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Constituição da Suíça de 1999 (revisada em 2014)

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Agenda 22/05/2022 às 14:05
  • incentivando por meio de incentivos economicamente vantajosos métodos de produção que são especificamente quase naturais e que respeitam tanto o meio ambiente quanto o gado.

  • legislar sobre as declarações de origem, qualidade, métodos de produção e processos de transformação dos géneros alimentícios.

  • proteger o ambiente contra os efeitos nocivos do uso excessivo de fertilizantes, produtos químicos e outros agentes auxiliares.

  • a seu critério, incentivando a pesquisa agrícola, aconselhamento e educação e subsidiando investimentos.

  • a seu critério, legislando sobre a consolidação de propriedades agrícolas.

  • Para tanto, a Confederação disponibilizará tanto os fundos destinados ao setor agropecuário quanto os fundos federais gerais.

  • Art 105. Álcool

    A legislação sobre fabricação, importação, retificação e comercialização de álcool obtido por destilação é de responsabilidade da Confederação. A Confederação tomará especialmente em consideração os efeitos nocivos do consumo de álcool.

    Art 106. Jogos de azar

    1. A Confederação legislará sobre o jogo; ao fazê-lo, levará em conta os interesses cantonais.

    2. É necessária uma licença da Confederação para estabelecer e operar um cassino. Ao conceder essa licença, a Confederação terá em conta as circunstâncias regionais. Deve cobrar um imposto sobre as receitas dos casinos; este imposto não deve exceder 80 por cento das receitas brutas do jogo. Será utilizado para custear o Seguro de Velhice, Sobrevivência e Invalidez.

    3. Os cantões são responsáveis por conceder licenças e supervisionar o seguinte:

      • atividades de jogos de azar disponíveis para um número ilimitado de pessoas, oferecidas em mais de um local e baseadas no mesmo sorteio aleatório ou procedimento similar; o precedente não se aplica aos sistemas de jackpot em cassinos;

      • apostas em esportes;

      • jogos de habilidade.

    4. Os parágrafos 2 e 3 também se aplicam ao jogo baseado em telecomunicações.

    5. A Confederação e os cantões terão em conta os perigos do jogo. Devem assegurar a proteção adequada através de legislação e medidas de supervisão e, ao fazê-lo, devem ter em conta as diferentes características dos jogos e a forma e localização da oportunidade de jogo oferecida.

    6. Os cantões devem assegurar que as receitas líquidas do jogo de acordo com as alíneas aeb do n.º 3 sejam integralmente utilizadas para fins caritativos, nomeadamente nos domínios da cultura, dos projetos sociais e do desporto.

    7. A Confederação e os cantões coordenam seus esforços para cumprir suas tarefas. Para este fim, a lei estabelecerá um órgão conjunto, metade dos quais serão membros dos órgãos federais de execução e a outra metade dos órgãos cantonais de execução.

    Art 107. Armas e material de guerra

    1. A Confederação legislará contra o uso indevido de armas e seus acessórios e munições.

    2. Deve legislar sobre a fabricação, aquisição e venda de material de guerra, bem como a importação, exportação e trânsito de tal material.

    Seção 8. Habitação, Emprego, Previdência Social e Saúde

    Art 108. Construção de habitação e casa própria

    1. A Confederação deve incentivar a construção de habitação, a aquisição da propriedade de apartamentos e casas para uso pessoal de particulares, bem como as atividades de promotores e entidades envolvidas na construção de habitação de utilidade pública.

    2. Deve encorajar, em particular, a aquisição e desenvolvimento de terrenos para a construção de habitação, o aumento da eficiência na construção e a redução dos custos de construção e habitação.

    3. Pode legislar sobre o desenvolvimento de terrenos para construção de habitação e sobre o aumento da eficiência da construção.

    4. Ao fazê-lo, terá especialmente em conta os interesses das famílias, dos idosos, das pessoas com baixos rendimentos e das pessoas com deficiência.

    Art 109. Proprietário e inquilino

    1. A Confederação deve legislar contra os abusos em matéria de arrendamento e, em particular, contra rendas abusivas, bem como sobre o procedimento de impugnação de arrendamentos rescindidos ilegalmente e a prorrogação limitada dos arrendamentos.

    2. Pode legislar para declarar que os arrendamentos-quadro são de aplicação geral. Esses arrendamentos só podem ser declarados de aplicação geral se tiverem devidamente em conta os interesses justificados das minorias e as particularidades regionais e respeitarem o princípio da igualdade perante a lei.

    Art 110. Emprego

    1. A Confederação pode legislar sobre:

      • proteção do empregado;

      • relações entre empregador e empregado e, em particular, sobre normas comuns em matéria operacional e profissional;

      • serviços de recrutamento;

      • a declaração de acordos coletivos de trabalho para ser de aplicação geral.

    2. Os acordos colectivos de trabalho só podem ser declarados de aplicação geral se tiverem devidamente em conta os interesses justificados das minorias e as particularidades regionais e respeitarem o princípio da igualdade perante a lei e o direito de associação profissional.

    3. 1º de agosto é o Dia Nacional da Confederação Suíça. Em termos de direito do trabalho, é considerado equivalente a um domingo, com direitos equivalentes ao pagamento.

    Art 111.º Pensão por velhice, sobrevivência e invalidez

    1. A Confederação tomará medidas para assegurar uma provisão financeira adequada para os idosos, cônjuges e filhos sobreviventes e pessoas com deficiência. Estes assentarão em três pilares, nomeadamente o Seguro Federal de Velhice, Sobrevivência e Invalidez, o regime de pensões profissionais e os regimes de pensões privados.

    2. A Confederação velará por que o seguro federal de velhice, sobrevivência e invalidez e o regime profissional de pensões possam cumprir sempre a sua finalidade.

    3. Pode exigir que os cantões isentem as instituições do seguro federal de velhice, sobrevivência e invalidez e o regime de pensões profissionais da responsabilidade de pagar impostos e concedam aos segurados e seus empregadores benefícios fiscais sobre contribuições e direitos de reversão.

    4. Em cooperação com os cantões, promoverá os regimes privados de pensões, nomeadamente através de medidas relativas à política fiscal e à política de promoção da propriedade.

    Art 112. Seguro de velhice, sobreviventes e invalidez

    1. A Confederação legisla sobre o Seguro de Velhice, Sobrevivência e Invalidez.

    2. Ao fazê-lo, deve seguir os seguintes princípios:

      • o seguro é obrigatório.

      • fornece benefícios em dinheiro e não em dinheiro.

      • as pensões devem ser suficientes para cobrir adequadamente as despesas básicas de subsistência.

      • a pensão máxima não deve ser superior ao dobro da pensão mínima.

      • as pensões devem, no mínimo, ser ajustadas de acordo com as tendências dos preços.

    3. O seguro é financiado:

      • através de contribuições dos segurados, devendo o empregador pagar metade das contribuições devidas pelos seus empregados;

      • através de subsídios da Confederação.

    4. Os subsídios da Confederação não podem exceder a metade dos desembolsos efetuados no âmbito do regime.

    5. Os subsídios da Confederação serão financiados, em primeiro lugar, pelo produto líquido do imposto sobre o tabaco, do imposto sobre as bebidas destiladas e do imposto sobre as receitas das casas de jogo.

    6. [Revogado pelo voto popular em 28 de novembro de 2004, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008]

    Art. 112a. Benefícios suplementares

    1. A Confederação e os Cantões pagarão prestações complementares às pessoas cujas despesas básicas de subsistência não estejam cobertas pelas prestações do Seguro de Velhice, Sobrevivência e Invalidez.

    2. A lei determina a extensão dos benefícios complementares, bem como as tarefas e responsabilidades da Confederação e dos Cantões.

    Art. 112b. Promover a reabilitação de pessoas elegíveis para benefícios de invalidez

    1. A Confederação incentiva a reabilitação dos beneficiários das prestações de invalidez mediante a concessão de prestações pecuniárias e não pecuniárias. Para tanto, poderá utilizar recursos do Seguro de Invalidez.

    2. Os cantões devem favorecer a reabilitação dos beneficiários das prestações de invalidez, nomeadamente através de contribuições para a construção e funcionamento de instituições de alojamento e de trabalho.

    3. A lei determina os objetivos da reabilitação e os princípios e critérios.

    Art. 112c. Auxílio a idosos e pessoas com deficiência

    1. Os cantões prestarão assistência e cuidados no lar aos idosos e às pessoas com deficiência.

    2. A Confederação apoiará os esforços nacionais em benefício dos idosos e das pessoas com deficiência. Para tanto, poderá utilizar recursos do Seguro de Velhice, Sobrevivência e Invalidez.

