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Constituição da Geórgia de 1995 (revisada em 2018)

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Agenda 21/05/2022 às 17:11

Constituição da Geórgia de 1995 (revisada em 2018)

PREÂMBULO

Nós, os cidadãos da Geórgia - cuja firme vontade é estabelecer uma ordem social democrática, liberdade econômica e um estado legal e social; assegurar direitos humanos e liberdades universalmente reconhecidos; e para aumentar a independência do Estado e as relações pacíficas com outros povos - baseando-se nas tradições centenárias do estado da nação georgiana e no legado histórico e legal da Constituição da Geórgia de 1921, proclame esta Constituição diante de Deus e da nação.

CAPÍTULO UM. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 . Soberania do Estado

  1. A Geórgia é um Estado independente, unificado e indivisível, conforme confirmado pelo Referendo de 31 de março de 1991 realizado em todo o território do país, incluindo a República Socialista Soviética Autônoma da Abkhazia e a antiga Região Autônoma da Ossétia do Sul, e pelo Ato de Restauração de Independência do Estado da Geórgia de 9 de abril de 1991.

  2. O território do estado da Geórgia foi determinado em 21 de dezembro de 1991. A integridade territorial da Geórgia e a inviolabilidade da fronteira do estado são confirmadas pela Constituição e pelas leis da Geórgia e reconhecidas pela comunidade mundial de nações e por organizações internacionais. A alienação do território do estado da Geórgia é proibida. A fronteira do estado só pode ser alterada por um acordo bilateral com um estado vizinho.

Artigo 2 . Símbolos de estado

  1. 'Georgia' é o nome do estado da Geórgia.

  2. Tbilisi é a capital da Geórgia.

  3. A língua oficial da Geórgia será o georgiano e, na República Autônoma da Abkhazia, também o abkhaziano. A língua oficial é protegida pela lei orgânica.

  4. A bandeira do estado, o brasão e o hino da Geórgia são estabelecidos pela lei orgânica, que será revisada de acordo com o procedimento estabelecido para a revisão da Constituição.

Artigo 3 . Democracia

  1. A Geórgia é uma república democrática.

  2. As pessoas são a fonte da autoridade do Estado. As pessoas exercem o poder por meio de seus representantes, bem como por meio de referendos e outras formas de democracia direta.

  3. Ninguém terá o direito de tomar o poder. O mandato atual de um órgão eleito em eleições gerais não pode ser prorrogado ou reduzido pela Constituição ou pela lei.

  4. Os partidos políticos devem participar na formação e no exercício da vontade política do povo. A atuação dos partidos políticos deve basear-se nos princípios de liberdade, igualdade, transparência e democracia intrapartidária.

Artigo 4 . Estado legal

  1. A Geórgia é um estado legal.

  2. O Estado reconhece e protege os direitos humanos e as liberdades universalmente reconhecidos como valores humanos eternos e supremos. No exercício da autoridade, o povo e o Estado estarão vinculados a esses direitos e liberdades como lei diretamente aplicável. A Constituição não negará outros direitos humanos e liberdades universalmente reconhecidos que não sejam explicitamente mencionados neste documento, mas que derivam inerentemente dos princípios da Constituição.

  3. A autoridade do Estado deve ser exercida com base no princípio da separação de poderes.

  4. A autoridade do Estado deve ser exercida no âmbito da Constituição e da lei. A Constituição da Geórgia será a lei suprema do Estado. As regras gerais para a adopção e emissão de actos legislativos e outros actos normativos, e a sua hierarquia, são determinadas pela lei orgânica.

  5. A legislação da Geórgia deve respeitar os princípios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos. Um tratado internacional da Geórgia terá precedência sobre atos normativos domésticos, a menos que entre em conflito com a Constituição ou o Acordo Constitucional da Geórgia.

Artigo 5 . Estado social

  1. A Geórgia é um estado social.

  2. O Estado cuidará de fortalecer os princípios de justiça social, igualdade social e solidariedade social na sociedade.

  3. O Estado cuidará do desenvolvimento socioeconômico e demográfico equitativo em todo o território do país. As condições especiais para o desenvolvimento das regiões de alta montanha serão determinadas por lei.

  4. O Estado cuidará da saúde humana e da proteção social, garantindo o mínimo de subsistência e moradia digna e protegendo o bem-estar da família. O Estado deve promover o emprego dos cidadãos. As condições para fornecer o mínimo de subsistência serão determinadas por lei.

  5. O Estado cuidará da proteção ambiental e do uso racional dos recursos naturais.

  6. O Estado cuidará da proteção dos valores nacionais, da identidade e do patrimônio cultural, e do desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura.

  7. O Estado cuidará do desenvolvimento do esporte, estabelecendo um estilo de vida saudável e engajando crianças e jovens na educação física e no esporte.

  8. O Estado cuidará de manter e desenvolver conexões com a pátria para compatriotas georgianos residentes no exterior.

Artigo 6 . Liberdade econômica

  1. A liberdade econômica é reconhecida e garantida.

  2. O Estado cuidará do desenvolvimento de uma economia livre e aberta, da livre iniciativa e da concorrência.

  3. É proibida a abolição do direito universal à propriedade privada.

Artigo 7 . Base do arranjo territorial

  1. O seguinte será da competência exclusiva das autoridades supremas do estado da Geórgia:

    • legislação sobre direitos humanos, cidadania georgiana, migração, entrada e saída do país e permanência temporária ou permanente de estrangeiros e apátridas na Geórgia;

    • legislação criminal, penitenciária, civil, propriedade intelectual, administrativa, trabalhista e processual; legislação referente a terras, minerais e outros recursos naturais; legislação farmacêutica; legislação sobre a obtenção do estatuto de instituição de ensino e sobre a acreditação e graus académicos; e legislação sobre a Academia Nacional de Ciências;

    • política externa e relações internacionais; comércio exterior, regimes alfandegários e tarifários;

    • defesa do Estado, indústria militar e comércio de armas; questões relacionadas à guerra e trégua; determinar e introduzir o regime jurídico do estado de emergência e da lei marcial; As forças armadas; tribunais e acusação; segurança do Estado; polícia e investigação criminal; o status, regime e proteção da fronteira estadual; e um cordão sanitário na fronteira;

    • finanças estatais e empréstimos estatais; a impressão e emissão de dinheiro; e legislação sobre bancos, crédito, seguros, impostos e comércio de importância nacional;

    • ferrovias e autoestradas de importância nacional; o sistema e regime energético integrado; comunicações; o estatuto e protecção das águas territoriais, do espaço aéreo, da plataforma continental e da zona económica exclusiva; aviação; a frota mercante; insígnias; portos de importância nacional; pesca nos oceanos e alto mar; meteorologia; sistemas de monitoramento ambiental; padrões e modelos; geodésia e cartografia; determinar o tempo preciso; e estatísticas estaduais.

