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Constituição de Portugal de 1976 (revisada em 2005)

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Constituição de Portugal de 1976 (revisada em 2005)

PREÂMBULO

A 25 de abril de 1974 o Movimento das Forças Armadas coroou os longos anos de resistência e refletiu os sentimentos mais profundos do povo português ao derrubar o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo foi uma mudança revolucionária e o início de uma viragem histórica para a sociedade portuguesa.

A Revolução restaurou os seus direitos e liberdades fundamentais ao povo de Portugal. No exercício desses direitos e liberdades, os representantes legítimos do povo reuniram-se para elaborar uma Constituição que corresponda às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, estabelecer os princípios básicos da democracia, assegurar o primado de um Estado Democrático de Direito e abrir caminho para uma sociedade socialista, com respeito pela vontade do povo português e com vista à construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

Reunida em sessão plenária a 2 de Abril de 1976, a Assembleia Constituinte aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º República Portuguesa

Portugal será uma República soberana, assente na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º Estado democrático de direito

A República Portuguesa é um Estado democrático assente no Estado de direito, na soberania do povo, na expressão e organização democrática plural, no respeito e na garantia da aplicação efectiva dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, tudo com vista à concretização da democracia económica, social e cultural e ao aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3. Soberania e legalidade

  1. A soberania será única e indivisível e pertencerá ao povo, que a exercerá nas formas previstas nesta Constituição.

  2. O Estado está sujeito a esta Constituição e baseia-se no Estado Democrático de Direito.

  3. A validade das leis e demais actos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a presente Constituição.

Artigo 4.º Cidadania portuguesa

Serão esses cidadãos todas as pessoas que a lei ou a convenção internacional considerem cidadãos portugueses.

Artigo 5. Território

  1. Portugal compreende o território do continente europeu historicamente definido como português e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

  2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais de Portugal, a sua zona económica exclusiva e os seus direitos sobre o fundo do mar adjacente.

  3. Sem prejuízo da rectificação das fronteiras, o Estado não pode dispor da titularidade de qualquer parte do território português nem dos direitos soberanos que sobre ela exerça.

Artigo 6. Estado unitário

  1. O Estado é unitário e organizado e funciona de forma a respeitar o sistema autónomo de autogoverno e os princípios da subsidiariedade, a autonomia das autarquias locais e a descentralização democrática da Administração Pública.

  2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira são regiões autónomas com estatutos político-administrativos e instituições autónomas próprias.

Artigo 7. Relações Internacionais

  1. Nas suas relações internacionais, Portugal rege-se pelos princípios da independência nacional, do respeito pelos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da resolução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados e da cooperação com todos outros povos com vistas à emancipação e ao progresso da humanidade.

  2. Portugal defenderá a abolição do imperialismo, do colonialismo e de todas as outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e a instauração de uma segurança colectiva sistema, tudo com vistas à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

  3. Portugal reconhece os direitos dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.

  4. Portugal manterá laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

  5. Portugal envidará todos os esforços para reforçar a identidade europeia e reforçar a acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

  6. Sob reserva da reciprocidade e do respeito pelos princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito e pelo princípio da subsidiariedade, tendo em vista a consecução da coesão económica, social e territorial de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e implementação de uma política externa, de segurança e defesa comum, Portugal pode celebrar acordos para o exercício conjunto, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia.

  7. Com vista à realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos das pessoas e dos povos individuais, e sob reserva das disposições de complementaridade e dos demais termos previstos no Estatuto de Roma, Portugal pode aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional .

Artigo 8. Direito Internacional

  1. As regras e princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

  2. As regras constantes de acordos internacionais devidamente ratificados ou aprovados entrarão em vigor no direito interno português logo que tenham sido oficialmente publicadas, e assim permanecerão enquanto vincularem internacionalmente o Estado português.

  3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal pertença entram directamente em vigor no direito interno português, desde que tal esteja previsto nos respectivos tratados constitutivos.

  4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas pelas suas instituições no exercício das respetivas competências aplicam-se no direito interno português de acordo com o direito da União e no respeito dos princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito da lei.

Artigo 9. Tarefas fundamentais do Estado

As tarefas fundamentais do Estado serão:

  1. Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

  2. Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios de um Estado Democrático de Direito;

  3. Defender a democracia política e salvaguardar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

  4. Promover o bem-estar e a qualidade de vida da população e a real igualdade entre os portugueses, bem como a efectiva concretização dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, através da transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

  5. Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o bom ordenamento do território;

  6. Assegurar a educação e valorização pessoal permanente, salvaguardar o uso e promover a divulgação internacional da língua portuguesa;

  7. Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território português, com particular atenção ao carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

  8. Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 10. Sufrágio universal e partidos políticos

  1. O povo exercerá o poder político por meio do sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas nesta Constituição.

  2. Os partidos políticos devem contribuir para a organização e expressão da vontade do povo, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 11. Símbolos nacionais e idioma oficial

  1. A Bandeira Nacional, que será o símbolo da soberania da República e da independência, unidade e integridade de Portugal, será a adoptada pela República formada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

  2. O hino nacional será A Portuguesa.

  3. A língua oficial será o português.

PARTE I. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

Título I. Princípios gerais

Artigo 12. Princípio da universalidade

  1. Todo cidadão goza dos direitos e está sujeito aos deveres consagrados nesta Constituição.

  2. Os órgãos sociais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Artigo 13. Princípio da igualdade

  1. Todo cidadão deve possuir a mesma dignidade social e ser igual perante a lei.

  2. Ninguém será privilegiado, favorecido, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever com base na ascendência, sexo, raça, língua, local de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, educação, situação económica, situação social ou orientação sexual.

