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Constituição da Alemanha de 1949 (revisada em 2014)

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Agenda 21/05/2022 às 17:09

Constituição da Alemanha de 1949 (revisada em 2014)

PREÂMBULO

Consciente da sua responsabilidade perante Deus e os homens, Inspirado pela determinação de promover a paz mundial como parceiro igual numa Europa unida, o povo alemão, no exercício do seu poder constituinte, adoptou esta Lei Fundamental. Alemães nos Länder de Baden-Württemberg, Baviera, Berlim, Brandemburgo, Bremen, Hamburgo, Hesse, Baixa Saxônia, Mecklemburgo-Pomerânia Ocidental, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado, Sarre, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Schleswig-Holstein e A Turíngia alcançou a unidade e a liberdade da Alemanha em livre autodeterminação. Esta Lei Fundamental aplica-se assim a todo o povo alemão.


1. DIREITOS BÁSICOS

Artigo 1.º [Dignidade da pessoa humana - Direitos humanos - Força juridicamente vinculativa dos direitos básicos]

  1. A dignidade humana deve ser inviolável. Respeitá-la e protegê-la será dever de toda autoridade estatal.

  2. O povo alemão, portanto, reconhece os direitos humanos invioláveis e inalienáveis como a base de toda comunidade, da paz e da justiça no mundo.

  3. Os seguintes direitos básicos vinculam o legislativo, o executivo e o judiciário como lei diretamente aplicável.

Artigo 2. [Liberdades pessoais]

  1. Toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, desde que não viole os direitos dos outros nem ofenda a ordem constitucional ou a lei moral.

  2. Toda pessoa tem direito à vida e à integridade física. A liberdade da pessoa será inviolável. Esses direitos podem ser interferidos apenas de acordo com uma lei.

Artigo 3. [Igualdade perante a lei]

  1. Todas as pessoas serão iguais perante a lei.

  2. Homens e mulheres terão direitos iguais. O Estado deve promover a efetiva implementação de direitos iguais para mulheres e homens e tomar medidas para eliminar as desvantagens que agora existem.

  3. Nenhuma pessoa será favorecida ou desfavorecida por causa de sexo, filiação, raça, idioma, pátria e origem, fé ou opiniões religiosas ou políticas. Nenhuma pessoa será desfavorecida por causa de deficiência.

Artigo 4. [Liberdade de fé e consciência]

  1. A liberdade de fé e de consciência e a liberdade de professar um credo religioso ou filosófico serão invioláveis.

  2. A prática imperturbável da religião deve ser garantida.

  3. Ninguém será obrigado, contra sua consciência, a prestar serviço militar envolvendo o uso de armas. Os detalhes serão regulamentados por lei federal.

Artigo 5. [Liberdade de expressão, artes e ciências]

  1. Toda pessoa terá o direito de expressar e divulgar livremente suas opiniões por meio da fala, escrita e imagens, e de se informar sem impedimentos a partir de fontes geralmente acessíveis. A liberdade de imprensa e a liberdade de reportagem por meio de transmissões e filmes devem ser garantidas. Não haverá censura.

  2. Esses direitos encontrarão seus limites nas disposições das leis gerais, nas disposições para a proteção dos jovens e no direito à honra pessoal.

  3. As artes e as ciências, a investigação e o ensino serão gratuitos. A liberdade de ensino não isenta qualquer pessoa da fidelidade à constituição.

Artigo 6. [Casamento - Família - Filhos]

  1. O casamento e a família gozam da proteção especial do Estado.

  2. O cuidado e a educação dos filhos é um direito natural dos pais e um dever primordialmente que lhes incumbe. O Estado deve zelar por eles no cumprimento deste dever.

  3. As crianças só podem ser separadas das suas famílias contra a vontade dos pais ou tutores nos termos da lei, e apenas se os pais ou tutores não cumprirem os seus deveres ou se as crianças correrem o risco de negligência grave.

