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Constituição de São Cristóvão e Nevis de 1983

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Agenda 22/05/2022 às 13:52
  • Não se qualifica para ser eleito deputado quem for senador; e não se qualificará para ser nomeado Senador quem seja, ou seja indicado para eleição como Representante, ou que a qualquer momento desde a última dissolução do Parlamento tenha se candidatado à eleição como Representante sem ter sido eleito.

  • Se assim for fornecido pelo Parlamento, e sujeito a exceções e limitações (se houver) que o Parlamento possa prescrever, uma pessoa não será qualificada para ser eleita ou nomeada como membro se-

    • ele ocupa ou está atuando em qualquer cargo ou nomeação (especificado individualmente ou por referência a uma classe de cargo ou nomeação) que não seja o cargo de membro eleito da Assembleia da Ilha de Nevis ou membro da Administração da Ilha de Nevis;

    • ele pertence a qualquer força de defesa ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força;

    • pertença a qualquer força policial ou a qualquer classe de pessoas que faça parte de tal força; ou

    • sujeito a qualquer exceção ou limitações prescritas pelo Parlamento, ele tem qualquer interesse em qualquer contrato governamental que possa ser prescrito.

  • Nesta secção-

    • "contrato governamental" significa qualquer contrato feito com o Governo ou com um departamento do Governo ou com um funcionário do Governo que contrate como tal;

  • "membro" significa membro da Assembleia Nacional;

    "ministro ou religião" significa qualquer pessoa nas ordens sagradas e qualquer outra pessoa cuja principal função de ocupação inclua ensinar ou pregar em qualquer congregação de culto religioso.

    1. Para os fins do parágrafo (e) da subseção (1)

      • duas ou mais penas ou penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas penas; e

      • não será tida em conta a pena de prisão imposta em alternativa ou à revelia ou o pagamento de multa.

    29. Eleição de Representantes

    1. Cada um dos círculos eleitorais constituídos de acordo com o disposto no artigo 50.º da presente Constituição devolverá à Assembleia Nacional um representante que será eleito directamente na forma que, sob reserva das disposições da presente Constituição, for prescrita por ou ao abrigo de qualquer lei promulgada pelo Parlamento.

    2. Todo cidadão da Commonwealth com idade igual ou superior a dezoito anos que possua as qualificações relativas à residência ou domicílio em São Cristóvão e Nevis conforme o Parlamento possa prescrever, a menos que seja desqualificado pelo Parlamento para registro como tal, terá o direito de ser registrado como eleitor com o objetivo de eleger Representantes em um (mas não mais de um) distrito eleitoral de acordo com as disposições de qualquer lei em nome e nenhuma outra pessoa pode ser registrada como tal.

    3. Toda pessoa registrada sob a subseção (2) em qualquer distrito eleitoral, a menos que seja desqualificada pelo Parlamento de votar em qualquer eleição de Representantes ou de membros da Assembleia da Ilha de Nevis, terá o direito de votar naquele distrito de acordo com as disposições de qualquer lei nesse nome e nenhuma outra pessoa pode votar.

    4. Em qualquer eleição de Representantes, os votos serão dados por cédula de forma a não divulgar como uma determinada pessoa vota.

    30. Nomeação de Senadores

    1. Dos senadores-

      • um terço ou seu número (excluindo qualquer Senador que exerça o cargo de Procurador-Geral) será nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer do Líder da Oposição; e

      • os outros serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    2. Nesta seção, "um terço" significa, em relação a um número de senadores que não seja múltiplo de três, um terço do número imediatamente superior que seja tal múltiplo.

    31. Duração do mandato dos Deputados e Senadores

    1. Um membro eleito ou nomeado deve desocupar o seu lugar na Assembleia Nacional na próxima dissolução do Parlamento após a sua eleição ou nomeação.

    2. Um Senador nomeado ao abrigo da subsecção (1)(a) do artigo 30.º deixará o seu lugar na Assembleia Nacional se a sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição, e um Senador nomeado nos termos da subsecção (1)(b) dessa secção, deve desocupar o seu lugar na Assembleia se a sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    3. Um membro eleito ou nomeado também deve desocupar seu assento na Assembleia-

      • se ele estiver ausente das sessões da Assembléia pelo período e nas circunstâncias que possam ser prescritos no regulamento ou na Assembléia;

      • se deixar de ser cidadão;

      • sujeito à subseção (4), se quaisquer outras circunstâncias surgirem que, se ele não fosse um membro, faria com que ele fosse desqualificado para ser eleito ou nomeado como tal em virtude da subseção (1) da seção 28 ou de qualquer lei promulgada em cumprimento da subseção (2), (3) ou (5) daquela seção; ou

      • no caso de Senador que exerça o cargo de Procurador-Geral da República, se deixar de exercer o cargo.

    4

    Desde que o Presidente possa, a pedido do membro, de tempos em tempos prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o membro interponha recurso contra a decisão, de modo que as prorrogações de tempo que excedam no total um cento e cinquenta dias não serão concedidos sem a aprovação, significada por resolução, da Assembleia Nacional.

    1. Nesta seção, "membro" significa membro da Assembleia Nacional.

    32. Orador e Vice-Presidente

    1. Quando a Assembleia Nacional se reunir pela primeira vez depois de qualquer eleição geral e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, deve eleger um Presidente da Assembleia; e se o cargo de Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Assembléia elegerá, assim que possível, outra pessoa para esse cargo.

    2. O Presidente da Câmara pode ser eleito de entre os membros da Assembleia Nacional que não sejam membros do Gabinete ou Secretários Parlamentares ou de entre pessoas que não sejam membros da Assembleia mas que estejam habilitadas para eleição como Representante ou nomeação para Senador.

    3. Quando a Assembleia Nacional se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto que não seja a eleição do Presidente, a Assembleia elegerá um membro da Assembleia que não seja membro do Gabinete ou Secretário Parlamentar para ser Vice-Presidente da Assembleia, e se o cargo de Vice-Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Assembleia elegerá, assim que conveniente, outro membro para esse cargo.

    4. Nenhum assunto deve ser tratado na Assembleia Nacional (exceto a eleição de um Presidente) em qualquer momento em que o cargo de Presidente esteja vago.

    5. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente -

      • no caso de um Presidente eleito de entre os membros da Assembleia Nacional ou no caso do Vice-Presidente-

        • se deixar de ser membro da Assembleia:

    Desde que o Presidente não deixe o seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser membro da Assembleia por dissolução do Parlamento, até que a Assembleia se reúna pela primeira vez após a dissolução; ou

    6

    1. Se, por força do artigo 31.º, n.º 4, o Presidente ou o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia Nacional, cessará também as suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso. ser, e essas funções serão, até que ele desocupar seu assento na Assembleia ou reassumir o desempenho das funções de seu cargo, ser desempenhado-

      • No caso do Presidente, pelo Vice-Presidente ou, se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia, por tal membro da Assembleia (não sendo um membro do Gabinete ou um Secretário Parlamentar) conforme a Assembleia eleger para o efeito;

      • no caso do Vice-Presidente, por um membro da Assembleia (não sendo membro do Gabinete ou Secretário Parlamentar) que a Assembleia venha a eleger para o efeito.

    2. Se o Presidente ou Vice-Presidente retomar o exercício das suas funções de membro da Assembleia, retomará também o exercício das suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso.

    33. Comissão Eleitoral

    1. Haverá para São Cristóvão e Nevis uma Comissão Eleitoral (doravante nesta seção referida como a Comissão) que consistirá em:

      • um presidente nomeado pelo Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado;

      • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

      • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição.

    2. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada como membro da Comissão se for um Representante, um Senador ou um membro da Assembleia da Ilha de Nevis ou um funcionário público nem, no caso ou o Presidente, a menos que possua um dos qualificações especificadas e foi titular de uma ou outra dessas qualificações por um período total não inferior a sete anos.

    3. Um membro da Comissão deve desocupar o seu cargo -

      • na expiração do período que pode ser especificado pelo Governador-Geral no momento de sua nomeação;

      • se ocorrer alguma circunstância que, se ele não fosse membro da Comissão, o impedisse de ser nomeado como tal; ou

      • se o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado no caso do presidente, de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro no caso de um membro nomeado nos termos da subseção (1) (b) ou de acordo com o conselho do que o Líder da Oposição, no caso de um membro nomeador de acordo com a subseção (1)(c), assim o instruir.

    4. A função da Comissão será supervisionar o Supervisor de Eleições no desempenho das suas funções ao abrigo das secções 34(1), 38(9) e 113(5).

    5. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do desempenho das suas funções.

    6. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha direito a estar presente ou a participar nesses procedimentos:

    Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

    34. Supervisor de Eleições

    1. Haverá um Supervisor de Eleições cuja função será exercer a supervisão geral sobre o registro dos eleitores nas eleições de Representantes e sobre a condução de tais eleições.

    2. As funções do cargo de Supervisor de Eleições serão exercidas pela pessoa que exerça ou exerça um cargo público que, no momento, seja designado em seu nome pelo Governador-Geral ou, se o Governador-Geral assim o decidir, pelo tal outra pessoa que não seja um funcionário público que possa, no momento, ser assim designada.

    3. Uma pessoa não deve assumir as funções do cargo de Supervisor de Eleições até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

    4. Para os fins do exercício de suas funções de acordo com a subseção (1), o Supervisor ou Eleições podem dar as instruções que considerar necessárias ou convenientes a qualquer oficial de registro, presidente ou oficial de retorno em relação ao exercício por esse oficial de suas funções sob qualquer lei que regule o registro de eleitores ou a realização de eleições, e qualquer funcionário a quem tais instruções sejam dadas deverá cumprir essas instruções.

    5. O Supervisor de Eleições pode, sempre que considerar necessário ou conveniente fazê-lo e sempre que a Comissão assim o exigir, informar a Comissão Eleitoral sobre o exercício das funções previstas no n.º 1; ele também deve apresentar cada um desses relatórios ao Ministro atualmente responsável pelos assuntos relacionados à eleição de Representantes; e esse Ministro deverá, o mais tardar sete dias após a primeira reunião da Assembleia Nacional após ter recebido o relatório, apresentá-lo à Assembleia juntamente com os comentários que possa ter recebido da Comissão.

    6. No exercício de seus poderes nos termos da subseção (2), o Governador-Geral agirá em seu próprio julgamento deliberado após consultar o Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro e o Líder da Oposição.

    7. No exercício de suas funções de acordo com a subseção (1), o Supervisor de Eleições agirá de acordo com as instruções que lhe forem dadas de tempos em tempos pela Comissão Eleitoral, mas não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    8. O Supervisor de Eleições exercerá outras funções em relação às eleições, seja para a Assembleia Nacional ou para as autoridades do governo local, conforme prescrito por ou ao abrigo de qualquer lei promulgada pelo Parlamento.

    35. Secretário da Assembleia Nacional e sua equipe

    1. Haverá um Secretário da Assembleia Nacional.

    2. O gabinete do Secretário da Assembleia Nacional e os gabinetes dos membros deste pessoal são cargos públicos.

    36. Determinação de questões de adesão

    1. O Tribunal Superior terá jurisdição para ouvir e determinar qualquer questão se-

      • qualquer pessoa foi validamente eleita como representante;

      • qualquer pessoa foi validamente nomeada como senador;

      • qualquer pessoa que tenha sido eleita como Presidente de entre pessoas que não eram membros da Assembleia Nacional foi qualificada para ser eleita ou deixou o cargo de Presidente; ou

      • qualquer membro da Assembleia tenha desocupado o seu lugar ou seja obrigado, em virtude do artigo 31.º, n.º 4, a deixar de exercer as suas funções como membro da Assembleia.

    2. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1)(a) pode ser feito por qualquer pessoa com direito a voto na eleição a que o pedido se refere ou por qualquer pessoa que tenha sido ou alegue ter sido , um candidato nessa eleição ou pelo Procurador-Geral e, se for feita por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou fazer-se representar no processo.

    3. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1)(b) ou (1)(c) pode ser feito por qualquer Representante ou pelo Procurador-Geral e, se for feito por uma pessoa que não seja o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou ser representado no processo.

    4. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1) (d) pode ser feito-

      • por qualquer Representante ou pelo Procurador-Geral; ou

      • no caso de assento de Representante, por qualquer pessoa registrada em algum círculo eleitoral como eleitor nas eleições de Representantes,

    e, se for feita por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir, podendo então comparecer e fazer-se representar no processo.

    1. Haverá as disposições que o Parlamento possa fazer no que diz respeito a:

      • as circunstâncias e a maneira em que e a imposição de condições sob as quais qualquer pedido pode ser feito ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão sob esta seção; e

      • os poderes, a prática e o procedimento do Supremo Tribunal em relação a tal pedido.

    2. Caberá um recurso de direito para o Tribunal de Apelação de qualquer decisão final do Tribunal Superior que determine qualquer questão referida na subseção (1).

    3. Nenhum recurso caberá de qualquer decisão do Tribunal de Recurso no exercício da jurisdição conferida pela subseção (6) e nenhum recurso caberá de qualquer decisão do Tribunal Superior em procedimentos sob esta seção, exceto uma decisão final determinando qualquer questão como é referido na subseção (1) desta seção.

    4. No exercício das suas funções ao abrigo desta secção, o Procurador-Geral não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    PARTE 2. Legislação e Procedimento no Parlamento

    37. Poder de fazer leis

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo de São Cristóvão e Nevis.

    2. Salvo disposição em contrário nas subseções (3) e (4), o poder do Parlamento para fazer leis que tenham efeito na ilha de Nevis não se estenderá a nenhum dos assuntos especificados (ou seja, assuntos em relação aos quais a ilha de Nevis Legislativo tem poder exclusivo para fazer leis que tenham efeito).

    3. Se for expressamente declarado em qualquer lei promulgada pelo Parlamento que a Administração da Ilha de Nevis solicitou e consentiu com a promulgação, em relação à ilha de Nevis, de qualquer uma das disposições dessa lei relativas a qualquer um dos assuntos especificados, essas disposições terão, portanto, efeito na ilha de Nevis como se tivessem sido promulgadas pela Legislatura da Ilha de Nevis e podem ser alteradas ou revogadas em conformidade.

    4. Em qualquer momento em que estiver em vigor uma declaração feita pelo Governador-Geral por proclamação de que quaisquer disposições de qualquer lei promulgada pelo Parlamento especificadas nessa declaração (sendo disposições relacionadas a um assunto específico) devem ter efeito na ilha de Nevis-

      • no interesse dos assuntos externos, ou

      • no interesse da defesa,

    essas disposições entrarão em vigor na ilha de Nevis; e se houver qualquer inconsistência entre essas disposições e as disposições de qualquer lei promulgada pela Assembleia Legislativa da Ilha de Nevis, as disposições da lei promulgada pelo Parlamento prevalecerão.

    1. uma lei promulgada pelo Parlamento não será considerada como se estendendo a um assunto específico apenas pelo fato de conter disposições incidentais ou suplementares relacionadas a esse assunto e que tenham efeito na ilha de Nevis; e se houver qualquer inconsistência entre tais disposições e as disposições de qualquer lei promulgada pela Legislatura da Ilha de Nevis, as disposições da lei promulgada pelo Parlamento prevalecerão.

    2. O Parlamento pode fazer aditamentos às matérias especificadas, mas um projecto de lei para o efeito só será considerado aprovado na Assembleia Nacional se, na sua leitura final, for apoiado pelos votos de pelo menos dois terços de todos os Representantes.

    3. No exercício de seus poderes para fazer ou revogar qualquer declaração referida na subseção (4), o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do primeiro-ministro, mas nenhum conselho será dado sem a anuência do primeiro-ministro. .

    38. Alteração da Constituição e Ordem do Supremo Tribunal

    1. O Parlamento pode alterar qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Ordem do Supremo Tribunal da maneira especificada nas seguintes disposições desta seção.

    2. Um projecto de lei que altere qualquer disposição desta Constituição ou do despacho do Supremo Tribunal não será considerado aprovado pela Assembleia Nacional, a menos que na sua decisão final seja apoiado pelos votos de pelo menos dois terços de todos os Representantes.

    3. Um projeto de lei para alterar esta seção, anexo 1 desta Constituição ou qualquer uma das disposições desta Constituição especificadas na Parte 1 desse anexo ou qualquer uma das disposições da Ordem da Suprema Corte especificada na Parte 2 desse anexo não deve ser submetida ao Governador-Geral para o seu parecer favorável, a menos que-

      • houve um intervalo não inferior a noventa dias entre a apresentação do projeto de lei na Assembleia Nacional e o início da tramitação na Assembleia em segunda leitura do projeto de lei; e

      • depois de aprovado pela Assembleia, o projeto de lei foi aprovado em referendo por não menos de dois terços de todos os votos validamente expressos naquele referendo na ilha de São Cristóvão e dois terços de todos os votos validamente expressos naquele referendo na ilha de Nevis.

    4. As disposições do parágrafo (b) da subseção (3) não se aplicam em relação a qualquer projeto de lei para alterar

      • seção 99 para dar efeito a qualquer acordo entre São Cristóvão e Nevis e o Reino Unido sobre recursos de qualquer tribunal com jurisdição em São Cristóvão e Nevis para Sua Majestade no Conselho;

      • qualquer uma das disposições da Ordem da Suprema Corte para dar efeito a qualquer acordo internacional do qual São Cristóvão e Nevis seja parte em relação à Suprema Corte ou a qualquer outro tribunal (ou qualquer funcionário ou autoridade com funções em relação a qualquer tal tribunal) constituído em comum para São Cristóvão e Nevis e para outros países também partes no acordo; ou

      • qualquer uma das disposições desta Constituição relativas à ilha de Nevis que se tornaram gastas ou inadequadas como resultado da promulgação pelo Legislativo da Ilha de Nevis de uma lei nos termos da seção 113 (1) estabelecendo que a ilha de Nevis deixará de ser federada com a ilha de São Cristóvão.

    5. Um projeto de lei para alterar a seção 104 em sua aplicação a outras disposições desta Constituição (não sendo as disposições referidas na subseção (3) desta seção) não deve ser submetido ao Governador-Geral para sua aprovação, a menos que a alteração esteja de acordo com um solicitação ou o consentimento da Assembleia da Ilha de Nevis expressa por resolução; e as referências na seção 104 a essas outras disposições não devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer lei que altere essas outras disposições, a menos que essa seção seja alterada para fornecer.

    6. Toda pessoa que, no momento da realização de um referendo para os efeitos desta seção, tenha direito a voto nas eleições de Representantes realizadas na ilha de São Cristóvão, terá direito a votar nesse referendo naquela ilha; todas as pessoas que, nessa altura, teriam direito a votar nesse referendo naquela ilha; e nenhuma outra pessoa terá direito a votar nesse referendo na ilha de São Cristóvão ou, conforme o caso, na ilha de Nevis.

    7. O direito de qualquer pessoa de votar num referendo ao abrigo da presente secção será exercido de acordo com os procedimentos que possam ser prescritos pelo Parlamento para efeitos do referendo.

    8. Em qualquer referendo para os propósitos desta seção, os eleitores serão dados por cédula de forma a não divulgar como qualquer pessoa em particular vota.

    9. A realização de qualquer referendo para os fins desta seção será de responsabilidade do Supervisor de Eleições e as disposições das subseções (4), (5) e (7) da seção 34 serão aplicáveis em relação ao exercício pelo Supervisor de Eleições ou por qualquer outro funcionário de suas funções com relação a um referendo que se aplique em relação ao exercício de suas funções em relação às eleições de Representantes.

    10

    1. Um projeto de lei para alterar qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Ordem do Supremo Tribunal não será submetido ao Governador-Geral para sua aprovação, a menos que seja acompanhado de certidão do Presidente da República de que as disposições da subseção (2) e , quando aplicável, os da subseção 3(a) foram cumpridos e, onde um referendo foi realizado em conformidade com a subseção (3)(b), por um certificado sob a mão do Supervisor de Eleições declarando os resultados do referendo.

    2. O certificado do Orador sob esta subseção será conclusivo de que as disposições das subseções (2) e, quando aplicável, as das subseções (3) foram cumpridas e não serão questionadas em nenhum tribunal.

    3. Nesta subsecção, as referências ao Presidente devem, se o titular do cargo de Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo e não houver outra pessoa a desempenhá-las, incluir referências ao Vice-Presidente.

    39. Juramento

    1. Cada membro da Assembleia Nacional deve, antes de tomar o seu lugar na Assembleia, fazer e subscrever perante a Assembleia o juramento de fidelidade, mas um membro pode, antes de prestar juramento, participar na eleição do Presidente.

    2. Qualquer pessoa eleita para o cargo de Presidente deve, se ainda não tiver prestado e subscrito o juramento de fidelidade nos termos da subsecção (1), fazer e subscrever esse juramento perante a Assembleia Nacional antes de assumir as funções do seu cargo.

    40. Presidindo

    Presidirá a qualquer sessão da Assembleia Nacional-

    1. o Orador.

    2. na ausência do Presidente, o Vice-Presidente; ou

    3. na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o membro da Assembleia (não sendo membro do Gabinete ou Secretário do Parlamento) que a Assembleia possa eleger para o efeito.

    41. Votação

    1. Salvo disposição em contrário na seção 19(8), 37(6) ou 38(2), qualquer questão proposta para decisão na Assembleia Nacional será determinada por maioria dos votos dos membros presentes e votantes:

    Desde que a questão da desconfiança no Governo seja decidida pela maioria dos votos de todos os Representantes.

    1. Salvo no caso de uma questão de desconfiança ao Governo, uma questão não será considerada validamente decidida por votação na Assembleia Nacional nas ocasiões em que o número de votantes seja registado, a menos que não seja inferior a três quintos de todos os membros, ou o maior número de membros que o Parlamento possa determinar, participam na votação.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, quem presidir à Assembleia não poderá votar sem que em qualquer questão os votos dos membros estejam igualmente divididos, caso em que terá e exercerá o voto de qualidade:

    Desde que, no caso da questão da leitura final de qualquer projeto de lei referido no artigo 38.º, n.º 2, ele, se for um Representante, terá um voto original, mas nenhum voto de qualidade.

