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Constituição de Trinidad e Tobago de 1976 (revisada em 2007)

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Agenda 22/05/2022 às 14:23

Constituição de Trinidad e Tobago de 1976 (revisada em 2007)

PREÂMBULO

Considerando que o povo de Trinidad e Tobago

  1. afirmaram que a Nação de Trinidad e Tobago se baseia em princípios que reconhecem a supremacia de Deus, a fé nos direitos e liberdades fundamentais do homem, a posição da família em uma sociedade de homens e instituições livres, a dignidade da pessoa humana e os direitos iguais e inalienáveis de que todos os membros da família humana são dotados por seu Criador;

  2. respeitar os princípios da justiça social e, portanto, acreditar que o funcionamento do sistema econômico deve resultar na distribuição dos recursos materiais da comunidade de modo a servir o bem comum, que deve haver meios de subsistência adequados para todos, que o trabalho não deve ser explorado ou forçado por necessidade econômica a operar em condições desumanas, mas que deve haver oportunidade de avanço com base no reconhecimento de mérito, habilidade e integridade;

  3. afirmaram sua crença em uma sociedade democrática em que todas as pessoas possam, na medida de sua capacidade, desempenhar algum papel nas instituições da vida nacional e, assim, desenvolver e manter o devido respeito pela autoridade legalmente constituída;

  4. reconhecer que os homens e as instituições permanecem livres somente quando a liberdade se baseia no respeito aos valores morais e espirituais e ao estado de direito;

  5. desejam que sua Constituição consagre os princípios e crenças acima mencionados e preveja a garantia da proteção em Trinidad e Tobago dos direitos humanos e liberdades fundamentais;

Agora, portanto, as seguintes disposições entrarão em vigor como Constituição da República de Trinidad e Tobago:

PRELIMINARES

1. O Estado

  1. A República de Trinidad e Tobago será um Estado democrático soberano.

  2. Trinidad e Tobago compreenderá a Ilha de Trinidad, a Ilha de Tobago e quaisquer territórios que imediatamente antes do dia 31 de agosto de 1962 fossem dependências de Trinidad e Tobago, incluindo o fundo marinho e subsolo situado sob o mar territorial e a plataforma continental de Trinidad e Tobago e Tobago (mar territorial e plataforma continental aqui com o mesmo significado que na Lei do Mar Territorial de 1969 e na Lei da Plataforma Continental de 1969, respectivamente), juntamente com outras áreas que possam ser declaradas por lei como parte do território de Trinidad e Tobago.

2. A Lei Suprema

Esta Constituição é a lei suprema de Trinidad e Tobago, e qualquer outra lei que seja inconsistente com esta Constituição é nula na medida da inconsistência.

3. Interpretação

  1. Nesta Constituição

    • o Gabinete significa o Gabinete constituído sob esta Constituição;

a Comunidade significa Trinidad e Tobago, qualquer país ao qual a seção 18 se aplica e qualquer dependência de tal país;

Tribunal significa qualquer tribunal de justiça em Trinidad e Tobago que não seja um tribunal marcial e deve ser interpretado como incluindo o Comitê Judicial;

ano financeiro significa qualquer período de doze meses com início no primeiro dia de janeiro de qualquer ano ou outra data que possa ser prescrita;

eleição geral significa uma eleição geral de membros para servir na Câmara dos Representantes;

Câmara significa a Câmara dos Representantes ou o Senado, conforme o contexto exigir;

Juiz inclui o Chefe de Justiça, um Juiz de Apelação e um Juiz Puisne;

Comitê Judicial significa o Comitê Judicial do Conselho Privado estabelecido pela Lei do Comitê Judicial de 1833 do Reino Unido, conforme alterada de tempos em tempos por qualquer Ato do Parlamento do Reino Unido;

lei inclui qualquer promulgação e qualquer lei ou instrumento estatutário do Reino Unido que antes do início desta Constituição tenha efeito como parte da lei de Trinidad e Tobago, tendo força de lei e qualquer regra de lei não escrita;

juramento inclui afirmação;

juramento de fidelidade significa o juramento de fidelidade estabelecido no Primeiro Anexo ou qualquer outro juramento que possa ser prescrito;

Parlamento significa o Parlamento de Trinidad e Tobago;

eleição parlamentar significa a eleição de um membro ou membros para servir na Câmara dos Representantes;

prescrito significa prescrito por ou sob uma Lei do Parlamento;

cargo público significa um cargo de emolumento no serviço público;

funcionário público significa o titular de qualquer cargo público e inclui qualquer pessoa designada para atuar em tal cargo;

serviço público significa sujeito às disposições das subseções (4) e (5), o serviço do Governo de Trinidad e Tobago 1 [ou da Tobago House of Assembly estabelecida pela seção 3 da Tobago House of Assembly Act,] na capacidade civil;

Comissão de Serviço significa a Comissão de Serviço Judicial e Jurídico, Comissão de Serviço Público, Comissão de Serviço de Polícia ou Comissão de Serviço de Ensino;

sessão significa, em relação a uma Câmara, as sessões dessa Câmara que começam quando esta se reúne pela primeira vez após a entrada em vigor desta Constituição ou após a prorrogação ou dissolução do Parlamento a qualquer momento, e terminam quando o Parlamento é prorrogado ou dissolvido sem ter foi prorrogado;

sessão significa, em relação a uma Câmara, um período durante o qual essa Câmara está em sessão contínua sem adiamento, e inclui qualquer período durante o qual a Câmara está em comissão;

Trinidad e Tobago tem o significado atribuído a essa expressão na Lei de Independência de Trinidad e Tobago, 1962;

a antiga Constituição significa a Constituição de Trinidad e Tobago estabelecida no Segundo Anexo da Ordem em Conselho de Trinidad e Tobago (Constituição), de 1962.

  1. Nesta Constituição

    • uma referência a uma nomeação para qualquer cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência à nomeação de uma pessoa para atuar ou desempenhar as funções desse cargo a qualquer momento quando o cargo estiver vago ou o seu titular estiver impossibilitado (seja por motivo de ausência ou enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa) para exercer as funções daquele cargo; e

    • uma referência ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência a qualquer pessoa que esteja agindo legalmente ou desempenhando as funções desse cargo.

  2. Quando por esta Constituição qualquer pessoa for dirigida, ou o poder for conferido a qualquer pessoa ou autoridade para nomear uma pessoa para desempenhar as funções de um cargo se o seu titular for incapaz de desempenhar essas funções, a validade de qualquer desempenho dessas funções pelo pessoa assim dirigida ou de qualquer nomeação feita no exercício desse poder não pode ser questionada em nenhum tribunal pelo motivo de o titular do cargo não estar impossibilitado de exercer as funções do cargo.

