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Constituição da Bulgária de 1991 (revisada em 2015)

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Agenda 19/05/2022 às 16:49

Constituição da Bulgária de 1991 (revisada em 2015)

PREÂMBULO

Nós, os Membros da Sétima Grande Assembleia Nacional, guiados pelo nosso desejo de expressar a vontade do povo da Bulgária, jurando nossa lealdade aos valores humanos universais de liberdade, paz, humanismo, igualdade, justiça e tolerância;

tendo como princípio supremo os direitos, a dignidade e a segurança do indivíduo;

conscientes do nosso dever irrevogável de proteger a integridade nacional e estatal da Bulgária,

por este meio proclamamos a nossa vontade de criar um Estado democrático e social, regido pelo Estado de Direito, estabelecendo esta CONSTITUIÇÃO.

CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1

  1. A Bulgária será uma república com uma forma parlamentar de governo.

  2. Todo o poder do Estado derivará do povo. O povo exercerá esse poder diretamente e por meio dos órgãos estabelecidos por esta Constituição.

  3. Nenhuma parte do povo, nenhum partido político ou qualquer outra organização, instituição estatal ou indivíduo poderá usurpar a expressão da soberania popular.

Artigo 2

  1. A República da Bulgária é um Estado unitário com autonomia local. Não é permitida a existência de formações territoriais autónomas.

  2. A integridade territorial da República da Bulgária é inviolável.

Artigo 3

O búlgaro será a língua oficial da República.

Artigo 4

  1. A República da Bulgária é um Estado de direito. Será regido pela Constituição e pelas leis do país.

  2. A República da Bulgária garante a vida, a dignidade e os direitos do indivíduo e cria condições favoráveis ao livre desenvolvimento do indivíduo e da sociedade civil.

  3. A República da Bulgária participará na construção e desenvolvimento da União Europeia.

Artigo 5

  1. A Constituição será a lei suprema, e nenhuma outra lei poderá contrariá-la.

  2. As disposições da Constituição aplicam-se directamente.

  3. Ninguém será condenado por ação ou inação que, no momento em que foi cometida, não constituísse crime.

  4. Os tratados internacionais que tenham sido ratificados de acordo com o procedimento constitucional, promulgados e que tenham entrado em vigor em relação à República da Bulgária, farão parte da legislação do Estado. Eles terão primazia sobre qualquer disposição conflitante da legislação interna.

  5. Todos os atos legislativos são promulgados e entram em vigor três dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário dos próprios atos.

Artigo 6

  1. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

  2. Todos os cidadãos* serão iguais perante a lei. Não haverá privilégios ou restrições de direitos com base em raça, origem nacional ou social, identidade étnica, sexo, religião, educação, opinião, filiação política, status pessoal ou social ou status de propriedade.

* O termo "cidadãos" refere-se a todos os indivíduos aos quais esta Constituição se aplica.

Artigo 7

O Estado será responsável por quaisquer danos causados por atos ou ações ilícitas por parte de seus órgãos e funcionários.

Artigo 8

O poder do Estado será dividido entre os poderes legislativo, executivo e judiciário.

Artigo 9

  1. As forças armadas devem garantir a soberania, segurança e independência do país e defender a sua integridade territorial.

  2. A atividade das Forças Armadas será estabelecida por lei.

Artigo 10

Todas as eleições e referendos nacionais e locais serão realizados com base no sufrágio universal, igual e direto por voto secreto.

Artigo 11

  1. A actividade política na República da Bulgária baseia-se no princípio do pluralismo político.

  2. Nenhum partido político ou ideologia poderá ser proclamado ou afirmado como partido ou ideologia do Estado.

  3. Todas as partes devem facilitar a formação e expressão da vontade política dos cidadãos. O procedimento aplicável à constituição e dissolução dos partidos políticos e as condições da sua actividade são estabelecidos por lei.

  4. Não haverá partidos políticos de linhas étnicas, raciais ou religiosas, nem partidos que busquem a tomada violenta do poder do Estado.

Artigo 12

  1. As associações de cidadãos devem servir para satisfazer e salvaguardar os seus interesses.

  2. As associações, incluindo os sindicatos, não devem perseguir quaisquer objetivos políticos, nem se envolver em qualquer atividade política que esteja no domínio dos partidos políticos.

Artigo 13

  1. A prática de qualquer religião será irrestrita.

  2. As instituições religiosas devem ser separadas do Estado.

  3. O cristianismo ortodoxo oriental será considerado a religião tradicional na República da Bulgária.

  4. Instituições e comunidades religiosas e crenças religiosas não devem ser usadas para fins políticos.

Artigo 14

A família, a maternidade e os filhos gozam da proteção do Estado e da sociedade.

Artigo 15

A República da Bulgária garantirá a proteção e reprodução do meio ambiente, a conservação da natureza viva em toda a sua variedade e a utilização sensata dos recursos naturais e outros do país.

Artigo 16

O trabalho deve ser garantido e protegido por lei.

Artigo 17

  1. O direito de propriedade e herança é garantido e protegido por lei.

  2. A propriedade deve ser privada e pública.

  3. A propriedade privada será inviolável.

  4. O regime aplicável às diferentes unidades do património do Estado e dos municípios é estabelecido por lei.

  5. A expropriação coerciva de bens por necessidade do Estado ou do município só pode ser efectuada por força de lei, desde que essas necessidades não possam ser satisfeitas de outro modo e assegurada previamente a justa indemnização.

Artigo 18

  1. O Estado gozará de direitos exclusivos de propriedade sobre os recursos subterrâneos; praias e vias nacionais, bem como sobre as águas, florestas e parques de importância nacional, e as reservas naturais e arqueológicas estabelecidas por lei.

  2. O Estado exercerá direitos soberanos na prospecção, desenvolvimento, utilização, protecção e gestão da plataforma continental e da zona económica exclusiva off-shore, bem como dos recursos biológicos, minerais e energéticos nelas existentes.

  3. O Estado exercerá direitos soberanos em relação ao espectro de radiofrequências e às posições orbitais geoestacionárias atribuídas por acordos internacionais à República da Bulgária.

  4. Um monopólio estatal será estabelecido por lei sobre o transporte ferroviário, as redes nacionais de correios e telecomunicações, o uso de energia nuclear, a fabricação de produtos radioativos, armamentos e substâncias tóxicas explosivas e poderosas.

  5. As condições e o procedimento pelo qual o Estado deve conceder concessões sobre unidades de propriedade e licenças para as atividades enumeradas nos dois parágrafos anteriores são estabelecidos por lei.