    1. Um Presidente eleito de entre pessoas que não eram membros da Assembleia Nacional não terá voto original nem voto de qualidade e se, sobre qualquer questão submetida à Assembleia quando tal Presidente estiver a presidir, os votos do membro estiverem igualmente divididos, o movimento será perdido.

    42. Modo de exercício do poder legislativo

    1. O poder de legislar do Parlamento será exercido por projetos de lei aprovados pela Assembleia Nacional e aprovados pelo Governador-Geral.

    2. Quando um projeto de lei for submetido ao Governador-Geral para aprovação, de acordo com as disposições desta Constituição, ele deverá significar que aprova ou nega seu parecer.

    3. Quando o Governador-Geral der parecer favorável a um projeto de lei que lhe tenha sido submetido de acordo com as disposições desta Constituição, o projeto se tornará lei e o Governador-Geral fará com que seja publicado no Diário como lei.

    4. Nenhuma lei feita pelo Parlamento entrará em vigor até que tenha sido publicada no Diário, mas o Parlamento pode adiar a entrada em vigor de qualquer lei e pode fazer leis com efeito retroativo.

    43. Restrições em relação a certas medidas financeiras

    Salvo por recomendação do Governador-Geral, expressa por um Ministro, a Assembleia Nacional não

    1. proceder a qualquer projeto de lei (incluindo qualquer emenda a um projeto de lei) que, na opinião da pessoa que o preside, prevê qualquer um dos seguintes propósitos:

      • para imposição de tributação ou alteração de tributação que não seja por redução;

      • pela imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público do Governo ou a alteração de qualquer encargo que não seja por redução;

      • pelo pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público do Governo de quaisquer quantias não cobradas ou qualquer aumento no valor de tal pagamento, emissão ou retirada; ou

      • para a composição ou remissão de qualquer dívida devida à Coroa em direito do Governo; ou

    2. prosseguir com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, seria fazer provisão para qualquer um desses propósitos.

    44. Regulamento de procedimento na Assembleia Nacional

    1. Sem prejuízo do disposto na presente Constituição, a Assembleia Nacional pode regular o seu próprio procedimento e, em particular, estabelecer regras para a boa condução dos seus próprios trabalhos.

    2. A Assembleia Nacional pode agir independentemente de qualquer vaga nos seus membros (incluindo qualquer vaga não preenchida quando a Assembleia se reúne pela primeira vez após qualquer eleição geral) e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha direito a estar presente ou a participar nos trabalhos da Assembleia não invalidará esses processos.

    45. Liberdade de expressão

    Sem prejuízo de qualquer disposição do Parlamento relativa aos poderes, privilégios e imunidades da Assembleia Nacional e das suas comissões, ou aos privilégios e imunidades dos membros e funcionários da Assembleia e de outras pessoas interessadas na actividade da Assembleia ou dos seus comissões, nenhum processo civil ou criminal pode ser ou escrito em um relatório para a Assembléia ou uma comissão da mesma ou em razão de qualquer assunto ou coisa trazida por ele por petição, projeto de lei, resolução, moção ou de outra forma.

    PARTE 3. Convocação, prorrogação e dissolução

    46. Sessões

    1. Cada sessão do Parlamento será realizada em tal local dentro de São Cristóvão e Nevis e terá início nessa hora, não sendo mais tardar cento e oitenta dias a partir do final da sessão anterior se o Parlamento tiver sido prorrogado ou noventa dias a partir da realização de uma eleição geral de Representantes se o Parlamento tiver sido dissolvido, conforme o Governador-Geral designará por proclamação.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as sessões da Assembleia Nacional realizam-se na hora e local que a Assembleia, pelo seu regulamento interno ou de outra forma, determinar.

    47. Prorrogação e dissolução

    1. O Governador-Geral pode a qualquer momento prorrogar ou dissolver o Parlamento.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por cinco anos a contar da data da primeira sessão da Assembleia Nacional após qualquer dissolução e, em seguida, será dissolvido.

    3. A qualquer momento em que Sua Majestade estiver em guerra, o Parlamento poderá estender o período de cinco anos especificado na subseção (2) por não mais de doze meses de cada vez:

    Desde que a vida do Parlamento não seja estendida sob esta subseção por mais de cinco anos.

    1. No exercício dos seus poderes de dissolução do Parlamento, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

    Desde que se o cargo de Primeiro-Ministro estiver vago e o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que não há perspectiva de ele poder nomear para aquele cargo em prazo razoável uma pessoa que possa comandar o apoio da maioria dos Representantes, o Governador-Geral dissolverá o Parlamento.

    1. Se, após a dissolução do Parlamento e antes da realização da eleição geral dos Representantes, o Primeiro-Ministro avisar o Governador-Geral que, por causa de algum assunto de urgente importância nacional, é necessário revogar o Parlamento, o Governador-Geral convocará reunir-se-á o Parlamento dissolvido, mas proceder-se-á à eleição geral dos Representantes e o Parlamento revogado, se não for dissolvido antes, volta a dissolver-se na data designada para a nomeação dos candidatos nessa eleição geral.

    48. Realização de eleições

    1. A eleição geral dos membros da Assembleia Nacional deve ser realizada no prazo de noventa dias após qualquer dissolução do Parlamento que o Governador-Geral possa nomear.

    2. Quando o lugar de um membro da Assembleia Nacional ficar vago por outra razão que não seja por dissolução do Parlamento-

      • se o cargo vago for o de Representante, proceder-se-á à eleição suplementar; ou

      • se o lugar vago for o de Senador, será feita uma nomeação,

    preencher a vaga no prazo de noventa dias após a ocorrência da vaga, a menos que o Parlamento seja dissolvido antes.

    PARTE 4. Delimitação de círculos eleitorais

    49. Comissão de Limites do Grupo Constituinte

    1. Haverá para São Cristóvão e Nevis uma Comissão de Limites do Grupo Constituinte (doravante nesta seção referida como a Comissão) que consistirá em:

      • um presidente nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro dado após o Governador-Geral ter consultado o Líder da Oposição e outras pessoas como o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerado adequado ao cônsul;

      • dois membros da Assembleia Nacional nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

      • dois membros da Assembleia nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição:

    desde que o presidente não seja um membro da Assembleia ou da Assembleia da Ilha de Nevis.

    1. Um membro da Comissão deve desocupar o seu cargo -

      • na próxima dissolução do Parlamento após a sua nomeação,

      • no caso do presidente, se surgirem circunstâncias que, se não fosse membro da Comissão, o impedissem de ser nomeado como tal;

      • no caso de membro que não seja o presidente, se deixar de ser membro da Assembleia Nacional por outro motivo que não seja a dissolução do Parlamento; ou

      • se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro dado após o Governador-Geral ter consultado o Líder da Oposição no caso do presidente, de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro no caso de um membro nomeado de acordo com a subseção (1)(b) ou de acordo com o conselho do Líder da Oposição no caso de um membro nomeado de acordo com a subseção (1)(c), dirige.

    2. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do desempenho das suas funções.

    3. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha direito a estar presente ou a participar nesses procedimentos:

    Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

    50. Revisão dos limites do eleitorado

    1. A Comissão de Limites de Circunscrição (doravante nesta seção referida como a Comissão) deverá, de acordo com as disposições desta seção, revisar o número e os limites dos distritos eleitorais em que São Cristóvão e Nevis está dividido e submeter aos relatórios do Governador-Geral ou-

      • mostrando os círculos eleitorais em que recomenda que São Cristóvão e Nevis sejam divididos para dar efeito às regras estabelecidas no Anexo 2; ou

      • afirmando que, em sua opinião, não é necessária qualquer alteração ao número ou limites existentes dos círculos eleitorais para dar cumprimento a essas regras.

    2. Os relatórios da subseção (1) devem ser apresentados pela Comissão em intervalos não inferiores a dois nem superiores a cinco anos.

    3. Tão logo seja possível após a Comissão ter apresentado um relatório nos termos da subseção (1)(a), o Primeiro-Ministro apresentará à Assembleia Nacional para sua aprovação o projeto de uma proclamação do Governador-Geral para dar efeito, seja com ou sem modificações, às recomendações contidas no relatório, e esse projeto de proclamação pode fazer provisões para quaisquer assuntos que pareçam ao Primeiro-Ministro serem incidentais ou decorrentes de outras disposições do projeto.

    4. Quando qualquer projeto de proclamação apresentado à Assembleia Nacional der efeito a quaisquer recomendações da Comissão com modificações, o Primeiro-Ministro apresentará à Assembleia, juntamente com o projeto, uma declaração do motivo das modificações.

    5. Se a moção para a aprovação de qualquer projeto de proclamação apresentada à Assembleia Nacional nos termos da subsecção (3) for rejeitada pela Assembleia, ou for retirada por autorização da Assembleia, o Primeiro-Ministro deve alterar o projeto e apresentar o projeto alterado à Assembleia .

    6. Se qualquer projecto de proclamação apresentado à Assembleia Nacional nos termos do n.º 3 ou (5) for aprovado por resolução da Assembleia, o Primeiro-Ministro submete-o ao Governador-Geral que o proclama nos termos do projecto; e essa proclamação entrará em vigor na próxima dissolução do Parlamento depois de feita.

    7. A questão da validade de qualquer proclamação do Governador-Geral que pretenda ser feita nos termos da subseção (6) e recitando que um projeto foi aprovado por resolução da Assembléia Nacional não será questionada em nenhum tribunal, exceto mediante a fundamento que a proclamação não dá efeito à regra 1 no anexo 2.

    CAPÍTULO V. O EXECUTIVO

    51. Autoridade executiva

    1. A autoridade executiva de São Cristóvão e Nevis é investida em Sua Majestade.

    2. Sujeito ao disposto nesta Constituição, o poder executivo de São Cristóvão e Nevis pode ser exercido em nome de Sua Majestade pelo Governador-Geral, diretamente ou por meio de oficiais a ele subordinados.

    3. Nada nesta seção impedirá a legislatura de conferir funções a pessoas ou autoridades que não sejam o Governador-Geral.

    4. Nesta seção, as referências à autoridade executiva de São Cristóvão e Nevis incluem referências à autoridade executiva da ilha de Nevis com relação aos assuntos especificados.

    52. Ministros

    1. Haverá um primeiro-ministro de São Cristóvão e Nevis que será nomeado pelo Governador-Geral.

    2. Sempre que o Governador-Geral tiver oportunidade de nomear um Primeiro-Ministro, designará um representante que lhe pareça susceptível de obter o apoio da maioria dos Representantes.

    3. Haverá, além do cargo de Primeiro-Ministro, um cargo de Vice-Primeiro-Ministro e outros cargos de Ministro do Governo que venham a ser estabelecidos pelo Parlamento, ou, sujeito às disposições de qualquer lei promulgada pelo Parlamento pelo Governador -Geral, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro.

    4. As nomeações para o cargo de Ministro, para além do cargo de Primeiro-Ministro, são feitas pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer do Primeiro-Ministro, de entre os membros da Assembleia Nacional.

    5. Se surgir a ocasião para fazer uma nomeação para o cargo de Primeiro-Ministro ou qualquer outro Ministro enquanto o Parlamento estiver dissolvido, então, não obstante as disposições das subseções (2) e (4), uma pessoa que era Representante imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como Primeiro-Ministro e uma Pessoa que foi Representante ou Senador imediatamente antes da dissolução podem ser nomeados como qualquer Ministro que não seja Primeiro-Ministro.

    6. O Governador-Geral destituirá o Primeiro-Ministro do cargo se uma resolução de desconfiança no Governo for aprovada pela Assembleia Nacional e o Primeiro-Ministro não renunciar ao seu cargo no prazo de três dias ou aconselhar o Governador-Geral a dissolver o Parlamento.

    7. Se, a qualquer momento entre a realização de uma eleição geral de Representantes e a primeira reunião da Assembleia Nacional subsequente, o Governador-Geral considerar que, em consequência de mudanças na composição da Assembleia resultantes daquela eleição, o Primeiro-Ministro não será capaz de obter o apoio da maioria dos representantes, o Governador-Geral pode destituir o Primeiro-Ministro do cargo.

    8. O cargo de qualquer Ministro ficará vago

      • se o titular do cargo deixar de ser membro da Assembleia Nacional por outro motivo que não seja a dissolução do Parlamento;

      • no caso do Primeiro-Ministro, se, na primeira reunião da Assembleia após a dissolução do Parlamento, este não for então um Representante;

      • no caso de qualquer outro Ministro, se, quando a Assembleia se reunir pela primeira vez após qualquer dissolução do Parlamento, ele não for então Representante ou Senador; ou

      • se, por força do artigo 31.º, n.º 4, for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia.

    9. O cargo de um ministro que não seja o primeiro-ministro ficará vago.

      • se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar;

      • se o Primeiro-Ministro renunciar ao cargo no prazo de três dias após uma resolução de desconfiança no Governo ter sido aprovada pela Assembleia Nacional ou for destituído do cargo nos termos da subsecção (6) ou (7); ou

      • sobre a nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro.

    10. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelas subseções (2) e (7), o Governador-Geral agirá em seu próprio julgamento deliberado.

    53. Gabinete

    1. Haverá para São Cristóvão e Nevis um Gabinete de Ministros que será composto pelo Primeiro Ministro e os outros Ministros.

    2. Sempre que o cargo de Procurador-Geral for um cargo público, o Procurador-Geral, em virtude de exercer ou atuar nesse cargo, será membro do Gabinete além do Ministro.

    3. As funções do Gabinete serão aconselhar o Governador-Geral no governo de São Cristóvão e Nevis e o Gabinete será coletivamente responsável perante a Assembleia Nacional por qualquer conselho dado ao Governador-Geral por ou sob a autoridade geral do Gabinete e por todas as coisas feitas por ou sob a autoridade de qualquer Ministro na execução de seu cargo.

    4. A subseção (3) não se aplica em relação a-

      • a nomeação e destituição de Ministros e Secretários Parlamentares, a atribuição de responsabilidade a qualquer Ministro nos termos do artigo 54, ou a autorização de outro Ministro para exercer as funções do Primeiro-Ministro durante a ausência ou doença;

      • a dissolução do Parlamento;

      • as questões referidas na seção 66 (que se relacionam com a prerrogativa de misericórdia); ou

      • em relação ao governo da ilha de Nevis, qualquer assunto em relação ao qual o parlamento não tenha poder para legislar para a ilha de Nevis.

    54. Alocação de carteiras

    O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instruções escritas, atribuir ao Primeiro-Ministro, ou a qualquer outro Ministro, a responsabilidade por qualquer negócio do Governo, incluindo a administração de qualquer departamento do Governo .

    55. Ausência ou doença do Primeiro Ministro

    1. Sempre que o Primeiro-Ministro estiver ausente de São Cristóvão e Nevis ou por motivo de doença estiver impossibilitado de desempenhar as funções conferidas ao Ministro para desempenhar essas funções (além das funções conferidas por esta seção) e esse Ministro pode desempenhar essas funções até que sua autoridade seja revogada pelo Governador-Geral.

    2. Os poderes do Governador-Geral nos termos desta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

    Desde que o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considere que é impraticável obter o conselho do Primeiro-Ministro devido à sua ausência ou doença, ele pode exercer esses poderes sem esse conselho e em seu próprio julgamento deliberado.

    56. Exercício das funções do Governador-Geral

    1. No exercício de suas funções, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro agindo sob a autoridade geral do Gabinete, exceto nos casos em que esta Constituição o exija que aja de acordo com o conselho de, ou a recomendação de qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete:

    Desde que as disposições anteriores não se apliquem quando o Governador-Geral estiver autorizado a agir em seu próprio julgamento deliberado de acordo com as seguintes disposições:

    1. Quando o Governador-Geral for instruído a exercer qualquer função de acordo com a recomendação de qualquer pessoa ou autoridade, ele deverá exercer essa função em conformidade:

    Contanto que, antes que o Governador-Geral atue de acordo com uma recomendação em qualquer caso, ele possa, agindo em seu próprio julgamento deliberado, uma vez solicitar à pessoa ou autoridade pela qual é feita que reconsidere a recomendação e se, após qualquer reconsideração de uma recomendação , a pessoa ou autoridade faz uma recomendação diferente, o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, pode igualmente solicitar uma vez à pessoa ou autoridade pela qual é feita que reconsidere essa recomendação diferente.

    1. Durante qualquer período em que haja uma vaga no cargo de Líder da Oposição devido ao fato de que nenhuma pessoa está qualificada para nomeação para esse cargo de acordo com a seção 58 e disposta a aceitar a nomeação ou se o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considere que não é praticável para ele obter o conselho ou consultar o Líder da Oposição dentro do prazo necessário para ele agir, ele pode agir sem esse conselho e em seu próprio julgamento deliberado ou, conforme o caso, sem tal consulta, no exercício de qualquer poder que lhe seja conferido por esta Constituição em relação ao qual esteja previsto que ele agirá sob conselho ou após consulta com o líder da oposição.

    2. Nada na subseção (1) exigirá que o Governador-Geral aja de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro no exercício das funções que lhe são conferidas pelas seguintes disposições:

      • a disposição da seção 47(4) (que exige que o Governador-Geral dissolva o Parlamento em determinadas circunstâncias);

      • seção 52(6) (que exige que o Governador-Geral destitua o Primeiro Ministro do cargo em certas circunstâncias);

      • seção 57 (que dá direito à informação ao Governador-Geral);

      • seções 58(5), 77(5), 81(7), 82(7) e 86(5) (que exige que o Governador-Geral destitua os titulares de certos cargos do cargo em determinadas circunstâncias).

    3. As referências nesta seção às seções 47, 52, 55, 57 e 58 incluem referências a essas seções aplicadas com modificações pela seção 104 (que se refere à instituição estabelecida para a ilha de Nevis pelo Capítulo X).

    57. Governador-Geral deve ser mantido informado

    O Primeiro-Ministro manterá o Governador-Geral plenamente informado sobre a conduta geral do Governo e fornecerá ao Governador-Geral as informações que este solicitar relativamente a qualquer assunto particular da responsabilidade do Governo.

    58. Líder da Oposição

    1. Haverá (exceto nos momentos em que nenhum Representante é elegível para nomeação) um Líder da Oposição na Assembleia Nacional, que será nomeado pelo Governador-Geral.

    2. Sempre que houver ocasião para a nomeação de um Líder da Oposição, o Governador-Geral designará o Representante que lhe pareça comandar o apoio do maior grupo único de Representantes que não apoiem o Governo:

    Desde que nenhum Representante seja elegível para nomeação, a menos que pareça ao Governador-Geral que o Representante comanda o apoio de pelo menos um outro Representante.

    1. Se surgir a ocasião de nomear um Líder da Oposição durante o período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que se realizar a eleição subsequente dos Representantes, uma nomeação pode ser feita como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    2. O cargo de Líder da Oposição ficará vago

      • se deixar de ser membro da Assembleia Nacional por outro motivo que não seja por dissolução do Parlamento;

      • se, quando a Assembleia se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então um Representante;

      • se, por força do artigo 31.º, n.º 4, for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia; ou

      • se ele for destituído do cargo pelo Governador-Geral nos termos da subseção (5).

    3. Se parecer ao Governador-Geral que o Líder da Oposição já não é capaz de comandar o apoio da maioria dos Representantes que não apoiam o Governo ou (se nenhum Representante lhe parecer capaz de comandar tal apoio) o apoio do maior grupo individual de Deputados que não apóiem o Governo, destituirá o Líder da Oposição do cargo.

    4. O poder do Governo-Geral nos termos desta seção será exercido por ele em seu próprio julgamento deliberado.

    59. Secretários Parlamentares

    1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear Secretários Parlamentares de entre os membros da Assembleia Nacional para auxiliar os Ministros no desempenho das suas funções:

    Desde que, se surgir a ocasião de nomeação durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que foi Deputado ou Senador imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como Secretário Parlamentar.

    1. O cargo de Secretário Parlamentar ficará vago.

      • se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar;

      • se o Primeiro-Ministro renunciar ao cargo três dias após a aprovação de uma resolução de desconfiança no Governo pela Assembleia Nacional ou for destituído do cargo nos termos do artigo 52.º, n.º 6;

      • mediante a nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro;

      • se o titular do cargo deixar de ser membro da Assembleia por outra razão que não seja por dissolução do Parlamento;

      • se, quando a Assembleia se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então Representante ou Senador; ou

      • se, por força do n.º 4 do artigo 31.º, for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia.

    60. Juramentos

    Um Ministro ou um Secretário Parlamentar não entrará nas funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade, o juramento de posse e o juramento de sigilo.

    61. Secretários Permanentes

    Sempre que um Ministro seja responsável por qualquer departamento do Governo, exercerá a direcção geral e o controlo sobre esse departamento; e, sujeito a tal direção e controle, todos os departamentos do Governo estarão sob a supervisão de um secretário permanente, cujo cargo será um cargo público;

    Desde que dois ou mais departamentos possam ser colocados sob a supervisão de um secretário permanente.

    62. Secretário de Gabinete

    1. Haverá um Secretário do Gabinete cujo cargo será um cargo público.

    2. O Secretário do Gabinete, que terá a seu cargo o Gabinete do Gabinete, será responsável, de acordo com as instruções que lhe forem dadas pelo Primeiro-Ministro, por organizar os negócios e manter as actas do Gabinete e para transmitir as decisões do Gabinete à pessoa ou autoridade apropriada e terá outras funções que o Primeiro-Ministro possa determinar.

    63. Constituição de escritórios etc

    Sujeito às disposições desta Constituição e de qualquer outra lei, o Governador-Geral pode constituir cargos para São Cristóvão e Nevis, fazer nomeações para qualquer desses cargos e rescindir qualquer nomeação.

    64. Procurador-Geral

    1. Haverá um Procurador-Geral que será o principal consultor jurídico do Governo.

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    2. O gabinete do Procurador-Geral pode ser um cargo público ou o gabinete de um Ministro.

