Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Constituição da Costa Rica de 1949 (revisada em 2020)

Exibindo página 1 de 2
Agenda 19/05/2022 às 17:15

Constituição da Costa Rica de 1949 (revisada em 2020)

PREÂMBULO

Nós, Representantes do Povo da Costa Rica, elegemos livremente Deputados à Assembleia Nacional Constituinte, invocando o nome de Deus e reiterando nossa fé na Democracia, decretamos e sancionamos o seguinte:

TÍTULO I. A REPÚBLICA

Capítulo Único

Artigo 1

A Costa Rica é uma República democrática, livre, independente, multiétnica e multicultural.

Artigo 2

A soberania reside exclusivamente na Nação.

Artigo 3

Ninguém pode arrogar a soberania; quem o fizer cometerá o crime de traição [contra] a Nação.

Artigo 4

Nenhuma pessoa ou grupo de pessoas pode assumir a representação do Povo, arrogar seus direitos ou fazer petições em seu nome. A infração deste artigo será sedição.

Artigo 5

O território nacional está compreendido entre o Mar do Caribe, o Oceano Pacífico e as Repúblicas da Nicarágua e do Panamá. Os limites da República são aqueles determinados pelo Tratado de Cañas-Jérez de 15 de abril de 1858, ratificado pelo Laudo Cleveland [Decisão de Cleveland] de 22 de março de 1888, em relação à Nicarágua, e o Tratado de Echandi Montero-Fernandez Jaen de 1 de maio de 1941 no que diz respeito ao Panamá.

A Isla del Coco, situada no Oceano Pacífico, faz parte do território nacional.

Artigo 6

O Estado exerce a soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo do seu território, sobre as suas águas territoriais a uma distância de doze milhas da linha de baixa-mar ao longo dos seus brasões, sobre a sua plataforma continental e sobre a sua base insular, de acordo com o disposto no art. Princípios do Direito Internacional.

Exerce ainda, uma jurisdição especial sobre os mares adjacentes ao seu território numa extensão de duzentas milhas da mesma linha, a fim de proteger, preservar e explorar exclusivamente todos os recursos naturais e riquezas existentes nas águas, o solo e o subsolo dessas zonas, de acordo com tais princípios.

Artigo 7

Os tratados públicos, os acordos internacionais e as concordatas, devidamente aprovados pela Assembleia Legislativa, terão a partir da sua promulgação ou do dia por eles designado, autoridade superior à das leis.

Os tratados públicos e os acordos internacionais referentes à integridade territorial ou à organização política do país, carecerão da aprovação da Assembleia Legislativa, por voto não inferior a três quartos da totalidade dos seus membros, e que de dois terços dos membros de uma Assembleia Constituinte, convocada para o efeito.

Artigo 8

Os Estados estrangeiros só podem adquirir no território da República, em regime de reciprocidade, os bens imóveis necessários à sede das suas representações diplomáticas, sem prejuízo do estabelecido pelos acordos internacionais.

Artigo 9

O Governo da República é popular, representativo, participativo, alternativo e responsável. É exercido pelo Povo e por três Poderes distintos e independentes entre si. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Nenhum dos Poderes poderá delegar o exercício das funções que lhes são específicas.

Um Supremo Tribunal Eleitoral, com o grau e independência dos Poderes do Estado, tem como responsabilidade[,] de forma exclusiva e independente[,] a organização, direção e fiscalização dos atos relativos ao sufrágio, bem como como as demais funções que esta Constituição e as leis lhe atribuem.

Artigo 10

Caberá a uma Câmara especializada do Supremo Tribunal de Justiça declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade das normas de qualquer natureza e dos atos sujeitos ao Direito Público. Os atos jurisdicionais do Poder Judiciário, a declaração de eleição feita pelo Supremo Tribunal Eleitoral e os demais determinados pela lei[,] não serão impugnados por essa via.

Também lhe corresponderá:

  1. Resolver os conflitos de competência entre os poderes do Estado, inclusive o Supremo Tribunal Eleitoral, bem como com as demais entidades ou órgãos que a lei indicar.

  2. Tomar conhecimento das consultas sobre projetos de reforma constitucional, de aprovação de acordos ou tratados internacionais e de outros projetos de lei, nos termos da lei.

Artigo 11

Os funcionários públicos são simples depositários da autoridade. Estão obrigados a cumprir os deveres que a lei lhes impõe e não podem arrogar faculdades não conferidas nela. Eles devem jurar observar e cumprir esta Constituição e as leis. A ação para exigir a responsabilidade penal deles por seus atos é pública.

A Administração Pública, em sentido amplo, será submetida a um procedimento de avaliação de resultados e prestação de contas, com a consequente responsabilização pessoal dos funcionários no cumprimento das suas funções. A lei especificará os meios para que esse controle de resultados e prestação de contas funcione como um sistema que abrange todas as instituições públicas.

Artigo 12

O Exército como instituição permanente é proscrito.

Para a vigilância e conservação da ordem pública, haverá as forças policiais necessárias.

As forças militares só podem ser organizadas por acordo continental ou para a defesa nacional; um e outro estarão sempre subordinados ao poder civil: não poderão deliberar, nem fazer manifestações ou declarações de forma individual ou coletiva.

TÍTULO II. OS COSTA RICOS

Capítulo Único

Artigo 13

[Os seguintes] são costarriquenhos de nascimento:

  1. O filho de pai ou mãe costarriquenhos nascidos no território da República;

  2. Os filhos de pai ou mãe costarriquenhos de nascimento, nascidos no exterior e inscritos como tais no Registro Civil, por vontade do progenitor costarriquenho, enquanto menores, ou por conta própria até que completar vinte e cinco anos;

  3. O filho de pais estrangeiros nascidos na Costa Rica e inscritos como costarriquenhos, por vontade de qualquer de seus progenitores enquanto menores, ou por conta própria até completar vinte e cinco anos;

  4. A criança, de pais desconhecidos [ignorados], encontrada na Costa Rica.

Artigo 14

[Os seguintes] são costarriquenhos por naturalização:

  1. Os que adquiriram esta nacionalidade por força de leis anteriores.

  2. Os nacionais de outros países da América Central, os espanhóis e os hispano-americanos de nascimento, que residam oficialmente no país há pelo menos cinco anos e que preencham os demais requisitos estabelecidos pela lei.

  3. Os centro-americanos, os espanhóis e os hispano-americanos que não o sejam de nascimento e os demais estrangeiros que residam oficialmente no país há no mínimo sete anos e que preencham os demais requisitos estabelecidos pela lei.

