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Constituição do Zimbábue de 2013 (revisada em 2017)

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Agenda 22/05/2022 às 14:33
  • antes da data de vigência, foi identificado nos termos da seção 16B(2)(a)(ii) ou (iii) da antiga Constituição;

  • continua a pertencer ao Estado, não sendo devida qualquer indemnização pela sua aquisição, excepto pelas benfeitorias que lhe tenham sido efectuadas antes da sua aquisição.

    1. Assim que praticável após a aquisição compulsória de terras agrícolas de acordo com a subseção (2), o oficial responsável pelo registro de propriedade sobre a terra deve, sem aviso prévio, efetuar os endossos necessários em qualquer escritura de propriedade e registros em qualquer registro para o propósito de cancelar formalmente o título de propriedade e registrar o título do Estado sobre a terra.

    2. Uma Lei do Parlamento pode tornar uma ofensa qualquer pessoa, sem autoridade legal, possuir ou ocupar terras agrícolas mencionadas nesta seção ou outras terras do Estado.

    3. No que diz respeito à aquisição compulsória de terras agrícolas para o reassentamento de pessoas de acordo com um programa de reforma agrária, os seguintes fatores devem ser considerados de importância fundamental e primordial:

      • sob a dominação colonial, o povo do Zimbábue foi injustificadamente desapropriado de suas terras e outros recursos sem compensação;

      • o povo, consequentemente, pegou em armas para recuperar a sua terra e soberania política, o que acabou por resultar na Independência do Zimbabué em 1980;

      • o povo do Zimbábue deve poder reafirmar seus direitos e recuperar a propriedade de suas terras;

    e em conformidade--

    1. Esta secção aplica-se sem prejuízo da obrigação da antiga potência colonial de pagar indemnizações pelas terras referidas nesta secção que tenham sido adquiridas para efeitos de reassentamento.

    73. Direitos ambientais

    1. Cada pessoa tem o direito--

      • a um ambiente que não seja prejudicial à sua saúde ou bem-estar; e

      • ter o meio ambiente protegido para o benefício das gerações presentes e futuras, por meio de medidas legislativas razoáveis e outras medidas que:

        • prevenir a poluição e a degradação ecológica;

        • promover a conservação; e

        • assegurar o desenvolvimento ecologicamente sustentável e o uso dos recursos naturais, ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento econômico e social.

    2. O Estado deve tomar medidas legislativas e outras razoáveis, dentro dos limites dos recursos de que dispõe, para alcançar a realização progressiva dos direitos estabelecidos nesta seção.

    74. Livre de despejo arbitrário

    Nenhuma pessoa pode ser despejada de sua casa, ou ter sua casa demolida, sem uma ordem judicial proferida após considerar todas as circunstâncias relevantes.

    75. Direito à educação

    1. Todo cidadão e residente permanente do Zimbábue tem o direito de...

      • uma educação básica financiada pelo Estado, incluindo a educação básica de adultos; e

      • educação complementar, que o Estado, por meio de medidas legislativas e outras razoáveis, deve tornar progressivamente disponível e acessível.

    2. Toda pessoa tem o direito de estabelecer e manter, às suas próprias custas, instituições educacionais independentes de padrões razoáveis, desde que não discriminem por nenhum motivo proibido por esta Constituição.

    3. Uma lei pode prever o registro de instituições educacionais mencionadas na subseção (2) e o fechamento de quaisquer instituições que não atendam aos padrões razoáveis prescritos para registro.

    4. O Estado deve tomar medidas legislativas e de outra natureza razoáveis, dentro dos limites dos recursos de que dispõe, para alcançar a realização progressiva do direito estabelecido no subitem (1).

    76. Direito à saúde

    1. Todo cidadão e residente permanente do Zimbábue tem o direito de ter acesso a serviços básicos de saúde, incluindo serviços de saúde reprodutiva.

    2. Toda pessoa que vive com uma doença crônica tem o direito de ter acesso aos serviços básicos de saúde para a doença.

    3. A nenhuma pessoa pode ser recusado tratamento médico de emergência em qualquer instituição de saúde.

    4. O Estado deve tomar medidas legislativas e outras razoáveis, dentro dos limites dos recursos de que dispõe, para alcançar a realização progressiva dos direitos estabelecidos nesta seção.

    77. Direito à alimentação e água

    Cada pessoa tem o direito de...

    1. água segura, limpa e potável; e

    2. comida suficiente;

    e o Estado deve tomar medidas legislativas e de outra natureza razoáveis, dentro dos limites dos recursos de que dispõe, para alcançar a realização progressiva deste direito.

    78. Direitos matrimoniais

    1. Toda pessoa que atingiu a idade de dezoito anos tem o direito de constituir família.

    2. Ninguém pode ser obrigado a contrair matrimônio contra sua vontade.

    3. Pessoas do mesmo sexo são proibidas de se casarem.

    PARTE 3. ELABORAÇÃO DE CERTOS DIREITOS

    79. Aplicação da Parte 3

    1. Esta Parte elabora certos direitos e liberdades para garantir maior certeza quanto à aplicação desses direitos e liberdades a classes particulares de pessoas.

    2. Esta Parte não deve ser interpretada como limitando qualquer direito ou liberdade estabelecido na Parte 2.

    80. Direitos das mulheres

    1. Toda mulher tem plena e igual dignidade da pessoa com o homem e isso inclui a igualdade de oportunidades nas atividades políticas, econômicas e sociais.

    2. As mulheres têm os mesmos direitos que os homens em relação à guarda e tutela dos filhos, mas uma lei do Parlamento pode regular como esses direitos devem ser exercidos.

    3. Todas as leis, costumes, tradições e práticas culturais que infrinjam os direitos das mulheres conferidos por esta Constituição são nulas na medida da violação.

    81. Direitos das crianças

    1. Toda criança, ou seja, todo menino e menina com menos de dezoito anos, tem o direito...

      • à igualdade de tratamento perante a lei, incluindo o direito de ser ouvido;

      • receber um nome e sobrenome;

      • no caso de uma criança que é -

        • nascido no Zimbábue; ou

        • nasceu fora do Zimbábue e é cidadão do Zimbábue por descendência;

    ao fornecimento imediato de uma certidão de nascimento;

    1. Os melhores interesses de uma criança são primordiais em todos os assuntos relativos à criança.

    2. As crianças têm direito a uma proteção adequada pelos tribunais, em particular pelo Supremo Tribunal como seu tutor superior.

    82. Direitos dos idosos

    Pessoas com mais de setenta anos têm o direito...

    1. receber cuidados e assistência razoáveis de suas famílias e do Estado;

    2. receber cuidados de saúde e assistência médica do Estado; e

    3. receber apoio financeiro por meio de seguridade social e assistência social;

    e o Estado deve tomar medidas legislativas e de outra natureza razoáveis, dentro dos limites dos recursos de que dispõe, para alcançar a realização progressiva deste direito.

    83. Direitos das pessoas com deficiência

    O Estado deve tomar as medidas apropriadas, dentro dos limites dos recursos disponíveis, para assegurar que as pessoas com deficiência realizem todo o seu potencial mental e físico, incluindo medidas:

    1. para capacitá-los a se tornarem autossuficientes;

    2. permitir-lhes viver com suas famílias e participar de atividades sociais, criativas ou recreativas;

    3. protegê-los de todas as formas de exploração e abuso;

    4. dar-lhes acesso a tratamento médico, psicológico e funcional;

    5. fornecer instalações especiais para sua educação; e

    6. para fornecer educação e treinamento financiados pelo Estado onde eles precisam.

    84. Direitos dos veteranos da luta de libertação

    1. Veteranos da luta de libertação, ou seja,

      • aqueles que lutaram na Guerra de Libertação;

      • aqueles que ajudaram os combatentes na Guerra de Libertação; e

      • aqueles que foram presos, detidos ou restringidos por motivos políticos durante a luta de libertação;

    têm direito ao devido reconhecimento por sua contribuição para a libertação do Zimbábue e a um bem-estar adequado, como pensões e acesso a cuidados básicos de saúde.

    1. Um Ato do Parlamento deve conferir aos veteranos da luta de libertação os direitos que lhes são devidos na subseção (1).

    PARTE 4. EXECUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADES

    85. Aplicação dos direitos humanos e liberdades fundamentais

    1. Qualquer uma das seguintes pessoas, a saber--

      • qualquer pessoa agindo em seus próprios interesses;

      • qualquer pessoa agindo em nome de outra pessoa que não pode agir por conta própria;

      • qualquer pessoa agindo como membro ou no interesse de um grupo ou classe de pessoas;

      • qualquer pessoa que atue no interesse público;

      • qualquer associação que atue no interesse de seus membros;

    tem o direito de recorrer a um tribunal, alegando que um direito ou liberdade fundamental consagrados neste Capítulo foi, está sendo ou é suscetível de ser infringido, e o tribunal pode conceder as medidas adequadas, incluindo uma declaração de direitos e uma indenização.

    1. O fato de uma pessoa ter infringido uma lei não a impede de recorrer a um tribunal para obter alívio sob a subseção (1).

    2. As regras de cada tribunal devem prever o procedimento a ser seguido nos casos em que a reparação é solicitada sob a subseção (1), e essas regras devem garantir que:

      • o direito de abordar o tribunal sob a subseção (1) é totalmente facilitado;

      • as formalidades relativas ao processo, incluindo o seu início, são reduzidas ao mínimo;

      • o tribunal, embora observando as regras da justiça natural, não é injustificadamente restringido por tecnicalidades processuais; e

      • uma pessoa com conhecimentos específicos pode, com autorização do tribunal, apresentar-se como amigo do tribunal.

    3. A ausência das regras mencionadas na subseção (3) não limita o direito de iniciar o processo de acordo com a subseção (1) e de ter o caso ouvido e decidido por um tribunal.

    PARTE 5. LIMITAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADES

    86. Limitação de direitos e liberdades

    1. Os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos neste Capítulo devem ser exercidos razoavelmente e com o devido respeito pelos direitos e liberdades de outras pessoas.

    2. Os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos neste Capítulo só podem ser limitados nos termos de uma lei de aplicação geral e na medida em que a limitação seja justa, razoável, necessária e justificável em uma sociedade democrática baseada na abertura, justiça, dignidade humana, igualdade e liberdade, levando em conta todos os fatores relevantes, incluindo:

      • a natureza do direito ou liberdade em questão;

      • a finalidade da limitação, nomeadamente se for necessária no interesse da defesa, da segurança pública, da ordem pública, da moralidade pública, da saúde pública, do ordenamento do território ou da cidade ou do interesse público geral;

      • a natureza e extensão da limitação;

      • a necessidade de assegurar que o gozo dos direitos e liberdades por qualquer pessoa não prejudique os direitos e liberdades de outrem;

      • a relação entre a limitação e seu objetivo, em particular se impõe restrições ao direito ou liberdade em questão maiores do que o necessário para atingir seu objetivo; e

      • se existem meios menos restritivos para atingir o objetivo da limitação.

    3. Nenhuma lei pode limitar os seguintes direitos consagrados neste Capítulo, e nenhuma pessoa pode violá-los:

      • o direito à vida, exceto na medida especificada na seção 48;

      • o direito à dignidade humana;

      • o direito de não ser torturado nem submetido a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

      • o direito de não ser colocado em escravidão ou servidão;

      • o direito a um julgamento justo;

      • o direito de obter uma ordem de habeas corpus conforme previsto na seção 50(7)(a).

    87. Limitações durante emergência pública

    1. Além das limitações permitidas pela seção 86, os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos neste Capítulo podem ser ainda limitados por uma lei escrita que preveja medidas para lidar com situações que ocorram durante um período de emergência pública, mas apenas na medida permitida por esta seção e o Segundo Cronograma.

    2. A lei escrita referida na subsecção (1) e quaisquer medidas legislativas tomadas ao abrigo dessa lei, devem ser publicadas no Diário da República.

    3. Qualquer limitação que uma lei escrita mencionada na subseção (1) imponha a um direito ou liberdade fundamental estabelecida neste Capítulo não deve ser maior do que o estritamente exigido pela emergência.

    4. Nenhuma lei que preveja uma declaração de estado de emergência, e nenhuma medida legislativa ou outra tomada em consequência de tal declaração, pode:

      • indenizar, ou permitir ou autorizar uma indenização para o Estado ou qualquer instituição ou agência do governo em qualquer nível, ou qualquer outra pessoa, em relação a qualquer ato ilícito; ou

      • limitar qualquer um dos direitos mencionados na seção 86(3), ou autorizar ou permitir que qualquer um desses direitos seja violado.

    CAPÍTULO 5. O EXECUTIVO

    PARTE 1. AUTORIDADE EXECUTIVA

    88. Autoridade executiva

    1. O poder executivo deriva do povo do Zimbabué e deve ser exercido de acordo com esta Constituição.

    2. A autoridade executiva do Zimbabué compete ao Presidente que a exerce, sujeita a esta Constituição, através do Gabinete.

    PARTE 2. O PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTES

    89. O Presidente

    O Presidente é o Chefe de Estado e de Governo e o Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa.

    90. Deveres do Presidente

    1. O Presidente deve defender, defender, obedecer e respeitar esta Constituição como a lei suprema da nação e deve garantir que esta Constituição e todas as outras leis sejam fielmente observadas.

    2. O presidente deve...

      • promover a unidade e a paz na nação para o benefício e bem-estar de todo o povo do Zimbábue;

      • reconhecer e respeitar os ideais e valores da luta de libertação;

      • assegurar a proteção dos direitos e liberdades humanos fundamentais e do Estado de direito; e

      • respeitar a diversidade das pessoas e comunidades do Zimbabué.

    91. Qualificações para eleição como Presidente e Vice-Presidente

    1. Uma pessoa qualifica-se para eleição como Presidente ou Vice-Presidente se ele ou ela:

      • é cidadão do Zimbábue por nascimento ou descendência;

      • atingiu a idade de quarenta anos;

      • é habitualmente residente no Zimbabué; e

      • está registrado como eleitor.

    2. Fica desqualificado para eleição como Presidente ou Vice-Presidente se já tiver exercido o cargo de Presidente nos termos desta Constituição por dois mandatos, contínuos ou não, e para os fins desta subseção considera-se três ou mais anos de serviço ser um termo completo.

    92. Eleição do Presidente e Vice-Presidentes

    1. A eleição de um presidente e dois vice-presidentes deve ocorrer dentro do prazo especificado no artigo 158.

    2. Todo candidato à eleição como Presidente deve indicar duas pessoas para concorrer à eleição conjuntamente com ele como Vice-Presidentes, e deve designar uma dessas pessoas como seu candidato a primeiro Vice-Presidente e a outra como seu candidato a segundo vice-presidente.

    3. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos directamente em conjunto pelos eleitores registados em todo o Zimbabué, e o procedimento para a sua eleição é o prescrito na Lei Eleitoral.

    4. As qualificações para o recenseamento eleitoral e para o voto na eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes constam do Anexo IV.

    5. A eleição de um Presidente e Vice-Presidentes deve ocorrer concomitantemente com todas as eleições gerais dos membros do Parlamento, conselhos provinciais e autoridades locais.

    93. Desafio à eleição presidencial

    1. Sujeito a esta seção, qualquer candidato prejudicado pode contestar a validade de uma eleição de um Presidente ou Vice-Presidente, apresentando uma petição ou requerimento ao Tribunal Constitucional no prazo de sete dias após a data da declaração dos resultados da eleição.

    2. A eleição de um vice-presidente só pode ser contestada com base em que ele ou ela é ou não qualificado para a eleição.

    3. O Tribunal Constitucional deve ouvir e determinar uma petição ou pedido ao abrigo da subsecção (1) no prazo de catorze dias após a apresentação da petição ou pedido, e a decisão do tribunal é definitiva.

    4. Ao determinar uma petição ou pedido ao abrigo da subsecção (1), o Tribunal Constitucional pode ----

      • declarar um vencedor;

      • invalidar a eleição, caso em que nova eleição deverá ser realizada em até sessenta dias após a deliberação; ou

      • fazer qualquer outro pedido que considere justo e adequado.

    5. Se, em uma petição ou aplicação nos termos da subseção (1)--

      • o Tribunal Constitucional anular a eleição de um Presidente, a eleição dos dois Vice-Presidentes do Presidente é automaticamente anulada;

      • o Tribunal Constitucional anular a eleição de um ou de ambos os Vice-Presidentes, o Presidente deve nomear sem demora uma pessoa ou pessoas qualificadas, conforme o caso, para ser Vice-Presidente ou Vice-Presidentes.

    94. Assunção do cargo pelo Presidente e Vice-Presidentes

    1. As pessoas eleitas como Presidente e Vice-Presidentes assumem os cargos quando prestam, perante o Presidente ou o juiz mais antigo disponível, os juramentos do Presidente e do Vice-Presidente, respectivamente, nas formas estabelecidas no Anexo Terceiro, juramentos que devem prestar --

      • no nono dia após serem declarados eleitos; ou

      • em caso de contestação da validade da sua eleição, no prazo de quarenta e oito horas após o Tribunal Constitucional os ter declarado vencedores.

    2. O Presidente em exercício mantém-se no cargo até à tomada de posse pelo Presidente eleito nos termos do n.º 1.

    3. Um Vice-Presidente que se torna Presidente por morte, renúncia ou destituição do cargo do Presidente assume o cargo quando ele ou ela presta, perante o Chefe de Justiça ou o juiz mais antigo disponível, o juramento de Presidente na forma estabelecida no Terceiro Cronograma, juramento que deverá prestar com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, dentro de quarenta e oito horas após a vacância do cargo de Presidente.

    95. Mandato do Presidente e Vice-Presidentes

    1. O mandato do Presidente ou Vice-Presidente começa no dia em que ele ou ela toma posse e assume o cargo nos termos da seção 94(1)(a) ou 94(3).

    2. O mandato do Presidente ou Vice-Presidente estende-se até:

      • ele ou ela renunciar ou for destituído do cargo; ou

      • após uma eleição, ele ou ela é declarado reeleito ou um novo Presidente é declarado eleito;

    e, salvo disposição em contrário nesta Constituição, seus mandatos são de cinco anos e coincidem com a vida do Parlamento.

    96. Renúncia do Presidente ou Vice-Presidente

    1. O Presidente pode renunciar ao seu cargo mediante notificação escrita ao Presidente, que deve notificar publicamente a renúncia logo que possível e em qualquer caso no prazo de vinte e quatro horas.

    2. Um Vice-Presidente pode renunciar ao seu cargo mediante notificação escrita ao Presidente, que deve notificar publicamente a renúncia logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de vinte e quatro horas.

    97. Destituição do Presidente ou Vice-Presidente do cargo

    1. O Senado e a Assembleia Nacional, por resolução conjunta aprovada por pelo menos metade do seu total de membros, podem decidir que a questão de saber se o Presidente ou um Vice-Presidente deve ou não ser destituído do cargo por:

      • falta grave;

      • desobediência, observância ou defesa desta Constituição;

      • violação intencional desta Constituição; ou

      • incapacidade de exercer as funções do cargo por incapacidade física ou mental;

    deve ser investigado nos termos desta seção.

    1. Aprovada a resolução nos termos do n.º 1, a Comissão de Regimento Permanente deve nomear uma comissão mista do Senado e da Assembleia Nacional composta por nove membros que reflitam a composição política do Parlamento, para investigar a destituição do cargo do Presidente ou do Vice-Presidente, conforme o caso.

    2. Se--

      • a comissão mista designada nos termos do n.º 2 recomenda a destituição do Presidente ou do Vice-Presidente; e

      • o Senado e a Assembleia Nacional, por deliberação conjunta de pelo menos dois terços do total dos seus membros, deliberam a destituição do Presidente ou do Vice-Presidente, conforme o caso;

    o Presidente ou Vice-Presidente deixa de exercer o cargo.

    98. Imunidade presidencial

    1. Enquanto estiver no cargo, o Presidente não é responsável por processos civis ou criminais em qualquer tribunal por coisas feitas ou omitidas em sua capacidade pessoal.

    2. Processos civis ou criminais podem ser instaurados contra um ex-presidente por coisas feitas e omitidas antes de ele se tornar presidente ou enquanto ele era presidente.

    3. A prescrição de qualquer dívida ou responsabilidade do Presidente que surja antes ou durante o seu mandato fica suspensa enquanto este permanecer no cargo.

    4. Em qualquer processo movido contra um ex-presidente por qualquer coisa feita ou omitida em sua capacidade oficial enquanto ele era presidente, é uma defesa para ele provar que a coisa foi feita ou omitida de boa fé.

    99. Funções dos Vice-Presidentes

    Os Vice-Presidentes assistem o Presidente no desempenho das suas funções e exercem quaisquer outras funções, incluindo a administração de qualquer Ministério, departamento ou Ato do Parlamento, que o Presidente lhes atribua.

    100. Presidente em exercício

    1. Sempre que o Presidente esteja ausente do Zimbabué ou esteja impossibilitado de exercer as suas funções oficiais por doença ou qualquer outra causa, essas funções devem ser assumidas e exercidas:

      • pelo primeiro Vice-Presidente;

      • na impossibilidade do primeiro Vice-Presidente exercer essas funções, pelo segundo Vice-Presidente; ou

      • se não houver Vice-Presidente que possa exercer as funções, por um Ministro -

        • designado para tal eventualidade pelo Presidente; ou

        • nomeado pelo Gabinete, caso nenhum Ministro tenha sido designado pelo Presidente nos termos da alínea (i).

    2. Exceto de acordo com uma resolução aprovada pela maioria do total de membros do Gabinete, uma pessoa que exerça as funções do cargo de Presidente nos termos da subseção (1) não deve exercer o poder do Presidente -

      • implantar as Forças de Defesa;

      • celebrar qualquer convenção, tratado ou acordo internacional;

      • nomear ou revogar a nomeação de um Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro; ou

      • atribuir ou reatribuir funções a um Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro, incluindo, no caso de um Vice-Presidente ou Ministro, a administração de qualquer Lei do Parlamento ou de qualquer Ministério ou departamento, ou cancelar qualquer atribuição de funções.

    101. Sucessão em caso de morte, renúncia ou incapacidade do Presidente ou Vice-Presidente

    1. Se o presidente morrer, renunciar ou for destituído do cargo -

      • o primeiro vice-presidente assume o cargo de presidente até o término do mandato do ex-presidente;

      • o segundo vice-presidente assume o cargo de primeiro vice-presidente até o término do mandato do ex-presidente; e

      • ao assumir o cargo de Presidente, o ex-primeiro vice-presidente deverá nomear uma pessoa qualificada para ser o segundo vice-presidente até o término do mandato do ex-presidente.

    2. Se o primeiro vice-presidente falecer, renunciar ou for destituído do cargo -

      • o segundo vice-presidente assume o cargo de primeiro vice-presidente até o término do mandato do ex-primeiro vice-presidente; e

      • o Presidente deve nomear sem demora uma pessoa qualificada para ser o segundo vice-presidente até o término do mandato do ex-primeiro vice-presidente.

    102. Remuneração do Presidente e Vice-Presidentes

    1. O Presidente e os Vice-Presidentes têm direito aos vencimentos, subsídios, pensões e outros benefícios previstos em Lei do Parlamento.

    2. Os salários e subsídios do Presidente e dos Vice-Presidentes devem ser cobrados e pagos do Fundo de Receitas Consolidadas.

    3. Uma pessoa que deixou de ser Presidente ou Vice-Presidente tem direito a receber:

      • pensão equivalente ao salário de um Presidente ou Vice-Presidente em exercício, conforme o caso; e

      • tais subsídios e outros benefícios que possam ser prescritos por uma Lei do Parlamento.

    103. Presidente e Vice-Presidentes e ex-titulares de cargos não devem ocupar outro cargo ou emprego

    O Presidente e os Vice-Presidentes, e qualquer ex-Presidente ou Vice-Presidente, não podem, direta ou indiretamente, exercer qualquer outro cargo público ou ser empregado de qualquer outra pessoa enquanto estiverem no cargo ou receberem uma pensão do Estado como ex-Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso.

    PARTE 3. MINISTROS, MINISTROS ADJUNTOS E GABINETE

    104. Nomeação de Ministros e Vice-Ministros

    1. O Presidente nomeia os Ministros e atribui-lhes funções, incluindo a administração de qualquer Acto do Parlamento ou de qualquer Ministério ou departamento, mas o Presidente pode reservar-se a administração de um Acto, Ministério ou Departamento.

    2. O Presidente pode nomear Vice-Ministros para auxiliar qualquer Ministro no exercício de suas funções.

    3. Os Ministros e Vice-Ministros são nomeados de entre os Senadores ou Deputados da Assembleia Nacional, mas até cinco, escolhidos pelas suas aptidões e competências profissionais, podem ser nomeados fora do Parlamento.

    4. Ao nomear Ministros e Vice-Ministros, o Presidente deve ser guiado por considerações de equilíbrio regional e de gênero.

    5. Os Ministros e Vice-Ministros que não sejam Deputados podem sentar-se e falar, mas não votar, no Senado ou na Assembleia Nacional.

    6. Antes de assumir o cargo, uma pessoa nomeada como Ministro ou Vice-Ministro deve prestar perante o Presidente o juramento ministerial apropriado na forma estabelecida no Anexo III.

    105. Gabinete

    1. Há um Gabinete composto pelo Presidente, como chefe do Gabinete, os Vice-Presidentes e os Ministros que o Presidente pode nomear para o Gabinete.

    2. As reuniões do Gabinete são presididas pelo Presidente ou, na sua ausência, por um Vice-Presidente ou, na sua ausência, por um Ministro referido na secção 100(1)(c).

    106. Conduta dos Vice-Presidentes, Ministros e Vice-Ministros

    1. Cada Vice-Presidente, Ministro e Vice-Ministro deve agir de acordo com esta Constituição.

    2. Os Vice-Presidentes, Ministros e Vice-Ministros não podem, durante o seu mandato,

      • direta ou indiretamente, exercer qualquer outro cargo público ou realizar qualquer outro trabalho remunerado;

      • atuar de forma incompatível com seu cargo, ou expor-se a qualquer situação que envolva risco de conflito entre suas responsabilidades oficiais e interesses particulares; ou

      • usar sua posição, ou qualquer informação que lhes seja confiada, para enriquecer-se ou beneficiar indevidamente qualquer outra pessoa.

    3. Uma lei do Parlamento deve prescrever um código de conduta para vice-presidentes, ministros e vice-ministros.

    107. Responsabilidade dos Vice-Presidentes, Ministros e Vice-Ministros

    1. Sujeito a esta Constituição, cada Vice-Presidente, Ministro e Vice-Ministro é responsável, coletiva e individualmente, perante o Presidente pelo desempenho de suas funções.

    2. Todos os Vice-Presidentes, Ministros e Vice-Ministros devem comparecer ao Parlamento e às Comissões Parlamentares para responder a questões relativas a matérias da sua competência colectiva ou individual.

    108. Duração do cargo de Ministros e Vice-Ministros

    1. Fica vago o cargo de Ministro ou Vice-Ministro -

      • se o Presidente o destituir do cargo;

      • se ele ou ela renunciar ao cargo mediante notificação por escrito ao Presidente;

      • na posse de um novo presidente.

    2. Sujeito à subseção (4), um Ministro ou Vice-Ministro que era Membro do Parlamento por nomeação como Ministro ou Vice-Ministro deixa seu cargo como tal ao deixar de ser um Membro do Parlamento.

    3. Sujeito à subseção (4), um Ministro ou Vice-Ministro que não era um Membro do Parlamento na nomeação como Ministro ou Vice-Ministro deixa seu cargo como tal se surgirem circunstâncias que resultariam na vacância de seu assento se ele ou ela um deputado.

    4. Sujeito a esta Constituição, em caso de dissolução do Parlamento, os Ministros e Vice-Ministros continuam a exercer as suas funções até que o Presidente eleito tome posse após uma eleição geral.

    109. Voto de desconfiança ao Governo

    1. O Senado e a Assembleia Nacional, por resolução conjunta aprovada por pelo menos dois terços do total dos seus membros, podem emitir um voto de desconfiança ao Governo.

    2. Uma moção de resolução para um voto de desconfiança só pode ser proposta se:

      • aviso prévio de pelo menos sete dias da moção foi dado ao Presidente; e

      • o aviso de moção foi assinado por pelo menos metade de todos os membros da Assembleia Nacional.

    3. Uma moção para um voto de desconfiança...

      • deve ser debatido em sessão conjunta das duas Câmaras do Parlamento dentro de vinte e um dias após o Presidente ter recebido a notificação da moção; e

      • deve ser votado no prazo de sete sessões consecutivas após a sua proposta;

    caso contrário, é considerado perdido.

    1. Quando o Parlamento aprova um voto de desconfiança ao Governo, o Presidente deve, no prazo de catorze dias após a votação:

      • destituir todos os Ministros e Vice-Ministros do cargo, a menos que já tenham renunciado em decorrência da resolução, e nomear pessoas em seu lugar; ou

      • dissolver o Parlamento e, dentro de noventa dias, convocar eleições gerais.

    2. Se o Presidente não agir nos termos do n.º 4 no prazo de catorze dias após a aprovação do voto de desconfiança ao Governo, o Parlamento fica dissolvido.

    PARTE 4. FUNÇÕES EXECUTIVAS

    110. Funções executivas do Presidente e Gabinete

    1. O Presidente tem os poderes conferidos por esta Constituição e por qualquer Ato do Parlamento ou outra lei, incluindo os necessários ao exercício das funções de Chefe de Estado.

    2. Sujeito a esta Constituição, o Presidente é responsável por:

      • aprovação e assinatura de contas;

      • encaminhar um projeto de lei ao Tribunal Constitucional para parecer ou parecer sobre sua constitucionalidade;

      • convocar a Assembleia Nacional, o Senado ou o Parlamento para uma sessão extraordinária para tratar de assuntos especiais;

      • fazer nomeações que a Constituição ou legislação exige que o Presidente faça;

      • convocar eleições nos termos desta Constituição;

      • convocar referendos sobre qualquer assunto de acordo com a lei;

      • desdobramento das Forças de Defesa;

      • conferir honras e prêmios;

      • nomear embaixadores, plenipotenciários e representantes diplomáticos e consulares; e

      • receber e reconhecer representantes diplomáticos e consulares estrangeiros.

    3. Sujeito a esta Constituição, o Gabinete é responsável por:

      • dirigir as operações do Governo;

      • conduzir assuntos do Governo no Parlamento;

      • preparar, iniciar e implementar a legislação nacional;

      • desenvolver e implementar a política nacional; e

      • assessorando o presidente.

    4. Sujeito a esta Constituição, o Presidente pode celebrar ou executar convenções, tratados e acordos com Estados e governos estrangeiros e organizações internacionais.

    5. Uma decisão do Presidente deve ser por escrito se for tomada em termos de legislação.

    6. No exercício das suas funções executivas, o Presidente deve agir por recomendação do Gabinete, excepto quando estiver a actuar nos termos do n.º 2 supra.

    111. Guerra e paz

    1. O Presidente tem poder para declarar guerra e fazer a paz, e deve aconselhar o Senado e a Assembleia Nacional no prazo de sete dias.

    2. O Senado e a Assembleia Nacional, por resolução conjunta aprovada por pelo menos dois terços do total de membros do Parlamento, podem deliberar a revogação da declaração de guerra.

    3. Nos casos em que o Parlamento tenha decidido que uma declaração de guerra deve ser revogada, o Presidente deve tomar todas as medidas práticas para se retirar da guerra, tendo em devida conta a necessidade de garantir a segurança do pessoal e do equipamento do Zimbabué.

    112. Poder de misericórdia

    1. O Presidente, após consulta ao Gabinete, pode exercer o poder de misericórdia, ou seja, pode...

      • conceder indulto a qualquer pessoa envolvida ou condenada por uma ofensa contra qualquer lei;

      • conceder uma trégua da execução de uma sentença por qualquer delito por um período indefinido ou especificado;

      • substituir uma punição menos severa pela imposta por qualquer delito; ou

      • suspender por um período especificado ou remitir a totalidade ou parte de uma sentença por qualquer delito ou qualquer confisco imposto em relação a qualquer delito;

    e pode impor condições a tais indultos, tréguas, substituições ou suspensões.

    1. Quando uma pessoa residente no Zimbabué tiver sido condenada noutro país por um crime contra uma lei em vigor nesse país, o Presidente pode declarar que a condenação não deve ser considerada uma condenação para efeitos da presente Constituição ou de qualquer outra lei em vigor no Zimbabué.

    2. A concessão de indulto ou trégua da execução da pena ou a substituição ou suspensão da pena deve ser publicada no Diário da República.

    113. Estados de emergência pública

    1. O Presidente pode, por proclamação no Diário, declarar que existe um estado de emergência pública em todo ou em parte do Zimbábue.

    2. A declaração do estado de emergência pública deixa de produzir efeitos passados catorze dias a contar da data da publicação da proclamação no Boletim, salvo se, antes do termo desse prazo, a declaração for aprovada por pelo menos dois terços do total dos membros do Parlamento em sessão conjunta do Senado e da Assembleia Nacional.