    3. Nenhuma pessoa será qualificada para ocupar ou atuar no cargo de Procurador-Geral a menos que seja qualificada para eleições como Representante ou nomeação para Senador e também seja qualificada para exercer a advocacia em São Cristóvão e Nevis.

    65. Controle do Ministério Público

    1. Haverá um Diretor do Ministério Público cujo cargo será um cargo público.

    2. O Diretor do Ministério Público terá poderes nos casos em que julgar conveniente fazê-lo.

      • instaurar e empreender processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal de justiça (exceto em uma corte marcial) em relação a qualquer delito sob uma lei alegadamente cometido por essa pessoa;

      • assumir e continuar quaisquer processos criminais que tenham sido instituídos ou realizados por qualquer outra pessoa ou autoridade; e

      • descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

    3. O poder do Diretor do Ministério Público nos termos do parágrafo (2) pode ser exercido por ele pessoalmente ou por outras pessoas agindo sob e de acordo com suas instruções gerais ou especiais.

    4. O poder conferido ao Diretor do Ministério Público pelos parágrafos (b) e (c) da subseção (2) será investido nele com exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade:

    Desde que qualquer outra pessoa ou autoridade tenha instaurado um processo criminal, nada nesta subseção impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade e com a autorização do tribunal.

    1. Para os fins desta seção, qualquer recurso de uma sentença em processo criminal perante qualquer tribunal ou qualquer caso declarado ou questão de direito reservado para os fins de tal processo, para qualquer outro tribunal (incluindo Sua Majestade no Conselho) será considerado fazer parte desses processos:

    Desde que o poder conferido pelo Diretor do Ministério Público pela subseção (2)(c) não seja exercido em relação a qualquer recurso de uma pessoa condenada em qualquer processo criminal ou a qualquer caso declarado ou questão de direito reservada à instância de tal pessoa.

    1. No exercício das funções que lhe são conferidas pelo n.º 2 e pelo n.º 5 do artigo 26.º e n.º 6 do artigo 101.º, o Director do Ministério Público não está sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    66. Prerrogativa de misericórdia

    1. O Governador-Geral pode-

      • conceder indulto, livre ou sujeito a condições legais, a qualquer pessoa condenada por qualquer delito criminal nos termos de uma lei;

      • conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por tal ofensa;

      • substituir uma forma menos severa de punição por qualquer punição imposta a qualquer pessoa por tal ofensa; ou

      • remeter a totalidade ou parte de qualquer punição imposta a qualquer pessoa por tal ofensa ou de qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido à Coroa por conta de tal ofensa.

    2. Os poderes do Governador-Geral nos termos desta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Ministro que de tempos em tempos for designado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    67. Comitê de Prerrogativa de Misericórdia

    1. Haverá para São Cristóvão e Nevis um Comitê Consultivo sobre a Prerrogativa da Misericórdia (doravante nesta seção referido como o Comitê) que consistirá de:

      • o Ministro por enquanto designado nos termos do artigo 66.º, n.º 2, que será o presidente;

      • o Procurador-Geral; e

      • não menos de três nem mais de quatro outros membros nomeados pelo Governador-Geral.

    2. Um membro do Comitê nomeado de acordo com a subseção (1)(c) ocupará seu cargo pelo período especificado pelo Governador-Geral no momento de sua nomeação:

    Desde que o seu lugar fique vago

    1. O Comitê poderá atuar independentemente de qualquer vaga em sua composição ou ausência de qualquer membro e seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar desses procedimentos.

    2. O Comitê pode regular seu próprio procedimento.

    3. No exercício das suas funções ao abrigo desta secção, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    68. Funções do Comitê

    1. Quando qualquer pessoa tiver sido condenada à morte (exceto por uma corte marcial) por um delito criminal sob qualquer lei, o Ministro designado no momento sob a seção 66(2) deverá apresentar um relatório escrito do caso ao juiz de primeira instância. (ou o Presidente do Tribunal de Justiça, se não for possível obter um relatório do juiz de primeira instância) juntamente com outras informações derivadas dos autos do processo ou de outro local que ele possa exigir, a serem levadas em consideração em uma reunião do Comitê Consultivo do Prerrogativa da Misericórdia; e após obter o parecer do Comitê, ele decidirá por seu próprio julgamento deliberado se aconselhará o Governador-Geral a exercer qualquer poder de acordo com a seção 66(1).

    2. O Ministro designado no momento sob a seção 66(2) pode consultar o Comitê Consultivo sobre a Prerrogativa de Misericórdia antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral sob essa subseção em qualquer caso que não se enquadre na subseção (1) desta seção, mas ele não será obrigado a agir de acordo com a recomendação do Comitê.

    CAPÍTULO VI. FINANÇA

    69. Fundo Consolidado

    Todas as receitas ou outras verbas angariadas ou recebidas pelo Governo (não sendo receitas ou outras verbas pagáveis, por ou ao abrigo de qualquer lei, a algum outro fundo do Governo estabelecido para um fim específico) devem ser pagas e formar um Fundo Consolidado .

    70. Saques do Fundo Consolidado ou outros fundos públicos

    1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto

      • para atender às despesas que são cobradas do Fundo por esta Constituição ou por qualquer lei feita de acordo com a seção 72.

      • onde a emissão desses dinheiros foi autorizada por uma lei de apropriação ou por uma lei feita de acordo com a seção 72.

    2. Quando quaisquer quantias forem cobradas por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público do Governo, elas serão pagas desse fundo pelo Governo à pessoa ou autoridade a quem o pagamento é devido.

    3. Nenhum dinheiro será retirado de qualquer fundo público do Governo que não seja o Fundo Consolidado, a menos que a emissão desses dinheiros tenha sido autorizada por ou sob qualquer lei.

    4. Deverá haver a disposição que o Parlamento possa fazer, prescrevendo a forma como os levantamentos podem ser feitos do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público do Governo.

    5. O investimento de dinheiro que faz parte do Fundo Consolidado será feito da maneira que for prescrita por ou por lei promulgada pelo Parlamento.

    6. Não obstante a subseção (1), pode ser feita uma disposição por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento autorizando retiradas a serem feitas do Fundo Consolidado, em tal circunstância e para tal entendimento que possa ser prescrito ou impedido por uma lei promulgada pelo Parlamento, para o finalidade de fazer adiantamentos reembolsáveis.

    71. Autorização de despesas do Fundo Consolidado pela lei de apropriação

    1. O Ministro actualmente responsável pelas finanças fará com que sejam preparadas e apresentadas à Assembleia Nacional antes, ou o mais tardar sessenta dias depois do início de cada exercício, as estimativas das receitas e despesas do Governo para esse exercício.

    2. Quando as estimativas de despesas (que não as despesas imputadas ao Fundo Consolidado por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento) tenham sido aprovadas pela Assembleia Nacional, é apresentada na Assembleia um projecto de lei designado por lei de apropriação emissão do Fundo Consolidado das quantias, em votação em separado, para os diversos serviços necessários, para os fins ali especificados.

    3. Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado-

      • que o montante apropriado pela lei de apropriação para qualquer finalidade é insuficiente ou que surgiu uma necessidade de despesa para uma finalidade para a qual nenhuma quantia foi apropriada por essa lei; ou

      • que quaisquer quantias tenham sido gastas para qualquer finalidade além da quantia destinada para esse fim pela lei de apropriação ou para uma finalidade para a qual nenhuma quantia foi destinada por essa lei, uma estimativa suplementar mostrando as quantias necessárias ou gastas deve ser apresentada antes a Assembleia Nacional e, quando a dotação suplementar for introduzida na Assembleia que preveja a emissão de tais verbas do Fundo Consolidado e afecte-as para os fins nela especificados.

    72. Autorização de despesas antes da apropriação

    Haverá as disposições que podem ser tomadas pelo Parlamento ao abrigo das quais, se a lei de apropriação relativa a qualquer exercício financeiro não tiver entrado em vigor até ao início desse exercício financeiro, o Ministro actualmente responsável pelas finanças pode autorizar a retirada de verbas do Fundo Consolidado para o cumprimento das despesas necessárias à execução dos serviços do Governo até ao decurso de quatro meses a contar do início desse exercício financeiro ou da entrada em vigor da lei, consoante o que ocorrer primeiro.

    73. Garantias para despesas imprevistas

    1. Se parecer ao Ministro no momento responsável pelas finanças que-

      • há uma necessidade urgente de incorrer em despesas;

      • não existe nenhuma disposição para essa despesa em qualquer lei de apropriação ou outra lei; e

      • não seria do interesse público adiar a autorização daquela despesa até que uma estimativa suplementar possa ser apresentada à Assembleia Nacional,

    o Ministro pode, por mandado especial, autorizar a emissão do Fundo Consolidado das verbas necessárias para fazer face a essa despesa:

    Contanto que o total, no momento, autorizado a ser emitido sob esta subseção, para o qual nenhuma disposição foi feita por uma lei de apropriação, não deve exceder o valor que pode ser prescrito pelo Parlamento.

    1. Sempre que, em qualquer exercício financeiro, qualquer despesa tenha sido autorizada por mandado especial nos termos da subseção (1), o Ministro atualmente responsável pelas finanças fará com que uma estimativa suplementar relativa a essa despesa seja apresentada à Assembleia Nacional na primeira sessão da Assembleia decorridos catorze dias a contar da data do mandado e será apresentada na Assembleia uma proposta de dotação complementar prevendo a emissão dos montantes autorizados a despender e destinando-os para os fins nela especificados.

    74. Remuneração de certos diretores

    1. Serão pagos aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica os salários e subsídios que possam ser prescritos por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento.

    2. Os salários e subsídios prescritos na subsecção (1) serão um encargo do Fundo Consolidado.

    3. O Salário prescrito na subseção (1) em relação ao titular de um cargo e seus outros termos de serviço (exceto subsídios que não são levados em consideração no cálculo, de acordo com qualquer lei em nome, qualquer pensão pagável em relação ao seu serviço nesse cargo) não será alterado em seu prejuízo após a sua nomeação.

    4. Quando o salário ou outros termos de serviço de uma pessoa dependerem de sua opção, o salário ou termos pelos quais ele optar serão, para os fins da subseção (3), considerados mais vantajosos para ele do que quaisquer outros pelos quais ele tenha optado .

    5. Esta secção aplica-se ao cargo de Governador-Geral, membro da Comissão da Função Pública, membro da Comissão da Polícia, membro da Câmara de Recurso da Função Pública, Director do Ministério Público e Director da Auditoria.

    6. Nada nesta seção deve ser interpretado como afetando a seção 88 desta Constituição (que protege os direitos de pensão em relação ao serviço como funcionário público).

    75. Dívida Pública

    1. Todos os encargos da dívida de responsabilidade do Governo incidem sobre o Fundo Consolidado.

    2. Para efeitos desta secção, os encargos da dívida incluem juros, encargos do fundo de amortização, reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre o título do Fundo Consolidado e o serviço e resgate da dívida por ele criada.

    76. Auditoria de contas públicas etc

    1. Haverá um Diretor de Auditoria cujo cargo será um cargo público.

    2. O Diretor de Auditoria deve-

      • Assegurar-se de que todos os dinheiros que foram apropriados pelo Parlamento e desembolsados foram aplicados aos fins para os quais foram destinados e que as despesas estão de acordo com a autoridade que as rege; e

      • pelo menos uma vez por ano auditar e relatar as contas públicas do Governo, as contas de todos os funcionários e autoridades do Governo, as contas de todos os tribunais de São Cristóvão e Nevis (incluindo quaisquer contas do Supremo Tribunal mantidas em São Cristóvão e Nevis), as contas de cada Comissão e Conselho estabelecido por esta Constituição e as contas do Secretário da Assembleia Nacional.

    3. O Diretor de Auditoria e qualquer funcionário por ele autorizado terão acesso a todos os livros, registros, declarações, relatórios e outros documentos que, em sua opinião, se refiram a qualquer uma das contas referidas no subitem (2).

    4. O Director de Auditoria deve apresentar todos os relatórios por si elaborados nos termos da subsecção (2) ao Ministro actualmente responsável pelas finanças que deve, o mais tardar sete dias após a primeira reunião da Assembleia Nacional após a recepção do relatório, perante a Assembleia.

    5. Se o Ministro não apresentar um relatório à Assembleia Nacional de acordo com a subsecção (4), o Director de Auditoria enviará cópias do relatório ao Presidente que, logo que possível, os apresentará à Assembleia.

    6. O Director de Auditoria exercerá as outras funções relacionadas com as contas do Governo ou com as contas de outras autoridades ou organismos estabelecidos por lei para fins públicos que venham a ser prescritos por ou ao abrigo de qualquer lei promulgada pelo Parlamento.

    7. No exercício de sua função nos termos da subseção (2), (3), (4) e (5), o Diretor de Auditoria não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    CAPÍTULO VII. A COMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    77. Comissão de Serviço Público

    1. Haverá para São Cristóvão e Nevis uma Comissão de Serviço Público (doravante nesta seção referida como a Comissão) que consistirá de um presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros que serão nomeados da seguinte forma:

      • o presidente e não mais de três outros membros serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

      • um membro será nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, de entre pessoas selecionadas pelo órgão representativo apropriado ou, na falta de tal órgão, pelo Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado:

    Desde que, para fins de desempenho de suas funções em relação a cargos públicos do pessoal da Administração da Ilha de Nevis, a Comissão seja composta por

    1. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada como membro da Comissão-

      • a menos que seja um cidadão da Commonwealth normalmente residente em São Cristóvão e Nevis; ou

      • se for membro da Assembleia Nacional ou da Assembleia da Ilha de Nevis ou um funcionário público.

    2. Sujeito ao disposto nesta seção, o cargo de membro da Comissão ficará vago.

      • na expiração de tal período (não sendo inferior a dois anos nem superior a cinco anos a partir da data de sua nomeação), conforme especificado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, no momento da esta nomeação; ou

      • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um membro da Comissão, o fizesse ser desqualificado para ser nomeado como tal sob a subseção (2).

    3. Um membro da Comissão só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições deste seção.

    4. Um membro da Comissão será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (6) e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade conforme acima mencionado ou por mau comportamento.

    5. Se o primeiro-ministro declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção de um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então-

      • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

    6. Se a questão da destituição de um membro da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o membro não seja removido.

    7. Se o cargo de presidente da Comissão estiver vago ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer a função desse cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que o pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, elas serão exercidas por outro membro da Comissão que, no momento, for designado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro .

    8. Se a qualquer momento houver menos de dois membros da Comissão além do presidente ou se algum desses membros estiver atuando como presidente ou estiver por qualquer motivo impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeado como membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito à subseção (4), continuar a atuar até o cargo em que estiver a exercer as suas funções seja preenchido ou, conforme o caso, até que o seu titular tenha reassumido as suas funções ou até que a sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    9. Um membro da Comissão não deve assumir as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

    10. A Comissão, no exercício de suas funções sob esta Constituição, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    11. A Comissão pode por regulamento ou de outra forma regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções.

    12. A Comissão pode, sem prejuízo do seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nas mesmas. processos:

    Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

    1. Nesta seção, "o órgão representativo apropriado" significa o órgão (se houver) que pode ser designado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, como o principal órgão em São Cristóvão e Nevis que representa os interesses de funcionários públicos.

    78. Nomeação etc. de funcionários públicos

    1. Sujeito à seção 87, o poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos no serviço público (incluindo o poder de confirmar nomeações), e o poder de exercer controle disciplinar sobre pessoas que ocupam ou atuam em tais cargos e o poder de remover tais cargos pessoas do cargo serão investidos no Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão de Serviço Público (doravante nesta seção referida como a Comissão).

    2. O Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão, pode, receber instruções por escrito e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar qualquer de seus poderes nos termos da subseção (1) a qualquer um ou mais membros da Comissão ou, com o consentimento do Primeiro-Ministro, a qualquer funcionário público.

    3. As disposições desta seção não se aplicam em relação aos seguintes cargos, ou seja,

      • qualquer escritório ao qual a seção 79 se aplica;

      • a Procuradoria-Geral da República;

      • o gabinete do Director do Ministério Público;

      • o diretor de Auditoria;

      • qualquer escritório ao qual a seção 83 se aplica; ou

      • qualquer posto da Polícia Militar.

    4. Nenhuma pessoa será nomeada sob esta seção para ou para atuar em qualquer cargo da equipe pessoal do Governador-Geral, exceto com a anuência do Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado.

    5. Antes que a Comissão faça qualquer recomendação em relação ao Secretário da Assembleia Nacional ou a um membro do seu pessoal para efeitos da subsecção (1) ou (2) e antes de qualquer outra pessoa exercer em relação ao Secretário da Assembleia Nacional ou a um membro de sua equipe qualquer poder delegado a ele nos termos da subseção (2), a Comissão ou essa pessoa deverá consultar o Presidente.

    6. Antes que a Comissão recomende ao Governador-Geral nos termos da subseção (1), ou qualquer outra pessoa exercer qualquer poder delegado a ele na subseção (2), nomear para exercer ou exercer em qualquer cargo público qualquer pessoa que esteja no serviço público do Governo de qualquer outro país ou território, a Comissão ou essa pessoa consultará o Primeiro-Ministro.

    7. Antes que a Comissão recomende ao Governador-Geral sob a subseção (1), ou qualquer outra pessoa exercer qualquer poder delegado a ele sob a subseção (2), para nomear ou atuar em qualquer cargo público qualquer pessoa que exerça ou esteja atuando em qualquer cargo à qual se aplica a seção 83 desta Constituição, a Comissão ou essa pessoa deve consultar a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    8. O funcionário público não pode ser destituído do cargo ou sujeito a qualquer outra punição prevista nesta seção com base em qualquer ato por ele praticado ou omitido no exercício de funções judiciais que lhe sejam conferidas, salvo acordo da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    PARTE 2. Nomeação etc, para escritórios específicos

    79. Nomeação etc. de secretários permanentes e alguns outros oficiais

    1. Esta secção aplica-se aos cargos de Secretário do Gabinete, secretário permanente de um departamento do Governo, chefe ou vice-chefe de um departamento do Governo, qualquer cargo designado pela Comissão da Função Pública como cargo de chefe consultor profissional de um departamento do Governo e de qualquer gabinete designado pela Comissão, após consulta ao Primeiro-Ministro, como um cargo cujo titular seja obrigado a residir fora de São Cristóvão e Nevis ou cuja função diga respeito aos assuntos externos .

    2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações) e, sujeito à seção 87, o poder de exercer controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam ou atuam em tais cargos e o poder para destituir tais pessoas do cargo caberá ao Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão de Serviço Público.

    Providenciou que-

    1. As referências nesta secção a um departamento do Governo não incluem o gabinete do Governador-Geral, o departamento do Procurador-Geral, o departamento do Director do Ministério Público, o departamento do Director de Auditoria, o departamento do Secretário da Assembleia Nacional ou da Polícia.

    80. Procurador-Geral quando funcionário público

    1. Esta seção entrará em vigor a qualquer momento quando a Procuradoria-Geral for um cargo público.

    2. O poder de nomear pessoa para exercer ou exercer o cargo de Procurador-Geral compete ao Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão da Função Pública:

    Desde que a Comissão da Função Pública faça qualquer recomendação ao abrigo desta subsecção, deve consultar o Primeiro-Ministro e a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos:

    1. Compete ao Governador-Geral o poder de exercer o controlo disciplinar e de destituir quem exerça ou exerça funções de Procurador-Geral, de acordo com a recomendação da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos:

    Desde que a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos faça qualquer recomendação ao abrigo desta subsecção, deverá consultar a Comissão de Serviço Público.

    81. Diretor do Ministério Público

    1. O Director do Ministério Público será nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    2. Vagando o cargo de Director do Ministério Público ou o seu titular, por qualquer motivo, não possa exercer as funções do seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão dos Serviços Judiciais e Jurídicos, pode nomear uma pessoa para atuar como Diretor.

    3. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada para exercer o cargo de Diretor do Ministério Público a menos que possua uma das qualificações especificadas e tenha possuído uma ou outra dessas qualificações por um período total não inferior a cinco anos.

    4. A pessoa designada para atuar no cargo de Diretor do Ministério Público deve, sujeita às sujeições (5), (7), (8) e (9), deixar de atuar

      • quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo; ou

      • no momento anterior (se houver) conforme especificado pelo Governador-Geral no momento de sua nomeação.

    5. Sujeito à subseção (7), o Diretor do Ministério Público deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

    6. O titular do cargo de Director do Ministério Público só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer a função do seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa ou por mau comportamento) e não pode ser destituído senão em acordo com o disposto nesta seção.

    7. O Diretor do Ministério Público será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser removidos por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    8. Se o Primeiro-Ministro ou o presidente da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico declarar ao Governador-Geral que a questão da destituição do Director do Ministério Público ao abrigo desta secção deve ser investigada, então-

      • o Governador-Geral nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o Diretor deve ser destituído de acordo com esta seção.

    9. Se a questão da destituição do Director do Ministério Público tiver sido submetida a um tribunal ao abrigo desta secção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos, pode suspender o Director do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Diretor não deve ser removido.

    10. A idade prescrita para os fins da subseção (5) é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

    Desde que qualquer lei promulgada pelo Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor do Ministério Público, não terá efeito em relação a essa pessoa a menos que ele consinta que deve ter efeito.

    82. Diretor de Auditoria

    1. O Diretor de Auditoria será nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão de Serviço Público.

    2. Vagando o cargo de Director de Auditoria ou se o titular desse cargo estiver por qualquer motivo impedido de exercer as funções do seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão da Função Pública, pode nomear um para atuar como Diretor.

    3. Antes de fazer qualquer recomendação para efeitos da subsecção (1) ou (2), a Comissão da Função Pública deve consultar o Primeiro-Ministro.

