Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Constituição do Chipre de 1960 (revisada em 2013)

Exibindo página 2 de 2
Agenda 19/05/2022 às 17:21
  • direito de veto final sobre as leis ou decisões da Câmara dos Representantes em matéria de relações exteriores, defesa ou segurança, conforme previsto no artigo 50;

  • direito de devolução de leis ou decisões da Câmara dos Deputados ou do Orçamento conforme previsto no artigo 51;

  • direito de recurso ao Supremo Tribunal Constitucional previsto nos artigos 137.º, 138.º e 143.º;

  • direito de referência ao Supremo Tribunal Constitucional previsto no artigo 141.º;

  • publicação das leis comunais e decisões da Câmara Comunal turca, conforme previsto no artigo 104;

  • direito de referência ao Supremo Tribunal Constitucional de qualquer lei ou decisão da Câmara Comunal turca, conforme previsto no artigo 142;

  • direito de recurso ao Supremo Tribunal Constitucional em relação a qualquer questão relativa a qualquer conflito ou disputa de poder ou competência que surja entre a Câmara dos Representantes e as Câmaras Comunais ou qualquer uma delas e entre quaisquer órgãos ou autoridades da República, como previsto no artigo 139;

  • a prerrogativa de misericórdia em casos capitais, conforme previsto no artigo 53;

  • o exercício de qualquer dos poderes previstos no artigo 47.º conjuntamente com o Presidente da República;

  • endereçar mensagens à Câmara dos Deputados, conforme previsto no artigo 79.

  • Artigo 50

    1. O Presidente e o Vice-Presidente da República, isolada ou conjuntamente, terão direito de veto final sobre qualquer lei ou decisão da Câmara dos Deputados ou de qualquer parte dela relativa

      1. relações exteriores, exceto a participação da República em organizações internacionais e pactos de aliança em que participam o Reino da Grécia e a República da Turquia.

    Para os fins deste subparágrafo "negócios estrangeiros" inclui-

    Especifica-se que o direito de veto previsto na alínea c) supra abrangerá todas as medidas ou decisões de emergência, mas não as que digam respeito ao funcionamento normal da polícia e da gendarmaria.

    1. O direito de veto acima poderá ser exercido contra a totalidade de uma lei ou decisão ou contra qualquer parte dela, sendo que, neste último caso, tal lei ou decisão será devolvida à Câmara dos Deputados para decidir se a parte restante será submetido, nos termos das disposições pertinentes desta Constituição, para promulgação.

    2. O direito de veto previsto neste artigo será exercido dentro do prazo para a promulgação de leis ou decisões da Câmara dos Deputados, conforme previsto no artigo 52.

    Artigo 51

    1. O Presidente e o Vice-Presidente da República terão o direito, separadamente ou em conjunto, de devolver qualquer lei ou decisão ou parte dela da Câmara dos Deputados à Câmara para reconsideração.

    2. Na aprovação do Orçamento pela Câmara dos Deputados, o Presidente e o Vice-Presidente da República, separadamente ou em conjunto, poderão exercer seu direito de devolvê-lo à Câmara dos Deputados sob o fundamento de que, a seu juízo, existe uma discriminação.

    3. Caso uma lei ou decisão ou qualquer parte dela seja devolvida à Câmara dos Deputados, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, a Câmara dos Deputados se pronunciará sobre o assunto devolvido no prazo de quinze dias de tal devolução e no caso de devolução de o Orçamento como no parágrafo 2 deste artigo, desde que a Câmara dos Representantes se pronuncie sobre o assunto devolvido dentro de trinta dias de tal retorno.

    4. Se a Câmara dos Deputados persistir em sua decisão, o Presidente e o Vice-Presidente da República deverão, observado o disposto nesta Constituição, promulgar a lei ou decisão ou o Orçamento, conforme o caso, no prazo fixado para a promulgação de leis e decisões da Câmara dos Deputados mediante publicação de tal lei ou decisão ou Orçamento no Diário Oficial da República.

    5. Sempre que o Presidente ou o Vice-Presidente da República exerça o direito de regresso previsto neste artigo, notificará imediatamente o outro de tal regresso.

    6. O direito de retorno previsto neste artigo será exercido dentro do prazo para a promulgação de leis ou decisões da Câmara dos Deputados, conforme previsto no artigo 52.

    Artigo 52

    O Presidente e o Vice-Presidente da República deverão, no prazo de quinze dias contados da transmissão aos seus respectivos escritórios de qualquer lei ou decisão da Câmara dos Deputados, promulgar por publicação no Diário Oficial da República tal lei ou decisão, salvo no entretanto, exercem, isolada ou conjuntamente, consoante o caso, o direito de veto previsto no artigo 50.º ou o direito de regresso previsto no artigo 51.º ou o direito de recurso ao Supremo Tribunal Constitucional previsto nos artigos 140.º e 141.º ou no caso do Orçamento o seu direito de recurso ao Supremo Tribunal Constitucional, conforme previsto no artigo 138.º.

    Artigo 53

    1. O Presidente ou o Vice-Presidente da República terão o direito de exercer a prerrogativa de misericórdia em relação às pessoas pertencentes à respectiva Comunidade que forem condenadas à morte.

    2. Quando o ofendido e o infrator forem membros de Comunidades diferentes, a prerrogativa de misericórdia será exercida por acordo entre o Presidente e o Vice-Presidente da República; em caso de desacordo entre os dois, prevalecerá o voto de clemência.

    3. Caso a prerrogativa de misericórdia seja exercida nos termos do parágrafo I ou 2 deste artigo, a pena de morte será comutada em prisão perpétua.

    4. Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, por recomendação unânime do Procurador-Geral da República e do Vice-Procurador-Geral da República, remitir, suspender ou comutar qualquer sentença proferida por um tribunal da República nos demais casos .

    Artigo 54

    Sem prejuízo do poder executivo expressamente reservado, nos termos dos artigos 47.º, 48.º e 49.º, ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, agindo isolada ou conjuntamente, o Conselho de Ministros exerce o poder executivo em todas as outras matérias que não as que , de acordo com as disposições expressas desta Constituição, são da competência de uma Câmara Comunal, incluindo:

    1. a direção geral e controle do governo da República e a direção da política geral;

    2. negócios estrangeiros, conforme estabelecido no artigo 50.º;

    3. defesa e segurança, incluindo as suas questões nos termos do artigo 50.º;

    4. a coordenação e supervisão de todos os serviços públicos;

    5. a fiscalização e disposição dos bens pertencentes à República, nos termos desta Constituição e da lei;

    6. consideração de Projetos de Lei a serem apresentados à Câmara dos Deputados por um Ministro;

    7. fazer qualquer ordem ou regulamento para a execução de qualquer lei conforme previsto por tal lei;

    8. apreciação do Orçamento da República a ser apresentado à Câmara dos Deputados.

    Artigo 55

    O Presidente da República convoca as reuniões do Conselho de Ministros. A convocação é feita pelo Presidente da República oficiosamente ou a pedido do Vice-Presidente da República oportunamente para assunto específico.

    Artigo 56

    A ordem do dia de qualquer reunião do Conselho de Ministros é preparada pelo Presidente da República, a seu critério, e comunicada a todos os interessados previamente a essa reunião. O Vice-Presidente da República pode propor ao Presidente qualquer assunto para inclusão na ordem do dia de qualquer reunião. O Presidente da República incluirá tal assunto na ordem do dia se puder ser tratado convenientemente em tal reunião, caso contrário tal assunto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte.

    Artigo 57

    1. Por decisão do Conselho de Ministros, tal decisão será imediatamente transmitida ao gabinete do Presidente e do Vice-Presidente da República, respectivamente.

    2. O Presidente ou o Vice-Presidente da República ou ambos têm o direito de devolver, no prazo de quatro dias a contar da data em que a decisão tenha sido transmitida aos respectivos gabinetes, dessa decisão ao Conselho de Ministros para reapreciação, devendo o Conselho de Ministros reconsiderará a questão e, se persistirem em tal decisão, o Presidente e o Vice-Presidente da República deverão, observado o parágrafo 4º deste artigo, promulgar por publicação tal decisão:

    Desde que o exercício do direito de regresso não impeça, nos casos em que exista o direito de veto, o Presidente ou o Vice-Presidente da República ou ambos de exercerem o direito de veto, no prazo de quatro dias a contar da transmissão aos seus respectivos escritórios, da decisão mantida.

    1. Se a decisão se referir a assuntos externos, defesa ou segurança, nos termos do artigo 50.º, o Presidente ou o Vice-Presidente da República, ou ambos, têm direito de veto que exercerão no prazo de quatro dias a contar da data em que a decisão tiver sido tomada. encaminhados aos respectivos escritórios.

    2. Se a decisão for executória e não tiver sido exercido o direito de veto ou de regresso nos termos dos n.ºs 2 ou 3 deste artigo, tal decisão será imediatamente promulgada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República por publicação no Boletim Oficial de a República, salvo disposição em contrário do Conselho de Ministros nessa decisão.

    Artigo 58

    1. Um ministro é o chefe do seu ministério.

    2. Sem prejuízo do poder executivo expressamente reservado, nos termos desta Constituição, ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, agindo isolada ou conjuntamente, e ao Conselho de Ministros, o poder executivo exercido por cada Ministro compreende as seguintes matérias:

      1. a execução das leis relativas e a administração de todos os assuntos e assuntos normalmente abrangidos pelo domínio do seu Ministério;

      2. preparação de despachos ou regulamentos relativos ao seu Ministério para apresentação ao Conselho de Ministros;

      3. a emissão de instruções e instruções gerais para o cumprimento das disposições de qualquer lei relativa ao seu Ministério e de qualquer ordem ou regulamento ao abrigo dessa lei;

      4. a preparação para apresentação ao Conselho de Ministros da parte do Orçamento da República relativa ao seu Ministério.

    Artigo 59

    1. Ninguém pode ser nomeado Ministro se não for cidadão da República e possuir as qualificações exigidas para se candidatar a membro da Câmara dos Deputados.

    2. O cargo de Ministro é incompatível com o de Representante ou de membro de Câmara Comunitária ou de membro de qualquer Câmara Municipal, incluindo o Presidente da Câmara, ou de membro das Forças Armadas ou de Segurança da República ou com cargo público ou cargo municipal ou no caso de um ministro turco com o de um funcionário religioso (din adami).

    Para os fins deste parágrafo, "cargo público" tem o mesmo significado que no artigo 41.

    1. Os Ministros exercerão funções no caso dos Ministros gregos até à cessação da sua nomeação pelo Presidente da República e no caso dos Ministros turcos até à cessação da sua nomeação pelo Vice-Presidente da República.

    2. Qualquer pessoa nomeada como Ministro deverá, antes de assumir seu cargo, fazer perante o Presidente e o Vice-Presidente da República a seguinte afirmação:-

    "Afirmo solenemente a fé e o respeito pela Constituição e pelas leis feitas sob ela, a preservação da independência e da integridade territorial da República de Chipre."

    Artigo 60

    1. Haverá um Secretariado Conjunto do Conselho de Ministros chefiado por dois secretários, um pertencente à Comunidade Grega e outro pertencente à Comunidade Turca, que serão funcionários públicos.

    2. Os dois secretários do Secretariado Conjunto do Conselho de Ministros estão a cargo do Gabinete do Conselho de Ministros e, de acordo com as instruções que lhes forem dadas pelo Conselho de Ministros, assistem às suas reuniões e lavram as suas actas e transmitir a decisão do Conselho de Ministros ao órgão ou autoridade ou pessoa competente.

    PARTE IV. CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Artigo 61

    O poder legislativo da República será exercido pela Câmara dos Deputados em todos os assuntos, exceto aqueles expressamente reservados às Câmaras Comunais por esta Constituição.

    Artigo 62

    1. O número de Representantes será de cinquenta:

    Desde que esse número possa ser alterado por uma resolução da Câmara dos Representantes tomada por maioria composta por dois terços dos representantes eleitos pela Comunidade grega e dois terços dos representantes eleitos pela Comunidade turca.

    1. Do número de representantes previsto no parágrafo I deste artigo, setenta por cento serão eleitos pela Comunidade Grega e trinta por cento pela Comunidade Turca separadamente de seus membros, respectivamente, e em caso de eleição contestada, por sufrágio universal. e por votação direta e secreta realizada no mesmo dia.

    A proporção de Representantes indicada neste parágrafo deve ser independente de quaisquer dados estatísticos.

    Artigo 63

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, todos os cidadãos da República que tenham completado dezoito anos de idade e que possuam as qualificações de residência que possam ser prescritas pela Lei Eleitoral têm o direito de registar-se como eleitor na Grécia ou na Turquia. lista eleitoral:

    Desde que os membros da Comunidade Grega sejam inscritos apenas na lista eleitoral grega e os membros da Comunidade Turca apenas sejam inscritos na lista eleitoral turca.

    1. Não se qualificará para se registrar como eleitor quem estiver inabilitado para tal registro por força da Lei Eleitoral.

    Artigo 64

    Uma pessoa será qualificada para ser candidata à eleição como Representante se, no momento da eleição, essa pessoa

    1. é cidadão da República;

    2. atingiu a idade de vinte e cinco anos;

    3. não tenha sido, até a data de entrada em vigor desta Constituição, condenado por crime de desonestidade ou torpeza moral ou não esteja sujeito a qualquer inabilitação imposta por tribunal competente por qualquer crime eleitoral;

    4. não esteja sofrendo de uma doença mental que o incapacite de atuar como Representante.

    Artigo 65

    1. O mandato da Câmara dos Deputados será de cinco anos.

    O mandato da primeira Câmara dos Deputados terá início na data da entrada em vigor desta Constituição.

    1. A Câmara cessante continuará no cargo até que a Câmara recém-eleita assuma o cargo nos termos do parágrafo I deste artigo.

    Artigo 66

    1. A eleição geral para a Câmara dos Representantes será realizada no segundo domingo do mês imediatamente anterior ao mês em que expira o mandato da Câmara cessante.

    2. Ocorrendo vaga no cargo de Representante, a vaga será preenchida em prazo não superior a quarenta e cinco dias de sua ocorrência, na forma que a Lei dispuser.

    3. Se uma eleição nos termos do parágrafo I ou 2 deste artigo não puder ocorrer na data fixada por ou sob esta Constituição devido a circunstâncias extraordinárias e imprevistas, como terremoto, inundações, epidemia geral e similares, tal eleição ocorrerá no dia da semana seguinte.

    Artigo 67

    1. A Câmara dos Representantes só pode dissolver-se por decisão própria tomada por maioria absoluta, incluindo pelo menos um terço dos representantes eleitos pela Comunidade Turca.

    2. Qualquer decisão desse tipo deverá, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do artigo 65 e no parágrafo 1 do artigo 66, prever a data da realização da eleição geral, que não deve ser inferior a trinta dias e não superior a quarenta dias a partir da data de tal decisão, e também para a data da primeira reunião da Câmara recém-eleita, que não deve ser posterior a quinze dias após a referida eleição geral e até essa data a Câmara cessante continuará no cargo.

    3. Não obstante o disposto no parágrafo 1º do artigo 65, o mandato da Câmara dos Deputados a ser eleita após a dissolução será pelo período restante do mandato da Câmara dissolvida. Em caso de dissolução dentro do último ano do mandato de cinco anos, uma eleição geral para a Câmara dos Representantes ocorrerá tanto para a parte não expirada do mandato da Câmara dissolvida, durante o qual qualquer sessão do novo a Câmara eleita será considerada em sessão extraordinária, e para os cinco anos subsequentes do mandato.

    Artigo 68

    Sempre que uma Câmara dos Representantes continuar no cargo até a posse de uma Câmara recém-eleita, nos termos do parágrafo 2 do artigo 65 ou do parágrafo 2 do artigo 67, essa Câmara não terá poder para fazer leis ou tomar decisões sobre qualquer assunto, exceto apenas em caso de circunstâncias imprevistas urgentes e excepcionais a serem especificamente indicadas na lei ou decisão relevante.

    Artigo 69

    Um Representante antes de assumir funções como tal na Câmara dos Deputados e em sua reunião pública deve fazer a seguinte afirmação:

    "Afirmo solenemente a fé e o respeito pela Constituição e pelas leis feitas sob ela, a preservação da independência e da integridade territorial da República de Chipre".

    Artigo 70

    O cargo de Representante é incompatível com o de Ministro ou de membro de Câmara Comunal ou de membro de qualquer conselho municipal, incluindo o Presidente da Câmara ou de membro das Forças Armadas ou de Segurança da República ou de cargo municipal ou, no caso de um representante eleito pela Comunidade Turca, de um funcionário religioso (din adami).