Artigo 14.º Português no estrangeiro

Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado no exercício desses direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua ausência do país.

Artigo 15.º Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

  1. Os estrangeiros e apátridas que se financiam ou que residam em Portugal gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que os portugueses.

  2. Estão isentos do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício de cargos públicos que não sejam de natureza predominantemente técnica e os direitos que esta Constituição e a lei reservam exclusivamente aos cidadãos portugueses.

  3. Com exceção da nomeação para os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Presidente de qualquer dos tribunais supremos, e de serviço nas Forças Armadas e no Corpo Diplomático, nos termos da lei e sob reserva de reciprocidade, os direitos que não sejam de outra forma concedidos aos estrangeiros são aplicáveis aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa que residam permanentemente em Portugal.

  4. Sob reserva de reciprocidade, a lei pode conceder aos estrangeiros residentes em Portugal o direito de voto e de elegibilidade para vereadores locais.

  5. Sob reserva de reciprocidade, a lei pode também conceder aos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia que residam em Portugal o direito de voto e de elegibilidade para deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 16. Alcance e interpretação dos direitos fundamentais

  1. Os direitos fundamentais consagrados nesta Constituição não excluem os demais direitos que possam ser estabelecidos por lei e pelas normas de direito internacional aplicáveis.

  2. As disposições desta Constituição e das leis relativas aos direitos fundamentais serão interpretadas e interpretadas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo 17.º Normas de direitos, liberdades e garantias

O conjunto de regras que regem os direitos, liberdades e garantias é aplicável aos estabelecidos no Título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

Artigo 18. Força legal

  1. As disposições desta Constituição em matéria de direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculativas às pessoas e entidades públicas e privadas.

  2. A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos nesta Constituição, limitando-se tais restrições às necessárias à salvaguarda de outros direitos e interesses protegidos por esta Constituição.

  3. As leis que restringem direitos, liberdades e garantias terão caráter abstrato e geral e não terão efeito retroativo nem reduzirão a extensão ou o alcance do conteúdo essencial das disposições desta Constituição.

Artigo 19. Suspensão do exercício dos direitos

  1. Os órgãos que exerçam o poder soberano não podem suspender conjunta ou separadamente o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência declarado na forma prevista nesta Constituição.

  2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados em parte ou na totalidade do território português em caso de agressão real ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem democrática constitucional ou de calamidade pública.

  3. O estado de emergência é declarado quando as condições referidas no número anterior forem menos graves, e só causará a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias passíveis de suspensão.

  4. Tanto a escolha entre o estado de sítio e o estado de emergência como a declaração e aplicação do mesmo respeitarão o princípio da proporcionalidade e limitar-se-ão, nomeadamente quanto à sua extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário para restaurar a normalidade constitucional.

  5. As declarações de estado de sítio ou de estado de emergência devem fundamentar adequadamente e especificar os direitos, liberdades e garantias a suspender. Sem prejuízo da possibilidade de renovação nos mesmos limites, nenhum deles pode durar mais de quinze dias, ou, no caso de resultar de declaração de guerra, por mais tempo que o fixado por lei.

  6. Em nenhuma circunstância a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência afetará os direitos à vida, integridade pessoal, identidade pessoal, capacidade civil e cidadania, a irretroatividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos ou liberdade de consciência e religião.

  7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional na forma prevista nesta Constituição e na lei. Em particular, não prejudicam a aplicação das normas constitucionais relativas às competências e funcionamento dos órgãos de soberania ou dos órgãos de governo autónomo das regiões autónomas, nem aos direitos e imunidades dos titulares desses cargos.

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  8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades públicas o poder e a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para restabelecer prontamente a normalidade constitucional.

Artigo 20. Acesso ao direito e proteção judicial efetiva

  1. A todos será assegurado o acesso à lei e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses protegidos por lei, não podendo a justiça ser negada a ninguém por falta de meios económicos.

  2. Nos termos da lei, todos têm direito à informação e aconselhamento jurídico, ao aconselhamento jurídico e ao acompanhamento de advogado perante qualquer autoridade.

  3. A lei deve definir e assegurar a proteção adequada do sigilo dos processos judiciais.

  4. Toda pessoa tem o direito de obter uma decisão em qualquer processo em que seja parte, dentro de um prazo razoável e por meio de processo justo.

  5. Para efeitos de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias pessoais e de forma a assegurar uma tutela jurisdicional eficaz e atempada contra ameaças ou violações dos mesmos, a lei assegura aos cidadãos processos judiciais que se caracterizem pela sua celeridade e pela fixação de prioridade para eles.

Artigo 21. Direito de resistência

Toda pessoa tem o direito de resistir a qualquer ordem que viole seus direitos, liberdades ou garantias e, quando não for possível recorrer às autoridades públicas, usar a força para repelir qualquer agressão.

Artigo 22. Responsabilidade dos órgãos públicos

Em conjunto com os seus titulares, funcionários e agentes, o Estado e todos os demais órgãos públicos respondem civilmente pelas ações ou omissões no exercício de suas funções que resultem em violação de direitos, liberdades ou garantias ou em qualquer prejuízo a outrem.

Artigo 23. Ouvidoria

  1. Os cidadãos podem apresentar queixas de actos ou omissões das autoridades públicas ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder de decisão e enviará aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir ou remediar quaisquer injustiças.

  2. A atuação do Ouvidor será independente de quaisquer atos de graça ou recursos legais previstos nesta Constituição ou na lei.

