Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Constituição da França de 1958 (revisão de 2008)

Exibindo página 1 de 2
Agenda 19/05/2022 às 17:46

Constituição da França de 1958 (revisão de 2008)

PREÂMBULO

O povo francês proclama solenemente o seu apego aos Direitos do Homem e aos princípios da soberania nacional definidos pela Declaração de 1789, confirmados e complementados pelo Preâmbulo da Constituição de 1946, e aos direitos e deveres definidos na Carta de Meio Ambiente de 2004.

Em virtude desses princípios e do da autodeterminação dos povos, a República oferece aos territórios ultramarinos que manifestaram a vontade de aderir a eles novas instituições fundadas no ideal comum de liberdade, igualdade e fraternidade e concebidas com o objetivo de seu desenvolvimento democrático.

ARTIGO 1

A França será uma República indivisível, laica, democrática e social. Deve assegurar a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem, raça ou religião. Deve respeitar todas as crenças. Deve ser organizado de forma descentralizada.

Os estatutos devem promover a igualdade de acesso de mulheres e homens a cargos e cargos eletivos, bem como a cargos de responsabilidade profissional e social.

TÍTULO I. SOBRE SOBERANIA

ARTIGO 2

A língua da República será o francês.

O emblema nacional será a bandeira tricolor azul, branca e vermelha.

O hino nacional será La Marseillaise.

A máxima da República será "Liberdade, Igualdade, Fraternidade".

O princípio da República será: governo do povo, pelo povo e para o povo.

ARTIGO 3

A soberania nacional será conferida ao povo, que a exercerá por meio de seus representantes e por meio de referendo.

Nenhuma seção do povo nem qualquer indivíduo pode arrogar a si mesmo, ou a si mesmo, o exercício do mesmo.

O sufrágio pode ser direto ou indireto, conforme previsto na Constituição. Será sempre universal, igual e secreto.

Todos os cidadãos franceses de ambos os sexos que tenham atingido a maioridade e estejam na posse dos seus direitos civis e políticos podem votar nos termos da lei.

ARTIGO 4

Os partidos e grupos políticos devem contribuir para o exercício do sufrágio. Eles devem ser formados e exercer suas atividades livremente. Devem respeitar os princípios da soberania nacional e da democracia.

Devem contribuir para a aplicação do princípio estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º, conforme previsto na lei.

Os Estatutos garantirão a expressão de opiniões diversas e a participação equitativa dos partidos e grupos políticos na vida democrática da Nação.

TÍTULO II. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ARTIGO 5

O Presidente da República vela pelo respeito da Constituição. Ele assegurará, por sua arbitragem, o bom funcionamento das autoridades públicas e a continuidade do Estado.

Ele será o garante da independência nacional, integridade territorial e o devido respeito pelos Tratados.

ARTIGO 6.

O Presidente da República é eleito para um mandato de cinco anos por sufrágio universal directo.

Ninguém pode ocupar o cargo por mais de dois mandatos consecutivos.

A forma de aplicação deste artigo será determinada por Ato Institucional.

ARTIGO 7

O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos expressos. Se tal maioria não for obtida no primeiro escrutínio, um segundo escrutínio terá lugar no décimo quarto dia seguinte. Apenas os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos no primeiro escrutínio, após qualquer desistência dos candidatos mais bem colocados, poderão concorrer no segundo escrutínio.

O processo de eleição do Presidente terá início com a convocação da referida eleição pelo Governo.

A eleição do novo Presidente realizar-se-á no mínimo vinte dias e no máximo trinta e cinco dias antes do termo do mandato do Presidente.

Vagando a Presidência da República, por qualquer motivo, ou o Conselho Constitucional, por deliberação do Governo, decida por maioria absoluta dos seus membros a incapacidade do Presidente da República, as funções do Presidente da República, ressalvadas as previstas nos artigos 11 e 12, será exercido temporariamente pelo Presidente do Senado ou, se este estiver por sua vez inabilitado, pelo Governo.

Em caso de vacância, ou quando a incapacidade do Presidente for declarada permanente pelo Conselho Constitucional, as eleições para o novo Presidente serão realizadas, salvo em caso de constatação de força maior pelo Conselho Constitucional, não menos superior a vinte dias e não superior a trinta e cinco dias após o início da vacância ou da declaração de incapacidade permanente.

Em caso de falecimento ou incapacidade nos sete dias anteriores ao prazo de registo de candidaturas de qualquer das pessoas que, com menos de trinta dias de antecedência, tenham anunciado publicamente a sua decisão de se candidatar, o Conselho Constitucional pode decidir adiar a eleição.

Se, antes da primeira volta de votação, algum dos candidatos morrer ou ficar incapacitado, o Conselho Constitucional declara adiada a eleição.

Em caso de morte ou incapacidade de qualquer dos dois candidatos na liderança após a primeira volta de votação antes de quaisquer desistências, o Conselho Constitucional declara que o processo eleitoral deve ser repetido na íntegra; o mesmo se aplica em caso de morte ou incapacidade de qualquer dos dois candidatos que ainda se encontrem na segunda volta de votação.

Todos os casos são remetidos ao Conselho Constitucional na forma prevista no n.º 2 do artigo 61.º ou na prevista para o registo dos candidatos no Acto Institucional previsto no artigo 6.º.

O Conselho Constitucional pode prorrogar os prazos fixados nos n.ºs 3 e 5 supra, desde que a votação ocorra o mais tardar trinta e cinco dias após a decisão do Conselho Constitucional. Se a aplicação do disposto neste parágrafo resultar no adiamento da eleição para além do termo do mandato do Presidente, este permanecerá no cargo até que seu sucessor seja proclamado.

Nem os artigos 49.º e 50.º nem o artigo 89.º da Constituição podem ser implementados durante a vacância da Presidência da República ou durante o período entre a declaração de incapacidade permanente do Presidente da República e a eleição do seu sucessor.

ARTIGO 8

O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro. Terminará a nomeação do Primeiro-Ministro quando este apresentar a demissão do Governo.

Por recomendação do Primeiro-Ministro, nomeará os restantes membros do Governo e cessará as suas nomeações.

ARTIGO 9

O Presidente da República preside ao Conselho de Ministros.

ARTIGO 10

O Presidente da República promulga os Actos do Parlamento no prazo de quinze dias após a aprovação final de um Acto e a sua transmissão ao Governo.

Ele pode, antes de expirar esse prazo, pedir ao Parlamento que reabra o debate sobre a Lei ou quaisquer de suas seções. Essa reabertura do debate não será recusada.

