Constituição de Barbados de 1966 (revisada em 2007)

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:
  • Em relação a qualquer pessoa que seja membro de uma força disciplinada criada sob a lei de qualquer país que não seja Barbados e legalmente presente em Barbados, nada contido ou feito sob a autoridade da lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente com ou em violação de qualquer disposição das seções 12 a 23.

  • CAPÍTULO IV. O GOVERNADOR-GERAL

    1. Haverá um Governador-Geral de Barbados que será nomeado por Sua Majestade e ocupará o cargo durante o prazer de Sua Majestade e que será o representante de Sua Majestade em Barbados.

    29

    • Sempre que o cargo de Governador-Geral estiver vago ou o titular do cargo estiver ausente de Barbados ou por qualquer outro motivo estiver impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, essas funções serão desempenhadas:

      1. por qualquer pessoa designada por Sua Majestade em seu nome que esteja em Barbados e seja capaz de desempenhar essas funções; ou

      2. a qualquer momento quando não houver pessoa em Barbados assim designada e apta a desempenhar essas funções, pelo titular do cargo de Chefe de Justiça; ou

      3. a qualquer momento referido no parágrafo (b) quando o cargo de Chefe de Justiça estiver vago ou o seu titular estiver ausente de Barbados ou for por qualquer outro motivo incapaz de desempenhar essas funções, pelo Presidente do Senado.

      • O titular do cargo de Governador-Geral ou qualquer pessoa designada nos termos do parágrafo (a) ou do parágrafo (b) da subseção (1) não deve, para os fins desta seção, ser considerado ausente de Barbados ou incapaz de desempenhar as funções do cargo de Governador-Geral a qualquer momento em que haja uma nomeação subsistente de um deputado nos termos do artigo 30.º.

    30

    • Sempre que o Governador-Geral-

      1. tem a oportunidade de se ausentar de Barbados por um período que acredita ser de curta duração; ou

      2. está sofrendo de uma doença que ele tem motivos para acreditar que será de curta duração,

    ele pode, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, por instrumento sob o Selo Público, nomear qualquer pessoa em Barbados para ser seu substituto durante tal ausência ou doença e nessa capacidade desempenhar em seu nome as funções do cargo de Governador-Geral, conforme especificado nesse instrumento.

    • O poder e a autoridade do Governador-Geral não serão abreviados, alterados ou de qualquer forma afetados pela nomeação de um suplente nos termos desta seção, e no exercício de qualquer função que seja exercida pelo Governador-Geral agindo a seu critério ou após consulta a qualquer pessoa ou autoridade, o deputado deve conformar-se e observar as instruções que o Governador-Geral, agindo da mesma maneira, lhe dirigir:

    Desde que a questão de um deputado ter ou não conformado ou observado tais instruções não será questionada em nenhum tribunal.

    • Uma pessoa nomeada como suplente de acordo com esta seção deverá manter essa nomeação pelo período especificado no instrumento pelo qual foi nomeado, e sua nomeação pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do o primeiro ministro.

    31

    • O Parlamento pode prescrever os cargos que constituem o pessoal pessoal do Governador-Geral, os vencimentos e subsídios a pagar aos funcionários e as outras quantias a pagar a título das despesas relativas ao cargo de Governador-Geral.

      • Quaisquer salários ou outros montantes prescritos na subseção (1) são cobrados e devem ser pagos do Fundo Consolidado.

      • Sujeito ao disposto na subseção (4), poder para nomear os cargos prescritos na subseção (1) como cargos que devem constituir o pessoal pessoal do Governador-Geral, e remover e exercer controle disciplinar sobre as pessoas que exerçam ou atuem em qualquer desses cargos, cabe ao Governador-Geral agindo a seu critério.

      • O Governador-Geral, agindo a seu critério, pode nomear para qualquer um dos cargos prescritos na subseção (1) os funcionários públicos que ele selecionar de uma lista apresentada pela Comissão de Serviço Público, mas

        1. as disposições da subseção (3) devem a um funcionário assim nomeado como pessoal pessoal do Governador-Geral seu serviço como funcionário público; aplicar em relação ao seu serviço, mas não no que diz respeito

        2. um funcionário assim nomeado não poderá, durante a sua permanência no pessoal pessoal do Governador-Geral, desempenhar as funções de qualquer cargo público; e

        3. um funcionário assim nomeado pode, a qualquer momento, ser nomeado pelo Governador-Geral, se a Comissão de Serviço Público assim o recomendar, para assumir ou retomar as funções de um cargo público e, portanto, deve desocupar seu cargo no pessoal pessoal do Governador-Geral , mas o Governador-Geral pode, a seu critério, recusar a liberação do funcionário para essa nomeação.

      • Todos os cargos prescritos na subseção (1) como cargos que constituam o pessoal do Governador-Geral serão, para os fins do Capítulo VIII, considerados cargos públicos.

    32

    • O Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro agindo sob a autoridade geral do Gabinete no exercício de suas funções que não sejam:

      1. qualquer função que seja expressa (em quaisquer termos) para ser exercida por ele em ou de acordo com as recomendações ou conselhos de, ou com a anuência de, ou após consulta com, qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete; e

      2. qualquer função que seja expressa (em quaisquer termos) para ser exercitada por ele a seu critério.

      • A subseção (1) não se aplica às funções conferidas ao Governador-Geral pelas seguintes disposições desta Constituição, ou seja,

        1. seção 66(2) (que exige que o Governador-Geral revogue a nomeação do Primeiro Ministro em certas circunstâncias);

        2. a cláusula da seção 61(2) (que exige que o Governador-Geral dissolva o Parlamento em certas circunstâncias); e

        3. seção 84(4) (que exige que o Governador-Geral remova um juiz do cargo em certas circunstâncias).

      • Quando o Governador-Geral for instruído a exercer qualquer função por recomendação de qualquer pessoa ou autoridade, ele deverá exercer essa função de acordo com tal recomendação:

    Providenciou que-

    • antes de agir em conformidade, pode, a seu critério, remeter essa recomendação uma vez para reconsideração pela pessoa ou autoridade em questão; e

      • se essa pessoa ou autoridade, tendo reconsiderado a recomendação original nos termos do parágrafo (a), a substituir por uma recomendação diferente, as disposições desta subseção se aplicarão a essa recomendação diferente da mesma forma que se aplicam à recomendação original.

      1. Quando o Governador-Geral for instruído a exercer qualquer função após consulta a qualquer pessoa ou autoridade, ele não será obrigado a exercer essa função de acordo com o conselho dessa pessoa ou autoridade.

      2. Quando o Governador-Geral for instruído a exercer qualquer função de acordo com a recomendação ou conselho de, ou com a concordância ou após consulta de qualquer pessoa ou autoridade, a questão de saber se ele exerceu essa função não será questionada em qualquer tribunal.

      3. Quando o Governador-Geral for instruído a exercer qualquer função sobre as recomendações do Primeiro-Ministro após consulta ao Líder da Oposição, as seguintes medidas devem ser tomadas:

        1. o Primeiro-Ministro deve consultar primeiro o Líder da Oposição e, em seguida, apresentar a sua recomendação ao Governador-Geral;

        2. o Governador-Geral informará então o Líder da Oposição dessa recomendação e, se o Líder da Oposição concordar, o Governador-Geral agirá de acordo com a recomendação;

        3. se o Líder da Oposição não concordar com a recomendação, o Governador-Geral informará o Primeiro-Ministro e devolver-lhe-á a recomendação;

        4. o Primeiro-Ministro aconselhará então o Governador-Geral e o Governador-Geral agirá de acordo com esse parecer.

      4. Qualquer referência nesta Constituição às funções do Governador-Geral deve ser interpretada como uma referência aos seus poderes e deveres no exercício da autoridade executiva de Barbados e a quaisquer outros poderes e deveres conferidos ou impostos a ele como Governador-Geral pelo ou sob esta Constituição ou qualquer outra lei.

    1. O Governador-Geral deve manter e usar o Selo Público para selar todas as coisas que devem passar pelo Selo Público.

    2. Uma pessoa nomeada para o cargo de Governador-Geral ou assumindo as funções desse cargo nos termos da seção 29 deve, antes de assumir as funções desse cargo, fazer e assinar o juramento de fidelidade e um juramento para o devido cumprimento do cargo de Governador -Geral na forma estabelecida no Primeiro Anexo, tais juramentos sendo administrados pelo Presidente do Tribunal ou outro Juiz que possa ser designado pelo Presidente do Tribunal.

    CAPÍTULO V. PARLAMENTO

    PARTE 1. Composição do Parlamento

    1. Haverá um Parlamento de Barbados que consistirá de Sua Majestade, um Senado e uma Câmara.

    36

    • O Senado será composto de vinte e uma pessoas que, sendo qualificadas para a nomeação de Senadores de acordo com as disposições desta Constituição, tenham sido nomeadas de acordo com as disposições desta seção.

      • Doze Senadores serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, por instrumento sob o Selo Público.

      • Dois Senadores serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer do Líder da Oposição, por instrumento do Selo Público.

      • Sete Senadores serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo a seu critério, por instrumento sob o Selo Público, para representar interesses religiosos, econômicos ou sociais ou outros interesses que o Governador-Geral considere que devem ser representados:

    Desde que, antes de nomear qualquer pessoa nos termos desta subseção, o Governador-Geral consulte as pessoas que, a seu critério, considere que podem falar por esses interesses e devem ser consultadas.

    1. Sujeito às disposições da seção 38, qualquer pessoa que, na data de sua nomeação,

      1. é cidadão de Barbados com idade igual ou superior a vinte e um anos; e

      2. tenha residido normalmente em Barbados nos doze meses imediatamente anteriores,

    será qualificado para ser nomeado senador.

    38

    • Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada como Senadora que

      1. é membro da Câmara;

      2. está, por ato próprio, sob qualquer reconhecimento de fidelidade, obediência ou adesão a uma Potência ou Estado estrangeiro;

      3. exerça ou exerça funções de Juiz, de Director do Ministério Público ou de Auditor-Geral;

      4. tiver, no prazo de dez anos imediatamente anterior à data proposta para sua nomeação como Senador, ter sido condenado por tribunal de jurisdição competente por qualquer crime de desonestidade, e que

        1. não recorreu dessa condenação, ou

        2. interpôs recurso dessa condenação e cujo recurso não foi admitido, e

        3. não recebeu um perdão gratuito em relação ao delito;

      5. está sob sentença de morte imposta por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a seis meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída pela autoridade competente por alguma outra sentença imposta a ele por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa;

      6. é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma considerada insana sob qualquer lei em vigor em Barbados;

      7. foi julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor em Barbados e não foi exonerado; ou

      8. for desqualificado para membro da Câmara da Assembléia por ou sob qualquer lei em vigor em Barbados por ter sido condenado ou declarado culpado de qualquer prática corrupta ou ilegal nas eleições.

      • Sem prejuízo das disposições da subsecção (1) (c), o Parlamento pode determinar que, sujeito às exceções e limitações que o Parlamento possa determinar, uma pessoa não será qualificada para ser nomeada Senador se

        1. exerce ou exerce qualquer cargo ou nomeação prescrito pelo Parlamento individualmente ou por referência a uma classe de cargos ou nomeação;

        2. pertença a qualquer força armada de Barbados ou a qualquer classe de pessoas que faça parte de tal força; ou

        3. ele pertence a qualquer força policial de Barbados ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força.

      • Para os fins da subseção (1) (e)

        1. duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas como penas separadas se nenhuma dessas penas exceder seis meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

        2. não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

    39

    • A vaga de senador ficará vago

      1. na próxima dissolução do Parlamento após ele ter sido nomeado;

      2. se, com o seu consentimento, for indicado como candidato à eleição para a Câmara;

      3. se ele estiver ausente de Barbados por um período superior a quarenta dias em qualquer momento da sessão do Senado, sem a licença do Presidente concedida de acordo com as disposições da subseção (2);

      4. se deixar de ser cidadão de Barbados;

      5. sujeito às disposições da subseção (3), se surgirem quaisquer circunstâncias que, se ele não fosse um senador, fariam com que ele fosse desqualificado para nomeação como tal em virtude dos parágrafos (b) a (h) da seção 38 (1) ou de qualquer lei promulgada de acordo com a seção 38 (2);

      6. no caso de um senador que foi nomeado como tal de acordo com o conselho do primeiro-ministro ou de acordo com o conselho do líder da oposição, se o governador-geral, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro ou de acordo com o parecer do Líder da Oposição, conforme o caso, por instrumento do Selo Público, declara vago o cargo daquele Senador.

      • O Presidente do Senado pode conceder licença a qualquer Senador para se ausentar de Barbados por qualquer período não superior a seis meses a qualquer momento.

    3

    • Se as circunstâncias mencionadas na subseção (1) (e) surgirem porque um Senador é condenado por qualquer crime envolvendo desonestidade, sob sentença de morte ou prisão, julgado como mentalmente doente, declarado falido ou condenado ou declarado culpado de uma prática corrupta ou ilegal nas eleições e caso o Senador possa recorrer da decisão (seja com autorização judicial ou de outra autoridade ou sem autorização), ele deixará imediatamente de exercer suas funções de Senador, mas , ressalvado o parágrafo (b), ele não deixará seu cargo até o término de um período de trinta dias a partir de então:

    Desde que o Presidente do Senado possa, a pedido do referido Senador, de tempos em tempos, prorrogar esse prazo por mais trinta dias para que o Senador possa interpor recurso da decisão, de modo que as prorrogações no total, cento e cinquenta dias não serão concedidos sem a aprovação, significada por resolução, do Senado.

    • Se, na determinação de qualquer recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum outro recurso for aberto ao Senador, ou se, em razão da expiração de qualquer prazo para interposição de recurso ou notificação ou a recusa de autorização para recorrer ou por qualquer outro motivo, deixar de ser cabível ao Senador recurso, ele imediatamente desocupará seu cargo.

      • Se a qualquer momento antes de o Senador deixar seu cargo deixar de existir as circunstâncias acima mencionadas, seu cargo não ficará vago ao término do prazo referido na alínea (a) e ele poderá retomar o exercício de suas funções como Senador.

    40

    • Quando o Senado se reunir pela primeira vez após qualquer dissolução do Parlamento e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, elegerá um Senador, não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar, para ser Presidente do Senado; e sempre que o cargo de Presidente ficar vago por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, o Senado deverá, o mais tardar em sua segunda sessão após o surgimento da vacância, eleger outro Senador para preencher esse cargo.

      • Quando o Senado se reunir pela primeira vez após qualquer dissolução do Parlamento, ele deverá, logo que possível, eleger um Senador, não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar, para ser Vice-Presidente do Senado; e sempre que o cargo de Vice-Presidente ficar vago por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, o Senado elegerá, tão logo seja conveniente, outro Senador para ocupar esse cargo.

      • Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente do Senado

        1. se ele anunciar sua renúncia de seu cargo ao Senado ou se, por escrito de próprio punho endereçado, no caso do Presidente, ao Secretário do Senado ou, no caso do Vice-Presidente, ao Presidente (ou, se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver ausente de Barbados, ao Secretário), ele renuncia a esse cargo;

        2. se deixar de ser senador:

    Desde que o Presidente não deixe seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser Senador por dissolução do Parlamento, até que o Senado se reúna pela primeira vez após tal dissolução;

    • se for nomeado Ministro ou Secretário Parlamentar;

      • se, por força do disposto no artigo 39.º, n.º 3, for obrigado a deixar de exercer as suas funções de Senador; ou

      • no caso do Vice-Presidente, se for eleito Presidente.

    41

    • A Câmara da Assembleia será composta por vinte e quatro membros ou pelo número maior de membros que o Parlamento possa determinar.