    Para os efeitos deste artigo, "função pública" significa qualquer função lucrativa a serviço da República ou de uma Câmara Comunal cujos emolumentos estejam sob o controle da República ou de uma Câmara Comunal, e inclui qualquer cargo em qualquer empresa pública ou entidade de utilidade pública.

    Artigo 71

    O lugar de um Representante ficará vago

    1. após sua morte;

    2. após sua renúncia por escrito;

    3. na ocorrência de qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas c) ou d) do artigo 64.º ou se deixar de ser cidadão da República;

    4. ao se tornar titular de um cargo mencionado no artigo 70.

    Artigo 72

    1. O Presidente da Câmara dos Representantes será grego e será eleito pelos representantes eleitos pela Comunidade Grega, e o Vice-Presidente será turco e será eleito pelos Representantes eleitos pela Comunidade Turca. Cada um será eleito separadamente como acima na mesma reunião no início e por todo o período do mandato da Câmara dos Representantes.

    2. Em caso de vacância em qualquer um dos cargos previstos no parágrafo 1º deste artigo, a eleição prevista em tal parágrafo deverá ocorrer com a devida celeridade e em sessão extraordinária, se necessário, para preencher tal vaga.

    3. Em caso de ausência temporária ou na pendência do preenchimento de uma vaga prevista no parágrafo 2º deste artigo 1º em qualquer dos cargos do Presidente ou do Vice-Presidente da Câmara, suas funções serão exercidas pelo Representante mais velho da respectiva Comunidade a menos que os Representantes dessa Comunidade decidam de outra forma.

    4. Além do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara, serão nomeados de entre os Representantes e pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Câmara, respectivamente, dois Escrivães Gregos e um Turco e dois Escrivães Administrativos Gregos e um Turco. Secretários da Casa que serão vinculados, respectivamente, ao cargo de Presidente e Vice-Presidente da Casa.

    Artigo 73

    1. Sujeito ao disposto neste artigo, a Câmara dos Deputados, por meio de seu Regimento, regulamenta qualquer questão de procedimento parlamentar e de funções de seus escritórios.

    2. Haverá um Comitê a ser conhecido como o Comitê de Seleção composto pelo Presidente da Câmara como Presidente, o Vice-Presidente da Câmara como Vice-Presidente e outros oito membros eleitos pela Câmara dos Representantes em sua reunião após a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia, seis de entre os Representantes eleitos pela Comunidade Grega e dois de entre os Representantes eleitos pela Comunidade Turca.

    3. O Comitê de Seleção criará os Comitês Permanentes e qualquer outro comitê temporário, ad hoc ou especial da Câmara dos Representantes e nomeará representantes para serem membros do mesmo e, ao fazê-lo, deverá levar em consideração as propostas feitas pelos gregos e os grupos comunais turcos ou grupos de partidos políticos na Câmara para essa criação e nomeações. As nomeações para tais Comitês estarão sujeitas ao disposto no parágrafo seguinte.

    4. Os grupos comunais gregos e turcos e grupos de partidos políticos na Câmara dos Representantes devem ser adequadamente representados em cada um dos Comitês Permanentes e de qualquer outro temporário, ad hoc ou especial, Comitê da Câmara:

    Desde que o número total de lugares nesses comités distribuídos respectivamente aos representantes eleitos pelas Comunidades grega e turca seja na mesma proporção em que os lugares da Assembleia são distribuídos aos representantes eleitos pelas Comunidades grega e turca Comunidades Turcas, respectivamente.

    1. Todo projeto de lei que for apresentado na Câmara dos Deputados será encaminhado para debate em primeira instância perante a Comissão competente.

    Com exceção dos considerados de caráter urgente, nenhum Projeto de Lei poderá ser debatido por uma Comissão antes de decorridas quarenta e oito horas após sua distribuição aos Representantes que a constituem.

    Com exceção dos considerados de caráter urgente, nenhum projeto de lei aprovado em comissão poderá ser debatido na Câmara dos Deputados antes de decorridas quarenta e oito horas de sua distribuição aos deputados juntamente com o relatório do Comitê.

    1. A pauta das reuniões da Câmara dos Deputados, que incluirá qualquer assunto adicional proposto pelo Vice-Presidente da Câmara, será elaborada e apresentada à Câmara dos Deputados pelo Presidente da Câmara.

    Após a apresentação da agenda à Câmara dos Deputados, qualquer Representante poderá propor qualquer aditamento ou emenda a tal agenda, e tal moção será decidida pela Câmara dos Representantes.

    1. Nenhum Representante pode falar em qualquer reunião da Câmara dos Deputados, a menos que registre seu nome no Registro apropriado ou obtenha a permissão da pessoa que presidir a referida reunião.

    Todo Representante que tenha cumprido tal formalidade tem direito a dispor de tempo razoavelmente suficiente, considerando o assunto em questão, para falar e ser ouvido na respectiva reunião.

    As intervenções serão feitas por ordem de inscrição ou de solicitação oral, conforme o caso, daqueles que desejarem falar:

    Desde que haja opiniões opostas, um orador deve, na medida do possível, seguir outro que apoie a opinião oposta. Mas os Representantes que falam em nome das Comissões ou dos grupos de partidos políticos da Câmara dos Deputados não estarão sujeitos a tal ordem de precedência.

    Os Representantes que desejem falar em relação a moções relativas a qualquer assunto relacionado com a ordem do dia, a aplicação do Regimento ou o encerramento do debate terão precedência no tempo sobre os Representantes que desejem falar em relação ao assunto do debate . e, nesse caso, dois Deputados, um a favor e um contra a moção, terão quinze minutos cada um para seus respectivos discursos.

    1. Todos os discursos na Câmara dos Representantes serão feitos da tribuna da Câmara e dirigidos à Câmara dos Representantes. Todos os discursos e demais procedimentos na Câmara e em todas as reuniões do Comitê deverão, simultaneamente à medida em que forem feitos ou ocorrerem, ser traduzidos do idioma oficial em que estão sendo proferidos ou realizados para o outro idioma oficial.

    2. Salvo disposição em contrário no Regimento, são proibidas interrupções no discurso de um Deputado ou ataques pessoais contra qualquer Deputado alheio ao assunto em debate, tanto na Câmara quanto nas reuniões do Comitê.

    3. Os votos na Câmara dos Representantes serão contados e registrados em conjunto por um grego e um turco escriturário da Câmara.

    4. As atas dos debates na Câmara dos Deputados deverão conter integralmente todos os procedimentos.

    As atas dos trabalhos dos Comitês serão mantidas em forma de sumário. Mediante objeção à ata de uma reunião da Câmara dos Representantes por meio de apresentação oral de um Representante na primeira reunião seguinte ou por objeção por escrito enviada ao Presidente da reunião relevante, a Câmara dos Representantes pode decidir corrigir tal ata em conformidade .

    1. Qualquer partido político que seja representado por pelo menos doze por cento do número total de Representantes na Câmara dos Deputados pode constituir e tem direito a ser reconhecido como um grupo político partidário.

    Artigo 74

    1. A Câmara dos Representantes reunir-se-á no décimo quinto dia seguinte a uma eleição geral e, posteriormente, em cada ano, no dia correspondente desse ano, sem convocação para a sua sessão ordinária.

    2. A sessão ordinária da Câmara dos Deputados terá a duração de três a seis meses em cada ano, conforme a Câmara dos Deputados determinar.

    3. A Câmara dos Representantes será convocada para uma sessão extraordinária pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Câmara a pedido de dez Representantes dirigidos tanto ao Presidente como ao Vice-Presidente da Câmara.

    Artigo 75

    1. As reuniões da Câmara dos Deputados serão abertas ao público e publicadas as atas de seus debates.

    2. A Câmara dos Representantes pode, se julgar necessário, realizar sessões secretas sobre uma resolução aprovada por maioria de três quartos do número total de representantes.

    Artigo 76

    1. O Presidente da Câmara declarará o início e o fim de cada reunião.

    2. O Presidente da Câmara, ao declarar o fim de uma reunião, anunciará ao mesmo tempo a data e hora fixadas, com o consentimento da Câmara dos Deputados, da reunião seguinte e apresentará à Câmara dos Deputados a agenda de tal reunião, aplicando-se então o disposto no n.º 6 do artigo 73.º.

    3. Qualquer pauta deverá ser impressa e distribuída aos Representantes pelo menos vinte e quatro horas antes da reunião, mas se tal pauta se referir ao tema já em debate, tal distribuição poderá ser feita a qualquer momento antes da reunião.

    Artigo 77

    1. O quórum da Câmara dos Representantes será de, pelo menos, um terço do número total dos seus membros.

    2. O debate relativo a qualquer tema específico será adiado uma vez por vinte e quatro horas, a pedido da maioria dos Representantes de qualquer das Comunidades presentes à reunião.

    Artigo 78

    1. As leis e as decisões da Câmara dos Deputados serão aprovadas por maioria simples de votos dos Representantes presentes e votantes.

    2. Qualquer modificação da Lei Eleitoral e a adoção de qualquer lei relativa aos municípios e de qualquer lei que imponha taxas ou impostos exigirá uma maioria simples separada dos Representantes eleitos pelas Comunidades Grega e Turca, respectivamente, participando da votação.

    Artigo 79

    1. O Presidente ou o Vice-Presidente da República podem dirigir-se à Câmara dos Deputados por mensagem, ou transmitir à Câmara os seus pontos de vista através dos Ministros.

    2. Os Ministros podem acompanhar os trabalhos da Câmara dos Representantes ou de qualquer Comissão da mesma, e fazer uma declaração ou informar a Câmara dos Representantes ou qualquer Comissão da mesma, sobre qualquer assunto de sua competência.

    Artigo 80

    1. O direito de apresentar Projetos de Lei pertence aos Representantes e aos Ministros.

    2. Nenhum projeto de lei relativo a aumento de despesas orçamentárias pode ser apresentado por qualquer Representante.

    Artigo 81

    1. O Orçamento é apresentado à Câmara dos Deputados pelo menos três meses antes da data fixada por lei para o início do exercício financeiro e por ela votado até o dia assim fixado.

    2. No prazo de três meses a contar do final do exercício, as contas definitivas serão submetidas à aprovação da Câmara dos Representantes.

    Artigo 82

    A lei ou decisão da Câmara dos Deputados entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República, a menos que outra data seja determinada por tal lei ou decisão.

    Artigo 83

    1. Os representantes não serão responsáveis por processos civis ou criminais em relação a qualquer declaração ou voto por eles proferido na Câmara dos Deputados.

    2. Um Representante não pode, sem a autorização do Tribunal Superior, ser processado, preso ou encarcerado enquanto permanecer como Representante. Essa licença não é exigida no caso de um crime punível com morte ou prisão por cinco anos ou mais, caso o infrator seja preso em flagrante. Nesse caso, o Tribunal Superior, imediatamente notificado pela autoridade competente, decide se deve conceder ou recusar a permissão para a continuação do processo ou detenção enquanto ele continuar como Representante.

    3. Se o Tribunal Superior recusar a autorização para o julgamento de um representante, o período durante o qual o representante não pode ser processado não será contado para efeitos de qualquer prazo de prescrição para o crime em questão.

    4. Se o Tribunal Superior recusar conceder a licença para a execução de uma pena de prisão imposta a um Representante por um tribunal competente, a execução dessa pena será adiada até que deixe de ser Representante.

    Artigo 84

    1. Os representantes recebem da Receita Pública a remuneração definida em lei.

    2. Qualquer aumento de tal remuneração não se tornará operacional durante o mandato da Câmara dos Deputados em que tal aumento foi feito.

    Artigo 85

    Qualquer questão relativa à qualificação dos candidatos às eleições e às petições eleitorais é definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Constitucional.

    PARTE V. AS CÂMARAS COMUNAIS

    Artigo 86

    As Comunidades Grega e Turca, respectivamente, elegerão de entre os seus próprios membros uma Câmara Comunal, que terá a competência expressamente reservada para ela nos termos da presente Constituição.

    Artigo 87

    1. As Câmaras Comunais, em relação à respectiva Comunidade, têm competência para exercer, nos limites desta Constituição e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o poder legislativo unicamente nas seguintes matérias:

      1. todos os assuntos religiosos;

      2. todas as questões educacionais, culturais e de ensino;

      3. Status pessoal;

      4. a composição e instâncias dos tribunais que tratam de disputas civis relacionadas ao status pessoal e a questões religiosas;

      5. nas matérias em que os interesses e instituições sejam de natureza puramente comunal, tais como fundações, entidades e associações caritativas e desportivas criadas com a finalidade de promover o bem-estar da respectiva Comunidade;

      6. a imposição de impostos e taxas pessoais aos membros da respectiva Comunidade para fazer face às suas respectivas necessidades e às necessidades dos órgãos e instituições sob o seu controlo, conforme previsto no artigo 88.º;

      7. nas matérias em que seja necessária legislação subsidiária sob a forma de regulamentos ou estatutos no quadro das leis relativas aos municípios para permitir que uma Câmara Comunal promova os fins prosseguidos pelos municípios compostos exclusivamente por membros da respectiva Comunidade;

      8. nas matérias relativas ao exercício do poder de fiscalização das cooperativas de produtores e consumidores e dos estabelecimentos de crédito e de fiscalização das suas funções de municípios constituídos unicamente pela respectiva Comunidade, que lhes é conferida por esta Constituição:

    Providenciou que-

    1. Nada no subparágrafo (f) do parágrafo I deste Artigo contido deve ser interpretado como de qualquer forma que reduza o poder da Câmara dos Representantes de impor, de acordo com as disposições desta Constituição, quaisquer impostos pessoais.

    2. Qualquer lei ou decisão de uma Câmara Comunal proferida ou tomada no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do n.º 1 do presente artigo não pode conter, de forma alguma, nada contrário aos interesses da segurança da República ou da ordem constitucional ou da segurança pública. ou a ordem pública ou a saúde pública ou a moral pública ou que contrarie os direitos e liberdades fundamentais garantidos por esta Constituição a qualquer pessoa.

    Artigo 88

    1. O poder de imposição de impostos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º de uma Câmara Comunitária é exercido para efeitos de cobertura da parte das suas despesas previstas no seu orçamento em cada exercício que não seja cumprida pelo pagamento feitas a tal Câmara Comunal em relação a esse exercício financeiro pela República a partir do seu Orçamento, conforme previsto no parágrafo 2 deste artigo, ou por qualquer outra receita que essa Câmara possa ter nesse exercício financeiro.

    2. A Câmara dos Deputados, para cada exercício financeiro, prevê no Orçamento e disponibiliza para pagamento a ambas as Câmaras Comunais, relativamente ao respectivo exercício financeiro, para efeitos das respectivas necessidades relativas a matérias da respectiva competência, um montante não menos de dois milhões de libras a serem atribuídas às câmaras comunais grega e turca da seguinte forma:

      1. à Câmara Comunal grega uma quantia não inferior a um milhão e seiscentas mil libras; e

      2. à Câmara Comunal turca uma quantia não inferior à soma de quatrocentas mil libras:

    Desde que, no caso de aumento do montante mínimo total devido a ambas as Câmaras Comunais, a atribuição a cada uma das Câmaras Comunais desse montante aumentado seja feita da forma que a Câmara dos Representantes decidir.

    1. Se uma Câmara Comunal assim o solicitar, os impostos por ela impostos serão cobrados em seu nome e pagos a tal Câmara Comunal pelas autoridades da República.

    2. Para efeitos do presente artigo e da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, "sócio" inclui os órgãos sociais e não sociais na medida da participação detida nesses órgãos por esses sócios.

    Artigo 89

    1. As Câmaras Comunais, em relação à respectiva Comunidade, também têm competência

      • dirigir a política ("determiner les principes directeurs") dentro de suas leis comunais;

        • exercer os poderes administrativos na forma e por intermédio das pessoas que a lei comunal dispõe, relativamente a qualquer matéria sobre a qual tenham competência para exercer poderes legislativos nos termos do artigo 87.º, além dos previstos nas alíneas (g) ) e (h) do inciso I do referido artigo para o qual conste disposição específica nas alíneas seguintes;

      1. exercer o controle sobre cooperativas de produtores e consumidores e estabelecimentos de crédito criados com a finalidade de promover o bem-estar de sua respectiva Comunidade e que serão regidos pelas leis;

      2. promover os fins prosseguidos pelos municípios constituídos unicamente por membros da respectiva Comunidade e fiscalizar nas suas funções os municípios a que se apliquem as leis.

