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Constituição de Santa Lúcia de 1978

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Agenda 22/05/2022 às 13:50
  • se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro no caso de um Senador nomeado nos termos do parágrafo (a) da subseção (2) da seção 24 desta Constituição ou de acordo com o conselho do Líder do A oposição no caso de um Senador nomeado de acordo com o parágrafo (b) dessa subseção ou em seu próprio julgamento deliberado após a consulta especificada no parágrafo (c) dessa subseção no caso de um Senador nomeado de acordo com esse parágrafo, declara a sede desse Senador ficar vago.

  • 3

    1. Se quaisquer circunstâncias como as mencionadas no parágrafo (d) da subseção (2) desta seção surgirem porque qualquer Senador está sob sentença de morte ou prisão, julgado como mentalmente doente, declarado falido ou condenado ou declarado culpado de um crime relativo às eleições e se for cabível ao Senador recorrer da decisão (com autorização de um tribunal ou outra autoridade ou sem autorização), ele deixará imediatamente de exercer suas funções como membro do Senado, mas, sob reserva às disposições desta seção, ele não deve desocupar seu assento até o término de um período de trinta dias a partir de então:

    Desde que o Presidente possa, a pedido do Senador, de tempos em tempos, prorrogar esse prazo por mais trinta dias para que o Senador possa interpor recurso da decisão, de modo que, no entanto, as prorrogações de prazo superiores ao total de cento e cinquenta dias não será dado sem a aprovação, significada por resolução, do Senado.

    1. Se, na determinação de qualquer recurso, tais circunstâncias continuarem existindo e nenhum outro recurso for aberto ao Senador, ou se, em razão da expiração de qualquer prazo para interposição de recurso ou notificação ou a recusa de permissão para recorrer ou para qualquer outro motivo, deixar de ser cabível ao Senador recurso, ele imediatamente desocupará o seu cargo.

    2. Se, a qualquer momento, antes que o Senador desocupar seu cargo deixem de existir as circunstâncias acima mencionadas, seu cargo não ficará vago ao término do prazo referido na alínea (a) desta subseção e ele poderá retomar o exercício de suas funções como um membro do Senado.

    28

    1. Se o Governador-Geral considerar que um Senador está, por motivo de doença ou ausência de Santa Lúcia, impossibilitado de exercer suas funções como membro do Senado, o Governador-Geral pode-

      • declarar que aquele Senador é incapaz; e

      • nomear uma pessoa para ser um Senador pelo período de incapacidade desse Senador para desempenhar suas funções.

    2. O Senador que tiver sido declarado, de acordo com o disposto no inciso (1) desta seção, incapaz de exercer suas funções como membro do Senado, não participará dos trabalhos do Senado até que seja declarado pelo Governador-Geral novamente para poder desempenhar essas funções.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 27 desta Constituição, o Senador nomeado nos termos desta seção deixará seu cargo no Senado quando o Senador, em razão de sua incapacidade de exercer suas funções, for novamente declarado apto a exercer suas funções ou se esse senador desocupar o seu lugar.

    4. No exercício dos poderes que lhe são conferidos por esta seção, o Governador-Geral agirá

      • de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro em relação a um Senador nomeado de acordo com o parágrafo (a) da subseção (2) da seção 24 desta Constituição;

      • de acordo com o parecer do Líder da Oposição em relação a um Senador nomeado nos termos do parágrafo (b) daquela subseção; e

      • em seu próprio julgamento deliberado após a consulta especificada no parágrafo (c) daquela subseção em relação a um Senador nomeado de acordo com esse parágrafo.

    29

    1. Quando o Senado se reunir pela primeira vez após qualquer dissolução do Parlamento e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, elegerá um Senador, não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar, para ser Presidente do Senado; e sempre que o cargo de Presidente estiver vago, exceto em razão de dissolução do Parlamento, o Senado deverá, o mais tardar em sua segunda sessão após o surgimento da vacância, eleger outro Senador para preencher esse cargo.

    2. Quando o Senado se reunir pela primeira vez após qualquer dissolução do Parlamento, ele deverá, logo que possível, eleger um Senador, não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar, para ser Vice-Presidente do Senado; e, sempre que o cargo de Vice-Presidente ficar vago, o Senado elegerá, tão logo seja conveniente, outro Senador para ocupar o cargo.

    3. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente -

      • se deixar de ser senador:

    Desde que o Presidente não deixe seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser Senador em uma dissolução do Parlamento até que o Senado se reúna pela primeira vez após essa dissolução;

    4

    1. Se, em virtude do artigo 27(3)(a) desta Constituição, o Presidente ou Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer suas funções como membro do Senado, ele também deixará de exercer suas funções como Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso, e essas funções serão exercidas, até que desocupar seu assento no Senado ou reassumir o exercício das funções de seu cargo,

      • no caso do Presidente, pelo Vice-Presidente ou, se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer suas funções como membro do Senado por força do artigo 27(3) desta Constituição , pelo Senador (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) que o Senado eleger para o efeito;

      • no caso do Vice-Presidente, pelo Senador (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) que o Senado vier a eleger para o efeito.

    2. Se o Presidente ou Vice-Presidente retomar o exercício de suas funções como membro do Senado, nos termos do art. Presidente, conforme o caso.

    A Casa da Assembleia

    30

    1. A Câmara será composta pelo número de membros que corresponda ao número de círculos eleitorais para o momento estabelecidos de acordo com as disposições da seção 58 desta Constituição, que serão eleitos de acordo com as disposições da seção 33 desta Constituição.

    2. Se uma pessoa que não é membro da Câmara for eleita para ser Presidente, ela deverá, em virtude de ocupar o cargo de Presidente, ser membro da Câmara.

    3. Sempre que o cargo de Procurador-Geral for um cargo público, o Procurador-Geral deve, em virtude de exercer ou atuar nesse cargo, ser membro da Câmara.

    4. Sujeito às disposições da seção 32 desta Constituição, uma pessoa será qualificada para ser eleita como membro da Câmara se, e não será qualificada a menos que,

      • é cidadão de vinte e um anos ou mais;

      • tenha nascido em Santa Lúcia e aí tenha domicílio e residência à data da sua nomeação ou, tendo nascido noutro lugar, aí tenha residido por um período de doze meses imediatamente anterior a essa data; e

      • é capaz de falar e, a menos que esteja incapacitado por cegueira ou outra causa física, ler a língua inglesa com um grau de proficiência suficiente para permitir que ele participe ativamente dos trabalhos da Câmara.

    32

    1. Uma pessoa não será qualificada para ser eleita como membro da Câmara (doravante nesta seção referida como membro) se ela-

      • é em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de fidelidade, obediência ou adesão a uma potência ou estado estrangeiro;

      • é ministro da religião;

      • é um falido não liberado, tendo sido julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor em qualquer parte da Commonwealth;

      • é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma considerada insana sob qualquer lei;

      • está sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a doze meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída por autoridade competente por algum outro sentença que lhe foi imposta por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa; ou

      • sujeito às exceções e limitações que possam ser prescritas pelo Parlamento, tem interesse em qualquer contrato governamental.

    2. Se assim for determinado pelo Parlamento, uma pessoa não será qualificada para ser eleita como membro se ocupar ou estiver exercendo qualquer cargo que seja especificado pelo Parlamento e cujas funções envolvam responsabilidade ou em conexão com a conduta de qualquer eleição de membros ou a compilação de qualquer registro de eleitores para fins de eleição de membros.

    3. Se assim for previsto pelo Parlamento, uma pessoa que seja condenada por qualquer tribunal de justiça por qualquer crime prescrito pelo Parlamento e que esteja relacionado com a eleição de membros ou que seja considerado culpado de tal crime pelo tribunal que tenta uma eleição a petição não será qualificada, por um período (não superior a sete anos) após sua condenação ou, conforme o caso, após o relatório do tribunal que assim for prescrito, para ser eleito membro.

    4. Uma pessoa não será qualificada para ser eleita como membro se for um Senador.

    5. Se assim for fornecido pelo Parlamento e sujeito a exceções e limitações (se houver) que o Parlamento possa prescrever, uma pessoa não será qualificada para ser eleita como membro se-

      • ele ocupa ou está atuando em qualquer cargo ou nomeação (especificado individualmente ou por referência a uma classe de cargo ou nomeação);

      • pertença a qualquer das forças armadas de Santa Lúcia ou a qualquer classe de pessoas que faça parte de tal força;

      • pertença a qualquer força policial ou a qualquer classe de pessoas que faça parte de tal força; ou

      • ele tenha, dentro do período (não superior a três anos) que o Parlamento possa prescrever, ocupou ou atuou em qualquer cargo ou nomeação cujo mandato, em virtude de qualquer disposição prevista nesta subseção, o desqualifique para a eleição como membro, sendo um cargo ou nomeação cujos emolumentos excedam o montante que o Parlamento possa prescrever.

    6. Na subseção (1) desta seção-

      • "contrato governamental" significa qualquer contrato feito com o Governo ou com um departamento do Governo ou com um funcionário do Governo que contrate como tal;

    "ministro da religião" significa qualquer pessoa nas ordens sagradas e qualquer outra pessoa cujas funções principais incluam ensinar ou pregar em qualquer congregação de culto religioso.

    1. Para os fins do parágrafo (e) da subseção (1) desta seção-

      • duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

      • não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

    33

    1. Cada um dos círculos eleitorais estabelecidos de acordo com as disposições da seção 58 desta Constituição devolverá um membro à Câmara, que será eleito diretamente da maneira que, sujeita às disposições desta Constituição, for prescrita por ou sob qualquer lei.

    2

    1. Em qualquer eleição de membros da Câmara, os votos serão dados por cédula de forma a não revelar como qualquer pessoa em particular vota.

    34

    1. Um membro da Câmara (doravante nesta seção referido como um membro) deve desocupar seu assento na Câmara na próxima dissolução do Parlamento após sua eleição.

    2. Um membro também deve desocupar seu assento na Câmara

      • se ele estiver ausente das sessões da Câmara pelo período e nas circunstâncias que possam ser prescritos no regulamento interno da Câmara;

      • se deixar de ser cidadão; ou

      • sujeito às disposições da subseção (3) desta seção, se quaisquer outras circunstâncias surgirem que, se ele não fosse um membro, faria com que ele fosse desqualificado para ser eleito como tal em virtude da subseção (1) da seção 32 deste Constituição ou de qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção (2), (3) ou (5) dessa seção.

    3

    Desde que o Orador possa, a pedido do membro, de tempos em tempos prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o membro interponha recurso contra a decisão, de modo que, no entanto, as prorrogações de tempo que excedam no total cento e cinquenta dias não serão dados sem a aprovação, significada por resolução, da Câmara.

    1. As referências nesta seção a um membro não incluem referências a um Presidente eleito entre pessoas que não eram membros da Câmara.

    35

    1. Quando a Câmara se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral de membros e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, ela elegerá uma pessoa para ser o Presidente; e se o cargo de Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Câmara deverá, assim que possível, eleger outra pessoa para esse cargo.

    2. O Presidente pode ser eleito entre os membros da Câmara que não são membros do Gabinete ou Secretários Parlamentares ou entre pessoas que não são membros da Câmara:

    Desde que uma pessoa que não seja membro da Câmara não seja eleita como Presidente se-

    1. Nenhum negócio deve ser tratado na Câmara (exceto a eleição de um Presidente) a qualquer momento quando o cargo de Presidente estiver vago.

    2. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente-

      • no caso de um Presidente eleito entre os membros da Câmara-

        • se ele deixar de ser membro da Câmara: Desde que o Presidente não desocupará seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser membro da Câmara em uma dissolução do Parlamento, até que a Câmara se reúna pela primeira vez após a dissolução; ou

        • se for membro do Gabinete ou Secretário Parlamentar;

      • no caso de um Presidente que foi eleito entre pessoas que não eram membros da Câmara-

        • quando a Câmara se reúne pela primeira vez após qualquer dissolução do Parlamento;

        • se ele deixar de ser um cidadão da Commonwealth;

        • se surgir alguma circunstância que o desqualifique para ser eleito membro em virtude da subseção (1) ou (4) da seção 32 desta Constituição ou em virtude de qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção (2), ( 3) ou (5) dessa seção.

    3. Se, em virtude da seção 34(3) desta Constituição, o Presidente (sendo um membro eleito da Câmara) for obrigado a deixar de desempenhar suas funções como membro da Câmara, ele também deixará de desempenhar suas funções como Presidente; e se o Presidente retomar o exercício das suas funções de membro da Câmara, nos termos da referida secção, retomará também o exercício das suas funções de Presidente.

    4. Sempre que, por força do artigo 34.º, n.º 3, desta Constituição, o Presidente da Câmara não puder desempenhar as funções do seu cargo, essas funções deverão, até que desocupar o seu lugar na Câmara ou reassumir o exercício das funções do seu cargo, ser exercido pelo Vice-Presidente ou, se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer suas funções como membro da Câmara em virtude daquela subseção, por tal membro da Câmara (não ser um membro do Gabinete ou um Secretário Parlamentar), conforme a Câmara eleger para o efeito.

