Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Constituição da República Dominicana de 2015

Exibindo página 1 de 2
Agenda 19/05/2022 às 17:28

Constituição da República Dominicana de 2015

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo dominicano, eleitos livre e democraticamente, nos reunimos na Assembleia Nacional Revisora, invocando o nome de Deus, guiados pela ideologia de nossos Pais Fundadores, Juan Pablo Duarte, Matías Ramón Mella e Francisco del Rosario Sánchez, e o heróis da Restauração de estabelecer uma República livre, independente, soberana e democrática, inspirados nos exemplos de lutas e sacrifícios de nossos heróis e heroínas imortais, impulsionados pelo trabalho abnegado de nossos homens e mulheres, regidos pelos valores supremos e pela princípios fundamentais da dignidade humana, liberdade, igualdade, Estado de direito, justiça, solidariedade e convivência fraterna, bem-estar social, equilíbrio ecológico, progresso e paz, fatores essenciais para a coesão social, declaramos nosso desejo de promover a unidade da a Nação Dominicana, pela qual, no exercício de nossa livre determinação, adotamos e proclamamos o seguinte

TÍTULO I. SOBRE A NAÇÃO, O ESTADO, SEU GOVERNO E SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Capítulo I. Da Nação, sua Soberania e seu Governo

Artigo 1. Organização do Estado

O povo dominicano constitui uma Nação organizada como Estado livre e independente, denominada República Dominicana.

Artigo 2. Soberania popular

A soberania cabe exclusivamente ao povo, de quem decorrem todos os poderes, que exercem por meio de seus representantes ou diretamente nos termos estabelecidos por esta Constituição e pela lei.

Artigo 3.º Inviolabilidade da soberania e o princípio da não intervenção

A soberania da Nação Dominicana, um Estado livre e independente de todo poder estrangeiro é inviolável. Nenhum poder público organizado pela presente Constituição pode realizar ou permitir a ocorrência de atos que constituam uma intervenção direta ou indireta em assuntos internos ou externos da República Dominicana ou uma ingerência que ameace a personalidade e integridade do Estado e as características reconhecidas e consagrado nesta Constituição. O princípio da não intervenção constitui uma norma invariável da política internacional dominicana.

Artigo 4. Governo da Nação e separação de poderes

O governo da Nação é essencialmente civil, republicano, democrático e representativo. É dividido em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Estes três poderes são independentes no exercício das respectivas funções. Seus funcionários são responsáveis e não podem delegar suas responsabilidades, que são determinadas unicamente por esta Constituição e pela lei.

Artigo 5. Base da Constituição

A Constituição baseia-se no respeito pela dignidade humana e na unidade indivisível da Nação, pátria comum de todos os dominicanos.

Artigo 6. Supremacia da Constituição

Todas as pessoas e órgãos que exercem o poder público estão sujeitos à Constituição, lei suprema e fundamento do ordenamento jurídico do Estado. Todas as leis, decretos, resoluções, regulamentos ou atos contrários a esta Constituição são nulos de pleno direito.

Capítulo II. Sobre o Estado Social e Democrático de Direito

Artigo 7. Estado Social e Democrático de Direito

A República Dominicana é um Estado Social e Democrático de Direito, organizado sob a forma de uma República única, baseado no respeito à dignidade humana, aos direitos fundamentais, ao trabalho, à soberania popular e à separação e independência dos poderes públicos.

Artigo 8. Função Básica do Estado

A efetiva proteção dos direitos da pessoa, o respeito à sua dignidade e a garantia de meios que permitam sua perfeição de forma igualitária, eqüitativa e progressiva, num marco de liberdade individual e justiça social, compatível com a ordem pública, o bem-estar geral e os direitos de todos é uma função essencial do Estado.

Capítulo III. No Território Nacional

Seção I. Da Conformação do Território Nacional

Artigo 9. Território Nacional

O território da República Dominicana é inalienável. É composto por:

  1. A parte oriental da Ilha de Santo Domingo, suas ilhas adjacentes e a combinação de elementais naturais e sua geomorfologia marinha. As suas fronteiras terrestres irredutíveis são fixadas pelo Tratado Fronteiriço de 1929 e pelo seu Protocolo de Revisão de 1936. As autoridades nacionais salvaguardam o cuidado, protecção e manutenção dos marcos que identificam o lote da linha de demarcação fronteiriça, de acordo com a resolução do tratado de fronteira e as normas do Direito Internacional.

  2. O oceano territorial, o fundo oceânico correspondente e o fundo suboceânico. A extensão do oceano territorial, suas linhas de base, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental serão estabelecidas e regulamentadas pela lei orgânica ou por acordos de delimitação de fronteiras marítimas, nos termos mais favoráveis permitidos pela Lei Marítima.

  3. O espaço aéreo sobre o território nacional, o espectro eletromagnético e o espaço onde atua. A lei regulará o uso desses espaços de acordo com as normas do Direito Internacional.

Parágrafo

Os poderes públicos zelarão pela preservação dos direitos e interesses nacionais no espaço aéreo no âmbito de acordos internacionais, com o objetivo de assegurar e melhorar a comunicação e o acesso da população aos bens e serviços ali desenvolvidos.

Seção II. Sobre o Sistema de Segurança e Desenvolvimento de Fronteiras

Artigo 10. Sistema de Fronteiras

A segurança, o desenvolvimento econômico, social e turístico da Zona Fronteiriça, seu transporte, comunicação e integração produtiva, bem como a difusão dos valores nacionais e culturais do povo dominicano são declarados de supremo e permanente interesse nacional.

  1. Os poderes públicos deverão formular, executar e priorizar políticas e programas de investimento público em obras sociais e de infraestrutura para a consecução desses objetivos;

  2. Os sistemas de aquisição e transmissão de imóveis na Zona Fronteiriça estarão sujeitos a requisitos legais específicos que favoreçam a propriedade dos dominicanos e o interesse nacional.

Artigo 11. Tratados de Fronteiras

O uso sustentável e a proteção dos rios fronteiriços, o uso da rodovia internacional e a preservação das estações fronteiriças utilizando pontos geodésicos são regidos pelos princípios estabelecidos no Protocolo de Revisão do ano de 1936 do Tratado de Fronteira de 1929 e do Tratado de Paz, Amizade Perpétua e Arbitragem de 1929 endossado pela República do Haiti.

Seção III. Na Divisão Política Administrativa

Artigo 12. Divisão político-administrativa

Para o governo e a administração do Estado, o território da República é politicamente dividido em Distrito Nacional e as regiões, províncias e municípios determinados por lei. As regiões serão compostas pelas províncias e municípios estabelecidos por lei.