  2. Os poderes da República Autônoma da Abecásia e da República Autônoma de Ajara e os procedimentos para o exercício desses poderes serão determinados pelas leis constitucionais da Geórgia que são parte integrante da Constituição da Geórgia.

  3. O arranjo territorial do estado da Geórgia será revisto por uma lei constitucional da Geórgia com base no princípio da separação de poderes após a restauração completa da jurisdição da Geórgia em todo o território do país.

  4. Os cidadãos da Geórgia devem regular os assuntos de importância local por meio do governo autônomo local, de acordo com a legislação da Geórgia. A separação dos poderes da autoridade estatal e das unidades autónomas baseia-se no princípio da subsidiariedade. O Estado assegura que os recursos financeiros das unidades autónomas correspondam às suas competências determinadas pela lei orgânica.

  5. Uma zona econômica exclusiva será estabelecida em Anaklia com base na lei orgânica, onde será aplicado um regime jurídico especial. Outras zonas económicas exclusivas com regimes jurídicos especiais também podem ser estabelecidas com base na lei orgânica.

Artigo 8 . Relação entre o Estado e a Igreja Ortodoxa Apostólica Autocéfala da Geórgia

Juntamente com a liberdade de crença e religião, o Estado deve reconhecer o papel destacado da Igreja Ortodoxa Apostólica Autocéfala da Geórgia na história da Geórgia e sua independência do Estado. A relação entre o estado da Geórgia e a Igreja Apostólica Autocéfala Ortodoxa da Geórgia será determinada por um acordo constitucional, que deverá estar em plena conformidade com os princípios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos na área dos direitos humanos e liberdades.

CAPÍTULO DOIS. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

Artigo 9 . Inviolabilidade da dignidade humana

  1. A dignidade humana é inviolável e protegida pelo Estado.

  2. A tortura, os tratamentos desumanos ou degradantes e o uso de penas desumanas ou degradantes são proibidos.

Artigo 10. Direito à vida e à integridade física

  1. A vida humana deve ser protegida. A pena de morte será proibida.

  2. A integridade física de uma pessoa deve ser protegida.

Artigo 11. Direito à igualdade

  1. Todas as pessoas são iguais perante a lei. Qualquer discriminação com base em raça, cor, sexo, origem, etnia, idioma, religião, opiniões políticas ou outras, filiação social, propriedade ou status de titular, local de residência ou qualquer outro motivo será proibida.

  2. De acordo com os princípios e normas universalmente reconhecidos do direito internacional e da legislação da Geórgia, os cidadãos da Geórgia, independentemente de sua filiação étnica e religiosa ou idioma, terão o direito de manter e desenvolver sua cultura e usar sua língua materna em privado e em público, sem qualquer discriminação.

  3. O Estado deve garantir direitos e oportunidades iguais para homens e mulheres. O Estado tomará medidas especiais para assegurar a igualdade essencial entre homens e mulheres e eliminar a desigualdade.

  4. O Estado criará condições especiais para que as pessoas com deficiência exerçam seus direitos e interesses.

Artigo 12. Direito ao livre desenvolvimento pessoal

Todos têm direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 13. Liberdade humana

  1. A liberdade humana deve ser protegida.

  2. A privação ou outras restrições de liberdade só serão permitidas com base em decisão judicial.

  3. Um funcionário autorizado por lei pode prender uma pessoa nos casos definidos por lei. Um detido deve ser levado perante um tribunal de jurisdição competente o mais tardar 48 horas após ter sido detido. Se o tribunal não decidir sobre a detenção ou qualquer outra restrição de liberdade nas próximas 24 horas, a pessoa será imediatamente libertada.

  4. Uma pessoa deve ser informada dos seus direitos e motivos de prisão imediatamente após ser detida. Uma pessoa pode solicitar a assistência de um advogado imediatamente após ser presa. Este pedido deve ser satisfeito.

  5. O período de detenção de um arguido não pode exceder 9 meses.

  6. A violação dos requisitos deste artigo será punida por lei. Uma pessoa cuja liberdade tenha sido ilegalmente restringida terá direito a indemnização.

Artigo 14. Livre circulação

  1. Qualquer pessoa que resida legalmente na Geórgia terá o direito de circular livremente no território do país, de escolher livremente um local de residência e de sair livremente da Geórgia.

  2. Esses direitos só podem ser restringidos de acordo com a lei, para garantir a segurança nacional ou a segurança pública, proteger a saúde ou administrar a justiça, na medida do necessário em uma sociedade democrática.

  3. Um cidadão da Geórgia poderá entrar livremente na Geórgia.

Artigo 15.º Direitos à privacidade pessoal e familiar, espaço pessoal e privacidade de comunicação

  1. A vida pessoal e familiar deve ser inviolável. Este direito só pode ser restringido de acordo com a lei para garantir a segurança nacional ou a segurança pública, ou para proteger os direitos de terceiros, na medida do necessário em uma sociedade democrática.

  2. O espaço pessoal e a comunicação devem ser invioláveis. Ninguém terá o direito de entrar em residência ou outros bens, ou de fazer busca, contra a vontade do possuidor. Esses direitos só podem ser restringidos de acordo com a lei para garantir a segurança nacional ou a segurança pública, ou para proteger os direitos de terceiros, na medida do necessário em uma sociedade democrática, com base em decisão judicial ou sem decisão judicial em casos de necessidade urgente. previsto em lei. Em caso de necessidade urgente, o tribunal deve ser notificado da restrição do direito até 24 horas após a restrição, devendo o tribunal aprovar a legalidade da restrição o mais tardar 24 horas após a apresentação da notificação.

Artigo 16. Liberdade de crença, religião e consciência

  1. Todos têm liberdade de crença, religião e consciência.

  2. Esses direitos só podem ser restringidos de acordo com a lei para garantir a segurança pública, ou para proteger a saúde ou os direitos de terceiros, na medida do necessário em uma sociedade democrática.

  3. Ninguém deve ser perseguido por causa de sua crença, religião ou consciência, nem coagido a expressar sua opinião a respeito.

Artigo 17.º Direito à liberdade de opinião, informação, meios de comunicação de massa e internet

  1. A liberdade de opinião e a expressão de opinião devem ser protegidas. Ninguém será perseguido por causa de sua opinião ou por expressar sua opinião.

  2. Toda pessoa tem o direito de receber e transmitir informações livremente.

  3. Os meios de comunicação de massa serão gratuitos. A censura será inadmissível. Nem o Estado nem os indivíduos terão o direito de monopolizar os meios de comunicação de massa ou os meios de difusão da informação.