ARTIGO 11

O Presidente da República pode, por recomendação do Governo em sessão do Parlamento, ou por proposta conjunta das duas Câmaras, publicada no Jornal Oficial, submeter a referendo qualquer projecto de lei do Governo que trate da organização do público autoridades, ou com reformas relacionadas com a política económica ou social da Nação, e com os serviços públicos que nela contribuem, ou que preveja autorização para ratificar um tratado que, embora não contrário à Constituição, afecte o funcionamento das instituições.

Quando o referendo for realizado por recomendação do Governo, este fará uma declaração perante cada Câmara e a mesma será seguida de debate.

O referendo sobre a matéria referida no primeiro parágrafo pode ser realizado por iniciativa de um quinto dos Deputados, apoiados por um décimo dos eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. Esta iniciativa assumirá a forma de Projeto de Lei do Membro Privado e não se aplicará à revogação de dispositivo estatutário promulgado há menos de um ano.

As condições em que é introduzida e aquelas em que o Conselho Constitucional fiscaliza o cumprimento do disposto no número anterior são fixadas por Acto Institucional.

Caso o Projeto de Lei do Particular não tenha sido apreciado pelas duas Câmaras no prazo fixado pelo Ato Institucional, o Presidente da República o submeterá a referendo.

Quando a decisão do povo francês no referendo não for favorável ao Projeto de Lei do Membro Privado, nenhuma nova proposta de referendo sobre o mesmo assunto poderá ser apresentada antes do final de um período de dois anos após a data da votação.

Quando o resultado do referendo for favorável ao Projeto de Lei do Governo ou ao Projeto de Lei do Membro Privado, o Presidente da República promulga o estatuto resultante no prazo de quinze dias após a proclamação do resultado da votação.

ARTIGO 12

O Presidente da República pode, ouvidos o Primeiro-Ministro e os Presidentes das Casas do Parlamento, declarar a Assembleia Nacional dissolvida.

Uma eleição geral deve ocorrer não menos de vinte dias e não mais de quarenta dias após a dissolução.

A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito na segunda quinta-feira seguinte à sua eleição. Caso esta sessão se situe fora do prazo previsto para a sessão ordinária, a sessão será convocada por direito por um período de quinze dias.

Nenhuma outra dissolução deverá ocorrer dentro de um ano após a referida eleição.

ARTIGO 13

O Presidente da República assina as Portarias e Decretos deliberados em Conselho de Ministros.

Ele fará nomeações para os cargos civis e militares do Estado.

Conseillers d'état, Grand Chancelier de la Legion d'Honneur, Embaixadores e Enviados Extraordinários, Conseillers Maîtres da Cour des Comptes, Prefeitos, Representantes do Estado nas comunidades ultramarinas a que se aplica o artigo 74.º e na Nova Caledónia, militares de mais alta patente Os Oficiais, Recteurs des Academies e Directores dos Departamentos do Governo Central são nomeados no Conselho de Ministros.

O Acto Institucional determinará os restantes cargos a preencher nas reuniões do Conselho de Ministros e a forma como o Presidente da República pode delegar o poder de nomeação para o seu exercício.

O Ato Institucional determinará os cargos ou cargos, além dos mencionados no parágrafo terceiro, aos quais, em razão de sua importância para a garantia dos direitos e liberdades ou da vida econômica e social da Nação, o poder de nomeação investido na Presidência da República será exercido após consulta pública à comissão permanente competente de cada Câmara. O Presidente da República não procede à nomeação quando a soma dos votos negativos de cada comissão representa, pelo menos, três quintos dos votos emitidos pelas duas comissões. Os estatutos determinarão as comissões permanentes relevantes de acordo com os cargos ou posições em questão.

ARTIGO 14

O Presidente da República acredita os embaixadores e enviados extraordinários junto de potências estrangeiras; embaixadores estrangeiros e enviados extraordinários serão credenciados a ele.

ARTIGO 15

O Presidente da República será o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas. Ele presidirá os conselhos e comitês superiores de defesa nacional.

ARTIGO 16

Sempre que as instituições da República, a independência da Nação, a integridade do seu território ou o cumprimento dos seus compromissos internacionais se encontrem sob grave e imediata ameaça, e seja interrompido o bom funcionamento dos poderes públicos constitucionais, o Presidente da República tomará as medidas exigidas por essas circunstâncias, após consulta formal ao Primeiro-Ministro, aos Presidentes das Casas do Parlamento e do Conselho Constitucional.

Ele deverá dirigir-se à Nação e informá-la de tais medidas.

As medidas devem ser destinadas a dotar as autoridades públicas constitucionais, com a maior celeridade possível, dos meios para o exercício das suas funções. O Conselho Constitucional será consultado sobre essas medidas.

O Parlamento deve sentar-se por direito.

A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida durante o exercício dos poderes de emergência.

Decorridos trinta dias do exercício dos poderes de urgência, a questão pode ser submetida ao Conselho Constitucional pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Presidente do Senado, por sessenta Deputados da Assembleia Nacional ou por sessenta Senadores, para decidir se o ainda se aplicam as condições estabelecidas no n.º 1. O Conselho tomará a sua decisão publicamente o mais rapidamente possível. Deverá, de pleno direito, proceder a tal exame e tomar a sua decisão da mesma forma após sessenta dias do exercício dos poderes de emergência ou em qualquer momento posterior.

ARTIGO 17

O Presidente da República tem o poder de conceder indultos individuais.

ARTIGO 18

O Presidente da República comunica-se com as duas Casas do Parlamento por mensagens que faz ler em voz alta e que não suscitam qualquer debate.

Ele pode usar da palavra antes do Parlamento reunido no Congresso para esse fim. A sua declaração pode dar lugar, na sua ausência, a um debate sem votação.

Quando não estiver em sessão, as Casas do Parlamento serão convocadas especialmente para este fim.

ARTIGO 19

Os atos do Presidente da República, para além dos previstos nos artigos 8.º, n.º 1, 11.º, 12.º, 16.º, 18.º, 54.º, 56.º e 61.º, são referendados pelo Primeiro-Ministro e, se for caso disso, pelos ministros preocupado.

TÍTULO III. O GOVERNO

ARTIGO 20

O Governo determinará e conduzirá a política da Nação.

Terá à sua disposição a função pública e as forças armadas.

Responde perante o Parlamento nos termos e procedimentos estabelecidos nos artigos 49.º e 50.º.

ARTIGO 21

O Primeiro-Ministro dirige as acções do Governo. Ele será responsável pela defesa nacional. Ele deve assegurar a implementação da legislação. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, terá o poder de regulamentar e nomear os cargos civis e militares.

Ele pode delegar alguns de seus poderes aos Ministros.

Substituirá, se for o caso, o Presidente da República como presidente dos conselhos e comissões referidos no artigo 15.º.