      • Os membros da Câmara (que serão conhecidos como Membros do Parlamento) serão pessoas que, sendo qualificadas para eleição como tal de acordo com as disposições desta Constituição, tenham sido eleitas na forma prevista nesta Constituição.

    41A

    • Haverá uma Comissão Eleitoral e para Barbados (neste Limites da Parte referida como a Comissão).

      • A Comissão será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três outros membros.

      • O Presidente e mais dois membros da Comissão serão nomeados pelo Governador-Geral, por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição, por instrumento do Selo Público, e o Vice-Presidente e um outro membro será nomeado pelo Governador-Geral, por recomendação do Líder da Oposição, ouvido o Primeiro-Ministro, por instrumento do Selo Público.

      • Não se qualificará para o cargo de membro da Comissão uma pessoa que seja Ministro, Secretário Parlamentar, membro ou candidato à eleição para a Câmara, Senador ou funcionário público.

      • Sujeito ao disposto nesta seção, o cargo de membro da Comissão fica vago

        1. no vencimento de cinco anos a partir da data de sua nomeação ou em período mais curto que possa ser especificado no instrumento pelo qual ele foi nomeado; mas ele é elegível para recondução;

        2. sempre que surjam circunstâncias que, se ele não fosse membro da Comissão, o impedissem de ser nomeado membro; ou

        3. se ele renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado ao Governador-Geral,

      • Sempre que um membro que não seja o Presidente esteja impossibilitado, por motivo de doença, ou por qualquer outro motivo, de desempenhar as funções de seu cargo, o Governador-Geral pode, de acordo com a forma prescrita na subseção (3), nomear uma pessoa para atuar como membro temporário da Comissão e autorizá-lo a exercer as funções daquele cargo.

      • Se o Presidente estiver impossibilitado, por motivo de doença, ou por qualquer outro motivo, de exercer as funções do seu cargo, o Vice-Presidente exercerá as funções desse cargo.

      • As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) se aplicam ao cargo de um membro da Comissão, e a autoridade prescrita para os fins da subseção (4) dessa seção será o Primeiro-Ministro agindo após consulta com o Líder da oposição.

      • Em qualquer reunião da Comissão, será constituído quórum se estiverem presentes três membros; e, se houver quórum, a Comissão não será desqualificada para a realização de negócios em razão de qualquer vaga entre seus membros ou ausência de qualquer membro, e quaisquer procedimentos da Comissão serão válidos, não obstante alguma pessoa que não tenha sido direito de fazê-lo participou.

      • A Comissão pode regular o seu próprio procedimento.

      • Qualquer questão proposta para deliberação em qualquer reunião da Comissão será determinada pela maioria dos votos dos seus membros presentes e votantes, e se em tal questão os votos forem divididos igualmente, o membro que presidir terá e exercerá o voto de qualidade. .

    41B

    • A Comissão será dotada de pessoal adequado ao desempenho eficaz das suas funções.

      • Os vencimentos e subsídios do pessoal da Comissão são imputados e pagos a partir do Fundo Consolidado.

      • Não obstante as disposições desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão, pode, sujeito ao consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou qualquer autoridade do Governo para o finalidade do cumprimento de qualquer das funções da Comissão.

    41C

    • O recenseamento eleitoral e a realização de eleições em todos os círculos eleitorais ou quaisquer assuntos que pareçam à Comissão serem incidentais ou consequentes de qualquer um deles estarão sujeitos à direção e supervisão da Comissão.

      • No exercício de suas funções sob esta seção, a Comissão não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade.

    41D

    • A Comissão deverá, de acordo com esta seção, revisar o número e os limites dos distritos eleitorais em que Barbados está dividido e apresentar ao Ministro para apresentação a cada Câmara de acordo com os relatórios desta seção ou

      1. mostrando os círculos eleitorais em que recomenda que Barbados seja dividido para dar efeito às regras estabelecidas no Terceiro Anexo; ou

      2. declarando que, na opinião da Comissão, não é necessária qualquer alteração ao número ou limites existentes dos círculos eleitorais para dar efeito às regras referidas na alínea a).

      • Os relatórios da subseção (1) devem ser apresentados pela Comissão

        1. no caso de seu primeiro relatório, não menos de um ou mais de cinco anos a partir da data de nomeação dos membros da Comissão;

        2. no caso de qualquer relatório posterior, não inferior a dois ou superior a cinco anos a contar da data de apresentação do seu último relatório.

      • O mais tardar dois meses após a Comissão ter apresentado um relatório nos termos da subseção (1)(a), o Ministro apresentará a cada Câmara para sua aprovação o projeto de uma ordem do Governador-Geral para dar cumprimento à recomendação contida no relatório.

      • Quando a moção para a aprovação de qualquer projeto feito sob esta seção for rejeitada por qualquer uma das Câmaras, ou for retirada por licença de cada Câmara, o Ministro deverá emendar o projeto e apresentar o projeto emendado a cada Câmara o mais tardar dois meses após o dia de sua rejeição ou retirada, conforme o caso.

      • Quando qualquer projecto elaborado ao abrigo desta secção for aprovado por resolução de cada Câmara, o Ministro o submeterá ao Governador-Geral, que o despachará nos termos do projecto; e essa ordem entrará em vigor na próxima dissolução do Parlamento e, até que seja revogada por outra ordem do Governador-Geral de acordo com esta seção, terá força de lei.

      • Nada na subseção (5) deve ser interpretado no sentido de impedir que a publicação de qualquer registro eleitoral ou qualquer outro requisito relacionado ao registro de eleitores seja realizado de acordo com uma ordem feita antes dessa dissolução pelo Governador-Geral de acordo com essa subseção.

      • A questão da validade de qualquer ordem do Governador-Geral que pretenda ser feita sob esta seção e recitando que um projeto foi aprovado por resolução de cada Câmara não será questionada em nenhum tribunal.

    41E

    • A questão se

      1. a Comissão desempenhou validamente qualquer função que lhe foi conferida por ou sob esta Constituição; ou

      2. qualquer membro da Comissão ou qualquer outra pessoa ou autoridade tenha validamente desempenhado qualquer outra função em relação ao trabalho da Comissão,

    não será questionado em nenhum tribunal.

    • Nada nesta seção deve ser interpretado como impedimento

      1. a eleição de um membro da Assembleia de ser questionada pelo facto de a realização dessa eleição ser incompatível com a lei que prevê a eleição de membros da Assembleia; ou

      2. a conduta de qualquer membro da Comissão ou de qualquer outra pessoa ou autoridade seja posta em causa com o fundamento de que a conduta do membro ou de outra pessoa ou autoridade constitui uma infracção ao abrigo de qualquer lei que preveja infracções eleitorais ou a eleição de membros da Assembleia.

    42

    • A eleição dos membros da Câmara será realizada sob a direção e supervisão da Comissão.

      • Qualquer lei que preveja a eleição de membros da Câmara deve, em particular,

        1. conter disposições para a divisão de Barbados em Grupos Constituintes de acordo com qualquer relatório apresentado sob a seção 41D;

        2. conter disposições destinadas a garantir que, na medida do possível, qualquer pessoa qualificada para votar em uma eleição de membros da Assembleia, tenha uma oportunidade razoável de votar;

        3. conter disposições relativas à condução das eleições de membros da Câmara, incluindo disposições relativas à identificação de eleitores destinadas a garantir que, na medida do possível, nenhuma pessoa vote na eleição de um membro da Câmara.

          1. que não tem direito a voto,

          2. quando não tiver direito a voto, ou

          3. onde não tem direito a voto; e

        4. contêm disposições que permitem ou restringem transmissões políticas e a atribuição de tempo de transmissão a partidos políticos.

    1. Sujeito às disposições da seção 44, qualquer pessoa que

      1. é cidadão de Barbados com idade igual ou superior a vinte e um anos; e

      2. tem conexão com Barbados por residência, conforme prescrito pelo Parlamento,

    será qualificado para ser eleito como membro da Câmara.

    44

    1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser eleita como membro da Casa da Assembléia que

      1. está, por ato próprio, sob qualquer reconhecimento de fidelidade, obediência ou adesão a uma Potência ou Estado estrangeiro;

      2. exerça ou exerça funções de Juiz, de Director do Ministério Público ou de Auditor-Geral;

      3. revogada em 1981-24;

      4. está sob sentença de morte imposta por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a seis meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída pela autoridade competente por alguma outra sentença imposta a ele por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa,

      5. é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma considerada insana sob qualquer lei em vigor em Barbados;

      6. foi julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor em Barbados e não foi exonerado;

      7. for desqualificado para membro da Câmara da Assembleia por ou sob qualquer lei em vigor em Barbados por ter sido condenado ou declarado culpado de qualquer prática corrupta ou ilegal nas eleições;

      8. for desqualificado para tal associação por ou sob qualquer lei em razão de ter sido condenado por fazer uma declaração falsa de qualificação para a eleição;

      9. é desqualificado para tal associação por ou sob qualquer lei por qualquer motivo não mencionado nas disposições anteriores desta subseção, sendo motivo de desqualificação para membro da Câmara da Assembleia por ou sob qualquer lei, exceto a Lei de Representação do Povo 1957 em vigor em Barbados imediatamente antes de 30 de novembro de 1966.

    2. Sem prejuízo das disposições da subsecção (1) (b), o Parlamento pode estabelecer que, sujeito às exceções e limitações que o Parlamento possa determinar, uma pessoa não será qualificada para ser eleita membro da Assembleia se

      1. exerce ou exerce qualquer cargo ou nomeação prescrito pelo Parlamento individualmente ou por referência a uma classe de cargos ou nomeação;

      2. pertença a qualquer força armada de Barbados ou a qualquer classe de pessoas que faça parte de tal força; ou

      3. ele pertence a qualquer força policial de Barbados ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força.

    3. Para os fins da subseção (1) (d)

      1. duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder seis meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

      2. não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

    45

    1. Fica vago o lugar de membro da Assembleia

      1. na próxima dissolução do Parlamento após ele ter sido nomeado;

      2. se ele renunciar de acordo com qualquer lei em vigor em Barbados ou, sujeito a qualquer lei, pelas Ordens Permanentes da Câmara;

      3. se ele estiver ausente das sessões da Câmara da Assembléia por tal período e nas circunstâncias que possam ser estabelecidas por qualquer lei em vigor em Barbados ou, sujeito a qualquer lei, pelas Ordens Permanentes da Câmara;

      4. se deixar de ser cidadão de Barbados;

      5. se ele infringir as disposições do artigo 59 (relativo à prestação do juramento de fidelidade) ou qualquer disposição que obrigue a fazer uma declaração de qualificação para a eleição antes de participar dos trabalhos da Câmara da Assembleia contidos em qualquer lei em vigor em Barbados;

      6. sujeito às disposições da subseção (2) se surgirem quaisquer circunstâncias que, se ele não fosse um membro da Câmara, fariam com que ele fosse desqualificado para a eleição como tal em virtude da seção 44 (1) ou qualquer lei promulgada em conformidade com seção 44 (2);

      7. se ele for expulso da Câmara de acordo com qualquer decreto relativo à Câmara e às Ordens Permanentes da Câmara.

    2

    1. Se circunstâncias como as mencionadas na subseção (1) (f) surgirem porque um membro é condenado por qualquer crime envolvendo desonestidade, sob sentença de morte ou prisão, julgado como mentalmente doente, declarado falido ou condenado ou declarado culpado de uma prática corrupta ou ilegal em eleições ou de fazer uma declaração falsa de qualificação e se o membro puder apelar contra a decisão (com a autorização de um tribunal ou outra autoridade ou sem essa autorização), ele imediatamente deixará de exercer as suas funções como membro, mas, sem prejuízo do disposto na alínea b), não deve desocupar o seu lugar até ao termo de um período de trinta dias subsequente:

    Desde que o Orador possa, a pedido do membro, de tempos em tempos prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o membro interponha recurso contra a decisão, de modo que, no entanto, as prorrogações de tempo que excedam no total cento e cinqüenta dias não serão dados sem a aprovação, significada por resolução, da Casa da Assembléia.

    1. Se, na determinação de qualquer recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum recurso adicional for aberto ao membro, ou se, em razão da expiração de qualquer prazo para entrar com um recurso ou notificação ou a recusa de autorização para recurso ou por qualquer outro motivo, deixar de ser susceptível de recurso ao membro, este deve imediatamente desocupar o seu lugar.

    2. Se a qualquer momento antes de o membro deixar o seu lugar deixarem de existir as circunstâncias acima mencionadas, o seu lugar não ficará vago no termo do período referido na alínea a) e ele poderá retomar o desempenho das suas funções como membro.

    46

    1. Qualquer pergunta se

      1. qualquer pessoa foi validamente nomeada como senador; ou

      2. qualquer pessoa tiver desocupado seu assento como senador ou for obrigado, de acordo com as disposições do parágrafo (a) da seção 39 (3), a deixar de exercer suas funções como senador,

    será determinado pelo Tribunal Superior, cuja decisão será final.

    1. Qualquer pergunta se

      1. qualquer pessoa foi validamente eleita como membro da Câmara; ou

      2. qualquer pessoa tiver desocupado seu assento como membro ou for obrigada, de acordo com as disposições do parágrafo (a) da seção 45(2), a deixar de desempenhar suas funções como membro,

    será determinado por tal autoridade ou autoridades conforme prescrito por qualquer lei em vigor em Barbados.

    47

    1. Sempre que qualquer pessoa desocupar o cargo de Senador por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, o Governador-Geral nomeará uma pessoa para preencher a vaga de acordo com as mesmas disposições da seção 36 que a pessoa cujo cargo ficou vago foi nomeada.

    2. Sempre que qualquer pessoa desocupar o seu lugar como membro da Assembleia por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, o Governador-Geral emitirá um mandado para a eleição de um membro para preencher a vaga retornável no prazo de noventa dias a partir da ocorrência de as férias.

    PARTE 2. Poderes e Procedimentos do Parlamento

    48

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo de Barbados.

    2. Sem prejuízo da generalidade da subsecção (1) e sujeito ao disposto na subsecção (3), o Parlamento pode por lei determinar os privilégios, imunidades e poderes do Senado e da Câmara e dos seus membros.

    3. Nenhum processo expedido por qualquer tribunal no exercício de sua jurisdição civil poderá ser notificado ou executado dentro do recinto do Senado ou da Câmara. enquanto estiver sentado, ou através do Presidente ou do Presidente, do Secretário ou de qualquer outro funcionário de qualquer das Câmaras.

    49

    1. Sujeito às disposições desta seção, o Parlamento pode, por um ato do Parlamento aprovado por ambas as Câmaras, alterar esta Constituição.

    2. Sujeito às disposições da subseção (3), um projeto de lei para uma lei do Parlamento sob esta seção que altere qualquer uma das seguintes disposições, ou seja,

      1. esta seção e seção 1;

      2. Capítulo II;

      3. Capítulo III;

      4. seções 28, 32, 35 a 39, 41, 41A a 41E, 42, 48, 60(2), 61,62,63 e 76 a 79 (exceto a subseção (7) da seção 79);

      5. Capítulo VII (exceto seção 83);

      6. Capítulo VIII;

      7. Capítulo IX;

      8. qualquer disposição do Capítulo X em sua aplicação a qualquer uma das disposições especificadas nos parágrafos (a) a (g),

    não será aprovada em nenhuma das Câmaras, a menos que na votação final na Câmara seja apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Câmara.

    1. A subseção (2) não se aplicará a um projeto de lei na medida em que altere qualquer das disposições especificadas nessa subseção com o objetivo de dar efeito aos acordos para a federação ou união de Barbados com qualquer outra parte da Commonwealth ou para o estabelecimento de alguma outra forma de associação constitucional entre Barbados e qualquer outra parte da Commonwealth.