  4. Todos têm o direito de acessar e usar livremente a internet.

  5. A restrição desses direitos só pode ser permitida de acordo com a lei, na medida em que seja necessário em uma sociedade democrática para garantir a segurança nacional, a segurança pública ou a integridade territorial, para a proteção dos direitos de terceiros, para a prevenção da divulgação de informações reconhecidas como confidenciais, ou para garantir a independência e imparcialidade do judiciário.

  6. A independência da emissora pública das agências estatais e sua liberdade de influência política e comercial substancial serão asseguradas por lei.

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  7. A independência institucional e financeira do órgão regulador nacional - estabelecido para proteger o pluralismo midiático e o exercício da liberdade de expressão nos meios de comunicação de massa, impedir a monopolização dos meios de comunicação de massa ou meios de divulgação de informações e proteger os direitos dos consumidores e empresários no domínio da radiodifusão e das comunicações electrónicas - são garantidos por lei.

Artigo 18. Direito a processos administrativos justos, acesso à informação pública, autodeterminação informacional e indenização por danos causados pelo poder público

  1. Toda pessoa tem direito a um julgamento justo de seu caso por um órgão administrativo dentro de um prazo razoável.

  2. Toda pessoa tem o direito de ter conhecimento de informação a seu respeito, ou outra informação, ou documento oficial que exista em instituições públicas de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei, salvo se essa informação ou documento contiver segredos comerciais ou profissionais, ou for reconhecido como segredo de Estado por lei ou de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei, conforme necessário em uma sociedade democrática para garantir a segurança nacional ou a segurança pública ou para proteger os interesses de processos judiciais.

  3. As informações contidas nos registros oficiais referentes à saúde, finanças ou outros assuntos pessoais de um indivíduo não devem ser disponibilizadas a ninguém sem o consentimento do indivíduo, exceto conforme previsto em lei e conforme necessário para garantir a segurança nacional ou a segurança pública, ou para proteger os interesses públicos e a saúde ou os direitos dos outros.

  4. Todos têm direito à reparação integral, por via judicial, dos danos ilicitamente infligidos pelos órgãos do Estado, pelas repúblicas autónomas e pelas autarquias locais, ou pelos seus empregados, com fundos do Estado, fundos das repúblicas autónomas ou fundos das autogovernos locais, respectivamente.

Artigo 19. Direito de propriedade

  1. O direito de possuir e herdar bens deve ser reconhecido e garantido.

  2. Este direito pode ser restringido nos casos definidos por lei e de acordo com o procedimento estabelecido para o interesse público.

  3. A expropriação de bens é admissível nos casos de premente necessidade social diretamente prevista na lei, com base em decisão judicial ou em caso de necessidade urgente estabelecida pela lei orgânica, desde que seja paga uma indemnização preliminar, integral e justa. A compensação estará isenta de quaisquer impostos e taxas.

  4. Como recurso de especial importância, as terras agrícolas podem ser de propriedade apenas do Estado, de uma unidade autônoma, de um cidadão da Geórgia ou de uma associação de cidadãos da Geórgia. Casos excepcionais podem ser determinados pela lei orgânica, que deve ser aprovada por maioria de pelo menos dois terços do número total de Deputados.

Artigo 20. Liberdade de criatividade, patrimônio cultural

  1. A liberdade de criatividade deve ser garantida. O direito à propriedade intelectual deve ser protegido.

  2. A interferência no processo criativo e a censura no campo das atividades criativas serão inadmissíveis.

  3. A divulgação de uma obra criativa só pode ser proibida com base em decisão judicial quando tal divulgação viole os direitos de terceiros.

  4. Todos têm o direito de cuidar da proteção do patrimônio cultural. O patrimônio cultural é protegido por lei.

Artigo 21. Liberdade de reunião

  1. Todos, exceto os alistados nas Forças de Defesa ou órgãos responsáveis pela segurança pública e estatal, têm o direito de reunir-se publicamente e desarmados, sem prévia autorização.

  2. A lei pode estabelecer a necessidade de notificação prévia das autoridades se a assembleia for realizada em via pública.

  3. As autoridades só podem encerrar uma assembléia se ela assumir um caráter ilegal.

Artigo 22. Liberdade de associação

  1. A liberdade de associação deve ser garantida.

  2. Uma associação só pode ser dissolvida por decisão própria ou judicial nos casos definidos por lei e de acordo com o procedimento estabelecido.

Artigo 23. Liberdade dos partidos políticos

  1. Os cidadãos da Geórgia terão o direito de formar um partido político e participar de suas atividades de acordo com a lei orgânica.

  2. A filiação partidária das pessoas alistadas nas Forças de Defesa ou nos órgãos responsáveis pela segurança do Estado e da segurança pública, bem como dos nomeados juízes, cessa.

  3. O estabelecimento e a atividade de um partido político que vise derrubar ou alterar à força a ordem constitucional da Geórgia, infringir a independência ou violar a integridade territorial do país, ou que propague guerra ou violência ou incite a nacionalidade, etnia, província, religião ou conflitos sociais, será inadmissível. É inadmissível a criação de um partido político com base no princípio territorial.

  4. A proibição de partido político só é admissível por decisão do tribunal constitucional, nos casos definidos pela lei orgânica e de acordo com o procedimento estabelecido.

Artigo 24. Direito eleitoral

  1. Todo cidadão da Geórgia que tenha atingido a idade de 18 anos terá o direito de participar de referendos e eleições dos órgãos do estado, repúblicas autônomas e governos locais autônomos. Será garantida a livre expressão da vontade do eleitor.

  2. O cidadão que, na sequência de sentença judicial, esteja a cumprir pena por crime particularmente grave em estabelecimento penitenciário, ou que tenha sido reconhecido por decisão judicial como beneficiário de apoio e internado em estabelecimento de internamento, não tem direito participar em eleições e referendos.

Artigo 25. Direito ao exercício de cargo público

  1. Todo cidadão da Geórgia terá o direito de ocupar qualquer cargo público se cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação. As condições para o serviço público são determinadas por lei.

  2. O cargo de Presidente, Primeiro-Ministro e Presidente do Parlamento da Geórgia não pode ser ocupado por um cidadão da Geórgia que seja simultaneamente cidadão de um país estrangeiro.

Artigo 26. Liberdade de trabalho, liberdade de sindicatos, direito de greve e liberdade de empresa

  1. A liberdade de trabalho deve ser garantida. Todos têm o direito de escolher livremente o seu emprego. O direito a condições seguras de trabalho e outros direitos trabalhistas devem ser protegidos pela lei orgânica.

  2. Todos têm o direito de constituir e aderir a sindicatos de acordo com a lei orgânica.

  3. O direito de greve deve ser reconhecido. As condições e procedimentos para o exercício deste direito são determinados pela lei orgânica.

  4. A liberdade de empresa deve ser garantida. As atividades monopolistas serão proibidas, exceto nos casos permitidos por lei. Os direitos do consumidor devem ser protegidos por lei.