Pode, em casos excepcionais, substituí-lo na presidência de uma reunião do Conselho de Ministros por delegação expressa de poderes para uma ordem de trabalhos específica.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

ARTIGO 22

Os instrumentos do Primeiro-Ministro serão referendados, sempre que necessário, pelos ministros responsáveis pela sua execução.

ARTIGO 23

A pertença ao Governo é incompatível com o exercício de qualquer cargo parlamentar, de qualquer cargo de representação profissional a nível nacional, de qualquer emprego público ou de qualquer actividade profissional.

Um Ato Institucional determinará a forma de substituição dos titulares de tais cargos, cargos ou empregos.

A substituição dos Deputados faz-se de acordo com o disposto no artigo 25.º.

TÍTULO IV. PARLAMENTO

ARTIGO 24

O Parlamento aprovará estatutos. Acompanhará a ação do Governo. Deve avaliar as políticas públicas.

É composto pela Assembleia Nacional e pelo Senado.

Os membros da Assembleia Nacional, em número não superior a quinhentos e setenta e sete, são eleitos por sufrágio directo.

O Senado, cujos membros não excederão trezentos e quarenta e oito, será eleito por sufrágio indireto. O Senado assegura a representação das comunidades territoriais da República.

Os cidadãos franceses residentes no estrangeiro estarão representados na Assembleia Nacional e no Senado.

ARTIGO 25

O Ato Institucional determinará o mandato de eleição de cada Casa, o número de seus membros, suas verbas, as condições de elegibilidade e os termos de inabilitação e incompatibilidade com a filiação.

Também determinará o modo de eleição das pessoas chamadas para substituir os Deputados da Assembleia Nacional ou Senadores cujos cargos tenham ficado vagos, até a renovação geral ou parcial por eleição da Câmara em que tenham assento, ou tenham sido substituídos temporariamente em por ter aceitado um cargo no Governo.

Uma comissão independente, cuja composição e regras de organização e funcionamento são fixadas por estatuto, pronunciar-se-á publicamente sobre os projectos de lei do Governo e dos Deputados Privados que definem os círculos eleitorais para a eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, ou que alteram a distribuição dos os assentos de Deputados da Assembleia Nacional ou de Senadores.

ARTIGO 26

Nenhum Deputado pode ser processado, investigado, detido, detido ou julgado pelas opiniões expressas ou votos emitidos no exercício das suas funções oficiais.

Nenhum Deputado pode ser preso por crime grave ou outro delito grave, nem ser sujeito a qualquer outra medida privativa de liberdade ou semiprisional, sem autorização da Mesa da Câmara de que é membro. Essa autorização não será exigida em caso de crime grave ou outra infracção grave cometida em flagrante delito ou quando a condenação tenha transitado em julgado.

A detenção, a sujeição a medidas privativas de liberdade ou semi-prisionais, ou a acusação de um Deputado fica suspensa durante o período da sessão, se a Câmara de que for membro assim o exigir.

A Câmara em questão reunir-se-á por direito para sessões adicionais, a fim de permitir a aplicação do parágrafo anterior, se as circunstâncias assim o exigirem.

ARTIGO 27

Nenhum Membro será eleito com qualquer mandato vinculativo.

O direito de voto dos membros será exercido pessoalmente.

Um Ato Institucional pode, em casos excepcionais, autorizar o voto por procuração. Nesse caso, nenhum Sócio poderá receber mais de um procurador.

ARTIGO 28

O Parlamento reúne-se de pleno direito numa sessão ordinária que terá início no primeiro dia útil de Outubro e terminará no último dia útil de Junho.

O número de dias em que cada Casa pode se reunir durante a sessão ordinária não deve exceder cento e vinte. O número de semanas de sessões será determinado por cada Câmara.

O Primeiro-Ministro, ouvido o Presidente da Câmara em causa ou a maioria dos membros de cada Câmara, pode decidir que a referida Câmara se reúna por mais dias de sessão.

Os dias e horários das sessões serão determinados pelo Regimento de cada Casa.

ARTIGO 29

O Parlamento reúne-se em sessão extraordinária, a pedido do Primeiro-Ministro ou da maioria dos Deputados da Assembleia Nacional, para debater uma ordem de trabalhos específica.

Sempre que se realize uma sessão extraordinária a pedido dos Deputados da Assembleia Nacional, esta é encerrada por decreto, uma vez tratados todos os pontos da ordem do dia para que o Parlamento foi convocado, ou o mais tardar doze dias após a sua primeira sessão , o que ocorrer primeiro.

Só o Primeiro-Ministro pode solicitar uma nova sessão antes do final do mês seguinte ao decreto de encerramento da sessão extraordinária.

ARTIGO 30

As sessões extraordinárias são abertas e encerradas por decreto do Presidente da República, excepto nos casos em que o Parlamento tenha assento de pleno direito.

ARTIGO 31

Os membros do Governo terão acesso a ambas as Câmaras. Devem dirigir-se a qualquer das Câmaras sempre que o solicitarem.

Podem ser assistidos pelos comissaires du Government.

ARTIGO 32

O Presidente da Assembleia Nacional é eleito para a vida de um Parlamento. O Presidente do Senado será eleito sempre que houver eleições para renovação parcial do Senado.

ARTIGO 33

As sessões das duas Câmaras serão públicas. Um relato integral dos debates será publicado no Journal Officiel.

Cada Câmara pode sentar-se à porta fechada a pedido do Primeiro-Ministro ou de um décimo dos seus membros.

TÍTULO V. DAS RELAÇÕES ENTRE O PARLAMENTO E O GOVERNO

ARTIGO 34

Os estatutos determinarão as regras relativas a:

nacionalidade, estatuto e capacidade das pessoas, regimes de bens matrimoniais, heranças e doações;

a determinação de crimes graves e outros delitos graves e as penas que lhes são impostas; processo penal; anistia; a criação de novas categorias de tribunais e o estatuto de membros do Judiciário;

a base, taxas e métodos de cobrança de todos os tipos de impostos; a emissão de moeda.

Os estatutos também determinarão as regras que regem:

a constituição de categorias de pessoas jurídicas públicas;

as garantias fundamentais concedidas aos servidores públicos e aos membros das Forças Armadas;

nacionalização de empresas e transferência de propriedade de empresas do setor público para o privado.

Os estatutos devem também estabelecer os princípios básicos de:

o autogoverno das comunidades territoriais, seus poderes e receitas;

Educação;

a preservação do meio ambiente;

sistemas de propriedade, direitos de propriedade e obrigações civis e comerciais;

Direito do Trabalho, Direito Sindical e Segurança Social.

Os Atos Financeiros determinarão as receitas e despesas do Estado nas condições e com as ressalvas previstas em Ato Institucional.

Os Actos de Financiamento da Segurança Social estabelecerão as condições gerais do seu equilíbrio financeiro e, tendo em conta as receitas previstas, fixarão metas de despesa nas condições e com as ressalvas previstas em Acto Institucional.