  3. A Provedoria de Justiça é um órgão autónomo e a Assembleia da República designa o Provedor de Justiça pelo tempo que a lei determinar.

  4. Os órgãos e agentes da Administração Pública devem cooperar com o Provedor de Justiça no cumprimento da sua missão.

Título II. Direitos, liberdades e garantias

Capítulo I. Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 24. Direito à vida

  1. A vida humana deve ser inviolável.

  2. A pena de morte não existirá em nenhuma circunstância.

Artigo 25. Direito à integridade pessoal

  1. A integridade moral e física de cada pessoa será inviolável.

  2. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

Artigo 26. Outros direitos pessoais

  1. Toda pessoa terá direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à sua semelhança, à manifestação, à proteção da intimidade da vida pessoal e familiar, e à proteção legal contra qualquer forma de discriminação.

  2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a aquisição e uso indevido de informações relativas a pessoas e famílias e seu uso contrário à dignidade humana.

  3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética da pessoa humana, particularmente na criação, desenvolvimento e uso de tecnologias e na experimentação científica.

  4. A privação da cidadania e a restrição da capacidade civil só podem ocorrer nos casos e nos termos previstos na lei, e não por motivos políticos.

Artigo 27. Direito à liberdade e segurança

  1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

  2. Ninguém pode ser privado total ou parcialmente da sua liberdade, salvo em consequência de condenação judicial imposta pela prática de facto punível por lei com pena de prisão ou pela imposição judicial de medida de segurança.

  3. Constituem exceções a este princípio os seguintes casos de privação de liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar:

    • Detenção em flagrante delito;

    • Detenção ou prisão preventiva quando existam fortes indícios da prática de crime grave punível com pena de prisão até três anos;

    • A imposição de prisão, detenção ou qualquer outra medida coerciva sujeita a controlo judicial, a pessoa que tenha entrado ou esteja indevidamente presente em território português, ou que seja actualmente objecto de processo de extradição ou expulsão;

    • A imposição de prisão disciplinar aos militares. Da prisão cabe recurso para o tribunal competente;

    • A sujeição de menor a medidas destinadas a protegê-lo, assisti-lo ou educá-lo em estabelecimento idôneo, quando ordenado pelo tribunal competente;

    • Detenção por ordem judicial por desobediência a uma decisão judicial ou para assegurar o comparecimento perante autoridade judiciária competente;

    • Detenção de suspeitos para fins de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

    • Internação de pessoa portadora de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, quando ordenada ou confirmada por autoridade judiciária competente.

  4. Toda pessoa privada de sua liberdade deve ser imediatamente informada de forma compreensível das razões de sua prisão, prisão ou detenção e de seus direitos.

  5. A privação da liberdade contrária às disposições desta Constituição e da lei obriga o Estado a indenizar o lesado nos termos da lei.

Artigo 28. Detenção em prisão preventiva

  1. No prazo máximo de quarenta e oito horas, todas as detenções serão submetidas ao escrutínio judicial com vistas à libertação do detido ou à aplicação de medida coerciva cabível. O juiz deve conhecer as razões da detenção e informar o detido, interrogá-lo e dar-lhe a oportunidade de apresentar defesa.

  2. A prisão preventiva terá caráter excepcional e não será decretada ou mantida sempre que for possível conceder fiança ou aplicar outra medida mais favorável prevista em lei.

  3. A notificação de qualquer ordem judicial que estabeleça ou mantenha medida privativa de liberdade deve ser feita imediatamente ao familiar ou pessoa de confiança que o detento indicar.

  4. A prisão preventiva estará sujeita aos prazos previstos em lei.

Artigo 29. Aplicação da lei penal

  1. Ninguém pode ser condenado pela lei penal sem que a acção ou omissão em causa seja punível nos termos de lei preexistente, nem qualquer pessoa pode ser objecto de medida de segurança a não ser que as condições para tal sejam fixadas por lei prévia. lei existente.

  2. O disposto no número anterior não obsta à punição, até aos limites fixados pelo direito interno português, de uma acção ou omissão que tenha sido considerada criminosa segundo os princípios gerais do direito internacional comumente reconhecido no momento da sua prática.

  3. Nenhuma sentença ou medida de segurança será aplicada a menos que esteja expressamente sancionada em lei preexistente.

  4. Ninguém pode ser objeto de pena ou medida de segurança mais severa do que as previstas no momento da conduta em questão, ou no momento em que estiverem preenchidos os pressupostos para a aplicação de tal medida. No entanto, as leis penais cujo conteúdo seja mais favorável ao réu serão aplicadas retroativamente.

  5. Ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime.

  6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito à revisão das suas penas e à indemnização dos danos sofridos, nos termos da lei.

Artigo 30.º Limites das penas e medidas de segurança

  1. Nenhuma pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade terá caráter perpétuo ou duração ilimitada ou indefinida.

  2. Nos casos de perigo por anomalia psíquica grave em que seja impossível a terapia em ambiente aberto, as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade podem ser sucessivamente prorrogadas enquanto se mantiver o estado psíquico em causa, mas sempre mediante decisão judicial .

  3. A responsabilidade penal é intransferível.

  4. Nenhuma sentença resultará automaticamente na perda de qualquer direito civil, profissional ou político.

  5. Os condenados que forem objecto de pena ou medida de segurança que os privem da liberdade conservam os seus direitos fundamentais, sujeitos apenas às limitações inerentes às suas condenações e às exigências específicas impostas pela execução das respectivas penas.