Artigo 13. Distrito Nacional

A cidade de Santo Domingo de Guzmán é o Distrito Nacional, capital da República e sede do governo nacional.

Capítulo IV. Sobre Recursos Naturais

Artigo 14. Recursos naturais

Os recursos naturais não renováveis que se encontram no território e nas áreas marinhas sob jurisdição nacional, os recursos genéticos, a biodiversidade e o espectro radioelétrico são patrimônio nacional.

Artigo 15. Recursos hídricos

A água constitui um patrimônio nacional estratégico inalienável, imprescritível para o uso do público, não passível de apreensão e essencial à vida. O consumo humano de água tem prioridade sobre qualquer outro uso. O Estado promoverá o planejamento e implementação de políticas efetivas de proteção dos recursos hídricos da Nação.

Parágrafo

As altas bacias hidrográficas dos rios e as zonas de biodiversidade endêmica, nativa e migratória, são objeto de proteção especial por parte dos poderes públicos para garantir sua gestão e preservação como patrimônio fundamental da Nação. Os rios, lagos, lagoas, praias e costas nacionais pertencem ao domínio público e são de livre acesso, sempre respeitando o direito à propriedade privada. A lei regulará as condições, formas e direitos em que os indivíduos terão acesso ao gozo ou gestão dessas áreas.

Artigo 16. Áreas protegidas

A fauna bravia, as unidades de conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e os ecossistemas e espécies que as contêm constituem bens patrimoniais da Nação e são inalienáveis, imprescritíveis e não passíveis de apreensão. Os limites das áreas protegidas só podem ser reduzidos por lei com a aprovação de dois terços dos votos dos membros das câmaras do Congresso Nacional.

Artigo 17. Exploração dos recursos naturais

As jazidas mineiras de hidrocarbonetos e, em geral, de recursos naturais não renováveis só podem ser exploradas e exploradas por particulares, sob diretrizes ambientais sustentáveis, de acordo com as concessões, contratos, licenças, alvarás ou taxas, nas condições determinadas por lei. Os cidadãos podem explorar os recursos naturais renováveis de forma razoável com as condições, responsabilidades e limitações ditadas por lei. De acordo:

  1. A prospecção e exploração de hidrocarbonetos no território nacional e nas áreas marinhas sob jurisdição nacional é declarada de elevado interesse público;

  2. O reflorestamento do país, a conservação das florestas e a renovação dos recursos florestais são declarados como prioridade nacional e de interesse social.

  3. A preservação e exploração razoável dos recursos vivos e não vivos das áreas marinhas nacionais, especialmente a junção de baixios e emersões no âmbito da política nacional de desenvolvimento marinho são declaradas uma prioridade nacional;

  4. Os benefícios recebidos pelo Estado pela exploração dos recursos naturais serão destinados ao desenvolvimento da Nação e das províncias onde se encontrem, nas proporções e condições fixadas por lei.

Capítulo V. Sobre a população

Seção I. Da Nacionalidade

Artigo 18. Nacionalidade

São dominicanos:

  1. Os filhos e filhas de mãe ou pai dominicano;

  2. Aqueles que gozavam da nacionalidade dominicana antes da entrada em vigor desta Constituição;

  3. Pessoas nascidas em território nacional, com exceção dos filhos e filhas de membros estrangeiros de delegações diplomáticas e consulares, de estrangeiros que se encontrem em trânsito ou residam ilegalmente em território dominicano. Todos os estrangeiros são considerados pessoas em trânsito, conforme definido nas leis dominicanas.

  4. Os nascidos no estrangeiro de mãe ou pai dominicanos, não obstante terem adquirido pelo local de nascimento uma nacionalidade diferente da de seus pais. Uma vez atingidos os dezoito anos, podem manifestar o desejo, perante a autoridade competente, de assumir a dupla nacionalidade ou de renunciar a uma delas;

  5. Os que contraírem matrimônio com um dominicano, desde que escolham a nacionalidade de seus cônjuges e cumpram os requisitos estabelecidos por lei;

  6. Os descendentes diretos de dominicanos residentes no exterior;

  7. Pessoas naturalizadas, de acordo com as condições e processos exigidos por lei.

Parágrafo

Os poderes públicos aplicarão políticas especiais para conservar e fortalecer os vínculos da Nação Dominicana com seus nacionais no exterior, com o objetivo essencial de alcançar uma maior integração.

Artigo 19. Naturalização

Os estrangeiros podem naturalizar-se nos termos da lei, não podem votar para a presidência ou vice-presidência dos poderes do Estado, nem são obrigados a pegar em armas contra o seu Estado de origem. A lei regulará outras limitações aos naturalizados.

Artigo 20. Dupla nacionalidade

A capacidade dos dominicanos de adquirir uma nacionalidade estrangeira é reconhecida. A aquisição de outra nacionalidade não implica a perda da nacionalidade dominicana.

Parágrafo

Os dominicanos que adotarem outra nacionalidade, por ato voluntário ou por seu local de nascimento, poderão aspirar à presidência ou vice-presidência da República se renunciarem à nacionalidade adquirida dez anos antes da eleição e residirem no país durante os dez anos anterior ao posto. Não obstante, podem ocupar outros cargos eleitos ou ministeriais ou de representação diplomática do país no exterior e em órgãos internacionais, sem renunciar à nacionalidade adquirida.

Seção II. Sobre cidadania

Artigo 21. Aquisição da cidadania

Todos os dominicanos maiores de dezoito anos e os casados ou casados, ainda que não tenham atingido essa idade, gozam da cidadania.

Artigo 22. Direitos de cidadania

São direitos dos cidadãos:

  1. Eleger e ser elegível para os cargos estabelecidos pela presente Constituição;

  2. Deliberar sobre os assuntos que lhes forem propostos por referendo;

  3. Exercer o direito de iniciativa popular, legislativa e municipal, nas condições estabelecidas por esta Constituição e pela lei;

  4. Formular petições aos poderes públicos para pleitear medidas de interesse público e obter resposta das autoridades no prazo estabelecido pelas leis aprovadas sobre o assunto;

  5. Denunciar erros cometidos por funcionários públicos no exercício de suas funções.

Artigo 23. Perda dos direitos de cidadania

Os direitos de cidadania perdem-se por condenação irrevogável em casos de traição, espionagem, conspiração, bem como por pegar em armas e por ajudar ou participar em tentativas de danos deliberados contra os interesses da República.