    2. Nada no inciso (e) do inciso I do artigo 87 e no inciso (b) do inciso I deste artigo contido deve ser interpretado no sentido de impedir a criação de instituições mistas e comuns da natureza neles prevista se os habitantes assim o desejarem.

    3. No caso em que a administração central deva, por sua vez, proceder ao controlo das instituições, estabelecimentos ou municípios referidos nas alíneas b) ec) do inciso I deste artigo por força de legislação em vigor, esse controlo será efectuado através de funcionários públicos pertencentes à mesma Comunidade daquela a que pertence a instituição, estabelecimento ou município em questão.

      Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
      Publique seus artigos

    Artigo 90

    1. Sujeito às disposições subsequentes deste artigo, cada Câmara Comunal terá poder por ou em suas próprias leis comunais para providenciar a aplicação de suas leis e decisões.

    2. Uma Câmara Comunal não terá poder para prever em nenhuma das suas leis ou decisões de prisão ou detenção por qualquer violação das mesmas ou descumprimento de quaisquer instruções dadas por uma Câmara Comunal no exercício de qualquer poder que lhe seja conferido por esta Constituição.

    3. As Câmaras Comunais não têm competência para utilizar medidas coercivas para assegurar o cumprimento das respectivas leis ou decisões comunais e das sentenças dos Tribunais que tratem de litígios civis relativos ao estado pessoal e a questões religiosas da sua respectiva competência.

    4. Quando for necessário usar medidas de coação em cumprimento obrigatório de qualquer lei ou decisão de uma Câmara Comunal ou com qualquer assunto relacionado com o exercício da autoridade de controle ou supervisão por uma Câmara Comunal, tais medidas de coação devem, a pedido do ou em nome da Câmara Comunal, serão aplicadas pelas autoridades públicas da República que terão competência exclusiva para aplicar tais medidas coercitivas.

    5. A execução de qualquer sentença ou ordem de um tribunal em relação a qualquer assunto da competência exclusiva de uma Câmara Comunal será feita através das autoridades públicas da República.

    Artigo 91

    1. Cada Câmara Comunal deve preparar e aprovar uma vez por ano um orçamento das suas receitas e despesas para o exercício seguinte.

    2. Esse orçamento será votado pela Câmara Comunal o mais tardar no dia fixado por lei comunal para o início do ano financeiro comunal.

    Artigo 92

    O número dos membros de cada Câmara Comunal será determinado por uma lei comunal aprovada por maioria de dois terços do número total dos membros da Câmara Comunal em causa.

    Artigo 93

    As eleições para ambas as Câmaras Comunais serão por sufrágio universal e por escrutínio directo e secreto.

    Artigo 94

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, todo cidadão da República que tenha completado vinte e um anos de idade e possua as habilitações de residência que vierem a ser prescritas pela respectiva lei eleitoral comunal tem direito a inscrever-se como eleitor no respectivo lista eleitoral comunal:

    Desde que os membros da Comunidade Grega só sejam inscritos na lista eleitoral comunal grega e os membros da Comunidade Turca apenas sejam inscritos na lista eleitoral comunal turca.

    1. Não pode ser recenseado como eleitor quem estiver inabilitado para esse recenseamento por força da respectiva lei eleitoral comunal.

    Artigo 95

    Uma pessoa será qualificada para ser candidata à eleição como membro de uma Câmara Comunal se, no momento da eleição, essa pessoa:

    1. é cidadão da República e está inscrito no respectivo caderno eleitoral comunal;

    2. atingiu a idade de vinte e cinco anos;

    3. não tenha sido, até a data da entrada em vigor desta Constituição, condenado por crime de desonestidade ou desonestidade moral ou não esteja sujeito a qualquer inabilitação imposta por tribunal competente por crime eleitoral;

    4. não sofre de uma doença mental que o incapacite de atuar como membro de uma Câmara Comunitária.

    Artigo 96

    1. O mandato das Câmaras Comunais é de cinco anos a partir da data que a lei comunal respectivamente designar.

    2. As Câmaras Comunais cessantes permanecerão em funções até que as Câmaras Comunais recém-eleitas tomem posse nos termos do parágrafo I deste artigo.

    Artigo 97

    1. A eleição geral comunal para uma Câmara Comunal deve ser realizada pelo menos trinta dias antes do término do mandato da Câmara cessante.

    2. Quando ocorrer uma vaga na sede de um membro de uma Câmara Comunal, tal vaga será preenchida por uma eleição suplementar a ser realizada dentro de um período não superior a quarenta e cinco dias da ocorrência de tal vaga.

    3. Se uma eleição nos termos do parágrafo 1 ou 2 deste artigo não puder ocorrer na data fixada por ou sob esta Constituição devido a circunstâncias extraordinárias e imprevistas, como terremoto, inundações, epidemia geral e similares, tal eleição ocorrerá no dia da semana seguinte.

    Artigo 98

    1. Qualquer Câmara Comunal só pode dissolver-se por decisão própria tomada por maioria absoluta.

    2. Qualquer decisão desse tipo deverá, sem prejuízo do disposto no parágrafo I do artigo 96 e no parágrafo I do artigo 97, prever a data da realização da eleição geral comunal em relação à Câmara Comunal em questão, que não deve ser inferior a trinta dias e não mais de quarenta dias a partir da data de tal decisão e também para a data da primeira reunião da Câmara Comunal recém-eleita, que não deve ser posterior a quinze dias após essa eleição geral comunal e até essa data a Câmara Comunal cessante continuará estar no cargo.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 96.º, o mandato da Câmara Comunal a eleger após a dissolução corresponde ao período que ainda não terminou o mandato da Câmara Comunal dissolvida. Em caso de dissolução dentro do último ano do mandato de cinco anos da Câmara Comunal em questão, uma eleição geral comunal para tal Câmara terá lugar para a parte não expirada do mandato da Câmara Comunal dissolvida e para os cinco seguintes anos de mandato de tal

    Câmara Comunitária.

    Artigo 99

    Sempre que uma Câmara Comunal se mantenha em funções até à tomada de funções por uma Câmara Comunal recém-eleita, quer ao abrigo do n.º 2 do artigo 96.º ou do n.º 2 do artigo 98.º, não terá competência para legislar ou deliberar sobre qualquer assunto, exceto apenas em caso de circunstâncias imprevistas urgentes e excepcionais a serem especificamente indicadas na lei ou decisão relevante.

    Artigo 100

    Um membro de uma Câmara Comunal antes de assumir funções como tal na Câmara Comunal e em uma reunião pública da mesma deve fazer a seguinte afirmação:

    "Afirmo solenemente a fé e o respeito pela Constituição e pelas leis feitas sob ela, a preservação da independência e da integridade territorial da República de Chipre."

    Artigo 101

    1. O cargo de membro de uma Câmara Comunal é incompatível com o de Ministro ou de Representante ou de membro de qualquer Conselho Municipal, incluindo o Presidente da Câmara Municipal ou de membro das Forças Armadas ou de Segurança da República ou com cargo público ou câmara municipal e, no caso de um membro da Câmara Comunal turca, com a de um funcionário religioso (din adam).

    2. Para os fins deste artigo, "função pública" significa qualquer função lucrativa no serviço público da República ou de uma Câmara Comunal cujos emolumentos estejam sob o controle da República ou de uma Câmara Comunal e inclui qualquer cargo em qualquer empresa pública ou entidade de utilidade pública.

    Artigo 102

    As Câmaras Comunais devem, por meio de Ordens Permanentes, estabelecer regras relativas a todos os assuntos de procedimento, incluindo a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, as datas e duração de tais reuniões, a forma de votação e o andamento dos negócios.

    Artigo 103

    1. As reuniões das Câmaras Comunais serão abertas ao público e publicadas as actas dos seus debates.

    2. Qualquer Câmara Comunal pode, se julgar necessário, realizar sessões secretas sobre uma resolução tomada por maioria de dois terços de votos do número total de seus membros.

    Artigo 104

    1. As leis ou decisões aprovadas pela Câmara Comunal grega ou turca serão publicadas no Diário Oficial da República imediatamente após terem sido assinadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da República, respectivamente, no prazo de quinze dias a contar da recepção por ele de tais leis. ou decisões.

    2. A lei comunal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República, a menos que outra data seja prevista por essa lei.

    Artigo 105

    1. O Presidente da República relativamente à Câmara Comunal grega e o Vice-Presidente da República relativamente à Câmara Comunal turca podem, no prazo de quinze dias a contar da receção por si de qualquer lei ou decisão da respetiva Câmara Comunal, devolver tal lei ou decisão a tal Câmara para reconsideração.

    2. Se a Câmara Comunal interessada considerar que a lei ou decisão que lhe foi devolvida é válida, o Presidente ou o Vice-Presidente da República, conforme o caso, assinará e publicará tal lei ou decisão de acordo com as disposições do artigo imediatamente anterior.

    Artigo 106

    1. O membro de uma Câmara Comunal não é responsável por processos civis ou criminais por qualquer declaração ou voto por ele proferido na Câmara.

    2. Um membro de uma Câmara Comunal não pode, sem autorização do Supremo Tribunal, ser processado, preso ou encarcerado, enquanto continuar a ser membro. Essa licença não é exigida no caso de um crime punível com morte ou prisão por cinco anos ou mais, caso o infrator seja preso em flagrante. Nesse caso, o Tribunal Superior, imediatamente notificado pela autoridade competente, decide se deve conceder ou recusar a continuação do processo ou a detenção, conforme o caso, enquanto ele continuar como membro.

    3. Se o Tribunal Superior se recusar a conceder licença para o julgamento de um membro de uma Câmara Comunal, o período durante o qual esse membro não pode ser processado não será contado para efeitos de qualquer prazo de prescrição para o crime em questão.

    4. Se o Tribunal Superior se recusar a conceder licença para a execução de uma pena de prisão imposta a um membro de uma Câmara Comunal por um tribunal competente, a execução dessa pena será adiada até que ele deixe de ser membro.

    Artigo 107

    O lugar de membro de uma Câmara Comunal fica vago.

    1. após sua morte; ou

    2. após sua renúncia por escrito; ou

    3. na ocorrência de qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas c) ou d) do artigo 95.º, ou se deixar de ser cidadão da República ou deixar de estar habilitado a inscrever-se como eleitor no respectivo Lista eleitoral comunal; ou

    4. ao tornar-se titular de um cargo mencionado no artigo 101.

    Artigo 108

    1. As Comunidades grega e turca terão o direito de receber subsídios do governo grego ou turco, respectivamente, para instituições de educação, cultura, atletismo e caridade pertencentes à comunidade grega ou turca, respectivamente.

    2. Também quando a Comunidade grega ou turca considerar que não tem o número necessário de professores, professores ou clérigos para o funcionamento das suas instituições, essa Comunidade terá o direito de obter e empregar esse pessoal na medida estritamente necessária para satisfazer as suas necessidades que o Governo grego ou turco, respectivamente, possam fornecer.

    Artigo 109

    Cada grupo religioso que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, tenha optado por pertencer a uma das Comunidades, tem o direito de fazer-se representar, por membro ou membros eleitos desse grupo, na Câmara Comunitária da Comunidade a que tal grupo pertencer. optou por pertencer, conforme previsto por uma lei comunal relevante.

    Artigo 110

    1. A Igreja Greco-Ortodoxa Autocéfala de Chipre continuará a ter o direito exclusivo de regular e administrar seus próprios assuntos internos e propriedades de acordo com os Cânones Sagrados e sua Carta em vigor no momento e a Câmara Comunal Grega não deve agir de forma inconsistente com tal direito.

    2. A instituição do Vakf e os Princípios e Leis do Vakfs e relacionados a ele são reconhecidos por esta Constituição.

    Todos os assuntos relacionados ou de alguma forma que afetem a instituição ou fundação do Vakf ou o vakfs ou quaisquer propriedades do vakf, incluindo propriedades pertencentes a Mesquitas e qualquer outra instituição religiosa muçulmana, serão regidos exclusivamente por e sob as Leis e Princípios do Vakfs e o leis e regulamentos promulgados ou feitos pela Câmara Comunal Turca, e nenhum ato legislativo, executivo ou de outro tipo deve infringir, anular ou interferir com tais Leis ou Princípios da Vakfs e com tais leis e regulamentos da Câmara Comunal Turca.

    1. Qualquer direito relativo a assuntos religiosos possuído de acordo com a lei da Colônia de Chipre em vigor imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição pela Igreja de um grupo religioso ao qual as disposições do parágrafo 3 do artigo 2 devem aplicáveis continuarão a ser possuídos por tal Igreja na data e após a entrada em vigor desta Constituição.

    Artigo 111

    1. Sem prejuízo das disposições desta Constituição, qualquer questão relativa a noivado, casamento, nulidade de casamento de membros da Igreja Greco-Ortodoxa ou de um grupo religioso a que se apliquem as disposições do parágrafo 3 do Artigo 2 deve, na data e após a data da entrada em vigor desta Constituição, ser regida pela lei da Igreja greco-ortodoxa ou da Igreja de tal grupo religioso, conforme o caso. Uma lei deverá prever a tentativa de reconciliação ou de dissolução espiritual do matrimônio a ser feita perante um Bispo.

    2

    1. Qualquer questão relativa a divórcio, separação judicial ou restituição de direitos conjugais ou a relações familiares de membros de grupo religioso a que se aplique o disposto no n. seu estabelecimento, composição e jurisdição, mutatis mutandis ao acima exposto.

    2. A lei disporá sobre o recurso das decisões dos tribunais de família, a composição de quem julgará e decidirá sobre esses recursos e a competência e os poderes desses tribunais de apelação. Uma lei promulgada de acordo com o disposto neste parágrafo pode prever que o tribunal de apelação seja composto por um ou mais juízes do Supremo Tribunal, sozinhos ou em conjunto com outro juiz ou outros juízes pertencentes ao serviço judiciário da República como o lei pode fornecer.

    3. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo desta seção, a livre escolha do casamento civil é oferecida aos membros da Comunidade Grega.

    4. Nada contido no parágrafo I deste Artigo impedirá a aplicação das disposições do parágrafo 5 do Artigo 90 à execução de qualquer sentença ou ordem de tal tribunal.

    PARTE VI. OS OFICIAIS INDEPENDENTES DA REPÚBLICA

    CAPÍTULO I. O Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral Adjunto da República

    Artigo 112

    1. O Presidente e o Vice-Presidente da República designam conjuntamente duas pessoas habilitadas para a designação de juiz do Tribunal Superior, uma para a função de Procurador-Geral da República e a outra para a função de Procurador-Geral Adjunto da República. :

    Desde que o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República não pertençam à mesma Comunidade.

    1. O Procurador-Geral da República será o Chefe e o Vice-Procurador-Geral da República o Vice-Chefe do Gabinete de Advocacia da República, que será autónomo e não subordinado a nenhum Ministério.

    2. O Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral Adjunto da República têm direito de audiência e têm precedência sobre quaisquer outras pessoas perante qualquer tribunal:

    Desde que o Procurador-Geral da República tenha sempre precedência sobre o Vice-Procurador-Geral da República.

    1. O Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral Adjunto da República são membros do serviço jurídico permanente da República e exercem as funções nos mesmos termos e condições de juiz do Tribunal Superior que não o seu Presidente, não podendo ser destituídos do cargo, exceto por motivos semelhantes e da mesma maneira como tal juiz do Tribunal Superior.

    2. Em todos os assuntos que afetem pessoas pertencentes à Comunidade do Procurador-Geral da República ou do Procurador-Geral Adjunto da República, conforme o caso, aquele pertencente a tal Comunidade será consultado pelo outro antes de qualquer decisão. tomada pelo Procurador-Geral da República:

    Disposto que para a persecução nos tribunais de competência criminal compostos por juízes de uma Comunidade, o Procurador-Geral da República ou o Procurador-Geral Adjunto da República, conforme o caso, pertencentes a essa Comunidade, terão o efetivo cargo e responsabilidade.

    Artigo 113

    1. O Procurador-Geral da República, coadjuvado pelo Vice-Procurador-Geral da República, é o assessor jurídico da República e do Presidente e do Vice-Presidente da República e do Conselho de Ministros e dos Ministros e exerce todos os outros poderes e desempenhará todas as outras funções e deveres que lhe forem conferidos ou impostos por esta Constituição ou por lei.