Artigo 27. Direito à educação e liberdade acadêmica

  1. Todos têm o direito de receber educação e o direito de escolher a forma de educação que recebem.

  2. A educação pré-escolar será garantida de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei. A educação elementar e básica será obrigatória. A educação geral será integralmente financiada pelo Estado, de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei. Os cidadãos têm direito à educação profissional e superior financiada pelo Estado, de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei.

  3. A liberdade acadêmica e a autonomia das instituições de ensino superior devem ser garantidas.

Artigo 28. Direito à proteção da saúde

  1. O direito do cidadão a serviços de saúde acessíveis e de qualidade deve ser garantido por lei.

  2. O Estado exercerá o controle sobre todas as instituições de saúde e a qualidade dos serviços médicos e regulará a produção e circulação de medicamentos.

Artigo 29. Direito à proteção ambiental

  1. Todos têm o direito de viver em um ambiente saudável e desfrutar do ambiente natural e do espaço público. Todos têm o direito de receber informações completas sobre o estado do meio ambiente em tempo hábil. Todos têm o direito de cuidar da proteção do meio ambiente. O direito de participar na adoção de decisões relacionadas com o ambiente é assegurado por lei.

  2. A proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais devem ser assegurados por lei, levando em consideração os interesses das gerações atuais e futuras.

Artigo 30. Direito de casar, direitos de mães e filhos

  1. O casamento, como união de uma mulher e um homem com o propósito de constituir família, deve basear-se na igualdade de direitos e no livre arbítrio dos cônjuges.

  2. Os direitos das mães e dos filhos são protegidos por lei.

Artigo 31. Direitos processuais

  1. Toda pessoa tem o direito de recorrer a um tribunal para defender seus direitos. Deve ser assegurado o direito a um julgamento justo e oportuno.

  2. Cada pessoa deve ser julgada apenas por um tribunal que tenha jurisdição sobre o caso.

  3. O direito de defesa será garantido. Toda pessoa tem o direito de defender seus direitos perante o tribunal pessoalmente ou por meio de advogado, ou por meio de representante nos casos definidos em lei. O exercício irrestrito dos direitos de advogado, bem como o direito de auto-organização dos advogados, são garantidos por lei.

  4. O arguido tem o direito de solicitar que as suas testemunhas sejam chamadas e interrogadas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação.

  5. Uma pessoa será presumida inocente até que se prove a sua culpa, de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei e a sentença de condenação do tribunal que tenha entrado em vigor.

  6. Ninguém será obrigado a provar sua inocência. O ônus da prova caberá à acusação.

  7. A decisão de levar um acusado a julgamento deve ser baseada em uma crença razoável, e um julgamento de condenação deve ser baseado em provas incontestáveis. Qualquer suspeita que não possa ser provada de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei será resolvida a favor do arguido.

  8. Ninguém será condenado novamente pelo mesmo crime.

  9. Ninguém será responsabilizado por uma ação que não constitua uma infração no momento em que foi cometida. Nenhuma lei terá força retroativa a menos que reduza ou revogue a responsabilidade.

  10. As provas obtidas com violação da lei não terão força legal.

  11. Ninguém será obrigado a testemunhar contra si próprio ou contra os seus familiares, nos termos da lei.

Artigo 32. Cidadania da Geórgia

  1. A Geórgia deve proteger seu cidadão, independentemente de sua localização.

  2. A cidadania da Geórgia é adquirida por nascimento ou naturalização. Os procedimentos para adquirir e perder a cidadania da Geórgia, as condições e procedimentos para conceder a cidadania da Geórgia a um cidadão estrangeiro e as condições para manter a cidadania de outro estado por um cidadão da Geórgia serão determinados pela lei orgânica.

  3. A privação da cidadania é inadmissível.

  4. A expulsão de um cidadão da Geórgia da Geórgia é inadmissível.

  5. A transferência de um cidadão da Geórgia para um estado estrangeiro será inadmissível, exceto nos casos previstos em um tratado internacional. A decisão de transferir um cidadão pode ser objeto de recurso para o tribunal.

Artigo 33. Direitos dos estrangeiros e apátridas

  1. Os cidadãos de outros estados e os apátridas que vivem na Geórgia terão direitos e obrigações iguais aos dos cidadãos da Geórgia, exceto nos casos previstos na Constituição e na lei.

  2. O Estado terá o direito de impor restrições às atividades políticas de cidadãos de outros Estados e apátridas.

  3. A Geórgia concederá asilo a cidadãos de outros Estados e apátridas em conformidade com as normas de direito internacional universalmente reconhecidas, de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei.

  4. A expulsão ou extradição de pessoas da Geórgia em violação dos princípios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos será inadmissível.

Artigo 34. Princípios gerais para a garantia dos direitos humanos fundamentais

  1. Os direitos humanos fundamentais referidos na Constituição, quanto ao seu conteúdo, aplicam-se também às pessoas colectivas.

  2. O exercício dos direitos humanos fundamentais não deve violar os direitos dos outros.

  3. A restrição de um direito humano fundamental deve ser proporcional à importância do objetivo legítimo a que serve.

Artigo 35. Defensor Público da Geórgia

  1. A supervisão da proteção dos direitos humanos no território da Geórgia é exercida pelo Defensor Público da Geórgia, que é eleito para um mandato de 6 anos por maioria de pelo menos três quintos do número total de Membros do Parlamento. A mesma pessoa não pode ser eleita como Defensor Público consecutivamente.

  2. Impedir a atuação do Defensor Público é punível por lei.

  3. A prisão ou detenção do Defensor Público, ou buscas no seu local de residência, local de trabalho, veículo ou pessoa, só serão permitidas com o consentimento do Parlamento, salvo se o Defensor Público for apanhado no local do crime, em caso em que o Parlamento será imediatamente notificado. Nesses casos, o Defensor Público será imediatamente posto em liberdade, a menos que o Parlamento concorde com a detenção.

  4. As competências do Defensor Público são definidas pela lei orgânica.

CAPÍTULO TRÊS. PARLAMENTO DA GEÓRGIA

Artigo 36. Estatuto e autoridade do Parlamento

  1. O Parlamento da Geórgia é o órgão representativo supremo do país que exerce o poder legislativo, define as principais orientações da política interna e externa do país, controla as atividades do Governo no âmbito estabelecido pela Constituição e exerce outros poderes.

  2. As modalidades de funcionamento do Parlamento são determinadas pelo Regimento do Parlamento, que é adoptado por maioria do número total de deputados do Parlamento, por iniciativa de um deputado, de uma comissão ou de uma facção do Parlamento. O Regimento tem força de lei e é assinado e promulgado pelo Presidente do Parlamento.

