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Constituição das Ilhas Marshall de 1979 (revisada em 1995)

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Agenda 21/05/2022 às 19:38
  • Um Projeto de Lei que se torne lei de acordo com os requisitos desta Seção será um Ato da Nitijela.

  • Sujeito às suas disposições, uma lei entrará em vigor na data da certificação.

  • ARTIGO V. O EXECUTIVO

    Seção 1. Autoridade Executiva e Responsabilidade Coletiva do Gabinete

    1. A autoridade executiva da República das Ilhas Marshall será atribuída ao Gabinete, cujos membros são coletivamente responsáveis perante a Nitijela.

    2. Sujeito à lei, o Gabinete pode exercer os elementos do seu poder executivo diretamente, ou através dos seus membros individuais, e através de outros responsáveis perante o Gabinete; mas nem as disposições de tal lei, nem qualquer delegação de elementos da autoridade executiva do Gabinete terão o efeito de diminuir a responsabilidade do Gabinete e de cada um de seus membros ao Nitijela pela direção e implementação das políticas executivas.

    3. A autoridade executiva assim investida no Gabinete deve incluir, mas não se limitar aos seguintes poderes, funções, deveres e responsabilidades:

      • o Gabinete terá a direção geral e controle do governo da República;

      • o Gabinete recomendará ao Nitijela as propostas legislativas que considere necessárias ou desejáveis para implementar suas políticas e decisões; e, em particular, o Gabinete, tendo em conta o disposto no artigo VIII, recomendará ao Nitijela propostas para a arrecadação de impostos ou outras receitas e para o gasto de dinheiro público;

      • o Gabinete será responsável perante o Nitijela por todas as despesas públicas e por relacionar tais despesas às dotações feitas pelo Nitijela ou a outra autoridade conferida por esta Constituição ou por Lei;

      • o Gabinete será responsável pela condução dos negócios estrangeiros da República, seja por tratado ou de outra forma:

    Desde que nenhum tratado seja definitivamente aceito e nenhum embaixador ou outro chefe de missão diplomática seja nomeado pelo Gabinete sem a aprovação do Nitijela, expressa por resolução;

    Desde que nenhuma força armada seja levantada ou estacionada na República em tempo de paz, exceto por lei;

    1. Nenhum tratado ou outro acordo internacional que seja finalmente aceito pela República ou em nome da República na data ou após a entrada em vigor desta Constituição terá, por si só, força de lei na República.

    Seção 2. Composição do Gabinete

    1. O Gabinete será composto pelo Presidente (que será um membro do Nitijela) e os outros membros do Nitijela que são nomeados como Ministros de acordo com este Artigo.

    2. Sujeito à Seção 8 deste Artigo, os membros do Gabinete permanecerão no cargo até que seus sucessores sejam nomeados.

    Seção 3. O Presidente

    1. O Presidente será o Chefe de Estado da República das Ilhas Marshall.

    2. O Presidente será eleito pela maioria do total de membros do Nitijela e será nomeado para o cargo de acordo com o parágrafo (2) da Seção 4 deste Artigo.

    3. A Nitijela deverá, por votação secreta, proceder à eleição do Presidente na primeira reunião da Nitijela após cada eleição geral e também na primeira reunião da Nitijela após qualquer

      • o assento do Presidente no Nitijela foi vago por qualquer motivo que não seja a dissolução do mesmo; ou

      • o Presidente apresentou ou se considera que apresentou a sua demissão do cargo.

    4. O Presidente pode, a qualquer momento, apresentar sua renúncia ao cargo por escrito assinado por ele, dirigido ao Presidente.

    5. Sempre que o Presidente tenha apresentado ou se suponha que tenha apresentado a sua demissão do cargo, essa proposta não pode ser retirada.

    Seção 4. Nomeação do Gabinete após a Eleição do Presidente

    1. Tão logo seja praticável após sua eleição para aquele cargo, o Presidente eleito deverá nomear o Presidente para nomeação como Ministros não menos que 6 nem mais que 10 outros membros da Nitijela que consentiram com a nomeação.

    2. Ao receber as nomeações feitas pelo Presidente eleito nos termos desta Seção, o Presidente, por instrumento por ele assinado, nomeará para o cargo, como membros do Gabinete, o Presidente eleito e os Ministros assim nomeados.

    3. Se o Presidente eleito não tiver, no prazo de 7 dias após a data de sua eleição para aquele cargo, submetido ao Presidente sua nomeação de pelo menos 6 membros da Nitijela para nomeação como Ministros, sua eleição para aquele cargo não terá efeito, e a Nitijela procederá assim que possível novamente para eleger um Presidente.

    Seção 5. Alocação de Carteiras

    1. O Presidente deverá, logo que possível após tomar posse, por escrito assinado por ele, distribuir entre os membros do Gabinete (incluindo ele próprio se assim o desejar) as pastas do Ministro das Finanças, Ministro das Relações Exteriores, Ministro das Comunicações e Transportes , Ministro dos Recursos e Desenvolvimento, Ministro da Previdência Social, Ministro das Obras Públicas e outras pastas que possam ser necessárias ou desejáveis para dar a um membro do Gabinete a responsabilidade primária por qualquer Departamento ou função do governo.

    2. O Presidente terá a responsabilidade primária por qualquer Departamento ou função do governo em relação ao qual nenhuma alocação de uma pasta esteja em vigor no momento.

    Seção 6. Nomeação de Ministros e Alocação de Carteiras em outros momentos

    1. O Presidente pode, a qualquer momento quando o número total de Ministros for inferior a 10, submeter ao Presidente, com o consentimento do membro, a nomeação de um membro da Nitijela para a nomeação de Ministro.

    2. O Presidente deverá, por instrumento por ele assinado, nomear como Ministro qualquer membro assim indicado.

    3. O Presidente poderá, a qualquer momento, por escrito e assinado por ele, alocar qualquer pasta para a qual não haja alocação em vigor, ou realocar qualquer pasta.

    4. Sempre que parecer ao Presidente que algum Ministro, por motivo de doença ou ausência da República das Ilhas Marshall ou da sede do governo, estará temporariamente impossibilitado de cumprir as responsabilidades de qualquer pasta que lhe seja atribuída, ele poderá, por escrito, assinado por ele, incumbir qualquer outro Ministro das responsabilidades dessa pasta, até que o Ministro a quem essa pasta tenha sido atribuída esteja novamente em condições de exercer essas responsabilidades.

    Seção 7. Voto de Não Confiança no Gabinete

    1. Em qualquer reunião do Nitijela, quaisquer 4 ou mais membros do Nitijela que não sejam membros do Gabinete podem notificar sua intenção de fazer uma moção de desconfiança ao Gabinete.

    2. Qualquer moção desse tipo será votada em uma reunião da Nitijela realizada não antes de 5 dias nem depois de 10 dias após a data da notificação.

    3. Se a moção de censura for aprovada pela maioria do total de membros da Nitijela, o Presidente será considerado como tendo apresentado a sua renúncia ao cargo.

    4. Se a Nitijela não tiver eleito um Presidente no prazo de 14 dias após a data em que o Presidente é considerado como tendo apresentado a sua renúncia ao cargo, o voto de desconfiança e a proposta de renúncia do Presidente caducam.

    5. Em qualquer caso em que um voto de desconfiança tenha expirado, a notificação da intenção de apresentar uma moção de censura ao Gabinete não poderá ser novamente entregue até o término de 90 dias após a data em que o voto de desconfiança tenha expirado, a menos que haja mais cedo foi uma nomeação dos membros do Gabinete, após a eleição de um Presidente.

    Seção 8. Férias do Cargo pelos Ministros

    1. Um Ministro deve desocupar o seu cargo de membro do Gabinete se

      • sua nomeação como Ministro é revogada pelo Presidente, por instrumento por ele assinado; ou

      • ele desocupar seu assento no Nitijela por qualquer motivo que não seja a dissolução do mesmo; ou

      • renuncia ao cargo por escrito assinado por ele, entregue ao Presidente.

    2. Se a ocorrência de qualquer vaga no cargo de Ministro fizer com que o número total de Ministros seja inferior a 6, o Presidente deve, no prazo de 30 dias após a ocorrência da vaga, submeter ao Presidente da Câmara a nomeação de um Ministro nos termos do n.º 1. da Seção 6 deste Artigo.

    3. Se, em qualquer caso em que o parágrafo (2) desta Seção for aplicável, o Presidente não nomear um Ministro de acordo com suas disposições, será considerado que ele apresentou sua renúncia ao cargo.

    Seção 9. Presidente em exercício

    1. Sempre que, por motivo de doença ou ausência da República das Ilhas Marshall ou da sede do governo, ou por qualquer outro motivo, o Presidente seja temporariamente impedido de exercer suas funções na República ou na sede do governo, conforme o Caso seja, o Presidente, ou na sua falta o Gabinete pode solicitar ao Presidente que nomeie um Ministro para desempenhar as funções de Presidente até que o Presidente seja capaz de exercer novamente as suas funções ou tenha desocupado o seu cargo; e o Orador deverá, por instrumento assinado por ele, fazer tal nomeação em conformidade.

    2. Se o Presidente desocupar seu assento na Nitijela por qualquer motivo que não seja a dissolução do mesmo, o Presidente, agindo a pedido do Gabinete, ou se ele não receber tal solicitação dentro de 7 dias da data em que o Presidente desocupar seu assento , então a seu critério, deverá, por instrumento assinado por ele, nomear um Ministro para exercer as funções de Presidente até que os membros do Gabinete sejam nomeados após a eleição de um Presidente.

    Seção 10. Reuniões do Gabinete

    1. Nenhum negócio deve ser tratado em qualquer reunião do Gabinete, a menos que pelo menos 4 membros do Gabinete estejam presentes.

    2. O Gabinete não será desqualificado da operação de negócios apenas porque há uma vaga entre seus membros, ou porque, em qualquer caso em que o parágrafo (4) da Seção 6 deste Artigo se aplique, nenhuma orientação foi dada de acordo com esse parágrafo.

    3. Nenhum processo do Gabinete será questionado com o fundamento de que uma pessoa que atuou como membro do Gabinete em relação a esse processo não estava qualificada para agir.

    4. A notificação de cada reunião do Gabinete e uma cópia de todos os documentos a serem considerados nessa reunião serão entregues a cada membro do Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Procurador-Geral e ao Secretário de Finanças.

    5. O Secretário-Chefe terá o direito de participar de qualquer reunião do Gabinete e de falar sobre qualquer assunto sob consideração do Gabinete, e deverá comparecer se solicitado pelo Presidente ou outro membro do Gabinete que preside.

    6. O Presidente presidirá todas as reuniões do Gabinete em que estiver presente.

    7. A decisão do Gabinete sobre qualquer assunto será tomada pelos membros do Gabinete presentes em uma reunião do Gabinete.

    8. Sujeito a esta Seção, o Gabinete regulará seu próprio procedimento da maneira que julgar adequada.

    Seção 11. Instrumentos e outras decisões tomadas pelo Gabinete

    1. Qualquer instrumento emitido pelo Gabinete terá efeito, e qualquer outra decisão do Gabinete será devidamente autenticada, quando esse instrumento ou a ata dessa decisão tiver sido assinada pelo Presidente, presente ou não na reunião do Gabinete em que o instrumento ou outra decisão foi tomada, e pelo Secretário do Gabinete.

    2. Em qualquer caso não previsto nesta Constituição ou em qualquer outra lei, e com o consentimento ou aprovação do Nitijela, se necessário, o Presidente ou um Ministro agindo sob a autoridade do Presidente poderá assinar, de acordo com uma decisão do Gabinete, qualquer instrumento de nomeação ou outro instrumento feito em nome do Governo da República das Ilhas Marshall.

    Seção 12. Secretário do Gabinete

    1. Haverá um Secretário do Gabinete que será um funcionário do Serviço Público e será responsável por organizar os negócios e manter as atas das reuniões do Gabinete, e por transmitir as decisões do Gabinete à pessoa ou autoridade apropriada, e desempenhará, com relação ao Gabinete, as funções de secretaria e outras que forem necessárias.

    2. O Secretário do Gabinete será responsável por levar ao conhecimento do Gabinete qualquer opinião expressa ao Gabinete pelo Conselho de Iroij.

    ARTIGO VI. O JUDICIÁRIO

    Seção 1. O Poder Judiciário

    1. O poder judicial da República das Ilhas Marshall será independente dos poderes legislativo e executivo e será investido em um Supremo Tribunal, um Tribunal Superior, um Tribunal de Direitos Tradicionais e os Tribunais Distritais, Tribunais Comunitários e outros tribunais subordinados que sejam criado por lei, cada um desses tribunais possuindo tal jurisdição e poder e procedendo de acordo com as regras que possam ser prescritas por lei consistentes com as disposições deste Artigo.

    2. Cada tribunal da República terá poderes para expedir todos os mandados e outros processos, expedir normas e despachos e promulgar todos os regulamentos processuais, não incompatíveis com a lei, que sejam necessários à devida administração da justiça e à aplicação desta Constituição.

    3. A autoridade concedida no parágrafo (2) desta Seção incluirá, no caso do Supremo Tribunal e do Tribunal Superior e dos tribunais subordinados criados por lei, os poderes para conceder fiança, aceitar a garantia perdida, ordenar a comparecimento de testemunhas com ou sem documentos, ordenar o descarte de exposições e punir o desacato ao tribunal.

    4. Salvo disposição em contrário na Constituição, todo juiz do Supremo Tribunal ou do Tribunal Superior deve ser uma pessoa com qualificações prescritas por ou de acordo com [uma] Lei; será nomeado pelo Gabinete sob recomendação da Comissão do Serviço Judicial e com a aprovação, significada por resolução, do Nitijela; pode, na pendência de tal aprovação, exercer as funções de seu cargo até o vencimento de 21 dias após o início da próxima sessão da Nitijela; e exercerá o cargo durante o bom comportamento até completar 72 anos, salvo se, tratando-se de juiz não cidadão da República, o juiz tiver sido nomeado para mandato de um ou mais anos, ou tratando-se de um juiz titular em outra jurisdição, para uma determinada sessão do tribunal.

    5. Até que a Nitijela prescreva por Lei as qualificações para os juízes do Supremo Tribunal e do Tribunal Superior, tais juízes devem ser pessoas qualificadas por educação, experiência e caráter para exercer funções judiciais.

    6. Nenhum juiz poderá tomar parte na decisão de qualquer processo em que tenha desempenhado um papel anteriormente ou em relação ao qual esteja incapacitado por qualquer conflito de interesses.

    7. A compensação do Presidente do Tribunal e de quaisquer outros juízes do Supremo Tribunal e do Presidente do Tribunal de Justiça e quaisquer outros juízes do Tribunal Superior será especificamente prescrita por lei.

    8. Um juiz do Supremo Tribunal ou do Tribunal Superior só pode ser destituído do cargo por uma resolução do Nitijela adotada por pelo menos dois terços de seus membros e apenas em razão de falta ou incapacidade manifestada de cumprir fielmente os deveres de tal cargo ou pela prática de traição, suborno ou outros crimes graves ou abusos incompatíveis com a autoridade de seu cargo.

    9. Se o Nitijela não estiver em sessão, o Gabinete poderá suspender qualquer juiz do Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal até o decurso de 21 dias após o início da sessão seguinte, mas apenas por causa que justifique a destituição do juiz. pela Nitijela.

    10. Sempre que o cargo de qualquer juiz do Supremo Tribunal ou do Tribunal Superior, previamente preenchido, esteja temporariamente vago, ou algum desses juízes esteja impedido de exercer as funções desse cargo, o Gabinete, por recomendação do Serviço Judicial, Comissão, pode nomear como juiz interino para desempenhar as funções desse cargo durante a duração de tal vaga ou incapacidade, uma pessoa qualificada nos termos do parágrafo (5) desta Seção.

    Seção 2. A Suprema Corte

    1. O Supremo Tribunal será um tribunal superior de registro, consistirá de um juiz principal e do número de outros juízes que de tempos em tempos possa ser prescrito por lei, e terá jurisdição de apelação, tanto de direito quanto de fato, com autoridade final para julgar todos os casos e controvérsias devidamente trazidos perante ele, de acordo com esta Constituição e outras leis aplicáveis da República das Ilhas Marshall.

    2. O recurso caberá ao Supremo Tribunal

      • a partir de qualquer decisão final do Tribunal Superior no exercício de sua jurisdição original;

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      • a partir de qualquer decisão final do Tribunal Superior no exercício de qualquer jurisdição de apelação, mas somente se o Tribunal Superior certificar que o caso envolve uma questão de direito substancial quanto à interpretação ou efeito de qualquer disposição da Constituição;

      • a critério da Suprema Corte, sujeito a tais condições como garantia para custos ou de outra forma que a Suprema Corte julgar adequada, de qualquer decisão final de qualquer tribunal.

    3. O Supremo Tribunal pode, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes no processo, remover ao Supremo Tribunal qualquer questão que surja quanto à interpretação ou efeito da Constituição em qualquer processo do Tribunal Superior, com exceção dos processos previstos para julgamento perante uma bancada de 3 juízes.

    4. Em qualquer caso em que uma questão tenha sido removida para a Suprema Corte, ela determinará essa questão e decidirá sobre o caso ou devolvê-la à Suprema Corte para uma decisão consistente com a determinação da Suprema Corte.

    Seção 3. O Supremo Tribunal

    1. O Tribunal Superior será um tribunal superior de registro com jurisdição geral sobre controvérsias de direito e fato na República das Ilhas Marshall; consistirá de um Chief Justice, e o número de outros juízes que possa ser prescrito de tempos em tempos pela Lei, terá jurisdição original sobre os casos devidamente arquivados no Tribunal Superior; e terá jurisdição recursal sobre os casos originalmente ajuizados em tribunais subordinados; e, salvo disposição legal em contrário, terá jurisdição para revisar a legalidade de qualquer determinação final de uma agência governamental a pedido de qualquer parte prejudicada por tal determinação.

    2. A qualquer momento em que os juízes do Supremo Tribunal e do Tribunal Superior número 4 ou mais, qualquer juiz do Tribunal Superior pode convocar uma turma de 3 juízes para decidir qualquer processo na jurisdição do Tribunal Superior, se o juiz convocante tiver determinado que o caso envolve uma questão substancial de direito quanto à interpretação ou efeito de uma disposição desta Constituição ou qualquer outro assunto de importância pública; e, havendo número insuficiente de juízes do Tribunal Superior, então, sem prejuízo da competência recursal do Supremo Tribunal em relação a esse caso, os restantes membros da bancada serão juízes do Tribunal Supremo.

    Seção 4. O Tribunal de Direitos Tradicionais

    1. O Tribunal de Direitos Tradicionais será um tribunal de registro; consistirá em painéis de 3 ou mais juízes selecionados de modo a incluir uma representação justa de todas as classes de direitos à terra, incluindo, quando aplicável, o Iroijlaplap, Iroijedrik, Alap e Dri Jerbal; e deve se sentar em tais horários e locais e ser escolhido em tal base geográfica, de modo a assegurar o exercício justo e conhecedor da jurisdição conferida por esta Seção.

    2. O tamanho, a composição e os procedimentos do Tribunal de Direitos Tradicionais devem ser consistentes com o parágrafo (1) desta Seção, e devem ser determinados pelo Supremo Tribunal, a menos e até que o Nitijela faça provisão para essas questões por Lei.

    3. A jurisdição do Tribunal de Direitos Tradicionais será limitada à determinação de questões relacionadas a títulos ou direitos de terra ou outros bens jurídicos que dependam total ou parcialmente do direito consuetudinário e da prática tradicional na República das Ilhas Marshall.

    4. A jurisdição do Tribunal de Direitos Tradicionais pode ser invocada de pleno direito a pedido de uma parte num processo judicial pendente; mas apenas se o tribunal em que tal processo está pendente certificar que uma questão substancial surgiu dentro da jurisdição do Tribunal de Direitos Tradicionais.

    5. Quando uma questão tiver sido certificada ao Tribunal de Direitos Tradicionais para sua determinação nos termos do parágrafo (4), sua resolução da questão terá peso substancial na decisão do tribunal de certificação da controvérsia legal perante ele; mas não será considerado obrigatório a menos que o tribunal de certificação conclua que a justiça assim o exige.

    Seção 5. A Comissão do Serviço Judicial

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Judicial que será composta por

      • um Presidente, o Chefe de Justiça do Tribunal Superior, ou se o seu cargo estiver vago, uma pessoa qualificada pela formação jurídica, experiência e temperamento, nomeada pelo Gabinete para atuar durante o período da vacância;

      • o Procurador-Geral da República ou, se por qualquer motivo o Procurador-Geral estiver impossibilitado de agir, o Presidente da Comissão da Função Pública;

      • um cidadão da República das Ilhas Marshall, que não é membro do Nitijela nem funcionário do Serviço Público, nomeado de tempos em tempos pelo Gabinete.

    2. Nenhum negócio deve ser tratado pela Comissão de Serviço Judicial sem a presença de três membros; e todas as questões propostas para decisão pela Comissão serão decididas por maioria de votos desses membros.

    3. A Comissão do Serviço Judicial deve

      • fazer recomendações sobre nomeações judiciais por iniciativa própria ou a pedido do Gabinete;

      • recomendar ou avaliar critérios de qualificação para juízes por iniciativa própria ou a pedido do Presidente ou do Gabinete;

      • nomear e destituir os juízes dos tribunais subordinados e do Tribunal de Direitos Tradicionais se autorizados por lei;

      • exercer outras funções e poderes que lhe sejam conferidos por lei.

    4. No exercício das suas funções e poderes, a Comissão do Serviço Judicial não recebe qualquer orientação do Gabinete ou de qualquer outra autoridade ou pessoa, mas actua com independência.

    ARTIGO VII. O SERVIÇO PÚBLICO

    Seção 1. O Serviço Público da República das Ilhas Marshall

    1. O Serviço Público da República das Ilhas Marshall incluirá todos os funcionários que possam ser necessários para auxiliar o Gabinete no exercício da autoridade executiva da República e para desempenhar outras funções a serviço da República, conforme necessário.

    2. Exceto conforme previsto nos parágrafos (3) e (4) desta Seção, nenhuma pessoa receberá qualquer compensação de dinheiro público a menos que seja um funcionário do Serviço Público.

    3. Para os fins deste artigo, uma empresa pública ou outra autoridade estatutária constituída de acordo com a lei da República será considerada um cargo de governo, e um membro ou funcionário de qualquer empresa pública ou outra autoridade estatutária será considerado como recebendo sua compensação com dinheiro público; mas, sem prejuízo do status para qualquer outro propósito ou de qualquer empresa pública ou autoridade estatutária, ou de qualquer membro ou funcionário ou seus fundos, ou de qualquer outro dinheiro do qual a remuneração de tal membro ou funcionário possa ser paga, o a aplicação deste artigo em um caso particular pode ser excluída por lei.

    4. Nada nesta Seção se aplicará a qualquer pessoa cuja compensação deva ser especificamente prescrita por Lei, ou qualquer pessoa exigida por esta Constituição para ser nomeada para um cargo que não seja pela Comissão de Serviço Público, ou qualquer membro de uma marinha, militar ou força aérea, uma força policial ou um serviço de bombeiros, guarda costeira ou prisional estabelecido por lei, ou qualquer oficial ou funcionário de um governo local, ou a serviço honorário, ou serviço de consultoria remunerado apenas por taxas ou comissões.

    5. Salvo disposição legal em contrário, pode ser concedida licença sem vencimento ao funcionário da Função Pública para servir a República em qualquer outra qualidade que não envolva conflito de interesses.

    Seção 2. O Secretário-Chefe

    1. Haverá um funcionário do Serviço Público a ser chamado de Secretário-Chefe, que será o chefe do Serviço Público e o principal funcionário administrativo e consultivo do Governo da República das Ilhas Marshall.

    2. Além das demais funções e poderes que lhe são conferidos por lei, o Secretário-Chefe é responsável perante o Gabinete pela direção geral dos trabalhos de todos os Departamentos e Gabinetes de Governo. O chefe de qualquer Departamento ou escritório deve prestar contas do trabalho desse Departamento [ou] escritório ao Secretário-Chefe, bem como ao Ministro responsável principalmente por esse Departamento ou escritório.

    3. Não obstante o disposto no parágrafo (2) da Seção 10 deste Artigo, a Comissão de Serviço Público consultará o Presidente e obterá a concordância do Gabinete antes de nomear qualquer pessoa para ser o Secretário-Chefe.

    4. Nenhum recurso de qualquer funcionário do Serviço Público será contra a promoção ou nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Secretário-Chefe.

    Seção 3. O Procurador-Geral

    1. Haverá um Procurador-Geral que deverá ser funcionário da Função Pública e possuir as mesmas qualificações exigidas para a nomeação de Juiz do Tribunal Superior.

    2. O Procurador-Geral será o chefe de qualquer Departamento ou repartição responsável pela administração da justiça e de qualquer outra repartição ou repartição colocada sob sua autoridade pela Comissão da Função Pública.

    3. Além das demais funções e poderes que lhe são conferidos por lei, o Procurador-Geral aconselhará sobre as questões jurídicas que lhe forem submetidas pelo Gabinete, pelo Presidente ou por um Ministro, e será responsável por instaurar, conduzir ou encerrar qualquer processo por crime alegadamente cometidos, e por zelar para que as leis sejam fielmente executadas.

    4. No exercício de suas responsabilidades nos termos do parágrafo (3) desta Seção, o Procurador-Geral não receberá nenhuma orientação do Gabinete ou de qualquer outra autoridade ou pessoa, mas agirá de forma independente. Ele pode exercer essas responsabilidades pessoalmente ou por meio de funcionários a ele subordinados, agindo sob e de acordo com suas instruções gerais ou especiais.

    5. Não obstante o disposto no parágrafo (2) da Seção 10 deste Artigo, a Comissão de Serviço Público consultará o Presidente e obterá a concordância do Gabinete antes de nomear qualquer pessoa para ser Procurador-Geral.

    6. Não caberá recurso de qualquer funcionário do Serviço Público contra a promoção ou nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Procurador-Geral.

    Seção 4. O Secretário de Finanças

    1. Haverá um funcionário do Serviço Público a ser chamado Secretário de Finanças que será o chefe do Departamento de Finanças.

    2. Para além das demais funções e competências que lhe são conferidas por lei, compete ao Secretário das Finanças elaborar as contas relativas a todas as receitas e despesas públicas de cada exercício e aconselhar o Ministro das Finanças em todos os assuntos relativos ao orçamento.

    Seção 5. A Comissão de Serviço Público

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Público da República das Ilhas Marshall composta por um Presidente e 2 outros membros.

    2. O Presidente e os demais membros da Comissão de Serviço Público serão nomeados pelo Gabinete, agindo com a aprovação da Nitijela, significada por resolução.

    3. A qualquer momento, pelo menos 2 membros da Comissão da Função Pública devem ser cidadãos da República; e nenhum membro da Comissão que era cidadão da República no momento da sua nomeação permanecerá membro se deixar de ser cidadão.

    4. Nenhuma pessoa será nomeada ou permanecerá membro da Comissão de Serviço Público se for ou se tornar membro da Nitijela.

    5. Nenhum membro da Comissão da Função Pública pode ocupar simultaneamente qualquer cargo na Função Pública.

    6. Um membro da Comissão de Serviço Público será nomeado para exercer o cargo por um período não superior a 3 anos, mas poderá ser reconduzido.

    7. Ao fazer as nomeações ao abrigo da Secção 5 deste artigo, e ao fixar os mandatos dos nomeados, deve ter-se em conta a necessidade de assegurar uma continuidade razoável na composição da Comissão da Função Pública e que os mandatos dos membros individuais serão não expirar ao mesmo tempo.

    Seção 6. Posse do Cargo dos Membros da Comissão de Serviço Público

    O membro da Comissão da Função Pública pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo por escrito por si assinado, dirigido ao Presidente; ele não será destituído ou suspenso do cargo, exceto por motivos semelhantes e da mesma maneira como juiz do Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal.

    Seção 7. Remuneração dos Membros da Comissão de Serviço Público

    A remuneração do Presidente e demais membros da Comissão de Serviço Público será especificamente prescrita por Lei.

    Seção 8. Procedimento da Comissão de Serviço Público

    1. Pelo menos 2 membros da Comissão de Serviço Público devem concordar em qualquer decisão da Comissão.

    2. Sujeito a esta Seção e a qualquer Lei, a Comissão de Serviço Público determinará seu próprio procedimento.

    3. Nenhum processo da Comissão de Serviço Público poderá ser questionado com o fundamento de que uma pessoa que atuou como membro da Comissão em relação a esse processo não foi qualificada para tal.

    Seção 9. Funções e Poderes da Comissão de Serviço Público

    1. A Comissão de Serviço Público será a autoridade empregadora do Serviço Público e terá a supervisão geral e controle de sua organização e gestão e será responsável por revisar a eficiência e economia de todos os departamentos e escritórios do governo.

    2. Sujeito a qualquer lei, a Comissão de Serviço Público pode prescrever e determinar as condições de emprego dos funcionários do Serviço Público e terá outras funções e poderes que lhe sejam conferidos por ou de acordo com a Lei.

    3. Salvo o disposto no parágrafo (2) da Seção 10 deste Artigo, a Comissão de Serviço Público será responsável perante o Gabinete pelo cumprimento de suas atribuições e pelo exercício de suas funções e poderes, e a Comissão deverá, conforme necessário, informar e aconselhar o Gabinete em relação a qualquer assunto que afete o Serviço Público.

    4. Sem prejuízo do parágrafo (3) desta Seção, a Comissão de Serviço Público deverá, logo que possível após o final de cada ano civil, fornecer ao Gabinete um relatório sobre o estado da eficiência e economia do Serviço Público e sobre a trabalho da Comissão para esse ano civil. Uma cópia desse relatório será apresentada ao Nitijela em sua sessão ordinária.

    Seção 10. Nomeações no Serviço Público

    1. Todos os funcionários do Serviço Público serão nomeados por ou sob a autoridade da Comissão de Serviço Público e, sujeito a qualquer lei, exercerão o cargo nas condições que possam, de tempos em tempos, ser prescritas ou determinadas pela Comissão.

    2. Em todas as questões relativas a decisões sobre funcionários individuais (quer se relacionem com a nomeação, promoção, rebaixamento, transferência, disciplina ou cessação de emprego de qualquer funcionário ou qualquer outro assunto), a Comissão de Serviço Público não receberá nenhuma orientação do Gabinete ou de qualquer outra autoridade ou pessoa, mas deve agir de forma independente e de acordo com critérios relacionados apenas com a capacidade do indivíduo para desempenhar suas funções.

    Seção 11. Condições de Emprego no Serviço Público

    Ao estabelecer e revisar as condições de emprego no Serviço Público, os fatores a serem levados em consideração devem incluir

    1. a necessidade do Serviço Público de recrutar e manter um pessoal eficiente e, em particular, de proporcionar carreiras variadas e progressão adequada para os cidadãos da República das Ilhas Marshall;

    2. a necessidade de proporcionar oportunidades razoáveis de emprego aos cidadãos da República;

    3. a necessidade de actuar de forma coerente com a política económica e social do Governo, tendo em conta que as condições de emprego na Função Pública são um elemento primordial do bem-estar geral da República.

    ARTIGO VIII. FINANÇA

    Seção 1. Controle Legislativo de Receitas e Despesas Públicas

    1. Nenhum imposto será cobrado ou outras receitas arrecadadas e nenhum dinheiro público será expandido a menos que autorizado por lei.

    2. Todas as receitas recebidas pelo Governo da República das Ilhas Marshall serão pagas em um fundo ou conta pública apropriada estabelecida por esta Constituição ou por Lei.

    Seção 2. O Gabinete Assume a Responsabilidade por Assuntos Orçamentários

    1. Caberá ao Gabinete apresentar propostas ao Nitijela sobre todos os assuntos relativos ao orçamento.

    2. Exceto com a recomendação ou consentimento de um membro do Gabinete, o Nitijela não deve prosseguir além da primeira leitura de qualquer projeto de lei ou emenda introduzida por um membro do Nitijela que não seja um membro do Gabinete, se esse projeto, em a opinião do Orador, alienar ou cobrar qualquer uma das receitas públicas da República das Ilhas Marshall, ou revogar ou alterar (de outra forma que não por meio de redução) qualquer disposição ou cobrança sobre ela, ou impor ou alterar ou abolir qualquer imposto , taxa, devido, taxa ou multa.

    Seção 3. O Fundo Geral

    1. Haverá uma República do Fundo Geral das Ilhas Marshall.

    2. Todos os impostos e outras receitas e dinheiros arrecadados ou recebidos pelo Governo da República serão pagos ao Fundo Geral, a menos que permitido por lei para outro fundo ou conta estabelecida para um fim específico.

    Seção 4. Saques do Fundo Geral ou Outra Conta Pública

    1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Geral, a menos que a emissão desses dinheiros

      • foi autorizado pela Lei de Apropriação ou uma Lei de Apropriação Complementar; ou

      • foi autorizada como despesa antecipada ou reprogramada de acordo com a Seção 7 deste Artigo, ou como adiantamento contra um Fundo de Contingências, de acordo com a Seção 9 do Artigo; ou

      • é atender às despesas especificamente cobradas do Fundo Geral por esta Constituição ou por Lei.

    2. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Geral, exceto com a autoridade do Secretário de Finanças, que deverá certificar-se de que o gasto desses fundos foi aprovado de acordo com a Seção 5 deste Artigo e que a retirada é feita de acordo com outras procedimentos previstos em lei.

    3. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer outro fundo ou conta pública, a menos que a emissão desses dinheiros tenha sido autorizada por ou de acordo com [uma] Lei.

    Seção 5. O Gabinete para Supervisionar Despesas e Prestar Conta ao Nitijela

    1. Nenhum dinheiro público deve ser gasto sem a aprovação do Gabinete ou de uma pessoa ou órgão ao qual tal autoridade de aprovação tenha sido delegada por ou de acordo com [uma] Lei.

    2. Qualquer delegação, seja ou não a um ou mais membros do Gabinete, não derroga a responsabilidade coletiva do Gabinete de prestar contas ao Nitijela por todas as despesas públicas e relacioná-las às dotações feitas pelo Nitijela ou à autoridade conferida por esta Constituição ou por lei.

    3. O Secretário de Finanças pode fazer um relatório ao Gabinete sobre as implicações financeiras imediatas e de longo prazo de qualquer proposta de gasto de dinheiro público, e ele deve fazer tal relatório de acordo com uma orientação do Gabinete ou do Ministro das Finanças geralmente ou no caso particular.

    4. O Ministro das Finanças deverá, logo que possível após o final do exercício financeiro, apresentar ao Nitijela em sua sessão ordinária as contas relativas a todas as receitas e despesas públicas para aquele exercício financeiro.

    Seção 6. A Lei de Apropriação Anual

    1. O Ministro das Finanças deverá, em relação a cada exercício financeiro, apresentar ao Nitijela, logo que possível após o início de sua sessão ordinária, as estimativas orçamentárias das receitas e despesas da República das Ilhas Marshall para aquele exercício financeiro.

    2. As estimativas orçamentárias devem cobrir todas as fontes esperadas de receita a pagar ao Fundo Geral, incluindo empréstimos obtidos ou a serem levantados, e todas as despesas propostas do Fundo Geral, incluindo despesas cobradas do Fundo Geral por esta Constituição ou por qualquer Lei, ou pagáveis sob uma apropriação continuada.

    3. As estimativas orçamentais relativas à obtenção de empréstimos devem ser acompanhadas de uma análise que demonstre o custo futuro do serviço e do reembolso do empréstimo.

    4. As estimativas orçamentárias de dispêndios de capital devem ser acompanhadas de uma análise que demonstre o custo futuro estimado de manutenção do ativo criado ou adquirido.

    5. As áreas programáticas categorizadas nas estimativas orçamentárias para aquele exercício financeiro (exceto itens cobrados do Fundo Geral por esta Constituição ou Lei ou pagáveis sob uma dotação contínua) serão incluídos em um único Projeto de Lei, a ser conhecido como Projeto de Lei de Dotação, que será introduzido no Nitijela para prever a emissão do Fundo Geral das quantias necessárias para fazer face às despesas incorridas nessas áreas programáticas e a apropriação dessas quantias para os fins especificados no Projeto de Lei.

    Seção 7. Despesas Antecipadas e Reprogramadas

    1. Sujeito às restrições que possam ser prescritas pela Lei, o Gabinete pode aprovar o gasto de tais quantias que considere necessárias

      • em antecipação à provisão a ser feita na Lei de Apropriação para qualquer exercício financeiro. Desde que o montante total emitido e pago nos termos deste parágrafo em relação a qualquer área de programa em qualquer exercício financeiro não exceda o saldo não gasto do montante apropriado para essa área de programa para o exercício financeiro anterior, juntamente com um montante igual a 25 por cento do o montante assim apropriado; e todo o dinheiro assim gasto será incluído nas estimativas orçamentárias para aquele ano financeiro; ou

      • onde, durante o período entre a aprovação da Lei de Apropriação para qualquer exercício financeiro e o final desse exercício financeiro, é desejável que o dinheiro apropriado em uma área de programa seja gasto em outra área de programa:

    Desde que o valor total de todas as quantias emitidas e pagas de acordo com este parágrafo em qualquer exercício financeiro não resulte em aumento ou diminuição de mais de 10% nos fundos apropriados para qualquer área de programa.

    1. Uma declaração das despesas reprogramadas para qualquer exercício financeiro será incluída nas contas desse ano apresentadas à Nitijela.

    Seção 8. Contas de Apropriação Suplementar

    1. Se, após a aprovação da Lei de Dotação em relação a qualquer exercício financeiro, o gabinete achar necessário ou desejável propor qualquer despesa além daquela autorizada por essa Lei de Dotação, o Ministro das Finanças poderá apresentar ao Nitijela uma ou mais despesas suplementares estimativas das despesas propostas e das receitas não apropriadas que estão ou estarão disponíveis para cobrir essas despesas; e todos os requisitos relativos às estimativas orçamentárias devem ser aplicados em cada caso.

    2. As áreas programáticas categorizadas em tais estimativas suplementares serão incluídas em uma Lei de Dotação Suplementar, que será introduzida no Nitijela para prever a emissão do Fundo Geral das quantias necessárias para atender às despesas suplementares incorridas nessas áreas programáticas e as destinação dessas quantias para os fins especificados na referida Proposta de Dotação Complementar.

    Seção 9. Fundo de Contingências

    1. Se assim for autorizado por lei, o Gabinete, ao se certificar de que surgiu uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição, pode autorizar adiantamentos do Fundo Geral, a serem cobrados contra o valor prescrito como Fundo de Contingências, para atender a essa necessidade.

    2. Um extrato de todos os adiantamentos cobrados do Fundo de Contingências para qualquer exercício financeiro será incluído nas contas desse ano apresentadas à Nitijela.

    3. Se o montante assim adiantado ainda não tiver sido apropriado por uma Lei de Dotação Complementar, as estimativas orçamentárias para o próximo exercício financeiro incluirão provisão para tal dotação.

    Seção 10. Caducidade de Apropriação

    As dotações feitas pela Lei de Dotação ou qualquer Lei de Dotação Complementar prescrevem no final do exercício financeiro a que essa Lei se refere, ou no final de um período mais longo que essa Lei possa ter prescrito em relação a uma área de programa específica.

    Seção 11. Remuneração de Certos Diretores Cobrados no Fundo Geral

    1. As indemnizações devidas aos titulares dos cargos de juiz do Supremo Tribunal ou do Tribunal Superior, de membro da Comissão da Função Pública e de Auditor-Geral incidem sobre o Fundo Geral.

    2. Durante o mandato de um titular de tal cargo, sua remuneração pode ser aumentada, mas não reduzida, a menos que como parte de uma redução geral de remuneração aplicada proporcionalmente a todas as pessoas cuja remuneração deva ser especificamente prescrita por lei.

    Seção 12. Dívida Pública Cobrada no Fundo Geral

    Todos os encargos de dívida pelos quais a República das Ilhas Marshall é responsável serão um encargo do Fundo Geral.

    Seção 13. O Auditor Geral

    1. O Presidente nomeará e, com a aprovação da Nitijela, significada por resolução, o Presidente nomeará um Auditor-Geral da República das Ilhas Marshall.

    2. O Auditor-Geral exercerá o cargo durante o bom comportamento até atingir a idade de 72 anos.

    3. O Auditor-Geral pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo por escrito assinado por ele, dirigido ao Presidente; mas ele não será destituído ou suspenso do cargo, exceto por motivos semelhantes e da mesma maneira que um juiz do Supremo Tribunal ou do Supremo Tribunal.

    4. Se o cargo de Auditor-Geral estiver vago, ou se parecer que o Auditor-Geral está, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, o Presidente nomeará e o Presidente nomeará um Auditor-Geral em exercício; e o Auditor-Geral em exercício continuará a desempenhar essas funções até que um novo Auditor-Geral seja nomeado e assuma o cargo, ou, conforme o caso, até que o Auditor-Geral esteja novamente apto a desempenhar as funções de seu cargo.

    5. A pessoa que tenha exercido funções de Auditor-Geral não pode ser nomeada para qualquer outro cargo ao serviço da República no prazo de 3 anos após a cessação do cargo de Auditor-Geral.

    Seção 14. Remuneração do Auditor Geral

    A remuneração do Auditor-Geral será especificamente prescrita por lei.

    Seção 15. Auditoria de Contas

    1. O Auditor-Geral deverá auditar os fundos e contas públicas da República das Ilhas Marshall, incluindo os de todos os departamentos ou escritórios dos poderes legislativo, executivo e judiciário do governo e de qualquer outra empresa pública ou outra autoridade estatutária constituída de acordo com a lei de a República, a menos que, em relação a qualquer empresa pública ou outra autoridade estatutária, seja prevista por Lei para auditoria por qualquer outra pessoa.

    2. O Auditor-Geral pode exercer as suas funções ao abrigo do n.º 1 desta Secção, pessoalmente ou através de funcionários do Serviço Público que lhe estejam subordinados, agindo de acordo com as suas instruções gerais ou especiais.

    3. Para o desempenho de suas funções nos termos deste artigo, o Auditor-Geral ou qualquer pessoa por ele autorizada terá pleno acesso a todos os registros públicos, livros, comprovantes, documentos, dinheiro, selos, títulos, depósitos ou outros bens do governo no posse de qualquer oficial.

    4. O Auditor-Geral informará pelo menos uma vez por ano ao Nitijela, em seu período ordinário de sessões, sobre o desempenho de suas funções nos termos deste artigo, devendo, em seu relatório, chamar a atenção para quaisquer irregularidades nas contas por ele auditadas.

    5. No exercício de suas funções, o Auditor-Geral não receberá nenhuma orientação do Gabinete ou de qualquer outra autoridade ou pessoa, mas atuará de forma independente.

    6. Nada nesta Seção impedirá o Auditor-Geral de prestar assessoria e assistência técnica a qualquer pessoa ou autoridade que tenha responsabilidade em relação às receitas e despesas públicas da República.

    ARTIGO IX. GOVERNO LOCAL

    Seção 1. Direito a um Sistema de Governo Local

    1. A população de cada atol ou ilha povoada que não faça parte de um atol terá direito a um sistema de governo local que funcionará de acordo com qualquer lei aplicável.

    2. O sistema de governo local estender-se-á, em cada caso, ao mar e ao fundo do mar das águas interiores do atol ou ilha e ao mar circundante e ao fundo do mar até uma distância de 5 milhas da linha de base a partir da qual o mar territorial desse atol ou ilha é medida.

    3. A totalidade das áreas terrestres e marítimas a que se estende qualquer sistema de governo local estará sob a jurisdição de um governo local; e, onde houver mais de um governo local, os limites terrestres e marítimos de suas respectivas jurisdições serão definidos por lei.

    Seção 2. Poder para Fazer Ordenanças

    1. Um governo local pode fazer ordenanças para a área sobre a qual tem jurisdição, desde que tais ordenações não sejam incompatíveis com qualquer lei, ou, na medida em que tenha força de lei na República das Ilhas Marshall, com qualquer outro instrumento legislativo (que não seja uma portaria municipal) ou qualquer instrumento executivo.

    2. Sem limitar a generalidade do poder conferido pelo parágrafo (1) desta Seção, uma portaria pode prever a cobrança de impostos e a apropriação de fundos para fins locais.

    ARTIGO X. DIREITOS TRADICIONAIS

    Seção 1. Direitos Tradicionais de Posse da Terra Preservados

    1. Nada no Artigo II deve ser interpretado para invalidar o direito consuetudinário ou qualquer prática tradicional relativa à posse da terra ou qualquer assunto relacionado em qualquer parte da República das Ilhas Marshall, incluindo, quando aplicável, os direitos e obrigações do Iroijlaplap, Iroijedrik, Alap e Dri Jerbal.

    2. Sem prejuízo da aplicação continuada do direito consuetudinário de acordo com a Seção 1 do Artigo XIII, e sujeito ao direito consuetudinário ou a qualquer prática tradicional em qualquer parte da República, não será lícito ou competente para qualquer pessoa que tenha qualquer direito em qualquer terra na República sob o direito consuetudinário ou qualquer prática tradicional para fazer qualquer alienação ou disposição dessa terra, seja por meio de venda, hipoteca, arrendamento, licença ou de outra forma, sem a aprovação do Iroijlaplap, Iroijedrik, quando necessário, Alap e o Dri Jerbal Sênior de tal terra, que será considerado como representante de todas as pessoas que tenham interesse naquela terra.

    3. O título de propriedade ou qualquer direito à terra na República das Ilhas Marshall pode ser detido apenas por um cidadão da República, uma empresa de propriedade integral de cidadãos da República, o Governo da República ou um governo local, ou uma empresa pública ou outra autoridade estatutária constituída de acordo com a lei da República.

    4. Nada nesta Constituição deve ser interpretado de forma a impedir sua aplicação a todos os lugares dentro dos limites tradicionais do arquipélago das Ilhas Marshall.

    Seção 2. Declaração do Direito Consuetudinário

    1. No exercício de suas funções legislativas, será responsabilidade do Nitijela, sempre e na medida em que considerar apropriado, declarar, por lei, o direito consuetudinário na República das Ilhas Marshall ou em qualquer parte dela. O direito consuetudinário assim declarado pode incluir quaisquer disposições que, na opinião do Nitijela, sejam necessárias ou desejáveis para complementar as regras estabelecidas do direito consuetudinário ou para levar em conta qualquer prática tradicional.

    2. Esta Seção não deve ser interpretada para autorizar a elaboração de qualquer lei que anule uma reivindicação de outra forma válida nos termos do Artigo II.

    3. A Nitijela não deverá prosseguir além da primeira leitura de qualquer projeto de lei ou emenda a um projeto de lei que, na opinião do Presidente, preveja qualquer declaração de acordo com o parágrafo (1) desta Seção, a menos que um comitê conjunto do Conselho de Iroij e o Nitijela teve uma oportunidade razoável de fazer um relatório sobre os assuntos tratados nesse Projeto de Lei ou emenda e qualquer relatório foi publicado.

    ARTIGO XI. CIDADANIA

    Seção 1. Pessoas se Tornando Cidadãos

    1. Uma pessoa que, imediatamente antes da data desta Constituição, era cidadã do Território Fiduciário das Ilhas do Pacífico se tornará, nessa data, cidadã da República das Ilhas Marshall, se ela ou um de seus pais tiver direitos à terra.

    2. É cidadão da República o nascido na data ou após a vigência desta Constituição, se

      • à data do seu nascimento, um dos pais é cidadão da República; ou

      • ele é nascido na República e não tem o direito de ser ou tornar-se cidadão de qualquer outro país.

    3. Em caso de dúvida, o pedido de declaração de que qualquer pessoa é, nos termos desta Secção, cidadão da República pode ser dirigido e julgado pelo Tribunal Superior.

    Seção 2. Pessoas que podem ser registradas como cidadãos

    1. A menos que desqualificado de acordo com o parágrafo (3) desta Seção, qualquer pessoa que não seja um cidadão da República das Ilhas Marshall se tornará um cidadão por registro se, mediante solicitação, o Supremo Tribunal estiver satisfeito

      • que ele tem direitos à terra; ou

      • que resida na República há pelo menos 3 anos e seja pai de filho cidadão da República; ou

      • que ele é descendente de marshalleses e que, no interesse da justiça, seu pedido deve ser concedido.

    2. A pessoa que tenha atingido a idade de 18 anos não pode ser registrada como cidadão da República nos termos desta Seção, até que tenha prestado juramento ou feito uma declaração de fidelidade à República.

    3. No interesse da segurança nacional ou política com respeito à dupla cidadania, o Nitijela pode, por lei, prever a desqualificação de qualquer classe de pessoas que de outra forma teriam o direito de serem registradas como cidadãos de acordo com esta Seção, mas que ainda não o tenham sido registrado.

    Seção 3. Poderes do Nitijela em relação à cidadania

    A Nitijela pode fazer provisão por Lei

    1. para a aquisição da cidadania da República das Ilhas Marshall por registro em casos não abrangidos pela Seção 2 deste Artigo;

    2. para a aquisição da cidadania da República por naturalização;

    3. para privar da cidadania da República, de acordo com o artigo II, qualquer classe de pessoas que sejam cidadãos da República apenas em razão de disposição feita por lei nos termos desta seção;

    4. para privar da cidadania da República qualquer classe de pessoas que sejam cidadãos da República e sejam ou tenham se tornado cidadãos de outro país que não por casamento;

    5. pela renúncia expressa de qualquer cidadão da República.

    ARTIGO XII. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

    Seção 1. Poder para Emendar a Constituição

    Qualquer emenda a esta Constituição só se tornará lei de acordo com este artigo.

    Seção 2. Classificação de Alterações

    1. Qualquer emenda deste Artigo, ou dos Artigos I, II ou X, ou dos princípios de rateio estabelecidos no parágrafo (4) da Seção 2 do Artigo IV, ou qualquer emenda abolindo ou alterando em qualquer aspecto fundamental (como por alterar a composição ou método de seleção ou mandato de qualquer instituição ou cargo de governo ao qual este parágrafo se aplica, só se tornará lei em conformidade com as disposições da Seção 4 deste Artigo.

    2. O parágrafo (1) desta Seção se aplica a:

      • o Conselho de Iroij;

      • o presidente;

      • a Nitijela;

      • o Presidente e o Vice-Presidente;

      • o gabinete;

      • o Tribunal Supremo;

      • o Supremo Tribunal

      • o Tribunal de Direitos Tradicionais;

      • a Comissão do Serviço Judicial;

      • a Comissão de Serviço Público;

      • o Auditor-Geral;

      • o secretário-chefe;

      • o Procurador-Geral;

      • o Secretário de Finanças.

    3. Qualquer alteração não regida pelo parágrafo (1) desta Seção pode se tornar lei de acordo com a Seção 3 ou Seção 4 deste Artigo, e a Seção 2 do Artigo IV também pode ser alterada de acordo com suas disposições.

    Seção 3. Alteração por Ação do Nitijela e Referendo

    As emendas desta Constituição feitas de acordo com esta Seção terão origem na Nitijela e, sujeita a esta Seção, serão consideradas e descartadas como se tivessem sido propostas por Projeto de Lei. Qualquer alteração desse tipo deve primeiro ser aprovada na segunda e terceira leituras por pelo menos dois terços do total de membros da Nitijela, desde que tenham decorrido pelo menos 60 dias entre a segunda e a terceira leitura. A partir de então, a emenda será válida para todos os efeitos como parte desta Constituição se devidamente certificada pelo Presidente como tendo sido aprovada pelo Nitijela e também pela maioria dos votos validamente emitidos em um referendo de todos os eleitores qualificados, tal referendo a ser realizada na forma prevista em lei.

    Seção 4. Emenda por Convenção Constitucional e Referendo

    1. As emendas desta Constituição feitas de acordo com esta Seção serão válidas para todos os efeitos como parte desta Constituição se devidamente certificadas pelo Presidente como tendo sido submetidas ao povo por uma Convenção Constitucional e aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos em um referendo de todos os eleitores qualificados, tal referendo será realizado conforme prescrito pela Lei de acordo com o parágrafo (4) desta Seção ou pelo Secretário-Chefe de acordo com o parágrafo (10) desta Seção.

    2. Uma Convenção Constitucional só pode ser convocada de acordo com esta Seção; será composto por membros que representem de forma justa todo o povo da República das Ilhas Marshall; será especialmente eleito por eleitores qualificados; deve numerar pelo menos 10 a mais do que o total de membros da Nitijela; será organizado e procederá de acordo com seu próprio regimento interno; e notificará o Presidente das emendas que ele adotar para submissão a um referendo.

    3. Estará além da autoridade de uma Convenção Constitucional considerar ou adotar emendas que não estejam relacionadas ou sejam inconsistentes com as propostas apresentadas a ela pelo Nitijela ou por referendo.

    4. Ao receber a certificação do Orador de que a notificação foi devidamente recebida de acordo com o parágrafo (2) desta Seção, será dever do Nitijela, o mais rápido possível, providenciar por Lei um referendo entre todos os eleitores qualificados sobre as emendas apresentado pela Convenção Constitucional.

    5. A Nitijela pode, a qualquer momento, providenciar, por Ato indicando as emendas propostas a serem consideradas, para a realização de uma Convenção Constitucional, desde que tal Ato seja aprovado em segunda e terceira leituras por dois terços do total de membros da Nitijela .

    6. A Nitijela poderá, a qualquer momento, prever, por meio de ato que declare as emendas propostas a serem consideradas, a realização de um referendo entre todos os eleitores qualificados sobre a questão da convocação de uma Convenção Constitucional para considerar tais emendas propostas.

    7. Ao receber uma petição assinada por pelo menos 25 por cento de todos os eleitores qualificados pedindo um referendo sobre a questão da realização de uma Convenção Constitucional para considerar as emendas propostas na petição, o Presidente deverá certificar ao Nitijela que tal petição foi recebida.

    8. Será dever do Nitijela, logo que possível após receber a certificação do Presidente nos termos do parágrafo (7) desta Seção, providenciar por Lei um referendo entre todos os eleitores qualificados sobre a questão da realização de uma Convenção Constitucional para considerar as emendas proposto na petição.

    9. Após a aprovação da maioria dos votos validamente expressos em referendo realizado nos termos dos parágrafos (6) ou (8) desta Seção, devidamente autenticados pelo Presidente, será dever do Nitijela providenciar por Lei para a convocação de uma Convenção Constitucional de acordo com o parágrafo (2) desta Seção assim que possível.

    10. Se a Nitijela não prever a realização de um referendo ou Convenção Constitucional dentro de 60 dias após a devida certidão do Presidente que o requer, o Secretário-Geral deverá, por escrito assinado por ele e referendado pelo Procurador-Geral, prever a realização de tal referendo ou Convenção Constitucional assim que possível.

    11. As despesas de realização de um referendo ou de uma Convenção Constitucional de acordo com as disposições feitas pelo Secretário-Chefe de acordo com o parágrafo (10) desta Seção serão cobradas do Fundo Geral:

    Desde que o valor devido nos termos deste parágrafo não exceda, no caso de um referendo, o valor gasto na condução da votação na última eleição geral anterior e, no caso de uma Convenção Constitucional, exceda 2% do total quantia de dinheiro apropriada pela Nitijela no último exercício financeiro anterior.

    Seção 5. Certificação pelo Palestrante

    Sempre que um certificado do Presidente for exigido por este Artigo como pré-condição da validade de uma emenda, o Presidente dará tal certificado após estar convencido de que a emenda foi aprovada em conformidade com os requisitos desta Constituição, e com qualquer lei.

    Seção 6. Dever de Relatório

    Será dever da Nitijela providenciar, pelo menos uma vez a cada dez anos, um relatório sobre a conveniência de emendar esta Constituição, ou de convocar, ou realizar um referendo sobre a questão de convocar, uma Convenção Constitucional com o propósito de de propor emendas a esta Constituição e publicar esse relatório.

    ARTIGO XIII. TRANSITÓRIO

    Seção 1. Lei existente para continuar

    1. Sujeito a esta Constituição

      • a lei existente, até que seja revogada ou revogada, e sujeita a qualquer alteração, continuará em vigor a partir da data de entrada em vigor desta Constituição;

      • todos os direitos, obrigações e responsabilidades decorrentes da lei existente continuarão a existir a partir da data de vigência desta Constituição e serão reconhecidos, exercidos e executados de acordo.

    2. Qualquer direito, obrigação ou responsabilidade expressamente adquirido em nome do povo da República das Ilhas Marshall agindo por meio de seus representantes eleitos se tornará, a partir da data de vigência desta Constituição, um direito, obrigação ou responsabilidade do Governo da República .

    3. Nada nos parágrafos (1) e (2) desta Seção afetará a extensão em que qualquer direito, obrigação ou responsabilidade da Autoridade Administrativa, ou do Governo do Território Fiduciário das Ilhas do Pacífico ou do Distrito das Ilhas Marshall do O Território Fiduciário se tornará, a partir da data de vigência desta Constituição, um direito, obrigação ou responsabilidade do Governo da República.

    Seção 2. Conselhos Municipais

    Todo Conselho Municipal, constituído ou não, existente imediatamente antes da data de vigência desta Constituição será um governo local para os fins do Artigo IX.

    Seção 3. Transição para Governo sob esta Constituição

    Não obstante qualquer outra disposição desta Constituição, e somente enquanto seus termos exigirem, esta Constituição terá efeito sujeito a quaisquer disposições transitórias feitas conforme descrito na Seção 5 deste Artigo pela República das Ilhas Marshall Nitijela, ou feitas conforme descrito na Seção 7 deste Artigo por ou de acordo com a resolução da Convenção Constitucional, com a finalidade de permitir que qualquer instituição ou funcionário do governo do Distrito das Ilhas Marshall do Território Fiduciário das Ilhas do Pacífico funcione, a partir da data de vigência desta Constituição, como instituição ou funcionário do Governo da República, ou para, de outra forma, permitir que esta Constituição funcione de forma ordenada a partir da sua entrada em vigor.

    Seção 4. Conformidade com o Contrato de Tutela

    Não obstante qualquer outra disposição nesta Constituição, e somente enquanto o Contrato de Tutela se estender à República das Ilhas Marshall como parte da lei da República, esta Constituição terá efeito sujeito a quaisquer disposições transitórias feitas conforme descrito na Seção 5 deste Artigo pelas Ilhas Marshall Nitijela com o propósito de permitir que o governo da República sob esta Constituição seja conduzido em conformidade com o Acordo de Tutela.

    Seção 5. Disposições feitas pela República das Ilhas Marshall Nitijela

    Para todos ou alguns dos propósitos mencionados na Seção 3 ou na Seção 4 deste Artigo, as disposições transitórias aplicáveis serão aquelas feitas, antes da data de vigência desta Constituição, por Lei da legislatura do Distrito das Ilhas Marshall do Território Fiduciário do Pacífico, conhecidas como Ilhas Marshall Nitijela, confirmada por Ordem do Secretário do Interior dos Estados Unidos.

    Seção 6. Implementação de um Pacto de Livre Associação com os Estados Unidos

    Com o objetivo de obter consistência entre esta Constituição e qualquer disposição de um Pacto de Livre Associação entre o Governo da República das Ilhas Marshall e o Governo dos Estados Unidos, e somente enquanto essa disposição estiver em vigor, esta Constituição terá efeito, não obstante qualquer de suas outras disposições, sujeito às disposições para esse fim que possam ser feitas por Lei e devidamente certificadas pelo Presidente como tendo sido aprovadas pela maioria dos votos validamente emitidos em qualquer plebiscito em que o povo da República também aprovam esse Pacto de Livre Associação.

    Seção 7. Responsabilidade Residual da Convenção Constitucional

    Se, em qualquer momento antes da data de vigência desta Constituição, forem adotadas disposições transitórias para todos ou alguns dos propósitos mencionados na Seção 3 deste Artigo por ou em conformidade com uma resolução da Convenção Constitucional, no exercício de sua responsabilidade de disposição para o exercício de funções governamentais, essas disposições transitórias terão efeito para todos os efeitos como parte desta Constituição, e prevalecerão sobre qualquer disposição inconsistente feita conforme descrito na Seção 5 deste Artigo.

    ARTIGO XIV. EM GERAL

    Seção 1. Definições

    Nesta Constituição,

    A não ser que o contexto exija o contrário

    "Convenção Constitucional", em relação ao Artigo XIII, significa a Convenção Constitucional pela qual esta Constituição foi adotada; e, em relação ao Artigo XII, tem o significado que lhe é atribuído naquele Artigo;

    "lei consuetudinária" significa qualquer costume com força de lei na República das Ilhas Marshall; e inclui qualquer lei que declare o direito consuetudinário;

    "encargos da dívida" incluem juros, encargos do fundo de amortização, o reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre a garantia das receitas da República ou do Fundo Geral, e o serviço e resgate da dívida assim criado;

    "lei existente" significa a lei em vigor nas Ilhas Marshall imediatamente antes da data de vigência desta Constituição; e inclui qualquer instrumento legislativo ou executivo com força de lei feito ou aprovado antes dessa data de vigência e entrando em vigor nessa data ou após essa data de vigência;

    "ano financeiro" significa o ano que começa em 1º de outubro ou outro período de doze meses que possa ser prescrito pela Lei;

    "eleição geral" significa uma eleição de todos os membros da Nitijela realizada de acordo com a Seção 12 ou Seção 13 do Artigo IV;

    "comitê conjunto" significa um comitê de membros do Conselho de Iroij e do Nitijela, agindo em conjunto;

    "conferência conjunta" significa uma conferência conjunta entre membros do Conselho de Iroij e membros do Nitijela;

    "direitos à terra" significa qualquer direito em qualquer terra na República sob o direito consuetudinário ou qualquer prática tradicional;

    "membro do Nitijela" significa uma pessoa que foi eleita para representar qualquer distrito eleitoral e que ocupa cargo como membro do Nitijela; e, a menos que o contexto exija de outra forma, toda referência nesta Constituição a um membro da Nitijela deve, durante qualquer período entre a dissolução da Nitijela e a primeira reunião da Nitijela após uma eleição geral, ser lida como uma referência a uma pessoa que foi membro da Nitijela imediatamente antes da dissolução;

    "portaria municipal" significa qualquer portaria devidamente promulgada antes da data de vigência desta Constituição por qualquer município da República, no exercício dos poderes concedidos sob as leis do Território Fiduciário das Ilhas do Pacífico;

    "pai" inclui pai adotivo;

    "Presidente eleito" significa o membro da Nitijela que foi eleito para o cargo de Presidente de acordo com a Seção 3 do Artigo V, no período entre essa eleição e o momento em que ele é nomeado para o cargo ou sua eleição deixa de ter efeito , nos termos da Seção 4 do Artigo V;

    "eleitor qualificado" significa uma pessoa com direito a voto em qualquer distrito eleitoral na eleição de um membro ou membros da Nitijela;

    "afiliação total" em relação à Nitijela, significa o número total de membros da Nitijela previstos na Seção 2 do Artigo IV;

    "Voto de censura" significa uma moção de censura ao Gabinete feita, votada e aprovada pela maioria do total de membros do Nitijela.

    Seção 2. Pessoas Desempenhando as Funções de um Escritório

    A referência ao titular de qualquer cargo previsto nesta Constituição inclui qualquer pessoa que, no momento, esteja exercendo as funções desse cargo nos termos da lei.

    Seção 3. Determinação do Quórum e Direito de Voto

    Em qualquer caso em que esta Constituição preveja o número de membros de qualquer órgão que constitua um quórum, esse número incluirá o membro desse órgão que estiver presidindo suas deliberações; e esse membro terá o direito de votar em qualquer questão.

    Seção 4. Datas, Dias e Períodos de Tempo

    1. Em qualquer caso em que esta Constituição preveja uma data, ou um meio de fixar um dia, ou um prazo, para o cumprimento de qualquer dever ou para a ocorrência de qualquer evento ou para qualquer outro fim

      • esse dia, ou o último dia desse período, será calculado excluindo o dia a partir do qual qualquer período de tempo começa a correr;

      • se essa data ou dia ou o último dia desse período cair em um domingo ou feriado, será considerado como caindo no dia seguinte que não seja domingo ou feriado.

    2. Em qualquer caso em que a data ou dia prescrito por ou de acordo com esta Constituição para qualquer eleição ou para a reunião de qualquer sessão da Nitijela tenha passado, e nenhuma eleição válida tenha sido realizada ou nenhuma sessão da Nitijela tenha se reunido, essa eleição será ser realizada ou que a sessão da Nitijela se reunirá tão logo quanto praticável; e se nenhum outro meio for fornecido por ou de acordo com esta Constituição para fixar uma nova data ou dia para essa eleição ou a reunião dessa sessão da Nitijela, uma nova data ou dia pode ser fixada pelo Supremo Tribunal.

    Seção 5. Texto autêntico

    Os textos marshallês e inglês desta Constituição serão igualmente autênticos, mas em caso de diferença, o texto marshallês prevalecerá.

    Seção 6. Data de vigência desta Constituição

    Sujeito à aprovação prévia desta Constituição por maioria dos votos validamente expressos em referendo, a data de vigência desta Constituição será 1º de maio de 1979.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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