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Constituição de Dominica de 1978 (revisada em 2014)

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Agenda 19/05/2022 às 17:26

Constituição de Dominica de 1978 (revisada em 2014)

PREÂMBULO

Considerando que o povo de Dominica

  1. afirmaram que a Comunidade da Dominica se baseia em princípios que reconhecem a supremacia de Deus, a fé nos direitos e liberdades fundamentais do homem, a posição da família em uma sociedade de homens e instituições livres, a dignidade da pessoa humana e a direitos iguais e inalienáveis de que todos os membros da família humana são dotados por seu Criador;

  2. respeitar os princípios de justiça social e, portanto, acreditar que o funcionamento do sistema econômico deve resultar na distribuição dos recursos materiais da comunidade de modo a servir o bem comum, que deve haver meios de subsistência adequados para todos, que o trabalho não deve ser explorados ou forçados por necessidade econômica a operar em condições desumanas, mas que deve haver oportunidade de avanço com base no reconhecimento de mérito, habilidade e integridade;

  3. afirmaram sua crença em uma sociedade democrática em que todas as pessoas possam, na medida de sua capacidade, desempenhar algum papel nas instituições da vida nacional e, assim, desenvolver e manter o devido respeito pela autoridade legalmente constituída;

  4. reconhecer que os homens e as instituições permanecem livres somente quando a liberdade se baseia no respeito aos valores morais e espirituais e ao estado de direito;

  5. desejam que sua Constituição preveja a proteção na Comunidade de Dominica dos direitos humanos e liberdades fundamentais;

Agora, portanto, as seguintes disposições terão efeito como a Constituição da Comunidade de Dominica:

CAPÍTULO I. PROTEÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

1. Direitos e liberdades fundamentais

Considerando que toda pessoa na Dominica tem os direitos e liberdades fundamentais, ou seja, o direito, qualquer que seja sua raça, local de origem, opiniões políticas, cor, credo ou sexo, mas sujeito ao respeito pelos direitos e liberdades dos outros e para o interesse público, a todos e cada um dos seguintes, a saber

  1. vida, liberdade, segurança da pessoa e proteção da lei;

  2. liberdade de consciência, de expressão e de reunião e associação; e

  3. proteção para a privacidade de sua casa e outros bens e de privação de propriedade sem compensação,

as disposições deste Capítulo terão efeito para proteger os direitos e liberdades sujeitos às limitações dessa proteção contidas nessas disposições, sendo as limitações destinadas a assegurar que o gozo de tais direitos e liberdades por qualquer pessoa não prejudique os direitos e liberdades de terceiros ou o interesse público.

2. Proteção do direito à vida

  1. Uma pessoa não deve ser privada de sua vida intencionalmente, exceto em execução de sentença de um tribunal em relação a uma infração penal nos termos da lei de Dominica pela qual foi condenada.

  2. Uma pessoa não será considerada como tendo sido privada de sua vida em violação desta seção se morrer como resultado do uso, na medida e nas circunstâncias permitidas por lei, de tal força razoavelmente justificável

    1. para a defesa de qualquer pessoa da violência ou para a defesa de bens;

    2. para efetuar uma prisão legal ou impedir a fuga de uma pessoa legalmente detida;

    3. com a finalidade de reprimir um motim, insurreição ou motim; ou

    4. a fim de impedir a prática por essa pessoa de uma infracção penal,

ou se ele morrer como resultado de um ato de guerra legal.

3. Proteção do direito à liberdade pessoal

  1. Uma pessoa não será privada de sua liberdade pessoal, salvo conforme autorizado por lei em qualquer um dos seguintes casos, ou seja:

    1. em consequência de sua incapacidade para se defender de uma acusação criminal ou em execução de sentença ou ordem de um tribunal, seja estabelecido para Dominica ou algum outro país, em relação a um crime pelo qual foi condenado;

    2. em execução da ordem do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso que o puna por desrespeito ao Tribunal Superior ou ao Tribunal de Recurso ou de outro tribunal ou tribunal;

    3. em cumprimento de ordem judicial proferida para assegurar o cumprimento de qualquer obrigação que lhe seja imposta por lei;

    4. com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de ordem de um tribunal;

    5. sob suspeita razoável de ter cometido, ou estar prestes a cometer, uma infração penal nos termos da lei de Dominica;

    6. por ordem de um tribunal ou com o consentimento dos pais ou tutores, para a sua educação ou bem-estar durante qualquer período que termine até à data em que atingir a idade de dezoito anos;

    7. com o objetivo de prevenir a propagação de uma doença infecciosa ou contagiosa;

    8. no caso de uma pessoa que é, ou é razoavelmente suspeita de ser, mentalmente doente, viciado em drogas ou álcool, ou um vagabundo, para fins de seus cuidados ou tratamento ou proteção da comunidade;

    9. com a finalidade de impedir sua entrada ilegal na Dominica, ou para efetuar sua expulsão, extradição ou outra remoção legal da Dominica ou para impedi-lo enquanto ele estiver sendo transportado através de Dominica no curso de sua extradição ou remoção conforme um prisioneiro condenado de um país para outro; ou

    10. na medida em que seja necessário na execução de uma ordem legal exigindo que ele permaneça dentro de uma área especificada dentro de Dominica, ou proibindo-o de estar dentro de tal área, ou na medida que possa ser razoavelmente justificável para a instauração de processos contra com o objetivo de fazer qualquer ordem ou relacionada a tal ordem depois de ter sido feita, ou na medida em que possa ser razoavelmente justificável para impedi-lo durante qualquer visita que ele possa fazer a qualquer parte da Dominica em que, em consequência de tal ordem, sua presença seria ilegal.

  2. Qualquer pessoa presa ou detida deve ser informada assim que for razoavelmente praticável e, em qualquer caso, o mais tardar vinte e quatro horas após tal prisão ou detenção, em um idioma que ele entenda, das razões de sua prisão ou detenção.

  3. Qualquer pessoa presa ou detida

    1. com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de ordem de um tribunal; ou

    2. sob suspeita razoável de ter cometido, ou estar prestes a cometer, uma infração penal nos termos da lei de Dominica,

e que não for posto em liberdade, será levado a tribunal sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar setenta e duas horas após tal prisão ou detenção.