  6. O Estado deve utilizar e gerir todos os bens do Estado em benefício do indivíduo e da sociedade.

Artigo 19

  1. A economia da República da Bulgária baseia-se na livre iniciativa económica.

  2. O Estado deve estabelecer e garantir a todos os cidadãos e pessoas colectivas condições jurídicas iguais de actividade económica, prevenindo o abuso do estatuto de monopólio e a concorrência desleal e protegendo o consumidor.

  3. Todos os investimentos e actividade económica dos cidadãos e pessoas colectivas gozam da protecção da lei.

  4. A lei estabelecerá condições propícias à constituição de cooperativas e outras formas de associação de cidadãos e pessoas colectivas na prossecução da prosperidade económica e social.

Artigo 20

O Estado estabelecerá condições propícias ao desenvolvimento equilibrado das diferentes regiões do país e auxiliará os órgãos e atividades territoriais por meio de suas políticas fiscais, creditícias e de investimento.

Artigo 21

  1. A terra, como principal bem nacional, gozará de proteção particular por parte do Estado e da sociedade.

  2. As terras aráveis devem ser usadas apenas para fins agrícolas. Qualquer mudança de finalidade só será permitida em circunstâncias excepcionais, quando comprovada a necessidade, e nos termos e por procedimento estabelecido em lei.

Artigo 22

  1. Os estrangeiros e as pessoas colectivas estrangeiras podem adquirir propriedade sobre terrenos nas condições decorrentes da adesão da Bulgária à União Europeia, ou em virtude de um tratado internacional que tenha sido ratificado, promulgado e entrado em vigor para a República da Bulgária, bem como por herança por força da lei.

  2. A lei que ratifica o tratado internacional a que se refere o n.º 1 é adoptada por maioria de dois terços de todos os membros do Parlamento.

  3. O regime fundiário será estabelecido por lei.

Artigo 23

O Estado estabelecerá condições propícias ao livre desenvolvimento da ciência, educação e artes, e auxiliará esse desenvolvimento. Deve organizar a conservação de todos os monumentos nacionais de história e cultura.

Artigo 24

  1. A República da Bulgária conduzirá a sua política externa de acordo com os princípios e normas do direito internacional.

  2. A política externa da República da Bulgária terá como objetivo maior a segurança nacional e a independência do país, o bem-estar e os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos búlgaros e a promoção de uma ordem internacional justa.

CAPÍTULO II. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS

Artigo 25

  1. Um cidadão búlgaro é qualquer pessoa nascida de pelo menos um dos pais que possua a cidadania búlgara, ou nascida no território da República da Bulgária, se não tiver direito a qualquer outra cidadania em virtude da origem. A cidadania búlgara também pode ser adquirida por naturalização.

  2. Um cidadão de origem búlgara deve adquirir a cidadania búlgara através de um procedimento facilitado.

  3. Ninguém pode ser privado da cidadania búlgara adquirida por nascimento.

  4. Nenhum cidadão búlgaro pode ser entregue a outro Estado ou a um tribunal internacional para efeitos de processo penal, a menos que o contrário esteja previsto em tratado internacional que tenha sido ratificado, publicado e entrado em vigor para a República da Bulgária.

  5. Qualquer cidadão búlgaro no estrangeiro deve beneficiar da protecção da República da Bulgária.

  6. As condições e procedimentos para a aquisição, preservação ou perda da cidadania búlgara serão estabelecidos por lei.

Artigo 26

  1. Independentemente de onde se encontrem, todos os cidadãos da República da Bulgária serão investidos de todos os direitos e deveres decorrentes desta Constituição.

  2. Os estrangeiros residentes na República da Bulgária terão todos os direitos e obrigações decorrentes desta Constituição, exceto aqueles direitos e deveres para os quais a cidadania búlgara é exigida por esta Constituição ou por outra lei.

Artigo 27

  1. Os estrangeiros que residam legalmente no país não poderão ser expulsos ou extraditados para outro Estado contra sua vontade, salvo de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos em lei.

  2. A República da Bulgária concede asilo aos estrangeiros perseguidos pelas suas opiniões ou actividade na defesa dos direitos e liberdades internacionalmente reconhecidos.

  3. As condições e o procedimento de concessão de asilo são estabelecidos por lei.

Artigo 28

Todos terão direito à vida. Qualquer atentado contra a vida humana será punido como crime gravíssimo.

Artigo 29

  1. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nem a assimilação forçada.

  2. Ninguém deve ser submetido a experimentos médicos, científicos ou outros sem seu consentimento voluntário por escrito.

Artigo 30

  1. Todos têm direito à liberdade pessoal e à inviolabilidade.

  2. Ninguém poderá ser detido ou submetido a inspeção, revista ou qualquer outra violação de sua inviolabilidade pessoal, exceto nas condições e na forma estabelecida por lei.

  3. As autoridades do Estado são livres de deter cidadãos apenas em caso de urgência expressamente estipulada na lei, devendo informar imediatamente as autoridades judiciárias nesse sentido. As autoridades judiciárias devem decidir sobre a legalidade da detenção nas próximas 24 horas.

  4. Todas as pessoas têm direito a aconselhamento jurídico desde o momento da detenção ou desde o momento da acusação.

  5. Todos têm direito a reunir-se em privado com o seu advogado. A confidencialidade de tal comunicação será inviolável.

Artigo 31

  1. Qualquer pessoa acusada de um crime deve ser levada a um tribunal dentro do prazo estabelecido por lei.

  2. Ninguém será obrigado a declarar-se culpado, e ninguém será condenado unicamente em virtude da confissão.

  3. Um réu será considerado inocente até prova em contrário por um veredicto final.

  4. Os direitos do arguido não podem ser restringidos para além do necessário para efeitos de um julgamento justo.

  5. Os reclusos serão mantidos em condições propícias ao exercício dos seus direitos fundamentais que não sejam restringidos por força da pena.

  6. As penas de prisão só serão cumpridas nas instalações estabelecidas por lei.

  7. Não haverá limitação à acusação e à execução de uma sentença por crimes contra a paz e a humanidade.

Artigo 32

  1. A privacidade dos cidadãos deve ser inviolável. Toda pessoa tem direito à proteção contra qualquer interferência ilícita em seus assuntos privados ou familiares e contra invasões à sua honra, dignidade e reputação.