  3. Para os fins desta Constituição, uma pessoa não será considerada como ocupando um cargo no serviço público apenas pelo motivo de:

    • recebe uma pensão ou outro subsídio similar de serviço público;

    • ele ocupa o cargo de

      • Presidente;

      • Presidente do Senado, Vice-Presidente ou Vice-Presidente do Senado, Ministro, Secretário Parlamentar, membro ou membro temporário do Senado ou membro da Câmara dos Deputados;

      • Ouvidor ou membro da Comissão de Integridade ou membro de qualquer outra Comissão estabelecida por esta Constituição;

      • Juiz ou membro de um Tribunal Superior de Registro ou de qualquer tribunal judicial especial estabelecido por Lei do Parlamento ou membro do Conselho de Apelação do Serviço Público;

      • membro de qualquer conselho, comissão, comitê ou órgão similar, incorporado ou não, estabelecido por qualquer decreto;

      • membro da equipe pessoal do Presidente.

    • ele é-

      • um consultor ou assessor designado para fins específicos; ou

      • uma pessoa nomeada por contrato por um período não superior a cinco anos.

  4. Nos casos em que o Parlamento assim o disponha, uma pessoa não será considerada, para os fins desta Constituição ou de qualquer parte desta Constituição, como ocupante do serviço público apenas pelo fato de ser titular de um cargo especial estabelecido por ou ao abrigo de uma lei.

  5. As referências nesta Constituição ao poder de remover um funcionário público de seu cargo devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público.

  6. Qualquer poder conferido por qualquer lei para permitir que uma pessoa se aposente do serviço público, no caso de qualquer funcionário público que possa ser destituído do cargo por outra pessoa ou autoridade que não seja uma Comissão estabelecida por esta Constituição, será investido no Serviço Público Comissão.

  7. Nada na subseção (6) deve ser interpretado como conferindo a qualquer pessoa ou autoridade poder para exigir que um Juiz ou Auditor Geral se aposente do serviço público.

  8. Quando qualquer poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer proclamação, ordem, regras ou regulamentos ou para dar quaisquer instruções, o poder deve ser interpretado como incluindo um poder exercível da mesma maneira para alterar ou revogar qualquer proclamação, ordem, regras, regulamentos ou instruções.

CAPÍTULO 1. RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADES

PARTE 1. Direitos consagrados

4. Reconhecimento e declaração de direitos e liberdades

Fica reconhecido e declarado que em Trinidad e Tobago existiram e continuarão a existir, sem discriminação de raça, origem, cor, religião ou sexo, os seguintes direitos e liberdades fundamentais do homem, a saber:

  1. o direito do indivíduo à vida, à liberdade, à segurança da pessoa e ao gozo dos bens e o direito de não ser privado deles, exceto pelo devido processo legal;

  2. o direito do indivíduo à igualdade perante a lei e à proteção da lei;

  3. o direito do indivíduo ao respeito pela sua vida privada e familiar;

  4. o direito do indivíduo à igualdade de tratamento de qualquer autoridade pública no exercício de quaisquer funções;

  5. o direito de se filiar a partidos políticos e de expressar opiniões políticas;

  6. o direito de um pai ou tutor de fornecer uma escola de sua escolha para a educação de seu filho ou tutelado;

  7. liberdade de movimento;

  8. liberdade de consciência e crença e observância religiosa;

  9. liberdade de pensamento e expressão;

  10. liberdade de associação e reunião; e

  11. liberdade de imprensa.

5. Proteção de direitos e liberdades

  1. Salvo disposição expressa em contrário neste Capítulo e na seção 54, nenhuma lei pode revogar, restringir ou infringir ou autorizar a revogação, redução ou violação de qualquer um dos direitos e liberdades anteriormente reconhecidos e declarados.

  2. Sem prejuízo da subsecção (1), mas sujeito ao presente Capítulo e à secção 54, o Parlamento não pode

    • autorizar ou efetuar a detenção arbitrária, prisão ou exílio de qualquer pessoa;

    • impor ou autorizar a imposição de tratamento ou punição cruel e incomum;

    • privar uma pessoa que foi presa ou detida

      • do direito de ser informado prontamente e com suficiente particularidade do motivo de sua prisão ou detenção;

      • do direito de contratar e instruir sem demora um consultor jurídico de sua escolha e manter comunicação com ele;

      • do direito de ser levado imediatamente a uma autoridade judiciária competente;

      • do recurso de habeas corpus para determinar a validade de sua detenção e para sua libertação se a detenção não for lícita;

    • autorizar um tribunal, comissão, conselho ou outra autoridade a obrigar uma pessoa a depor, a menos que lhe seja concedida proteção contra a autoincriminação e, quando necessário para garantir essa proteção, direito a representação legal;

    • privar uma pessoa do direito a um julgamento justo de acordo com os princípios da justiça fundamental para a determinação de seus direitos e obrigações;

    • privar uma pessoa acusada de um crime do direito

      • presumir-se inocente até que se prove a sua culpa de acordo com a lei, mas isso não invalida uma lei pelo simples fato de que a lei impõe a tal pessoa o ônus de provar fatos particulares;

      • a uma audiência justa e pública por um tribunal independente e imparcial ou;

      • à fiança razoável sem justa causa;

    • privar uma pessoa do direito à assistência de um intérprete em qualquer processo em que esteja envolvida ou em que seja parte ou testemunha, perante um tribunal, comissão, junta ou outro tribunal, se não compreender ou não falar inglês ; ou

    • privar uma pessoa do direito às disposições processuais necessárias para dar efeito e proteção aos direitos e liberdades mencionados.

PARTE 2. Exceções à Lei Existente

6. Poupança para a lei existente

  1. Nada nas seções 4 e 5 deve invalidar

    • uma lei existente;

    • um decreto que revoga e reedita uma lei existente sem alteração; ou

    • um decreto que altera uma lei existente, mas não derroga nenhum direito fundamental garantido por este Capítulo de uma maneira que ou em uma medida em que a lei existente não derrogou anteriormente esse direito.

  2. Quando uma promulgação revoga e reedita com modificações uma lei existente e é considerada derrogatória de qualquer direito fundamental garantido por este Capítulo de uma maneira que ou até que a lei existente não tenha anteriormente derrogado esse direito, sujeito às seções 13 e 54, as disposições da lei existente substituirão as disposições da promulgação que sejam consideradas derrogatórias do direito fundamental de uma maneira que ou na medida em que a lei existente não tenha anteriormente derrogado desse direito.

  3. Nesta secção-

    • alterar em relação a uma lei existente, inclui revogar essa lei e reedificá-la com modificações ou fazer diferentes disposições em seu lugar ou modificá-la;

lei existente significa uma lei que entrou em vigor como parte da lei de Trinidad e Tobago imediatamente antes do início desta Constituição e inclui qualquer promulgação mencionada na subseção (1);

direito inclui liberdade.