Artigo 37. Eleições parlamentares

  1. Após a restauração total da jurisdição da Geórgia em todo o território da Geórgia, duas câmaras serão estabelecidas no Parlamento: o Conselho da República e o Senado. O Conselho da República será composto por membros eleitos pelo sistema proporcional. O Senado será composto por membros eleitos da República Autônoma da Abkhazia, da República Autônoma de Ajara e de outras unidades territoriais da Geórgia, e cinco membros nomeados pelo Presidente da Geórgia. A composição, poderes e procedimentos para a eleição das câmaras são determinados pela lei orgânica.

  2. Antes de ser criada a condição prevista no n.º 1 deste artigo, o Parlamento será composto por 150 Deputados eleitos numa única circunscrição eleitoral de múltiplos mandatos, para um mandato de 4 anos, por um sistema proporcional com base no direito universal, gratuito, sufrágio igual e direto, por voto secreto.

  3. As eleições parlamentares ordinárias serão realizadas no último sábado de outubro do ano civil em que expira o mandato do Parlamento. Em caso de dissolução do Parlamento, as eleições não devem ser realizadas antes do 45º dia e o mais tardar no 60º dia após a dissolução do Parlamento. Se a data da eleição coincidir com um estado de emergência ou lei marcial, as eleições não serão realizadas antes do 45º dia e não depois do 60º dia após a revogação do estado de emergência ou da lei marcial.

  4. Qualquer cidadão da Geórgia com direito eleitoral, que tenha atingido a idade de 25 anos e resida na Geórgia por pelo menos 10 anos, pode ser eleito membro do Parlamento. Uma pessoa que tenha sido condenada à prisão por sentença judicial não pode ser eleita membro do Parlamento.

  5. Tem direito a participar nas eleições parlamentares um partido político registado nos termos da lei se tiver um Deputado eleito por nomeação do partido à data da marcação das eleições, ou se é apoiado pelas assinaturas de, pelo menos, 25 000 eleitores, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela lei orgânica.

  6. Os mandatos dos deputados são distribuídos apenas aos partidos políticos que obtenham pelo menos 5 % dos votos válidos emitidos nas eleições. Para determinar o número de mandatos recebidos por um partido político, o número de votos recebidos por este partido deve ser multiplicado por 150 e dividido pelo número total de votos recebidos por todos os partidos políticos que tenham recebido pelo menos 5 % dos votos válidos emitidos no eleições. A parte inteira do número assim obtido é a quantidade de mandatos recebidos pelo partido político. Se o total de mandatos recebidos pelos partidos políticos for inferior a 150, os partidos políticos com melhores resultados receberão sucessivamente os mandatos não distribuídos.

  7. O procedimento de eleição do Parlamento é determinado pela lei orgânica.

Artigo 38. Primeira reunião do Parlamento e cessação de poderes

A primeira reunião do Parlamento recém-eleito deve realizar-se o mais tardar no 10.º dia após o anúncio oficial dos resultados das eleições parlamentares. A primeira reunião do Parlamento é convocada pelo Presidente. O Parlamento fica autorizado a iniciar os trabalhos na primeira reunião se estiver presente a maioria do número total de deputados do Parlamento. O Parlamento adquire plenos poderes assim que reconhecidos por dois terços dos deputados. Os poderes do Parlamento anterior cessam a partir deste momento.

Artigo 39. Membro do Parlamento da Geórgia

  1. Um membro do Parlamento da Geórgia é um representante de toda a Geórgia. Ele/ela gozará de um mandato livre e não será destituído.

  2. A detenção ou detenção de um Deputado, ou a busca do seu local de residência, local de trabalho, veículo ou pessoa, só é permitida com o consentimento prévio do Parlamento, excepto quando um Deputado seja apanhado na prática do crime cena, caso em que o Parlamento será imediatamente notificado. A menos que o Parlamento concorde com a detenção no prazo de 48 horas, o deputado preso ou detido será imediatamente libertado.

  3. Um Deputado tem o direito de não testemunhar sobre factos que lhe tenham sido comunicados na sua qualidade de Deputado. A apreensão ou extração de materiais escritos relacionados a esta questão será inadmissível. Este direito é mantido por um Deputado após o termo do seu mandato. Um Deputado não é responsável pelas opiniões expressas dentro ou fora do Parlamento no exercício das suas funções. As condições de exercício de poderes sem entraves por um deputado são asseguradas. Um deputado recebe uma remuneração prescrita por um ato legislativo. Os respectivos órgãos estaduais devem garantir a segurança pessoal de um membro do Parlamento com base em sua solicitação. Impedir o exercício de poderes de um Deputado é punível por lei.

  4. Um Deputado não tem o direito de exercer qualquer cargo na função pública ou de exercer atividades empresariais. Um Membro do Parlamento pode estar envolvido em atividades públicas. Um Deputado pode exercer actividades académicas, pedagógicas e artísticas se essas actividades não contemplarem o exercício de funções administrativas. Os casos de conflito de interesses são definidos pelo Regimento do Parlamento.

  5. As questões relativas ao reconhecimento ou à cessação antecipada dos poderes de um deputado são decididas pelo Parlamento. Da decisão do Parlamento cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Os poderes de um Deputado cessam antecipadamente se:

    • apresenta um pedido pessoal de cessação de poderes ao Parlamento;

    • ocupa cargo incompatível com sua condição ou exerce atividade incompatível;

    • deixar de comparecer, sem justa causa, a mais da metade das sessões regulares durante as sessões regulares;

    • foi condenado por sentença judicial que entrou em vigor;

    • tenha sido reconhecida como beneficiária de apoio por decisão judicial e internada no respetivo estabelecimento de internamento, ou tenha sido reconhecida como desaparecida ou declarada morta por tribunal;

    • morre;

    • perde a cidadania da Geórgia;

    • está sujeito à extinção dos seus poderes por decisão do Tribunal Constitucional.

Artigo 40. Presidente e vice-presidentes do Parlamento da Geórgia

  1. O Parlamento da Geórgia elege o Presidente para o seu mandato por maioria do número total dos seus membros por escrutínio secreto, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Regimento. O Presidente do Parlamento preside aos trabalhos do Parlamento, assegura a livre expressão de opinião, assina os atos adotados pelo Parlamento e exerce outros poderes determinados pelo Regimento. O Presidente do Parlamento desempenha funções administrativas plenas na Câmara do Parlamento de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Regimento.

  2. O Parlamento da Geórgia elege um primeiro vice-presidente e vice-presidentes para o seu mandato por maioria do número total dos seus membros, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regimento.

Artigo 41. Mesa Parlamentar, comissões e facções

  1. Para organizar os trabalhos do Parlamento, é criada uma Mesa Parlamentar, composta pelo presidente e vice-presidentes do Parlamento e pelos presidentes das comissões parlamentares e das facções parlamentares.