    4. Uma pessoa nomeada para atuar no cargo de Diretor de Auditoria estará sujeita às subseções (5), (7), (8) e (9), deixar de atuar

      • quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo; ou

      • no momento anterior (se houver) conforme especificado pelo Governador-Geral no momento de sua nomeação.

    5. Sujeito à subseção (7), o Diretor de Auditoria deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

    6. Uma pessoa que exerça o cargo de Diretor de Auditoria pode ser destituída do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com com as disposições desta seção.

    7. O Diretor de Auditoria será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído por incapacidade como mencionado ou por mau comportamento.

    8. Se o primeiro-ministro ou o presidente da Comissão de Serviço Público declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção do Diretor de Auditoria sob esta seção deve ser investigada-

      • o Governador-Geral designará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o Diretor deve ser destituído de acordo com esta seção.

    9. Se a questão da destituição do Diretor de Auditoria tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, poderá suspender o Diretor ou Auditoria do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com tal conselho, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Diretor não deve ser destituído.

    10. A idade prescrita para os fins da subseção (5) é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

    desde que qualquer lei promulgada pelo Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor de Auditoria, não terá efeito em relação a essa pessoa, a menos que ele consinta que deve ter efeito.

    83. Nomeação etc. de magistrados, registradores e oficiais legais

    1. Esta seção se aplica ao cargo de magistrado, registrador do Tribunal Superior e a qualquer cargo público no departamento do Procurador-Geral (exceto o cargo público do Procurador-Geral) ou no departamento do Diretor do Ministério Público (exceto o cargo de Diretor) para nomeação para a qual as pessoas são obrigadas a possuir uma ou outra das qualificações especificadas.

    2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações) pertence ao Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão de Serviço Público:

    Desde que antes de fazer qualquer recomendação quanto ao exercício das competências conferidas por esta seção, em qualquer caso, a Comissão de Serviço Público deve consultar a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    1. O poder de exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que exerçam ou exerçam cargos a que se aplica esta seção e o poder de destituir essas pessoas do cargo pertence ao Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico:

    Desde que antes de fazer qualquer recomendação quanto ao exercício das atribuições conferidas por esta subseção, em qualquer caso, a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos deverá consultar a Comissão de Serviço Público.

    PARTE 3. A Polícia

    84. Comissão do Serviço de Polícia

    1. Haverá para São Cristóvão e Nevis uma Comissão de Serviço de Polícia (doravante nesta seção referida como a Comissão) que consistirá em:

      • o presidente e os membros da Comissão de Serviço Público nomeados de acordo com o parágrafo (a) da seção 77(1); e

      • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, o qual, se as pessoas tiverem sido selecionadas em seu nome pelo órgão representativo apropriado, será nomeado dentre essas pessoas.

    2. As disposições das seções 77(2), 77(3), 77(4), 77(5), 77(6), 77(7) e 77(10) aplicam-se em relação a um membro da Comissão nomeado sob parágrafo (b) da subseção (1) conforme se apliquem em relação a um membro da Comissão de Serviço Público.

    3. O membro da Comissão de Serviço Público que estiver exercendo as funções de presidente dessa Comissão desempenhará as funções de presidente da Comissão.

    4. Qualquer pessoa por enquanto autorizada a atuar como membro da Comissão de Serviço Público sob a seção 77(9) (exceto uma pessoa assim autorizada por causa da incapacidade de um membro nomeado sob a seção 77(b)) deve atuar como um membro da Comissão.

    5. Se a qualquer momento o membro da Comissão nomeado de acordo com o parágrafo (b) da subseção (1) desta seção se por qualquer motivo estiver impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada como membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, observada a subseção (2), continuar a atuar até que o titular do cargo tenha reassumido seu cargo. funções ou até que a sua nomeação tenha sido revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    6. A Comissão, no exercício de suas funções sob esta Constituição, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    7. A Comissão pode regulamentar de outra forma o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções.

    8. A Comissão pode, sujeito ao seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação nesses procedimentos:

    Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

    1. Nesta seção, "o órgão representativo apropriado" significa o órgão (se houver) que pode ser designado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, como o principal órgão em São Cristóvão e Nevis que representa os interesses de oficiais da Polícia Militar.

    85. Nomeação etc. de policiais

    1. Sujeito à seção 87, o poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos na Polícia (incluindo o poder de confirmar nomeações), o poder de exercer controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam ou atuar em tais cargos e o poder de destituir essas pessoas do cargo caberá ao Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão do Serviço de Polícia:

    Desde que antes que a Comissão faça qualquer recomendação ao Governador-Geral com relação à nomeação de qualquer pessoa para ocupar o cargo de Chefe de Polícia ou Vice-Chefe de Polícia, a Comissão deverá consultar o Primeiro-Ministro e se o Primeiro-Ministro manifestar sua objeção à nomeação de qualquer pessoa para o cargo, a Comissão não recomendará ao Governador-Geral que nomeie essa pessoa.

    1. O Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão do Serviço de Polícia, pode, por instruções por escrito e sob as condições que julgar convenientes, delegar quaisquer dos seus poderes ao abrigo da subsecção (1) a qualquer um ou mais membros da a Comissão, com o consentimento do Primeiro-Ministro, ao Chefe de Polícia ou a qualquer outro agente da Polícia.

    2. Antes que a Comissão do Serviço de Polícia recomende ao Governador Geral nos termos da subseção (1), ou qualquer outra pessoa ou autoridade que exerça qualquer poder que lhe seja delegado pela subseção (2), para nomear ou atuar em qualquer cargo da Força Policial qualquer pessoa que exerça ou estiver atuando em qualquer escritório ao qual a seção 83 se aplica, a Comissão deverá consultar a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    3. O agente da Polícia não pode ser destituído do cargo nem sujeito a qualquer outra pena nos termos desta secção com fundamento em qualquer acto por ele praticado ou omitido no exercício de uma função judiciária que lhe seja conferida, salvo acordo da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico lá no.

    PARTE 4

    86. O Conselho de Apelação do Serviço Público

    1. Haverá para São Cristóvão e Nevis um Conselho de Apelação do Serviço Público (doravante nesta seção referido como o Conselho) que consistirá em:

      • um membro nomeado pelo Governador-Geral, que será o presidente;

      • um membro nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

      • um membro nomeado pelo Governador-Geral, que deverá, quando houver um órgão representativo adequado, agir de acordo com a recomendação desse órgão.

    2. Uma pessoa não será qualificada para nomeação como membro do Conselho se for membro da Assembleia Nacional e uma pessoa não será qualificada para nomeação nos termos da subseção (1)(c), a menos que seja ou tenha sido em qualquer momento um funcionário público.

    3. Sujeito às disposições desta seção, o cargo ou um membro do Conselho ficará vago.

      • decorridos três anos a contar da data da sua nomeação; ou

      • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um membro do Conselho, o fizesse ser desqualificado para ser nomeado como tal nos termos da subseção (2).

    4. Um membro do Conselho pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do esta seção.

    5. Um membro do Conselho será destituído do cargo pelo Governador-Geral, se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (6) e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deveria ser destituído do cargo por incapacidade conforme mencionado acima ou por mau comportamento.

    6. Se o Governador-Geral considerar que a questão da remoção de um membro do Conselho sob esta seção deve ser investigada, então-

      • o Governador-Geral designará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

    7. Se a questão da destituição de um membro do Conselho tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Governador-Geral poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão poderá ser revogada a qualquer momento pelo Governador -Geral e, em qualquer caso, deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o membro não seja removido.

    8

    1. O Conselho, no exercício de suas funções nos termos desta Constituição, não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    2. Nesta seção, "órgão representativo apropriado" significa um órgão designado de acordo com a seção 77(14).

    3. No exercício dos poderes que lhe são conferidos por esta seção, o Governador-Geral deve, salvo disposição expressa em contrário, agir em seu próprio julgamento deliberado.

    87. Apelações ao Conselho de Apelação do Serviço Público

    1. Esta seção se aplica a-

      • qualquer decisão do Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação para a Comissão de Serviço Público ou Comissão de Serviço de Polícia, para remover um funcionário público do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um funcionário público (incluindo uma decisão tomada em recurso ou confirmar uma decisão ou qualquer pessoa a quem sejam delegados poderes nos termos da seção 77(2) ou 85(2));

      • qualquer decisão de qualquer pessoa a quem sejam delegados poderes nos termos da seção 77(2) ou 85(2) para remover um funcionário público do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um funcionário público (não sendo uma decisão sujeita a apelação ou confirmação pelo Governador-Geral, agindo de acordo com a recomendação da Comissão da Função Pública ou da Comissão do Serviço de Polícia); e

      • tais decisões com relação à disciplina de qualquer força de defesa estabelecida para São Cristóvão e Nevis, conforme prescrito pelo Parlamento.

    2. Sujeito à subseção (5), um recurso caberá ao Conselho de Serviço Público ou Recurso (doravante nesta seção referido como o Conselho) de qualquer decisão à qual esta seção se aplique a instância do funcionário público ou membro da força de defesa em relação a quem a decisão é tomada.

    3. Mediante um recurso de acordo com esta seção, o Conselho pode confirmar ou anular a decisão apelada ou pode tomar qualquer outra decisão que a autoridade ou pessoa de quem o recurso se refere poderia ter feito.

    4. Toda decisão do Conselho exigirá a aprovação da maioria de todos os seus membros.

    5. O Conselho pode, por regulamento, prever o seu próprio procedimento e o procedimento de recursos nos termos desta seção e pode, com a aprovação do Governador-Geral, por regulamento-

      • exceto as disposições da subseção (2) decisões relativas a funcionários públicos que exerçam cargos cujos emolumentos não excedam o valor que possa ser prescrito pelos regulamentos ou decisões para exercer controle disciplinar sobre funcionários públicos, exceto as decisões para remover um funcionário público do cargo, conforme assim prescrito; e

      • conferir poderes ou impor funções a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções.

    PARTE 5. Pensões

    88. Leis previdenciárias e proteção dos direitos previdenciários

    1. A lei aplicável em relação a quaisquer benefícios de pensão que tenham sido concedidos a qualquer pessoa em qualquer momento antes de 19 de setembro de 1983 será a lei em vigor na data em que esses benefícios foram concedidos ou qualquer lei em vigor em data posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

    2. A lei a ser aplicada com relação a quaisquer benefícios de pensão (não sendo benefícios aos quais a subseção (1) se aplica) deve-

      • na medida em que essas prestações sejam integralmente respeitantes a um período de serviço de funcionário público ou de juiz iniciado em qualquer momento antes de 19 de Setembro de 1983 por lei em vigor nessa data; e

      • na medida em que esses benefícios se refiram total ou parcialmente a um período de serviço como funcionário público ou juiz iniciado nessa data ou após essa data, seja a lei em vigor na data em que esse período de serviço começou,

    ou qualquer lei em vigor em data posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

    1. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual de duas ou mais leis se aplicará ao seu caso, a lei pela qual ele optar será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

    2. Todos os benefícios de pensão (exceto na medida em que sejam cobrados por lei e devidamente pagos de algum outro fundo) serão um encargo no Fundo Consolidado.

    3. Nesta seção, "benefícios de pensões" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação ao seu serviço como membros da Assembleia Nacional, juízes ou funcionários do Supremo Tribunal ou funcionários públicos ou para as viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

    4. As referências nesta secção à lei relativa aos benefícios de pensões incluem (sem prejuízo da sua generalidade) referências à lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios podem ser concedidos ou em que a concessão de tais benefícios pode ser recusada, a lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios concedidos podem ser retidos, reduzidos ou suspensos e a lei que regula o valor de tais benefícios.

    89. Poder para reter pensões etc

    1. Onde, sob qualquer lei, qualquer pessoa ou autoridade tem o poder discricionário

      • decidir sobre a concessão ou não de benefícios previdenciários; ou

      • reter, reduzir o valor ou suspender quaisquer desses benefícios que tenham sido concedidos,

    esses benefícios serão concedidos e não poderão ser retidos, reduzidos ou suspensos a menos que a Comissão da Função Pública concorde com a recusa de concessão dos benefícios ou, se for o caso, na decisão de retê-los, reduzi-los ou suspendê-los eles.

    1. Quando o montante de quaisquer benefícios de pensão que possam ser concedidos a qualquer pessoa não for fixado por lei, o valor dos benefícios a serem concedidos a ele será o maior valor para o qual ele é elegível, a menos que a Comissão de Serviço Público concorde com sua concessão benefícios de menor valor.

    2. A Comissão de Serviço Público não pode concordar com a subseção (1) ou (2) em qualquer ação tomada com o fundamento de que qualquer pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de juiz do Tribunal de Recurso, juiz do Tribunal Superior, Diretor de Acusação ou Diretor de Auditoria foi culpado de mau comportamento nesse cargo, a menos que tenha sido removido desse cargo por causa de tal mau comportamento.

    3. Antes que a Comissão de Serviço Público concorde nos termos da subseção (1) ou (2) em qualquer ação tomada com base em que qualquer pessoa que ocupe ou tenha exercido qualquer cargo ao qual, no momento de tal ação, a seção 83 desta Constituição se aplica tenha sido culpado de mau comportamento nesse cargo, a Comissão de Serviço Público consultará a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

    4. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação ao seu serviço como juízes ou funcionários do Supremo Tribunal ou funcionários públicos ou para as viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tal pessoa em relação a tal serviço.

    CAPÍTULO VIII. CIDADANIA

    90. Pessoas que se tornam cidadãos na independência

    As seguintes pessoas se tornarão cidadãos em 19 de setembro de 1983-

    1. toda pessoa que, tendo nascido em São Cristóvão e Nevis, era imediatamente antes dessa data um cidadão britânico ou um cidadão dos Territórios Dependentes Britânicos;

    2. toda pessoa que, tendo nascido fora de São Cristóvão e Nevis, era imediatamente antes dessa data um cidadão britânico ou cidadão dos Territórios Dependentes Britânicos por virtude ou registro ou naturalização em São Cristóvão e Nevis ou em virtude de sua adoção em São Cristóvão e Nevis em forma reconhecida por lei;

    3. qualquer outra pessoa que era imediatamente antes dessa data um cidadão britânico ou um cidadão dos Territórios Dependentes Britânicos e cujos pais se tornem, ou se não fossem por morte ou renúncia à cidadania, um cidadão em virtude do parágrafo (a), (b) ou (d);

    4. qualquer outra pessoa que era imediatamente antes dessa data um cidadão britânico ou um cidadão dos Territórios Dependentes Britânicos e um ou cujos pais se tornam, ou se não fosse por morte ou renúncia à cidadania, um cidadão em virtude do parágrafo (a), (b) ou (c);

    5. qualquer outra pessoa que, tendo nascido, adotado de forma reconhecida por lei, registrado ou, conforme o caso, naturalizado em Anguilla antes de 19 de dezembro de 1980 e que tenha residido habitualmente em São Cristóvão e Nevis desde uma data anterior a essa data , era imediatamente antes de 19 de setembro de 1983 um cidadão britânico ou um cidadão dos Territórios Dependentes Britânicos;

    6. qualquer pessoa que era imediatamente antes de 19 de setembro de 1983 um cidadão britânico ou um cidadão dos Territórios Dependentes Britânicos e um de cujos avós se torna, ou se não fosse por morte ou renúncia à cidadania, um cidadão em virtude do parágrafo (a) ou (b) ;

    7. todas as outras pessoas que imediatamente antes dessa data, por força do artigo 113.º, n.º 10, da Constituição então em vigor pertenciam a São Cristóvão e Nevis para efeitos dessa Constituição; e

    8. qualquer outra pessoa que era imediatamente antes dessa data menor de dezoito anos e é filho de uma pessoa que se torna, ou se não fosse por morte ou renúncia à cidadania, se tornaria cidadão por força de qualquer dos números anteriores.

    91. Pessoas que se tornam cidadãos após a independência

    As seguintes pessoas nascidas em ou após 19 de setembro de 1983 se tornarão cidadãos na data de seu nascimento

    1. cada pessoa nascida em São Cristóvão e Nevis:

    Desde que uma pessoa não se torne cidadã em virtude deste parágrafo se, no momento de seu nascimento,

    1. toda pessoa nascida fora de São Cristóvão e Nevis se, na data de seu nascimento, um de seus pais for, ou se por morte se tornar, um cidadão empregado ao serviço do Governo ou sob uma autoridade do Governo que o exija que resida fora São Cristóvão e Nevis pelo bom desempenho de suas funções.

    92. Registro

    1. A pessoa seguinte, se ainda não possuir cidadania, terá direito, mediante solicitação, a ser registrada como cidadão-

      • qualquer pessoa que seja casada com cidadão;

      • qualquer pessoa que, sendo cidadão da Commonwealth, resida habitualmente em São Cristóvão e Nevis, tendo assim sido residente durante o período de catorze anos imediatamente anterior à data do seu pedido;

      • qualquer pessoa que, tendo sido cidadão, renunciou à sua cidadania;

      • qualquer pessoa que, não fosse a renúncia à cidadania, se tivesse tornado cidadão em virtude do artigo 90.º;

      • qualquer pessoa casada com qualquer pessoa mencionada no parágrafo (b), (c) ou (d);

      • qualquer pessoa que-

        • era casado com uma pessoa que, não fosse sua morte, teria se tornado cidadão em virtude do artigo 90; ou

        • foi casado com uma pessoa que se tornou cidadã por força daquela seção, mas cujo casamento com essa pessoa tenha terminado por dissolução em qualquer momento antes de 19 de setembro de 1983, depois de ter subsistido por pelo menos três anos;

      • qualquer pessoa menor de dezoito anos que seja filho de um cidadão do filho de uma pessoa que é ou teria, exceto por sua morte, o direito de ser registrado como cidadão em qualquer um dos parágrafos anteriores; e

      • outras pessoas que possam ser prescritas pelo Parlamento:

    desde que, se assim for determinado pelo Parlamento, o pedido de registo como cidadão ao abrigo desta subsecção pode, nas circunstâncias que o Parlamento prescrever no interesse da defesa, segurança pública ou ordem pública, ser indeferido pelo Ministro responsável pela em qualquer caso em que esteja convencido de que existem motivos razoáveis para recusar o pedido.

    1. Um pedido de registro de acordo com a subseção (1) deve ser feito da maneira que possa ser prescrita, com relação a esse pedido, por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento e, no caso de uma pessoa com idade inferior a dezoito anos, deve ser feito em seu nome por seu pai ou responsável:

    Desde que, se tal pessoa é ou foi casada, pode fazer o pedido ele mesmo.

    1. Toda pessoa que ainda não seja fiel à Coroa que, tendo atingido a idade de dezoito anos, solicita o registro de acordo com a subseção (1), deve, antes desse registro, prestar juramento de fidelidade.

    2. Para os fins do parágrafo (b) da subseção (1), qualquer pessoa que tenha residência habitual em Anguilla por qualquer período antes de 19 de dezembro de 1980 será considerada como residente habitual em São Cristóvão e Nevis durante esse período.

    93. Dupla cidadania

    1. Se uma pessoa que é cidadã de algum outro país ou com direito a ser registrado como tal tem direito ao registro como cidadão nos termos da seção 92, ele não deve, apenas pelo fato de ser ou vir a ser cidadão desse outro país, ser recusado o registro sob aquela seção ou ser obrigado a renunciar à sua cidadania do país como condição para ser registrado sob aquela seção.

    2. Qualquer pessoa mencionada na subseção (1) não deve, se for um cidadão,

      • ser recusado um passaporte de São Cristóvão e Nevis, ou ter esse passaporte retirado, cancelado ou apreendido, apenas pelo motivo de possuir um passaporte emitido por algum outro país do qual seja cidadão; ou

      • ser obrigado a entregar, ou ser proibido de adquirir, um passaporte emitido por algum outro país do qual ele é cidadão antes de ser emitido um passaporte de São Cristóvão e Nevis ou como condição para reter tal passaporte.

    94. Renúncia, certificação e privação de aquisição

    Deve haver a disposição que pode ser feita pelo Parlamento-

    1. para a naturalização como cidadãos de pessoas que não têm o direito de se tornarem cidadãos nos termos do artigo 92;

    2. pela renúncia de qualquer pessoa à sua cidadania;

    3. para a certificação de cidadania em relação a pessoas que são ou foram cidadãos a pedido de tais pessoas ou de outros interessados que venham a ser prescritos; e

    4. para privar da cidadania aquele que se tornou cidadão em virtude de registro ou naturalização se sua cidadania foi obtida por falsa representação ou fraude ou ocultação dolosa de fatos materiais ou se for condenado por qualquer lei por ato de traição ou sedição:

    Desde que qualquer lei promulgada para os fins do parágrafo (d) inclua disposições sob as quais a pessoa em questão tenha o direito de apelar para um tribunal de jurisdição competente ou outra autoridade independente e seja autorizada a comparecer perante o tribunal ou autoridade pessoalmente ou, às suas expensas, ser representado por um advogado de sua escolha.

    95. Interpretação

    1. Para os fins deste Capítulo, considera-se que a pessoa nascida a bordo de navio ou aeronave registrado, ou a bordo de navio ou aeronave não registrado do Governo de qualquer país, tenha nascido no local em que o navio ou aeronave foi registrado ou , conforme o caso, nesse país.

    2. Qualquer referência neste Capítulo ao status nacional do pai de uma pessoa no momento do nascimento dessa pessoa deve, em relação a uma pessoa nascida após a morte de seu pai, ser interpretada como uma referência ao status nacional do pai no momento da morte do pai; e se essa morte ocorreu antes de 19 de setembro de 1983 e o nascimento ocorreu em ou após essa data será considerado seu status nacional no momento dessa morte.

    3. As referências neste Capítulo ao registro ou naturalização são referências ao registro como cidadão sob a seção 92 ou naturalização como cidadão sob qualquer lei feita de acordo com a seção 94 e incluem referências a:

      • Registro ou naturalização como cidadão britânico ou cidadão dos territórios dependentes britânicos sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1981 (a);

      • registro ou naturalização como cidadão do Reino Unido e colônias sob o British Nationality Act 1948 (b); e

      • naturalização como súdito britânico antes que a lei entrasse em vigor.