  1. Sempre que uma pessoa for apresentada perante um tribunal em execução de uma decisão judicial em qualquer processo ou por suspeita de ter cometido ou estar prestes a cometer um crime, não será posteriormente detida em relação a esse processo ou que delito salvo por ordem de um tribunal.

  2. Se qualquer pessoa presa ou detida conforme mencionado na subseção (3)(b) desta seção não for julgada dentro de um prazo razoável, então, sem prejuízo de quaisquer outros processos que possam ser movidos contra ela, ela será libertada incondicionalmente ou mediante condições razoáveis, incluindo, em particular, as condições razoavelmente necessárias para garantir que ele compareça em uma data posterior para julgamento ou para procedimentos preliminares ao julgamento.

  3. Qualquer pessoa que seja ilegalmente presa ou detida por qualquer outra pessoa terá direito a uma compensação por essa outra pessoa ou por qualquer outra pessoa ou autoridade em nome da qual essa outra pessoa tenha agido.

  4. Para os propósitos da subseção (1)(a) desta seção, uma pessoa acusada perante um tribunal de uma ofensa criminal em relação à qual um veredicto especial foi devolvido como culpado do ato ou omissão acusado, mas era louco quando o fez. o ato ou a omissão será considerado como uma pessoa que foi condenada por um crime e a detenção de uma pessoa em consequência de tal sentença será considerada como detenção em execução de ordem judicial.

4. Proteção contra escravidão e trabalho forçado

  1. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão.

  2. Nenhuma pessoa será obrigada a realizar trabalho forçado.

  3. Para os fins desta seção, a expressão trabalho forçado não inclui

    1. qualquer trabalho exigido em consequência da sentença ou ordem de um tribunal;

    2. trabalho exigido de qualquer pessoa enquanto ele estiver legalmente detido que, embora não exigido em consequência de sentença ou ordem de um tribunal, seja razoavelmente necessário por motivos de higiene ou para a manutenção do local em que está detido;

    3. qualquer trabalho exigido de um membro de uma força disciplinada no cumprimento de seus deveres como tal ou, no caso de uma pessoa que tenha objeções de consciência ao serviço como membro de uma força naval, militar ou aérea, qualquer trabalho que essa pessoa seja necessária por lei para executar no lugar de tal serviço;

    4. qualquer trabalho necessário durante qualquer período de emergência pública ou no caso de qualquer outra emergência ou calamidade que ameace a vida e o bem-estar da comunidade, na medida em que a exigência de tal trabalho seja razoavelmente justificável nas circunstâncias de qualquer situação que surja ou existente durante esse período ou como resultado dessa outra emergência ou calamidade, com o objetivo de lidar com essa situação.

5. Proteção contra tratamento desumano

Nenhuma pessoa será submetida a tortura nem a penas desumanas ou degradantes ou outros tratamentos.

6. Proteção contra privação de propriedade

  1. Nenhum bem de qualquer tipo será compulsoriamente tomado de posse, e nenhum direito ou direito sobre bens de qualquer tipo será adquirido compulsoriamente, salvo disposição em lei aplicável a tal tomada de posse ou aquisição para pagamento, dentro de um razoável, de compensação adequada.

  2. Toda pessoa que tenha interesse ou direito sobre propriedade que seja compulsoriamente tomada de posse ou cujo interesse ou direito sobre qualquer propriedade seja compulsoriamente adquirida terá direito de acesso direto ao Tribunal Superior para:

    1. determinar a natureza e extensão desse interesse ou direito;

    2. determinar se essa tomada de posse ou aquisição foi devidamente realizada de acordo com uma lei que autorize a tomada de posse ou aquisição;

    3. determinar a que indemnização tem direito nos termos da lei aplicável a essa tomada de posse ou aquisição;

    4. obter essa compensação:

Desde que, se o Parlamento assim o dispuser em relação a qualquer assunto referido nos parágrafos (a) ou (c) desta subseção, o direito de acesso será por meio de recurso (exercível de pleno direito a instância da pessoa que tenha interesse em ou direito sobre a propriedade) de um tribunal ou autoridade, que não seja o Supremo Tribunal, com jurisdição sob qualquer lei para determinar esse assunto.

  1. O Chefe de Justiça pode estabelecer regras com respeito à prática e procedimento do Tribunal Superior ou, sujeito à disposição que possa ter sido feita em seu nome pelo Parlamento, com relação à prática e procedimento de qualquer outro tribunal ou autoridade em relação a a jurisdição conferida ao Supremo Tribunal pela subseção (2) desta seção ou exercível pelo outro tribunal ou autoridade para os fins dessa subseção (incluindo regras com relação ao prazo dentro do qual os requerimentos ou recursos ao Supremo Tribunal ou requerimentos ao outro tribunal ou autoridade pode ser interposto).

  2. Nenhuma pessoa que tenha direito a compensação nos termos desta seção será impedida de remeter, dentro de um prazo razoável após ter recebido qualquer quantia dessa compensação na forma de uma quantia em dinheiro ou, conforme o caso, ter recebido tal quantia de alguma outra forma e converteu qualquer quantia dessa quantia em uma quantia em dinheiro, a totalidade dessa quantia em dinheiro (livre de qualquer dedução, encargo ou imposto feito ou cobrado em relação à sua remissão) para qualquer país de sua escolha fora de Dominica .

  3. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação da subseção (4) desta seção na medida em que a lei em questão autoriza

    1. a penhora, por despacho de um tribunal, de qualquer quantia de indemnização a que uma pessoa tenha direito em cumprimento de sentença de tribunal ou na pendência de decisão de processo civil em que seja parte; ou

    2. a imposição de restrições razoáveis sobre a forma como qualquer quantia em dinheiro deve ser remetida.