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  2. Ninguém poderá ser seguido, fotografado, filmado, gravado ou submetido a qualquer outra atividade similar sem seu conhecimento ou apesar de sua expressa reprovação, exceto quando tais ações forem permitidas por lei.

Artigo 33

  1. A casa deve ser inviolável. Ninguém pode entrar ou permanecer no interior de uma habitação sem o consentimento do seu ocupante, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

  2. A entrada ou permanência no domicílio sem o consentimento do seu ocupante ou sem autorização das autoridades judiciárias só será permitida para efeitos de prevenção de crime iminente ou em curso, para captura de criminoso, ou em extrema necessidade.

Artigo 34

  1. A liberdade e confidencialidade da correspondência e de todas as demais comunicações serão invioláveis.

  2. Exceções a esta disposição só serão permitidas com autorização das autoridades judiciárias para fins de descoberta ou prevenção de crime grave.

Artigo 35

  1. Todas as pessoas são livres de escolher o seu local de residência e têm direito à livre circulação no território do país e a sair do país. Este direito só será restringido por força de lei em nome da segurança nacional, da saúde pública e dos direitos e liberdades de outros cidadãos.

  2. Todo cidadão búlgaro terá o direito de retornar ao país.

Artigo 36

  1. O estudo e o uso da língua búlgara são um direito e uma obrigação de todo cidadão búlgaro.

  2. Os cidadãos cuja língua materna não seja o búlgaro terão o direito de estudar e usar a sua própria língua juntamente com o estudo obrigatório da língua búlgara.

  3. As situações em que apenas a língua oficial deve ser utilizada são estabelecidas por lei.

Artigo 37

  1. A liberdade de consciência, a liberdade de pensamento e a escolha da religião e das opiniões religiosas ou ateístas serão invioláveis. O Estado deverá ajudar a manter a tolerância e o respeito entre os crentes de diferentes denominações, e entre crentes e não crentes.

  2. A liberdade de consciência e religião não deve ser praticada em detrimento da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moral públicas, ou dos direitos e liberdades de terceiros.

Artigo 38

Ninguém será perseguido ou restringido em seus direitos por causa de suas opiniões, nem será obrigado ou forçado a fornecer informações sobre suas próprias opiniões ou as de outra pessoa.

Artigo 39

  1. Todos têm o direito de exprimir uma opinião ou publicá-la por meio de palavras, escritas ou orais, sonoras ou de imagem, ou de qualquer outra forma.

  2. Este direito não poderá ser utilizado em detrimento dos direitos e da reputação de outrem, nem para incitar a alteração forçada da ordem constitucionalmente estabelecida, a perpetração de um crime, ou a incitação à inimizade ou violência contra quem quer que seja.

Artigo 40

  1. A imprensa e os demais meios de comunicação de massa serão livres e não estarão sujeitos a censura.

  2. A liminar ou o confisco de material impresso ou outro meio de informação só será permitida por ato da autoridade judiciária em caso de usurpação da decência pública ou de incitação à alteração coercitiva da ordem constitucionalmente estabelecida, a prática de crime , ou a incitação à violência contra qualquer pessoa. A suspensão da liminar perderá força se não for seguida de confisco dentro de 24 horas.

Artigo 41

  1. Todos têm o direito de buscar, obter e divulgar informações. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo dos direitos e da reputação de outrem, nem em prejuízo da segurança nacional, da ordem pública, da saúde pública e da moralidade.

  2. Todos terão o direito de obter informações de órgãos e agências estatais sobre qualquer assunto de seu interesse legítimo que não seja um segredo de Estado ou oficial e não afete os direitos de terceiros.

Artigo 42

  1. Todo cidadão maior de 18 anos, com exceção dos interditados judicialmente ou cumprindo pena de prisão, terá liberdade para eleger autoridades estaduais e municipais e votar em referendos.

  2. A organização e o procedimento para a realização de eleições e referendos são estabelecidos por lei.

  3. As eleições para deputados ao Parlamento Europeu e a participação dos cidadãos da União Europeia nas eleições para as autarquias locais são regulamentadas por lei.

Artigo 43

  1. Todos os cidadãos têm direito à reunião pacífica e desarmada para reuniões e manifestações.

  2. O procedimento para a organização e realização de reuniões e manifestações será estabelecido por lei.

  3. Não será necessário aviso às autoridades municipais para as reuniões realizadas em ambientes fechados.

Artigo 44

  1. Todos os cidadãos devem ser livres para se associar.

  2. A atividade da(s) organização(ões) não deve ser contrária à soberania do país e integridade nacional, ou à unidade da nação, nem deve incitar a inimizade racial, nacional, étnica ou religiosa ou uma usurpação dos direitos e liberdades dos cidadãos; nenhuma organização deve estabelecer estruturas clandestinas ou paramilitares ou procurar atingir seus objetivos através da violência.

  3. A lei estabelecerá quais organizações estarão sujeitas ao registro, o procedimento para sua extinção e suas relações com o Estado.

Artigo 45

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar queixas, propostas e petições junto das autoridades estatais.

Artigo 46

  1. O matrimônio será uma união livre entre um homem e uma mulher. Somente um casamento civil será legal.

  2. Os cônjuges têm direitos e obrigações iguais no matrimônio e na família.

  3. A forma do casamento, as condições e o procedimento para sua celebração e extinção, e todas as relações particulares e materiais entre os cônjuges são estabelecidas por lei.

Artigo 47

  1. A educação dos filhos até a maioridade é um direito e uma obrigação dos pais e é assistida pelo Estado.

  2. As mães serão objeto de proteção especial por parte do Estado e terão garantias de licença pré-natal e pós-natal, assistência obstétrica gratuita, condições de trabalho facilitadas e outras assistências sociais.

  3. Os filhos nascidos fora do casamento gozam de direitos iguais aos nascidos do casamento.

  4. As crianças abandonadas gozam da proteção do Estado e da sociedade.

  5. As condições e o procedimento para a restrição ou suspensão dos direitos parentais são estabelecidos por lei.

Artigo 48

  1. Os cidadãos terão o direito de trabalhar. O Estado deverá providenciar condições para o exercício deste direito.

  2. O Estado deve criar condições propícias ao exercício do direito ao trabalho pelos deficientes físicos ou mentais.

  3. Todos terão a liberdade de escolher uma ocupação e local de trabalho.

  4. Ninguém deve ser obrigado a fazer trabalhos forçados.

  5. Os trabalhadores e empregados têm direito a condições de trabalho saudáveis e não perigosas, à garantia de remuneração mínima e remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, bem como ao descanso e licença, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos por lei.

