Constituição do Benin de 1990
PREÂMBULO
Dahomey, proclamado República em 4 de dezembro de 1958, aderiu à soberania internacional em 1º de agosto de 1960. Tendo se tornado a República Popular do Bénin em 30 de novembro de 1975, e depois a República do Bénin em 1º de março de 1990, conheceu uma turbulenta evolução constitucional e política desde a sua adesão à independência. Apenas a opção a favor da República permaneceu permanente.
As sucessivas mudanças de regimes políticos e de governos não embotaram a determinação do povo beninense de buscar, em seu próprio espírito, os valores culturais, filosóficos e espirituais da civilização que sustentam as formas de seu patriotismo.
Assim, a Conferência Nacional das Forças Ativas da Nação, realizada em Cotonou de 19 a 28 de fevereiro de 1990, para devolver a confiança ao povo, permitiu a reconciliação nacional e o advento de uma era de renascimento democrático.
No dia seguinte a esta Conferência,
NÓS, O POVO BENINÊS
Reafirmamos nossa oposição fundamental a qualquer regime político fundado na arbitrariedade, ditadura, injustiça, corrupção, desvio de recursos públicos, regionalismo, nepotismo, confisco de poder e poder pessoal;
Expressar a nossa firme vontade de defender e salvaguardar a nossa dignidade perante o mundo e de reencontrar o lugar e o papel de pioneiros da democracia e da defesa dos direitos humanos que antes eram nossos;
Afirmamos solenemente nossa determinação pela presente Constituição de criar um Estado de direito e democracia pluralista em que os direitos humanos fundamentais, as liberdades públicas, a dignidade da pessoa humana e a justiça sejam garantidos, protegidos e promovidos como condição necessária para o genuíno desenvolvimento harmonioso de cada beninense em sua dimensão temporal e cultural, bem como em sua espiritual;
Reafirmamos o nosso apego aos princípios da democracia e dos direitos humanos tal como foram definidos pela Carta das Nações Unidas de 1945 e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos adoptada em 1981 pelo Organização da Unidade Africana e ratificada pelo Bénin em 20 de Janeiro de 1986 e cujas disposições fazem parte integrante da presente Constituição e do direito beninense e têm valor superior ao direito interno;
Afirmar nossa vontade de cooperar em paz e amizade com todos os povos que compartilham nossos ideais de liberdade, justiça, solidariedade humana baseados nos princípios de igualdade, interesse recíproco e respeito mútuo pela soberania nacional e pela integridade territorial;
Proclamar o nosso apego à causa da unidade africana e comprometer-nos a não deixar pedra sobre pedra para realizar a integração local e regional;
Aprovamos solenemente a presente Constituição que será a Lei Suprema do Estado e à qual juramos lealdade, fidelidade e respeito.
TÍTULO I. O ESTADO E A SOBERANIA
ARTIGO 1
O estado do Benin será uma república soberana independente.
A Capital da República do Bénin será PORTO-NOVO.
O emblema nacional será uma bandeira tricolor de verde, amarelo e vermelho. Ao lado do bastão há uma faixa verde em toda a altura e dois quintos do comprimento, com duas faixas horizontais iguais: a superior amarela e a inferior vermelha.
O hino nacional da República será "l'AUBE NOUVELLE".
O lema da República será "FRATERNITÉ-JUSTIÇA-TRAVAIL".
A língua oficial será o francês.
O Selo do Estado será composto por um disco de 120 milímetros de diâmetro mostrando:
No anverso uma piroga carregada com seis estrelas de cinco pontas que navegam sobre as ondas, acompanhadas no alto por um arco com uma flecha em forma de palma sustentada por duas "recadelas" cruzadas e abaixo por uma bandeirola com o lema "FRATERNITÉ -JUSTICE-TRAVAIL" com a inscrição "République du Bénin" dentro do círculo;
E no verso um escudo dividido em duas partes iguais - a primeira parte de sinople [verde] e a segunda de ouro [amarelo] e de gueules [vermelho] que são as três cores da bandeira. O escudo é cercado por duas palmeiras nativas com seus troncos cruzados em forma de X.
O Brasão de Armas do Bénin será o seguinte:
No primeiro quartel em ouro, uma fortaleza da Somba;
No segundo quarto em prata, a estrela nativa de Bénin, ou seja, um sátiro azul de oito pontas angulado com raios de prata e pretos ao fundo;
No terceiro quarto em prata, uma palmeira verde carregada de frutos vermelhos;
No quarto quarto em prata, um navio de zibelina [preto] navegando em um mar azul com um losange em gueles [vermelho] passando por baixo da linha do quarto.
Os Apoiadores: duas panteras malhadas em ouro;
O selo postal: Duas cornucópias pretas de onde saem espigas de milho;
O lema: "Fraternité-Justice-Travail" em letras pretas em uma bandeirola.
ARTIGO 2
A República do Bénin será una, laica e democrática.
Seu princípio será: Governo do Povo, pelo Povo e para o Povo.
ARTIGO 3
A soberania nacional pertence ao Povo. Nenhuma parcela do Povo, nenhuma comunidade, nenhuma corporação, nenhum partido ou associação política, nenhuma organização sindical ou qualquer indivíduo poderá revogar o seu exercício.
A soberania será exercida de acordo com a presente Constituição, que é a Lei Suprema do Estado.
Qualquer lei, qualquer texto estatutário e qualquer ato administrativo contrário a estas disposições serão nulos e sem efeito. Consequentemente, qualquer cidadão tem o direito de recorrer ao Tribunal Constitucional contra as leis, textos e actos presumidos inconstitucionais.
ARTIGO 4
O povo exercerá sua soberania por meio de seus representantes eleitos por meio do referendo. As condições de recurso ao referendo serão determinadas pela presente Constituição e por lei orgânica.
O Tribunal Constitucional vela pela regularidade do referendo e proclama os seus resultados.
ARTIGO 5
Os partidos políticos devem cooperar na expressão do sufrágio. Eles serão formados e exercerão livremente suas atividades nas condições determinadas pela Carta dos Partidos Políticos. Devem respeitar os princípios da soberania nacional, da democracia, da integridade territorial e da laicidade do Estado.
ARTIGO 6
O sufrágio será universal, igual e secreto. Os eleitores serão, nas condições determinadas por lei, todos os cidadãos beninenses de ambos os sexos, maiores de dezoito anos e em pleno gozo de seus direitos civis e políticos.
TÍTULO II. DIREITOS E DEVERES DO INDIVÍDUO
ARTIGO 7
Os direitos e deveres proclamados e garantidos pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos adoptada em 1981 pela Organização da Unidade Africana e ratificada pelo Bénin em 20 de Janeiro de 1986 serão parte integrante da presente Constituição e da lei beninense.