  4. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação da subseção (1) desta seção

    1. na medida em que a lei em questão preveja a posse ou aquisição de qualquer propriedade, interesse ou direito

      1. em satisfação de qualquer imposto, taxa ou devido;

      2. por meio de penalidade por violação de qualquer lei ou confisco em consequência da violação de qualquer lei;

      3. como um incidente de arrendamento, arrendamento, hipoteca, encargo, nota fiscal, penhor ou contrato;

      4. na execução de sentenças ou ordens de um tribunal em processos de determinação de direitos ou obrigações civis;

      5. em circunstâncias em que seja razoavelmente necessário fazê-lo porque a propriedade está em estado perigoso ou suscetível de ser prejudicial à saúde de seres humanos, animais ou plantas;

      6. em consequência de qualquer lei com respeito à limitação de ações; ou

      7. apenas pelo tempo que for necessário para efeitos de qualquer exame, investigação, julgamento ou inquérito ou, no caso dos terrenos, para a realização de trabalhos de conservação do solo ou de outros recursos naturais ou trabalhos relativo ao desenvolvimento ou melhoria agrícola (sendo trabalho relacionado a tal desenvolvimento ou melhoria que o proprietário ou ocupante da terra foi obrigado, e sem desculpa razoável recusou ou deixou de realizar),

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática; ou

  1. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei promulgada pelo Parlamento será considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão preveja a posse compulsória de qualquer propriedade, ou a aquisição de qualquer participação ou direito sobre propriedade, quando essa propriedade, interesse ou direito for detido por uma pessoa jurídica estabelecida por lei para fins públicos na qual não tenham sido investidos outros valores além dos previstos por qualquer legislatura estabelecida para Dominica.

  2. Nesta secção-

    1. propriedade significa qualquer terra ou outra coisa capaz de ser possuída ou mantida em posse e inclui qualquer direito relacionado a ela, seja sob contrato, fideicomisso ou lei ou de outra forma e seja presente ou futuro, absoluto ou condicional;

aquisição, em relação a uma participação ou direito sobre propriedade, significa transferir essa participação ou direito para outra pessoa ou extinguir ou reduzir esse interesse ou direito.

7. Proteção contra busca ou entrada arbitrária

  1. Salvo com o seu próprio consentimento, uma pessoa não pode ser submetida à revista da sua pessoa ou dos seus bens ou à entrada de terceiros nas suas instalações.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha

    1. que seja razoavelmente necessário no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública, saúde pública, planejamento urbano e rural, desenvolvimento e utilização de recursos minerais ou desenvolvimento ou utilização de qualquer propriedade para fins benéficos para a comunidade;

    2. que seja razoavelmente necessário para proteger os direitos ou liberdades de outras pessoas;

    3. que autoriza um funcionário ou agente do Governo da Dominica, uma autoridade do governo local ou uma pessoa jurídica estabelecida por lei para fins públicos a entrar nas instalações de qualquer pessoa para inspecionar essas instalações ou qualquer coisa nelas para fins de qualquer imposto, taxa ou devido ou para a realização de trabalhos conexos com qualquer bem que se encontre legalmente naqueles locais e que pertença ao Governo, autoridade ou entidade colectiva, conforme o caso; ou

    4. que autoriza, para efeitos de execução de sentença ou ordem de um tribunal em qualquer processo civil, a busca de qualquer pessoa ou propriedade por ordem de um tribunal ou entrada em qualquer local por tal ordem,

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, qualquer coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

8. Disposições para garantir a proteção da lei

  1. Se qualquer pessoa for acusada de uma infração penal, então, a menos que a acusação seja retirada, o caso deverá ser julgado com justiça dentro de um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei.

  2. Toda pessoa que é acusada de uma ofensa criminal

    1. presumir-se-á inocente até que se prove ou se declare culpado;

    2. deve ser informado assim que razoavelmente praticável, em um idioma que ele entenda e em detalhes, sobre a natureza da infração acusada;

    3. deve dispor de tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa;

    4. poderá defender-se em juízo pessoalmente ou, às suas expensas, por advogado de sua escolha;

    5. terá a possibilidade de ouvir pessoalmente ou pelo seu representante legal as testemunhas convocadas pelo Ministério Público perante o tribunal, bem como para obter a comparência e proceder à inquirição das testemunhas que deponham em seu nome perante o tribunal nas mesmas condições que as aplicáveis às testemunhas convocadas pela acusação; e

    6. ser-lhe-á permitida a assistência gratuita de um intérprete se não compreender a língua utilizada no julgamento,

e o julgamento não terá lugar na sua ausência, a menos que ele se comporte de modo a tornar impraticável a continuação do processo na sua presença e o tribunal tenha ordenado a sua remoção e o julgamento a prosseguir na sua ausência:

Desde que o julgamento possa ter lugar na sua ausência em qualquer caso em que assim seja previsto por uma lei nos termos da qual ele tenha direito a uma notificação adequada da acusação e da data, hora e local do julgamento e a uma oportunidade razoável de comparecer perante o tribunal.

  1. Quando uma pessoa for julgada por qualquer delito criminal, a pessoa acusada ou qualquer pessoa por ela autorizada em seu nome deverá, se assim o exigir e sujeita ao pagamento de uma taxa razoável, conforme prescrito por lei, dentro de um prazo razoável após a julgamento uma cópia para uso do acusado de qualquer registro do processo feito por ou em nome do tribunal.

  2. Nenhuma pessoa será considerada culpada de um crime por qualquer ato ou omissão que, no momento em que ocorreu, não constitua tal crime, e nenhuma penalidade será imposta por qualquer crime que seja mais grave em grau ou descrição do que a pena máxima que poderia ter sido imposta por aquele delito no momento em que foi cometido.

  3. Uma pessoa que demonstre ter sido julgada por um tribunal competente por um delito criminal e condenada ou absolvida não será novamente julgada por esse delito ou por qualquer outro delito pelo qual possa ter sido condenado no julgamento por esse delito, salvo por ordem de um tribunal superior em curso de recurso ou processo de revisão relativo à condenação ou absolvição.

  4. Uma pessoa não deve ser julgada por um delito se provar que foi indultado por esse delito.

  5. Uma pessoa que é julgada por um crime não pode ser obrigada a depor no julgamento:

Desde que nada nesta subseção impeça a promotoria ou o tribunal de comentar sobre sua falha em fornecer provas em seu próprio nome ou impedir que o tribunal tire inferências de tal falha.

  1. Qualquer tribunal ou outra autoridade prescrita por lei para determinar a existência ou extensão de qualquer direito ou obrigação civil deve ser estabelecido por lei e deve ser independente e imparcial; e quando um processo para tal determinação for instaurado por qualquer pessoa perante tal tribunal ou outra autoridade, o caso deverá receber uma audiência justa dentro de um prazo razoável.