Os Atos de Programação determinarão os objetivos da ação do Estado.

As orientações plurianuais para as finanças públicas são estabelecidas por Atos de Programação. Devem contribuir para a consecução do objectivo de contas equilibradas das administrações públicas.

As disposições deste artigo poderão ser especificadas e completadas por Ato Institucional.

ARTIGO 34-1

As Casas do Parlamento podem adotar resoluções de acordo com as condições determinadas pelo Ato Institucional.

Qualquer projecto de resolução cuja adopção ou rejeição seja considerado pelo Governo como questão de confiança, ou que contenha uma liminar ao Governo, é inadmissível e não pode ser inscrito na ordem do dia.

ARTIGO 35

A declaração de guerra será autorizada pelo Parlamento.

O Governo informa o Parlamento da sua decisão de intervenção das Forças Armadas no estrangeiro, o mais tardar três dias após o início da referida intervenção. Deve detalhar os objetivos da referida intervenção. Esta informação pode dar lugar a um debate, que não será seguido de votação.

Quando a referida intervenção for superior a quatro meses, o Governo deve submeter a prorrogação ao Parlamento para autorização. Pode pedir à Assembleia Nacional que tome a decisão final.

Se o Parlamento não estiver reunido no final do período de quatro meses, deve pronunciar-se na abertura da sessão seguinte.

ARTIGO 36

O estado de sítio é decretado em Conselho de Ministros.

A sua prorrogação após um período de doze dias só pode ser autorizada pelo Parlamento.

ARTIGO 37

As matérias que não sejam abrangidas pela lei estatutária serão matéria de regulamentação.

As disposições de origem legal promulgadas nestas matérias podem ser alteradas por decreto emitido após consulta ao Conseil d'état. As disposições aprovadas após a entrada em vigor da Constituição só podem ser alteradas por decreto se o Conselho Constitucional considerar que são matéria de regulamentação na acepção do número anterior.

ARTIGO 37-1

Estatutos e regulamentos podem conter disposições decretadas em caráter experimental para fins e duração limitados.

ARTIGO 38

Para implementar o seu programa, o Governo pode solicitar ao Parlamento autorização, por um período limitado, para tomar medidas por portaria que normalmente são da competência da lei.

As portarias serão emitidas em Conselho de Ministros, após consulta ao Conseil d'état. Entrarão em vigor na data da sua publicação, mas caducarão em caso de não apresentação ao Parlamento do Projeto de Lei que os ratifique na data fixada pela Lei de Habilitação. Eles só podem ser ratificados em termos explícitos.

Findo o prazo referido no primeiro parágrafo, as portarias só podem ser alteradas por lei do Parlamento nas áreas reguladas pela lei.

ARTIGO 39

Tanto o Primeiro-Ministro como os Membros do Parlamento terão o direito de propor legislação.

Os Projetos de Lei do Governo serão discutidos no Conselho de Ministros após consulta ao Conseil d'état e serão apresentados em uma ou outra das duas Câmaras. As Leis de Finanças e as Leis de Financiamento da Segurança Social serão apresentadas em primeiro lugar à Assembleia Nacional. Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 44, os projetos de lei que tratam prioritariamente da organização das comunidades territoriais serão apresentados em primeiro lugar no Senado.

A apresentação de Projetos de Lei à Assembleia Nacional ou ao Senado obedece às condições determinadas por Acto Institucional.

Os Projetos de Lei não poderão ser incluídos na ordem do dia se a Conferência dos Presidentes da primeira Câmara à qual o Projeto foi encaminhado declarar que as regras determinadas pelo Ato Institucional não foram cumpridas. Em caso de desacordo entre a Conferência dos Presidentes e o Governo, o Presidente da Câmara competente ou o Primeiro-Ministro podem submeter a questão ao Conselho Constitucional, que delibera no prazo de oito dias.

Nas condições previstas nos estatutos, o Presidente de qualquer das Câmaras pode submeter ao Conselho de Estado para parecer um projecto de lei de um deputado apresentado por um deputado da referida Câmara, antes de ser apreciado em comissão, a menos que o deputado que apresentou isso discorda.

ARTIGO 40

Não serão admissíveis os projetos de lei e emendas de Membros Privados apresentados por Membros do Parlamento quando sua promulgação resultar na diminuição da receita pública ou na criação ou aumento de qualquer despesa pública.

ARTIGO 41

Se, no decurso do processo legislativo, se verificar que um projecto de lei ou alteração de um deputado privado não é matéria de estatuto ou é contrário a uma delegação conferida ao abrigo do artigo 38.º, o Governo ou o Presidente da Câmara em causa podem alegar a sua inadmissibilidade.

Em caso de desacordo entre o Governo e o Presidente da Câmara em causa, o Conselho Constitucional, a pedido de um ou de outro, delibera no prazo de oito dias.

ARTIGO 42

A discussão dos Projetos de Lei de Membros do Governo e Particulares incidirá, em sessão plenária, no texto aprovado pela comissão a que o projeto foi remetido, nos termos do artigo 43.º, ou, na sua falta, no texto que tenha sido remetido à Câmara.

Sem prejuízo do que precede, a discussão em plenário dos Projetos de Revisão Constitucional, Projetos de Finanças e Projetos de Financiamento da Segurança Social incidirá, em primeira leitura na Câmara a que o projeto foi remetido em primeira instância, do texto apresentado pelo Governo, e nas próximas leituras, o texto transmitido pela outra Câmara.

A discussão em plenário em primeira leitura de um projecto de lei do Governo ou dos Particulares só pode ocorrer na primeira Câmara a que for remetido, decorrido o prazo de seis semanas após a sua apresentação. Só pode ocorrer, perante a segunda Câmara a que se refere, ao fim de um prazo de quatro semanas, a contar da data da transmissão.

O número anterior não se aplica se o procedimento acelerado tiver sido implementado nas condições previstas no artigo 45.º. Também não se aplica às Leis de Finanças, Leis de Financiamento da Segurança Social ou às Leis relativas ao estado de emergência.

ARTIGO 43

Os Projetos de Lei de Membros do Governo e Privados serão encaminhados a uma das comissões permanentes, cujo número não poderá ser superior a oito em cada Câmara.

A pedido do Governo ou da Câmara perante a qual o projecto de lei tenha sido apresentado, os projectos de lei e de deputados privados serão submetidos à apreciação de uma comissão especialmente constituída para o efeito.

ARTIGO 44

Os deputados ao Parlamento e ao Governo têm o direito de alteração. Este direito pode ser exercido em sessão plenária ou em comissão nas condições estabelecidas pelo Regimento das Casas, de acordo com o enquadramento determinado por Acto Institucional.