PARTE 3. Exceções para Emergências

7. Poderes de emergência

  1. Sem prejuízo da faculdade do Parlamento de prever no local, mas sob reserva da presente secção, sempre que exista qualquer período de emergência pública, o Presidente pode, tendo devidamente em conta as circunstâncias de qualquer situação susceptível de surgir ou existir durante esse período fazer regulamentos com a finalidade de lidar com essa situação e emitir ordens e instruções para fins do exercício de quaisquer poderes conferidos a ele ou a qualquer outra pessoa por qualquer Lei mencionada na subseção (3) ou instrumento feito sob esta seção ou qualquer outra Agir.

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  2. Sem prejuízo da generalidade da subseção (1), os regulamentos feitos sob essa subseção podem, sujeito à seção 11, prever a detenção de pessoas.

  3. Uma lei que é aprovada durante um período de emergência pública e é expressamente declarada como tendo efeito apenas durante esse período ou qualquer regulamentação feita sob a subseção (1) terá efeito mesmo que seja inconsistente com as seções 4 e 5, exceto na medida em que suas disposições possam não ser razoavelmente justificável para efeitos de tratamento da situação existente durante esse período.

8. Período de emergência pública

  1. Sujeito a esta seção, para os fins deste Capítulo, o Presidente poderá, de tempos em tempos, fazer uma Proclamação declarando a existência do estado de emergência pública.

  2. Uma Proclamação feita pelo Presidente sob a subseção (1) não terá efeito a menos que contenha uma declaração de que o Presidente está satisfeito

    • que surgiu uma emergência pública como resultado da iminência de um estado de guerra entre Trinidad e Tobago e um Estado estrangeiro;

    • que uma emergência pública tenha surgido como resultado da ocorrência de qualquer terremoto, furacão, inundação, incêndio, surto de pestilência ou doença infecciosa ou outra calamidade semelhante ou não; ou

    • que uma ação foi tomada, ou está imediatamente ameaçada, por qualquer pessoa, de tal natureza e em escala tão extensa que possa pôr em perigo a segurança pública ou privar a comunidade ou qualquer parte substancial da comunidade de suprimentos ou serviços essenciais à vida.

9. Motivos e duração inicial da Proclamação

  1. No prazo de três dias a contar da proclamação, o Presidente entregará ao Presidente da Câmara para apresentação à Câmara dos Deputados uma declaração com os fundamentos específicos em que se fundamentou a decisão de declarar a existência do estado de calamidade pública, e um será fixada uma data para um debate sobre esta declaração o mais rápido possível, mas em qualquer caso, o mais tardar quinze dias a partir da data da Proclamação.

  2. Uma Proclamação feita pelo Presidente para os fins e de acordo com esta seção, a menos que seja revogada anteriormente, permanecerá em vigor por quinze dias.

10. Prorrogação da Proclamação

  1. Antes de sua expiração, a Proclamação pode ser prorrogada de tempos em tempos por resolução apoiada por maioria simples de votos da Câmara dos Deputados, de modo que nenhuma prorrogação exceda três meses e as prorrogações no total não excedam seis meses.

  2. A Proclamação pode ser prorrogada de tempos em tempos por não mais de três meses a qualquer momento, por uma resolução aprovada por ambas as Câmaras do Parlamento e apoiada pelos votos de pelo menos três quintos de todos os membros de cada Câmara.

  3. A Proclamação pode ser revogada a qualquer momento por uma resolução apoiada por maioria simples de votos da Câmara dos Representantes.

  4. Neste Capítulo, período de emergência pública significa qualquer período durante o qual

    • Trinidad e Tobago está engajada em qualquer guerra; ou

    • está em vigor uma Proclamação do Presidente declarando a existência do estado de emergência pública; ou

    • está em vigor uma resolução de ambas as Câmaras do Parlamento, apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros de cada Câmara, declarando que as instituições democráticas em Trinidad e Tobago estão ameaçadas de subversão.

11. Detenção de pessoas

  1. Quando qualquer pessoa legalmente detida apenas em virtude de tal lei ou regulamento, conforme referido na seção 7, solicitar a qualquer momento durante o período dessa detenção e, posteriormente, não antes de seis meses após ter feito tal pedido pela última vez durante esse período, período, seu caso será analisado por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei e presidido por uma pessoa nomeada pelo Chefe de Justiça dentre as pessoas habilitadas a exercer em Trinidad e Tobago como advogados ou solicitadores.

  2. Em qualquer revisão por um tribunal em conformidade com a subseção (1) do caso de qualquer pessoa detida, o tribunal pode fazer recomendações sobre a necessidade ou conveniência de continuar sua detenção à autoridade pela qual foi ordenada, mas, salvo disposição em contrário por lei , essa autoridade não será obrigada a agir em conformidade com essas recomendações.

12. Publicação

  1. Quando a qualquer momento for impraticável ou impróprio publicar no Diário da República qualquer Proclamação, Aviso, Regulamento ou Ordem nos termos desta Parte, o Presidente poderá fazer com que os mesmos sejam publicados por avisos afixados em prédios públicos ou distribuídos entre o público ou por meio de anúncios públicos orais.

  2. Após a publicação de qualquer Proclamação sob esta Parte, todas as ordens de detenção, ordens de toque de recolher ou outros instrumentos, instruções ou instruções autorizadas a serem feitas, emitidas ou dadas por quaisquer regulamentos mencionados na seção 7 podem ser feitas, emitidas ou dadas e executadas sobre qualquer pessoa ou autoridade, mesmo que tais regulamentos ainda não tenham sido publicados de acordo com a subseção (1).

PARTE 4. Exceções para Certas Legislações

13. Atos inconsistentes com as seções 4 e 5

  1. Uma Lei à qual esta seção se aplica pode declarar expressamente que terá efeito mesmo que seja inconsistente com as seções 4 e 5 e, se tal Lei assim declarar, terá efeito de acordo, a menos que a Lei seja demonstrada não ser razoavelmente justificável em um sociedade que tenha o devido respeito pelos direitos e liberdades do indivíduo.

  2. Um Ato ao qual esta seção se aplica é aquele cujo projeto de lei foi aprovado por ambas as Câmaras do Parlamento e na votação final em cada Câmara foi apoiado pelos votos de pelo menos três quintos de todos os membros daquela Câmara .

  3. Para os fins da subseção (2), o número de membros do Senado, não obstante a nomeação de membros temporários de acordo com a seção 44, será considerado o número de membros especificado na seção 40 (1).

PARTE 5. Geral

14. Aplicação das disposições de proteção

  1. Para esclarecimento de dúvidas, declara-se que, se qualquer pessoa alegar que alguma das disposições deste Capítulo foi, está sendo ou é suscetível de ser contrariada em relação a ela, então, sem prejuízo de qualquer outra ação com relação à mesma matéria que está legalmente disponível, essa pessoa pode requerer ao Tribunal Superior uma reparação por meio de uma ação originária.