  4. Toda mãe tem direito à proteção e cuidados da comunidade.

  5. Os filhos nascidos fora do casamento terão, pela legislação, as mesmas oportunidades de desenvolvimento físico e mental e de sua posição na sociedade que os nascidos dentro do casamento.

Artigo 7. [Sistema escolar]

  1. Todo o sistema escolar estará sob a supervisão do estado.

  2. Os pais e tutores terão o direito de decidir se as crianças devem receber instrução religiosa.

  3. O ensino religioso deve fazer parte do currículo regular nas escolas estaduais, com exceção das escolas não confessionais. Sem prejuízo do direito de supervisão do Estado, a instrução religiosa deve ser dada de acordo com os princípios da comunidade religiosa em questão. Os professores não podem ser obrigados, contra sua vontade, a dar instrução religiosa.

  4. O direito de estabelecer escolas particulares deve ser garantido. As escolas privadas que servem como alternativas às escolas públicas devem requerer a aprovação do estado e estão sujeitas às leis dos Länder. Tal aprovação será dada quando as escolas particulares não forem inferiores às escolas estaduais em termos de seus objetivos educacionais, suas instalações ou a formação profissional de seu corpo docente, e quando a segregação de alunos de acordo com os recursos de seus pais não for incentivada. deste modo. A aprovação será recusada se a situação económica e jurídica do corpo docente não estiver devidamente assegurada.

  5. Uma escola primária privada só será aprovada se a autoridade educativa considerar que ela serve um interesse pedagógico especial ou se, a pedido dos pais ou encarregados de educação, deva ser estabelecida como escola confessional ou interconfessional ou como escola baseada numa filosofia e não existe escola estadual de ensino fundamental desse tipo no município.

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  6. As escolas preparatórias permanecerão abolidas.

Artigo 8. [Liberdade de reunião]

  1. Todos os alemães terão o direito de se reunir pacificamente e desarmados sem notificação ou permissão prévia.

  2. No caso de montagens ao ar livre, este direito pode ser restringido por lei ou por força de lei.

Artigo 9. [Liberdade de associação]

  1. Todos os alemães terão o direito de formar corporações e outras associações.

  2. São proibidas as associações cujos fins ou atividades contrariem as leis penais, ou que sejam dirigidos contra a ordem constitucional ou o conceito de entendimento internacional.

  3. O direito de formar associações para salvaguardar e melhorar as condições de trabalho e econômicas deve ser garantido a todo indivíduo e a toda ocupação ou profissão. Acordos que restrinjam ou busquem prejudicar este direito serão nulos e sem efeito; medidas destinadas a este fim serão ilegais. As medidas tomadas nos termos do artigo 12.º-A, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º, do n.º 4 do artigo 87.º-A ou do artigo 91.º não podem ser dirigidas contra litígios laborais travados por associações na acepção do primeiro frase deste parágrafo, a fim de salvaguardar e melhorar as condições de trabalho e econômicas.

Artigo 10.º [Privacidade da correspondência, correios e telecomunicações]

  1. A privacidade da correspondência, correios e telecomunicações será inviolável.

  2. Restrições só podem ser ordenadas de acordo com uma lei. Se a restrição servir para proteger a ordem de base democrática livre ou a existência ou segurança da Federação ou de um Land, a lei pode prever que a pessoa afetada não seja informada da restrição e que o recurso aos tribunais seja substituído por um revisão do caso por agências e agências auxiliares indicadas pelo legislativo.

Artigo 11. [Liberdade de circulação]

  1. Todos os alemães terão o direito de circular livremente em todo o território federal.

  2. Este direito só pode ser restringido por lei ou por força de lei, e apenas nos casos em que a ausência de meios de subsistência adequados resulte em um encargo particular para a comunidade, ou em que tal restrição seja necessária para evitar um perigo iminente para a comunidade. existência ou a ordem básica democrática livre da Federação ou de um Estado, para combater o perigo de uma epidemia, responder a um acidente grave ou desastre natural, proteger os jovens de negligência grave ou prevenir o crime.