Artigo 24. Suspensão dos direitos de cidadania

Os direitos de cidadania ficam suspensos nos casos de:

  1. Condenação irrevogável à pena criminal, até que a pena termine;

  2. Interdição judicial legalmente proferida, enquanto durar;

  3. A aceitação em território dominicano de cargos ou funções públicas para um governo ou Estado estrangeiro sem prévia autorização do Poder Executivo;

  4. Violação das condições pelas quais a naturalização foi autorizada.

Seção III. Sobre o regime de estrangeiros

Artigo 25. Regime de estrangeiros

Os estrangeiros têm os mesmos direitos e deveres que os nacionais da República Dominicana, com as exceções e limitações que esta Constituição e as leis estabeleçam; consequentemente:

  1. Não podem participar em atividades políticas no território nacional, salvo no exercício do direito de sufrágio do seu país de origem;

  2. Têm a responsabilidade de se inscreverem no Livro de Estrangeiros, nos termos da lei;

  3. Podem recorrer à proteção diplomática depois de esgotados os recursos e processos perante a jurisdição nacional, salvo o disposto em convenções internacionais.

Capítulo VI. Sobre Relações Internacionais e Direito Internacional

Seção I. Sobre a comunidade internacional

Artigo 26. Relações internacionais e direito internacional

A República Dominicana é um Estado membro da comunidade internacional, aberto à cooperação e vinculado às normas do direito internacional, consequentemente:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
  1. Reconhece e aplica as normas do direito internacional, geral e americano, na forma como seus poderes públicos as adotaram;

  2. As normas vigentes de acordos internacionais ratificados regerão no âmbito interno, uma vez publicadas de forma oficial;

  3. As relações internacionais da República Dominicana são pautadas e regidas pela afirmação e promoção de seus valores e interesses nacionais, respeito aos direitos humanos e ao direito internacional;

  4. Em igualdade de condições com os demais Estados, a República Dominicana aceita um sistema judicial internacional que garanta o respeito aos direitos fundamentais, a paz, a justiça e o desenvolvimento político, social, econômico e cultural das nações. Promete atuar nos níveis internacional, regional e nacional de forma compatível com os interesses nacionais, a convivência pacífica entre os povos e os deveres de solidariedade com todas as nações.

  5. A República Dominicana promoverá e favorecerá a integração com as nações da América, a fim de fortalecer uma comunidade de nações que defenda os interesses da região. O Estado pode celebrar tratados internacionais para promover o desenvolvimento comum das nações, que salvaguardam o bem-estar dos povos e a segurança coletiva de seus habitantes, e para conferir às organizações supranacionais as competências necessárias para participar de processos de integração;

  6. Declara-se a favor da solidariedade econômica entre os países da América e apoia todas as iniciativas em defesa de seus produtos básicos, matérias-primas e biodiversidade.

Seção II. Representantes da eleição popular perante os parlamentos internacionais

Artigo 27. Representantes

A República Dominicana terá representantes perante os parlamentos internacionais com os quais celebrou acordos que reconheçam sua participação e representação.

Artigo 28. Requisitos

Para ser representante nos parlamentos internacionais é preciso ser dominicano em pleno exercício dos direitos e responsabilidades civis e políticas e ter completado 25 anos de idade.

Capítulo VII. Sobre a língua oficial e os símbolos nacionais

Artigo 29. Língua oficial

A língua oficial da República Dominicana é o espanhol.

Artigo 30. Símbolos nacionais

Os símbolos nacionais são a Bandeira Nacional, o Brasão Nacional e o Hino Nacional.

Artigo 31. Bandeira Nacional

A Bandeira Nacional é composta pelas cores azul ultramarino e vermelho vermelhão, em quartos alternados, localizados de forma que o azul fique na parte superior do mastro, separados por uma cruz branca com metade da largura da altura de um quarto e que carrega no seu centro o Brasão Nacional. A bandeira mercante é a mesma da nacional, mas sem o Brasão.

Artigo 32.º Brasão Nacional

O Brasão Nacional tem as mesmas cores que a Bandeira Nacional utilizada da mesma forma. Traz em seu centro a Bíblia aberta ao Evangelho de São João, capítulo 8, versículo 32, e acima a cruz, que vem de um troféu formado por duas lanças e quatro bandeiras nacionais sem brasão, voltadas para ambos os lados; porta um ramo de louro do lado esquerdo e um de palma do lado direito. É coroado por uma fita azul ultramarina onde se lê o lema Deus, País e Liberdade. Na base há outra fita, esta vermelha vermelhão, com as pontas voltadas para cima com as palavras República Dominicana. A forma do Brasão Nacional é de um rectângulo, com os cantos superiores salientes e os inferiores arredondados, cuja base no centro termina num ponto e está orientado de modo a que um quadrado perfeito resulte do traçado de um linha horizontal que une as duas verticais do retângulo de onde começam os cantos inferiores.

Artigo 33. Hino Nacional

O Hino Nacional é a composição musical de José Reyes com letra de Emilio Prud'Homme, e é único e invariável.

Artigo 34. Lema Nacional

O Lema Nacional é Deus, Pátria e Liberdade.

Artigo 35. Feriados nacionais

São declarados feriados nacionais os dias 27 de fevereiro e 16 de agosto, aniversários da Independência e da Restauração da República, respetivamente.

Artigo 36. Regulamento dos símbolos nacionais

A lei regulará o uso dos símbolos nacionais e as dimensões da Bandeira Nacional e do Brasão Nacional.

TÍTULO II. SOBRE DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS

Capítulo I. Direitos fundamentais

Seção I. Direitos civis e políticos

Artigo 37. Direito à vida

O direito à vida é inviolável desde a concepção até a morte. A pena de morte não pode ser estabelecida, pronunciada, nem aplicada em nenhum caso.

Artigo 38. Dignidade humana

O Estado baseia-se no respeito pela dignidade da pessoa e organiza-se para a proteção real e efetiva dos direitos fundamentais que lhe são inerentes. A dignidade do ser humano é sagrada, inata e inviolável; seu respeito e proteção constituem uma responsabilidade essencial dos poderes públicos.

Artigo 39. Direito à igualdade

Todas as pessoas nascem livres e iguais perante a lei, recebem a mesma proteção e tratamento das instituições, autoridades e demais pessoas e gozam dos mesmos direitos, liberdades e oportunidades, sem qualquer discriminação por motivo de sexo, cor, idade, deficiência, nacionalidade, laços familiares, idioma, religião, opinião política ou filosófica, condição social ou pessoal. Consequentemente:

  1. A República condena todo privilégio e situação que tende a fraturar a igualdade dos dominicanos, entre os quais não deveriam existir diferenças além daquelas resultantes de seus talentos ou virtudes;

  2. Nenhuma entidade da República pode dar títulos de nobreza nem distinções hereditárias;

  3. O Estado deve promover condições judiciais e administrativas para que a igualdade seja real e efetiva e adotar métodos para prevenir e combater a discriminação, marginalização, vulnerabilidade e exclusão;

  4. Mulheres e homens são iguais perante a lei. É proibido qualquer ato que tenha por objetivo ou resultado diminuir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos fundamentais da mulher e do homem em condições de igualdade.