  4. A estrangeira que ao contrair casamento com um costarriquenho perde a nacionalidade.

  5. Os estrangeiros que ao se casarem com costarriquenhos perdem a nacionalidade ou que após dois anos de casados com costarriquenhos, e residam por igual período no país, manifestam o desejo de adquirir a nacionalidade costarriquenha.

  6. Quem for titular de nacionalidade honorária outorgada pela Assembleia Legislativa.

Artigo 15

Quem solicita a naturalização deve: atestar sua boa conduta, demonstrar que tem um emprego [oficio] ou [tem] meios de vida conhecidos, que fala, escreve e lê a língua espanhola, submete-se a um exame abrangente sobre a história da o país e os seus valores, prometem residir no território nacional de forma regular e juram respeitar a ordem constitucional da República.

Os requisitos e a forma de tramitação do pedido de naturalização serão estabelecidos por lei.

Artigo 16

O status [calidad] da Costa Rica não está perdido e é irrenunciável.

Artigo 17

A aquisição da nacionalidade transcende aos filhos enquanto menores de acordo com os regulamentos estabelecidos na lei.

Artigo 18

Os costarriquenhos devem observar a Constituição e as leis, servir a Pátria, defendê-la e contribuir com as despesas públicas.

TÍTULO III. ESTRANGEIROS

Capítulo Único

Artigo 19

Os estrangeiros têm os mesmos direitos e deveres individuais e sociais que os costarriquenhos, com as exceções e limitações que esta Constituição e as leis estabelecem.

Não podem intervir nos assuntos políticos do país e estão submetidos à jurisdição dos tribunais de justiça e das autoridades da República, sem recurso por via diplomática, salvo o previsto em acordos internacionais.

TÍTULO IV. DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Capítulo Único

Artigo 20

Toda pessoa é livre na República; quem está sob a proteção de suas leis não pode ser escravo [masculino] ou escravo [feminino].

Artigo 21

A vida humana é inviolável.

Artigo 22

Todos os costarriquenhos podem deslocar-se e permanecer em qualquer parte da República ou fora dela, desde que sejam isentos de responsabilidade, e regressar sempre que lhes seja conveniente. Não podem ser exigidos requisitos aos costarriquenhos que impeçam sua entrada no país.

Artigo 23

O domicílio e quaisquer outros locais privados dos habitantes da República são invioláveis. No entanto, podem ser intrometidos por ordem escrita de juiz competente, ou para impedir a prática ou a impunidade de crimes, ou para evitar danos graves a pessoas ou bens, observado o que a lei prescreve.

Artigo 24

É garantido o direito à intimidade, à liberdade e ao sigilo das comunicações.

Os documentos particulares e as comunicações, escritas, orais ou de qualquer outro tipo[,] dos habitantes da República[,] são invioláveis. Não obstante, a lei, cuja aprovação e reforma exigirá o voto de dois terços dos Deputados da Assembleia Legislativa, estabelecerá em que casos os Tribunais de Justiça poderão ordenar a apreensão [secuestro], busca [registro] ou exame de documentos particulares, quando for absolutamente indispensável para esclarecer assuntos submetidos ao seu conhecimento.

Igualmente, a lei determinará em que casos os Tribunais de Justiça poderão ordenar a intervenção de qualquer tipo de comunicação e indicará os crimes em investigação em que poderá ser autorizado o uso deste poder excepcional e por quanto tempo muito tempo. Da mesma forma, especificará as responsabilidades e as sanções incorridas pelos funcionários que aplicarem ilegalmente esta exceção. As resoluções judiciais protegidas por esta norma devem ser fundamentadas e podem ser executadas imediatamente. A sua aplicação e controlo serão da responsabilidade indelegável da autoridade judiciária.

A lei estabelecerá os casos em que os funcionários competentes do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da República poderão revisar os livros de contabilidade e seus anexos para fins fiscais e fiscalizar o correto utilização dos fundos públicos.

Lei especial, aprovada por dois terços do total dos Deputados, determinará quais outros órgãos da Administração Pública poderão revisar os documentos especificados por aquela lei em relação ao cumprimento de suas competências de regulação e fiscalização para alcançar [conseguir] fins públicos. Da mesma forma, indicará em quais casos essa revisão procede.

A correspondência roubada ou as informações obtidas como resultado da intervenção ilegal de qualquer comunicação não produzirão efeitos jurídicos.

Artigo 25

Os habitantes da República têm o direito de se associarem para fins lícitos. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de qualquer associação.

Artigo 26

Todos têm o direito de reunir-se pacificamente e sem armas, seja para negócios privados, seja para discutir assuntos políticos e examinar a conduta pública dos funcionários.

Reuniões em instalações privadas não carecem de autorização prévia. As celebradas em locais públicos serão regulamentadas por lei.

Artigo 27

São garantidos a liberdade de petição, de forma individual ou coletiva, perante qualquer funcionário público ou entidade oficial, e o direito de obter resolução imediata[,]

Artigo 28

Ninguém pode ser incomodado ou perseguido pela expressão de suas opiniões ou por qualquer ato que não infrinja a lei.

As ações privadas que não prejudiquem a moral ou a ordem pública, ou que não prejudiquem terceiros, estão fora da ação da lei.

No entanto, não é possível, para clérigos ou leigos, invocar motivos religiosos ou fazer uso de crenças religiosas como [um] meio de fazer propaganda política de qualquer forma.

Artigo 29

Cada um pode comunicar seus pensamentos por palavras ou por escrito e publicá-los sem censura prévia; mas responderão pelos abusos cometidos no exercício deste direito, nos casos e na forma que a lei estabelecer.

Artigo 30

É garantido o livre acesso aos departamentos administrativos para fins de [obtenção] de informações sobre assuntos de interesse público[,].

Os segredos do Estado são reservados.

Artigo 31

O território da Costa Rica será [um] asilo para qualquer pessoa perseguida por motivos políticos. Se por imperativo legal for decretada a sua expulsão, nunca poderão ser enviados para o país onde são perseguidos.

A extradição será regulada por lei ou por tratados internacionais e nunca procederá em casos de crimes políticos ou [crimes] a eles conexos, segundo a qualificação costarriquenha.

Artigo 32

Nenhum costarriquenho pode ser obrigado a abandonar o território nacional.

Artigo 33

Todas as pessoas são iguais perante a lei e não pode ser praticada qualquer discriminação contrária à dignidade humana.

Artigo 34

Nenhuma lei terá efeitos retroactivos em prejuízo de qualquer pessoa, dos seus direitos patrimoniais adquiridos ou de quaisquer situações jurídicas consolidadas.