  2. O Tribunal Superior terá jurisdição original

    • ouvir e determinar qualquer pedido feito por qualquer pessoa de acordo com a subseção (1), e

    • para determinar qualquer questão que surja no caso de qualquer pessoa que seja encaminhada a ela de acordo com a subseção (4),

e pode, sujeito à subseção (3), fazer tais ordens, expedir tais mandados e dar as instruções que considerar apropriadas para o propósito de fazer cumprir, ou assegurar o cumprimento de, qualquer uma das disposições deste Capítulo para a proteção das quais a pessoa em causa tem direito.

  1. A Lei de Responsabilidade e Processos do Estado de 1966 entrará em vigor para os fins de qualquer processo sob esta seção.

  2. Quando em qualquer processo em qualquer tribunal que não seja o Tribunal Superior ou o Tribunal de Recurso, qualquer questão sobre a violação de qualquer uma das disposições deste Capítulo, a pessoa que preside nesse tribunal pode, e deve, se qualquer parte no processo assim o solicitar , remeter a questão para o Tribunal Superior, a menos que, na sua opinião, a questão suscitada seja meramente frívola ou vexatória.

  3. Qualquer pessoa prejudicada por qualquer determinação do Tribunal Superior sob esta seção pode apelar para o Tribunal de Apelação e terá direito a uma suspensão da execução da ordem e poderá, a critério do Tribunal, ser concedida fiança.

  4. Nada nesta seção limitará o poder do Parlamento de conferir ao Supremo Tribunal ou ao Tribunal de Recurso os poderes que o Parlamento considere adequados em relação ao exercício pelo Supremo Tribunal ou ao Tribunal de Recurso, conforme o caso, de sua jurisdição em relação às questões decorrentes deste Capítulo.

CAPÍTULO 2. CIDADANIA

15. Continuação da cidadania dos cidadãos ao abrigo do artigo 9.º da antiga Constituição

Qualquer pessoa que tenha se tornado cidadão por nascimento de acordo com a seção 9(1) ou um cidadão por descendência de acordo com a seção 9(2) da antiga Constituição e que não tenha deixado de ser cidadão de acordo com aquela Constituição, continuará a ser cidadão de acordo com esta Constituição.

16. Continuação da cidadania dos cidadãos por registro, naturalização, etc.

Qualquer pessoa que se tornou cidadão de Trinidad e Tobago em virtude de registro sob a Constituição anterior ou em virtude de uma aquisição de cidadania sob a Parte II da Lei de Cidadania de Trinidad e Tobago, 1962, e que não deixou de ser cidadão sob qualquer lei em vigor em Trinidad e Tobago continuará a ser cidadão nos termos desta Constituição.

17. Aquisição da cidadania por nascimento ou descendência. Continuação da cidadania. Cidadania retrospectiva

  1. Sujeito à subseção (2), toda pessoa nascida em Trinidad e Tobago após o início desta Constituição se tornará um cidadão de Trinidad e Tobago na data de seu nascimento.

  2. Uma pessoa não deve se tornar um cidadão de Trinidad e Tobago em virtude da subseção (1), se no momento de seu nascimento

    • nenhum de seus pais é cidadão de Trinidad e Tobago e qualquer um deles possui a imunidade de ação e processo legal que é concedida a um enviado de um poder soberano estrangeiro credenciado em Trinidad e Tobago; ou

    • qualquer um de seus pais é um estrangeiro inimigo e o nascimento ocorreu em um lugar então sob ocupação do inimigo.

  3. Uma pessoa nascida fora de Trinidad e Tobago após o início desta Constituição se tornará um cidadão de Trinidad e Tobago na data de seu nascimento se, nessa data, um de seus pais for, ou era, exceto pela morte de seus pais, cidadão de Trinidad e Tobago e Tobago de outra forma que não por descendência, de modo que, no caso de uma pessoa empregada a serviço do Governo ou sob uma autoridade do Governo que exija que resida fora de Trinidad e Tobago para o adequado desempenho de suas funções, esta subseção deve ser lido como se as palavras exceto por descendência fossem suprimidas.

  4. Qualquer pessoa que tenha se tornado cidadão por nascimento nos termos do artigo 12.º, n.º 1, ou cidadão por descendência, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da antiga Constituição e que não tenha deixado de ser cidadão nos termos dessa Constituição, continuará a ser cidadão nos termos desta Constituição.

  5. Uma pessoa nascida fora de Trinidad e Tobago depois de 30 de agosto de 1962, cuja mãe era cidadã de Trinidad e Tobago, exceto por descendência na data de seu nascimento, mas que não se tornou cidadã nessa data, será considerada cidadã nessa data e continuará a ser cidadão de Trinidad e Tobago sob esta Constituição.

18. Cidadãos da Commonwealth

  1. Toda pessoa que, de acordo com esta Constituição ou qualquer Ato do Parlamento, seja cidadão de Trinidad e Tobago ou, de acordo com qualquer lei atualmente em vigor em qualquer país ao qual esta seção se aplique, seja cidadão desse país deverá, em virtude dessa cidadania, têm o estatuto de cidadão da Commonwealth.

  2. Todas as pessoas que são súditos britânicos sem cidadania sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 do Reino Unido ou que continuam a ser súditos britânicos sob a seção 2 dessa Lei ou que são súditos britânicos sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1965 dos Estados Unidos Reino terá, em virtude desse status, o status de um cidadão da Commonwealth.

  3. Os países aos quais esta seção se aplica são Austrália, Bahamas, Bangladesh, Barbados, Botsuana, Canadá, Chipre, Fiji, Gâmbia, Gana, Granada, Guiana, Índia, Jamaica, Quênia, Lesoto, Malawi, Malásia, Malta, Maurício, Nauru, Nova Zelândia, Nigéria, Serra Leoa, Cingapura, Sri Lanka, Suazilândia, Tanzânia, Tonga, Uganda, Reino Unido e Colônias, Samoa Ocidental e Zâmbia.

  4. O Presidente pode, de tempos em tempos, por Ordem sujeita a resolução afirmativa do Senado e da Câmara dos Representantes, alterar a subseção (3) adicionando qualquer país da Commonwealth a ela ou excluindo qualquer país da Commonwealth dela.

19. Responsabilidade criminal dos cidadãos da Commonwealth

  1. Um cidadão da Commonwealth que não seja cidadão de Trinidad e Tobago, ou um cidadão da República da Irlanda que não seja cidadão de Trinidad e Tobago, não será culpado de qualquer infração contra qualquer lei em vigor em Trinidad e Tobago em razão de qualquer coisa feita ou omitida em qualquer parte da Commonwealth que não seja Trinidad e Tobago ou na República da Irlanda ou em qualquer país estrangeiro, a menos que

    • o ato ou omissão seria uma ofensa se ele fosse estrangeiro; e

    • no caso de um ato ou omissão em qualquer parte da Commonwealth ou na República da Irlanda, seria uma ofensa se o país em que o ato foi feito ou a omissão fosse um país estrangeiro.