Artigo 12. [Liberdade ocupacional]

  1. Todos os alemães terão o direito de escolher livremente sua ocupação ou profissão, seu local de trabalho e seu local de treinamento. O exercício de uma ocupação ou profissão pode ser regulamentado por lei ou por força de lei.

  2. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a realizar um trabalho de um tipo particular, exceto no âmbito de um dever tradicional de serviço comunitário que se aplica geral e igualmente a todos.

  3. O trabalho forçado só pode ser imposto a pessoas privadas de liberdade por sentença de um tribunal.

Artigo 12.º-A. [Serviço militar obrigatório e serviço civil alternativo]

  1. Homens que tenham completado dezoito anos podem ser obrigados a servir nas Forças Armadas, na Polícia Federal de Fronteiras ou em organização de defesa civil.

  2. Qualquer pessoa que, por motivos de consciência, se recuse a prestar serviço militar com uso de armas pode ser obrigada a prestar serviço alternativo. A duração do serviço alternativo não deve exceder a do serviço militar. Os detalhes serão regulados por lei, que não interferirá na liberdade de decisão de acordo com os ditames da consciência, e que também preverá a possibilidade de serviço alternativo não vinculado a unidades das Forças Armadas ou da Polícia Federal. Polícia de Fronteira.

  3. As pessoas sujeitas ao serviço militar obrigatório que não sejam chamadas a prestar serviço nos termos dos n. serviços para fins de defesa, incluindo a proteção da população civil; eles só podem ser designados para empregos públicos para fins de desempenho de funções policiais ou outras funções soberanas da administração pública que só podem ser desempenhadas por pessoas empregadas no serviço público. O emprego de que trata o caput deste parágrafo poderá incluir serviços nas Forças Armadas, no fornecimento de suprimentos militares ou junto às autoridades administrativas públicas; a atribuição de empregos relacionados com o abastecimento e assistência à população civil só será permitida para satisfazer as suas necessidades básicas ou para garantir a sua segurança.

  4. Se, durante o estado de defesa, a necessidade de serviços civis no sistema de saúde civil ou em hospitais militares estacionários não puder ser satisfeita voluntariamente, as mulheres entre os dezoito e os cinquenta e cinco anos podem ser chamadas a prestar esses serviços por ou nos termos de uma lei. Em nenhuma circunstância poderão ser obrigados a prestar serviço que envolva o uso de armas.

  5. Antes da existência de um estado de defesa, as atribuições previstas no parágrafo (3) deste artigo só podem ser feitas se os requisitos do parágrafo (1) do artigo 80-a forem atendidos. Em preparação para a prestação de serviços nos termos do parágrafo (3) deste artigo que exijam conhecimentos ou habilidades especiais, a participação em cursos de treinamento pode ser exigida por lei ou por força de lei. Neste caso, a primeira frase deste parágrafo não se aplica.

  6. Se, durante o estado de defesa, a necessidade de trabalhadores nas áreas especificadas na segunda frase do parágrafo (3) deste artigo não puder ser atendida voluntariamente, o direito dos cidadãos alemães de abandonar sua ocupação ou local de trabalho pode ser restringido por ou de acordo com uma lei para atender a essa necessidade. Antes da existência de um estado de defesa, aplica-se mutatis mutandis a primeira frase do parágrafo (5) deste artigo.

Artigo 13.º [Inviolabilidade do domicílio]

  1. A casa é inviolável.

  2. As buscas só podem ser autorizadas por um juiz ou, quando o tempo for necessário, por outras autoridades designadas pelas leis, e só podem ser realizadas na forma nelas prescrita.