Iniciado o debate, o Governo pode opor-se à apreciação de qualquer alteração que não tenha sido previamente submetida à comissão.

Se o Governo assim o solicitar, a Câmara perante a qual o Projeto de Lei for apresentado procederá a uma votação única sobre a totalidade ou parte do texto em debate, com base apenas nas alterações propostas ou aceites pelo Governo.

ARTIGO 45

Cada projeto de lei do Governo ou do Particular será apreciado sucessivamente nas duas Casas do Parlamento com vista à aprovação de um texto idêntico. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 40.º e 41.º, são admissíveis em primeira leitura todas as alterações que tenham ligação, ainda que indirecta, com o texto apresentado ou transmitido.

Se, por falta de acordo entre as duas Câmaras, não for possível aprovar um Projeto de Lei do Governo ou de um Deputado Privado após duas leituras por cada Câmara ou, se o Governo tiver decidido aplicar o procedimento acelerado sem as duas Conferências de Os presidentes que se opuserem conjuntamente, após uma única leitura de tal projeto de lei por cada Câmara, o primeiro-ministro, ou no caso de um projeto de lei de deputados privados, os presidentes das duas Câmaras agindo conjuntamente, podem convocar uma comissão mista, composta por um igual número de membros de cada Câmara, para propor um texto sobre as disposições ainda em debate.

O texto elaborado pela comissão mista poderá ser submetido pelo Governo às duas Câmaras para aprovação. Nenhuma alteração será admissível sem o consentimento do Governo.

Se a comissão mista não chegar a acordo sobre um texto comum, ou se o texto não for aprovado nos termos do número anterior, o Governo pode, após nova leitura da Assembleia Nacional e do Senado, solicitar à Assembleia Nacional que chegue a um decisão final. Nesse caso, a Assembleia Nacional pode reconsiderar o texto elaborado pela comissão mista ou o último texto aprovado por ela mesma, conforme modificado, conforme o caso, por qualquer emenda aprovada pelo Senado.

ARTIGO 46

Os atos do Parlamento que são definidos pela Constituição como sendo atos institucionais serão promulgados e alterados conforme previsto a seguir.

O projeto de lei do Governo ou do Particular só pode ser submetido, em primeira leitura, à apreciação e votação das Câmaras após decorridos os prazos previstos no n.º 3 do artigo 42.º. nas condições previstas no artigo 45.º, o projecto de lei do Governo ou do Particular não pode ser submetido à apreciação da primeira Câmara a que for remetido antes de decorridos quinze dias após a sua apresentação.

Aplica-se o procedimento previsto no artigo 45.º. Não obstante, na falta de acordo entre as duas Câmaras, o texto só poderá ser aprovado pela Assembleia Nacional em leitura final por maioria absoluta dos seus Deputados.

Os Atos Institucionais relativos ao Senado devem ser aprovados em idênticos termos pelas duas Câmaras.

Os Atos Institucionais não serão promulgados até que o Conselho Constitucional tenha declarado sua conformidade com a Constituição.

ARTIGO 47

O Parlamento aprovará os Projetos de Lei de Finanças na forma prevista por um Ato Institucional.

Caso a Assembleia Nacional não se pronuncie em primeira leitura no prazo de quarenta dias a contar da apresentação de um projecto de lei, o Governo remete-o para o Senado, que dá a conhecer a sua decisão no prazo de quinze dias. Aplica-se então o procedimento previsto no artigo 45.º.

Caso o Parlamento não tome uma decisão no prazo de setenta dias, as disposições do projeto de lei podem ser postas em vigor por portaria.

Caso a Lei das Finanças que fixa as receitas e despesas de um exercício não seja entregue a tempo de promulgação antes do início desse ano, o Governo solicita urgentemente ao Parlamento autorização para a cobrança de impostos e disponibiliza por decreto os fundos necessários para cumprir os compromissos já votados.

Os prazos fixados por este artigo serão suspensos quando o Parlamento não estiver em sessão.

ARTIGO 47-1

O Parlamento aprovará os Projetos de Financiamento da Previdência Social na forma prevista em Ato Institucional.

Caso a Assembleia Nacional não se pronuncie em primeira leitura no prazo de vinte dias a contar da apresentação de um projecto de lei, o Governo remete-o ao Senado, que dá a conhecer a sua decisão no prazo de quinze dias. Aplica-se então o procedimento previsto no artigo 45.º.

Se o Parlamento não chegar a uma decisão no prazo de cinquenta dias, as disposições do projeto de lei podem ser implementadas por portaria.

Os prazos fixados por este artigo suspendem-se quando o Parlamento não estiver em sessão e, no que respeita a cada Câmara, durante as semanas em que tenha decidido não se reunir nos termos do n.º 2 do artigo 28.º.

ARTIGO 47-2

O Cour des Comptes assiste o Parlamento no monitoramento da ação do Governo. Auxilia o Parlamento e o Governo no acompanhamento da implementação das Leis das Finanças e das Leis de Financiamento da Segurança Social, bem como na avaliação das políticas públicas. Por meio de seus relatórios públicos, contribuirá para a informação dos cidadãos.

As contas das administrações públicas devem ser lícitas e fiéis. Devem dar uma imagem verdadeira e fiel do resultado da gestão, património e situação financeira das referidas administrações públicas.

ARTIGO 48

Sem prejuízo da aplicação dos três últimos parágrafos do artigo 28, a ordem do dia será determinada por cada Casa.

Durante duas semanas de sessões de quatro, será dada prioridade, pela ordem que o Governo determinar, à apreciação dos textos e dos debates que solicitar a inclusão na ordem do dia.

Além disso, a apreciação dos Projetos de Finanças, Projetos de Financiamento da Seguridade Social e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, textos transmitidos pela outra Câmara com pelo menos seis semanas de antecedência, bem como Projetos relativos ao estado de emergência e pedidos de autorização referidos a que se refere o artigo 35.º, devem, a pedido do Governo, ser inscritas prioritariamente na ordem do dia.

Durante uma semana de sessões de quatro, será dada prioridade, na ordem determinada por cada Câmara, ao acompanhamento da acção do Governo e à avaliação das políticas públicas.

Um dia de sessão por mês será dedicado a uma agenda determinada por cada Câmara por iniciativa dos grupos de oposição na Câmara em questão, bem como dos grupos minoritários.

Durante pelo menos uma sessão por semana, inclusive durante as sessões extraordinárias previstas no artigo 29.º, será dada prioridade às perguntas dos Deputados e às respostas do Governo.

ARTIGO 49

O Primeiro-Ministro, após deliberação do Conselho de Ministros, pode fazer do programa do Governo ou eventualmente de uma declaração de política geral um voto de confiança perante a Assembleia Nacional.