  2. No Parlamento são criadas comissões para preparar previamente as questões legislativas, facilitar a execução das decisões e exercer o controlo sobre a actividade dos órgãos responsáveis perante o Governo e o Parlamento.

  3. Os deputados podem aderir a uma facção parlamentar de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Regimento. O número de membros da facção não deve ser inferior a sete. Os membros do Parlamento eleitos após a sua nomeação por um partido político podem formar apenas uma facção. Os procedimentos para a formação e atividade das facções e seus direitos serão determinados pelo Regimento do Parlamento.

Artigo 42. Comissões de Investigação e outras comissões temporárias do Parlamento

  1. As comissões de inquérito ou outras comissões temporárias são criadas no Parlamento nos casos previstos no Regimento, bem como por iniciativa de pelo menos um quinto dos Deputados.

  2. As decisões sobre a criação de uma comissão temporária são adoptadas pelo Parlamento de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Regimento. As decisões sobre a criação de uma comissão temporária de inquérito serão adoptadas com o apoio de um terço do número total de deputados. As facções parlamentares serão representadas em uma comissão temporária por pelo menos um membro. A representação das facções da oposição nas comissões temporárias não pode ser inferior a metade do número total de membros da comissão.

  3. A pedido da comissão de inquérito, será obrigatória a presença dos membros e a apresentação de todos os documentos e informações necessários ao exame da questão.

Artigo 43. Perguntas e interpelações de um Membro do Parlamento

  1. Um Deputado tem direito a recurso com uma questão ao Governo, a outro órgão responsável perante o Parlamento, a um membro do Governo, aos órgãos estatais das unidades territoriais a todos os níveis e às instituições do Estado. É obrigatório fornecer uma resposta atempada e completa a uma questão colocada por um deputado.

  2. Uma facção parlamentar - um grupo de pelo menos sete deputados - tem o direito de colocar uma questão por interpelação ao Governo, a outro órgão responsável perante o Parlamento ou a um membro do Governo obrigado a responder a perguntas nas sessões do Parlamento. A resposta pode vir a ser objecto de discussão pelo Parlamento.

Artigo 44. Sessões e sessões do Parlamento

  1. O Parlamento reúne-se na sua capacidade oficial para uma sessão ordinária duas vezes por ano. A sessão de outono será aberta na primeira terça-feira de setembro e encerrada na terceira sexta-feira de dezembro. A sessão da primavera será aberta na primeira terça-feira de fevereiro e encerrada na última sexta-feira de junho.

  2. Durante o período entre as sessões, o Presidente da Geórgia convocará uma sessão extraordinária do Parlamento a pedido do Presidente do Parlamento, pelo menos um quarto dos Membros do Parlamento ou do Governo. O Presidente da Geórgia também convocará uma sessão extraordinária no decurso de uma sessão ordinária. A menos que um ato de convocação do Parlamento seja emitido no prazo de 48 horas após um pedido escrito de convocação de uma sessão extraordinária, o Parlamento reunir-se-á nas 48 horas seguintes, de acordo com o Regimento do Parlamento. Uma sessão extraordinária do Parlamento só será realizada com base na ordem do dia definida pelo iniciador e será encerrada uma vez esgotada a ordem do dia.

  3. O Parlamento reunir-se-á mediante a declaração de estado de emergência ou lei marcial pelo Presidente. O Parlamento funcionará até que o estado de emergência ou a lei marcial sejam revogados.

  4. As sessões do Parlamento são públicas. Por decisão da maioria dos presentes, mas não inferior a um terço do número total de deputados, o Parlamento pode declarar encerrada uma sessão ou parte de uma sessão quando se tratar de determinados assuntos. A decisão de encerrar uma sessão no todo ou em parte deve ser discutida e tomada à porta fechada. As atas das sessões abertas do Parlamento são públicas.

  5. A votação em uma sessão do Parlamento pode ser aberta ou secreta. A votação é aberta, salvo nos casos previstos na Constituição e na lei.

  6. O membro do Governo, o funcionário responsável perante o Parlamento ou o chefe de órgão responsável perante o Parlamento têm o direito e, a seu pedido, a obrigação de assistir às sessões do Parlamento, das comissões parlamentares ou das comissões parlamentares, a fim de responderem a questões levantadas durante o sentar e apresentar um relatório das atividades realizadas. O Parlamento, um comité ou uma comissão ouvirá esse funcionário imediatamente a pedido.

Artigo 45. Legislação e procedimentos para a tomada de decisões

  1. O Governo, um Membro do Parlamento, uma facção parlamentar, uma comissão parlamentar, os órgãos representativos supremos das Repúblicas Autónomas da Abcásia e Ajara e pelo menos 25 000 eleitores têm o direito de iniciativa legislativa. O Parlamento discute em sessão extraordinária o projecto de lei apresentado pelo Governo a seu pedido.

  2. Uma lei considera-se aprovada se for apoiada pela maioria dos deputados presentes mas pelo menos um terço do número total dos deputados, salvo se a Constituição determinar outro procedimento para a adopção de leis. Uma lei orgânica considera-se aprovada se for apoiada pela maioria do número total de deputados, salvo se a Constituição determinar outro procedimento para a adopção de leis orgânicas.

  3. Outras decisões do Parlamento serão consideradas aprovadas se forem apoiadas pela maioria dos deputados presentes, mas pelo menos um terço do número total de deputados do Parlamento, a menos que outro procedimento para a adoção de uma decisão seja determinado pela Constituição ou lei. A decisão sobre a aprovação de um acordo constitucional considera-se aprovada se for apoiada por, pelo menos, três quintos do número total de deputados.

Artigo 46. Assinatura e promulgação de uma lei

  1. Uma lei aprovada pelo Parlamento deve ser submetida ao Presidente da Geórgia no prazo de 10 dias.

  2. O Presidente da Geórgia deve assinar e promulgar a lei ou devolvê-la ao Parlamento com observações justificadas no prazo de 2 semanas.

  3. Se o Presidente da Geórgia devolver a lei, o Parlamento submeterá a votação as observações do Presidente. A adoção das observações requer o mesmo número de votos que para a adoção inicial do tipo de lei em questão. Se as observações forem adotadas, a versão final da lei será submetida ao Presidente da Geórgia no prazo de 5 dias, e o Presidente da Geórgia deverá assinar e promulgar a lei no prazo de 5 dias.

  4. Se o Parlamento rejeitar as observações do Presidente, a versão inicial da lei será votada. Uma lei orgânica ou uma lei considera-se adoptada se for apoiada pela maioria do número total de deputados, excepto no caso de uma lei orgânica prevista no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição, que será considerado aprovado se for apoiado por pelo menos dois terços do número total de deputados do Parlamento. Uma lei constitucional considera-se aprovada se for apoiada por, pelo menos, três quartos do número total de deputados. Tal lei deve ser submetida ao Presidente da Geórgia no prazo de 3 dias, e o Presidente da Geórgia deve assinar e promulgar a lei no prazo de 5 dias.