    Art 113. Regime de previdência profissional

    1. A Confederação legisla sobre um regime profissional de pensões.

    2. Ao fazê-lo, deve seguir os seguintes princípios:

      • o regime profissional de pensões, juntamente com o Seguro de Velhice, Sobrevivência e Invalidez, permite ao segurado manter de forma adequada o seu estilo de vida anterior.

      • o regime profissional de pensões é obrigatório para os trabalhadores; a lei pode prever exceções.

      • os empregadores devem segurar seus empregados com uma instituição de pensão; se necessário, a Confederação possibilitará que os empregados sejam segurados em instituição de previdência federal.

      • os trabalhadores independentes podem assegurar-se voluntariamente junto de uma instituição de pensões.

      • para grupos específicos de trabalhadores independentes, a Confederação pode declarar obrigatório o regime profissional de pensões, quer em termos gerais, quer apenas para riscos individuais.

    3. O regime de pensões profissionais é financiado pelas contribuições dos segurados, devendo os empregadores pagarem no mínimo metade das contribuições dos seus empregados.

    4. Os regimes de pensões devem satisfazer os requisitos mínimos da lei federal; a Confederação pode prever medidas nacionais para resolver dificuldades particulares.

    Art 114. Seguro-desemprego

    1. A Confederação legislará sobre o seguro-desemprego.

    2. Ao fazê-lo, deve seguir os seguintes princípios:

      • o seguro garante uma compensação adequada pela perda de rendimentos e apoia as medidas de prevenção e combate ao desemprego.

      • o seguro é obrigatório para os empregados; a lei pode prever exceções.

      • os trabalhadores independentes podem segurar-se voluntariamente.

    3. O seguro é custeado pelas contribuições dos segurados, sendo que metade das contribuições dos empregados serão pagas pelos seus empregadores.

    4. A Confederação e os Cantões fornecerão subsídios em circunstâncias extraordinárias.

    5. A Confederação pode promulgar regulamentos sobre assistência social aos desempregados.

    Art 115. Apoio a pessoas necessitadas

    As pessoas necessitadas serão apoiadas pelo seu cantão de residência. A Confederação regula exceções e poderes.

    Art 116. Abono de família e seguro de maternidade

    1. No cumprimento das suas funções, a Confederação terá em conta as necessidades das famílias. Pode apoiar medidas para a proteção das famílias.

    2. Pode emitir regulamentos sobre abonos de família e operar um fundo federal de compensação de abonos de família.

    3. Estabelecerá um regime de seguro de maternidade. Pode também exigir que as pessoas que não podem beneficiar desse seguro façam contribuições.

    4. A Confederação pode declarar obrigatória a participação num fundo de compensação de abonos familiares e no regime de seguro de maternidade, quer em termos gerais quer para segmentos individuais da população, e subordinar os seus subsídios a subsídios apropriados concedidos pelos cantões.

    Art 117. Seguro de saúde e acidentes

    1. A Confederação legisla sobre os seguros de saúde e acidentes.

    2. Pode declarar a obrigatoriedade do seguro de saúde e de acidentes, quer em termos gerais, quer para segmentos individuais da população.

    Art 118. Proteção da saúde

    1. A Confederação tomará, dentro dos limites de suas atribuições, medidas para a proteção da saúde.

    2. Deve legislar sobre:

      • o uso de alimentos, produtos terapêuticos, narcóticos, organismos, produtos químicos e itens que possam ser perigosos para a saúde;

      • o combate às doenças humanas e animais transmissíveis, generalizadas ou particularmente perigosas;

      • proteção contra radiações ionizantes.

    Art. 118a. Medicina complementar

    A Confederação e os cantões devem, no âmbito das suas competências, assegurar que seja dada atenção à medicina complementar.

    Art. 118b. Pesquisa em seres humanos

    1. A Confederação deve legislar sobre a pesquisa em seres humanos quando necessário para proteger sua dignidade e privacidade. Ao fazê-lo, preservará a liberdade de investigação e terá em conta a importância da investigação para a saúde e a sociedade.

    2. A Confederação deve aderir aos seguintes princípios em relação à pesquisa biológica e médica envolvendo seres humanos:

      • É um requisito para qualquer projeto de pesquisa que os participantes ou seus representantes legais tenham dado seu consentimento informado. A lei pode prever exceções. A recusa é obrigatória em todos os casos.

      • Os riscos e estresse para os participantes não devem ser desproporcionais aos benefícios do projeto de pesquisa.

      • Um projeto de pesquisa envolvendo pessoas sem capacidade para consentir só pode ser realizado se resultados de igual valor não puderem ser obtidos de pesquisas envolvendo pessoas que tenham capacidade para consentir. Se não se espera que o projeto de pesquisa traga nenhum benefício imediato para as pessoas que não têm capacidade para consentir, os riscos e o estresse devem ser mínimos.

      • Uma avaliação independente do projeto de pesquisa deve ter determinado que a segurança dos participantes é garantida.

    Art 119. Medicina reprodutiva e tecnologia genética envolvendo seres humanos

    1. Os seres humanos devem ser protegidos contra o uso indevido da medicina reprodutiva e da tecnologia genética.

    2. A Confederação legislará sobre o uso de material genético e reprodutivo humano. Ao fazê-lo, deve assegurar a proteção da dignidade humana, da vida privada e da família e respeitar, em particular, os seguintes princípios:

      • todas as formas de clonagem e interferência com o material genético de células reprodutivas humanas e embriões são ilegais.

      • material genético e reprodutivo não humano não pode ser introduzido nem combinado com material reprodutivo humano.

      • o procedimento de reprodução medicamente assistida só pode ser usado se a infertilidade ou o risco de transmissão de uma doença grave não puder ser superado de outra forma, mas não para conceber uma criança com características específicas ou para pesquisas posteriores; a fertilização de óvulos humanos fora do corpo da mulher só é permitida nas condições estabelecidas pela lei; nenhuma célula-ovo humana pode ser desenvolvida em embriões fora do corpo de uma mulher do que é capaz de ser imediatamente implantada nela.

      • a doação de embriões e todas as formas de maternidade de aluguel são ilegais ­.

      • é proibido o comércio de material reprodutivo humano e de produtos obtidos a partir de embriões.

      • o material genético de uma pessoa só pode ser analisado, registado ou tornado público com o consentimento do interessado ou se a lei assim o prever.

      • toda pessoa terá acesso aos dados relativos à sua ascendência.

    Art. 119a. Medicina de transplante

    1. A Confederação legisla no domínio dos transplantes de órgãos, tecidos e células. Ao fazê-lo, deve assegurar a proteção da dignidade humana, da privacidade e da saúde.

    2. Deve, nomeadamente, estabelecer critérios para a atribuição equitativa dos órgãos.

    3. Qualquer doação de órgãos, tecidos e células humanos deve ser gratuita. O comércio de órgãos humanos é proibido.

    Art 120. Tecnologia de genes não humanos

    1. Os seres humanos e seu ambiente devem ser protegidos contra o uso indevido da tecnologia genética.

    2. A Confederação legislará sobre o uso de material reprodutivo e genético de animais, plantas e outros organismos. Ao fazê-lo, terá em conta a dignidade dos seres vivos, bem como a segurança dos seres humanos, dos animais e do ambiente, e protegerá a diversidade genética das espécies animais e vegetais.

    Seção 9. Residência e Fixação Permanente de Estrangeiros

    Art 121. Legislação sobre estrangeiros e asilo

    1. A Confederação é responsável pela legislação sobre a entrada e saída da Suíça, a residência e a fixação permanente de estrangeiros e a concessão de asilo.

    2. Os estrangeiros podem ser expulsos da Suíça se representarem um risco para a segurança do país.

    3. Independentemente de seu status de acordo com a lei sobre estrangeiros, os estrangeiros perderão seu direito de residência e todos os outros direitos legais de permanecer na Suíça se:

      • sejam condenados com efeito vinculante por crime de homicídio doloso, estupro ou qualquer outro crime sexual grave, qualquer outro crime violento como roubo, crimes de tráfico de seres humanos ou de drogas, ou crime de arrombamento; ou

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      • solicitaram indevidamente benefícios de seguro social ou de assistência social.

    4. O legislador deve definir mais detalhadamente as infracções abrangidas pelo n.º 3. Pode adicionar infrações adicionais.

    5. Os estrangeiros que perderem o direito de residência e todos os outros direitos legais de permanecer na Suíça de acordo com os parágrafos 3 e 4 devem ser deportados da Suíça pela autoridade competente e devem ser sujeitos a uma proibição de entrada de 5 a 15 anos. Em caso de reincidência, a proibição de entrada é de 20 anos.

    6. Qualquer pessoa que não cumpra a proibição de entrada ou entre ilegalmente na Suíça comete uma infração. O legislador emitirá as disposições pertinentes.