Artigo 31. Habeas corpus

  1. O habeas corpus estará disponível para combater o uso indevido de poder na forma de prisão ilegal, prisão ou detenção. O requerimento deve ser feito ao tribunal competente.

  2. O pedido de habeas corpus pode ser feito pela pessoa detida, presa ou detida, ou por qualquer cidadão que exerça os seus direitos políticos.

  3. No prazo de oito dias a contar do pedido de habeas corpus, o juiz decidirá sobre o assunto em audiência, que será objeto de contestação e contestação.

Artigo 32. Salvaguardas em processo penal

  1. O processo penal deve assegurar todas as garantias necessárias à defesa, incluindo o direito de recurso.

  2. Todo réu será presumido inocente até que sua sentença transite em julgado, e será levado a julgamento com a brevidade compatível com as salvaguardas da defesa.

  3. Os arguidos têm o direito de escolher um advogado e de serem por ele assistidos em todos os actos processuais. A lei deve especificar os casos e fases do processo em que é obrigatória a assistência de advogado.

  4. As investigações preliminares serão conduzidas inteiramente sob a responsabilidade de um juiz, que poderá, nos termos da lei, delegar a prática de atos de investigação que não digam diretamente respeito a direitos fundamentais a outras pessoas ou órgãos.

  5. O processo-crime terá estrutura acusatória, e as audiências de julgamento e as diligências preliminares de instrução que a lei exigir estarão sujeitas ao princípio da contestação e da contestação.

  6. A lei definirá os casos em que, sob reserva da salvaguarda dos direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou arguido nos actos processuais, incluindo as audiências de julgamento.

  7. As vítimas têm o direito de participar no processo, nos termos da lei.

  8. Todas as provas obtidas por meio de tortura, coação, violação da integridade física ou moral pessoal, intromissão indevida na vida pessoal, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações serão consideradas nulas e sem efeito.

  9. Nenhum caso será retirado de um tribunal que já tenha jurisdição sob uma lei anterior.

  10. Os arguidos em processos de contra-ordenação ou em quaisquer processos em que possam ser impostas sanções têm direito a ser ouvidos e a defender-se.

Artigo 33. Deportação, extradição e direito de asilo

  1. Os cidadãos portugueses não serão deportados do território português.

  2. A expulsão de quem tenha entrado ou esteja devidamente presente em território português, tenha obtido autorização de residência ou tenha apresentado pedido de asilo que não tenha sido recusado só pode ser decretada por autoridade judiciária. A lei deve assegurar formas expeditas de julgamento em tais casos.

  3. A extradição de cidadãos portugueses do território português só é admissível quando um acordo internacional estabeleça acordos de extradição recíproca, ou em caso de terrorismo ou crime organizado internacional, e desde que o ordenamento jurídico do Estado requerente consagre garantias de um julgamento justo e equitativo.

  4. A extradição por crimes puníveis pela lei do Estado requerente com pena ou medida de segurança privativas ou restritivas da liberdade perpétua ou por tempo indeterminado, só será admissível se o Estado requerente for parte de um acordo internacional neste domínio a que Portugal está vinculado, e oferece garantias de que tal sentença ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

  5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das regras de cooperação judiciária em matéria penal que venham a ser estabelecidas no âmbito da União Europeia.

  6. Ninguém poderá ser extraditado ou entregue em nenhuma circunstância por motivos políticos ou por crimes puníveis pela lei do Estado requerente com a morte ou com qualquer outra pena que resulte em dano irreversível à integridade física de uma pessoa.

  7. A extradição só será ordenada por uma autoridade judicial.

  8. O direito de asilo é garantido aos estrangeiros e apátridas que sejam objeto ou estejam sob grave ameaça de perseguição em razão de suas atividades em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade ou dos direitos da pessoa humana.

  9. A lei definirá o estatuto de refugiado político.

Artigo 34. Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

  1. São invioláveis os domicílios pessoais e o sigilo da correspondência e demais meios de comunicação privada.

  2. A entrada no domicílio do cidadão só pode ser ordenada pela autoridade judiciária competente e apenas nos casos e com observância das formas previstas na lei.

  3. Ninguém pode entrar à noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situações de flagrante delito, ou com autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo terrorismo e tráfico de pessoas, armas ou estupefacientes, nos termos da lei .

  4. As autoridades públicas são proibidas de interferir de qualquer forma na correspondência, telecomunicações ou outros meios de comunicação, salvo nos casos previstos na lei em matéria de processo penal.

Artigo 35. Uso de computadores

  1. Todo cidadão tem o direito de acesso a todos os dados informatizados que lhe digam respeito, de exigir sua correção e atualização e de ser informado da finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

  2. A lei definirá o conceito de dados pessoais, bem como os termos e condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado e à sua vinculação, transmissão e utilização, e garantirá a sua proteção, nomeadamente através de um órgão administrativo independente.

  3. Os computadores não devem ser usados para tratar dados relativos a convicções filosóficas ou políticas, filiações partidárias ou sindicais, crenças religiosas, vida privada ou origens étnicas, salvo com o consentimento expresso do titular dos dados, com autorização prevista em lei e com garantias de não discriminação, ou para efeitos de tratamento de dados estatísticos que não possam ser identificados individualmente.

  4. É proibido o acesso de terceiros aos dados pessoais, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

  5. É proibida a atribuição de um único número nacional a qualquer cidadão.

  6. A todos será garantido o livre acesso às redes informáticas de uso público, devendo a lei definir tanto as regras aplicáveis aos fluxos transfronteiriços de dados como os meios adequados para proteger os dados pessoais e outros dados que justifiquem ser salvaguardados no interesse.