  3. Se factos particulares justificarem a suspeita de que qualquer pessoa tenha cometido um crime especialmente grave especificamente definido em lei, podem ser utilizados meios técnicos de vigilância acústica de qualquer casa em que o suspeito se encontre alojado, por ordem judicial, para efeitos de repressão do crime. , desde que métodos alternativos de investigação do assunto sejam desproporcionalmente difíceis ou improdutivos. A autorização será por tempo limitado. A ordem será emitida por um painel composto por três juízes. Quando o tempo é essencial, também pode ser emitido por um juiz singular.

  4. Para evitar perigos agudos para a segurança pública, especialmente perigos para a vida ou para o público, os meios técnicos de vigilância do domicílio só podem ser utilizados por ordem judicial. Quando o tempo for essencial, tais medidas também poderão ser ordenadas por outras autoridades designadas por lei; uma decisão judicial será posteriormente obtida sem demora.

  5. Se os meios técnicos forem contemplados exclusivamente para a proteção de pessoas oficialmente destacadas em um domicílio, a medida poderá ser ordenada por autoridade designada por lei. As informações assim obtidas só poderão ser utilizadas para fins de persecução criminal ou para evitar perigo e apenas se a legalidade da medida tiver sido previamente determinada por um juiz; quando o tempo é essencial, uma decisão judicial será posteriormente obtida sem demora.

  6. O Governo Federal deverá informar anualmente ao Bundestag quanto ao emprego de meios técnicos de acordo com o parágrafo (3) e, dentro da jurisdição da Federação, de acordo com o parágrafo (4) e, na medida em que seja necessária aprovação judicial, de acordo com o parágrafo ( 5) deste artigo. Um painel eleito pelo Bundestag exercerá a supervisão parlamentar com base neste relatório. Uma supervisão parlamentar comparável será assegurada pelos Länder.

  7. Interferências e restrições só serão permitidas de outra forma para evitar um perigo para o público ou para a vida de um indivíduo, ou, de acordo com uma lei, para enfrentar um perigo grave para a segurança e ordem públicas, em particular para aliviar a falta de habitação, para combater o perigo de uma epidemia ou proteger os jovens em risco.

Artigo 14. [Propriedade - Herança - Desapropriação]

  1. A propriedade e o direito de herança serão garantidos. Seu conteúdo e limites serão definidos pelas leis.

  2. A propriedade implica obrigações. A sua utilização servirá também ao bem público.

  3. A desapropriação só será permitida para o bem público. Só pode ser ordenada por ou ao abrigo de uma lei que determine a natureza e extensão da indemnização. Tal compensação será determinada estabelecendo um equilíbrio equitativo entre o interesse público e os interesses dos afetados. Em caso de litígio sobre o montante da indemnização, pode recorrer-se aos tribunais ordinários.

Artigo 15. [Socialização]

A terra, os recursos naturais e os meios de produção podem, para fins de socialização, ser transferidos para propriedade pública ou outras formas de empresa pública por lei que determine a natureza e extensão da compensação. No que diz respeito a essa indemnização, aplicam-se mutatis mutandis as terceira e quarta frases do n.º 3 do artigo 14.º.

Artigo 16. [Cidadania - Extradição]

  1. Nenhum alemão pode ser privado de sua cidadania. A cidadania pode ser perdida apenas por força de uma lei, e contra a vontade da pessoa afetada somente se ela não se tornar apátrida como resultado.

  2. Nenhum alemão pode ser extraditado para um país estrangeiro. A lei pode prever de outra forma as extradições para um Estado membro da União Europeia ou para um tribunal internacional, desde que observado o estado de direito.

Artigo 16.º-A. [Direito de asilo]

  1. As pessoas perseguidas por motivos políticos têm direito de asilo.

  2. O parágrafo (1) deste artigo não poderá ser invocado por uma pessoa que entre no território federal a partir de um Estado membro das Comunidades Européias ou de outro Estado terceiro em que a aplicação da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados e da Convenção para a A proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais é assegurada. Os estados fora das Comunidades Européias aos quais os critérios da primeira frase deste parágrafo se aplicam serão especificados por uma lei que requer o consentimento do Bundesrat. Nos casos previstos no primeiro período deste número, as medidas de cessação da estada do requerente podem ser implementadas independentemente de qualquer impugnação judicial que possa ter sido intentada contra ele.