    Art. 121a. Controle de imigração

    1. A Suíça controlará a imigração de estrangeiros de forma autônoma.

    2. O número de autorizações de residência para estrangeiros na Suíça será limitado por limites quantitativos anuais e quotas. Os limites quantitativos aplicam-se a todas as autorizações emitidas ao abrigo da legislação sobre cidadãos estrangeiros, incluindo as relacionadas com questões de asilo. O direito à residência permanente, ao reagrupamento familiar e às prestações sociais pode ser restringido.

    3. Os limites quantitativos anuais e as quotas para estrangeiros em atividade remunerada devem ser determinados de acordo com os interesses econômicos gerais da Suíça, dando prioridade aos cidadãos suíços; os limites e quotas devem incluir os passageiros transfronteiriços. Os critérios decisivos para a concessão de autorizações de residência são essencialmente a candidatura do empregador, a capacidade de integração e meios de subsistência adequados e autónomos.

    4. Não podem ser celebrados acordos internacionais que infrinjam este artigo.

    5. A lei regulará os detalhes.

    Seção 10. Direito Civil, Direito Penal, Pesos e Medidas

    Art 122. Direito civil

    1. A Confederação é responsável pela legislação no domínio do direito civil e do direito processual civil.

    2. Os cantões são responsáveis pela organização dos tribunais e pela administração da justiça em matéria civil, salvo disposição em contrário da lei.

    Art 123. Direito Penal

    1. A Confederação é responsável pela legislação no domínio do direito penal e do direito processual penal.

    2. Os cantões são responsáveis pela organização dos tribunais, pela administração da justiça em processos criminais, bem como pela execução de penas e medidas, salvo disposição em contrário da lei.

    3. A Confederação pode emitir regulamentos sobre a execução de penalidades e medidas. Pode conceder subsídios aos cantões para:

      • a construção de instituições penais;

      • melhorias na execução de penalidades e medidas;

      • instituições que realizam ações educativas em benefício de crianças, adolescentes e jovens

    Arte 123a

    1. Se um agressor sexual ou agressor violento for considerado nos relatórios exigidos para a condenação como extremamente perigoso e sua condição avaliada como intratável, ele deve ser encarcerado até o fim de sua vida devido ao alto risco de reincidência. A liberação antecipada e a liberação com licença temporária não são permitidas.

    2. Somente se novas descobertas científicas provarem que o infrator pode ser curado e, portanto, não representa mais um perigo para o público, novos relatórios podem ser elaborados. Se o delinquente for libertado com base nestes novos relatórios, as autoridades que concedem a sua libertação devem aceitar a responsabilidade se ele reincidir.

    3. Todos os relatórios de avaliação de agressores sexuais ou agressores violentos devem ser elaborados por pelo menos dois especialistas experientes e independentes um do outro. Os relatórios devem ter em conta todos os princípios que são importantes para a avaliação.

    Art. 123b. Sem limite de tempo para o direito de processar ou para penalidades por crimes sexuais ou pornográficos envolvendo crianças pré-púberes

    O direito de processar crimes sexuais ou pornográficos envolvendo crianças pré-adolescentes e as penalidades para tais crimes não estão sujeitos a um limite de tempo.

    Art 124. Apoio à vítima

    A Confederação e os cantões garantirão que as pessoas que tenham sofrido danos à sua integridade física, psíquica ou sexual como resultado de um ato criminoso recebam apoio e sejam adequadamente compensadas se tiverem dificuldades financeiras como resultado desse ato criminoso.

    Art 125. Pesos e medidas

    A Confederação é responsável pela legislação sobre pesos e medidas.

    Capítulo 3. Sistema Financeiro

    Art 126. Gestão financeira

    1. A Confederação manterá suas receitas e despesas equilibradas ao longo do tempo.

    2. O limite máximo das despesas totais a aprovar no orçamento baseia-se nas receitas previstas, tendo em conta a situação económica.

    3. Exigências financeiras excepcionais podem justificar um aumento adequado do teto nos termos do parágrafo 2. A Assembléia Federal decidirá sobre qualquer aumento de acordo com o artigo 159, parágrafo 3, letra c.

    4. Caso a despesa total nas contas federais ultrapasse o teto previsto nos parágrafos 2º ou 3º, a compensação dessa despesa adicional deverá ser feita nos anos subsequentes.

    5. Os detalhes são regulamentados por lei.

    Art 127. Princípios de tributação

    1. As principais características estruturais de qualquer imposto, em particular os sujeitos passivos, o objecto do imposto e a sua liquidação, são reguladas por lei.

    2. Desde que a natureza do imposto o permita, aplicam-se os princípios da universalidade e uniformidade da tributação, bem como o princípio da tributação em função da capacidade contributiva.

    3. A dupla tributação intercantonal é proibida. A Confederação tomará as medidas necessárias.

    Art 128. Impostos diretos

    1. A Confederação pode cobrar um imposto direto:

      • de um máximo de 11,5 por cento sobre os rendimentos dos particulares;

      • de, no máximo, 8,5% do lucro líquido das pessoas jurídicas;

      • [Revogado pelo voto popular em 28 de novembro de 2004, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007]

    2. A Confederação, ao fixar as taxas de tributação, terá em conta a carga de tributação direta imposta pelos cantões e comunas.

    3. Em relação ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, serão efectuadas revisões periódicas para compensar as consequências do aumento da carga fiscal decorrente da inflação.

    4. O imposto é calculado e cobrado pelos cantões. Um mínimo de 17 por cento da receita bruta da tributação é destinada aos cantões. Esta parte pode ser reduzida para 15 por cento se as consequências da equalização financeira assim o exigirem.

    Art 129. Harmonização tributária

    1. A Confederação estabelecerá os princípios de harmonização dos impostos diretos cobrados pela Confederação, pelos cantões e pelas comunas; terá em conta os esforços de harmonização realizados pelos cantões.

    2. A harmonização abrange a responsabilidade fiscal, o objecto do imposto e o período de tributação, o direito processual e o direito relativo às infracções fiscais. As matérias excluídas da harmonização devem incluir, nomeadamente, tabelas fiscais, taxas e deduções fiscais.

    3. A Confederação pode emitir regulamentos para evitar benefícios fiscais injustificados.

    Art 130. Imposto sobre valor agregado

    1. A Confederação pode cobrar imposto sobre o valor acrescentado sobre as entregas de bens, sobre os serviços, incluindo bens e serviços de uso pessoal, e sobre as importações, à taxa normal de 6,5 por cento e à taxa reduzida de pelo menos 2,0 por cento. .

    2. A lei pode prever a tributação dos serviços de alojamento a uma taxa entre a taxa reduzida e a taxa normal.

    3. Se, devido a alterações demográficas, o financiamento do Seguro de Velhice, Sobrevivência e Invalidez deixar de ser garantido, a taxa normal pode ser majorada por ato federal até ao máximo de 1 ponto percentual e a taxa reduzida até ao máximo de 0,3 de um ponto percentual.

    4. Cinco por cento das receitas não vinculadas devem ser usados para reduzir os prêmios de seguro de saúde de pessoas de baixa renda, a menos que um método alternativo de assistência a essas pessoas esteja previsto em lei.

    Art 131. Impostos especiais de consumo

    1. A Confederação pode nivelar impostos especiais de consumo sobre:

      • tabaco e produtos de tabaco;

      • espíritos destilados;

      • Cerveja;

      • automóveis e suas peças;

      • petróleo, outros óleos minerais, gás natural e produtos obtidos por refinação desses recursos, bem como em combustíveis para motores.

    2. Pode cobrar uma sobretaxa sobre o imposto sobre o consumo de combustíveis para motores.

    3. Os cantões receberão dez por cento do produto líquido da tributação das bebidas destiladas. Esses fundos devem ser usados para combater as causas e os efeitos do vício em substâncias.

    Art 132. Imposto de selo e retenção na fonte

    1. A Confederação pode cobrar imposto de selo sobre títulos, recibos de prémios de seguro e outros títulos comerciais; as escrituras relativas a operações imobiliárias e hipotecárias estão isentas de imposto de selo.

    2. A Confederação pode cobrar uma retenção na fonte sobre os rendimentos dos bens móveis, sobre os ganhos da lotaria e sobre as prestações de seguros. 10 por cento da receita tributária será destinada aos cantões.

    Art 133. Direitos aduaneiros

    A Confederação é responsável pela legislação sobre direitos aduaneiros e outros direitos sobre a circulação transfronteiriça de mercadorias.

    Art 134. Exclusão da tributação cantonal e comunal

    Qualquer coisa que seja declarada pela legislação federal como sujeita ou isenta de imposto sobre valor agregado, impostos especiais de consumo, imposto de selo ou imposto retido na fonte não pode ser sujeita a impostos semelhantes pelos cantões ou comunas.