A Assembleia Nacional pode pedir contas ao Governo aprovando uma resolução de desconfiança. Tal resolução não é admissível se não for assinada por pelo menos um décimo dos membros da Assembleia Nacional. A votação não pode ocorrer dentro de quarenta e oito horas após a apresentação da resolução. Apenas os votos a favor da resolução de desconfiança serão contados e esta não será aprovada a menos que obtenha a maioria dos membros da Câmara. Exceto conforme previsto no parágrafo seguinte, nenhum Membro deverá assinar mais de três resoluções de censura durante uma única sessão ordinária e não mais de uma durante uma única sessão extraordinária.

O Primeiro-Ministro pode, após deliberação do Conselho de Ministros, fazer da aprovação de uma Lei das Finanças ou da Lei do Financiamento da Segurança Social um voto de confiança perante a Assembleia Nacional. Nesse caso, o Projeto de Lei será considerado aprovado a menos que seja proferida resolução de desconfiança, apresentada nas vinte e quatro horas subsequentes, conforme previsto no parágrafo anterior. Além disso, o Primeiro-Ministro pode usar o referido procedimento para um outro Projeto de Lei de Membros do Governo ou Privados por sessão.

O primeiro-ministro pode pedir ao Senado que aprove uma declaração de política geral.

ARTIGO 50

Quando a Assembleia Nacional aprova uma resolução de desconfiança, ou quando não aprova o programa do Governo ou a declaração de política geral, o Primeiro-Ministro entrega ao Presidente da República a demissão do Governo.

ARTIGO 50-1

O Governo pode, perante qualquer uma das Câmaras, por sua própria iniciativa ou a pedido de um grupo parlamentar, nos termos do artigo 51.º - 1, fazer uma declaração sobre determinado assunto, que dê lugar a debate e, se assim o desejar, dá lugar a uma votação, sem torná-la uma questão de confiança.

ARTIGO 51

O encerramento das sessões ordinárias ou extraordinárias será automaticamente adiado para permitir a aplicação do artigo 49, se for o caso. Sessões adicionais serão realizadas automaticamente para o mesmo propósito.

ARTIGO 51-1

O Regimento de cada Câmara determinará os direitos dos grupos parlamentares nela constituídos. Devem reconhecer que os grupos de oposição da Câmara em questão, bem como os grupos minoritários, têm direitos específicos.

ARTIGO 51-2

Para a execução das missões de acompanhamento e avaliação previstas no n.º 1 do artigo 24.º, podem ser constituídas em cada Câmara comissões de inquérito para recolher informação, nas condições previstas no estatuto.

Os estatutos determinarão suas regras de organização e funcionamento. As condições para a sua constituição serão determinadas pelo Regimento de cada Câmara.

TÍTULO VI. SOBRE TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

ARTIGO 52

O Presidente da República negocia e ratifica os tratados.

Ele será informado de quaisquer negociações para a conclusão de um acordo internacional não sujeito a ratificação.

ARTIGO 53

Tratados de paz, acordos comerciais, tratados ou acordos relacionados com a organização internacional, os que comprometem as finanças do Estado, os que modificam as disposições que são reservadas ao direito estatutário, os que dizem respeito ao estatuto das pessoas e os que envolvem a cedência, troca ou aquisição do território, só pode ser ratificado ou aprovado por uma lei do Parlamento.

Não entrarão em vigor até que tal ratificação ou aprovação tenha sido assegurada.

Nenhuma cessão, troca ou aquisição de território será válida sem o consentimento da população interessada.

ARTIGO 53-1

A República pode celebrar acordos com Estados europeus vinculados por compromissos idênticos aos seus em matéria de asilo e de protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, para efeitos de determinação da respectiva competência relativamente aos pedidos de asilo que lhes sejam apresentados.

No entanto, mesmo que o pedido não caiba em sua jurisdição nos termos de tais acordos, as autoridades da República permanecerão habilitadas a conceder asilo a qualquer estrangeiro que seja perseguido por sua ação em busca da liberdade ou que busque a proteção da França por outros motivos.

ARTIGO 53-2

A República pode reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional conforme previsto no Tratado assinado em 18 de julho de 1998.

ARTIGO 54

Se o Conselho Constitucional, por recomendação do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, do Presidente de uma ou de outras Câmaras, ou de sessenta deputados à Assembleia Nacional ou sessenta Senadores, tiver considerado que um compromisso internacional contém um cláusula contrária à Constituição, a autorização para ratificar ou aprovar o empreendimento internacional em questão só poderá ser dada após emenda à Constituição.

ARTIGO 55

Os tratados ou acordos devidamente ratificados ou aprovados prevalecerão, após publicação, sobre os actos do Parlamento, sujeitos, relativamente a cada acordo ou tratado, à sua aplicação pela outra parte.

TÍTULO VII. O CONSELHO CONSTITUCIONAL

ARTIGO 56

O Conselho Constitucional é composto por nove membros, cada um dos quais exerce funções por um período não renovável de nove anos. Um terço dos membros do Conselho Constitucional é renovado de três em três anos. Três dos seus membros são nomeados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Assembleia Nacional e três pelo Presidente do Senado. A essas nomeações será aplicável o procedimento previsto no último parágrafo do artigo 13.º. As nomeações feitas pelo Presidente de cada Câmara serão submetidas ao parecer exclusivamente da comissão permanente pertinente dessa Câmara.

Para além dos nove membros acima previstos, os ex-Presidentes da República são membros ex officio vitalícios do Conselho Constitucional.

O Presidente será nomeado pelo Presidente da República. Ele terá voto de qualidade em caso de empate.

ARTIGO 57

O cargo de membro do Conselho Constitucional é incompatível com o de Ministro ou Deputado. As demais incompatibilidades serão determinadas por Ato Institucional.

ARTIGO 58

O Conselho Constitucional assegura o bom desenrolar da eleição do Presidente da República.

Examinará as reclamações e proclamará os resultados da votação.

ARTIGO 59

O Conselho Constitucional decidirá sobre o bom andamento da eleição de Deputados à Assembleia Nacional e Senadores em casos controvertidos.

ARTIGO 60

O Conselho Constitucional assegura o bom andamento do processo do referendo previsto nos artigos 11.º e 89.º e no Título XV e proclama os resultados do referendo.

ARTIGO 61

Os Actos Institucionais, antes da sua promulgação, os Projectos de Lei dos Membros Privados mencionados no artigo 11.º antes de serem submetidos a referendo e o Regimento das Casas do Parlamento serão, antes de entrarem em vigor, remetidos ao Conselho Constitucional, que decidirá sobre sua conformidade com a Constituição.