  7. Os dados pessoais contidos em arquivos manuais gozam da mesma proteção prevista nos parágrafos anteriores, nos termos da lei.

Artigo 36. Família, casamento e filiação

  1. Todos têm o direito de constituir família e de se casar em plena igualdade.

  2. A lei regulará os requisitos e os efeitos do casamento e sua dissolução por morte ou divórcio, independentemente da forma em que foi celebrado.

  3. Os cônjuges terão direitos e deveres iguais em relação à sua capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

  4. Os filhos nascidos fora do casamento não serão objeto de qualquer discriminação por esse motivo, e nem a lei, nem os departamentos ou serviços oficiais podem empregar termos discriminatórios em relação à sua filiação.

  5. Os pais têm o direito e o dever de educar e sustentar os filhos.

  6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre por ordem judicial.

  7. A adopção será regulamentada e protegida por lei, que estabelecerá formas céleres de preenchimento dos requisitos necessários.

Artigo 37. Liberdade de expressão e informação

  1. Toda pessoa tem o direito de expressar e divulgar livremente seus pensamentos por meio de palavras, imagens ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar os outros, informar-se e ser informado sem impedimento ou discriminação.

  2. O exercício dos referidos direitos não poderá ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

  3. As infracções cometidas no exercício dos referidos direitos ficam sujeitas aos princípios gerais da lei penal ou da lei das contra-ordenações, e são submetidas respectivamente aos tribunais ou a um órgão administrativo independente, nos termos da lei.

  4. A todas as pessoas singulares e colectivas é garantido de forma igual e eficaz o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito à indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 38. Liberdade de imprensa e meios de comunicação

  1. A liberdade de imprensa deve ser garantida.

  2. A liberdade de imprensa significa:

    • A liberdade de expressão e criatividade dos jornalistas e demais funcionários, bem como a liberdade dos jornalistas de participarem na determinação da política editorial do órgão de mídia em questão, salvo quando for de natureza doutrinária ou denominacional;

    • Direito dos jornalistas, conforme previsto na lei, de acesso às fontes de informação e à proteção da independência e sigilo profissional, bem como o direito de eleger conselhos editoriais;

    • O direito de fundar jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de prévia autorização administrativa, caução ou qualificação.

  3. Em termos genéricos, a lei deve assegurar a divulgação dos nomes dos titulares dos órgãos de comunicação social e dos meios de financiamento desses órgãos.

  4. O Estado assegurará a liberdade e independência dos meios de comunicação social em relação ao poder político e económico, impondo o princípio da especialização às empresas proprietárias de meios de informação geral, tratando-os e apoiando-os de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, nomeadamente através de múltiplos ou interesses entrelaçados.

  5. O Estado deve assegurar a existência e funcionamento de um serviço público de rádio e televisão.

  6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência em relação ao Governo, à Administração Pública e às demais autoridades públicas, e devem assegurar que todas as diferentes correntes de opinião possam expressar-se e confrontar-se.

  7. As estações de radiodifusão e televisão só poderão funcionar com licenças concedidas por concurso público, nos termos da lei.

Artigo 39. Regulamentação da mídia

  1. Um órgão administrativo independente será responsável por garantir o seguinte na mídia:

    • O direito à informação e a liberdade de imprensa;

    • A não concentração da propriedade dos meios de comunicação;

    • Independência do poder político e do poder econômico;

    • Respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;

    • Respeito pelos estatutos e normas que regulam o trabalho dos meios de comunicação;

    • Que todas as diferentes correntes de opinião são capazes de se expressar e se confrontar;

    • Exercício dos direitos de tempo de radiodifusão, de resposta e de resposta política.

  2. A lei define a composição, as competências, a organização e o modo de funcionamento do órgão referido no número anterior, bem como o estatuto e as funções dos seus membros, que serão nomeados pela Assembleia da República e cooptados pelos nomeado.

Artigo 40. Direito ao tempo de transmissão, de resposta e de resposta política

  1. Os partidos políticos, sindicatos, organizações profissionais e empresariais e outras organizações de âmbito nacional devem, de acordo com a sua dimensão e representatividade e com critérios objectivos a definir por lei, ter direito a tempo de emissão no serviço público de rádio e televisão .

  2. Os partidos políticos que detenham um ou mais assentos na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm, nos termos da lei, o direito de emissão no serviço público de rádio e televisão, que é repartido de acordo com com a quota proporcional de cada partido nos lugares na Assembleia, bem como para responder ou responder politicamente às declarações políticas do Governo. Esses tempos terão a mesma duração e destaque que os atribuídos às emissões e declarações do Governo. Os partidos com assento nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas gozam dos mesmos direitos no âmbito da região em causa.

  3. Durante as eleições e nos termos da lei, os candidatos têm direito a um tempo de emissão regular e equitativo nas estações de rádio e televisão de âmbito nacional ou regional.

Artigo 41. Liberdade de consciência, religião e culto

  1. A liberdade de consciência, religião e culto será inviolável.

  2. Ninguém será perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa de suas convicções ou observância religiosa.

  3. Nenhuma autoridade poderá interrogar ninguém em relação às suas convicções ou observância religiosa, salvo para recolher dados estatísticos que não possam ser individualmente identificados, nem ninguém será prejudicado de forma alguma por se recusar a responder.

  4. As igrejas e outras comunidades religiosas serão separadas do Estado e livres para se organizarem e realizarem as suas cerimónias e o seu culto.