  5. O Estado deve promover e garantir a participação igualitária de mulheres e homens nas listas de candidatos aos cargos de eleição popular para as instâncias de orientação e decisão na esfera pública, na administração da justiça e nos órgãos estatais.

Artigo 40. Direito à liberdade e segurança pessoal

Todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança pessoal. De acordo:

  1. Ninguém pode ser condenado à prisão ou ter sua liberdade negada sem ordem dada e escrita pelo juiz competente, salvo em caso de flagrante delito;

  2. Toda autoridade que exerce medidas privativas de liberdade é obrigada a se identificar.

  3. Todas as pessoas, no momento da sua detenção, devem ser informadas dos seus direitos;

  4. Todas as pessoas detidas têm o direito de comunicar imediatamente com seus familiares, advogados ou pessoas de confiança, que têm o direito de serem informadas da localização da pessoa detida e dos motivos da detenção;

  5. Todas as pessoas privadas de liberdade serão submetidas à autoridade judiciária competente no prazo de quarenta e oito horas após a sua detenção ou libertação. A autoridade judiciária competente notificará o interessado, no mesmo prazo, da decisão ditada para o efeito.

  6. Todas as pessoas privadas de liberdade sem causa ou sem as formalidades legais ou fora dos casos previstos na lei, serão imediatamente libertadas a seu pedido ou de qualquer outra pessoa.

  7. Todas as pessoas podem ser libertadas uma vez cumprida a pena imposta ou uma ordem de liberdade dada pela autoridade competente;

  8. Ninguém pode ser submetido a métodos de coação a não ser por sua própria iniciativa;

  9. Os métodos de coação, restritivos da liberdade pessoal, são de caráter especial e sua aplicação deve ser proporcional ao perigo contra o qual procuram se resguardar;

  10. A restrição física não pode ser estabelecida para dívidas que não provenham de infração às leis penais;

  11. Toda pessoa que tenha sob sua guarda uma pessoa detida é obrigada a apresentá-la logo que a autoridade competente o exija;

  12. É expressamente proibida a transferência de qualquer pessoa detida de uma prisão para outro local sem ordem escrita e motivada pela autoridade competente;

  13. Ninguém pode ser condenado ou punido por actos ou omissões que, à data da sua ocorrência, não constituíssem infracção penal ou administrativa;

  14. Ninguém é criminalmente responsável por algo feito por outro;

  15. Ninguém pode ser obrigado a fazer o que a lei não ordena, nem ser impedido de fazer o que a lei não proíbe. A lei é igual para todos: só pode ordenar o que é justo e útil para a comunidade e não pode proibir mais do que é prejudicial.

  16. As penas privativas da liberdade e dos meios de segurança devem ser orientadas para a reeducação e reinserção social do condenado e não podem consistir em trabalho forçado;

  17. No exercício do poder sancionador estabelecido por lei, a Administração Pública não pode impor sanções que impliquem a privação de liberdade de forma direta ou subsidiária.

Artigo 41. Proibição da escravidão

A escravidão, a servidão e o comércio e tráfico de pessoas são proibidos em todas as suas formas.

Artigo 42. Direito à integridade pessoal

Todas as pessoas têm o direito de ter sua integridade física, psíquica, moral e o direito de viver sem violência respeitados. Eles terão a proteção do Estado em casos de ameaça, risco ou violação do mesmo. Consequentemente:

  1. Ninguém pode ser submetido a castigos, torturas ou procedimentos degradantes que impliquem perda ou diminuição de sua saúde ou de sua integridade física ou psíquica;

  2. A violência familiar e de gênero em qualquer de suas formas é condenada. O Estado garantirá por meio da lei a adoção dos meios necessários para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher;

  3. Ninguém poderá ser submetido, sem prévio consentimento, a experimentos ou procedimentos que não estejam de acordo com as normas científicas e bioéticas internacionalmente reconhecidas, nem a exames de procedimentos médicos, exceto quando sua vida estiver em perigo.

Artigo 43. Direito ao livre desenvolvimento da personalidade

Todas as pessoas têm direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, sem mais limitações do que as impostas por ordem judicial e os direitos de outrem.

Artigo 44. Direito à privacidade e à honra pessoal

Todas as pessoas têm direito à privacidade. São garantidos o respeito e a não interferência na vida privada e familiar, no lar e na correspondência privada. São reconhecidos o direito à honra, ao bom nome e à própria imagem. Todas as autoridades ou indivíduos que os violarem são obrigados a indenizá-los ou repará-los de acordo com a lei. Por isso:

  1. São invioláveis o domicílio e o domicílio e todos os locais privados da pessoa, salvo nos casos ordenados, nos termos da lei, pela autoridade judiciária competente ou em casos de flagrante delito;

  2. Todas as pessoas têm direito ao acesso à informação e aos factos sobre si ou sobre os seus bens que se encontrem em registos oficiais ou privados, bem como a conhecer o destino e os usos dos mesmos, com as limitações fixadas por lei. O tratamento de fatos ou informações pessoais ou referentes a bens deve ser feito respeitando os princípios de qualidade, licitude, lealdade, segurança e finalidade. Pode-se solicitar a atualização, opor-se ao tratamento, retificação ou destruição daquela informação que afete ilegitimamente seus direitos perante a autoridade judiciária competente;

  3. É reconhecida a inviolabilidade da correspondência privada, documentos ou mensagens em formato físico, digital, eletrônico ou qualquer outro formato. Só poderão ser tomadas, interceptadas ou revistadas por ordem de autoridade judiciária competente, mediante procedimento legal na apuração de assuntos tornados públicos no caso e preservando o sigilo de assuntos particulares que não estejam relacionados ao processo correspondente. É inviolável o sigilo das comunicações telegráficas, telefônicas, por cabo, eletrônicas, de teleprocessamento ou estabelecido por outra modalidade, salvo por autoridades autorizadas por juiz ou autoridade competente, na forma da lei;

  4. A gestão, utilização ou tratamento de dados e informações de carácter oficial recolhidos pelas autoridades incumbidas da prevenção, repressão e repressão do crime só podem ser tratados ou comunicados aos registos públicos, após a intervenção da abertura do julgamento, nos termos do art. lei.

Artigo 45. Liberdade de consciência e religião

O Estado garante a liberdade de consciência e religião, subordinada à ordem pública e respeito aos bons costumes.