Para o mesmo fim, os Actos do Parlamento podem ser remetidos ao Conselho Constitucional, antes da sua promulgação, pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Presidente do Senado, sessenta deputados à Assembleia Nacional ou sessenta senadores.

Nos casos previstos nos dois números anteriores, o Conselho Constitucional deve pronunciar-se no prazo de um mês. Todavia, a pedido do Governo, em casos de urgência, este prazo é reduzido para oito dias.

Nestes mesmos casos, a remessa ao Conselho Constitucional suspende o prazo previsto para a promulgação.

ARTIGO 61-1

Se durante o processo em curso perante um tribunal for alegado que uma disposição legal viola os direitos e liberdades garantidos pela Constituição, a questão pode ser submetida pelo Conseil d'état ou pela Cour de Cassation ao Conselho Constitucional, dentro de um determinado período.

Um Ato Institucional determinará as condições de aplicação do presente artigo.

ARTIGO 62

Uma disposição declarada inconstitucional com base no artigo 61 não será promulgada nem implementada.

A disposição declarada inconstitucional com base no n.º 1 do artigo 61.º é revogada a partir da publicação da referida decisão do Conselho Constitucional ou a partir de data posterior por ela determinada. O Conselho Constitucional determinará as condições e os limites segundo os quais os efeitos produzidos pela disposição poderão ser contestados.

Não cabe recurso das decisões do Conselho Constitucional. São obrigatórios para as autoridades públicas e para todas as autoridades administrativas e todos os tribunais.

ARTIGO 63

O Acto Institucional determina as regras de organização e funcionamento do Conselho Constitucional, o procedimento a seguir perante o mesmo e, em particular, os prazos previstos para a apresentação de litígios.

TÍTULO VIII. SOBRE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA

ARTIGO 64

O Presidente da República é o garante da independência do Poder Judiciário.

Será assistido pelo Conselho Superior da Magistratura.

Um Ato Institucional determinará a situação dos membros do Poder Judiciário.

Os juízes são inamovíveis do cargo.

ARTIGO 65

O Conselho Superior da Magistratura é constituído por uma secção com jurisdição sobre os juízes e uma secção com jurisdição sobre os magistrados do Ministério Público.

A secção com jurisdição sobre os juízes será presidida pelo Presidente-Chefe da Cour de cassation. É composto, além disso, por cinco juízes e um procurador, um Conseiller d'état nomeado pelo Conseil d'état e um advogado em exercício, bem como seis cidadãos qualificados e destacados que não sejam Deputados ao Parlamento, nem à Magistratura ou da administração. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do Senado nomeiam, cada um, dois cidadãos qualificados e destacados. Aplica-se o procedimento previsto no último parágrafo do artigo 13.º às nomeações dos cidadãos qualificados e destacados. As nomeações feitas pelo Presidente de cada Câmara do Parlamento serão submetidas ao parecer exclusivo da comissão permanente competente dessa Câmara.

A secção com jurisdição sobre os magistrados do Ministério Público é presidida pelo Procurador-Geral do Tribunal de Cassação. É composto, adicionalmente, por cinco procuradores do Ministério Público e um juiz, bem como o Conseiller d'état e o advogado em exercício, juntamente com os seis cidadãos qualificados e destacados referidos no segundo parágrafo.

A secção do Conselho Superior da Magistratura com jurisdição sobre os juízes deve fazer recomendações para a nomeação de juízes para a Cour de cassation, os presidentes-chefes dos tribunais de recurso e os presidentes dos Tribunaux de grande instance. Outros juízes serão nomeados após consulta a esta seção.

A secção do Conselho Superior da Magistratura com jurisdição sobre os magistrados do Ministério Público dá o seu parecer sobre a nomeação dos magistrados do Ministério Público.

A seção do Conselho Superior da Magistratura com jurisdição sobre os juízes atuará como tribunal disciplinar para os juízes. No exercício dessa qualidade, além dos membros mencionados no segundo parágrafo, inclui o juiz da seção com jurisdição sobre o Ministério Público.

A secção do Conselho Superior da Magistratura com jurisdição sobre os magistrados do Ministério Público dá o seu parecer sobre as medidas disciplinares relativas aos magistrados do Ministério Público. Ao atuar nessa qualidade, deve incluir, além dos membros mencionados no parágrafo terceiro, o Ministério Público pertencente à seção com jurisdição sobre os juízes.

O Conselho Superior da Magistratura reúne-se em plenário para responder aos pedidos de parecer formulados pelo Presidente da República em aplicação do artigo 64.º. Também se manifesta em plenário, sobre questões de deontologia dos juízes ou qualquer questão relativa ao funcionamento da justiça que lhe seja submetida pelo Ministro da Justiça. O plenário é composto por três dos cinco juízes mencionados no segundo parágrafo, três dos cinco procuradores mencionados no terceiro parágrafo, bem como o Conseiller d'état, o advogado em exercício e os seis cidadãos qualificados e destacados referidos no segundo parágrafo . É presidido pelo Presidente da Cour de cassation, que pode ser substituído pelo Procurador-Geral deste tribunal.

O Ministro da Justiça pode participar em todas as sessões das secções do Conselho Superior da Magistratura, excepto nas relativas a matérias disciplinares.

De acordo com as condições determinadas por Ato Institucional, o encaminhamento ao Conselho Superior da Magistratura pode ser feito por pessoa aguardando julgamento.

O Ato Institucional determinará a forma de implementação deste artigo.

ARTIGO 66

Ninguém será detido arbitrariamente.

A Autoridade Judiciária, guardiã da liberdade do indivíduo, assegurará o cumprimento deste princípio nas condições estabelecidas na lei.

ARTIGO 66-1

Ninguém será condenado à morte.

TÍTULO IX. O TRIBUNAL SUPERIOR

ARTIGO 67

O Presidente da República declina qualquer responsabilidade pelos actos praticados na sua qualidade de funcionário, observado o disposto nos artigos 53.º, n.º 2 e 68.º.

Durante todo o seu mandato, o Presidente não será obrigado a testemunhar perante qualquer Tribunal de Justiça ou autoridade administrativa francesa e não será objeto de qualquer processo civil, nem de qualquer preferência por acusações, processos judiciais ou medidas de investigação. Todos os prazos de prescrição serão suspensos durante o período do referido mandato.

Todas as ações e processos assim suspensos podem ser reativados ou intentados contra o Presidente um mês após o termo do seu mandato.

ARTIGO 68

O Presidente da República não pode ser destituído do cargo durante o seu mandato por qualquer motivo que não a violação dos seus deveres manifestamente incompatível com a sua permanência no cargo. Essa destituição do cargo será proclamada pelo Parlamento sentado como o Supremo Tribunal.

A proposta de convocação do Tribunal Superior aprovada por uma ou outra das Câmaras do Parlamento será imediatamente transmitida à outra Câmara, que dará a conhecer a sua decisão no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.