  5. Deve ser garantida a liberdade de ensinar qualquer religião dentro da denominação em questão e de usar meios apropriados para o exercício de suas atividades.

  6. Fica garantido o direito de ser objetor de consciência, nos termos da lei.

Artigo 42. Liberdade de criação cultural

  1. A criação intelectual, artística e científica não será restringida.

  2. Esta liberdade compreenderá o direito de inventar, produzir e divulgar obras científicas, literárias e artísticas e incluirá a proteção legal do direito de autor.

Artigo 43. Liberdade para aprender e ensinar

  1. A liberdade de aprender e de ensinar deve ser garantida.

  2. O Estado não estabelecerá programas educacionais e culturais de acordo com quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

  3. A educação pública não deve ser confessional.

  4. Será garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

Artigo 44. Direito de viajar e emigrar

  1. A todos os cidadãos é garantido o direito de circular e de se estabelecer livremente em qualquer parte do território português.

  2. A todos os cidadãos é garantido o direito de emigrar ou sair do território português e o direito de a ele regressar.

Artigo 45. Direito de reunião e manifestação

  1. Os cidadãos têm o direito de reunir-se pacificamente e sem armas, mesmo em locais abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

  2. O direito de manifestação de todo cidadão deve ser reconhecido.

Artigo 46. Liberdade de associação

  1. Os cidadãos têm o direito de se associarem livremente sem necessidade de qualquer autorização, desde que tais associações não se destinem a promover a violência e os seus fins não sejam contrários à lei penal.

  2. As associações exercem seus fins livremente e sem interferência do poder público e não podem ser dissolvidas pelo Estado nem ter suas atividades suspensas, salvo nos casos previstos em lei e somente por ordem judicial.

  3. Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação, nem ser coagido a permanecer nela por qualquer meio.

  4. Não serão permitidas associações armadas, associações militares, militarizadas ou do tipo paramilitar e organizações racistas ou de ideologia fascista.

Artigo 47.º Liberdade de escolha de profissão e de ingresso na Administração Pública

  1. Toda pessoa terá o direito de escolher livremente uma profissão ou tipo de trabalho, sujeito apenas às restrições que a lei imponha no interesse coletivo ou que sejam inerentes às suas próprias capacidades.

  2. Todo cidadão tem o direito igual e livre de se candidatar à Administração Pública, regra geral por meio de concurso público.

Capítulo II. Direitos, liberdades e garantias sobre a participação na política

Artigo 48. Participação na vida pública

  1. Todo cidadão tem o direito de participar da vida política e da direção dos negócios públicos do país, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos.

  2. Todo cidadão tem o direito de receber esclarecimentos objetivos sobre a atuação do Estado e de outros órgãos públicos e de ser informado pelo Governo e demais autoridades sobre a gestão da coisa pública.

Artigo 49. Direito de voto

  1. Tem direito ao voto todo cidadão que tenha atingido a idade de dezoito anos, salvo as incapacidades previstas na lei geral.

  2. O direito de voto é exercido pessoalmente e constitui um dever cívico.

Artigo 50. Direito de elegibilidade para cargos públicos

  1. Todo cidadão terá o direito livre e igual de se candidatar a qualquer cargo público.

  2. Ninguém pode ser prejudicado nas suas nomeações, emprego ou carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em razão do exercício de direitos políticos ou do exercício de cargos públicos.

  3. Ao regular o direito de elegibilidade, a lei apenas determinará as inelegibilidades necessárias para garantir tanto a liberdade de escolha dos eleitores, como a independência e ausência de parcialidade no exercício dos cargos em causa.

Artigo 51. Associações e partidos políticos

  1. A liberdade de associação incluirá o direito de formar ou participar de associações e partidos políticos e, por meio deles, trabalhar conjunta e democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

  2. Ninguém pode ser inscrito simultaneamente em mais de um partido político e ninguém pode ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de se inscrever em qualquer partido legalmente constituído.

  3. Sem prejuízo da filosofia ou ideologia subjacente aos seus manifestos, os partidos políticos não devem utilizar nomes que contenham expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou igreja, nem emblemas que possam ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos.

  4. Nenhum partido poderá ser constituído com nome ou manifesto que possua natureza ou alcance regional.

  5. Os partidos políticos regem-se pelos princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

  6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente no que respeita aos requisitos e limites do financiamento público, bem como aos requisitos de divulgação do seu património e contas.

Artigo 52. Direito de petição e direito de ação popular

  1. Todos os cidadãos têm o direito de, individualmente ou em conjunto com outros, apresentar petições, representações, reclamações ou reclamações em defesa dos seus direitos, da presente Constituição, das leis ou do interesse geral aos órgãos que exercem o poder de soberania, a autonomia das regiões autónomas órgãos governamentais ou qualquer autoridade, bem como o direito de ser informado do resultado da sua consideração dentro de um prazo razoável.

  2. A lei estabelece os termos em que são apreciadas em sessão plenária as petições conjuntas à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

  3. A todos é assegurado o direito de actio popularis, incluindo o direito de requerer a devida indemnização do ou dos lesados, nos casos e nos termos que a lei determinar, pessoalmente ou através de associações que se proponham a defender a interesses em questão. O referido direito deve ser exercido especialmente para:

    • Promover a prevenção, cessação ou repressão judicial de ofensas à saúde pública, aos direitos do consumidor, à qualidade de vida ou à preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;

    • Salvaguardar o património do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Capítulo III. Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

Artigo 53. Segurança no emprego

Aos trabalhadores será garantida a segurança no emprego, sendo vedada a demissão sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 54. Comitês de trabalhadores

  1. Os trabalhadores têm o direito de constituir comissões de trabalhadores para defender os seus interesses e intervir democraticamente na vida da empresa.