    2. O Procurador-Geral da República tem poderes, exercíveis a seu critério no interesse público, para instaurar, conduzir, assumir e continuar ou encerrar qualquer processo por crime contra qualquer pessoa na República. Tal poder pode ser exercido por ele pessoalmente ou por funcionários subordinados a ele agindo sob e de acordo com suas instruções.

    Artigo 114

    1. O Vice-Procurador-Geral da República terá os poderes e exercerá as funções que normalmente couberem ao seu cargo, bem como, sob a orientação do Procurador-Geral da República, exercer todos os poderes e desempenhar todas as funções e as atribuições cometidas ao Procurador-Geral da República nos termos desta Constituição ou da lei.

    2. O Procurador-Geral Adjunto da República intervém em nome do Procurador-Geral da República nas suas ausências ou impedimentos temporários para o exercício das suas funções.

    CAPÍTULO II. O Auditor-Geral e o Vice-Auditor-Geral

    Artigo 115

    1. O Presidente e o Vice-Presidente da República designarão conjuntamente duas pessoas idôneas e idôneas, uma para Auditor-Geral e outra para Auditor-Geral Adjunto:

    Desde que o Auditor Geral e o Auditor Geral Adjunto não pertençam à mesma Comunidade.

    1. O Auditor-Geral será o Chefe e o Auditor-Geral Adjunto será o Vice-Chefe do Gabinete de Contas da República, que será um órgão independente e não subordinado a nenhum Ministério.

    2. O Auditor-Geral e o Auditor-Geral Adjunto são membros do serviço público permanente da República e não podem ser aposentados ou destituídos do cargo senão por igual motivo e nas mesmas condições de juiz do Tribunal Superior.

    Artigo 116

    1. O Auditor-Geral coadjuvado pelo Vice-Auditor-Geral deve, em nome da República, controlar todos os desembolsos e recebimentos e fiscalizar e fiscalizar todas as contas de dinheiro e outros bens administrados, e de passivos incorridos, pela ou sob a autoridade da República e para o efeito terá o direito de acesso a todos os livros, registos e declarações relativos a essas contas e aos locais onde se encontrem esses bens.

    2. O Auditor-Geral, assistido pelo Vice-Auditor-Geral, exercerá todos os demais poderes e desempenhará todas as outras funções e deveres que lhe forem conferidos ou impostos por lei.

    3. Os poderes, funções e deveres do Auditor-Geral previstos neste Capítulo podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por funcionários subordinados agindo sob e de acordo com suas instruções.

    4. O Auditor-Geral apresentará anualmente ao Presidente e ao Vice-Presidente da República um relatório sobre o exercício das suas funções e atribuições previstas neste Capítulo, que o fará apresentar à Câmara dos Deputados.

    Artigo 117

    1. O Auditor-Geral Adjunto terá os poderes e desempenhará as funções e deveres que normalmente competem ao seu cargo e também, sujeito às instruções do Auditor-Geral, exercerá todos os poderes e desempenhará todas as funções e deveres conferidos ao Auditor-Geral nos termos desta Constituição ou por lei.

    2. O Auditor-Geral Adjunto actuará em nome do Auditor-Geral nas suas ausências ou incapacidade temporária para o exercício das suas funções.

    CAPÍTULO III. O Governador e o Vice-Governador do Banco Emissor da República

    Artigo 118

    1. O Presidente e o Vice-Presidente da República designarão conjuntamente duas pessoas idôneas, uma para ser o Governador e a outra para ser o Vice-Governador do Banco Emissor da República:

    Desde que o Governador e o Vice-Governador do Banco Emissor da República não pertençam à mesma Comunidade.

    1. O Governador do Banco Emissor da República será o Chefe e o Vice-Governador do Banco Emissor será o Vice-Chefe do Banco Emissor da República, que não será subordinado a nenhum Ministério.

    2. O Governador e o Vice-Governador do Banco Emissor da República serão pessoas designadas nos termos e condições estabelecidos nos termos da sua nomeação.

    3. O Conselho instituído ao abrigo do n.º 8 do artigo 153.º cessa a designação do Governador e do Vice-Governador do Banco Emissor da República, nos termos e condições previstos na lei de funcionamento do Banco Emissor da República.

    4. [Revogado]

    5. Qualquer questão disciplinar relacionada com o exercício das funções de Governador e de Vice-Governador do Banco Emissor da República é da competência do Conselho estabelecido nos termos do n.º 8 do artigo 153.º.

    Artigo 119

    1. O Governador do Banco Emissor da República, coadjuvado pelo Vice-Governador do Banco Emissor da República, administrará as leis monetárias da República e será responsável pela gestão do Banco Emissor da República e exercerá todas as demais poderes e exercer todas as demais funções e atribuições da competência do Banco Emissor da República.

    2. O Governador do Banco Emissor da República, coadjuvado pelo Vice-Governador do Banco Emissor da República, exercerá todos os poderes e desempenhará todas as demais funções que lhe forem conferidas ou impostas por lei.

    3. Os poderes, funções e deveres do Governador do Banco Emissor da República previstos neste Capítulo podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por seus subordinados agindo sob e de acordo com suas instruções.

    4. [Revogado]

    5. O Governador do Banco Emissor da República apresentará relatórios semestrais sobre a situação da moeda, fundos e títulos da República ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, que fará com que tais relatórios sejam apresentados à Câmara dos Deputados .

    Artigo 120

    1. O Vice-Governador do Banco Emissor da República terá os poderes e exercerá as funções e deveres que normalmente competem ao seu cargo. sob as ordens do Governador do Banco Emissor da República, exercer todos os poderes e exercer todas as funções e atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador do Banco Emissor da República nos termos desta Constituição ou da lei.

    2. O Vice-Governador do Banco Emissor da República atuará em nome do Governador do Banco Emissor da República nas suas ausências ou impedimentos temporários para o exercício das suas funções.

    Artigo 121

    Nenhuma disposição contida neste Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir que o Banco Emissor da República se torne um Banco Central:

    Desde que, nesse caso, observado o disposto neste Capítulo, o Governador e o Vice-Governador do Banco Emissor da República sejam, respectivamente, o Governador e o Vice-Governador do Banco Central da República.

    PARTE VII. O SERVIÇO PÚBLICO

    CAPÍTULO I. Geral

    Artigo 122

    Para os fins deste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma

    "cargo público" significa um cargo no serviço público;

    "funcionário público" significa o titular, substantivo, temporário ou interino, de um cargo público;

    "serviço público" significa qualquer serviço sob a República que não o serviço no exército ou nas forças de segurança da República e inclui serviço sob a Cyprus Broadcasting Corporation, a Cyprus Inland Telecommunications Authority e a Electricity Authority of Chipre e qualquer outra empresa pública ou não incorporada entidade criada por lei de interesse público e cujos fundos sejam disponibilizados ou garantidos pela República ou, se a empresa for exercida exclusivamente por essa entidade, a sua administração seja feita sob o controlo da República, mas não Incluir o serviço em cargo cuja nomeação ou preenchimento, nos termos desta Constituição, seja feita conjuntamente pelo Presidente e o Vice-Presidente da República ou serviço por trabalhadores, exceto aqueles que estejam regularmente empregados em relação a obras permanentes da República ou qualquer órgão acima mencionado.

    Artigo 123

    1. O serviço público será composto por setenta por cento de gregos e trinta por cento de turcos.

    2. Essa distribuição quantitativa deverá ser aplicada, na medida do possível, em todos os graus da hierarquia do serviço público.

    3. Nas regiões ou localidades em que uma das duas Comunidades tenha uma maioria aproximada de cem por cento, os funcionários públicos destacados ou encarregados de funções nessas regiões ou localidades pertencerão a essa Comunidade.

    Artigo 124

    1. Haverá uma Comissão da Função Pública composta por um Presidente e outros nove membros nomeados conjuntamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República.

    2. Sete membros da Comissão serão gregos e três membros serão turcos.

    3. Cada membro da Comissão será nomeado por um período de seis anos, podendo, a qualquer tempo, renunciar ao cargo por escrito de próprio punho dirigido ao Presidente e ao Vice-Presidente da República.

    4. A remuneração e demais condições de serviço de um membro da Comissão serão estabelecidas por lei e não poderão ser alteradas em seu prejuízo após sua nomeação.

    5. Um membro da Comissão não pode ser destituído do cargo, exceto por motivos semelhantes e da mesma forma que um juiz do Tribunal Superior.

    6

    1. Sempre que, durante qualquer período, um membro da Comissão tenha sido afastado ou esteja impossibilitado, por ausência da República, ou por qualquer outra causa, de exercer as suas funções de membro, o Presidente e o Vice-Presidente da a República pode designar conjuntamente para o seu lugar qualquer pessoa que se encontre habilitada a ser nomeada para o exercício de tais funções, durante esse período.

    Artigo 125

    1. Salvo disposição expressa na presente Constituição a respeito de qualquer matéria prevista neste parágrafo e sujeita às disposições de qualquer lei, será dever da Comissão de Serviço Público fazer a atribuição de cargos públicos entre as duas Comunidades e nomear, confirmar, colocar no estabelecimento permanente ou pensionável, promover, transferir, aposentar e exercer o controle disciplinar, incluindo a destituição ou destituição de funcionários públicos.

    2. O Presidente convocará as reuniões da Comissão e as presidirá:

    Providenciou que-

    3

    1. Sujeito às disposições deste parágrafo, qualquer decisão da Comissão será tomada por maioria absoluta de votos de seus membros.

    2. Se a questão se referir a uma nomeação ou promoção para preencher um cargo vago ou recém-criado, a decisão se tal cargo será preenchido, de acordo com as disposições desta Constituição, por um grego ou um turco, será tomada por maioria absoluta de votos, incluindo pelo menos os votos de dois membros turcos da Comissão:

    Desde que tal decisão não possa ser tomada por essa maioria, a questão será submetida pela Comissão ao Supremo Tribunal Constitucional para decisão; a decisão de tal Tribunal será final e obrigatória para a Comissão.

    1. Quando a questão se referir exclusivamente a um turco, qualquer decisão da Comissão será tomada por maioria absoluta, incluindo os votos de pelo menos dois membros turcos. Quando a questão se referir exclusivamente a um grego, qualquer decisão da Comissão será tomada por maioria absoluta, incluindo os votos de pelo menos quatro membros gregos.

    2. Quando a questão se referir à seleção do grego ou do turco a ser nomeado ou promovido, a decisão será tomada, sem prejuízo do subparágrafo (3) deste parágrafo, por maioria absoluta de votos:

    Desde que a recomendação unânime, de cinco membros gregos no caso de seleção de um grego, ou de três membros turcos no caso de seleção de um turco, seja posta em prática pela Comissão.

    CAPÍTULO II. O Contador-Geral e o Contador-Geral Adjunto

    Artigo 126

    1. O Presidente e o Vice-Presidente da República designarão conjuntamente duas pessoas aptas e idôneas, uma para ser o Contador-Geral e a outra para ser o Contador-Geral Adjunto:

    Desde que o Contador-Geral e o Contador-Geral Adjunto não pertençam à mesma Comunidade.

    1. O Contador-Geral será o Chefe e o Contador-Geral Adjunto será o Vice-Chefe do Tesouro.

    2. O Contador-Geral e o Contador-Geral Adjunto são membros do serviço público permanente da República.

    3. Compete à Comissão da Função Pública a aposentação e qualquer controlo disciplinar, incluindo destituição ou destituição do cargo, do Contabilista-Geral e do Contador-Geral Adjunto.

    Artigo 127

    1. O Contabilista-Geral coadjuvado pelo Contador-Geral Adjunto gere e supervisiona todas as operações contabilísticas relativas a todas as verbas e outros bens administrados e às responsabilidades contraídas, pela ou sob a autoridade da República e, sem prejuízo do disposto na presente Constituição ou de qualquer lei, receberá e efetuará todos os desembolsos de dinheiro da República.

    2. O Contabilista-Geral assistido pelo Contador-Geral Adjunto exercerá todos os demais poderes e desempenhará todas as outras funções e deveres que lhe forem conferidos ou impostos por lei.

    3. Os poderes, funções e deveres do Contabilista-Geral previstos neste Capítulo podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por seus subordinados agindo sob e de acordo com as suas instruções.

    Artigo 128

    1. O Contador-Geral Adjunto terá os poderes e desempenhará as funções e deveres que normalmente competem ao seu cargo e também, sujeito às instruções do Contador-Geral, exercerá todos os poderes e desempenhará todas as funções e deveres conferidos ao Contador-Geral nos termos desta Constituição ou por lei.

    2. O Contabilista-Geral Adjunto actuará em nome do Contabilista-Geral nas suas ausências ou incapacidade temporária para o exercício das suas funções.

    PARTE VIII. AS FORÇAS DA REPÚBLICA

    Artigo 129

    1. A República terá um exército de dois mil homens, dos quais sessenta por cento serão gregos e quarenta por cento serão turcos.

    2. O serviço militar obrigatório não será instituído senão de comum acordo entre o Presidente e o Vice-Presidente da República.

    Artigo 130

    1. As forças de segurança da República serão constituídas pela polícia e gendarmaria e terão um contingente de dois mil homens que poderá ser reduzido ou aumentado de comum acordo entre o Presidente e o Vice-Presidente da República.

    2. As forças de segurança da República serão compostas por setenta por cento de gregos e trinta por cento de turcos:

    Contanto que por um período inicial e para não exonerar os turcos que serviam na polícia em 11 de fevereiro de 1959, exceto os que serviam na polícia auxiliar, a porcentagem de turcos pode ser mantida até um máximo de quarenta por cento e, consequentemente, a dos gregos pode ser reduzida a sessenta por cento.

    Artigo 131

    1. Os Chefes e Vice-Chefes do Exército, da Polícia e da Gendarmaria da República são nomeados conjuntamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República.

    2. Um dos chefes do exército, da polícia e da gendarmaria é turco e, se o chefe do exército, da polícia e da gendarmaria pertencer a uma Comunidade, o vice-chefe pertencerá à outra Comunidade.

    Artigo 132

    Pertencerão a essa Comunidade as forças estacionadas em partes do território da República habitadas numa proporção próxima de cem por cento apenas por membros de uma Comunidade.

    PARTE IX. O SUPREMO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Artigo 133

    1

    1. Haverá um Supremo Tribunal Constitucional da República composto por um grego, um turco e um juiz neutro. O juiz neutro será o Presidente do Tribunal.

    2. O Presidente e os demais juízes do Supremo Tribunal Constitucional são nomeados conjuntamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República:

    Desde que, em caso de vacância exclusiva do cargo de juiz grego ou turco, prevalecerá a proposta do Presidente ou do Vice-Presidente da República a cuja Comunidade pertence o juiz a nomear, se o Presidente e o Vice-Presidente da República não concordam com a nomeação no prazo de uma semana após tal proposta.

    1. A sede do Supremo Tribunal Constitucional será na capital da República.

    2. O juiz neutro não pode ser súdito ou cidadão da República ou do Reino da Grécia ou da República da Turquia ou do Reino Unido e das Colônias.

    3. O juiz grego e turco do Supremo Tribunal Constitucional é cidadão da República.

    4. O Presidente e os demais juízes do Supremo Tribunal Constitucional são nomeados de entre advogados de elevado nível profissional e moral.

    6

    7

    8

    1. Em caso de ausência temporária ou incapacidade do presidente ou do juiz grego ou do juiz turco do Tribunal, o presidente do Supremo Tribunal ou o superior em nome dos dois juízes gregos ou o juiz turco dos mesmos, respectivamente, agirá em seu lugar durante a ausência ou incapacidade temporária.

    2. Nenhuma ação será movida contra o Presidente ou qualquer outro juiz da Corte por qualquer ato praticado ou palavras proferidas em sua capacidade judicial.

    3. A remuneração e outras condições de serviço do juiz grego e turco do Tribunal serão fixadas por lei.

    4. A remuneração e outras condições de serviço de qualquer juiz do Tribunal não serão alteradas em seu prejuízo após a sua nomeação.

    Artigo 134

    1. As sessões do Supremo Tribunal Constitucional para a audiência de todos os processos são públicas, mas o Tribunal pode ouvir qualquer processo na presença apenas das partes, se houver, e dos funcionários do Tribunal, se considerar que tal curso será em o interesse do bom andamento do processo ou se a segurança da República ou a moral pública assim o exigirem.

    2. Quando um recurso parece ser prima facie frívolo, o Tribunal pode, depois de ouvir os argumentos das partes envolvidas, por unanimidade, indeferir tal recurso sem uma audiência pública, se estiver convencido de que tal recurso é de fato frívolo.

    Artigo 135

    O Supremo Tribunal Constitucional estabelece o Regimento do Tribunal para regular a prática e o procedimento do Tribunal no exercício da competência que lhe é conferida pela Constituição, para prescrever formas e honorários relativos aos processos no Tribunal e para prescrever e regular a composição dos seu registro e os poderes e deveres de seus diretores.

    Artigo 136

    O Supremo Tribunal Constitucional terá competência exclusiva para decidir definitivamente sobre todas as questões previstas nos artigos seguintes.

    Artigo 137

    1. O Presidente e o Vice-Presidente da República, separadamente ou conjuntamente, terão direito de recurso ao Supremo Tribunal Constitucional, nos termos deste artigo, com o fundamento de que qualquer lei ou decisão da Câmara dos Deputados ou qualquer disposição da mesma discrimina qualquer uma das duas Comunidades.

    2. O recurso nos termos do parágrafo I deste artigo deve ser feito no prazo de setenta e cinco dias da promulgação de qualquer lei ou decisão.

    3. A notificação da interposição de tal recurso será publicada no Diário Oficial da República pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República no prazo de vinte e quatro horas a contar da interposição. Com a publicação dessa notificação no Boletim Oficial da República, a aplicação da referida lei ou decisão fica suspensa a partir do dia seguinte à sua publicação até que o Supremo Tribunal Constitucional determine o recurso.

    4. Mediante tal recurso, o Tribunal pode confirmar ou anular tal lei ou decisão ou qualquer disposição da mesma ou devolvê-la à Câmara dos Representantes para reconsideração, no todo ou em parte:

    Desde que, em caso de anulação de uma lei ou decisão ou de qualquer disposição da mesma, tal anulação produza efeitos a partir da data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Constitucional nos termos do n. lei ou decisão ou disposição da mesma.

    1. A decisão do Tribunal será imediatamente notificada ao Presidente e ao Vice-Presidente da República e ao Presidente e ao Vice-Presidente da Câmara dos Deputados e será imediatamente publicada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República no Diário Oficial da República.

    Artigo 138

    1. Quando, por ocasião da aprovação do Orçamento pela Câmara dos Deputados, o Presidente e o Vice-Presidente da República, separadamente ou em conjunto, tiverem ou tiverem exercido o direito de devolvê-lo à Câmara dos Deputados sob o fundamento de que em seu ou seu julgamento é discriminatório e a Câmara persiste em sua decisão, o Presidente e o Vice-Presidente da República, separadamente ou conjuntamente, conforme o caso, terão direito de recurso ao Supremo Tribunal Constitucional tal terreno.

    2. Tal recurso será feito no prazo fixado por esta Constituição para a promulgação das leis ou decisões da Câmara dos Deputados.

    3. Mediante tal recurso, o Tribunal pode anular ou confirmar o Orçamento ou devolvê-lo à Câmara dos Deputados, no todo ou em parte.

    4. A decisão do Tribunal será imediatamente notificada ao Presidente e ao Vice-Presidente da República e ao Presidente e ao Vice-Presidente da Câmara dos Deputados e será imediatamente publicada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República no Diário Oficial da República.

    Artigo 139

    1. O Supremo Tribunal Constitucional é competente para decidir definitivamente sobre o recurso interposto em relação a qualquer questão relativa a qualquer conflito ou disputa de poder ou competência que surja entre a Câmara dos Representantes e as Câmaras Comunais ou qualquer uma delas e entre quaisquer órgãos de, ou autoridades da República:

    Desde que nada do disposto neste parágrafo se aplique a qualquer conflito ou contestação entre quaisquer tribunais ou autoridades judiciárias da República, conflito ou contestação esse que será decidido pelo Tribunal Superior.

    Para efeitos do presente número, a expressão "tribunais ou autoridades judiciárias da República" não inclui o Supremo Tribunal Constitucional.

    1. Sempre que surja alguma dúvida quanto à competência do Supremo Tribunal Constitucional sobre qualquer assunto, tal questão será determinada pelo Supremo Tribunal Constitucional.

    2. O recurso ao Tribunal nos termos do inciso I deste artigo pode ser feito por

      1. o Presidente ou o Vice-Presidente da República; ou

      2. Câmara dos Deputados; ou

      3. uma ou ambas as Câmaras Comunais; ou

      4. qualquer outro órgão ou autoridade da República, se envolvido em tal conflito ou disputa.

    3. Tal recurso deve ser feito no prazo de trinta dias a contar da data em que tal poder ou competência for contestado.

    4. Mediante tal recurso, o Tribunal pode declarar a nulidade da lei ou da decisão ou do ato, da matéria ou do recurso, desde o momento em que o conflito ou contestação surgiu ou ab initio, e sem qualquer efeito jurídico, seja em no todo ou em parte, com base no fato de que tal lei ou decisão ou ato foi feito ou tomado ou feito sem poder ou competência, e em qualquer caso o Tribunal pode dar instruções quanto ao efeito de qualquer coisa feita ou não feita sob tal lei ou decisão ou agir.

    5. Qualquer decisão do Tribunal sobre tal recurso será imediatamente notificada aos interessados e ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, que a publicará imediatamente no Diário Oficial da República.

    6. Mediante recurso nos termos deste artigo, o Tribunal pode ordenar que a execução da lei ou decisão ou ato, conforme o caso, que seja objeto de tal recurso, seja suspensa até a determinação do recurso; tal despacho será publicado imediatamente no Diário Oficial da República.

    Artigo 140

    1. O Presidente e o Vice-Presidente da República, agindo conjuntamente, podem, em qualquer momento anterior à promulgação de qualquer lei ou decisão da Câmara dos Deputados, submeter ao Supremo Tribunal Constitucional, para parecer, a questão de saber se tal lei ou decisão ou qualquer disposição específica da mesma seja contrária ou inconsistente com qualquer disposição desta Constituição, exceto pelo fato de tal lei ou decisão ou qualquer disposição dela discriminar qualquer uma das duas Comunidades ou ser repugnante ou inconsistente com a lei da União Européia Comunidades ou da União Europeia.

    2. O Supremo Tribunal Constitucional apreciará todas as questões que lhe forem submetidas nos termos do n.º 1 deste artigo e, ouvidas as alegações do Presidente e do Vice-Presidente da República e da Câmara dos Deputados, pronunciar-se-á sobre essa questão e notificar o Presidente e o Vice-Presidente da República e a Câmara dos Deputados.

    3. Caso o Supremo Tribunal Constitucional considere que tal lei ou decisão ou qualquer disposição da mesma seja contrária ou inconsistente com qualquer disposição desta Constituição ou da lei das Comunidades Europeias ou da União Europeia, tal lei ou decisão ou tal disposição não será promulgada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República.

    Artigo 141

    1. O Presidente ou o Vice-Presidente da República podem, em qualquer momento anterior à promulgação de qualquer lei que imponha quaisquer formalidades, condições ou restrições ao direito garantido pelo artigo 25.º, submeter ao Supremo Tribunal Constitucional para parecer a questão de se tal formalidade, condição ou restrição não é de interesse público ou é contrária aos interesses de sua Comunidade.

    2. O Supremo Tribunal Constitucional apreciará a questão e ouvirá os argumentos do Presidente ou do Vice-Presidente da República, conforme o caso, e da Câmara dos Deputados opinará e notificará o Presidente e o Vice-Presidente da República e da Câmara dos Deputados em conformidade.

    3. Caso o Supremo Tribunal Constitucional considere que tal formalidade, condição ou restrição não é do interesse público ou é contrária aos interesses dessa Comunidade, tal lei ou qualquer disposição da mesma que estabeleça tal formalidade, condição ou restrição não será promulgada pelo Presidente e o Vice-Presidente da República.

    Artigo 142

    1. O Presidente da República relativamente a qualquer lei ou decisão da Câmara Comunal grega e o Vice-Presidente da República relativamente a qualquer lei ou decisão da Câmara Comunal turca podem, a qualquer momento antes da publicação dessa lei ou decisão, remeter ao Supremo Tribunal Constitucional para o seu parecer a questão de saber se tal lei ou decisão ou qualquer disposição específica da mesma é repugnante ou inconsistente com qualquer disposição desta Constituição.

    2. O Supremo Tribunal Constitucional apreciará todas as questões que lhe forem submetidas nos termos do inciso I deste artigo e ouvidas as alegações do Presidente ou do Vice-Presidente da República, conforme o caso, e da Câmara Comunal interessada, pronunciar-se-á sobre essa questão e comunicará o facto ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República, conforme o caso, e à Câmara Comunal interessada.

    3. Caso o Supremo Tribunal Constitucional seja de opinião que tal lei ou decisão ou qualquer disposição da mesma seja repugnante ou inconsistente com qualquer disposição desta Constituição, tal lei ou decisão ou tal disposição não será publicada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da República, conforme o caso.

    Artigo 143

    1. O Presidente ou o Vice-Presidente da República ou os Representantes constituídos por pelo menos um quinto do número total de uma Câmara dos Representantes recém-eleita têm direito de recurso ao Supremo Tribunal Constitucional sobre a existência de e circunstâncias imprevistas excepcionais que justifiquem uma Câmara dos Deputados que continue em exercício até a posse de uma Câmara recém-eleita para fazer qualquer lei ou tomar qualquer decisão, conforme previsto no artigo 68.

    2. Tal recurso, se interposto pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da República, será feito no prazo previsto nesta Constituição para a promulgação das leis e decisões da Câmara dos Deputados e, se interposto por tais Representantes, no prazo quinze dias a contar da data da primeira reunião da nova Câmara.

    3. A decisão do Tribunal será imediatamente notificada ao Presidente e ao Vice-Presidente da República e ao Presidente e ao Vice-Presidente da Câmara dos Deputados e será imediatamente publicada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República no Diário Oficial da República.

    Artigo 144

    1. Uma parte em qualquer processo judicial, incluindo processos de recurso, pode, em qualquer fase do mesmo, levantar a questão da inconstitucionalidade de qualquer lei ou decisão ou qualquer disposição da mesma material para a determinação de qualquer questão em questão em tal processo e, portanto, o Tribunal perante o qual tal questão é levantada reserva-se a questão para a decisão do Supremo Tribunal Constitucional e suspende-se o processo até que tal questão seja decidida pelo Supremo Tribunal Constitucional.

    2. O Supremo Tribunal Constitucional, sobre uma questão assim reservada, deve, ouvidas as partes, apreciar e determinar a questão assim reservada e transmitir a sua decisão ao Tribunal pelo qual tal questão foi reservada.

    3. Qualquer decisão do Supremo Tribunal Constitucional nos termos do n.º 2 do presente artigo é obrigatória para o tribunal que reservou a questão e para as partes no processo e, no caso de tal decisão, determinar que a lei ou decisão ou qualquer disposição do mesmo for inconstitucional, operar de forma a tornar tal lei ou decisão inaplicável apenas a tais processos.

    Artigo 145

    O Supremo Tribunal Constitucional terá competência exclusiva para decidir definitivamente sobre qualquer petição eleitoral, formulada nos termos da Lei Eleitoral, sobre as eleições do Presidente ou do Vice-Presidente da República ou de membros da Câmara dos Representantes ou de qualquer Câmara Comunal.

    Artigo 146

    1. O Supremo Tribunal Constitucional tem competência exclusiva para decidir em última instância sobre recurso que lhe tenha sido feito sobre reclamação de que uma decisão, acto ou omissão de qualquer órgão, autoridade ou pessoa que exerça qualquer autoridade executiva ou administrativa seja contrária a qualquer das disposições do n. desta Constituição ou de qualquer lei ou seja feita em excesso ou abuso de poderes conferidos a tal órgão ou autoridade ou pessoa.

    2. Tal recurso pode ser feito por uma pessoa cujo interesse legítimo existente, que ela tenha como pessoa ou por ser membro de uma Comunidade, seja adversa e diretamente afetado por tal decisão ou ato ou omissão.

    3. O recurso deve ser interposto no prazo de setenta e cinco dias a contar da data da publicação da decisão ou do acto ou, se não for publicado e em caso de omissão, do conhecimento do interposto.

    4. Mediante tal recurso, o Tribunal pode, por decisão

      1. confirmar, no todo ou em parte, tal decisão ou ato ou omissão; ou

      2. declarar, no todo ou em parte, tal decisão ou ato como nulo e sem efeito algum; ou

      3. declarar que tal omissão, no todo ou em parte, não deveria ter sido feita e que o que foi omitido deveria ter sido realizado.

    5. Qualquer decisão proferida ao abrigo do n.º 4 do presente artigo é obrigatória para todos os tribunais e todos os órgãos ou autoridades da República e deve ser executada e executada pelo órgão ou autoridade ou pessoa em causa.

    6. Qualquer pessoa lesada por qualquer decisão ou ato declarado nulo nos termos do parágrafo 4 deste artigo ou por qualquer omissão declarada de que não deveria ter sido feito terá direito, se sua reclamação não for atendida a contento pelo órgão, autoridade ou pessoa interessada, para instaurar um processo judicial em um tribunal para a recuperação de danos ou para obter outro recurso e para recuperar danos justos e equitativos a serem avaliados pelo tribunal ou para receber qualquer outro recurso justo e equitativo conforme o tribunal tenha poderes conceder.

    Artigo 147

    O Supremo Tribunal Constitucional tem competência exclusiva para decidir em última instância sobre a interposição do Procurador-Geral e do Vice-Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, sobre a questão da existência da incapacidade permanente ou temporária, ou ausência, que não seja temporária, do Presidente ou do Vice-Presidente da República, que o impeça de exercer eficazmente as funções previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º .

    Artigo 148

    Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 144.º, qualquer decisão do Supremo Tribunal Constitucional sobre qualquer matéria da sua jurisdição ou competência vincula todos os tribunais, órgãos, autoridades e pessoas da República.

    Artigo 149

    O Supremo Tribunal Constitucional tem jurisdição exclusiva

    1. determinar qualquer conflito entre os dois textos desta Constituição por referência ao texto do projeto desta Constituição assinado em Nicósia em 6 de abril de 1960, na Comissão Constitucional Conjunta, juntamente com o cronograma de emendas assinado pelos representantes do Reino da Grécia, da República da Turquia e das comunidades cipriota grega e turca, tendo em conta a letra e o espírito do Acordo de Zurique de 11 de Fevereiro de 1959 e do Acordo de Londres de 19 de Fevereiro de 1959;

    2. fazer, em caso de ambiguidade, qualquer interpretação desta Constituição, tendo em conta a letra e o espírito do Acordo de Zurique de 11 de fevereiro de 1959 e do Acordo de Londres de 19 de fevereiro de 1959.

    Artigo 150

    O Supremo Tribunal Constitucional é competente para punir o desacato a si próprio.

    Artigo 151

    1. Sem prejuízo do disposto nas disposições anteriores desta Parte, o Supremo Tribunal Constitucional tem competência exclusiva para decidir definitivamente sobre a referência que lhe tenha sido feita pela Comissão da Função Pública nos termos do n.º 2 do n.º 3 do artigo 125.º.

    2. Nenhuma disposição do presente artigo impede o recurso ao Supremo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 146.º para reclamação relativa a qualquer decisão, acto ou omissão da Comissão da Função Pública.

    PARTE X. O TRIBUNAL SUPERIOR E OS TRIBUNAIS SUBORDINADOS

    Artigo 152

    1. O poder judicial, para além do exercido nos termos da Parte IX pelo Supremo Tribunal Constitucional e nos termos do n.º 2 do presente artigo pelos tribunais previstos na lei comunal, será exercido por um Tribunal Superior de Justiça e pelos tribunais inferiores que possam, sob reserva de disposições desta Constituição, ser previstos por lei elaborada com base na mesma.

    2. O poder judiciário em matéria de litígios civis relativos ao estado pessoal e a assuntos religiosos, reservados ao abrigo do artigo 87.º às Câmaras Comunitárias, será exercido pelos tribunais, de acordo com a lei comunal estabelecida nos termos da presente Constituição.

    Artigo 153

    1

    1. Haverá um Tribunal Superior de Justiça composto por dois juízes gregos, um juiz turco e um juiz neutro. O juiz neutro será o Presidente do Tribunal e terá dois votos.

    2. O Presidente e os demais juízes do Tribunal Superior serão nomeados conjuntamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República:

    Desde que, em caso de vacância exclusiva do cargo de juiz grego ou de juiz turco, prevalecerá a proposta do Presidente ou do Vice-Presidente da República a cuja Comunidade pertence o juiz a nomear, se o Presidente e o o Vice-Presidente da República não concordem com a nomeação no prazo de uma semana após tal proposta.

    1. A sede do Tribunal Superior será na capital da República.

    2. O juiz neutro não pode ser súdito ou cidadão da República ou do Reino da Grécia ou da República da Turquia ou do Reino Unido e das Colônias.

    3. Os juízes gregos e o juiz turco do Supremo Tribunal são cidadãos da República.

    4. O Presidente e os demais juízes do Tribunal Superior serão nomeados dentre advogados de alto padrão profissional e moral.

    6

    7

    8

    1. Em caso de ausência temporária ou incapacidade do Presidente do Tribunal Superior ou de um dos juízes gregos ou do seu juiz turco, o Presidente do Supremo Tribunal Constitucional ou o juiz grego ou o juiz turco do mesmo, respectivamente, atuará em seu lugar durante essa ausência ou incapacidade temporária:

    Desde que seja impraticável ou inconveniente para o juiz grego ou turco do Supremo Tribunal Constitucional agir, o juiz grego ou turco em exercício do serviço judicial da República deverá agir assim respectivamente.

    1. Nenhuma ação será movida contra o Presidente ou qualquer outro juiz do Tribunal Superior por qualquer ato praticado ou palavras proferidas em sua capacidade judicial.

    2. A remuneração e outras condições de serviço dos juízes gregos e do juiz turco do Supremo Tribunal são fixadas por lei.

    3. A remuneração e outras condições de serviço de qualquer juiz do Tribunal Superior não serão alteradas em seu prejuízo após a sua nomeação.

    Artigo 154

    As sessões do Tribunal Superior para a audiência de todos os processos serão públicas, mas o tribunal pode ouvir qualquer processo na presença apenas das partes, se houver, e dos funcionários do tribunal, se considerar que tal curso será no interesse do bom andamento do processo ou se a segurança da República ou a moral pública assim o exigirem.

    Artigo 155

    1. O Tribunal Superior será o mais alto tribunal de apelação da República e terá competência para conhecer e decidir, sem prejuízo das disposições desta Constituição e de quaisquer Regras do Tribunal feitas em conformidade, todos os recursos de qualquer tribunal que não seja o Supremo Tribunal Constitucional.

    2. Sujeito aos parágrafos 3 e 4 deste artigo, o Tribunal Superior terá a jurisdição original e revisional conforme estabelecido por esta Constituição ou conforme estabelecido por uma lei:

    Desde que, quando a jurisdição original for conferida, tal jurisdição será, sem prejuízo do artigo 159, exercida pelo juiz ou juízes do Tribunal Superior que o Tribunal Superior determinar:

    Desde que haja um direito de recurso para o Tribunal Superior de sua decisão.

    1. O Tribunal Superior determinará, com exclusão de qualquer outro tribunal, a composição do tribunal que julgará um processo civil em que o autor e o réu pertençam a Comunidades diferentes e do tribunal que julgará um processo criminal em que o o arguido e o lesado pertencem a Comunidades diferentes. Esse tribunal será composto por juízes pertencentes às Comunidades grega e turca.

    2. O Tribunal Superior terá competência exclusiva para expedir ordens na natureza de habeas corpus, mandamus, proibição, quo warranto e certiorari.

    Artigo 156

    Os seguintes crimes em primeira instância serão julgados por um tribunal composto por juízes pertencentes a ambas as Comunidades, conforme determinar o Tribunal Superior, presidido pelo Presidente do Tribunal Superior:

    1. traição e outros crimes contra a segurança da República;

    2. crimes contra a Constituição e a ordem constitucional:

    Desde que, no recurso de qualquer decisão desse tribunal, o Supremo Tribunal seja presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Constitucional no lugar do Presidente do Supremo Tribunal e, nesse caso, o Presidente do Supremo Tribunal Constitucional tenha todos os poderes conferidos ao Presidente do Tribunal Superior.

    Artigo 157

    1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição em relação ao Supremo Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal será o Supremo Conselho da Magistratura, e o seu Presidente terá dois votos.

    2. A nomeação, promoção, transferência, cessação de funções, destituição e questões disciplinares de funcionários judiciais são da competência exclusiva do Conselho Superior da Magistratura.

    3. Nenhum oficial de justiça poderá ser aposentado ou demitido, exceto por motivos semelhantes e da mesma maneira que um juiz do Tribunal Superior.

    Artigo 158

    1. Uma lei deve, sem prejuízo do disposto nesta Constituição, prever o estabelecimento, jurisdição e poderes de tribunais de jurisdição civil e criminal, exceto os tribunais, a serem estabelecidos por uma lei comunal nos termos do artigo 160.

    2. Qualquer lei desse tipo deverá prever a criação de tribunais adequados em número suficiente para a administração adequada e célere da justiça e para assegurar, dentro dos limites das respectivas competências, a aplicação eficaz das disposições desta Constituição que garantem os direitos e liberdades fundamentais.

    3. Uma lei disporá sobre a remuneração e demais condições de serviço dos juízes dos tribunais a serem estabelecidas nos termos do parágrafo 1 deste artigo. A remuneração e outras condições de serviço de tal juiz não serão alteradas em seu prejuízo após sua nomeação.

    Artigo 159

    1. O tribunal que exerça a competência civil no caso em que o autor e o réu pertençam à mesma Comunidade será composto exclusivamente por um juiz ou juízes pertencentes a essa Comunidade.

    2. O tribunal que exerça a competência penal no caso em que o arguido e o lesado pertençam à mesma Comunidade, ou em que não haja lesado, será composto por um juiz ou juízes dessa Comunidade.

    3. Quando, em um processo civil, o demandante e o demandado pertencerem a Comunidades diferentes, o tribunal será composto por juízes pertencentes a ambas as Comunidades, conforme determinar o Tribunal Superior.

    4. Quando, em um processo criminal, o acusado e a pessoa lesada pertencerem a Comunidades diferentes, o tribunal será composto por juízes pertencentes a ambas as Comunidades, conforme determinar o Tribunal Superior.

    5. O inquérito do legista quando o falecido pertencer à Comunidade Grega será conduzido por um legista grego e quando o falecido pertencer à Comunidade Turca será conduzido por um legista turco. No caso de haver mais de um falecido pertencente a Comunidades diferentes, o inquérito será conduzido pelo médico legista que o Tribunal Superior determinar.

    6. A execução de qualquer sentença ou despacho de um tribunal que exerça jurisdição civil ou penal, se o tribunal for composto por um juiz grego ou por juízes gregos, será efectuada por funcionários gregos do tribunal, se o tribunal for composto por um juiz turco ou os juízes serão executados por funcionários turcos do tribunal e, em qualquer outro caso, tal execução será realizada por funcionários que o tribunal de julgamento determinar.

    Artigo 160

    1. A lei comunal elaborada pela Câmara Comunal competente, sob reserva do disposto na presente Constituição, prevê a criação, composição e competência dos tribunais para conhecer dos litígios civis relativos ao estado pessoal e aos assuntos religiosos que sejam da competência do Câmaras Comunais pelas disposições desta Constituição.

    2. Por essa lei, serão feitas disposições para recursos contra as decisões de tais tribunais e para a composição dos tribunais pelos quais tais recursos serão julgados e determinados e para a jurisdição e poderes de tais tribunais de apelação. Uma lei comunal feita de acordo com este parágrafo pode prever que tal tribunal de apelação seja composto por um juiz ou juízes do Tribunal Superior, sozinhos ou com outro juiz ou juízes do serviço judiciário da República, conforme a lei determinar.

    3. Qualquer tribunal, conforme mencionado no exercício de sua jurisdição, aplicará as leis feitas pela Câmara Comunal em questão:

    Desde que nada do disposto neste número impeça um tribunal da República de aplicar, em caso em que seja suscitada incidentalmente uma questão relativa ao estado pessoal ou a questões religiosas, a lei comunal pertinente.

    Artigo 161

    Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 160.º, os tribunais da República têm competência para aplicar também as leis comunais pertinentes, além das relativas ao estado pessoal e às questões religiosas.

    Artigo 162

    O Tribunal Superior terá competência para punir qualquer desobediência a si mesmo, e qualquer outro tribunal da República, incluindo um tribunal estabelecido por uma lei comunal nos termos do artigo 160, terá o poder de obrigar qualquer pessoa que desobedeça a uma sentença ou ordem de tal tribunal a prisão até que tal pessoa cumpra tal sentença ou ordem e em qualquer caso por um período não superior a doze meses.

    Uma lei ou uma lei comunal, sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, conforme o caso, pode prever a punição por desacato ao tribunal.

    Artigo 163

    1. O Tribunal Superior estabelecerá um Regulamento do Tribunal para regular a prática e o procedimento do Tribunal Superior e de qualquer outro tribunal estabelecido por ou nos termos desta Parte desta Constituição, exceto um tribunal estabelecido nos termos do artigo 160.

    2. Sem prejuízo da generalidade do inciso I deste artigo, o Tribunal Superior pode estabelecer Regulamentos do Tribunal para os seguintes fins:

      1. regular as sessões dos tribunais e a escolha dos juízes para qualquer fim;

      2. para determinar a determinação sumária de qualquer recurso ou outros processos que pareçam ao Tribunal Superior ou a outro tribunal perante o qual tais processos estejam pendentes como frívolos ou vexatórios ou como tendo sido instaurados com o objetivo de retardar o curso da justiça;

      3. para prescrever formulários e honorários relativos a processos nos tribunais e regular as custas e acessórias de tais processos;

      4. prescrever e regular a composição dos cartórios dos tribunais e os poderes e deveres dos funcionários dos tribunais;

      5. para prescrever o prazo para o cumprimento de qualquer exigência do Regimento;

      6. para prescrever a prática e o procedimento a seguir pelo Conselho Superior da Magistratura no exercício da sua competência em matéria disciplinar relativa aos funcionários judiciais.

    3. As regras do Tribunal feitas de acordo com este artigo podem fixar o número de juízes do Tribunal Superior que devem ouvir qualquer questão específica:

    Desde que no exercício da competência conferida ao Tribunal Superior por ou ao abrigo da presente Constituição não se resolva qualquer questão sem o cumprimento do disposto no artigo 159.º e para o julgamento de qualquer recurso, incluindo o recurso ao abrigo do artigo 156.º, o Tribunal será, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 160.º, composto por todos os seus membros.

    Artigo 164

    1. Qualquer tribunal de apelação criado nos termos do parágrafo 2 do artigo 160 deve criar regras de tribunal para regular a prática e o procedimento de tal tribunal e a prática e o procedimento de qualquer tribunal do qual qualquer recurso possa caber a ele.

    2. Sem prejuízo da generalidade do n.º 1 do presente artigo, tal tribunal de recurso pode estabelecer regras de tribunal para si e para os tribunais dos quais cabe recurso para os seguintes fins:

      1. para regular as sessões de tais tribunais;

      2. para prescrever formulários e taxas em relação a processos em tais tribunais e para regular os custos de, e incidentais, de tais processos:

      3. prescrever e regular a composição dos cartórios de tais tribunais e os poderes e deveres dos oficiais de tais tribunais;

      4. para prescrever o prazo dentro do qual qualquer exigência de tais Regras do Tribunal deve ser cumprida.

    PARTE XI. DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 165

    1. Todas as receitas e verbas, de qualquer forma arrecadadas ou recebidas pela República, serão, observadas as disposições desta Constituição e da lei, depositadas em um fundo que será conhecido como Fundo Consolidado da República.

    2. Todas as receitas e dinheiros, de qualquer forma arrecadados ou recebidos por uma Câmara Comunal, devem, sujeito a qualquer lei comunal, ser pagos e formar um fundo, a ser conhecido como o Fundo Consolidado dessa Câmara Comunal.

    3. A menos que o contexto exija de outra forma, qualquer referência nesta Constituição ao Fundo Consolidado será interpretada como uma referência ao Fundo Consolidado da República previsto no parágrafo I deste Artigo.

    Artigo 166

    1. Haverá cobrança no Fundo Consolidado, além de qualquer subvenção, remuneração ou outras verbas cobradas por qualquer outra disposição desta Constituição ou lei

      1. todas as pensões e gratificações de responsabilidade da República;

      2. os emolumentos do Presidente e do Vice-Presidente da República e os vencimentos dos juízes do Supremo Tribunal Constitucional e do Tribunal Superior, do Procurador-Geral e do Vice-Procurador-Geral da República, do Auditor- Geral e do Auditor-Geral Adjunto, do Governador e do Vice-Governador do Banco Emissor da República e dos membros da Comissão da Função Pública;

      3. todos os encargos da dívida de que a República é responsável; e

      4. quaisquer quantias necessárias para satisfazer qualquer sentença, decisão ou sentença contra a República por qualquer tribunal.

    2. Para efeitos deste artigo, os encargos da dívida incluem os juros, os encargos do fundo de amortização, o reembolso da amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre os títulos do Fundo Consolidado e o serviço e reembolso da dívida por ele constituída.

    Artigo 167

    1. O Ministro das Finanças, após recepção das estimativas de cada Ministério e de cada Gabinete Independente da República, fará preparar para cada exercício financeiro um Orçamento da República abrangente para esse ano que, quando aprovado pelo Conselho de Ministros, será apresentado à Câmara dos Representantes.

    2. As estimativas de despesas no Orçamento devem mostrar separadamente

      1. os montantes totais necessários para fazer face às despesas cobradas no Fundo Consolidado; e

      2. os montantes respectivamente necessários para fazer face a outras despesas.

    3. O referido Orçamento indicará ainda, na medida do possível, os activos e passivos da República no final do último exercício financeiro concluído, a forma como esses activos são investidos ou detidos e os dados relativos aos passivos pendentes.

    4. As despesas a serem cobertas pelo Fundo Consolidado, mas não imputadas a ele, serão submetidas à Câmara dos Deputados para adoção e, se adotadas, serão incluídas no Orçamento referente a esse exercício financeiro.

    5. Se, em relação a qualquer exercício financeiro, for constatado que o montante aprovado pela Câmara dos Deputados para qualquer fim é insuficiente ou que houve necessidade de despesas para um fim para o qual nenhum montante foi aprovado, deve ser elaborado um orçamento suplementar indicando os montantes necessários. será apresentada à Câmara dos Representantes para adoção e, se adotada pela Câmara dos Representantes, será incluída no Orçamento referente a esse exercício financeiro.

    6. A Câmara dos Deputados pode aprovar ou recusar a aprovação de qualquer despesa contida em Orçamento Suplementar, mas não pode votar aumento de valor ou alteração de sua destinação.

    Artigo 168

    1. Nenhuma despesa será coberta pelo Fundo Consolidado ou outros Fundos Públicos, exceto sob a autoridade de um mandado sob a mão do Ministro das Finanças:

    Desde que o Ministro das Finanças não se recuse a assinar tal mandado para uma despesa prevista no Orçamento.

    1. Sujeito ao disposto no parágrafo 3 deste Artigo, nenhum mandado será emitido a menos que tais despesas tenham sido adotadas no Orçamento para o exercício financeiro ao qual o mandado se refere no Orçamento.

    2. Se o Orçamento não tiver sido aprovado pela Câmara dos Deputados até o primeiro dia do exercício financeiro a que se refere, a Câmara dos Deputados poderá, observadas as disposições desta Constituição, por resolução, autorizar a reunião de quaisquer despesas necessárias , por um período não superior a um mês de cada vez, mas em qualquer caso não superior a dois meses no total, do Fundo Consolidado ou de outros Fundos Públicos que considerem essenciais para a continuidade dos serviços públicos indicados no Orçamento até ao expiração desse período:

    Desde que as despesas assim autorizadas para qualquer serviço não excedam a proporção relativa a esse período do valor votado para esse serviço no Orçamento do exercício anterior.

    PARTE XII. DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 169

    Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 57.º-

    1. todos os acordos internacionais com um Estado estrangeiro ou qualquer organização internacional relativos a questões comerciais, cooperação económica (incluindo pagamentos e crédito) e modus vivendi serão celebrados por decisão do Conselho de Ministros;

    2. qualquer outro tratado, convenção ou acordo internacional será negociado e assinado por decisão do Conselho de Ministros e só será operativo e vinculativo para a República quando aprovado por lei da Câmara dos Deputados com que for celebrado;

    3. tratados, convenções e acordos celebrados de acordo com as disposições anteriores deste artigo terão, a partir de sua publicação no Diário Oficial da República, força superior a qualquer lei municipal, desde que tais tratados, convenções e acordos sejam aplicados pelas demais parte nisso.

    4. A República pode exercer todas as opções e poderes discricionários previstos nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e no Tratado da União Europeia e quaisquer tratados que os alterem ou substituam celebrados pela República.

    Artigo 170

    1. A República concederá, por acordo em termos apropriados, o tratamento de nação mais favorecida ao Reino da Grécia, à República da Turquia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para todos os acordos, qualquer que seja sua natureza.

    2. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo não se aplicam ao Tratado relativo ao Estabelecimento da República de Chipre entre a República, o Reino da Grécia, a República da Turquia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte no que diz respeito às bases e facilidades concedidas ao Reino Unido.

    Artigo 171

    1. Na radiodifusão sonora e visual haverá programas tanto para as Comunidades Grega como para as Comunidades Turcas.

    2. O tempo atribuído aos programas para a Comunidade Turca em radiodifusão sonora não deve ser inferior a setenta e cinco horas numa semana de sete dias, repartida por todos os dias dessa semana em períodos diários normais de transmissão:

    Desde que se o período total de transmissões tiver de ser reduzido de modo a que o tempo atribuído aos programas para a Comunidade grega seja inferior a setenta e cinco horas numa semana de sete dias, então o tempo atribuído aos programas para a Comunidade turca em qualquer semana deve ser reduzido no mesmo número de horas que o tempo atribuído aos programas para a Comunidade grega é reduzido abaixo dessas horas;

    Além disso, se o tempo atribuído aos programas para a Comunidade grega for aumentado para mais de cento e quarenta horas numa semana de sete dias, o tempo atribuído aos programas para a Comunidade turca será aumentado na proporção de três horas para o turco Comunidade a cada sete horas para a Comunidade Grega.

    1. Na radiodifusão visual, serão atribuídos três dias de transmissão aos programas para a Comunidade Turca de cada dez dias de transmissão consecutivos e o tempo total atribuído aos programas para a Comunidade Turca nesses dez dias de transmissão será na proporção de três horas para sete horas atribuídas aos programas para a Comunidade grega nesses dez dias de transmissão.

    2. Todas as transmissões oficiais em som e visão serão feitas tanto em grego como em turco e não serão consideradas para efeitos de cálculo do tempo nos termos do presente artigo.

    Artigo 172

    A República será responsável por qualquer ato ou omissão culposo que cause dano cometido no exercício ou pretenso exercício das funções de funcionários ou autoridades da República.

    Uma lei regulará tal responsabilidade.

    Artigo 173

    1. Municípios separados serão criados nas cinco maiores cidades da República, ou seja, Nicósia, Limassol, Famagusta, Larnaca e Paphos pelos habitantes turcos:

    Desde que o Presidente e o Vice-Presidente da República examinem, no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor desta Constituição, a questão da manutenção ou não da separação dos municípios nas referidas cidades.

    1. O conselho do município grego de qualquer cidade será eleito pelos eleitores gregos da cidade e o conselho do município turco dessa cidade será eleito pelos eleitores turcos da cidade.

    2. Em cada uma dessas cidades, será criado um órgão de coordenação composto por dois membros escolhidos pelo conselho do município grego, dois membros escolhidos pelo conselho do município turco e um presidente escolhido por acordo entre os dois conselhos desses municípios em tal cidade. Esse órgão de coordenação providenciará os trabalhos que devem ser executados em conjunto, executará os serviços conjuntos que lhe forem confiados por acordo dos conselhos dos dois municípios da cidade e cuidará de assuntos que exijam um grau de cooperação.

    Artigo 174

    Dentro dos limites de qualquer cidade, nenhum imposto municipal, taxa, taxa ou qualquer outra receita será imposta ou cobrada de qualquer pessoa por qualquer município, a menos que tal pessoa pertença à mesma Comunidade que o município em questão:

    Providenciou que-

    1. as taxas devidas pela utilização dos mercados municipais, matadouros e outros concelhos situados na região em que exerce a sua jurisdição o conselho de um desses municípios de qualquer dessas cidades;

    2. taxas de entretenimento pagáveis em relação a instalações ou locais na região em que o conselho de um desses municípios em qualquer cidade exerce sua jurisdição;

    3. as taxas que vierem a ser acordadas entre os dois conselhos de tais municípios em qualquer cidade por quaisquer serviços adicionais ou em excesso aos normalmente prestados por um município, a uma pessoa que não pertença à sua Comunidade, serão pagas a o conselho de tal município:

    Desde que, no caso de qualquer serviço na forma de controle, inspeção e afins seja prestado por um dos municípios a uma pessoa pertencente à Comunidade do outro município em qualquer cidade, quaisquer taxas em relação a isso serão pagas ao município prestando tal serviço.

    Artigo 175

    Nenhuma licença ou permissão será emitida a qualquer pessoa por um município em qualquer cidade que não pertença à Comunidade de tal município:

    Desde que as licenças ou autorizações relativas a instalações, locais ou operações de construção na região na qual um desses municípios em qualquer cidade exerce sua jurisdição sejam emitidas pelo conselho de tal município e qualquer serviço, controle ou supervisão em conexão com tal licenças ou autorizações devem ser executadas pelo conselho de tal município e qualquer taxa pagável em relação a isso deve ser cobrada por tal conselho.

    Artigo 176

    Nada nos Artigos 173 a 178, ambos inclusive, contidos deve ser interpretado no sentido de impedir uma lei para prever o planejamento urbano em relação a esses municípios, sujeito às seguintes condições:

    1. a autoridade de planejamento para qualquer cidade deve consistir frequentemente de membros, dos quais sete serão gregos e três serão turcos;

    2. todas as decisões dessa autoridade serão tomadas por maioria absoluta:

    Desde que nenhuma decisão que afete um município grego seja tomada a menos que tal maioria inclua os votos de pelo menos quatro membros gregos, e nenhuma decisão que afete um município turco seja tomada a menos que tal maioria inclua os votos de pelo menos dois membros turcos;

    1. todos os assuntos de natureza urbanística que afetem tal cidade e qualquer regulamento de tal assunto será confiado exclusivamente a tal autoridade de planejamento.

    Artigo 177

    Sujeito ao disposto nos Artigos 173 a 178, ambos inclusive, cada município em qualquer uma dessas cidades exercerá sua jurisdição e desempenhará todas as suas funções, respectivamente, dentro de uma região cujos limites serão fixados para cada município por acordo do Presidente e do Vice -Presidente da República.

    Artigo 178

    Relativamente às outras localidades, prevê-se especialmente a constituição dos órgãos dos municípios de acordo, na medida do possível, com a regra da representação proporcional das duas Comunidades.

    PARTE XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 179

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1A, esta Constituição será a lei suprema da República.

    2. Nenhuma lei ou decisão da Câmara dos Representantes ou de qualquer das Câmaras Comunais e nenhum ato ou decisão de qualquer órgão, autoridade ou pessoa da República que exerça o poder executivo ou qualquer função administrativa será de qualquer forma repugnante ou inconsistente com, qualquer das disposições desta Constituição ou qualquer obrigação imposta à República como resultado da sua participação como Estado membro da União Europeia.

    Artigo 180

    1. Os textos grego e turco da presente Constituição serão ambos originais e terão a mesma autenticidade e a mesma força jurídica.

    2. Qualquer conflito entre os dois textos desta Constituição será determinado pelo Supremo Tribunal Constitucional por referência ao texto do projeto desta Constituição assinado em Nicósia em 6 de abril de 1960, na Comissão Constitucional Conjunta, juntamente com o cronograma de emendas. assinado em 6 de julho de 1960 por representantes do Reino da Grécia, da República da Turquia e das comunidades cipriota grega e turca, tendo em conta a letra e o espírito do Acordo de Zurique de 11 de fevereiro de 1959 e do Acordo de Londres Acordo datado de 19 de fevereiro de 1959.

    3. Em caso de ambiguidade, qualquer interpretação da Constituição será feita pelo Supremo Tribunal Constitucional, tendo em conta a letra e o espírito do Acordo de Zurique de 11 de fevereiro de 1959 e do Acordo de Londres de 19 de fevereiro de 1959.

    Artigo 181

    O Tratado que garante a independência, a integridade territorial e a Constituição da República celebrado entre a República, o Reino da Grécia, a República da Turquia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e o Tratado de Aliança Militar celebrado entre a República, o O Reino da Grécia e a República da Turquia, cujas cópias são anexadas à presente Constituição como Anexos I e II, terão força constitucional.

    Artigo 182

    1. Os Artigos ou partes dos Artigos desta Constituição estabelecidos no Anexo III, que foram incorporados a partir do Acordo de Zurique de 11 de fevereiro de 1959, são os Artigos básicos desta Constituição e não podem, de forma alguma, ser alterados, seja por meio de variação, adição ou revogação.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, qualquer disposição desta Constituição pode ser alterada, quer por alteração, adição ou revogação, conforme previsto no n.º 3 deste artigo.

    3. Essa alteração será feita por uma lei aprovada por maioria de votos que inclua pelo menos dois terços do número total de Representantes pertencentes à Comunidade Grega e pelo menos dois terços do número total de Representantes pertencentes à Comunidade Turca.

    Artigo 183

    1. Em caso de guerra ou outro perigo público que ameace a vida da República ou de qualquer parte dela, o Conselho de Ministros pode, por decisão tomada a este respeito, emitir uma Proclamação de Emergência:

    Desde que o Presidente e o Vice-Presidente da República. isolada ou conjuntamente, têm direito de veto contra qualquer decisão que exercerão dentro de quarenta e oito horas a partir da data em que a decisão for transmitida aos seus respectivos escritórios.

    1. Qualquer Proclamação especificará os Artigos da Constituição que serão suspensos pela duração de tal Emergência:

    Desde que apenas os seguintes Artigos da Constituição podem ser suspensos por qualquer Proclamação, a saber: - Artigo 7, apenas na medida em que se refere à morte infligida por um ato de guerra permitido; Artigo 10, parágrafos 2 e 3; Artigo 11; Artigo 13; Artigo 16; Artigo 17; Artigo 19; Artigo 21; Artigo 23, parágrafo 8, alínea (d); Artigo 25 e Artigo 27.

    1. O Presidente e o Vice-Presidente da República deverão, a menos que, isolada ou conjuntamente, tenham exercido o direito de veto previsto no inciso I deste artigo, promulgar imediatamente tal Proclamação por publicação no Diário Oficial da República.

    2. Uma Proclamação promulgada de acordo com as disposições anteriores deste artigo será apresentada imediatamente à Câmara dos Representantes. Se a Câmara dos Deputados não estiver reunida, deve ser convocada o mais rápido possível para esse fim.

    3. A Câmara dos Representantes terá o direito de rejeitar ou confirmar tal Proclamação de Emergência. Em caso de rejeição, a Proclamação de Emergência não terá efeito legal. Em caso de confirmação, o Presidente e o Vice-Presidente da República promulgarão imediatamente tal decisão da Câmara dos Deputados por publicação no Diário Oficial da República.

    4. A Proclamação de Emergência cessará de funcionar no prazo de dois meses a contar da data de confirmação pela Câmara dos Deputados, a menos que a Câmara, a pedido do Conselho de Ministros, decida prolongar a duração do estado de emergência, após o que o O Presidente e o Vice-Presidente da República, separadamente ou conjuntamente, terão direito de veto contra tal decisão de prorrogação a ser exercida nos termos do artigo 50.

    7

    1. Enquanto a Proclamação estiver em vigor, sem prejuízo de qualquer disposição desta Constituição, o Conselho de Ministros, se entender que é necessária uma ação imediata, pode, sob reserva do direito de veto do Presidente e do Vice-Presidente da República nos termos do artigo 57.º a ser exercido, separada ou conjuntamente, fazer qualquer portaria estritamente relacionada com o estado de emergência com força de lei.

    2. Se nenhum direito de veto for exercido de acordo com o parágrafo (1) deste parágrafo, o Presidente e o Vice-Presidente da República devem imediatamente promulgar por publicação no Diário Oficial da República tal portaria.

    3. Tal portaria, se não for revogada antes, deixará de estar em vigor no término da emergência.

    Artigo 184

    1. Quando qualquer portaria promulgada de acordo com o subparágrafo (2) do parágrafo 7 do artigo 183 prevê prisão preventiva -

      1. a autoridade sob cuja ordem qualquer pessoa é detida ao abrigo dessa portaria deve, logo que possível, informá-lo dos motivos da sua detenção e, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, das alegações de facto em que a decisão se baseia, e deve dar-lhe a oportunidade de fazer representações contra a ordem o mais rápido possível;

      2. nenhum cidadão poderá ser detido nos termos dessa portaria por um período superior a um mês, a menos que um conselho consultivo constituído conforme mencionado no parágrafo 2 deste artigo tenha considerado quaisquer declarações feitas por ele nos termos da alínea (a) deste parágrafo e tenha relatado, antes do decorrido esse período, que, na sua opinião, existe causa suficiente para a detenção.

    2. O conselho consultivo constituído para os efeitos deste artigo será composto por um presidente, que será nomeado conjuntamente pelo presidente e pelo vice-presidente da República de entre pessoas que sejam ou tenham sido juízes do Tribunal Superior ou que tenham competência para juízes desse Tribunal, e dois outros membros, que serão nomeados conjuntamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República, ouvido o Presidente do Tribunal Superior.

    3. Este artigo não exige que nenhuma autoridade divulgue fatos cuja divulgação seria, em sua opinião, contra o interesse nacional.

    Artigo 185

    1. O território da República é uno e indivisível.

    2. Fica excluída a união integral ou parcial de Chipre com qualquer outro Estado ou a independência separatista.

    Artigo 186

    1. Nesta Constituição, a menos que expressamente previsto ou exigido pelo contexto,

      1. "Comunidade" significa a Comunidade Grega ou Turca;

    "tribunal" inclui qualquer juiz;

    "Grego" significa um membro da Comunidade Grega conforme definido no Artigo 2;

    "lei" quando usado em relação ao período posterior à entrada em vigor desta Constituição significa uma lei da República;

    "pessoa" inclui qualquer empresa, parceria, associação, sociedade, instituição ou órgão de pessoas, corporativo ou não incorporado;

    "República" significa a República de Chipre;

    "Turco" ou "Turco" significa um membro da Comunidade Turca conforme definido no Artigo 2;

    1. Quando um poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer ordem, regras, regulamentos ou estatutos ou para dar quaisquer instruções, o poder deve ser interpretado como incluindo um poder exercível da mesma maneira para alterar ou revogar qualquer ordem, regras, regulamentos, estatutos ou instruções.

    PROVISÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 187

    1. Qualquer pessoa eleita-

      1. como primeiro Presidente ou primeiro Vice-Presidente da República;

      2. como membro da Câmara dos Deputados ou de qualquer Câmara Comunal, de acordo com qualquer lei em vigor imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição, será considerado o Presidente da República ou o Vice-Presidente da República, um membro da Câmara dos Representantes ou um membro da Câmara Comunal em questão, eleitos respectivamente nos termos desta Constituição.

    2. Todas as leis e regulamentos relativos às eleições caducaram na data da entrada em vigor desta Constituição e não obstante tal caducidade continuarão em vigor até que uma nova lei eleitoral seja feita pela Câmara dos Deputados ou por qualquer Câmara Comunal, conforme o caso pode ser, e em qualquer caso o mais tardar dezoito meses da data de entrada em vigor desta Constituição, no que diz respeito a qualquer eleição suplementar para preencher qualquer vaga ocorrida durante esse período no cargo de Presidente da República, o Vice -Presidente da República, qualquer Representante ou qualquer membro de uma Câmara Comunal.

    Artigo 188

    1. Sujeito às disposições desta Constituição e às seguintes disposições deste artigo, todas as leis em vigor na data de entrada em vigor desta Constituição serão, até que sejam alteradas, seja por meio de alteração, adição ou revogação, por qualquer lei ou A lei comunal, conforme o caso, feita nos termos desta Constituição, continua em vigor a partir dessa data, e será, a partir dessa data, interpretada e aplicada com as modificações que forem necessárias para torná-las conformes com esta Constituição.

    2. Salvo disposição em contrário nas Disposições Transitórias desta Constituição, nenhuma disposição em qualquer lei que seja contrária ou inconsistente com qualquer disposição desta Constituição e nenhuma lei que, nos termos do Artigo 78, exija uma maioria separada, continuará em vigor:

    Desde que as leis relativas aos municípios possam continuar em vigor por um período de seis meses após a data de entrada em vigor desta Constituição e qualquer lei que imponha taxas ou impostos possa continuar em vigor até 31 de dezembro , 1960.

    1. Em qualquer lei que continue em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a menos que o contexto exija de outra forma:

      1. qualquer referência à Colônia de Chipre ou à "Coroa" deve, em relação a qualquer período que comece na ou após a data de entrada em vigor desta Constituição, ser interpretada como uma referência à República;

      2. qualquer referência ao Governador ou ao Governador em Conselho deverá, em relação a tal período, ser interpretada como uma referência ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, separadamente ou conjuntamente, de acordo com as disposições expressas nesta Constituição, para a Câmara dos Representantes nos assuntos relativos ao exercício do poder legislativo que não sejam expressamente reservados às Câmaras Comunais, à Câmara Comunal em todos os assuntos da sua competência nos termos desta Constituição, e ao Conselho de Ministros nos assuntos relativos ao exercício do poder executivo potência;

      3. qualquer referência ao Secretário Administrativo ou ao Secretário Financeiro, em relação a tal período, deve ser interpretada como uma referência ao Ministério ou Gabinete Independente da República no momento responsável pelo assunto em relação ao qual é feita referência ;

      4. qualquer referência ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Geral da República, em relação a qualquer desses períodos, deve ser interpretada como uma referência ao Procurador-Geral da República ou ao Vice-Procurador-Geral da República, respectivamente;

      5. qualquer referência a qualquer outra pessoa que exerça um cargo público ou a qualquer autoridade ou órgão, deve, em relação a esse período, ser interpretada como uma referência ao funcionário público correspondente ou autoridade, órgão ou escritório correspondente do

    República.

    1. Qualquer tribunal da República que aplique as disposições de qualquer lei que continue em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo, deverá aplicá-la em relação a qualquer período, com as modificações que forem necessárias para torná-lo de acordo com as disposições deste artigo. Constituição, incluindo as suas Disposições Transitórias.

    2. Neste artigo

      1. "lei" inclui qualquer instrumento público feito antes da data de entrada em vigor desta Constituição em virtude de tal lei;

      2. "modificação" inclui emenda, adaptação e revogação.

    Artigo 189

    Não obstante qualquer disposição contida no artigo 3º, por um período de cinco anos após a data de entrada em vigor desta Constituição-

    1. todas as leis que, nos termos do artigo 188.º, continuarem em vigor, poderão continuar a ser em língua inglesa;

    2. a língua inglesa pode ser usada em qualquer processo perante qualquer tribunal da República.

    Artigo 190

    1. Sem prejuízo do disposto neste artigo, qualquer tribunal existente imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição, sem prejuízo de qualquer disposição nesta Constituição, a partir dessa data e até que seja feita uma nova lei relativa à constituição dos tribunais do República e, em qualquer caso, o mais tardar quatro meses a partir dessa data, continuam a funcionar como até agora, mas constituídas, na medida do possível, de acordo com as disposições desta Constituição:

    Desde que quaisquer processos pendentes, civis ou criminais, julgados na data da entrada em vigor desta Constituição continuem e sejam resolvidos, sem prejuízo do disposto nesta Constituição, pelo tribunal constituído em tal caso.

    1. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição e até que seja constituído o Supremo Tribunal Constitucional por ela instituído num prazo não superior a três meses a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição, a secretaria do Supremo Tribunal será a secretaria do Supremo Tribunal Constitucional. .

    2. A secretaria do Tribunal Superior será considerada a secretaria do Supremo Tribunal Constitucional para todos os seus efeitos, incluindo o recurso, até que tal Tribunal seja constituído; a constituição de tal Tribunal deverá ser efetuada o mais tardar três meses a contar da data de entrada em vigor desta Constituição.

    3. No cálculo de qualquer tempo para recurso ao Supremo Tribunal Constitucional nos termos desta Constituição, não será contado o período entre a data de entrada em funcionamento desta Constituição e a constituição do referido Tribunal.

    4. O Supremo Tribunal existente imediatamente antes da data de entrada em funcionamento desta Constituição será considerado como o Supremo Tribunal estabelecido por esta Constituição até a constituição de tal Tribunal de acordo com as disposições da mesma, a constituição de tal Tribunal será feita o mais tardar de três meses da data de entrada em vigor desta Constituição:

    Desde que uma referência ao Presidente da Suprema Corte seja uma referência ao membro sênior de tal Tribunal, e tal Tribunal será considerado validamente constituído durante esse período, não obstante o número de membros ser inferior a quatro.

    Artigo 191

    Quaisquer processos pendentes na data da entrada em vigor desta Constituição em que o Procurador-Geral em nome do Governo da Colônia de Chipre ou qualquer Departamento ou funcionário do mesmo seja parte, continuarão, em e após essa data, com o República ou seu escritório ou diretor correspondente sendo substituído como parte.

    Artigo 192

    1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, qualquer pessoa que, imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição, exerça cargo no serviço público terá, após essa data, direito aos mesmos termos e condições de serviço que lhe eram aplicáveis antes dessa data e esses termos e condições não podem ser alterados em seu prejuízo durante a sua permanência no serviço público da República nessa data ou após essa data.

    2. Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, os juízes do Supremo Tribunal que não o presidente e os juízes e magistrados dos tribunais subordinados que exerçam funções imediatamente antes da data de entrada em vigor da presente Constituição devem, sem prejuízo do disposto nos artigos 153.º e 157, a partir dessa data continuam a exercer os respectivos cargos como se para eles tivessem sido devidamente nomeados nos termos daqueles Artigos até que seja feita a nomeação nos termos daqueles Artigos, aplicando-se-lhes as disposições desta Constituição em conformidade.

    3. Quando o titular do cargo referido nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não for nomeado na função pública da República, tem direito, nos termos e condições de serviço que lhe forem aplicáveis, a justa indemnização ou pensão por extinção mandatos dos fundos da República, o que lhe for mais vantajoso.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 deste artigo, qualquer titular de um cargo referido nos incisos I e 2 deste artigo cujo cargo seja, por força da presente Constituição, da competência de uma Câmara Comunitária, pode, se assim o desejar, renunciar aos seus direitos. nos termos do n.º 3 do presente artigo e optar por servir sob tal Câmara Comunal e, nesse caso, o titular de tal cargo terá direito a receber da República qualquer pensão de reforma, gratificação ou outro benefício semelhante a que teria direito ao abrigo da lei em vigor imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição em relação ao período de seu serviço antes dessa data se tal período por si só ou junto com qualquer período de serviço sob tal Câmara Comunal, de acordo com tal lei, tenha direito ele para tal benefício.

    5. Qualquer professor que, imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição, era professor em exercício e recebia uma remuneração dos fundos públicos da Colónia de Chipre e cujo cargo advém, por força desta Constituição, no da competência de uma Câmara Comunitária terá direito a receber da República qualquer pensão de reforma, gratificação ou outro benefício afim a que tivesse direito por força da lei em vigor antes da data de entrada em vigor desta Constituição relativamente à período de seu serviço antes dessa data se tal período por si só ou em conjunto com qualquer período de serviço sob tal Câmara Comunal, de acordo com tal lei, lhe deu direito a tal benefício.

    6. Qualquer pessoa que, imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição, estando no serviço público da Colônia de Chipre estiver de licença antes de sua aposentadoria ou em transferência desse serviço para qualquer outro serviço que não o da República, deverá , independentemente de ser ou não cidadão da República, continua a ter direito aos mesmos termos e condições de serviço que lhe eram aplicáveis naquelas circunstâncias antes dessa data e tais termos e condições não podem ser alterados em seu prejuízo.

    7. Para efeitos deste artigo-

      1. "Serviço público" em relação ao serviço antes da data de entrada em vigor desta Constituição significa serviço sob o Governo da Colônia de Chipre e em relação ao serviço após essa data significa serviço em capacidade civil sob a República e inclui serviço como um membro das forças de segurança da República;

      2. "termos e condições de serviço" significa, com as necessárias adaptações nos termos desta Constituição, remuneração, licença, afastamento, aposentadoria, gratificações ou outros benefícios semelhantes.

    8. Salvo o disposto no parágrafo 6 deste artigo, nada neste artigo se aplica a uma pessoa que não seja cidadão da República.

    Artigo 193

    Qualquer pessoa que, imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição, tenha recebido qualquer pensão ou outro benefício de reforma dos Fundos públicos, incluindo o Fundo de Pensões de Viúvas e Órfãos. da Colônia de Chipre deve, na data e após a entrada em vigor desta Constituição, continuar a receber tal pensão ou outro benefício de aposentadoria dos Fundos públicos da República nos mesmos termos e condições que eram aplicáveis a tais pensões ou outros benefícios de aposentadoria imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição ou em termos e condições feitos posteriormente não menos favoráveis a essa pessoa e aplicáveis ao seu caso.

    Artigo 194

    A elegibilidade de qualquer pessoa para receber uma pensão ao abrigo do Fundo de Pensões de Viúvas e Órfãos continuará, na data e após a entrada em vigor desta Constituição, sujeita aos mesmos termos e condições que estavam em vigor imediatamente antes a data de entrada em vigor desta Constituição e não deve ser alterada em detrimento de qualquer pessoa enquanto tal elegibilidade permanecer.

    Artigo 195

    Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, o eleito primeiro Presidente da República e o eleito primeiro Vice-Presidente da República, que, nos termos do artigo 187.º, são considerados o primeiro Presidente e o primeiro Vice-Presidente da República, seja antes ou depois de sua investidura, conforme previsto no Artigo 42, conjuntamente terão, e serão considerados como tendo, o direito e o poder exclusivos de assinar e concluir em nome da República o Tratado relativo ao Estabelecimento da República de Chipre entre o República, o Reino da Grécia, a República da Turquia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, juntamente com as Trocas de Notas elaboradas para assinatura com esse Tratado, e o Tratado que garante a independência, a integridade territorial e a Constituição da República, entre a República, o Reino da Grécia, a República da Turquia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o Tratado de Aliança Militar entre a República, o Reino da Grécia e a República da Turquia e o Acordo entre a República, o Reino da Grécia e a República da Turquia para a aplicação do Tratado de Aliança celebrado entre estes países e os referidos Tratados, Acordos e As notas trocadas serão assim validamente concluídas em nome da República e serão operativas e obrigatórias a partir da data em que forem assinadas.

    Artigo 196

    O mandato das primeiras Câmaras Comunais começa na data da entrada em vigor desta Constituição.

    Artigo 197

    1. Qualquer bem móvel ou imóvel, ou qualquer direito ou interesse sobre ele, que, imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição, tenha sido adquirido, detido ou registrado em nome do Governo da Colônia de Chipre ou qualquer outra pessoa ou organismo, por conta ou em nome de, ou em nome de, qualquer escola, ou outro organismo ou instituição que seja, por ou ao abrigo das disposições da Constituição, da competência das Câmaras Comunais, a partir dessa data , ser investido e detido por tal pessoa, órgão ou autoridade, conforme previsto por uma lei da respectiva Câmara Comunal, sujeito aos termos e condições que tal lei comunal possa estabelecer:

    Desde que nenhuma lei determine que tal propriedade seja investida ou mantida pela própria Câmara Comunal.

    1. Nada neste Artigo contido se aplicará a qualquer legado ou outra doação administrada por curadores ou a qualquer vakf em conexão com quaisquer fins educacionais.

    Artigo 198

    1. As seguintes disposições terão efeito até que uma lei de cidadania seja feita incorporando tais disposições

      1. qualquer questão relativa à cidadania será regida pelas disposições do Anexo D do Tratado de Estabelecimento;

      2. qualquer pessoa nascida em Chipre, na data ou após a entrada em vigor da presente Constituição, tornar-se-á na data do seu nascimento um cidadão da República se nessa data o seu pai se tiver tornado cidadão da República ou se não fosse por sua morte tornou-se tal cidadão sob as disposições do Anexo D do Tratado de Estabelecimento.

    2. Para efeitos deste artigo, "Tratado de Estabelecimento" significa o Tratado relativo ao Estabelecimento da República de Chipre entre a República, o Reino da Grécia, a República da Turquia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    Artigo 199

    1. A Câmara Comunal Turca terá o direito de receber do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte as quantias especificadas nas Notas trocadas entre o Governador da Colónia de Chipre, em nome do Governo do Reino Unido e do representantes da Comunidade Turca de Chipre, redigida para assinatura em 6 de julho de 1960.

    2. Nenhuma das disposições deste artigo deve ser interpretada como limitando o direito de qualquer uma das duas comunidades com base na Constituição.

    ANEXO I

    (Artigo 181)

    (Aqui inserir o Tratado que garante a independência, integridade territorial e Constituição da República celebrado entre a República, o Reino da Grécia, a República da Turquia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.)

    ANEXO II

    (Artigo 181)

    (Aqui inserir o Tratado de Aliança Militar celebrado entre a República, o Reino da Grécia e a República da Turquia.)

    ANEXO III. LISTA DE ARTIGOS BÁSICOS DA CONSTITUIÇÃO

    (Artigo 182)

    Artigos

    3 parágrafos 1 e 2

    4 parágrafo 1

    n.º 2, no que diz respeito às Autoridades da República

    parágrafo 3, na medida em que se refere às autoridades comunais

    n.º 4, na medida em que se refira aos cidadãos da República

    5

    23 parágrafo 4, na medida em que se refere à República ou uma corporação municipal e alínea (c) do mesmo

    n.º 5, na medida em que se refira ao uso de bens adquiridos compulsoriamente pela República ou por uma empresa municipal e a sua restituição ao proprietário

    parágrafo 6

    n.º 11, na medida em que a aquisição compulsória seja feita pela República ou por uma empresa municipal e na medida em que este número se refira ao recurso aos tribunais e ao seu efeito suspensivo

    36 parágrafo 2

    39 parágrafo I, na medida em que se refere ao sufrágio universal

    42 parágrafo 1 exceto o texto da afirmação que não seja sua parte relativa à fé e respeito à Constituição parágrafo 2

    43 parágrafo I, na medida em que se refere ao período de cinco anos

    44 parágrafos 2 e 4

    46, exceto seu quarto parágrafo

    50 parágrafo 1, exceto a parte de seu subparágrafo (a) itens (i) a (vi) ambos inclusive

    51 parágrafos 1º e 2º parágrafo 3º exceto para o prazo de trinta dias previsto para o Orçamento

    parágrafos 4 e 6

    52, excepto a sua parte relativa ao recurso ao Supremo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 140.º

    53 parágrafos 1, 2 e 3

    57, parágrafo 2, exceto sua parte relativa a prazos e sua cláusula 3, exceto sua parte relativa a prazos, parágrafo 4, na medida em que se refere à promulgação

    61

    62 n.º 2, no que diz respeito às percentagens, ao sufrágio separado e universal e à proporção ser independente de quaisquer dados estatísticos

    65 parágrafo I, na medida em que se refere ao período de cinco anos

    78

    Artigos

    86

    87 parágrafo I alíneas (a) a (e) tanto inclusiva como a alínea (f), excepto as suas palavras finais referentes ao artigo 88.º

    89 parágrafo 1 subparágrafos (b) e (c) e parágrafos 2 e 3

    92 na medida em que se refere apenas à determinação do número de seus membros pelas Câmaras Comunais

    108

    112 parágrafo 1, exceto sua parte relativa às qualificações

    115 parágrafo 1, exceto sua parte relativa às qualificações

    118 parágrafo I, exceto sua parte relativa às qualificações

    123

    126 parágrafo 1, exceto sua parte relativa às qualificações

    129

    130

    131

    132

    133 parágrafo I, exceto a ressalva a ele sub-parágrafo (2)

    137 parágrafo 1

    n.º 3 apenas na medida em que se refira à suspensão das leis ou decisões

    n.º 4, excepto a sua ressalva

    138 parágrafo 1

    139 inciso I na medida em que se refere ao conflito de competência entre a Câmara dos Deputados e as Câmaras Comunais

    153 parágrafo 1, exceto a ressalva de seu subparágrafo (2)

    157 parágrafos 1 e 2

    159 parágrafos 1,2, 3 e 4

    160 inciso I sua parte que dispõe sobre a matéria que os tribunais estão tratando

    n.º 3, excepto a sua ressalva

    170

    173 parágrafo I, exceto os nomes das cidades

    n.º 3, excepto a sua parte relativa à execução de serviços conjuntos confiados ao órgão de coordenação

    178

    181

    182

    185 parágrafo 2

    186

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

    Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!