    3. Se o Parlamento for dissolvido durante o período de catorze dias após a declaração do estado de emergência pública, a declaração deixa de produzir efeitos passados vinte e um dias, contados a partir do dia da publicação da proclamação no Diário da República, salvo se dentro desse prazo o A declaração é aprovada por maioria de todos os membros do novo Parlamento em sessão conjunta do Senado e da Assembleia Nacional.

    4. A declaração de estado de emergência pública aprovada nos termos do parágrafo (2) ou (3) permanece em vigor por três meses a partir da data em que a proclamação foi publicada no Diário, a menos que tenha sido revogada anteriormente ou tenha deixado de produzir efeitos sob esta seção.

    5. Se a declaração do estado de emergência pública não for aprovada após apreciação do Parlamento, ou se por qualquer motivo não for apreciada pelo Parlamento no prazo previsto nesta secção, o Presidente deve, no prazo de sete dias, por proclamação no Diário da República, revogar a declaração.

    6. Se, por resolução aprovada por maioria dos deputados presentes em sessão conjunta do Senado e da Assembleia Nacional, o Parlamento deliberar a declaração do estado de emergência pública.

      • deve ser continuado por um período não superior a três meses, o Presidente deve sem demora, por proclamação no Diário, prorrogar a declaração por esse período;

      • seja revogada ou que se aplique numa área mais pequena, o Presidente deve, sem demora, por proclamação no Diário, revogar a declaração ou providenciar que a declaração se refira a essa área mais pequena.

    7. O Tribunal Constitucional, a requerimento de qualquer interessado, pode determinar a validade de:

      • declaração de estado de emergência pública;

      • qualquer prorrogação de uma declaração de estado de emergência pública.

    8. Qualquer tribunal pode determinar a validade de qualquer legislação promulgada, ou outras medidas tomadas, em consequência da declaração do estado de emergência pública.

    PARTE 5. ADVOGADO-GERAL

    114. Procurador-Geral

    1. Há um Procurador-Geral nomeado pelo Presidente.

    2. Uma pessoa que tenha sido nomeada como Procurador-Geral assume o cargo ao prestar perante o Presidente, ou uma pessoa por ele autorizada, os juramentos de lealdade e cargo nas formas estabelecidas no Anexo Terceiro.

    3. Uma pessoa é qualificada para nomeação como Procurador-Geral se estiver qualificada para nomeação como juiz do Tribunal Superior.

    4. As funções do Procurador-Geral são

      • atuar como principal assessor jurídico do Governo;

      • representar o Governo em processos civis e constitucionais;

      • elaborar legislação em nome do Governo;

      • promover, proteger e defender o Estado de Direito e defender o interesse público; e

      • exercer quaisquer outras funções que possam ser atribuídas ao Procurador-Geral por Lei do Parlamento;

    e o Procurador-Geral pode exercer essas funções pessoalmente ou por intermédio de funcionários subordinados que atuem sob instruções gerais ou específicas do Procurador-Geral.

    1. O Procurador-Geral pode...

      • participar das reuniões do Gabinete, mas não tem direito a voto;

      • senta e fala no Senado e na Assembleia Nacional, mas não tem voto; e

      • com a licença do tribunal em causa, comparecer como amigo do tribunal em qualquer processo civil em que o Governo não seja parte.

    115. Destituição do cargo de Procurador-Geral

    O Presidente pode, a qualquer momento, destituir o Procurador-Geral do cargo.

    CAPÍTULO 6. A LEGISLAÇÃO

    PARTE 1. AUTORIDADE LEGISLATIVA

    116. O Legislativo

    A Legislatura do Zimbábue é composta pelo Parlamento e pelo Presidente agindo de acordo com este Capítulo.

    117. Natureza e extensão da autoridade legislativa

    1. A autoridade legislativa do Zimbábue é derivada do povo e é investida e exercida de acordo com esta Constituição pelo Legislativo.

    2. A autoridade legislativa confere ao Legislativo o poder -

      • alterar esta Constituição de acordo com a seção 328;

      • fazer leis para a paz, ordem e boa governação do Zimbabué; e

      • conferir poderes legislativos subordinados a outro órgão ou autoridade de acordo com a seção 134.

    PARTE 2. PARLAMENTO

    118. Parlamento

    O Parlamento é composto pelo Senado e pela Assembleia Nacional.

    119. Papel do Parlamento

    1. O Parlamento deve proteger esta Constituição e promover a governação democrática no Zimbabué.

    2. O Parlamento tem o poder de garantir que as disposições desta Constituição sejam mantidas e que o Estado e todas as instituições e agências do governo em todos os níveis ajam constitucionalmente e no interesse nacional.

    3. Para os propósitos da subseção (2), todas as instituições e agências do Estado e do governo em todos os níveis são responsáveis perante o Parlamento.

    PARTE 3. O SENADO

    120. Composição do Senado

    1. O Senado é composto por oitenta senadores, dos quais...

      • seis são eleitos de cada uma das províncias em que o Zimbabué está dividido, por um sistema de representação proporcional conforme a subsecção (2);

      • dezesseis são chefes, dos quais dois são eleitos pela assembleia provincial de chefes de cada uma das províncias, com exceção das províncias metropolitanas, nas quais o Zimbábue está dividido;

      • o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Chefes; e

      • dois são eleitos na forma prevista na Lei Eleitoral para representar as pessoas com deficiência.

    2. As eleições dos Senadores devem ser realizadas de acordo com a Lei Eleitoral, que deve assegurar que os Senadores referidos no inciso (1)(a) sejam eleitos em sistema de lista partidária de representação proporcional -

      • que se baseia na votação dos candidatos representantes dos partidos políticos em cada uma das províncias nas eleições gerais para deputados à Assembleia Nacional; e

      • em que os candidatos do sexo masculino e feminino são listados alternadamente, sendo todas as listas encabeçadas por uma candidata do sexo feminino.

    121. Qualificações e inabilitações para eleição como Senador

    1. Uma pessoa é qualificada para eleição como Senador referido na seção 120(1)(a) ou (d) se ele ou ela:

      • está registrado como eleitor; e

      • tem pelo menos quarenta anos de idade;

    a menos que ele ou ela seja desqualificado de acordo com a subseção (4) ou (5).

    1. Uma pessoa é qualificada para eleição como um Senador Chefe referido na seção 120(1)(b) se ele ou ela:

      • ocupa o cargo de Chefe; e

      • está registrado como eleitor;

    a menos que ele ou ela seja desqualificado de acordo com a subseção (4) ou (5).

    1. Uma pessoa é qualificada para eleição como Senadora mencionada na seção 120(1)(d) se for uma pessoa com deficiência conforme definida na Lei Eleitoral, a menos que seja desqualificada nos termos da subseção (4) ou ( 5).

    2. Uma pessoa é desqualificada para eleição como senador se...

      • ele ou ela é desqualificado de acordo com o Quarto Anexo para registro como eleitor; ou

      • no prazo de cinco anos antes da eleição, deixou vago um lugar no Senado ou na Assembleia Nacional nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea i), por ter sido condenado por um crime.

    3. Uma pessoa é desqualificada para eleição em uma eleição no Senado se for um membro do Parlamento.

    122. Presidente do Senado

    1. Em sua primeira sessão após uma eleição geral e antes de prosseguir com qualquer outro assunto, o Senado deve eleger um presidente que será conhecido como Presidente do Senado.

    2. Sempre que houver vaga no cargo de Presidente do Senado, o Senado deverá eleger sem demora uma pessoa para preencher a vaga.

    3. Uma pessoa é qualificada para eleição como Presidente do Senado se for ou tiver sido Senador ou estiver qualificada para ser eleita para o Senado.

    4. As eleições para o cargo de Presidente do Senado devem ser conduzidas pelo Secretário do Parlamento sob a supervisão da Comissão Eleitoral do Zimbabué, por escrutínio secreto de acordo com as Ordens Permanentes, e os resultados devem ser anunciados imediatamente.

    5. Antes de iniciar suas funções, o Presidente do Senado deve prestar perante o Chefe de Justiça ou o próximo juiz mais antigo disponível os juramentos de lealdade e cargo nas formas estabelecidas no Anexo Terceiro.

    6. O Senador eleito Presidente do Senado deixa de ser Senador, devendo o lugar vago ser preenchido de acordo com a Lei Eleitoral.

    7. O Presidente do Senado pode renunciar anunciando sua renúncia pessoalmente ao Senado ou, se o Senado não estiver sentado, notificando por escrito o Secretário do Parlamento.

    8. O Presidente do Senado deve desocupar seu cargo -

      • no dia da primeira reunião do Senado após as eleições gerais;

      • ao aceitar qualquer outro cargo público ou ao entrar no emprego com qualquer outra pessoa;

      • ao se tornar um membro do Parlamento ou o Presidente;

      • ao se tornar Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro;

      • se surgirem circunstâncias que o obriguem a desocupar seu cargo, se for Senador; ou

      • se uma resolução para sua remoção do cargo for aprovada por pelo menos dois terços do total de membros do Senado.

    123. Vice-Presidente do Senado

    1. Assim que possível após a eleição de um Presidente do Senado após uma eleição geral, o Senado deve eleger um Senador para ser o Vice-Presidente do Senado.

    2. Sempre que houver vaga no cargo de Vice-Presidente do Senado, o Senado deverá eleger sem demora uma pessoa para preencher a vaga.

    3. As eleições para o cargo de Vice-Presidente do Senado devem ser conduzidas pelo Secretário do Parlamento sob a supervisão da Comissão Eleitoral do Zimbabué, por escrutínio secreto de acordo com as Ordens Permanentes, e os resultados devem ser anunciados imediatamente.

    4. Antes de iniciar suas funções, o Vice-Presidente do Senado deve prestar perante o Presidente do Tribunal de Justiça ou o próximo juiz mais antigo disponível os juramentos de lealdade e cargo nas formas estabelecidas no Anexo III.

    5. O Vice-Presidente do Senado pode renunciar ao seu cargo, anunciando sua renúncia pessoalmente ao Senado ou, se o Senado não estiver em sessão, notificando por escrito o Presidente do Senado ou, na ausência do Presidente do Senado, ao Secretário do Parlamento.

    6. O vice-presidente do Senado deve desocupar seu cargo -

      • ao deixar de ser senador;

      • ao se tornar o Orador;

      • ao se tornar Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro;

      • se uma resolução para sua remoção do cargo for aprovada por pelo menos dois terços do total de membros do Senado.

    PARTE 4. A ASSEMBLEIA NACIONAL

    124. Composição da Assembleia Nacional

    1. A Assembleia Nacional é composta por...

      • duzentos e dez membros eleitos por voto secreto dos duzentos e dez círculos eleitorais em que o Zimbabué está dividido; e

      • para a vida dos dois primeiros Parlamentos após a data de entrada em vigor, mais sessenta mulheres membros, seis de cada uma das províncias em que o Zimbabué está dividido, eleitas através de um sistema de representação proporcional com base nos votos expressos em candidatos que representam partidos políticos num eleições gerais para os membros do círculo eleitoral nas províncias.

    2. As eleições dos Membros da Assembleia Nacional devem ser realizadas de acordo com a Lei Eleitoral.

    3. As qualificações para o recenseamento eleitoral e para o voto nas eleições dos Deputados à Assembleia Nacional constam do Anexo IV.

    125. Qualificações e inabilitações para eleição para a Assembleia Nacional

    1. Uma pessoa é qualificada para eleição como Membro da Assembleia Nacional se ele ou ela:

      • está registrado como eleitor; e

      • tem pelo menos vinte e um anos de idade;

    a menos que ele ou ela seja desqualificado de acordo com a subseção (2) ou (3).

    1. Uma pessoa é desqualificada para eleição como Membro da Assembleia Nacional se:

      • ele ou ela é desqualificado de acordo com o Quarto Anexo para registro como eleitor; ou

      • no prazo de cinco anos antes da eleição, deixou vago um lugar no Senado ou na Assembleia Nacional nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea i), por ter sido condenado por um crime.

    2. Uma pessoa é desqualificada para eleição em uma eleição suplementar na Assembleia Nacional se for membro do Parlamento.

    126. Presidente da Assembleia Nacional

    1. Na sua primeira sessão após uma eleição geral, e antes de proceder a qualquer outro assunto, a Assembleia Nacional deve eleger um presidente que será conhecido como Presidente.

    2. Sempre que haja vaga no cargo de Presidente, a Assembleia Nacional deve eleger sem demora uma pessoa para preencher a vaga.

    3. Uma pessoa é qualificada para eleição como Presidente se for ou tiver sido Membro da Assembleia Nacional ou estiver qualificada para ser eleita para a Assembleia Nacional.

    4. As eleições para o cargo de Presidente devem ser conduzidas pelo Secretário do Parlamento sob a supervisão da Comissão Eleitoral do Zimbabué, por escrutínio secreto de acordo com as Ordens Permanentes, e os resultados devem ser anunciados imediatamente.

    5. Antes de iniciar as suas funções, o Presidente deve prestar perante o Presidente do Tribunal ou o juiz mais antigo disponível os juramentos de lealdade e cargo nas formas estabelecidas no Anexo III.

    6. O Deputado à Assembleia Nacional eleito como Presidente deixa de ser Deputado à Assembleia Nacional, devendo o lugar vago ser preenchido nos termos da Lei Eleitoral.

    7. O Presidente pode demitir-se anunciando pessoalmente a sua demissão à Assembleia Nacional ou, se a Assembleia Nacional não estiver em sessão, mediante notificação escrita ao Secretário do Parlamento.

    8. O orador deve desocupar seu cargo -

      • no dia da primeira reunião da Assembleia Nacional após as eleições gerais;

      • ao aceitar qualquer outro cargo público ou ao entrar no emprego com qualquer outra pessoa;

      • ao se tornar membro do Parlamento ou presidente do Senado;

      • ao se tornar Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro;

      • se surgirem circunstâncias que o obriguem a desocupar o seu lugar, se for Deputado à Assembleia Nacional; ou

      • se uma resolução para a sua destituição for aprovada por pelo menos dois terços do total de membros da Assembleia Nacional.

    127. Vice-Presidente da Assembleia Nacional

    1. Assim que possível após a eleição de um Presidente após uma eleição geral, a Assembleia Nacional deve eleger um dos seus membros para ser o Vice-Presidente.

    2. Sempre que haja vaga no cargo de Vice-Presidente, a Assembleia Nacional deve eleger sem demora uma pessoa para preencher a vaga.

    3. As eleições para o cargo de Vice-Presidente devem ser conduzidas pelo Secretário do Parlamento sob a supervisão da Comissão Eleitoral do Zimbabué, por escrutínio secreto de acordo com as Ordens Permanentes, e os resultados devem ser anunciados imediatamente.

    4. Antes de iniciar as suas funções, o Vice-Presidente deve prestar perante o Presidente do Tribunal ou o juiz mais antigo disponível os juramentos de lealdade e cargo nas formas estabelecidas no Anexo III.

    5. O Vice-Presidente pode renunciar mediante comunicação pessoal da sua demissão à Assembleia Nacional ou, se a Assembleia Nacional não estiver em sessão, mediante notificação escrita ao Presidente ou, na ausência do Presidente, ao Secretário do Parlamento.

    6. O vice-presidente deve desocupar seu cargo -

      • ao deixar de ser Deputado à Assembleia Nacional;

      • ao tornar-se Presidente do Senado;

      • ao se tornar Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro; ou

      • se uma resolução para a sua destituição for aprovada por pelo menos dois terços do total de membros da Assembleia Nacional.

    PARTE 5. GESTÃO DOS MEMBROS DO PARLAMENTO

    128. Juramento do Membro do Parlamento

    1. Antes de um Membro do Parlamento tomar seu assento no Parlamento, o Membro deve prestar o juramento de um Membro do Parlamento na forma estabelecida no Terceiro Anexo.

    2. O juramento referido na subsecção (1) deve ser prestado perante o Secretário do Parlamento.

    129. Posse do cargo de Membro do Parlamento

    1. Vaga a vaga de deputado

      • sobre a dissolução do Parlamento;

      • quando o Membro renunciar ao seu cargo mediante notificação escrita ao Presidente do Senado ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso;

      • quando o Membro se tornar Presidente ou Vice-Presidente;

      • quando o Membro se tornar Presidente do Senado ou Presidente da Câmara ou membro da outra Câmara;

      • se o Membro deixar de ser qualificado para registro como eleitor;

      • se, sem licença do Presidente do Senado ou do Presidente do Senado, conforme o caso, o Deputado se ausentar da Câmara de que é membro por vinte e um dias consecutivos em que a Câmara se reúne, e a Câmara em causa resolve por voto de pelo menos metade do seu total de membros que o lugar deve ficar vago;

      • se o Membro aceitar cargo público ou cargo como membro de um órgão estatutário, entidade controlada pelo governo, conselho provincial ou metropolitano ou autoridade local ou emprego como funcionário de um órgão estatutário, conselho provincial ou metropolitano ou autoridade local;

      • se o Membro era funcionário público ou membro ou funcionário de órgão estatutário, entidade controlada pelo governo, conselho provincial ou metropolitano ou autoridade local na data em que foi declarado Membro do Parlamento, e ele ou ela deixar de renunciar a esse cargo, associação ou emprego dentro de trinta dias após essa data;

      • se o deputado for condenado

        • no Zimbábue de um crime do qual a quebra de confiança, desonestidade ou violência física é um elemento essencial; ou

        • fora do Zimbábue de conduta que, se cometida no Zimbábue, seria uma ofensa da qual a quebra de confiança, desonestidade ou violência física é um elemento essencial;

    e condenado a prisão de seis meses ou mais, sem opção de multa ou sem opção de qualquer outra pena não privativa de liberdade, salvo se em recurso a condenação do deputado for anulada ou a pena de prisão for reduzida para menos de seis meses ou um a pena que não seja a prisão é substituída;

    1. Um Membro referido na subseção (1)(i) que tenha anotado um recurso contra sua condenação pode continuar, até a decisão final do recurso, a exercer suas funções como Membro e a receber remuneração como Membro, a menos que um tribunal tenha ordenado que ele ou ela seja detido na prisão até o resultado do recurso.

    2. O deputado que se torna presidente de conselho provincial deixa de ocupar o lugar que ocupava antes de assumir a presidência.

    PARTE 6. PODERES LEGISLATIVOS E OUTROS

    130. Poderes e funções do Senado e da Assembleia Nacional

    1. Salvo o disposto no Anexo V, no exercício da sua autoridade legislativa tanto o Senado como a Assembleia Nacional têm poderes para iniciar, preparar, apreciar ou rejeitar qualquer legislação.

    2. Além das funções que lhes são conferidas pela Constituição, o Senado e a Assembleia Nacional podem exercer outras funções que lhes sejam conferidas ou impostas por qualquer lei.

    131. Atos do Parlamento e procedimento para sua promulgação

    1. A autoridade legislativa do Parlamento é exercida através da promulgação de Atos do Parlamento.

    2. Um Ato do Parlamento é um projeto de lei que foi...

      • apresentado e aprovado por ambas as Câmaras do Parlamento; e

      • aprovado e assinado pelo Presidente;

    de acordo com esta Constituição.

    1. As palavras de promulgação em Atos do Parlamento são "Aprovadas pelo Parlamento e pelo Presidente do Zimbábue", ou palavras nesse sentido.

    2. O procedimento a seguir pela Assembleia Nacional e pelo Senado em matéria de Projetos de Lei consta do Anexo V.

    3. Depois de um projeto de lei ter sido aprovado por ambas as Câmaras de acordo com o Quinto Anexo, o Presidente do Senado ou o Presidente, conforme o caso, deve, sem demora,

      • fazer com que seja apresentado ao Presidente para sanção e assinatura, juntamente com qualquer certidão exigida por esta Constituição para acompanhar o Projeto de Lei; e

      • dar aviso público da data em que o projeto de lei foi enviado ao presidente.

    4. Quando um projeto de lei é apresentado ao Presidente para aprovação e assinatura, ele deve, dentro de vinte e um dias, ou:

      • aprová-lo e assiná-lo e, em seguida, fazer com que seja publicado no Diário Oficial sem demora; ou

      • se ele ou ela considerar que é inconstitucional ou tiver outras reservas a respeito, remeta o projeto de lei de volta ao Parlamento através do Secretário do Parlamento, juntamente com os motivos escritos detalhados para essas reservas e um pedido para que o projeto seja reconsiderado.

    5. Quando um projeto de lei foi remetido ao Parlamento nos termos da subseção (6) (b), o Presidente deve sem demora convocar uma sessão da Assembleia Nacional, que deve:

      • reconsiderar o Projeto de Lei e acomodar plenamente as reservas do Presidente; ou

      • aprovar o projeto de lei, com ou sem emendas, por maioria de dois terços do total de membros da Assembleia Nacional;

    e em qualquer dos casos o Presidente deve fazer com que o Projeto de Lei seja apresentado ao Presidente sem demora para aprovação e assinatura e deve notificar publicamente a data em que o Projeto de Lei foi enviado ao Presidente.

    1. Se um projeto de lei que foi apresentado ao Presidente nos termos do subitem (7) acomodar plenamente as reservas do Presidente, o Presidente deve dar parecer favorável ao projeto e assiná-lo no prazo de vinte e um dias e, em seguida, fazer com que seja publicado no Diário sem demora. , mas se o presidente ainda tiver reservas sobre o projeto de lei, ele ou ela deve dentro desse período:

      • dar parecer favorável ao projeto de lei e assiná-lo, apesar dessas ressalvas; ou

      • encaminhar o projeto de lei ao Tribunal Constitucional para parecer sobre sua constitucionalidade.

    2. Se numa referência ao abrigo do n.º 8 o Tribunal Constitucional informar que o projecto de lei é constitucional, o Presidente deve aprová-lo e assiná-lo imediatamente e fazer com que seja publicado sem demora no Diário da República.

    3. Se um projeto de lei for apresentado ao Presidente para aprovação e assinatura e não for acompanhado de uma certidão exigida por qualquer disposição desta Constituição, o Presidente não deve dar parecer favorável ao projeto ou assiná-lo até que o certificado seja apresentado, mas deve fazer com que o Secretário do Parlamento seja notificado, imediatamente e por escrito, de que a certidão não foi enviada com o Projeto de Lei.

    132. Início dos Atos do Parlamento

    Um Ato do Parlamento entra em vigor no início do dia em que é publicado no Diário, ou no início de qualquer outro dia que possa ser especificado no Ato ou em algum outro decreto.

    133. Inscrição de Atos do Parlamento

    1. Quando o Presidente tiver aprovado e assinado um Ato do Parlamento, o Secretário do Parlamento deve enviar uma cópia fiel do mesmo, autenticada pela assinatura do Presidente e o selo público do Zimbábue, para ser registrado no escritório do Secretário do Tribunal Superior , e essa cópia é prova conclusiva das disposições da Lei, a menos que a Lei seja revisada sob uma Lei do Parlamento mencionada na subseção (2).

    2. Um Ato do Parlamento pode prever que a lei estatutária, ou qualquer parte dela, seja publicada em forma revisada e pode ainda estabelecer que

      • ao ser publicada, a revisão é a única versão autêntica dos estatutos nela contidos;

      • uma cópia da revisão deve ser depositada na secretaria do Tribunal Superior; e

      • a cópia que fica depositada na secretaria do Tribunal Superior constitui prova conclusiva das disposições dos estatutos nela contidos.

    3. A validade de um Ato do Parlamento ou de uma revisão da lei estatutária não depende de sua inscrição ou depósito sob esta seção.

    134. Legislação subsidiária

    O Parlamento pode, em uma lei do Parlamento, delegar poderes para fazer instrumentos estatutários no âmbito e para os fins estabelecidos nessa lei, mas -

    1. O poder legislativo primário do Parlamento não deve ser delegado;

    2. os instrumentos estatutários não devem infringir ou limitar nenhum dos direitos e liberdades estabelecidos na Declaração de Direitos;

    3. os instrumentos estatutários devem ser consistentes com a Lei do Parlamento ao abrigo do qual são elaborados;

    4. a lei deve especificar os limites do poder, a natureza e o alcance do instrumento estatutário que pode ser feito, e os princípios e normas aplicáveis ao instrumento estatutário;

    5. os instrumentos estatutários não têm força de lei a não ser que tenham sido publicados no Diário da República; e

    6. os instrumentos estatutários devem ser apresentados à Assembleia Nacional de acordo com o seu Regimento e submetidos à Comissão Jurídica Parlamentar para escrutínio.

    PARTE 7. PROCEDIMENTO NO PARLAMENTO

    135. Chefe do Parlamento

    1. O Presidente é o chefe do Parlamento, mas deve exercer suas funções como tal sujeito a Ordens Permanentes.

    2. Sujeito a Ordens Permanentes, o Presidente do Senado é o vice-chefe do Parlamento e atua como chefe sempre que o Presidente esteja, por qualquer motivo, impossibilitado de fazê-lo.

    136. Pessoas que presidem ao Parlamento

    1. A pessoa que preside a qualquer sessão do Senado deve ser...

      • o Presidente do Senado ou, na sua ausência, o Vice-Presidente do Senado; ou

      • na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Senado, um Senador eleito para o efeito pelo Senado, mas esse Senador não pode ser Ministro ou Vice-Ministro.

    2. A pessoa que preside a qualquer sessão da Assembleia Nacional deve ser:

      • o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente; ou

      • na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, um Membro da Assembleia Nacional eleito para o efeito pela Assembleia Nacional, mas esse Membro não pode ser Ministro ou Vice-Ministro.

    3. O Presidente, ou na sua ausência o Presidente do Senado, deve presidir a qualquer sessão conjunta da Assembleia Nacional e do Senado.

    137. Quórum no Parlamento

    O Senado e a Assembleia Nacional devem prescrever em Regimento Interno o número mínimo de Deputados que devem estar presentes para a condução dos trabalhos.

    138. Votação e direito de audiência no Parlamento

    1. Exceto onde esta Constituição disponha de outra forma -

      • todas as questões propostas para decisão em qualquer uma das Câmaras do Parlamento são decididas por maioria dos votos dos Membros dessa Câmara presentes e votantes;

      • a pessoa que preside em qualquer das Casas do Parlamento não tem voto deliberativo ou de qualidade em qualquer questão perante a Câmara;

      • se os votos em qualquer uma das Casas do Parlamento estiverem igualmente divididos em qualquer moção, a moção será perdida.

    2. Os vice-presidentes têm o direito de se sentar e falar, mas não de votar, em ambas as Câmaras do Parlamento.

    3. Os Ministros e Vice-Ministros têm o direito de se sentar e falar em ambas as Câmaras do Parlamento, mas não têm direito a voto numa Câmara da qual não sejam membros.

    4. Os membros da Comissão Jurídica Parlamentar e qualquer outra comissão mista do Parlamento têm o direito de se sentar e falar em qualquer uma das Câmaras do Parlamento com o objetivo de apresentar ou debater qualquer relatório dessa comissão que esteja perante a Câmara, mas não têm direito a voto em uma Câmara da qual não são deputados.

    5. Quando um Membro do Parlamento, que não seja Ministro ou Vice-Ministro, tenha apresentado um projeto de lei na Câmara da qual é membro e a Câmara o tenha aprovado, esse Membro ou, na sua ausência, qualquer outro O membro dessa Câmara tem o direito de sentar e falar na outra Câmara com o propósito de conduzir o Projeto de Lei através dessa outra Câmara, mas não tem direito de votar nessa outra Câmara.

    139. Ordens Permanentes

    1. Os trabalhos do Senado e da Assembleia Nacional são regulados por normas conhecidas como Regimento Interno, que são elaboradas pelas Câmaras, individual ou conjuntamente, por recomendação da Comissão de Regimento e Regimento.

    2. As Ordens Permanentes podem prever--

      • a aprovação de Projetos de Lei;

      • a nomeação e funções das comissões e a delegação de funções a elas;

      • a forma como os poderes, privilégios e imunidades das Casas podem ser exercidos e mantidos;

      • o interrogatório de Ministros e Vice-Ministros por Deputados;

      • um código de conduta para os membros do Parlamento;

      • o exercício do direito do público de petição ao Parlamento; e

      • geralmente, a regulamentação e a condução ordenada de negócios e procedimentos dentro e entre as Casas.

    3. Os procedimentos e processos do Parlamento e das suas comissões, previstos no Regimento, devem promover a transparência, devem encorajar o envolvimento de todos os membros de todos os partidos políticos no Parlamento e do público e devem ser justos e equitativos.

    4. Qualquer comitê estabelecido por ou sob o Regimento Permanente deve refletir, o mais próximo possível, a composição política e de gênero do Parlamento ou da Câmara à qual o Regimento Permanente se aplica.

    140. Discursos e mensagens presidenciais ao Parlamento

    1. O Presidente pode, a qualquer momento, dirigir-se à Câmara do Parlamento ou a uma sessão conjunta de ambas as Câmaras.

    2. O Presidente pode enviar mensagens a qualquer uma das Casas do Parlamento, e qualquer mensagem deve ser lida por um Vice-Presidente ou Ministro ou pela pessoa que preside a Casa em questão.

    3. O Presidente pode comparecer ao Parlamento para responder a perguntas sobre qualquer assunto, conforme estabelecido em Ordens Permanentes.

    4. Pelo menos uma vez por ano, o Presidente deve discursar em uma sessão conjunta de ambas as Câmaras do Parlamento sobre o estado da nação, e o Presidente e o Presidente do Senado devem tomar as providências necessárias para que o Parlamento receba tal discurso.

    141. Acesso público e envolvimento no Parlamento

    O Parlamento deve...

    1. facilitar o envolvimento público em seus processos legislativos e outros e nos processos de seus comitês;

    2. assegurar que as partes interessadas sejam consultadas sobre os projetos de lei que estão sendo considerados pelo Parlamento, a menos que tal consulta seja inadequada ou impraticável; e

    3. conduzir seus negócios de maneira transparente e realizar suas sessões, e as de seus comitês, em público, embora medidas possam ser tomadas -

      • preservar a ordem nos procedimentos parlamentares;

      • regular o acesso do público, incluindo o acesso dos meios de comunicação, ao Parlamento e às suas comissões;

      • excluir o público, inclusive a mídia, das sessões dos comitês; e

      • prever a busca de pessoas e, se for caso disso, a recusa de entrada no Parlamento ou a remoção de qualquer pessoa do Parlamento;

    mas essas medidas devem ser justas, razoáveis e justificáveis em uma sociedade democrática baseada na abertura, justiça, dignidade humana, igualdade e liberdade.

    142. Validade dos procedimentos no Parlamento

    1. A vacância de membro do Senado ou da Assembleia Nacional, ou a suspensão de um Deputado, não impede o Senado ou a Assembleia Nacional de tratar dos seus assuntos.

    2. O facto de uma pessoa que não estava habilitada a fazê-lo sentar e votar no Senado ou na Assembleia Nacional ou de qualquer outra forma ter participado nos trabalhos do Senado ou da Assembleia Nacional não invalida os procedimentos.

    PARTE 8. DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO E SESSÃO DO PARLAMENTO

    143. Duração e dissolução do Parlamento

    1. O Parlamento é eleito para um mandato de cinco anos a contar da data da tomada de posse do Presidente eleito e da tomada de posse nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea a), e o Parlamento é dissolvido à meia-noite do dia anterior ao primeiro dia de votação na próxima eleição geral convocada nos termos da seção 144.

    2. O Presidente deve, por proclamação, dissolver o Parlamento se o Senado e a Assembleia Nacional, reunidos separadamente, pelos votos de pelo menos dois terços do total de membros de cada Câmara, tiverem aprovado resoluções para dissolver.

    3. O Presidente pode, por proclamação, dissolver o Parlamento se a Assembleia Nacional se recusar injustificadamente a aprovar um Projeto de Lei de Apropriação referido na seção 305.

    4. A decisão de dissolução do Parlamento nos termos do n.º 3 pode, a pedido de qualquer Membro do Parlamento, ser anulada mediante revisão pelo Tribunal Constitucional.

    5. Um pedido de revisão de uma decisão de dissolução do Parlamento deve ser apresentado ao Tribunal Constitucional no prazo de sete dias após a publicação da decisão, e--

      • o Tribunal Constitucional deve decidir o pedido no prazo de catorze dias após a sua apresentação; e

      • enquanto se aguarda a decisão do Tribunal Constitucional sobre o pedido, a decisão de dissolver o Parlamento está suspensa.

    144. Eleição geral resultante da dissolução do Parlamento

    1. Nos casos em que o Parlamento não tenha anteriormente aprovado resoluções de dissolução nos termos do artigo 143.º, n.º 2, o Presidente deve, por proclamação, convocar e definir as datas para a realização de eleições gerais dentro do prazo previsto no artigo 158.º.

