Os herdeiros que receberam doações como antecipação da legítima devem informar os bens e valores recebidos ao juízo que tramita o inventário a fim de igualar a legítima, denomina-se este ato de colação. Entenda mais sobre o instituto da colação.
O que é a colação?
É o ato do herdeiro em informar ao juízo que tramita o processo de inventário sobre as doações que recebeu do de cujus, possibilitando a divisão igualitária da herança entre os demais herdeiros. Isso porque a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Trata-se de uma conferência para comprovar que a doação não extrapolou a parte disponível da herança, invadindo a legítima dos herdeiros necessários.
A colação é uma obrigação legal imposta aos descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum (art. 2.002 do Código Civil).
Se o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver direito a concorrência sucessória, haja vista desfrutarem da condição de herdeiros necessários, de igual forma, precisará trazer à colação os bens que lhes foram doados em vida.
As doações recebidas pelos ascendentes não configuram adiantamento de legítima, portanto, as doações recebidas não precisam ser trazidas a colação.
Se a doação for feita a favor de terceiros, que não é herdeiro necessário, então não será necessário trazer o bem à conferência (colação), cabendo ao herdeiro fazer prova do excesso, ou seja, que a doação ultrapassou a parte disponível da herança.
Os herdeiros testamentários e os legatários não são obrigados a colacionar.
Concluindo, todos os descendentes precisam colacionar as doações recebidas, quer tenham sido chamados à sucessão por direito ou por direito à representação. (art. 2009 do C.C)
Qual a penalidade imposta ao herdeiro que não trouxe o bem doado a colação?
A pena imposta para o herdeiro que omite a doação é perder o que recebeu, sendo ele rotulado de sonegador, conforme previsão do art. 1.992 do C.C:
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Se o donatário não possuir mais o bem é necessário informar a doação recebida?
É necessário que seja arrolado o bem recebido em doação, mesmo que o donatário não mais possua o bem que lhe foi doado na ocasião do falecimento do inventariado, conforme determina o artigo 639 do CPC:
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
É necessário trazer a colação o bem do herdeiro que renunciou à herança?
Os bens recebidos pelo herdeiro que, posteriormente, renunciou à herança deverão ser colacionados.
O objeto da compra e venda de ascendente para descendente deverá ser trazido a colação?
Não. A obrigação da conferência só existe na doação.
Na compra e venda, por não haver a obrigatoriedade do herdeiro trazer o bem a colação é que a lei exige a concordância dos demais herdeiros no ato.
Dispõe o art. 496 do Código Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Os bens doados aos herdeiros respondem pelas dívidas do espólio?
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente, não respondem pelas dívidas do espólio.
Prescrevem, respectivamente, o Código de Processo Civil e o Código Civil:
" Artigo 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube."
"Artigo 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."