  2. As decisões de constituição de comissões de trabalhadores serão tomadas pelos trabalhadores em questão, que aprovarão os estatutos das comissões e elegerão seus membros por voto direto e secreto.

  3. Podem ser criadas comissões de coordenação com vista a melhorar a intervenção na reestruturação económica e a garantir os interesses dos trabalhadores.

  4. Os membros do Comitê gozarão da proteção legal concedida aos delegados sindicais.

  5. As comissões de trabalhadores têm o direito de:

    • Para receber todas as informações necessárias para realizar suas tarefas;

    • Acompanhar a gestão dos negócios;

    • Participar em processos de reestruturação societária, especialmente no que se refere a ações de formação ou alteração das condições de trabalho;

    • Participar na elaboração da legislação laboral e dos planos económicos e sociais que contemplem o seu setor;

    • Gerir ou participar na gestão das atividades sociais das empresas;

    • Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão das empresas do Estado ou de outras entidades públicas, nos termos da lei.

Artigo 55. Liberdades relativas aos sindicatos

  1. Os trabalhadores terão a liberdade de constituir e operar sindicatos como condição e garantia da construção de sua unidade em defesa de seus direitos e interesses.

  2. No exercício da sua liberdade de constituição e funcionamento sindicais, aos trabalhadores é assegurado, em particular, sem qualquer discriminação:

    • Liberdade para formar sindicatos em todos os níveis;

    • Liberdade de adesão. Nenhum trabalhador será obrigado a pagar quotas a sindicato a que não pertença;

    • Liberdade para determinar a organização e os regulamentos internos dos sindicatos;

    • O direito de exercer atividades sindicais nas empresas;

    • O direito a opiniões políticas, nas formas previstas nos respectivos estatutos.

  3. Os sindicatos reger-se-ão pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseando-se em eleições periódicas dos seus órgãos dirigentes por voto secreto, sem necessidade de qualquer autorização ou homologação, e fundamentando-se na participação activa dos trabalhadores em todas as vertentes do comércio. atividade sindical.

  4. Os sindicatos serão independentes dos empregadores, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e de outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência, fundamental para a unidade das classes trabalhadoras.

  5. Os sindicatos terão o direito de estabelecer relações ou aderir a organizações sindicais internacionais.

  6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito de serem informados e consultados, bem como de protecção jurídica adequada contra qualquer forma de sujeição a condições, constrangimentos ou limitações no exercício legítimo das suas funções.

Artigo 56. Direitos sindicais e acordos coletivos

  1. Compete aos sindicatos defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.

  2. Os sindicatos têm o direito de:

    • Participar na elaboração da legislação trabalhista;

    • Participar na gestão de instituições de segurança social e outras organizações que visem a satisfação dos interesses dos trabalhadores;

    • Pronunciar-se sobre os planos económicos e sociais e supervisionar a sua execução;

    • Fazer-se representar nos órgãos de conciliação social, nos termos da lei;

    • Participar em processos de reestruturação societária, especialmente no que se refere a ações de formação ou alteração das condições de trabalho.

  3. Os sindicatos são responsáveis pelo exercício do direito de celebrar acordos coletivos, que será garantido nos termos da lei.

  4. A lei estabelecerá as regras que regem a legitimidade para celebrar convenções coletivas de trabalho e a validade das suas disposições.

Artigo 57. Direito de greve e proibição de lock-outs

  1. O direito de greve será garantido.

  2. Cabe aos trabalhadores definir o alcance dos interesses que devem ser defendidos pela greve e a lei não deve limitar esse alcance.

  3. A lei definirá as condições em que serão prestados durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações e os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais essenciais.

  4. Bloqueios devem ser proibidos.

Título III. Direitos e deveres econômicos, sociais e culturais

Capítulo I. Direitos e deveres econômicos

Artigo 58. Direito ao trabalho

  1. Todos devem possuir o direito ao trabalho.

  2. A fim de assegurar o direito ao trabalho, caberá ao Estado promover:

    • A implementação de políticas de pleno emprego;

    • Igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou tipo de trabalho e as condições necessárias para evitar a exclusão ou limitação de acesso a qualquer cargo, trabalho ou categoria profissional em função do género;

    • Formação cultural e técnica e desenvolvimento vocacional dos trabalhadores.

Artigo 59. Direitos dos trabalhadores

  1. Independentemente da idade, sexo, raça, cidadania, local de origem, religião e convicções políticas e ideológicas, todo trabalhador tem o direito de:

    • À remuneração do seu trabalho de acordo com o seu volume, natureza e qualidade, no respeito pelo princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual e de forma a garantir uma vida digna;

    • Que o trabalho seja organizado de acordo com a dignidade social e de forma a proporcionar a realização pessoal e permitir a conciliação da vida profissional e familiar;

    • Trabalhar em condições higiênicas, seguras e saudáveis;

    • Aos tempos de descanso e lazer, limite máximo da jornada de trabalho, descanso semanal e férias periódicas remuneradas;

    • À assistência material quando involuntariamente se encontra desempregado;

    • À assistência e reparação justa quando for vítima de acidente de trabalho ou doença profissional.