  2. Nesta seção, país estrangeiro significa um país (exceto a República da Irlanda) que não faz parte da Commonwealth.

20. Poderes do Parlamento

O Parlamento pode fazer disposições relativas à cidadania, incluindo disposições

  1. para a aquisição da cidadania de Trinidad e Tobago por pessoas que não sejam ou não se tornem cidadãos de Trinidad e Tobago em virtude do disposto neste Capítulo;

  2. para privar de sua cidadania de Trinidad e Tobago qualquer cidadão de Trinidad e Tobago, mas apenas na aquisição de cidadania de algum outro país no caso de cidadão por nascimento ou descendência; ou

  3. pela renúncia por qualquer pessoa de sua cidadania de Trinidad e Tobago.

21. Interpretação do Capítulo 2

  1. Neste capítulo-

    • estrangeiro significa uma pessoa que não é um cidadão da Commonwealth, uma pessoa protegida britânica ou um cidadão da República da Irlanda;

Pessoa protegida britânica significa uma pessoa que é uma pessoa protegida britânica para os fins da Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 do Reino Unido;

cidadão de nascimento significa uma pessoa

cidadão por descendência significa uma pessoa

.

  1. Para os fins deste Capítulo, uma pessoa nascida fora de Trinidad e Tobago a bordo de um navio ou aeronave registrada, ou a bordo de um navio ou aeronave não registrada do governo de qualquer país, será considerada nascida no local em que o navio ou aeronave aeronave foi registrada ou, conforme o caso, naquele país.

CAPÍTULO 3. O PRESIDENTE

22. Estabelecimento do cargo e eleição do Presidente

Haverá um Presidente de Trinidad e Tobago eleito de acordo com as disposições deste Capítulo, que será o Chefe de Estado e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas.

23. Qualificações e desqualificações para o cargo de Presidente

  1. Uma pessoa está qualificada para ser nomeada para a eleição como Presidente se, e não está qualificada, a menos que seja um cidadão de Trinidad e Tobago com idade igual ou superior a trinta e cinco anos que, na data de sua nomeação, tenha residência habitual em Trinidad e Tobago por dez anos imediatamente anteriores à sua nomeação.

  2. Para os fins da subseção (1), uma pessoa será considerada residente em Trinidad e Tobago se ocupar um cargo a serviço do Governo de Trinidad e Tobago e residir fora de Trinidad e Tobago, porque é obrigado a fazê-lo para o devido cumprimento de suas funções.

  3. Uma pessoa não está qualificada para ser nomeada para a eleição como Presidente que está desqualificada para eleição como membro da Câmara dos Representantes em virtude da seção 48(1) ou qualquer lei feita sob a seção 48(2).

24. Outras condições do cargo

  1. Quando um membro do Senado ou da Câmara dos Representantes for eleito Presidente, seu assento no Senado ou na Câmara dos Representantes, respectivamente, ficará vago.

  2. Exceto no caso de uma pessoa atuando como, ou desempenhando as funções de Presidente nos termos da seção 27, mas sujeito às seções 44(2) e 56(8), o Presidente não deverá exercer qualquer outro cargo de emolumento ou lucro, seja na esfera pública serviço ou outro.

  3. O salário e os subsídios de um Presidente e os seus outros mandatos não podem ser alterados em seu prejuízo após a sua posse.

25. Disposição transitória

  1. A pessoa que ocupa o cargo de Governador-Geral de Trinidad e Tobago no início desta Constituição ocupará o cargo de Presidente de acordo com esta Constituição até que um Presidente seja eleito de acordo com as disposições deste Capítulo e assuma o cargo.

  2. Quando a qualquer momento entre o dia designado e a eleição do primeiro Presidente do Senado nos termos da seção 45, o Presidente nos termos da subseção (1) estiver, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções de Presidente, até que o Presidente da subseção (1) estiver novamente em condições de exercer suas funções como Presidente, essas funções serão desempenhadas pelo último que ocupou o cargo de Presidente do Senado nos termos da Constituição anterior.

26. Realização de eleições para Presidente

  1. O Presidente da Câmara dos Representantes será responsável pela realização das eleições para Presidente.

  2. A data de cada eleição nos termos desta seção será anunciada no Diário pelo Presidente com o número de dias de antecedência que possa ser prescrito.

  3. A eleição para Presidente será realizada não mais de cento e vinte dias nem menos de noventa dias após a primeira sessão da Câmara dos Representantes nos termos desta Constituição e o Presidente assim eleito assumirá o cargo no prazo de trinta dias após o sua eleição.

  4. A partir de então, a eleição para Presidente será realizada não mais de sessenta dias nem menos de trinta dias antes do término do mandato desse cargo.

  5. Quando o cargo de Presidente ficar vago nos termos da seção 34 antes do término do mandato desse cargo prescrito pela seção 33, uma eleição será realizada para preencher a vaga dentro de noventa dias da ocorrência da vaga.

  6. Quando a data da posse de um Presidente cair num domingo ou feriado, o Presidente tomará posse no dia seguinte seguinte que não seja domingo ou feriado.

  7. Caso o prazo para a realização de eleições para Presidente nos termos dos n.ºs 3, 4 ou 5 não tenha sido respeitado, o Parlamento pode prever a prorrogação do período durante o qual as eleições podem ser realizadas.

27. Quando o cargo estiver vago

  1. Quando o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver impossibilitado de exercer suas funções como Presidente em razão de sua ausência de Trinidad e Tobago ou por motivo de doença, o Presidente do Senado atuará temporariamente como Presidente.

  2. Quando o Presidente do Senado for, por qualquer motivo, incapaz de atuar como Presidente nos termos da subseção (1) ou da seção 36 (2), as funções de Presidente serão desempenhadas pelo Presidente.

  3. No caso de o Presidente da Câmara não poder, por qualquer motivo, exercer as funções de Presidente previstas no n.º 2, o Vice-Presidente do Senado exercerá essas funções, devendo, no entanto, realizar-se uma reunião do Colégio Eleitoral, mediante convocação do Vice-Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, no prazo de sete dias a partir do início do exercício das funções de Presidente pelo Vice-Presidente do Senado para fins de eleição de pessoa para preencher vaga no cargo de Presidente nos termos do art. seção 26(5), ou de uma pessoa para atuar temporariamente como Presidente durante o período em que o Presidente estiver incapaz de desempenhar suas funções.