Artigo 49

  1. Trabalhadores e empregados terão liberdade para formar organizações e alianças sindicais em defesa de seus interesses relacionados ao trabalho e à previdência social.

  2. Os empregadores são livres de se associarem na defesa dos seus interesses económicos.

Artigo 50

Os trabalhadores e empregados terão direito à greve em defesa de seus interesses econômicos e sociais coletivos. Este direito será exercido de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos por lei.

Artigo 51

  1. Os cidadãos têm direito à segurança social e à assistência social.

  2. O Estado assegura a segurança social aos desempregados temporários de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos na lei.

  3. Os idosos sem parentes e incapazes de sustentar-se, assim como os inválidos e os socialmente debilitados devem receber proteção especial do Estado e da sociedade.

Artigo 52

  1. Os cidadãos têm direito a um seguro de saúde que lhes garanta cuidados médicos a preços acessíveis e a cuidados médicos gratuitos nas condições e procedimentos estabelecidos por lei.

  2. Os cuidados médicos são financiados pelo Orçamento do Estado, pelos empregadores, através de regimes de seguro de saúde privados e colectivos, e de outras fontes de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos por lei.

  3. O Estado protege a saúde de todos os cidadãos e promove o desenvolvimento do desporto e do turismo.

  4. Ninguém será submetido a tratamento médico forçado ou a medidas sanitárias, exceto em circunstâncias estabelecidas por lei.

  5. O Estado exercerá o controle sobre todas as instalações médicas e sobre a produção e comércio de produtos farmacêuticos, substâncias biologicamente ativas e equipamentos médicos.

Artigo 53

  1. Todos terão direito à educação.

  2. A frequência escolar até aos 16 anos é obrigatória.

  3. O ensino fundamental e médio nas escolas estaduais e municipais será gratuito. Nos casos previstos na lei, os estabelecimentos de ensino superior ministram gratuitamente o ensino.

  4. Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia académica.

  5. Cidadãos e organizações terão liberdade para fundar escolas de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos por lei. A educação que eles fornecem deve atender às exigências do Estado.

  6. O Estado deve promover a educação abrindo e financiando escolas, apoiando estudantes de escolas e universidades capazes e oferecendo oportunidades de treinamento e reciclagem profissional. Deve exercer o controle sobre todos os tipos e níveis de escolaridade.

Artigo 54

  1. Toda pessoa tem o direito de valer-se dos valores culturais humanos nacionais e universais e de desenvolver sua própria cultura de acordo com sua auto-identificação étnica, que será reconhecida e garantida por lei.

  2. A criatividade artística, científica e tecnológica será reconhecida e garantida por lei.

  3. O Estado protegerá todos os direitos dos inventores, direitos autorais e direitos conexos.

Artigo 55

Todos têm direito a um meio ambiente sadio e favorável que corresponda às normas e padrões estabelecidos. Eles devem proteger o meio ambiente.

Artigo 56

Toda pessoa tem direito à defesa legal sempre que seus direitos ou interesses legítimos sejam violados ou postos em perigo. Ele terá o direito de ser acompanhado por um advogado quando comparecer perante uma agência do Estado.

Artigo 57

  1. Os direitos civis fundamentais são irrevogáveis.

  2. Os direitos não devem ser abusados, nem exercidos em detrimento dos direitos ou interesses legítimos de outrem.

  3. Após a proclamação de guerra, lei marcial ou estado de emergência, o exercício dos direitos civis individuais pode ser temporariamente restringido por lei, com exceção dos direitos estabelecidos no artigo 28, artigo 29, artigo 31, parágrafos 1, 2 e 3, artigo 32, parágrafo 1, e artigo 37.

Artigo 58

  1. Todos os cidadãos devem observar e implementar a Constituição e as leis. Devem respeitar os direitos e os interesses legítimos dos outros.

  2. As obrigações estabelecidas pela Constituição e pela lei não podem ser infringidas por motivos de convicções religiosas ou outras.

Artigo 59

  1. Defender o país será um dever e uma questão de honra de todo cidadão búlgaro. Alta traição e traição ao país serão tratados como crimes de extrema gravidade e serão punidos com toda a severidade da lei.

  2. A formação dos cidadãos para a defesa do país será estabelecida por lei.

Artigo 60

  1. Os cidadãos devem pagar os impostos e taxas estabelecidos por lei na proporção dos seus rendimentos e bens.

  2. Qualquer benefício fiscal ou sobretaxa deve ser estabelecido por lei.

Artigo 61

Os cidadãos prestarão assistência ao Estado e à sociedade em caso de calamidade natural ou outra, nas condições e na forma estabelecida por lei.

CAPÍTULO III. ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 62

  1. A Assembleia Nacional está investida da autoridade legislativa e exerce o controlo parlamentar.

  2. A Assembleia Nacional terá um orçamento independente.

Artigo 63

A Assembleia Nacional será composta por 240 membros.

Artigo 64

  1. A Assembleia Nacional é eleita para um mandato de quatro anos.

  2. Em caso de guerra, hostilidades armadas ou outro estado de emergência ocorrido durante ou após o termo do mandato da Assembleia Nacional, o seu mandato prolonga-se até ao termo das circunstâncias.

  3. As eleições para uma nova Assembleia Nacional realizam-se no prazo de dois meses a contar do termo do mandato da anterior.

Artigo 65

  1. É elegível para a Assembleia Nacional qualquer cidadão búlgaro que não possua outra cidadania, tenha mais de 21 anos, não esteja sob interdição judicial e não esteja cumprindo pena de prisão.

  2. O candidato a um cargo na Assembleia Nacional que se encontre na função pública suspende o seu exercício aquando do registo da sua candidatura.

Artigo 66

A legitimidade de uma eleição pode ser contestada perante o Tribunal Constitucional por procedimento estabelecido por lei.

Artigo 67

  1. Os membros da Assembleia Nacional devem representar não apenas seus círculos eleitorais, mas toda a nação. Nenhum Membro será obrigado a um mandato obrigatório.

  2. Os deputados à Assembleia Nacional actuam com base na Constituição e nas leis e de acordo com a sua consciência e convicções.

Artigo 68

  1. O Deputado à Assembleia Nacional não pode ocupar outro cargo de Estado, nem exercer qualquer outra actividade que a lei defina como incompatível com a qualidade de Deputado à Assembleia Nacional.

  2. O Deputado à Assembleia Nacional eleito como ministro deixará de exercer as suas funções durante o seu mandato como ministro. Durante esse período, será substituído na Assembleia Nacional nos termos da lei.

