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Constituição do Gabão de 1991 (revisada em 2011)

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Agenda 21/05/2022 às 16:45

Constituição do Gabão de 1991 (revisada em 2011)

PREÂMBULO

O povo gabonês, consciente da sua responsabilidade perante Deus e a história, animado pelo desejo de assegurar a sua independência e a sua unidade nacional, de organizar uma vida comunitária segundo os princípios da soberania nacional, da democracia pluralista, da justiça social e da legalidade republicana.

Afirmar solenemente o seu apego aos direitos humanos e às liberdades fundamentais que resultam da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, consagrada pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Direitos dos Povos de 1981, e pela Carta Nacional das Liberdades de 1990.

Proclamar solenemente o seu apego aos seus valores sociais profundos e tradicionais, ao seu património cultural material e espiritual, e ao seu respeito pelas liberdades, direitos e deveres do cidadão.

Em virtude desses princípios e da soberania do povo, adota a presente Constituição.

TÍTULO PRELIMINAR. DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1

A República Gabonesa reconhece e garante os direitos humanos inalienáveis e imprescritíveis, que estão necessariamente vinculados aos poderes públicos:

  1. Cada cidadão tem direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, respeitando os direitos dos demais e a ordem pública. Ninguém pode ser humilhado, maltratado ou torturado, mesmo durante os momentos de prisão ou prisão;

  2. A liberdade de consciência, pensamento, opinião, expressão, comunicação e o livre exercício da religião são garantidos a todos, limitados apenas pelo respeito à ordem pública;

  3. A liberdade de entrar e sair do território da República Gabonesa e de sair e regressar é garantida a todos os cidadãos gaboneses, limitada apenas pelo respeito pela ordem pública;

  4. Os direitos de defesa, em caso de julgamento, são garantidos a todos. A prisão preventiva não deve exceder o prazo previsto em lei;

  5. A privacidade da correspondência, das comunicações postais, telegráficas, telefônicas e telemáticas é inalienável. A restrição deste direito à privacidade não pode ser ordenada senão por aplicação da lei, no interesse da ordem pública e da segurança nacional;

  6. Limites ao uso da informática podem ser fixados por lei no interesse da preservação da personalidade, da intimidade pessoal e familiar e do pleno exercício de seus direitos;

  7. Cada cidadão tem o dever de trabalhar e o direito de obter emprego. Ninguém pode ser discriminado em seu trabalho por causa de sua origem, sexo, raça ou opiniões;

  8. O Estado, de acordo com seus meios, garante a todos, notadamente às crianças, mães, deficientes, trabalhadores idosos e idosos a proteção da saúde, seguridade social, ambiente natural preservado, descanso e lazer;

  9. Todos os cidadãos gaboneses que residam temporária ou permanentemente no estrangeiro beneficiam da protecção e assistência do Estado, de acordo com as condições fixadas pela lei nacional ou acordo internacional;

  10. Todas as pessoas, como indivíduos ou grupos, têm direito à propriedade. Ninguém pode ser privado de seus bens, a não ser por necessidade pública, legalmente declarada, exigida e em condições de justa e prévia indenização. Não obstante, a desapropriação de prédios abandonados justificada por utilidade pública e ou por insuficiência de desenvolvimento é regulada por lei;

  11. Todos os gaboneses têm o direito de fixar livremente o seu domicílio ou residência em qualquer parte do território nacional e aí exercer todas as suas actividades, respeitando a ordem pública e a lei;

  12. O domicílio é inalienável. A busca domiciliária só pode ser ordenada por um juiz ou pelas outras autoridades designadas pela lei. As buscas devem ser realizadas dentro das prescrições da lei. As medidas que possam ameaçar ou restringir a inalienabilidade do domicílio só podem ser tomadas para enfrentar os perigos da comunidade ou para proteger a ordem pública contra ameaças iminentes, nomeadamente riscos epidêmicos ou pessoas em perigo imediato;

  13. É garantido a todos o direito de formar associações, partidos ou grupos políticos, sindicatos, empresas, estabelecimentos de interesse social, bem como comunidades religiosas, nas condições fixadas na lei; as comunidades religiosas regulam a si mesmas e seus negócios de forma independente, respeitando os princípios da soberania nacional, a ordem pública e a preservação da integridade moral e mental do indivíduo. Podem ser proibidas, nos termos da lei, quaisquer associações, partidos ou grupos políticos, sindicatos, empresas, estabelecimentos de interesse social ou comunidades religiosas que exerçam atividades contrárias à lei, à moral ou à boa vontade de grupos étnicos ou comunidades.

Todos os atos discriminatórios baseados em raça, etnia ou religião, incluindo toda propaganda regionalista que ameace a segurança interna ou externa nacional ou a integridade do Estado são puníveis por lei;

  1. A família é a base celular natural da sociedade, e o casamento é sua estrutura legítima. Eles têm proteção especial do Estado;

  2. O estado tem a responsabilidade de organizar um censo geral da população a cada dez anos;

  3. Os cuidados dispensados às crianças e a sua educação constituem um direito natural dos pais e uma responsabilidade que exercem sob a vigilância e com o auxílio do Estado e das suas coletividades públicas. Os pais têm o direito, de acordo com as leis da educação obrigatória, de escolher a educação moral e religiosa de seus filhos. Aos olhos do Estado, todas as crianças têm os mesmos direitos quanto à assistência ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral;

  4. A proteção da juventude do país contra a exploração e o abandono moral, intelectual e físico é obrigação do Estado e das coletividades públicas;

  5. O Estado garante igualdade de acesso à instrução, desenvolvimento profissional e cultura para crianças e adultos;

  6. É responsabilidade do Estado organizar a educação pública com base na neutralidade religiosa e, de acordo com seus meios, fornecê-la gratuitamente ao público; a concessão do diploma é um direito do Estado;

No entanto, a liberdade de educar é garantida a todos. Todas as pessoas podem abrir um jardim de infância, escola primária, secundária ou superior, ou uma universidade, de acordo com as condições fixadas pela lei.

A lei determina as condições em que o Estado e as colectividades públicas podem participar nas necessidades financeiras das instituições privadas de ensino, reconhecidas pela sua utilidade pública.

Nas instituições públicas de ensino, a instrução religiosa pode ser ministrada aos alunos a pedido dos pais, nas condições determinadas pela regulamentação pertinente.

A lei fixa as condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino privado com base nas suas especialidades;

  1. A Nação proclama a solidariedade e a igualdade de todos perante as suas obrigações financeiras públicas. Todos devem participar, na proporção de seus recursos, no custeio das despesas públicas. As Nações proclamam ainda a solidariedade de todos perante as despesas ou dívidas que resultem de calamidades naturais e nacionais.