ARTIGO 8
A pessoa humana é sagrada e inviolável.
O Estado tem a obrigação absoluta de respeitá-lo e protegê-lo. Deve garantir-lhe um desabrochar completo. Para tanto, assegurará a seus cidadãos igualdade de acesso à saúde, educação, cultura, informação, formação profissional e emprego.
ARTIGO 9
Todo ser humano tem direito ao desenvolvimento e à plena expansão de sua pessoa em suas dimensões material, temporal e intelectual, desde que não viole os direitos dos outros nem infrinja a ordem constitucional e os bons costumes.
ARTIGO 10
Toda pessoa tem direito à cultura. O Estado tem o dever de salvaguardar e promover os valores nacionais das civilizações, tanto materiais como espirituais, bem como as tradições culturais.
ARTIGO 11
Todas as comunidades que compõem a nação beninense gozam da liberdade de usar suas línguas faladas e escritas e de desenvolver sua própria cultura respeitando a dos outros.
O Estado deve promover o desenvolvimento das línguas nacionais de intercomunicação.
ARTIGO 12
O Estado e os poderes públicos garantirão a educação das crianças e criarão condições favoráveis para tal.
ARTIGO 13
O Estado providenciará a educação dos jovens pelas escolas públicas. O ensino primário é obrigatório. O Estado assegurará a educação pública progressivamente gratuita.
ARTIGO 14
As instituições e comunidades religiosas devem poder cooperar igualmente na educação dos jovens. As escolas particulares, seculares ou paroquiais, podem ser abertas com autorização e controle do Estado. As escolas privadas podem beneficiar de subsídios estatais em condições determinadas por lei.
ARTIGO 15
Cada indivíduo tem direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade de sua pessoa.
ARTIGO 16
Ninguém será preso ou acusado senão em virtude de lei promulgada antes das acusações contra ele.
Nenhum cidadão será forçado ao exílio.
ARTIGO 17
Presume-se a inocência de qualquer pessoa acusada de um ato ilícito até que sua culpa seja legalmente comprovada no curso de ação pública durante a qual lhe sejam asseguradas todas as garantias necessárias à sua livre defesa.
Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento em que foram cometidas, não constituíssem infração de acordo com a lei nacional. Da mesma forma, ele não pode ter uma pena mais severa infligida do que aquela que era aplicável no momento em que o delito foi cometido.
ARTIGO 18
Ninguém será submetido à tortura, nem a maus tratos, nem a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Ninguém terá o direito de impedir que um detido ou arguido seja examinado por um médico da sua escolha.
Ninguém pode ser detido em estabelecimento penal se não se enquadrar nas disposições da lei penal em vigor.
Ninguém pode ser detido por mais de quarenta e oito horas, salvo por decisão do magistrado perante o qual deve ter sido apresentado. Este atraso só pode ser prolongado em circunstâncias excepcionalmente previstas na lei e não pode exceder um período superior a oito dias.
ARTIGO 19
Qualquer pessoa ou agente do Estado que seja considerado responsável por ato de tortura ou de maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante no exercício ou no exercício de suas funções, seja de sua própria iniciativa ou sob instrução, será punido de acordo com a lei.
Qualquer indivíduo ou qualquer agente do Estado será absolvido do dever de obediência quando a ordem recebida constituir uma violação grave e manifesta dos direitos humanos e das liberdades públicas.
ARTIGO 20
O domicílio é inviolável. Visitas domiciliares ou buscas somente poderão ser realizadas de acordo com as formas e condições previstas em lei.
ARTIGO 21
O sigilo da correspondência e das comunicações é garantido por lei.
ARTIGO 22
Toda pessoa tem direito à sua propriedade. Ninguém pode ser privado de sua propriedade, exceto por utilidade aprovada pelo Estado e em troca de uma compensação justa e necessária.
ARTIGO 23
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de credo, de opinião e de expressão, com respeito à ordem pública estabelecida por lei e regulamentos. O exercício de um credo e a expressão de crenças devem ocorrer com respeito à laicidade do Estado.
As instituições e as comunidades religiosas ou filosóficas terão o direito de desenvolver-se sem impedimentos. Não estarão sujeitos à tutela do Estado. Devem regular e administrar os seus negócios de forma autónoma.
ARTIGO 24
A liberdade de imprensa será reconhecida e garantida pelo Estado. Será protegido pela Alta Autoridade do Audiovisual e das Comunicações nas condições fixadas por lei orgânica.
ARTIGO 25
O Estado reconhecerá e garantirá, nas condições fixadas por lei, a liberdade de ir e vir, a liberdade de associação, de reunião, de procissão e de manifestação.
ARTIGO 26
O Estado assegurará a todos igualdade perante a lei, sem distinção de origem, raça, sexo, religião, opinião política ou posição social.
Homens e mulheres são iguais perante a lei. O Estado deve proteger a família e particularmente a mãe e a criança. Cuidará de pessoas com deficiência e idosos.
ARTIGO 27
Toda pessoa tem direito a um meio ambiente sadio, satisfatório e duradouro e tem o dever de defendê-lo. O Estado deve zelar pela proteção do meio ambiente.
ARTIGO 28
O armazenamento, manuseio e remoção de resíduos tóxicos ou poluentes provenientes de fábricas e demais unidades industriais ou artesanais instaladas no território nacional são regulamentados por lei.
ARTIGO 29
Constitui crime contra a Nação o transporte, importação, armazenamento, sepultamento e lançamento no território nacional de resíduos tóxicos ou poluentes estrangeiros e qualquer acordo a ele relativo. As sanções aplicáveis serão definidas por lei.
ARTIGO 30
O Estado reconhecerá a todos os cidadãos o direito ao trabalho e procurará criar condições que tornem efetivo o gozo desse direito e garantirá ao trabalhador uma justa remuneração por seus serviços ou por sua produção.
ARTIGO 31
O Estado reconhecerá e garantirá o direito à greve. Cada trabalhador pode defender, nas condições previstas na lei, os seus direitos e interesses quer individualmente, quer colectivamente, quer por acção sindical. O direito de greve deve ser exercido nas condições definidas por lei.
ARTIGO 32
A defesa da Nação e da integridade do território da República é um dever sagrado de todo cidadão beninense.
O serviço militar será obrigatório. As condições para o cumprimento deste dever serão determinadas por lei.
ARTIGO 33
Todos os cidadãos da República do Bénin têm o dever de trabalhar para o bem comum, cumprir todas as suas obrigações cívicas e profissionais e pagar as suas contribuições fiscais.