    2. Um Projeto de Lei para um Ato do Parlamento sob esta seção ao qual a subseção (2) não se aplica não será aprovado em nenhuma das Câmaras, a menos que na votação final na Câmara seja apoiado pelos votos da maioria de todos os membros da Câmara. Casa.

    3. Nesta secção

      1. as referências a esta Constituição ou a qualquer disposição específica da mesma incluem referências a qualquer outra lei na medida em que essa lei altere a Constituição ou, conforme o caso, essa disposição; e

      2. referências a alterar esta Constituição ou qualquer disposição específica da mesma incluem referências-

        1. revogá-lo, com ou sem sua reedição ou a constituição de disposição diferente em seu lugar;

        2. modificá-lo (seja omitindo, alterando ou substituindo qualquer de suas disposições ou inserindo disposições adicionais nele ou de outra forma); e

        3. para suspender sua operação por qualquer período ou encerrar tal suspensão.

    4. Nenhuma lei do Parlamento será interpretada como alterando esta Constituição, a menos que seja declarado na lei que é uma lei para esse fim.

    5. Nada na subseção (2) deve ser interpretado como incluindo qualquer uma das disposições do Primeiro Anexo ou do Segundo Anexo entre as disposições especificadas nessa subseção.

    50

    1. Sujeito ao disposto nesta Constituição, cada Casa pode regular seu próprio procedimento e para este fim pode fazer Ordens Permanentes.

    2. Cada Câmara pode agir independentemente de qualquer vaga em seus membros e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar dos procedimentos da Câmara não invalidará esses procedimentos.

    51

    1. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente ou, se ambos estiverem ausentes, um membro do Senado (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) eleito pelo Senado para a sessão, presidirá a qualquer sessão do Senado.

    2. As referências nesta seção a circunstâncias em que o Presidente ou Vice-Presidente está ausente incluem referências a circunstâncias em que o cargo de Presidente ou Vice-Presidente está vago.

    52

    1. Se a qualquer momento durante uma sessão do Senado for feita uma objeção por um membro de que não há quórum presente e, após o intervalo que possa ser prescrito pelo Regimento do Senado, o presidente verificar que ainda não há um quórum presente, ele deverá adiar o Senado.

    2. Para os fins desta seção, o quórum do Senado será composto por oito senadores além do presidente.

    3. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, todas as questões propostas para deliberação no Senado serão decididas pela maioria dos votos dos seus membros presentes e votantes:

    Desde que o presidente não vote sem que em qualquer questão os votos sejam divididos igualmente, caso em que terá e exercerá o voto de qualidade.

    54

    • Sujeito às disposições desta Constituição e do Regimento do Senado ou da Câmara, conforme o caso, qualquer membro de qualquer das Câmaras poderá apresentar qualquer projeto de lei ou propor qualquer moção para debate, ou apresentar qualquer petição a , aquela Casa, e o mesmo será debatido e resolvido de acordo com as Ordens Permanentes daquela Casa.

      • Um Projeto de Lei que não seja um Projeto de Lei de Dinheiro pode ser apresentado em qualquer uma das Câmaras, mas um Projeto de Lei de Dinheiro não deve ser apresentado no Senado.

      • Exceto por recomendação do Gabinete feita por um Ministro, a Casa da Assembléia não deve:

        1. proceder a qualquer projeto de lei (incluindo qualquer emenda a um projeto de lei) que, na opinião da pessoa que o preside, prevê a imposição ou aumento de qualquer imposto, a imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público ou alteração de tal encargo de outra forma do que reduzindo-o ou para agravar ou remeter qualquer dívida devida a Barbados; ou

        2. prosseguir com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, é que a provisão deve ser feita para qualquer um dos propósitos acima mencionados.

      • O Senado não

        1. proceder a qualquer projeto de lei, que não seja um projeto de lei enviado pela Câmara, ou qualquer emenda a um projeto de lei que, na opinião do presidente, preveja a imposição ou o aumento de qualquer imposto, a imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público ou alteração de tal encargo que não seja por redução ou por composição ou remissão de qualquer dívida devida a Barbados; ou

        2. prosseguir com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, é que a provisão deve ser feita para qualquer um dos propósitos acima mencionados.

    55

    • Sujeito às disposições desta Constituição, se uma Lei de Dinheiro, tendo sido aprovada pela Câmara e enviada ao Senado pelo menos um mês antes do final da sessão, não for aprovada pelo Senado sem emendas dentro de um mês após a sua aprovação. for enviado a essa Câmara, o projeto de lei deverá, a menos que a Câmara deliberar de outra forma, ser apresentado ao Governador-Geral para sua aprovação, não obstante o Senado não ter consentido com o projeto de lei.

      • Deverá ser endossado em toda nota de dinheiro quando for enviada ao Senado o certificado do Presidente assinado por ele de que é uma nota de dinheiro; e deverá ser endossado em qualquer Nota de Dinheiro que for apresentada ao Governador-Geral para aprovação nos termos da subseção (1) o certificado do Orador assinado por ele de que é uma Nota de Dinheiro e que as disposições dessa subseção foram cumpridas com.

    56

    • Se qualquer outro projeto de lei que não seja um projeto de lei de dinheiro for aprovado pela Câmara em duas sessões sucessivas (se o Parlamento for dissolvido ou não entre essas sessões) e, tendo sido enviado ao Senado em cada uma dessas sessões pelo menos um mês antes do final da sessão, for rejeitado pelo Senado em cada uma dessas sessões, esse projeto de lei, em sua rejeição pela segunda vez pelo Senado, a menos que a Câmara decida de outra forma, será apresentado ao Governador-Geral para aprovação, não obstante o Senado não concordou com o projeto de lei:

    Desde que as disposições anteriores desta subseção não tenham efeito a menos que tenham decorrido pelo menos sete meses entre a data em que o projeto de lei for aprovado pela Câmara da Assembléia em primeira sessão e a data em que for aprovado pela Câmara da Assembléia na segunda sessão.

    • Para os efeitos desta seção, o projeto de lei que ele enviar ao Senado pela Câmara em qualquer sessão será considerado o mesmo que um projeto anterior enviado ao Senado na sessão anterior se, ao ser enviado ao Senado, é idêntico ao antigo projeto ou contém apenas as alterações que o Presidente atestou serem necessárias devido ao tempo decorrido desde a data do antigo projeto ou para representar quaisquer emendas que tenham sido feitas pelo Senado em o antigo projeto de lei na sessão anterior.

      • A Câmara dos Deputados poderá, se julgar conveniente, na tramitação da Câmara de projeto de lei que se considere igual ao projeto anterior enviado ao Senado na sessão anterior, sugerir quaisquer emendas sem inserir as emendas no art. Projeto de Lei, e quaisquer emendas serão consideradas pelo Senado e, se aprovadas pelo Senado, serão tratadas como emendas feitas pelo Senado e aprovadas pela Câmara; mas o exercício desse poder pela Câmara não afetará o funcionamento desta seção em caso de rejeição do Projeto de Lei no Senado.

      • Devem ser inseridos em qualquer projeto de lei que seja apresentado ao Governador-Geral para aprovação nos termos desta seção quaisquer emendas que sejam certificadas pelo Presidente como tendo sido feitas no projeto pelo Senado na segunda sessão e aprovadas pela Assembleia .

      • Em qualquer projeto de lei que seja apresentado ao Governador-Geral para aprovação nos termos desta seção, será endossado o certificado do Presidente assinado por ele de que as disposições desta seção foram cumpridas.

      • As disposições desta seção não se aplicam a um projeto de lei que é exigido pela seção 49 para ser aprovado por ambas as Câmaras.

    57

    • Nos artigos 54, 55 e 56 Money Bill significa um projeto de lei público que, na opinião do Presidente, contém apenas disposições que tratam de todas ou algumas das seguintes matérias, nomeadamente, a imposição, revogação, remissão, alteração ou regulamentação de tributação; a imposição, para pagamento de dívidas ou outros fins financeiros, de encargos sobre o Fundo Consolidado ou quaisquer outros fundos públicos ou sobre verbas cedidas pelo Parlamento ou a alteração ou revogação de tais encargos; a concessão de dinheiro à Coroa ou a qualquer autoridade ou pessoa, ou a variação ou revogação de tal concessão; a apropriação, recebimento, custódia, investimento, emissão ou auditoria de contas de dinheiro público; a obtenção ou garantia de qualquer empréstimo ou o reembolso do mesmo, ou o estabelecimento, alteração, administração ou abolição de qualquer fundo de amortização fornecido em conexão com tal empréstimo; ou assuntos subordinados a qualquer um dos assuntos acima mencionados; e nesta subseção as expressões tributação, dívida, fundo público, dinheiro público e empréstimo não incluem qualquer tributação imposta, dívida contraída, fundo ou dinheiro fornecido ou empréstimo levantado por qualquer autarquia ou órgão local para fins locais.

      Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
      Publique seus artigos
      • Para os fins da seção 56, um projeto de lei será considerado rejeitado pelo Senado se:

        1. não é aprovado pelo Senado sem emendas; ou

        2. é aprovado pelo Senado com qualquer emenda que não seja aprovada pela Câmara.

      • Sempre que o cargo de Orador estiver vago ou o Orador estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar qualquer função que lhe seja conferida pela subsecção (1) ou pela secção 55 ou 56, essa função poderá ser desempenhada pelo Vice-Presidente.

      • Qualquer certificado do Presidente ou do Vice-Presidente fornecido nos termos da seção 55 ou 56 deve ser conclusivo para todos os fins e não deve ser questionado em nenhum tribunal.

    58

    • Um projeto de lei não se tornará lei até que o Governador-Geral tenha consentido em nome de Sua Majestade e em nome de Sua Majestade e o tenha assinado em sinal de tal aprovação.

      • Sujeito ao disposto nas seções 55 e 56, um projeto de lei será apresentado ao Governador-Geral para aprovação se, e não o será, a menos que tenha sido aprovado por ambas as Câmaras sem emendas ou com as emendas apenas conforme acordado pelas duas Casas.

      • Quando um projeto de lei é apresentado ao Governador-Geral para aprovação, ele deve significar que aprova ou nega a aprovação.

    1. Nenhum membro de qualquer das Casas participará de seus procedimentos a menos que tenha feito o juramento de fidelidade da maneira prescrita por qualquer lei em vigor em Barbados.

    PARTE 3. Convocação, Prorrogação e Dissolução

    60

    1. Cada sessão do Parlamento será realizada no local e começará no momento que o Governador-Geral designar.

    2. A hora marcada para o início de qualquer sessão do Parlamento deve ser tal que não haja um período de seis meses entre o final de uma sessão e a primeira sessão do Parlamento na sessão seguinte.

    61

    1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode a qualquer momento, por proclamação, prorrogar o Parlamento.

    2. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode a qualquer momento, por proclamação, dissolver o Parlamento:

    Desde que se o cargo de Primeiro-Ministro estiver vago e o Governador-Geral considerar que não há perspectiva de que ele possa, em prazo razoável, nomear para aquele cargo uma pessoa que possa merecer a confiança da maioria dos membros da Câmara da Assembleia, ele dissolverá o Parlamento.

    1. Sujeito às disposições da subseção (4), o Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por cinco anos a partir da data de sua primeira sessão após qualquer dissolução e então será dissolvido.

    2. A qualquer momento em que Barbados estiver em guerra, o Parlamento poderá estender o período de cinco anos especificado na subseção (3) por não mais de doze meses de cada vez:

    Desde que a vida do Parlamento não seja estendida sob esta subseção por mais de dois anos.

    1. Se, entre a dissolução do Parlamento e a próxima eleição geral dos membros para a Assembleia, surgir uma emergência de tal natureza que, na opinião do Primeiro-Ministro, seja necessário que as duas Casas ou qualquer uma delas convocado antes dessa eleição geral, o Governador-Geral, de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode convocar as duas Câmaras do Parlamento anterior, e esse Parlamento será então considerado (salvo para os efeitos da secção 62) não foi dissolvida, mas será considerada (exceto conforme mencionado) dissolvida na data em que as urnas forem realizadas na próxima eleição geral subsequente.

    62

    1. Após cada dissolução do Parlamento, o Governador-Geral expedirá mandados para uma eleição geral dos membros da Assembleia, restituíveis no prazo de noventa dias a partir dessa dissolução.

    2. Tão logo seja possível após cada eleição geral, o Governador-Geral procederá, de acordo com a seção 36, à nomeação dos Senadores.

    CAPÍTULO VI. PODERES EXECUTIVOS

    63

    1. A autoridade executiva de Barbados está investida em Sua Majestade.

    2. Sujeito às disposições desta Constituição, a autoridade executiva de Barbados pode ser exercida em nome de Sua Majestade pelo Governador-Geral diretamente ou por meio de oficiais subordinados a ele.

    3. Nada nesta seção impedirá o Parlamento de conferir funções a pessoas ou autoridades que não o Governador-Geral.

    64

    1. Haverá um Gabinete para Barbados que consistirá do Primeiro Ministro e não menos de cinco outros Ministros nomeados de acordo com as disposições da seção 65.

    2. O Gabinete será o principal instrumento de política e será responsável pela direção geral e controle do governo de Barbados e será coletivamente responsável por isso perante o Parlamento.

    65

    1. Sempre que o Governador-Geral tiver oportunidade de nomear um Primeiro-Ministro, ele deverá, a seu critério, nomear o membro da Câmara da Assembleia que, em seu julgamento, seja mais capaz de merecer a confiança da maioria dos membros dessa Câmara. .

    2. Os outros Ministros serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, de entre os membros das duas Câmaras.

    3. As subseções (1) e (2) terão efeito em relação a qualquer período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a próxima eleição dos membros da Câmara for realizada como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    4. As nomeações nos termos desta seção serão feitas por instrumento sob o Selo Público.

    66

    1. O cargo de primeiro-ministro ficará vago

      1. se ele deixar de ser membro da Câmara por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento;

      2. quando, após a eleição dos membros da Assembleia após a dissolução do Parlamento e antes da primeira reunião dessa Assembleia, o Primeiro-Ministro é informado pelo Governador-Geral, agindo a seu critério, que o Governador-Geral está prestes a voltar a - nomeá-lo como Primeiro-Ministro ou nomear outra pessoa como Primeiro-Ministro; ou

      3. se o Governador-Geral revogar sua nomeação de acordo com as disposições da subseção (2).

    2. Se a Câmara da Assembleia, por uma resolução que recebeu o voto afirmativo da maioria de todos os seus membros, resolver que a nomeação do Primeiro-Ministro deve ser revogada e o Primeiro-Ministro não o fizer no prazo de três dias a contar da aprovação da resolução renunciar ou aconselhar o Governador-Geral a dissolver o Parlamento, o Governador-Geral deve, por instrumento sob o Selo Público, revogar a nomeação do Primeiro-Ministro.

    3. O cargo de Ministro, que não seja o cargo de Primeiro-Ministro, ficará vago.

      1. mediante a nomeação ou renomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro;

      2. se a sua nomeação para o cargo for revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, por instrumento do Selo Público;

      3. se, por qualquer motivo que não a dissolução do Parlamento, deixar de ser membro da Câmara de que era membro à data da sua nomeação como Ministro; ou

      4. se não for membro de nenhuma das Câmaras na data da primeira sessão do Parlamento após a dissolução do Parlamento.

    67

    1. Sempre que o Primeiro-Ministro não puder, por motivo de doença ou ausência de Barbados, desempenhar as funções de seu cargo, o Governador-Geral poderá, por instrumento sob o Selo Público, autorizar qualquer outro Ministro que seja membro da Câmara Assembleia para exercer as funções conferidas ao Primeiro-Ministro por esta Constituição (além das funções conferidas pela alínea (3) ).