  2. Cada cidadão é obrigado a defender a sua pátria, a proteger e respeitar a Constituição, as leis e os regulamentos da República;

  3. A defesa da Nação e a manutenção da ordem pública são asseguradas essencialmente pelas forças de defesa e segurança nacional.

Conseqüentemente, nenhuma pessoa ou grupo de pessoas pode constituir-se como milícia privada ou grupo paramilitar; as forças de defesa e segurança nacional estão ao serviço do Estado.

Em tempos de paz, as forças armadas do Gabão podem participar no desenvolvimento económico e social da Nação;

  1. Ninguém pode ser detido arbitrariamente; se considerado adequado às necessidades de segurança e de procedimento, ninguém pode ser mantido em prisão preventiva ou em prisão temporária se apresentar garantias suficientes de representação legal.

Todos os arguidos devem ser presumidos inocentes até prova em contrário, após julgamento com as garantias normais para a sua defesa.

O poder judiciário, guardião da liberdade individual, assegura o respeito a esses princípios nos prazos fixados pela lei.

PRIMEIRO TÍTULO. DA REPÚBLICA E SUA SOBERANIA

Artigo 2

O Gabão é uma República indivisível, laica, democrática e social. Afirma a separação entre Estado e religião e reconhece todas as crenças religiosas, limitadas apenas pelo respeito à ordem pública.

A República Gabonesa assegura a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem, raça, sexo, opinião ou religião.

O emblema nacional é a bandeira tricolor, verde, amarelo e azul, como três faixas horizontais de dimensões iguais.

O Hino Nacional é La Concorde.

O slogan da República é: Sindicato-Trabalho-Justiça.

O selo da República é Enfermagem Materno-Infantil.

A máxima nacional é: Governo do povo, pelo povo e para o povo.

A República Gabonesa adota o francês como língua oficial do trabalho e do trabalho. Além disso, a República trabalha para proteger e promover a língua nacional.

A capital da República é Libreville. O capital não pode ser transferido para outro local sem uma lei resultante de um referendo.

O feriado nacional é comemorado em 17 de agosto.

Artigo 3

A soberania nacional pertence ao povo que a exerce diretamente, por referendo ou por eleição, segundo o princípio da democracia pluralista, e indiretamente pelas instituições constitucionais da Nação.

Nenhuma facção de povo, grupo ou indivíduo pode pretender exercer exclusivamente a soberania nacional, nem impedir o funcionamento regular das instituições da República.

Artigo 4

O sufrágio é universal, igual e secreto. Pode ser direta ou indireta, obedecendo ao disposto na Constituição ou na lei. As urnas abrem para um turno de votação para todas as eleições políticas.

Todos os gaboneses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, com plenos direitos civis e políticos, são considerados eleitores de acordo com as condições previstas na Constituição e na lei.

Todos os gaboneses de ambos os sexos, com plenos direitos civis e políticos, são considerados elegíveis, de acordo com as condições previstas na Constituição e na lei.

Em estado de emergência devidamente declarado pelo Tribunal Constitucional convocado pelo Governo, o membro ou membros da instituição em causa permanecerão em funções até serem divulgados os resultados das eleições organizadas nos prazos fixados pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 5

A República Gabonesa está organizada de acordo com os princípios da soberania nacional e da separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário do Estado.

Artigo 6

Partidos e grupos políticos competem por meio da expressão do sufrágio. Podem constituir e exercer livremente suas atividades, dentro das diretrizes fixadas em lei, segundo os princípios do pluripartidarismo.

Devem respeitar a Constituição e as leis da República.

Artigo 7

Constituem crime de alta traição punível pela lei todos os actos que proponham ofensa à tradição republicana, à unidade, aos princípios laicos do Estado, à sua soberania ou à sua independência.

TÍTULO II. DO PODER EXECUTIVO

I. DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 8

O Presidente da República é o Chefe de Estado; ele ou ela garante o respeito da Constituição; o Presidente assegura, por sua determinação, o regular funcionamento dos poderes públicos, bem como a continuidade do Estado.

O Presidente determina, em conjunto com o Governo, as políticas da Nação.

O Presidente é o detentor supremo do poder executivo, que compartilha com o Primeiro-Ministro.

Artigo 9

O Presidente da República é eleito para um mandato presidencial de 7 (sete) anos, por sufrágio universal e direto. O presidente é reeleito.

A eleição é vencida pelo candidato que obtiver o maior número de votos.

Artigo 10

Todos os cidadãos gaboneses, homens e mulheres, que tenham pelo menos quarenta (40) anos de idade, residam no Gabão há pelo menos doze (12) meses, e que gozem de seus plenos direitos civis e políticos são elegíveis para concorrer à sede do presidência.

Todos os gaboneses que beneficiem de outra nacionalidade, através da qual exerçam responsabilidades políticas ou administrativas noutro país, não podem ser candidatos à presidência.

Qualquer pessoa naturalizada na cidadania gabonesa não pode se apresentar como candidato presidencial. Somente seus descendentes, tendo residido no Gabão sem descontinuidade, podem apresentar-se a partir da quarta geração de descendentes.

Se antes da votação, o Tribunal Constitucional, convocado nas condições previstas na lei, confirmar a morte ou circunstância impeditiva de um dos candidatos, o Tribunal decretará o adiamento das eleições.

O Tribunal Constitucional pode prorrogar os prazos previstos nos termos do artigo 11.º infra, mas as eleições não podem ocorrer mais de trinta e cinco (35) dias após a data da decisão do Tribunal Constitucional.

Se a aplicação das políticas dos presentes parágrafos adiar a eleição para uma data além do último dia de mandato do atual Presidente, este permanecerá no cargo até a eleição do sucessor.

As formas e meios de aplicação do presente artigo são fixados por lei orgânica.

Artigo 11

O mandato presidencial começa no dia em que ele se apresenta para o juramento presidencial e termina no final do sétimo ano após sua eleição.

A eleição do Presidente da República ocorre no mínimo um mês e no máximo dois meses antes do término do mandato do presidente anterior.

Um presidente atual não pode encurtar seu mandato de forma alguma para concorrer a outro mandato.

Se o atual Presidente da República concorrer ao próximo mandato presidencial, a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida. O Presidente também não pode exercer o seu poder de legislar por portaria desde o momento em que anuncia a sua candidatura até à eleição. Em caso de necessidade, o Parlamento pode reunir-se em sessão extraordinária.

Artigo 11a

O juramento presidencial marca o início do mandato presidencial. Não pode ocorrer antes da decisão do Tribunal Constitucional de proclamar os resultados oficiais das eleições.

Se não houver contestação dos resultados, a decisão do Tribunal Constitucional terá lugar no oitavo (8º) dia seguinte ao anúncio dos resultados pela autoridade administrativa competente.

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Em caso de litígio, a decisão do Tribunal deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do oitavo (8º) dia após a divulgação dos resultados eleitorais.