    4. referências neste Capítulo à renúncia de cidadania em relação ao período anterior a 19 de setembro de 1983 são referências à renúncia à cidadania britânica, cidadania dos Territórios Dependentes Britânicos, cidadania do Reino Unido e Colônias ou, conforme o caso, o status de um Sujeito britânico antes da Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 entrar em vigor.

    5. Para os fins deste Capítulo

      • uma pessoa será considerada registrada ou naturalizada em São Cristóvão e Nevis ou, se for o caso, em Anguilla se tiver sido registrada ou naturalizada enquanto residente em São Cristóvão e Nevis ou, conforme o caso, enquanto residente em Anguila;

      • uma pessoa adotada por uma pessoa que no momento da adoção residia em São Cristóvão e Nevis ou, conforme o caso, em Anguilla, será considerada adotada em São Cristóvão e Nevis ou, conforme o caso ser, em Anguila; e

      • um recém-nascido encontrado abandonado em São Cristóvão e Nevis ou, conforme o caso, em Anguilla, será considerado, salvo prova em contrário, como tendo nascido em São Cristóvão e Nevis ou, conforme o caso, em Anguilla.

    CAPÍTULO IX. DISPOSIÇÕES JUDICIAIS

    96. Competência originária do Supremo Tribunal em questão constitucional

    1. Sujeito às seções 23(3), 37(10)(b), 50(7) e 116(2), qualquer pessoa que alegue que qualquer disposição desta Constituição (exceto uma disposição do Capítulo II) foi ou está sendo infringido pode, se tiver um interesse relevante, solicitar ao Tribunal Superior uma declaração e um alívio nos termos desta seção.

    2. O Tribunal Superior terá jurisdição sobre um pedido feito sob esta seção para determinar se qualquer disposição desta Constituição (exceto uma disposição do Capítulo II) foi ou está sendo violada e para fazer uma declaração em conformidade.

    3. Quando o Supremo Tribunal declara, nos termos desta seção, que uma disposição desta Constituição foi ou está sendo violada e a pessoa em cujo pedido a declaração é feita também requereu a reparação, o Supremo Tribunal pode conceder a essas pessoas o recurso que lhe for necessário. considera adequado, sendo um recurso disponível geralmente sob qualquer lei em processos no Tribunal Superior.

    4. O Chefe de Justiça pode fazer regras com relação à prática e procedimento do Tribunal Superior em relação à jurisdição e poderes conferidos ao tribunal por ou sob esta seção, incluindo disposições sobre o prazo dentro do qual qualquer pedido sob esta seção pode ser feito.

    5. Uma pessoa será considerada como tendo um interesse relevante para os propósitos de um pedido de acordo com esta seção somente se a violação desta Constituição alegada por ela for suscetível de afetar seus interesses.

    6. Os direitos conferidos a uma pessoa por esta seção para solicitar uma declaração e reparação em relação a uma suposta violação desta Constituição serão adicionais a qualquer outra ação em relação ao mesmo assunto que possa estar disponível para essa pessoa sob qualquer lei.

    7. Nada nesta seção conferirá jurisdição ao Tribunal Superior para ouvir ou determinar qualquer questão referida na seção 36.

    97. Referência de questão constitucional ao Supremo Tribunal

    1. Quando qualquer questão quanto à interpretação desta Constituição surgir em qualquer tribunal de justiça estabelecido para São Cristóvão e Nevis (que não seja o Tribunal de Apelação, o Supremo Tribunal ou uma corte marcial) e o tribunal considerar que a questão envolve uma questão de direito substancial, o tribunal pode, e deve, se qualquer parte no processo assim o solicitar, submeter a questão ao Tribunal Superior.

    2. Quando qualquer questão for submetida ao Supremo Tribunal nos termos desta seção, o Supremo Tribunal decidirá sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu decidirá o caso de acordo com essa decisão ou, se a decisão for a sujeito de qualquer recurso para o Tribunal de Recurso ou para Sua Majestade no Conselho, de acordo com a decisão do Tribunal de Recurso ou, conforme o caso, de Sua Majestade no Conselho.

    98. Apelações ao Tribunal de Apelação

    Sujeito à seção 36, caberá recurso das decisões do Tribunal Superior ao Tribunal de Apelação nos seguintes casos:

    1. decisões finais em quaisquer processos civis ou criminais que envolvam questão de interpretação desta Constituição;

    2. decisão final proferida no exercício da competência conferida ao Tribunal Superior pelo artigo 18.º (que se refere à aplicação dos direitos e liberdades fundamentais);

    3. decisões finais proferidas no exercício da jurisdição conferida ao Supremo Tribunal pela seção 112 (que se refere a disputas entre a Administração da Ilha de Nevis e o Governo); e

    4. outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

    99. Apelos a Sua Majestade no Conselho

    1. Caberá recurso das decisões do Tribunal de Apelação a Sua Majestade no Conselho de pleno direito nos seguintes casos:

      • decisão final em qualquer processo civil em que a questão em disputa sobre o recurso a Sua Majestade no Conselho seja de valor prescrito ou superior ou quando o recurso envolva direta ou indiretamente uma reclamação ou questão relativa a propriedade ou um direito de valor prescrito ou superior :

      • decisões finais em processos de dissolução ou nulidade de casamento;

      • decisões finais em quaisquer processos civis ou criminais que envolvam questão de interpretação desta Constituição;

      • decisões finais proferidas no exercício da jurisdição conferida ao Tribunal Superior pela seção 112; e

      • outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

    2. Sujeito à seção 36 (7), caberá recurso das decisões do Tribunal de Apelação a Sua Majestade no Conselho com a autorização do Tribunal de Apelação nos seguintes casos:

      • decisões em quaisquer processos cíveis em que, na opinião do Tribunal de Recurso, a questão envolvida no recurso seja uma que, devido à sua grande importância geral ou pública ou outra, deva ser submetida a Sua Majestade em Conselho; e

      • outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

    3. Um recurso caberá a Sua Majestade no Conselho com a permissão especial de Sua Majestade de qualquer decisão do Tribunal de Recurso em qualquer questão civil ou criminal.

    4. A referência nesta seção à decisão do Tribunal de Recurso deve ser interpretada como referência a decisões do Tribunal de Recurso no exercício da jurisdição conferida a esse tribunal por esta Constituição ou qualquer outra lei.

    5. Nesta seção, o valor prescrito significa o valor de cinco mil dólares ou qualquer outro valor que possa ser prescrito pelo Parlamento.

    CAPÍTULO X. A ILHA DE NEVIS

    100. Legislatura da Ilha de Nevis

    Haverá uma legislatura para a ilha de Nevis, que será denominada Legislatura da Ilha de Nevis e consistirá de Sua Majestade e uma assembléia denominada Assembléia da Ilha de Nevis.

    101. Assembléia da Ilha de Nevis

    1. A Assembleia da Ilha de Nevis consistirá em-

      • o número de membros eleitos que corresponda ao número de distritos eleitorais para o momento estabelecido pela seção 50, conforme aplicado com as modificações da seção 104(1); e

      • três membros nomeados ou um número maior (não superior a dois terços do número de membros eleitos) conforme prescrito pelo Legislativo da Ilha de Nevis.

    2. Do membro indicado-

      • um terço do seu número será nomeado pelo Governador-Geral de acordo com o parecer do Líder da Oposição na Assembleia; e

      • os outros serão nomeados pelo Governador-Geral de acordo com o conselho do Premier.

    3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º, conforme aplicado com as modificações do artigo 104.º, n.º 1, uma pessoa não pode ser eleita para a Assembleia a menos que, no momento da eleição, tenha direito a voto nas eleições de Representantes detidos na ilha de Nevis.

    4. Para efeitos do artigo 29.º, n.º 2, conforme aplicado com as modificações do artigo 104.º, n.º 1, as disposições feitas pelo Parlamento em relação à eleição dos membros eleitos da Assembleia devem ser tais que as pessoas com direito a voto nas eleições de tais membros eleitos são pessoas com direito a voto nas eleições de representantes na ilha de Nevis.

    5. Se uma pessoa que não é membro da Assembleia for eleita para presidente da Assembleia, em virtude do cargo de presidente, será membro da Assembleia.

    6. Qualquer pessoa que se sentar ou votar na Assembléia sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que não tem o direito de fazê-lo será culpada de uma infração penal e sujeita a uma multa não superior a cem dólares, ou qualquer outra quantia que possa ser prescrita pelo Legislativo da Ilha de Nevis, para cada dia em que ele se sentar ou votar na Assembléia.

    7. Qualquer processo por um delito nos termos da subseção (6) deve ser instaurado no Tribunal Superior e não deve ser instituído, exceto pelo Diretor do Ministério Público.

    8. Na subseção (2) "um terço" significa, em relação a um número de membros nomeados que não seja múltiplo de três, um terço do número imediatamente superior que seja tal múltiplo.

    102. Administração da Ilha de Nevis

    1. Haverá uma Administração da Ilha de Nevis, que consistirá em-

      • um primeiro-ministro; e

      • dois outros membros ou não menos que dois nem mais que o número maior de membros que a Legislatura da Ilha de Nevis possa prescrever, que serão nomeados pelo Governador-Geral.

    2. O Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, nomeará como Primeiro-ministro um membro eleito da Assembléia que lhe pareça capaz de obter o apoio da maioria dos membros eleitos da Assembléia.

    3. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Premier, nomeará os outros membros da Administração dentre os membros da Assembléia.

    4. Se um membro da Administração estiver ausente de Saint Christopher e Nevis ou, por qualquer motivo, estiver impossibilitado de desempenhar suas funções como tal, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Premier, poderá nomear outro membro da Assembléia para ser um membro temporário da Administração em seu lugar e pode rescindir tal nomeação.

    5. As funções da Administração serão aconselhar o Governador-Geral no governo da ilha de Nevis e a Administração será coletivamente responsável perante a Assembleia por qualquer conselho dado ao Governador-Geral por ou sob a autoridade geral da Administração e por todas as coisas feitas por ou sob a autoridade de qualquer membro da Administração no exercício de seu cargo.

    6. A subseção (5) não se aplica em relação a-

      • a atribuição de responsabilidade a qualquer membro da Administração de acordo com a seção 54, conforme aplicado com modificações pela seção 104(4), ou a autorização de outro membro da Administração para desempenhar as funções de Premier durante a ausência de doença;

      • a dissolução da Assembleia Legislativa da Ilha de Nevis;

      • as matérias referidas no artigo 66.º desta Constituição (que dizem respeito à prerrogativa da misericórdia); ou

      • qualquer assunto em relação ao qual o Legislativo da Ilha de Nevis não tenha poder para fazer leis para a ilha de Nevis.

    103. Poder de fazer leis

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o Legislativo da Ilha de Nevis pode fazer leis, que serão denominadas Portarias, para a paz, ordem e bom governo da ilha de Nevis com relação aos assuntos especificados.

    2. Uma lei feita pelo Legislativo da Ilha de Nevis pode conter disposições incidentais e suplementares relacionadas a um assunto que não seja um assunto específico, mas se houver alguma inconsistência entre essas disposições e as disposições de qualquer promulgada pelo Parlamento, as disposições da lei promulgada pelo Parlamento prevalecerá.

    104. Disposições aplicadas com modificações

    1. Seção 27, 28, 29, 31, 32, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 56(3), 58, 78( 5), 88(5) e 117(1) e (2) e o Anexo 2 aplicam-se em relação à Assembleia como se aplicam em relação à Assembleia Nacional e para o efeito têm efeito como se-

      • as referências à Assembleia Nacional (excepto a referência na disposição à secção 49(1)) eram referências à Assembleia;

      • referências a Representante ou a Senadores (exceto as referências na subseção 28(2) e (3) a Representante) eram referências a membros eleitos ou, conforme o caso, a membros indicados da Assembléia;

      • referências a distritos eleitorais eram referências a distritos eleitorais;

      • as referências ao Governo, ao Primeiro-Ministro ou a qualquer outro Ministro, ao Líder da Oposição ou ao Presidente eram referências à Administração, ao Primeiro-Ministro, ao Líder da Oposição na Assembleia ou, conforme o caso, , ao presidente da Assembleia;

      • referências ao Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público do Governo de São Cristóvão e Nevis eram referências ao Fundo Consolidado da Ilha de Nevis ou qualquer outro fundo público da Administração;

      • foram eliminadas as referências ao Vice-Presidente ou a um Secretário Parlamentar;

      • as referências na seção 28(5)(a) ao cargo de membro eleito ou membro indicado da Assembléia ou membro ou da Administração eram uma referência ao cargo de senador representante, ministro ou secretário parlamentar;

      • a referência na seção 29(2) à residência em São Cristóvão e Nevis era uma referência à residência na ilha de Nevis;

      • a referência na seção 31 à seção 30 era uma referência à seção 101(2), o parágrafo (d) da seção 31(3) foi excluído, as referências na seção 41 às seções 19(8) e 37(6) foram excluídas e as referências nessa seção à seção 38(2) eram referências à seção 113(2);

      • as referências nas seções 31, 32, 42, 46, 47 e 48 ao Parlamento eram referências à Legislatura da Ilha de Nevis e as referências nas seções 46, 49 e 50 a São Cristóvão e Nevis eram referências à ilha de Nevis; e

      • a regra 1 e o parágrafo (a) da regra 2 foram excluídos do Anexo 2 e no lugar da regra 1 a seguinte regra foi substituída:

    "Não deve haver menos de cinco distritos eleitorais na ilha de Nevis".

    1. Qualquer disposição feita pelo Parlamento, tal como referido no artigo 45.º, aplica-se em relação à Assembleia e aos seus membros, funcionários e comissões, tal como se aplica à Assembleia Nacional e aos seus membros, funcionários e comissões.

    2. Antes de aconselhar o Governador-Geral a dissolver a Assembleia nos termos da seção 47, conforme aplicado com as modificações da subseção (1) desta seção, o Premier deve consultar o Primeiro-Ministro.

    3. A Seção 52 (exceto as subseções (1), (29, (3) e (4)) e as seções 54, 55, 57, 60, 61 e 62 devem ser aplicadas em relação à Administração conforme se aplicam em relação ao Gabinete e para para esse fim, eles e a Parte 3 do Anexo 4 terão efeito como se-

      • referências ao primeiro-ministro eram referências ao primeiro-ministro;

      • as referências a um Ministro eram referências a um membro da Administração;

      • as referências ao Governo ou ao Gabinete eram referências à Administração;

      • as referências ao Parlamento ou à Assembleia Nacional eram referências à Assembleia Legislativa da Ilha de Nevis ou, conforme o caso, à Assembleia.

    105. Exercício das funções do Governador-Geral

    1. No exercício das funções a que se aplica esta seção, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho da Administração ou de um membro da Administração agindo sob sua autoridade geral, exceto nos casos em que esta Constituição o exija que aja de acordo com o conselho ou recomendação de qualquer pessoa ou autoridade que não seja a Administração.

    2. Esta seção se aplica às funções do Governador-Geral com relação ao governo da ilha de Nevis que se relaciona com os assuntos especificados, mas não inclui quaisquer funções conferidas a ele-

      • por qualquer uma das disposições desta Constituição, exceto as seções 43, 46 e 48, conforme aplicado com as modificações das seções 104; ou

      • por ou sob qualquer lei promulgada pelo Parlamento com efeito na ilha de Nevis que se relacione com qualquer assunto específico.

    106. Responsabilidades da Administração

    1. A Administração terá responsabilidade exclusiva pela administração dentro da ilha de Nevis, de acordo com as disposições de quaisquer leis pertinentes, dos seguintes assuntos:

      • aeroportos e portos marítimos;

      • Educação;

      • extração e beneficiamento de minerais;

      • pescarias;

      • saúde e bem estar;

      • trabalho;

      • terrenos e edifícios pertencentes à Coroa e especificamente destinados ao uso do Governo; e

      • licenciamento de importações e exportações de Saint Christopher e Nevis.

    2. Nada na subseção (1) deve-

      • afetar o exercício de qualquer poder atribuído por lei ao Governador-Geral ou a um Ministro; ou

      • autorizar a Administração a tomar qualquer ação que seja inconsistente com a política geral do Governo, conforme indicado pelo Primeiro-Ministro em uma comunicação escrita ao Primeiro-Ministro, ou que se relacione com uma questão que, na opinião do Primeiro-Ministro, tal como significada, envolva questões de interesse nacional, sem a anuência prévia do Primeiro-Ministro.

    3. Se a terra na ilha de Nevis for necessária para uso do Governo, a Administração deve ou disponibilizar terras adequadas que são atribuídas à Coroa ou então adquirir e disponibilizar outras terras adequadas e o Governo será responsável pelo pagamento de indemnizações adequadas aos qualquer pessoa privada cujos interesses possam ter sido prejudicados e compensação adequada à Administração e edifícios ou outros bens previamente pagos pela Administração e apropriados para uso do Governo com o terreno.

    4. Nada na subseção (1) deve ser interpretado como impedindo a legislatura de conferir outras responsabilidades à Administração.

    107. Segurança pública e ordem pública

    1. O Premier pode dar as orientações gerais com respeito à manutenção e garantia da segurança pública e da ordem pública na ilha de Nevis, conforme julgar necessário para:

      • o oficial superior da Força Policial estacionado na ilha de Nevis; ou

      • o oficial superior de qualquer força de defesa de São Cristóvão e Nevis estacionado na ilha de Nevis.

    e sujeito à subseção (2), esse oficial deve cumprir essas instruções gerais.

    1. Nada na subseção (1) impedirá o primeiro-ministro de dar instruções gerais com relação à manutenção e garantia da segurança pública e da ordem pública em São Cristóvão e Nevis ao Chefe de Polícia ou ao oficial que comanda qualquer força de defesa de São Cristóvão e Nevis e se houver qualquer inconsistência entre tais instruções e quaisquer instruções dadas na subseção (1), os funcionários envolvidos devem cumprir as instruções dadas pelo Primeiro-Ministro.

    108. Finanças

    1. Todas as receitas ou outras verbas arrecadadas ou recebidas pela Administração (não sendo receitas ou outras verbas pagáveis por ou sob qualquer lei a algum outro fundo da Administração estabelecido para um propósito específico) serão pagas e formarão um fundo denominado Nevis Island Consolidated Fund (doravante, nesta seção, referido como o Fundo).

    2. As Seções 70, 71, 72, 73, 75 e 76 aplicam-se em relação à Administração como se aplicam em relação ao Governo e, para esse fim, terão efeito como se-

      • referências ao Fundo Consolidado eram referências ao Fundo;

      • as referências ao Parlamento e à Assembleia Nacional eram referências à Assembleia Legislativa da Ilha de Nevis ou, conforme o caso, à Assembleia;

      • as referências ao Ministro então responsável pelas finanças eram referências ao membro da Administração então responsável pelas finanças; e

      • as referências ao Governo eram referências à Administração.

    109. Pessoal

    1. O pessoal da Administração consistirá no número de cargos públicos que possam ser constituídos em seu nome ao abrigo da secção 63 após consulta entre o Primeiro-Ministro e o Primeiro-Ministro.

    2. O pessoal da Administração estará sob a supervisão de um funcionário do Estabelecimento lotado na ilha de Nevis, cujo cargo será um cargo público e que terá o direito de comunicar directamente com o presidente da Comissão da Função Pública sobre todos os assuntos relativos ao pessoal da Administração.

    110. Alocação de receita

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o produto de todos os impostos cobrados em São Cristóvão e Nevis ao abrigo de qualquer lei será partilhado entre o Governo e a Administração e a quota de cada um será determinada por referência à proporção entre a população da ilha de São Cristóvão e a população de São Cristóvão e Nevis no seu conjunto ou, conforme o caso, a população da ilha de Nevis e a população de São Cristóvão e Nevis no seu conjunto, tal como apurado com base nos últimos resultados disponíveis da um censo dessas populações realizado em conformidade com uma lei promulgada pelo Parlamento.

    2. A parte da Administração de acordo com a subseção (1) estará sujeita às seguintes deduções-

      • uma contribuição para o custo dos serviços comuns prestados a São Cristóvão e Nevis pelo Governo; e

      • uma contribuição para o custo do pagamento dos encargos da dívida pelos quais o Governo é responsável ao abrigo da secção 75.

    3. O Governador-Geral pode fazer regras com o objetivo de dar efeito às disposições desta seção e (sem prejuízo da generalidade do poder anterior) tais regras podem fazer disposições:

      • para prescrever quais serviços devem ser considerados serviços comuns;

      • para determinar as contribuições a serem feitas pela Administração em relação a qualquer serviço comum assim prescrito;

      • para determinar as contribuições a serem feitas pela Administração em relação aos encargos da dívida de que o Governo é responsável, e

      • para prescrever o momento e a forma em que os cálculos e pagamentos (incluindo pagamentos de provisões) devem ser feitos.

    4. Os poderes do Governador-Geral nos termos da subseção (3) serão exercidos por ele sob o conselho do Primeiro-Ministro, mas nenhum conselho será dado sem a anuência do Primeiro-ministro.

    111. Subsídios e empréstimos

    1. O Governador-Geral pode fazer regras que prevejam que:

      • a responsabilidade existente ou contingente da administração pelo serviço da sua dívida pública não deve exceder os limites que possam ser prescritos;

      • o Ministro responsável pelas finanças deve ser previamente informado de qualquer proposta para que a Administração obtenha qualquer doação ou empréstimo de dinheiro; e

      • deve haver a consulta entre o Governo e a Administração que possa ser prescrita em relação a qualquer proposta antes que a proposta seja posta em vigor.

    2. O poder do Governador-Geral sob a subseção (1) será exercido por ele sob o conselho do Primeiro-Ministro, mas nenhum conselho será dado sem a anuência do Primeiro-Ministro.