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    1. Quando a Câmara se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral de membros e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, exceto a eleição do Presidente, a Câmara elegerá um membro da Câmara, que não seja um membro do Gabinete ou um Parlamentar. Secretário, ao Vice-Presidente da Câmara e se o cargo de Vice-Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Câmara deverá, logo que conveniente, eleger outro membro da Câmara para esse cargo.

    2. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Vice-Presidente -

      • se deixar de ser membro da Câmara;

      • se for membro do Gabinete ou Secretário Parlamentar; ou

      • se for eleito Presidente.

    3. Se, por força do artigo 34.º, n.º 3, desta Constituição, o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Câmara, ele também deixará de exercer as suas funções de Vice-Presidente e se o Vice-Presidente retomar o exercício das suas funções das suas funções de membro da Câmara, nos termos da referida secção, retomará também o exercício das suas funções de Vice-Presidente.

    4. Sempre que, por força do artigo 34.º, n.º 3, desta Constituição, o Vice-Presidente estiver impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, essas funções deverão, até que desocupar o seu lugar na Câmara ou reassumir o exercício das funções de seu cargo, ser desempenhado por um membro da Câmara (não sendo um membro do Gabinete ou um Secretário Parlamentar) que a Câmara possa eleger para o efeito.

    37

    1. A Comissão Eleitoral será responsável pelo recenseamento dos eleitores para efeitos de eleição dos membros da Câmara e pela condução das eleições dos membros da Câmara e terá os poderes e outras funções relacionadas com o recenseamento e eleições que possam ser prescritos pelo lei.

    2. No desempenho de suas funções, a Comissão Eleitoral será auxiliada por um Diretor Eleitoral, cujo cargo será um cargo público, e a Comissão poderá dar as orientações que julgar necessárias ou convenientes ao Diretor, que deverá cumprir tais orientações ou fazer com que sejam cumpridas.

    3. Para os fins do exercício de suas funções nos termos da subseção (2) desta seção, o Diretor de Eleições pode dar as instruções que considerar necessárias ou convenientes a qualquer oficial de registro, presidente ou oficial de retorno em relação ao exercício por esse oficial de suas funções de acordo com qualquer lei que regule o registro de eleitores ou a realização de eleições, e qualquer funcionário a quem sejam dadas instruções nesta subseção deverá cumprir essas instruções.

    4. A Comissão Eleitoral pode fazer tais relatórios ao Governador-Geral sobre os assuntos de que é responsável por esta seção ou qualquer projeto de lei ou instrumento que lhe seja submetido nos termos da seção 52 desta Constituição, conforme julgar conveniente e se a Comissão assim, solicitações em qualquer relatório que não seja um relatório sobre um projeto de lei ou instrumento, esse relatório deve ser apresentado à Câmara.

    5. Sem prejuízo do disposto na subseção (2) desta seção, no exercício de suas funções sob esta seção, o Diretor Eleitoral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    6. A questão de saber se o Diretor Eleitoral agiu de acordo com as instruções da Comissão Eleitoral não será questionada em nenhum tribunal.

    Disposições gerais

    38

    1. Haverá um Secretário do Senado e um Secretário da Câmara:

    Desde que os cargos de escrivão do Senado e escriturário da Câmara possam ser ocupados pela mesma pessoa.

    1. Sujeito ao disposto em qualquer lei promulgada pelo Parlamento, os cargos de Secretário do Senado e Secretário da Câmara e os membros de seu pessoal serão cargos públicos.

    39

    1. O Tribunal Superior terá jurisdição para ouvir e determinar qualquer questão se-

      • qualquer pessoa foi validamente eleita como membro da Câmara;

      • qualquer pessoa foi validamente nomeada como senador;

      • qualquer pessoa que tenha sido eleita como Presidente entre pessoas que não eram membros da Câmara foi qualificada para tal eleição ou deixou o cargo de Presidente;

      • qualquer senador ou qualquer membro eleito da Câmara tenha desocupado seu cargo ou seja obrigado, de acordo com as disposições da seção 27(3) ou 34(3) desta Constituição, a deixar de exercer qualquer uma de suas funções como membro do Senado ou da Casa.

    2. Um requerimento ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão de acordo com a subseção (1)(a) desta seção pode ser feito por qualquer pessoa com direito a voto na eleição a que o requerimento se refere ou por qualquer pessoa que tenha sido candidato naquele eleição ou pelo Procurador-Geral.

    3. Um requerimento ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1)(b) ou (1)(c) desta seção pode ser feito por qualquer eleitor registrado ou pelo Procurador-Geral.

    4. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1) (d) desta seção pode ser feito-

      • por eleitor recenseado ou pelo Procurador-Geral; ou

      • em relação ao Senado, por um Senador e em relação à Câmara, por um membro da Câmara.

    5. Se qualquer pedido for feito por uma pessoa que não seja o Procurador-Geral ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos desta seção, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou ser representado no processo.

    6. As circunstâncias e a maneira em que e a imposição de condições sob as quais qualquer pedido pode ser feito ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão sob esta seção e os poderes, prática e procedimento do Tribunal Superior em relação a tal pedido devem ser regulado por uma disposição que venha a ser feita pelo Parlamento.

    7. Caberá um recurso de direito para o Tribunal de Apelação de qualquer decisão final do Tribunal Superior que determine tal questão, conforme referido na subseção (1) desta seção.

    8. Não cabe recurso de qualquer decisão do Tribunal de Recurso no exercício da jurisdição conferida pela subseção (7) desta seção e nenhum recurso caberá de qualquer decisão do Tribunal Superior em procedimentos sob esta seção, exceto uma decisão final determinando tal uma questão como é referido na subseção (1) desta seção.

    9. No exercício das suas funções ao abrigo desta secção, o Procurador-Geral não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    10. Nesta seção, "eleitor registrado" significa uma pessoa registrada como eleitor de acordo com a seção 33(2)(a) desta Constituição.

    PARTE 2. Legislação e procedimento do Parlamento

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo de Santa Lúcia.

    41

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    1. Sem prejuízo de qualquer disposição feita pelo Parlamento relativa aos poderes, privilégios e imunidades do Senado ou da Câmara e suas comissões, ou os privilégios e imunidades dos membros e funcionários do Senado ou da Câmara e de outras pessoas interessadas no assuntos do Senado ou da Câmara ou de suas comissões, nenhum processo civil ou criminal pode ser instaurado contra qualquer membro do Senado ou da Câmara por palavras proferidas antes, ou escritas em um relatório ao Senado ou à Câmara ou a uma comissão do mesmo ou em razão de qualquer assunto ou coisa trazida por ele por petição, projeto de lei, resolução, moção ou de outra forma.

    43

    1. Presidirá a qualquer sessão do Senado ou da Câmara

      • o Presidente ou Presidente;

      • na ausência do Presidente ou do Presidente, do Vice-Presidente ou do Vice-Presidente; ou

      • na ausência do Presidente ou do Presidente e do Vice-Presidente ou Vice-Presidente, tal membro (não sendo membro do Gabinete ou Secretário Parlamentar) como o Senado ou a Câmara, conforme o caso, poderá eleger para esse fim .

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    Desde que, no caso da questão da leitura final de tal projeto de lei, conforme referido na subseção (2) ou (3) da seção 41 desta Constituição ou a questão de uma proposta de resolução, conforme referido no subseção (4) ou (5) dessa seção um Presidente que foi assim eleito ou outro membro que presidir na Câmara terá um voto original, mas nenhum voto de qualidade.

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    49

    50

    Providenciou que-

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    1. Toda proposta de projeto de lei e toda proposta de regulamento ou outro instrumento com força de lei relativa ao registro de eleitores para fins de eleição de membros da Câmara ou para a eleição de membros da Câmara será submetida à Comissão Eleitoral e ao Chefe Eleitoral no momento que lhe der oportunidade suficiente para fazer comentários sobre o assunto antes de o projeto de lei ser apresentado no Senado ou na Câmara ou, conforme o caso, o regulamento ou outro instrumento.

    53

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o Senado e a Câmara podem regular cada um seu próprio procedimento e podem, em particular, estabelecer regras para a condução ordenada de seus próprios procedimentos.

    2. O Senado ou a Câmara podem agir independentemente de qualquer vaga em seus membros (incluindo qualquer vaga não preenchida quando se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral) e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar de seus procedimentos não deve invalidar esses processos.

    PARTE 3. Convocação, prorrogação e dissolução

    54

    1. Cada sessão do Parlamento deve ser realizada em tal local dentro de Santa Lúcia e deve ser nesse momento, não sendo mais de doze meses a partir do final da sessão anterior se o Parlamento foi prorrogado ou um mês a partir da realização de uma eleição geral de membros da Câmara se o parlamento tiver sido dissolvido, conforme o Governador-Geral indicará por Proclamação.

    2. Sujeito ao disposto na subseção (1) desta seção, a sessão do Senado ou da Câmara será realizada na hora e local que, por suas regras de procedimento ou de outra forma, determinar.

    55

    1. O Governador-Geral pode a qualquer momento prorrogar ou dissolver o Parlamento.

    2. Sujeito às disposições da subseção (3) desta seção, o Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por cinco anos a partir da data da primeira sessão da Câmara após qualquer dissolução e então será dissolvido.

    3. A qualquer momento em que Santa Lúcia estiver em guerra, o parlamento pode estender o período de cinco anos especificado na subseção (2) desta seção por não mais de doze meses de cada vez:

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    Desde que a vida do Parlamento não seja estendida sob esta subseção por mais de cinco anos.

    1. No exercício dos poderes de dissolução do Parlamento, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

    Providenciou que-

    1. Se, após a dissolução do Parlamento e antes da realização de uma eleição geral dos membros da Câmara, o Primeiro-Ministro avisar o Governador-Geral que, devido à existência de um estado de guerra ou de estado de emergência em Santa Lúcia, for necessário revogar o Parlamento, o Governador-Geral convocará o Parlamento dissolvido para se reunir, mas a menos que a vida do parlamento seja prorrogada nos termos do disposto na subseção (3) de sua seção, a eleição geral prosseguirá e o Parlamento que tenha sido revogado, se não for dissolvido antes, novamente se dissolve na data indicada para a nomeação do candidato na eleição geral.

    56

    1. A eleição geral dos membros da Câmara será realizada no prazo de três meses após qualquer dissolução do Parlamento, conforme o Governador-Geral possa nomear.

    2. Quando o assento de um membro da Câmara ou de um Senador ficar vago por outra razão que não seja por causa de uma dissolução do Parlamento -

      • se o lugar vago for o de um membro da Câmara, será realizada uma eleição suplementar; ou

      • se o lugar vago for o de um Senador, será feita uma nomeação,

    preencher a vaga no prazo de três meses após a ocorrência da vaga, a menos que o Parlamento seja dissolvido antes.

    PARTE 4. Limites do círculo eleitoral e comissões eleitorais

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    1. Haverá uma Comissão de Limites Constituinte e uma Comissão Eleitoral para Santa Lúcia (cada uma das quais é doravante denominada Comissão).

    2. A Comissão de Limites do Grupo Constituinte consistirá em:

      • o Presidente, como presidente;

      • dois membros nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

      • dois membros nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição.

    3. A Comissão Eleitoral será composta por:

      • um presidente nomeado pelo Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado;

      • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

      • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição.

    4. Não se qualificará para ser nomeado membro de comissão quem for senador ou membro da Câmara ou funcionário público nem, no caso do presidente da comissão eleitoral, a menos que possua uma das qualificações especificadas. e foi titular de uma ou outra dessas qualificações por um período total não inferior a sete anos.

    5. Sujeito às disposições desta seção, um membro de uma Comissão que tenha sido nomeado deve desocupar seu cargo.

      • quando a Câmara se reúne pela primeira vez após a próxima dissolução do Parlamento após sua nomeação;

      • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse membro da Comissão, o impedisse de ser nomeado como tal.

    6. Um membro de uma Comissão que tenha sido nomeado pode ser destituído do cargo, mas apenas por incapacidade de desempenhar as suas funções (seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e ele não será destituído, exceto em acordo com o disposto nesta seção.

    7. Um membro de uma Comissão que tenha sido nomeado será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador -Geral que ele deve ser removido do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    8. Se o Primeiro-Ministro, no caso de um membro da Comissão de Fronteiras de Constituinte nomeado de acordo com o parágrafo (b) da subseção (2) desta seção, ou o Líder da Oposição, no caso de um membro dessa Comissão nomeado de acordo com o parágrafo (c) daquela subseção, representa perante o Governador-Geral ou se, no caso do presidente da Comissão Eleitoral, o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, e, no caso de qualquer outro membro dessa Comissão, o Governador-Geral, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, considera que a questão da destituição de um membro da Comissão do cargo por incapacidade ou por mau comportamento deve ser investigada , então-

      • o Governador-Geral nomeará um tribunal, que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente, de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e assuntos criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará ao Governador-Geral se o membro da Comissão deve ser destituído do cargo por incapacidade conforme mencionado acima ou por mau comportamento.