Se a morte ou invalidez permanente do atual Presidente que não foi reeleito nas últimas eleições presidenciais ocorrer antes do término de seu mandato, o Presidente eleito prestará juramento imediatamente. Se a decisão do Tribunal Constitucional sobre os resultados das eleições não for anunciada, a vaga presidencial será tratada de acordo com o artigo 13.º infra.

A morte ou impedimento permanente do Presidente eleito ou reeleito, ocorrida no período compreendido entre a proclamação dos resultados eleitorais e o término do mandato do atual Presidente, efetivará o conjunto das operações eleitorais nas condições e prazos previstos pelo artigo 10 acima.

Neste caso, uma vez anunciada a vacância, ficam asseguradas as funções do gabinete presidencial conforme o disposto no artigo 13 abaixo.

Durante o período que separa a proclamação dos resultados das eleições presidenciais e o início de um novo mandato presidencial, a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida, nem ter início ou fim uma revisão da Constituição.

Artigo 12

No momento da entrada em funções do Presidente da República, o Presidente da República prestará solenemente o juramento abaixo, perante o Parlamento e o Tribunal Constitucional, com a mão esquerda sobre a Constituição e a outra levantada diante da bandeira nacional:

Prometo dedicar todas as minhas energias ao bem do povo gabonês, assegurar o seu bem-estar e protegê-lo de todo o infortúnio, respeitar e defender a Constituição e o Estado de direito, cumprir conscientemente os deveres do meu cargo e seja justo com todos.

Artigo 13

Em caso de vacância do cargo presidencial por qualquer motivo, ou impedimento permanente do atual presidente, afirmado pelo Tribunal Constitucional convocado pelo Governo por maioria absoluta dos seus membros, ou na sua falta, pelas Mesas dos dois Câmaras do Parlamento com a maioria dos seus membros, o Presidente do Senado exercerá temporariamente as funções de Presidente da República, ou em caso de impedimento permanente do Presidente do Senado, afirmado pelo Tribunal Constitucional convocado no mesmo condições, o Primeiro Vice-Presidente do Senado exercerá temporariamente as funções do gabinete presidencial.

A autoridade que assumir interinamente a Presidência ficará temporariamente investida da plenitude das atribuições e poderes do Presidente da República, com exclusão de certas atribuições e competências previstas nos artigos 18, 19 e § 1º do 116. presidente interino não pode se apresentar como candidato da próxima eleição presidencial.

Antes da sua entrada em funções, a autoridade em causa prestará juramento de posse de acordo com as condições do artigo 12.º supra.

Em caso de vaga, ou se o impedimento do Presidente for declarado permanente pelo Tribunal Constitucional, as eleições para a eleição do novo Presidente, excluindo os casos de urgência anunciados pelo Tribunal Constitucional, realizar-se-ão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. ou no máximo 60 (sessenta) dias após o início da vacância ou a declaração de impedimento permanente do Presidente.

Artigo 14

As funções do gabinete presidencial são incompatíveis com o exercício de todas as demais funções públicas e privadas de caráter lucrativo.

Artigo 14a

O Presidente da República é coadjuvado por um Vice-Presidente da República.

O Vice-Presidente da República é nomeado pelo Presidente da República que pode cessar as suas funções, ouvido os presidentes das duas câmaras do Parlamento. O Vice-Presidente da República pode ser escolhido entre os deputados, ou fora da legislatura.

Artigo 14b

As funções do Vice-Presidente da República são incompatíveis com o exercício de todas as demais funções públicas e privadas de caráter lucrativo.

Artigo 14c

O Vice-Presidente da República presta juramento perante o Presidente da República e na presença do Tribunal Constitucional, nos termos abaixo indicados:

Prometo respeitar a Constituição e o Estado de Direito, cumprir conscientemente os deveres do meu cargo no mais estrito respeito da obrigação de lealdade e confidencialidade para com o Chefe de Estado.

Artigo 14d

O Vice-Presidente da República substitui o Presidente da República nas funções que o Presidente lhe delegar.

A forma de aplicação do presente artigo é fixada por lei orgânica.

Artigo 14e

As funções do Vice-Presidente da República terminam com a proclamação dos resultados das próximas eleições presidenciais pelo Tribunal Constitucional e em caso de vacância do cargo de Presidente da República por qualquer motivo, ou de impedimento permanente do actual Presidente da República.

Artigo 15

O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro.

O Presidente pode demitir-se do cargo de Primeiro-Ministro, por sua própria iniciativa ou mediante apresentação pelo Primeiro-Ministro da sua renúncia ao Governo, ou na sequência de um voto de desaprovação ou da aprovação de uma moção de censura pela Assembleia Nacional.

Por proposta, o Primeiro-Ministro pode nomear outros membros do Governo e cessar os seus cargos.

Artigo 16

O Presidente da República convoca e preside ao Conselho de Ministros e por decreto, a ordem do dia.

O Vice-Presidente da República é membro de direito. Se for o caso, pode substituir o Presidente da República mediante autorização expressa e ordem de trabalhos definida.

Artigo 17

O Presidente da República promulga as leis definitivamente aprovadas nos 25 (vinte e cinco) dias seguintes à sua transmissão ao Governo. Este prazo pode ser reduzido para 10 (dez) dias em casos de urgência declarados pela Assembleia Nacional, Senado ou Governo.

O Presidente pode, durante o prazo de promulgação, solicitar ao Parlamento uma nova deliberação de uma lei ou dos seus artigos individuais. O Parlamento não pode recusar uma nova deliberação. O texto, submetido a uma segunda deliberação, deve ser aprovado por maioria de dois terços dos membros do Parlamento, quer na sua forma inicial, quer com alterações ao texto inicial. O Presidente promulgará a lei nos prazos especificados acima.

Na falta de promulgar uma lei nas condições e prazos acima, o Presidente deve remeter o texto ao Tribunal Constitucional.

Se o Tribunal Constitucional rejeitar a apresentação do Presidente, o Presidente promulgará a lei nas condições e prazos especificados acima.

Artigo 18

O Presidente da República pode, por iniciativa própria, ou por proposta do Governo, da Assembleia Nacional ou do Senado com maioria absoluta, durante as sessões do Parlamento, submeter a referendo todos os projectos de lei relativos aos princípios constantes do preâmbulo ou o título preliminar da Constituição, que incida direta ou indiretamente sobre o funcionamento das instituições.

Quando um referendo conduzir à aprovação de uma proposta de lei, o Presidente da República promulgará a lei em conformidade com o artigo 17.º supra.

Artigo 19

O Presidente da República pode, ouvidos o Primeiro-Ministro e os presidentes das duas Câmaras do Parlamento, pronunciar a dissolução da Assembleia Nacional.

No entanto, o recurso a esta decisão, limitado a 2 (duas) vezes no mesmo mandato presidencial, não poderá ocorrer novamente nos 12 (doze) meses subsequentes à primeira dissolução.