O Tribunal Superior será presidido pelo Presidente da Assembleia Nacional. Deliberará sobre a destituição do Presidente, por escrutínio secreto, no prazo de um mês. A sua decisão terá efeitos imediatos.

As decisões aqui proferidas exigirão uma maioria de dois terços dos membros da Câmara envolvida ou do Tribunal Superior. Não será permitido voto por procuração. Só serão contados os votos a favor da destituição do cargo ou da convocação do Tribunal Superior.

Um Ato Institucional determinará as condições de sua aplicação.

TÍTULO X. DA RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNO

ARTIGO 68-1

Os membros do Governo respondem criminalmente pelos actos praticados no exercício das suas funções e classificados como crimes graves ou outras infracções graves à data da sua prática.

Serão julgados pelo Tribunal de Justiça da República.

O Tribunal de Justiça da República fica vinculado à definição dos crimes graves e outras infracções graves e à fixação das penas que a lei lhe der.

ARTIGO 68-2

O Tribunal de Justiça da República é composto por quinze membros: doze Deputados, eleitos em igual número de entre si pela Assembleia Nacional e pelo Senado após cada renovação geral ou parcial por eleição destas Casas, e três juízes do Cour de cassation, um dos quais presidirá o Tribunal de Justiça da República.

Qualquer pessoa que se alegue ser vítima de um crime grave ou outra infracção grave cometida por um membro do Governo no exercício do seu cargo pode apresentar queixa junto de uma comissão de petições.

Esta comissão ordenará o arquivamento do processo ou o encaminhamento ao Procurador-Geral da Corte de Cassação para o recurso ao Tribunal de Justiça da República.

O procurador-geral da Cour de cassation pode também interpor oficio ao Tribunal de Justiça da República com parecer favorável da comissão de petições.

Um Ato Institucional determinará a forma de implementação deste artigo.

ARTIGO 68-3

As disposições deste título aplicam-se aos atos praticados antes de sua entrada em vigor.

TÍTULO XI. O CONSELHO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL

ARTIGO 69

O Conselho Económico, Social e Ambiental, por intimação do Governo, pronunciar-se-á sobre os Projectos de Lei do Governo, os projectos de Portaria, os projectos de Decretos e os Projectos de Lei de Membros Privados que lhe tenham sido submetidos.

Um membro do Conselho Económico, Social e Ambiental pode ser designado pelo Conselho para apresentar, às Câmaras do Parlamento, o parecer do Conselho sobre os projectos de Lei de Governo ou de Membros Privados que lhe tenham sido submetidos.

O encaminhamento ao Conselho Econômico, Social e Ambiental poderá ser feito por petição, na forma determinada por Ato Institucional. Após apreciação da petição, informará o Governo e o Parlamento do seguimento que propõe.

ARTIGO 70

O Conselho Económico, Social e Ambiental também pode ser consultado pelo Governo ou Parlamento sobre qualquer questão económica, social ou ambiental. O Governo pode também consultá-lo sobre as Leis de Programação que estabelecem as orientações plurianuais para as finanças públicas. Qualquer plano ou Projeto de Lei de Programação de natureza econômica, social ou ambiental deverá ser submetido ao seu parecer.

ARTIGO 71

A composição do Conselho Econômico, Social e Ambiental, que não poderá exceder duzentos e trinta e três membros, e suas regras de funcionamento serão determinadas por Ato Institucional.

TÍTULO XI-A. O DEFENSOR DE DIREITOS

ARTIGO 71-1

O Defensor dos Direitos deve assegurar o devido respeito dos direitos e liberdades pelas administrações estatais, comunidades territoriais, pessoas colectivas públicas, bem como por todos os organismos que exerçam uma missão de serviço público ou por aqueles que o Acto Institucional decida ser da sua competência.

Poderá ser feita referência ao Defensor de Direitos, na forma determinada por Ato Institucional, por toda pessoa que considerar seus direitos violados pelo funcionamento de serviço público ou de órgão mencionado no primeiro parágrafo. Ele pode agir sem encaminhamento.

O Ato Institucional estabelecerá os mecanismos de atuação e as atribuições do Defensor de Direitos. Determinará a forma como poderá ser assistido por terceiros no exercício de algumas das suas competências.

O Defensor dos Direitos é nomeado pelo Presidente da República por um período de seis anos, não renovável, após a aplicação do procedimento previsto no último parágrafo do artigo 13.º. Este cargo é incompatível com a qualidade de membro do Governo ou membro do Parlamento. Outras incompatibilidades serão determinadas pelo Ato Institucional.

O Defensor dos Direitos responde pelos seus actos ao Presidente da República e ao Parlamento.

TÍTULO XII. EM COMUNIDADES TERRITORIAIS

ARTIGO 72

As comunidades territoriais da República são as Comunas, os Departamentos, as Regiões, as Comunidades de Estatuto Especial e as Comunidades Territoriais Ultramarinas a que se aplica o artigo 74.º. Qualquer outra comunidade territorial criada, se necessário, para substituir uma ou mais comunidades previstas neste parágrafo será criada por estatuto.

As comunidades territoriais podem tomar decisões em todos os assuntos decorrentes de poderes que possam ser melhor exercidos ao seu nível.

Nas condições previstas no estatuto, essas comunidades serão autogovernadas por meio de conselhos eleitos e terão o poder de regulamentar os assuntos de sua jurisdição.

Na forma prevista em Ato Institucional, salvo quando forem afetadas as condições essenciais para o exercício das liberdades públicas ou de um direito garantido pela Constituição, as comunidades territoriais ou suas associações poderão, por disposição estatutária ou regulamentar, caso seja, derrogar a título experimental, para fins limitados e duração, das disposições estatutárias ou regulamentares que regulam o exercício das suas competências.

Nenhuma comunidade territorial pode exercer autoridade sobre outra. No entanto, quando o exercício de um poder exigir a ação conjunta de várias comunidades territoriais, uma dessas comunidades ou uma das suas associações pode ser legalmente autorizada a organizar essa ação conjunta.

Nas comunidades territoriais da República compete ao representante do Estado, em representação de cada um dos membros do Governo, os interesses nacionais, a fiscalização administrativa e o cumprimento da lei.

ARTIGO 72-1

As condições em que os eleitores de cada comunidade territorial podem fazer uso do seu direito de petição para solicitar que uma matéria da competência da comunidade seja inscrita na ordem do dia da sua Assembleia Deliberativa são fixadas por estatuto.

Nas condições determinadas por Acto Institucional, os projectos de decisão ou actos da competência de uma comunidade territorial podem, por iniciativa desta, ser submetidos a deliberação dos eleitores dessa comunidade por meio de referendo.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!