Artigo 69

Os deputados à Assembleia Nacional não podem ser responsabilizados criminalmente pelas suas opiniões ou votos na Assembleia Nacional.

Artigo 70

  1. O Deputado à Assembleia Nacional fica imune de detenção ou de processo criminal, salvo em caso de cometimento de infracção penal, devendo neste caso ser concedida a autorização da Assembleia Nacional ou, entre as suas sessões, do Presidente da Assembleia Nacional. requerido. Nenhuma permissão será exigida quando um Membro for detido em flagrante delito; a Assembleia Nacional ou, entre as suas sessões, o Presidente da Assembleia Nacional, deve ser imediatamente notificado.

  2. Não é exigida qualquer autorização para instauração de processo criminal, quando o Deputado da Assembleia Nacional o tenha dado o seu consentimento por escrito.

Artigo 71

A Assembleia Nacional fixará os emolumentos dos seus Deputados.

Artigo 72

  1. As prerrogativas de um Membro expirarão antes do término de seu mandato em qualquer uma das seguintes ocorrências:

    1. Renúncia apresentada perante a Assembleia Nacional;

    2. Entrada em vigor de sentença transitada em julgado de prisão por crime doloso ou se a execução da pena de prisão não tiver sido suspensa;

    3. Estabelecimento de inelegibilidade ou incompatibilidade;

    4. Morte.

  2. Os casos referidos nos n.ºs 1 e 2 carecem de resolução da Assembleia Nacional; os casos referidos no n.º 3 carecem de decisão do Tribunal Constitucional.

Artigo 73

A Assembleia Nacional é organizada e actua de acordo com a Constituição e o seu próprio regulamento interno.

Artigo 74

A Assembleia Nacional é um órgão de atuação permanente. Será livre para determinar seus recessos.

Artigo 75

A Assembleia Nacional recém-eleita é convocada para uma primeira sessão pelo Presidente da República no prazo de um mês após a sua eleição. Se o Presidente não o fizer, será convocada por um quinto dos Membros da Assembleia Nacional.

Artigo 76

  1. A primeira sessão da Assembleia Nacional é aberta pelo Membro titular titular.

  2. Na primeira sessão, os Membros prestarão o seguinte juramento:

"Juro em nome da República da Bulgária observar a Constituição e as leis do país e em todas as minhas ações ser guiado pelos interesses do povo. Jurei."

  1. A Assembleia Nacional elege na mesma sessão o seu Presidente e os Vice-Presidentes.

Artigo 77

  1. O Presidente da Assembleia Nacional deve:

    1. Representar a Assembleia Nacional;

    2. Propor a agenda de cada sessão;

    3. Abrir, presidir e encerrar as sessões da Assembleia Nacional e manter a ordem dos trabalhos;

    4. Atestam pela sua assinatura o teor dos actos aprovados pela Assembleia Nacional;

    5. Promulgar todas as resoluções, declarações e discursos aprovados pela Assembleia Nacional;

    6. Organizar os contactos internacionais da Assembleia Nacional.

  2. Os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional coadjuvam o Presidente e exercem as atividades por ele delegadas.

Artigo 78

A Assembleia Nacional é convocada para as suas sessões pelo seu Presidente:

  1. Por iniciativa própria;

  2. A pedido de um quinto dos seus membros;

  3. A pedido do Presidente;

  4. A pedido do Conselho de Ministros.

Artigo 79

  1. A Assembleia Nacional elege comissões permanentes e ad hoc de entre os seus Membros.

  2. As comissões permanentes auxiliam os trabalhos da Assembleia Nacional e exercem o controlo parlamentar em seu nome.

  3. Comitês ad hoc serão eleitos para conduzir inquéritos e investigações.

Artigo 80

Qualquer funcionário ou cidadão intimado por uma comissão parlamentar é obrigado a testemunhar e apresentar os documentos exigidos.

Artigo 81

  1. A Assembleia Nacional abre as suas sessões e delibera com a presença de mais de metade dos seus Deputados.

  2. A Assembleia Nacional aprova as leis e demais actos por maioria de mais de metade dos actuais Deputados, salvo quando a Constituição exigir maioria qualificada.

  3. A votação é pessoal e aberta, salvo quando a Constituição assim o exigir ou a Assembleia Nacional deliberar em escrutínio secreto.

Artigo 82

As sessões da Assembleia Nacional são públicas. A Assembleia Nacional pode, excepcionalmente, resolver algumas sessões à porta fechada.

Artigo 83

  1. Os ministros são livres de assistir às sessões da Assembleia Nacional e das comissões parlamentares. A eles será dada prioridade ao dirigir-se aos Membros.

  2. A Assembleia Nacional e as comissões parlamentares são livres de ordenar aos ministros que assistam às suas sessões e respondam a perguntas.

Artigo 84

A Assembleia Nacional deve:

  1. Aprovar, alterar, complementar e revogar as leis;

  2. Aprovar o orçamento do Estado e o relatório orçamentário;

  3. Estabelecer os impostos e determinar o tamanho dos impostos estaduais;

  4. Agendar as eleições para Presidente da República;

  5. Aprovar resolução sobre a realização de um referendo nacional;

  6. Eleger e destituir o Primeiro-Ministro e, a seu pedido, os membros do Conselho de Ministros; efetuar mudanças no governo por moção do primeiro-ministro;

  7. Criar, transformar e encerrar ministérios por moção do Primeiro-Ministro;

  8. Eleger e destituir o Governador do Banco Nacional da Bulgária e os chefes de outras instituições estabelecidas por lei;

  9. Aprovar acordos de empréstimos estaduais;

  10. Deliberar sobre a declaração de guerra e conclusão da paz;

  11. Aprovar qualquer desdobramento e uso de forças armadas búlgaras fora das fronteiras do país, e o envio de tropas estrangeiras no território do país ou sua travessia desse território;

  12. Por moção do Presidente ou do Conselho de Ministros, introduzir a lei marcial ou o estado de emergência em todo ou parte do território do país;

  13. Conceder anistia;

  14. Ordens e medalhas do Instituto;

  15. Estabelecer os feriados oficiais;

  16. Ouvir e aprovar os relatórios anuais do Supremo Tribunal de Cassação, do Supremo Tribunal Administrativo e do Procurador-Geral, apresentados pelo Supremo Conselho Judicial, sobre a aplicação da lei e o funcionamento dos tribunais, da magistratura do Ministério Público e as autoridades investigadoras. A Assembleia Nacional pode ainda ouvir e adoptar outros relatórios do Procurador-Geral sobre o funcionamento da magistratura de acusação sobre a aplicação da lei, combate ao crime e implementação da política penal;

  17. Ouvir e aprovar relatórios sobre a actividade dos órgãos, total ou parcialmente nomeados pela Assembleia Nacional, nos casos previstos na lei.