    2. O Governador-Geral poderá, por instrumento sob o Selo Público, revogar qualquer autoridade conferida nesta seção.

    3. Os poderes conferidos ao Governador-Geral por esta seção serão exercidos por ele, a seu critério, se, em sua opinião, for impraticável obter o conselho do Primeiro-Ministro devido à doença ou ausência do Primeiro-Ministro, e em qualquer outro caso deve ser exercido pelo Governador-Geral de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    68

    1. Sempre que um Ministro que não seja o Primeiro-Ministro estiver impossibilitado, por motivo de doença ou ausência de Barbados, para desempenhar as funções de seu cargo, o Governador-Geral poderá, por instrumento sob o Selo Público, nomear um membro do Senado ou do Câmara da Assembleia para ser um Ministro temporário e autorizá-lo a exercer as funções desse cargo:

    Desde que esta subseção tenha efeito em relação a qualquer período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a próxima eleição dos membros da Câmara for realizada como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 66.º, n.º 3, o Ministro interino permanecerá no cargo até ser notificado pelo Governador-Geral, por instrumento do Selo Público, de que o Ministro por causa de cuja incapacidade de exercer as funções do seu cargo foi nomeado está novamente em condições de exercer essas funções ou até que esse Ministro deixe o seu cargo.

    2. Os poderes conferidos ao Governador-Geral por esta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    3. O Primeiro-Ministro e todos os outros Ministros devem, antes de assumir as funções de seu cargo, prestar perante o Governador-Geral o juramento de fidelidade e um juramento para o devido cumprimento de seu cargo na forma estabelecida no Primeiro Anexo.

    4. O Primeiro-Ministro deverá, na medida do possível, participar e presidir a todas as reuniões do Gabinete e, na sua ausência, outro Ministro deverá presidir conforme o Primeiro-Ministro designar.

    5. O Primeiro-Ministro manterá o Governador-Geral plenamente informado sobre a conduta geral do governo de Barbados e fornecerá ao Governador-Geral as informações que o Governador-Geral, agindo a seu critério, possa solicitar com relação a qualquer assunto específico relacionado ao governo de Barbados.

    72

    • Sujeito às disposições desta Constituição, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instruções escritas, atribuir ao Primeiro-Ministro ou a qualquer outro Ministro a responsabilidade por qualquer negócio do Governo, incluindo o administração de qualquer departamento do Governo:

    Desde que um desses outros Ministros (que será designado Procurador-Geral) sejam atribuídos as funções de consultor jurídico principal do Governo.

    • Nada nesta seção dará poderes ao Governador-Geral para conferir a qualquer Ministro autoridade para exercer qualquer poder ou cumprir qualquer dever que seja conferido ou imposto por esta Constituição ou qualquer outra lei ao Governador-Geral ou a qualquer pessoa ou autoridade diferente daquela Ministro.

    73

    • O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instrumento sob o Selo Público, nomear, de entre os membros das duas Câmaras, Secretários Parlamentares para auxiliar os Ministros no desempenho das suas funções:

    Desde que esta subseção tenha efeito em relação a qualquer período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a próxima eleição dos membros da Câmara for realizada como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    • As disposições do artigo 66.º, n.º 3, e do artigo 69.º aplicam-se aos Secretários Parlamentares, assim como aos Ministros.

    74

    • Haverá um Líder da Oposição, que será nomeado pelo Governador-Geral por instrumento sob o Selo Público.

      • Sempre que o Governador-Geral tiver oportunidade de nomear um Líder da Oposição, designará o membro da Assembleia da República que, a seu juízo, seja mais capaz de angariar o apoio da maioria dos membros que não apoiam o Governo, ou se não houver tal pessoa, o membro daquela Casa que, em seu julgamento, comanda o apoio do maior grupo de tais membros que estão preparados para apoiar um líder:

    Desde que esta subseção tenha efeito em relação a qualquer período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a próxima eleição dos membros da Câmara for realizada como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    • O cargo de Líder da Oposição ficará vago

      1. se, após a eleição dos membros da Assembleia após a dissolução do Parlamento e antes da primeira reunião dessa Assembleia, ele for informado pelo Governador-Geral de que o Governador-Geral está prestes a nomear outra pessoa como Líder da Oposição;

      2. se ele deixar de ser membro da Câmara por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento; ou

      3. se sua nomeação for revogada de acordo com as disposições da subseção (4).

      • Se, a juízo do Governador-Geral, o Líder da Oposição já não puder contar com o apoio da maioria dos membros da Assembleia que não apoiam o Governo, ou, conforme o caso, o apoio do maior grupo individual de tais membros que estão preparados para apoiar um líder, o Governador-Geral pode revogar a nomeação do Líder da Oposição.

      • No exercício de suas funções sob esta seção, o Governador-Geral agirá a seu critério:

    Desde que, exceto durante qualquer período mencionado na subseção (3) (a), se o Governador-Geral considerar que é duvidoso que uma pessoa ordena o apoio mencionado na subseção (2), ele deverá, ao determinar o questão, agir de acordo com o conselho do Orador.

    1. Durante qualquer período em que haja vaga no cargo de Líder da Oposição pelo fato de nenhuma pessoa estar qualificada de acordo com esta Constituição e disposta a aceitar a nomeação para esse cargo, o Governador-Geral deverá -

      1. agir a seu critério no exercício de qualquer função para a qual esteja previsto nesta Constituição que o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Líder da Oposição; e

      2. agir por recomendação do Primeiro-Ministro no exercício de qualquer função para a qual esteja previsto nesta Constituição que o Governador-Geral agirá por recomendação do Primeiro-Ministro, após consulta ao Líder da Oposição.

    76

    1. Haverá um Conselho Privado para Barbados que consistirá de pessoas que o Governador-Geral, após consulta com o Primeiro Ministro, possa nomear por instrumento sob o Selo Público.

    2. O Conselho Privado terá os poderes e deveres que lhe forem conferidos ou impostos por esta Constituição ou por qualquer outra lei.

    3. O cargo de um membro do Conselho Privado nomeado de acordo com esta seção ficará vago

      1. no vencimento de quinze anos a partir da data de sua nomeação ou em período mais curto que possa ser especificado no instrumento pelo qual ele foi nomeado;

      2. quando ele atingir a idade de setenta e cinco anos; ou

      3. se a sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral, deliberando ouvido o Primeiro-Ministro, por instrumento do Selo Público.

    77

    1. O Conselho Privado não será convocado, exceto pela autoridade do Governador-Geral agindo a seu critério.

    2. O Governador-Geral deverá, na medida do possível, comparecer e presidir a todas as reuniões do Conselho Privado.

    3. Sujeito às disposições desta Constituição, o Conselho Privado poderá regular seu próprio procedimento.

    4. A questão de saber se o Conselho Privado desempenhou validamente qualquer função que lhe foi conferida por esta Constituição não será questionada em nenhum tribunal.

    78

    1. O Governador-Geral pode, em nome de Sua Majestade e em nome de Sua Majestade

      1. conceder a qualquer pessoa condenada por qualquer delito contra a lei de Barbados um perdão, seja livre ou sujeito a condições legais;

      2. conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por tal delito;

      3. substituir uma forma de punição menos severa por aquela imposta a qualquer pessoa por tal ofensa; ou

      4. remeter a totalidade ou parte de qualquer punição imposta a qualquer pessoa por tal ofensa ou qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido à Coroa por causa de tal ofensa.

    2. O Governador-Geral deverá, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela subseção (1) ou de qualquer poder que lhe seja conferido por qualquer outra lei para perdoar qualquer penalidade ou confisco devido a qualquer pessoa que não seja a Coroa, agir de acordo com o conselho do Conselho Privado.

    3. Quando qualquer pessoa for condenada à morte por um delito contra a lei de Barbados, o Governador-Geral deverá apresentar um relatório escrito do caso ao juiz de primeira instância, juntamente com outras informações derivadas do registro do caso ou de outro lugar, conforme o O Governador-Geral poderá requerer, que seja encaminhado ao Conselho Privado para que o Conselho Privado o aconselhe sobre o exercício dos poderes que lhe são conferidos pela subseção (1) em relação àquela pessoa.

    4. O poder de solicitar informações conferida ao Governador-Geral pela subseção (3) será exercido por ele por recomendação do Conselho Privado ou, em qualquer caso em que, em seu julgamento, o assunto seja muito urgente para permitir que tal recomendação seja obtida no prazo em que for necessário para ele agir, a seu critério.

    5. Uma pessoa tem o direito de apresentar diretamente ou por meio de um representante legal ou outro representante escrito em relação ao exercício pelo Governador-Geral ou pelo Conselho Privado de qualquer das respectivas funções ao abrigo desta secção, mas não tem direito a uma audição oral.

    6. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Conselho Privado, pode, por instrumento sob o Selo Público, determinar que haja prazos dentro dos quais as pessoas referidas na subseção (1) podem apelar ou consultar qualquer pessoa ou grupo de pessoas (além de Sua Majestade no Conselho) fora de Barbados em relação ao crime em questão; e, expirado o prazo que se aplica a uma pessoa em razão de tal direção, o Governador-Geral e o Conselho Privado poderão exercer suas respectivas funções nos termos desta seção em relação a essa pessoa, sem prejuízo de tal recurso ou consulta, conforme mencionado acima, em relação a essa pessoa não foi concluído.

    7. Nada contido na subseção (6) deve ser interpretado como sendo inconsistente com o direito referido no parágrafo (c) da seção 11.

    79

    1. Haverá um Diretor do Ministério Público cujo cargo será um cargo público.

    2. O Diretor do Ministério Público, sujeito à seção 79A, terá poder em qualquer caso em que considere desejável fazê-lo

      1. instituir e empreender processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal que não seja um tribunal marcial em relação a qualquer ofensa contra a lei de Barbados;

      2. assumir e continuar qualquer processo criminal que possa ter sido instaurado por qualquer outra pessoa ou autoridade; e

      3. descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

    3. Os poderes do Director do Ministério Público nos termos do n.º 2 podem ser exercidos por ele pessoalmente ou através de outras pessoas agindo sob e de acordo com as suas instruções gerais ou especiais.

    4. Sujeito à seção 79A, os poderes conferidos ao Diretor do Ministério Público pelos parágrafos (b) e (c) da subseção (2) serão conferidos a ele com exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade:

    Desde que, quando qualquer outra pessoa ou autoridade tiver instaurado um processo criminal, nada nesta subseção impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade e com a autorização do tribunal.

    1. Sujeito à seção 79A, no exercício dos poderes que lhe são conferidos por esta seção, o Diretor do Ministério Público não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    2. Para os fins desta seção, qualquer recurso de qualquer determinação em qualquer processo criminal perante qualquer tribunal, ou qualquer caso declarado ou questão de direito reservado para os propósitos de tais processos, a qualquer outro tribunal ou ao Tribunal de Justiça do Caribe será considerado como parte desse processo.

    3. O Diretor do Ministério Público não entrará nas funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e um juramento para o devido exercício de seu cargo na forma estabelecida no Primeiro Anexo.

    79A

    1. O Procurador-Geral pode, no caso de qualquer infracção a que se aplique esta secção, dar instruções gerais ou especiais ao Director do Ministério Público quanto ao exercício dos poderes conferidos ao Director do Ministério Público pelo artigo 79.º e ao Director do Ministério Público agirá de acordo com essas instruções.

    2. Esta seção se aplica a

      1. infrações sob as leis de Barbados relacionadas a

        1. pirataria,

        2. negociando ou de outra forma negociando escravos,

        3. alistamento estrangeiro,

        4. publicações calculadas para interferir nas relações pacíficas de Barbados com estados estrangeiros,

        5. alta traição, traição, misprision de traição ou traição,

        6. sedição ou reuniões sediciosas,

        7. segredos oficiais,

        8. motim ou incitação a motim,

        9. juramentos ilegais; e

      2. qualquer ofensa sob uma lei relativa a qualquer direito ou obrigação de Barbados sob o direito internacional.

    CAPÍTULO VII. A JUDICIAÇÃO

    PARTE 1. A Corte de Justiça do Caribe, a Suprema Corte e os Tribunais de Magistrados

    1. Para os fins deste Capítulo,

      • "Acordo" significa o Acordo que estabelece o Tribunal de Justiça do Caribe, do qual Barbados é parte, e que foi assinado em Bridgetown, Barbados em 14 de fevereiro de 2002;

    "Tribunal" significa o Tribunal de Justiça do Caribe;

    "Comissão Regional de Serviços Judiciais e Jurídicos" ou "Comissão" significa a Comissão estabelecida pelo Artigo V do Acordo;

    "Tratado" significa o Tratado Revisado de Chaguaramas que estabelece a Comunidade do Caribe, incluindo o Mercado Único e Economia da CARICOM,

    • que foi assinado nas Bahamas em 5 de julho de 2001; e

      • da qual Barbados é parte.

    1. Está instituída uma Judicatura composta por

      • o Tribunal de Justiça do Caribe estabelecido pelo Acordo; e

      • Supremo Tribunal e Tribunais de Magistrados,

    que exercerá jurisdição nos termos desta Constituição ou de qualquer outra lei.

    79D

    • O Tribunal de Justiça do Caribe

      1. terá jurisdição exclusiva e compulsória em

        1. disputas entre as Partes Contratantes do Acordo;

        2. litígios entre quaisquer Partes Contratantes do Acordo e a Comunidade;

        3. remessas de tribunais nacionais das Partes Contratantes do Acordo;

        4. pedidos de pessoas de acordo com a Lei do Tribunal de Justiça do Caribe,

    sobre a interpretação e aplicação do Tratado;

    • terá jurisdição exclusiva

      1. emitir pareceres consultivos sobre a interpretação e aplicação do Tratado, a pedido das Partes Contratantes ou da Comunidade;

      2. quando houver uma disputa sobre se o Tribunal tem competência em um assunto, decidir se o Tribunal tem tal competência; e

      • será o Tribunal de Recurso final de qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Recurso.

      • Sempre que um órgão jurisdicional seja submetido a uma questão cuja resolução envolva uma questão relativa à interpretação ou aplicação do Tratado, o órgão jurisdicional deve, se considerar que é necessária uma decisão sobre a questão para poder proferir uma decisão, antes de proferir sentença, remeter a questão ao Tribunal para decisão.

      • O Tribunal será um tribunal superior de registro e, salvo disposição em contrário do Parlamento, terá todos os poderes de tal tribunal.

      • Uma decisão do Tribunal relativa a Barbados será executada em Barbados da mesma forma como se fosse uma decisão do Supremo Tribunal.

    79E

    • Os Juízes do Tribunal serão o Presidente e não mais de 9 outros Juízes, dos quais pelo menos 3 deverão possuir experiência em direito internacional, incluindo direito comercial internacional.

      • A decisão de qualquer questão perante o Tribunal será determinada pela maioria dos Juízes que julgarem o caso.

      • O Tribunal pode sentar-se nas divisões que o Presidente ordenar, e um Juiz pode sentar-se em todas as divisões.

    79F

    • O Presidente do Tribunal será nomeado por maioria qualificada de três quartos das Partes Contratantes no Acordo, por recomendação da Comissão.

      • Um Juiz do Tribunal que não seja o Presidente será nomeado por maioria de votos de todos os membros da Comissão Regional de Serviços Judiciais e Jurídicos.

      • A qualificação para a nomeação do Presidente e do Juiz será a prescrita por lei.

      • O Juiz do Tribunal não entrará nas funções do seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento judicial na forma estabelecida no Primeiro Anexo.

    79G

    • O Presidente do Tribunal exercerá o cargo por

      1. um prazo de 7 anos; ou

      2. até que ele atinja a idade de 72 anos ou antes renunciar ou se aposentar,

    o que for mais cedo.