Artigo 35

Ninguém pode ser julgado por comissão, tribunal ou juiz especialmente designado para o caso, mas exclusivamente pelos tribunais estabelecidos de acordo com esta Constituição.

Artigo 36

Em matéria penal, ninguém é obrigado a depor contra si próprio, nem contra o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou parentes colaterais até ao terceiro grau de consanguinidade ou afinidade inclusive.

Artigo 37

Ninguém pode ser detido sem prova comprovada de ter cometido um crime, e sem mandato escrito de [um] juiz ou autoridade responsável pela ordem pública, exceto quando se tratar de [um] recluso foragido ou [um] criminoso [apanhado] em flagrante delito; mas, em qualquer caso, devem ser colocados à disposição do juiz competente no prazo peremptório de vinte e quatro horas.

Artigo 38

Ninguém pode ser reduzido à prisão por dívida.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Artigo 39

Ninguém será punido senão por [um] crime, [um] delito ou [uma] falta sancionada por [uma] lei anterior, e em virtude de sentença firme proferida por [uma] autoridade competente, [com ] oportunidade prévia concedida ao arguido para exercer a sua defesa e mediante a necessária demonstração de culpabilidade.

A coação corporal em matéria civil ou trabalhista ou as detenções que vierem a ser decretadas em [casos] de insolvência, falência ou assembleia de credores não constituem [a] violação deste Artigo ou dos dois [Artigos] anteriores.

Artigo 40

Ninguém será submetido a tratamentos cruéis ou degradantes, nem a penas perpétuas, nem à pena de confisco. Qualquer declaração obtida por meio de violência será nula.

Artigo 41

Através do recurso às leis, todos devem encontrar reparação pelas lesões ou danos sofridos pela sua pessoa, bens ou interesses morais. Justiça imediata deve ser feita a eles, cumprida, sem degeneração e em estrita conformidade com as leis.

Artigo 42

Um mesmo Juiz não pode estar em várias instâncias para decidir sobre um mesmo ponto. Ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo ato punível.

É vedada a reabertura de causas penais encerradas e julgamentos decididos com força de coisa julgada, salvo quando procede o recurso de revisão.

Artigo 43

Todas as pessoas têm o direito de rescindir suas diferenças patrimoniais por meio de árbitros, mesmo quando houver litígio pendente.

Artigo 44

[A] ordem judicial é necessária para fazer o isolamento [de uma pessoa exceder quarenta e oito horas; só poderá ser prorrogado por até dez dias consecutivos e em nenhum caso impedirá o exercício do controle judicial.

Artigo 45

A propriedade é inviolável; ninguém pode ser privado dele[,] se não for por [um] interesse público legalmente comprovado, [com] indenização prévia nos termos da lei. Em caso de guerra ou comoção interna, não é indispensável que a indenização seja prévia. Não obstante, o respetivo pagamento será efetuado o mais tardar dois anos após a conclusão do estado de emergência.

A Assembleia Legislativa pode, por motivo de necessidade pública, pelo voto de dois terços da totalidade dos seus membros, impor aos bens limitações de interesse social.

Artigo 46

São proibidos os monopólios de caráter privado e qualquer ato, ainda que originado em lei, que ameace ou restrinja a liberdade de comércio, agricultura ou indústria.

A ação do Estado destinada a impedir qualquer prática ou tendência monopolista é de interesse público.

As empresas constituídas como monopólios de facto devem ser submetidas a legislação especial.

A aprovação de dois terços da totalidade dos membros da Assembleia Legislativa é necessária para estabelecer novos monopólios a favor do Estado ou dos Municípios.

Os consumidores e utilizadores têm direito à proteção da sua saúde, ambiente, segurança e interesses económicos, a receber informação adequada e verdadeira; à liberdade de eleição e a um tratamento equitativo. O Estado apoiará os órgãos por eles constituídos para a defesa de seus direitos. A lei regulará essas questões.

Artigo 47

Qualquer autor, inventor, produtor ou comerciante gozará temporariamente da propriedade exclusiva de sua obra, invenção, marca ou nome comercial, nos termos da lei.

Artigo 48

Todas as pessoas têm direito ao recurso de habeas corpus para garantir sua liberdade e integridade pessoal, e ao recurso de amparo para manter ou restabelecer o gozo dos demais direitos consagrados nesta Constituição, bem como os de caráter fundamental estabelecidos no art. os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, aplicáveis na República. Ambos os recursos serão da competência da Câmara indicada no artigo 10.

Artigo 49

A jurisdição contencioso-administrativa é estabelecida como atribuição do Poder Judiciário, com o objetivo de garantir a legalidade da função administrativa do Estado, de suas instituições e de qualquer outro ente de direito público.

O desvio de poder será motivo de impugnação dos atos administrativos.

A lei protegerá, no mínimo, os direitos subjetivos e os interesses legítimos dos administrados.

TÍTULO V. DIREITOS E GARANTIAS SOCIAIS

Capítulo Único

Artigo 50

O Estado proporcionará o maior bem-estar a todos os habitantes do país, organizando e estimulando a produção e a distribuição mais adequada das riquezas.

Todas as pessoas têm direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Para tanto, estão legitimados a denunciar os atos que infringem esse direito e a reclamar a reparação dos danos causados.

O Estado garantirá, defenderá e preservará esse direito. A Lei determinará as responsabilidades e sanções correspondentes.

Toda pessoa tem o direito humano, básico e irrenunciável de acesso à água potável, como material essencial à vida. A água é um bem da nação, essencial para proteger esse direito humano. O seu uso, protecção, sustentabilidade, conservação e aproveitamento reger-se-ão pelo que estabeleça a lei criada para estes efeitos[,] e terá prioridade o abastecimento de água potável para consumo das pessoas e das populações.

Artigo 51

A família, como elemento natural e fundamento da sociedade, tem direito à proteção especial do Estado. A mãe, a criança [masculina] e a criança [feminina], os idosos e as pessoas com deficiência[,] terão igualmente direito a essa proteção.

Artigo 52

O casamento é a base essencial da família e assenta na igualdade de direitos dos cônjuges.

Artigo 53

Os pais têm para com os filhos nascidos do casamento as mesmas obrigações que para com os nascidos dele.

Todas as pessoas têm o direito de saber quem são seus pais, de acordo com a lei.

Artigo 54

É proibida toda qualificação pessoal sobre a natureza da filiação.

Artigo 55

A proteção especial da mãe e do menor ficará a cargo de uma instituição autônoma denominada Patronato Nacional de la Infancia, com a colaboração das demais instituições do Estado.