    9. Uma Comissão pode regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do desempenho das suas funções.

    10. Uma Comissão pode, sujeita às suas regras de procedimento, agir apesar de qualquer vaga na sua composição e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha direito a estar presente ou a participar nesses procedimentos:

    Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

    1. No exercício de suas funções sob esta Constituição, uma Comissão não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    PARTE 5. Delimitação de círculos eleitorais

    58

    1. A Comissão de Limites de Circunscrição (doravante nesta seção referida como a Comissão) deverá, de acordo com as disposições desta seção, revisar o número e os limites dos distritos eleitorais em que Santa Lúcia está dividida e apresentar ao Governador-Geral relatórios ou-

      • mostrando os círculos eleitorais em que recomenda que Santa Lúcia seja dividida para dar efeito às regras estabelecidas no Anexo 2 desta Constituição; ou

      • afirmando que, em sua opinião, não é necessária qualquer alteração ao número ou limites existentes dos círculos eleitorais para dar cumprimento a essas regras.

    2. Os relatórios sob a subseção (1) desta seção devem ser apresentados pela Comissão em intervalos não inferiores a três nem superiores a sete anos:

    Desde que um relatório de acordo com o parágrafo (b) dessa subseção não seja apresentado até o vencimento de seis anos a partir da apresentação do último relatório de acordo com essa subseção.

    1. Tão logo seja possível após a Comissão ter apresentado um relatório nos termos da subseção (1)(a) desta seção, o Primeiro-Ministro apresentará à Câmara para sua aprovação o projeto de uma ordem do Governador-Geral para dar efeito, quer com ou sem modificações, às recomendações contidas no relatório, e esse projeto de despacho pode fazer disposições para quaisquer questões que pareçam ao Primeiro-Ministro serem incidentais ou decorrentes de outras disposições do projeto.

    2. Quando qualquer projeto de despacho der efeito a tais recomendações com modificações, o Primeiro-Ministro apresentará à Câmara, juntamente com o projeto de despacho, uma declaração dos motivos das modificações.

    3. Se a moção para a aprovação de qualquer projeto de ordem apresentado à Câmara nos termos desta seção for rejeitada pela Câmara, ou for retirada por licença dessa Câmara, o Primeiro-Ministro alterará o projeto de ordem e apresentará o projeto alterado à Câmara.

    4. Se qualquer projeto de ordem apresentado à Câmara nos termos desta seção for aprovado por resolução da Câmara, o Primeiro-Ministro deve apresentá-lo ao Governador-Geral, que fará um despacho nos termos do projeto; e essa ordem entrará em vigor na próxima dissolução do Parlamento depois de feita.

    5. A questão da validade de qualquer ordem do Governador-Geral que pretenda ser feita sob esta seção e recitando que um projeto foi aprovado por resolução da Câmara não deve ser investigada em nenhum tribunal.

    6. Haverá a disposição que pode ser feita pelo Parlamento para um recurso ao Tribunal Superior contra uma recomendação ou declaração feita ao Governador-Geral pela Comissão em conformidade com o parágrafo (a) ou (b) da subseção (1) deste seção.

    CAPÍTULO IV. O EXECUTIVO

    59

    1. A autoridade executiva de Santa Lúcia está investida em Sua Majestade.

    2. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder executivo de Santa Lúcia pode ser exercido em nome de Sua Majestade pelo Governador-Geral, diretamente ou por meio de funcionários a ele subordinados.

    3. Nada nesta seção impedirá o Parlamento de conferir funções a pessoas ou autoridades que não o Governador-Geral.

    60

    1. Haverá um Primeiro-Ministro de Santa Lúcia que será nomeado pelo Governador-Geral.

    2. Sempre que o Governador-Geral tiver oportunidade de nomear um Primeiro-Ministro, deverá nomear um membro da Câmara que lhe pareça suscetível de obter o apoio da maioria dos membros da Câmara.

    3. Haverá, para além do cargo de Primeiro-Ministro, outros cargos de Ministro do Governo que venham a ser estabelecidos pelo Parlamento ou, sem prejuízo do disposto em qualquer lei promulgada pelo Parlamento, pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro.

    4. As nomeações para o cargo de Ministro, além do cargo de Primeiro-Ministro, serão feitas pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, entre os Senadores e os membros da Câmara.

    5. Se surgir a ocasião para fazer uma nomeação para o cargo de Primeiro-Ministro ou qualquer outro Ministro enquanto o Parlamento estiver dissolvido, então, não obstante as disposições das subseções (2) e (4) desta seção, uma pessoa que foi membro da Câmara imediatamente antes da dissolução pode ser nomeado primeiro-ministro ou qualquer outro ministro e uma pessoa que era senador imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como qualquer ministro que não seja primeiro-ministro.

    6. O Governador-Geral deve destituir o Primeiro-Ministro do cargo se uma resolução de desconfiança no Governo for aprovada pela Câmara e o Primeiro-Ministro não renunciar ao seu cargo no prazo de três dias ou aconselhar o Governador-Geral a dissolver o Parlamento.

    7. Se, a qualquer momento entre a realização de uma eleição geral dos membros da Câmara e a primeira reunião da Câmara subsequente, o Governador-Geral considerar que, em consequência de mudanças na composição da Câmara resultantes dessa eleição, o Primeiro-Ministro não conseguir obter o apoio da maioria dos membros da Câmara, o Governador-Geral pode destituir o Primeiro-Ministro do cargo.

    8. O cargo de qualquer Ministro ficará vago

      • se o titular do cargo deixar de ser senador ou membro da Câmara por outra razão que não seja a dissolução do Parlamento;

      • no caso do Primeiro-Ministro, se, quando a Câmara se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então membro da Câmara;

      • no caso de qualquer outro Ministro, se, quando a Câmara se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for Senador ou membro da Câmara; ou

      • se, por força do artigo 27(3) ou 34(3) desta Constituição, ele for obrigado a deixar de exercer suas funções como senador ou membro da Câmara.

    9. O cargo de um ministro que não seja o primeiro-ministro ficará vago.

      • se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar;

      • se o Primeiro-Ministro renunciar ao cargo dentro de três dias após uma resolução de desconfiança no Governo ter sido aprovada pela Câmara ou for destituído do cargo nos termos da subseção (6) desta seção; ou

      • sobre a nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro.

    10. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelas subseções (2), (5) e (7) desta seção, o Governador-Geral agirá em seu próprio julgamento deliberado.

    61

    1. Haverá um Gabinete de Ministros para Santa Lúcia que será composto pelo Primeiro-Ministro e os outros Ministros.

    2. Sempre que o cargo de Procurador-Geral for um cargo público, o Procurador-Geral, em virtude de exercer ou atuar nesse cargo, será membro do Gabinete, além dos Ministros.

    3. As funções do Gabinete serão aconselhar o Governador-Geral no governo de Santa Lúcia e o Gabinete será coletivamente responsável perante o Parlamento por qualquer conselho dado ao Governador-Geral por ou sob a autoridade geral do Gabinete e por todas as coisas feito por ou sob a autoridade de qualquer Ministro na execução de seu cargo.

    4. As disposições da subseção (3) desta seção não se aplicam em relação a-

      • a nomeação e destituição de Ministros e Secretários Parlamentares, a atribuição de responsabilidades a qualquer Ministro nos termos do artigo 62.º desta Constituição, ou a autorização de outro Ministro para exercer as funções do Primeiro-Ministro em caso de ausência ou doença;

      • a dissolução do Parlamento; ou

      • as matérias referidas no artigo 74.º desta Constituição (que dizem respeito à prerrogativa da misericórdia).

    5. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instruções escritas, atribuir ao Primeiro-Ministro ou a qualquer outro Ministro a responsabilidade por qualquer negócio do Governo, incluindo a administração de qualquer departamento do governo:

    Desde que a responsabilidade pelas finanças seja atribuída a um Ministro que seja membro da Câmara.

    63

    Desde que o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considere que é impraticável obter o conselho do Primeiro-Ministro devido à sua ausência ou doença, ele pode exercer esses poderes sem esse conselho e em seu próprio julgamento deliberado.

    64

    Desde que as disposições anteriores desta subseção não se apliquem quando o Governador-Geral estiver autorizado a agir em seu próprio julgamento deliberado de acordo com as seguintes disposições desta Constituição-

    1. O Primeiro-Ministro manterá o Governador-Geral plenamente informado sobre a conduta geral do governo de Santa Lúcia e fornecerá ao Governador-Geral as informações que ele solicitar com relação a qualquer assunto específico relacionado ao governo de Santa Lúcia.

    2. Um Ministro ou um Secretário Parlamentar não entrará nas funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade, o juramento de posse e o juramento de sigilo.

    67

    68

    Desde que, se surgir a ocasião de nomeação durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que foi Senador ou membro da Câmara imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como Secretário Parlamentar.

    1. Quando um Ministro tiver sido encarregado de responsabilidade por qualquer departamento do governo, ele exercerá a direção geral e o controle sobre esse departamento; e, sujeito a tal direção e controle, cada departamento do governo estará sob a supervisão de um funcionário público cujo cargo é referido nesta Constituição como o cargo de secretário permanente:

    Desde que dois ou mais departamentos governamentais possam ser colocados sob a supervisão de um secretário permanente.

    70

    1. Sujeito às disposições da Constituição e de qualquer outra lei, o Governador-Geral pode constituir cargos para Santa Lúcia, fazer nomeações para tais cargos e rescindi-los.

    72

    73

    Desde que qualquer outra pessoa ou autoridade tenha instaurado um processo criminal, nada nesta subseção impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade e com a autorização do tribunal.

    Desde que o poder conferido ao Diretor do Ministério Público pela subseção (2)(c) desta seção não seja exercido em relação a qualquer recurso de uma pessoa condenada em qualquer processo criminal ou a qualquer caso declarado ou questão de direito reservada em a instância de tal pessoa.

    74

    75

    Desde que o seu lugar fique vago

    1. Quando qualquer pessoa tiver sido condenada à morte (exceto por uma corte marcial) por um delito, o Ministro designado no momento sob a seção 75(1) desta Constituição deverá apresentar um relatório escrito do caso ao juiz de primeira instância ( ou do Juiz Presidente, se não for possível obter relatório do Juiz de Primeira Instância), juntamente com as demais informações extraídas dos autos ou de outro local que ele requeira, a serem levadas em consideração em reunião da Comissão de Prerrogativas de Misericórdia, para que o Comitê possa aconselhar o Governador-Geral sobre o exercício de qualquer de seus poderes sob a seção 74(1) desta Constituição.

    CAPÍTULO V. FINANÇAS

    1. Todas as receitas ou outras verbas levantadas ou recebidas por Santa Lúcia (não sendo receitas ou outras quantias pagáveis, por ou sob qualquer lei atualmente em vigor em Santa Lúcia, em algum outro fundo estabelecido para um fim específico) serão pagas e formar um Fundo Consolidado.

    78

    79

    será apresentado à Câmara um orçamento suplementar mostrando as quantias necessárias ou gastas e, quando o orçamento complementar for aprovado pela Câmara, será apresentado à Câmara um projeto de dotação complementar prevendo a emissão desses valores do Fundo Consolidado e apropriando-os para os fins nele especificados.

    1. Haverá a disposição que o Parlamento possa estabelecer segundo a qual, se a lei de apropriação relativa a qualquer exercício financeiro não entrar em vigor até ao início desse exercício financeiro, o Ministro actualmente responsável pelas finanças pode autorizar a retirada de verbas do Fundo Consolidado para fazer face às despesas necessárias à execução dos serviços do Governo até ao decurso de quatro meses a contar do início desse exercício financeiro ou da entrada em vigor da lei, consoante o que ocorrer primeiro.

    81

    1. O Parlamento deverá prever a criação de um Fundo de Contingências e autorizar o Ministro responsável pelas finanças no momento, caso se verifique que surgiu uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição , para fazer adiantamentos desse Fundo para atender a essa necessidade.

    2. Quando qualquer adiantamento for feito do Fundo de Contingências, uma estimativa suplementar deverá ser apresentada à Câmara o mais rápido possível e quando a estimativa complementar for aprovada pela Câmara, um projeto de dotação complementar será apresentado o mais rápido possível na Câmara para a finalidade de repor o valor adiantado.

    82

    1. Serão pagos aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica os salários e subsídios que possam ser prescritos por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento.

    2. Os vencimentos e subsídios prescritos nos termos desta seção em relação aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica serão cobrados do Fundo Consolidado.