  2. Quando a existência ou extensão de qualquer direito ou obrigação civil tiver sido determinada em processo em qualquer tribunal ou perante qualquer outra autoridade, qualquer parte nesse processo deverá, se assim o exigir e sujeito ao pagamento de tal taxa razoável, conforme prescrito por lei, ter o direito de obter dentro de um prazo razoável após o julgamento ou outra determinação uma cópia de qualquer registro do processo feito por ou em nome do tribunal ou outra autoridade.

  3. Exceto com o acordo de todas as partes, todos os procedimentos de cada tribunal e procedimentos para a determinação da existência ou extensão de qualquer direito ou obrigação civil perante qualquer outra autoridade, incluindo o anúncio da decisão do tribunal ou outra autoridade, serão ser realizada em público.

  4. Nada na subseção (10) desta seção impedirá o tribunal ou outra autoridade adjudicante de excluir do processo pessoas que não sejam as partes e o advogado que os representa na medida em que o tribunal ou outra autoridade

    1. pode por lei ser autorizado a fazer e pode considerar necessário ou conveniente em circunstâncias em que a publicidade prejudique os interesses da justiça ou em processos de medidas cautelares ou no interesse da moralidade pública, o bem-estar de menores de dezoito anos ou a proteção da vida privada das pessoas envolvidas no processo; ou

    2. pode, por lei, ser autorizado ou obrigado a fazer no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública.

  5. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação de

    1. subseção (2)(a) desta seção na medida em que a lei em questão imponha a qualquer pessoa acusada de um delito criminal o ônus de provar fatos particulares;

    2. subseção (2)(e) desta seção na medida em que a lei em questão imponha condições razoáveis que devem ser satisfeitas se as testemunhas chamadas para depor em nome de uma pessoa acusada devem receber suas despesas com fundos públicos; ou

    3. subseção (5) desta seção na medida em que a lei em questão autoriza um tribunal a julgar um membro de uma força disciplinada por uma ofensa criminal, não obstante qualquer julgamento e condenação ou absolvição desse membro sob a lei disciplinar dessa força, portanto, no entanto, que qualquer tribunal que julgue tal membro e o condene, ao sentenciá-lo a qualquer punição, levará em consideração qualquer punição concedida a ele sob essa lei disciplinar.

  6. No caso de qualquer pessoa que esteja detida legalmente, as disposições da subseção (1), parágrafos (d) e (e) da subseção (2) e subseção (3) desta seção não se aplicarão em relação ao seu julgamento por uma ofensa criminal nos termos da lei que regulamenta a disciplina de pessoas detidas em tal detenção.

  7. Nesta seção, infração criminal significa uma infração penal de acordo com a lei de Dominica.

9. Proteção da liberdade de consciência

  1. Exceto com seu próprio consentimento, uma pessoa não será impedida de gozar de sua liberdade de consciência, incluindo a liberdade de pensamento e de religião, a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade, sozinha ou em comunidade com outros, e tanto em público e em privado, para manifestar e propagar a sua religião ou crença no culto, ensino, prática e observância.

  2. Exceto com o seu próprio consentimento (ou, se for menor de dezoito anos, o consentimento de seu tutor) uma pessoa que frequenta qualquer local de ensino, detida em qualquer prisão ou instituição corretiva ou servindo em um serviço naval, militar ou aéreo a força não será exigida para receber instrução religiosa ou para participar ou assistir a qualquer cerimônia ou observância religiosa se essa instrução, cerimônia ou observância se referir a uma religião que não seja a sua.

  3. Toda comunidade religiosa terá o direito, às suas próprias custas, de estabelecer e manter locais de educação e de administrar qualquer local de educação que mantenha; e nenhuma comunidade será impedida de fornecer instrução religiosa para pessoas dessa comunidade no curso de qualquer educação fornecida por essa comunidade, seja ela recebendo ou não um subsídio do governo ou outra forma de assistência financeira destinada a atender no todo ou em parte do custo de tal curso de educação.

  4. Uma pessoa não será obrigada a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença ou a prestar qualquer juramento que seja contrário à sua religião ou crença.

  5. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei será considerado inconsistente com ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão faça provisão que seja razoavelmente exigida

    1. no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública;

    2. com a finalidade de proteger os direitos e liberdades de outras pessoas, incluindo o direito de observar e praticar qualquer religião sem a intervenção não solicitada de membros de qualquer outra religião; ou

    3. para regular as instituições de ensino no interesse das pessoas que nelas recebem ou podem receber instrução,

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

  1. As referências nesta seção a uma religião devem ser interpretadas como incluindo referências a uma denominação religiosa, e as expressões cognatas devem ser interpretadas de acordo.

10. Proteção da liberdade de expressão

  1. Exceto com seu próprio consentimento, uma pessoa não será impedida no gozo de sua liberdade de expressão, incluindo liberdade de opinião sem interferência, liberdade de receber idéias e informações sem interferência, liberdade de comunicar idéias e informações sem interferência (se a comunicação seja ao público em geral ou a qualquer pessoa ou classe de pessoas) e livre de interferência em sua correspondência.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha

    1. que seja razoavelmente exigido no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública;

    2. que seja razoavelmente necessário para proteger a reputação, direitos e liberdades de outras pessoas ou a vida privada de pessoas envolvidas em processos judiciais, impedir a divulgação de informações recebidas em sigilo, manter a autoridade e independência dos tribunais ou regular o administração ou operação técnica de telefonia, telégrafo, correios, radiodifusão sem fio ou televisão; ou

    3. que imponha restrições aos funcionários públicos que sejam razoavelmente necessárias para o bom desempenho de suas funções,

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

11. Proteção da liberdade de reunião e associação

  1. Salvo com o seu próprio consentimento, uma pessoa não pode ser impedida de gozar da sua liberdade de reunião e associação, isto é, do seu direito de se reunir livremente e associar-se a outras pessoas e, em particular, de formar ou pertencer a sindicatos ou outros associações para a defesa dos seus interesses.

  2. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha

    1. que seja razoavelmente exigido no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública;

    2. que seja razoavelmente necessário para proteger os direitos ou liberdades de outras pessoas; ou

    3. que imponha restrições aos funcionários públicos que sejam razoavelmente necessárias para o bom desempenho de suas funções,

e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela se mostre razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

12. Proteção da liberdade de movimento

  1. Uma pessoa não será privada de sua liberdade de circulação, ou seja, o direito de circular livremente em toda a Dominica, o direito de residir em qualquer parte da Dominica, o direito de entrar na Dominica, o direito de deixar a Dominica e a imunidade de expulsão de Dominica.