ARTIGO 34
Cada cidadão beninense, civil ou militar, tem o sagrado dever de respeitar, em todas as circunstâncias, a Constituição e a ordem constitucional estabelecida, bem como as leis e regulamentos da República.
ARTIGO 35
Os cidadãos responsáveis por um cargo público ou eleitos para um cargo político têm o dever de cumpri-lo com consciência, competência, probidade, devoção e lealdade no interesse do bem comum.
ARTIGO 36
Cada beninense tem o dever de respeitar e considerar seus próprios parentes sem qualquer discriminação; e manter relações com terceiros que permitam salvaguardar, reforçar e promover o respeito, o diálogo e a tolerância recíproca com vista à paz e à coesão nacional.
ARTIGO 37
Os bens públicos devem ser sagrados e invioláveis. Cada cidadão beninense deve respeitá-lo escrupulosamente e protegê-lo. Qualquer ato de sabotagem, vandalismo, corrupção, desvio, dilapidação ou enriquecimento ilegal será reprimido nas condições previstas em lei.
ARTIGO 38
O Estado protegerá os direitos e interesses legítimos dos cidadãos beninenses em um país estrangeiro.
ARTIGO 39
Os estrangeiros no território da República do Bénin gozam dos mesmos direitos e liberdades que os cidadãos beninenses, e isto nas condições determinadas por lei. Devem estar em conformidade com a Constituição e com as leis e regulamentos da República.
ARTIGO 40
O Estado tem o dever de assegurar a difusão e o ensino da Constituição, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981, bem como de todos os instrumentos internacionais devidamente ratificados e relativos aos Direitos Humanos.
O Estado deve integrar os direitos do indivíduo nos programas de alfabetização e de ensino nos vários ciclos escolares e universitários e em todos os programas educativos das Forças Armadas, das Forças de Segurança Pública e de categorias equiparadas.
O Estado deve igualmente assegurar a difusão e o ensino desses mesmos direitos nas línguas nacionais por todos os meios de comunicação de massa, em particular pela rádio e televisão.
TÍTULO III. PODER EXECUTIVO
ARTIGO 41
O Presidente da República será o Chefe de Estado. Ele será eleito pela Nação e encarnará a unidade nacional.
Ele será o garante da independência nacional, da integridade territorial e do respeito pela Constituição, tratados e acordos internacionais.
ARTIGO 42
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo para um mandato de cinco anos, renovável apenas uma vez.
Em qualquer caso, ninguém poderá exercer mais de dois mandatos presidenciais.
ARTIGO 43
A eleição do Presidente da República realiza-se por maioria uninominal em dois turnos.
ARTIGO 44
Ninguém pode ser candidato ao cargo de Presidente da República se:
Ele é de nacionalidade beninense de nascimento ou deve tê-la adquirido há pelo menos dez anos;
Ele é de boa moral e de grande honestidade;
Goza de todos os seus direitos civis e políticos;
Ele tem pelo menos 40 anos, mas não mais de 70 anos à data de apresentação da sua candidatura;
Ele reside no território da República do Bénin no momento das eleições;
Goza de satisfatório estado de bem-estar físico e mental devidamente verificado por uma colegiada de três médicos ajuramentados e designados pelo Tribunal Constitucional.
ARTIGO 45
O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos expressos. Se isso não for obtido no primeiro turno de votação, será seguido, após um atraso de quinze dias, por um segundo turno.
Os únicos que poderão ser apresentados no segundo turno serão os dois candidatos que tiverem recebido o maior número de votos no primeiro turno. Em caso de desistência de um ou de ambos os candidatos, os seguintes serão apresentados na ordem de apresentação após o primeiro escrutínio.
Será declarado eleito o candidato que obtiver a maioria relativa dos votos emitidos no segundo turno.
ARTIGO 46
A convocação dos eleitores é feita por decreto do Conselho de Ministros.
ARTIGO 47
A primeira volta do escrutínio para a eleição do Presidente da República realiza-se com a antecedência mínima de trinta dias e, no máximo, de quarenta dias do termo dos poderes do Presidente em exercício.
O mandato do novo Presidente da República produz efeitos a contar do termo do mandato do seu antecessor.
ARTIGO 48
A lei fixará as condições de elegibilidade, da apresentação dos candidatos, do andamento do escrutínio, do apuramento dos votos e da proclamação dos resultados da eleição do Presidente da República.
A lei fixa a lista civil do Presidente da República e determina a pensão a atribuir aos ex-Presidentes da República.
No entanto, para serem contados a partir da promulgação da presente Constituição, só poderão beneficiar do disposto no número anterior os Presidentes da República constitucionalmente eleitos.
ARTIGO 49
O Tribunal Constitucional vela pela regularidade do escrutínio e verifica os seus resultados.
A eleição do Presidente da República será objecto de proclamação provisória.
Se qualquer litígio relativo à regularidade das operações eleitorais não tiver sido interposto na Secretaria do Tribunal por um dos candidatos no prazo de cinco dias a contar da proclamação provisória, o Tribunal declarará definitivamente eleito o Presidente da República.
Em caso de litígio, o Tribunal deve decidir no prazo de dez dias a contar da proclamação provisória; a sua decisão dará a conhecer a proclamação definitiva ou a anulação da eleição.
Não havendo contestação no prazo de cinco dias e se o Tribunal Constitucional considerar que a eleição não foi maculada por qualquer irregularidade susceptível de anulação, proclama a eleição do Presidente da República nos quinze dias seguintes à votação.
Em caso de anulação, proceder-se-á a nova votação no prazo de quinze dias a contar da decisão.
ARTIGO 50
Em caso de vacância da Presidência da República por morte, renúncia ou impedimento permanente, a Assembleia Nacional volta a reunir-se para deliberar sobre o caso por maioria absoluta dos seus membros. O Presidente da Assembleia Nacional remete a questão para o Tribunal Constitucional, que a homologa e declara a vacância da Presidência da República. As funções de Presidente da República, com exceção das mencionadas nos artigos 54, parágrafo 3, 58 [erro tipográfico: "50" no texto francês abaixo-ed.], 60, 101 e 154, serão exercidas temporariamente pelo Presidente da Assembleia Nacional.
A eleição do novo Presidente da República far-se-á no mínimo trinta dias e no máximo quarenta dias após a declaração do carácter permanente da vaga.
Em caso de denúncia do Presidente da República perante o Supremo Tribunal de Justiça, a sua interlocução é assumida pelo Presidente do Tribunal Constitucional que exerce todas as funções de Presidente da República com excepção das referidas nos artigos 54 parágrafo 3, 58, 60, 101 e 154.
Em caso de ausência do território, de doença e de férias do Presidente da República, o seu interino é assumido por um membro do Governo por ele designado e dentro dos limites dos poderes que lhe tiver delegado.