    3. O salário prescrito de acordo com esta seção em relação ao titular de qualquer cargo ao qual esta seção se aplica e seus outros termos de serviço (exceto subsídios que não são levados em consideração no cálculo, sob qualquer lei em nome, qualquer pensão a pagar relativamente ao seu serviço nesse cargo) não pode ser alterado em seu prejuízo após a sua nomeação.

    4. Quando o salário ou outros termos de serviço de uma pessoa dependerem de sua opção, o salário ou termos pelos quais ele optar serão, para os fins da subseção (3) desta seção, considerados mais vantajosos para ele do que quaisquer outros pelos quais ele poderia ter optado.

    5. Esta secção aplica-se aos gabinetes do Governador-Geral, membro da Comissão da Função Pública, membro da Comissão do Serviço de Ensino, membro do Conselho de Recurso da Função Pública, Diretor do Ministério Público, Diretor de Auditoria, Comissário Parlamentar, o Vice-Comissário Parlamentar e o Chefe de Eleições.

    6. Nada nesta seção deve ser interpretado como prejudicial às disposições da seção 97 desta Constituição (que protege os direitos de pensão em relação ao serviço como funcionário público).

    83

    1. Todos os encargos de dívida pelos quais Santa Lúcia é responsável serão cobrados do Fundo Consolidado.

    2. Para efeitos desta secção, os encargos da dívida incluem juros, encargos do fundo de amortização, reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre o título do Fundo Consolidado e o serviço e resgate da dívida por ele criada.

    84

    1. Haverá um Diretor de Auditoria cujo cargo será um cargo público.

    2. O Diretor de Auditoria deve-

      • certificar-se de que todos os dinheiros que foram apropriados pelo Parlamento e desembolsados foram aplicados aos propósitos para os quais foram destinados e que as despesas estão em conformidade com a autoridade que as governa; e

      • pelo menos uma vez por ano auditar e relatar as contas públicas de Santa Lúcia, as contas de todos os funcionários e autoridades do Governo, as contas de todos os tribunais de Santa Lúcia (incluindo quaisquer contas do Supremo Tribunal mantidas em Santa Lúcia ), as contas de cada Comissão instituída por esta Constituição e as contas da Comissão Parlamentar, do Secretário do Senado e do Secretário da Câmara.

    3. O Diretor de Auditoria e qualquer funcionário por ele autorizado têm acesso a todos os livros, registros, declarações, relatórios e outros documentos que, em sua opinião, se refiram a qualquer uma das contas referidas na seção (2) desta seção.

    4. O Diretor de Auditoria deverá submeter todas as ações feitas por ele nos termos da subseção (2) desta seção ao Ministro responsável pelas finanças que deverá, o mais tardar sete dias na primeira reunião da Mangueira após ter recebido o relatório, -lo antes de House.

    5. Se o Ministro não apresentar um relatório à Câmara de acordo com as disposições da subseção (4) desta seção, o Diretor de Auditoria enviará cópias desse relatório ao Presidente, que deverá, logo que possível, apresentá-las à Câmara.

    6. O Director de Auditoria exercerá as demais funções de recepção das contas do Governo ou das contas de outras autoridades ou organismos estabelecidos por lei para fins públicos que venham a ser prescritos por ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento.

    7. No exercício de suas funções de acordo com as subseções (2), (3), (4) e (5) de sua seção, o Diretor de Auditoria não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    CAPÍTULO VI. O SERVIÇO PÚBLICO

    PARTE 1. A Comissão de Serviço Público

    85

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Público para Santa Lúcia (doravante denominada Comissão ) que será composta por um presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros, que serão nomeados pelo Governador-Geral, atuando de acordo com o conselho do primeiro-ministro:

    Desde que o Primeiro-Ministro consulte o Líder da Oposição antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral para os fins desta subseção.

    1. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada membro da Comissão se:

      • é senador ou membro da Câmara;

      • é, ou foi em qualquer momento durante os três anos anteriores à sua nomeação, juiz do Supremo Tribunal ou funcionário público.

    2. Um membro da Comissão não poderá, no prazo de três anos a contar do dia em que ocupou ou atuou pela última vez no cargo de membro da Comissão, ser elegível para nomeação ou para atuar em qualquer cargo público.

    3. Sujeito ao disposto nesta seção, o cargo de membro da Comissão ficará vago.

      • decorridos três anos a contar da data da sua nomeação; ou

      • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um membro da Comissão, pudesse fazer com que ele fosse desqualificado para ser nomeado como tal sob a subseção (2) desta seção.

    4. Um membro da Comissão só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do esta seção.

    5. Um membro da Comissão será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (7) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    6. Se o primeiro-ministro declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção de um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então-

      • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

    7. Se a questão da destituição de um membro da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que esse membro não seja removido.

    8. Se o cargo de presidente da Comissão estiver vago ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que o pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, elas serão exercidas por outro membro da Comissão que, no momento, for designado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro .

    9. Se a qualquer momento houver menos de dois membros da Comissão além do presidente ou se algum desses membros estiver atuando como presidente ou estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada como membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (4) desta seção, continuar a atuar até que o cargo em que está exercendo seja preenchido ou, se for o caso, até que o seu titular tenha reassumido suas funções ou até que sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro ministro.

    10. Um membro da Comissão não deve assumir as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

    11. A Comissão, no exercício de suas funções sob esta Constituição, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    12. A Comissão pode por regulamento ou de outra forma regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções.

    13. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nessas processos:

    Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

    86

    1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos no serviço público (incluindo o poder de confirmar nomeações) e, sem prejuízo do disposto no artigo 96 desta Constituição, o poder de exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que exercem ou atuam em tais cargos e o poder de destituí-los do cargo pertence à Comissão de Serviço Público.

    2. A Comissão de Serviço Público pode, por instruções por escrito e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar quaisquer de seus poderes sob a subseção (1) desta seção a qualquer um ou mais membros da Comissão ou, com o consentimento do Primeiro Ministro, a qualquer funcionário público.

    3. As disposições desta seção não se aplicam em relação aos seguintes cargos, ou seja,

      • qualquer cargo ao qual se aplique a seção 87 desta Constituição;

      • o cargo de Diretor Eleitoral;

      • o gabinete do Director do Ministério Público;

      • o cargo de Diretor de Auditoria;

      • qualquer cargo ao qual se aplique a seção 91, 93 ou 94 desta Constituição.

    4. Nenhuma pessoa será nomeada sob esta seção para ou para atuar em qualquer cargo da equipe pessoal do Governador-Geral, exceto com a anuência do Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado.

    5. Antes que qualquer dos poderes conferidos por esta seção seja exercido pela Comissão de Serviço Público ou qualquer outra pessoa ou autoridade em relação ao Secretário do Senado ou ao Secretário da Câmara ou a um membro de sua equipe, a Comissão ou essa pessoa ou autoridade consultará o Presidente ou o Presidente, conforme o caso.

    6. Antes que qualquer um dos poderes conferidos por esta seção seja exercido pela Comissão de Serviço Público ou qualquer outra pessoa ou autoridade em relação a um membro da equipe do Comissário Parlamentar ou do Diretor Eleitoral, a Comissão ou essa pessoa ou autoridade deve consultar o Comissário ou, conforme o caso, o Oficial.

    7. O funcionário público não pode ser destituído do cargo ou sujeito a qualquer outra punição prevista nesta seção em razão de qualquer ato por ele praticado ou omitido no exercício de uma função judiciária que lhe tenha sido conferida, a menos que a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos concorde com isso.

    PARTE 2. Nomeações, etc., para escritórios específicos

    87

    1. Esta seção se aplica aos escritórios do Secretário do Gabinete, secretário permanente, chefe de um departamento de governo, vice-chefe de um departamento de governo, qualquer escritório designado pela Comissão de Serviço Público como um escritório de um consultor profissional chefe a um departamento do governo e a qualquer cargo designado pela Comissão, após consulta ao Primeiro-Ministro, como um cargo cujos titulares sejam obrigados a residir fora de Santa Lúcia para o bom desempenho das suas funções ou como um cargo em Santa Lúcia cujas funções dizem respeito aos assuntos externos.

    2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações) e, sujeito às disposições da seção 96 desta Constituição, o poder de exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais cargos e o poder de destituí-los do cargo caberá ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público:

    Providenciou que-

    1. As referências nesta secção a um departamento do governo não devem incluir o gabinete do Governador-Geral, o departamento do Procurador-Geral, o departamento do Director do Ministério Público, o departamento do Director de Auditoria, o departamento do Parlamento Comissário, o departamento do Chefe de Eleições ou da Força Policial.

    88

    1. O Diretor Eleitoral (doravante, nesta seção, referido como Oficial) será nomeado pelo Governador-Geral, agindo após consulta à Comissão Eleitoral.

    2. Vagando o cargo de Diretor ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, deliberando após consulta à Comissão Eleitoral, poderá nomear pessoa para atuar como Diretor.

    3. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada para ocupar o cargo de Diretor, a menos que possua as qualificações (se houver) que possam ser prescritas pelo Parlamento.

    4. Uma pessoa nomeada para atuar no cargo de Diretor deverá, observadas as disposições das subseções (5), (7) e (8) desta seção, deixar de atuar-

      • quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo; ou

      • no momento anterior que possa ser prescrito pelos termos de sua nomeação.

    5. Sujeito às disposições da subseção (6) desta seção, o Diretor deverá desocupar seu cargo quando atingir a idade prescrita.

    6. Uma pessoa que ocupa o cargo de Diretor pode ser destituída do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com as disposições desta seção.

    7. O Oficial será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser removido por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    8. Se o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que a questão da remoção do Oficial sob esta seção deve ser investigada, então-

      • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o Oficial deve ser removido de acordo com esta seção.

    9. Se a questão da destituição do Oficial tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, poderá suspender o Oficial do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão poderá a qualquer momento ser revogado pelo Governador-Geral, agindo como mencionado acima, e em qualquer caso, deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Oficial não seja removido.

    10. A idade prescrita para os fins da subseção (5) desta seção é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

    Desde que qualquer lei promulgada pelo Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor, não terá efeito em relação a essa pessoa, a menos que ele consinta que deve ter efeito.

    89

    1. O Director do Ministério Público é nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão dos Serviços Judiciais e Jurídicos.

    2. Vagando o cargo de Director do Ministério Público ou o seu titular, por qualquer motivo, não possa exercer as funções do seu cargo, o Governador-Geral, de acordo com o parecer da Comissão dos Serviços Judiciais e Jurídicos, pode nomear uma pessoa para atuar como Diretor.

    3. Antes de prestar pareceres para os efeitos da subsecção (1) ou (2) desta secção, a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos deve consultar o Primeiro-Ministro.

    4. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada para ocupar o cargo de Diretor do Ministério Público a menos que possua uma das qualificações especificadas e tenha possuído uma ou outra dessas qualificações por um período total não inferior a sete anos.

    5. A pessoa designada para atuar no cargo de Diretor do Ministério Público deverá, observado o disposto nos subitens (6), (8), (9) e (10) desta seção, deixar de atuar.

      • quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo; ou

      • no momento anterior que possa ser prescrito pelos termos de sua nomeação.

    6. Sujeito ao disposto na subseção (7) desta seção, o Diretor do Ministério Público deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

    7. O titular do cargo de Director do Ministério Público só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (quer decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não pode ser destituído, salvo em caso de acordo com o disposto nesta seção.

    8. O Diretor do Ministério Público será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (9) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser removido por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    9. Se o Primeiro-Ministro ou o presidente da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos declararem ao Governador-Geral que a questão da destituição do Director do Ministério Público ao abrigo desta secção deve ser investigada, então-

      • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o Diretor deve ser destituído de acordo com esta seção.

    10. Se a questão da destituição do Director do Ministério Público tiver sido submetida a um tribunal ao abrigo desta secção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos, pode suspender o Director do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Diretor não deve ser removido.

    11. A idade prescrita para os fins da subseção (6) desta seção é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

    Desde que qualquer lei promulgada pelo Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor do Ministério Público, não terá efeito em relação a essa pessoa a menos que ele consinta que deve ter efeito.

    1. A Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos consultará o Primeiro-Ministro antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral nos termos desta secção no seu pedido ao Procurador-Geral em virtude do artigo 72.º, n.º 4, desta Constituição.

    90

    1. O Diretor de Auditoria será nomeado pelo Governador-Geral agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviço Público.

    2. Vagando o cargo de Diretor de Auditoria ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública, pode nomear uma pessoa para atuar como Diretor.

    3. Antes de apresentar pareceres para efeitos da subsecção (1) ou da subsecção (2) desta secção, a Comissão da Função Pública deve consultar o Primeiro-Ministro.

    4. Uma pessoa nomeada para atuar no cargo de Diretor de Auditoria deverá, observado o disposto nas subseções (5), (7), (8) e (9) desta seção, deixar de atuar.

      • quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo; ou

      • no momento anterior que possa ser prescrito pelos termos de sua nomeação.