Artigo 56

O trabalho é um direito do indivíduo e uma obrigação para com a sociedade. O Estado deve providenciar para que todos tenham uma ocupação honesta e útil, devidamente remunerada, e por isso impedir o estabelecimento de condições que de alguma forma diminuam a liberdade ou a dignidade do homem ou degradem seu trabalho à condição de simples mercadoria. O Estado garante o direito à livre eleição de [um] emprego.

Artigo 57

Todos os trabalhadores têm direito a um salário mínimo, fixado periodicamente, para uma jornada normal de trabalho, que lhes proporcione [um] bem-estar e [uma] existência digna. O salário será sempre igual para trabalho igual em idênticas condições de eficiência.

Todos os [assuntos] relativos à fixação dos salários mínimos serão da responsabilidade do órgão técnico que a lei determinar.

Artigo 58

A jornada de trabalho diurna ordinária não pode exceder oito horas por dia e quarenta e oito por semana. A jornada normal de trabalho noturno não pode exceder seis horas por dia e trinta e seis por semana. O trabalho em horário extraordinário deve ser remunerado com cinquenta por cento a mais do que os rendimentos ou salários estipulados. Não obstante, estas disposições não serão aplicadas em casos de exceção muito qualificados, que a lei determine.

Artigo 59

Todos os trabalhadores terão direito a um dia de descanso após seis dias consecutivos de trabalho, e a férias anuais remuneradas, cuja extensão e oportunidade serão reguladas por lei, mas em nenhum caso serão inferiores a duas semanas por cada cinquenta semanas de serviço contínuo; tudo sem prejuízo das excepções muito qualificadas que o legislador estabelece.

Artigo 60

Tanto os empregadores como os trabalhadores podem sindicalizar-se livremente, com a finalidade exclusiva de obter e preservar benefícios económicos, sociais ou profissionais.

É proibido aos estrangeiros exercer funções diretivas ou de autoridade nos sindicatos.

Artigo 61

É reconhecido o direito dos empregadores ao lock-out e dos trabalhadores à greve, salvo nos serviços públicos, de acordo com o que lhes for determinado pela lei e de acordo com os regulamentos que esta estabelece, que devem prevalecer sobre qualquer ato de coação. ou de violência.

Artigo 62

As convenções coletivas de trabalho que, nos termos da lei, forem pactuadas entre empregadores ou sindicatos de empregadores e sindicatos de trabalhadores legalmente constituídos[,] terão força de lei.

Artigo 63

Os trabalhadores despedidos sem justa causa terão direito a uma indemnização quando não estiverem abrangidos pelo seguro de desemprego.

Artigo 64

O Estado promoverá a criação de cooperativas, como forma de facilitar melhores condições de vida aos trabalhadores. Da mesma forma, buscará o desenvolvimento da solidariedade como instrumento de crescimento econômico e social dos trabalhadores, tanto no setor privado quanto no setor público.

Da mesma forma, reconhecerá o direito de empregadores e trabalhadores se organizarem livremente em associações de solidariedade, a fim de obter melhores condições de vida e desenvolvimento econômico e social.

Artigo 65

O Estado promoverá a construção de moradias populares e criará o patrimônio familiar do trabalhador.

Artigo 66

Todos os empregadores devem adotar em suas empresas as medidas necessárias para a higiene e segurança do trabalho.

Artigo 67

O Estado cuidará da preparação técnica e cultural dos trabalhadores.

Artigo 68

Nenhuma discriminação pode ser feita em relação ao salário, vantagens ou condições de trabalho entre costarriquenhos e estrangeiros, ou em relação a algum grupo de trabalhadores.

Em igualdade de condições, deve-se dar preferência ao trabalhador costarriquenho.

Artigo 69

Os contratos de parceria rural serão regulamentados de forma a assegurar a exploração racional da terra e a distribuição equitativa de seus produtos entre proprietários e meeiros.

Artigo 70

Será estabelecida uma jurisdição de trabalho dependente do Poder Judiciário[,].

Artigo 71

As leis darão proteção especial às mulheres e aos menores em seu trabalho.

Artigo 72

O Estado manterá, enquanto não existir seguro-desemprego, um sistema técnico e permanente de proteção para os desempregados involuntários, e providenciará a sua reintegração no trabalho.

Artigo 73

São estabelecidas previdências sociais em benefício dos trabalhadores braçais e intelectuais, reguladas pelo regime de contribuição obrigatória do Estado, empregadores e trabalhadores, para protegê-los contra os riscos de doença, invalidez, maternidade, velhice, morte e outras contingências que a lei determinar.

A administração e o governo da previdência social serão de responsabilidade de uma instituição autônoma, denominada [a] Caja Costarricense de Seguro Social.

Os fundos e as reservas dos títulos sociais não podem ser transferidos ou utilizados para fins distintos [outros] daqueles que motivaram a sua criação.

Os seguros contra riscos profissionais serão da exclusiva responsabilidade dos empregadores e serão regidos por disposições especiais.

Artigo 74

Os direitos e os benefícios a que se refere este Capítulo são irrenunciáveis. A sua enumeração não exclui outros derivados do princípio cristão de justiça social e que a lei indica; serão aplicáveis igualmente a todos os fatores concomitantes do processo de produção, e [são] regulados na legislação social e [legislação [legislação] trabalhista], a fim de obter uma política permanente de solidariedade nacional.

TÍTULO VI. RELIGIÃO

Capítulo Único

Artigo 75

A Religião Romana, Católica e Apostólica é a do Estado, que contribui para a sua manutenção, sem impedir o livre exercício na República de outras crenças que não se oponham à moral universal ou aos bons costumes.

TÍTULO VII. A EDUCAÇÃO E A CULTURA

Capítulo Único

Artigo 76

O espanhol é a língua oficial da Nação. No entanto, o Estado cuidará da manutenção e cultivo das línguas indígenas nacionais.

Artigo 77

A educação pública será organizada como um processo [integral] completo correlacionado em seus vários ciclos, desde a pré-escola até a universidade.

Artigo 78

A educação pré-escolar, básica geral e diversificada são obrigatórias e, no sistema público, são gratuitas e financiadas pela Nação.

Para a educação do Estado, inclusive superior, a despesa pública não será inferior aos 8% (oito por cento) anuais do produto interno bruto, nos termos da lei, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 84 e 85 do art. esta Constituição.

O Estado facilitará o acesso tecnológico a todos os níveis de ensino, bem como a busca de estudos superiores àqueles sem recursos pecuniários. A atribuição das bolsas e dos auxílios ficará a cargo do Ministério da filial, através do órgão que a lei determinar.

Artigo 79

A liberdade de ensino é garantida. No entanto, todos os centros educacionais privados estarão sob a fiscalização do Estado.