  2. Ao Estado compete assegurar as condições laborais, remuneratórias e de descanso a que têm direito os trabalhadores, designadamente:

    • Fixação e atualização de um salário mínimo nacional que, entre outros fatores, tenha em especial atenção as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento dos setores produtivos, as exigências impostas pela estabilidade econômica e financeira, e a acumulação de capital para fins de desenvolvimento;

    • Fixação de limites nacionais de horas de trabalho;

    • Assegurar uma proteção especial relacionada com o trabalho às mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como aos menores, às pessoas com deficiência e àquelas cujas ocupações são particularmente extenuantes ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

    • Em cooperação com organizações sociais, assegurando o desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de descanso e férias;

    • Proteger as condições de trabalho dos trabalhadores emigrantes e garantir os seus benefícios sociais;

    • Proteger as condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.

  3. Os vencimentos gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Artigo 60. Direitos do consumidor

  1. Os consumidores têm direito à boa qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos e à reparação dos danos.

  2. A publicidade será regulamentada por lei e todas as formas de publicidade oculta, indireta ou fraudulenta serão proibidas.

  3. As associações e cooperativas de consumidores têm o direito, na forma da lei, de receber apoio do Estado e de serem ouvidas em matéria de defesa do consumidor, e têm legitimidade ad causam em defesa dos seus membros ou de qualquer ou interesses gerais.

Artigo 61. Empresa privada, cooperativas e gestão de trabalhadores

  1. A iniciativa económica privada desenvolve-se livremente no quadro geral da presente Constituição e da lei e no respeito do interesse geral.

  2. Todos têm o direito de constituir cooperativas livremente, observados os princípios cooperativos.

  3. As cooperativas exercem livremente a sua actividade no quadro geral previsto na lei, podendo agrupar-se em sindicatos, federações e confederações e outras formas de organização previstas na lei.

  4. A lei estabelecerá os requisitos específicos de organização das cooperativas em que o Estado ou qualquer entidade pública tenha participação.

  5. Haverá direito à gestão dos trabalhadores, conforme previsto em lei.

Artigo 62. Direito à propriedade privada

  1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos desta Constituição.

  2. As requisições e expropriações por interesse público só poderão ocorrer com base legal e mediante o pagamento de justa indemnização.

Capítulo II. Direitos e deveres sociais

Artigo 63.º Segurança social e solidariedade

  1. Todos têm direito à segurança social.

  2. Compete ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação dos sindicatos, outras organizações representativas dos trabalhadores e associações que representem quaisquer outros beneficiários.

  3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença e na velhice e quando são deficientes, viúvos ou órfãos, bem como quando estão desempregados ou em qualquer outra situação que implique falta ou redução dos meios de subsistência ou capacidade para o trabalho.

  4. Todos os períodos de trabalho devem, nos termos da lei, contribuir para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tenham sido exercidos.

  5. Tendo em vista a prossecução dos objectivos de solidariedade social particularmente consagrados neste artigo e nos artigos 67.º, n.º 2, alínea b, 69.º, 70.º, n.º 1, alínea e), 71.º e 72.º, o Estado deve, nos termos da lei, apoiar e fiscalizar as atividades e o funcionamento das instituições beneficentes privadas e outras instituições sem fins lucrativos reconhecidas como de interesse público.

Artigo 64. Saúde

  1. Todos têm o direito à proteção da saúde e o dever de defender e promover a saúde.

  2. O direito à proteção da saúde deve ser cumprido:

    • Por meio de um serviço nacional de saúde que seja universal e geral e, com particular atenção às condições económicas e sociais dos cidadãos que o utilizam, tenderá a ser gratuito;

    • Ao criar condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam particularmente a protecção da infância, juventude e velhice; melhorando sistematicamente as condições de vida e de trabalho e promovendo também a aptidão física e o desporto na escola e na população; e desenvolvendo a educação para a saúde e higiene das pessoas e práticas de vida saudável.

  3. Para assegurar o gozo do direito à proteção da saúde, o Estado terá como dever primordial:

    • Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, a cuidados médicos preventivos, curativos e de reabilitação;

    • Garantir uma cobertura nacional racional e eficiente em termos de unidades de saúde e recursos humanos;

    • Trabalhar para o financiamento público dos custos dos cuidados médicos e medicamentos;

    • Regular e fiscalizar os medicamentos corporativos e privados e articulá-los com o serviço nacional de saúde, de forma a garantir padrões adequados de eficiência e qualidade nas instituições de saúde públicas e privadas;

    • Regular e controlar a produção, distribuição, comercialização, venda e uso de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

    • Estabelecer políticas de prevenção e tratamento do abuso de drogas.

  4. O serviço nacional de saúde deve possuir um sistema de gestão descentralizado e participativo.

Artigo 65. Habitação e planejamento urbano

  1. Todos têm o direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensões adequadas, que lhes proporcione condições de higiene e conforto e preserve a privacidade pessoal e familiar.

  2. A fim de assegurar o gozo do direito à habitação, compete ao Estado:

    • Planear e implementar uma política de habitação consubstanciada em documentos urbanísticos gerais e apoiados em documentos urbanísticos que garantam a existência de uma adequada rede de transportes e equipamentos sociais;

    • Em cooperação com as regiões autónomas e autarquias locais, promovendo a construção de habitação social e de baixo custo;

    • Estimular a construção privada, sujeita ao interesse geral, e o acesso a habitação própria ou arrendada;

    • Incentivar e apoiar iniciativas da comunidade local que trabalhem para a resolução de seus problemas habitacionais e fomentem a formação de cooperativas habitacionais e de autoconstrução.

  3. O Estado deve adotar uma política que trabalhe para o estabelecimento de um sistema de aluguel compatível com a renda familiar e o acesso à moradia individual.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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