    Art 135. Equalização de recursos e encargos financeiros

    1. A Confederação emitirá regulamentos sobre a equalização equitativa de recursos financeiros e encargos entre a Confederação e os cantões, bem como entre os cantões.

    2. A equalização de recursos e encargos financeiros destina-se, em particular, a:

      • reduzir as diferenças de capacidade financeira entre os cantões;

      • garantir aos cantões um nível mínimo de recursos financeiros;

      • compensar os encargos financeiros excessivos dos cantões individuais devido a fatores geo-topográficos ou sociodemográficos;

      • incentivar a cooperação intercantonal na equalização de encargos;

      • manter a competitividade fiscal dos cantões em comparação nacional e internacional.

    3. Os fundos para a equalização dos recursos financeiros serão fornecidos pelos cantões com maior nível de recursos e pela Confederação. Os pagamentos efetuados pelos cantões com um nível de recursos mais elevado ascenderão a um mínimo de dois terços e um máximo de 80 por cento dos pagamentos efetuados pela Confederação.

    TÍTULO QUATRO. O POVO E OS CANTÕES

    Capítulo 1. Disposições Gerais

    Art 136. Direitos políticos

    1. Todos os cidadãos suíços com mais de dezoito anos, a menos que não tenham capacidade legal devido a doença mental ou incapacidade mental, têm direitos políticos em assuntos federais. Todos os cidadãos têm os mesmos direitos e deveres políticos.

    2. Podem participar nas eleições para o Conselho Nacional e nas votações populares federais, e lançar ou assinar iniciativas populares e pedidos de referendo em matéria federal.

    Art 137. Partidos políticos

    Os partidos políticos devem contribuir para formar a opinião e a vontade do Povo.

    Capítulo 2. Iniciativa e Referendo

    Art. 138. Iniciativa popular solicitando a revisão integral da Constituição Federal

    1. Quaisquer 100.000 pessoas aptas a votar podem, no prazo de 18 meses a partir da publicação oficial de sua iniciativa, propor uma revisão completa da Constituição Federal.

    2. Esta proposta deve ser submetida à votação do Povo.

    Art. 139. Iniciativa popular solicitando a revisão parcial da Constituição Federal em termos específicos

    1. Quaisquer 100.000 pessoas aptas a votar podem, no prazo de 18 meses da publicação oficial de sua iniciativa, solicitar a revisão parcial da Constituição Federal.

    2. A iniciativa popular de revisão parcial da Constituição Federal pode se dar na forma de proposta geral ou de anteprojeto específico dos dispositivos propostos.

    3. Se a iniciativa não cumprir os requisitos de consistência de forma e de assunto, ou se infringir disposições obrigatórias do direito internacional, a Assembleia Federal deve declará-la inválida total ou parcialmente.

    4. Se a Assembléia Federal estiver de acordo com uma iniciativa na forma de proposta geral, elaborará a revisão parcial com base na iniciativa e a submeterá à votação do povo e dos cantões. Se a Assembleia Federal rejeitar a iniciativa, deverá submetê-la ao voto do Povo; o Povo decidirá se a iniciativa deve ser adotada. Se votarem a favor, a Assembleia Federal elaborará o projeto de lei correspondente.

    5. Uma iniciativa na forma de um projeto específico será submetida ao voto do povo e dos cantões. A Assembleia Federal recomendará se a iniciativa deve ser adotada ou rejeitada. Pode apresentar uma contraproposta à iniciativa.

    Art. 139a. Revogado no Voto Popular de 27 de setembro de 2009, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2009

    Art. 139b. Procedimento aplicável a uma iniciativa e contraproposta

    1. O Povo vota a iniciativa e a contraproposta ao mesmo tempo.

    2. O Povo pode votar a favor de ambas as propostas. Em resposta à terceira pergunta, eles podem indicar a proposta que preferem se ambas forem aceitas.

    3. Se em resposta à terceira questão uma proposta de alteração da Constituição receber mais votos do povo e a outra mais votos dos cantões, a proposta que entrará em vigor será aquela que atingir a maior soma se a percentagem de votos do povo e a porcentagem de votos dos cantões na terceira pergunta é somada.

    Art 140. Referendo obrigatório

    1. O seguinte deve ser submetido à votação do povo e dos cantões:

      • emendas à Constituição Federal;

      • adesão a organizações de segurança coletiva ou a comunidades supranacionais;

      • atos federais emergenciais que não se baseiem em dispositivo da Constituição e cujo prazo de validade ultrapasse um ano; tais atos federais devem ser votados no prazo de um ano após serem aprovados pela Assembléia Federal.

    2. São submetidos à votação do Povo:

      • iniciativas populares para uma revisão completa da Constituição Federal;

      • [Isso deixa. em sua versão do Decreto Federal de 4 de outubro de 2002 nunca entrou em vigor.]

      • iniciativas populares de revisão parcial da Constituição Federal na forma de proposta geral que foram rejeitadas pela Assembleia Federal;

      • a questão se deve ser feita uma revisão completa da Constituição Federal, caso haja desacordo entre os dois Conselhos.

    Art 141. Referendo facultativo

    1. Se dentro de 100 dias da publicação oficial da promulgação quaisquer 50.000 pessoas com direito a voto ou quaisquer oito cantões o solicitarem, o seguinte será submetido à votação do povo:

      • atos federais;

      • atos federais emergenciais com prazo de validade superior a um ano;

      • decretos federais, desde que a Constituição ou ato assim o exija;

      • tratados internacionais que:

        • são de duração ilimitada e não podem ser rescindidos;

        • prever a adesão a uma organização internacional;

        • contenham disposições legislativas importantes ou cuja implementação exija a promulgação de legislação federal.

    2. [Revogado pelo voto popular em 9 de fevereiro de 2003, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2003]

    Art. 141a. Implementação de tratados internacionais

    1. Se a decisão de ratificação de um tratado internacional estiver sujeita a referendo obrigatório, a Assembleia Federal poderá incorporar na decisão de ratificação as emendas à Constituição que prevejam a implementação do tratado.

    2. Se a decisão de ratificação de um tratado internacional estiver sujeita a referendo facultativo, a Assembleia Federal poderá incorporar na decisão de ratificação as emendas à lei que preveja a implementação do tratado.

    Art 142. Maiorias exigidas

    1. As propostas submetidas ao voto do Povo são aceitas se a maioria dos votantes as aprovar.

    2. As propostas submetidas à votação do povo e dos cantões são aceitas se a maioria dos votantes e a maioria dos cantões as aprovarem.

    3. O resultado de uma votação popular em um cantão determina o voto do cantão.

    4. Os cantões de Obwalden, Nidwalden, Basel-Stadt, Basel-Landschaft, Appenzell Ausserrhoden e Appenzell Innerrhoden têm cada um meio voto cantonal.

    TÍTULO CINCO. AUTORIDADES FEDERAIS

    Capítulo 1. Disposições Gerais

    Art 143. Elegibilidade para eleição

    Qualquer pessoa com direito a voto pode ser eleita para o Conselho Nacional, para o Conselho Federal ou para o Supremo Tribunal Federal.

    Art 144. Incompatibilidade

    1. Nenhum membro do Conselho Nacional, do Conselho de Estados, do Conselho Federal ou juiz do Supremo Tribunal Federal poderá ser, ao mesmo tempo, membro de qualquer outro desses órgãos.

    2. Nenhum membro do Conselho Federal ou juiz em tempo integral do Supremo Tribunal Federal pode exercer qualquer outro cargo federal ou cantonal ou exercer qualquer outra atividade econômica remunerada.

    3. A lei pode prever outras formas de incompatibilidade.

    Art 145. Mandato

    Os membros do Conselho Nacional e do Conselho Federal, bem como o Chanceler Federal, são eleitos para um mandato de quatro anos. Os juízes do Supremo Tribunal Federal têm mandato de seis anos.

    Art 146. Responsabilidade do Estado

    A Confederação responderá pelos danos ou prejuízos causados ilicitamente por seus órgãos no exercício das atividades oficiais.

    Art 147. Procedimento de consulta

    Os cantões, os partidos políticos e os grupos interessados serão convidados a expressar seus pontos de vista na preparação de legislação importante ou outros projetos de impacto substancial, bem como em relação a tratados internacionais significativos.

    Capítulo 2. Assembleia Federal

    Seção 1. Organização

    Art 148. Situação

    1. Sujeita aos direitos do povo e dos cantões, a Assembleia Federal é a autoridade suprema da Confederação.

    2. A Assembleia Federal é composta por duas câmaras, o Conselho Nacional e o Conselho dos Estados; ambas as câmaras terão a mesma posição.

    Art 149. Composição e eleição do Conselho Nacional

    1. O Conselho Nacional é composto por 200 representantes do Povo.

    2. Os representantes são eleitos diretamente pelo Povo de acordo com um sistema de representação proporcional. Uma eleição geral é realizada a cada quatro anos.