Artigo 80

A iniciativa privada em matéria educacional merecerá estímulo do Estado, na forma que a lei indicar.

Artigo 81

A direcção geral do ensino oficial corresponde a um conselho superior integrado nos termos da lei, presidido pelo Ministro do ramo.

Artigo 82

O Estado fornecerá alimentos e roupas aos alunos indigentes, de acordo com a lei.

Artigo 83

O Estado patrocinará e organizará a educação de adultos, destinada a combater o analfabetismo e proporcionar uma oportunidade cultural àqueles que desejam melhorar sua condição intelectual, social e econômica.

Artigo 84

A Universidade da Costa Rica é uma instituição de cultura superior que goza de independência no desempenho de suas funções e de plena capacidade jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações, bem como para se auto-organizar e governar. As demais instituições de ensino superior universitário do Estado terão a mesma independência funcional e igual capacidade jurídica que a Universidade da Costa Rica.

O Estado os dotará de patrimônio próprio e colaborará em seu financiamento.

Artigo 85

O Estado dotará a Universidade da Costa Rica, o Instituto Tecnológico da Costa Rica, a Universidade Nacional e a Universidad Estatal a Distancia com patrimônio próprio e gerará para eles [suas] rendas próprias independentemente daquelas originadas nessas instituições. Além disso, manterá com a renda corrente e outras que forem necessárias um fundo especial para o financiamento da Educação Superior Estadual.

O Banco Central da Costa Rica administrará esse fundo e, a cada mês, o fornecerá em duodécimos, à ordem das instituições mencionadas, de acordo com a distribuição determinada pelo órgão responsável pela coordenação da Educação Superior Universitária Estadual. As receitas desse fundo especial não podem ser abolidas ou diminuídas, sem que sejam criadas, simultaneamente, outras benfeitorias que as substituam.

O órgão responsável pela Educação Superior do Estado Universitário elaborará um plano nacional para esta educação, tendo em conta as orientações estabelecidas pelo Plano Nacional de Desenvolvimento em vigor.

Este plano deve ser concluído, o mais tardar, [no] dia 30 de junho dos anos divisíveis por cinco e abrangerá o [mandato] de cinco anos imediatamente seguinte. Nela constarão tanto as despesas de funcionamento como as despesas de investimento consideradas necessárias ao bom desempenho das instituições mencionadas neste artigo.

O Poder Executivo incluirá, no orçamento ordinário de despesas da República, o valor correspondente, especificado no plano, ajustado pela variação do poder aquisitivo da moeda.

Qualquer controvérsia que possa surgir, no que diz respeito à aprovação do valor orçado do Plano Nacional de Educação Superior do Estado, será resolvida pela Assembleia Legislativa.

Artigo 86

O Estado capacitará professores profissionais por meio de instituições especiais, da Universidade da Costa Rica e de outras instituições de ensino superior universitário.

Artigo 87

A liberdade da cátedra é um princípio fundamental do ensino universitário.

Artigo 88

Para a discussão e aprovação de projetos de lei relativos às matérias colocadas na competência da Universidade da Costa Rica e das demais instituições de ensino superior universitário, ou diretamente relacionadas com elas, a Assembléia Legislativa deve ouvir previamente o Conselho Universitário ou o órgão diretivo correspondente a cada um deles.

Artigo 89

[Os seguintes] estão entre os objetivos culturais da República: proteger as belezas naturais, preservar e desenvolver o patrimônio histórico e artístico da Nação e apoiar a iniciativa privada para o progresso científico e artístico.

TÍTULO VIII. DIREITOS E DEVERES POLÍTICOS

Capítulo I. Os Cidadãos

Artigo 90

A cidadania é o conjunto de direitos e deveres políticos que correspondem aos costarriquenhos maiores de dezoito anos.

Artigo 91

A cidadania está suspensa apenas:

  1. Por interdição judicialmente declarada;

  2. Por sentença que imponha a pena de suspensão do exercício dos direitos políticos.

Artigo 92

A cidadania é recuperada nos casos e pelos meios que a lei determinar.

Capítulo II. Sufrágio

Artigo 93

O sufrágio é função cívica primordial e obrigatória e é exercido perante as Juntas Eleitorais em voto direto e secreto, pelos cidadãos inscritos no Registro Civil.

Artigo 94

O cidadão costarriquenho por naturalização não poderá votar senão após doze meses de ter obtido a respectiva carta.

Artigo 95

A lei regulará o exercício do sufrágio de acordo com os seguintes princípios:

  1. Autonomia da função eleitoral;

  2. Obrigação do Estado de registar, de ofício, os cidadãos no Registo Civil e de lhes fornecer um formulário de identidade para exercerem o sufrágio;

  3. Garantias efetivas de liberdade, ordem, pureza e imparcialidade por parte das autoridades governamentais;

  4. Garante que o sistema de emissão do sufrágio facilite aos cidadãos o exercício deste direito;

  5. Identificação do eleitor através de formulário [cédula] com fotografia ou outro meio técnico adequado previsto na lei para o efeito;

  6. Garantias de representação das minorias;

  7. Garantias de pluralismo político;

  8. Garantias para a designação de autoridades e candidatos dos partidos políticos, segundo princípios democráticos e sem discriminação de gênero.

Artigo 96

O Estado não pode deduzir nada das remunerações dos funcionários públicos para o pagamento de dívidas políticas.

O Estado contribuirá para custear as despesas dos partidos políticos, de acordo com as seguintes disposições:

  1. A contribuição será de zero vírgula dezenove por cento (0,19%) do produto interno bruto dos dois anos anteriores para a celebração das eleições para Presidente, Vice-Presidentes da República e Deputados à Assembleia Legislativa. A lei determinará em quais casos uma redução desse percentual pode ser acordada.

Esta percentagem será destinada para cobrir as despesas geradas pela participação dos partidos políticos nesses processos eleitorais e para satisfazer as necessidades de formação e organização política. Cada partido político estabelecerá as porcentagens correspondentes a essas rubricas.

  1. Os partidos políticos que participem nos processos eleitorais especificados neste artigo e alcancem [alcanzaren] pelo menos quatro por cento (4%) do sufrágio validamente emitido em [a] escala nacional ou os registrados em [a] escala provincial, que obtenham como mínimo esse percentual na província ou eleito, pelo menos, um Deputado[,] terá direito à contribuição do Estado.

  2. [Com] a prévia concessão das cauções correspondentes, os partidos políticos terão direito ao adiantamento de parte da contribuição do Estado, conforme determina a lei.