    • Um Juiz do Tribunal permanecerá no cargo até atingir a idade de 72 anos ou antes de renunciar ou se aposentar.

      • Apesar disso

        1. ele atingiu a idade em que é exigido pelas disposições desta seção para desocupar seu cargo; ou

        2. ele se aposentou ou pediu demissão antes de atingir essa idade,

    o Presidente ou outro Juiz do Tribunal pode exercer a função de Juiz para proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que tenham sido iniciados antes de atingir essa idade ou, conforme o caso, aposentado ou demitido.

    1. O Juiz só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo, seja por doença ou qualquer outra causa ou por má conduta, e só pode ser destituído de acordo com as disposições previstas na lei.

    2. A demissão ou aposentadoria de um Juiz será feita de acordo com o previsto na lei.

    80

    • O Supremo Tribunal será composto pelo Tribunal de Recurso e pelo Tribunal Superior, e terá a jurisdição, os poderes e a autoridade conferidos a esses tribunais, respectivamente, por esta Constituição ou por qualquer outra lei.

      • Os Juízes do Supremo Tribunal serão o Chefe de Justiça e o número de Juízes de Recurso e Juízes do Tribunal Superior que possa ser prescrito pelo Parlamento.

      • Nenhum cargo de juiz pode ser abolido enquanto houver seu titular substantivo.

      • O Supremo Tribunal será um tribunal superior de registro e, salvo disposição em contrário do Parlamento, terá todos os poderes de tal tribunal.

    81

    • O Presidente e demais Juízes do Supremo Tribunal são nomeados pelo Governador-Geral, por instrumento do Selo Público, por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição.

      • As qualificações para a nomeação de Juiz serão as prescritas por qualquer lei em vigor:

    Desde que uma pessoa que tenha sido nomeada como Juiz possa continuar no cargo, apesar de quaisquer variações posteriores nas qualificações assim prescritas.

    82

    • Se o cargo de Presidente do Tribunal estiver vago ou se o seu titular estiver exercendo as funções do cargo de Governador-Geral ou estiver por qualquer outro motivo impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, então, até que uma pessoa seja nomeada para esse cargo e assumiu as suas funções ou, conforme o caso, até que o seu titular tenha reassumido essas funções, serão desempenhadas por outra pessoa qualificada nos termos do artigo 81.º, n.º 2, para nomeação de Juiz, na qualidade de Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro, pode nomear para atuar como Chefe de Justiça por instrumento sob o Selo Público.

      • Se o cargo de Juiz de Recurso ou Juiz do Tribunal Superior estiver vago, ou se algum desses Juízes for nomeado para atuar como Juiz Presidente ou estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, ou se o Juiz Presidente aconselhar o Governador-Geral que o estado de negócios do Supremo Tribunal assim o exija, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instrumento ao abrigo do Selo Público, nomear uma pessoa qualificada nos termos do artigo 81.º, n.º 2. para nomeação como Juiz para atuar como Juiz; e qualquer pessoa assim nomeada continuará a atuar até que sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

      • Uma pessoa pode ser nomeada de acordo com as disposições desta seção para atuar como Chefe de Justiça ou outro Juiz, não obstante ter atingido a idade em que esse cargo é exigido pela seção 84 (1) para ser desocupado pelo titular.

      • Qualquer pessoa assim nomeada pode, não obstante o prazo da sua nomeação ter expirado ou a sua nomeação ter sido revogada, sentar-se como Juiz para proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que tenham sido iniciados perante ela enquanto atuava assim sendo.

    1. Um juiz não pode exercer as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento judicial na forma estabelecida no Primeiro Anexo.

    84

    1. Sujeito às seguintes disposições desta seção, uma pessoa que exerça o cargo de juiz deve desocupar o cargo quando atingir,

      1. no caso de um Juiz do Tribunal Superior que não o Chefe de Justiça, a idade de sessenta e cinco anos; e

      2. no caso do Chefe de Justiça e um Juiz de Apelação, a idade de setenta anos.

    2. Não obstante a subsecção (1), o Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro, pode permitir

      1. um Juiz do Tribunal Superior, que não seja o Chefe de Justiça, que tenha atingido a idade de sessenta e cinco anos, ou

      2. o Juiz Presidente ou um Juiz de Recurso que tenha atingido a idade de setenta anos,

    continuar no cargo até que tenha atingido, no caso de um Juiz do Tribunal Superior, essa idade não superior a sessenta e sete anos e, no caso de qualquer outro Juiz, essa idade não superior a setenta e dois anos, conforme possa ter sido acordado entre o Governador-Geral e o Juiz do Tribunal Superior ou outro Juiz.

    1. Não obstante ele

      1. atingiu a idade em que é exigido pelas disposições desta seção para desocupar seu cargo; ou

      2. se aposentou ou pediu demissão antes de atingir essa idade,

    uma pessoa pode sentar-se como Juiz para proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que foram iniciados antes de atingir essa idade ou, conforme o caso, aposentado ou renunciado.

    1. Um Juiz pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não será destituído, exceto de acordo com o disposto na subseção ( 4).

    2. O Juiz será destituído do cargo pelo Governador-Geral, por instrumento do Selo Público, se a questão da destituição desse Juiz tiver, a pedido do Governador-Geral formulado nos termos do n.º 5, foi encaminhado por ele ao Tribunal de Justiça do Caribe e o Tribunal informou ao Governador-Geral que o Juiz deveria ser destituído do cargo por incapacidade ou por mau comportamento.

    3. Se o Primeiro-Ministro (no caso do Chefe de Justiça) ou o Chefe de Justiça após consulta com o Primeiro-Ministro (no caso de qualquer outro Juiz) avisar o Governador-Geral que a questão da destituição de um Juiz do cargo por incapacidade ou por mau comportamento deve ser investigado, então

      1. o Governador-Geral nomeará um tribunal, que será composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Governador-Geral de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro (no caso do Chefe de Justiça) ou do Chefe de Justiça (no caso de qualquer outro Juiz) de entre as pessoas que ocupam ou exerceram cargos como juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer um desses tribunal;

      2. esse tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e informará ao Governador-Geral se ele deve solicitar que a questão da destituição desse juiz seja submetida pelo Governador-Geral à Corte do Caribe de Justiça; e

      3. se o tribunal assim o aconselhar, o Governador-Geral solicitará que a questão seja submetida em conformidade.

    4. As disposições do Segundo Anexo serão aplicadas em relação aos tribunais nomeados de acordo com a subseção (5).

    5. Se a questão da destituição de um juiz do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado nos termos da subseção (5), o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro (no caso do Chefe de Justiça) ou do Chefe de Justiça depois de o Chefe de Justiça ter consultado o Primeiro-Ministro (no caso de qualquer outro Juiz), pode suspender o Juiz de exercer as funções do seu cargo.

    6. Qualquer suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro ou do Chefe de Justiça (conforme o caso), e em qualquer caso deixará de ter efeito

      1. se o tribunal aconselhar o Governador-Geral a não solicitar que a questão da destituição do Juiz do cargo seja submetida pelo Governador-Geral ao Tribunal de Justiça do Caribe; ou

      2. o Tribunal de Justiça do Caribe aconselha o Governador-Geral que o Juiz não deve ser destituído do cargo.

    7. As disposições desta seção não prejudicam as disposições da seção 82(2).

    PARTE 2. Recursos

    85

    1. Sujeito ao disposto na subseção (2), o Tribunal de Apelação estabelecido pela Parte 1 deste Capítulo será constituído por pelo menos três Juízes reunidos.

    2. Um Juiz não pode exercer as funções de Juiz do Tribunal de Recurso na audição de um recurso

      1. de qualquer decisão proferida por ele mesmo ou por qualquer decisão proferida por qualquer tribunal do qual tenha participado como membro; ou

      2. contra uma condenação ou sentença se ele foi o Juiz de quem o recorrente foi condenado.

    86

    1. Não obstante qualquer disposição contida na Parte 1 deste Capítulo, o Parlamento pode prever:

      1. para a implementação de acordos feitos entre o Governo de Barbados e o Governo ou Governos de qualquer outra parte ou partes da Commonwealth relativos ao estabelecimento de um tribunal de apelação a ser compartilhado por Barbados com essa parte ou aquelas partes da Commonwealth, e para a audiência e determinação por tal tribunal de apelações de decisões de qualquer tribunal em Barbados; ou

      2. para a audiência e determinação de apelações de decisões de qualquer tribunal em Barbados por um tribunal estabelecido para qualquer outra parte da Commonwealth.

    2. Uma lei promulgada em conformidade com a subseção (1) pode estabelecer que a jurisdição conferida a qualquer tribunal, conforme referido nessa subseção, exclua, no todo ou em parte, a jurisdição do Tribunal de Apelação estabelecido pela Parte 1 deste Capítulo; e durante qualquer período em que a jurisdição seja assim conferida com exclusão de toda a jurisdição do referido Tribunal de Recurso, o Parlamento pode suspender as disposições da referida Parte 1 que estabelece esse Tribunal.

    3. Na subseção (1), a expressão qualquer tribunal em Barbados inclui o Tribunal de Apelação estabelecido pela Parte 1 deste Capítulo.

    87

    1. O recurso para o Tribunal de Recurso é de pleno direito das decisões finais do Tribunal Superior proferidas no exercício da jurisdição conferida ao Tribunal Superior pela secção 24 (que se refere à aplicação dos direitos e liberdades fundamentais).

    2. Caberá um recurso de direito para o Tribunal de Justiça do Caribe de qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Apelação em qualquer desses casos.

    3. Nesta seção, o Tribunal de Apelação significa o tribunal que pode ser investido com jurisdição para ouvir recursos de qualquer tribunal de Barbados em conformidade com a seção 86 ou, se não houver tal tribunal, o Tribunal de Apelação estabelecido pela Parte 1 deste Capítulo.

    88

    1. O Parlamento pode prever um recurso para mentir de

      1. decisões do Tribunal de Recurso estabelecido pela Parte 1 deste Capítulo; ou

      2. decisões de qualquer outro tribunal em exercício de jurisdição conferida por uma lei promulgada de acordo com a seção 86(1),

    ao Tribunal de Justiça do Caribe, por direito ou com a permissão do referido Tribunal de Apelação ou outro tribunal, conforme o caso, em casos diferentes daqueles mencionados na seção 87(2), conforme prescrito pelo Parlamento.

    1. Nada nesta Constituição afetará qualquer direito do Tribunal de Justiça do Caribe de conceder autorização especial para apelar de decisões como as mencionadas na subseção (1).

    2. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Caribe é final e não será objeto de qualquer recurso ou inquérito em qualquer tribunal ou outro tribunal.

    CAPÍTULO VIII. O SERVIÇO PÚBLICO

    PARTE 1. As Comissões de Serviços

    89

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Judicial e Jurídico para Barbados, que consistirá nas seguintes pessoas:

      1. o Juiz Presidente, que será o Presidente;

      2. o Presidente da Comissão da Função Pública ou algum outro membro da Comissão da Função Pública nomeado pelo Presidente para o representar em qualquer reunião da Comissão da Função Judicial e Jurídica;

      3. três outros membros (doravante denominados os membros nomeados) nomeados de acordo com as disposições da subseção (2).

    2. Os membros nomeados são nomeados pelo Governador-Geral, por instrumento do Selo Público, por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição, de entre pessoas que sejam ou tenham sido juízes de um tribunal tendo jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer tribunal:

    Desde que, sempre que surja a ocasião para a nomeação de um membro nomeado, o Governador-Geral, agindo como acima mencionado, esteja convencido de que não há pessoa idônea que seja ou tenha sido juiz disponível e disposto a ser nomeado, ele pode nomear uma pessoa que tenha o direito de exercer em Barbados como advogado por não menos de dez anos, mas que não exerça a prática ativa como advogado.

    1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada membro da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico se for membro de qualquer Câmara ou funcionário público.

    2. Sujeito às disposições da subseção (5), o cargo de membro nomeado ficará vago

      1. no vencimento de três anos a partir da data de sua nomeação ou em momento anterior que possa ser especificado no instrumento pelo qual foi nomeado;

      2. se ele se tornar um membro da Câmara ou um funcionário público ou for nomeado para o cargo de Chefe de Justiça ou Presidente da Comissão de Serviço Público.

    3. As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) aplicam-se ao cargo de um membro nomeado, e a autoridade prescrita para os fins da subseção (4) dessa seção será o Primeiro-Ministro e para os fins da subseção ( 6) dessa seção será o Juiz Presidente.

    4. Se o cargo de um membro nomeado estiver vago ou o seu titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, o Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição, pode, por instrumento do Selo Público, nomear pessoa habilitada para nomeação como membro nomeado para atuar no cargo daquele membro; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (4) (b), continuar a agir até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo em que está atuando e tenha assumido as funções ou, conforme o caso seja, o seu titular reassuma essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral, na forma acima referida.

    5. Um membro nomeado não poderá, no prazo de um ano a partir da data em que ocupou ou atuou pela última vez no cargo de membro nomeado, ser elegível para nomeação para qualquer cargo com poderes para fazer nomeações conferidos por esta Constituição em o Governador-Geral agindo por recomendação ou de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    90

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Público para Barbados que consistirá de um Presidente e não menos de três nem mais de cinco outros membros, que serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro Ministro após consulta ao Líder da Oposição, por instrumento do Selo Público.

    2. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada membro da Comissão de Serviço Público se for membro de qualquer Câmara ou funcionário público.

    3. Sujeito ao disposto na subseção (4), o cargo de membro da Comissão de Serviço Público ficará vago.

      1. no vencimento de três anos a partir da data de sua nomeação ou em data anterior que possa ser especificada no instrumento pelo qual ele foi nomeado;

      2. se ele se tornar um membro da Câmara ou um funcionário público.

    4. As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) se aplicam ao cargo de um membro da Comissão de Serviço Público e, para os fins das subseções (4) e (6) dessa seção, a autoridade prescrita será o Primeiro Ministro, exceto que, em relação a um membro que não exerça, ou não esteja exercendo, no momento, o cargo de Presidente da Comissão, a autoridade prescrita para os fins da referida subseção (6) será o titular de o cargo de presidente.

    5. Vagando o cargo de Presidente da Comissão da Função Pública ou o seu titular, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, então, até que tenha sido nomeado e tenha assumido as funções daquele cargo ou até que a pessoa ocupando esse cargo retomou essas funções, conforme o caso, elas serão desempenhadas por um dos outros membros da Comissão que, no momento, for designado em seu nome pelo Governador-Geral, agindo sob recomendação do o Primeiro-Ministro após consulta com o Líder da Oposição.

    6. Se o cargo de um membro da Comissão da Função Pública que não o Presidente estiver vago ou o seu titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, o Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro após consulta o Líder da Oposição, pode nomear uma pessoa qualificada para nomeação como membro da Comissão para atuar no cargo desse membro; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto na subseção (3) (b), continuar a agir assim até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo em que está atuando e tenha assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso seja, o seu titular reassuma essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral na forma acima referida.

    7. O membro da Comissão da Função Pública não poderá, no prazo de um ano a contar da data em que tenha exercido ou exercido o último cargo nesse cargo, ser elegível para nomeação para qualquer cargo com poderes de nomeação que lhe sejam conferidos por esta Constituição em o Governador-Geral agindo por recomendação ou de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público.

    91

    1. Haverá uma Comissão do Serviço de Polícia para Barbados que será composta por um Presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros, que serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro após consulta com o Líder da Oposição, por instrumento do Selo Público.

    2. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada membro da Comissão de Serviço de Polícia se for membro de qualquer Câmara ou funcionário público.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, fica vago o cargo de membro da Comissão do Serviço de Polícia.