    112. Disputas entre Administração e Governo

    O Tribunal Superior terá, com exclusão de qualquer outro tribunal de direito, jurisdição originária em qualquer litígio entre a Administração e o Governo se e na medida em que o litígio envolva qualquer questão (de direito ou de facto) sobre a qual a existência ou extensão de um direito legal depende.

    113. Separação de Nevis de São Cristóvão

    1. A Assembleia Legislativa da Ilha de Nevis pode determinar que a ilha de Nevis deixe de ser federada com a ilha de São Cristóvão e, portanto, que esta Constituição deixe de ter efeito na ilha de Nevis.

    2. Um projeto de lei para os fins da subseção (1) não será considerado aprovado pela Assembléia, a menos que em sua leitura final o projeto de lei seja apoiado pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros eleitos da Assembléia e tal projeto de lei não será submetido ao Governador-Geral para sua aprovação, a menos que:

      • houve um intervalo não inferior a noventa dias entre a apresentação do projeto de lei na Assembleia e o início dos trabalhos na Assembleia em segunda leitura do projeto de lei,

      • depois de aprovado pela Assembleia, o projeto de lei foi aprovado em referendo realizado na ilha de Nevis por não menos de dois terços de todos os votos validamente expressos nesse referendo; e

      • proposta completa e detalhada para a futura constituição da ilha de Nevis (seja como um estado separado ou como parte ou em associação com algum outro país) foi apresentada à Assembleia pelo menos seis meses antes da realização do referendo e aqueles propostas, com as devidas explicações do seu significado, foram disponibilizadas às pessoas com direito a voto no referendo pelo menos noventa dias antes da realização do referendo.

    3. Toda pessoa que, no momento da realização do referendo, tivesse direito a votar nas eleições de representantes realizadas na ilha de Nevis, terá direito a votar em um referendo realizado para os fins desta seção, de acordo com o procedimento que possa ser prescrito pelo Legislativo da Ilha de Nevis para fins do referendo e nenhuma outra pessoa terá direito a votar.

    4. Em qualquer referendo para os fins desta seção, os votos serão dados por cédula de forma a não revelar como qualquer pessoa em particular vota.

    5. A realização de qualquer referendo para os fins desta seção será de responsabilidade do Supervisor de Eleições e as disposições da subseção (4), (5) e (7) da seção 34 serão aplicáveis em relação ao exercício pelo Supervisor de Eleições ou por qualquer outro funcionário de sua função com relação a um referendo que se aplique em relação ao exercício de suas funções com relação a eleições de Representantes.

    6. Deve haver as disposições que podem ser feitas pelo Legislativo da Ilha de Nevis para permitir que pessoas independentes e imparciais nomeadas por uma autoridade internacional observem a condução de um referendo para os fins desta seção e façam relatórios sobre a conduta ou os resultados do referendo ao Governador-Geral, que fará publicar tais relatórios e, para esse fim, tais pessoas receberão os poderes, privilégios e imunidades que possam ser prescritos por ou sob qualquer lei promulgada pelo Parlamento ou, sob reserva, por ou sob qualquer lei promulgada pelo Legislativo da Ilha de Nevis.

    7. Um projeto de lei para os fins da subseção (1) não será submetido ao Governador-Geral para sua aprovação, a menos que seja acompanhado de uma certidão do presidente da Assembleia de que as disposições da subseção (2) foram cumpridas e um certificado assinado pelo Supervisor de Eleições informando os resultados do referendo.

    8. A certidão do presidente da Assembléia nos termos desta subseção será conclusiva de que o disposto na subseção (2) foi cumprido e não será questionado em nenhum tribunal.

    114. Interpretação

    1. Neste capítulo-

      • "a Administração" significa a Administração da Ilha de Nevis;

    "a Assembleia" significa a Assembleia da Ilha de Nevis.

    CAPÍTULO XI. DIVERSOS

    115. Secessão de Nevis

    Se, em virtude de uma lei promulgada pelo Legislativo da Ilha de Nevis nos termos da seção 113(1), a ilha de Nevis deixar de ser federada com a ilha de São Cristóvão, as disposições do Anexo 3 entrarão em vigor imediatamente.

    116. Funções do Governador-Geral

    1. Quaisquer referências nesta Constituição à função do Governador-Geral devem ser interpretadas como uma referência aos seus poderes e deveres no exercício do poder executivo de São Cristóvão e Nevis e a qualquer outro poder e deveres conferidos ou impostos a ele como Governador -Geral por ou sob esta Constituição ou qualquer outra lei.

    2. Quando por esta Constituição o Governador-Geral for obrigado a desempenhar quaisquer funções em seu próprio julgamento deliberado ou de acordo com o conselho ou recomendação de, ou após consulta com, qualquer pessoa ou autoridade, a questão de saber se o Governador-Geral exerceu tal função não deve ser questionada em nenhum tribunal.

    3. Quando por esta Constituição o Governador-Geral for obrigado a desempenhar qualquer função após consulta a qualquer pessoa ou autoridade, ele não será obrigado a exercer essa função de acordo com a recomendação dessa pessoa ou autoridade.

    117. Renúncias

    1. Um Representante ou um Senador poderá renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente e a renúncia produzirá efeito, e o cargo ficará vago, portanto, quando o escrito for recebido, conforme o caso, por-

      • o Orador;

      • se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo e nenhuma outra pessoa as estiver desempenhando, o Vice-Presidente; ou

      • se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente estiver por qualquer motivo impossibilitado de exercer as funções deste cargo e não houver outra pessoa a desempenhá-las, o Secretário da Assembleia Nacional.

    2. O Presidente ou o Vice-Presidente pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho dirigido à Assembleia Nacional e a renúncia produz efeitos, ficando o cargo vago, quando o escrito for recebido pelo Secretário da Assembleia Nacional.

    3. Qualquer pessoa que tenha sido nomeada para um cargo estabelecido por esta Constituição (exceto um cargo ao qual se aplique a subseção (1) ou (2)) ou qualquer cargo de Ministro estabelecido sob esta Constituição pode renunciar a esse cargo por escrito de próprio punho endereçado a a pessoa ou autoridade por quem foi nomeado e a renúncia produzirá efeito, e o cargo ficará vago.

      • no momento ou na data (se houver) conforme especificado por escrito; ou

      • quando o escrito for recebido pela pessoa ou autoridade a quem é endereçado, ou por tal pessoa que possa estar autorizada a recebê-lo,

    o que for mais tarde:

    Desde que a renúncia possa ser revogada antes de entrar em vigor, se a pessoa ou autoridade a quem a renúncia é dirigida consentir com a sua revogação.

    118. Renomeação e nomeações simultâneas

    1. Quando qualquer pessoa tiver desocupado qualquer cargo estabelecido por esta Constituição ou qualquer cargo de Ministro ou Secretário Parlamentar estabelecido por esta Constituição, ele poderá, se qualificado, ser novamente nomeado ou eleito para ocupar esse cargo de acordo com as disposições desta Constituição.

    2. Onde esta Constituição confere a qualquer pessoa ou autoridade o poder de fazer qualquer nomeação para qualquer cargo que não seja o de Senador, Ministro, Secretário Parlamentar, Líder da Oposição, membro nomeado da Assembleia da Ilha de Nevis, membro da Administração da Ilha de Nevis ou Líder da Oposição na Assembleia da Ilha de Nevis, uma pessoa pode ser nomeada para esse cargo, quando essa outra pessoa estiver de licença enquanto se aguarda a renúncia do cargo, e quando duas ou mais pessoas ocupam o mesmo cargo por motivo de nomeação feito nos termos desta subseção, então, para fins de quaisquer funções conferidas ao titular daquele cargo, a pessoa nomeada por último será considerada o único titular do cargo.

    119. Interpretação

    1. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma-

      • "criança", em relação a qualquer outra pessoa, significa uma pessoa de quem essa outra pessoa é pai,

    "cidadão" significa um cidadão de São Cristóvão e Nevis e "cidadania" deve ser interpretada em conformidade;

    "Cidadão da Commonwealth" tem o significado que o Parlamento pode prescrever;

    "força de defesa" significa uma força naval, militar ou aérea;

    "dólares" significa dólares na moeda de São Cristóvão e Nevis;

    "ano financeiro" significa qualquer período de doze meses com início em 1º de janeiro de qualquer ano ou qualquer outra data que possa ser prescrita por qualquer lei promulgada pelo Parlamento;

    "o Diário" significa o Diário Oficial de São Cristóvão e Nevis;

    "o Governo" significa o Governo de Sua Majestade de São Cristóvão e Nevis;

    "avós", em relação a qualquer outra pessoa, significa um dos pais de um de seus pais;

    "lei" significa qualquer lei em vigor em Saint Christopher e Nevis ou qualquer parte dela, incluindo qualquer instrumento com força de lei e quaisquer regras de lei não escritas e "legais" e "legais" devem ser interpretadas de acordo;

    "Líder da Oposição" significa o Líder da Oposição na Assembleia Nacional;

    "Profissional da justiça" significa uma pessoa com direito a estar ou entrar em Saint Christopher and Nevis e com direito a exercer como advogado em Saint Christopher e Nevis ou, exceto em relação a processos perante um tribunal em que um advogado não tem direito de audiência, assim habilitado a exercer a advocacia;

    "a legislatura" significa o Parlamento; Desde que, em relação a qualquer assunto específico, inclua o Legislativo da Ilha de Nevis;

    "Ministro" significa um Ministro do Governo;

    "pai", em relação a qualquer outra pessoa, inclui:

    mas, tratando-se de uma pessoa adoptada, não inclui qualquer pessoa que tenha renunciado aos seus direitos parentais em consequência da adopção.

    "Parlamento" significa o Parlamento de São Cristóvão e Nevis;

    "juramento" inclui afirmação;

    "juramento de fidelidade" significa o juramento de sigilo estabelecido no anexo 4;

    "juramento de cargo" significa, em relação a qualquer cargo, o juramento para a devida execução desse cargo estabelecido no anexo 4;

    "juramento de sigilo" significa o juramento de sigilo estabelecido no anexo 4;

    "a Força Policial" significa a Força Policial Real de São Cristóvão e Nevis e inclui qualquer outra força policial estabelecida para suceder às funções dessa Força;

    "proclamação" significa uma proclamação publicada na Gazeta ou, se tais publicações não forem razoavelmente praticáveis, publicadas em Saint Christopher e Nevis pelos meios razoavelmente praticáveis e eficazes;

    "cargo público" significa qualquer cargo de emolumento no serviço público;

    "funcionário público" significa uma pessoa que ocupa ou atua em qualquer cargo público;

    "o serviço público" significa, sem prejuízo do disposto nesta seção, o serviço a título civil da Coroa por direito do Governo,

    "sessão" significa:

    "sentado" significa:

    "Orador" e "Vice-Presidente" significa os respectivos titulares de cargos de Presidente e Vice-Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Nacional;

    "assunto especificado" significa, em relação ao governo da ilha de Nevis, um assunto especificado no anexo 5 desta Constituição.

    1. Nesta Constituição, as referências a um cargo no serviço público não devem ser interpretadas como incluindo:

      • referências ao gabinete do Presidente ou Vice-Presidente, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro Ministro, de um Secretário Parlamentar ou de um membro da Assembleia Nacional;

      • referências ao escritório do presidente da Assembleia da Ilha de Nevis, o Premier ou qualquer outro membro da Administração da Ilha de Nevis ou um membro da Assembleia da Ilha de Nevis;

      • referências ao cargo de membro de qualquer Comissão estabelecida por esta Constituição ou membro do Comitê Consultivo da Prerrogativa de Misericórdia ou membro daquela Câmara de Apelação do Serviço Público;

      • referências ao cargo de juiz ou funcionário do Supremo Tribunal; ou

      • salvo na medida em que possa ser fornecido pelo Parlamento, referências ao cargo de um membro de qualquer outro conselho, conselho, painel, comitê ou outro órgão similar (incorporado em não estabelecido por ou sob qualquer lei:

    2. Nesta Constituição-

      • referências a esta Constituição, a Ordem da Suprema Corte, a Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 da Lei de Nacionalidade Britânica de 1981, ou qualquer disposição da mesma, incluindo, salvo disposição em contrário, referências a qualquer lei que altere esta Constituição ou essa Ordem, Lei ou disposição, como o caso pode ser;

      • as referências ao Supremo Tribunal, ao Tribunal de Recurso, ao Tribunal Superior e à Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais são referências ao Supremo Tribunal, ao Tribunal de Recurso, ao Tribunal Superior e à Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais estabelecida pela Ordem do Supremo Tribunal;

      • as referências ao Chefe de Justiça têm o mesmo significado que na Ordem do Supremo Tribunal;

      • as referências a um juiz do Supremo Tribunal são referências a um juiz do Tribunal Superior ou do Tribunal ou do Tribunal de Recurso e, salvo indicação em contrário do contexto, incluem referências a um juiz do antigo Supremo Tribunal das Ilhas de Barlavento e Ilhas de Sotavento; e

      • referências a funcionários do Supremo Tribunal são referências ao secretário-chefe e outros funcionários do Supremo Tribunal nomeados de acordo com a Ordem do Supremo Tribunal.

    3. Nesta Constituição, "qualificações especificadas" significa as qualificações profissionais especificadas por ou sob qualquer lei, uma das quais deve ser detida por qualquer pessoa antes que ele possa solicitar, de acordo com essa lei, ser admitido para exercer a advocacia ou advogado em São Cristóvão e Neves:

    4. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo apenas pelo fato de receber uma pensão ou outro subsídio similar.

    5. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma, uma referência ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo deve ser interpretada como incluindo, na medida de sua autoridade, uma referência a qualquer pessoa por enquanto autorizada a exercer o cargo. funções daquele escritório.

    6. Exceto no caso em que esta Constituição prevê que o titular de qualquer cargo sob a mesma seja uma pessoa que detenha ou atue em qualquer outro cargo que possa ser designado naquele nome por alguma outra pessoa ou autoridade especificada, nenhuma pessoa pode, sem seu consentimento, ser nomeado para eleição para tal cargo ou ser nomeado ou atuar nele ou de outra forma ser selecionado para o mesmo.

    7. As referências nesta Constituição ao poder de remover um funcionário público de seu cargo devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público:

    Providenciou que-

    1. Quaisquer disposições desta Constituição que confiram a qualquer pessoa ou autoridade o poder de destituir qualquer funcionário público de seu cargo não prejudicam o poder de qualquer pessoa ou autoridade de abolir qualquer cargo de qualquer lei que preveja a aposentadoria compulsória de um funcionário público. funcionários em geral ou qualquer classe de funcionário público ao atingir uma idade especificada por ou sob essa lei.

    2. Quando esta Constituição confere a qualquer pessoa ou autoridade o poder de nomear qualquer pessoa para atuar ou exercer as funções de qualquer cargo, se o seu titular for incapaz de exercer essas funções, tal nomeação não será questionada no fundamentos de que o titular do cargo não estava impossibilitado de exercer essas funções.

    3. Nenhuma disposição desta Constituição de que qualquer pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no exercício de qualquer função sob esta Constituição deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questionar se essa pessoa ou autoridade exerceu essas funções de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei.

    4. Sem prejuízo da seção 14 da Lei de Interpretação de 1978 (a) (conforme aplicado pela subseção (17) desta seção), onde qualquer poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer proclamação, regulamento ou regra ou dar qualquer direção ou fazer qualquer designação , o poder deve ser interpretado como incluindo o poder, exercível da mesma maneira e sujeito a condições semelhantes, se houver, para alterar ou revogar qualquer proclamação, regulamento, orientação de regra ou designação.

    5. Sujeito à subseção 3(a), qualquer referência nesta Constituição a uma lei feita antes de 19 de setembro de 1983 deve, a menos que o contexto exija de outra forma, ser interpretada como uma referência a essa lei, pois tem efeito imediatamente antes dessa data.

    6. Nesta Constituição, as referências a alterar esta Constituição ou qualquer outra lei, ou quaisquer disposições da mesma, incluem referências

      • revogá-lo com ou sem a sua reedição da tomada de disposição diferente em seu lugar;

      • modificá-lo, seja omitindo ou alterando qualquer de suas disposições ou inserindo disposições adicionais nele ou de outra forma; e

      • para suspender sua operação por qualquer período ou encerrar tal suspensão.

    7. Nesta Constituição, qualquer referência a uma época em que Sua Majestade esteja em guerra será interpretada como uma referência a uma época em que São Cristóvão e Nevis estiver envolvido em hostilidades com outro país.

    8. Nesta Constituição, qualquer referência a terrenos ou edifícios atribuídos à Coroa inclui uma referência a quaisquer terrenos ou edifícios atribuídos a qualquer pessoa ou autoridade em confiança ou em nome da Coroa (

    9. A Lei de Interpretação de 1978 será aplicada, com as adaptações necessárias, para fins de interpretação desta Constituição e de outra forma em relação a ela, conforme aplicável para fins de interpretação e em relação aos Atos do Parlamento do Reino Unido.

    120. Texto das disposições modificadas

    1. As disposições desta Constituição que são aplicadas com modificações em relação à Assembleia da Ilha de Nevis ou à Administração da Ilha de Nevis pela seção 104 de 108 são reproduzidas com essas modificações no anexo 6.

    2. Se alguma das disposições aplicadas com as modificações do artigo 104.º ou 108.º for alterada, o Governador-Geral pode, por despacho, fazer as alterações correspondentes ao anexo 6.

    3. Quando qualquer disposição desta Constituição for aplicada com modificações pela seção 104 ou 108, as referências a essa disposição em outras disposições desta Constituição, quando aplicadas, são referências a essa disposição conforme aplicada.

    ANEXO 1. DISPOSIÇÕES REFERIDAS NA SEÇÃO 38(3)

    PARTE 1. Disposições da Constituição

    1. Capítulo I;

    2. Capítulo II;

    3. seções 21, 22, 51 e 56;

    4. seções 25, 26, 29, 30, 33, 34, 36, 37, 42, 46, 47, 48, 49 e 50;

    5. seção 65;

    6. Capítulo VI;

    7. Capítulo VII (exceto seções 86 e 87);

    8. Capítulo IX;

    9. Capítulo X (exceto seções 104 e 108(2));

    10. horários 2 e 5;

    11. seções 104, 108(2) e 119 em sua aplicação a qualquer uma das disposições mencionadas nos itens anteriores desta Parte.

    PARTE 2. Disposições da Ordem do Supremo Tribunal

    Seções 4, 5, 6, 8, 11, 18 e 19.

    ANEXO 2. REGRAS PARA DELIMITAÇÃO DE CONSTITUÊNCIAS

    1. Não deve haver menos de oito círculos eleitorais na ilha de São Cristóvão e não menos de três círculos eleitorais na ilha de Nevis e se o número de círculos eleitorais for superior a onze, não menos de um terço do seu número deve estar na ilha de Nevis.

    2. Todos os distritos eleitorais devem conter um número quase igual de habitantes que pareça razoavelmente praticável para a Comissão de Limites do Grupo, mas a Comissão pode desviar-se desta regra na medida em que considere conveniente levar em conta os seguintes fatores, ou seja,

      • os requisitos da regra 1 e as diferenças na densidade das populações nas respectivas ilhas de São Cristóvão e Nevis;

      • a necessidade de assegurar uma representação adequada das áreas rurais escassamente povoadas;

      • os meios de comunicação;

      • características geográficas; e

      • limites administrativos existentes.

    ANEXO 3. ALTERAÇÕES SE NEVIS SECEDIR

    1. A seção 1 é revogada e a seção seguinte é substituída-

    "1. O Estado e seu território

    "(1) A ilha de São Cristóvão (que também é conhecida como São Cristóvão) será um estado democrático soberano que pode ser denominado São Cristóvão ou São Cristóvão.

    "(2) O território de São Cristóvão incluirá todas as áreas que estavam compreendidas no estado associado de São Cristóvão e Nevis imediatamente antes de 19 de setembro de 1983, exceto a ilha de Nevis, juntamente com outras áreas que o Parlamento possa declarar como parte integrante do território de São Cristóvão."

    1. Seções 8(8), 19(4), 23(2), 37(2) a (7), 38(5), 51(4), a disposição da seção 77(l), seções 98(l)( c) e 99(l)(d), Capítulo X, seção 120 e anexos 5 e 6 são revogados.

    2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, a Constituição produz efeitos

      • como se as palavras "e Nevis" imediatamente após as palavras "São Cristóvão" onde quer que ocorram fossem excluídas; e

      • como se quaisquer disposições, na medida em que se refiram à ilha de Nevis, aos assuntos especificados, à Assembleia Legislativa da Ilha de Nevis, à Administração da Ilha de Nevis ou ao Premier, fossem revogadas.

    3. Os círculos eleitorais da ilha de Nevis deixarão de ser incluídos no número de círculos eleitorais e os Representantes eleitos na ilha de Nevis e qualquer Senador que resida habitualmente na ilha de Nevis deixarão de ocupar os seus lugares na Assembleia Nacional.

    4. A Assembleia Nacional, salvo dissolução do Parlamento, reúne-se no prazo de trinta dias.

    5. O Parlamento terá poderes para prever a privação da cidadania dos cidadãos que adquiram ou tenham o direito de adquirir outra cidadania em virtude da sua ligação com a ilha de Nevis e não possuam as qualificações necessárias para manter a sua cidadania como O Parlamento pode prescrever.

    ANEXO 4. FORMAS DE JURAMENTO

    PARTE 1. Juramento (ou afirmação) de fidelidade

    Eu, _______________________, juro (ou afirmo solenemente) que prestarei fielmente lealdade a Sua Majestade a Rainha Elizabeth II, seus herdeiros e sucessores, de acordo com a lei.

    Então me ajude Deus. (Para ser omitido na afirmação).

    PARTE 2. Juramento (ou afirmação) do cargo

    Eu, _______________________, juro (ou afirmo solenemente) que honrarei, defenderei e preservarei a Constituição de São Cristóvão e Nevis, e a lei, que cumprirei conscientemente, imparcialmente e da melhor forma possível meus deveres como _______________________ e fazer o bem a todos os tipos de pessoas sem medo ou favor, afeição ou má vontade.