As eleições gerais realizam-se no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do decreto de dissolução.

A Assembleia Nacional se reunirá legitimamente na segunda terça-feira após sua eleição. Se esta reunião ocorrer fora dos períodos previstos para as sessões ordinárias, uma sessão será legitimamente aberta pelo período de quinze (15) dias.

Artigo 20

O Presidente da República nomeia, em Conselho de Ministros, para as funções superiores civis e militares do Estado, designadamente os embaixadores, enviados especiais, superiores e oficiais generais.

Uma lei orgânica define o modo de adesão a esses cargos.

Artigo 21

Através do Presidente da República, os embaixadores e os enviados especiais são credenciados perante as potências e organismos internacionais. Embaixadores internacionais e enviados especiais são credenciados perante o Presidente.

Artigo 22

O Presidente da República é o chefe supremo das forças de segurança e defesa. Por este título, as questões relativas à segurança e defesa estão sob sua autoridade direta.

O Presidente da República preside ao Conselho Superior de Defesa Nacional e Segurança Pública e às comissões de defesa e segurança.

O Primeiro-Ministro pode substituir o Presidente por autorização expressa e por ordem de trabalhos determinada.

Os Ministros responsáveis pela defesa e segurança asseguram a direção das comissões de defesa militar e civil de acordo com suas áreas de competência. Uma lei estabelece os meios pelos quais o presente artigo pode ser aplicado.

Artigo 23

O Presidente da República tem direito ao perdão.

Artigo 24

O Presidente comunica com cada Câmara do Parlamento através de mensagens a serem lidas pelos seus presidentes. A pedido do Presidente, pode ser ouvido por um Parlamento reunido. Os comunicados do Presidente não estão sujeitos a contestação.

Fora das sessões regulares, cada câmara pode ser especialmente convocada para este efeito.

Artigo 25

O Presidente pode, quando as circunstâncias o exigirem, após deliberação do Conselho de Ministros e consulta das Mesas da Assembleia Nacional e do Senado, decretar por decreto o estado de urgência ou o estado de sítio, que lhe conferirá poderes especiais dentro das condições determinadas pela lei.

Artigo 26

Quando as instituições da República, a independência ou os interesses superiores da Nação, a integridade de seu território ou a execução de seus compromissos internacionais forem ameaçados de forma grave e imediata, e o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais for interrompido, o O Presidente da República pode tomar as medidas exigidas pelas circunstâncias, após consulta oficial ao Primeiro-Ministro, aos presidentes da Assembleia Nacional e do Senado, bem como ao Tribunal Constitucional.

O Presidente informará a nação de tal medida por comunicação direta.

Essas medidas devem ser motivadas pelo desejo de assegurar aos poderes públicos constitucionais, no menor prazo, os meios para o cumprimento de suas missões.

O Tribunal Constitucional é consultado sobre estas medidas.

O Parlamento se reunirá legitimamente.

A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida durante o exercício dos poderes excepcionais do Presidente, nem podem ser realizadas ou concluídas quaisquer revisões da Constituição.

Artigo 27

As ações do Presidente da República, além das previstas nos artigos 15 (§ 1º), 17 (§ 1º, 2º e 3º), 18, 19, 23, 89, 98 e 116, devem ser assinadas pelo Primeiro-Ministro e os membros do Governo encarregados da sua execução.

II. DO GOVERNO

Artigo 28

O Governo conduz as políticas da Nação, em concertação e sob a autoridade do Presidente da República.

O Governo organiza, para o efeito, a administração e as forças de defesa e segurança.

O Governo responde perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional, de acordo com as condições e procedimentos previstos na presente Constituição.

Artigo 28a

No prazo de quarenta e cinco (45) dias, após a nomeação e deliberação do Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro apresentará perante a Assembleia Nacional o seu programa geral de política que conduzirá a um debate aberto, seguido de um voto de confiança. O voto é obtido por maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional.

Artigo 29

O Primeiro-Ministro dirige as ações do Governo. Ele ou ela assegura a execução das leis. De acordo com as condições do artigo 20.º acima referido, o Primeiro-Ministro exerce o poder regulador e nomeia os cargos civis e militares do Estado. O Primeiro-Ministro substitui o Presidente da República nas situações acima referidas. Ele ou ela pode delegar certos poderes a outros membros do Governo.

A substituição do Primeiro-Ministro é assegurada por um membro do Governo designado por decreto do Presidente da República, de acordo com a ordem de nomeação do decreto que dispôs a composição do Governo.

O Ministro que assume as funções do Primeiro-Ministro interinamente é investido temporariamente de todos os direitos e poderes do cargo.

Os actos do Primeiro-Ministro devem ser referendados pelos membros do Governo encarregados da sua execução.

Artigo 29a

O Primeiro-Ministro pode, quando as circunstâncias o exigirem, após deliberação do Conselho de Ministros e consulta dos presidentes das Câmaras do Parlamento, proclamar por despacho o estado de vigilância, nas condições que a lei determinar.

A proclamação do estado de alerta, por despacho do Primeiro-Ministro, terá lugar após deliberação do Conselho de Ministros e consulta das Mesas das duas câmaras.

A prorrogação do estado de vigilância ou do estado de alerta para além de vinte e um (21) dias deve ser autorizada pelo Parlamento.

Artigo 30

Os projetos de lei, portarias e decretos regulamentares são deliberados pelo Conselho de Ministros, ouvido o Conselho de Estado.

Artigo 31

O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro e outros membros do Governo.

O primeiro-ministro é o chefe de governo.

Os membros do Governo podem ser escolhidos dentro e fora do Parlamento. Os membros devem ter pelo menos trinta (30) anos de idade e ter plenos direitos civis e políticos.

Um membro do Governo é elegível para um (1) mandato nacional e um (1) mandato local.

Artigo 32

As funções de membro do Governo são incompatíveis com o exercício de um cargo parlamentar.

Uma lei orgânica fixa os vencimentos e vantagens atribuídos aos membros do Governo e enumera as demais funções públicas e as acções privadas incompatíveis com o cargo público de um membro.

Artigo 33

Os membros do Governo estão politicamente ligados. São responsáveis pelas infracções puníveis cometidas no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 34

As funções dos membros do Governo terminam com o juramento do próximo Presidente da República, com a divulgação dos resultados das eleições legislativas pelo Tribunal Constitucional e em caso de vacância do cargo presidencial por qualquer motivo, ou por impedimento permanente do atual Presidente.

Em todos os casos, o Governo assegura a celeridade dos assuntos correntes até à formação de um novo Governo.

TÍTULO III. DO PODER LEGISLATIVO

Artigo 35

O poder legislativo é representado por um Parlamento composto por duas Câmaras: a Assembleia Nacional e o Senado.

Os membros da Assembleia Nacional têm o título de Deputados. São eleitos para um mandato de 5 (cinco) anos por sufrágio universal direto.