  4. Após sua eleição para preencher a vaga no cargo de Presidente nos termos da seção 26(5) ou para atuar temporariamente como Presidente durante o período em que o Presidente estiver incapaz de desempenhar suas funções de acordo com a subseção (3), a pessoa assumirá imediatamente o cargo.

28. Colégio Eleitoral

  1. Haverá um Colégio Eleitoral para os fins deste Capítulo, que será um órgão unicameral composto por todos os membros do Senado e todos os membros da Câmara dos Deputados reunidos.

  2. O Colégio Eleitoral será convocado pelo Presidente.

  3. O Presidente presidirá os trabalhos do Colégio Eleitoral e terá voto original.

  4. Sujeito a este Capítulo, o Colégio Eleitoral pode regular seu próprio procedimento e pode prever o adiamento ou adiamento de suas reuniões e outras disposições que possam ser necessárias para lidar com as dificuldades que possam surgir na realização das eleições nos termos deste Capítulo.

  5. Dez Senadores, o Presidente e outros doze membros da Câmara dos Representantes constituirão o quórum do Colégio Eleitoral.

29. Modo de eleições

O Presidente será eleito pelo Colégio Eleitoral por votação secreta.

30. Nomeação de candidatos

Uma pessoa não será candidata à eleição como Presidente a menos que seja indicada para eleição por um documento de nomeação que

  1. é assinado por ele e por doze ou mais membros da Câmara dos Deputados; e

  2. é entregue ao Presidente pelo menos sete dias antes da eleição.

31. Procedimento para votação

  1. Será declarado eleito o candidato que não tiver oposição ou que obtiver o maior número de votos expressos.

  2. Quando os votos emitidos para dois ou mais candidatos estiverem divididos igualmente, o Presidente terá e exercerá o voto de qualidade.

32. Determinação de questões quanto à eleição

  1. Sujeito à subseção (2), um instrumento que

    • no caso de eleição não contestada para o cargo de Presidente, é assinada e selada pelo Presidente e declara que a pessoa indicada no instrumento foi a única pessoa indicada para a eleição e, consequentemente, foi declarada eleita; ou

    • no caso de eleição contestada é assinada e selada pelo Presidente e declara que uma pessoa nomeada no instrumento foi declarada eleita naquela reunião em consequência do escrutínio,

será uma prova conclusiva de que a pessoa assim nomeada foi assim eleita, e nenhuma dúvida quanto à validade da eleição da pessoa assim nomeada será questionada em qualquer tribunal.

  1. O Tribunal de Recurso terá jurisdição exclusiva para conhecer e determinar qualquer questão quanto à validade de uma eleição de um Presidente, na medida em que essa questão dependa da qualificação de qualquer pessoa para eleição ou da interpretação deste Capítulo, e da decisão do aquele Tribunal sob esta subseção será final.

  2. O Parlamento pode tomar providências com respeito às pessoas por quem, a maneira e as condições em que o processo sob a subseção (2) pode ser instaurado no Tribunal de Apelação e sujeito a quaisquer provisões assim feitas, provisões podem ser feitas com respeito a estas questões por regras do tribunal. Até que tais disposições ou regras sejam feitas, o procedimento para mover o Tribunal de Recurso será por meio de uma petição de representação.

33. Mandato

  1. Sujeito a esta seção e às seções 34 e 36, um Presidente eleito em uma eleição de acordo com a seção 26(3) ou (4) exercerá o cargo por um período de cinco anos.

  2. O Parlamento pode prever o adiamento da data de expiração do mandato do Presidente nos termos do n.º 1, por um período não superior a quatro meses, a fim de evitar a realização de uma eleição para esse cargo durante o período de dissolução do Parlamento ou numa altura demasiado próxima do início ou do fim desse período.

  3. Quando, por qualquer motivo, na data em que o mandato do Presidente expirar nos termos da subseção (1) ou (2), não houver pessoa habilitada por eleição nos termos da seção 26(4) para ocupar o cargo de Presidente mediante sua expiração, o mandato atual desse cargo continuará até trinta dias depois que uma pessoa for eleita para o cargo de Presidente, quando o mandato atual desse cargo expirará.

  4. Quando uma pessoa for eleita para preencher uma vaga no cargo de Presidente em uma eleição de acordo com a seção 26(5), ela deverá ocupar o cargo apenas pela parte não expirada do mandato de seu antecessor.

34. Férias do cargo

O cargo de Presidente ficará vago antes do término do mandato de seu cargo, conforme prescrito pela seção 33, onde:

  1. a pessoa que ocupa esse cargo falecer ou renunciar ao cargo por escrito assinado por ele endereçado à Câmara dos Deputados e entregue ao Presidente; ou

  2. ele é removido do cargo sob a seção 36.

35. Remoção do cargo

O Presidente pode ser destituído do cargo de acordo com a seção 36 onde

  1. ele voluntariamente viola qualquer disposição da Constituição;

  2. ele se comporta de maneira a trazer seu cargo ao ódio, ao ridículo ou ao desprezo;

  3. ele se comporta de maneira que ponha em risco a segurança do Estado; ou

  4. por incapacidade física ou mental, está impossibilitado de exercer as funções de seu cargo.

36. Procedimento para destituição do cargo

  1. O Presidente será destituído do cargo quando:

    • uma moção para que sua destituição do cargo seja investigada por um tribunal é proposta na Câmara dos Representantes;

    • a moção declara com detalhes completos os motivos pelos quais sua destituição do cargo é proposta e é assinada por não menos de um terço do total de membros da Câmara dos Representantes;

    • a moção é aprovada pelo voto de pelo menos dois terços do total de membros do Senado e da Câmara dos Representantes reunidos;

    • um tribunal composto pelo presidente e quatro outros juízes por ele nomeados, sendo na medida do possível os juízes mais antigos, investiga a reclamação e relata os fatos à Câmara dos Deputados;

    • o Senado e a Câmara dos Deputados reunidos por convocação do Presidente da Câmara consideram o relatório e por resolução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços do total de membros do Senado e a Câmara dos Deputados reunida declara que ele deverá ser afastado do cargo.

  2. Quando uma moção for adotada conforme previsto na subseção (1)(a), (b) e (c), o Presidente deixará de exercer qualquer de suas funções como Presidente e o Presidente do Senado atuará temporariamente como Presidente.

  3. O procedimento do tribunal será o prescrito, mas, sujeito a tal procedimento, o tribunal poderá regular seu próprio procedimento.

  4. Após a adoção da resolução de acordo com a subseção (1)(c), o cargo ficará vago.

37. Primeiro Cronograma do Juramento

  1. Um Presidente deve, antes de assumir as funções de seu cargo, tomar e subscrever o juramento de posse estabelecido no Primeiro Anexo, sendo esse juramento administrado pelo Chefe de Justiça ou outro Juiz que possa ser designado pelo Chefe de Justiça.