    5. Sujeito às disposições da subseção (7) desta seção, o Diretor de Auditoria deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

    6. Uma pessoa que exerça o cargo de Diretor de Auditoria pode ser destituída do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com com as disposições desta seção.

    7. O Diretor de Auditoria será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser removido por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    8. Se o primeiro-ministro ou o presidente da Comissão de Serviço Público declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção do Diretor de Auditoria sob esta seção deve ser investigada-

      • o Governador-Geral designará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e informará o Governador-Geral sobre o fato e recomendará a ele se o Diretor deve ser destituído de acordo com esta seção.

    9. Se a questão da destituição do Diretor de Auditoria tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, poderá suspender o Diretor do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado e, em qualquer caso, deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Diretor não seja destituído.

    10. A idade prescrita para os fins da subseção (5) da seção é a idade de cinquenta ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

    Desde que qualquer lei promulgada pelo parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor de Auditoria, não terá efeito em relação a essa pessoa, a menos que ele consinta que deve ter efeito.

    91

    1. Esta seção se aplica aos cargos de magistrado, secretário do Tribunal Superior e secretário assistente do Tribunal Superior, a qualquer cargo público no departamento do Procurador-Geral (exceto o gabinete do Procurador-Geral) ou no departamento de o Comissário Parlamentar, o departamento do Gabinete de Eleições (que não seja o cargo de Oficial) ou o departamento do Diretor do Ministério Público (que não seja o cargo de Diretor) para nomeação das pessoas que são obrigadas a ocupar um ou outro dos cargos específicos qualificações e outros cargos ligados aos tribunais que o parlamento possa prescrever.

    2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações) pertence à Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos:

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º da presente Constituição, o poder de exercer o controlo disciplinar sobre os titulares de cargos a que se aplica esta secção e o poder de destituí-los do cargo pertence à Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    PARTE 3. A Comissão de Serviço de Ensino

    92

    1. Haverá uma Comissão de Serviço de Ensino para Santa Lúcia (doravante, nesta seção, referida como a Comissão) que será composta por um presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros, que serão nomeados pelo Governador-Geral, atuando de acordo com o conselho do primeiro-ministro:

    Desde que o Primeiro-Ministro consulte o Líder da Oposição antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral para os fins desta subseção.

    1. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada membro da Comissão se:

      • é senador ou membro da Câmara;

      • é, ou foi em qualquer momento durante os três anos anteriores à sua nomeação, juiz do Supremo Tribunal ou funcionário público.

    2. Um membro da Comissão não poderá, no prazo de três anos a contar do dia em que ocupou ou atuou pela última vez no cargo de membro da Comissão, ser elegível para nomeação ou para atuar em qualquer cargo público.

    3. Sujeito ao disposto nesta seção, o cargo de membro da Comissão ficará vago.

      • decorridos três anos a contar da data da sua nomeação; ou

      • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um membro da Comissão, pudesse fazer com que ele fosse desqualificado para ser nomeado como tal sob a subseção (2) desta seção.

    4. Um membro da Comissão só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do esta seção.

    5. Um membro da Comissão será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (7) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    6. Se o primeiro-ministro declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção de um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então-

      • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

    7. Se a questão da destituição de um membro da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que esse membro não seja removido.

    8. Se o cargo de presidente da Comissão estiver vago ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que o pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, elas serão exercidas por outro membro da Comissão que, no momento, for designado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro .

    9. Se a qualquer momento houver menos de dois membros da Comissão além do presidente ou se algum desses membros estiver atuando como presidente ou estiver por qualquer motivo impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa que seja membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sob reserva de as disposições da subseção (4) desta seção, continuar a atuar até que o cargo em que está atuando tenha sido preenchido ou, conforme o caso, até que o cargo em que esteja atuando seja preenchido ou, conforme o caso ser, até que o seu titular retome as suas funções ou até que a sua nomeação tenha sido revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    10. Um membro da Comissão não deve assumir as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

    11. A Comissão, no exercício de suas funções sob esta Constituição, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    12. A Comissão pode por regulamento ou de outra forma regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções.

    13. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nessas processos:

    Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

    93

    1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações) e, sujeito às disposições da seção 96 desta Constituição, o poder de exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais cargos e o poder de destituí-los do cargo caberá à Comissão de Serviço de Ensino.

    2. A Comissão de Serviço de Ensino pode, por instruções por escrito e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar quaisquer de seus poderes sob a subseção (1) desta seção a qualquer um ou mais membros da Comissão ou, com o consentimento do Primeiro Ministro, a qualquer funcionário público.

    3. Esta seção se aplica a qualquer cargo do serviço público, cujas funções sejam total ou principalmente relacionadas ao ensino nas escolas ou à administração das escolas, não sendo um cargo ao qual se aplique o artigo 87 desta Constituição.

    PARTE 4. A Polícia

    94

    1. O poder de nomear uma pessoa para ocupar ou atuar no cargo de Comissário de Polícia e, sem prejuízo das disposições do artigo 96 desta Constituição, o poder de destituir o Comissário do cargo caberá ao Governador-Geral, agindo de acordo com parecer da Comissão de Serviço Público.

    Desde que, antes de a Comissão aconselhar o Governador-Geral no que diz respeito à nomeação de qualquer pessoa para ocupar o cargo de Comissário, a Comissão consultará o Primeiro-Ministro e se o Primeiro-Ministro manifestar a sua objeção à nomeação de qualquer pessoa para o cargo, a Comissão não aconselhará o Governador-Geral a nomear essa pessoa.

    1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos na Força Policial abaixo do posto de Comissário de Polícia, mas acima do posto de Inspetor (incluindo o poder de confirmar nomeações), e, sujeito ao disposto na seção 96 desta Constituição, o poder de exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que exerçam ou atuem em tais cargos e o poder de destituí-los do cargo compete à Comissão de Serviço Público.

    2. O poder de nomear pessoas para exercer ou atuar em cargos da Polícia de ou abaixo do grau de Inspetor (incluindo o poder de confirmar nomeações), e, sem prejuízo do disposto no artigo 96 desta Constituição, o poder de exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam ou atuam em tais cargos e o poder de destituí-los do cargo pertence ao Comissário de Polícia.

    3. O Comissário de Polícia pode, por instruções dadas da maneira que julgar conveniente e sujeito às condições que julgar convenientes, delegar quaisquer de seus poderes sob a subseção (3) desta seção a qualquer outro membro da Força Policial.

    4. O agente da polícia não pode ser destituído do cargo nem ser sujeito a qualquer outra pena nos termos desta secção em razão de qualquer acto por ele praticado ou omitido no exercício de qualquer função judiciária que lhe seja conferida, salvo acordo da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    5. Nesta seção, as referências à patente de Inspetor, se as patentes dentro da Força Policial forem alteradas (seja em consequência da reorganização ou substituição de uma parte existente da Força ou da criação de uma parte adicional) serão interpretadas como referências a tal grau ou graus que vierem a ser especificados pela Comissão da Função Pública por despacho publicado no Boletim Oficial, sendo o grau ou graus que, na opinião da Comissão, mais se aproximam do grau de Inspector tal como existia antes da alteração.

    PARTE 5. O Conselho de Recurso do Serviço Público

    95

    1. Haverá um Conselho de Apelação do Serviço Público para Santa Lúcia (doravante nesta seção e na seção 96 desta Constituição, referido como o Conselho) que consistirá em:

      • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, que será o presidente;

      • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

      • dois membros nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer dos órgãos representativos competentes.

    2. Uma pessoa não será qualificada para nomeação como membro do Conselho se for senador ou membro da Câmara e uma pessoa não será qualificada para nomeação nos termos do parágrafo (c) da subseção (1) desta seção, a menos que seja ou foi funcionário público.

    3. Sujeito ao disposto nesta seção, o cargo de membro do Conselho ficará vago.

      • decorridos três anos a contar da data da sua nomeação; ou

      • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um membro do Conselho, o fizesse ser desqualificado para ser nomeado como tal sob a subseção (2) desta seção.

    4. Um membro do Conselho pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do esta seção.

    5. Um membro do Conselho será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (6) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    6. Se o Governador-Geral considerar que a questão da remoção de um membro do Conselho sob esta seção deve ser investigada, então-

      • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

    7. Se a questão da destituição de um membro do Conselho tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão poderá ser revogada a qualquer momento pelo Governador -Geral e, em qualquer caso, deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que esse membro não seja removido.

    8. Se, a qualquer momento, algum membro do Conselho estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral poderá nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada membro do Conselho para atuar como membro, e qualquer A pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto na subseção (4) desta seção, continuar a atuar até que seu titular tenha reassumido suas funções ou até que sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral.

    9. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelas subseções (6), (7) e (8) desta seção, o Governador-Geral deverá, no caso de um membro do Conselho nomeado nos termos do parágrafo (b) da subseção (1) ) desta seção, agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro e, em qualquer outro caso, agirá em seu próprio julgamento deliberado.

    10. O Conselho, no exercício de suas funções nos termos desta Constituição, não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    11. Nesta seção, "os órgãos representativos apropriados" significam a Associação da Função Pública de Santa Lúcia e a Associação da Polícia ou quaisquer outros órgãos que possam ser designados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, como representantes dos interesses dos funcionários públicos e de membros da força policial.

    96

    1. Esta seção se aplica a-

      • qualquer decisão do Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, ou qualquer decisão da Comissão de Serviço Público ou da Comissão de Serviço de Ensino, para remover um funcionário público do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um oficial (incluindo uma decisão tomada em apelação ou confirmando uma decisão de qualquer pessoa a quem os poderes são delegados nos termos da seção 86(2) ou 93(2) desta Constituição);

      • qualquer decisão de qualquer pessoa a quem sejam delegados poderes nos termos da seção 86(2) ou 93(2) desta Constituição para destituir um funcionário público do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um funcionário público (não sendo uma decisão susceptível de recurso ou confirmação pela Comissão de Serviço Público ou Comissão de Serviço de Ensino);

      • se assim for determinado pelo Parlamento, qualquer decisão do Comissário de Polícia ao abrigo da subsecção (3) da secção 94 desta Constituição, ou de uma pessoa a quem sejam delegados poderes nos termos da subsecção (4) dessa secção, para remover um agente da polícia do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um policial;

      • tais decisões com respeito à disciplina de qualquer força militar, naval ou aérea de Santa Lúcia, conforme prescrito pelo Parlamento.

    2. Sujeito às disposições desta seção, caberá recurso ao Conselho de qualquer decisão à qual esta seção se aplique por instância do funcionário público ou membro da força naval, militar ou aérea em relação ao qual a decisão é tomada:

    Contanto que, no caso de qualquer decisão referida na subseção (1)(c) desta seção, caberá recurso em primeira instância ao Comissário de Polícia, se assim for fornecido pelo Parlamento ou, se for não está previsto, se o Senhor Comissário assim o exigir.

    1. Mediante um recurso de acordo com esta seção, o Conselho pode confirmar ou anular a decisão contra a qual foi apelada ou pode tomar qualquer outra decisão que a autoridade ou pessoa de quem o recurso se refere poderia ter feito.

    2. Toda decisão do Conselho exigirá a aprovação da maioria de todos os seus membros.

    3. Sujeito às disposições da subseção (4) desta seção, o Conselho pode, por regulamento, fazer disposições para-

      • o procedimento do Conselho;

      • o procedimento em recursos sob esta seção; ou

      • ressalvadas as disposições da subseção (2) desta seção as decisões relativas a funcionários públicos que exerçam cargos cujos emolumentos não excedam a quantia que possa ser prescrita pelos regulamentos ou as decisões de exercício de controle disciplinar, exceto as decisões de destituição do cargo, conforme possa ser prescrito.

    4. Os regulamentos elaborados ao abrigo desta secção podem, com o consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das funções do Conselho.

    5. O Conselho poderá, sem prejuízo do disposto nesta seção e em seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga em sua composição ou ausência de qualquer membro.

    PARTE 6. Pensões

    97

    1. A lei aplicável em relação a quaisquer benefícios de pensão que tenham sido concedidos a qualquer pessoa antes da entrada em vigor desta Constituição será a lei em vigor na data em que esses benefícios foram concedidos ou qualquer lei em vigor em data posterior que não é menos favorável a essa pessoa.

    2. A lei a ser aplicada com relação a quaisquer benefícios de pensão (não sendo benefícios aos quais a subseção (1) desta seção se aplica) deve-

      • na medida em que esses benefícios sejam integralmente relativos a um período de serviço como juiz ou funcionário do Supremo Tribunal ou funcionário público que tenha começado antes da entrada em vigor desta Constituição, seja a lei que estava em vigor nessa data; e

      • na medida em que esses benefícios se refiram total ou parcialmente a um período de serviço como juiz ou funcionário do Supremo Tribunal ou funcionário público iniciado após a entrada em vigor desta Constituição, a lei em vigor na data em que tal período de serviço iniciado,

    ou qualquer lei em vigor em data posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

    1. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual de duas ou mais leis se aplicará ao seu caso, a lei pela qual ele optar será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

    2. Todos os benefícios de pensão (exceto na medida em que sejam por lei cobrados e devidamente pagos de algum outro fundo) serão um encargo no Fundo Consolidado.