    2. Onde--

      • O Parlamento aprovou resoluções de dissolução nos termos do n.º 2 do artigo 143.º;

      • o Presidente dissolveu o Parlamento nos termos do artigo 143.º, n.º 3;

      • o Presidente dissolveu o Parlamento na sequência de um voto de desconfiança nos termos do n.º 4 do artigo 109.º; ou

      • O Parlamento é dissolvido na sequência de uma moção de desconfiança nos termos do n.º 5 do artigo 109.º;

    o Presidente deve, por meio de convocação, estabelecer as datas para que uma eleição geral não seja realizada mais de noventa dias após o Parlamento aprovar as resoluções ou o Presidente dissolver o Parlamento ou o Parlamento ter sido dissolvido, conforme o caso.

    1. As datas das eleições gerais convocadas nos termos da subsecção (1) ou (2) devem ser fixadas pelo Presidente após consulta à Comissão Eleitoral do Zimbabué.

    145. Primeira sessão do Parlamento após as eleições gerais

    1. A primeira sessão do Parlamento após as eleições gerais deve realizar-se em hora e data determinadas pelo Presidente, mas a data não deve ser posterior a trinta dias após a tomada de posse do Presidente eleito nos termos do artigo 94.º.

    2. Até a eleição de um Presidente do Senado ou de um Presidente do Parlamento, conforme o caso, a primeira reunião de uma Casa do Parlamento deve ser presidida pelo Secretário do Parlamento.

    146. Sessões e períodos de recesso

    Cada Câmara do Parlamento determina o tempo e a duração de suas sessões, exceto a primeira sessão, e seus períodos de recesso, mas...

    1. o Presidente pode convocar o Parlamento a qualquer momento para tratar de assuntos especiais;

    2. não podem decorrer mais de cento e oitenta dias entre as sessões de uma Câmara.

    147. Caducidade de Projetos de Lei, moções, petições e outros assuntos sobre a dissolução do Parlamento

    Com a dissolução do Parlamento, todos os processos pendentes no momento são encerrados, e todos os projetos de lei, moções, petições e outros negócios caducam.

    PARTE 9. ASSUNTOS GERAIS RELATIVOS AO PARLAMENTO

    148. Privilégios e imunidades do Parlamento

    1. O Presidente do Senado, o Presidente e os Deputados têm liberdade de expressão no Parlamento e em todas as comissões parlamentares e, embora devam obedecer às regras e ordens da Câmara em causa, não estão sujeitos a processo civil ou criminal, prisão ou prisão ou danos por qualquer coisa dita, apresentada ou apresentada ao Parlamento ou a qualquer uma das suas comissões.

    2. Uma Lei do Parlamento pode...

      • prever outros privilégios, imunidades e poderes do Parlamento e dos seus membros e funcionários;

      • definir conduta que constitua desprezo ao Parlamento, seja cometida por deputados ou outras pessoas; e

      • prever o direito de resposta, por intermédio do Presidente do Senado ou do Presidente do Senado, conforme o caso, para as pessoas injustamente prejudicadas pelo que a seu respeito se disser no Parlamento;

    mas nenhuma lei pode permitir que o Parlamento ou seus membros ou funcionários imponham qualquer punição na natureza de uma penalidade criminal, que não seja uma multa, por violação de privilégio ou desacato ao Parlamento.

    149. Direito de petição ao Parlamento

    1. Todo cidadão e residente permanente do Zimbábue tem o direito de solicitar ao Parlamento que considere qualquer assunto dentro de sua autoridade, incluindo a promulgação, emenda ou revogação de legislação.

    2. A forma como as petições devem ser apresentadas ao Parlamento, e a ação que o Parlamento deve tomar na apresentação de uma petição, deve ser prescrita em Ordens Permanentes.

    150. Sede do Parlamento

    O Parlamento pode sentar-se em lugares diferentes da sede ordinária do Parlamento, mas apenas por motivos de interesse público, segurança ou conveniência.

    151. Comitê de Regras e Ordens Permanentes

    1. O Parlamento deve nomear uma comissão a ser conhecida como a Comissão de Regras e Ordens Permanentes com o propósito de...

      • supervisionar a administração do Parlamento;

      • formulação de Ordens Permanentes;

      • considerar e decidir todas as questões relativas ao Parlamento; e

      • exercer quaisquer outras funções que possam ser conferidas ou impostas ao comitê por esta Constituição ou por Ordens Permanentes ou qualquer outra lei.

    2. O Comitê de Regras e Ordens Permanentes deve ser composto pelo Presidente e pelo Presidente do Senado e pelos seguintes Membros do Parlamento:

      • o Vice-Presidente;

      • o vice-presidente do Senado;

      • o Ministro responsável pelas finanças e outros dois Ministros nomeados pelo Presidente;

      • o Líder de Assuntos Governamentais em cada Câmara;

      • o Líder da Oposição em cada Câmara;

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      • os chefes de todos os partidos políticos representados em cada Câmara;

      • o Presidente do Conselho Nacional de Chefes;

      • dois Deputados que não sejam Ministros ou Vice-Ministros, sendo um Senador indicado para a comissão pelo Presidente do Senado e outro Deputado à Assembleia Nacional indicado pelo Presidente da Câmara; e

      • oito deputados que não são Ministros ou Vice-Ministros, sendo quatro eleitos para a comissão pelo Senado e quatro eleitos pela Assembleia Nacional.

    3. Os membros devem ser nomeados ou eleitos para o Comitê de Regimento e Ordens Permanentes o mais rápido possível após o início da primeira sessão de cada Parlamento, e devem ser selecionados de modo que o comitê reflita o mais próximo possível a composição política e de gênero do Casas do Parlamento combinadas.

    4. A Comissão de Regras Permanentes e Ordens é nomeada para a vida de cada Parlamento.

    5. A Comissão de Normas e Ordens Permanentes é presidida pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Presidente do Senado.

    6. O procedimento a ser seguido pelo Comitê de Regras e Ordens Permanentes deve ser prescrito em Ordens Permanentes.

    7. Sempre que ocorrer uma vaga na Comissão de Regimento e Ordens Permanentes, um Membro deverá ser eleito ou nomeado, conforme o caso, com a maior brevidade possível para preencher a vaga.

    152. Comitê Jurídico Parlamentar

    1. Assim que possível após o início de cada sessão do Parlamento, a Comissão de Regimentos e Ordens Permanentes deve nomear uma comissão a ser conhecida como Comissão Jurídica Parlamentar, composta por pelo menos três Deputados que não sejam Ministros ou Vice-Ministros.

    2. A maioria dos membros do Comitê Jurídico Parlamentar deve ser qualificada para exercer no Zimbábue como profissionais do direito, a menos que não haja pessoas qualificadas para serem nomeadas para o Comitê.

    3. A Comissão Jurídica Parlamentar deve examinar...

      • todo projeto de lei, exceto um projeto de lei constitucional, antes de receber sua votação final no Senado ou na Assembleia Nacional;

      • qualquer projeto de lei que tenha sido alterado depois de examinado pela Comissão, antes que o projeto de lei receba sua votação final no Senado ou na Assembleia Nacional;

      • todo instrumento estatutário publicado no Diário;

      • todos os projetos de lei que tenham sido encaminhados à Comissão por um Vice-Presidente ou um Ministro; e

      • cada projeto de instrumento estatutário que tenha sido encaminhado ao Comitê pela autoridade habilitada para fazer o instrumento;

    e deve informar ao Parlamento ou ao Vice-Presidente, Ministro ou autoridade, conforme o caso, se considerar que qualquer disposição do Projeto de Lei, instrumento estatutário ou projeto contrarie ou, se promulgada, contraria qualquer disposição desta Constituição.

    1. Depois de examinar qualquer instrumento estatutário ou projeto de instrumento estatutário, a Comissão Jurídica Parlamentar deve informar ao Parlamento ou ao Vice-Presidente, Ministro ou autoridade em questão se considera que qualquer disposição do instrumento é ou, se promulgada, seria ultra vires a Lei de habilitação de Parlamento.

    2. Um Ato do Parlamento ou Ordens Permanentes podem conferir outras funções à Comissão Jurídica Parlamentar.

    153. Remuneração do Presidente do Senado, Presidente e Deputados

    1. A remuneração do Presidente e do Presidente do Senado -

      • deve ser prescrito em uma Lei do Parlamento e é um encargo sobre o Fundo de Receitas Consolidadas;

      • não deve ser reduzido enquanto estiver no cargo; e

      • devem continuar a ser pagos a eles após a dissolução até que deixem de exercer suas funções.

    2. A remuneração paga aos membros do Parlamento deve ser prescrita por uma lei do Parlamento.

    154. Secretário do Parlamento e outros funcionários

    1. A Comissão de Regimento e Ordens Permanentes, com a aprovação da Assembleia Nacional, deve designar um funcionário a designar por Secretário da Assembleia da República para ser responsável, sujeito ao Regimento e ao controlo e supervisão do Presidente, para o dia- administração atual do Parlamento.

    2. O Secretário do Parlamento é nomeado para um mandato de seis anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

    3. O Secretário do Parlamento deve desocupar seu cargo...

      • se, por recomendação da Comissão de Regimento e Ordens Permanentes, mais de metade de todos os Membros da Assembleia Nacional resolverem que o Secretário seja destituído;

      • se o Secretário fosse obrigado a desocupar seu assento se fosse um Membro do Parlamento; ou

      • em qualquer caso, após exercer o cargo de Escriturário por doze anos.

    4. A Comissão de Regimento e Ordens Permanentes deve nomear outros funcionários do Parlamento que considere necessários.

    5. O Secretário do Parlamento e outros funcionários do Parlamento.

      • são nomeados em termos de serviço aprovados de tempos em tempos pelo Comitê de Regras Permanentes e Ordens; e

      • são funcionários públicos, mas não fazem parte da Função Pública.

    CAPÍTULO 7. ELEIÇÕES

    PARTE 1. SISTEMAS E PROCESSOS ELEITORES

    155. Princípios do sistema eleitoral

    1. As eleições, que devem ser realizadas regularmente, e os referendos, aos quais esta Constituição se aplica, devem ser:

      • pacífica, livre e justa;

      • conduzida por voto secreto;

      • baseado no sufrágio universal adulto e na igualdade de votos; e

      • livre de violência e outras más práticas eleitorais.

    2. O Estado deve tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas legislativas, para assegurar que os princípios estabelecidos na subseção (1) sejam efetivados e, em particular, deve:

      • assegurar que todos os cidadãos elegíveis, ou seja, os cidadãos qualificados ao abrigo do Quarto Quadro, estejam registados como eleitores;

      • assegurar que todo cidadão com direito a voto em uma eleição ou referendo tenha a oportunidade de votar e deve facilitar o voto de pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

      • garantir que todos os partidos políticos e candidatos que contestem uma eleição ou participem de um referendo tenham acesso razoável a todos os materiais e informações necessários para que participem efetivamente;

      • fornecer a todos os partidos políticos e candidatos que contestem uma eleição ou que participem de um referendo um acesso justo e igualitário à mídia eletrônica e impressa, tanto pública quanto privada; e

      • assegurar a resolução atempada dos litígios eleitorais.

    156. Condução de eleições e referendos

    Em cada eleição e referendo, a Comissão Eleitoral do Zimbábue deve garantir que--

    1. qualquer que seja o método de votação utilizado, é simples, preciso, verificável, seguro e transparente;

    2. os resultados da eleição ou referendo são anunciados o mais rapidamente possível após o encerramento das urnas; e

    3. sistemas e mecanismos apropriados são implementados -

      • eliminar a violência eleitoral e outras más práticas eleitorais; e

      • para garantir a guarda dos materiais eleitorais.

    157. Lei Eleitoral

    1. Um Ato do Parlamento deve prever a realização de eleições e referendos aos quais esta Constituição se aplica, e em particular para os seguintes assuntos:

      • a delimitação periódica de círculos eleitorais e distritos de acordo com a seção 161;

      • o registro de eleitores e os requisitos para registro em listas de eleitores específicas;

      • um código de conduta para partidos políticos, candidatos e outras pessoas que participam de eleições ou referendos;

      • um sistema de representação proporcional para a eleição de pessoas para os assentos no Senado a que se refere o artigo 120.º, n.º 1, alínea a), e os lugares reservados às mulheres na Assembleia Nacional, a que se refere o artigo 124.º, n.º 1, alínea b), e o procedimento de preenchimento de vagas nesses lugares, cujas vagas devem ser preenchidas por pessoas -

        • pertencer aos mesmos partidos políticos que os ocupavam anteriormente; e

        • do mesmo sexo das pessoas que anteriormente ocupavam os cargos;

      • a eleição de representantes de pessoas com deficiência nos termos da seção 120(1)(d);

      • a realização de eleições para conselhos provinciais e metropolitanos e autoridades locais;

      • desafios aos resultados eleitorais.

    2. O sistema de representação proporcional previsto no inciso (1)(d) deve garantir a igualdade de representação das mulheres entre os Senadores referidos no artigo 120(1)(a).

    3. A Lei Eleitoral deve prever que a nomeação de candidatos em qualquer eleição ocorra pelo menos catorze dias após a convocação da eleição e trinta dias antes da votação na eleição.

    4. Nenhuma emenda pode ser feita à Lei Eleitoral, ou a qualquer legislação subsidiária feita sob essa lei, a menos que a Comissão Eleitoral do Zimbábue tenha sido consultada e quaisquer recomendações feitas pela Comissão tenham sido devidamente consideradas.

    5. Após a convocação de uma eleição, nenhuma alteração à Lei Eleitoral ou a qualquer outra lei relativa a eleições terá efeito para os fins dessa eleição.

    PARTE 2. CRONOGRAMA DAS ELEIÇÕES

    158. Calendário das eleições

    1. Uma eleição geral deve ser realizada para que a votação não ocorra mais de--

      • trinta dias antes do término do período de cinco anos especificado na seção 143;

      • nos casos em que o Parlamento tenha aprovado resoluções de dissolução nos termos do artigo 143.º, n.º 2, noventa dias após a aprovação da última resolução; ou

      • onde o Parlamento é dissolvido nos termos do artigo 109.º, n.º 4 ou n.º 5, na sequência de um voto de desconfiança, noventa dias após a dissolução.

    2. As eleições gerais para as autoridades locais devem ocorrer simultaneamente com as eleições gerais presidenciais e parlamentares.

    3. A votação nas eleições suplementares para o Parlamento e as autoridades locais deve ocorrer no prazo de noventa dias após a ocorrência das vagas, a menos que as vagas ocorram dentro de nove meses antes da data prevista para a realização de uma eleição geral, caso em que as vagas podem permanecer por preencher até a eleição geral.

    159. Preenchimento de vagas eleitorais

    Sempre que ocorrer vaga em qualquer cargo eletivo estabelecido nos termos desta Constituição, que não o cargo a que se aplique o artigo 158.º, a autoridade encarregada de organizar as eleições para aquele órgão deve proceder à eleição no prazo de noventa dias para preenchimento da vaga.

    PARTE 3. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES ELEITORES

    160. Número de distritos e distritos

    1. Para efeitos de eleição dos membros do Parlamento, a Comissão Eleitoral do Zimbabué deve dividir o Zimbabué em duzentos e dez círculos eleitorais.

    2. Para efeitos de eleições para as autoridades locais, a Comissão Eleitoral do Zimbabué deve dividir as áreas das autoridades locais em distritos de acordo com o número de membros a serem eleitos para as autoridades locais em causa.

    161. Delimitação dos limites eleitorais

    1. Uma vez a cada dez anos, em uma data ou período fixado pela Comissão para cair o mais rápido possível após um censo populacional, a Comissão Eleitoral do Zimbábue deve realizar uma delimitação dos limites eleitorais em que o Zimbábue será dividido.

    2. Se uma delimitação dos limites eleitorais for concluída menos de seis meses antes do dia da votação em uma eleição geral, os limites assim delimitados não se aplicam a essa eleição, mas os limites que existiam imediatamente antes da delimitação são aplicáveis.

    3. Os limites dos círculos eleitorais devem ser tais que, na medida do possível, no momento da delimitação, números iguais de eleitores sejam registrados em cada círculo eleitoral do Zimbábue.

    4. Os limites dos distritos devem ser tais que, na medida do possível, no momento da delimitação, números iguais de eleitores sejam registrados em cada distrito da autoridade local em questão.

    5. Ao delimitar--

      • os limites dos distritos, a Comissão Eleitoral do Zimbábue deve garantir que nenhum distrito seja dividido entre duas ou mais áreas de autoridade local;

      • os limites dos círculos eleitorais, a Comissão Eleitoral do Zimbábue deve garantir que nenhum distrito seja dividido entre dois ou mais distritos eleitorais.

    6. Ao dividir o Zimbábue em distritos e distritos eleitorais, a Comissão Eleitoral do Zimbábue deve, em relação a qualquer área, levar a devida consideração

      • suas características físicas;

      • os meios de comunicação dentro da área;

      • a distribuição geográfica dos eleitores registrados;

      • qualquer comunidade de interesse entre eleitores registrados;

      • no caso de qualquer delimitação após a primeira delimitação, limites eleitorais existentes; e

      • sua população;

    e para dar efeito a estas considerações, a Comissão pode afastar-se do requisito de que os círculos eleitorais e distritos devem ter o mesmo número de eleitores, mas nenhum distrito eleitoral ou distrito da autoridade local em questão pode ter mais de vinte por cento mais ou menos eleitores registrados do que os outros círculos eleitorais ou alas.

    1. Depois de delimitar distritos e distritos eleitorais, a Comissão Eleitoral do Zimbábue deve apresentar ao Presidente um relatório preliminar contendo:

      • uma lista das alas e círculos eleitorais, com os nomes atribuídos a cada uma e uma descrição de seus limites;

      • um mapa ou mapas mostrando as alas e distritos eleitorais; e

      • quaisquer outras informações ou indicações que a Comissão considere necessárias;

    e o Presidente deve fazer com que o relatório preliminar de delimitação seja apresentado ao Parlamento no prazo de sete dias.

    1. Dentro de quatorze dias após um relatório preliminar de delimitação ter sido apresentado ao Parlamento -

      • o Presidente pode remeter o relatório à Comissão Eleitoral do Zimbabué para uma análise mais aprofundada de qualquer assunto ou questão;

      • qualquer uma das Câmaras pode decidir que o relatório seja remetido à Comissão Eleitoral do Zimbabué para análise de qualquer assunto ou questão e, nesse caso, o Presidente deve remeter o relatório à Comissão para essa análise posterior.

    2. Sempre que um relatório preliminar de delimitação lhe tenha sido remetido ao abrigo da subsecção (8), a Comissão Eleitoral do Zimbabué deve dar mais atenção ao assunto ou questão em causa, mas a decisão da Comissão é final.

    3. Assim que possível após o cumprimento das subseções (7) e (9), a Comissão Eleitoral do Zimbábue deve apresentar um relatório final de delimitação ao Presidente.

    4. Dentro de quatorze dias após receber o relatório final da Comissão Eleitoral do Zimbábue, o Presidente deve publicar uma proclamação no Diário declarando os nomes e limites dos distritos e distritos eleitorais, conforme finalmente determinado pela Comissão.

    5. Se houver uma discrepância entre a descrição dos limites de qualquer distrito ou distrito eleitoral e o mapa ou mapas preparados pela Comissão Eleitoral do Zimbábue, a descrição prevalece.

    CAPÍTULO 8. O JUDICIÁRIO E OS TRIBUNAIS

    PARTE 1. O SISTEMA DO TRIBUNAL

    162. Autoridade judicial

    A autoridade judicial deriva do povo do Zimbábue e é atribuída aos tribunais, que compreendem:

    1. o Tribunal Constitucional;

    2. o Tribunal Supremo;

    3. o Supremo Tribunal;

    4. a Justiça do Trabalho;

    5. o Tribunal Administrativo;

    6. os tribunais de magistrados;

    7. os tribunais de direito consuetudinário; e

    8. outros tribunais estabelecidos por ou ao abrigo de uma lei do Parlamento.

    163. O judiciário

    1. O judiciário do Zimbábue consiste em...

      • o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e os demais juízes do Tribunal Constitucional;

      • os juízes do Supremo Tribunal;

      • o Juiz Presidente do Tribunal Superior e os demais Juízes desse Tribunal;

      • o Juiz Presidente da Justiça do Trabalho e os demais Juízes desse Tribunal;

      • o Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e os demais Juízes desse Tribunal; e

      • pessoas que presidem tribunais de magistrados, tribunais de direito consuetudinário e outros tribunais estabelecidos por ou ao abrigo de uma lei do Parlamento.

    2. O Chief Justice é o chefe do judiciário e é responsável pelo Tribunal Constitucional e pelo Supremo Tribunal.

    3. O Juiz Presidente do Tribunal Superior é o responsável por esse tribunal.

    4. O Juiz Presidente da Justiça do Trabalho é o responsável por esse tribunal.

    5. O Juiz Presidente do Tribunal Administrativo é responsável por esse tribunal.

    164. Independência do Judiciário

    1. Os tribunais são independentes e estão sujeitos apenas à presente Constituição e à lei, que devem aplicar com imparcialidade, celeridade e sem receio, favorecimento ou prejuízo.

    2. A independência, imparcialidade e eficácia dos tribunais são fundamentais para o Estado de Direito e a governança democrática e, portanto,

      • nem o Estado nem qualquer instituição ou agência do governo em qualquer nível, e nenhuma outra pessoa, pode interferir no funcionamento dos tribunais;

      • o Estado, por meio de medidas legislativas e outras, deve auxiliar e proteger os tribunais para garantir sua independência, imparcialidade, dignidade, acessibilidade e eficácia e para garantir que eles cumpram os princípios estabelecidos no artigo 165.

    3. Uma ordem ou decisão de um tribunal vincula o Estado e todas as pessoas e instituições e agências governamentais às quais se aplica, e deve ser obedecida por eles.

    4. Nada nesta seção deve ser interpretado no sentido de impedir um ato do Parlamento de conferir outras funções além de adjudicar a um membro do judiciário, desde que o exercício dessas funções não comprometa a independência do funcionário judicial em questão no desempenho de suas funções. ou suas funções judiciárias e não compromete a independência do judiciário em geral.

    165. Princípios que orientam o judiciário

    1. No exercício da autoridade judicial, os membros do judiciário devem ser guiados pelos seguintes princípios:

      • a justiça deve ser feita a todos, independentemente do status;

      • a justiça não deve ser adiada e, para tanto, os membros da magistratura devem desempenhar suas funções judiciais com eficiência e razoável celeridade;

      • o papel dos tribunais é primordial na salvaguarda dos direitos e liberdades humanos e do Estado de direito.

    2. Os membros da magistratura, individual e coletivamente, devem respeitar e honrar o seu cargo judiciário como uma confiança pública e devem esforçar-se para aumentar a sua independência a fim de manter a confiança pública no sistema judicial.

    3. Ao tomar uma decisão judicial, um membro do judiciário deve tomá-la livremente e sem interferência ou influência indevida.

    4. Os membros do judiciário não devem...

      • envolver-se em quaisquer atividades políticas;

      • ocupar cargos ou ser membros de qualquer organização política;

      • solicitar fundos ou contribuir para qualquer organização política; ou

      • participar de reuniões políticas.

    5. Os membros do judiciário não devem solicitar ou aceitar qualquer presente, legado, empréstimo ou favor que possa influenciar sua conduta judicial ou dar a aparência de impropriedade judicial.

    6. Os membros da magistratura devem dar prioridade às suas funções judiciais sobre todas as outras atividades, e não devem se envolver em quaisquer atividades que interfiram ou comprometam suas funções judiciais.

    7. Os membros do judiciário devem tomar medidas razoáveis para manter e aprimorar seus conhecimentos profissionais, habilidades e qualidades pessoais e, em particular, devem manter-se a par dos desenvolvimentos no direito nacional e internacional.

    166. Tribunal Constitucional

    1. O Tribunal Constitucional é um tribunal superior de registro e consiste em:

      • o Chefe de Justiça e o Vice-Presidente de Justiça; e

      • cinco outros juízes do Tribunal Constitucional;

    2. Se os serviços de um juiz interino forem necessários no Tribunal Constitucional por um período limitado, o Presidente do Tribunal pode nomear um juiz ou um antigo juiz para atuar como juiz do Tribunal Constitucional por esse período.

    3. Processos no Tribunal Constitucional -

      • sobre alegadas violações de um direito humano fundamental ou liberdade consagrado no Capítulo 4, ou sobre a eleição de um Presidente ou Vice-Presidente, deve ser ouvido por todos os juízes do Tribunal;

      • que não sejam os casos referidos na alínea a), devem ser ouvidos por pelo menos três juízes do Tribunal;

    mas uma Lei do Parlamento ou regras do Tribunal podem prever que as questões interlocutórias sejam ouvidas por um ou mais juízes do Tribunal.

    1. Os juízes ou ex-juízes designados para agir ao abrigo do n.º 2 podem continuar a exercer as funções de juízes do Tribunal Constitucional após o termo das suas nomeações, para efeitos de tratamento de quaisquer processos que tenham sido iniciados durante a sua actuação.

    167. Competência do Tribunal Constitucional

    1. O Tribunal Constitucional...

      • é a mais alta corte em todas as questões constitucionais, e suas decisões sobre essas questões vinculam todas as outras cortes;

      • decide apenas questões constitucionais e questões relacionadas com decisões sobre questões constitucionais, em particular referências e aplicações ao abrigo da secção 131(8)(b) e do parágrafo 9(2) do Quinto Anexo; e

      • toma a decisão final se uma questão é uma questão constitucional ou se uma questão está relacionada com uma decisão sobre uma questão constitucional.

    2. Sujeito a esta Constituição, apenas o Tribunal Constitucional pode -

      • aconselhar sobre a constitucionalidade de qualquer projeto de lei, mas só pode fazê-lo quando a legislação em causa lhe tenha sido remetida nos termos desta Constituição;

      • ouvir e decidir as disputas relativas à eleição para o cargo de Presidente;

      • ouvir e determinar disputas relacionadas à qualificação ou não de uma pessoa para ocupar o cargo de Vice-Presidente; ou

      • determinar se o Parlamento ou o Presidente não cumpriu uma obrigação constitucional.

    3. O Tribunal Constitucional toma a decisão final se um ato do Parlamento ou conduta do Presidente ou do Parlamento é constitucional, e deve confirmar qualquer ordem de nulidade constitucional feita por outro tribunal antes que essa ordem tenha qualquer força.

    4. Um acto do Parlamento pode prever o exercício da competência do Tribunal Constitucional e, para o efeito, pode conferir o poder de legislar.

    5. As regras do Tribunal Constitucional devem permitir que uma pessoa, quando for do interesse da justiça e com ou sem autorização do Tribunal Constitucional -

      • levar uma questão constitucional diretamente ao Tribunal Constitucional;

      • recorrer directamente para o Tribunal Constitucional de qualquer outro tribunal;

      • aparecer como amigo do tribunal.

    168. Suprema Corte

    1. A Suprema Corte é um tribunal superior de registro e consiste em:

      • o Chefe de Justiça e o Vice-Presidente de Justiça;

      • nada menos que dois outros juízes da Suprema Corte; e

      • quaisquer juízes adicionais nomeados de acordo com a subseção (2).

    2. Se os serviços de um juiz adicional forem necessários no Supremo Tribunal por um período limitado, o Chefe de Justiça pode nomear um juiz do Supremo Tribunal ou um ex-juiz para atuar como juiz do Supremo Tribunal por esse período.

    3. Juízes ou ex-juízes nomeados para atuar nos termos da subseção (2) podem continuar a atuar como juízes do Supremo Tribunal após o término de suas nomeações, para fins de lidar com quaisquer processos iniciados perante eles enquanto atuavam.

    169. Jurisdição do Supremo Tribunal

    1. O Supremo Tribunal é o último tribunal de apelação do Zimbábue, exceto em questões sobre as quais o Tribunal Constitucional tem jurisdição.

    2. Sujeito à subseção (1), um Ato do Parlamento pode conferir jurisdição e poderes adicionais ao Supremo Tribunal.

    3. Uma lei do Parlamento pode prever o exercício da jurisdição pelo Supremo Tribunal e, para o efeito, pode conferir o poder de legislar.

    4. As regras do tribunal podem conferir a um secretário do Supremo Tribunal qualquer jurisdição e poderes do Tribunal em casos civis -

      • fazer ordens em casos não contestados, exceto ordens que afetem o status ou a guarda ou tutela de crianças;

      • decidir questões preliminares ou interlocutórias, inclusive pedidos de instrução, mas não questões que afetem a liberdade de qualquer pessoa;

    mas as regras devem dar a qualquer pessoa afetada pela ordem ou decisão do secretário o direito de tê-la revisada por um juiz da Suprema Corte, que pode confirmá-la, alterá-la ou anulá-la ou dar qualquer outra ordem ou decisão que julgue em forma.

    170. Tribunal Superior

    O Tribunal Superior é um tribunal superior de registro e consiste em:

    1. o Chefe de Justiça, o Vice-Presidente de Justiça e o Juiz Presidente do Tribunal Superior; e

    2. outros juízes do Tribunal Superior que possam ser nomeados de tempos em tempos.

    171. Jurisdição do Tribunal Superior

    1. O Supremo Tribunal...

      • tem jurisdição original sobre todas as questões civis e criminais em todo o Zimbábue;

      • tem competência para fiscalizar os tribunais de magistrados e outros tribunais subordinados e para rever as suas decisões;

      • pode decidir questões constitucionais, exceto aquelas que só o Tribunal Constitucional pode decidir; e

      • tem a jurisdição de apelação que lhe pode ser conferida por uma lei do Parlamento.

    2. Uma lei do Parlamento pode prever o exercício da jurisdição pelo Tribunal Superior e, para o efeito, pode conferir o poder de legislar.

    3. Uma lei do Parlamento pode prever que o Supremo Tribunal seja dividido em divisões especializadas, mas cada uma dessas divisões deve poder exercer a jurisdição geral do Supremo Tribunal em qualquer questão que lhe seja submetida.

    4. As regras do tribunal podem conferir a um secretário do Tribunal Superior poderes em casos civis -

      • fazer ordens em casos não contestados, exceto ordens que afetem o status ou a guarda ou tutela de crianças;

      • decidir questões preliminares ou interlocutórias, inclusive pedidos de instrução, mas não questões que afetem a liberdade de qualquer pessoa;

    mas as regras devem dar a qualquer pessoa afetada pela ordem ou decisão do secretário o direito de tê-la revisada por um juiz do Tribunal Superior, que pode confirmá-la, alterá-la ou anulá-la ou dar qualquer outra ordem ou decisão que julgue em forma.

    172. Justiça do Trabalho

    1. A Justiça do Trabalho é um tribunal de registro e consiste em:

      • um juiz sênior; e

      • outros juízes da Justiça do Trabalho que venham a ser nomeados de tempos em tempos.

    2. O Tribunal do Trabalho tem jurisdição sobre questões trabalhistas e trabalhistas que lhe sejam conferidas por uma Lei do Parlamento.

    3. Uma Lei do Parlamento pode prever o exercício da competência do Tribunal do Trabalho e, para o efeito, pode conferir o poder de legislar.

    173. Tribunal Administrativo

    1. O Tribunal Administrativo é um tribunal de registro e consiste em:

      • um juiz sênior; e

      • outros juízes do Tribunal Administrativo eventualmente nomeados.

    2. O Tribunal Administrativo tem a jurisdição sobre assuntos administrativos que lhe seja conferida por uma Lei do Parlamento.

    3. Um acto do Parlamento pode prever o exercício da competência do Tribunal Administrativo e, para o efeito, pode conferir o poder de legislar.

    174. Outros tribunais e tribunais

    1. Um Ato do Parlamento pode prever o estabelecimento, composição e jurisdição de:

      • tribunais de magistrados, para julgar processos civis e criminais;

      • tribunais de direito consuetudinário cuja jurisdição consiste principalmente na aplicação do direito consuetudinário;

      • outros tribunais subordinados ao Tribunal Superior; e

      • tribunais de arbitragem, mediação e outras formas alternativas de resolução de litígios.

    2. Para efeitos deste artigo e do artigo 171.º, n.º 1, alínea b), declara-se, para que não restem dúvidas, que o Tribunal do Trabalho e o Tribunal Administrativo são tribunais subordinados ao Tribunal Superior.

    175. Poderes dos tribunais em matéria constitucional

    1. Quando um tribunal profere uma ordem relativa à nulidade constitucional de qualquer lei ou qualquer conduta do Presidente ou do Parlamento, a ordem não tem força a menos que seja confirmada pelo Tribunal Constitucional.

    2. Um tribunal que proferir uma decisão de nulidade constitucional referida na subsecção (1) pode conceder uma interdição temporária ou outra medida temporária a uma parte, ou pode adiar o processo, enquanto se aguarda uma decisão do Tribunal Constitucional sobre a validade da lei ou conduta preocupado.

    3. Qualquer pessoa com interesse suficiente pode apelar ou requerer diretamente ao Tribunal Constitucional para confirmar ou alterar uma decisão relativa à validade constitucional proferida por um tribunal nos termos da subsecção (1).