      1. no vencimento de três anos a partir da data de sua nomeação ou em momento anterior que possa ser especificado no instrumento pelo qual foi nomeado;

      2. se ele se tornar um membro da Câmara ou um funcionário público.

    4. As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) aplicam-se ao cargo de um membro da Comissão do Serviço de Polícia e, para os fins das subseções (4) e (6) dessa seção, a autoridade prescrita será o Primeiro Ministro, exceto que, em relação a um membro que não exerça, ou não esteja exercendo, no momento, o cargo de Presidente da Comissão, a autoridade prescrita para os fins da referida subseção (6) será o titular de o cargo de presidente.

    5. Vagando o cargo de Presidente da Comissão do Serviço de Polícia ou o seu titular por qualquer motivo impossibilitado de exercer as funções que lhe incumbem, então, até que tenha sido nomeado e tenha assumido as funções daquele cargo ou até que a pessoa ocupando esse cargo retomou essas funções, conforme o caso, elas serão desempenhadas por um dos outros membros da Comissão que, no momento, for designado em seu nome pelo Governador-Geral, agindo sob recomendação do o Primeiro-Ministro após consulta com o Líder da Oposição.

    6. Vagando o cargo de membro da Comissão do Serviço de Polícia que não seja o Presidente ou o seu titular esteja, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as suas funções, o Governador-Geral, por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição, pode nomear uma pessoa qualificada para nomeação como membro da Comissão para atuar no cargo desse membro; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto na subseção (3) (b), continuar a agir assim até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo em que está atuando e tenha assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso seja, o seu titular reassuma essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral, na forma acima referida.

    7. O membro da Comissão do Serviço de Polícia não pode, no prazo de um ano a contar da data em que exerceu ou exerceu o último cargo nesse cargo, ser elegível para qualquer cargo com poderes para nomear que lhe sejam conferidos pela Constituição em o Governador-Geral agindo por recomendação ou de acordo com o parecer da Comissão do Serviço de Polícia.

    92

    1. Em relação a qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão, pode por regulamento ou de outra forma regular seu procedimento e, sujeito ao consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes e impor deveres aos qualquer funcionário público ou qualquer autoridade do Governo para efeitos do desempenho das funções da Comissão.

    2. Em qualquer reunião de qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo, um quórum será constituído se três membros estiverem presentes; e, se houver quórum, a Comissão não será desqualificada para a realização de negócios em razão de qualquer vaga entre seus membros ou ausência de qualquer membro e quaisquer procedimentos da Comissão serão válidos, não obstante alguma pessoa que não tinha direito assim fazer participou.

    3. Qualquer questão proposta para deliberação em qualquer reunião de qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo será determinada pela maioria dos votos dos seus membros presentes e votantes, e se em tal questão os votos forem divididos igualmente, o membro presidente terá e exercerá um voto de qualidade.

    PARTE 2. Nomeação, remoção e disciplina de funcionários públicos

    93

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder de nomear os cargos a que se aplica esta seção e de destituir e exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam ou atuam em tais cargos é atribuído ao Governador-Geral, agindo de acordo com o disposto no art. parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    2. Esta secção aplica-se a tais cargos públicos (exceto o gabinete do Director do Ministério Público) para nomeação para os quais as pessoas são obrigadas a possuir as qualificações legais que possam ser prescritas pelo Parlamento.

    94

    1. Sujeito ao disposto nesta Constituição, o poder de nomear cargos públicos e de destituir e exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que ocupem ou exerçam tais cargos cabe ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Serviço Público. Comissão.

    2. Antes de a Comissão da Função Pública aconselhar a nomeação para qualquer cargo público de qualquer pessoa que detenha ou actue em qualquer cargo com poderes para fazer nomeações conferidas por esta Constituição ao Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer do Serviço Judicial e Jurídico ou a Comissão do Serviço de Polícia, consultará a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico ou a Comissão do Serviço de Polícia, conforme o caso.

    3. As disposições desta seção não se aplicam em relação a-

      1. o cargo de qualquer membro do pessoal pessoal do Governador-Geral;

      2. qualquer escritório ao qual a seção 93 se aplica;

      3. qualquer cargo da Polícia;

      4. qualquer escritório ao qual a seção 100 se aplica;

      5. na medida em que se refiram ao poder de fazer nomeações por transferência, qualquer cargo ao qual se aplique a seção 1OOA;

      6. o gabinete do Director do Ministério Público; e

      7. o escritório do Auditor-Geral.

    95

    1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviço Público, pode, por instrumento do Selo Público, determinar que, na medida e nas condições que vierem a ser especificadas nesse instrumento, os poderes, além do poder a destituição do cargo, que lhe é conferida pela seção 94 (1), será (sem prejuízo do exercício de tais poderes pelo Governador-Geral sob essa seção) ser exercido por um ou mais membros da Comissão de Serviço Público ou por tal funcionário público, conforme assim especificado.

    2. Em qualquer caso em que uma nomeação deva ser feita em virtude de um instrumento feito nos termos desta seção e a pessoa a ser nomeada detenha ou esteja atuando em qualquer cargo, poder para fazer nomeações que seja investido no Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico ou da Comissão do Serviço de Polícia, a pessoa habilitada pelo referido instrumento para proceder à nomeação deve consultar a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico ou a Comissão do Serviço de Polícia, conforme o caso, antes de proceder à nomeação .

    3. Quando o poder de exercer o controle disciplinar sobre qualquer funcionário tiver sido exercido em virtude de instrumento feito nos termos desta seção, o funcionário em relação ao qual foi exercido poderá solicitar que o caso seja encaminhado ao Governador-Geral, e então a ação disciplinar deixará de surtir efeito, exceto na medida em que possa ter incluído a suspensão do funcionário do exercício das funções de seu cargo e o caso será remetido ao Governador-Geral em conformidade; e, sujeito às disposições da seção 98, o Governador-Geral deverá então tomar as medidas em relação ao funcionário que a Comissão de Serviço Público possa aconselhar.

    96

    1. Respeitadas as disposições desta Constituição, compete ao Governador-Geral, actuando de acordo com o parecer do Governador-Geral, o poder de nomear cargos da Polícia e de destituir e exercer o controlo disciplinar das pessoas que ocupem ou actuem nesses cargos. da Comissão do Serviço de Polícia.

    2. Antes que a Comissão do Serviço de Polícia aconselhe a nomeação para qualquer cargo da Polícia de qualquer pessoa que exerça ou exerça qualquer poder de cargo para nomear o Governador-Geral atribuído por esta Constituição, agindo de acordo com o parecer do Poder Judicial e Comissão de Serviço Jurídico ou Comissão de Serviço Público, deve consultar a Comissão de Serviço Judicial e Jurídico ou Comissão de Serviço Público, conforme o caso.

    3. O Parlamento pode prever as infrações à disciplina da Polícia e as punições que podem ser impostas por tais ofensas, bem como qualquer poder para exercer controle disciplinar (incluindo qualquer poder para destituir uma pessoa do cargo) sobre os membros da Força de Polícia conferidos por ou de acordo com as disposições deste Capítulo serão exercidos de acordo com qualquer disposição.

    97

    1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço de Polícia, pode por instrumento do Selo Público ordenar que, na medida e nas condições nele especificadas, os poderes, para além dos poderes a destituição do cargo que lhe é conferida pela seção 96(1) em relação a cargos na Força Policial abaixo do posto de Inspetor será (sem prejuízo do exercício de tais poderes pelo Governador-Geral sob essa seção) ser exercido por tal um ou mais membros da Comissão de Serviço Policial ou por oficiais da Força Policial não abaixo do posto de Superintendente, conforme especificado.

    2. Em qualquer caso em que uma nomeação deva ser feita em virtude de um instrumento feito nos termos desta seção e a pessoa a ser nomeada detenha ou esteja atuando em qualquer cargo, poder para fazer nomeações que seja investido no Governador-Geral, agindo de acordo com parecer da Comissão da Função Judiciária e Jurídica ou da Comissão da Função Pública, a pessoa habilitada pelo referido instrumento para proceder à nomeação deve consultar a Comissão da Função Judicial e Jurídica ou a Comissão da Função Pública, consoante o caso, antes de proceder à nomeação .

    3. Quando o poder de exercer o controlo disciplinar sobre qualquer membro da Polícia Militar tenha sido exercido por força de instrumento elaborado ao abrigo do presente artigo, o membro da Polícia a respeito do qual foi exercido pode requerer que o processo seja remetido o Governador-Geral, e a medida disciplinar tomada deixará de surtir efeito, exceto na medida em que possa ter incluído a suspensão do membro do exercício das funções de seu cargo e o caso será remetido ao Governador-Geral em conformidade; e, sujeito ao disposto na seção 98, o Governador-Geral deve então tomar as medidas em relação a esse membro da Polícia que a Comissão de Serviço de Polícia possa aconselhar.

    98

    1. Antes que o Governador-Geral aja de acordo com o conselho de qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo de que qualquer funcionário público deve ser destituído do cargo ou que qualquer penalidade deve ser imposta a ele por meio de controle disciplinar, ele deve informar o funcionário desse conselho , e se o oficial então solicitar que o caso seja encaminhado ao Conselho Privado, o Governador-Geral não agirá de acordo com esse conselho, mas encaminhará o caso ao Conselho Privado de acordo:

    Desde que o Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão, possa, no entanto, suspender esse funcionário de exercer as funções de seu cargo até a determinação da referência ao Conselho Privado.

    1. Quando uma referência for feita ao Conselho Privado sob as disposições da subseção (1), o Conselho Privado considerará o caso e informará ao Governador-Geral qual ação deve ser tomada em relação ao oficial, e o Governador-Geral deverá então agir de acordo com tal conselho.

    98A

    1. Haverá um Conselho de Recurso da Função Pública (doravante denominado "o Conselho de Recurso") composto por um Presidente, que será um Juiz ou ex-Juiz, e 2 outros membros nomeados pelo Governador-Geral após consulta com o Primeiro-Ministro e o Líder da da Oposição, para conhecer e decidir recursos de quaisquer decisões de

      1. uma Comissão de Serviço com respeito à disciplina de funcionários públicos, exceto a de demissão; ou

      2. qualquer pessoa a quem tenham sido delegados poderes de uma Comissão de Serviço com respeito à disciplina.

    2. Um membro do Conselho de Recurso deve ser um funcionário público aposentado.

    3. Seções 89(2), 89(3), 89(4), 89(5), 89(6) e 92(1) (que se referem a qualificações para nomeação, elegibilidade para cargos públicos, mandato e mandato dos membros do Comissões de Serviço e o procedimento das Comissões de Serviço) aplicam-se aos membros do Conselho de Apelação como se aplicam aos membros de uma Comissão de Serviço.

    4. Antes de assumir as funções do seu cargo, um membro do Conselho de Recurso presta e subscreve o juramento de posse perante o Governador-Geral ou uma pessoa designada pelo Governador-Geral para o efeito.

    5. Não obstante a subseção (1), nada nesta seção será considerado como afetando o direito de um funcionário público de ter seu caso encaminhado ao Conselho Privado de acordo com a seção 98.

    6. Quando um funcionário público teve seu caso determinado pelo Conselho Privado de acordo com a seção 98, nenhum outro processo sobre o assunto pode ser levado ao Conselho de Apelação.

    7. As disposições do artigo 92.º, n.º 3, aplicam-se à Câmara de Recurso.

    8. A Câmara de Recurso, no exercício das suas funções ao abrigo da Constituição, não está sujeita à direcção e controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    9. O Conselho de Recurso pode, por regulamento, prever a regulamentação

      1. seu próprio procedimento; e

      2. o procedimento em relação aos recursos ao abrigo desta Constituição.

    10. A Câmara de Recurso pode, se considerar necessário apresentar provas complementares,

      1. ordenar que tais provas sejam apresentadas perante o Conselho de Recurso ou por declaração juramentada; ou

      2. remeter o assunto de volta à Comissão de Serviço relevante para obter tais provas e

        1. julgar novamente o assunto; ou

        2. comunicar para informação da Câmara de Recurso constatações de facto específicas.

    11. Quando um assunto for submetido a uma Comissão de Serviço nos termos do parágrafo (b) da subseção (10), o assunto, na medida do possível ou necessário, será tratado como se estivesse sendo ouvido em primeira instância.

    12. Após a conclusão da audiência de um recurso nos termos desta seção, o Conselho de Apelação pode

      1. confirmar, modificar ou alterar a decisão recorrida;

      2. anular a decisão; ou

      3. substituir qualquer outra decisão que a Comissão de Serviço pudesse ter feito.

    13. Todas as decisões da Câmara de Recurso requerem a concordância da maioria dos seus membros.

    14. O Conselho de Recurso pode, por regulamento ou de outra forma, conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das funções do Conselho de Recurso.

    99

    1. Não obstante qualquer coisa contida nas disposições anteriores deste Capítulo

      1. exceto conforme previsto no parágrafo (b), o poder de nomear os cargos aos quais esta seção se aplica é atribuído ao Governador-Geral, agindo por recomendação da Comissão de Serviço apropriada feita após essa Comissão ter consultado o Primeiro-Ministro; e

      2. o poder de nomear o cargo de secretário permanente por transferência de outro cargo com o mesmo salário é atribuído ao Governador-Geral, agindo sob recomendação do Primeiro-Ministro.

    2. Esta seção se aplica aos escritórios do Procurador-Geral, Diretor de Finanças e Planejamento, Secretário do Gabinete, Secretário Permanente, Comissário de Polícia, Diretor de Estabelecimentos, Diretor de Pessoal, Diretor de Treinamento, chefe ou vice-chefe profissional ou consultor técnico ou funcionário de um Ministério do Governo (por qualquer nome chamado) e chefe ou vice-chefe de um departamento do Governo.

    3. Nesta seção "Comissão de Serviço apropriada" significa-

      1. em relação aos cargos da Polícia, a Comissão de Serviço de Polícia;

      2. em relação a qualquer cargo ao qual se aplique a seção 93 no que diz respeito ao poder de remover e exercer controle disciplinar sobre qualquer pessoa que exerça ou atue nesse cargo, a Comissão de Serviço Judicial e Jurídico; e

      3. em relação a qualquer outro escritório ao qual esta seção se aplica, a Comissão de Serviço Público.

    100

    1. O poder de nomear os cargos a que se aplica esta seção e de destituir as pessoas que ocupem ou atuem nesses cargos pertence ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    2. Antes de prestar assessoria para os fins desta seção em relação a qualquer pessoa que exerça qualquer cargo público que não seja um cargo ao qual esta seção se aplica, o Primeiro-Ministro deve consultar a Comissão de Serviço apropriada.

    3. Esta seção se aplica ao cargo de Embaixador, Alto Comissário ou outro representante principal de Barbados em qualquer outro país ou credenciado a qualquer organização internacional.

    4. Nesta seção "Comissão de Serviço apropriada" significa-

      1. em relação a pessoa que exerça funções na Polícia, a Comissão de Serviço de Polícia;

      2. em relação a uma pessoa que exerça um cargo ao qual se aplica o artigo 93.º no que diz respeito ao poder de destituir e exercer controlo disciplinar sobre qualquer pessoa que exerça ou actue nesse cargo, a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico; e

      3. em relação a qualquer outra pessoa, a Comissão de Serviço Público.

    100A

    1. O poder de nomear por transferência para os cargos a que se aplica esta seção pertence ao Primeiro-Ministro.

    2. Os escritórios aos quais esta seção se aplica são-

      1. escritórios (exceto aqueles aos quais a seção 100 se aplica) cujos titulares são obrigados a residir fora de Barbados para o desempenho adequado de suas funções; e

      2. os escritórios do Ministério responsável pelas Relações Exteriores de Barbados que possam ser designados pelo Primeiro-Ministro.