Os membros do Senado carregam o título de senador. Os senadores são eleitos para um mandato de seis anos por sufrágio universal direto. Eles devem ter pelo menos quarenta (40) anos de idade. O Senado assegura a representação das coletividades locais.

As Câmaras do Parlamento podem renovar-se completamente pelo menos um mês e no máximo seis meses antes do termo da legislatura em curso.

O mandato dos Deputados inicia-se no dia da eleição dos membros da Mesa da Assembleia Nacional e termina no final do quinto (5º) ano seguinte ao da eleição.

O mandato dos senadores inicia-se no dia da eleição dos membros da Mesa do Senado e termina ao final do 6º (sexto) ano seguinte ao da eleição.

Nenhuma circunscrição eleitoral pode ser redesenhada no ano anterior às eleições normais dos membros de qualquer das Câmaras.

Artigo 36

O Parlamento vota a lei, aprova as políticas fiscais e fiscaliza o poder do poder executivo de acordo com as condições previstas na presente Constituição.

Artigo 37

Uma lei orgânica determina, para cada uma das Câmaras, o número de membros do Parlamento, a sua remuneração, os termos e condições da sua eleição, bem como o regime que determina a inelegibilidade e os cargos ou condições incompatíveis.

A lei orgânica determina igualmente as condições em que podem ser eleitos os funcionários chamados a substituir os lugares vazios antes das próximas eleições parlamentares, bem como o regime que determina a inelegibilidade e os cargos ou condições incompatíveis.

Artigo 38

Nenhum membro do Parlamento pode ser processado, investigado, preso, detido ou julgado pelas suas próprias opiniões expressas ou votos relacionados com o exercício de funções parlamentares.

Nenhum deputado pode ser, no decurso das sessões parlamentares, perseguido, investigado ou detido por crimes ou crimes menores sem autorização da Mesa da Câmara em causa, salvo em caso de flagrante delito ou condenação definitiva.

A detenção ou acusação de um membro do Parlamento é suspensa até ao final do seu mandato, a menos que a imunidade parlamentar tenha sido levantada.

Artigo 39

Todos os mandatos imperativos são anulados.

Não obstante, em caso de destituição ou exclusão, nas condições estatutárias, de um deputado do seu partido político no momento da sua eleição, se o partido o representar na sua candidatura, o vaga ficará vago na data de sua demissão ou exclusão.

Nesse caso, uma eleição parcial ocorrerá dentro de um atraso de 2 (dois) dias.

O direito de voto dos parlamentares é individual.

O regulamento de cada Câmara autoriza a exceção do voto delegado.

Nenhum membro pode delegar seu voto mais de uma vez em um mandato.

Artigo 40

Cada Câmara do Parlamento se reunirá com razão no primeiro (1º) dia seguinte ao décimo quinto (15º) dia após as eleições legislativas. A sua agenda abordará exclusivamente a eleição do Presidente e da Mesa.

Os presidentes e demais membros das Mesas da Assembleia Nacional e do Senado são eleitos pelos seus pares, pelo período de vigência da legislatura em curso, por voto secreto, observadas as condições do regulamento da respectiva Câmara.

A qualquer momento, após a sua entrada em funções, a Câmara em causa pode destituir o seu Presidente e os restantes membros da Mesa da Câmara, mediante voto de desaprovação por maioria absoluta.

Artigo 41

O Parlamento reunir-se-á, com razão, em duas (2) sessões por ano.

A primeira sessão abrirá no primeiro dia útil de março e terminará, o mais tardar, no último dia útil de junho.

A segunda sessão abrirá no primeiro dia útil de setembro e terminará, o mais tardar, no último dia útil de dezembro.

Artigo 42

O Parlamento se reunirá legitimamente durante a vigência do estado de sítio e no caso previsto no artigo 26 acima.

Artigo 43

As Câmaras do Parlamento reunir-se-ão em sessão excecional, convocada pelos seus presidentes, para uma ordem de trabalhos específica, quer a pedido do Presidente da República proposto pelo Primeiro-Ministro, quer da maioria absoluta dos seus membros.

Estas sessões excepcionais são abertas e encerradas por decreto do Presidente da República.

Eles não podem exceder a duração de quinze (15) dias.

Artigo 44

As sessões do Parlamento são públicas. Um relatório abrangente dos debates do Parlamento é publicado no Journal of Debates.

Cada uma das 2 (duas) Câmaras poderá, sob o controle de suas respectivas Mesas, divulgar através da mídia pública a transmissão de seus debates em prol do pluralismo, observado o disposto em seus regulamentos.

Cada uma das 2 (duas) Câmaras poderá acolher o Presidente da República, um Chefe de Estado ou um membro de um governo estrangeiro.

Cada Câmara do Parlamento pode ter sessões à porta fechada a pedido do Presidente da República, do Primeiro-Ministro ou de um quinto dos membros da Câmara.

Artigo 45

Cada Câmara do Parlamento vota as suas regras de funcionamento, que podem entrar em vigor após o Tribunal Constitucional reconhecer a legitimidade das suas regras. Quaisquer outras modificações também devem ser submetidas ao escrutínio do Tribunal.

Artigo 46

Cada Câmara do Parlamento goza de autonomia administrativa e financeira.

TÍTULO IV. DA RELAÇÃO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

Artigo 47

Além dos casos expressamente previstos na Constituição, a lei fixa as regras relativas:

Os constrangimentos impostos aos cidadãos e estrangeiros gaboneses, sobre a sua pessoa e os seus bens, tendo em vista a utilidade pública e, em particular, a segurança nacional.

As condições de nacionalidade, o estado e a capacidade do povo, a instituição do casamento, herança e doações, e o status de estrangeiros e imigração;

A organização do estado civil;

Comunicação audiovisual, cinematográfica e escrita.

As condições que regem a utilização das tecnologias de informação com vista a proteger a honra e a intimidade pessoal e familiar do cidadão, bem como o pleno exercício dos direitos do cidadão;

O sistema eleitoral da Assembleia Nacional, do Senado e dos Conselhos Locais.

A organização do judiciário e o estatuto dos magistrados.