ARTIGO 51
As funções do Presidente da República são incompatíveis com o exercício de qualquer outro cargo eletivo, de todo emprego público - civil ou militar, e de toda atividade profissional.
ARTIGO 52
No exercício das suas funções, o Presidente da República e os membros do Governo não podem por si, nem por intermediário, adquirir ou arrendar qualquer coisa que pertença ao domínio do Estado sem prévia autorização do Tribunal Constitucional nas condições fixadas por lei.
Ficam obrigados, então, desde a entrada em funções e até ao termo do mesmo, a fazer em sua honra uma declaração escrita dos seus bens e heranças dirigida à Comissão de Contas do Supremo Tribunal.
Não podem participar na compra de bens e na adjudicação de contratos para a administração ou instituições sob jurisdição do Estado ou submetidas ao seu controlo.
ARTIGO 53
Antes de tomar posse, o Presidente da República presta o seguinte juramento:
"Diante de Deus, os Manes [espíritos] dos ancestrais, a Nação e diante do povo beninense, o único detentor da soberania;
"Eu, Presidente da República, eleito de acordo com as leis da República, juro solenemente
Respeitar e defender a Constituição que o povo beninense entregou livremente a si mesmo;
Para cumprir lealmente o alto cargo que a Nação me confiou;
Deixar-me guiar apenas pelo interesse geral e pelo respeito aos direitos humanos para consagrar todas as minhas forças à pesquisa e à promoção do bem comum, da paz e da unidade nacional;
Preservar a integridade do território nacional;
Conduzir-me em todos os lugares como um servo fiel e leal do povo.
Em caso de perjúrio, que me submeterei à severidade da lei."
Este juramento será recebido pelo Presidente do Tribunal Constitucional perante a Assembleia Nacional e o Supremo Tribunal.
ARTIGO 54
O Presidente da República será o titular do poder executivo. Ele será o chefe do Governo, e com este título determinará e conduzirá a política da Nação. Ele exercerá o poder estatutário.
Terá à sua disposição a Função Pública e as Forças Armadas. Ele será responsável pela Defesa Nacional.
Designa, após parecer consultivo da Assembleia Nacional, os membros do Governo; ele fixará suas prerrogativas e encerrará suas funções.
Os membros do Governo são responsáveis perante ele.
As funções dos membros do Governo são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato parlamentar, com qualquer emprego público - civil ou militar, e com qualquer actividade profissional.
Os actos do Presidente da República que não os previstos nos artigos 60.º e 115.º serão referendados pelos Ministros encarregados da sua execução.
ARTIGO 55
O Presidente da República preside ao Conselho de Ministros.
O Conselho de Ministros delibera obrigatoriamente sobre:
Decisões que determinam as políticas gerais do Estado;
Contas do governo;
Portarias e decretos regulamentares.
ARTIGO 56
O Presidente da República nomeia três dos sete membros do Tribunal Constitucional.
Após parecer do Presidente da Assembleia Nacional, designará do Conselho de Ministros: o Presidente do Supremo Tribunal, o Presidente da Alta Autoridade do Audiovisual e das Comunicações e o Grão-Chanceler da Ordem Nacional.
Nomeará igualmente do Conselho de Ministros: os membros do Tribunal Supremo, os Embaixadores, os Enviados Especiais, os Magistrados, os funcionários gerais e superiores e os altos titulares de cargos, cuja lista será fixada por lei orgânica.
ARTIGO 57
O Presidente da República tem a iniciativa das leis concomitantemente com os membros da Assembleia Nacional.
Assegurará a promulgação das leis nos quinze dias seguintes à sua transmissão pelo Presidente da Assembleia Nacional.
Este prazo é reduzido para cinco dias em caso de emergência declarada pela Assembleia Nacional.
Poderá, antes de expirados esses prazos, exigir à Assembleia Nacional uma segunda deliberação da lei ou de alguns dos seus artigos. Esta segunda deliberação não pode ser recusada.
Se a Assembleia Nacional estiver no final da sessão, esta segunda deliberação terá lugar automaticamente no momento da sessão ordinária seguinte.
O voto para esta segunda deliberação será adquirido pela maioria absoluta dos membros que compõem a Assembleia Nacional. Se, após esta última votação, o Presidente da República se recusar a promulgar a lei, o Tribunal Constitucional, mediante apresentação do Presidente da Assembleia Nacional, declara a lei executória se estiver de acordo com a Constituição.
O mesmo procedimento de implementação será seguido quando, findo o prazo de quinze dias para a promulgação previsto no n.º 2 do presente artigo, não houver promulgação nem exigência de segunda leitura.
ARTIGO 58
O Presidente da República, ouvido o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do Tribunal Constitucional, pode tomar a iniciativa do referendo sobre qualquer questão relativa à promoção e reforço dos direitos humanos, -integração regional ou regional, e à organização dos poderes públicos.
ARTIGO 59
O Presidente da República assegura a execução das leis e assegura-o por decisões judiciais.
ARTIGO 60
O Presidente da República tem o poder de indulto. Exerce este direito nas condições definidas no artigo 130.º.
ARTIGO 61
O Presidente da República credenciará os embaixadores e enviados especiais junto às potências estrangeiras; os embaixadores e enviados especiais das potências estrangeiras serão credenciados a ele.
ARTIGO 62
O Presidente da República será o Comandante Supremo das Forças Armadas.
Ele nomeará do Conselho de Ministros os membros do Conselho Superior de Defesa e presidirá às reuniões do referido Conselho.
A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Defesa serão fixados por lei.
ARTIGO 63
O Presidente da República pode, para além das funções especializadas de defesa da integridade territorial atribuídas às Forças Armadas, fazer com que colaborem no desenvolvimento económico da Nação e em quaisquer outras tarefas de interesse público nas condições definidas na lei. .
ARTIGO 64
Qualquer membro das Forças Armadas ou da Segurança Pública que pretenda candidatar-se ao cargo de Presidente da República deve, previamente, apresentar a sua renúncia às Forças Armadas ou à Segurança Pública.
Neste caso, o interessado poderá reclamar os benefícios dos direitos adquiridos de acordo com os regulamentos do seu corpo.
ARTIGO 65
Qualquer tentativa de derrubar o regime constitucional por parte do pessoal das Forças Armadas ou da Segurança Pública é considerada violação do dever e crime contra a Nação e o Estado e será punida na forma da lei.
ARTIGO 66
Em caso de golpe de Estado, de golpe de Estado, de agressão de mercenários ou de qualquer ação de força, qualquer membro de órgão constitucional terá o direito e o dever de apelar por qualquer meio para estabelecer a legitimidade constitucional, incluindo o recurso a acordos existentes de cooperação militar ou de defesa.