    3. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação aos seus serviços como juízes ou funcionários do Supremo Tribunal ou funcionários públicos ou para as viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

    4. As referências nesta secção à lei relativa aos benefícios de pensões incluem (sem prejuízo da sua generalidade) referências à lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios podem ser concedidos ou em que a concessão de tais benefícios pode ser recusada, a lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios concedidos podem ser retidos, reduzidos ou suspensos e a lei que regula o valor de tais benefícios.

    98

    1. Onde, sob qualquer lei, qualquer pessoa ou autoridade tem o poder discricionário

      • decidir sobre a concessão ou não de benefícios previdenciários; ou

      • reter, reduzir o valor ou suspender quaisquer desses benefícios que tenham sido concedidos,

    esses benefícios serão concedidos e não poderão ser retidos, reduzidos ou suspensos a menos que a Comissão da Função Pública concorde com a recusa de concessão dos benefícios ou, se for o caso, na decisão de retê-los, reduzi-los ou suspendê-los eles.

    1. Quando o montante de quaisquer benefícios de pensão que possam ser concedidos a qualquer pessoa não for fixado por lei, o valor dos benefícios a serem concedidos a ele será o maior valor para o qual ele é elegível, a menos que a Comissão de Serviço Público concorde com sua concessão benefícios de menor valor.

    2. A Comissão de Serviço Público não deverá concordar com a subseção (1) ou subseção (2) desta seção em qualquer ação tomada com base em que qualquer pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de juiz do Supremo Tribunal, Diretor do Ministério Público, Diretor de Auditoria ou Diretor de Eleições foi culpado de mau comportamento nesse cargo, a menos que tenha sido removido desse cargo em razão de tal mau comportamento.

    3. Antes que a Comissão de Serviço Público concorde sob a subseção (1) ou subseção (2) desta seção em qualquer ação tomada com base em que qualquer pessoa que ocupe ou tenha ocupado qualquer cargo para o qual, no momento de tal ação, a seção 91 deste Se a Constituição se aplicar tiver sido culpado de mau comportamento nesse cargo, a Comissão de Serviço Público consultará a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    4. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação ao seu serviço como juízes ou funcionários do Supremo Tribunal ou funcionários públicos ou para as viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

    CAPÍTULO VII. CIDADANIA

    99

    1. Toda pessoa que, tendo nascido em Santa Lúcia, é imediatamente antes do início desta Constituição um cidadão do Reino Unido e Colônias se tornará um cidadão em tal início.

    2. Toda pessoa que, imediatamente antes do início desta Constituição, seja cidadão do Reino Unido e das Colônias-

      • tendo se tornado tal cidadão sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 [FN: 1948 c. 56.] em virtude de ter sido naturalizado em Santa Lúcia como súdito britânico antes da entrada em vigor dessa lei; ou

      • tendo enquanto residente em Santa Lúcia tornar-se tal cidadão em virtude de ter sido naturalizado ou registrado sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1948,

    se tornará um cidadão em tal início.

    1. Toda pessoa que, tendo nascido fora de Santa Lúcia, for imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição um cidadão do Reino Unido e das Colônias, se seu pai ou mãe se tornar, ou se não fosse por sua morte ou a renúncia de sua cidadania da O Reino Unido e as Colônias se tornaram cidadãos em virtude da subseção (1) ou subseção (2) desta seção, tornaram-se cidadãos em tal início.

    2. Toda mulher que, tendo sido casada com uma pessoa que se torna, ou não fosse por sua morte ou a renúncia de sua cidadania do Reino Unido e Colônias, teria se tornado cidadã em virtude da subseção (1), (2) ou (3) ) desta seção, é cidadão do Reino Unido e as Colônias imediatamente antes do início desta Constituição se tornará cidadão nesse início.

    3. Toda pessoa nascida em Santa Lúcia após o início desta Constituição se tornará cidadão na data de seu nascimento:

    Desde que uma pessoa não se torne um cidadão em virtude desta seção se, no momento de seu nascimento,

    1. Uma pessoa nascida fora de Santa Lúcia após o início desta Constituição se tornará um cidadão na data de seu nascimento se, nessa data, seu pai ou mãe for um cidadão que não seja em virtude desta seção ou da seção 99(3) deste Constituição.

    102

    mas cujo casamento tenha terminado por morte ou dissolução antes de tal início.

    Desde que assim seja determinado pelo Parlamento, o pedido de registo como cidadão ao abrigo desta subsecção pode, nas circunstâncias que o Parlamento prescrever no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública, ser indeferido pelo Ministro responsável pela em qualquer caso em que esteja convencido de que existem motivos razoáveis para recusar o pedido.

    Desde que, se tal pessoa é ou foi casada, pode fazer o pedido ele mesmo.

    1. Haverá a disposição que o Parlamento possa fazer para

      • a aquisição da cidadania por pessoas que não sejam elegíveis ou que já não sejam elegíveis para a cidadania nos termos deste Capítulo;

      • privar de sua cidadania qualquer pessoa que seja cidadã, exceto em virtude dos artigos 99, 100 ou 101 desta Constituição;

      • a renúncia por qualquer pessoa de sua cidadania.

    104

    1. Neste capítulo-

      • "estrangeiro" significa uma pessoa que não é um cidadão da Commonwealth, uma pessoa protegida britânica ou um cidadão da República da Irlanda;

    "Pessoa protegida britânica" significa uma pessoa que é uma pessoa protegida britânica para os fins da Lei de Nacionalidade Britânica de 1948;

    "o Ato de Nacionalidade Britânico de 1948" inclui qualquer ato do Parlamento do Reino Unido que altere esse ato.

    1. Para os fins deste Capítulo, uma pessoa nascida a bordo de um navio ou aeronave registrado, ou a bordo de um navio ou aeronave não registrado do governo de qualquer país, será considerada como tendo nascido no local em que o navio ou aeronave foi registrado ou , conforme o caso naquele país.

    2. Qualquer referência neste Capítulo ao status nacional do pai de uma pessoa no momento do nascimento dessa pessoa deve, em relação a uma pessoa nascida após a morte de seu pai, ser interpretada como uma referência ao status nacional do pai no momento a hora da morte do pai; e quando essa morte ocorreu antes do início desta Constituição e o nascimento ocorreu após tal início, o status nacional que o pai teria se tivesse morrido imediatamente após esse início será considerado seu status nacional no momento de sua morte.

    CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES JUDICIAIS

    105

    1. Sujeito às disposições das seções 22(2), 37(6), 41(11), 58(7), 117(8), 121(3) e 124(10) desta Constituição, qualquer pessoa que alegue que qualquer disposição desta Constituição (exceto uma disposição do Capítulo I da mesma) foi ou está sendo infringida pode, se ele tiver um interesse relevante, requerer ao Tribunal Superior uma declaração e um alívio nos termos desta seção.

    2. O Tribunal Superior terá jurisdição sobre um pedido feito sob esta seção para determinar se qualquer disposição desta Constituição (exceto uma disposição do Capítulo I da mesma) foi ou está sendo violada e para fazer uma declaração em conformidade.

    3. Quando o Tribunal Superior declara, nos termos desta seção, que uma disposição desta Constituição foi ou está sendo violada e a pessoa em cujo pedido a declaração é feita também requereu a reparação, o Tribunal Superior pode conceder a essa pessoa o remédio que lhe for necessário. considera adequado, sendo um recurso disponível geralmente sob qualquer lei em processos no Tribunal Superior.

    4. O Chefe de Justiça pode fazer regras com respeito à prática e procedimento do Tribunal Superior em relação à jurisdição e poderes conferidos ao Tribunal por ou sob esta seção, incluindo disposições sobre o prazo dentro do qual qualquer pedido sob esta seção pode ser feito.

    5. Uma pessoa será considerada como tendo um interesse relevante para os propósitos de um pedido de acordo com esta seção somente se a violação desta Constituição alegada por ela for suscetível de afetar seus interesses.

    6. O direito conferido a uma pessoa por esta seção de solicitar uma declaração e medida em relação a uma suposta violação desta Constituição será adicional a qualquer outra ação em relação ao mesmo assunto que possa estar disponível para essa pessoa sob qualquer outra lei .

    7. Nada nesta seção conferirá jurisdição ao Tribunal Superior para ouvir ou determinar qualquer questão referida na seção 39 desta Constituição.

    106

    1. Quando qualquer questão quanto à interpretação desta Constituição surgir em qualquer tribunal de justiça estabelecido para Santa Lúcia (que não seja o Tribunal de Apelação, o Supremo Tribunal ou uma corte marcial) e o tribunal for de opinião que a questão envolve uma questão substancial de lei, o tribunal submeterá a questão ao Tribunal Superior.

    2. Quando qualquer questão for submetida ao Supremo Tribunal nos termos desta seção, o Supremo Tribunal decidirá sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu decidirá o caso de acordo com essa decisão ou, se a decisão for a objeto de recurso para o Tribunal de Recurso ou Sua Majestade no Conselho, de acordo com a decisão do Tribunal de Recurso ou, conforme o caso. Sua Majestade no Conselho.

    3. Sujeito às disposições da seção 39 (8) desta Constituição, caberá recurso das decisões do Tribunal Superior ao Tribunal de Apelação nos seguintes casos:

      • decisões finais em quaisquer processos civis ou criminais sobre questões de interpretação desta Constituição;

      • decisões definitivas proferidas no exercício da competência conferida ao Tribunal Superior pelo artigo 16.º desta Constituição (que se refere à aplicação dos direitos e liberdades fundamentais); e

      • outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

    108

    1. Neste Capítulo, as referências à violação de qualquer disposição ou interpretação desta Constituição devem ser interpretadas como incluindo referências à violação de qualquer disposição ou interpretação da Ordem do Supremo Tribunal.

    CAPÍTULO IX. COMISSÁRIO PARLAMENTAR

    110

    1. Haverá um Comissário Parlamentar para Santa Lúcia que será um funcionário do Parlamento e que não deverá exercer qualquer outro cargo de emolumento, seja no serviço público ou de outra forma, nem exercer qualquer outra ocupação por recompensa.

    2. O Comissário Parlamentar é nomeado pelo Governador-Geral, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, por um mandato não superior a cinco anos.

    3. Antes de assumir as funções de seu cargo, o Comissário Parlamentar deve tomar e assinar o juramento de posse perante o Presidente.

    4. Sujeito às disposições da subseção (7) desta seção, o Comissário Parlamentar deixará seu cargo no término do mandato para o qual foi nomeado:

    Desde que ele desocupar seu cargo-

    1. Se o cargo de Comissário Parlamentar ficar vago, a nomeação para o preenchimento do cargo deve ser feita no prazo de noventa dias a contar da ocorrência da vaga:

    Desde que a Câmara possa, por deliberação, prorrogar esse período por períodos adicionais que não excedam no total cento e cinquenta dias.

    1. Uma pessoa que exerça o cargo de Comissário Parlamentar pode ser destituída do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com as disposições desta seção.

    2. O Comissário Parlamentar será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deveria ser removido por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    3. Se o Governador-Geral, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, considerar que a questão da destituição do Comissário Parlamentar ao abrigo desta secção deve ser investigada-

      • o Governador-Geral designará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o Comissário deve ser removido de acordo com esta seção.

    4. Se a questão da destituição do Comissário Parlamentar tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, poderá suspender o Comissário do exercício das funções de seu cargo. e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo como mencionado acima, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Comissário não deve ser removido.

    111

    1. Haverá um Comissário Parlamentar Adjunto e as disposições da seção 110 desta Constituição se aplicarão em relação ao Comissário e seu cargo, assim como em relação ao Comissário Parlamentar e seu cargo.

    2. O Comissário Parlamentar Adjunto coadjuva o Comissário Parlamentar no exercício das funções do seu cargo e sempre que esse cargo esteja vago ou o titular do cargo esteja por qualquer motivo impossibilitado de exercer essas funções, o Comissário Parlamentar Adjunto exerce essas funções.

    112

    1. Sujeito às disposições desta seção e das seções 113 e 114 desta Constituição, a função principal do Comissário Parlamentar será investigar qualquer decisão ou recomendação feita, incluindo qualquer conselho ou recomendação feita a um Ministro, de qualquer ato feito ou omitido por qualquer departamento do governo ou qualquer outra autoridade à qual esta seção se aplique, ou por funcionários ou membros de tal departamento ou autoridade, sendo uma ação tomada no exercício das funções administrativas desse departamento ou autoridade.