A organização dos Gabinetes Ministeriais e Públicos, a declaração dos Oficiais Ministeriais;

A apuração dos crimes e delitos e suas punições cabíveis, os procedimentos penais, o sistema penitenciário e a anistia;

O estado de vigilância, urgência, alerta e cerco;

O sistema de associações, de partidos políticos, formações e sindicatos;

A base, a taxa e os meios de cobrança de impostos de qualquer natureza, e o sistema de emissão de moeda;

Os estatutos gerais e particulares relativos às funções públicas;

A nacionalização de empresas privadas e as transferências de propriedade de empresas do setor público para o privado;

A organização geral da administração e finanças;

A criação, a função e a administração independente das coletividades territoriais, suas autoridades, seus recursos e sua base tributária;

As condições de participação de todas as sociedades no capital do Estado e o controle do Estado sobre a administração dessas sociedades;

Os regulamentos sobre terras, propriedades, florestas, mineração e meio ambiente;

A proteção do patrimônio artístico, cultural e arqueológico;

A proteção da natureza e do meio ambiente;

O sistema que rege a propriedade, os direitos reais e as obrigações civis e comerciais;

Os empréstimos e outros compromissos financeiros do Estado;

Programas econômicos e sociais;

As condições em que as leis de finanças do Estado são apresentadas e votadas, e as contas do Estado são equilibradas;

As leis de finanças que determinam os recursos e despesas do Estado nas condições previstas em lei orgânica;

Os atos de política e planejamento que fixam os objetivos econômicos, sociais, culturais e de defesa nacional do Estado.

A lei determina ainda os princípios fundamentais de:

Saúde pública;

Seguro Social;

O direito ao trabalho;

O direito de sindicalização incluindo as condições sobre o direito de greve;

Seguros e poupanças;

A organização geral da defesa nacional e da segurança pública.

Uma lei orgânica fixa a organização administrativa do território da República.

As disposições do presente artigo podem ser clarificadas ou complementadas por lei orgânica.

Artigo 48

Todos os recursos e despesas do Estado devem, para cada ano fiscal, ser avaliados e inscritos no orçamento anual, que o Governo deve submeter à Assembleia Nacional no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a abertura da segunda sessão ordinária do Parlamento.

Se a Assembleia Nacional não tiver deliberado sobre o orçamento anual após a primeira leitura no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a apresentação do orçamento, o Governo convocará o Senado a tomar uma decisão no prazo de vinte (20) dias. . O Senado procederá ao exame da lei nas condições previstas no artigo 58.º-A.

Se, durante a sessão orçamentária, o Parlamento suspender sem votação do orçamento equilibrado, o Governo fica autorizado a reaproveitar, por portaria, o orçamento anterior. Esta Portaria pode, no entanto, prever, em caso de necessidade, qualquer redução de despesas ou aumento de receitas. A pedido do Primeiro-Ministro, o Parlamento reunir-se-á no prazo de quinze (15) dias em sessão excecional para nova deliberação. Se o Parlamento não votar um orçamento equilibrado no final da sua sessão excepcional, o orçamento será definitivamente estabelecido por portaria do Conselho de Ministros e assinada pelo Presidente da República.

As novas receitas que venham a ser adquiridas pelo Estado, se provenientes de impostos directos, contribuições ou outros impostos comparáveis, são avaliadas para cobrança no dia 1 de Janeiro.

O Tribunal de Responsabilidade do Governo assiste o Parlamento e o Governo na execução da lei das finanças. A proposta de lei de pagamentos estabelecida pelo Governo, acompanhada da declaração geral de cumprimento e do relatório geral do Tribunal de Contas do Governo, deve ser submetida ao Parlamento, o mais tardar, durante a primeira sessão ordinária do segundo ano seguinte à execução do orçamento em causa.

Artigo 49

A declaração de guerra do Presidente da República deve ser autorizada pelo Parlamento.

Artigo 50

A prorrogação do estado de emergência ou do estado de sítio para além de quinze (15) dias deve ser autorizada pelo Parlamento.

Artigo 51

As matérias que não sejam do domínio da lei têm carácter normativo. Estão sujeitos a decretos do Presidente da República.

Estas matérias podem, para aplicação destes decretos, ser objecto de despachos do Primeiro-Ministro ou, por delegação do Primeiro-Ministro, dos Ministros competentes ou de outras autoridades administrativas autorizadas.

Artigo 52

Para executar a sua ordem de trabalhos o Governo pode, em caso de urgência, solicitar ao Parlamento a autorização para decretar as medidas normalmente no domínio da lei por portaria de intercessão do Parlamento.

As Portarias são recebidas pelo Conselho de Ministros após notificação ao Conselho de Estado, e são assinadas pelo Presidente da República. Entram em vigor no momento da publicação.

As Ordenações devem ser ratificadas pelo Parlamento durante sua próxima sessão.

O Parlamento tem a opção de modificar esses decretos com alterações.

Na ausência de uma lei de ratificação, as Ordenações são anuladas.

As portarias podem ser modificadas por outra portaria ou lei.

Artigo 53

A iniciativa de criação da lei pertence tanto ao Governo como ao Parlamento.

Artigo 54

As propostas de lei são deliberadas em Conselho de Ministros, após consulta ao Conselho de Estado, e submetidas à Mesa de uma das 2 (duas) Câmaras do Parlamento.

Em nome do Primeiro-Ministro, cabe a um membro do Governo, no caso aplicável, apresentar a fundamentação da proposta de lei e apoiar a discussão perante as Câmaras do Parlamento.

A proposta ou elaboração de uma lei orgânica não pode ser deliberada e votada pelo Parlamento antes de decorrido o prazo de quinze (15) dias após a sua apresentação.

As propostas de lei de finanças e revisões da Constituição são submetidas primeiro à Assembleia Nacional. As propostas de leis relacionadas às coletividades locais são apresentadas primeiro ao Senado.

Todas as propostas de lei transmitidas ao Governo pelo Parlamento que não tenham sido analisadas no prazo de sessenta (60) dias são automaticamente submetidas à deliberação do Parlamento.

Artigo 55

Os membros do Parlamento têm o direito de alterar. As propostas de lei e as alterações oriundas do Parlamento não são recebíveis quando a sua aprovação implicar quer uma redução das receitas públicas, quer a criação ou agravamento de uma despesa pública sem a libertação de fundos estatais correspondentes.

As alterações não podem ser totalmente alheias ao texto que pretendem alterar.

Se o Governo o solicitar, a respectiva Câmara Parlamentar decidirá por votação única, após debate, sobre a totalidade ou parte do texto das alterações propostas, mantendo-se apenas as alterações propostas ou aceites pelo Governo.

Artigo 56

Se se verificar, no decurso do processo legislativo, que um texto ou alteração não é da competência da lei na acepção do referido artigo 47.º, ou se ultrapassar os limites da competência legislativa conferida ao Governo pelo Em virtude do artigo 52.º, o Primeiro-Ministro ou o Presidente da Câmara em causa, a pedido de um quinto dos seus membros, pode suscitar a questão da inadmissibilidade.

Em caso de desacordo, o Tribunal Constitucional será chamado. O Tribunal decidirá sobre a questão no prazo de oito (8) dias.

Artigo 57

A agenda diária do Parlamento incluirá a discussão das propostas de lei apresentadas pelo Governo e das propostas de lei por este aceites.

O Governo é informado do trabalho das Câmaras e das suas comissões a partir da agenda diária.