Nestas circunstâncias, para qualquer beninense desobedecer e organizar-se para colocar um cheque à autoridade ilegítima constituirá o mais sagrado dos direitos e o mais imperativo dos deveres.
ARTIGO 67
O Presidente da República não pode recorrer a quaisquer Forças Armadas ou Polícias estrangeiras para intervir num conflito interno, salvo nos casos previstos no artigo 66.º.
ARTIGO 68
Quando as instituições da República, a independência da Nação, a integridade do território nacional ou a execução dos compromissos internacionais forem ameaçados de forma grave e imediata, e quando o regular funcionamento dos poderes políticos e constitucionais for ameaçado ou interrompido ; O Presidente da República, ouvido o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do Tribunal Constitucional, toma no Conselho de Ministros as medidas excepcionais exigidas pelas circunstâncias sem as quais os direitos dos cidadãos garantidos pela Constituição não seriam suspenso.
Ele informará a Nação disso por uma mensagem.
A Assembleia Nacional volta a reunir-se em sessão plenária em sessão extraordinária.
ARTIGO 69
As medidas tomadas devem inspirar-se na intenção de assegurar aos poderes públicos e constitucionais os meios para cumprirem a sua missão com a menor demora.
A Assembleia Nacional fixa o prazo para além dos quais o Presidente da República não pode tomar medidas excepcionais.
ARTIGO 70
O Presidente da República pode delegar nos Ministros alguns dos seus poderes, salvo os previstos nos artigos 54.º, n.º 3, 60.º, 61.º, 101.º, 115.º, 133.º e 144.º.
ARTIGO 71
O Presidente da República ou qualquer membro do seu Governo no exercício das suas funções governamentais pode ser interpelado pela Assembleia Nacional.
O Presidente da República responde a estas interpelações na presença da Assembleia Nacional pessoalmente ou por um dos seus ministros que especialmente delegue.
Nessa circunstância, a Assembleia Nacional pode trazer uma resolução para fazer recomendações ao Governo.
ARTIGO 72
O Presidente da República dirige uma mensagem à Assembleia Nacional sobre o estado da Nação uma vez por ano.
Pode ainda, a qualquer momento, dirigir mensagens à Assembleia Nacional. Estas mensagens não devem dar lugar a qualquer debate; no entanto, podem sugerir tarefas para a Assembleia.
ARTIGO 73
A responsabilidade pessoal do Presidente da República será penhorada em caso de alta traição, de insulto à Assembleia ou de insulto à sua honra e probidade.
ARTIGO 74
Haverá alta traição quando o Presidente da República tiver violado o seu juramento; será reconhecido como autor, co-autor ou cúmplice de graves violações caracterizadas nos Direitos do Homem ou da transferência de parte do território nacional; ou de ato prejudicial à manutenção de um ambiente sadio, satisfatório, duradouro e favorável ao desenvolvimento.
ARTIGO 75
Haverá atentado à sua honra e à sua probidade, notadamente quando o comportamento pessoal do Presidente da República for contrário aos bons costumes ou quando ele for reconhecido como autor, coautor ou cúmplice de peculato, corrupção ou ilegalidade enriquecimento.
ARTIGO 76
Haverá injúria à Assembleia Nacional quando, a questões da Assembleia Nacional sobre a actividade governamental, o Presidente da República não der resposta no prazo de trinta dias.
ARTIGO 77
Findo este prazo, o Presidente da Assembleia Nacional submete esta grave falta ao Tribunal Constitucional para acção constitucional.
O Tribunal Constitucional decide no prazo de três dias. O Presidente da República é obrigado a fornecer as respostas à Assembleia Nacional no mais curto prazo e em todos os casos antes do final da sessão em curso.
Findo este prazo, se não houver seguimento dado pelo Presidente da República à decisão do Tribunal, o Presidente da República será cassado perante o Supremo Tribunal de Justiça por insulto à Assembleia Nacional.
ARTIGO 78
Os actos previstos nos artigos 74.º e 75.º serão processados e punidos de acordo com o disposto nos artigos 136.º a 138.º da presente Constituição.
TÍTULO IV. PODER LEGISLATIVO
I. A Assembleia Nacional
ARTIGO 79
O Parlamento será composto por uma única Assembleia, designada Assembleia Nacional, cujos membros terão o título de Deputados.
Exerce o poder legislativo e controla a ação do Governo.
ARTIGO 80
Os Deputados são eleitos por sufrágio universal directo. A duração do mandato é de quatro anos. Eles podem ser reeleitos. Cada Deputado será o representante de toda a nação e qualquer voto obrigatório será nulo.
ARTIGO 81
A lei fixa o número de membros da Assembleia Nacional, as condições de elegibilidade, as regras de incompatibilidades e as condições em que deve prever os lugares vagos.
O Tribunal Constitucional decidirá supremamente sobre a validade da eleição dos Deputados.
Qualquer membro das Forças Armadas ou da Segurança Pública que pretenda candidatar-se ao cargo de Deputado deverá, previamente, apresentar a sua renúncia às Forças Armadas ou à Segurança Pública.
Nesse caso, o interessado poderá reivindicar o benefício de direitos adquiridos de acordo com os regulamentos de sua organização.
ARTIGO 82
A Assembleia Nacional é dirigida por um Presidente assistido por um Gabinete. Serão eleitos para a duração da Assembleia Legislativa nas condições fixadas pelo Regimento da referida Assembleia.
Quando assumir o mandato interino do Presidente da República nas condições previstas no artigo 50.º da presente Constituição, o Presidente da Assembleia Nacional é substituído nas suas funções nos termos do Regimento da Assembleia.
ARTIGO 83
Em caso de vacância da Presidência da Assembleia Nacional por morte, renúncia ou qualquer outra causa, a Assembleia elege um novo Presidente nos quinze dias seguintes à vacância se estiver em sessão; caso contrário, reunir-se-á em sessão plenária nas condições fixadas pelo seu Regimento.
Em caso de necessidade, prevê-se a substituição de outros membros do pessoal do Gabinete de acordo com o disposto no Regimento da referida Assembleia.
ARTIGO 84
O Presidente da Assembleia Nacional deve prestar contas à Assembleia Nacional da sua gestão e das suas actividades e prestar-lhe as explicações que lhe sejam exigidas.
Qualquer Deputado pode dirigir ao Presidente da Assembleia perguntas escritas ou orais sobre a sua actividade e a sua gestão.
A Assembleia Nacional pode estabelecer uma comissão de inquérito encarregada de lhe apresentar um relatório pormenorizado.