  2. Qualquer restrição à liberdade de movimento de uma pessoa que esteja envolvida em sua detenção legal não deve ser considerada inconsistente ou contrária a esta seção.

  3. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado inconsistente ou contrário a esta seção na medida em que a lei em questão disponha

    1. para a imposição de restrições à circulação ou residência na Dominica de qualquer pessoa ou ao direito de qualquer pessoa de deixar a Dominica que sejam razoavelmente necessárias no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública;

    2. para a imposição de restrições à circulação ou residência na Dominica ou ao direito de deixar a Dominica de pessoas em geral ou qualquer classe de pessoas no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública ou, no que diz respeito à direito de deixar a Dominica, de assegurar o cumprimento de qualquer obrigação internacional do Governo cujas particularidades tenham sido apresentadas à Câmara e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feita sob a autoridade dela seja demonstrada não ser razoavelmente justificável em uma sociedade democrática;

    3. para a imposição de restrições, por ordem de um tribunal, à circulação ou residência na Dominica de qualquer pessoa ou ao direito de qualquer pessoa a deixar a Dominica, quer em consequência de ter sido considerada culpada de uma infração penal nos termos da lei da Dominica ou por o objetivo de garantir que ele compareça a um tribunal em data posterior para julgamento de tal infração penal ou para procedimentos preliminares ao julgamento ou para procedimentos relacionados à sua extradição ou afastamento legal da Dominica;

    4. para a imposição de restrições à liberdade de movimento de qualquer pessoa que não seja cidadã da Dominica;

    5. para a imposição de restrições à aquisição ou uso por qualquer pessoa de terras ou outros bens na Dominica;

    6. para a imposição de restrições à circulação ou residência na Dominica ou ao direito de deixar a Dominica de qualquer funcionário público que seja razoavelmente necessário para o bom desempenho de suas funções;

    7. para a remoção de uma pessoa da Dominica para ser julgada ou punida em algum outro país por uma infração penal de acordo com a lei desse outro país ou ser submetida à prisão em algum outro país em execução da sentença de um tribunal em relação a uma infração penal sob a lei de Dominica pela qual foi condenado; ou

    8. para a imposição de restrições ao direito de qualquer pessoa de deixar a Dominica que sejam razoavelmente necessárias para garantir o cumprimento de quaisquer obrigações impostas a essa pessoa por lei e exceto na medida em que essa disposição ou, conforme o caso, a coisa feito sob sua autoridade não é razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

  4. Se qualquer pessoa cuja liberdade de movimento tenha sido restringida em virtude de uma disposição mencionada na subseção (3)(a) desta seção solicitar a qualquer momento durante o período dessa restrição não antes de vinte e um dias após a ordem ou três meses após a última solicitação, conforme o caso, seu caso será analisado por um tribunal independente e imparcial presidido por uma pessoa nomeada pelo presidente de entre os advogados.

  5. Em qualquer revisão por um tribunal em conformidade com a subseção (4) desta seção do caso de qualquer pessoa cuja liberdade de movimento tenha sido restringida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade ou conveniência da continuação dessa restrição à autoridade por quem foi ordenado e, salvo disposição legal em contrário, essa autoridade será obrigada a agir de acordo com essas recomendações.

13. Proteção contra discriminação com base em raça, etc.

  1. Sujeito às disposições das subseções (4), (5) e (7) desta seção, nenhuma lei fará qualquer disposição que seja discriminatória por si só ou em seu efeito.

  2. Sujeito às disposições das subseções (6), (7) e (8) desta seção, nenhuma pessoa deve ser tratada de forma discriminatória por qualquer pessoa ou autoridade.

  3. Nesta seção, a expressão discriminatório significa conceder tratamento diferenciado a pessoas diferentes, atribuível total ou principalmente às suas respectivas descrições por sexo, raça, local de origem, opiniões políticas, cor ou credo, pelo qual pessoas de uma dessas descrições são submetidas a deficiências ou restrições às quais pessoas de outra descrição não estão sujeitas ou recebem privilégios ou vantagens que não são concedidos a pessoas de outra descrição.

  4. A subseção (1) desta seção não se aplica a nenhuma lei na medida em que essa lei disponha

    1. para a apropriação de receitas públicas ou outros fundos públicos;

    2. com relação a pessoas que não são cidadãos de Dominica;

    3. para a aplicação, no caso de pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (3) desta seção (ou de pessoas ligadas a essas pessoas), da lei com relação à adoção, casamento, divórcio, sepultamento, devolução de propriedade por morte ou outros assuntos semelhantes que são a lei pessoal de pessoas dessa descrição;

    4. pelo qual pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (3) desta seção podem estar sujeitas a qualquer deficiência ou restrição ou podem receber qualquer privilégio ou vantagem que, considerando sua natureza e circunstâncias especiais pertencentes a essas pessoas ou a pessoas de qualquer outra descrição, é razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

  5. Nada contido em qualquer lei deve ser considerado inconsistente com ou em violação da subseção (1) desta seção na medida em que faz provisão com relação a padrões ou qualificações (não sendo padrões ou qualificações especificamente relacionados a sexo, raça, local origem, opiniões políticas, cor ou credo) a ser exigida de qualquer pessoa que seja nomeada ou para atuar em qualquer cargo ou emprego.

  6. A subseção (2) desta seção não se aplicará a qualquer coisa que seja expressamente ou por implicação necessária autorizada a ser feita por qualquer disposição legal referida na subseção (4) ou na subseção (5) desta seção.

  7. Nada contido ou feito sob a autoridade de qualquer lei será considerado inconsistente com ou em violação desta seção na medida em que a lei em questão estabeleça disposições pelas quais pessoas de qualquer descrição mencionada na subseção (3) deste seção pode ser submetida a qualquer restrição aos direitos e liberdades garantidos pelas seções 7, 9, 10, 11 e 12 desta Constituição, sendo tal restrição autorizada pela seção 7(2), seção 9(5), seção 10 (2), seção 11(2) ou parágrafo (a), (b) ou (h) da seção 12(3), conforme o caso.