Artigo 85

  1. A Assembleia Nacional ratificará ou denunciará por lei todos os tratados internacionais que:

    1. Sejam de natureza política ou militar;

    2. Referem-se à participação da República da Bulgária em organizações internacionais;

    3. Prever correções nas fronteiras da República da Bulgária;

    4. Conter obrigações para a tesouraria;

    5. Prever a participação do Estado em processos arbitrais ou judiciais internacionais;

    6. Preocupam-se com os direitos humanos fundamentais;

    7. Afetar a ação da lei ou exigir nova legislação para que seja aplicada;

    8. Exigir expressamente a ratificação;

    9. Confere à União Europeia poderes decorrentes desta Constituição.

  2. A lei que ratifica o tratado internacional a que se refere o parágrafo 1, item 9, será adotada por maioria de dois terços de todos os membros do Parlamento.

  3. Os tratados ratificados pela Assembleia Nacional só podem ser alterados ou denunciados por procedimento próprio ou de acordo com as normas de direito internacional universalmente reconhecidas.

  4. A conclusão de um tratado internacional que exija uma emenda à Constituição será precedida da aprovação de tal emenda.

Artigo 86

  1. A Assembleia Nacional aprova leis, resoluções, declarações e endereços.

  2. As leis e resoluções aprovadas pela Assembleia Nacional são obrigatórias para todos os órgãos do Estado, todas as organizações e todos os cidadãos.

Artigo 87

  1. Qualquer Membro da Assembleia Nacional ou do Conselho de Ministros tem o direito de apresentar um projeto de lei.

  2. A Proposta de Orçamento do Estado é elaborada e apresentada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 88

  1. Os projetos de lei serão lidos e votados duas vezes, em sessões diferentes. Excepcionalmente, a Assembleia Nacional pode decidir realizar os dois escrutínios numa única sessão.

  2. Todos os outros actos da Assembleia Nacional requerem um único escrutínio.

  3. Cada ato aprovado deve ser promulgado no Diário do Estado no prazo de 15 dias após a sua aprovação.

Artigo 89

  1. Uma moção de censura ao Conselho de Ministros requer o apoio de pelo menos um quinto dos Membros da Assembleia Nacional. Para ser aprovada, a moção requer uma maioria de mais de metade dos votos de todos os membros da Assembleia Nacional.

  2. Caso a Assembleia Nacional vote contra o Primeiro-Ministro ou o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro deve entregar a demissão do seu governo.

  3. Se a Assembleia Nacional rejeitar uma moção de desconfiança ao Conselho de Ministros, a moção seguinte de moção de moção de desconfiança com os mesmos fundamentos não pode ser apresentada no prazo de seis meses.

Artigo 90

  1. Os membros da Assembleia Nacional têm o direito de dirigir perguntas e interpelações ao Conselho de Ministros e a cada um dos ministros, que são obrigados a responder.

  2. Será exigida uma moção de um quinto dos Membros da Assembleia Nacional para transformar uma interpelação em debate sobre o qual será aprovada uma resolução.

Artigo 91

  1. A Assembleia Nacional estabelecerá um Gabinete Nacional de Auditoria para supervisionar a execução do orçamento.

  2. A organização, autoridade e procedimentos pelos quais o Serviço Nacional de Auditoria deve atuar são estabelecidos por lei.

Artigo 91a

  1. A Assembleia Nacional elege um Provedor de Justiça, que defende os direitos e liberdades dos cidadãos.

  2. As atribuições e atividades do Provedor de Justiça serão regulamentadas por lei.

CAPÍTULO IV. PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 92

  1. O Presidente será o chefe de Estado. Ele encarnará a unidade da nação e representará o Estado em suas relações internacionais.

  2. O Presidente será auxiliado em suas ações por um Vice-Presidente.

Artigo 93

  1. O Presidente será eleito diretamente pelos eleitores por um período de cinco anos por procedimento estabelecido por lei.

  2. Elegível para Presidente será qualquer cidadão búlgaro nato com mais de 40 anos de idade e qualificado para ser eleito para a Assembleia Nacional, que tenha residido no país nos cinco anos anteriores à eleição.

  3. Para ser eleito, um candidato deverá requerer mais da metade dos votos válidos, desde que mais da metade de todos os eleitores elegíveis tenham votado na eleição.

  4. Caso nenhum dos candidatos a Presidente seja eleito, haverá votação em segundo turno no prazo de sete dias entre os dois principais candidatos. O vencedor será o candidato que obtiver a maioria dos votos.

  5. A eleição presidencial deve ser realizada não antes de três meses e não mais de dois meses antes do término do mandato do presidente em exercício.

  6. O Tribunal Constitucional decidirá sobre qualquer contestação à legalidade de uma eleição presidencial o mais tardar um mês após a eleição.

Artigo 94

O Vice-Presidente será eleito ao mesmo tempo e na mesma chapa que o Presidente, nas mesmas condições e pelo mesmo procedimento.

Artigo 95

  1. O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos apenas uma vez para o mesmo cargo.

  2. O Presidente e o Vice-Presidente não podem servir como Membros da Assembleia Nacional nem exercer qualquer outra actividade estatal, pública ou económica, nem participar na direcção de qualquer partido político.

Artigo 96

O Presidente e o Vice-Presidente prestam perante a Assembleia Nacional o juramento estabelecido pelo artigo 76.º, n.º 2.

Artigo 97

  1. A autoridade do Presidente ou Vice-Presidente expirará antes do término de seu mandato em qualquer uma das seguintes ocorrências:

    1. Renúncia apresentada ao Tribunal Constitucional;

    2. Incapacidade permanente de facto para o exercício das suas funções por motivo de doença grave;

    3. De acordo com o artigo 103.

    4. Morte;

  2. Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2, as prerrogativas do Presidente ou do Vice-Presidente ficam suspensas quando o Tribunal Constitucional verificar a existência das respetivas circunstâncias;

  3. Nos casos referidos no n.º 1, o Vice-Presidente assumirá as funções do Presidente até ao termo do mandato.

  4. Caso o Vice-Presidente esteja impossibilitado de assumir as funções de Presidente, as prerrogativas do Presidente serão assumidas pelo Presidente da Assembleia Nacional até à eleição de um novo Presidente e Vice-Presidente. As eleições para presidente e vice-presidente serão realizadas dentro de dois meses.