    3. Cada cantão constitui um círculo eleitoral.

    4. Os assentos são atribuídos aos cantões de acordo com suas populações relativas. Cada cantão tem pelo menos um assento.

    Art 150. Composição e eleição do Conselho de Estados

    1. O Conselho de Estados é composto por 46 representantes dos cantões.

    2. Os cantões de Obwalden, Nidwalden, Basel-Stadt, Basel-Landschaft, Appenzell Ausserrhoden e Appenzell Innerrhoden elegem cada um um representante; os outros cantões elegem cada um dois representantes.

    3. Os cantões determinam as regras para a eleição de seus representantes para o Conselho de Estados.

    Art 151. Sessões

    1. Os Conselhos reúnem-se regularmente. A convocação das sessões é regida por lei.

    2. O Conselho Federal ou um quarto dos membros de qualquer dos Conselhos pode solicitar a convocação dos Conselhos para uma sessão extraordinária.

    Art 152. Presidência

    Cada Conselho elege um Presidente de seus membros para um mandato de um ano, juntamente com um primeiro Vice-Presidente e um segundo Vice-Presidente. Não é permitida a reeleição para o ano seguinte.

    Art 153. Comissões parlamentares

    1. Cada Conselho forma comitês de seus membros.

    2. A lei pode prever comissões mistas.

    3. A lei pode delegar poderes específicos, que podem não ser legislativos em sua natureza, em comissões.

    4. Para o cumprimento de suas funções, os comitês têm direito à informação e à fiscalização de documentos e o poder de conduzir investigações. A extensão de tais direitos e poderes é regida pela lei.

    Art 154. Grupos parlamentares

    Os membros da Assembleia Federal podem formar grupos parlamentares.

    Art 155. Serviços Parlamentares

    A Assembleia Federal dispõe de serviços parlamentares. Pode recorrer aos serviços das repartições da Administração Federal. Os detalhes são regulamentados por lei.

    Seção 2. Procedimento

    Art 156. Processos separados

    1. Os trabalhos do Conselho Nacional e do Conselho de Estados ocorrem separadamente.

    2. As decisões da Assembleia Federal exigem o acordo de ambas as Câmaras.

    3. A lei prevê que, em caso de desacordo entre os Conselhos, sejam tomadas decisões sobre:

      • a validade ou nulidade parcial de iniciativa popular;

      • a implementação de uma iniciativa popular na forma de uma proposta geral que foi adotada pelo Povo;

      • a implementação de um Decreto Federal iniciando uma revisão total da Constituição Federal que foi aprovada pelo Povo;

      • orçamento ou qualquer alteração ao mesmo.

    Art 157. Processo conjunto

    1. O Conselho Nacional e o Conselho dos Estados realizam procedimentos conjuntos como Assembleia Federal Unida sob a presidência do Presidente do Conselho Nacional para:

      • realizar eleições;

      • decidir sobre conflitos de competência entre as mais altas autoridades federais;

      • decidir sobre os pedidos de perdão.

    2. A Assembleia Federal Unida também se reúne para eventos especiais e para ouvir declarações feitas pelo Conselho Federal.

    Art 158. Reuniões públicas

    As reuniões dos Conselhos são públicas. A lei pode prever exceções.

    Art 159. Quórum e maioria exigida

    1. Os Conselhos são quocientes se estiver presente a maioria dos seus membros.

    2. As decisões são tomadas em ambas as Câmaras e na Assembleia Federal Unida pela maioria dos votantes.

    3. No entanto, é necessário o consentimento da maioria absoluta dos membros de cada um dos dois Conselhos para:

      • declaração de urgência de ato federal;

      • disposições sobre subsídios, créditos de garantia ou tetos de gastos que envolvam novas despesas não recorrentes de mais de 20 milhões de francos ou novas despesas recorrentes de mais de 2 milhões de francos;

      • um aumento da despesa global no caso de necessidades financeiras extraordinárias nos termos do artigo 126.º, n.º 3.

    4. A Assembleia Federal pode, por portaria, ajustar os subsídios feitos nos termos do parágrafo 3 letra b de acordo com a inflação.

    Art 160. Direito de apresentar iniciativas e moções

    1. Qualquer membro do Conselho, grupo parlamentar, comissão parlamentar ou cantão tem o direito de apresentar uma iniciativa à Assembleia Federal.

    2. Os membros do Conselho e o Conselho Federal têm o direito de apresentar moções sobre os negócios que estão em discussão.

    Art 161. Proibição de instruções de voto

    1. Nenhum membro da Assembleia Federal pode votar nas instruções de outra pessoa.

    2. Os membros devem divulgar seus links para grupos de interesse.

    Art 162. Imunidade

    1. Os membros da Assembleia Federal e do Conselho Federal, bem como o Chanceler Federal, não podem ser responsabilizados pelas declarações que fizerem na Assembleia ou nos seus órgãos.

    2. A lei pode prever outras formas de imunidade e alargar o seu âmbito para incluir outras pessoas.

    Seção 3. Poderes

    Art 163. Forma de promulgações da Assembleia Federal

    1. A Assembléia Federal promulgará disposições que estabeleçam normas jurídicas vinculantes na forma de atos ou portarias federais.

    2. Outros decretos são promulgados na forma de decreto federal; um decreto federal que não está sujeito a referendo é conhecido como decreto federal simples.

    Art 164. Legislação

    1. Todas as disposições significativas que estabelecem regras jurídicas vinculantes devem ser promulgadas na forma de um ato federal. Estes incluem, em particular, disposições fundamentais sobre:

      • o exercício dos direitos políticos;

      • a restrição de direitos constitucionais;

      • os direitos e obrigações das pessoas;

      • os devedores do imposto, bem como o objeto e a liquidação dos impostos e taxas;

      • os deveres e serviços da Confederação;

      • as obrigações dos cantões em relação à implementação e aplicação da lei federal;

      • a organização e o procedimento das autoridades federais.

    2. Os poderes legislativos podem ser delegados por ato federal, a menos que isso seja proibido pela Constituição Federal.

    Art 165. Legislação de emergência

    1. Os atos federais cuja entrada em vigor não pode ser postergada (atos federais de urgência) podem ser declarados urgentes pela maioria absoluta dos membros de cada um dos dois Conselhos e entrar em vigor imediatamente. Tais atos devem ter duração limitada.

    2. Se for solicitado um referendo sobre um ato federal de emergência, o ato deve ser revogado um ano após ter sido aprovado pela Assembleia Federal, se entretanto não tiver sido aprovado pelo povo.

    3. Um ato federal de emergência que não tenha como base a Constituição deve ser revogado um ano após a aprovação pela Assembleia Federal, se não tiver sido aprovado pelo povo e pelos cantões. Qualquer ato desse tipo deve ser de duração limitada.

    4. Um ato federal emergencial que não for aprovado em votação popular não poderá ser renovado.

    Art 166. Relações exteriores e tratados internacionais

    1. A Assembleia Federal participará da formulação da política externa e supervisionará a manutenção das relações externas.

    2. Aprovará os tratados internacionais, com exceção daqueles celebrados pelo Conselho Federal por disposição estatutária ou tratado internacional.

    Art 167. Finanças

    A Assembleia Federal determina as despesas da Confederação, adota o orçamento e aprova as contas federais.

    Art 168. Nomeações

    1. A Assembleia Federal elege os membros do Conselho Federal, o Chanceler Federal, os juízes do Supremo Tribunal Federal e, em tempos de guerra, o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas ("o General").

    2. A lei pode autorizar a Assembleia Federal a fazer ou confirmar outras nomeações.

    Art 169. Controle de supervisão

    1. A Assembleia Federal supervisiona o Conselho Federal e a Administração Federal, os tribunais federais e outros órgãos encarregados das tarefas da Confederação.

    2. O sigilo oficial não se aplica ao trato com as delegações especiais dos comitês de fiscalização que sejam estabelecidas por lei.

    Art 170. Avaliação da eficácia

    A Assembleia Federal assegurará que as medidas federais sejam avaliadas quanto à sua eficácia.

    Art 171. Atribuições do Conselho Federal

    A Assembleia Federal pode atribuir funções ao Conselho Federal. Os pormenores são regulados por lei e, em particular, os meios pelos quais a Assembleia Federal pode intervir em assuntos da competência do Conselho Federal.

    Art 172. Relações entre a Confederação e os Cantões

    1. A Assembleia Federal assegurará a manutenção das boas relações entre a Confederação e os cantões.

    2. Garantirá as constituições cantonais.

    3. Ele decidirá se aprova acordos e tratados intercantonais entre cantões e países estrangeiros onde o Conselho Federal ou um cantão levantar uma objeção a tal tratado.