    101

    1. O Director do Ministério Público (na presente secção designado por o Director) será nomeado pelo Governador-Geral, sob recomendação da Comissão da Função Judicial e Jurídica, por instrumento do Selo Público.

    2. Uma pessoa não será qualificada para ocupar ou atuar no cargo de Diretor, a menos que seja qualificada para nomeação como Juiz.

    3. Vagando o cargo de Director ou se o seu titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as suas funções, o Governador-Geral, sob recomendação da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, pode nomear pessoa para exercer o cargo do Diretor; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (4), continuar a agir assim até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo de Diretor e tenha assumido as funções desse cargo ou, conforme o caso, o o seu titular tenha reassumido essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral, na forma acima referida.

    4. Sujeito ao disposto na subseção (5), o Diretor deixará o cargo quando atingir a idade de sessenta e dois anos:

    Desde que o Governador-Geral, por recomendação da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, possa permitir que um Director que tenha atingido a idade de sessenta e dois anos continue no cargo até atingir essa idade mais avançada, não superior a sessenta e cinco anos, conforme acordado entre o Governador-Geral e o Diretor. t

    1. As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) se aplicarão ao cargo de Diretor, e a autoridade prescrita para os fins das subseções (4) e (6) dessa seção será a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    102

    1. O Auditor-Geral será nomeado pelo Governador-Geral, por instrumento do Selo Público, agindo por recomendação da Comissão da Função Pública feita após consulta da Comissão ao Primeiro-Ministro.

    2. Se o cargo de Auditor-Geral estiver vago ou o seu titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as suas funções, o Governador-Geral, agindo por recomendação da Comissão da Função Pública feita após consulta da Comissão ao Primeiro-Ministro, pode nomear uma pessoa para atuar no cargo de Auditor-Geral; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (3), continuar a agir assim até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo de Auditor-Geral e tenha assumido as funções desse cargo ou, conforme o caso, o seu titular tenha reassumido essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral, na forma acima referida.

    3. Sujeito ao disposto na subseção (4), o Auditor-Geral deixará o cargo quando atingir a idade de sessenta e dois anos.

    4. As disposições da seção 105 (que se referem à destituição do cargo) se aplicam ao cargo de Auditor-Geral, e a autoridade prescrita para os fins da subseção (4) dessa seção será o Primeiro-Ministro ou o Presidente do Serviço Público Comissão e para efeitos da subsecção (6) dessa secção será a Comissão de Serviço Público.

    PARTE 3. Pensões

    103

    1. Sujeito às disposições da seção 104, a lei aplicável à concessão e pagamento a qualquer diretor, ou a sua viúva, filhos, dependentes ou representantes pessoais, de qualquer pensão, compensação, gratificação ou outro subsídio semelhante (nesta seção e na seção 104 referido como prêmio) em relação ao serviço desse funcionário em um cargo público será o que estiver em vigor na data relevante ou qualquer lei posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

    2. Na subseção (1) "a data relevante" significa-

      1. em relação a um prêmio concedido antes de 30 de novembro de 1966, data em que o prêmio foi concedido;

      2. em relação a um prêmio concedido ou a ser concedido em ou após 30 de novembro de 1966 a ou em relação a qualquer pessoa que tenha sido funcionário público antes dessa data, 29 de novembro de 1966;

      3. em relação a um prêmio concedido ou a ser concedido a ou em relação a qualquer pessoa que se torne um funcionário público em ou após 30 de novembro de 1966, data em que se tornar um funcionário público.

    3. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual das duas ou mais leis se aplicará ao seu caso, a lei especificada por ela no exercício da opção será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

    4. Prêmios concedidos sob qualquer lei em relação ao serviço em um cargo público (não sendo prêmios que são cobrados de algum outro fundo público de Barbados) são cobrados do Fundo Consolidado.

    5. Para efeitos do presente artigo e do artigo 104.º, considera-se o exercício da função de Juiz o exercício da função pública.

    104

    1. O poder de conceder qualquer prêmio de acordo com qualquer lei de pensões em vigor em Barbados (exceto um prêmio ao qual, de acordo com essa lei, a pessoa a quem é devido tem direito) e, de acordo com quaisquer disposições nesse nome contido em qualquer lei, reter, reduzir o valor ou suspender qualquer prêmio pagável sob qualquer lei é por meio deste instrumento do Governador-Geral.

    2. Sujeito às disposições das subseções (5) e (6), o poder investido no Governador-Geral pela subseção (1) será exercido por ele por recomendação da Comissão de Serviço apropriada.

    3. A Comissão de Serviço apropriada não. recomendar ao Governador-Geral que qualquer sentença para a qual seja elegível uma pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de Juiz, Diretor do Ministério Público ou Auditor-Geral não seja concedida, ou que qualquer sentença que lhe seja devida seja retida, reduzido em montante ou suspenso, com base em ter sido culpado de mau comportamento, a menos que tenha sido destituído do cargo em razão de tal mau comportamento.

    4. Nesta seção, a Comissão de Serviço apropriada significa

      1. tratando-se de prêmio que possa ser concedido ou devido a pessoa que, tendo sido funcionário público, tenha sido imediatamente anterior à data em que deixou de exercer o cargo público

        1. como juiz,

        2. como Diretor do Ministério Público,

        3. em qualquer cargo ao qual a seção 93 se aplica no que diz respeito ao poder de remover e exercer controle disciplinar sobre qualquer pessoa que detenha ou atue nesse cargo na data do exercício do poder investido conforme mencionado acima,

    a Comissão do Serviço Judicial e Jurídico;

    • tratando-se de um prémio que possa ser concedido ou devido a pessoa que, tendo sido funcionário público, esteve, imediatamente antes da data em que deixou de exercer funções públicas, a exercer as funções de membro da Polícia, a Polícia Comissão de Serviço;

      • em qualquer outro caso, a Comissão de Serviço Público.

    1. Quando a Comissão de Serviço apropriada fizer uma recomendação ao Governador-Geral sob esta seção que qualquer prêmio que possa ser concedido sob qualquer lei de pensões em relação ao serviço em um cargo público de qualquer pessoa não deve ser concedido, ou que qualquer prêmio pagável sob qualquer lei a respeito de tal serviço seja retida, reduzida ou suspensa, o Governador-Geral informará a pessoa em questão ou seus representantes pessoais dessa recomendação e, se essa pessoa então se aplicar, ou, conforme o caso, seus representantes pessoais então solicitam, para que o caso seja encaminhado ao Conselho Privado, o Governador Geral deve encaminhar o caso ao Conselho Privado em conformidade.

    2. Quando uma referência for feita ao Conselho Privado sob as disposições da subseção (S), o Conselho Privado considerará o caso e informará o Governador-Geral se a recomendação da Comissão de Serviço apropriada deve ser confirmada, revertida ou modificada, e o O Governador-Geral agirá então de acordo com esse conselho.

    3. Nesta seção, lei de pensões significa qualquer lei relativa à concessão a qualquer pessoa ou à viúva, filhos, dependentes ou representantes pessoais dessa pessoa, de uma concessão de qualquer pensão, compensação, gratificação ou outro subsídio semelhante em relação ao serviço dessa pessoa em um cargo público.

    PARTE 4. Diversos

    105

    1. Nos casos em que esta Constituição disponha que esta seção se aplique a qualquer cargo, uma pessoa que ocupe tal cargo (neste seção referida como o oficial) não deverá ser destituída ou suspensa do exercício de suas funções, exceto de acordo com com as disposições desta seção; e a autoridade prescrita para os fins da subseção (4) ou da subseção (6) será, em relação a qualquer cargo, a autoridade prescrita para esse fim pela disposição deste Capítulo pela qual esta seção é aplicada a esse cargo.

    2. O oficial pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento.

    3. O funcionário será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com esta seção e o tribunal tiver informado o Governador-Geral de que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado ou por mau comportamento.

    4. Se a autoridade prescrita aconselhar o Governador-Geral que a questão de remover o oficial do cargo sob esta seção deve ser investigada, então:

      1. o Governador-Geral nomeará um tribunal que será composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Governador-Geral agindo de acordo com o parecer do Presidente do Tribunal de Justiça, entre pessoas que ocupam ou exerceram cargos como juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em apelações de qualquer tribunal ou que tenha o direito de exercer em Barbados como advogado por não menos de dez anos; e

      2. esse tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e informará ao Governador-Geral se o funcionário deve ser destituído do cargo por incapacidade conforme mencionado acima ou por mau comportamento.

    5. As disposições do Segundo Anexo aplicam-se aos tribunais nomeados de acordo com esta seção.

    6. Se a questão da destituição do funcionário do cargo tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da autoridade prescrita, poderá suspender o funcionário do desempenho das funções de seu cargo, e qualquer a suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo como mencionado acima, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal avisar o Governador-Geral que o funcionário não deve ser destituído do cargo.

    7. A questão se-

      1. qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo tenha desempenhado validamente qualquer função que lhe foi conferida por ou sob este Capítulo;

      2. qualquer pessoa tenha validamente desempenhado qualquer função que lhe foi delegada de acordo com as disposições da seção 95 ou 97, conforme o caso; ou

      3. qualquer membro de tal Comissão ou qualquer outra pessoa ou autoridade tenha validamente desempenhado qualquer outra função em relação ao trabalho da Comissão ou em relação a qualquer função referida no parágrafo (b),

    não será questionado em nenhum tribunal.

    CAPÍTULO IX. FINANÇA

    1. Haverá em e para Barbados um Fundo Consolidado, ao qual, sujeito às disposições de qualquer lei atualmente em vigor em Barbados, serão creditadas todas as receitas de Barbados.

    108

    • O Ministro responsável pelas Finanças deve, antes do final de cada exercício financeiro, fazer com que sejam elaboradas estimativas anuais das receitas e despesas dos serviços públicos durante o exercício seguinte, que serão submetidas à Assembleia da República.

      • As estimativas de despesas devem indicar separadamente os montantes necessários para fazer face às despesas estatutárias (conforme definido na secção 109(7)) e os montantes necessários para fazer face a outras despesas propostas a imputar ao Fundo Consolidado.

    109

    • O Ministro responsável pelas Finanças deve, relativamente a cada exercício financeiro, o mais cedo possível antes do início desse exercício, apresentar na Assembleia da República um Projeto de Lei de Dotação contendo, em rubricas apropriadas para os vários serviços necessários, o valor total estimado montantes que se propõem despender (exceto a título de despesas estatutárias) durante esse exercício.

      • Sujeito às subseções (4) e (6), as somas votadas nas estimativas pela Câmara da Assembléia em relação a um exercício financeiro devem representar o limite e a extensão das despesas públicas para esse exercício financeiro.

      • Quando qualquer quantia for votada nas estimativas pela Câmara da Assembléia em relação a um ano financeiro e no final desse ano houver um saldo não gasto dessa quantia, o saldo não gasto prescreverá.

      • O Ministro responsável pelas Finanças pode, em caso de necessidade, fazer periodicamente preparar estimativas suplementares de despesas que serão apresentadas e votadas pela Câmara.

      • Relativamente a todas as despesas suplementares votadas pela Assembleia da República nos termos do n.º 4, o Ministro das Finanças pode, a qualquer momento antes do final do exercício, apresentar na Assembleia da Assembleia um Projeto de Dotação Complementar contendo , sob os títulos apropriados, as somas agregadas assim votadas, e deverá, o mais rápido possível após o final de cada ano financeiro, apresentar na Câmara da Assembléia um Projeto de Lei de Apropriação final contendo quaisquer quantias que ainda não tenham sido incluídas em qualquer Projeto de Lei de Apropriação .

      • A parte de qualquer estimativa de despesas apresentada à Câmara da Assembléia que mostre despesas estatutárias não será votada pela Câmara, e essas despesas serão, sem autorização adicional do Parlamento, cobradas do Fundo Consolidado.

      • Para os fins desta seção e da seção 108

        1. ano financeiro significa qualquer período de doze meses com início em 1º de abril de qualquer ano ou outra data que o Parlamento possa determinar; e

        2. despesas estatutárias significa despesas cobradas do Fundo Consolidado ou das receitas e ativos gerais de Barbados por qualquer disposição desta Constituição ou de qualquer outra lei atualmente em vigor em Barbados.

    1. Nenhuma soma será imputada ao Fundo Consolidado, salvo mediante autorização do Ministro responsável pelas Finanças ou de pessoa por ele autorizada por escrito; e as verbas assim emitidas destinam-se ao cumprimento das despesas públicas autorizadas nos termos do artigo 109.º ou, no caso de despesas estatutárias, para os fins previstos na lei.

    2. A dívida pública de Barbados, incluindo os juros sobre essa dívida, pagamentos de fundo de amortização e dinheiro de resgate em relação a essa dívida e os custos, encargos e despesas inerentes à gestão dessa dívida, são cobrados do Fundo Consolidado.

    112

    • Serão pagos aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica os salários que possam ser prescritos por ou sob qualquer lei.

      • Os vencimentos devidos aos titulares dos cargos a que se aplica esta secção são imputados ao Fundo Consolidado.

      • O salário e os subsídios devidos ao titular de qualquer cargo a que se aplique esta seção e seus outros termos de serviço não serão alterados em sua desvantagem após sua nomeação e, para os fins desta subseção, na medida em que os termos de serviço do qualquer pessoa depender da opção dessa pessoa, os termos pelos quais ele optar serão considerados mais vantajosos para ele do que quaisquer outros termos pelos quais ele tenha optado.

      • Esta secção aplica-se aos gabinetes do Governador-Geral, Juízes, Director do Ministério Público, Auditor-Geral, membros nomeados da Comissão da Função Judicial e Jurídica e membros da Comissão da Função Pública e da Comissão da Polícia.

    1. Os vencimentos e subsídios devidos aos titulares de cargos estabelecidos ao abrigo da Lei do Estabelecimento Civil e da Lei da Defesa não podem ser alterados em seu prejuízo.

    113

    1. Haverá um Auditor-Geral, cujo cargo será um cargo público.

    2. As contas do Supremo Tribunal, do Senado, da Câmara e de todos os departamentos e gabinetes do Governo (incluindo os gabinetes do Gabinete, Conselho Privado, Comissão de Serviço Judicial e Jurídico, Comissão de Serviço Público e Comissão de Serviço de Polícia e entidades controladas pelo governo e autoridades estatutárias, mas excluindo o departamento do Auditor-Geral) devem, pelo menos uma vez por ano, ser auditadas e relatadas pelo Auditor-Geral que, com seu pessoal subordinado, será sempre tem direito a ter acesso a todos os livros, registros, declarações e relatórios relativos a tais contas.

    3. O Auditor-Geral pode, por sua própria iniciativa, examinar a gestão financeira dos ministérios, departamentos, autoridades estatutárias e entidades controladas pelo governo, incluindo a forma como esses ministérios, departamentos, autoridades estatutárias e entidades controladas pelo governo usam seus recursos em no cumprimento das suas funções no que respeita à eficiência e eficácia da utilização desses recursos.

    4. O Auditor-Geral apresentará seus relatórios elaborados de acordo com as subseções (2) e (2A) ao Presidente (ou, se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, ao Vice-Presidente Presidente), que fará com que sejam apresentados perante a Câmara da Assembleia.

    5. No exercício de suas funções de acordo com as disposições das subseções (2), (2A) e (3), o Auditor Geral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    6. Revogado em 2007-10.

    7. Nada nesta seção deve impedir o desempenho pelo Auditor Geral de

      1. outras funções em relação às contas do Governo e às contas de outras autoridades públicas e outros órgãos que administram fundos públicos em Barbados, conforme prescrito por ou sob qualquer lei atualmente em vigor em Barbados; ou

      2. outras funções em relação à supervisão e controle de gastos de fundos públicos em Barbados, conforme prescrito.