    4. No caso de uma questão constitucional surgir em qualquer processo perante um tribunal, a pessoa que preside a esse tribunal pode e, a pedido de qualquer das partes no processo, deve remeter a questão para o Tribunal Constitucional, a menos que considere que o pedido é meramente frívolo ou vexatório.

    5. Um acto do Parlamento ou regras do tribunal devem prever a referência ao Tribunal Constitucional de uma decisão sobre a nulidade constitucional proferida nos termos da subsecção (1) por um tribunal que não o Tribunal Constitucional.

    6. Ao decidir uma questão constitucional dentro de sua jurisdição, um tribunal pode:

      • declarar que qualquer lei ou conduta que seja incompatível com a Constituição é inválida na medida da inconsistência;

      • proferir qualquer ordem que seja justa e equitativa, incluindo uma ordem que limite o efeito retrospectivo da declaração de nulidade e uma ordem que suspenda condicional ou incondicionalmente a declaração de nulidade por qualquer período para permitir que a autoridade competente corrija o defeito.

    176. Poderes inerentes ao Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal e Tribunal Superior

    O Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal e o Tribunal Superior têm poderes inerentes para proteger e regular o seu próprio processo e desenvolver o direito comum ou o direito consuetudinário, tendo em conta os interesses da justiça e as disposições desta Constituição.

    PARTE 2. NOMEAÇÃO E POSSIBILIDADE DE MEMBROS DO JUDICIÁRIO

    177. Qualificações dos juízes do Tribunal Constitucional

    1. Uma pessoa está qualificada para nomeação como juiz do Tribunal Constitucional se for cidadão do Zimbábue, tiver pelo menos quarenta anos e possuir um sólido conhecimento de direito constitucional e, além disso, possuir uma das seguintes qualificações:

      • ele ou ela foi juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis ou criminais em um país em que o direito comum é romano-holandês ou inglês e o inglês é uma língua oficialmente reconhecida; ou

      • por pelo menos doze anos, de forma contínua ou não, ele ou ela foi qualificado para exercer a advocacia -

        • no Zimbábue; ou

        • em um país em que a lei comum é o romano-holandês ou o inglês e o inglês é uma língua oficialmente reconhecida;

    e está atualmente tão qualificado para praticar.

    183. Oficiais judiciais não devem ser nomeados para mais de um tribunal

    Salvo disposição em contrário nesta Constituição, uma pessoa não deve ser nomeada como oficial de justiça de mais de um tribunal.

    184. Nomeações judiciais para refletir a sociedade

    As nomeações para o judiciário devem refletir amplamente a diversidade e composição de gênero do Zimbábue.

    1. Para ser nomeado juiz do Tribunal Constitucional, uma pessoa deve ser uma pessoa apta e adequada para exercer o cargo de juiz.

    178. Qualificações dos juízes do Supremo Tribunal

    1. Uma pessoa está qualificada para nomeação como juiz do Supremo Tribunal se for cidadão do Zimbábue e tiver pelo menos quarenta anos de idade e, além disso,

      • é ou foi juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis ou criminais em um país em que o direito comum é romano-holandês ou inglês e o inglês é uma língua oficialmente reconhecida; ou

      • há pelo menos dez anos, de forma contínua ou não, ele ou ela foi qualificado para exercer a advocacia -

        • no Zimbábue; ou

        • em um país em que a lei comum é o romano-holandês ou o inglês e o inglês é uma língua oficialmente reconhecida;

    e está atualmente tão qualificado para praticar.

    1. Para ser nomeado juiz da Suprema Corte, uma pessoa deve ser uma pessoa apta e adequada para exercer o cargo de juiz.

    179. Qualificações dos Juízes do Tribunal Superior, Tribunal do Trabalho e Tribunal Administrativo

    1. Uma pessoa pode ser nomeada como juiz do Tribunal Superior, do Tribunal do Trabalho ou do Tribunal Administrativo se tiver pelo menos quarenta anos e, além disso,

      • é ou foi juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis ou criminais em um país em que o direito comum é romano-holandês ou inglês e o inglês é uma língua oficialmente reconhecida; ou

      • por pelo menos sete anos, de forma contínua ou não, ele ou ela foi qualificado para exercer a advocacia -

        • no Zimbábue;

        • em um país em que a lei comum é o romano-holandês e o inglês é uma língua oficialmente reconhecida; ou

        • se for cidadão do Zimbábue, em um país em que a lei consuetudinária seja o inglês e o inglês seja uma língua oficialmente reconhecida;

    e está atualmente tão qualificado para praticar.

    1. Para ser nomeado juiz do Tribunal Superior, do Tribunal do Trabalho ou do Tribunal Administrativo, uma pessoa deve ser uma pessoa apta e apta para exercer o cargo de juiz.

    180. Nomeação de juízes

    1. O Chefe de Justiça, o Vice-Presidente de Justiça e o Juiz Presidente do Tribunal Superior e todos os outros juízes são nomeados pelo Presidente de acordo com esta seção.

    2. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Juiz Presidente do Tribunal Superior serão nomeados pelo Presidente após consulta à Comissão do Serviço Judicial.

    3. Se a nomeação de um Chefe de Justiça, Vice-Presidente de Justiça ou Juiz Presidente do Tribunal Superior não for consistente com qualquer recomendação feita pela Comissão do Serviço Judicial nos termos da subseção (2), o Presidente deverá fazer com que o Senado seja informado assim que é praticável:

    4. Sempre que seja necessário nomear um juiz que não seja o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente ou o Presidente do Tribunal Superior, a Comissão do Serviço Judicial deve:

      • anunciar a vaga; e

      • convidar o Presidente e o público a fazer nonnations; e

      • conduzir entrevistas públicas de potenciais candidatos; e

      • preparar uma lista de três pessoas qualificadas como nomeadas para o cargo; e

      • apresentar a lista ao Presidente; após o que, sujeito à subseção (5), o Presidente deve nomear um dos nomeados para o cargo em questão.

    5. Se o Presidente considerar que nenhuma das pessoas constantes da lista que lhe foi submetida nos termos da alínea e) do n.º 4 é idónea para o cargo, deve requerer à Comissão do Serviço Judicial a apresentação de nova lista de três pessoas qualificadas, devendo o Presidente nomear um dos nomeados para o cargo em causa.

    6. O Presidente deve fazer com que o aviso de cada nomeação sob esta seção seja publicado no Diário.

    7. Os cargos de juiz titular da Justiça do Trabalho e juiz titular do Tribunal Administrativo devem ser preenchidos por outro juiz ou juiz suplente ou em exercício, conforme o caso, do tribunal em causa, e são nomeados pelo Presidente da República, ouvido o Comissão de Serviço Judicial.

    181. Nomeações judiciais em exercício

    1. Vagando o cargo de Presidente ou impossibilitado do titular de exercer as funções do cargo, o Vice-Presidente atua em seu lugar, mas se ambos os cargos estiverem vagos ou ambos os titulares estiverem impossibilitados de exercer suas funções, o próximo juiz mais antigo do Tribunal Constitucional atua como Chefe de Justiça.

    2. Se o escritório de...

      • Juiz Presidente do Tribunal Superior;

      • juiz titular da Justiça do Trabalho; ou

      • juiz superior do Tribunal Administrativo;

    estiver vago ou se o titular do cargo estiver impossibilitado de exercer as funções desse cargo, o juiz mais antigo do tribunal em questão atuará como Juiz Presidente.

    1. Se os serviços de um juiz adicional do Tribunal Superior, do Tribunal do Trabalho ou do Tribunal Administrativo forem necessários por um período limitado, o Presidente, a conselho da Comissão de Serviço Judicial, pode nomear um ex-juiz para exercer esse cargo por não superior a doze meses, podendo este período ser renovado por mais um período de doze meses.

    2. As pessoas designadas para atuar de acordo com a subseção (3) podem continuar a atuar como juízes após o término de suas nomeações, com o objetivo de lidar com quaisquer processos iniciados antes deles enquanto atuavam.

    182. Nomeação de magistrados e outros membros do judiciário

    Um Ato do Parlamento deve prever a nomeação de magistrados e outros funcionários judiciais que não sejam juízes, mas...

    1. os magistrados devem ser nomeados pela Comissão de Serviço Judicial;

    2. oficiais de justiça que não sejam magistrados ou juízes devem ser nomeados com a aprovação da Comissão do Serviço Judicial;

    3. todas essas nomeações devem ser feitas de forma transparente e sem medo, favor, preconceito ou parcialidade.

    185. Juramento de posse

    1. Antes de assumir o cargo, o Presidente ou Vice-Presidente deve prestar, perante o Presidente ou pessoa por ele autorizada, o juramento judicial na forma do Anexo III.

    2. Antes de um juiz, que não seja o presidente ou o vice-presidente, assumir o cargo, ele ou ela deve prestar, perante o presidente ou o juiz mais antigo disponível, o juramento judicial na forma estabelecida no Anexo III.

    3. Os atos do Parlamento ao abrigo dos quais são nomeados magistrados e outros membros da magistratura, que não os juízes, devem prescrever o juramento a prestar por esses membros da magistratura.

    186. Posse do cargo de juízes

    1. Os juízes do Tribunal Constitucional são nomeados por um mandato não renovável não superior a quinze anos, mas...

      • devem se aposentar mais cedo se atingirem a idade de setenta anos; e

      • após o término de seu mandato, eles podem ser nomeados como juízes do Supremo Tribunal ou do Tribunal Superior, a seu critério, se forem elegíveis para tal nomeação.

    2. Os juízes do Supremo Tribunal e do Tribunal Superior exercem funções desde a data da sua posse até aos setenta anos de idade, altura em que devem aposentar-se.

    3. Uma pessoa pode ser nomeada como juiz do Supremo Tribunal ou do Tribunal Superior por um período determinado, mas se uma pessoa assim for nomeada, a não ser na qualidade de interino, ela deixa de ser juiz ao atingir a idade de setenta anos. anos, mesmo que o prazo de sua nomeação não tenha expirado;

    4. Mesmo que um juiz tenha renunciado ou atingido a idade de setenta anos ou, no caso de um juiz do Tribunal Constitucional ou um juiz referido no número 3, tenha chegado ao fim do seu mandato, ele ou ela pode continuar a exercer a função de juiz para efeitos de quaisquer processos iniciados perante ele enquanto era juiz.

    5. Um juiz pode renunciar a seu cargo a qualquer momento mediante notificação por escrito ao Presidente dada através da Comissão de Serviço Judicial.

    6. O cargo de juiz não deve ser abolido durante o seu mandato.

    187. Remoção de juízes do cargo

    1. Um juiz pode ser destituído do cargo apenas por:

      • incapacidade de exercer as funções de seu cargo, por incapacidade mental ou física;

      • incompetência grosseira; ou

      • má conduta grosseira;

    e um juiz não pode ser destituído do cargo exceto de acordo com esta seção.

    1. Se o presidente considerar que a questão da destituição do presidente do cargo deve ser investigada, o presidente deve nomear um tribunal para investigar o assunto.

    2. Se a Comissão do Serviço Judicial aconselhar o Presidente que a questão da destituição de qualquer juiz, incluindo o Chefe de Justiça, deve ser investigada, o Presidente deve nomear um tribunal para investigar o assunto.

    3. Um tribunal nomeado de acordo com esta seção deve consistir de pelo menos três membros nomeados pelo Presidente, dos quais:

      • pelo menos um deve ser uma pessoa que...

        • serviu como juiz do Supremo Tribunal ou do Supremo Tribunal no Zimbabué; ou

        • exerce ou exerceu o cargo de juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis ou criminais em um país cuja lei comum é romana-holandesa ou inglesa, e o inglês é uma língua oficialmente reconhecida;

      • pelo menos um deve ser escolhido de uma lista de três ou mais profissionais da justiça com sete anos ou mais que tenham sido nomeados pela associação, constituída ao abrigo de uma Lei do Parlamento, que representa os profissionais da justiça no Zimbabué.

    4. A associação referida na subsecção (4)(b) deverá elaborar a lista referida na referida subsecção quando assim o exigir o Presidente.

    5. O Presidente deve designar um dos membros de um tribunal nomeado de acordo com esta seção para ser o presidente do tribunal.

    6. Um tribunal nomeado de acordo com a subseção (2) ou (3) deve investigar a questão da remoção do juiz em questão do cargo e, tendo feito isso, deve relatar suas conclusões ao Presidente e recomendar se o juiz deve ou não ser destituído do cargo.

    7. O Presidente deve agir de acordo com a recomendação do tribunal nos termos da subseção (7).

    8. Um tribunal nomeado sob esta seção tem os mesmos direitos e poderes que os comissários sob a Lei das Comissões de Inquérito [Capítulo 10:07], ou qualquer lei que substitua essa Lei.

    9. Se a questão da destituição de um juiz do cargo tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o juiz será suspenso do cargo até que o Presidente, por recomendação do tribunal, revogue a suspensão ou exonere o juiz do cargo.

    10. Uma lei do Parlamento pode autorizar a Comissão do Serviço Judicial ou um tribunal nomeado nos termos desta seção a exigir que qualquer juiz se submeta a um exame médico por uma junta médica estabelecida para esse fim, a fim de verificar sua saúde física ou mental.

    188. Condições de serviço e mandato dos membros do judiciário

    1. Os juízes têm direito aos vencimentos, subsídios e outros benefícios fixados periodicamente pela Comissão do Serviço Judicial com a aprovação do Presidente dada após consulta ao Ministro responsável pela justiça e por recomendação do Ministro responsável pelas finanças.

    2. Um Ato do Parlamento deve prever as condições de serviço dos funcionários judiciais que não sejam juízes e deve garantir que sua promoção, transferência e demissão, e quaisquer medidas disciplinares tomadas contra eles, ocorram:

      • com a aprovação da Comissão de Serviço Judicial; e

      • de forma justa e transparente e sem medo, favor ou preconceito.

    3. Os vencimentos, subsídios e outros benefícios dos membros da magistratura são imputados ao Fundo de Receitas Consolidadas.

    4. Os vencimentos, subsídios e outros benefícios dos membros da magistratura não devem ser reduzidos enquanto exercerem ou exercerem o cargo em causa.

    PARTE 3. COMISSÃO DE SERVIÇOS JUDICIAIS

    189. Estabelecimento e composição da Comissão de Serviço Judicial

    1. Existe uma Comissão de Serviço Judicial que consiste em...

      • o juiz-chefe;

      • o Vice-Chefe de Justiça;

      • o Juiz Presidente do Tribunal Superior;

      • um juiz nomeado pelos juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal, do Tribunal Superior, do Tribunal do Trabalho e do Tribunal Administrativo;

      • o Procurador-Geral;

      • o magistrado-chefe;

      • o presidente da Comissão da Função Pública;

      • três advogados em exercício com pelo menos sete anos de experiência designados pela associação, constituída ao abrigo de uma Lei do Parlamento, que representa os profissionais da justiça no Zimbabué;

      • um professor ou conferencista sénior de direito designado por uma associação que represente a maioria dos professores de direito nas universidades do Zimbabué ou, na ausência de tal associação, nomeado pelo Presidente;

      • uma pessoa que durante pelo menos sete anos tenha exercido no Zimbabué como contabilista ou auditor, e que seja designada por uma associação, constituída ao abrigo de uma Lei do Parlamento, que as represente; e

      • uma pessoa com experiência mínima de sete anos em gestão de recursos humanos, nomeada pelo Presidente.

    2. O Presidente da Mesa ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, preside às reuniões da Comissão do Serviço Judicial e, na ausência de ambos, em qualquer reunião, os membros presentes elegem um deles para presidir à reunião.

    3. Os membros da Comissão de Serviço Judicial referidos nas alíneas (d), (h), (i), (j) e (k) do n.º 1 são nomeados para um mandato não renovável de seis anos.

    190. Funções da Comissão de Serviço Judicial

    1. A Comissão do Serviço Judicial pode aconselhar o Governo sobre qualquer assunto relacionado com a magistratura ou a administração da justiça, devendo o Governo prestar a devida atenção a tal aconselhamento.

    2. A Comissão do Serviço Judicial deve promover e facilitar a independência e responsabilização do poder judicial e a administração eficiente, eficaz e transparente da justiça no Zimbabué, e tem todos os poderes necessários para o efeito.

    3. A Comissão da Função Judiciária, com a aprovação do Ministro responsável pela justiça, pode regulamentar para qualquer dos fins previstos nesta secção.

    4. Um Acto do Parlamento pode conferir à Comissão do Serviço Judicial funções relacionadas com o emprego, disciplina e condições de serviço das pessoas empregadas no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal, no Tribunal Superior, no Tribunal do Trabalho, no Tribunal Administrativo e outros tribunais.

    191. Equidade e transparência dos procedimentos da Comissão do Serviço Judicial

    A Comissão de Serviço Judicial deve conduzir seus negócios de maneira justa, justa e transparente.

    PARTE 4. GERAL

    192. Lei a ser administrada

    A lei a ser administrada pelos tribunais do Zimbábue é a lei que estava em vigor na data de vigência, conforme posteriormente modificada.

    193. Competência criminal dos tribunais

    Apenas os seguintes tribunais podem exercer ou ter jurisdição em casos criminais:

    1. o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal, o Tribunal Superior e os tribunais de magistrados;

    2. um tribunal que trata de casos sob uma lei disciplinar, na medida em que a jurisdição seja necessária para a aplicação da disciplina na força disciplinar em questão.

    CAPÍTULO 9. PRINCÍPIOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LIDERANÇA

    194. Valores e princípios básicos que regem a administração pública

    1. A administração pública em todos os níveis de governo, incluindo instituições e agências do Estado, entidades controladas pelo governo e outras empresas públicas, deve ser regida pelos valores e princípios democráticos consagrados nesta Constituição, incluindo os seguintes princípios:

      • um alto padrão de ética profissional deve ser promovido e mantido;

      • deve ser promovida a utilização eficiente e económica dos recursos;

      • a administração pública deve ser orientada para o desenvolvimento;

      • os serviços devem ser prestados de forma imparcial, justa, equitativa e sem preconceitos;

      • as necessidades das pessoas devem ser atendidas dentro de um prazo razoável, e o público deve ser encorajado a participar na formulação de políticas;

      • a administração pública deve prestar contas ao Parlamento e ao povo;

      • instituições e agências governamentais em todos os níveis devem cooperar entre si;

      • a transparência deve ser fomentada fornecendo ao público informações oportunas, acessíveis e precisas;

      • boas práticas de gestão de recursos humanos e desenvolvimento de carreira, para maximizar o potencial humano, devem ser cultivadas;

      • a administração pública deve ser amplamente representativa das diversas comunidades do Zimbábue;

      • as práticas de emprego, treinamento e promoção devem basear-se no mérito, habilidade, objetividade, justiça, igualdade entre homens e mulheres e inclusão de pessoas com deficiência;

    e o Estado deve tomar medidas, inclusive legislativas, para promover esses valores e princípios.

    1. As nomeações para cargos em todos os níveis de governo, incluindo instituições e agências governamentais e entidades controladas pelo governo e outras empresas públicas, devem ser feitas principalmente com base no mérito.

    195. Entidades comerciais controladas pelo Estado

    1. As sociedades e outras entidades comerciais detidas ou integralmente controladas pelo Estado devem, para além do cumprimento dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 194.º, conduzir as suas operações de forma a manter a viabilidade comercial e respeitar as normas geralmente aceites de bom governo das sociedades.

    2. As empresas e outras entidades comerciais referidas no subitem (1) devem estabelecer sistemas de compras transparentes, abertos e competitivos.

    196. Responsabilidades dos funcionários públicos e princípios de liderança

    1. A autoridade atribuída a um funcionário público é um fideicomisso público que deve ser exercido de maneira que:

      • é compatível com os propósitos e objetivos desta Constituição;

      • demonstra respeito pelo povo e prontidão para servi-lo em vez de governá-lo; e

      • promove a confiança do público no cargo ocupado pelo funcionário público.

    2. Os funcionários públicos devem conduzir-se, na vida pública e privada, de forma a evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os seus deveres públicos ou oficiais, e abster-se de qualquer conduta que degrade o seu cargo.

    3. Os funcionários públicos em cargos de liderança devem obedecer aos seguintes princípios de liderança:

      • objetividade e imparcialidade na tomada de decisões;

      • honestidade no cumprimento dos deveres públicos;

      • prestação de contas ao público por decisões e ações; e

      • disciplina e empenho no serviço ao povo.

    197. Termos de mandato dos chefes de entidades controladas pelo governo

    Uma lei do Parlamento pode limitar os mandatos de diretores executivos ou chefes de entidades controladas pelo governo e outras entidades comerciais e empresas públicas de propriedade ou totalmente controladas pelo Estado.

    198. Legislação para fazer cumprir o Capítulo 9

    Um Ato do Parlamento deve fornecer medidas para fazer cumprir as disposições deste Capítulo, incluindo medidas -

    1. exigir que os funcionários públicos divulguem regularmente seus bens;

    2. estabelecer códigos de conduta a serem observados pelos funcionários públicos;

    3. especificar os padrões de boa governança corporativa a serem observados pelas entidades controladas pelo governo e outras entidades comerciais de propriedade ou controladas integralmente pelo Estado;

    4. prever a disciplina de pessoas que infringirem as disposições deste Capítulo ou de qualquer código de conduta ou padrão referido no parágrafo (b).

    CAPÍTULO 10. SERVIÇO CIVIL

    199. Função Pública

    1. Existe um único Serviço Civil, que é responsável pela administração do Zimbabué.

    2. A Função Pública é composta por pessoas empregadas pelo Estado que não:

      • membros dos serviços de segurança e qualquer outro serviço de segurança que venha a ser estabelecido;

      • juízes, magistrados e pessoas que presidem aos tribunais estabelecidos por uma lei do Parlamento;

      • membros das Comissões instituídas por esta Constituição;

      • o pessoal do Parlamento; e

      • qualquer outra pessoa cujo cargo ou cargo seja declarado, por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento, não fazer parte do Serviço Público.

    3. Um Acto do Parlamento deve prever a organização, estrutura, gestão, regulamentação, disciplina e, sob reserva do artigo 203.º, as condições de serviço dos membros da Função Pública.

    200. Conduta dos membros da Função Pública

    1. Os membros da Função Pública devem agir de acordo com esta Constituição e com a lei.

    2. Nenhum membro da Função Pública pode obedecer a uma ordem manifestamente ilegal.

    3. Nenhum membro da Função Pública pode, no exercício das suas funções:

      • agir de forma partidária;

      • promover os interesses de qualquer partido político ou causa;

      • prejudicar os interesses legítimos de qualquer partido político ou causa; ou

      • violar os direitos ou liberdades fundamentais de qualquer pessoa.

    4. Os membros da Função Pública não podem ser titulares de cargos de nenhum partido político.

    5. Uma lei do Parlamento deve prever a neutralidade política da função pública.

    201. Ministro responsável pela Função Pública

    O Presidente deve nomear um Ministro responsável pela Função Pública.

    202. Estabelecimento e composição da Comissão da Função Pública

    1. Existe uma Comissão da Função Pública composta por...

      • um presidente e um vice-presidente; e

      • um mínimo de dois e um máximo de cinco outros membros;

    nomeado pelo Presidente.

    1. Os membros da Comissão da Função Pública devem ser escolhidos pelos seus conhecimentos ou experiência em administração, gestão ou prestação de serviços públicos.

    203. Funções da Comissão da Função Pública

    1. A Comissão da Função Pública tem as seguintes funções:

      • nomear pessoas qualificadas e competentes para ocupar cargos na Função Pública;

      • sujeito ao artigo 65.º, n.º 5, para fixar e regular as condições de serviço, incluindo salários, subsídios e outros benefícios, dos membros da Função Pública;

      • exercer o controlo e o poder disciplinar sobre os membros da Função Pública;

      • investigar queixas e sanar as queixas dos membros da Função Pública relativas a actos ou omissões oficiais;

      • implementar medidas para assegurar um desempenho eficaz e eficiente dentro e o bem-estar geral da Função Pública;

      • assegurar que os membros da Função Pública desempenhem as suas funções de forma eficiente e imparcial;

      • aconselhar o Presidente e o Ministro em qualquer assunto relacionado com a Função Pública;

      • promover em toda a Função Pública os valores e princípios estabelecidos nesta Constituição; e

      • exercer qualquer outra função conferida ou imposta à Comissão por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento.

    2. A Comissão da Função Pública, com a aprovação do Ministro responsável pela Função Pública, pode regulamentar para qualquer dos efeitos previstos no n.º 1.

    3. A Comissão da Função Pública deve exercer as suas funções de acordo com quaisquer directivas gerais escritas que o Ministro responsável pela Função Pública lhe dê.

    4. Na fixação dos vencimentos, subsídios e outras regalias dos membros da Função Pública, a Comissão da Função Pública deve agir com a aprovação do Presidente dada por recomendação do Ministro responsável pelas finanças e ouvido o Ministro responsável pela Função Pública.

    204. Embaixadores e outros principais representantes do Zimbábue

    O Presidente pode nomear pessoas para serem embaixadores ou outros representantes principais do Zimbábue em outros países ou para serem credenciados em organizações internacionais e pode, a qualquer momento, destituir essas pessoas de seus cargos.

    205. Secretários Permanentes

    1. Os Secretários Permanentes dos Ministérios são nomeados pelo Presidente após consulta à Comissão da Função Pública.

    2. O mandato do Secretário Permanente é de até cinco anos, renovável uma única vez, mediante competência, desempenho e entrega.

    CAPÍTULO 11. SERVIÇOS DE SEGURANÇA

    PARTE 1. DISPOSIÇÕES GERAIS

    206. Segurança Nacional

    1. Os objetivos de segurança nacional do Zimbábue devem refletir a determinação dos zimbabuanos de viver como iguais em liberdade, paz e harmonia, livres de medo e em prosperidade.

    2. A segurança nacional do Zimbábue deve ser garantida em conformidade com esta Constituição e a lei.

    3. Em particular, a proteção da segurança nacional deve ser buscada com o máximo respeito por:

      • os direitos e liberdades fundamentais e os valores e princípios democráticos consagrados nesta Constituição; e

      • a regra da lei.

    207. Serviços de segurança

    1. Os serviços de segurança do Zimbábue consistem em...

      • as Forças de Defesa;

      • o Serviço de Polícia;

      • os serviços de inteligência;

      • o Serviço Prisional e Correcional; e

      • qualquer outro serviço de segurança estabelecido por lei do Parlamento.

    2. Os serviços de segurança estão sujeitos à autoridade desta Constituição, do Presidente e do Gabinete e estão sujeitos à fiscalização parlamentar.

    3. A participação nos serviços de segurança deve refletir a diversidade do povo do Zimbábue.

    208. Conduta dos membros dos serviços de segurança

    1. Os membros dos serviços de segurança devem agir de acordo com esta Constituição e com a lei.

    2. Nem os serviços de segurança nem qualquer um dos seus membros podem, no exercício das suas funções,

      • agir de forma partidária;

      • promover os interesses de qualquer partido político ou causa;

      • prejudicar os interesses legítimos de qualquer partido político ou causa; ou

      • violar os direitos ou liberdades fundamentais de qualquer pessoa.

    3. Os membros dos serviços de segurança não devem ser membros ativos ou titulares de cargos de nenhum partido ou organização política.

    4. Os membros em serviço dos serviços de segurança não devem ser empregados ou engajados em instituições civis, exceto em períodos de emergência pública.

    209. Conselho de Segurança Nacional

    1. Existe um Conselho de Segurança Nacional composto pelo Presidente como presidente, pelos Vice-Presidentes e pelos Ministros e membros dos serviços de segurança e outras pessoas que vierem a ser determinadas em Acto do Parlamento.

    2. As funções do Conselho de Segurança Nacional são:

      • desenvolver a política de segurança nacional para o Zimbábue;

      • informar e aconselhar o Presidente em assuntos relativos à segurança nacional; e

      • exercer quaisquer outras funções que possam ser prescritas em uma Lei do Parlamento.

    3. Os comandantes dos serviços de segurança devem fornecer ao Conselho de Segurança Nacional os relatórios sobre a situação de segurança no Zimbábue que o Conselho possa razoavelmente exigir.

    210. Mecanismo de reclamações independente

    Uma lei do Parlamento deve fornecer um mecanismo eficaz e independente para receber e investigar reclamações de membros do público sobre má conduta por parte de membros dos serviços de segurança e para remediar qualquer dano causado por tal má conduta.

    PARTE 2. FORÇAS DE DEFESA

    211. Forças de Defesa

    1. As Forças de Defesa do Zimbábue consistem em um Exército, uma Força Aérea e quaisquer outros serviços que possam ser estabelecidos sob uma Lei do Parlamento.

    2. As Forças de Defesa são as únicas forças militares legais no Zimbábue.

    3. As Forças de Defesa devem respeitar os direitos e liberdades fundamentais de todas as pessoas e ser apartidárias, de caráter nacional, patrióticas, profissionais e subordinadas à autoridade civil estabelecida por esta Constituição.

    4. As Forças de Defesa devem ser mantidas como forças militares disciplinadas.

    5. Um Acto do Parlamento deve prever a organização, estrutura, gestão, regulamentação, disciplina e, nos termos do artigo 218.º, as condições de serviço dos membros das Forças de Defesa.

    212. Função das Forças de Defesa

    A função das Forças de Defesa é proteger o Zimbábue, seu povo, sua segurança e interesses nacionais e sua integridade territorial e defender esta Constituição.

    213. Desdobramento das Forças de Defesa

    1. Sujeito a esta Constituição, apenas o Presidente, como Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa, tem poder -

      • autorizar o destacamento das Forças de Defesa; ou

      • tem poder para determinar o uso operacional das Forças de Defesa.

    2. Com a autoridade do Presidente, as Forças de Defesa podem ser destacadas no Zimbábue--

      • em defesa do Zimbábue;

      • no apoio ao Serviço de Polícia na manutenção da ordem pública; ou

      • em apoio ao Serviço de Polícia e outras autoridades civis em caso de emergência ou desastre.

    3. Com a autoridade do Presidente, as Forças de Defesa podem ser destacadas fora do Zimbábue--

      • em operações de manutenção da paz sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou de qualquer outra organização internacional ou regional da qual o Zimbábue seja membro;

      • defender a integridade territorial de um país estrangeiro;

      • no cumprimento de um compromisso internacional; ou

      • em defesa da segurança nacional do Zimbábue ou dos interesses nacionais.

    4. Por maioria de dois terços do total de membros do Parlamento em uma sessão conjunta do Senado e da Assembleia Nacional, o Parlamento pode decidir que o destacamento das Forças de Defesa fora do Zimbábue deve ser rescindido.

    5. Nos casos em que o Parlamento tenha decidido que o destacamento das Forças de Defesa fora do Zimbabué deve ser rescindido, o Presidente deve tomar todas as medidas práticas para retirar as Forças de Defesa, tendo devidamente em conta a necessidade de garantir a segurança do pessoal e do equipamento do Zimbabué.

    214. Responsabilidade política pelo desdobramento das Forças de Defesa

    Quando as Forças de Defesa forem mobilizadas...

    1. no Zimbábue para auxiliar na manutenção da ordem pública; ou

    2. fora do Zimbábue;

    o Presidente deve fazer com que o Parlamento seja informado, oportuna e detalhadamente, das razões do seu destacamento e--

    1. onde estão implantados no Zimbabué, o local onde estão implantados;

    2. onde eles estão implantados fora do Zimbábue, o país em que estão implantados.

    215. Ministro responsável pelas Forças de Defesa

    O Presidente deve nomear um Ministro responsável pelas Forças de Defesa.

    216. Comando das Forças de Defesa

    1. Um Ato do Parlamento pode prever que -

      • as Forças de Defesa estarão sob o comando de um único Comandante; ou

      • cada serviço das Forças de Defesa, ou quaisquer dois ou mais deles em conjunto, devem estar sob o comando de um Comandante separado.

    2. Cada Comandante das Forças de Defesa, e cada Comandante de um serviço das Forças de Defesa, é nomeado pelo Presidente, ouvido o Ministro responsável pelas Forças de Defesa.

    3. Os Comandantes das Forças de Defesa e os Comandantes de Serviços das Forças de Defesa são nomeados por um período não superior a cinco anos, não devendo uma pessoa exercer funções superiores a dois mandatos em nenhum desses cargos.

    4. Uma pessoa que tenha servido como Comandante de um serviço das Forças de Defesa pode ser nomeada Comandante das Forças de Defesa, mas uma pessoa que tenha servido como Comandante das Forças de Defesa não pode ser nomeada Comandante de um serviço das Forças de Defesa ou ao comando de qualquer outro serviço de segurança.

    5. Todo Comandante das Forças de Defesa, e todo Comandante de um serviço das Forças de Defesa, deve exercer seu comando de acordo com as diretrizes gerais escritas da política dada pelo Ministro responsável pelas Forças de Defesa agindo sob a autoridade do Presidente.

    217. Estabelecimento e composição da Comissão de Serviço das Forças de Defesa

    1. Existe uma Comissão de Serviço das Forças de Defesa composta por um presidente que deve ser o presidente da Comissão da Função Pública, e um mínimo de dois e um máximo de seis outros membros nomeados pelo Presidente.