Nos termos deste relatório, a Assembleia Nacional pode exigir a renúncia do seu Presidente por maioria de dois terços dos seus membros.
Se este quórum for atingido, o Presidente da Assembleia será automaticamente destituído do seu cargo, mantendo-se o título de Adjunto.
A Assembleia Nacional procederá no prazo de quinze dias à eleição de um novo Presidente.
ARTIGO 85
Se, na abertura de uma sessão, não for atingido o quórum de meio e mais um dos membros que compõem a Assembleia Nacional, a sessão é adiada para o terceiro dia seguinte. As deliberações serão então válidas qualquer que seja o quórum.
ARTIGO 86
As sessões da Assembleia só são válidas se ocorrerem no local habitual das sessões, salvo em caso de imprevisibilidade devidamente verificada pelo Tribunal Constitucional.
O relatório integral dos debates da Assembleia Nacional será publicado no Diário Oficial.
ARTIGO 87
A Assembleia reunir-se-á por direito próprio em duas sessões extraordinárias por ano.
A primeira sessão será aberta durante a primeira quinzena do mês de abril.
A segunda sessão será aberta durante a segunda quinzena do mês de outubro.
Cada uma das sessões não pode exceder três meses.
ARTIGO 88
A Assembleia Nacional é convocada em sessão extraordinária pelo seu Presidente com ordem do dia específica a pedido do Presidente da República ou pela maioria absoluta dos Deputados.
A duração de uma sessão especial não pode exceder quinze dias. A Assembleia Nacional pode dissolver-se logo que a agenda se esgote.
ARTIGO 89
Os trabalhos da Assembleia Nacional decorrem de acordo com o Regimento que adoptará nos termos da Constituição.
O Regulamento Interno determinará:
A composição, as regras de funcionamento do Gabinete, bem como os poderes e prerrogativas do seu Presidente;
O número, a forma de designação, a composição, o papel e a competência de suas comissões permanentes, bem como aquelas que serão especiais e temporárias;
A criação de comissões parlamentares de inquérito no âmbito do controlo da acção governamental;
A organização dos serviços administrativos dirigidos por um Secretário-Geral Administrativo colocado sob a autoridade do Presidente da Assembleia Nacional;
As regras de disciplina dos Deputados durante as sessões da Assembleia;
Os diferentes métodos de votação, com exclusão dos expressamente previstos na presente Constituição.
ARTIGO 90
Os membros da Assembleia Nacional gozam de imunidade parlamentar. Consequentemente, nenhum Deputado poderá ser seguido, revistado, preso, detido ou julgado por opiniões ou votos por ele emitidos no exercício de suas funções.
O Deputado só pode, durante o período de sessões, ser perseguido ou detido em matéria penal ou prisional com autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito.
O Deputado fora da sessão só pode ser preso com autorização do Gabinete da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito, de ação judicial autorizada ou de condenação definitiva.
A detenção ou perseguição de um Deputado fica suspensa se a Assembleia Nacional assim o requerer por maioria de dois terços.
ARTIGO 91
Os deputados recolherão os vencimentos parlamentares que serão fixados por lei.
ARTIGO 92
Qualquer Deputado nomeado para um cargo ministerial perde automaticamente o seu mandato parlamentar. As condições da sua substituição serão fixadas por lei.
ARTIGO 93
O direito de voto dos Deputados é pessoal. O Regimento da Assembleia Nacional pode autorizar em casos excepcionais a delegação de voto. Neste caso, ninguém pode receber a delegação por mais de um mandato.
II. Relações entre a Assembleia e o Governo
ARTIGO 94
A Assembleia Nacional informa o Presidente da República da ordem de trabalhos das suas sessões e das suas comissões.
ARTIGO 95
Os membros do Governo têm acesso às sessões da Assembleia Nacional. Serão ouvidos por demanda de um Deputado, de uma comissão ou por sua própria demanda.
Eles podem ser assistidos por especialistas.
ARTIGO 96
A Assembleia Nacional deve aprovar a lei e aprovar os impostos.
ARTIGO 97
A lei é aprovada pela Assembleia Nacional por maioria simples. No entanto, os projetos de lei aos quais a presente Constituição conferir o caráter de leis orgânicas serão aprovados e modificados nas seguintes condições:
A proposta ou o projecto só será submetido à deliberação e votação da Assembleia após decorrido o prazo de quinze dias após o seu depósito no Gabinete da Assembleia;
O texto só pode ser aprovado pela maioria dos membros que compõem a Assembleia;
As leis orgânicas só podem ser promulgadas após declaração do Tribunal Constitucional da sua conformidade com a Constituição.
ARTIGO 98
No domínio da lei estão as regras relativas a:
Cidadania, direitos cívicos e as garantias fundamentais concedidas aos cidadãos para o exercício das suas liberdades públicas; os constrangimentos impostos, no interesse da defesa nacional e da segurança pública, aos cidadãos na sua pessoa e no seu património;
Nacionalidade, Estado e competência jurídica das pessoas, regime matrimonial, herança e doações;
O procedimento segundo o qual as leis consuetudinárias devem ser registradas e harmonizadas com os princípios fundamentais da Constituição;
A determinação dos crimes e delitos, bem como as penas que lhes são aplicáveis;
Anistia;
A organização dos tribunais de todas as classes e o procedimento seguido perante esses tribunais; a criação de novas classes de tribunais; a regulamentação da magistratura, dos cargos ministeriais e dos auxiliares judiciais;
A base tributária, as alíquotas e as formas de cobrança dos tributos de qualquer natureza;
O sistema de emissão de moeda;
O sistema eleitoral para o Presidente da República, os membros da Assembleia Nacional e das Assembleias locais;
A criação de categorias de estabelecimentos públicos [ou seja, órgãos autónomos com funções públicas e regulados pelo direito público fornecidos];
A Lei Geral da Função Pública;
A Lei do Pessoal Militar, das Forças de Segurança Pública e dos Assimiles [ou seja, não combatentes classificados com os combatentes fornecidos];
A organização geral da Administração;
A organização territorial, a criação e modificação de circunscrições administrativas [ou seja, distritos], bem como a repartição dos distritos eleitorais;
O estado de sítio e o estado de emergência.
A lei determinará os princípios fundamentais:
Da organização da defesa nacional;
Da livre administração das unidades territoriais, das suas competências e dos seus recursos;
Do ensino e da investigação científica;
Do regime da propriedade, das leis imobiliárias e das obrigações civis e comerciais;
Da nacionalização e desnacionalização de empresas e da transferência da propriedade de empresas do setor público para o setor privado;
Do direito do trabalho, da segurança social, do direito de organização sindical e do direito de greve;
Da transmissão de direitos e da gestão dos bens do Estado;
Do sistema de seguro mútuo e das instituições de poupança e empréstimo;
Da organização da produção;
Da proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais;
Do sistema de transporte e de telecomunicações;
Do sistema penal.