    CAPÍTULO X. DIVERSOS E INTERPRETAÇÃO

    114

    1. Quando qualquer pessoa tiver desocupado qualquer cargo estabelecido por esta Constituição (incluindo qualquer cargo estabelecido nos termos da seção 41(1), 64(1) e 80(2)), ela poderá, se qualificada, ser novamente nomeada, eleita ou selecionada para ocupar esse cargo. cargo de acordo com as disposições desta Constituição.

    2. Quando por esta Constituição for conferido poder a qualquer pessoa ou autoridade para fazer qualquer nomeação para qualquer cargo público, uma pessoa poderá ser nomeada para esse cargo, não obstante que outra pessoa possa estar ocupando esse cargo quando essa outra pessoa estiver de licença pendente renúncia do cargo; e quando duas ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de uma nomeação feita em conformidade com esta subseção, então, para os fins de qualquer função conferida ao titular desse cargo, a última pessoa nomeada será considerada o único titular do cargo. o escritório.

    3. A subseção (2) terá efeito em relação ao cargo de juiz como se esse cargo fosse um cargo público.

    115

    1. Qualquer pessoa que seja nomeada, eleita ou de outra forma selecionada para qualquer cargo estabelecido por esta Constituição (incluindo qualquer cargo estabelecido de acordo com a seção 41(1), 64(1) ou 80(2)) pode renunciar a esse cargo e, salvo disposição em contrário previsto pela seção 40(3) ou 45(1), deve fazê-lo por escrito de próprio punho endereçado à pessoa ou autoridade pela qual foi nomeado, eleito ou selecionado.

    2. A demissão de qualquer pessoa de qualquer cargo acima mencionado, significada por escrito de sua própria mão, entrará em vigor quando o escrito significando a demissão for recebido pela pessoa ou autoridade a quem for endereçada ou por qualquer pessoa autorizada por essa pessoa ou autoridade a receber ou empregado para auxiliar essa pessoa no desempenho das funções de seu cargo.

    3. Quando por esta Constituição uma pessoa for obrigada a desocupar um cargo quando atingir a idade prescrita por ou de acordo com as disposições desta Constituição, nada feito por ele no desempenho das funções desse cargo será inválido apenas pelo fato de ter atingido a idade assim prescrita.

    117

    1. Nesta Constituição

      • "Ato do Parlamento" significa qualquer lei feita pelo Parlamento;

    "a Comunidade" significa Barbados, qualquer país ao qual a seção 8 se aplica e qualquer dependência de tal país;

    "o Fundo Consolidado" significa o Fundo Consolidado estabelecido pela seção 107;

    "Câmara" significa o Senado ou a Câmara da Assembléia, conforme o contexto exigir;

    "Juiz" significa o Chefe de Justiça, um Juiz de Recurso e um Juiz do Tribunal Superior;

    "lei" inclui qualquer instrumento com força de lei e qualquer regra de lei não escrita;

    "juramento de fidelidade" significa o juramento de fidelidade estabelecido no Primeiro Anexo;

    "Parlamento" significa o Parlamento de Barbados;

    "Força Policial" significa a Força Policial Real de Barbados estabelecida sob a Lei da Polícia de 1961l;

    "cargo público" significa qualquer cargo de emolumento no serviço público;

    "funcionário público" significa o titular de qualquer cargo público e inclui qualquer pessoa designada para atuar em tal cargo;

    "o serviço público" significa, sujeito às disposições da subseção (7), o serviço da Coroa em capacidade civil em relação ao governo de Barbados;

    "sessão" significa, em relação ao Parlamento, as sessões do Parlamento que começam quando se reúne pela primeira vez após a entrada em vigor desta Constituição ou após a prorrogação ou dissolução do Parlamento a qualquer momento e terminam quando o Parlamento é prorrogado ou dissolvido sem ter sido prorrogado;

    "sessão" significa em relação a uma Câmara, um período durante o qual essa Câmara está sentada continuamente sem adiamento e inclui qualquer período durante o qual a Câmara está em comissão;

    "Orador" e "Vice-Presidente" significam o membro da Câmara da Assembleia de tempos em tempos eleito por essa Câmara para ser, respectivamente, Presidente ou Vice-Presidente dessa Câmara.

    1. Para os fins desta Constituição, o território de Barbados compreenderá todas as áreas que nele estavam compreendidas imediatamente antes de 30 de novembro de 1966, juntamente com outras áreas que o Parlamento possa declarar fazer parte dele.

    2. Qualquer referência nesta Constituição ao poder de nomear qualquer cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência ao poder de fazer nomeações em promoção ou transferência para esse cargo e ao poder de nomear uma pessoa para atuar ou desempenhar as funções desse cargo durante qualquer período durante o qual esteja vago ou durante o qual o seu titular esteja impossibilitado (seja por motivo de ausência ou enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) para desempenhar essas funções.

    3. Qualquer referência nesta Constituição ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência a qualquer pessoa que esteja exercendo legalmente as funções desse cargo.

    4. Quando por esta Constituição qualquer pessoa for instruída, ou o poder for conferido a qualquer pessoa ou autoridade para nomear uma pessoa, para desempenhar as funções de qualquer cargo se o seu titular for incapaz de desempenhar essas funções, a validade de qualquer desempenho dessas funções por a pessoa assim ordenada ou de qualquer nomeação feita no exercício desse poder não será questionada em nenhum tribunal pelo motivo de o titular desse cargo não estar ou não poder desempenhar essas funções.

    5. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo público apenas pelo fato de ser titular de uma pensão ou outro subsídio similar de serviço público.

    6. Nesta Constituição, as referências ao serviço público não devem ser interpretadas como incluindo o serviço em

      • o cargo de Governador-Geral, Primeiro-Ministro ou outro Ministro, Secretário Parlamentar, Líder da Oposição, Presidente, Vice-Presidente ou membro do Senado, Presidente, Vice-Presidente, ou membro da Assembleia da República ou membro do Conselho Privado;

      • o cargo de membro da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, da Comissão da Função Pública ou da Comissão do Serviço de Polícia;

      • o cargo de membro de qualquer conselho, comitê ou outro órgão similar (incorporado ou não) estabelecido por qualquer lei em vigor em Barbados; ou

      • salvo disposição em contrário nesta Constituição, o cargo de Juiz.

    7. As referências nesta Constituição ao poder de destituir um funcionário público devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público:

    Providenciou que-

    • nada nesta subseção deve ser interpretado como conferindo a qualquer pessoa ou autoridade poder para exigir que um Juiz ou o Diretor do Ministério Público ou o Auditor-Geral se aposente do serviço público; e

      • qualquer poder conferido por qualquer lei para permitir que uma pessoa se aposente do serviço público, no caso de qualquer funcionário público que possa ser destituído do cargo por outra pessoa ou autoridade que não seja o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho de um Comissão instituída por esta Constituição, compete ao Governador-Geral agindo por recomendação da Comissão da Função Pública.

    1. Quando qualquer poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer proclamação ou ordem ou para dar quaisquer instruções, o poder deve ser interpretado como incluindo um poder exercível da mesma forma para alterar ou revogar qualquer proclamação, ordem ou instruções.

    2. Nenhuma disposição desta Constituição de que qualquer pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no exercício de quaisquer funções sob esta Constituição deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questão se essa pessoa ou autoridade tenha desempenhado essas funções de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei.

    3. A Lei de Interpretação em vigor em 1º de fevereiro de 19751 é aplicável, com as devidas adaptações, para fins de interpretação desta Constituição e de outra forma em relação a ela, conforme aplicável para fins de interpretação e em relação a uma Lei do Legislativo. de Barbados foi aprovada após o início da referida lei.

    PRIMEIRO CALENDÁRIO

    Juramento de Fidelidade

    Eu, , juro que serei fiel e prestarei verdadeira fidelidade a Sua Majestade a Rainha Elizabeth II, Seus Herdeiros e Sucessores, de acordo com a lei. Então me ajude Deus.

    Juramento para o devido cumprimento do cargo de Governador-Geral.

    Eu juro que servirei bem e verdadeiramente a Sua Majestade a Rainha Elizabeth II, Seus Herdeiros e Sucessores, no cargo de Governador-Geral. Então me ajude Deus.

    Juramento para a devida execução do cargo de Primeiro-Ministro ou outro Ministro ou Secretário Parlamentar.

    Eu, sendo nomeado Primeiro-Ministro/Ministro/Secretário Parlamentar, juro que darei o meu melhor julgamento, sempre que necessário, livremente aconselhar e aconselhar o Governador-Geral (ou qualquer outra pessoa para o estar desempenhando legalmente as funções desse cargo) para a boa gestão dos assuntos públicos de Barbados, e juro ainda que não divulgarei, de forma alguma, em nenhum momento, o conselho, conselho, opinião ou voto de qualquer determinado Ministro ou Secretário Parlamentar e que não irei, exceto com a autoridade do Gabinete e na medida necessária para a boa gestão dos assuntos de Barbados, revelar direta ou indiretamente os negócios ou procedimentos do Gabinete ou a natureza ou conteúdo de quaisquer documentos comunicados a mim como Primeiro-Ministro/Ministro/Secretário Parlamentar ou qualquer assunto que chegue ao meu conhecimento na minha qualidade, e que em todas as coisas serei um Primeiro-Ministro verdadeiro e fiel er/Ministro/Secretário Parlamentar. Então me ajude Deus.

    Juramento para o devido cumprimento do cargo de Diretor do Ministério Público.

    Eu juro que servirei bem e verdadeiramente a Sua Majestade a Rainha Elizabeth II, Seus Herdeiros e Sucessores, no cargo de Diretor do Ministério Público. Então me ajude Deus.

    Juramento Judicial

    Eu, , juro que servirei bem e verdadeiramente a Nossa Soberana Senhora Rainha Elizabeth II, Seus Herdeiros e Sucessores, no escritório do Chefe de Justiça/Justiça de Apelação/Juiz do Supremo Tribunal e farei o certo a todos os tipos de pessoas seguindo as leis e costumes de Barbados sem medo ou favor, afeição ou má vontade. Então me ajude Deus.

    Juramento Judicial para Juízes do Tribunal de Justiça do Caribe

    Eu, , juro (ou afirmo solenemente) que exercerei fielmente o cargo de Presidente/Juiz da Corte de Justiça do Caribe sem medo ou favor, afeto ou má vontade e de acordo com o Código de Conduta Judicial. (Então me ajude Deus (a ser omitido na afirmação)).

    SEGUNDA AGENDA. DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DETERMINADOS TRIBUNAIS

    1. Se um membro do tribunal falecer ou renunciar ao seu cargo ou se tornar incapaz de desempenhar as suas funções, outra pessoa qualificada para ser nomeada membro do tribunal poderá ser nomeada em seu lugar.

    2. O Governador-Geral pode nomear um secretário do tribunal para registrar os procedimentos do tribunal e, em geral, para desempenhar as funções relacionadas ao inquérito que o tribunal determinar.

    3. Se os membros do tribunal estiverem igualmente divididos sobre qualquer questão que surja durante os procedimentos do tribunal, o presidente do tribunal terá e exercerá o voto de qualidade.

    4. O tribunal pode regular o seu próprio procedimento e estabelecer regras para este fim.

    5. Nenhum membro do tribunal será responsável por qualquer ação ou processo por qualquer coisa feita por ele como membro do tribunal.

    6. O tribunal terá os poderes do Supremo Tribunal para convocar testemunhas, exigir a apresentação de documentos e interrogar as pessoas que se apresentem perante ele sob juramento. Todas as intimações para o comparecimento de testemunhas ou a produção de documentos serão assinadas por um dos membros do tribunal, e os juramentos poderão ser administrados por um dos membros ou pelo secretário do tribunal.

    7

    • Todas as pessoas convocadas para comparecer e depor ou apresentar documentos em qualquer sessão do tribunal estarão obrigadas a obedecer à intimação que lhes foi feita tão plenamente em todos os aspectos quanto as testemunhas estão obrigadas a obedecer às intimações emitidas pelo Supremo Tribunal, e terão direito para despesas semelhantes, como se tivessem sido convocados por instância da Coroa para comparecer ao Supremo Tribunal em um julgamento criminal, se o mesmo for permitido pelo tribunal, mas o tribunal pode recusar a totalidade ou parte de tais despesas em qualquer caso, se achar conveniente. O procedimento para o pagamento de tais testemunhas será o mesmo que possa ser para o pagamento de testemunhas no Supremo Tribunal.

      • Toda pessoa que se recusar ou omitir, sem justa causa, comparecer na hora e local mencionados na citação que lhe foi feita, e toda pessoa que comparecer, mas deixar o inquérito sem a permissão do tribunal, ou recusar sem motivo suficiente para responder, ou responder plena e satisfatoriamente, no melhor de seu conhecimento e convicção, a todas as questões que lhe forem colocadas pelo tribunal ou com a anuência do tribunal, ou recusar ou omitir, sem motivo suficiente, apresentar quaisquer documentos em sua posse ou sob seu controle e mencionados ou referidos na citação feita a ele, e toda pessoa que em qualquer sessão do tribunal insultar intencionalmente qualquer membro do tribunal ou o secretário ou interromper deliberadamente os procedimentos do tribunal estará sujeito a uma penalidade não superior a quinhentos dólares a ser recuperados de forma sumária perante qualquer Magistrado.

      • Uma pessoa que depõe perante o tribunal não é obrigada a autocriminar-se, e cada uma dessas pessoas deve, em relação a qualquer prova por ela prestada perante o tribunal, ter direito a todos os privilégios a que tem direito uma testemunha que depõe perante o Supremo Tribunal. relativamente às provas por ele prestadas perante esse tribunal.

    1. A pessoa a quem o inquérito se refere terá o direito de ser representado no inquérito por uma pessoa habilitada a exercer em Barbados como advogado ou solicitador, e qualquer outra pessoa envolvida no inquérito poderá, com autorização do tribunal, ser assim representada.

    2. O Governador-Geral pode instruir o Comissário de Polícia a destacar policiais para atender ao tribunal para manter a ordem durante os procedimentos do tribunal e para intimar testemunhas e desempenhar as funções ministeriais que o tribunal determinar.

    10

    • O Governador-Geral pode dirigir

      1. que remuneração, se houver, será paga aos membros do tribunal e ao secretário, e a quaisquer outras pessoas empregadas em conexão com os procedimentos do tribunal; e

      2. pagamento de quaisquer outras despesas decorrentes da realização do inquérito ou de qualquer processo por qualquer penalidade nos termos deste Anexo.

      • As quantias destinadas a serem pagas ao abrigo da alínea anterior são debitadas ao Fundo Consolidado.

    1. Nenhum processo será iniciado por qualquer penalidade sob este Anexo, exceto por orientação do Diretor do Ministério Público ou do tribunal. O tribunal pode instruir o seu secretário, ou qualquer outra pessoa que considere adequada, para iniciar e processar o processo de qualquer penalidade.

    TERCEIRO CALENDÁRIO. REGRAS RELATIVAS ÀS CONSTITUÊNCIAS

    1. O eleitorado deve, na medida do possível, ser igual em todos os círculos eleitorais:

    Desde que o eleitorado em qualquer círculo eleitoral não exceda, na medida do possível, 115%, nem inferior a 85%, do eleitorado total dividido pelo número de círculos eleitorais.

    1. Limites naturais, como rodovias e rios, devem ser usados sempre que possível.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: [email protected] WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

    Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

    Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

    • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
    • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
    • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
    Economize 17%
    Logo JusPlus
    JusPlus
    de R$
    29,50
    por

    R$ 2,95

    No primeiro mês

    Cobrança mensal, cancele quando quiser
    Assinar
    Já é assinante? Faça login
    Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
    Colabore
    Publique seus artigos
    Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos