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Direito sucessório: uma análise do instituto da colação

Agenda 21/05/2022 às 21:17

Os herdeiros que receberam doações como antecipação da legítima devem informar os bens e valores recebidos ao juízo que tramita o inventário a fim de igualar a legítima, denomina-se este ato de colação. Entenda mais sobre o instituto da colação.


O que é a colação?

É o ato do herdeiro em informar ao juízo que tramita o processo de inventário sobre as doações que recebeu do de cujus, possibilitando a divisão igualitária da herança entre os demais herdeiros. Isso porque a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Trata-se de uma conferência para comprovar que a doação não extrapolou a parte disponível da herança, invadindo a legítima dos herdeiros necessários.

A colação é uma obrigação legal imposta aos descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum (art. 2.002 do Código Civil).

Se o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver direito a concorrência sucessória, haja vista desfrutarem da condição de herdeiros necessários, de igual forma, precisará trazer à colação os bens que lhes foram doados em vida.

As doações recebidas pelos ascendentes não configuram adiantamento de legítima, portanto, as doações recebidas não precisam ser trazidas a colação.

Se a doação for feita a favor de terceiros, que não é herdeiro necessário, então não será necessário trazer o bem à conferência (colação), cabendo ao herdeiro fazer prova do excesso, ou seja, que a doação ultrapassou a parte disponível da herança.

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Os herdeiros testamentários e os legatários não são obrigados a colacionar.

Concluindo, todos os descendentes precisam colacionar as doações recebidas, quer tenham sido chamados à sucessão por direito ou por direito à representação. (art. 2009 do C.C)


Qual a penalidade imposta ao herdeiro que não trouxe o bem doado a colação?

A pena imposta para o herdeiro que omite a doação é perder o que recebeu, sendo ele rotulado de sonegador, conforme previsão do art. 1.992 do C.C:

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.


Se o donatário não possuir mais o bem é necessário informar a doação recebida?

É necessário que seja arrolado o bem recebido em doação, mesmo que o donatário não mais possua o bem que lhe foi doado na ocasião do falecimento do inventariado, conforme determina o artigo 639 do CPC:

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.


É necessário trazer a colação o bem do herdeiro que renunciou à herança?

Os bens recebidos pelo herdeiro que, posteriormente, renunciou à herança deverão ser colacionados.


O objeto da compra e venda de ascendente para descendente deverá ser trazido a colação?

Não. A obrigação da conferência só existe na doação.

Na compra e venda, por não haver a obrigatoriedade do herdeiro trazer o bem a colação é que a lei exige a concordância dos demais herdeiros no ato.

Dispõe o art. 496 do Código Civil:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


Os bens doados aos herdeiros respondem pelas dívidas do espólio?

Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente, não respondem pelas dívidas do espólio.

Prescrevem, respectivamente, o Código de Processo Civil e o Código Civil:

" Artigo 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube."

"Artigo 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."

Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Originalmente publicado em https://jusdocsdigital.com.br/direito-sucessorio-colacao-de-bens/

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