  5. Uma lei constitucional sobre emenda à Constituição que tenha sido adotada por uma maioria de pelo menos dois terços do número total de Membros do Parlamento deve ser assinada e promulgada pelo Presidente da Geórgia no prazo de 5 dias após sua apresentação, sem o direito de devolvê-la ao Parlamento com observações.

  6. Se o Presidente da Geórgia não promulgar a lei, devolvê-la ao Parlamento com observações justificadas dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 2 deste artigo, ou promulgar dentro do prazo estabelecido pelos parágrafos 3, 4 ou 5 deste artigo, então o Presidente do Parlamento deve assinar e promulgar a lei no prazo de 5 dias após a expiração deste prazo.

  7. A lei entrará em vigor no 15º dia após a sua promulgação no órgão oficial, a menos que outra data seja estabelecida pela mesma lei.

Artigo 47. Tratados internacionais

  1. O Parlamento da Geórgia ratifica, denuncia e anula os tratados internacionais por maioria do número total de seus membros. O Parlamento ratificará, denunciará e anulará os tratados internacionais previstos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo por maioria de pelo menos três quartos do número total dos seus membros.

  2. Além dos tratados internacionais que prevêem a ratificação, também será obrigatória a ratificação dos tratados internacionais que:

    • prever a adesão da Geórgia a uma organização internacional ou união interestadual;

    • são de natureza militar;

    • dizem respeito à integridade territorial do Estado ou mudanças na fronteira estadual;

    • dizem respeito a empréstimos emitidos ou tomados pelo Estado;

    • exigir mudanças na legislação doméstica ou a adoção de leis que sejam necessárias para cumprir as obrigações internacionais.

  3. Outros tratados internacionais serão submetidos ao Parlamento.

  4. Se uma reclamação ou petição constitucional tiver sido apresentada ao Tribunal Constitucional, o respectivo tratado internacional não será ratificado até que o Tribunal Constitucional pronuncie o seu julgamento.

Artigo 48. Impeachment

  1. Não menos de um terço do número total de Membros do Parlamento terá o direito de levantar a questão do impeachment do Presidente da Geórgia, um membro do Governo, um juiz do Supremo Tribunal, um Procurador-Geral, um Auditor-Geral ou um membro do Conselho do Banco Nacional se as ações do funcionário em questão violarem a Constituição ou contiverem indícios de crime. Esses casos serão transferidos para o Tribunal Constitucional, que apreciará o caso e apresentará a sua conclusão ao Parlamento no prazo de 1 mês.

  2. Se a conclusão do Tribunal Constitucional confirmar uma violação da Constituição ou indícios de crime por parte do funcionário em questão, o Parlamento discutirá e votará o impeachment do funcionário no prazo de 2 semanas a partir da apresentação da conclusão.

  3. O Presidente da Geórgia será considerado cassado se esta decisão for apoiada por pelo menos dois terços do número total de membros do Parlamento. Considera-se cassado um membro do Governo, um juiz do Supremo Tribunal, um Procurador-Geral, um Auditor-Geral ou um membro da Direcção do Banco Nacional se esta decisão for apoiada pela maioria do número total dos Membros da Parlamento.

  4. Se o Parlamento não decidir sobre o impeachment dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 2 deste artigo, será inadmissível iniciar um processo de impeachment pelos mesmos motivos.

  5. Os funcionários listados neste artigo, exceto os membros do Governo, somente serão destituídos do cargo por meio de impeachment.

  6. O procedimento de impeachment do Presidente da Geórgia será inadmissível durante um estado de emergência ou lei marcial.

CAPÍTULO QUATRO. PRESIDENTE DA GEÓRGIA

Artigo 49. Estatuto do Presidente da Geórgia

  1. O Presidente da Geórgia é o chefe do estado da Geórgia e é o garante da unidade e independência nacional do país.

  2. O Presidente da Geórgia é o Comandante Supremo das Forças de Defesa da Geórgia.

  3. O Presidente da Geórgia representará a Geórgia nas relações exteriores.

Artigo 50. Procedimentos para eleger o Presidente da Geórgia

  1. O Presidente da Geórgia é eleito por um mandato de 5 anos pelo Colégio Eleitoral, sem debates e por escrutínio aberto. A mesma pessoa pode ser eleita presidente da Geórgia apenas duas vezes.

  2. Qualquer cidadão da Geórgia com direito eleitoral, que tenha atingido a idade de 40 anos e resida na Geórgia por pelo menos 15 anos, pode ser eleito Presidente da Geórgia.

  3. O Colégio Eleitoral será composto por 300 membros e incluirá todos os membros do Parlamento da Geórgia e dos órgãos representativos supremos das Repúblicas Autónomas da Abecásia e Ajara. Os demais membros do Colégio Eleitoral serão nomeados pelos respectivos partidos políticos dentre os órgãos representativos dos governos autônomos locais com base em cotas definidas pela Comissão Eleitoral Central da Geórgia de acordo com a lei orgânica. As quotas são definidas de acordo com o princípio da representação geográfica proporcional e de acordo com os resultados das eleições das autarquias locais realizadas em regime proporcional. A composição do Colégio Eleitoral será aprovada pela Comissão Eleitoral Central da Geórgia.

  4. A eleição do Presidente da Geórgia será realizada na Câmara do Parlamento. Não menos de 30 membros do Colégio Eleitoral terão o direito de nomear um candidato para o Presidente da Geórgia. Um membro do Colégio Eleitoral pode apoiar a indicação de apenas um candidato. Um membro do Colégio Eleitoral terá o direito de votar em apenas um candidato. No primeiro turno das eleições, considera-se eleito o candidato que receber pelo menos dois terços dos votos do total dos membros do Colégio Eleitoral. Se o presidente da Geórgia não for eleito no primeiro turno, o segundo turno será realizado entre os dois candidatos mais votados no primeiro turno. Será considerado eleito o candidato mais votado no segundo turno. O primeiro ou o segundo turno das eleições será considerado válido se tiver participado mais da metade do número total de membros do Colégio Eleitoral. Se as eleições falharem, ou se o Colégio Eleitoral não eleger o Presidente da Geórgia, será realizada uma nova eleição do Presidente da Geórgia no prazo de 30 dias.

  5. As eleições presidenciais realizam-se em outubro do ano civil em que expira o mandato do Presidente da Geórgia. No caso de cessação antecipada do mandato do Presidente da Geórgia, as eleições presidenciais realizam-se no prazo de 45 dias a contar do termo do mandato. Se a data das eleições coincidir com um estado de emergência ou lei marcial, as eleições presidenciais realizam-se no prazo de 45 dias após a revogação desse estado. Se a data da eleição do Presidente da Geórgia cair no mesmo mês das eleições parlamentares, ou no mês anterior ao mês das eleições parlamentares, as eleições presidenciais serão realizadas no prazo de 45 dias a contar da primeira reunião do Parlamento recém-eleito .