  8. Nada na subseção (2) desta seção afetará qualquer discricionariedade relativa à instituição, condução ou descontinuidade de processos civis ou criminais em qualquer tribunal que seja investido em qualquer pessoa por ou sob esta Constituição ou qualquer outra lei.

14. Derrogações de s.3 ou s.13 sob poderes de emergência

Nada contido ou feito sob a autoridade de uma lei promulgada pelo Parlamento será considerado incompatível com ou em violação da seção 3 ou seção 13 desta Constituição na medida em que a lei autorize a tomada durante qualquer período de emergência pública de medidas que sejam razoavelmente justificáveis para lidar com a situação existente na Dominica durante esse período.

15. Proteção de pessoas detidas sob leis de emergência

  1. Quando uma pessoa é detida em virtude de qualquer lei referida no artigo 14 desta Constituição, aplicam-se as seguintes disposições, ou seja:

    1. ele deverá, assim que razoavelmente praticável e em qualquer caso não mais de sete dias após o início de sua detenção, receber uma declaração por escrito em um idioma que ele entenda, especificando em detalhes os motivos pelos quais ele foi detido;

    2. não mais de catorze dias após o início da sua detenção, será publicada no Boletim Oficial uma notificação informando que foi detido e especificando as disposições legais que autorizam a sua detenção;

    3. não mais de um mês após o início da sua detenção e, posteriormente, durante a sua detenção com intervalos não superiores a três meses, o seu caso será analisado por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei e presidido por uma pessoa nomeada pelo Chefe de Justiça de entre pessoas que são profissionais do direito;

    4. ser-lhe-ão proporcionadas facilidades razoáveis para consultar um advogado de sua própria escolha, que terá permissão para fazer representações ao tribunal designado para a revisão do caso da pessoa detida; e

    5. na audiência do seu caso pelo tribunal designado para a revisão do seu caso, ele poderá comparecer pessoalmente ou ser representado por um advogado de sua escolha.

  2. Em qualquer revisão por um tribunal em conformidade com esta seção do caso de uma pessoa detida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade ou conveniência de continuar sua detenção à autoridade pela qual foi ordenada, mas, a menos que seja previsto de outra forma por lei , essa autoridade não será obrigada a agir em conformidade com essas recomendações.

  3. Nada contido na subseção (1)(d) ou na subseção (1)(e) desta seção deve ser interpretado como dando direito a uma pessoa a representação legal a expensas públicas.

16. Aplicação das disposições de proteção

  1. Se qualquer pessoa alegar que alguma das disposições dos artigos 2 a 15 (inclusive) desta Constituição foi, está sendo ou pode ser violada em relação a ela (ou, no caso de uma pessoa detida, se outra pessoa alegar tal contravenção em relação à pessoa detida), então, sem prejuízo de qualquer outra ação sobre o mesmo assunto que esteja legalmente disponível, essa pessoa (ou essa outra pessoa) poderá solicitar reparação ao Tribunal Superior.

  2. O Tribunal Superior terá jurisdição original

    1. ouvir e determinar qualquer solicitação feita por qualquer pessoa de acordo com a subseção (1) desta seção; e

    2. para determinar qualquer questão que surja no caso de qualquer pessoa que seja encaminhada a ela de acordo com a subseção (3) desta seção,

e pode fazer tais declarações e ordens, emitir tais mandados e dar as instruções que considerar apropriadas para fins de fazer cumprir ou garantir a execução de qualquer uma das disposições das seções 2 a 15 (inclusive) desta Constituição:

Desde que o Tribunal Superior possa se recusar a exercer seus poderes sob esta subseção se estiver convencido de que os meios adequados de reparação pela infração alegada estão ou estiveram disponíveis para a pessoa em questão sob qualquer outra lei.

  1. Se em qualquer processo em qualquer tribunal (que não seja o Tribunal de Apelação ou o Tribunal Superior ou um tribunal marcial) surgir qualquer dúvida quanto à violação de qualquer uma das disposições das seções 2 a 15 (inclusive) desta Constituição, a pessoa que presidir a esse tribunal pode, e deve, se qualquer das partes no processo assim o solicitar, submeter a questão ao Tribunal Superior, a menos que, na sua opinião, a questão levantada seja meramente frívola ou vexatória.

  2. Quando qualquer questão for submetida ao Supremo Tribunal de acordo com a subseção (3) desta seção, o Supremo Tribunal dará sua decisão sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu deverá decidir o caso de acordo com essa decisão ou, se essa decisão for objeto de recurso para o Tribunal de Apelação ou para o Tribunal de Justiça do Caribe, de acordo com a decisão do Tribunal de Apelação ou, conforme o caso, do Tribunal de Justiça do Caribe.

  3. Além dos poderes conferidos por esta seção, o Supremo Tribunal terá poderes que lhe sejam conferidos pelo Parlamento com o objetivo de permitir que ele exerça mais efetivamente a jurisdição que lhe é conferida por esta seção.

  4. O Chefe de Justiça pode fazer regras com respeito à prática e procedimento do Tribunal Superior em relação à jurisdição e poderes conferidos a ele por ou sob esta seção (incluindo regras com relação ao prazo dentro do qual os pedidos podem ser apresentados e as referências devem ser feito ao Superior Tribunal de Justiça).

17. Interpretação e economia

  1. Neste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma

    • contravenção, em relação a qualquer requisito, inclui o descumprimento desse requisito, e expressões cognatas devem ser interpretadas de acordo;

tribunal significa qualquer tribunal com jurisdição na Dominica que não seja um tribunal estabelecido por uma lei disciplinar e inclui o Tribunal de Justiça do Caribe e nas seções 2 e 4 desta Constituição um tribunal estabelecido por uma lei disciplinar;

lei disciplinar significa uma lei que regula a disciplina de qualquer força disciplinada;

força disciplinada significa

Profissional da lei significa uma pessoa com direito a estar ou entrar na Dominica e com direito a exercer como advogado na Dominica ou, exceto em relação a processos perante um tribunal em que um advogado não tenha direito de audiência, com direito a exercer como advogado na Domínica;

membro, em relação a uma força disciplinada, inclui qualquer pessoa que, nos termos da lei que regula a disciplina dessa força, esteja sujeita a essa disciplina.