    2. Os membros da Comissão de Serviço das Forças de Defesa devem ser escolhidos por seu conhecimento ou experiência em administração, gestão, assuntos militares, suas qualificações profissionais ou sua aptidão geral para nomeação, e -

      • pelo menos metade deles deve ser pessoas que não são e não foram membros das Forças de Defesa;

      • pelo menos um deles deve ter exercido alta patente nas Forças de Defesa por um ou mais períodos de pelo menos cinco anos.

    218. Funções da Comissão de Serviço das Forças de Defesa

    1. A Comissão de Serviço das Forças de Defesa tem as seguintes funções:

      • nomear pessoas qualificadas e competentes para ocupar cargos ou patentes nas Forças de Defesa;

      • fixar e regular as condições de serviço, incluindo salários, subsídios e outros benefícios, dos membros das Forças de Defesa;

      • assegurar o bem-estar geral e a boa administração das Forças de Defesa e a sua manutenção em elevado estado de eficiência;

      • assegurar que os membros das Forças de Defesa cumpram o disposto no artigo 208.º;

      • fomentar a harmonia e o entendimento entre as Forças de Defesa e os civis;

      • assessorar o Presidente e o Ministro em qualquer assunto relativo às Forças de Defesa; e

      • exercer qualquer outra função conferida ou imposta à Comissão por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento.

    2. A Comissão de Serviço das Forças de Defesa, com a aprovação do Ministro responsável pelas Forças de Defesa, pode regulamentar para qualquer dos fins previstos no n.º 1.

    3. Na fixação dos vencimentos, subsídios e outros benefícios dos membros das Forças de Defesa, a Comissão de Serviço das Forças de Defesa deve agir com a aprovação do Presidente dada por recomendação do Ministro responsável pelas finanças e ouvido o Ministro responsável pelas Forças de Defesa .

    PARTE 3. SERVIÇO DE POLÍCIA

    219. Serviço de Polícia e suas funções

    1. Existe um Serviço de Polícia que é responsável por...

      • detectar, investigar e prevenir crimes;

      • preservar a segurança interna do Zimbábue;

      • proteger e assegurar a vida e a propriedade das pessoas;

      • manutenção da lei e da ordem; e

      • defender esta Constituição e fazer cumprir a lei sem medo ou favor.

    2. O Serviço de Polícia deve exercer as suas funções em cooperação com:

      • qualquer serviço de inteligência que possa ser estabelecido por lei;

      • qualquer órgão que possa ser estabelecido por lei com o objetivo de detectar, investigar ou prevenir classes específicas de infrações; e

      • organismos regionais e internacionais formados para combater o crime.

    3. O Serviço de Polícia deve ser apartidário, de caráter nacional, patriótico, profissional e subordinado à autoridade civil estabelecida por esta Constituição.

    4. Um Acto do Parlamento deve prever a organização, estrutura, gestão, regulamentação, disciplina e, nos termos do artigo 223.º, as condições de serviço dos membros do Serviço de Polícia.

    220. Ministro responsável pelo Serviço de Polícia

    O Presidente deve nomear um Ministro responsável pelo Serviço de Polícia.

    221. Comissário-Geral da Polícia

    1. O Serviço de Polícia está sob o comando de um Comissário-Geral da Polícia nomeado pelo Presidente após consulta ao Ministro responsável pela polícia.

    2. O Comissário-Geral da Polícia é nomeado para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.

    3. Uma pessoa que tenha servido como Comissário-Geral da Polícia não pode ser nomeada para o comando de qualquer outro serviço de segurança.

    4. O Comissário-Geral da Polícia deve exercer o seu comando de acordo com quaisquer directivas gerais escritas dadas pelo Ministro responsável pela polícia agindo sob a autoridade do Presidente.

    222. Estabelecimento e composição da Comissão do Serviço de Polícia

    1. Existe uma Comissão de Serviço de Polícia composta por um presidente, que deve ser o presidente da Comissão de Função Pública, e um mínimo de dois e um máximo de seis outros membros nomeados pelo Presidente.

    2. Os membros da Comissão do Serviço de Polícia devem ser escolhidos por seus conhecimentos ou experiência na manutenção da lei e da ordem, administração, ou suas qualificações profissionais ou sua aptidão geral para nomeação, e -

      • pelo menos metade deles devem ser pessoas que não são e não foram membros do Serviço de Polícia;

      • pelo menos um deles deve ter exercido um cargo superior no Serviço de Polícia por um ou mais períodos de pelo menos cinco anos.

    223. Funções da Comissão do Serviço de Polícia

    1. A Comissão do Serviço de Polícia tem as seguintes funções:

      • nomear pessoas qualificadas e competentes para ocupar cargos ou patentes no Serviço de Polícia;

      • fixar e regular as condições de serviço, incluindo vencimentos, subsídios e outros benefícios, dos membros do Serviço de Polícia;

      • assegurar o bem-estar geral e a boa administração do Serviço de Polícia e a sua manutenção em elevado estado de eficiência;

      • assegurar que os membros do Serviço de Polícia cumpram o disposto no artigo 208.º;

      • fomentar a harmonia e o entendimento entre a Polícia e os civis;

      • aconselhar o Presidente e o Ministro sobre qualquer assunto relacionado com o Serviço de Polícia; e

      • exercer qualquer outra função conferida ou imposta à Comissão por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento.

    2. A Comissão do Serviço de Polícia, com a aprovação do Ministro responsável pelo Serviço de Polícia, pode regulamentar para qualquer dos efeitos previstos no n.º 1.

    3. Na fixação dos vencimentos, subsídios e outros benefícios dos membros do Serviço de Polícia, a Comissão do Serviço de Polícia deve agir com a aprovação do Presidente dada por recomendação do Ministro responsável pelas finanças e ouvido o Ministro responsável pelo Serviço de Polícia.

    PARTE 4. SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA

    224. Estabelecimento de serviços de inteligência

    1. Qualquer serviço de inteligência do Estado, que não seja uma divisão de inteligência das Forças de Defesa ou do Serviço de Polícia, deve ser estabelecido nos termos de uma lei ou uma diretiva ou ordem presidencial ou do Gabinete.

    2. Qualquer serviço de inteligência do Estado deve ser apartidário, de caráter nacional, patriótico, profissional e subordinado à autoridade civil estabelecida por esta Constituição.

    225. Ministro responsável pelo serviço nacional de inteligência

    O Presidente deve nomear um Ministro responsável por qualquer serviço nacional de inteligência.

    226. Comando ou controle do serviço nacional de inteligência

    1. Um serviço nacional de inteligência deve estar sob o comando ou controle de um Diretor-Geral dos Serviços de Inteligência, que deve ser nomeado pelo Presidente para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.

    2. O Diretor-Geral dos Serviços de Inteligência deve exercer seu comando ou controle de acordo com quaisquer diretrizes gerais de política escritas dadas pelo Ministro responsável pelo serviço nacional de inteligência agindo sob a autoridade do Presidente.

    3. Uma pessoa que tenha servido como Diretor-Geral dos Serviços de Inteligência não pode ser nomeada para o comando de qualquer outro serviço de segurança.

    PARTE 5. PRISÃO E SERVIÇO CORRECCIONAL

    227. Prisões e Serviço Correcional e suas funções

    1. Existe um Serviço Prisional e Correcional que é responsável por...

      • a proteção da sociedade contra os criminosos por meio do encarceramento e reabilitação de pessoas condenadas e outras que são legalmente obrigadas a serem detidas, e sua reintegração à sociedade; e

      • administração de prisões e estabelecimentos prisionais.

    2. Os Serviços Penitenciários e Correcionais devem ser apartidários, de caráter nacional, patrióticos, profissionais e subordinados à autoridade civil estabelecida por esta Constituição.

    3. Um Acto do Parlamento deve prever a organização, estrutura, gestão, regulamentação, disciplina e, sob reserva do artigo 231.º, as condições de serviço dos membros dos Serviços Prisionais e Correccionais.

    228. Ministro responsável pelas Prisões e Serviço Correcional

    O Presidente deve nomear um Ministro para ser responsável pelas Prisões e Serviço Correcional.

    229. Comissário-Geral das Prisões e Serviço Correcional

    1. O Serviço Prisional e Correcional está sob o comando de um Comissário-Geral do Serviço Prisional e Correcional nomeado pelo Presidente após consulta ao Ministro responsável pelo Serviço Prisional e Correcional.

    2. O Comissário-Geral do Serviço Prisional e Correcional é nomeado para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.

    3. Uma pessoa que tenha servido como Comissário-Geral das Prisões e Serviço Correcional não pode ser nomeada para o comando de qualquer outro serviço de segurança.

    4. O Comissário-Geral dos Serviços Penitenciários e Correcionais deve exercer seu comando de acordo com as diretrizes gerais escritas da política dada pelo Ministro responsável pelos Serviços Penitenciários e Correcionais agindo sob a autoridade do Presidente.

    230. Estabelecimento e composição da Comissão de Serviços Penitenciários e Correcionais

    1. Existe uma Comissão de Serviço Prisional e Correcional composta por um presidente, que deve ser o presidente da Comissão de Serviço Civil, e um mínimo de dois e um máximo de seis outros membros nomeados pelo Presidente.

    2. Os membros da Comissão de Serviços Penitenciários e Correcionais devem ser escolhidos por seu conhecimento ou experiência em administração, gestão, assuntos de segurança, ou por suas qualificações profissionais ou sua aptidão geral para nomeação, e--

      • pelo menos metade deles devem ser pessoas que não são e não foram membros do Serviço Prisional e Correcional;

      • pelo menos um deles deve ter exercido a hierarquia superior do Serviço Prisional e Correcional por um ou mais períodos de pelo menos cinco anos.

    231. Funções das Prisões e Comissão de Serviço Correcional

    1. A Comissão de Serviços Penitenciários e Correcionais tem as seguintes funções:

      • nomear pessoas qualificadas e competentes para ocupar cargos ou graduações no Serviço Prisional e Correcional;

      • fixar e regular as condições de serviço, incluindo salários, subsídios e outros benefícios, dos membros do Serviço Prisional e Correcional;

      • assegurar o bem-estar geral e a boa administração do Serviço Prisional e Correcional e a sua manutenção em elevado estado de eficiência;

      • garantir que os membros do Serviço Prisional e Correcional cumpram com a seção 208;

      • promover a harmonia e o entendimento entre as Prisões e Serviços Correcionais e os civis;

      • aconselhar o Presidente e o Ministro em qualquer assunto relacionado com o Serviço Prisional e Correcional; e

      • exercer qualquer outra função conferida ou imposta à Comissão por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento.

    2. A Comissão do Serviço Prisional e Correcional, com a aprovação do Ministro responsável pelo Serviço Prisional e Correcional, pode regulamentar para qualquer dos efeitos previstos no número 1.

    3. Na fixação dos vencimentos, subsídios e outros benefícios dos membros do Serviço Prisional e Correcional, a Comissão do Serviço Prisional e Correcional deve agir com a aprovação do Presidente dada por recomendação do Ministro responsável pelas finanças e ouvido o Ministro responsável pela o Serviço Prisional e Correcional.

    CAPÍTULO 12. COMISSÕES INDEPENDENTES DE APOIO À DEMOCRACIA

    PARTE 1. GERAL

    232. Comissões Independentes

    A seguir estão as comissões independentes--

    1. a Comissão Eleitoral do Zimbábue;

    2. a Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue;

    3. a Comissão de Gênero do Zimbábue;

    4. a Comissão de Mídia do Zimbábue; e

    5. Comissão Nacional de Paz e Reconciliação.

    233. Objetivos das Comissões Independentes

    As Comissões independentes têm os seguintes objetivos gerais, além daqueles que lhes são dados individualmente:

    1. apoiar e consolidar os direitos humanos e a democracia;

    2. proteger a soberania e os interesses do povo;

    3. promover o constitucionalismo;

    4. promover a transparência e a prestação de contas nas instituições públicas;

    5. assegurar a observância dos valores e princípios democráticos pelo Estado e todas as instituições e agências do governo e entidades controladas pelo governo; e

    6. para garantir que as injustiças sejam remediadas.

    234. Pessoal de Comissões independentes

    As Comissões independentes têm poderes para contratar pessoal e, nos termos da lei, regular as suas condições de serviço.

    235. Independência das Comissões

    1. As comissões independentes--

      • são independentes e não estão sujeitos à direção ou controle de ninguém;

      • deve agir de acordo com esta Constituição; e

      • devem exercer suas funções sem medo, favor ou preconceito;

    embora sejam responsáveis perante o Parlamento pelo desempenho eficiente das suas funções.

    1. O Estado e todas as instituições e agências governamentais em todos os níveis, por meio de medidas legislativas e outras, devem auxiliar as Comissões independentes e devem proteger sua independência, imparcialidade, integridade e eficácia.

    2. Nenhuma pessoa pode interferir no funcionamento das Comissões independentes.

    236. Membros de comissões independentes devem ser apolíticos

    1. Os membros das Comissões independentes não devem, no exercício das suas funções,

      • agir de forma partidária;

      • promover os interesses de qualquer partido político ou causa;

      • prejudicar os interesses legítimos de qualquer partido político ou causa; ou

      • violar os direitos ou liberdades fundamentais de qualquer pessoa.

    2. As pessoas que são membros de um partido ou organização política no momento da sua nomeação para uma Comissão independente devem renunciar a essa adesão sem demora e, em qualquer caso, no prazo de trinta dias após a sua nomeação.

    3. Se um membro de uma Comissão independente...

      • torna-se membro de um partido ou organização política; ou

      • ter sido membro de partido ou organização política à data da sua nomeação para a comissão, não renunciar a essa filiação no prazo de trinta dias a contar da nomeação;

    deixa imediatamente de ser membro da Comissão em causa.

    237. Nomeação e destituição de membros de Comissões independentes

    1. Para fins de nomeação de pessoas para qualquer Comissão independente, o Comitê de Regras e Ordens Permanentes deve:

      • anunciar a vaga;

      • convidar o público a fazer indicações;

      • conduzir entrevistas públicas de potenciais candidatos;

      • preparar uma lista do número apropriado de nomeados para nomeação; e

      • apresentar a lista ao Presidente.

    2. Um membro de uma Comissão independente pode ser destituído do cargo apenas com base em que o membro em questão -

      • estiver impossibilitado de exercer as funções de seu cargo por incapacidade física ou mental;

      • foi grosseiramente incompetente;

      • foi culpado de má conduta grave; ou

      • tornou-se inelegível para nomeação para a Comissão em questão.

    3. O procedimento de destituição de juízes aplica-se à destituição de um membro de uma Comissão independente.

    PARTE 2. COMISSÃO ELEITORAL DO ZIMBABWE

    238. Estabelecimento e composição da Comissão Eleitoral do Zimbábue

    1. Existe uma comissão a ser conhecida como Comissão Eleitoral do Zimbábue que consiste em...

      • um presidente nomeado pelo Presidente após consulta à Comissão do Serviço Judicial e à Comissão de Normas e Ordens Permanentes; e

      • oito outros membros nomeados pelo Presidente a partir de uma lista de não menos de doze nomeados apresentada pela Comissão de Regras Permanentes e Ordens.

    2. O presidente da Comissão Eleitoral do Zimbábue deve ser um juiz ou ex-juiz ou uma pessoa qualificada para nomeação como juiz.

    3. Se a nomeação de um presidente para a Comissão Eleitoral do Zimbabué não for consistente com uma recomendação da Comissão do Serviço Judicial, o Presidente deve fazer com que a Comissão de Regras e Ordens Permanentes seja informada assim que possível.

    4. Os membros da Comissão Eleitoral do Zimbábue devem ser cidadãos do Zimbábue e escolhidos por sua integridade e experiência e por sua competência na condução de assuntos no setor público ou privado.

    5. Os membros da Comissão Eleitoral do Zimbabué são nomeados para um mandato de seis anos e podem ser reconduzidos para um mandato adicional, mas nenhuma pessoa pode ser nomeada ou servir na Comissão depois de ter sido membro por um ou mais mandatos. períodos, contínuos ou não, que totalizam doze anos.

    239. Funções da Comissão Eleitoral do Zimbábue

    A Comissão Eleitoral do Zimbábue tem as seguintes funções:

    1. preparar, conduzir e supervisionar -

      • eleições para o cargo de Presidente e para o Parlamento;

      • eleições para os conselhos provinciais e metropolitanos e os órgãos de governo das autoridades locais;

      • eleições dos membros do Conselho Nacional de Chefes estabelecido pela seção 285; e

      • referendos;

    e garantir que essas eleições e referendos sejam realizados de forma eficiente, livre, justa, transparente e de acordo com a lei;

    1. supervisionar as eleições do Presidente do Senado e do Presidente da Câmara e garantir que essas eleições sejam conduzidas de forma eficiente e de acordo com a lei;

    2. registrar eleitores;

    3. compilar os cadernos e registos de eleitores;

    4. assegurar a correcta custódia e manutenção dos cadernos e cadernos eleitorais;

    5. delimitar círculos eleitorais, distritos e outras fronteiras eleitorais;

    6. conceber, imprimir e distribuir boletins de voto, aprovar a forma e adquirir urnas e estabelecer e operar centros de votação;

    7. conduzir e supervisionar a educação do eleitor;

    8. credenciar observadores de eleições e referendos;

    9. dar instruções às pessoas ao serviço do Estado ou de uma autarquia local com o objectivo de assegurar a realização eficiente, livre, justa, adequada e transparente de qualquer eleição ou referendo; e

    10. receber e considerar as reclamações do público e tomar as medidas que considerar apropriadas em relação às reclamações.

    240. Desqualificações para nomeação para a Comissão Eleitoral do Zimbábue

    Além das pessoas mencionadas na seção 320(3), as seguintes pessoas não são elegíveis para nomeação para a Comissão Eleitoral do Zimbábue -

    1. funcionários públicos, exceto juízes;

    2. funcionários de conselhos provinciais e metropolitanos e autoridades locais; e

    3. membros e funcionários de órgãos estatutários e entidades controladas pelo governo.

    241. Comissão Eleitoral do Zimbabué apresentará relatório sobre eleições e referendos

    Além do relatório que deve apresentar nos termos da seção 323, a Comissão Eleitoral do Zimbábue deve, sem demora, e através do Ministro apropriado, apresentar um relatório ao Parlamento sobre a condução de cada eleição e cada referendo.

    PARTE 3. COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DO ZIMBABWE

    242. Estabelecimento e composição da Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue

    1. Há uma comissão a ser conhecida como a Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue que consiste em:

      • um presidente nomeado pelo Presidente após consulta à Comissão do Serviço Judicial e à Comissão de Normas e Ordens Permanentes; e

      • oito outros membros nomeados pelo Presidente a partir de uma lista de não menos de doze nomeados apresentada pela Comissão de Regras Permanentes e Ordens.

    2. O presidente da Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue deve ser uma pessoa qualificada há pelo menos sete anos para exercer a advocacia no Zimbábue.

    3. Se a nomeação de um presidente para a Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue não for consistente com uma recomendação da Comissão de Serviço Judicial, o Presidente deve fazer com que o Comitê de Regras e Ordens Permanentes seja informado o mais rápido possível.

    4. Os membros da Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue devem ser escolhidos por sua integridade e seu conhecimento, compreensão e experiência na promoção dos direitos humanos.

    243. Funções da Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue

    1. A Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue tem as seguintes funções:

      • promover a conscientização e o respeito pelos direitos humanos e liberdades em todos os níveis da sociedade;

      • promover a proteção, desenvolvimento e realização dos direitos humanos e liberdades;

      • monitorar, avaliar e garantir a observância dos direitos humanos e liberdades;

      • receber e considerar as reclamações do público e tomar as medidas que julgar apropriadas em relação às reclamações;

      • proteger o público contra abuso de poder e má administração por parte do Estado e instituições públicas e por funcionários dessas instituições;

      • investigar a conduta de qualquer autoridade ou pessoa, quando se alega que qualquer um dos direitos humanos e liberdades estabelecidos na Declaração de Direitos foi violado por essa autoridade ou pessoa;

      • para garantir reparação adequada, incluindo a recomendação de julgamento de infratores, onde os direitos humanos ou liberdades foram violados;

      • instruir o Comissário-Geral da Polícia a investigar casos de suspeitas de violações criminais dos direitos humanos ou liberdades e informar a Comissão sobre os resultados de tal investigação;

      • recomendar ao Parlamento medidas eficazes para promover os direitos humanos e as liberdades;

      • realizar pesquisas sobre questões relacionadas aos direitos humanos e liberdades e justiça social; e

      • para visitar e inspecionar--

        • prisões, locais de detenção, campos de refugiados e instalações relacionadas; e

        • locais de detenção de pessoas com transtornos mentais ou deficiências intelectuais;

    a fim de conhecer as condições em que as pessoas são aí mantidas e de fazer recomendações sobre essas condições ao Ministro responsável pela administração da lei relativa a esses locais.

    1. O Comissário-Geral da Polícia deve cumprir qualquer diretriz que lhe seja dada pela Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue sob a subseção (1)(h).

    244. Relatórios para e pela Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue

    1. A Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue pode exigir que qualquer pessoa, instituição ou agência, seja pertencente ou empregada pelo Estado ou de outra forma:

      • informar a Comissão sobre as medidas que tomaram para efetivar os direitos humanos e liberdades estabelecidos na Declaração de Direitos; e

      • fornecer à Comissão as informações de que necessita para preparar qualquer relatório que deva ser apresentado a qualquer organismo regional ou internacional ao abrigo de qualquer convenção, tratado ou acordo de direitos humanos do qual o Zimbabué seja parte.

    2. Além do relatório que é obrigado a apresentar nos termos da secção 323, a Comissão dos Direitos Humanos do Zimbabué pode, através do Ministro competente, apresentar relatórios ao Parlamento sobre questões específicas relacionadas com os direitos humanos e liberdades que, na opinião da Comissão, devem ser levado ao conhecimento do Parlamento.

    PARTE 4. COMISSÃO DE GÊNERO DO ZIMBABWE

    245. Estabelecimento e composição da Comissão de Gênero do Zimbábue

    1. Há uma comissão a ser conhecida como a Comissão de Gênero do Zimbábue que consiste em:

      • um presidente nomeado pelo Presidente após consulta ao Comitê de Normas e Ordens Permanentes; e

      • oito outros membros, dos quais--

        • sete são nomeados pelo Presidente a partir de uma lista de não menos de doze indicados apresentada pelo Comitê de Regras e Ordens Permanentes; e

        • um é um nomeado do Conselho Nacional de Chefes, nomeado pelo Presidente.

    2. Os membros da Comissão de Gênero do Zimbábue devem ser escolhidos por sua integridade e seu conhecimento e compreensão das questões de gênero nas esferas social, cultural, econômica e política, e os gêneros devem estar igualmente representados na Comissão.

    246. Funções da Comissão de Gênero do Zimbábue

    A Comissão de Gênero do Zimbábue tem as seguintes funções:

    1. monitorar questões relativas à igualdade de gênero para garantir a igualdade de gênero prevista nesta Constituição;

    2. investigar possíveis violações de direitos relativos ao gênero;

    3. receber e considerar as reclamações do público e tomar as medidas que julgar apropriadas em relação às reclamações;

    4. realizar pesquisas sobre questões relacionadas a gênero e justiça social e recomendar mudanças nas leis e práticas que levem à discriminação com base no gênero;

    5. assessorar instituições públicas e privadas sobre as medidas a serem tomadas para garantir a igualdade de gênero;

    6. recomendar programas de ação afirmativa para alcançar a igualdade de gênero;

    7. recomendar processos por violações criminais de direitos relacionados ao gênero;

    8. para assegurar reparação apropriada quando os direitos relativos ao gênero foram violados; e

    9. fazer todo o necessário para promover a igualdade de gênero.

    247. Relatórios da Comissão de Gênero do Zimbábue

    Para além do relatório que é obrigado a apresentar nos termos da secção 323, a Comissão do Género do Zimbabué pode, através do Ministro competente, apresentar relatórios ao Parlamento sobre questões específicas relacionadas com questões de género que, na opinião da Comissão, devem ser levadas ao atenção do Parlamento.

    PARTE 5. COMISSÃO DE MÍDIA DO ZIMBABWE

    248. Estabelecimento e composição da Comissão de Mídia do Zimbábue

    1. Há uma comissão a ser conhecida como a Comissão de Mídia do Zimbábue que consiste em...

      • um presidente nomeado pelo Presidente após consulta ao Comitê de Normas e Ordens Permanentes; e

      • oito outros membros nomeados pelo Presidente a partir de uma lista de não menos de doze nomeados apresentada pela Comissão de Regras Permanentes e Ordens.

    2. Os membros da Comissão de Mídia do Zimbábue devem ser escolhidos por sua integridade e competência em administração e seu conhecimento e compreensão de questões de direitos humanos e as melhores práticas em questões de mídia.

    249. Funções da Comissão de Mídia do Zimbábue

    1. A Comissão de Mídia do Zimbábue tem as seguintes funções:

      • defender, promover e desenvolver a liberdade dos meios de comunicação social;

      • promover e fazer valer boas práticas e ética na mídia;

      • monitorar a transmissão de interesse público e, em particular, garantir justiça e diversidade de pontos de vista que representem amplamente a sociedade do Zimbábue;

      • encorajar a formulação de códigos de conduta para pessoas empregadas na mídia e, onde tal código não existe, formular e fazer cumprir um;

      • receber e considerar reclamações do público e, quando apropriado, tomar medidas contra jornalistas e outras pessoas empregadas na mídia ou radiodifusão que tenham violado qualquer lei ou código de conduta aplicável a eles;

      • garantir que o povo do Zimbábue tenha acesso justo e amplo à informação;

      • incentivar o uso e desenvolvimento de todas as línguas oficialmente reconhecidas do Zimbábue;

      • estimular a adoção de novas tecnologias na mídia e na divulgação de informações;

      • promover a concorrência leal e a diversidade na mídia; e

      • realizar pesquisas sobre questões relacionadas à liberdade de imprensa e de expressão e, nesse sentido, promover reformas na lei.

    2. Um Ato do Parlamento pode conferir poder à Comissão de Mídia do Zimbábue para...

      • conduzir investigações e inquéritos sobre

        • qualquer conduta ou circunstância que pareça ameaçar a liberdade da mídia; e

        • a conduta da mídia; e

      • tomar ou recomendar medidas disciplinares contra profissionais de mídia que tenham violado qualquer lei ou código de conduta aplicável a eles.

    3. Uma lei do Parlamento pode prever a regulamentação dos meios de comunicação.

    250. Relatórios da Comissão de Mídia do Zimbábue

    Para além do relatório que é obrigado a apresentar nos termos da secção 323, a Comissão dos Meios de Comunicação do Zimbabué pode, através do Ministro competente, apresentar relatórios ao Parlamento sobre assuntos particulares relacionados com os meios de comunicação social que, na opinião da Comissão, devem ser levados ao atenção do Parlamento.

    PARTE 6. COMISSÃO NACIONAL DE PAZ E RECONCILIAÇÃO

    251. Estabelecimento e composição da Comissão Nacional de Paz e Reconciliação

    1. Por um período de dez anos após a data efetiva, há uma comissão a ser conhecida como a Comissão Nacional de Paz e Reconciliação composta por:

      • um presidente nomeado pelo Presidente após consulta à Comissão do Serviço Judicial e à Comissão de Normas e Ordens Permanentes; e

      • oito outros membros nomeados pelo Presidente a partir de uma lista de não menos de doze nomeados apresentada pela Comissão de Regras Permanentes e Ordens.

    2. O presidente da Comissão Nacional de Paz e Reconciliação deve ser uma pessoa qualificada há pelo menos sete anos para exercer a advocacia no Zimbábue.

    3. Se a nomeação de um presidente para a Comissão Nacional de Paz e Reconciliação não for consistente com uma recomendação da Comissão de Serviço Judicial, o Presidente deve fazer com que a Comissão de Regras e Ordens Permanentes seja informada o mais rápido possível.

    4. Os membros da Comissão Nacional de Paz e Reconciliação devem ser escolhidos por sua integridade e seu conhecimento, compreensão e experiência em mediação, conciliação, prevenção e gestão de conflitos, reconciliação pós-conflito ou construção da paz.

    252. Funções da Comissão Nacional de Paz e Reconciliação

    A Comissão Nacional de Paz e Reconciliação tem as seguintes funções:

    1. garantir justiça pós-conflito, cura e reconciliação;

    2. desenvolver e implementar programas para promover a cura nacional, unidade e coesão no Zimbábue e a resolução pacífica de disputas;

    3. promover a reconciliação nacional encorajando as pessoas a dizer a verdade sobre o passado e facilitando a reparação e a prestação de justiça;

    4. desenvolver procedimentos e instituições em nível nacional para facilitar o diálogo entre partidos políticos, comunidades, organizações e outros grupos, a fim de prevenir conflitos e disputas que possam surgir no futuro;

    5. desenvolver programas para assegurar que pessoas submetidas a perseguição, tortura e outras formas de abuso recebam tratamento e apoio de reabilitação;

    6. receber e considerar as reclamações do público e tomar as medidas que julgar apropriadas em relação às reclamações;

    7. desenvolver mecanismos de detecção precoce de áreas de potenciais conflitos e disputas e tomar as medidas preventivas apropriadas;

    8. fazer qualquer coisa incidental à prevenção de conflitos e à promoção da paz;

    9. conciliar e mediar disputas entre comunidades, organizações, grupos e indivíduos; e

    10. recomendar legislação para garantir que a assistência, incluindo documentação, seja prestada às pessoas afetadas por conflitos, pandemias ou outras circunstâncias.

    253. Relatórios da Comissão Nacional de Paz e Reconciliação

    Para além do relatório a apresentar nos termos do artigo 323.º, a Comissão Nacional de Paz e Reconciliação pode, através do Ministro competente, apresentar relatórios ao Parlamento sobre assuntos particulares relacionados com a paz e reconciliação nacionais que, na opinião da Comissão, devem ser levado ao conhecimento do Parlamento.

    CAPÍTULO 13. INSTITUIÇÕES DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIME

    PARTE 1. COMISSÃO ANTI-CORRUPÇÃO DO ZIMBABWE

    254. Estabelecimento e composição da Comissão Anti-Corrupção do Zimbábue

    1. Há uma comissão a ser conhecida como a Comissão Anti-Corrupção do Zimbábue que consiste em:

      • um presidente nomeado pelo Presidente após consulta ao Comitê de Normas e Ordens Permanentes; e

      • oito outros membros nomeados pelo Presidente a partir de uma lista de não menos de doze nomeados apresentada pela Comissão de Regras Permanentes e Ordens.

    2. Os membros da Comissão Anticorrupção do Zimbábue devem ser escolhidos por sua integridade e seu conhecimento e experiência na administração ou na acusação ou investigação de crimes ou por sua adequação geral para nomeação, e--

      • pelo menos um deve ser qualificado para exercer a advocacia no Zimbabué e ter sido qualificado há pelo menos sete anos;

      • pelo menos um deve ser qualificado para exercer a profissão de contador público ou auditor público no Zimbábue, e ter sido qualificado por pelo menos sete anos; e

      • pelo menos um deve ser uma pessoa com pelo menos dez anos de experiência na investigação de crimes.

    255. Funções da Comissão Anticorrupção do Zimbábue

    1. A Comissão Anticorrupção do Zimbábue tem as seguintes funções:

      • investigar e expor casos de corrupção nos setores público e privado;

      • combater a corrupção, roubo, apropriação indébita, abuso de poder e outras condutas impróprias nos setores público e privado;

      • promover a honestidade, a disciplina financeira e a transparência nos setores público e privado;

      • receber e considerar as reclamações do público e tomar as medidas que julgar apropriadas em relação às reclamações;

      • instruir o Comissário-Geral da Polícia a investigar casos de suspeita de corrupção e informar a Comissão sobre os resultados de qualquer investigação;

      • remeter as questões ao Ministério Público para serem processadas;

      • requerer a assistência de membros do Serviço de Polícia e outros órgãos de investigação do Estado; e

      • fazer recomendações ao Governo e outras pessoas sobre medidas para aumentar a integridade e a responsabilização e prevenir condutas impróprias nos setores público e privado.

    2. O Comissário-Geral da Polícia deve cumprir qualquer diretriz que lhe seja dada pela Comissão Anti-Corrupção do Zimbábue sob a subseção (1)(e).

    3. O Governo deve assegurar, através de meios legislativos e outros, que a Comissão Anti-Corrupção do Zimbabué tenha poderes para recomendar a detenção e assegurar o julgamento de pessoas razoavelmente suspeitas de corrupção, abuso de poder e outras condutas impróprias que sejam da competência da Comissão.

    256. Aplicação de certas disposições do Capítulo 12 à Comissão Anticorrupção do Zimbábue

    As Seções 234, 235, 236 e 237 se aplicam à Comissão Anticorrupção do Zimbábue e seus membros como se fosse uma Comissão independente estabelecida pelo Capítulo 12.