  3. Por uma lei que exige o consentimento do Bundesrat, podem ser especificados estados nos quais, com base em suas leis, práticas de aplicação e condições políticas gerais, pode-se concluir com segurança que não existe perseguição política nem punição ou tratamento desumano ou degradante. Presume-se que o estrangeiro de tal Estado não é perseguido, salvo se apresentar provas que justifiquem a conclusão de que, contrariamente a esta presunção, é perseguido por motivos políticos.

  4. Nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo e noutros casos manifestamente infundados ou considerados manifestamente infundados, a aplicação das medidas de cessação da estada do requerente só pode ser suspensa pelo tribunal se existirem sérias dúvidas quanto à sua legalidade; o escopo da revisão pode ser limitado e as objeções tardias podem ser desconsideradas. Os detalhes serão determinados por lei.

  5. Os parágrafos (1) a (4) do presente artigo não impedem a celebração de acordos internacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias entre si ou com os Estados terceiros que, com o devido respeito pelas obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, cuja aplicação deve ser assegurada nos Estados contratantes, adotam regras que conferem competência para decidir sobre os pedidos de asilo, incluindo o reconhecimento recíproco das decisões de refúgio.

Artigo 17. [Direito de petição]

Toda pessoa terá o direito, individualmente ou em conjunto com outras, de dirigir solicitações ou reclamações por escrito às autoridades competentes e ao poder legislativo.

Artigo 17.º-A. [Restrição de direitos básicos em casos específicos]

  1. As leis relativas ao serviço militar e alternativo podem prever que o direito básico dos membros das Forças Armadas e do serviço alternativo de expressar e divulgar livremente suas opiniões por meio da fala, escrita e fotos (inciso primeiro do parágrafo (1) do artigo 5º), o o direito de reunião (artigo 8.º) e o direito de petição (artigo 17.º), na medida em que permite a apresentação de pedidos ou queixas conjuntamente com outros, ser restringido durante o seu período de serviço militar ou alternativo.

  2. As leis relativas à defesa, incluindo a proteção da população civil, podem prever a restrição dos direitos básicos de liberdade de movimento (artigo 11) e inviolabilidade do lar (artigo 13).

Artigo 18. [Perda de direitos básicos]

Quem abusar da liberdade de expressão, nomeadamente da liberdade de imprensa (n.º 1 do artigo 5.º), da liberdade de ensino (n.º 3 do artigo 5.º), da liberdade de reunião (artigo 8.º), da liberdade de de associação (artigo 9.º), a privacidade da correspondência, correios e telecomunicações (artigo 10.º), os direitos de propriedade (artigo 14.º) ou o direito de asilo (artigo 16.º-A), a fim de combater a ordem de base democrática livre perdem estes direitos fundamentais. direitos. Esta caducidade e a sua extensão serão declaradas pelo Tribunal Constitucional Federal.

Artigo 19. [Restrição de direitos básicos - Recursos legais]

  1. Na medida em que, de acordo com esta Lei Básica, um direito básico possa ser restringido por ou em virtude de uma lei, tal lei deve se aplicar de forma geral e não apenas a um único caso. Além disso, a lei deve especificar o direito básico afetado e o artigo em que ele aparece.

  2. Em nenhum caso a essência de um direito básico pode ser afetada.

  3. Os direitos básicos também se aplicam às pessoas físicas domésticas na medida em que a natureza de tais direitos o permita.

  4. Se os direitos de qualquer pessoa forem violados pela autoridade pública, ela poderá recorrer aos tribunais. Se nenhuma outra jurisdição tiver sido estabelecida, o recurso será para os tribunais ordinários. A segunda frase do parágrafo (2) do Artigo 10 não será afetada por este parágrafo.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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