  3. Para receber a contribuição do Estado, as partes devem comprovar suas despesas perante o Supremo Tribunal Eleitoral.

As contribuições privadas aos partidos políticos serão submetidas ao princípio da publicidade e serão regulamentadas por lei.

A lei que estabeleça os procedimentos, meios de controle e demais regulamentos para a aplicação deste artigo, exigirá, para sua aprovação e reforma, o voto de dois terços do total dos membros da Assembleia Legislativa.

Artigo 97

Para a discussão e aprovação de projetos de lei relativos a matérias eleitorais, a Assembleia Legislativa deve consultar o Supremo Tribunal Eleitoral; para desviar de seu parecer será necessário o voto de dois terços do total de seus membros.

Não obstante, nos seis meses anteriores e nos quatro meses posteriores à celebração de uma eleição popular, a Assembleia Legislativa não poderá converter em lei os projetos de lei sobre essas matérias sobre os quais o Supremo Tribunal Eleitoral deveria ter manifestado seu desacordo.

Artigo 98

Os cidadãos terão o direito de se agrupar em partidos para intervir na política nacional, desde que os partidos se comprometam em seus programas a respeitar a ordem constitucional da República.

Os partidos políticos expressarão o pluralismo político, participarão da formação e manifestação da vontade popular e serão instrumentos fundamentais para a participação política. A sua criação e o exercício da sua actividade serão livres no respeito da Constituição e da lei. A sua estrutura interna e funcionamento devem ser democráticos.

Capítulo III. O Supremo Tribunal Eleitoral

Artigo 99

A organização, direcção e fiscalização dos actos relativos ao sufrágio, correspondem de forma exclusiva ao Supremo Tribunal Eleitoral, que goza de independência no desempenho da sua missão. Os demais órgãos eleitorais são dependentes do Tribunal.

Artigo 100

O Supremo Tribunal Eleitoral será integrado, ordinariamente, por três Magistrados titulares e seis suplentes, nomeados pelo Supremo Tribunal de Justiça pelos votos de pelo menos dois terços do total de seus membros. Devem cumprir as mesmas condições[,] e estarão sujeitos às mesmas responsabilidades[,] que os Magistrados que integram o Tribunal.

De um ano antes e até seis meses após a celebração das eleições gerais para Presidente da República ou Deputados à Assembleia Legislativa, o Supremo Tribunal Eleitoral deve alargar-se com dois dos seus Magistrados suplentes para formar, nesse intervalo, um tribunal de cinco membros.

Os Magistrados do Supremo Tribunal Eleitoral estarão sujeitos às condições de trabalho, no que for aplicável, e ao tempo mínimo de trabalho diário que a Lei Orgânica do Poder Judiciário indicar para os Magistrados da Câmara de Cassação, e receber as remunerações que lhes forem estabelecidas.

Artigo 101

Os Magistrados do Supremo Tribunal Eleitoral permanecerão em seus cargos por seis anos. Um titular e dois suplentes devem ser renovados a cada dois anos, mas podem ser reeleitos.

Os Magistrados do Supremo Tribunal Eleitoral gozarão das imunidades e prerrogativas que correspondem aos membros dos Supremos Poderes.

Artigo 102

O Supremo Tribunal Eleitoral tem as seguintes funções:

  1. Convocar as eleições populares;

  2. Nomear os membros das Juntas Eleitorais, nos termos da lei;

  3. Interpretar de forma exclusiva e obrigatória as disposições constitucionais e legais referentes à matéria eleitoral;

  4. Tomar conhecimento em sede de recurso das deliberações recorríveis emanadas do Registo Civil e das Juntas Eleitorais;

  5. Investigar por si ou por meio de delegados e pronunciar-se sobre qualquer reclamação formulada pelas partes sobre a parcialidade política dos servidores do Estado no exercício de seus cargos, ou sobre as atividades políticas dos funcionários a quem for proibido de exercê-los. A declaração de culpa proferida pelo Tribunal constituirá causa obrigatória de despedimento e inabilitará o culpado para o exercício de funções públicas por um período não inferior a dois anos, sem prejuízo das responsabilidades penais que lhe possam ser exigidas. No entanto, se a investigação iniciada incluir acusações contra o Presidente da República, Ministros do Governo, Ministros da Diplomática, Controladoria e Subcontrolador-Geral da República, ou Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal limitar-se-á a prestar contas à Assembleia Legislativa do resultado da investigação;

  6. Emitir, em relação à força pública, as medidas pertinentes para que os processos eleitorais se desenvolvam em condições de liberdade e garantias irrestritas. Caso seja decretado o alistamento militar, o Tribunal poderá igualmente expedir as medidas adequadas para não obstruir o processo eleitoral, para que todos os cidadãos possam emitir livremente seu voto. O Tribunal pode ter que cumprir essas medidas por si mesmo ou por meio dos delegados que designar;

  7. Efectuar a contagem definitiva do sufrágio emitido nas eleições para Presidente e Vice-Presidentes da República, Deputados à Assembleia Legislativa, Deputados aos Municípios e Deputados às Assembleias Constituintes;

  8. Fazer a declaração definitiva da eleição do Presidente e Vice-Presidentes da República, nos trinta dias seguintes à data da votação e no prazo que a lei determinar, [e] o dos demais funcionários mencionados no número anterior ;

  9. Organizar, dirigir, supervisionar, contar e declarar os resultados dos processos de referendo. Mais de um referendo por ano não pode ser convocado; ou durante os seis meses anteriores ou posteriores à eleição presidencial. Os resultados serão vinculativos para o Estado se, pelo menos, trinta por cento (30%) dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais participarem, para a legislação ordinária, e quarenta por cento (40%) no mínimo, para a votação parcial. as reformas da Constituição e as matérias que carecem de aprovação legislativa por maioria qualificada.

  10. As demais funções que lhe são cometidas por esta Constituição ou pelas leis.

Artigo 103

As decisões do Supremo Tribunal Eleitoral não têm recurso, exceto a ação por prevaricação [acción por prevaricato].

Artigo 104

Sob a dependência exclusiva do Supremo Tribunal Eleitoral está o Registro Civil, cujas funções são:

  1. Manter o Registo Central da Propriedade Civil e formar as listas de eleitores;

  2. Decidir sobre os pedidos de aquisição ou recuperação da qualidade de costarriquenho, bem como os casos de perda de nacionalidade; executar as sentenças judiciais que suspendem a cidadania e decidir os procedimentos para recuperá-la. As decisões proferidas pela Conservatória do Registo Civil de acordo com as atribuições referidas neste número são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal Eleitoral;

  3. Emitir os formulários de identidade;

  4. As demais atribuições que esta Constituição e as leis lhe especificam.

TÍTULO IX. O PODER LEGISLATIVO

Capítulo I. Organização da Assembleia Legislativa

Artigo 105

O poder de legislar reside no Povo, que o delega à Assembleia Legislativa por sufrágio. Tal poder não pode ser renunciado ou sujeito a limitações por meio de qualquer acordo ou contrato, direta ou indiretamente, exceto os tratados, de acordo com os princípios do Direito Internacional.