ARTIGO 99
As leis financeiras determinarão as receitas e despesas do Estado.
As leis de liquidação controlarão a execução das leis financeiras, com a ressalva de verificação adicional das contas da Nação pela Câmara de Competências do Supremo Tribunal.
As leis de execução de um programa fixarão os objetivos da ação econômica e social do Estado.
ARTIGO 100
As matérias que não sejam do domínio da lei têm natureza normativa.
Os textos dos processos legislativos alcançados nestas matérias antes da entrada em vigor da presente Constituição podem ser modificados por decreto emitido após parecer do Tribunal Constitucional.
ARTIGO 101
A declaração de guerra será autorizada pela Assembleia Nacional.
Quando, por circunstâncias excepcionais, a Assembleia Nacional não puder reunir-se convenientemente, a decisão de declaração de guerra é tomada perante o Conselho de Ministros pelo Presidente da República, que dela informa imediatamente a nação.
O estado de sítio e o estado de emergência são decretados em Conselho de Ministros, após parecer da Assembleia Nacional.
A prorrogação do estado de sítio ou do estado de emergência para além de quinze dias só pode ser autorizada pela Assembleia Nacional.
Quando a Assembleia Nacional não tenha sido chamada a deliberar, nenhum estado de sítio ou estado de emergência pode ser decretado sem a sua autorização nos sessenta dias seguintes à data da aplicação do estado de sítio ou de emergência anterior.
ARTIGO 102
O Governo pode, para a execução do seu programa, requerer à Assembleia Nacional a votação de um diploma que o autorize a expedir, por despacho, durante um período limitado de tempo, as medidas que normalmente são da sua competência. Esta autorização só pode ser concedida por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Nacional.
Os editais são emitidos em Conselho de Ministros, após parecer do Tribunal Constitucional. Elas entrarão em vigor na data de sua publicação, mas se tornarão nulas e sem efeito se a carta de ratificação não tiver sido apresentada à Assembléia antes da data fixada pelo ato de habilitação.
Decorrido o prazo referido no primeiro parágrafo do presente artigo, os editais só podem ser modificados por lei nas suas disposições que sejam do domínio legislativo.
ARTIGO 103
Os Deputados terão o direito de emenda.
ARTIGO 104
São inadmissíveis as resoluções, projetos de lei e emendas que não estejam no domínio da lei.
A inadmissibilidade será pronunciada pelo Presidente da Assembleia Nacional após a devida deliberação do Gabinete [da Assembleia Nacional].
Se se verificar que a proposta ou a alteração contraria uma delegação conferida por força do artigo 102.º da presente Constituição, o Governo pode opor-se à inadmissibilidade.
Em caso de litígio sobre os n.ºs 1 e 3 do presente artigo, o Tribunal Constitucional, a requerimento do Presidente da Assembleia Nacional ou do Governo, decide no prazo de oito dias.
ARTIGO 105
A iniciação dos projetos de lei compete concomitantemente ao Presidente da República e aos membros da Assembleia Nacional.
Os projectos de lei do Governo são deliberados em Conselho de Ministros, após parecer fundamentado pelo Supremo Tribunal, solicitado nos termos do artigo 132.º da presente Constituição, e depositado no Gabinete da Assembleia Nacional.
Os projetos de lei e os projetos de lei são enviados antes da deliberação em plenário à comissão competente da Assembleia Nacional para exame.
O projecto de orçamento da Assembleia Nacional não pode ser apreciado em comissão ou em plenário sem ter sido previamente submetido ao Gabinete da referida Assembleia.
ARTIGO 106
A discussão dos projetos de lei terá como foco o texto apresentado pela comissão. Este último, a pedido do Governo, deve levar ao conhecimento da Assembleia Nacional os pontos em que haja desacordo com o Governo.
ARTIGO 107
As resoluções e emendas dos Deputados não serão admissíveis quando sua adoção tiver como consequência a diminuição dos recursos públicos ou a criação ou o aumento de um encargo público, a menos que sejam acompanhadas de proposta de aumento das receitas. ou de poupança equivalente.
ARTIGO 108
Os Deputados podem, por maioria de três quartos, decidir submeter qualquer questão a referendo.
ARTIGO 109
A Assembleia Nacional vota o projecto de lei de dotações nas condições que a lei determinar. A Assembleia Nacional deve apresentar um projeto de lei de dotações pelo menos uma semana antes da abertura da sessão de outubro. O projeto de lei de dotações deve prever as receitas necessárias para a cobertura total das despesas.
ARTIGO 110
A Assembleia Nacional vota um orçamento equilibrado. Se a Assembleia Nacional não tiver deliberado até 31 de dezembro, o disposto no projeto de lei de dotações pode ser executado por edital.
O Governo submeterá a matéria para ratificação à Assembleia Nacional convocada em sessão extraordinária no prazo de quinze dias.
Se a Assembleia Nacional não votar o orçamento no final desta sessão extraordinária, o orçamento será estabelecido de forma permanente por edital.
ARTIGO 111
Se a lei de dotações não puder ser promulgada antes do início do exercício orçamental, o Presidente da República exigirá imediatamente à Assembleia Nacional a autorização para gerir temporariamente as receitas e despesas do Estado por "douziemes provisoires".
ARTIGO 112
A Assembleia Nacional regulará as contas da nação segundo as modalidades previstas na lei orgânica das finanças.
Neste esforço, será assistido pela Câmara de Competências do Supremo Tribunal, a quem incumbirá todas as investigações e estudos relativos à gestão das receitas e despesas públicas, quer da gestão do tesouro nacional, das comunidades territoriais, quer da gestão as administrações ou instituições dependentes do Estado ou submetidas ao seu controle.
ARTIGO 113
O Governo é obrigado a fornecer à Assembleia Nacional todas as explicações que lhe sejam exigidas sobre a sua gestão e as suas actividades.
Os meios de informação e de controlo da Assembleia Nacional sobre a acção governamental são:
A interpelação nos termos do artigo 71.º;
A pergunta escrita;
A pergunta oral com ou sem debate, e não seguida de votação;
A comissão parlamentar de inquérito.
Estes meios serão exercidos nas condições determinadas pelo Regimento da Assembleia Nacional.
TÍTULO V. O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ARTIGO 114
O Tribunal Constitucional é a jurisdição máxima do Estado em matéria constitucional. Será o juiz da constitucionalidade da lei e garantirá os direitos humanos fundamentais e as liberdades públicas. Será o órgão regulador do funcionamento das instituições e da atividade das autoridades públicas.