Artigo 98

Compete ao Presidente da República:

  1. Marcar as eleições para a Assembleia Nacional e para os órgãos de autarquia local e fixar a data dos referendos nacionais por resolução da Assembleia Nacional;

  2. Dirigir-se à nação e à Assembleia Nacional;

  3. Concluir tratados internacionais nas circunstâncias estabelecidas pela lei;

  4. Promulgue as leis;

  5. Por proposta do Conselho de Ministros, determinar os limites das unidades territoriais administrativas e seus centros;

  6. Sob proposta do Conselho de Ministros, nomear e exonerar os chefes das missões diplomáticas e permanentes da República da Bulgária junto das organizações internacionais e receber as credenciais e as cartas de convocação dos representantes diplomáticos estrangeiros para este país;

  7. Nomear e destituir outros funcionários do Estado, estabelecidos por lei;

  8. Ordens de premiação e medalhas;

  9. Conceder, restaurar, liberar e retirar a cidadania búlgara;

  10. Conceder asilo;

  11. Exercer o direito ao perdão.

  12. Cancelar dívidas incobráveis ao Estado;

  13. Nomear marcos e comunidades de importância nacional;

  14. Informar a Assembleia Nacional sobre os problemas básicos das suas prerrogativas.

Artigo 99

  1. Após consulta aos grupos parlamentares, o Presidente designa o Primeiro-Ministro designado pelo partido que detém o maior número de assentos na Assembleia Nacional para formar um governo.

  2. Caso o Primeiro-Ministro designado não consiga formar governo no prazo de sete dias, o Presidente confiará esta tarefa a um Primeiro-Ministro designado nomeado pelo segundo maior grupo parlamentar.

  3. Caso o novo Primeiro-Ministro designado também não constitua governo no prazo estabelecido no número anterior, o Presidente confia a tarefa a um Primeiro-Ministro designado por um dos grupos parlamentares menores.

  4. Se as consultas forem bem sucedidas, o Presidente solicitará à Assembleia Nacional que eleja o Primeiro-Ministro designado.

  5. Não havendo acordo sobre a formação de um governo, o Presidente nomeia um governo provisório, dissolve a Assembleia Nacional e marca novas eleições dentro do prazo estabelecido no nº 3 do artigo 64º. estabelecer a data das novas eleições gerais.

  6. O procedimento para a formação de um governo estabelecido nos parágrafos anteriores também se aplica nos casos referidos no artigo 111, parágrafo 1.

  7. Nos casos referidos nos n.ºs 5 e 6, o Presidente não pode dissolver a Assembleia Nacional durante os três últimos meses do seu mandato. Se o Parlamento não formar um governo dentro do prazo estabelecido, o Presidente nomeará um governo provisório.

Artigo 100

  1. O Presidente será o Comandante Supremo em Chefe das Forças Armadas da República da Bulgária.

  2. O Presidente nomeia e destitui o comando superior das Forças Armadas e outorga todas as patentes militares superiores por moção do Conselho de Ministros.

  3. O Presidente presidirá ao Conselho Consultivo de Segurança Nacional, cujo estatuto será estabelecido por lei.

  4. O Presidente proclamará a mobilização geral ou parcial por moção do Conselho de Ministros nos termos da lei.

  5. O Presidente proclama o estado de guerra em caso de ataque armado contra a Bulgária ou sempre que sejam necessárias medidas urgentes em virtude de um compromisso internacional, ou proclama a lei marcial ou qualquer outro estado de emergência sempre que a Assembleia Nacional não esteja reunida e não pode ser convocado. A Assembleia Nacional será então convocada imediatamente para endossar a decisão.

Artigo 101

  1. No prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º, o Presidente pode devolver à Assembleia Nacional um projecto de lei com os seus motivos para posterior debate, o que não pode ser recusado.

  2. A nova aprovação de tal projeto de lei exigirá uma maioria de mais da metade de todos os membros da Assembleia Nacional.

  3. Na sequência de uma nova aprovação do projeto de lei pela Assembleia Nacional, o Presidente deve promulgá-lo no prazo de sete dias após o seu recebimento.

Artigo 102

  1. Dentro das prerrogativas que lhe são conferidas, o Presidente expedirá decretos, endereços e mensagens.

  2. Os decretos do Presidente serão referendados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro em questão.

  3. Nenhuma referenda será exigida para decretos relativos a:

    1. A nomeação de um governo provisório;

    2. A nomeação de um primeiro-ministro designado;

    3. Dissolução da Assembleia Nacional;

    4. Devolução de um projeto de lei à Assembleia Nacional para posterior debate;

    5. A organização e forma de atuação dos gabinetes da Presidência e a nomeação do seu pessoal;

    6. A marcação de uma eleição ou referendo;

    7. A promulgação da lei.

Artigo 103

  1. O Presidente e o Vice-Presidente não serão responsabilizados por atos cometidos no desempenho de suas funções, exceto por alta traição ou violação da Constituição.

  2. Um impeachment exigirá uma moção de não menos que um quarto de todos os membros da Assembleia Nacional e permanecerá se for apoiado por mais de dois terços dos membros.

  3. Um impeachment contra o Presidente ou Vice-Presidente será julgado pelo Tribunal Constitucional no prazo de um mês após a apresentação do impeachment. Se o Tribunal Constitucional condenar o Presidente ou o Vice-Presidente por alta traição, ou por violação da Constituição, as prerrogativas do Presidente ou do Vice-Presidente serão suspensas.

  4. Ninguém poderá colocar o Presidente ou o Vice-Presidente sob detenção, nem iniciar processo criminal contra eles.

Artigo 104

O Presidente terá a liberdade de devolver ao Vice-Presidente as prerrogativas estabelecidas nos itens 7, 9, 10 e 11 do artigo 98.

CAPÍTULO V. CONSELHO DE MINISTROS

Artigo 105

  1. O Conselho de Ministros dirige e conduz a política interna e externa do Estado de acordo com a Constituição e as leis.

  2. O Conselho de Ministros assegura a ordem pública e a segurança nacional e exerce a orientação global da administração do Estado e das Forças Armadas.

  3. O Conselho de Ministros informa a Assembleia Nacional sobre questões relativas às obrigações da República da Bulgária decorrentes da sua adesão à União Europeia.