O Primeiro-Ministro e demais membros do Governo têm direito de acesso e de palavra perante as Câmaras do Parlamento e suas comissões. São ouvidos a seu pedido ou a pedido do Parlamento.

Artigo 58

A votação acelerada de uma proposta de lei pode ser exigida pelo Governo ou pelos membros do Parlamento com maioria absoluta. No que se refere à expedição das leis orgânicas, o prazo usual de quinze (15) dias será reduzido para oito (8) dias.

Artigo 58a

Todas as leis elaboradas ou propostas são sucessivamente examinadas nas duas Câmaras do Parlamento tendo em vista a futura adoção de um texto idêntico.

Se um projeto de lei não for aprovado e aprovado nas duas Câmaras após uma única leitura, o Primeiro-Ministro pode invocar uma comissão de membros de ambas as Câmaras, a quem caberá propor um texto revisado após discussão.

Se a comissão não chegar a um acordo sobre o texto, o Governo convocará a Assembleia Nacional para uma decisão definitiva.

Se a comissão adotar um texto comum, o projeto de lei revisado deve ser adotado por cada Câmara separadamente para se tornar lei.

O procedimento relativo à aprovação de um orçamento é idêntico ao de uma lei ordinária, nas condições particulares previstas no artigo 48.º supra.

Artigo 59

As leis elaboradas e propostas são enviadas, para revisão, às comissões competentes de cada Câmara do Parlamento antes da deliberação em sessão geral.

Após a abertura dos debates públicos, nenhuma emenda poderá ser revista se já não tiver sido submetida à comissão competente.

Artigo 60

As leis orgânicas previstas na presente Constituição são deliberadas e votadas de acordo com o processo legislativo geral.

As leis orgânicas, antes da sua promulgação, são deferidas ao Tribunal Constitucional perante o Primeiro-Ministro.

Artigo 61

Os meios de controlo do poder legislativo sobre o poder executivo são os seguintes: interrogatório, interrogatório escrito e oral, comissões de inquérito e de controlo, moção de censura exercida pela Assembleia Nacional nas condições previstas no artigo 64.º da presente Constituição.

Uma sessão semanal é reservada para perguntas feitas por parlamentares a membros do Governo. Questões de atualidade podem ser objeto de interrogatório do Governo, mesmo durante as sessões extraordinárias do Parlamento.

O poder executivo deve fornecer ao Parlamento todas as informações exigidas sobre seus assuntos e atividades.

Artigo 62

Uma lei orgânica determina as condições em que uma pergunta escrita pode se tornar uma pergunta oral com debates, e as condições de organização e funcionamento das comissões de investigação e controle.

Uma sessão semanal pode ser dedicada ao exame de questões orais relacionadas com a atividade.

Artigo 63

O Primeiro-Ministro, após deliberação do Conselho de Ministros, assume a responsabilidade do Governo perante a Assembleia Nacional, colocando a questão da confiança, quer através de declaração de política geral, quer através de secção de lei.

O debate sobre a questão da confiança terá lugar três dias após a sua colocação. A confiança não pode ser recusada sem a maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional.

Artigo 64

A Assembleia Nacional pode pôr em causa a liderança do Governo através de uma moção de censura. Tal moção será inadmissível se não receber assinaturas de pelo menos um quarto dos membros da Assembleia Nacional.

A votação de uma moção de censura não pode ocorrer antes de três (3) dias após a sua apresentação. A moção de censura não pode ser votada sem a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Nacional.

Se a moção de censura for rejeitada, seus signatários não poderão propor outra moção na mesma sessão, exceto na hipótese prevista no artigo 65 abaixo.

Artigo 65

Quando a Assembleia Nacional adopta uma moção de censura ou recusa a sua confiança ao Primeiro-Ministro, este deve apresentar imediatamente a sua demissão ao Presidente da República.

A demissão do Primeiro-Ministro implica também a demissão colectiva do Governo.

Um novo Primeiro-Ministro será nomeado de acordo com as condições previstas no artigo 15.º.

Artigo 66

O encerramento das sessões ordinárias ou extraordinárias poderá ser legitimamente adiado para permitir, nos casos pertinentes, a aplicação do disposto nos artigos 25, 26 e 50 acima.

TÍTULO V. DO PODER JUDICIÁRIO

Artigo 67

A justiça é feita em nome do povo do Gabão pelo Tribunal Constitucional, pelas jurisdições das ordens judicial, administrativa e financeira, pelo Supremo Tribunal de Justiça e outras autoridades de exceção.

Artigo 68

O Presidente da República garante a independência do poder judiciário, respeitando as disposições da presente Constituição.

Os juízes se reportam apenas à autoridade da lei para exercer seus poderes.

Artigo 69

O Conselho Superior da Magistratura exerce a autoridade judiciária, vela pela boa administração da justiça e preside às nomeações, atribuições, adiantamentos e disciplina dos magistrados.

Artigo 70

O Presidente da República preside ao Conselho Superior da Magistratura.

O Ministro da Justiça, Procurador-Geral da República, assegura a primeira vice-presidência do Conselho Superior da Magistratura.

Os presidentes dos tribunais asseguram a segunda vice-presidência.

Três Deputados e dois Senadores, designados pelo presidente de cada Câmara, representam o Parlamento com voz consultiva.

Artigo 71

O Ministro encarregado do orçamento auxilia o Conselho Superior da Magistratura em um papel consultivo.

Artigo 72

Uma lei orgânica fixa a composição, a organização e a função do Conselho Superior da Magistratura.

II. DO SUPREMO TRIBUNAL

Artigo 73

O Supremo Tribunal é a autoridade máxima em matéria e recursos civis, comerciais, sociais e penais. Está dividida entre as Câmaras Civil, Comercial, Social, Penal e de Apelação.

Cada Câmara delibera separadamente, de acordo com sua especialidade primária.

O Supremo Tribunal pode reunir as suas Câmaras nas condições previstas na lei.

Suas ordens detêm autoridade absoluta sobre a matéria julgada.

Artigo 73a

O Supremo Tribunal goza de administração financeira autónoma.

Os fundos necessários às suas funções estão inscritos na lei das finanças.

Artigo 73b

Uma lei orgânica fixa a organização, composição, competências e função do Supremo Tribunal, dos Tribunais de Apelação e dos Tribunais de Primeira Instância encarregados das questões e petições civis, comerciais, sociais e penais.

III. DO CONSELHO DO ESTADO

Artigo 74

O Conselho do Estado é a mais alta jurisdição do Estado em matéria administrativa.

Artigo 75

Para além das suas atribuições primárias, o Conselho de Estado pode ser consultado nas condições fixadas pela lei orgânica descrita no artigo 75b infra, e outras leis.

Artigo 75a

As ordens do Conselho de Estado têm autoridade absoluta sobre a matéria julgada.

Artigo 75b

O Conselho de Estado goza de autonomia sobre a sua gestão financeira. Os fundos necessários para sua função estão escritos na lei das finanças.