Artigo 46. Liberdade de viagem

Todas as pessoas que se encontrem no território nacional têm o direito de viajar, residir e sair livremente do mesmo, de acordo com as disposições legais.

  1. Nenhum dominicano pode ser privado do direito de entrar no território nacional. Tampouco poderá ser expulso ou exilado do mesmo, salvo no caso de extradição proferida por autoridade judiciária competente, de acordo com a lei e os acordos internacionais vigentes sobre a matéria;

  2. Todas as pessoas têm o direito de requerer asilo no território nacional em caso de perseguição por motivos políticos. Aqueles que se encontrem na condição de asilo gozarão de proteção que garanta o pleno exercício de seus direitos, de acordo com os acordos, normas e instrumentos internacionais assinados e ratificados pela República Dominicana. Terrorismo, crimes contra a humanidade, corrupção administrativa e crimes transnacionais não são considerados crimes políticos.

Artigo 47. Liberdade de associação

Todas as pessoas têm o direito de associar-se com fins legais, nos termos da lei.

Artigo 48. Liberdade de reunião

Todas as pessoas têm o direito de reunir-se, sem prévia autorização, com fins lícitos e pacíficos, nos termos da lei.

Artigo 49. Liberdade de expressão e informação

Todas as pessoas têm o direito de expressar livremente seus pensamentos, ideias e opiniões por qualquer meio, sem prévia censura.

  1. Todas as pessoas têm direito à informação. Este direito abrange a busca, a pesquisa, o recebimento e a divulgação de informações de todos os tipos, de caráter público, por qualquer meio, canal ou meio, de acordo com as determinações da Constituição e da lei.

  2. Todos os meios de informação têm livre acesso às fontes oficiais e privadas de informação de interesse público, nos termos da lei.

  3. O segredo profissional e a cláusula de consciência do jornalista são protegidos pela Constituição e pela lei.

  4. Todas as pessoas têm o direito de resposta e correção quando se sentirem prejudicadas pela informação divulgada. Este direito será exercido nos termos da lei.

  5. A lei garante o acesso igual e plural de todos os setores sociais e políticos aos meios de comunicação de propriedade do Estado.

Parágrafo

O gozo dessas liberdades deve ser exercido respeitando o direito à honra e à privacidade, bem como a dignidade e o moral das pessoas, especialmente a proteção de jovens e crianças, de acordo com a lei e a ordem pública.

Seção II. Sobre os direitos econômicos e sociais

Artigo 50. Liberdade de empresa

O Estado reconhece e garante a livre iniciativa, comércio e indústria. Todas as pessoas têm o direito de dedicar-se livremente à atividade econômica de sua preferência, sem mais limitações do que as previstas nesta Constituição e as estabelecidas por lei.

  1. Monopólios não serão permitidos, exceto em favor do Estado. A criação e organização desses monopólios serão feitas por lei. O Estado favorece e salvaguarda a livre e leal concorrência e adota os meios necessários para evitar os efeitos nocivos e restritivos do monopólio e do abuso de posição dominante, estabelecendo por lei exceções para os casos de segurança nacional.

  2. O Estado pode ditar métodos para regular a economia e promover planos nacionais de competitividade e estimular o desenvolvimento integral do país

  3. O Estado pode conceder concessões pelo tempo e pela forma que a lei determinar, quando se trate de exploração de recursos naturais ou de extensão de serviços públicos, assegurando sempre a existência de remuneração ou compensação adequada ao interesse público e ao equilíbrio ambiental.

Artigo 51. Direito de propriedade

O Estado reconhece e garante o direito de propriedade. A propriedade tem uma função social e implica obrigações. Todas as pessoas têm direito ao pleno uso, gozo e disposição de seus bens.

  1. Ninguém pode ser privado dos seus bens, salvo por justa causa de utilidade pública ou interesse social, prévio pagamento do seu justo valor determinado por acordo entre as partes ou por despacho do tribunal competente, nos termos da lei. No caso de declaração de Estado de Emergência ou de Defesa, a compensação não pode ser feita previamente.

  2. O Estado promoverá, nos termos da lei, o acesso à propriedade, especialmente aos imóveis titulados.

  3. A dedicação da terra a fins úteis e a eliminação gradual do sistema de latifúndios é declarada de interesse social. Promover a reforma agrária e a integração da população rural e agricultora no processo de desenvolvimento nacional de forma efetiva, por meio do estímulo e da cooperação para a renovação de seus métodos de produção agropecuária e de sua formação tecnológica é um dos principais objetivos da política social do Estado. .

  4. Não haverá confisco de bens de pessoas físicas ou judiciais por motivos políticos.

  5. Os bens de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham origem em atos ilícitos praticados contra o patrimônio público, bem como os utilizados ou provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas ou relativos ao crime organizado transnacional e todos os crimes previstos nas leis penais só podem ser objecto de confisco ou desclassificação por decisão definitiva.

  6. A lei estabelecerá o regime de administração e alienação dos bens apreendidos e abandonados nos processos criminais e nos casos de caducidade do domínio, previstos na ordem judicial.

Artigo 52. Direito à propriedade intelectual

O direito à propriedade exclusiva de obras científicas, literárias e artísticas, invenções e inovações, nomes, marcas, marcas distintivas e outras produções do intelecto humano para a época são reconhecidos e protegidos, na forma e com as limitações estabelecidas por lei.

Artigo 53. Direitos do consumidor

Todas as pessoas têm o direito de usufruir de bens e serviços de qualidade e de informações objetivas, verdadeiras e oportunas sobre o conteúdo e as características dos produtos e serviços que utilizam ou consomem, de acordo com as disposições e normas estabelecidas em lei.

Artigo 54. Segurança alimentar

O Estado promoverá a pesquisa e a transferência de tecnologia para a produção de alimentos e matérias-primas de origem agropecuária, com o objetivo de aumentar a produtividade e garantir a segurança alimentar.

Artigo 55. Direitos da família

A família é a base da sociedade e o espaço fundamental para o desenvolvimento integral das pessoas. É formado por laços naturais ou legais, pela livre decisão de um homem e uma mulher de contrair matrimônio ou pela vontade responsável de se conformar a ele.

  1. Todas as pessoas têm o direito de constituir uma família, em cuja formação e desenvolvimento a mulher e o homem gozam de direitos e deveres iguais, devendo-se mutuamente compreensão e respeito recíproco.

  2. O Estado garantirá a proteção da família. O bem da família é inalienável e inalienável, nos termos da lei.

  3. O Estado promoverá e protegerá a organização da família com base na instituição do casamento entre um homem e uma mulher. A lei estabelecerá os requisitos para a sua celebração, as formalidades da sua celebração, os seus efeitos pessoais e patrimoniais, as causas da separação ou dissolução e o regime dos bens, direitos e deveres entre os cônjuges.