  2. A subseção (1) se aplicará a qualquer pessoa obrigada por esta Constituição a desempenhar as funções do cargo de Presidente conforme se aplica a uma pessoa eleita como tal.

38. Imunidades do Presidente

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, o Presidente não responderá perante qualquer tribunal pelo desempenho das funções do seu cargo ou por qualquer ato por ele praticado no desempenho dessas funções.

  2. Sem a autorização do Diretor do Ministério Público, nenhum processo criminal será instaurado ou continuado contra o Presidente em qualquer tribunal durante o seu mandato e nenhum processo de prisão ou prisão do Presidente será emitido por qualquer tribunal ou executado durante o seu mandato. mandato.

  3. Nenhum processo civil em que se requer reparação contra o Presidente será instaurado durante o seu mandato em qualquer tribunal em relação a qualquer ato por ele praticado em sua capacidade pessoal, antes ou depois de assumir o cargo de Presidente, exceto na condição especificada na subseção (4).

  4. A condição a que se refere o n.º 3 é que decorrem dois meses após a notificação por escrito, quer por carta registada, quer por deixar no seu escritório, indicando a natureza do processo, a causa de pedir, o nome , descrição e endereço da parte que instaura o processo e da medida requerida.

  5. Um prazo de prescrição prescrito por lei não correrá em favor do Presidente em relação a uma ação civil durante o período de dois meses após a notificação a respeito dessa ação ter sido feita a ele nos termos da subseção (4).

CAPÍTULO 4. PARLAMENTO

PARTE 1. Composição do Parlamento

Estabelecimento

39. Estabelecimento do Parlamento

Haverá um Parlamento de Trinidad e Tobago, que consistirá do Presidente, do Senado e da Câmara dos Representantes.

O senado

40. Composição do Senado

  1. O Senado será composto por trinta e um membros (neste Constituição referidos como Senadores) que serão nomeados pelo Presidente de acordo com esta seção.

  2. Dos trinta e um senadores

    • dezesseis serão nomeados pelo Presidente agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro;

    • seis serão nomeados pelo Presidente de acordo com o parecer do Líder da Oposição; e

    • nove serão nomeados pelo Presidente, a seu critério, dentre pessoas destacadas de organizações econômicas, sociais ou comunitárias e outras áreas importantes de atuação.

41. Qualificações para nomeação como Senador

Sujeito à seção 42, uma pessoa será qualificada para ser nomeada como senador se, e não será qualificada para tal nomeação, a menos que seja um cidadão de Trinidad e Tobago com idade igual ou superior a vinte e cinco anos.

42. Incapacidades para nomeação como Senador

  1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada como Senadora que

    • é cidadão de um país diferente de Trinidad e Tobago tendo se tornado tal cidadão voluntariamente ou está sob declaração de fidelidade a tal país;

    • é membro da Câmara dos Deputados,

    • é um falido não quitado tendo sido julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor em Trinidad e Tobago;

    • é doente mental, na acepção da Lei de Saúde Mental de 1975;

    • estiver sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal ou estiver cumprindo uma pena de prisão, qualquer que seja o nome, superior a doze meses imposta a ele por um tribunal ou substituída pela autoridade competente por alguma outra sentença imposta a ele por um tribunal, ou está sob tal pena de prisão cuja execução foi suspensa;

    • está desqualificado para membro da Câmara dos Deputados em virtude de qualquer lei em vigor em Trinidad e Tobago em razão de ter sido condenado por qualquer crime relacionado a eleições; ou

    • não está qualificado para ser registrado como eleitor em uma eleição parlamentar de acordo com qualquer lei em vigor em Trinidad e Tobago.

  2. O Parlamento pode determinar que, sujeito a tais exceções e limitações, se houver, conforme prescrito, uma pessoa será desqualificada para membro do Senado em virtude de:

    • sua ocupação ou atuação em qualquer cargo ou nomeação, individualmente ou por referência a uma classe de cargo ou nomeação;

    • sua pertença a qualquer das forças armadas do Estado ou a qualquer classe de pessoas que faça parte de tal força; ou

    • sua pertença a qualquer força policial ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força.

  3. Para os propósitos da subseção (1)(e)

    • duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

    • não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

43. Posse do cargo de Senadores

  1. Todo Senador deve desocupar seu assento no Senado na próxima dissolução do Parlamento após sua nomeação.

  2. Um senador também deve desocupar seu assento no Senado onde:

    • ausentar-se das sessões do Senado pelo período e nas circunstâncias que vierem a ser prescritas nas regras de procedimento do Senado;

    • com seu consentimento, é indicado como candidato à eleição para a Câmara dos Deputados, ou é eleito membro da Câmara dos Deputados;

    • deixa de ser cidadão de Trinidad e Tobago;

    • sujeito às disposições da subseção (3), surjam quaisquer circunstâncias que, se ele não fosse um senador, fariam com que ele fosse desqualificado para nomeação como tal em virtude da subseção (1) da seção 42 ou qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção ( 2) dessa seção; ou

    • o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro no caso de um Senador nomeado de acordo com esse parecer, ou de acordo com o parecer do Líder da Oposição no caso de um Senador nomeado de acordo com esse parecer , ou a seu critério no caso de um Senador por ele indicado a seu critério, declara vago o cargo desse Senador.

  3. Quando circunstâncias como as mencionadas na subseção (2)(d) surgirem porque um Senador está sob sentença de morte ou prisão, está mentalmente doente, declarado falido ou condenado por um crime relacionado a eleições, e onde está aberto ao Senador para recorrer da decisão, seja com autorização do tribunal ou de outra autoridade ou sem essa autorização, ele deixará imediatamente de exercer suas funções de senador, de modo que, observado o disposto nesta seção, não desocupará seu cargo. assento até o vencimento de um período de trinta dias a partir de então.

  4. O Presidente do Senado poderá, de tempos em tempos, prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o Senador interponha recurso contra a decisão, de modo que prorrogações de prazo que excedam no total cento e cinquenta dias serão não pode ser dado sem a aprovação, significada por resolução, do Senado.

  5. Quando, na determinação de um recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum outro recurso for aberto ao Senador, ou quando, em razão da expiração de qualquer prazo para interposição de recurso ou notificação ou a recusa de permissão para recorrer ou para qualquer outro motivo, deixar de ser cabível ao Senador recurso, ele imediatamente desocupará o seu cargo.

  6. Quando, a qualquer momento, antes de o Senador deixar seu cargo, deixarem de existir as circunstâncias mencionadas nesta seção, seu cargo não ficará vago ao término do prazo referido no subitem (3) e ele poderá retomar o exercício de seu cargo. funciona como senador.

