeita a essa disciplina.

  1. As referências nas seções 12, 13, 17 e 22 a uma ofensa criminal devem ser interpretadas como incluindo referências a uma ofensa contra uma lei disciplinar, e tais referências nas subseções (2) a (7) e (ll)(a) da seção 18 devem, em relação a processos perante um tribunal estabelecido por uma lei disciplinar, ser interpretados da mesma forma.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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