  4. Os casamentos religiosos produzirão efeitos civis nos termos estabelecidos na lei, sem prejuízo do ditado nos tratados internacionais.

  5. A união singular e estável entre um homem e uma mulher, livres de impedimentos matrimoniais, que constituem um verdadeiro lar, cria direitos e deveres nas suas relações pessoais e patrimoniais, nos termos da lei.

  6. A maternidade, seja a condição social ou o estado civil da mulher, goza da proteção do poder público e dá direito à assistência oficial em caso de necessidade.

  7. Todas as pessoas têm direito a que a sua personalidade, o seu nome próprio e os apelidos do pai e da mãe sejam reconhecidos e a conhecer as identidades dos mesmos.

  8. Todas as pessoas têm direito, desde o nascimento, a inscrever-se gratuitamente no registo civil ou na caderneta de estrangeiros e obter os documentos públicos que comprovem a sua identidade, nos termos da lei.

  9. Todos os filhos e filhas são iguais perante a lei, têm direitos e deveres iguais e gozam das mesmas oportunidades de desenvolvimento social, espiritual e físico. Todas as menções à natureza da filiação são proibidas nos registos civis e em todos os documentos de identidade.

  10. O Estado promove a paternidade e a maternidade responsáveis. O pai e a mãe, mesmo após a separação e o divórcio, têm o dever compartilhado e irrenunciável de alimentar, criar, educar, educar, sustentar, dar segurança e assistência aos filhos e filhas. A lei estabelecerá os meios necessários e adequados para garantir o efeito dessas obrigações.

  11. O Estado reconhece o trabalho em casa como uma atividade econômica geradora de valor agregado e produtora de riqueza e bem-estar social, portanto deve ser incorporada à formulação e execução de políticas públicas e sociais.

  12. O Estado garantirá, por meio da lei, políticas de adoção seguras e eficazes.

  13. É reconhecido o valor dos jovens como atores estratégicos no desenvolvimento da Nação. O Estado garante e promove o exercício efetivo de seus direitos, por meio de políticas e programas que assegurem, de forma permanente, sua participação em todas as esferas da vida nacional e, em particular, sua formação e acesso ao primeiro emprego.

Artigo 56. Proteção de menores

A família, a sociedade e o Estado privilegiarão os interesses superiores das crianças e adolescentes de ambos os sexos e terão a obrigação de assisti-los e protegê-los para garantir seu desenvolvimento harmonioso e integral e o pleno exercício de seus direitos fundamentais. de acordo com esta Constituição e as leis. Consequentemente:

  1. A erradicação do trabalho infantil e de todo tipo de maus-tratos ou violência contra menores é declarada do mais alto interesse nacional. As crianças e adolescentes do sexo masculino e feminino serão protegidos pelo Estado contra todas as formas de abandono, sequestro, estado de vulnerabilidade, abuso ou abuso físico, psicológico, moral ou sexual, exploração comercial, laboral, econômica ou empregos de risco.

  2. Deve-se promover a participação ativa e progressiva de crianças e adolescentes de ambos os sexos na vida familiar, comunitária e social.

  3. Os adolescentes são sujeitos ativos no processo de desenvolvimento. O Estado, com a participação solidária das famílias e da sociedade, deverá criar oportunidades para estimular seu movimento produtivo rumo à vida adulta.

Artigo 57. Proteção do idoso

A família, a sociedade e o Estado unem-se para a proteção e assistência aos idosos e promovem a sua integração na vida ativa da comunidade. O Estado garantirá os serviços de segurança social integral e subsídios alimentares em caso de pobreza.

Artigo 58. Proteção de pessoas com deficiência

O Estado deve promover, proteger e assegurar às pessoas com deficiência o gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em condições de igualdade e no exercício pleno e autônomo de suas capacidades. O Estado adotará os meios positivos necessários para promover sua integração familiar, comunitária, social, trabalhista, econômica, cultural e política.

Artigo 59. Direito à moradia

Todas as pessoas têm direito a uma habitação digna com serviços básicos essenciais. O Estado deve determinar as condições necessárias para efetivar esse direito e promover planos de habitação e assentamentos humanos de interesse social. O acesso legal a imóveis titulados é uma prioridade fundamental das políticas públicas e do avanço da habitação.

Artigo 60. Direito à previdência social

Todas as pessoas têm direito à segurança social. O Estado deve estimular o desenvolvimento progressivo da seguridade social para garantir o acesso universal à proteção adequada na doença, invalidez, desemprego e velhice.

Artigo 61. Direito à saúde

Todas as pessoas têm direito à saúde integral. Consequentemente:

  1. O Estado deve salvaguardar a proteção da saúde de todas as pessoas, o acesso à água potável, a melhoria da nutrição, os serviços de saneamento, as condições higiênicas, a limpeza do meio ambiente, bem como obter meios para a prevenção e tratamento de todas as doenças, garantindo o acesso a medicamentos de qualidade. e dar assistência médica e hospitalar gratuita a quem dela necessita.

  2. O Estado garantirá, por meio de legislação e políticas públicas, o exercício dos direitos econômicos e sociais da população de baixa renda e, consequentemente, prestará sua proteção e assistência aos grupos e setores vulneráveis, combaterá os vícios sociais com os meios adequados e com a ajuda de acordos e organizações internacionais.

Artigo 62. Direito ao trabalho

O trabalho é um direito, um dever e uma função social que se exerce com a proteção e assistência do Estado. É finalidade essencial do Estado fomentar o emprego digno e remunerado. Os poderes públicos devem promover o diálogo e o acordo entre trabalhadores, empregadores e o Estado. Consequentemente:

  1. O Estado garante a igualdade e equidade de mulheres e homens no exercício do direito ao trabalho.

  2. Ninguém pode impedir o trabalho dos outros nem obrigá-los a trabalhar contra a sua vontade.

  3. A liberdade sindical, a previdência social, a negociação coletiva, a formação profissional, o respeito às capacidades físicas e intelectuais, a privacidade e a dignidade pessoal são, entre outros, direitos básicos dos trabalhadores e trabalhadoras.

  4. A organização sindical é livre e democrática, deve adequar-se aos seus estatutos e ser compatível com os princípios inscritos nesta Constituição e na lei.