  6. A eleição do Presidente da Geórgia será nomeada pelo Parlamento, exceto no caso de uma nova eleição, que será nomeada pelo Presidente do Parlamento.

  7. Os procedimentos e condições para a eleição do Presidente da Geórgia serão determinados pela lei orgânica.

Artigo 51.º Juramento, cessação do mandato , imunidade, conflitos de interesse e sucessão do Presidente da Geórgia

  1. Antes de assumir o cargo, no terceiro domingo após o dia da eleição, o recém-eleito Presidente da Geórgia se dirigirá ao povo e fará o seguinte juramento de posse:

'Eu, o Presidente da Geórgia, afirmo solenemente diante de Deus e da nação que apoiarei e defenderei a Constituição da Geórgia, a independência, unidade e indivisibilidade do país; que cumprirei fielmente os deveres do Presidente, cuidarei da segurança e bem-estar dos cidadãos de meu país e do renascimento e poder de minha nação e pátria.'

  1. O mandato do Presidente da Geórgia terminará e o mandato do Presidente da Geórgia recém-eleito terá início assim que o juramento for feito pelo Presidente da Geórgia recém-eleito.

  2. O Presidente da Geórgia goza de imunidade. Ninguém terá o direito de deter ou instaurar processos criminais contra o Presidente da Geórgia enquanto estiver em funções.

  3. O Presidente da Geórgia não terá o direito de ocupar qualquer outro cargo, de se envolver em atividades empresariais ou de receber um salário ou outra remuneração permanente por qualquer outra atividade. O Presidente da Geórgia não pode ser membro de um partido político.

  4. Em caso de incapacidade do Presidente da Geórgia para exercer os poderes, ou em caso de cessação antecipada do mandato do Presidente, o Presidente do Parlamento desempenha as funções do Presidente da Geórgia.

Artigo 52. Poderes do Presidente da Geórgia

  1. O Presidente da Geórgia deve:

    • com o consentimento do Governo, exercer poderes de representação nas relações exteriores, negociar com outros Estados e organizações internacionais, concluir tratados internacionais e aceitar o credenciamento de embaixadores e outros representantes diplomáticos de outros Estados e organizações internacionais; mediante nomeação do Governo, nomear e exonerar embaixadores e outros chefes de missões diplomáticas da Geórgia;

    • concluir um acordo constitucional com a Igreja Ortodoxa Apostólica Autocéfala da Geórgia em nome do estado da Geórgia;

    • convocar as eleições do Parlamento e das autarquias locais de acordo com a Constituição e os procedimentos estabelecidos pela lei orgânica;

    • mediante nomeação do Governo, nomear e exonerar o Chefe das Forças de Defesa da Geórgia; nomear um membro do Conselho Superior de Justiça; participar na nomeação do Presidente e dos membros da Comissão Eleitoral Central da Geórgia nos casos definidos pela lei orgânica e de acordo com o procedimento estabelecido; mediante nomeação do Governo, submeter à Assembleia da República as candidaturas a membros das entidades reguladoras nacionais;

    • decidir sobre questões de cidadania de acordo com os procedimentos estabelecidos pela lei orgânica;

    • perdoe os condenados;

    • de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei, conceder prêmios e recompensas estaduais; mais altas patentes militares, patentes especiais e títulos honoríficos; e altos escalões diplomáticos;

    • ter o direito, por recomendação do Governo e com o consentimento do Parlamento, a suspender a actividade de um órgão representativo de uma unidade territorial, ou a dissolvê-lo, se a sua actividade ameaçar a soberania ou integridade territorial do país, ou a exercício dos poderes constitucionais pelos órgãos estatais;

    • exercer outros poderes determinados pela Constituição.

  2. O Presidente da Geórgia terá o direito de convocar um referendo sobre questões definidas na Constituição e na lei, a pedido do Parlamento da Geórgia, do Governo da Geórgia ou de pelo menos 200 000 eleitores, no prazo de 30 dias após tal pedido ser recebido. Não se realizará referendo para adotar ou revogar uma lei, conceder anistia ou indulto, ratificar ou denunciar tratados internacionais ou decidir questões que visem a restrição de direitos humanos constitucionais fundamentais. As questões relacionadas com a convocação e realização de referendos serão definidas pela lei orgânica.

  3. O Presidente da Geórgia terá o direito de se dirigir ao povo. O Presidente apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre questões cruciais relacionadas com o Estado.

Artigo 53. Contra-assinatura

  1. Um ato jurídico do Presidente da Geórgia requer a assinatura do Primeiro-Ministro. O ato jurídico que exija a assinatura deve ser promulgado e só terá consequências jurídicas depois de ter sido assinado. A responsabilidade política pelos atos jurídicos referendados é do Governo.

  2. Não será exigida uma contra-assinatura para atos jurídicos do Presidente da Geórgia relacionados com:

    • convocar eleições parlamentares, dissolver o Parlamento ou convocar sessões ou sessões do Parlamento;

    • celebração de acordos constitucionais;

    • assinar e promulgar leis, ou devolver as leis ao Parlamento com comentários;

    • nomear o primeiro-ministro; nomear um membro do Conselho Superior de Justiça; nomear o Presidente ou um membro da Comissão Eleitoral Central; nomear um membro do Conselho do Banco Nacional ou nomear o Presidente do Banco Nacional; ou nomear um juiz para o Tribunal Constitucional;

    • concessão de prêmios e recompensas estaduais e títulos honoríficos;

    • decidir sobre questões de cidadania;

    • perdoar condenados;

    • requerimentos ao Tribunal Constitucional ou a um tribunal;

    • organizar o exercício dos poderes do Presidente da Geórgia.

CAPÍTULO CINCO. GOVERNO DA GEÓRGIA

Artigo 54. Governo

  1. O Governo da Geórgia é o órgão supremo do poder executivo que implementa as políticas internas e externas do país.

  2. O Governo será responsável perante o Parlamento da Geórgia.

  3. O Governo é composto por um Primeiro-Ministro e por ministros.

  4. Será criado um Ministério para assegurar a administração da política e governação do Estado no domínio da actividade do Governo; um Ministério é dirigido por um Ministro.

  5. Um ou vários Ministros de Estado podem estar representados no Governo. O cargo de Ministro de Estado pode ser instituído por lei para cumprir objetivos estatais de particular importância.

  6. O membro do Governo não tem direito a exercer qualquer outro cargo que não seja em partido [político], a exercer atividade empresarial, ou a receber remuneração por qualquer outra atividade, exceto atividades académicas e pedagógicas.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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