Artigo 75c

Uma lei orgânica fixa a organização, composição, competência e função do Conselho de Estado, dos Tribunais de Recurso e dos Tribunais Administrativos.

4. DO TRIBUNAL DE CONTAS

Artigo 76

O Tribunal de Contas é a autoridade máxima do Estado em matéria de controlo das finanças públicas. Para esse efeito:

Verifica a regularidade das receitas e despesas das contas públicas e assegura, a partir disso, o bom uso dos créditos, fundos e investimentos administrados pelos serviços do Estado ou por outras pessoas morais de direito público;

Assegura a verificação das contas e a gestão das empresas e organismos públicos beneficiários das finanças públicas;

Revisa as contas dos contadores públicos;

Declara e fiscaliza a gestão não acreditada;

Sanciona os erros de gestão relativos ao Estado, às coletividades locais e às organizações sujeitas à sua autoridade.

Artigo 77

O Tribunal de Contas exerce uma gestão autónoma das suas finanças. Os fundos necessários à sua função estão escritos na lei das finanças.

Artigo 77a

Uma lei orgânica fixa a organização, composição, competência e função do Tribunal de Contas e das Câmaras de Contas Provinciais.

V. DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA E OUTRAS JURISDIÇÕES DE EXCEÇÃO

A. DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA

Artigo 78

O Supremo Tribunal de Justiça é uma autoridade temporária de exceção.

Julga o Presidente da República em caso de violação do ofício de juramento ou crime de alta traição.

O Presidente da República pode ser indiciado pelo Parlamento por maioria de dois terços dos seus membros, por voto público.

Durante a intercessão, o Primeiro-Ministro receberá excepcionalmente a ordem de convocação do Parlamento.

O Vice-Presidente da República, os Presidentes e Vice-Presidentes dos órgãos constituídos, os membros do Governo e os membros do Tribunal Constitucional, bem como os seus cúmplices e co-atores, são responsáveis punitivamente perante o Supremo Tribunal de Justiça. por atos praticados no exercício de suas funções qualificados como crimes ou delitos no momento em que foram cometidos em caso de tentativa de ameaça contra a segurança do Estado.

Neste caso, o Tribunal Superior é convocado, quer pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Câmaras do Parlamento, quer pelo Procurador-Geral perante o Supremo Tribunal, por sua própria autoridade ou por recurso a todos os interessados.

Por lei orgânica prevista no artigo 81 da Constituição, o Presidente da República que tenha deixado de exercer o cargo não pode ser indiciado, processado, investigado, preso, detido ou julgado com base em factos definitivos.

Artigo 79

O Supremo Tribunal de Justiça está condicionado, à excepção do acórdão do Presidente da República, pela definição de crimes e delitos, bem como pela determinação das penas que resultem das leis penais aplicáveis à data da prática dos crimes.

Artigo 80

O Tribunal Superior de Justiça é composto por treze (13) membros, dos quais sete (7) são magistrados profissionais nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura e seis (6) são membros internos e eleitos pelo Parlamento, proporcionalmente ao número de grupos parlamentares.

O presidente e o vice-presidente do Tribunal Superior de Justiça são eleitos de entre os magistrados referidos no número anterior pelo conjunto de membros pertencentes a esta instituição.

Artigo 81

As regras de funcionamento do Tribunal Superior de Justiça, o procedimento aplicável perante o tribunal e a definição dos crimes de que o Presidente da República pode ser acusado são fixados por lei orgânica.

B. DAS OUTRAS AUTORIDADES DE EXCEÇÃO

Artigo 82

As demais autoridades de exceção são igualmente consideradas tribunais provisórios, criados por lei.

TÍTULO VI. DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 83

O Tribunal Constitucional é a Alta Autoridade do Estado em matéria constitucional. É o juiz da constitucionalidade das leis e da legalidade das eleições. Garante os direitos humanos fundamentais e as liberdades públicas do país. É o órgão regulador do funcionamento das instituições do país e das atividades dos poderes públicos.

Artigo 84

O Tribunal Constitucional decide obrigatoriamente:

O censo geral da população;

A constitucionalidade das leis orgânicas e demais leis anteriores à sua promulgação, dos atos normativos que afetem diretamente os direitos fundamentais da pessoa humana e as liberdades públicas;

Os regulamentos da Assembleia Nacional e do Senado antes da sua aplicação, verificando a sua conformidade com a Constituição;

Os regulamentos do Conselho Nacional de Comunicação e do Conselho Económico e Social antes da sua aplicação, verificando a sua conformidade com a Constituição;

Os conflitos de atribuição entre as instituições e o Estado;

A legalidade das eleições presidenciais, parlamentares e da coletividade local, bem como as operações de referendo, seus resultados proclamam o Tribunal.

O Tribunal Constitucional pode ser acionado se algum eleitor, candidato, partido político ou delegado do Governo contestar a validade de uma eleição nas condições previstas na lei orgânica.

Artigo 85

O Primeiro-Ministro submete as leis orgânicas ao Tribunal Constitucional antes da sua promulgação.

Outras categorias de lei, bem como os actos regulamentares, podem ser deferidos ao Tribunal Constitucional pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelos presidentes das Câmaras do Parlamento ou por um décimo dos membros de cada Câmara, pelos presidentes do Supremo Tribunal , o Conselho de Estado e o Tribunal de Contas, ou qualquer cidadão ou pessoa moral prejudicada pela lei ou ato controvertido.

O Tribunal Constitucional decide, em processo aberto cujas condições são fixadas por lei orgânica, no prazo de 1 (um) mês. No entanto, a pedido do governo e em caso de urgência, esse atraso será reduzido para 8 (oito) dias. O recurso ao Tribunal Constitucional para decisão suspende o prazo habitual para a promulgação da lei ou aplicação do acto.

As leis ou atos normativos declarados inconstitucionais não podem ser promulgados ou aplicados.

Artigo 86

Todas as pessoas sujeitas a julgamento podem, por ocasião de julgamento perante um tribunal ordinário, suscitar uma excepção de inconstitucionalidade contra uma lei ou acto que tenha violado os seus direitos fundamentais.

O juiz-presidente pode recorrer ao Tribunal Constitucional a título de exceção prejudicial.

O Tribunal Constitucional decidirá no prazo de um (1) mês. Se determinar que a lei em causa é contrária à Constituição, esta lei ou acto regulamentar será anulado logo que a decisão tenha sido proferida.

O Parlamento examinará, na próxima sessão, no caso de decisões que tornem inconstitucional uma lei ou acto regulamentar, as consequências subsequentes dessa decisão.

Quando o Tribunal julgar inconstitucional um acto regulamentar, o Presidente da República e o Primeiro-Ministro devem regularizar a situação jurídica daí resultante no prazo de 1 (um) mês.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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