    Art 173. Outros deveres e poderes

    1. A Assembleia Federal tem os seguintes deveres e poderes adicionais:

      • tomar medidas para salvaguardar a segurança externa e a independência e neutralidade da Suíça.

      • tomar medidas para salvaguardar a segurança interna.

      • se circunstâncias extraordinárias o exigirem, expedindo portarias ou decretos federais simples para o cumprimento de suas atribuições previstas nas letras (a) e (b).

      • regular o serviço ativo e mobilizar as Forças Armadas ou suas seções para esse fim.

      • tomar medidas para fazer cumprir a lei federal.

      • decisão sobre a validade de iniciativas populares que atendam aos requisitos formais.

      • participando do planejamento geral das atividades do Estado.

      • decidir sobre atos individuais quando um ato federal expressamente o disponha.

      • decidir sobre conflitos de competência entre as mais altas autoridades federais.

      • emitir indultos e decidir sobre anistias.

    2. A Assembleia Federal também trata de assuntos que são da competência da Confederação e não são de responsabilidade de nenhuma outra autoridade.

    3. Outros deveres e poderes podem ser delegados por lei à Assembleia Federal.

    Capítulo 3. Conselho Federal e Administração Federal

    Seção 1. Organização e Procedimento

    Art 174. Conselho Federal

    O Conselho Federal é a autoridade suprema de governo e executivo da Confederação.

    Art 175. Composição e eleição

    1. O Conselho Federal tem sete membros.

    2. Os membros do Conselho Federal são eleitos pela Assembleia Federal após cada eleição geral para o Conselho Nacional.

    3. São eleitos para um mandato de quatro anos. Qualquer cidadão suíço elegível para o Conselho Nacional pode ser eleito para o Conselho Federal.

    4. Na eleição do Conselho Federal, deve-se ter o cuidado de assegurar que as diversas regiões geográficas e linguísticas do país estejam adequadamente representadas.

    Art 176. Presidência

    1. O Presidente da Confederação preside ao Conselho Federal.

    2. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Federal são eleitos pela Assembleia Federal dentre os membros do Conselho Federal para um mandato de um ano.

    3. Não é permitida a reeleição para o ano seguinte. O Presidente não pode ser eleito Vice-Presidente para o ano seguinte.

    Art 177. Princípio da colegialidade e repartição dos departamentos

    1. O Conselho Federal toma suas decisões como órgão colegiado.

    2. Para fins de preparação e implementação, os negócios do Conselho Federal são alocados aos seus membros individuais de acordo com o departamento.

    3. Os negócios podem ser delegados e tratados diretamente pelos departamentos ou suas unidades administrativas subordinadas; nesses casos, é garantido o direito de recurso judicial.

    Art 178. Administração Federal

    1. O Conselho Federal é responsável pela Administração Federal. Assegura que está devidamente organizado e que cumpre eficazmente as suas funções.

    2. A Administração Federal está organizada em Departamentos; cada Departamento é dirigido por um membro do Conselho Federal.

    3. As tarefas administrativas podem, por lei, ser delegadas a organizações, entidades ou pessoas públicas ou privadas que não façam parte da Administração Federal.

    Art 179. Chancelaria Federal

    A Chancelaria Federal é o escritório administrativo geral do Conselho Federal. É chefiado por um chanceler federal.

    Seção 2. Poderes

    Art 180. Política governamental

    1. O Conselho Federal decide sobre os objetivos da política do governo federal e os meios pelos quais eles devem ser alcançados. Planeja e coordena as atividades do Estado.

    2. Informa plenamente e atempadamente o público em geral sobre as suas actividades, salvo se os interesses públicos ou privados o impedirem.

    Art 181. Direito de iniciativa legislativa

    O Conselho Federal submete projetos de legislação da Assembleia Federal à Assembleia Federal.

    Art 182. Legislação e implementação da legislação

    1. O Conselho Federal decreta disposições legislativas sob a forma de portarias, desde que tenha competência para tal nos termos da Constituição ou da lei.

    2. Garante a aplicação da legislação, das resoluções da Assembleia Federal e dos julgamentos das autoridades judiciárias federais.

    Art. 183. Finanças

    1. O Conselho Federal elabora o plano financeiro e o projeto de orçamento e elabora as contas federais.

    2. Garante uma gestão financeira ordenada.

    Art 184. Relações Exteriores

    1. O Conselho Federal é responsável pelas relações exteriores, ressalvado o direito de participação da Assembleia Federal; representa a Suíça no exterior.

    2. Assina e ratifica tratados internacionais. Submete-os à Assembleia Federal para aprovação.

    3. Sempre que a salvaguarda dos interesses do país assim o exija, o Conselho Federal pode expedir portarias e decretos. As ordenanças devem ter duração limitada.

    Art 185. Segurança externa e interna

    1. O Conselho Federal toma medidas para salvaguardar a segurança externa, independência e neutralidade da Suíça.

    2. Toma medidas para salvaguardar a segurança interna.

    3. Pode, em aplicação direta deste artigo, emitir portarias e decisões para combater ameaças existentes ou iminentes de grave perturbação da ordem pública ou da segurança interna ou externa. Tais ordenanças devem ter duração limitada.

    4. Em casos de emergência, pode mobilizar as forças armadas. Quando mobilizar mais de 4.000 membros das forças armadas para o serviço ativo ou onde se espera que o envio de tais tropas dure mais de três semanas, a Assembleia Federal deve ser convocada sem demora.

    Art 186. Relações entre a Confederação e os Cantões

    1. O Conselho Federal é responsável por manter as relações entre a Confederação e os cantões e colabora com estes últimos.

    2. Pode aprovar a legislação cantonal quando exigido por lei federal.

    3. Pode opor-se a tratados entre cantões ou entre cantões e países estrangeiros.

    4. Ele garante o cumprimento da lei federal, bem como das constituições cantonais e tratados cantonais e toma as medidas necessárias para cumprir esse dever.

    Art 187. Outros deveres e poderes

    1. O Conselho Federal tem ainda as seguintes atribuições e poderes:

      • fiscalizar a Administração Federal e os demais órgãos com atribuições federais.

      • informando regularmente à Assembleia Federal sobre a condução de seus negócios, bem como sobre a situação na Suíça.

      • fazer nomeações que não sejam da competência de outras autoridades.

      • lidar com recursos, quando a lei assim o prever.

    2. Outras atribuições e poderes podem ser delegados por lei ao Conselho Federal.

    Capítulo 4. Supremo Tribunal Federal e demais Autoridades Judiciárias

    Art 188. Situação

    1. O Supremo Tribunal Federal é a autoridade judiciária suprema da Confederação.

    2. A sua organização e procedimento são regulados por lei.

    3. O Supremo Tribunal Federal tem administração própria.

    Art. 189. Competência do Supremo Tribunal Federal

    1. O Supremo Tribunal Federal julga os litígios relativos às violações de:

      • lei federal;

      • lei internacional;

      • direito intercantonal;

      • direitos constitucionais cantonais;

      • a autonomia das comunas e outras garantias cantonais em favor das empresas de direito público;

      • disposições federais e cantonais sobre direitos políticos.

    1bis

    [Este parágrafo em sua versão do Decreto Federal de 4 de outubro de 2002 nunca entrou em vigor.]

    1. Ele ouve disputas entre a Confederação e os cantões ou entre os cantões.

    2. A competência do Supremo Tribunal Federal pode ser estendida por lei.

    3. Atos da Assembleia Federal ou do Conselho Federal não podem ser contestados no Supremo Tribunal Federal. Exceções podem ser previstas por lei.

    Art 190. Lei aplicável

    O Supremo Tribunal Federal e as demais autoridades judiciárias aplicam os atos federais e o direito internacional.

    Art. 191. Acesso ao Supremo Tribunal Federal

    1. O acesso ao Supremo Tribunal Federal é garantido por lei.

    2. Para litígios que não se relacionam com uma questão jurídica de importância fundamental, a lei pode estipular um limite para o valor em litígio.

    3. A lei pode excluir o acesso ao Supremo Tribunal Federal em matérias específicas.

    4. A lei pode prever um procedimento simplificado para recursos manifestamente infundados.

    Art. 191a. Outras autoridades judiciárias federais

    1. A Confederação designará um tribunal criminal, que julgará em primeira instância os casos criminais que por lei sejam da competência federal. A lei pode conferir mais poderes ao Tribunal Criminal Federal.

    2. A Confederação designará as autoridades judiciárias para conhecer dos litígios de direito público que sejam da competência da Administração Federal.

    3. A lei pode prever outras autoridades judiciárias federais.

    Art. 191b. Autoridades judiciais cantonais

    1. Os cantões nomearão autoridades judiciais para julgar disputas de direito civil e de direito público e casos de direito penal.