  4. Ao participar na elaboração e adoção de instrumentos da União Europeia, o Conselho de Ministros deve informar previamente a Assembleia Nacional e prestar contas pormenorizadamente das suas ações.

Artigo 106

O Conselho de Ministros gere a execução do orçamento do Estado; organizar a gestão dos bens do Estado; concluir, confirmar ou denunciar tratados internacionais quando autorizado por lei.

Artigo 107

O Conselho de Ministros rescindirá qualquer ato ilegítimo ou impróprio de um ministro.

Artigo 108

  1. O Conselho de Ministros é composto por um primeiro-ministro, vice-primeiros-ministros e ministros.

  2. O Primeiro-Ministro deve chefiar, coordenar e assumir a responsabilidade pela política geral do governo. Ele nomeará e destituirá os vice-ministros.

  3. Cada membro do Conselho de Ministros chefia um ministério, salvo decisão em contrário da Assembleia Nacional. Cada ministro prestará contas de sua própria atividade.

Artigo 109

Os membros do Conselho de Ministros prestam perante a Assembleia Nacional o juramento previsto no n.º 2 do artigo 76.º.

Artigo 110

É elegível para eleição para o Conselho de Ministros qualquer cidadão búlgaro qualificado para ser eleito para a Assembleia Nacional.

Artigo 111

  1. A autoridade do Conselho de Ministros caduca em qualquer uma das seguintes ocorrências:

    1. Um voto de desconfiança no Conselho de Ministros ou no Primeiro-Ministro;

    2. A renúncia do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro;

    3. Morte do primeiro-ministro.

  2. O Conselho de Ministros apresentará a sua demissão perante a Assembleia Nacional recém-eleita.

  3. Caso ocorra alguma das situações acima, o Conselho de Ministros continuará a atuar até a eleição de um novo Conselho de Ministros.

Artigo 112

  1. O Conselho de Ministros é livre de solicitar à Assembleia Nacional o voto de confiança na sua política global, na sua declaração de programa ou numa questão específica. A deliberação requer uma maioria de mais de metade dos votos dos Deputados da Assembleia Nacional presentes.

  2. Caso o Conselho de Ministros não receba o voto de confiança solicitado, o Primeiro-Ministro entrega a demissão do governo.

Artigo 113

  1. O membro do Conselho de Ministros não pode exercer funções nem exercer qualquer actividade incompatível com a qualidade de Deputado à Assembleia Nacional.

  2. A Assembleia Nacional é livre de determinar qualquer outro cargo ou atividade que um membro do Conselho de Ministros não detenha ou exerça.

Artigo 114

Nos termos e na execução das leis, o Conselho de Ministros adota decretos, portarias e resoluções. O Conselho de Ministros elabora normas e regulamentos por decreto.

Artigo 115

Os ministros emitirão normas, regulamentos, instruções e ordens.

Artigo 116

  1. Os funcionários do Estado serão os executores da vontade e dos interesses da nação. No cumprimento do seu dever, devem guiar-se unicamente pela lei e ser politicamente neutros.

  2. As condições para a nomeação e destituição dos funcionários do Estado e as condições em que terão a liberdade de filiação a partidos políticos e sindicatos, bem como o exercício do direito à greve, serão estabelecidas por lei.

CAPÍTULO VI. O JUDICIÁRIO

Artigo 117

  1. O judiciário deve proteger os direitos e interesses legítimos de todos os cidadãos, pessoas jurídicas e do Estado.

  2. O judiciário deve ser independente. No exercício das suas funções, todos os juízes, assessores judiciais, procuradores e magistrados de instrução devem estar unicamente subordinados à lei.

  3. O judiciário deve ter um orçamento independente.

Artigo 118

Todo o poder judicial será exercido em nome do povo.

Artigo 119

  1. A justiça é administrada pelo Supremo Tribunal de Cassação, Supremo Tribunal Administrativo, tribunais de recurso, tribunais regionais, tribunais de guerra e tribunais distritais.

  2. Tribunais especializados podem ser criados por força da lei.

  3. Não haverá tribunais extraordinários.

Artigo 120

  1. Os tribunais fiscalizam a legalidade dos atos e ações dos órgãos administrativos.

  2. Os cidadãos e as pessoas colectivas têm a liberdade de impugnar qualquer acto administrativo que os afecte, excepto os expressamente previstos na lei.

Artigo 121

  1. Os tribunais devem assegurar a igualdade e a igualdade de oportunidades para todas as partes no processo judicial apresentarem o seu caso.

  2. O processo judicial deve assegurar o estabelecimento da verdade.

  3. Todos os tribunais devem realizar as suas audiências em público, salvo disposição legal em contrário.

  4. Todas as decisões judiciais devem ser motivadas.

Artigo 122

  1. Os cidadãos e as pessoas colectivas têm direito a aconselhamento jurídico em todas as fases do processo.

  2. O procedimento pelo qual será exercido o direito à assistência jurídica será estabelecido por lei.

Artigo 123

Os assessores do tribunal devem participar no processo de julgamento em certos casos previstos na lei.

Artigo 124

O Supremo Tribunal de Cassação exercerá a supervisão judicial suprema quanto à aplicação precisa e igual da lei por todos os tribunais.

Artigo 125

  1. O Supremo Tribunal Administrativo exercerá o controle judicial supremo quanto à aplicação precisa e igual da lei na justiça administrativa.

  2. O Supremo Tribunal Administrativo decide sobre todas as impugnações à legalidade dos actos do Conselho de Ministros e dos ministros, e quaisquer outros actos previstos na lei.

Artigo 126

  1. A estrutura do Ministério Público deve corresponder à dos tribunais.

  2. O Procurador-Geral supervisionará a legalidade e fornecerá orientação metodológica a todos os outros procuradores.

Artigo 128

A magistratura de instrução estará dentro do sistema do judiciário. Devem conduzir a investigação de casos criminais quando assim for prescrito por lei.

Artigo 129

  1. Os juízes, procuradores e magistrados de instrução são nomeados, promovidos, rebaixados, transferidos e exonerados pela Câmara dos Juízes ou, respetivamente, pela Câmara dos Procuradores do Conselho Superior da Magistratura.

  2. O Presidente do Supremo Tribunal de Cassação, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Procurador-Geral são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, por proposta do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por um período único de sete anos. . O Presidente não pode se recusar a decretar tal nomeação ou liberação mediante uma segunda moção.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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