44. Nomeação de senadores temporários

  1. Quando um Senador tiver temporariamente desocupado seu cargo nos termos da subseção (2) ou estiver incapaz de desempenhar suas funções como Senador em virtude das disposições da seção 43 (3) ou em razão de

    • sua ausência de Trinidad e Tobago, ou

    • doença,

o Presidente pode nomear uma pessoa qualificada para nomeação como Senador para ser temporariamente um membro do Senado durante tais férias, suspensão, ausência ou doença.

  1. Quando o Presidente do Senado ou o Vice-Presidente do Senado estiver atuando como, ou desempenhando temporariamente as funções de Presidente de acordo com a seção 27, sem prejuízo do poder do Primeiro-Ministro, do Líder da Oposição, ou o Presidente, conforme o caso, com relação às nomeações nos termos da seção 40(2), a pessoa que ocupa o cargo de Presidente do Senado ou Vice-Presidente do Senado deve desocupar esse cargo temporariamente durante o período em que estiver atuando como , ou exercendo temporariamente as funções de Presidente.

  2. A Seção 43(1) e (2) se aplicará em relação a uma pessoa nomeada sob esta seção como se aplica em relação a um Senador, exceto que o parágrafo (d) da referida subseção (2) se aplicará como se não estivesse expresso estar sujeito à subseção (3) da referida seção 43, e uma nomeação feita de acordo com esta seção deixará de ter efeito se a pessoa nomeada for notificada pelo Presidente de que as circunstâncias que deram origem à sua nomeação deixaram de existir .

  3. No exercício dos poderes que lhe são conferidos por esta seção, o Presidente agirá:

    • de acordo com o conselho do primeiro-ministro em relação a um senador nomeado de acordo com a seção 40(2)(a);

    • de acordo com o conselho do Líder da Oposição em relação a um Senador nomeado de acordo com a seção 40(2)(b); e

    • de acordo com seu próprio julgamento em relação a um Senador nomeado por ele de acordo com a seção 40(2)(c).

45. Presidente e Vice-Presidente do Senado

  1. Quando o Senado se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, elegerá um Senador, para ser Presidente do Senado; e, se o cargo de Presidente do Senado ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, o Senado elegerá, assim que possível, outro Senador para esse cargo.

  2. Quando o Senado se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, exceto a eleição do Presidente do Senado, elegerá um Senador para ser Vice-Presidente do Senado; e se o cargo de Vice-Presidente do Senado ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, o Senado elegerá, assim que conveniente, outro Senador para esse cargo.

  3. O Senado não poderá eleger um Senador que seja Ministro ou Secretário Parlamentar para ser o Presidente do Senado ou o Vice-Presidente do Senado.

  4. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente do Senado ou Vice-Presidente do Senado quando:

    • deixa de ser senador; para que o Presidente do Senado não deixe seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser Senador em uma dissolução do Parlamento até que o Senado se reúna pela primeira vez após essa dissolução;

    • é nomeado Ministro ou Secretário Parlamentar;

    • ele anuncia a renúncia de seu cargo ao Senado ou quando, por escrito de próprio punho, dirigido, no caso do Presidente do Senado, ao Secretário do Senado, e no caso do Vice-Presidente do Senado ao o Presidente do Senado (ou, quando o cargo de Presidente do Senado estiver vago ou o Presidente do Senado estiver ausente de Trinidad e Tobago, para o Secretário do Senado), ele renuncia a esse cargo.

  5. Quando, em virtude do artigo 43(3), o Presidente do Senado ou Vice-Presidente do Senado for obrigado a deixar de exercer suas funções de Senador, ele também deixará de exercer suas funções de Presidente do Senado ou Vice-Presidente do Senado, conforme o caso, e essas funções serão exercidas, até que ele desocupar seu assento no Senado ou reassumir o exercício das funções de seu cargo -

    • no caso do Presidente do Senado pelo Vice-Presidente do Senado ou se o cargo de Vice-Presidente do Senado estiver vago ou o Vice-Presidente do Senado for obrigado a deixar de exercer suas funções de Senador por em virtude do artigo 43(3) por tal Senador não ser Ministro ou Secretário Parlamentar, conforme o Senado possa eleger para o efeito;

    • no caso do Vice-Presidente do Senado por tal Senador não ser Ministro ou Secretário Parlamentar, conforme o Senado vier a eleger para o efeito.

  6. Quando o Presidente do Senado ou Vice-Presidente do Senado retomar o exercício de suas funções de Senador, de acordo com o disposto no artigo 43(6), ele também retomará o exercício de suas funções de Presidente do Senado ou Vice - Presidente do Senado, conforme o caso.

Câmara dos Deputados

46. Composição da Câmara dos Deputados

  1. Sujeito às disposições desta seção, a Câmara dos Representantes será composta por membros que serão eleitos na forma estabelecida pelo Parlamento.

  2. Haverá trinta e seis membros da Câmara dos Representantes ou qualquer outro número de membros que corresponda ao número de círculos eleitorais, conforme previsto por uma Ordem feita pelo Presidente sob a seção 72.

  3. Quando qualquer pessoa que não seja membro da Câmara dos Representantes for eleito Presidente da Câmara, ele deverá, em virtude de ocupar o cargo de Presidente, ser um membro da Câmara além dos trinta e seis ou outro número de membros mencionados.

47. Qualificações para eleição como membro

Sujeito às disposições da seção 48, uma pessoa será qualificada para ser eleita como membro da Câmara dos Representantes se, e não será qualificada para ser eleita, a menos que:

  1. é cidadão de Trinidad e Tobago com idade igual ou superior a dezoito anos, e

  2. tenha residido em Trinidad e Tobago por um período de dois anos imediatamente anterior à data de sua nomeação para eleição ou seja domiciliado e residente em Trinidad e Tobago nessa data.

48. Desqualificações para eleição como membro

  1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser eleita como membro da Câmara dos Representantes que:

    • é cidadão de um país diferente de Trinidad e Tobago tendo se tornado tal cidadão voluntariamente, ou está sob uma declaração de fidelidade a tal país;

    • é um falido não quitado tendo sido julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor em Trinidad e Tobago;

    • é doente mental, na acepção da Lei de Saúde Mental de 1975;

    • estiver sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal ou estiver cumprindo uma pena de prisão (seja qual for o nome) superior a doze meses imposta a ele por um tribunal ou substituída pela autoridade competente por alguma outra sentença imposta a ele por um tribunal, ou está sob tal pena de prisão cuja execução foi suspensa;

    • está desqualificado para ser membro da Câmara dos Representantes por qualquer lei em vigor em Trinidad e Tobago em razão de ocupar ou atuar em qualquer cargo cujas funções envolvam:

      • qualquer responsabilidade por, ou em conexão com, a condução de qualquer eleição, ou

      • qualquer responsabilidade pela compilação ou revisão de qualquer registo eleitoral;

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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