    2. Podem nomear autoridades judiciárias conjuntas.

    Art. 191c. Independência do Judiciário

    As autoridades judiciárias são independentes no exercício dos seus poderes judiciais e estão vinculadas apenas pela lei.

    TÍTULO SEIS. REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Capítulo 1. Revisão

    Art. 192. Princípio

    1. A Constituição Federal pode ser revisada total ou parcialmente a qualquer tempo.

    2. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e da legislação nela baseada, qualquer revisão da Constituição Federal é feita pelo processo legislativo.

    Art 193. Revisão total

    1. A revisão total da Constituição Federal pode ser proposta pelo Povo ou por qualquer um dos dois Conselhos ou decretada pela Assembleia Federal.

    2. Se a iniciativa partir do Povo ou se as duas Câmaras não chegarem a um acordo, o Povo decide se deve ser feita uma revisão total.

    3. Se o Povo votar pela revisão total, serão realizadas novas eleições para ambas as Câmaras.

    4. As disposições obrigatórias do direito internacional não devem ser violadas.

    Art 194. Revisão parcial

    1. A revisão parcial da Constituição Federal pode ser solicitada pelo Povo ou decretada pela Assembleia Federal.

    2. A revisão parcial deve respeitar o princípio da coesão da matéria e não deve violar disposições obrigatórias do direito internacional.

    3. A iniciativa popular de revisão parcial também deve respeitar o princípio da consistência da forma.

    Art 195. Início

    A Constituição Federal total ou parcialmente revisada entra em vigor quando for aprovada pelo povo e pelos cantões.

    Capítulo 2. Disposições Transitórias

    Art. 196. Disposições transitórias nos termos do Decreto Federal de 18 de dezembro de 1998 sobre uma nova Constituição Federal

    1. Disposição transitória ao Art 84 (Tráfego de trânsito transalpino)

    A transferência do tráfego rodoviário de mercadorias para o transporte ferroviário deve ser concluída dez anos após a adoção da iniciativa popular para a proteção das regiões alpinas do tráfego em trânsito.

    2. Disposição transitória para o Art 85 (Carga fixa para veículos pesados)

    1. A Confederação cobrará uma taxa anual pela utilização das estradas abertas ao tráfego geral aos veículos automóveis e reboques nacionais e estrangeiros que tenham um peso máximo admissível superior a 3,5 toneladas.

    2. Essa cobrança equivale a:

      • para caminhões e veículos articulados de

        • mais de 3,5 a 12 t ... Pe. 650

    mais de 12 a 18 t ... Pe. 2000

    mais de 18 a 26 t ... Pe. 3000

    mais de 26 t ... Pe. 4000

    mais de 8 a 10 t ... Pe. 1500

    mais de 10 t ... Pe. 2000

    1. As alíquotas do encargo poderão ser reajustadas por ato federal, desde que justificado pelo custo do transporte rodoviário.

    2. Além disso, o Conselho Federal pode ajustar por portaria a categoria tarifária acima de 12 t de acordo com o parágrafo 2 para atender a quaisquer alterações nas categorias de peso contidas na Lei de Trânsito Rodoviário de 19 de dezembro de 1958.

    3. Para os veículos que não circulam na Suíça durante todo o ano, o Conselho Federal determinará as taxas de cobrança adequadamente graduadas; deve ter em conta os custos de cobrança da taxa.

    4. O Conselho Federal regulará a implementação da cobrança. Pode fixar taxas nos termos do n.º 2 para categorias especiais de veículos, isentar determinados veículos da taxa e emitir regulamentos especiais, nomeadamente para deslocações em zonas fronteiriças. Tais regulamentos não devem resultar em veículos matriculados no exterior sendo tratados de forma mais favorável do que os veículos suíços. O Conselho Federal pode prever multas em relação às contravenções. Os cantões cobrarão a taxa dos veículos matriculados na Suíça.

    5. A cobrança pode ser limitada ou abolida por lei.

    6. Esta disposição aplica-se até à entrada em vigor do Heavy Vehicle Charge Act de 19 de Dezembro de 1997.

    3. Disposição transitória ao Art 87 (Ferrovias e outras transportadoras)

    1. Os principais projetos ferroviários incluem a Nova Ligação Ferroviária através dos Alpes (NRLA), RAIL 2000, a ligação da Suíça Oriental e Ocidental à Rede Ferroviária Europeia de Alta Velocidade, bem como a melhoria da proteção contra o ruído ao longo das linhas ferroviárias através de medidas ativas e passivas.

    2. Para financiar os grandes projetos ferroviários, o Conselho Federal pode:

      • utilizar todas as receitas da taxa fixa para veículos pesados, nos termos do artigo 196.º, n.º 2, até à entrada em vigor da taxa fixa para veículos pesados com base no desempenho ou no consumo, nos termos do artigo 85.º, podendo, para o efeito, aumentar as taxas da taxa em um máximo de 100 por cento;

      • utilizar, no máximo, dois terços das receitas da taxa de veículos pesados baseada no desempenho ou no consumo, nos termos do artigo 85.º;

      • usar as receitas fiscais do óleo mineral nos termos do Artigo 86 parágrafo 3 letra b para cobrir 25 por cento das despesas totais nas linhas de base do NRLA;

      • angariar fundos no mercado de capitais, até um máximo de 25 por cento das despesas totais para NRLA, RAIL 2000 e ligação da Suíça Oriental e Ocidental à Rede Ferroviária Europeia de Alta Velocidade;

      • aumentar as taxas do imposto sobre o valor acrescentado estabelecidas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 130.º em 0,1 pontos percentuais;

      • fornecer financiamento adicional de fontes privadas ou através de organizações internacionais.

    3. O financiamento dos grandes projectos ferroviários nos termos do n.º 1 é efectuado através de um fundo juridicamente dependente da Confederação mas com contas próprias. Os recursos dos encargos e impostos mencionados no n.º 2 serão lançados nas contas financeiras da Confederação e depositados no fundo no mesmo ano. A Confederação pode conceder adiantamentos ao fundo. A Assembleia Federal promulgará o regulamento do fundo na forma de portaria.

    4. Os quatro grandes projetos ferroviários nos termos do parágrafo 1º serão adotados por atos federais. A prova deve ser estabelecida da necessidade e prontidão para implementação. Para cada grande projeto em sua totalidade. No caso do projeto NRLA, cada uma das fases de construção será objeto de ato federal. A Assembleia Federal aprovará o financiamento necessário por meio de créditos de garantia. O Conselho Federal aprovará as fases de construção e determinará o cronograma.

    5. Esta disposição aplica-se até à conclusão dos trabalhos de construção e do financiamento (através do reembolso dos adiantamentos) dos grandes projetos ferroviários mencionados no n.º 1.

    4. Disposição transitória ao Art. 90 (Energia Nuclear)

    Até 23 de setembro de 2000, não poderão ser concedidas licenças gerais, de construção, colocação em operação ou de operação de novas instalações para a produção de energia nuclear.

    5. Disposição transitória ao artigo 95.º (Actividade económica privada)

    Até a promulgação da legislação federal, os cantões devem reconhecer mutuamente suas qualificações de educação ou treinamento.

    6. Disposição transitória ao artigo 102.º (Abastecimento económico nacional)

    1. A Confederação garante o abastecimento nacional de grãos de pão e farinha para panificação.

    2. Esta disposição transitória mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2003, o mais tardar.

    7. Disposição transitória ao Art. 103 (política estrutural)

    Por um período não superior a dez anos a partir da data de entrada em vigor da Constituição, os cantões podem manter os regulamentos existentes que tornam a abertura de novos negócios dependente do estabelecimento de uma necessidade, a fim de garantir a existência de partes importantes de um ramo específico da a indústria hoteleira e de restauração.

    8. Disposição transitória para o Art. 106 (Jogos de azar)

    [Art 106 foi revisto em 11 de março de 2012.]

    9. Disposição transitória ao Art. 110 par. 3 (Dia Nacional da Confederação Suíça)

    1. Até que a legislação federal alterada entre em vigor, o Conselho Federal regulamentará os detalhes.

    2. O Dia Nacional da Confederação Suíça não será incluído no cálculo do número de feriados de acordo com o artigo 18, parágrafo 2, da Lei do Trabalho.

    10. Revogado pelo voto popular em 28 de novembro de 2004, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008

    11. Disposição transitória ao Art. 113 (Regime de Pensão Profissional)

    Os segurados que pertençam à geração activa à data da introdução do regime profissional de pensões e, portanto, não contribuam para todo o período, devem receber as prestações mínimas legais, de acordo com os seus rendimentos, no prazo de 10 a 20 anos a contar da data de entrada em vigor da lei. força.

    12. Disposição transitória ao Art. 126 (Gestão financeira)

    [Art 126 foi revisado em 2 de dezembro de 2001.]