  5. Todos os tipos de discriminação no acesso ao emprego ou durante a extensão dos serviços são proibidos, excluindo as exceções previstas na lei com o objetivo de proteger o trabalhador

  6. Para a resolução pacífica dos conflitos laborais, reconhece-se o direito dos trabalhadores à greve e dos empregadores à paralisação das empresas privadas, sempre que exercidos no respeito da lei, que ditará os meios para garantir a manutenção dos serviços públicos ou dos uso público

  7. A lei ditará, de acordo com o que o interesse geral exigir, as jornadas de trabalho, os dias de descanso e férias, o salário mínimo e suas formas de pagamento, a participação dos nacionais em todo o trabalho, a participação dos trabalhadores nos benefícios de o negócio e, em geral, todos os meios mínimos considerados necessários a favor dos trabalhadores, incluindo regulamentação especial para o trabalho informal no lar e qualquer outra forma de trabalho humano. O Estado utilizará os meios à sua disposição para que os trabalhadores possam adquirir as ferramentas e instrumentos indispensáveis ao seu trabalho.

  8. É obrigação de todos os empregadores garantir aos seus trabalhadores condições adequadas de segurança, normas de saúde, higiene e ambiente de trabalho. O Estado adotará meios para promover a criação de petições integradas por empregadores e trabalhadores para a consecução desses objetivos

  9. Todos os trabalhadores têm direito a um salário justo e suficiente que lhes permita viver com dignidade e cobrir as necessidades materiais, sociais e intelectuais básicas de si e de suas famílias. É garantido o pagamento de igual salário por trabalho de igual valor, sem discriminação de género ou de outra natureza e em idênticas condições de capacidade, eficiência e antiguidade.

  10. A aplicação das normas trabalhistas em relação à nacionalização do trabalho é de grande interesse. A lei determinará a percentagem de estrangeiros que podem prestar os seus serviços a uma empresa como trabalhadores assalariados.

Artigo 63. Direito à educação

Todas as pessoas têm direito a uma educação integral, de qualidade, permanente, igual em condições e oportunidades, e sem mais limitações que as derivadas de suas aptidões, vocação e aspirações. Consequentemente:

  1. O objetivo da educação é a formação integral do ser humano ao longo de toda a sua vida, e deve ser orientada para o desenvolvimento de seu potencial criativo e de seus valores éticos. Busca o acesso ao conhecimento, ciência, habilidade e outros bens e valores da cultura.

  2. A família é responsável pela educação de seus membros e tem o direito de escolher o tipo de educação para seus filhos menores

  3. O Estado garante a educação pública gratuita e a declara obrigatória nos níveis inicial, básico e intermediário. A oferta para o nível inicial será definida em lei. A educação superior no sistema público será financiada pelo Estado, garantindo uma distribuição de recursos proporcional à oferta educativa das regiões, de acordo com o que a lei estabeleça.

  4. O Estado salvaguardará a gratuidade e a qualidade da educação geral, o cumprimento de seus fins e a formação moral, intelectual e física dos instruídos. Tem a obrigação de oferecer o número de horas de instrução que assegurem o cumprimento das metas educacionais.

  5. O Estado reconhece o exercício da carreira docente como fundamental para o pleno desenvolvimento da educação e da nação dominicana e, conseqüentemente, é sua obrigação zelar pela profissionalização, estabilidade e dignificação dos professores.

  6. A erradicação do analfabetismo e a educação de pessoas com necessidades especiais e com capacidades excepcionais são obrigações do Estado.

  7. O Estado deve salvaguardar a qualidade do ensino superior e financiar os centros e universidades públicas, de acordo com o estabelecido na lei. Deve garantir a autonomia universitária e a liberdade acadêmica.

  8. As universidades escolherão sua direção e serão regulamentadas por estatutos próprios, nos termos da lei.

  9. O Estado definirá políticas de promoção e incentivo à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação que favoreçam o desenvolvimento sustentável, o bem-estar humano, a competitividade, o fortalecimento institucional e a preservação do meio ambiente. As empresas e instituições privadas que investem para esses fins devem ser apoiadas.

  10. O investimento do Estado em educação, ciência e tecnologia deverá ser crescente e sustentado, em correspondência com o nível de desempenho macroeconómico do país. A lei destinará os valores mínimos e os percentuais correspondentes ao investimento especificado. Em nenhum caso poderão ser feitas transferências de recursos destinados ao financiamento do desenvolvimento dessas áreas.

  11. Os meios de comunicação social, públicos e privados, devem contribuir para a formação do cidadão. O Estado garante os serviços públicos de rádio, televisão e redes de bibliotecas e computadores, com o objetivo de permitir o acesso universal à informação. Os centros educacionais devem incorporar o conhecimento e a aplicação de novas tecnologias e suas inovações, de acordo com os requisitos estabelecidos em lei.

  12. O Estado garante a liberdade de instrução, reconhece a iniciativa privada na criação de instituições e serviços educacionais e estimula o desenvolvimento da ciência e tecnologia, nos termos da lei.

  13. Com o fim de formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, em todas as instituições de ensino públicas e privadas é obrigatória a instrução na formação social e cívica, o ensino da Constituição, dos direitos e garantias fundamentais, dos valores nacionais e dos princípios da convivência pacífica. .

Seção III. Sobre os direitos culturais e desportivos

Artigo 64. Direito à cultura

Todas as pessoas têm o direito de participar e agir com liberdade e sem censura na vida cultural da Nação, ao pleno acesso e gozo dos bens e serviços culturais, dos avanços científicos e da produção literária e artística. O Estado protegerá os interesses morais e materiais sobre as obras dos autores e inventores. Consequentemente:

  1. Estabelecerá políticas que promovam e estimulem, no âmbito nacional e internacional, as diversas manifestações e expressões científicas, artísticas e populares da cultura dominicana e incentivará e apoiará os esforços de pessoas, instituições e comunidades que desenvolvem ou financiam atividades culturais planos e atividades.

  2. Deve garantir a liberdade de expressão e criação cultural, bem como a igualdade de oportunidades de acesso à cultura e promover a diversidade cultural e o intercâmbio internacional.

  3. Deve reconhecer o valor da identidade cultural, individual e coletiva, sua importância para o desenvolvimento integral e sustentável, o crescimento econômico, a inovação e o bem-estar humano, por meio do apoio e difusão da pesquisa científica e da produção cultural. Deve proteger a dignidade e a integridade dos trabalhadores culturais.

  4. O patrimônio cultural da Nação, material e imaterial, está sob a tutela do Estado, que garantirá sua proteção, enriquecimento, conservação, restauração e valorização. Os bens do patrimônio cultural da Nação, cujos bens sejam propriedade do Estado ou tenham sido adquiridos pelo Estado, são inalienáveis e inalienáveis, sendo essa propriedade imprescritível. Os bens patrimoniais em mãos particulares e os bens subaquáticos do patrimônio cultural serão igualmente protegidos da exportação ilícita e da pilhagem. A lei regulará a aquisição dos mesmos.