    Então me ajude Deus. (Para ser omitido na afirmação).

    PARTE 3. Juramento (ou afirmação) de sigilo

    Eu, _______________________, juro (ou afirmo solenemente) que não divulgarei, em nenhum momento, qualquer conselho, conselho, opinião ou voto dado por qualquer Ministro como membro do Gabinete e que não, exceto com a autoridade do Gabinete e na medida necessária para a conduta adequada do Governo de São Cristóvão e Nevis, revelar direta ou indiretamente os negócios ou procedimentos do Gabinete ou qualquer assunto que chegue ao meu conhecimento como membro (ou Secretário do) Gabinete.

    Então me ajude Deus. (Para ser omitido na afirmação).

    ANEXO 5. PODERES LEGISLATIVOS

    PARTE 1. Assuntos em relação aos quais o Legislativo da Ilha de Nevis tem poder exclusivo para fazer leis

    1. Agricultura

    2. Comodidades para os turistas.

    3. Animais

    4. Locais e monumentos arqueológicos ou históricos.

    5. Empréstimos de dinheiro, ou obtenção de doações de dinheiro, para fins da Administração da Ilha de Nevis e a concessão de doações e empréstimos para esses fins.

    6. Cemitérios.

    7. Cinemas.

    8. Conservação e abastecimento de água.

    9. Substâncias perigosas ou inflamáveis.

    10. Planejamento e desenvolvimento econômico além do planejamento e desenvolvimento nacional.

    11. Emprego de pessoas que não são cidadãos.

    12. Hotéis, restaurantes, bares, cassinos e outros estabelecimentos similares.

    13. Habitação.

    14. Indústrias, comércios e negócios.

    15. Terrenos e edifícios que não sejam terrenos e edifícios pertencentes à Coroa e especificamente apropriados para uso do Governo, incluindo a posse de terras por pessoas que não sejam cidadãos.

    16. Fabricação e fornecimento de energia elétrica.

    17. Parques e outros locais para recreação pública.

    18. Prevenção e controle de incêndios.

    19. Estradas e rodovias.

    20. Atividades esportivas e culturais.

    21. Os assuntos com relação aos quais o Legislativo da Ilha de Nevis tem poderes para fazer leis pelas seções 47, 70, 71, 72 e 73, conforme aplicado com modificações pela seção 104 e pelas seções 102 (l) e 113.

    22. Qualquer assunto acrescentado pelo Parlamento ao abrigo da secção 37(6).

    23. Qualquer assunto que seja incidental ou complementar a qualquer assunto referido nesta lista.

    PARTE 2. Interpretação

    1. Neste cronograma, as referências a assuntos incidentais e suplementares incluem, sem prejuízo de sua generalidade,

      • ofensas;

      • a jurisdição, poderes, prática e procedimento dos tribunais;

      • a aquisição e posse compulsória da terra;

      • o estabelecimento e regulamentação de tribunais de inquérito;

      • taxas e encargos relativos aos serviços prestados;

      • taxas e impostos sobre edifícios e terrenos que não sejam edifícios e terrenos atribuídos à Coroa e especificamente apropriados para uso do Governo;

      • taxas e encargos relativos a despesas administrativas relacionadas com a realização de inspecções, ensaios e exames e emissão de licenças, alvarás e certificados;

      • impostos relativos à utilização de instalações como hotéis, restaurantes, bares, casinos ou outros estabelecimentos similares;

      • impostos relativos ao uso de instalações para a fabricação de água gaseificada para uso como bebida;

      • impostos relativos à utilização de instalações para venda de bebidas alcoólicas ou tabaco ao público; e

      • impostos sobre os comerciantes ambulantes ou estabelecimentos móveis para a venda de bebidas ao público.

    2. Nada neste anexo deve ser interpretado como incluindo a imposição de qualquer taxa, encargo, taxa ou imposto que não seja expressamente mencionado no parágrafo (1) nem a imposição de qualquer taxa ou imposto cobrado:

      • sobre rendas, lucros ou outros rendimentos ou sobre ganhos em transacções de capitais;

      • na importação ou exportação de São Cristóvão e Nevis ou da ilha de Nevis de qualquer artigo ou mercadoria;

      • na sucessão ou transferência de propriedade; ou

      • em terras ou outras propriedades usadas para fins de extração ou processamento de minerais, exceto por referência ao seu valor não melhorado.

    3. Nada neste anexo deve ser interpretado como incluindo processos legais por ou contra a Coroa além da condução de processos sob a seção 112 (que se refere a disputas entre a Administração da Ilha de Nevis e o Governo).

    4. A referência neste anexo a estradas e autoestradas não inclui a referência a infrações relativas ao trânsito de veículos.

    ANEXO 6. TEXTO DAS DISPOSIÇÕES APLICADAS COM MODIFICAÇÕES

    PARTE 1. Disposições aplicadas pela seção 104(1)

    Capítulo IV. A legislatura)

    Parte 1. Composição do Legislativo)

    27. Qualificações para membros eleitos e nomeados

    Sujeito à seção 28, uma pessoa será qualificada para ser eleita ou nomeada como membro da Assembléia se, e não será qualificada, a menos que seja um cidadão de vinte e um anos ou mais e ele ou um dos os seus pais nasceram em São Cristóvão e Nevis e aí se encontra domiciliado à data da sua nomeação para a eleição ou da sua nomeação, conforme o caso.

    28. Desqualificações para membros eleitos e nomeados

    1. Uma pessoa não será qualificada para ser eleita ou nomeada como membro se

      • está, em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de lealdade, obediência ou adesão a uma potência ou estado estrangeiro;

      • é ministro da religião;

      • é um falido não liberado, tendo sido julgado ou declarado falido sob qualquer lei;

      • é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma considerada insana sob qualquer lei; ou

      • está sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a doze meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída por uma autoridade competente por alguns outra sentença que lhe foi imposta por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa.

    2. Se assim for estabelecido pelo Parlamento, uma pessoa não será qualificada para ser eleita ou nomeada como membro se ocupar ou estiver exercendo qualquer cargo que seja especificado pelo Parlamento e cujas funções envolvam responsabilidade por, ou em conexão com, a condução de qualquer eleição de Representantes ou membros ou a compilação de qualquer registro de eleitores para fins de eleição de Representantes ou membros.

    3. Se assim for determinado pelo Parlamento, uma pessoa que seja condenada por qualquer tribunal de justiça por qualquer crime prescrito pelo Parlamento e que esteja relacionado com a eleição de Representantes ou membros ou seja declarado culpado de tal crime pelo tribunal que julgou uma petição de eleição não será qualificada, por um período (não superior a cinco anos) após sua condenação ou, conforme o caso, após o relatório do tribunal conforme assim prescrito, para ser eleito ou nomeado membro.

    4. Uma pessoa não será qualificada para ser eleita como membro que seja membro indicado; e uma pessoa não será qualificada para ser nomeada como membro indicado que seja, ou seja nomeada para eleição como membro eleito ou que a qualquer momento desde a última dissolução do Legislativo tenha se candidatado à eleição como membro sem ser tão eleito.

    5. Se assim for determinado pelo Parlamento, e sujeito a tais exceções e limitações (se houver) que o Parlamento possa prescrever, uma pessoa não será qualificada para ser eleita ou nomeada como membro se (a) ele detiver ou estiver atuando em qualquer cargo ou nomeação (especificado individualmente ou por referência a uma classe de cargo ou nomeação) que não seja o cargo de Representante, Senador, Ministro ou Secretário Parlamentar; (b) ele pertence a qualquer força de defesa ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força; (c) pertencer a qualquer força policial de qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força; (d) sujeito a quaisquer exceções ou limitações prescritas pelo Parlamento, ele tem qualquer interesse em qualquer contrato governamental que possa ser prescrito.

    6. Nesta secção-

      • "contrato governamental" significa qualquer contrato feito com a Administração ou com um departamento da Administração ou com um funcionário da Administração contratado como tal;

    "membro" significa um membro da Assembleia;

    "ministro de uma religião" significa qualquer pessoa nas ordens sagradas e qualquer outra pessoa cujas principais funções de ocupação incluam ensinar ou pregar em qualquer congregação de culto religioso.

    1. Para os fins do parágrafo (e) da subseção (1)-

      • duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

      • não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

    29. Eleição de membros

    1. Cada uma das circunscrições eleitorais estabelecidas de acordo com as disposições do artigo 50.º devolverá um membro à Assembleia, que será eleito directamente da forma que, sob reserva das disposições desta Constituição, for prescrita por ou ao abrigo de qualquer lei promulgada pelo Parlamento .

    2. Todo cidadão da Commonwealth com idade igual ou superior a dezoito anos que possua as qualificações relativas à residência na ilha de Nevis ou domicílio em São Cristóvão e Nevis conforme o Parlamento possa prescrever terá, a menos que seja desqualificado pelo Parlamento para registro como tal, ter direito a ser registrado como eleitor para efeitos de eleição de membros da Assembleia em um (mas não mais de um) distrito eleitoral de acordo com as disposições de qualquer lei em seu nome e nenhuma outra pessoa pode ser registrada como tal.

    3. Qualquer pessoa inscrita nos termos do n.º 2 em qualquer distrito eleitoral terá, a menos que seja impedida pelo Parlamento de votar em qualquer eleição de Representantes ou de membros da Assembleia, o direito de votar nesse distrito eleitoral de acordo com as disposições do qualquer lei nesse nome e nenhuma outra pessoa pode votar.

    4. Em qualquer eleição de membros da Assembleia, os votos serão dados por cédula de forma a não revelar como qualquer pessoa em particular vota.

    31. Posse do cargo de membros eleitos e nomeados

    1. Um membro eleito ou nomeado deve desocupar seu assento na Assembleia na próxima dissolução da Legislatura após sua eleição ou nomeação.

    2. Um membro nomeado de acordo com as disposições da subseção (2)(a) da seção 101 deixará seu assento na Assembleia se sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição, e um membro nomeado de acordo com as disposições da subseção (2)(b) dessa seção deve desocupar seu assento na Assembléia se sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Premier.

    3. Um membro eleito ou nomeado também deve desocupar seu assento na Assembleia-

      • se ele estiver ausente das sessões da Assembléia pelo período e nas circunstâncias que possam ser prescritas no regulamento da Assembléia;

      • se deixar de ser cidadão; ou

      • sujeito à subseção (4), se quaisquer outras circunstâncias surgirem que, se ele não fosse um membro, faria com que ele fosse desqualificado para ser eleito ou nomeado como tal em virtude da subseção (1) da seção 28 ou de qualquer lei promulgada em de acordo com a subseção (2), (3) ou (5) daquela seção.

    4

    Desde que o presidente da Assembleia possa, a pedido do membro, prorrogar periodicamente esse prazo por mais trinta dias para permitir ao membro interpor recurso da decisão, pelo que, no entanto, as prorrogações no total, cento e cinquenta dias não serão concedidos sem a aprovação, significada por resolução, da Assembléia.

    1. Nesta seção, "membro" significa membro da Assembléia.

    32. Presidente

    1. Quando a Assembleia se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, elegerá uma pessoa para ser o presidente da Assembleia; e se o cargo de presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução da Legislatura, a Assembléia elegerá, assim que possível, outra pessoa para esse cargo.

    2. O presidente da Assembleia pode ser eleito de entre os membros da Assembleia que não sejam membros da Administração ou de entre pessoas que não sejam membros da Assembleia mas que estejam qualificadas para eleição como membro eleito, ou nomeação como membro nomeado , da Assembleia.

    3. Nenhum negócio deve ser tratado na Assembleia (exceto a eleição de um presidente) em qualquer momento em que o cargo de presidente da Assembleia estiver vago.

    4. Uma pessoa deve desocupar o cargo de presidente da Assembleia

      • no caso de um presidente eleito entre os membros da Assembleia

        • se deixar de ser membro da Assembleia:

    Desde que ele não deixe seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser membro da Assembléia em uma dissolução da Legislatura até que a Assembléia se reúna pela primeira vez após a dissolução; ou

    6

    1. Se, por força do artigo 31.º, n.º 4, o presidente da Assembleia for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia, também deixará de exercer as suas funções de presidente e essas funções, até que desocupar o seu lugar, na Assembleia ou retoma o exercício das funções do seu cargo, ser exercido pelo membro da Assembleia (não sendo membro da Administração) que a Assembleia venha a eleger para o efeito.

    2. Se o presidente retomar o exercício das suas funções de membro da Assembleia, retomará também o exercício das suas funções de presidente.

    34. Supervisão das eleições

    1. O Supervisor de Eleições exercerá a supervisão geral sobre o recenseamento dos eleitores nas eleições dos membros da Assembleia e sobre a condução de tais eleições.

    2. Para efeitos do exercício das suas funções nos termos da subsecção (1), o Supervisor de Eleições pode dar as instruções que considere necessárias ou convenientes a qualquer oficial de registo, presidente ou oficial de regresso relativamente ao exercício por esse oficial das suas funções nos termos qualquer lei que regule o registro de eleitores ou a realização de eleições, e qualquer funcionário a quem tais instruções sejam dadas deverá cumprir essas instruções.

    3. O Supervisor de Eleições poderá, sempre que considerar necessário ou conveniente fazê-lo, devendo, sempre que a Comissão assim o exigir, informar a Comissão Eleitoral sobre o exercício das suas funções previstas no n.º 1; deve também apresentar cada relatório ao Ministro que tenha a seu cargo os assuntos relativos à eleição dos membros da Assembleia Nacional; e esse Ministro deverá, o mais tardar sete dias após a primeira reunião da Assembleia Nacional após ter recebido o relatório, apresentá-lo a essa Assembleia juntamente com os comentários que possa ter recebido da Comissão.

    4. No exercício de suas funções de acordo com a subseção (1), o Supervisor de Eleições agirá de acordo com as instruções que lhe forem dadas de tempos em tempos pela Comissão Eleitoral, mas não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    35. Secretário da Assembleia e sua equipe

    1. Haverá um secretário da Assembleia da Ilha de Nevis.

    2. O escritório do Clerk of the Nevis Island Assembly e os escritórios dos membros de sua equipe serão escritórios públicos.

    36. Determinação de questões de adesão

    1. O Tribunal Superior terá competência para conhecer e decidir qualquer questão se

      • qualquer pessoa foi validamente eleita como membro da Assembleia;

      • qualquer pessoa foi validamente nomeada como membro da Assembleia;

      • qualquer pessoa que tenha sido eleita como presidente da Assembléia entre pessoas que não eram membros da Assembléia foi qualificada para tal eleição ou deixou o cargo de presidente; ou

      • qualquer membro da Assembleia tenha desocupado o seu lugar ou seja obrigado, em virtude do artigo 31.º, n.º 4, a deixar de exercer as suas funções como membro da Assembleia.

    2. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1)(a) pode ser feito por qualquer pessoa com direito a voto na eleição a que o pedido se refere ou por qualquer pessoa que tenha sido ou alegue ter sido , um candidato nessa eleição ou pelo Procurador-Geral e, se for feita por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou fazer-se representar no processo.

    3. Um requerimento ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão sob a subseção (1)(b) ou subseção (1)(c) pode ser feito por qualquer membro eleito da Assembléia ou pelo Procurador-Geral e, se for feito por pessoa que não seja o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou ser representado no processo.

    4. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1) (d) pode ser feito

      • por qualquer membro eleito da Assembleia ou pelo Procurador-Geral; ou

      • no caso de assento de membro eleito da Assembleia, por qualquer pessoa inscrita em alguma circunscrição eleitoral como eleitor nas eleições de membros da Assembleia

    e, se for feita por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e, em seguida, fazer-se representar no processo.

    1. Haverá as disposições que o Parlamento possa fazer no que diz respeito à

      • as circunstâncias e a maneira em que e a imposição de condições sob as quais qualquer pedido pode ser feito ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão sob esta seção; e

      • os poderes, a prática e o procedimento do Supremo Tribunal em relação a tal pedido.

    2. Caberá um recurso de direito para o Tribunal de Apelação de qualquer decisão final do Tribunal Superior que determine qualquer questão referida na subseção (1).

    3. Nenhum recurso caberá de qualquer decisão do Tribunal de Recurso no exercício da jurisdição conferida pela subseção (6) e nenhum recurso caberá de qualquer decisão do Tribunal Superior em procedimentos sob esta seção, exceto uma decisão final determinando qualquer questão como é referido na subsecção (1).

    4. No exercício das suas funções ao abrigo desta secção, o Procurador-Geral não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    Parte 2. Procedimento no Legislativo)

    39. Juramento

    1. Cada membro da Assembleia deve, antes de tomar o seu lugar na Assembleia, fazer e subscrever perante a Assembleia o juramento de fidelidade, mas um membro pode, antes de prestar esse juramento, participar na eleição do presidente da Assembleia.

    2. Qualquer pessoa eleita para o cargo de presidente da Assembleia deverá, se ainda não tiver feito e subscrito o juramento de fidelidade nos termos da subseção (1), fazer e subscrever esse juramento perante a Assembleia antes de assumir as funções de seu cargo.

    40. Presidindo

    Presidirá a qualquer sessão da Assembleia-

    1. o presidente da Assembleia; ou

    2. na ausência do presidente, o membro da Assembleia (não sendo membro da Administração) que a Assembleia eleja para o efeito.

    41. Votação

    1. Salvo disposição em contrário na seção 113(2), qualquer questão proposta para decisão na Assembleia será determinada pela maioria dos votos dos membros presentes e votantes:

    Desde que as questões de desconfiança à Administração sejam decididas pela maioria dos votos de todos os membros eleitos da Assembleia.

    1. Exceto no caso de uma questão de desconfiança na Administração, uma questão não será considerada validamente determinada por votação na Assembléia nas ocasiões em que o número de membros votantes for registrado, a menos que pelo menos três quintos de todos os votos membros, ou o maior número de membros que o Legislativo determinar, participam da votação.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, quem presidir à Assembleia não poderá votar sem que em qualquer questão os votos dos membros estejam igualmente divididos, caso em que terá e exercerá o voto de qualidade:

    Desde que, no caso da questão da leitura final de qualquer projeto de lei referido no artigo 113.º, n.º 2, ele, se for um membro eleito da Assembleia, terá um voto original, mas nenhum voto de qualidade.

    1. Um presidente da Assembleia eleito de entre pessoas que não eram membros da Assembleia não terá voto original nem voto de qualidade e se, sobre qualquer questão submetida à Assembleia quando tal presidente estiver a presidir, os votos dos membros forem igualmente dividida, a moção será perdida.

    42. Modo de exercício do poder legislativo

    1. O poder do Legislativo para fazer leis será exercido por projetos de lei aprovados pela Assembléia e aprovados pelo Governador-Geral.

    2. Quando um projeto de lei for submetido ao Governador-Geral para aprovação, de acordo com as disposições desta Constituição, ele deverá significar que aprova ou nega seu parecer.

    3. Quando o Governador-Geral der parecer favorável a um projeto de lei que lhe tenha sido submetido de acordo com as disposições desta Constituição, o projeto se tornará lei e o Governador-Geral fará com que seja publicado no Diário como lei.

    4. Nenhuma lei feita pelo Legislativo entrará em vigor até que seja publicada no Diário, mas o Legislativo pode adiar a entrada em vigor de qualquer lei e pode fazer leis com efeito retroativo.

    43. Restrições em relação a certas medidas financeiras

    Exceto por recomendação do Governador-Geral expressa pelo Premier, a Assembléia não poderá

    1. proceder a qualquer projeto de lei (incluindo qualquer emenda a um projeto de lei) que, na opinião do presidente, preveja qualquer um dos seguintes propósitos

      • para imposição de tributação ou alteração de tributação que não seja por redução;

      • pela imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público da Administração ou a alteração de qualquer encargo que não seja por redução;

      • pelo pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público da Administração de quaisquer quantias não cobradas sobre ele ou qualquer aumento no valor de tal pagamento, emissão ou retirada; ou

      • para a composição ou remissão de qualquer dívida devida à Coroa em direito da Administração, ou

    2. prosseguir com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, seria fazer provisão para qualquer um desses propósitos.

    44. Regulamento do procedimento em Assembleia

    1. Sujeito ao disposto nesta Constituição, o Regulamento da Assembleia pode regular o seu próprio procedimento e pode, em particular, estabelecer regras de procedimento para o bom andamento dos seus próprios trabalhos.

    2. A Assembleia pode agir independentemente de qualquer vaga em seus membros (incluindo qualquer vaga não preenchida quando a Assembleia se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral) e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha direito a estar presente ou participar dos trabalhos da Assembleia deverá não invalida esses processos.

    45. Liberdade de expressão

    Sem prejuízo de qualquer disposição do Parlamento relativa aos poderes, privilégios e imunidades da Assembleia e das suas comissões, ou aos privilégios e imunidades dos membros e funcionários da Assembleia e de outras pessoas envolvidas nos negócios da Assembleia ou das suas comissões , nenhum processo civil ou criminal poderá ser instaurado contra qualquer membro da Assembleia por palavras proferidas antes, ou escritas em um relatório para a Assembleia ou uma comissão da mesma ou em razão de qualquer assunto.

    Parte 3. Convocação, prorrogação e dissolução)

    46. Sessões

    1. Cada sessão da Legislatura será realizada em tal local Sessões, dentro da ilha de Nevis, e começará nessa hora, não sendo depois de cento e oitenta dias do final da sessão anterior se a Legislatura tiver sido prorrogada ou noventa dias da realização de uma eleição geral dos membros da Assembleia se a Legislatura tiver sido dissolvida, conforme o Governador-Geral designar por proclamação.

    2. Sujeito à subseção (1), as sessões da Assembléia serão realizadas na hora e local que a Assembléia possa, por suas regras de procedimento ou de outra forma, determinar.

    47. Prorrogação e dissolução

    1. O Governador-Geral pode a qualquer momento prorrogar ou dissolver o Legislativo.

    2. Sujeito à subseção (3), a Legislatura, a menos que seja dissolvida antes, continuará por cinco anos a partir da data da primeira sessão da Assembléia após qualquer dissolução e então será dissolvida.