    257. Relatórios da Comissão Anticorrupção do Zimbábue

    Para além do relatório que é obrigado a apresentar nos termos da secção 323, a Comissão Anti-Corrupção do Zimbabué pode, através do Ministro competente, apresentar relatórios ao Parlamento sobre questões específicas relacionadas com condutas impróprias nos sectores público e privado que, no parecer da Comissão, deve ser levado ao conhecimento do Parlamento.

    PARTE 2. AUTORIDADE PROCESSUAL NACIONAL

    258. Estabelecimento e funções do Ministério Público Nacional

    Existe uma Autoridade Nacional do Ministério Público que é responsável por instaurar e conduzir processos criminais em nome do Estado e exercer as funções necessárias ou acessórias a tais processos.

    259. Procurador-Geral e outros funcionários

    1. Existe um Procurador-Geral que é o chefe da Procuradoria Nacional.

    2. O Gabinete do Procurador-Geral é um cargo público, mas não faz parte da Função Pública.

    3. O Procurador-Geral é nomeado pelo Presidente sob parecer da Comissão do Serviço Judicial, seguindo o procedimento de nomeação de um juiz.

    4. O Procurador-Geral deve ser uma pessoa qualificada para ser nomeado juiz do Supremo Tribunal.

    5. O mandato do Procurador-Geral é de seis anos, renovável por mais um mandato.

    6. Antes de tomar posse, o Procurador-Geral deve prestar, perante o Presidente ou pessoa por ele autorizada, o juramento de posse na forma estabelecida no Anexo III.

    7. As disposições relativas à destituição de um juiz aplicam-se à destituição do Procurador-Geral.

    8. As condições de serviço do Procurador-Geral, incluindo a sua remuneração, devem ser estabelecidas em Acto do Parlamento, mas a remuneração não pode ser reduzida durante o mandato do Procurador-Geral.

    9. A remuneração do Procurador-Geral é um encargo do Fundo de Receitas Consolidadas.

    10. Uma lei do Parlamento deve prever a nomeação de um conselho para empregar pessoas para auxiliar o Procurador-Geral no exercício das suas funções, e deve também prever:

      • para as qualificações dessas pessoas;

      • pelas condições de serviço, conduta e disciplina dessas pessoas;

      • que no exercício das suas funções, essas pessoas devem ser independentes e imparciais e sujeitas apenas à lei e à direção e controlo do Procurador-Geral;

      • pela estrutura e organização do Ministério Público; e

      • em geral, para o desempenho eficiente e bem-estar do Ministério Público.

    11. O Procurador-Geral pode ordenar ao Comissário-Geral da Polícia que investigue e lhe denuncie qualquer coisa que, na opinião do Procurador-Geral, esteja relacionada com uma infracção ou alegada ou suspeita de infracção, devendo o Comissário-Geral da Polícia cumprir essa direção.

    260. Independência do Procurador-Geral

    1. Sujeito a esta Constituição, o Procurador-Geral--

      • é independente e não está sujeito à direção ou controle de ninguém; e

      • deve exercer suas funções com imparcialidade e sem medo, favor, preconceito ou parcialidade.

    2. O Procurador-Geral deve formular e divulgar publicamente os princípios gerais pelos quais decide se e como instaurar e conduzir processos penais.

    261. Conduta dos funcionários do Ministério Público Nacional

    1. O Procurador-Geral e os funcionários do Ministério Público Nacional devem agir de acordo com esta Constituição e com a lei.

    2. Nenhum funcionário do Ministério Público pode, no exercício das suas funções:

      • agir de forma partidária;

      • promover os interesses de qualquer partido político ou causa;

      • prejudicar os interesses legítimos de qualquer partido político ou causa; ou

      • violar os direitos ou liberdades fundamentais de qualquer pessoa.

    3. Os funcionários do Ministério Público não podem ser membros ativos ou titulares de cargos de nenhum partido ou organização política.

    4. Um Acto do Parlamento pode prever outras disposições para assegurar a neutralidade política dos funcionários do Ministério Público.

    262. Procurador-Geral deve reportar anualmente ao Parlamento

    O Procurador-Geral da República deve apresentar ao Parlamento, através do Ministro competente, um relatório anual sobre o funcionamento e actividade do Ministério Público, devendo o relatório ser apresentado o mais tardar seis meses após o início do ano seguinte ao ano a que o relatório relaciona.

    263. Outros poderes de acusação

    Uma Lei do Parlamento pode conferir poderes de acusação a outras pessoas que não a Autoridade Nacional do Ministério Público, mas esses poderes não devem limitar ou entrar em conflito com os poderes da Autoridade ao abrigo desta Parte.

    CAPÍTULO 14. GOVERNO PROVINCIAL E LOCAL

    Preâmbulo

    Considerando que é desejável garantir:

    1. a preservação da unidade nacional no Zimbábue e a prevenção de todas as formas de desunião e secessionismo;

    2. a participação democrática no governo de todos os cidadãos e comunidades do Zimbábue; e

    3. a alocação equitativa dos recursos nacionais e a participação das comunidades locais na determinação das prioridades de desenvolvimento dentro de suas áreas;

    deve haver devolução de poder e responsabilidades para os níveis mais baixos do governo no Zimbábue.

    PARTE 1. PRELIMINAR

    264. Devolução de poderes e responsabilidades governamentais

    1. Sempre que apropriado, os poderes e responsabilidades governamentais devem ser devolvidos aos conselhos provinciais e metropolitanos e às autoridades locais que são competentes para desempenhar essas responsabilidades de forma eficiente e eficaz.

    2. Os objetivos da devolução de poderes e responsabilidades governamentais aos conselhos provinciais e metropolitanos e às autoridades locais são:

      • conferir poderes de governança local ao povo e aumentar sua participação no exercício dos poderes do Estado e na tomada de decisões que os afetem;

      • promover um governo democrático, eficaz, transparente, responsável e coerente no Zimbábue como um todo;

      • preservar e promover a paz, a unidade nacional e a indivisibilidade do Zimbábue;

      • reconhecer o direito das comunidades de administrar seus próprios assuntos e promover seu desenvolvimento;

      • assegurar a partilha equitativa dos recursos locais e nacionais; e

      • transferir responsabilidades e recursos do governo nacional para estabelecer uma base financeira sólida para cada conselho provincial e metropolitano e autoridade local.

    265. Princípios gerais do governo provincial e local

    1. Os conselhos provinciais e metropolitanos e as autoridades locais devem, dentro de suas esferas -

      • assegurar a boa governação sendo eficaz, transparente, responsável e institucionalmente coerente;

      • assumir apenas as funções que lhes são conferidas por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento;

      • exercer suas funções de forma que não prejudique a integridade geográfica, funcional ou institucional de outro nível de governo;

      • cooperar uns com os outros, em particular por--

        • informar-se e consultar-se mutuamente sobre assuntos de interesse comum;

        • harmonizar e coordenar suas atividades;

      • preservar a paz, a unidade nacional e a indivisibilidade do Zimbábue;

      • garantir o bem-estar público; e

      • assegurar a representação justa e equitativa das pessoas dentro de suas áreas de jurisdição.

    2. Todos os membros das autoridades locais devem ser eleitos por eleitores registrados nas áreas para as quais as autoridades locais estão estabelecidas.

    3. Uma Lei do Parlamento deve fornecer mecanismos e procedimentos apropriados para facilitar a coordenação entre o governo central, os conselhos provinciais e metropolitanos e as autoridades locais.

    266. Conduta dos funcionários dos governos provinciais e locais

    1. Os funcionários dos conselhos provinciais e metropolitanos e das autoridades locais devem agir de acordo com esta Constituição e a lei.

    2. Nenhum funcionário de um conselho provincial ou metropolitano ou de uma autarquia local pode, no exercício das suas funções:

      • agir de forma partidária;

      • promover os interesses de qualquer partido político ou causa;

      • prejudicar os interesses legítimos de qualquer partido político ou causa; ou

      • violar os direitos ou liberdades fundamentais de qualquer pessoa.

    3. Os funcionários dos conselhos provinciais e metropolitanos e das autoridades locais não devem ser titulares de cargos de nenhum partido político.

    4. Uma lei do Parlamento deve prever a neutralidade política dos funcionários dos conselhos provinciais e metropolitanos e das autoridades locais.

    PARTE 2. PROVÍNCIAS E CONSELHOS PROVINCIAIS E METROPOLITANOS

    267. Províncias e distritos do Zimbábue

    1. As províncias em que o Zimbábue está dividido são:

      • Província Metropolitana de Bulawayo;

      • Província Metropolitana de Harare;

      • Província de Manicaland;

      • Província Central de Mashonaland;

      • Província Mashonaland Leste;

      • Província Mashonaland Oeste;

      • Província de Masvingo;

      • Província de Matabeleland Norte;

      • Província de Matabeleland Sul; e

      • Província de Midlands;

    cujos limites são fixados por uma Lei do Parlamento.

    1. Uma Lei do Parlamento...

      • deve prever a divisão das províncias em distritos; e

      • pode prever a alteração dos limites provinciais e distritais;

    após consulta à Comissão Eleitoral do Zimbabué e às populações das províncias e distritos em causa.

    268. Conselhos provinciais

    1. Há um conselho provincial para cada província, exceto as províncias metropolitanas, composto por:

      • um presidente do conselho, eleito nos termos do artigo 272.º;

      • os senadores eleitos da província interessada;

      • os dois chefes senadores eleitos da província em questão nos termos da seção 120(1)(b);

      • o presidente e o vice-presidente do Conselho Nacional de Chefes, quando as suas áreas se enquadrem na província em causa;

      • todos os deputados da Assembleia Nacional cujos círculos eleitorais se enquadrem na província em causa;

      • as mulheres Membros da Assembleia Nacional eleitas nos termos do artigo 124(1)(b) da província em questão;

      • os prefeitos e presidentes, por qualquer título que sejam chamados, de todas as autarquias urbanas e rurais da província em questão; e

      • dez pessoas eleitas pelo sistema de representação proporcional a que se refere o n.º 3;

    2. Uma pessoa está qualificada para ser eleita para um conselho provincial nos termos da subsecção (1)(f) se estiver qualificada para eleição como Membro da Assembleia Nacional.

    3. As eleições para os conselhos provinciais devem ser realizadas de acordo com a Lei Eleitoral, que deve assegurar que os conselheiros referidos na alínea f) do n.º 1 sejam eleitos em regime de lista partidária de representação proporcional -

      • que se baseia nos votos dos candidatos representantes dos partidos políticos da província em causa nas eleições gerais para deputados à Assembleia Nacional; e

      • em que os candidatos do sexo masculino e feminino são listados alternadamente, sendo todas as listas encabeçadas por uma candidata do sexo feminino.

    4. A sede de um membro de um conselho provincial referido em -

      • o parágrafo (b), (c), (e) ou (g) da subseção (1) fica vago se o membro deixar seu assento no Parlamento;

      • o parágrafo (d) da subseção (1) fica vago se o membro deixar de ser prefeito ou presidente de uma autoridade local na província em questão;

      • o parágrafo (f) da subseção (1) fica vago nas circunstâncias estabelecidas na seção 129, como se o membro fosse um membro do Parlamento.

    269. Conselhos metropolitanos

    1. Para cada uma das províncias metropolitanas existe um conselho metropolitano composto por:

      • no caso de Bulawayo, o prefeito da cidade de Bulawayo, que é o presidente do Conselho Metropolitano de Bulawayo;

      • no caso de Harare...

        • o prefeito da cidade de Harare, que é o presidente do Conselho Metropolitano de Harare; e

        • o prefeito ou presidente da segunda maior autoridade local urbana dentro da província, que é o vice-presidente do Conselho Metropolitano de Harare;

      • todos os deputados da Assembleia Nacional cujos círculos eleitorais se enquadrem na província metropolitana em causa;

      • as mulheres Membros da Assembleia Nacional eleitas nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alínea b), da província metropolitana em causa;

      • os senadores eleitos da província metropolitana interessada; e

      • os prefeitos e vice-prefeitos e os presidentes e vice-presidentes, por qualquer título que sejam chamados, de todas as autoridades locais da província metropolitana em questão.

    2. A sede de um membro de um conselho referido em -

      • o parágrafo (a) ou (b) do subitem (1) fica vago se o membro deixar de ser prefeito, vice-prefeito ou presidente, conforme o caso;

      • o parágrafo (c), (d) ou (e) da subseção (1) fica vago se o membro desocupar seu assento no Parlamento;

      • o parágrafo (f) da subseção (1) fica vago se o membro deixar de ser prefeito, vice-prefeito, presidente ou vice-presidente, conforme o caso, de uma autoridade local na província metropolitana em questão.

    270. Funções dos conselhos provinciais e metropolitanos

    1. Um conselho provincial ou metropolitano é responsável pelo desenvolvimento social e econômico de sua província, incluindo:

      • planejar e implementar atividades de desenvolvimento social e econômico em sua província;

      • coordenar e implementar programas governamentais em sua província;

      • planificação e implementação de medidas de conservação, melhoramento e gestão dos recursos naturais da sua província;

      • promover o turismo na sua província e desenvolver instalações para o efeito;

      • monitorar e avaliar o uso de recursos em sua província; e

      • exercer quaisquer outras funções, incluindo funções legislativas, que lhe sejam conferidas ou impostas por ou ao abrigo de uma lei do Parlamento.

    2. Um Ato do Parlamento deve prever o estabelecimento, estrutura e pessoal dos conselhos provinciais e metropolitanos, e a maneira como eles exercem suas funções.

    3. Os membros de um conselho provincial ou metropolitano respondem, coletiva e individualmente, aos residentes de sua província e ao governo nacional pelo exercício de suas funções.

    271. Comitês de conselhos provinciais e metropolitanos

    Para o melhor exercício de suas funções, os conselhos provinciais e metropolitanos podem estabelecer comissões, mas cada uma dessas comissões deve ser presidida por um membro referido na seção 268(1)(f) ou 269(1)(f), conforme o caso. ser.

    272. Presidentes de conselhos provinciais e metropolitanos

    1. Na sua primeira sessão após cada eleição geral, o conselho provincial deve eleger um presidente de uma lista de pelo menos duas pessoas qualificadas apresentadas por:

      • o partido político que obteve o maior número de assentos na Assembleia Nacional na província em questão; ou

      • se não houver partido político tal como referido na alínea a), o partido político que tenha recebido o maior número de votos expressos na província naquela eleição geral para os Deputados à Assembleia Nacional.

    2. Uma pessoa é qualificada para eleição como presidente de um conselho provincial se ela for qualificada para eleição como membro do Senado.

    3. O cargo de presidente de um conselho provincial é um cargo público, mas não faz parte da Função Pública.

    4. Antes de iniciar as suas funções, o presidente do conselho provincial deve prestar perante o secretário do conselho provincial os juramentos de lealdade e ofício nas formas constantes do Anexo III.

    5. O presidente de um conselho provincial pode renunciar, anunciando sua renúncia pessoalmente ao conselho provincial.

    6. O presidente de um conselho provincial deve desocupar o seu cargo -

      • no dia da primeira reunião do conselho provincial após a eleição geral;

      • se for desqualificado para ser membro do conselho provincial;

      • se uma resolução para a sua destituição do cargo for aprovada por pelo menos dois terços do total de membros do conselho provincial; ou

      • se ele ou ela for destituído do cargo por um tribunal referido na subseção (7).

    7. Um Ato do Parlamento deve prever a criação de um tribunal independente para exercer a função de remover os presidentes dos conselhos provinciais do cargo, mas tal remoção deve ser apenas em razão de:

      • incapacidade de exercer as funções de seu cargo por incapacidade mental ou física;

      • incompetência grosseira;

      • má conduta grosseira;

      • condenação por crime de desonestidade, corrupção ou abuso de poder; ou

      • violação intencional da lei, incluindo um estatuto de autoridade local.

    8. Um presidente de conselho provincial não desocupa o seu cargo, exceto de acordo com esta subseção.

    9. Um Ato do Parlamento deve prever a eleição de prefeitos para as províncias metropolitanas.

    273. Disposições gerais relativas aos conselhos provinciais e metropolitanos

    1. Um Ato do Parlamento deve prever, de acordo com este Capítulo, o estabelecimento e as funções dos conselhos provinciais e metropolitanos e, em particular, para:

      • os procedimentos dos conselhos provinciais e metropolitanos;

      • as funções dos presidentes dos conselhos provinciais e metropolitanos;

      • as condições de serviço dos membros dos conselhos provinciais e metropolitanos; e

      • a nomeação, condições de serviço e demissão de funcionários dos conselhos provinciais e metropolitanos.

    2. A Lei Eleitoral deve prever, de acordo com este Capítulo, o preenchimento de vagas nos lugares dos membros dos conselhos provinciais referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 268.º e nos cargos dos presidentes dos conselhos provinciais, cujas vagas devem preencher--

      • por pessoas pertencentes aos mesmos partidos políticos que ocupavam anteriormente os cargos ou cargos; e

      • salvo no caso de presidentes, por pessoa do mesmo sexo das pessoas que anteriormente ocupavam as cadeiras.

    PARTE 3. GOVERNO LOCAL

    274. Autoridades locais urbanas

    1. Existem autoridades locais urbanas para representar e gerir os assuntos das pessoas nas áreas urbanas em todo o Zimbabué.

    2. As autarquias urbanas locais são geridas por conselhos compostos por vereadores eleitos por eleitores recenseados nas zonas urbanas em causa e presididos por autarcas ou presidentes eleitos, qualquer que seja o nome.

    3. Diferentes classes de autoridades locais podem ser estabelecidas para diferentes áreas urbanas e duas ou mais áreas urbanas diferentes podem ser colocadas sob a gestão de uma única autoridade local.

    4. As habilitações e o procedimento de eleição das pessoas referidas no n.º 2 devem constar da Lei Eleitoral.

    5. Uma lei do Parlamento pode conferir poderes executivos ao prefeito ou presidente de uma autoridade local urbana, mas qualquer prefeito ou presidente a quem tais poderes são conferidos deve ser eleito diretamente por eleitores registrados na área para a qual a autoridade local foi estabelecida.

    275. Autoridades locais para áreas rurais

    1. Existem autoridades locais rurais, estabelecidas de acordo com esta seção, para representar e administrar os assuntos das pessoas nas áreas rurais.

    2. Uma Lei do Parlamento deve prever...

      • o estabelecimento de autoridades locais rurais;

      • a eleição, por eleitores recenseados nas zonas rurais em causa, dos conselhos para gerir os assuntos das autarquias locais referidas na alínea a);

      • a eleição dos presidentes, por qualquer título que sejam chamados, para presidir os conselhos referidos na alínea b); e

      • as qualificações dos membros dos conselhos referidos na alínea b).

    3. Diferentes classes de autoridades locais podem ser estabelecidas para diferentes áreas rurais e duas ou mais áreas diferentes podem ser colocadas sob a gestão de uma única autoridade local.

    276. Funções das autoridades locais

    1. Sem prejuízo da presente Constituição e de qualquer Acto do Parlamento, uma autarquia local tem o direito de governar, por sua própria iniciativa, os assuntos locais da população na área para a qual foi criada, e tem todos os poderes necessários para o fazer. então.

    2. Um Ato do Parlamento pode conferir funções às autoridades locais, incluindo:

      • poder de estabelecer estatutos, regulamentos ou normas para a administração efetiva das áreas para as quais foram estabelecidas;

      • um poder para cobrar taxas e impostos e, em geral, para arrecadar receita suficiente para que eles cumpram seus objetivos e responsabilidades.

    277. Eleições para autoridades locais

    1. Eleições de vereadores de autoridades locais devem ser realizadas -

      • no caso de eleição geral de prefeitos e vereadores, concomitantemente com eleição geral de Deputados e Presidente;

      • no caso de uma eleição, que não seja uma eleição geral, preencher uma ou mais vagas casuais, logo que possível após a ocorrência das vagas.

    2. As eleições de prefeitos e presidentes de autoridades locais, que não sejam prefeitos ou presidentes a quem tenham sido conferidos poderes executivos nos termos da seção 274(5), devem ser realizadas na primeira sessão dos conselhos em questão após uma eleição geral.

    3. Salvo disposição em contrário na subseção (2) ou em uma Lei do Parlamento, os prefeitos, presidentes e conselheiros de autoridades locais assumem o cargo no nono dia após o anúncio dos resultados da eleição geral em que os conselheiros foram eleitos.

    278. Posse de cargos de membros de autoridades locais

    1. A vaga de prefeito, presidente ou vereador de uma autarquia local fica vago nas circunstâncias estabelecidas na seção 129, como se ele ou ela fosse um membro do Parlamento, qualquer referência ao Presidente ou Presidente do Senado na seção 129 (1) )(k) sendo interpretado como uma referência ao Ministro responsável pelo governo local.

    2. Um Ato do Parlamento deve prever o estabelecimento de um tribunal independente para exercer a função de destituição de prefeitos, presidentes e conselheiros, mas tal remoção deve ser apenas em razão de:

      • incapacidade de exercer as funções de seu cargo por incapacidade mental ou física;

      • incompetência grosseira;

      • má conduta grosseira;

      • condenação por crime de desonestidade, corrupção ou abuso de poder; ou

      • violação intencional da lei, incluindo um estatuto de autoridade local.

    3. Um prefeito, presidente ou conselheiro de uma autoridade local não desocupará seu assento, exceto de acordo com esta seção.

    279. Procedimento das autoridades locais

    Um acto do Parlamento deve prever o procedimento a seguir pelos conselhos das autarquias locais.

    CAPÍTULO 15. LÍDERES TRADICIONAIS

    280. Liderança tradicional

    1. A instituição, o status e o papel dos líderes tradicionais sob o direito consuetudinário são reconhecidos.

    2. Um líder tradicional é responsável por desempenhar as funções culturais, costumeiras e tradicionais de um chefe, chefe ou chefe de aldeia, conforme o caso, para sua comunidade.

    281. Princípios a serem observados pelos líderes tradicionais

    1. Os líderes tradicionais devem...

      • agir de acordo com esta Constituição e as leis do Zimbábue;

      • observar os costumes próprios da liderança tradicional e exercer suas funções para os fins para os quais a instituição da liderança tradicional é reconhecida por esta Constituição; e

      • tratar todas as pessoas dentro de suas áreas de forma igual e justa.

    2. Os líderes tradicionais não devem...

      • ser membro de qualquer partido político ou participar de qualquer forma de política partidária;

      • agir de forma partidária;

      • promover os interesses de qualquer partido político ou causa; ou

      • violam os direitos e liberdades fundamentais de qualquer pessoa.

    282. Funções dos líderes tradicionais

    1. Os líderes tradicionais têm as seguintes funções dentro de suas áreas de jurisdição:

      • promover e defender os valores culturais de suas comunidades e, em particular, promover valores familiares sólidos;

      • tomar medidas para preservar a cultura, tradições, história e patrimônio de suas comunidades, incluindo santuários sagrados;

      • facilitar o desenvolvimento;

      • de acordo com uma Lei do Parlamento, para administrar a Terra Comunal e proteger o meio ambiente;

      • resolver disputas entre pessoas em suas comunidades de acordo com o direito consuetudinário; e

      • exercer quaisquer outras funções que lhes sejam conferidas ou impostas por uma lei do Parlamento.

    2. Exceto conforme previsto em uma Lei do Parlamento, os líderes tradicionais têm autoridade, jurisdição e controle sobre a Terra Comunal ou outras áreas para as quais foram nomeados, e sobre as pessoas dentro dessas Terras Comunitárias ou áreas.

    3. No desempenho de suas funções, os líderes tradicionais não estão sujeitos à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, exceto conforme prescrito em uma Lei do Parlamento.

    4. Um Ato do Parlamento deve prever a regulamentação da conduta dos líderes tradicionais.

    283. Nomeação e destituição de líderes tradicionais

    Um Ato do Parlamento deve prever o seguinte, de acordo com a cultura prevalecente, costumes, tradições e práticas das comunidades envolvidas:

    1. a nomeação, suspensão, sucessão e destituição de líderes tradicionais;

    2. a criação e ressurreição de chefias; e

    3. a resolução de litígios relativos à nomeação, suspensão, sucessão e destituição de líderes tradicionais; mas--

      • a nomeação, destituição e suspensão dos Chefes deve ser feita pelo Presidente sob recomendação da Assembleia Provincial de Chefes através do Conselho Nacional de Chefes e do Ministro responsável pelos chefes tradicionais e de acordo com as práticas e tradições tradicionais das comunidades envolvidas;

      • os litígios relativos à nomeação, suspensão e destituição de chefes tradicionais devem ser resolvidos pelo Presidente sob recomendação da assembleia provincial de chefes através do Ministro responsável pelos chefes tradicionais;

      • a lei deve fornecer medidas para garantir que todas essas questões sejam tratadas de forma justa e sem levar em conta considerações políticas;

      • a lei deve prever medidas para salvaguardar a integridade das instituições tradicionais e sua independência da interferência política.

    284. Remuneração e benefícios dos líderes tradicionais

    1. Uma Lei do Parlamento deve prever que a remuneração e os benefícios dos líderes tradicionais sejam fixados com a aprovação do Presidente dada por recomendação do Ministro responsável pelas finanças e após consulta ao Ministro responsável pelos líderes tradicionais.

    2. A remuneração de um líder tradicional deve ser cobrada e paga do Fundo de Receita Consolidado.

    3. A remuneração de um líder tradicional não deve ser reduzida enquanto estiver exercendo ou exercendo o cargo em questão.

    285. Conselho Nacional e assembleias provinciais de chefes

    1. Existe um Conselho Nacional de Chefes constituído de acordo com uma Lei do Parlamento, para representar todos os chefes no Zimbabué.

    2. Um Ato do Parlamento deve estabelecer para cada província, exceto as províncias metropolitanas, uma assembléia provincial de chefes composta pelos chefes daquela província.

    3. Na medida do possível, os Chefes de cada província devem estar representados equitativamente no Conselho Nacional de Chefes.

    4. As eleições do Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Nacional de Chefes devem ser conduzidas pela Comissão Eleitoral do Zimbábue.

    5. Cada assembleia provincial de chefes deve eleger, de acordo com a Lei Eleitoral, chefes para representar a província no Senado nos termos do artigo 120(1)(b).

    6. O presidente e o vice-presidente do Conselho Nacional de Chefes são eleitos para um mandato de cinco anos e podem ser reeleitos por mais um mandato, mas uma pessoa que tenha servido dois mandatos como vice-presidente é elegível para eleição como presidente.

    7. Uma Lei do Parlamento deve prever...

      • a eleição de chefes para o Conselho Nacional de Chefes, e as habilitações e inabilitações de candidatos à eleição;

      • o juramento de posse dos membros do Conselho Nacional de Chefes e das Assembleias Provinciais de Chefes;

      • a posse dos membros do Conselho Nacional de Chefes;

      • a remuneração, pensão e outros benefícios do Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Nacional de Chefes;

      • o procedimento a seguir nas reuniões do Conselho Nacional de Chefes e assembleias provinciais de Chefes; e

      • o estabelecimento de um secretariado para o Conselho Nacional de Chefes e assembleias provinciais de Chefes.

    286. Funções do Conselho Nacional e assembléias provinciais de Chefes

    1. O Conselho Nacional de Chefes e, dentro da sua província, uma assembleia provincial de Chefes têm as seguintes funções:

      • proteger, promover e desenvolver a cultura e as tradições do Zimbabué;

      • representar os pontos de vista dos líderes tradicionais e manter a integridade e o status das instituições tradicionais;

      • proteger, promover e promover os interesses dos líderes tradicionais;

      • considerar as representações e reclamações feitas por lideranças tradicionais;

      • definir e impor condutas corretas e éticas por parte dos líderes tradicionais e desenvolver sua capacidade de liderança;

      • facilitar a resolução de disputas entre e em relação aos líderes tradicionais;

      • exercer quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas ou impostas por uma lei do Parlamento.

    2. Um Ato do Parlamento deve garantir que...

      • o Conselho Nacional de Chefes e todas as assembleias provinciais de Chefes podem desempenhar as suas funções de forma independente e eficiente; e

      • as pessoas empregadas pelo Conselho Nacional de Chefes e assembléias provinciais de Chefes cumprem suas funções com consciência e imparcialidade.

    287. Comitê de Integridade e Ética

    Um Ato do Parlamento deve prever o estabelecimento, a composição e os procedimentos de um Comitê de Integridade e Ética dos Chefes, para exercer as seguintes funções:

    1. desenvolver e impor integridade e conduta ética por parte dos líderes tradicionais;

    2. para resolver disputas entre líderes tradicionais;

    3. para lidar com reclamações contra líderes tradicionais.

    CAPÍTULO 16. TERRA AGRÍCOLA

    288. Interpretação do Capítulo 16

    Neste capítulo, "terra agrícola" tem o significado que lhe é dado pela seção 72.

    289. Princípios que orientam a política de terras agrícolas

    A fim de corrigir o padrão injusto e injusto de propriedade da terra que foi trazido pelo colonialismo, e trazer a reforma agrária e o acesso equitativo de todos os zimbabuanos aos recursos naturais do país, as políticas relativas à terra agrícola devem ser guiadas pelos seguintes princípios: -

    1. a terra é um recurso natural finito que faz parte do patrimônio comum dos zimbabuanos;

    2. sujeito à seção 72, todo cidadão do Zimbábue tem o direito de adquirir, manter, ocupar, usar, transferir, hipotecar, arrendar ou alienar terras agrícolas, independentemente de sua raça ou cor;

    3. a atribuição e distribuição de terras agrícolas deve ser justa e equitativa, tendo em conta o equilíbrio de género e os diversos interesses comunitários;

    4. o sistema de posse da terra deve promover o aumento da produtividade e investimento dos zimbabuanos em terras agrícolas;

    5. o uso de terras agrícolas deve promover a segurança alimentar, boa saúde e nutrição e gerar empregos, protegendo e conservando o meio ambiente para as gerações futuras;

    6. nenhuma pessoa pode ser arbitrariamente privada do seu direito de usar e ocupar terras agrícolas.

    290. Continuação dos direitos do Estado nas terras agrícolas

    1. Todas as terras agrícolas que--

      • foi discriminado no Anexo 7 da antiga Constituição; ou

      • antes da data de vigência, foi identificado nos termos da seção 16B(2)(a)(ii) ou (iii) da antiga Constituição;

    continua a ser do Estado.

    1. Qualquer inconsistência entre qualquer coisa contida em...

      • um aviso discriminado no Anexo 7 da antiga Constituição; ou

      • um aviso relativo a terras agrícolas e publicado nos termos do artigo 16B(2)(a)(ii) ou (iii) da antiga Constituição;

    e o título de propriedade a que se refere ou pretende referir-se, e qualquer erro de qualquer natureza contido em tal notificação, não afeta o funcionamento da subseção (1) ou invalida o título do Estado sobre a terra agrícola em questão nos termos dessa subseção.

    291. Continuação dos direitos dos ocupantes de terras agrícolas

    Sem prejuízo da presente Constituição, continua a ter o direito de usar ou ocupar qualquer terra agrícola por força de arrendamento ou outro que pousam na data ou após a data de vigência, de acordo com esse arrendamento ou outro contrato.

    292. Garantia de posse para ocupantes de terras agrícolas

    O Estado deve tomar as medidas apropriadas, incluindo medidas legislativas, para dar segurança de posse a todas as pessoas que possuem ou ocupam legalmente terras agrícolas.

    293. Alienação de terras agrícolas pelo Estado

    1. O Estado pode alienar por valor as terras agrícolas que lhe são atribuídas, quer por transmissão de propriedade a qualquer outra pessoa, quer por concessão de arrendamento ou outro direito de ocupação ou uso, mas tal alienação deve obedecer aos princípios especificados na seção 289.

    2. O Estado não pode alienar mais de um terreno agrícola à mesma pessoa e seus dependentes.

    3. Um Ato do Parlamento deve prescrever procedimentos para a alienação e alocação de terras agrícolas pelo Estado, e qualquer lei desse tipo deve ser consistente com os princípios especificados na seção 289.

    294. Alienação de terras agrícolas por proprietários ou ocupantes

    Sujeito a qualquer limitação imposta por lei, o proprietário ou ocupante de terras agrícolas tem o direito de transferir, hipotecar, arrendar ou alienar o seu direito sobre terras agrícolas.

    295. Indenização por aquisição de terras agrícolas anteriormente adquiridas

    1. Qualquer indígena do Zimbábue cuja terra agrícola tenha sido adquirida pelo Estado antes da data efetiva tem direito a compensação do Estado pela terra e quaisquer benfeitorias que estavam na terra quando foi adquirida.

    2. Qualquer pessoa cujos terrenos agrícolas tenham sido adquiridos pelo Estado antes da data de entrada em vigor e cujos direitos de propriedade nessa altura tenham sido garantidos ou protegidos por um acordo celebrado pelo Governo do Zimbabué com o governo de outro país tem direito a indemnização do Estado pela terra e quaisquer benfeitorias de acordo com esse contrato.