    13. Disposição transitória ao Art. 128 (Duração da cobrança do imposto)

    1. O poder de cobrança do imposto federal direto será limitado até o final de 2020.

    14. Disposição transitória ao Art 130 (Imposto sobre Valor Agregado)

    1. O poder de cobrar o imposto sobre o valor agregado é limitado até o final de 2020.

    2. Para garantir o financiamento do seguro de invalidez, o Conselho Federal aumentará as alíquotas do Imposto sobre o Valor Agregado de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2017 da seguinte forma:

      • em 0,4 pontos percentuais da taxa normal de acordo com o artigo 36.º, n.º 3, da Lei Federal de 2 de Setembro de 1999 sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado (VATA);

      • em 0,1 pontos percentuais da taxa reduzida em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, do IVA;

      • em 0,2 pontos percentuais da tarifa especial para serviços de alojamento nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do VATA.

    3. As receitas do aumento das taxas nos termos do n.º 2 serão integralmente atribuídas ao Fundo de Compensação de Seguro de Invalidez.

    15. Disposição transitória ao Art 131 (Imposto sobre a cerveja)

    Até a entrada em vigor de lei federal, o imposto sobre a cerveja incidirá de acordo com a legislação vigente.

    16. Revogado pelo voto popular em 28 de novembro de 2004, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008

    Art. 197. Disposições transitórias após a adoção da Constituição Federal de 18 de abril de 1999

    1. Adesão da Suíça às Nações Unidas

    1. A Suíça aderirá às Nações Unidas.

    2. O Conselho Federal estará autorizado a apresentar ao Secretário-Geral das Nações Unidas (ONU) um requerimento solicitando a adesão da Suíça à organização, juntamente com uma declaração sobre a aceitação das obrigações contidas na Carta das Nações Unidas.

    2. Disposição transitória ao Art. 62 (Ensino escolar)

    A partir da data de entrada em vigor do Decreto Federal de 3 de outubro de 2003 sobre o Novo Sistema de Equalização Financeira e Atribuição de Tarefas entre a Confederação e os Cantões, os Cantões deverão, até que tenham suas próprias estratégias aprovadas para escolas com necessidades especiais, mas por um período mínimo de três anos, assumir a responsabilidade pelos pagamentos atuais feitos pelo Seguro de Invalidez para educação especial (incluindo a educação pré-escolar com necessidades especiais de acordo com o Art 19 da Lei Federal de 19 de junho de 1959 sobre Seguro de Invalidez).

    3. Disposição transitória ao artigo 83.º (estradas nacionais)

    Os cantões construirão as estradas nacionais listadas no Decreto Federal de 21 de junho de 1960 sobre a Rede Rodoviária Nacional (na sua versão válida no início do Decreto Federal de 3 de outubro de 2003 sobre o Novo Sistema de Equalização Financeira e Atribuição de Tarefas entre a Confederação e os Cantões) de acordo com os regulamentos e sob a supervisão da Confederação. A Confederação e os Cantões partilham os custos. A parte dos custos suportados pelos cantões individuais será determinada pelo ônus que lhes são impostos pelas estradas nacionais, seu interesse nessas estradas e sua capacidade financeira.

    4. Disposição transitória ao Art 112b (Promover a reabilitação de pessoas elegíveis para benefícios de invalidez)

    A partir da data de entrada em vigor do Decreto Federal de 3 de outubro de 2003 sobre o Novo Sistema de Equalização Financeira e Atribuição de Tarefas entre a Confederação e os Cantões, os Cantões serão responsáveis pelos pagamentos correntes efetuados pelo Seguro de Invalidez às instituições, oficinas e casas residenciais até que tenham uma estratégia aprovada para pessoas com deficiência que também regule a concessão de contribuições cantonais para a construção e funcionamento de instituições que aceitam residentes de fora do cantão relevante, mas por um período mínimo de três anos.

    5. Disposição transitória para o Art 112c (Ajuda para idosos e pessoas com deficiência)

    Os pagamentos atuais de acordo com o artigo 101bis da Lei Federal de 20 de dezembro de 1946 sobre o seguro de velhice e sobrevivência para assistência e cuidados em casa para idosos e pessoas com deficiência continuarão a ser pagos pelos cantões até que os regulamentos cantonais sobre o entrar em vigor o financiamento da assistência e cuidados no domicílio.

    7. Disposição Transitória para o Art 120 (tecnologia de genes não humanos)

    A agricultura suíça permanecerá livre de tecnologia genética por um período de cinco anos após a adoção desta disposição constitucional. Em particular, não podem ser importados nem colocados no mercado:

    1. plantas geneticamente modificadas passíveis de propagação, partes de plantas e sementes destinadas ao uso agrícola, hortícola ou florestal no ambiente;

    2. animais geneticamente modificados destinados à produção de alimentos e outros produtos agrícolas.

    8. Disposição transitória ao Art. 121 (Residência e Fixação Permanente de Estrangeiros)

    O legislador deve definir e complementar as infrações abrangidas pelo artigo 121.º, n.º 3, e emitir as disposições penais relativas à entrada ilegal de acordo com o artigo 121.º, n.º 6, no prazo de cinco anos a contar da adoção dos n.ºs 3 a 6 do artigo 121.º pelo povo e pelos cantões .

    9. Disposição transitória para o Art 75b (Segundas residências)

    1. Se a legislação pertinente não entrar em vigor no prazo de dois anos a contar da adoção do artigo 75.º-B, o Conselho Federal emitirá, por portaria, as disposições de execução necessárias para a construção, venda e registo no registo predial.

    2. As licenças de construção para segundas habitações concedidas entre 1 de Janeiro do ano seguinte à adopção do artigo 75.º-B e a data de entrada em vigor das disposições de execução são nulas e sem efeito.

    10. Disposição transitória ao Art 95 par. 3

    Até que as disposições estatutárias entrem em vigor, o Conselho Federal emitirá as disposições de implementação necessárias no prazo de um ano a partir da adoção do artigo 95, parágrafo 3, pelo povo e pelos cantões.

    11. Disposição transitória para o Art 121a (Controle de imigração)

    1. Os acordos internacionais que contradizem o artigo 121.º-A devem ser renegociados e alterados no prazo de três anos após a sua adoção pelo Povo e pelos Cantões.

    2. Se a legislação de execução do artigo 121.º-A não entrar em vigor no prazo de três anos a contar da sua adoção pelo povo e pelos cantões, o Conselho Federal emitirá disposições temporárias de execução sob a forma de portaria.

    DISPOSIÇÕES FINAIS DO DECRETO FEDERAL DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

    II

    1. A Constituição Federal da Confederação Suíça de 29 de maio de 1874 é revogada.

    2. As seguintes disposições da Constituição Federal, que devem ser reeditadas como lei estatutária, continuam a vigorar até que as disposições estatutárias correspondentes entrem em vigor:

      • Hawking e outras formas de venda itinerante de bebidas espirituosas são proibidas.

        • Pela utilização das auto-estradas de primeira e segunda classe, a Confederação cobrará uma taxa anual de 40 francos por cada veículo automóvel e reboque suíço e estrangeiro de peso total não superior a 3,5 toneladas. ...

        • ... O Conselho Federal pode isentar da cobrança veículos específicos e expedir regulamentos especiais, em especial para viagens feitas em áreas de fronteira. Tais regulamentos não devem resultar em veículos matriculados no exterior sendo tratados de forma mais favorável do que os veículos suíços. O Conselho Federal pode aplicar multas por contravenções dos regulamentos. Os cantões devem cobrar a taxa dos veículos matriculados na Suíça e monitorar a conformidade de todos os veículos com os regulamentos.

        • ... A cobrança pode ser estendida por lei federal para outras categorias de veículos que não são obrigadas a pagar a taxa de veículo pesado.

        • Se a Assembleia Federal decidir apresentar uma contraproposta, serão feitas três perguntas aos eleitores no mesmo boletim de voto. Cada eleitor tem o direito irrestrito de declarar:

          • se prefere a iniciativa popular à lei existente;

          • se prefere a contraproposta à lei existente;

          • qual das duas propostas deve entrar em vigor no caso de o povo e os cantões preferirem ambas as propostas à lei existente.

        • A maioria absoluta será calculada separadamente para cada questão. Perguntas não respondidas não serão levadas em consideração.

        • Se a iniciativa popular e a contraproposta forem aceitas, o resultado da terceira questão será decisivo. A proposta que receber o maior número de votos do povo e dos cantões sobre esta questão entrará em vigor. ...

    3. A Assembleia Federal adaptará as emendas da Constituição Federal de 29 de maio de 1874 à nova Constituição Federal quanto à sua forma. O decreto emitido para este efeito não será submetido a referendo.

    4

    1. Este decreto deve ser submetido à votação do povo e dos cantões.

    2. A Assembleia Federal determinará sua data de início.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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