  1. Neste Capítulo, período de emergência pública significa qualquer período durante o qual

    • Dominica está envolvida em qualquer guerra; ou

    • está em vigor uma proclamação do Presidente declarando a existência do estado de emergência pública; ou

    • está em vigor uma resolução da Câmara apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Câmara declarando que as instituições democráticas na Dominica estão ameaçadas de subversão.

  2. Uma proclamação feita pelo Presidente não terá efeito para os propósitos da subseção (2) desta seção, a menos que seja declarado que o Presidente está satisfeito

    • que uma emergência pública surgiu como resultado da iminência de um estado de guerra entre Dominica e um estado estrangeiro ou como resultado da ocorrência de qualquer terremoto, furacão, inundação, incêndio, surto de peste, surto de doença infecciosa ou outros calamidade semelhante à anterior ou não; ou

    • que uma ação foi tomada ou está imediatamente ameaçada por qualquer pessoa de tal natureza e em escala tão extensa que possa colocar em risco a segurança pública ou privar a comunidade, ou qualquer parte substancial da comunidade, de suprimentos ou serviços essenciais Para a vida.

  3. Uma proclamação feita pelo Presidente para os propósitos desta seção

    • permanecerá, a menos que previamente revogado, em vigor por vinte e um dias ou por período mais longo, não superior a seis meses, conforme a Câmara determinar por uma resolução apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Câmara;

    • pode ser prorrogado de tempos em tempos por uma resolução da Câmara aprovada da mesma maneira como é prescrito no parágrafo (a) desta subseção por períodos adicionais, não excedendo em relação a cada prorrogação um período de seis meses; e

    • pode ser revogada a qualquer momento por uma resolução apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Câmara.

  4. Uma resolução aprovada pela Câmara para os propósitos da subseção (2) desta seção pode ser revogada a qualquer momento por uma resolução da Câmara apoiada pelos votos da maioria de todos os seus membros.

  5. Em relação a qualquer pessoa que seja membro de uma força disciplinar de Dominica, nada contido ou feito sob a autoridade da lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente ou em violação de qualquer uma das disposições deste Capítulo, exceto do que as seções 2, 4 e 5 desta Constituição.

  6. Em relação a qualquer pessoa que seja membro de uma força disciplinar de um país que não seja a Dominica que esteja legalmente presente na Dominica, nada contido ou feito sob a autoridade da lei disciplinar dessa força será considerado inconsistente com ou em violação de qualquer das disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO II. O PRESIDENTE

18. Estabelecimento do escritório

  1. Haverá um Presidente da Dominica que será eleito pela Câmara e terá um mandato de cinco anos.

  2. O Presidente terá as funções prescritas por esta Constituição e as funções adicionais (se houver) que possam ser prescritas pelo Parlamento:

Desde que nenhuma dessas funções adicionais lhe seja conferida sem o seu consentimento expresso por escrito de sua própria mão endereçado ao Orador.

19. Eleição

  1. Sempre que o cargo de Presidente estiver vago ou o mandato do Presidente expirar num prazo não superior a noventa dias, o Primeiro-Ministro consultará o Líder da Oposição sobre a nomeação conjunta de um candidato adequado para eleição como Presidente .

  2. Se o Primeiro-Ministro e o Líder da Oposição apresentarem ao Presidente, por escrito, uma nomeação conjunta de um candidato à eleição como Presidente com o qual esse candidato tenha consentido, o Presidente informará a Câmara da nomeação e declarará esse candidato ter sido devidamente eleito sem colocar a questão à votação.

  3. Se o Primeiro-Ministro não puder concordar com o Líder da Oposição quanto à nomeação conjunta de um candidato à eleição como Presidente, ele notificará o Presidente para o efeito e o Presidente informará a Câmara em conformidade.

  4. O Primeiro-Ministro ou o Líder da Oposição ou quaisquer três membros da Câmara podem, durante o período que expira catorze dias após o dia em que a Câmara tenha sido informada, apresentar ao Presidente, por escrito, nomeações de candidatos à eleição como Presidente e o Presidente da Câmara, na primeira reunião da Câmara após a expiração desse período e antes que a Câmara prossiga para qualquer outro assunto, informará a Câmara das nomeações que recebeu e com as quais os candidatos em questão consentiram.

  5. Uma eleição do Presidente em que os candidatos serão aqueles cuja nomeação a Câmara foi informada pelo Presidente, será realizada posteriormente na reunião da Câmara referida na subseção (4) desta seção (ou se os procedimentos sob a seção 22 desta Constituição estiverem pendentes no Tribunal de Recurso, em reunião da Câmara realizada logo que possível após esses procedimentos) e o Presidente declarará o candidato que nessa eleição tiver recebido os votos da maioria de todos os membros da Câmara ter sido devidamente eleito:

Contanto que, quando a questão da eleição do Presidente for submetida à votação, os votos serão dados por cédula de maneira a não revelar como qualquer membro da Câmara vota.

  1. Quando o único candidato à eleição de acordo com a subseção (5) desta seção não receber os votos da maioria de todos os membros da Câmara, o Presidente informará a Câmara sobre o fato e uma nova eleição será realizada para a qual as disposições das subseções (4) e (5) desta seção se aplicarão, mutatis mutandis.

  2. Quando uma pessoa consente em ser nomeada para a eleição como Presidente, deve fazê-lo por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente.

  3. Uma pessoa que tenha sido declarada devidamente eleita como Presidente de acordo com esta seção assumirá o cargo como tal no dia seguinte ao dia em que seu antecessor desocupar o cargo de Presidente ou, se esse cargo já estiver vago, ele assumirá o cargo em no dia seguinte ao dia em que foi declarado devidamente eleito.

20. Qualificações para nomeação de cargo

  1. Uma pessoa será qualificada para ser nomeada para eleição como Presidente se, e não será qualificada, a menos que seja um cidadão de Dominica de quarenta anos ou mais que na data de sua nomeação resida na Dominica por cinco anos imediatamente anteriores à sua nomeação.

  2. Para os fins da subseção (1) desta seção, uma pessoa será considerada residente na Dominica se ocupar um cargo a serviço do Governo, ou estiver empregado em qualquer organização ou instituição intergovernamental da Commonwealth Caribbean ou qualquer organização internacional ou instituição da qual Dominica é membro e vive fora de Dominica porque é obrigado a fazê-lo para o bom desempenho de suas funções.