    3. Qualquer pessoa, que não seja a referida na subsecção (1) ou (2), cuja terra agrícola tenha sido adquirida pelo Estado antes da data de entrada em vigor, tem direito a indemnização do Estado apenas pelas benfeitorias que existiam na terra quando foi adquirida .

    4. A compensação a pagar de acordo com as subseções (1), (2) e (3) deve ser avaliada e paga nos termos de uma Lei do Parlamento.

    296. Estabelecimento e composição da Comissão de Terras do Zimbábue

    1. Existe uma comissão a ser conhecida como Comissão de Terras do Zimbábue, consistindo em:

      • um presidente e um vice-presidente; e

      • um mínimo de dois e um máximo de sete outros membros;

    nomeado pelo Presidente.

    1. Os membros da Comissão de Terras do Zimbábue devem...

      • ser escolhidos por sua integridade e competência e conhecimento e compreensão das melhores práticas em gestão e administração de terras; e

      • refletem a diversidade da população do Zimbábue, em particular seus interesses regionais e equilíbrio de gênero.

    2. A Seção 237 se aplica em relação à remoção do cargo de membros da Comissão de Terras do Zimbábue como se fosse uma Comissão independente estabelecida pelo Capítulo 12.

    297. Funções da Comissão de Terras do Zimbábue

    1. A Comissão de Terras do Zimbábue tem as seguintes funções:

      • assegurar a prestação de contas, justiça e transparência na administração das terras agrícolas que pertencem ao Estado;

      • realizar auditorias periódicas de terras agrícolas;

      • fazer recomendações ao Governo sobre

        • a aquisição de terrenos privados para fins públicos;

        • acesso eqüitativo e posse e ocupação de terras agrícolas, em particular -

          • a eliminação de todas as formas de discriminação injusta, particularmente a discriminação de gênero;

          • a aplicação de qualquer lei que restrinja a quantidade de terras agrícolas que podem ser detidas por qualquer pessoa ou família;

        • uso da terra e tamanho das propriedades agrícolas;

        • a simplificação da aquisição e transmissão de direitos sobre a terra;

        • sistemas de posse da terra; e

        • compensação justa pagável de acordo com qualquer lei para terras agrícolas e benfeitorias que tenham sido adquiridas compulsoriamente;

        • alocações e alienações de terras agrícolas;

      • investigar e apurar reclamações e litígios relativos à fiscalização, administração e atribuição de terras agrícolas.

    2. A Comissão de Terras do Zimbábue, com a aprovação do Ministro responsável pela terra, pode fazer regulamentos para qualquer um dos propósitos estabelecidos na subseção (1).

    3. A Comissão de Terras do Zimbábue deve exercer suas funções de acordo com quaisquer diretrizes gerais de política escrita que o Ministro responsável pela terra possa lhe dar.

    4. No desempenho de suas funções, a Comissão de Terras do Zimbábue deve ser guiada pelos princípios estabelecidos na seção 289.

    5. O Estado e todas as instituições e agências governamentais a todos os níveis, através de medidas legislativas e outras, devem ajudar a Comissão de Terras do Zimbabué no desempenho das suas funções e devem proteger a sua independência, imparcialidade, integridade e eficácia.

    6. O Governo deve tomar providências adequadas e adequadas, por meio de legislação e outros meios apropriados, para assegurar que:

      • a Comissão de Terras do Zimbabué é capaz de exercer as suas funções de forma eficiente e independente; e

      • as pessoas empregadas pela Comissão de Terras do Zimbábue cumprem suas funções de forma consciente, justa e imparcial.

    CAPÍTULO 17. FINANÇAS

    PARTE 1. GESTÃO FINANCEIRA

    298. Princípios de gestão das finanças públicas

    1. Os seguintes princípios devem orientar todos os aspectos das finanças públicas no Zimbábue--

      • deve haver transparência e responsabilidade em questões financeiras;

      • o sistema de finanças públicas deve ser direcionado para o desenvolvimento nacional e, em particular -

        • o ônus da tributação deve ser compartilhado de forma justa;

        • a receita arrecadada nacionalmente deve ser compartilhada equitativamente entre o governo central e os níveis de governo provincial e local; e

        • as despesas devem ser direcionadas para o desenvolvimento do Zimbábue e devem ser feitas provisões especiais para grupos e áreas marginalizadas;

      • os ônus e os benefícios do uso dos recursos devem ser compartilhados equitativamente entre as gerações presentes e futuras;

      • os fundos públicos devem ser gastos de forma transparente, prudente, econômica e eficaz;

      • a gestão financeira deve ser responsável e os relatórios fiscais devem ser claros; e

      • os empréstimos públicos e todas as transações envolvendo a dívida nacional devem ser realizados de forma transparente e no melhor interesse do Zimbábue.

    2. Nenhum imposto pode ser cobrado, exceto sob a autoridade específica desta Constituição ou de uma Lei do Parlamento.

    299. Fiscalização parlamentar das receitas e despesas do Estado

    1. O Parlamento deve monitorar e supervisionar as despesas do Estado e todas as Comissões e instituições e agências do governo em todos os níveis, incluindo órgãos estatutários, entidades controladas pelo governo, conselhos provinciais e metropolitanos e autoridades locais, a fim de garantir que:

      • toda a receita é contabilizada;

      • todas as despesas foram devidamente incorridas; e

      • foram observados quaisquer limites e condições de dotações.

    2. Um Ato do Parlamento deve fornecer mecanismos para o Parlamento monitorar e supervisionar as despesas referidas na subseção (1).

    300. Limites de empréstimos do Estado, dívida pública e garantias do Estado

    1. Um Ato do Parlamento deve estabelecer limites para...

      • empréstimos do Estado;

      • a dívida pública; e

      • dívidas e obrigações cujo pagamento ou reembolso seja garantido pelo Estado;

    e esses limites não devem ser ultrapassados sem a autorização da Assembleia Nacional.

    1. Um Ato do Parlamento deve prescrever os termos e condições sob os quais o Governo pode garantir empréstimos.

    2. No prazo de sessenta dias após a celebração do contrato de empréstimo ou garantia pelo Governo, o Ministro responsável pelas finanças deve fazer publicar os seus termos no Boletim.

    3. O Ministro responsável pelas finanças deve...

      • pelo menos duas vezes por ano, reportar ao Parlamento sobre o desempenho de --

        • empréstimos obtidos pelo Estado; e

        • empréstimos garantidos pelo Estado;

      • ao mesmo tempo que as estimativas de receitas e despesas são apresentadas à Assembleia Nacional nos termos do artigo 305, apresentar no Parlamento uma declaração abrangente da dívida pública do Zimbabué.

    301. Alocação de receitas entre os níveis de governo provincial e local

    1. Uma Lei do Parlamento deve prever...

      • a distribuição equitativa de doações de capital entre os conselhos provinciais e metropolitanos e as autoridades locais; e

      • quaisquer outras alocações para províncias e autoridades locais, e quaisquer condições nas quais essas alocações possam ser feitas.

    2. A Lei a que se refere o inciso (1) deve levar em conta, entre outros fatores:

      • o interesse nacional;

      • qualquer provisão que deva ser feita em relação à dívida nacional e outras obrigações nacionais;

      • as necessidades e interesses do governo central, determinados por critérios objetivos;

      • a necessidade de fornecer serviços básicos, incluindo instalações educacionais e de saúde, água, estradas, equipamentos sociais e eletricidade para áreas marginalizadas;

      • a capacidade fiscal e eficiência dos conselhos provinciais e metropolitanos e autoridades locais;

      • necessidades de desenvolvimento e outras dos conselhos provinciais e metropolitanos e autoridades locais; e

      • disparidades económicas dentro e entre as províncias.

    3. Não menos de cinco por cento das receitas nacionais arrecadadas em qualquer exercício financeiro devem ser alocadas às províncias e autoridades locais como sua parte naquele ano.

    PARTE 2. FUNDO DE RECEITA CONSOLIDADO

    302. Fundo de Receita Consolidada

    Existe um Fundo de Receitas Consolidado ao qual devem ser pagas todas as taxas, impostos e empréstimos e todas as outras receitas do Governo, qualquer que seja a sua origem, salvo uma Lei do Parlamento -

    1. exige ou permite que sejam depositados em algum outro fundo estabelecido para um fim específico; ou

    2. permite que a autoridade que os recebeu os retenha, ou parte deles, para fazer face às despesas da autoridade.

    303. Retiradas do Fundo de Receita Consolidado

    1. Nenhum dinheiro pode ser retirado do Fundo Consolidado de Receitas exceto para cobrir despesas autorizadas por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento.

    2. O dinheiro retirado do Fundo de Receitas Consolidado deve ser pago apenas à pessoa a quem o pagamento é devido.

    3. Um Ato do Parlamento deve prescrever a maneira pela qual...

      • os saques devem ser feitos do Fundo de Receitas Consolidadas e de qualquer outro fundo público; e

      • dinheiro no Consolidated Revenue Fund e qualquer outro fundo deve ser mantido e investido.

    304. Encargos sobre o Fundo de Receita Consolidado

    1. Todos os encargos da dívida de responsabilidade do Estado devem ser cobrados ao Fundo de Receitas Consolidadas.

    2. Os custos e despesas incorridos na cobrança e gestão do Fundo de Receitas Consolidadas constituem o primeiro encargo do Fundo.

    3. Para efeitos do inciso (1), "encargos da dívida" incluem juros, encargos do fundo de amortização, o reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a captação de empréstimos com garantia do Fundo de Receitas Consolidado e o serviço e resgate da dívida criada por esses empréstimos.

    PARTE 3. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS DO FUNDO DE RECEITA CONSOLIDADO

    305. Dotações do Fundo de Receitas Consolidadas

    1. Todos os anos o Ministro responsável pelas finanças deve apresentar à Assembleia Nacional uma declaração das receitas e despesas estimadas do Governo no exercício seguinte.

    2. As estimativas de receitas e despesas devem ser apresentadas à Assembleia Nacional nos termos do n.º 1 no dia em que a Assembleia se reunir antes ou o mais tardar trinta dias após o início de cada exercício, mas se o Parlamento for dissolvido e for impossível apresentar orçamentos à Assembleia até esse momento, então eles devem ser apresentados à Assembleia dentro de trinta dias após a primeira reunião da Assembleia após a dissolução.

    3. Estimativas separadas de receitas e despesas devem ser fornecidas para cada um dos seguintes:

      • cada Comissão estabelecida por esta Constituição;

      • o escritório do Auditor-Geral;

      • o Ministério Público Nacional;

      • o Conselho de Chefes; e

      • qualquer outra instituição prescrita em uma lei do Parlamento.

    4. Quando a Assembleia Nacional tiver aprovado as estimativas de despesas para um exercício financeiro, para além das despesas especificamente imputadas ao Fundo Consolidado das Receitas por esta Constituição ou por um Acto da Assembleia da República, o Ministro responsável pelas finanças deve dar a conhecer a um Projecto de Lei Projeto de Lei de Apropriação a ser apresentado à Assembleia Nacional, e esse Projeto de Lei deve...

      • prever a emissão de dinheiro do Fundo de Receitas Consolidado para atender às despesas aprovadas; e

      • destinar o dinheiro para os fins especificados nas estimativas, em votação em separado para as diferentes rubricas de despesas que foram aprovadas.

    5. Se a verba destinada a um fim previsto na Lei de Apropriação for insuficiente ou se a despesa for necessária para um fim para o qual não foi afectado dinheiro, o Ministro responsável pelas finanças deve fazer apresentar à Assembleia Nacional uma estimativa adicional ou suplementar, e se a Assembleia Nacional aprovar a estimativa, o Ministro deve mandar apresentar na Assembleia uma Lei de Dotação Adicional ou Suplementar que preveja a emissão das verbas necessárias do Fundo Consolidado de Receitas.

    306. Autorização de despesas antes da apropriação

    1. Uma lei do Parlamento pode permitir que o Presidente autorize a retirada de dinheiro do Fundo de Receita Consolidado para cobrir despesas imprevistas ou cuja extensão não tenha sido prevista e para as quais nenhuma outra lei tenha previsto, mas:

      • a Lei não deve permitir a retirada de dinheiro superior a um e meio por cento do valor total apropriado na última Lei de Apropriação principal;

      • qualquer dinheiro retirado ao abrigo da Lei deve ser incluído em estimativas adicionais ou suplementares de despesas apresentadas sem demora perante a Assembleia Nacional e, se a Assembleia aprovar as estimativas, o dinheiro deve ser cobrado ao Fundo de Receitas Consolidado por uma Lei de Dotação adicional ou complementar.

    2. Se a Lei de Dotações de um exercício financeiro não entrar em vigor até o início desse exercício financeiro, uma Lei do Parlamento pode permitir que o Presidente autorize a retirada de dinheiro do Fundo de Receitas Consolidado para cobrir as despesas necessárias ao exercício dos serviços de o Governo para os primeiros quatro meses do ano financeiro, mas--

      • a lei não deve permitir a retirada de dinheiro superior a um terço dos valores incluídos nas estimativas de despesas para o exercício anterior;

      • qualquer dinheiro sacado ao abrigo da Lei deve ser incluído em uma Lei de Dotação para o exercício financeiro em questão, em votação separada para os diferentes chefes de despesas.

    3. Se o Parlamento for dissolvido antes da provisão financeira adequada ter sido feita para a execução dos serviços do Governo, um Ato do Parlamento pode permitir que o Presidente autorize a retirada de dinheiro do Fundo Consolidado de Receitas para cobrir as despesas necessárias para a execução desses serviços até três meses após a primeira reunião da Assembleia Nacional após a dissolução, mas qualquer dinheiro retirado sob a Lei deve ser incluído em uma Lei de Apropriação sob votação separada para os diferentes chefes de despesas.

    307. Despesas não autorizadas

    1. Se se verificar que foi gasto mais dinheiro com um propósito do que lhe foi atribuído nos termos desta Parte, ou que dinheiro foi gasto com um propósito para o qual nenhum dinheiro foi apropriado nos termos desta Parte, o Ministro responsável pelas finanças deve introduzir um projeto de lei na Assembleia Nacional pedindo perdão das despesas não autorizadas.

    2. O projecto de lei referido no n.º 1 deve ser apresentado à Assembleia Nacional sem demora e, em qualquer caso, o mais tardar sessenta dias após ter sido estabelecida a extensão das despesas não autorizadas.

    PARTE 4. SALVAGUARDA DE FUNDOS PÚBLICOS E IMÓVEIS

    308. Deveres dos depositários de fundos e bens públicos

    1. Nesta secção--

      • "fundos públicos" incluem qualquer dinheiro de propriedade ou detido pelo Estado ou qualquer instituição ou agência do governo, incluindo níveis provinciais e locais do governo, órgãos estatutários e entidades controladas pelo governo;

    "propriedade pública" significa qualquer propriedade de propriedade ou detida pelo Estado ou qualquer instituição ou agência do governo, incluindo níveis provinciais e locais de governo, órgãos estatutários e entidades controladas pelo governo.

    1. É dever de todos os responsáveis pela despesa dos fundos públicos salvaguardar os fundos e assegurar que os mesmos sejam gastos apenas para fins legalmente autorizados e em montantes legalmente autorizados.

    2. É dever de toda pessoa que tenha a custódia ou controle de bens públicos salvaguardar os bens e garantir que eles não sejam perdidos, destruídos, danificados, mal aplicados ou mal utilizados.

    3. Um Ato do Parlamento deve prever a detecção rápida de violações das subseções (2) e (3) e a disciplina e punição das pessoas responsáveis por tais violações e, quando apropriado, a recuperação de fundos ou bens desviados.

    PARTE 5. AUDITOR-GERAL

    309. Auditor-Geral e suas funções

    1. Deve haver um Auditor-Geral, cujo cargo é um cargo público, mas não faz parte da Função Pública.

    2. As funções do Auditor Geral são:

      • auditar as contas, sistemas financeiros e gestão financeira de todos os departamentos, instituições e agências do governo, todos os conselhos provinciais e metropolitanos e todas as autoridades locais;

      • a pedido do Governo, realizar auditorias especiais às contas de qualquer órgão estatutário ou entidade controlada pelo Governo;

      • ordenar a tomada de providências para sanar quaisquer deficiências na gestão e guarda dos fundos públicos e do patrimônio público; e

      • exercer quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas ou impostas por ou ao abrigo de uma Lei do Parlamento.

    3. Os funcionários públicos devem cumprir as ordens que lhes forem dadas pelo Auditor Geral nos termos da subseção (2)(c).

    310. Nomeação de Auditor-Geral

    1. O Auditor-Geral é nomeado pelo Presidente com a aprovação do Parlamento.

    2. O Auditor-Geral deve ser um cidadão do Zimbábue escolhido por sua integridade e deve ter sido qualificado para exercer a função de auditor por pelo menos dez anos.

    3. O mandato do Auditor-Geral é de um período não superior a seis anos e uma pessoa não pode ser nomeada como Auditor-Geral depois de ter servido por um ou mais períodos, contínuos ou não, no valor de doze anos .

    4. Antes de entrar em funções, o Auditor-Geral deve prestar, perante o Presidente ou pessoa por ele autorizada, os juramentos de lealdade e cargo nas formas estabelecidas no Anexo III.

    311. Independência do Auditor Geral

    No exercício das suas funções o Auditor-Geral é independente e está sujeito apenas à lei.

    312. Remuneração do Auditor Geral

    1. Um Acto do Parlamento deve prever que a remuneração e os benefícios do Auditor-Geral sejam fixados com a aprovação do Presidente por recomendação do Ministro responsável pelas finanças.

    2. A remuneração do Auditor-Geral deve ser cobrada e paga do Fundo Consolidado de Receitas e não deve ser reduzida durante o seu mandato.

    313. Remoção do Auditor-Geral do cargo

    1. O Auditor-Geral pode ser destituído do cargo apenas por:

      • incapacidade de exercer as funções de seu cargo por incapacidade mental ou física;

      • incompetência grosseira; ou

      • falta grosseira.

    2. Se o Ministro responsável pelas finanças, com a anuência da comissão parlamentar responsável pelas contas públicas, informar o Presidente que a questão da destituição do Auditor-Geral do cargo deve ser investigada, o Presidente deve nomear um tribunal para investigar o assunto.

    3. Um tribunal nomeado de acordo com a subseção (2) deve consistir de pelo menos três membros nomeados pelo Presidente, dos quais:

      • pelo menos um deve ser uma pessoa que tenha servido como juiz; e

      • pelo menos um deve ser escolhido de um painel de pelo menos três pessoas que tenham sido nomeadas pelo instituto ou associação estabelecida por lei para representar os auditores públicos no Zimbábue.

    4. O instituto ou associação referido na subsecção (3)(b) deve nomear o painel referido nessa subsecção quando convocado pelo Presidente.

    5. Um tribunal nomeado de acordo com a subseção (2) deve investigar a questão da remoção do Auditor-Geral do cargo e, tendo feito isso, deve relatar suas conclusões ao Presidente e recomendar se o Auditor-Geral deve ou não ser removido, e se o tribunal assim recomenda que o Presidente deve, por ordem sob o selo público, destituir o Auditor-Geral do cargo.

    6. Um tribunal nomeado sob a subseção (2) tem os mesmos direitos e poderes que os comissários sob a Lei das Comissões de Inquérito [Capítulo 10:07], ou qualquer lei que substitua essa Lei.

    314. Pessoal do Auditor Geral

    Uma lei do Parlamento deve prever a nomeação de um conselho para empregar pessoas para auxiliar o Auditor-Geral no exercício de suas funções, e também deve prever:

    1. as qualificações dessas pessoas;

    2. as condições de serviço, conduta e disciplina dessas pessoas;

    3. a independência, imparcialidade e integridade dessas pessoas; e

    4. a organização, eficiência e bem-estar do Gabinete do Auditor-Geral.

    PARTE 6. GERAL

    315. Aquisição e outros contratos governamentais

    1. Uma Lei do Parlamento deve prescrever procedimentos para a aquisição de bens e serviços pelo Estado e todas as instituições e agências do governo em todos os níveis, para que a aquisição seja efetuada de maneira transparente, justa, honesta, econômica e competitiva.

    2. Um Ato do Parlamento deve prever a negociação e execução dos seguintes contratos do Estado--

      • contratos de joint venture;

      • contratos de construção e operação de infraestrutura e instalações; e

      • concessões de direitos minerais e outros;

    para garantir transparência, honestidade, rentabilidade e competitividade.

    316. Gestão de órgãos estatutários

    Um Acto do Parlamento deve prever o funcionamento competente e eficaz dos órgãos estatutários e, em particular, deve assegurar que os seus dirigentes executivos exercem funções por períodos limitados cuja renovação depende do bom desempenho das suas funções.

    317. Banco de Reserva do Zimbábue

    1. Existe um banco central, conhecido como Banco da Reserva do Zimbábue, cujos objetivos são...

      • regular o sistema monetário;

      • proteger a moeda do Zimbábue no interesse de um crescimento econômico equilibrado e sustentável; e

      • formular e implementar a política monetária.

    2. Uma Lei do Parlamento pode prever a estrutura e organização do Banco da Reserva do Zimbabué e conferir-lhe ou impor-lhe funções adicionais.

    CAPÍTULO 18. DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES

    PARTE 1. DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO ÀS COMISSÕES

    318. Aplicação da Parte 1

    Esta Parte se aplica às Comissões estabelecidas por esta Constituição e aos membros de cada uma dessas Comissões.

    319. Comissões a serem órgãos sociais

    As Comissões são entidades societárias com sucessão perpétua e passíveis de demandar e ser demandadas em nome próprio.

    320. Composição das Comissões e condições de serviço dos membros

    1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, cada membro de uma Comissão é nomeado para um mandato de cinco anos, renovável apenas por um mandato adicional.

    2. Membros de Comissões, exceto...

      • as Comissões independentes;

      • a Comissão do Serviço Judicial;

      • a Comissão Anticorrupção do Zimbábue; e

      • a Comissão de Terras do Zimbábue;

    ocupar o cargo por vontade do Presidente.

    1. Sujeito a esta Constituição, os membros do Parlamento e os membros dos conselhos provinciais ou metropolitanos, autoridades locais e entidades controladas pelo Governo não são elegíveis para serem nomeados membros de uma Comissão.

    2. Quando uma Comissão tem um presidente e um vice-presidente, eles devem ser de gêneros diferentes.

    3. Antes de assumir o cargo, os membros das Comissões devem prestar perante o Presidente, ou pessoa por ele autorizada, os juramentos de lealdade e cargo nas formas estabelecidas no Anexo Terceiro.

    4. Os membros das Comissões têm direito à remuneração, subsídios e outros benefícios que podem ser fixados por ou ao abrigo de uma Lei do Parlamento, e a sua remuneração não deve ser reduzida durante o mandato dos membros.

    5. As remunerações e subsídios dos membros das Comissões são imputados ao Fundo de Receitas Consolidadas.

    321. Funções e procedimento das Comissões

    1. Uma lei do Parlamento pode conferir funções adicionais a uma Comissão e pode regular a forma como uma Comissão exerce as suas funções, desde que a independência ou eficácia da Comissão não seja comprometida.

    2. Um Ato do Parlamento referido na subseção (1) pode permitir que uma Comissão delegue suas funções, mas uma Comissão não deve delegar seu poder de nomear, fazer recomendações ou dar conselhos sobre qualquer cargo estabelecido por esta Constituição.

    3. Sujeito a esta Constituição, qualquer decisão de uma Comissão requer a concordância da maioria dos membros da Comissão que estão presentes quando a decisão é tomada.

    4. Um ato do Parlamento pode prever os procedimentos a serem adotados por uma Comissão e, em qualquer aspecto que não esteja previsto, a Comissão pode determinar seus próprios procedimentos, mas tais procedimentos devem ser justos e promover a transparência no desempenho do trabalho da Comissão. funções.

    322. Financiamento de Comissões

    O Parlamento deve assegurar que as Comissões disponham de fundos suficientes para lhes permitir exercer eficazmente as suas funções.

    323. Comissões devem reportar anualmente ao Parlamento

    1. Cada Comissão deve apresentar ao Parlamento, por intermédio do Ministro responsável, um relatório anual que descreva integralmente o seu funcionamento e actividades, devendo o relatório ser apresentado até ao final do mês de Março do ano seguinte ao ano a que o relatório diz respeito.

    2. Um Ato do Parlamento pode exigir que uma Comissão apresente relatórios adicionais além do relatório anual especificado na subseção (1), e pode prescrever a maneira pela qual tais relatórios devem ser apresentados.

    PARTE 2. GERAL

    324. Desempenho diligente das obrigações constitucionais

    Todas as obrigações constitucionais devem ser cumpridas com diligência e sem demora.

    325. Financiamento de órgãos constitucionais e outras instituições

    1. O Governo deve assegurar que os fundos adequados sejam fornecidos -

      • às Comissões e demais instituições instituídas por esta Constituição, para que possam desempenhar eficazmente suas funções;

      • ao Parlamento, para que este e as suas comissões se reúnam sempre que necessário; e

      • a todas as outras instituições do Estado e do governo, para que possam cumprir suas obrigações sob esta Constituição.

    2. As Comissões e outras instituições instituídas por esta Constituição devem ter uma oportunidade razoável de se apresentarem a uma comissão parlamentar quanto aos fundos que lhes serão atribuídos em cada exercício financeiro.

    326. Direito internacional consuetudinário

    1. O direito internacional consuetudinário faz parte da lei do Zimbábue, a menos que seja inconsistente com esta Constituição ou um Ato do Parlamento.

    2. Ao interpretar a legislação, cada tribunal deve adotar qualquer interpretação razoável da legislação que seja consistente com o direito internacional consuetudinário aplicável no Zimbábue, de preferência a uma interpretação alternativa inconsistente com essa lei.

    327. Convenções, tratados e acordos internacionais

    1. Nesta secção--

      • "organização internacional" significa uma organização cujos membros são dois ou mais Estados independentes ou na qual dois ou mais Estados independentes estão representados;

    "tratado internacional" significa uma convenção, tratado, protocolo ou acordo entre um ou mais Estados ou governos estrangeiros ou organizações internacionais.

    1. Um tratado internacional que foi concluído ou executado pelo Presidente ou sob a autoridade do Presidente -

      • não vincula o Zimbabué até que tenha sido aprovado pelo Parlamento; e

      • não faz parte da lei do Zimbábue, a menos que tenha sido incorporada à lei por meio de uma lei do Parlamento.

    2. Um acordo que não é um tratado internacional, mas que...

      • foi celebrado ou executado pelo Presidente ou sob a autoridade do Presidente com uma ou mais organizações ou entidades estrangeiras; e

      • impõe obrigações fiscais ao Zimbabué;

    não vincula o Zimbabué até que tenha sido aprovado pelo Parlamento.

    1. Uma Lei do Parlamento pode estabelecer que as subseções (2) e (3)--

      • não se aplicam a nenhum tratado ou acordo internacional específico ou a qualquer classe de tais tratados ou acordos; ou

      • aplicam-se com modificações em relação a qualquer tratado ou acordo internacional específico ou a qualquer classe de tais tratados ou acordos.

    2. O Parlamento pode, por resolução, declarar que qualquer tratado internacional particular ou classe de tratados internacionais não requer aprovação sob a subseção (2), mas tal resolução não se aplica a tratados cuja aplicação ou operação requeira:

      • a retirada ou apropriação de recursos do Fundo de Receitas Consolidado; ou

      • qualquer modificação da lei do Zimbábue.

    3. Ao interpretar a legislação, todos os tribunais e tribunais devem adotar qualquer interpretação razoável da legislação que seja consistente com qualquer convenção, tratado ou acordo internacional que vincule o Zimbábue, de preferência a uma interpretação alternativa inconsistente com essa convenção, tratado ou acordo.

    328. Emenda da Constituição

    1. Nesta secção--

      • "Projeto de Lei Constitucional" significa um Projeto de Lei que visa alterar esta Constituição;

    "disposição de limite de mandato" significa uma disposição desta Constituição que limita o período de tempo que uma pessoa pode ocupar ou ocupar um cargo público.

    1. Um Ato do Parlamento que altere esta Constituição deve fazê-lo em termos expressos.

    2. Um Projeto de Lei Constitucional não pode ser apresentado no Senado ou na Assembléia Nacional nos termos do artigo 131, a menos que o Presidente tenha dado pelo menos noventa dias de aviso no Diário dos termos precisos do Projeto de Lei.

    3. Imediatamente após o Presidente da Câmara notificar um Projeto de Lei Constitucional nos termos da subseção (3), o Parlamento deve convidar os membros do público a expressar suas opiniões sobre o Projeto de Lei proposto em reuniões públicas e por meio de apresentações escritas, e deve convocar reuniões e fornecer instalações para permitir que o público o faça.

    4. Um Projeto de Lei Constitucional deve ser aprovado, em sua última leitura na Assembleia Nacional e no Senado, pelos votos afirmativos de dois terços dos membros de cada Câmara.

    5. Quando um projeto de lei constitucional visa alterar qualquer disposição do Capítulo 4 ou Capítulo 16 -

      • no prazo de três meses após a sua aprovação pela Assembleia Nacional e pelo Senado de acordo com a subsecção (5), deve ser submetido a referendo nacional; e

      • se for aprovado pela maioria dos eleitores votantes no referendo, o Presidente da Assembleia Nacional deve fazer com que seja submetido sem demora ao Presidente, que deve aprová-lo e assiná-lo imediatamente.

    6. Não obstante qualquer outra disposição desta seção, uma emenda a uma disposição de limite de mandato, cujo efeito é estender o período de tempo que uma pessoa pode ocupar ou ocupar qualquer cargo público, não se aplica em relação a qualquer pessoa que deteve ou ocupou esse cargo, ou um cargo equivalente, a qualquer momento antes da emenda.

    7. As subseções (6) e (7) não devem ser emendadas no mesmo Projeto de Lei Constitucional nem podem ser apresentadas emendas a ambas as subseções ao povo no mesmo referendo.

    8. Esta seção pode ser alterada apenas seguindo os procedimentos estabelecidos nas subseções (3), (4), (5) e (6), como se esta seção estivesse contida no Capítulo 4.

    9. Quando um Projeto de Lei Constitucional é apresentado ao Presidente para sanção e assinatura, deve ser acompanhado de:

      • um certificado do Presidente de que na sua votação final na Assembleia Nacional o Projeto de Lei recebeu os votos afirmativos de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia; e

      • um certificado do Presidente do Senado de que em sua votação final no Senado o Projeto de Lei recebeu os votos afirmativos de pelo menos dois terços dos membros do Senado.

    329. Início da Constituição, disposições transitórias e economias

    O Sexto Anexo aplica-se ao início desta Constituição, à revogação da Constituição anterior e à transição para a nova ordem constitucional estabelecida por esta Constituição.

    PARTE 3. INTERPRETAÇÃO

    330. Aplicação da Parte 3

    Esta Parte se aplica à interpretação desta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma.

    331. Princípios gerais de interpretação da Constituição

    A Seção 46 se aplica, com quaisquer mudanças necessárias, à interpretação desta Constituição, além do Capítulo 4.

    332. Definições

    Nesta Constituição...