    2. O Comissário Parlamentar deve dispor de pessoal adequado ao eficiente desempenho das suas funções e os cargos dos membros do seu pessoal são repartições públicas.

    3. O Comissário Parlamentar pode investigar qualquer assunto em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

      • quando uma queixa for devidamente apresentada ao Comissário por qualquer pessoa que alegue que o queixoso sofreu uma injustiça como resultado de uma falha na administração;

      • quando um Senador ou um membro da Câmara solicitar ao Comissário que investigue o assunto alegando que uma pessoa ou grupo de pessoas especificadas no pedido sofreu ou pode ter sofrido tal injustiça; e

      • em quaisquer outras circunstâncias em que o Comissário considere que deve investigar o assunto com base em que alguma pessoa ou grupo de pessoas sofreu ou pode ter sofrido tal injustiça.

    4. As autoridades que não sejam departamentos de governo a que esta seção se aplica são:

      • autarquias locais ou outros organismos criados para fins de serviço público ou de autarquia local;

      • autoridades ou órgãos cujos membros sejam maioritariamente nomeados pelo Governador-Geral ou por um Ministro ou cujas receitas consistam total ou principalmente em verbas provenientes de fundos públicos;

      • qualquer autoridade com poderes para determinar a pessoa com quem qualquer contrato deve ser celebrado por ou em nome do Governo; e

      • outras autoridades que possam ser prescritas pelo Parlamento.

    113

    1. Ao investigar qualquer assunto que resulte ou esteja relacionado com a decisão de um Ministro, o Comissário Parlamentar não deve investigar ou questionar a política do Ministro de acordo com a qual a decisão foi tomada.

    2. O Comissário Parlamentar terá poderes para investigar queixas de injustiça administrativa ao abrigo do artigo 112.º, sem prejuízo de tais queixas levantarem questões quanto à integridade ou corrupção do serviço público ou de qualquer departamento ou gabinete do serviço público, e pode investigar quaisquer condições resultantes ou calculada para facilitar ou encorajar a corrupção no serviço público, mas não deve realizar qualquer investigação sobre acusações específicas de corrupção contra indivíduos.

    3. Sempre que, no decurso de uma investigação, o Comissário Parlamentar se aperceba da existência de indícios de qualquer acto de corrupção por parte de qualquer funcionário público ou de qualquer pessoa relacionada com o serviço público, deve comunicar o assunto à autoridade competente com a sua recomendação quanto à qualquer investigação adicional que ele considere apropriada.

    4. O Comissário Parlamentar não deve investigar-

      • qualquer ação em relação à qual o reclamante tenha ou tenha

        • um recurso por meio de processo em um tribunal de justiça; ou

        • um direito de recurso, referência ou revisão para ou perante um tribunal independente e imparcial que não seja um tribunal de justiça; ou

      • qualquer ação, ou ação tomada em relação a qualquer assunto, conforme descrito no Anexo 3 desta Constituição.

    5. Não obstante as disposições da subseção (4) desta seção, o Comissário Parlamentar-

      • pode investigar uma questão não obstante que o queixoso tenha ou tenha recebido um recurso por meio de um processo em um tribunal de justiça se estiver convencido de que, nas circunstâncias específicas, não é razoável esperar que ele tome ou tenha iniciado tal processo;

      • não está, em caso algum, impedido de investigar qualquer assunto apenas pelo facto de o queixoso poder requerer ao Tribunal Superior uma reparação ao abrigo do artigo 16.º desta Constituição (que se refere à aplicação dos direitos e liberdades fundamentais).

    6. Ao determinar se inicia, continua ou interrompe uma investigação, o Comissário Parlamentar deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 112 e 113 desta Constituição, agir à sua discrição e, em particular e sem prejuízo da generalidade desta discrição, o Comissário pode recusar-se a iniciar ou interromper uma investigação se lhe parecer que-

      • uma reclamação refere-se a uma ação da qual o queixoso tem conhecimento por mais de doze meses antes de a reclamação ter sido recebida pelo Comissário;

      • o assunto da reclamação é trivial;

      • a reclamação for frívola ou vexatória ou não for feita de boa fé; ou

      • o queixoso não tem interesse suficiente no assunto da reclamação.

    115

    1. Quando uma reclamação ou pedido de investigação for devidamente apresentado e o Comissário Parlamentar decidir não investigar o assunto ou decidir encerrá-lo, ele deve informar a pessoa que apresentou a reclamação ou solicitação dos motivos de sua decisão .

    2. Concluída a investigação, a Comissão Parlamentar informará o departamento de governo ou a autoridade competente sobre os resultados da investigação e, se considerar que alguma pessoa sofreu uma injustiça em consequência de uma falta de administração, informará o departamento de governo ou a autoridade das razões de sua opinião e fazer as recomendações que julgar convenientes.

    3. O Comissário Parlamentar pode em suas recomendações originais, ou em qualquer fase posterior, se julgar conveniente, especificar o prazo em que a injustiça deve ser reparada.

    4. Quando a investigação for realizada como resultado de uma reclamação ou solicitação, o Comissário Parlamentar informará a pessoa que fez a reclamação ou solicitação de suas conclusões.

    5. Quando o assunto for na opinião do Comissário Parlamentar de importância pública suficiente ou quando o Comissário tiver feito uma recomendação nos termos da subseção (2) desta seção e dentro do prazo especificado por ele nenhuma ação suficiente tiver sido tomada para remediar a injustiça, então o Comissário fará um relatório especial ao Senado e à Câmara sobre o caso.

    6. O Comissário Parlamentar deverá apresentar relatórios anuais ao Senado e à Câmara sobre o desempenho de suas funções, que incluirão estatísticas na forma e com o detalhamento que a lei prescrever sobre as denúncias recebidas por ele e os resultados de suas investigações.

    116

    1. O Comissário Parlamentar terá poderes do Tribunal Superior para convocar testemunhas para comparecerem perante ele e para obrigá-las a depor sob juramento e a apresentar documentos relevantes para o processo perante ele e todas as pessoas que deponham nesse processo terão os mesmos deveres e responsabilidades e gozam dos mesmos privilégios que no Supremo Tribunal.

    2. O Comissário Parlamentar terá poder para entrar e inspecionar as instalações de qualquer departamento do governo ou qualquer autoridade a que se aplique a seção 112, solicitar, examinar e, quando necessário, reter qualquer documento mantido nessas instalações e realizar qualquer investigação em conformidade de suas funções.

    117

    1. Deve haver a disposição que pode ser feita pelo Parlamento-

      • regular o procedimento de apresentação de queixas e requerimentos ao Comissário Parlamentar e o exercício das suas funções;

      • para conferir tais poderes ao Comissário e impor deveres a pessoas em conexão com o devido desempenho de suas funções; e

      • geralmente para facilitar o desempenho pelo Comissário de suas funções.

    2. O Comissário Parlamentar não pode ter o poder de convocar um Ministro ou Secretário Parlamentar para comparecer perante ele ou obrigar um Ministro ou Secretário Parlamentar a responder a quaisquer perguntas relacionadas a qualquer assunto sob investigação pelo Comissário.

    3. O Comissário Parlamentar não pode ser autorizado a convocar qualquer testemunha para apresentar quaisquer documentos do Gabinete ou fornecer qualquer informação confidencial sobre o imposto de renda.

    4. Nenhum queixoso pode ser obrigado a pagar qualquer taxa em relação à sua reclamação ou solicitação ou a qualquer investigação a ser feita pelo Comissário Parlamentar.

    5. Nenhum processo, civil ou criminal, pode ser movido contra o Comissário Parlamentar, ou contra qualquer pessoa que exerça um cargo ou nomeação sob ele, por qualquer coisa que ele possa fazer ou relatar ou dizer no exercício ou no exercício pretendido das funções do Comissário nos termos desta Constituição, a menos que se demonstre que agiu de má-fé.

    6. O Comissário Parlamentar, e qualquer pessoa que ocupe cargos ou funções sob ele, não pode ser chamado a depor em qualquer tribunal, ou em qualquer processo de natureza judicial, sobre qualquer coisa de que tenha conhecimento no exercício das suas funções .

    7. Qualquer coisa dita ou qualquer informação fornecida ou qualquer documento, papel ou coisa produzida por qualquer pessoa no curso de qualquer inquérito ou processo perante o Comissário Parlamentar sob esta Constituição será privilegiada da mesma maneira como se o inquérito ou processo fossem procedimentos em um tribunal de justiça.

    8. Nenhum processo do Comissário Parlamentar pode ser julgado improcedente por falta de forma e, salvo por incompetência, nenhum processo ou decisão do Comissário poderá ser contestado, revisto, anulado ou questionado em qualquer tribunal da lei.

    CAPÍTULO X. DIVERSOS

    118

    1. Haverá uma Comissão de Integridade para Santa Lúcia (doravante referida nesta seção como a Comissão) que será composta por um presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros, que serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo em de acordo com o conselho do primeiro-ministro:

    Desde que o Primeiro-Ministro consulte o Líder da Oposição antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral para os fins desta subseção.

    1. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada membro da Comissão se:

      • é senador ou membro da Câmara;

      • é, ou foi em qualquer momento durante os três anos anteriores à sua nomeação, juiz do Supremo Tribunal ou funcionário público.

    2. Um membro da Comissão não poderá, no prazo de três anos a contar do dia em que ocupou ou atuou pela última vez no cargo de membro da Comissão, ser elegível para nomeação ou para atuar em qualquer cargo público.

    3. Sujeito ao disposto nesta seção, o cargo de membro da Comissão ficará vago.

      • no prazo de três anos a contar da data da sua nomeação ou

      • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um membro da Comissão, pudesse fazer com que ele fosse desqualificado para ser nomeado como tal sob a subseção (2) desta seção.

    4. Um membro da Comissão só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do esta seção.

    5. Um membro da Comissão será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (7) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    6. Se o primeiro-ministro declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção de um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então-

      • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

    7. Se a questão da destituição de um membro da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que esse membro não seja removido.

    8. Se o cargo de presidente da Comissão estiver vago ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que o pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, elas serão exercidas por outro membro da Comissão que, no momento, for designado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro .

    9. Se a qualquer momento houver menos de dois membros da Comissão além do presidente ou se algum desses membros estiver atuando como presidente ou estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada como membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (4) desta seção, continuar a atuar até que o cargo em que está exercendo seja preenchido ou, se for o caso, até que o seu titular tenha reassumido suas funções ou até que sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro ministro.

    10. Um membro da Comissão não deve assumir as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

    11. A Comissão, no exercício de suas funções sob esta Constituição, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    12. A Comissão pode por regulamento ou de outra forma regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções.

    13. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nessas processos:

    Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

    119

    1. A Comissão de Integridade obterá, de tempos em tempos, declarações por escrito de seus ativos, passivos e rendimentos dos Senadores e membros da Câmara (incluindo Ministros e Secretários Parlamentares) e dos titulares de outros cargos que o Parlamento possa prescrever.

    2. Deve haver as disposições que podem ser feitas pelo Parlamento em relação ao devido desempenho pela Comissão das suas funções ao abrigo desta secção, incluindo os seus poderes, privilégios, imunidades e procedimentos e a segurança e confidencialidade das informações que recebe.

    3. Esta Constituição é a lei suprema de Santa Lúcia e, sujeito às disposições da seção 41 desta Constituição, se qualquer outra lei for inconsistente com esta Constituição, esta Constituição prevalecerá e a outra lei, na medida da inconsistência, será vazio.

    121

    1. Qualquer referência nesta Constituição às funções do Governador-Geral deve ser interpretada como uma referência aos seus poderes e deveres no exercício do poder executivo de Santa Lúcia e a quaisquer outros poderes e deveres conferidos ou impostos a ele como Governador-Geral por ou sob esta Constituição ou qualquer outra lei.

    2. Quando por esta Constituição o Governador-Geral for obrigado a desempenhar qualquer função após consulta a qualquer pessoa ou autoridade, ele não será obrigado a exercer essa função de acordo com o conselho dessa pessoa ou autoridade.

    3. Quando por esta Constituição o Governador-Geral for obrigado a desempenhar qualquer função de acordo com o conselho de, ou após consulta com, qualquer pessoa ou autoridade, a questão de saber se o Governador-Geral exerceu essa função não será questionada em qualquer Tribunal de Justiça.

    122

    1. Um Senador ou um membro da Câmara poderá renunciar a seu cargo por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente ou ao Presidente, conforme o caso, e a renúncia produzirá efeito, e o cargo ficará vago, quando o escrito for recebido, conforme o caso, por

      • o Presidente ou Presidente;

      • se o cargo de Presidente ou Presidente estiver vago ou o Presidente ou Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo e nenhuma outra pessoa estiver exercendo-as, o Vice-Presidente ou Vice-Presidente; ou

      • se o cargo de Vice-Presidente ou Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente ou Vice-Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo e nenhuma outra pessoa as estiver exercendo, o Secretário do Senado ou o Secretário da Câmara.