O Povo também pode exercer este poder através do referendo, para aprovar ou revogar leis e reformas parciais da Constituição, quando convocado por pelo menos 5% (cinco por cento) dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais; da Assembleia Legislativa, mediante aprovação de dois terços do total de seus membros, ou do Poder Executivo em conjunto com a maioria absoluta da totalidade dos membros da Assembleia Legislativa.

O referendo não prosseguirá se os projetos de lei forem relativos a questões orçamentárias, tributárias, fiscais, monetárias, creditícias, previdenciárias [ou] securitárias [ou questões de] aprovação de empréstimos e contratos ou atos de natureza administrativa.

Esta instituição será regulamentada por lei, aprovada por dois terços da totalidade dos membros da Assembleia Legislativa.

Artigo 106

Os Deputados têm esse caráter pela Nação e serão eleitos pelas províncias.

A Assembleia é composta por cinquenta e sete Deputados. Cada vez que se realize um recenseamento geral da população, o Supremo Tribunal Eleitoral atribuirá às províncias as deputações, proporcionalmente à população de cada uma delas.

Artigo 107

Os Deputados permanecerão em seus cargos por quatro anos e não poderão ser reeleitos de forma sucessiva.

Artigo 108

Para ser deputado é necessário:

  1. Ser cidadão em exercício;

  2. Ser costarriquenho de nascimento, ou por naturalização com dez anos de residência no país após ter obtido a nacionalidade;

  3. Já ter vinte e um anos.

Artigo 109

[Os seguintes] não podem ser eleitos Deputados, nem se inscrever como candidatos a essa função:

  1. O Presidente da República ou quem o substitua no exercício da Presidência no momento da eleição;

  2. Os Ministros do Governo;

  3. Os Magistrados titulares do Supremo Tribunal de Justiça;

  4. Os Magistrados titulares e suplentes do Supremo Tribunal Eleitoral e o Diretor do Registro Civil;

  5. Os militares [pessoal] em serviço ativo;

  6. Os que exerçam jurisdição, autoridade civil ou policial, extensiva a uma província;

  7. Os gestores das instituições autónomas;

  8. Os parentes de quem exerce a Presidência da República no segundo grau de consanguinidade ou afinidade, inclusive.

Essas incompatibilidades afetarão quem exercer os cargos indicados nos seis meses anteriores à data da eleição.

Artigo 110

Os Deputados não são responsáveis pelas opiniões que emitem na Assembleia. Durante as sessões não podem ser presos por causa civil, salvo [por] autorização da Assembleia ou que o Deputado o consinta.

A partir do momento em que são declarados titulares ou suplentes eleitos, até ao termo do seu período legal, não podem ser privados da sua liberdade por motivo penal, salvo se tiverem sido previamente suspensos pela Assembleia. Esta imunidade não tem efeito em caso de flagrante delito, ou quando o Deputado a ela renuncia. Não obstante, os Deputados que tenham sido detidos por flagrante delito serão libertados se a Assembleia assim o determinar.

Artigo 111

Nenhum Deputado pode aceitar, depois de prestar juramento, sob pena de perder a sua credencial, cargo ou emprego dos outros Poderes do Estado ou das instituições autónomas, salvo quando se trate de um Ministério do Governo. Neste caso, serão reintegrados à Assembleia ao cessarem as suas funções.

Esta proibição não se aplica aos que são chamados a fazer parte de delegações internacionais, nem aos que exercem cargos em instituições de caridade, nem aos professores da Universidade da Costa Rica ou de outras instituições de ensino superior do Estado.

Artigo 112

A função legislativa também é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público de eleição popular.

Os Deputados não podem celebrar, direta ou indiretamente, ou por representação, qualquer contrato com o Estado, ou obter concessão de bens públicos que impliquem privilégio, ou intervir como diretores, administradores ou gerentes em empresas que contratem com o Estado, obras, fornecimentos, ou exploração de serviços públicos.

A violação de qualquer das proibições contidas neste artigo ou no anterior, produzirá a perda da credencial de Deputado. O mesmo ocorrerá se, no exercício de Ministério do Governo, o Deputado incorrer em alguma dessas proibições.

Os deputados devem cumprir o dever de probidade. A violação deste dever implicará a perda da credencial de deputado, nos casos e de acordo com os procedimentos que a lei estabelecer e que venha a ser aprovada por dois terços do total dos membros da Assembleia Legislativa.

Artigo 113

A lei estabelecerá a atribuição e as ajudas técnicas e administrativas concedidas aos Deputados.

Artigo 114

A Assembleia residirá na capital da República, e para transferir a sua sede para outro local ou suspender as suas sessões por tempo determinado serão necessários dois terços dos votos do total dos seus membros.

Artigo 115

A Assembleia elegerá a sua Direcção no início de cada legislatura.

O Presidente e o Vice-Presidente devem preencher as mesmas condições exigidas para ser Presidente da República. O Presidente da Assembleia prestará juramento perante ele e os Deputados perante o Presidente.

Artigo 116

A Assembleia Legislativa reunirá todos os anos no primeiro dia de maio, ainda que não convocada, e suas sessões ordinárias durarão seis meses, divididas em dois períodos: de primeiro de agosto a trinta e um de outubro, e de primeiro de fevereiro a trinta de abril.

Uma Legislatura inclui as sessões ordinárias e extraordinárias celebradas entre 1º de maio e 30 de abril seguinte.

Artigo 117

A Assembleia não poderá efectuar as suas sessões sem a presença de dois terços do total dos seus membros.

Se no dia indicado for impossível iniciar as sessões, ou se abertas, não puderem continuar por falta de quórum, os membros presentes ordenarão aos ausentes, sob as sanções estabelecidas pelo Regulamento, para eles participar, e a Assembleia abrirá ou dará continuidade às sessões quando o número exigido for atingido.

As sessões serão públicas salvo [se] por razões muito qualificadas e [razões] de conveniência geral se convencionar que sejam secretas[,] por voto não inferior a dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 118

O Poder Executivo poderá convocar a Assembleia Legislativa para sessões extraordinárias. Nestes [,] não tomará conhecimento de assuntos diferentes [dos] expressos no decreto de convocação, exceto [se] se tratar de nomeação de funcionários que corresponda à Assembléia a fazer, ou as reformas legais imprescindíveis para resolver as questões submetidas ao seu conhecimento.