  3. O Parlamento pode, por resolução apoiada pelos votos de pelo menos três quartos de todos os membros eleitos da Câmara, renunciar à qualificação de residência estabelecida na subseção (1) desta seção em relação a qualquer pessoa em particular a ser proposta para nomeação.

21. Incapacidades para eleição e posse

  1. Uma pessoa não será qualificada para ser eleita como Presidente se

    1. já ocupou o cargo de Presidente por dois mandatos; ou

    2. ele está desqualificado para ser eleito ou nomeado como Representante ou Senador em virtude da subseção (1)(a), (b), (c), (d), (e) ou (f) da seção 32 desta Constituição ou em virtude de qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção (2), (3) ou (5) dessa seção.

  2. Uma pessoa não será qualificada para ocupar o cargo de Presidente se ocupar qualquer outro cargo de emolumento, seja no serviço público ou de outra forma, ou se estiver envolvido em qualquer outra ocupação por recompensa.

22. Determinação de questões quanto às qualificações

  1. O Tribunal de Apelação terá jurisdição para ouvir e determinar qualquer questão se qualquer pessoa está qualificada para ser nomeada para eleição, ou eleita, como Presidente.

  2. Um requerimento ao Tribunal de Apelação para a determinação de qualquer questão sob esta seção pode ser feito pelo Procurador-Geral ou por qualquer outro membro da Câmara e, se for feito por um membro que não seja o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou ser representado no processo.

  3. Os poderes, prática e procedimento do Tribunal de Recurso em relação a qualquer pedido para a determinação de qualquer questão nos termos desta seção, incluindo (sem prejuízo da generalidade do precedente) o momento e as condições em que um pedido pode ser feitas, serão reguladas pelas disposições que venham a ser feitas pelo Parlamento.

  4. Não cabe recurso de qualquer decisão do Tribunal de Recurso nos termos desta seção.

  5. Uma certidão emitida pelo Presidente declarando que uma pessoa foi declarada devidamente eleita nos termos do artigo 19 desta Constituição será prova conclusiva do fato assim declarado e não será questionada em nenhum tribunal.

  6. No exercício de suas funções nos termos desta seção, o Procurador-Geral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

23. Posse do cargo

  1. Sujeito às disposições desta seção e da seção 25 desta Constituição, o Presidente deixará seu cargo ao término de um mandato de cinco anos a partir da data em que foi declarado devidamente eleito.

  2. Quando uma pessoa for eleita para preencher uma vaga no cargo de Presidente que ocorra antes do término do mandato de seu antecessor, ele exercerá o cargo apenas pela parte não expirada desse mandato.

  3. O Parlamento pode prorrogar o mandato do Presidente ao abrigo das alíneas (1) ou (2) desta secção por um período não superior a seis meses, a fim de evitar a realização de eleições para o cargo de Presidente durante um período em que o Parlamento dissolvida ou em um momento dentro de um mês antes do início ou um mês após o término de tal período.

24. Remoção do cargo

O Presidente pode ser destituído do cargo de acordo com a seção 25 desta Constituição quando:

  1. ele voluntariamente viola qualquer disposição da Constituição;

  2. ele se comporta de maneira a trazer seu cargo ao ódio, ao ridículo ou ao desprezo;

  3. ele se comporta de uma maneira que põe em risco a segurança de Dominica;

  4. por incapacidade física ou mental, estiver impossibilitado de exercer as funções de seu cargo;

  5. surjam quaisquer circunstâncias que, se ele não fosse Presidente, fariam com que ele fosse desqualificado para ser eleito como tal em virtude da subseção (1)(b) da seção 21 desta Constituição; ou

  6. ele é nomeado para qualquer cargo, ou se envolve em qualquer ocupação, conforme referido na subseção (2) dessa seção.

25. Procedimento para destituição do cargo

  1. O cargo de Presidente ficará vago se:

    1. a Câmara (deliberando sobre uma moção assinada por pelo menos um terço de todos os membros da Câmara) por resolução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Câmara propõe a destituição do Presidente do escritório por motivos de reclamação especificados com detalhes completos na resolução;

    2. um tribunal composto pelo presidente e dois outros juízes do Supremo Tribunal nomeados pelo presidente, sendo, na medida do possível, os juízes mais antigos, investiga a reclamação e faz um relatório sobre os fatos à Câmara; e

    3. a Câmara, após considerar o relatório, por resolução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Câmara, declara que o Presidente será destituído do cargo.

  2. O Parlamento pode fazer provisões com respeito aos poderes, prática e procedimento dos tribunais estabelecidos para os propósitos da subseção 1(b) desta seção e, sujeito ao acima mencionado, qualquer tribunal pode por regulamento ou de outra forma regular seu próprio procedimento.

  3. Quando uma resolução for aprovada de acordo com a subseção (1)(a) desta seção, o Presidente imediatamente deixará de exercer as funções de seu cargo; mas ele pode retomar o desempenho dessas funções se, após a Câmara ter considerado um relatório feito a ela sob a subseção (1)(b) desta seção, nenhuma resolução conforme mencionada na subseção (1)(c) desta seção é passada.

26. Juramento

Uma pessoa eleita para ocupar o cargo de Presidente ou designada ou eleita para atuar como Presidente deverá, antes de assumir as funções do cargo de Presidente, prestar e assinar o juramento de posse, sendo tal juramento administrado pelo Presidente ou outro Juiz do Supremo Tribunal como pode ser designado pelo Chefe de Justiça.

27. Proteção em relação a processos judiciais

  1. Enquanto qualquer pessoa ocupar o cargo ou estiver atuando como Presidente, nenhum processo criminal será instaurado ou continuado contra ela por qualquer coisa feita ou omitida por ela, seja em sua capacidade oficial ou em sua capacidade privada, e nenhum processo civil será instaurado ou continuado em relação ao qual é pedida reparação contra ele em relação a qualquer coisa feita ou omitida em sua capacidade privada.

  2. Nos casos em que a lei preveja que limite o prazo em que um processo de qualquer natureza pode ser instaurado contra qualquer pessoa, o período durante o qual qualquer pessoa exerceu o cargo ou atuou como Presidente não será levado em consideração no cálculo de qualquer período de tempo descrito por essa lei que determina se os processos mencionados na subseção (1) desta seção podem ser movidos contra essa pessoa.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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