Artigo 65. Direito ao esporte

Todas as pessoas têm direito à educação física, esporte e recreação. Cabe ao Estado, em colaboração com centros de ensino e organizações desportivas, fomentar, incentivar e apoiar a prática e difusão destas atividades. De acordo:

  1. O Estado aceita o esporte e a recreação como políticas públicas de educação e saúde e garante a educação física e o esporte escolar em todos os níveis do sistema educacional, nos termos da lei.

  2. A lei disponibilizará os recursos, estímulos e incentivos para a promoção do esporte para todos os homens e mulheres, a assistência integral aos desportistas, o apoio ao esporte de alta competição, aos programas e atividades esportivas no país e no exterior.

Seção IV. Sobre Direitos Coletivos e Meio Ambiente

Artigo 66. Direitos coletivos e difusos

O Estado reconhece direitos e interesses coletivos e difusos, que são exercidos com as condições e limitações estabelecidas em lei. Assim, protege:

  1. A conservação do equilíbrio ecológico, da fauna e da flora.

  2. A proteção do meio ambiente.

  3. A preservação do patrimônio cultural, histórico, urbano, artístico, arquitetônico e arqueológico.

Artigo 67. Proteção do meio ambiente

Prevenir a contaminação, proteger e manter o meio ambiente para o gozo das presentes e futuras gerações constituem deveres do Estado. Consequentemente:

  1. Todas as pessoas têm direito, individual e coletivamente, ao uso e gozo sustentável dos recursos naturais, a viver em um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado ao desenvolvimento e preservação das diferentes formas de vida, paisagens e natureza. .

  2. É proibida a introdução, desenvolvimento, produção, arrendamento, comercialização, transporte, armazenamento e uso de armas químicas, biológicas, nucleares e agroquímicas proibidas internacionalmente, bem como resíduos nucleares e resíduos tóxicos e perigosos.

  3. O Estado deve promover, no setor público e privado, o uso de tecnologias e energias alternativas e não contaminantes.

  4. Nos contratos celebrados pelo Estado ou nas licenças que conceda que envolvam o uso e exploração dos recursos naturais, deverá incluir a consideração da obrigação de conservar o equilíbrio ecológico, o acesso à tecnologia e sua transferência, bem como restabelecer o ambiente ao seu estado natural, caso este seja alterado.

  5. O poder público deve prevenir e controlar os fatores de deterioração ambiental, impor as sanções legais, a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e aos recursos naturais e exigir sua reparação. Além disso, devem cooperar com outras nações na proteção de ecossistemas ao longo das fronteiras marítimas e terrestres.

Capítulo II. Sobre as Garantias aos Direitos Fundamentais

Artigo 68. Garantias dos direitos fundamentais

A constituição garante a efetividade dos direitos fundamentais, por meio de mecanismos de tutela e proteção, que oferecem às pessoas a possibilidade de obter o cumprimento de seus direitos, quando confrontados com os sujeitos, obrigados ou devidos aos mesmos. Os direitos fundamentais vinculam todos os poderes públicos, que devem garantir a sua eficácia nos termos estabelecidos pela presente Constituição e pela lei.

Artigo 69. Tutela judicial efetiva e devido processo legal

Todas as pessoas, no exercício de seus direitos e interesses legítimos, têm direito a obter tutela judicial efetiva, com respeito ao devido processo que será formado pelas garantias mínimas que se estabelecem a seguir:

  1. O direito à justiça acessível, oportuna e gratuita.

  2. O direito de ser ouvido, dentro de um prazo razoável e por uma jurisdição competente, independente e imparcial, estabelecida anteriormente por lei.

  3. O direito de ser presumido inocente e tratado em conformidade, sem ter sido declarado culpado por uma sentença irrevogável.

  4. O direito a um julgamento público, oral e contraditório, em toda igualdade e com respeito ao direito de defesa.

  5. Ninguém pode ser julgado duas vezes pela mesma acusação.

  6. Ninguém pode ser obrigado a se autoincriminar.

  7. Ninguém pode ser julgado de outra forma que não seja segundo as leis que preexistem ao facto de que é imputado, perante um juiz ou tribunal competente, e com observância do pleno alcance dos costumes próprios de cada caso.

  8. A prova obtida por violação da lei é nula.

  9. Todas as sentenças podem ser apeladas de acordo com a lei. O tribunal superior não pode aumentar a sanção imposta quando a única pessoa a interpor recurso é o condenado.

  10. As normas do devido processo devem ser aplicadas a todo tipo de conduta judicial e administrativa.

Artigo 70. Habeas data

Todas as pessoas têm direito a ação judicial para tomar conhecimento da existência e acessar as informações sobre elas mantidas em registros ou bancos de dados públicos e, em caso de falsidade ou discriminação, exigir a suspensão, retificação, atualização e confidencialidade dos mesmos, na forma da lei. O sigilo das fontes de informação jornalística não pode ser afetado.

Artigo 71. Ação de habeas corpus

Todas as pessoas privadas de liberdade ou ameaçadas com a mesma de forma ilegal, arbitrária ou desarrazoada têm direito a um recurso de habeas corpus perante um juiz ou tribunal competente, por si ou por quem aja em seu nome, nos termos da lei. , a fim de conhecer e decidir, de forma simples, eficaz, rápida e sumária, a legalidade da privação ou ameaça à sua liberdade.

Artigo 72. Ação de amparo

Todas as pessoas têm direito a uma ação de amparo para exigir perante os tribunais, por si ou por quem age em seu nome, a imediata proteção de seus direitos fundamentais, não protegidos por habeas corpus, quando forem violados ou ameaçados pela ação ou omissão de qualquer autoridade pública ou de pessoas físicas, para efetivar o cumprimento de uma lei ou ato administrativo e para garantir direitos e interesses coletivos e difusos. De acordo com a lei, o processo é preferencial, sumário, oral, público, gratuito e não sujeito a formalidades.

Parágrafo

Os atos adotados durante os Estados de Exceção que violem direitos protegidos que causem injustificadamente direitos suspensos estão sujeitos a ações de amparo.

Art. 73. Nulidade dos atos que subvertam a ordem constitucional

São nulos de pleno direito os atos emanados de autoridade usurpada, atos ou decisões de poderes, instituições ou pessoas públicas que alterem ou subvertam a ordem constitucional e qualquer decisão tomada por requisição de força armada.

Capítulo III. Sobre os Princípios de Aplicação e Interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais

Artigo 74. Princípios de regulação e interpretação

A interpretação e regulação dos direitos e garantias fundamentais, reconhecidos na presente Constituição, reger-se-á pelos seguintes princípios:

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!