Artigo 119

As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, salvo nos casos em que esta Constituição exija maior votação.

Artigo 120

O Poder Executivo colocará à disposição da Assembleia Legislativa a força policial solicitada pelo seu Presidente.

Capítulo II. Atribuições da Assembleia Legislativa

Artigo 121

Para além das demais atribuições que esta Constituição lhe confere, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

  1. Adotar as leis, reformá-las, derrogá-las e dar-lhes interpretação autêntica, salvo o dito no capítulo referente ao Supremo Tribunal Eleitoral;

  2. Designar as instalações para as suas sessões, abri-las e encerrá-las e suspendê-las e continuá-las quando assim o acordar:

  3. Nomear os Magistrados titulares e suplentes do Supremo Tribunal de Justiça;

  4. Aprovar ou desaprovar os acordos internacionais, tratados públicos e concordatas.

Os tratados públicos e acordos internacionais, que atribuam ou transfiram competências específicas a uma ordem jurídica comunitária, com vista à realização de objectivos regionais e comuns, carecerão da aprovação da Assembleia Legislativa, por votação não inferior a dois terços dos a totalidade de seus membros.

Os protocolos de menor grau, derivados de tratados públicos ou acordos internacionais aprovados pela Assembleia, não carecerão de aprovação legislativa quando estes instrumentos autorizarem expressamente tal derivação.

  1. Dar ou não o seu parecer favorável à entrada de tropas estrangeiras no território nacional e ao estacionamento de navios de guerra nos portos e aeroportos;

  2. Autorizar o Poder Executivo a declarar o estado de defesa nacional e acordar a paz;

  3. Suspender por voto não inferior a dois terços da totalidade dos seus membros, em caso de evidente necessidade pública, os direitos e garantias individuais previstos nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37 desta Constituição. Esta suspensão pode ser de todos ou de alguns direitos e garantias, para a totalidade ou parte do território, e [por] até trinta dias; durante este, e no que se refere às pessoas, o Poder Executivo só poderá ordenar a sua detenção em estabelecimentos não atribuídos a reclusos comuns, ou decretar o seu confinamento em locais habitados. Deve também prestar contas à Assembleia na sua próxima reunião sobre as medidas tomadas para salvaguardar a ordem pública ou manter a segurança do Estado.

Em nenhum caso poderão ser suspensos direitos e garantias individuais não consignados neste parágrafo;

  1. Receber o juramento e tomar conhecimento das renúncias dos membros dos Poderes Supremos, com excepção dos Ministros do Governo; decidir sobre as dúvidas que possam surgir em caso de incapacidade física ou mental de quem exerce a Presidência da República, e declarar se [a pessoa] que o deve substituir deve ser chamada ao exercício do Poder ;

  2. Admitir ou não as acusações interpostas contra quem exerça a Presidência da República, Vice-Presidentes, Membros dos Supremos Poderes e Ministros Diplomáticos, declarando por dois terços dos votos do total da Assembleia se [uma] causa deve ser constituído ou não contra eles, colocando-os, em caso afirmativo, à disposição do Supremo Tribunal de Justiça para seu julgamento;

  3. Decretar a suspensão de qualquer dos funcionários mencionados no número anterior, quando contra eles procedam por crimes comuns;

  4. Adotar os orçamentos ordinário e extraordinário da República;

  5. Nomear o Controlador e Subcontrolador Geral da República;

  6. Estabelecer os impostos e contribuições nacionais, e autorizar os municipais;

  7. Decretar a venda ou a aplicação ao uso público dos bens da Nação.

[O seguinte] não pode estar definitivamente fora do domínio do Estado:

Os bens mencionados nas alíneas a), b) e c) acima só podem ser explorados pela administração pública[,] ou por particulares [particulares], nos termos da lei ou mediante concessão especial concedida por tempo limitado e de acordo com com as condições e estipulações estabelecidas pela Assembleia Legislativa.

As ferrovias, docas e aeroportos nacionais estes últimos enquanto em serviço não podem ser vendidos, arrendados ou cobrados impostos, direta ou indiretamente, ou estar fora do domínio e controle do Estado sob qualquer forma.

  1. Aprovar ou reprovar os empréstimos ou acordos similares relativos ao crédito público, celebrados pelo Poder Executivo.

Para efetivar a contratação de empréstimos no exterior ou para aqueles que, ainda que acordados no país, sejam financiados com capital estrangeiro, é necessário que o respectivo projeto de lei seja aprovado por dois terços do total de votos dos membros. da Assembleia Legislativa.

  1. Conceder a cidadania honorária por notáveis serviços prestados à República e decretar honras à memória das pessoas cujas eminentes atuações lhes deram direito.

  2. Determinar a lei da unidade monetária e legislar sobre a moeda, o crédito, os pesos e medidas. Para determinar a lei da unidade monetária, a Assembleia deve recolher previamente o parecer do órgão técnico responsável pela regulação monetária;

  3. Promover o progresso das ciências e das artes e assegurar, por tempo limitado, aos autores e inventores, a propriedade das respectivas obras e invenções;

  4. Criar estabelecimentos para o ensino e progresso das ciências e das artes, fixando receitas para a sua manutenção e especialmente para conseguir a generalização do ensino elementar;

  5. Criar os Tribunais de Justiça e os demais órgãos do serviço nacional;

  6. Conceder pelo voto não inferior a dois terços da totalidade de seus membros, anistia geral e indultos para crimes políticos, com exceção dos eleitorais, para os quais não pode haver indulto;

  7. Dar-se o Regulamento do seu regime interno, o qual, uma vez adoptado, não poderá ser modificado senão pelo voto de não menos de dois terços do total dos seus membros;

  8. Nomear comissões internas para investigar qualquer assunto que lhes seja confiado pela Assembléia e apresentar o relatório correspondente.

As Comissões terão livre acesso a todas as dependências oficiais para realizar as investigações e coletar os dados que julgarem necessários. Eles podem receber todo tipo de provas e fazer com que qualquer pessoa compareça perante eles, com o objetivo de questioná-los;

  1. Formular interpelações aos Ministros do Governo e, ainda, por dois terços dos votos presentes, censurar os mesmos funcionários, quando, a juízo da Assembleia, forem culpados de actos inconstitucionais ou ilegais, ou de erros graves que tenham causou ou pode causar prejuízo evidente ao interesse público.

Excetuam-se em ambos os casos os assuntos em tramitação de caráter diplomático ou referentes a operações militares pendentes.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!