    2. O Presidente ou o Vice-Presidente ou o Presidente ou o Vice-Presidente podem renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho dirigido ao Senado ou à Câmara, conforme o caso, e a renúncia entrará em vigor, e o cargo ficará vago. , quando o escrito for recebido, conforme o caso, pelo Escrivão do Senado ou Escrivão da Câmara.

    3. Qualquer pessoa que tenha sido nomeada para um cargo estabelecido por esta Constituição (que não seja um cargo ao qual se aplique a subseção (1) ou (2) desta seção) ou qualquer cargo de Ministro estabelecido sob esta Constituição pode renunciar a esse cargo por escrito sob seu endereçada à pessoa ou autoridade por quem foi nomeado e a renúncia produzirá efeito, ficando o cargo vago.

      • no momento ou na data (se houver) conforme especificado por escrito; ou

      • quando o escrito for recebido pela pessoa ou autoridade a quem é endereçado ou por outra pessoa que possa estar autorizada a recebê-lo,

    o que for mais tarde:

    Desde que a renúncia possa ser revogada antes de entrar em vigor, se a pessoa ou autoridade a quem a renúncia é dirigida consentir com a sua revogação.

    123

    1. Quando qualquer pessoa tiver desocupado qualquer cargo estabelecido por esta Constituição ou qualquer cargo de Ministro estabelecido por esta Constituição, ele poderá, se qualificado, ser novamente nomeado ou eleito para ocupar esse cargo de acordo com as disposições desta Constituição.

    2. Quando esta Constituição confere a qualquer pessoa ou autoridade o poder de fazer qualquer nomeação para qualquer cargo, uma pessoa pode ser nomeada para esse cargo, não obstante que outra pessoa possa estar ocupando esse cargo, quando essa outra pessoa estiver de licença pendente renúncia do cargo; e quando duas ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de uma nomeação feita em conformidade com esta subseção, então, para fins de qualquer função conferida ao titular desse cargo, a última pessoa nomeada será considerada o único titular do cargo.

    124

    1. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma-

      • "cidadão" significa um cidadão de Santa Lúcia e "cidadania" deve ser interpretada em conformidade;

    "Cidadão da Commonwealth" tem o significado que o Parlamento pode prescrever;

    "dólares" significa dólares na moeda de Santa Lúcia;

    "exercício financeiro" significa qualquer período de doze meses com início em 1º de janeiro de qualquer ano ou outra data que possa ser prescrita por lei;

    "o Governo" significa o Governo de Santa Lúcia;

    "a Casa" significa a Casa da Assembléia;

    "lei" significa qualquer lei em vigor em Santa Lúcia ou qualquer parte dela, incluindo qualquer instrumento com força de lei e qualquer regra de lei não escrita e "legal" e "legalmente" deve ser interpretada de acordo;

    "Ministro" significa um Ministro do Governo e inclui um Ministro temporário;

    "Parlamento" significa o Parlamento de Santa Lúcia;

    "juramento" inclui afirmação;

    "juramento de fidelidade" significa o juramento de fidelidade que pode ser prescrito por lei;

    "juramento de cargo" significa, em relação a qualquer cargo, tal juramento para a devida execução desse cargo, conforme prescrito por lei;

    "juramento de sigilo" significa o juramento de sigilo que pode ser prescrito por lei;

    "Força de Polícia" significa a Força de Polícia Real de Santa Lúcia e inclui qualquer outra força policial criada para suceder às funções da Força de Polícia Real de Santa Lúcia;

    "Presidente" e "Vice-Presidente" significam as respectivas pessoas que ocupam os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Senado;

    "cargo público" significa qualquer cargo de emolumento no serviço público;

    "funcionário público" significa uma pessoa que ocupa ou atua em qualquer cargo público;

    "o serviço público" significa, observado o disposto nesta seção, o serviço civil do Governo;

    "sessão" significa, em relação ao Senado ou à Câmara, o período que começa quando ele se reúne pela primeira vez após a prorrogação ou dissolução do Parlamento e termina quando o Parlamento é prorrogado ou quando o Parlamento é dissolvido sem ter sido prorrogado;

    "sessão" significa, em relação ao Senado ou à Câmara, o período em que estiver em sessão ininterrupta, sem adiamento, e inclui qualquer período em que estiver em comissão;

    "Orador" e "Vice-Presidente" significa as respectivas pessoas que ocupam cargos como Presidente e Vice-Presidente da Câmara.

    1. Nesta Constituição, as referências a um cargo no serviço público não devem ser interpretadas como incluindo:

      • referências ao gabinete do Presidente ou Vice-Presidente, do Presidente ou Vice-Presidente, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro Ministro, Senador, Secretário Parlamentar ou membro da Câmara, Comissário Parlamentar ou Comissário Parlamentar Adjunto;

      • referências ao cargo de membro de qualquer Comissão estabelecida por esta Constituição ou membro do Comitê Consultivo da Prerrogativa da Misericórdia ou membro do Conselho de Apelação do Serviço Público;

      • referências ao cargo de juiz ou funcionário do Supremo Tribunal;

      • salvo na medida em que possa ser fornecido pelo Parlamento, referências ao cargo de um membro de qualquer outro conselho, conselho, painel, comitê ou outro órgão similar (incorporado ou não) estabelecido por ou sob qualquer lei.

    2. Nesta Constituição-

      • as referências à Ordem do Supremo Tribunal incluem referências a qualquer lei em vigor em Santa Lúcia que altere essa Ordem;

      • as referências ao Supremo Tribunal, ao Tribunal de Recurso, ao Tribunal Superior e à Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais são referências ao Supremo Tribunal, ao Tribunal de Recurso, ao Tribunal Superior e à Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais estabelecida pela Ordem do Supremo Tribunal;

      • as referências ao Chefe de Justiça têm o mesmo significado que na Ordem do Supremo Tribunal;

      • as referências a um juiz do Supremo Tribunal são referências a um juiz do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso e, a menos que o contexto exija de outra forma, incluem referências a um juiz do antigo Supremo Tribunal das Ilhas de Barlavento e Ilhas de Sotavento; e

      • referências a funcionários do Supremo Tribunal são referências ao secretário-chefe e outros funcionários do Supremo Tribunal nomeados de acordo com a Ordem do Supremo Tribunal.

    3. Nesta Constituição, "as qualificações especificadas" significam as qualificações profissionais especificadas por ou sob qualquer lei, uma das quais deve ser detida por qualquer pessoa antes que ele possa solicitar, de acordo com essa lei, a admissão para exercer a profissão de advogado ou solicitador em Santa Lúcia.

    4. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo apenas pelo fato de receber uma pensão ou outro subsídio similar.

    5. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma, uma referência ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo deve ser interpretada como incluindo, na medida de sua autoridade, uma referência a qualquer pessoa por enquanto autorizada a exercer o cargo. funções daquele escritório.

    6. Exceto no caso em que esta Constituição prevê que o titular de qualquer cargo sob a mesma seja uma pessoa que detenha ou atue em qualquer outro cargo que possa ser designado naquele nome por alguma outra pessoa ou autoridade especificada, nenhuma pessoa pode, sem seu consentimento, ser nomeado para eleição para tal cargo ou ser nomeado ou atuar nele ou de outra forma ser selecionado para o mesmo.

    7. As referências nesta Constituição ao poder de remover um funcionário público de seu cargo devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público:

    Providenciou que-

    1. Qualquer disposição desta Constituição que confira a qualquer pessoa ou autoridade o poder de destituir qualquer funcionário público de seu cargo não prejudicará o poder de qualquer pessoa ou autoridade de abolir qualquer cargo ou a qualquer lei que preveja a aposentadoria compulsória de funcionários públicos. geral ou qualquer classe de funcionário público ao atingir uma idade especificada por ou sob a lei.

    2. Quando esta Constituição conferir a qualquer pessoa ou autoridade o poder de nomear qualquer pessoa para atuar ou exercer as funções de qualquer cargo, se o seu titular for incapaz de exercer essas funções, nenhuma nomeação poderá ser questionada pelo motivo de que o titular do cargo não estava impossibilitado de exercer essas funções.

    3. Nenhuma disposição desta Constituição de que qualquer pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no exercício de quaisquer funções sob esta Constituição deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questionar se essa pessoa ou autoridade exerceu essas funções de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei.

    4. Sem prejuízo das disposições da seção 32(3) da Lei de Interpretação de 1889 [FN: 1889 c. 63.] (conforme aplicado pela subseção (14) desta seção), onde qualquer poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer ordem, regulamento ou regra ou dar qualquer direção ou fazer qualquer designação, o poder deve ser interpretado como incluindo o poder , exercível da mesma maneira e sujeito às condições semelhantes, se houver, para alterar ou revogar qualquer ordem, regulamento, regra, direção ou designação.

    5. Nesta Constituição, as referências a alterar esta Constituição ou qualquer outra lei, ou qualquer disposição da mesma, incluem referências-

      • revogá-lo, com ou sem sua reconstituição ou a constituição de disposição diferente em seu lugar;

      • modificá-lo, seja omitindo ou alterando qualquer de suas disposições ou inserindo disposições adicionais nele ou de outra forma; e

      • para suspender sua operação por qualquer período ou encerrar tal suspensão.

    6. A Lei de Interpretação de 1889 será aplicada, com as adaptações necessárias, para fins de interpretação desta Constituição e de outra forma em relação a ela, conforme aplicável para fins de interpretação e em relação aos Atos do Parlamento do Reino Unido.

    ANEXO 1 À CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL (SEÇÃO 41)

    PARTE I. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS REFERIDAS NA SEÇÃO 41(2)

    1. Capítulo I;

    2. seções 19, 20 e 59;

    3. seções 23, 24, 30, 33, 37, 39, 40, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58 e 73;

    4. Capítulo V;

    5. seções 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 97 e 98;

    6. Capítulo VIII;

    7. Capítulo IX;

    8. seção 124 em sua aplicação a qualquer uma das disposições mencionadas neste Anexo; ou

    9. Cronograma 2.

    PARTE II. DISPOSIÇÕES DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL REFERIDA NA SEÇÃO 41(2)

    Seções 4, 5, 6, 8, 11, 18 e 19.

    ANEXO 2 À CONSTITUIÇÃO. REGRAS RELATIVAS ÀS CONSTITUÊNCIAS (SEÇÃO 58)

    Todos os círculos eleitorais devem conter um número quase igual de habitantes que pareça razoavelmente praticável para a Comissão de Limites do Grupo, mas a Comissão pode afastar-se deste princípio na medida em que considere conveniente levar em conta os seguintes fatores, ou seja:

    1. a densidade populacional e, em particular, a necessidade de assegurar a representação adequada das zonas rurais escassamente povoadas;

    2. os meios de comunicação;

    3. características geográficas; e

    4. limites das áreas administrativas.

    ANEXO 3 À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS A INVESTIGAÇÃO DO COMISSÁRIO PARLAMENTAR (SEÇÃO 113)

    1. Ação tomada em assuntos certificados pelo Procurador-Geral para afetar relações ou negócios entre o Governo e o governo de qualquer país ou território que não seja Santa Lúcia ou qualquer organização internacional.

    2. Ação tomada em qualquer país ou território fora de Santa Lúcia por ou em nome de qualquer funcionário que represente ou atue sob a autoridade do Governo.

    3. Ação tomada de acordo com qualquer lei relativa à extradição ou infratores fugitivos.

    4. Ações tomadas para fins de investigação de crimes ou de proteção da segurança de Santa Lúcia.

    5. O início ou condução de processos civis ou criminais perante qualquer tribunal com jurisdição em Santa Lúcia ou perante qualquer tribunal ou tribunal internacional.

    6. Qualquer exercício da prerrogativa da misericórdia.

    7. Ação tomada em questões relacionadas a transações contratuais ou outras transações comerciais, sendo transações de um departamento do governo ou de uma autoridade à qual a seção 112 se aplica, mas não sendo transações para ou relacionadas a-

      • a aquisição de terrenos compulsoriamente ou em circunstâncias em que possam ser adquiridos compulsoriamente;

      • a alienação como excedente de terrenos adquiridos compulsoriamente ou em circunstâncias em que poderia ter sido adquirido compulsoriamente.

    8. Ação tomada em relação a nomeações ou demissões, pagamento, disciplina, aposentadoria ou outros assuntos de pessoal em relação ao serviço em qualquer cargo ou emprego no serviço público ou sob qualquer autoridade conforme prescrito por lei.

    9. Qualquer assunto relacionado a qualquer pessoa que seja ou tenha sido membro das forças armadas de Santa Lúcia, na medida em que o assunto se refira a:

      • os termos e condições de seu serviço como tal; ou

      • qualquer ordem, comando, penalidade ou punição dada a ele ou que o afete em sua qualidade como tal.

    10. Qualquer ação que, em virtude de qualquer disposição desta Constituição, não possa ser investigada por nenhum tribunal.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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