    3. A qualquer momento quando Sua Majestade estiver em guerra, o Legislativo pode estender o período de cinco anos especificado na subseção (2) por não mais de doze meses de cada vez:

    Desde que a vida do Legislativo não seja estendida sob esta subseção por mais de cinco anos.

    1. No exercício de seus poderes para dissolver o Legislativo, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho do Primeiro Ministro, mas antes que tal conselho seja dado, o Primeiro Ministro deverá consultar o Primeiro Ministro:

    Desde que o cargo de primeiro-ministro esteja vago e o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considere que não há perspectiva de que ele possa, dentro de um prazo razoável, nomear para esse cargo uma pessoa que possa comandar o apoio de maioria dos membros eleitos da Assembleia, o Governador-Geral dissolverá a Legislatura.

    1. Se, após a dissolução da Assembleia Legislativa e antes da realização da eleição geral dos membros da Assembleia, o Primeiro-ministro aconselha o Governador-Geral que, por causa de algum assunto de urgente importância nacional, é necessário destituir a Assembleia Legislativa o Governador-Geral Geral convocará a Assembleia Legislativa dissolvida para se reunir, mas proceder-se-á à eleição geral dos membros da Assembleia e a Assembleia Legislativa revogada, se não for dissolvida antes, será novamente dissolvida na data indicada para a nomeação dos candidatos em aquela eleição geral.

    48. Realização de eleições

    1. A eleição geral dos membros da Assembléia será realizada no prazo de noventa dias após qualquer dissolução da Legislatura, conforme o Governador-Geral possa nomear.

    2. Quando o assento de um membro da Assembleia ficar vago por outra razão que não seja por causa de uma dissolução da Legislatura

      • se o cargo vago for o de um membro eleito, será realizada uma eleição suplementar; ou

      • se o lugar vago for o de um membro nomeado, será feita uma nomeação, para preencher a vaga dentro de noventa dias da ocorrência da vaga, a menos que o Legislativo seja dissolvido antes.

    Parte 4. Delimitação dos distritos eleitorais)

    49. Comissão de Fronteiras

    1. Haverá para a ilha de Nevis uma Comissão de Fronteiras dos Distritos Eleitorais (doravante nesta seção referida como a Comissão) que consistirá de

      • um presidente nomeado pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Premier dado após o Governador-Geral ter consultado o Líder da Oposição e outras pessoas como o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, viu apto a consultar:

      • dois membros da Assembleia nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Premier, e

      • dois membros da Assembleia nomeados pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição:

    Desde que o presidente não seja membro da Assembleia ou da Assembleia Nacional.

    1. Um membro da Comissão deve desocupar o seu cargo

      • na próxima dissolução do Legislativo após sua nomeação;

      • no caso do presidente, se surgirem circunstâncias que, se não fosse membro da Comissão, o impedissem de ser nomeado como tal;

      • no caso de um membro que não seja o presidente, se ele deixar de ser membro da Assembleia por outro motivo que não seja a dissolução da Legislatura; ou

      • se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Premier dado após o Governador-Geral ter consultado o Líder da Oposição no caso do presidente, de acordo com o conselho do Premier no caso de um membro nomeado nos termos da subseção (1)(b) ou de acordo com o conselho do Líder da Oposição no caso de um membro nomeado nos termos da subseção (1)(c), assim determinar.

    2. A Comissão pode regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para o cumprimento das suas funções.

    3. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha direito a estar presente ou a participar nesses procedimentos:

    Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

    50. Revisão dos limites dos distritos eleitorais

    1. A Comissão de Fronteiras dos Distritos Eleitorais (doravante Revisão desta seção referida como Comissão) deve, de acordo com os limites das disposições desta seção, revisar o número e os limites dos distritos eleitorais em que a ilha de Nevis está dividida e apresentar aos distritos, o Governador-Geral informa

      • mostrando os distritos eleitorais em que recomenda que a ilha de Nevis seja dividida para dar efeito às regras estabelecidas no anexo 2; ou

      • afirmando que, no seu entender, não é necessária qualquer alteração ao número ou limites existentes das circunscrições eleitorais para dar cumprimento a essas regras.

    2. Os relatórios da subseção (1) devem ser apresentados pela Comissão em intervalos não inferiores a dois nem superiores a cinco anos.

    3. Tão logo seja possível após a Comissão ter apresentado um relatório sob a subseção (1)(a), o Premier apresentará à Assembléia para sua aprovação o projeto de uma proclamação do Governador-Geral com ou sem modificações, às recomendações contidas no relatório, e esse projeto de proclamação pode prever quaisquer assuntos que pareçam ao Premier ser incidentais ou conseqüentes às outras disposições do projeto.

    4. Quando qualquer projeto de proclamação apresentado à Assembléia der efeito a quaisquer recomendações da Comissão com modificações, o Premier apresentará à Assembléia, juntamente com o projeto, uma exposição dos motivos das modificações.

    5. Se a moção para a aprovação de qualquer projeto de proclamação apresentada à Assembléia sob esta seção for rejeitada pela Assembléia, ou for retirada por autorização da Assembléia, o Premier deverá emendar o projeto e apresentar o projeto emendado à Assembléia.

    6. Se qualquer projeto de proclamação apresentado à Assembléia nos termos desta seção for aprovado por resolução da Assembléia, o Premier o apresentará ao Governador-Geral, que fará uma proclamação dos termos do projeto; e essa proclamação entrará em vigor na próxima dissolução da Legislatura depois de feita.

    7. A questão da validade de qualquer proclamação do Governador-Geral que pretenda ser feita de acordo com esta seção e recitando que um projeto foi aprovado por resolução da Assembléia não deve ser investigada em nenhum tribunal, exceto com base no fato de que o proclamação não dá efeito à regra I no anexo 2.

    Capítulo V. O Executivo)

    56. Exercício das funções do Governador-Geral

    1. Durante qualquer período em que haja uma vaga no cargo de Líder da Oposição devido ao fato de que nenhuma pessoa está qualificada para nomeação para esse cargo de acordo com a seção 58 e disposta a aceitar a nomeação ou se o Governador-Geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que não é praticável para ele obter o conselho ou consultar o Líder da Oposição dentro do prazo necessário para ele agir, ele pode agir sem esse conselho e em seu próprio julgamento deliberado ou, conforme o caso, sem tal consulta, no exercício de qualquer poder que lhe seja conferido por esta Constituição em relação ao qual esteja previsto que ele agirá sob conselho ou após consulta, o líder da oposição.

    58. Juramento

    1. Haverá (exceto nos momentos em que nenhum membro eleito da Assembleia é elegível para nomeação) um Líder da Oposição na Assembleia que será nomeado pelo Governador-Geral.

    2. Sempre que houver ocasião para a nomeação de um Líder da Oposição, o Governador-Geral nomeará o membro eleito da Assembleia que lhe pareça mais provável de ter o apoio da maioria dos membros eleitos da Assembleia que não apoiam o Administração ou, se nenhum membro eleito lhe aparecer para comandar tal apoio, o membro eleito que lhe parecer comandar o apoio do maior grupo único de membros eleitos da Assembleia que não apóiem a Administração:

    Desde que nenhum membro eleito seja elegível para nomeação, a menos que pareça ao Governador-Geral que o membro eleito comanda o apoio de pelo menos um outro membro eleito.

    1. Se surgir a ocasião de nomear um Líder da Oposição durante o período entre a dissolução da Legislatura e o dia em que a eleição subsequente dos membros da Assembleia for realizada, uma nomeação poderá ser feita como se a Legislatura não tivesse sido dissolvida.

    2. O cargo de Líder da Oposição ficará vago

      • se ele deixar de ser membro da Assembleia por outra razão que não seja por dissolução da Legislatura;

      • se, quando a Assembleia se reunir pela primeira vez após a dissolução da Legislatura, ele não for então membro eleito da Assembleia;

      • se, por força do artigo 31.º, n.º 4, for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia; ou

      • se for destituído do cargo pelo Governador-Geral de acordo com as disposições da subseção (5).

    3. Se parecer ao Governador-Geral que o Líder da Oposição já não é capaz de comandar o apoio da maioria dos membros eleitos da Assembleia que não apoiam a Administração ou (se nenhum membro eleito lhe parecer capaz para comandar tal apoio) o apoio do maior grupo individual de membros eleitos da Assembleia que não apóiem a Administração, ele deve destituir o Líder da Oposição do cargo.

    4. Os poderes do Governador-Geral sob esta seção serão exercidos por ele em seu próprio julgamento deliberado.

    Capítulo VII. O Serviço Público)

    Parte 1. A Comissão de Serviço Público)

    78. Nomeação etc. de funcionários públicos

    1. Antes que a Comissão de Serviço Público faça qualquer recomendação em relação ao Clerk of the Nevis Island Assembly ou a um membro de sua equipe para os fins da subseção (1) ou (2) e antes de qualquer outra pessoa ou autoridade exercer em relação ao Clerk of à Assembleia da Ilha de Nevis ou a um membro do seu pessoal qualquer poder que lhe tenha sido delegado nos termos da subsecção (2), a Comissão ou essa pessoa ou autoridade consultará o presidente da Assembleia.

    Parte 5. Pensões)

    88. Leis previdenciárias e proteção dos direitos previdenciários

    1. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação ao seu serviço como membros da Assembleia ou para viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais em relação a tal serviço.

    Capítulo XI. Diversos)

    117. Renúncias

    1. Um membro da Assembleia pode renunciar ao seu lugar por escrito de próprio punho endereçado ao presidente da Assembleia e a renúncia produzirá efeitos, ficando o lugar vago em conformidade com o recebimento do escrito, conforme o caso, por

      • o presidente; ou

      • se o cargo de presidente estiver vago ou o presidente estiver, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo e nenhuma outra pessoa as estiver desempenhando, o Secretário da Assembleia da Ilha de Nevis.

    2. O presidente da Assembleia pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado à Assembleia e a renúncia entrará em vigor, e o cargo ficará vago, quando o escrito for recebido pelo Secretário da Assembleia da Ilha de Nevis.

    Anexo 2. Regras para Delimitação de Distritos Eleitorais)

    1. Não deve haver menos de cinco distritos eleitorais na ilha de Nevis.

    2. Todos os distritos eleitorais devem conter um número quase igual de habitantes que pareça razoavelmente praticável à Comissão de Fronteiras de Distritos Eleitorais, mas a Comissão pode afastar-se desta regra na medida em que considere conveniente levar em conta os seguintes fatores, ou seja,

      • a necessidade de assegurar uma representação adequada das áreas rurais escassamente povoadas;

      • os meios de comunicação;

      • características geográficas; e

      • limites administrativos existentes.

    PARTE 2. Disposições aplicadas pela seção 104(4)

    Capítulo V. O Executivo)

    52. Membros da Administração

    1. Se surgir a ocasião para fazer uma nomeação para o cargo de Premier ou qualquer outro membro da Administração enquanto a Legislatura estiver dissolvida, então, não obstante as disposições das subseções (2) e (4), uma pessoa que foi um membro eleito da Assembléia imediatamente antes da dissolução pode ser nomeado como Premier e uma pessoa que foi um membro eleito ou nomeado da Assembleia imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como membro da Administração que não o Premier.

    2. O Governador-Geral destituirá o Primeiro-Ministro do cargo se uma resolução de desconfiança na Administração for aprovada pela Assembleia e o Primeiro-ministro não renunciar ao seu cargo no prazo de três dias ou aconselhar o Governador-Geral a dissolver a Legislatura.

    3. Se, a qualquer momento entre a realização de uma eleição geral dos membros da Assembleia e a primeira reunião da Assembleia subsequente, o Governador-Geral considerar que, em consequência de mudanças na composição da Assembleia resultantes dessa eleição, o Premier não ser capaz de obter o apoio da maioria dos membros eleitos da Assembleia, o Governador-Geral pode destituir o primeiro-ministro do cargo.

    4. O cargo de qualquer Ministro ficará vago

      • se o titular do cargo deixar de ser membro da Assembleia por outra razão que não seja a dissolução da Legislatura;

      • no caso do Premier, se a Assembleia se reunir pela primeira vez após qualquer dissolução da Legislatura, ele não é então um membro eleito da Assembleia;

      • no caso de qualquer outro membro da Administração, se, quando a Assembleia se reunir pela primeira vez após qualquer dissolução da Legislatura, não for então membro eleito da Assembleia; ou

      • se, por força do artigo (31)4 da Constituição, for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia.

    5. O cargo de um membro da Administração que não seja o Premier ficará vago

      • se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Premier, assim o orientar;

      • se o Premier renunciar do cargo dentro de três dias após uma resolução de desconfiança na Administração ter sido aprovada pela Assembléia ou for destituído do cargo nos termos da subseção (6) ou (7); ou

      • na nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Premier.

    54. Alocação de carteiras

    O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Premier, pode, por instruções por escrito, atribuir ao Premier ou a qualquer outro membro da Administração, a responsabilidade por qualquer negócio da Administração, incluindo a administração de qualquer departamento do Administração.

    55. Ausência ou doença do Premier

    1. Sempre que o Premier se ausentar de Saint Christopher e Nevis ou por qualquer motivo de doença estiver impossibilitado de desempenhar as funções que lhe são conferidas por esta Constituição, o Governador -Geral pode autorizar algum outro membro da Administração a desempenhar essas funções (além das funções conferida por esta seção) e esse membro poderá exercer essas funções até que sua autoridade seja revogada pelo Governador-Geral.

    2. Os poderes do Governador-Geral sob esta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Premier.

    Desde que o governador-geral, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considere que é impraticável obter o conselho do primeiro-ministro devido à sua ausência ou doença, ele pode exercer esses poderes sem esse conselho e em seu próprio julgamento deliberado.

    57. Governador-Geral deve ser mantido informado

    O Premier manterá o Governador-Geral plenamente informado sobre a conduta geral da Administração e fornecerá ao Governador-Geral as informações que ele solicitar com relação a qualquer assunto específico pelo qual a Administração seja responsável.

    60. Juramentos

    Um membro da Administração não poderá assumir as funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade, o juramento de posse e o juramento de sigilo.

    61. Secretários permanentes

    Quando qualquer membro da Administração tiver sido encarregado de responsabilidade por qualquer departamento da Administração, ele exercerá a direção geral e o controle sobre o departamento; e, sujeito a tal direção e controle, todos os departamentos da Administração estarão sob a supervisão de um secretário permanente cujo cargo será um cargo público:

    Desde que dois ou mais departamentos possam ser colocados sob a supervisão de um secretário permanente.

    62. Secretário de Administração

    1. Haverá um Secretário da Administração cujo cargo será um cargo público.

    2. O Secretário da Administração, que terá a seu cargo o Gabinete de Administração, será responsável, de acordo com as instruções que lhe forem dadas pelo Premier, por organizar os negócios e manter as actas da Administração e por transmitir as decisões da Administração à pessoa ou autoridade apropriada e terá outras funções que o Premier possa determinar.

    PARTE 3. Disposições aplicadas pela seção 108(2)

    Capítulo VI. Finança)

    70. Saques de Fundo Consolidado ou outros fundos públicos

    1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto

      • para atender às despesas que são cobradas do Fundo por qualquer Lei promulgada pelo Legislativo; ou

      • onde a emissão desses dinheiros foi autorizada por uma lei de apropriação ou por uma lei feita de acordo com a seção 72.

    2. Quando quaisquer quantias forem cobradas por qualquer lei promulgada pelo Legislativo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público da Administração, elas serão pagas desse fundo pela Administração à pessoa ou autoridade a quem o pagamento é devido.

    3. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer fundo público que não seja o Fundo Consolidado, a menos que a emissão desses dinheiros tenha sido autorizada por ou sob qualquer lei.

    4. Haverá a disposição que vier a ser feita pelo Legislativo, prescrevendo a maneira pela qual os saques poderão ser feitos do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público da Administração.

    5. O investimento de dinheiro que faz parte do Fundo Consolidado será feito da forma que for prescrita por ou por lei promulgada pelo Legislativo.

    6. Não obstante a subseção (1), as disposições podem ser feitas por ou sob uma lei promulgada pelo Legislativo autorizando saques a serem feitos do Fundo Consolidado, em tais circunstâncias e na medida em que possam ser prescritos por ou sob uma lei promulgada pelo Legislativo, para efeitos de adiantamentos reembolsáveis.

    71. Autorização de despesas do Fundo Consolidado pela lei de apropriação

    1. O membro da Administração atualmente responsável pelas finanças fará com que sejam preparadas e apresentadas à Assembleia antes, ou o mais tardar sessenta dias depois do início de cada exercício financeiro, estimativas das receitas e despesas da Administração para esse ano. (2) Quando as estimativas de despesas (exceto as despesas cobradas do Fundo Consolidado por qualquer lei promulgada pela Assembleia Legislativa) forem aprovadas pela Assembleia, um projeto de lei, conhecido como projeto de dotação, será apresentado na Assembleia prevendo a emissão do Fundo Consolidado das verbas necessárias à realização daquela despesa e a apropriação dessas verbas, em votação em separado para os diversos serviços necessários, para os fins nela especificados.

    2. Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado

      • que o montante destinado pela lei de apropriação, para qualquer finalidade, é insuficiente ou que surgiu uma necessidade de despesa para um fim para o qual nenhuma quantia foi apropriada por aquela lei; ou

      • que quaisquer quantias tenham sido gastas para qualquer finalidade além da quantia apropriada para esse fim pela lei de apropriação ou para uma finalidade para a qual nenhuma quantia foi apropriada por essa lei,

    será apresentado à Assembleia um orçamento suplementar mostrando os montantes necessários ou gastos e, quando o orçamento suplementar for aprovado pela Assembleia, será apresentado na Assembleia um projeto de lei de dotação complementar prevendo a emissão desses montantes do Fundo Consolidado e apropriando-os para os fins nele especificados.

    72. Autorização de despesas antes da apropriação

    Haverá a disposição que possa ser feita pela Assembleia Legislativa segundo a qual, se a lei de apropriação relativa a qualquer exercício financeiro não tiver entrado em vigor até o início desse exercício financeiro, o membro da Administração responsável pelo financiamento poderá autorizar a retirada de verbas do Fundo Consolidado para fins de custeio de despesas necessárias ao exercício dos serviços da Administração até o término de quatro meses a partir do início daquele exercício financeiro ou da entrada em vigor da lei, o que for mais cedo.

    73. Garantias para despesas imprevistas

    1. Se parecer ao membro da Administração naquele momento responsável pelas finanças que

      • há uma necessidade urgente de incorrer em despesas;

      • não existe nenhuma disposição para essa despesa em qualquer lei de apropriação ou outra lei; e

      • não seria do interesse público adiar a autorização dessa despesa até que uma estimativa suplementar possa ser apresentada à Assembleia,

    os membros podem, por mandado especial, autorizar a emissão do Fundo Consolidado das verbas necessárias para fazer face às despesas:

    Desde que a soma total por enquanto autorizada a ser emitida nos termos desta subseção, para a qual nenhuma disposição tenha sido feita por uma lei de apropriação, não exceda os valores que possam ser prescritos pelo Legislativo.

    1. Quando, em qualquer exercício financeiro, as despesas tiverem sido autorizadas por mandado especial nos termos da subseção (1), o membro da Administração responsável pelas finanças no momento fará com que uma estimativa suplementar relativa a essas despesas seja apresentada à Assembléia na primeira sessão de a Assembleia que ocorra após o decurso dos catorze dias contados da data do mandado e será introduzida na Assembleia uma lei de dotação complementar prevendo a emissão das quantias autorizadas a despender e destinando-as para os fins nela especificados.

    75. Dívida Pública

    1. Todos os encargos de dívida pelos quais a Administração é responsável serão encargos do Fundo Consolidado.

    2. Para efeitos desta secção, os encargos da dívida incluem juros, encargos do fundo de amortização, reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre o título do Fundo Consolidado e o serviço e resgate da dívida por ele criada.

    76. Auditoria de contas públicas etc

    1. O Diretor de Auditoria deve

      • certificar-se de que todas as verbas que foram apropriadas pelo Legislativo e desembolsadas foram aplicadas aos propósitos para os quais foram assim apropriadas e que as despesas devem estar de acordo com a autoridade que a governa e

      • pelo menos uma vez por ano auditar e reportar as contas públicas da Administração, as contas de todos os funcionários e autoridades da Administração e as contas do Secretário da Assembleia.

    2. O Diretor de Auditoria e qualquer funcionário por ele autorizado terão acesso a todos os livros, registros, declarações, relatórios e outros documentos que, em sua opinião, se refiram a qualquer uma das contas referidas no subitem (2).

    3. O Diretor de Auditoria deverá apresentar todos os relatórios feitos por ele em conformidade com a subseção (2) ao membro da Administração atualmente responsável pelas finanças que deverá, o mais tardar sete dias após a primeira reunião da Assembléia após ter recebido o relatório , estava perante a Assembleia.

    4. Se o membro da Administração não apresentar um relatório à Assembleia de acordo com a subsecção (4), o Director de Auditoria enviará cópias desse relatório ao presidente da Assembleia que, logo que possível, os apresentará à Assembleia. .

    5. O Diretor de Auditoria exercerá outras funções em relação às contas da Administração ou às contas de outras autoridades ou órgãos estabelecidos por lei para fins públicos, conforme prescrito por ou por qualquer lei promulgada pelo Legislativo.

    6. No exercício de suas funções nos termos das subseções (2), (3), (4) e (5), o Diretor de Auditoria não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    PARTE 4. Interpretação

    Neste cronograma, a menos que o contexto exija de outra forma

    "a Assembleia" significa a Assembleia da Ilha de Nevis;

    "o Fundo Consolidado" significa o Fundo Consolidado da Ilha Nevis;

    "Líder da Oposição" significa o Líder da Oposição na Assembleia;

    "o Legislativo" significa o Legislativo da Ilha de Nevis;

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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