ARTIGO 115
O Tribunal Constitucional é composto por sete membros, quatro dos quais são nomeados pelo Gabinete da Assembleia Nacional e três pelo Presidente da República para um mandato de cinco anos renovável uma única vez. Nenhum membro do Tribunal Constitucional pode exercer funções durante mais de dez anos.
Para ser membro do Tribunal Constitucional, além da condição de competência profissional, é preciso ter bons costumes e muita honestidade.
O Tribunal Constitucional inclui:
Três magistrados com pelo menos quinze anos de experiência, sendo dois nomeados pelo Gabinete da Assembleia Nacional e um pelo Presidente da República;
Dois juristas, professores ou advogados de alto nível com pelo menos quinze anos de experiência, um nomeado pelo Gabinete da Assembleia Nacional e outro pelo Presidente da República.
Duas personalidades de grande reputação profissional, uma nomeada pelo Gabinete da Assembleia Nacional e outra pelo Presidente da República.
Os membros do Tribunal Constitucional são inamovíveis durante o seu mandato. Não podem ser processados ou presos sem autorização do Tribunal Constitucional e do Gabinete do Supremo Tribunal em sessão conjunta, salvo em caso de flagrante delito. Nestes casos, a questão deve ser submetida imediatamente ao Presidente do Tribunal Constitucional e ao Presidente do Supremo Tribunal, o mais tardar em quarenta e oito horas.
As funções de membro do Tribunal Constitucional são incompatíveis com o cargo de membro do Governo, com o exercício de qualquer mandato eletivo, com todo o emprego público - civil ou militar, com qualquer outra actividade profissional, bem como com qualquer cargo de representação nacional, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 50.º.
Uma lei orgânica determina a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o procedimento que lhe é seguido, especialmente os prazos de recurso, bem como as imunidades e o regulamento disciplinar dos seus membros.
ARTIGO 116
O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pares entre os magistrados e os juristas membros do Tribunal para um mandato de cinco anos.
ARTIGO 117
O Tribunal Constitucional deve
Regra obrigatória sobre:
A constitucionalidade das leis orgânicas e das leis em geral antes de sua promulgação;
O Regimento da Assembleia Nacional, da Alta Autoridade do Audiovisual e das Comunicações e do Conselho Económico e Social antes da sua aplicação no que respeita à sua conformidade com a Constituição;
A constitucionalidade das leis e dos atos normativos considerados lesivos dos direitos humanos fundamentais e das liberdades públicas e, em geral, da violação dos direitos do indivíduo;
Os conflitos de prerrogativas entre as instituições do Estado.
Fiscalizar a regularidade da eleição do Presidente da República; examinar as objeções; deliberar sobre as irregularidades que possa ter encontrado e proclamar o resultado da votação; decidir sobre a regularidade do referendo e proclamar os seus resultados;
Governar, nos casos impugnados, a regularidade das eleições legislativas;
Compõem a parte jurídica do Superior Tribunal de Justiça, com exceção de seu Presidente.
ARTIGO 118
É igualmente competente para se pronunciar sobre as situações previstas nos artigos 50.º, 52.º, 57.º, 77.º, 86.º, 100.º, 102.º, 104.º e 147.º.
ARTIGO 119
Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
Ouvir o juramento do Presidente da República nas situações previstas nos artigos 58.º e 68.º;
Estabelecer o período interino do Presidente da República na situação prevista no n.º 3 do artigo 50.º.
ARTIGO 120
O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de quinze dias após o conhecimento de um texto de um projeto de lei ou de uma denúncia de violação dos direitos humanos e das liberdades públicas. No entanto, a pedido do Governo, em caso de emergência, este prazo será reduzido para oito dias. Neste caso, a submissão da questão ao Tribunal Constitucional suspende o prazo para a promulgação da lei.
ARTIGO 121
O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da República ou de qualquer membro da Assembleia Nacional, pronunciar-se-á sobre a constitucionalidade das leis antes da sua promulgação.
Pronunciar-se-á automaticamente sobre a constitucionalidade das leis e de qualquer texto normativo que se considere violar os direitos humanos fundamentais e as liberdades públicas. Deve decidir de forma mais geral sobre as violações dos direitos do indivíduo e a sua decisão deve ser tomada no prazo de oito dias.
ARTIGO 122
Qualquer cidadão pode reclamar ao Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade das leis, quer directamente, quer pelo procedimento da excepção de inconstitucionalidade invocada em matéria que lhe diga respeito perante um tribunal. Este deve conceder uma suspensão até à decisão do Tribunal Constitucional que deve ser proferida no prazo de trinta dias.
ARTIGO 123
As leis orgânicas antes de sua promulgação; os Regimentos da Assembleia Nacional, da Alta Autoridade do Audiovisual e das Comunicações, e do Conselho Económico e Social, antes da sua aplicação, devem ser submetidos ao Tribunal Constitucional, que decidirá sobre a sua conformidade com a Constituição.
ARTIGO 124
Uma disposição declarada inconstitucional não pode ser promulgada ou executada.
Da decisão do Tribunal Constitucional não cabe recurso.
Serão imperativas para as autoridades públicas e para todas as autoridades civis, militares e jurisdicionais.
TÍTULO VI. PODER JUDICIAL
ARTIGO 125
O poder judicial é independente do poder legislativo e do poder executivo.
Será exercido pelo Supremo Tribunal, e pelos Tribunais e Tribunais criados de acordo com a presente Constituição.
ARTIGO 126
A justiça será feita em nome do povo beninense.
Os juízes, no exercício de suas funções, estarão sujeitos apenas à autoridade da lei. Os magistrados em exercício são inamovíveis.
ARTIGO 127
O Presidente da República é o garante da independência da justiça.
Será assistido pelo Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 128
O Conselho Superior da Magistratura rege como Conselho Disciplinar da Magistratura.
A composição, prerrogativas, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura são fixados por lei orgânica.
ARTIGO 129
Os Magistrados são nomeados pelo Presidente da República por moção do Guarda dos Selos, Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 130
O Conselho Superior da Magistratura estuda os documentos de indulto e transmite-os com o seu parecer fundamentado ao Presidente da República.
I. O SUPREMO TRIBUNAL
ARTIGO 131
O Supremo Tribunal é o tribunal supremo do Estado em matéria administrativa e judicial e na gestão das contas do Estado.
Será igualmente competente no que diz respeito às questões controvertidas nas eleições locais.
As decisões do Supremo Tribunal não são passíveis de recurso.
Serão imperativas no poder executivo, no poder legislativo, bem como em todos os tribunais.