    "conduta administrativa" inclui qualquer decisão, ato ou omissão de um funcionário público ou de uma pessoa que exerça uma função de natureza pública, e a omissão ou recusa de tal pessoa em tomar tal decisão ou praticar tal ato;

    "alterar" inclui variar, alterar, modificar, adicionar, excluir ou adaptar;

    "por eleição" significa uma eleição para preencher uma vaga ocasional no Parlamento ou em uma autoridade local;

    "Chefe" significa um Chefe referido no Capítulo 15;

    "Serviço Civil" tem o significado que lhe é atribuído pela seção 199;

    "Comissão" significa uma Comissão estabelecida por esta Constituição;

    "Comitê de Regras e Ordens Permanentes" significa o comitê com esse nome estabelecido de acordo com a seção 151;

    "Terra Comunal" significa terra reservada sob uma Lei do Parlamento e mantida de acordo com o direito consuetudinário por membros de uma comunidade sob a liderança de um Chefe;

    "Projeto de Lei Constitucional" significa um Projeto de Lei que, se promulgado, teria o efeito de alterar qualquer uma das disposições desta Constituição;

    "Tribunal Constitucional" significa o Tribunal Constitucional estabelecido pela seção 162(a);

    matéria constitucional significa uma questão em que haja uma questão envolvendo a interpretação, proteção ou aplicação desta Constituição;

    "lei consuetudinária" significa a lei consuetudinária de qualquer seção ou comunidade do povo do Zimbábue;

    "lei disciplinar" significa uma lei escrita que regula a disciplina de membros de uma força disciplinada, incluindo membros em tempo parcial, enquanto estiverem prestando serviço na força ou em relação à sua falha em prestar serviço na força;

    "força disciplinada" significa -

    "data efetiva" significa a data em que esta Constituição entra em vigor integralmente nos termos do parágrafo 3(2) do Sexto Anexo;

    "Lei Eleitoral" significa a Lei do Parlamento que regula as eleições nos termos desta Constituição;

    "exercício financeiro" significa o período de doze meses que termina em 31 de dezembro;

    "função" inclui poder e dever;

    "Diário" significa o Diário Oficial do Governo e inclui qualquer suplemento a esse Diário;

    "eleição geral" significa uma eleição geral -

    "Governo" significa o Governo do Zimbábue;

    "entidade controlada pelo governo" significa uma pessoa jurídica cujas operações ou atividades são substancialmente controladas pelo Estado ou por uma pessoa em nome do Estado, seja através da propriedade da maioria das ações da pessoa jurídica ou de outra forma;

    "Casa", salvo qualificação em contrário, significa o Senado ou a Assembleia Nacional;

    "Comissão independente" significa uma Comissão referida na seção 232;

    "juiz" significa um juiz do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal, do Tribunal Superior, do Tribunal do Trabalho ou do Tribunal Administrativo;

    "Comissão de Serviço Judicial" significa a Comissão com esse nome estabelecida pela seção 189;

    "lei" significa--

    "profissional da lei" significa uma pessoa autorizada a exercer a profissão de advogado no Zimbabué;

    "autoridade local" significa um conselho referido na Parte 3 do Capítulo 14;

    "membro", em relação a--

    "Membro do Parlamento" significa um Senador ou um Membro da Assembleia Nacional;

    "conselho metropolitano" significa um conselho estabelecido pela seção 269 para uma província metropolitana;

    "província metropolitana" significa a Província Metropolitana de Bulawayo ou a Província Metropolitana de Harare, conforme o caso;

    "Ministro" inclui uma pessoa que exerça as funções de um Ministro, qualquer que seja o seu título;

    "legislação nacional" significa uma lei do Parlamento ou um instrumento estatutário elaborado ao abrigo de uma lei do Parlamento;

    "juramento" inclui afirmação;

    "ofensa" significa uma ofensa criminal;

    "período de emergência pública" significa um período em que uma declaração de estado de emergência pública nos termos da seção 113 está em vigor;

    "pessoa" significa um indivíduo ou um grupo de pessoas, incorporadas ou não;

    "Presidente" significa o Presidente do Zimbábue;

    "Presidente do Senado" significa o Presidente do Senado eleito nos termos da seção 122;

    "conselho provincial" significa um conselho estabelecido pela seção 268 para uma província que não seja uma província metropolitana;

    "cargo público" significa um cargo remunerado ao serviço do Estado;

    "funcionário público" significa uma pessoa que exerce ou exerce um cargo público;

    "serviço de segurança" significa um serviço de segurança referido na seção 207;

    "Senador Chefe" significa um chefe eleito para o Senado nos termos da seção 120(1)(b) ou (c);

    "sessão" significa um período durante o qual o Senado ou a Assembleia Nacional está sentado continuamente, incluindo qualquer período durante o qual o Senado ou a Assembleia Nacional, conforme o caso, esteja em comissão;

    "dia de sessão" significa qualquer dia da semana que seja prescrito no Regimento da Assembleia Nacional ou do Senado, conforme o caso, como dia de sessão, quer a Câmara em questão se reúna ou não nesse dia;

    "Orador" significa o Presidente da Assembleia Nacional eleito nos termos do artigo 126.º;

    "Ordens Permanentes", em relação a qualquer coisa a ser feita por --

    "órgão estatutário" significa--

    "instrumento estatutário" significa qualquer instrumento que tenha força de lei e que seja feito pelo Presidente, Vice-Presidente, Ministro ou qualquer outra pessoa ou autoridade nos termos desta Constituição ou de um Ato do Parlamento;

    "imposto" inclui um direito, taxa, imposto ou devido;

    "líder tradicional" significa uma pessoa nomeada como tal nos termos da seção 283;

    "Zimbábue" significa a República do Zimbábue;

    "Comissão Eleitoral do Zimbábue" significa a Comissão com esse nome estabelecida pela seção 238;

    "Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue" significa a Comissão com esse nome estabelecida pela seção 242.

    333. Referências a Capítulos, seções, etc.

    Qualquer referência nesta Constituição, sem ressalvas, para --

    1. um Capítulo, seção ou Anexo deve ser interpretado como uma referência a um Capítulo ou seção ou Anexo desta Constituição;

    2. uma subseção deve ser interpretada como uma referência a uma subseção da seção na qual a referência é feita;

    3. um parágrafo, deve ser interpretado como uma referência a um parágrafo do Anexo, seção, subseção ou definição na qual a referência é feita;

    4. um parágrafo, deve ser interpretado como uma referência a um parágrafo do parágrafo ou subparágrafo em que a referência é feita.

    334. Palavras no singular para incluir o plural e vice-versa

    Nesta Constituição, as palavras no singular incluem o plural e as palavras no plural incluem o singular.

    335. Tabelas e títulos

    Índices e títulos para Capítulos, Partes, Seções e outras disposições desta Constituição não fazem parte da Constituição e são inseridos apenas para facilitar a referência.

    336. Referências ao tempo

    1. Nesta Constituição, sempre que se exprima prazo de dias:

      • começar ou ser contado a partir de um determinado dia, esse dia não deve ser incluído no período;

      • terminar ou ser contado em um determinado dia, esse dia deve ser incluído no período.

    2. Sem prejuízo desta Constituição, sempre que o prazo para fazer qualquer coisa nos termos desta Constituição terminar ou cair num sábado, domingo ou feriado, o prazo estende-se e a coisa pode ser feita no dia seguinte que não seja sábado, domingo ou feriado.

    3. Uma referência nesta Constituição a um mês deve ser interpretada como uma referência a um mês civil, e um período de meses deve ser contado a partir da data em que o período começa até o dia correspondente do mês em que o período termina.

    4. Uma referência nesta Constituição sem qualificação a um ano deve ser interpretada como uma referência a um período de doze meses.

    337. Referências a titulares de cargos

    Sempre que esta Constituição se referir ao titular de um cargo por termo que designe o cargo, a referência inclui a referência a qualquer pessoa que esteja legitimamente a exercer ou a exercer as funções desse cargo.

    338. Referências ao Parlamento

    Quando esta Constituição exigir que um relatório ou outro documento seja submetido ou apresentado ao Parlamento, o relatório ou documento deve ser apresentado ou apresentado ao Senado e à Assembleia Nacional.

    339. Aconselhamento e consulta

    1. Sempre que esta Constituição exigir que qualquer pessoa ou autoridade aja de acordo com o conselho de outra pessoa, a pessoa ou autoridade deve:

      • informar a outra pessoa, por escrito, o que ela se propõe a fazer e fornecer à outra pessoa informações suficientes para permitir que a outra pessoa compreenda a natureza e o efeito do ato proposto; e

      • dar à outra pessoa uma oportunidade razoável de oferecer aconselhamento;

    e a pessoa ou autoridade é obrigada a seguir o conselho da outra pessoa.

    1. Sempre que esta Constituição exigir que qualquer pessoa ou autoridade consulte qualquer outra pessoa, ou aja após consulta a qualquer outra pessoa, a pessoa ou autoridade deve:

      • informar a outra pessoa, por escrito, o que ela se propõe a fazer e fornecer à outra pessoa informações suficientes para permitir que a outra pessoa compreenda a natureza e o efeito do ato proposto;

      • dar à outra pessoa uma oportunidade razoável de fazer recomendações ou representações sobre a proposta; e

      • considerar cuidadosamente quaisquer recomendações ou representações que a outra pessoa possa fazer sobre a proposta;

    mas a pessoa ou autoridade não é obrigada a seguir quaisquer recomendações feitas pela outra pessoa.

    340. Nomeações

    1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, um poder sob esta Constituição para nomear uma pessoa para um cargo inclui um poder semelhante:

      • renomear a pessoa para esse cargo;

      • nomear uma pessoa em promoção ou transferência para esse cargo;

      • designar pessoa para atuar nesse cargo;

      • nomear uma pessoa para aquele cargo enquanto estiver ocupado por outra pessoa que esteja de licença pendente de renúncia do cargo;

      • fixar e alterar as condições de serviço da pessoa nesse cargo, incluindo a remuneração e o período de nomeação da pessoa e quaisquer benefícios por cessação de serviço; e

      • sujeito a esta Constituição, suspender ou destituir a pessoa do cargo.

    2. Nos casos em que duas ou mais pessoas ocupam o mesmo cargo em resultado da nomeação de uma pessoa para o mesmo enquanto o titular se encontra de licença pendente de renúncia ao cargo, a última pessoa nomeada deve ser considerada o único titular do cargo.

    3. Sujeito a esta Constituição, uma lei do Parlamento pode prever a nomeação de um ou mais deputados para qualquer pessoa que exerça um cargo ao abrigo desta Constituição e pode prever as suas funções e condições de serviço.

    4. Quando um substituto for nomeado para um titular de cargo nos termos desta Constituição, o deputado poderá exercer qualquer uma das funções do cargo sempre que o titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhá-las.

    5. Sujeito a qualquer disposição desta Constituição que possa limitar o período ou o número de mandatos que alguém pode servir em um cargo específico, uma pessoa que tenha desocupado um cargo estabelecido por esta Constituição pode, se qualificada, ser renomeada ou reeleita para o escritório.

    341. Renúncias

    1. Qualquer pessoa que seja nomeada ou eleita para um cargo estabelecido por esta Constituição pode renunciar a esse cargo por meio de notificação por escrito dirigida à pessoa que nomeou ou elegeu o titular do cargo em questão, mas no caso de:

      • o Presidente, a notificação deve ser dirigida ao Presidente;

      • o Presidente do Senado ou seu vice, a notificação deve ser dirigida ao Secretário do Parlamento ou anunciada ao Senado;

      • o Presidente ou Vice-Presidente da Assembleia Nacional, o aviso deve ser dirigido ao Secretário do Parlamento ou comunicado à Assembleia Nacional;

      • um Senador, a notificação deve ser dirigida ao Presidente do Senado;

      • um Membro da Assembleia Nacional, o aviso deve ser dirigido ao Presidente;

      • membro de um conselho provincial, o aviso deve ser dirigido ao presidente do conselho;

      • um membro de um conselho metropolitano, o aviso deve ser dirigido ao prefeito da província;

      • um membro de uma autoridade local, a notificação deve ser endereçada ao diretor executivo do conselho.

    2. A renúncia de uma pessoa de um cargo estabelecido por esta Constituição produz efeitos na data ou na hora indicada na notificação de renúncia ou, se nenhuma data ou hora for indicada, quando a notificação for recebida pela pessoa a quem é dirigida ou por qualquer outra pessoa autorizada por essa pessoa a recebê-lo.

    342. Exercício de funções, etc.

    1. Pode ser exercido um poder, jurisdição ou direito conferido por esta Constituição, devendo ser cumprido um dever imposto por esta Constituição, sempre que apropriado.

    2. Todas as instituições estabelecidas por esta Constituição têm todos os poderes necessários para cumprir seus objetivos e exercer suas funções.

    3. Quando um poder, jurisdição ou direito é conferido por esta Constituição, quaisquer outros poderes ou direitos que sejam razoavelmente necessários ou incidentais ao seu exercício também são implicitamente conferidos.

    343. Quando a pessoa não considerada como ocupante de cargo público

    Para os efeitos desta Constituição, as pessoas não devem ser consideradas como titulares de cargos públicos apenas pelo facto de receberem pensão, meia-salário, reforma ou outro subsídio semelhante por exercício anterior em cargo público.

    344. Quórum e efeito das vagas nos órgãos constitucionais

    1. Um órgão instituído por esta Constituição ou ao abrigo desta Constituição pode actuar ainda que haja uma ou mais vagas nos seus membros, desde que haja quórum dos membros do órgão que autorizem ou pratiquem o acto.

    2. A menos que esta Constituição ou uma lei que regule os procedimentos do órgão em questão faça alguma disposição diferente, metade do total de membros de qualquer órgão estabelecido por ou sob esta Constituição constitui um quórum.

    3. Qualquer referência nesta Constituição aos votos de...

      • metade dos membros de um órgão cuja composição não seja múltipla de dois;

      • dois terços dos membros de um órgão cuja composição não seja múltipla de três; ou

      • três quartos dos membros de um órgão cujo número de membros não seja múltiplo de quatro;

    deve ser interpretado no sentido de que o número de votos não deve ser inferior ao número inteiro imediatamente acima de metade, dois terços ou três quartos, conforme o caso, dos membros do órgão.

    1. Qualquer referência ao número total de membros do Parlamento é uma referência ao número total de pessoas que, por enquanto, são membros do Parlamento.

    345. Inconsistências entre diferentes textos da Constituição

    Em caso de inconsistência entre diferentes textos desta Constituição, prevalece o texto em inglês.

    PRIMEIRA AGENDA. BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, BRASÃO NACIONAL E SELO PÚBLICO (SEÇÃO 4)

    PARTE 1. BANDEIRA NACIONAL

    [Retrate a Bandeira Nacional]

    PARTE 2. HINO NACIONAL

    [Estabeleça o Hino Nacional]

    PARTE 3. BRASÃO NACIONAL

    [Retrate o Brasão Nacional]

    PARTE 4. SELO PÚBLICO

    [Retrate o Selo Público]

    SEGUNDA AGENDA. LIMITAÇÕES DE DIREITOS DURANTE EMERGÊNCIAS PÚBLICAS (SEÇÃO 87)

    1. Interpretação no Primeiro Anexo

    Neste cronograma--

    "lei de emergência" significa uma lei escrita que prevê medidas a serem tomadas para lidar com qualquer situação que surja durante um período de emergência pública;

    "direito ou liberdade humana fundamental" significa um direito ou liberdade estabelecido na Parte 2 do Capítulo 4;

    "tribunal de revisão" significa o tribunal referido no parágrafo 3(1).

    2. Até que ponto os direitos humanos ou liberdades fundamentais podem ser limitados

    1. Uma lei de emergência pode limitar qualquer um dos direitos humanos ou liberdades fundamentais, mas apenas na medida estabelecida na seção 87.

    2. Se um estado de emergência pública for declarado sob a seção 113 em relação a apenas uma parte do Zimbábue, uma lei de emergência não pode limitar os direitos humanos ou liberdades fundamentais sob este Anexo em qualquer outra parte do Zimbábue.

    3. Tribunal de Revisão de Detentos

    1. Uma lei de emergência que permita a prisão preventiva deve prever a criação de um tribunal para analisar os casos de detidos.

    2. O tribunal de revisão deve ser nomeado pelo Presidente a conselho da Comissão do Serviço Judicial e após consulta com a Comissão de Normas e Ordens Permanentes.

    3. O tribunal de revisão deve consistir em:

      • um presidente, que é ou foi juiz; e

      • dois outros membros, um dos quais...

        • é ou foi juiz ou está qualificado para ser nomeado como tal;

        • é magistrado no Zimbábue há pelo menos sete anos; ou

        • foi qualificado há pelo menos sete anos para exercer a advocacia no Zimbabué.

    4. Direitos básicos dos detidos

    1. Todos os detidos...

      • devem ser informados assim que razoavelmente praticável, e em qualquer caso dentro de sete dias, das razões de sua detenção;

      • deve ser permitido sem demora -

        • às suas próprias custas, escolher e consultar em privado com um advogado; ou

        • se desejarem, consultar em privado um advogado que lhes seja atribuído pelo Estado a expensas do Estado;

    e devem ser informados assim que razoavelmente praticável de seus direitos sob este parágrafo; e

    1. Quando este parágrafo exigir que as informações sejam dadas a um detido--

      • a informação deve ser dada em um idioma que o detento compreenda; e

      • se o detido não souber ler nem escrever, qualquer documento que contenha a informação deve ser explicado de forma a que o compreenda.

    5. Revisão dos casos dos detidos

    1. O caso de cada detido deve ser submetido ao tribunal de revisão no prazo de dez dias após a sua detenção inicial e o tribunal deve ser informado do nome do detido, do local onde está detido e das razões da detenção.

    2. O caso de cada detido deve ser reenviado ao tribunal de revisão em intervalos de trinta dias a partir da data em que o caso foi revisto pela última vez, ou em intervalos menores se o tribunal assim o determinar.

    3. O tribunal de revisão deve proceder sem demora para revisar todos os casos submetidos a ele.

    4. Em todas as audiências do tribunal de revisão, os detentos cujos casos estão sendo revistos devem ser autorizados a apresentar seus casos pessoalmente ou, se desejarem...

      • através de advogados que lhes são atribuídos pelo Estado a expensas do Estado; ou

      • por conta própria, por meio de advogados de sua escolha.

    5. A referência no subparágrafo (1) a um período de dez dias inclui uma referência a períodos de detenção menores que totalizam dez dias, no caso de um detido que é libertado no prazo de dez dias após ter sido inicialmente detido e depois é novamente detido dentro de dez dias depois desse lançamento.

    6. Recomendações do tribunal de revisão

    Depois de analisar o caso de um detido, o tribunal de revisão deve fazer recomendações por escrito à autoridade que ordenou a detenção sobre se o detido deve ou não continuar detido, e a autoridade deve agir de acordo com a recomendação do tribunal.

    7. Detentos libertados não devem ser re-detidos pelos mesmos motivos

    1. Um detido que tenha sido libertado da detenção como resultado de um relatório do tribunal de revisão de que não há causa suficiente para a detenção não deve ser detido novamente com base nos mesmos motivos pelos quais ele ou ela foi originalmente detido.

    2. Para os fins deste parágrafo, considera-se que uma pessoa foi detida pelos mesmos motivos pelos quais foi originalmente detida, a menos que o tribunal de revisão tenha informado que, em sua opinião, parece haver motivos novos e razoáveis para a detenção.

    8. Preservação do acesso dos detidos aos tribunais

    Este Anexo não deve ser interpretado como limitando o direito de um detento de contestar em um tribunal a legalidade de sua detenção, independentemente de seu caso já estar ou não perante o tribunal de revisão.

    TERCEIRO CALENDÁRIO. JURAMENTOS E AFIRMAÇÕES (SEÇÕES 94, 104, 114, 122, 123, 126, 127, 128, 185, 259, 272, 310 E 320)

    Notas

    1. Uma pessoa que é obrigada a fazer qualquer um dos seguintes juramentos pode, se desejar, fazer uma afirmação, usando as palavras indicadas.

    2. Se uma pessoa fazendo qualquer um dos seguintes juramentos, ou fazendo qualquer uma das seguintes afirmações, variar a redação do juramento ou afirmação de forma não material, a variação não afetará a validade ou natureza obrigatória do juramento ou afirmação.

    JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO DE LEALDADE

    Juro [ ou afirmo solenemente] que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade ao Zimbábue e observarei as leis do Zimbábue.

    Então me ajude Deus. [Para ser omitido na afirmação]

    Este juramento ou afirmação deve ser feito perante a pessoa especificada na legislação apropriada.

    JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO DE CARGO

    Juro [ou afirmo solenemente] que servirei bem e verdadeiramente ao Zimbábue no escritório de................................. .........

    Então me ajude Deus. [Para ser omitido na afirmação]

    Este juramento ou afirmação deve ser feito perante a pessoa especificada na legislação apropriada.

    JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTES

    EU, ................................................ .... jurar [ou afirmar solenemente] que como Presidente [ou Vice-Presidente] do Zimbábue serei fiel ao Zimbábue e obedecerei, defenderei e defenderei a Constituição e todas as outras leis do Zimbábue, e--

    que protegerei e promoverei os direitos do povo do Zimbábue;

    que cumprirei meus deveres com todas as minhas forças com o melhor de meu conhecimento e habilidade e fiel aos ditames de minha consciência; e

    que me dedicarei ao bem-estar do Zimbabué e do seu povo.

    Então me ajude Deus. [Para ser omitido na afirmação]

    Este juramento ou afirmação deve ser feito perante o Juiz Presidente ou, na sua ausência, perante o próximo juiz mais antigo disponível.

    JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO DO MINISTRO

    EU, ................................................ .... juro [ou afirmo solenemente] que serei fiel ao Zimbábue e, no cargo de Ministro, defenderei a Constituição e todas as outras leis do Zimbábue; que darei meu conselho ao Presidente do Zimbábue livremente e com o melhor de meu julgamento sempre que for necessário, para a boa gestão dos assuntos públicos do Zimbábue; que não divulgarei, direta ou indiretamente, qualquer segredo que seja debatido em Gabinete ou qualquer segredo que me seja confiado no exercício de minhas funções como Ministro; e que, em todos os aspectos, cumprirei os deveres de meu cargo fielmente e com o melhor de minha capacidade.

    Então me ajude Deus. [Para ser omitido na afirmação]

    Este juramento ou afirmação deve ser feito perante o Presidente ou, na sua ausência, perante o Juiz Principal ou o juiz mais antigo disponível.

    JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO DO VICE-MINISTRO

    EU, ................................................ .... juro [ou afirmo solenemente] que serei fiel ao Zimbábue e, no cargo de Vice-Ministro, defenderei a Constituição e todas as outras leis do Zimbábue; que darei meu conselho ao Presidente do Zimbábue livremente e com o melhor de meu julgamento sempre que for necessário, para a boa gestão dos assuntos públicos do Zimbábue; que não divulgarei, direta ou indiretamente, nenhum segredo que me seja confiado no exercício de minhas funções como Vice-Ministro; e que, em todos os aspectos, cumprirei os deveres de meu cargo fielmente e com o melhor de minha capacidade.

    Então me ajude Deus. [Para ser omitido na afirmação]

    Este juramento ou afirmação deve ser feito perante o Presidente ou, na sua ausência, perante o Juiz Principal ou o juiz mais antigo disponível.

    JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO DE MEMBRO DO PARLAMENTO

    EU, ................................................ .... juro [ou afirmo solenemente] que serei fiel ao Zimbábue, que defenderei a Constituição e todas as outras leis do Zimbábue e que cumprirei meus deveres como Senador/Membro da Assembleia Nacional [o que for apropriado] fielmente e com o melhor de minha capacidade.

    Então me ajude Deus. [Para ser omitido na afirmação]

    Este juramento ou afirmação deve ser feito perante o Juiz Presidente ou, na sua ausência, um Juiz do Tribunal Constitucional.

    JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO JUDICIAL

    EU, ................................................ ..... juro [ou afirmo solenemente] que serei fiel ao Zimbábue e que no escritório de .......................... ............... Defenderei e protegerei a Constituição e administrarei a justiça a todas as pessoas, sem medo, favor ou preconceito, de acordo com a Constituição e a lei.

    Então me ajude Deus. [Para ser omitido na afirmação]

    Quando a pessoa que faz este juramento ou afirmação é um juiz, deve ser feito perante o Chefe de Justiça ou o próximo juiz mais antigo disponível. Em todos os outros casos, deve ser levado perante a pessoa especificada na legislação apropriada.

    JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO PROVINCIAL OU METROPOLITANO

    EU, ................................................ .... juro [ou afirmo solenemente] que serei fiel ao Zimbábue e, no cargo de membro do conselho provincial [ou metropolitano] da Província de .............. ........................................, [nome do estado da província] defenderá a Constituição e todas as outras leis do Zimbábue; que darei meu conselho ao Presidente [ou Prefeito] de .................................... ................ [nome do estado da província] livremente e no melhor de meu julgamento sempre que for necessário, para a boa gestão dos negócios públicos da Província; que não divulgarei, direta ou indiretamente, nenhum segredo que seja debatido no conselho provincial [ou metropolitano] ou qualquer segredo que me seja confiado no exercício de minhas funções como membro desse conselho; e que, em todos os aspectos, cumprirei os deveres de meu cargo fielmente e com o melhor de minha capacidade.

    Então me ajude Deus. [Para ser omitido na afirmação]

    Este juramento ou afirmação deve ser feito perante a pessoa especificada na legislação apropriada.

    QUARTA AGENDA. QUALIFICAÇÕES DOS ELEITORES (SEÇÕES 92, 121, 124, 125 E 158)

    1. Qualificações para registro como eleitor

    1. Sujeito ao subparágrafo (2) e ao parágrafo 2, uma pessoa está qualificada para ser registrada como eleitor no caderno eleitoral de um círculo eleitoral se ele ou ela:

      • tem idade igual ou superior a dezoito anos; e

      • é um cidadão do Zimbábue.

    2. A Lei Eleitoral pode prescrever requisitos residenciais adicionais para garantir que os eleitores sejam registrados nos cadernos eleitorais mais apropriados, mas tais requisitos devem ser consistentes com esta Constituição, em particular com a seção 67.

    2. Desqualificações para registro como eleitor

    Uma pessoa está desqualificada para se registrar como eleitor -

    1. enquanto ele ou ela estiver detido como mentalmente perturbado ou intelectualmente deficiente nos termos de uma Lei do Parlamento relativa à saúde mental;

    2. se tiver sido declarado incapaz, por despacho de um tribunal, de gerir os seus negócios, enquanto a ordem se mantiver em vigor; ou

    3. se tiver sido condenado por infracção à Lei Eleitoral e declarado pelo Tribunal Superior inabilitado para o registo de eleitor ou para o voto, pelo período em que foi declarado inabilitado, mas o prazo não pode ser superior a cinco anos.

    QUINTA PLANILHA. PROCEDIMENTO QUANTO A CONTAS E OUTROS ASSUNTOS NO PARLAMENTO (SEÇÕES 130 E 131)

    PARTE 1. INTRODUÇÃO DE LEIS, MOÇÕES E PETIÇÕES

    1. Interpretação no Quinto Anexo

    Neste Anexo, "Nota de Dinheiro" significa uma Conta que faz provisão para --

    1. impor, aumentar ou reduzir um imposto em benefício do Estado;

    2. apropriar-se de dinheiro, ou impor, aumentar ou reduzir qualquer encargo sobre o Fundo de Receitas Consolidadas ou qualquer outro fundo investido ou controlado pelo Governo;

    3. composição ou remissão de uma dívida ao Estado;

    4. tolerar a falta de cobrança de um imposto devido ao Estado; ou

    5. tolerando despesas não autorizadas pelo Governo.

    2. Casa de origem das contas

    1. Qualquer projeto de lei pode ter origem na Assembleia Nacional.

    2. Qualquer projeto de lei, que não seja um projeto de lei de dinheiro, pode originar no Senado.

    3. Membros que podem apresentar projetos de lei e moções

    Sujeito a esta Constituição e Ordens Permanentes --

    1. qualquer Senador pode apresentar qualquer Projeto de Lei ao Senado ou propor qualquer moção para debate no Senado ou apresentar qualquer petição ao Senado;

    2. qualquer Membro da Assembleia Nacional pode apresentar qualquer projeto de lei à Assembleia ou propor qualquer moção para debate na Assembleia ou apresentar qualquer petição à Assembleia;

    3. qualquer Vice-Presidente, Ministro ou Vice-Ministro pode apresentar qualquer projeto de lei ou propor qualquer moção para debate ou apresentar qualquer petição ao Senado ou à Assembleia Nacional.

    4. qualquer Membro que tenha apresentado um projeto de lei em uma Casa do Parlamento pode, após o projeto de lei ter sido aprovado por aquela Casa, apresentá-lo na outra Casa.

    4. O Parlamento não deve lidar com notas de dinheiro ou moções ou petições fiscais, exceto por recomendação do vice-presidente, ministro ou vice-ministro

    1. Exceto por recomendação de um vice-presidente, ministro ou vice-ministro, nenhuma Câmara do Parlamento pode -

      • proceder a qualquer Projeto de Lei, inclusive emenda a Projeto de Lei, que, na opinião do Presidente do Senado ou do Presidente, conforme o caso, seja uma Lei de Dinheiro;

      • prosseguir com qualquer moção, incluindo uma emenda a uma moção, cujo efeito, na opinião do Presidente do Senado ou do Presidente, conforme o caso, é que a provisão deve ser feita para qualquer um dos seguintes assuntos:

        • impor, aumentar ou reduzir um imposto em benefício do Estado;

        • apropriar-se de dinheiro ou impor ou aumentar qualquer encargo sobre o Fundo de Receitas Consolidadas ou qualquer outro fundo investido ou controlado pelo Governo;

        • composição ou remissão de uma dívida ao Estado;

        • tolerar a falta de cobrança de um imposto devido ao Estado; ou

        • tolerar despesas não autorizadas pelo Governo; ou

      • receber qualquer petição que, na opinião do Presidente do Senado ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, solicite a provisão de tudo o que está especificado na alínea (b).

    2. O parágrafo (1) não se aplica a um projeto de lei apresentado, moção ou emenda proposta ou petição apresentada por um vice-presidente, ministro ou vice-ministro.

    PARTE 2. PROCEDIMENTO RELATIVA A CONTAS

    5. Transmissão de Contas entre Casas

    1. Um projeto de lei que se originou em uma Casa do Parlamento e foi aprovado por aquela Casa deve ser transmitido à outra Casa sem demora, e a data de sua transmissão deve ser registrada no diário da Casa de onde foi transmitido.

    2. Um projeto de lei que tenha sido transmitido a uma Câmara do Parlamento deve ser apresentado a essa Câmara sem demora, e a Câmara pode rejeitá-la ou aprová-la com ou sem emendas.

    3. Um projeto de lei que, tendo sido transmitido a uma Casa do Parlamento de acordo com este parágrafo, é aprovado por essa Casa com emendas deve ser devolvido à Câmara de onde foi originado com as emendas devidamente certificadas pelo Secretário do Parlamento, e a Câmara à qual é devolvido pode rejeitar, concordar ou alterar qualquer uma dessas alterações.

    4. Se, depois de um projeto de lei ter sido devolvido à sua Casa de origem nos termos do subparágrafo (3), qualquer emenda feita a ele pela outra Casa for rejeitada ou alterada pela Casa de origem, a outra Casa poderá, por mensagem à Casa de origem nos termos a uma resolução, retirar a emenda ou concordar com a sua emenda.

    6. Desacordo entre Casas

    1. Sujeito a este parágrafo, se--

      • o Senado e a Assembleia Nacional não concordaram com as emendas a serem feitas a um projeto de lei originado na Assembleia Nacional dentro de noventa dias após o projeto de lei ter sido apresentado ao Senado;

      • o Senado e a Assembleia Nacional não concordaram com as emendas a serem feitas a um projeto de lei originado no Senado dentro de noventa dias após o projeto ter sido devolvido ao Senado; ou

      • um projeto de lei originado na Assembleia Nacional foi rejeitado ou não foi aprovado pelo Senado dentro de noventa dias após o projeto de lei ter sido apresentado ao Senado;

    o Projeto de Lei pode ser apresentado ao Presidente para aprovação e assinatura na forma em que foi aprovado pela Assembleia Nacional, salvo pequenas alterações exigidas pela passagem do tempo e quaisquer emendas sobre as quais o Senado e a Assembleia Nacional tenham acordado.

    1. Se, na opinião do Presidente, um projeto de lei que--

      • originado na Assembleia Nacional; e

      • foi apresentado à Assembleia Nacional no prazo de noventa dias após a entrada no Senado de um projeto de lei anterior originário do Senado;

    contém disposições idênticas às contidas naquele projeto de lei anterior, exceto por pequenas alterações exigidas pela passagem do tempo, o inciso (1) se aplica ao projeto de lei como se os prazos de noventa dias previstos nas alíneas (a) e (c) daquele parágrafo fossem períodos de oito dias sentados.

    1. Um projeto de lei referido no parágrafo (1) ou (2) não pode ser apresentado ao Presidente para aprovação e assinatura, a menos que, após o prazo de noventa dias ou o prazo de oito dias especificado no subparágrafo em questão, a Assembleia Nacional tenha resolvido que o projeto de lei deve ser apresentado ao Presidente para parecer favorável.

    2. Um Projeto de Lei que seja apresentado ao Presidente para aprovação e assinatura de acordo com este parágrafo deve ser acompanhado de uma certidão do Presidente declarando que o Projeto de Lei é aquele ao qual este parágrafo se aplica e que os requisitos deste parágrafo foram atendidos.

    3. Um projeto de lei apresentado ao Presidente de acordo com este parágrafo é considerado devidamente aprovado pelo Parlamento na forma em que é apresentado ao Presidente.

    4. Para os fins deste parágrafo -

      • considera-se que o projecto de lei com origem na Assembleia Nacional foi apresentado ao Senado no dia da sessão imediatamente posterior à data da sua transmissão ao Senado, conforme consta do jornal da Assembleia Nacional nos termos do n.º 1 do n.º 5;

      • considera-se que um projeto de lei originado no Senado foi devolvido ao Senado no dia da sessão imediatamente após a data em que foi devolvido pela primeira vez ao Senado, de acordo com o parágrafo 5(3).

    5. Este parágrafo não se aplica às Leis Constitucionais ou às Notas Monetárias.

    7. Notas de dinheiro

    1. O Senado não tem poder para emendar uma Lei de Dinheiro, mas pode recomendar que a Assembleia Nacional faça emendas a ela.

    2. O Secretário do Parlamento deve certificar que todas as emendas que o Senado recomendou devem ser feitas a uma Lei de Dinheiro e deve transmitir a emenda certificada à Assembleia Nacional.

    3. A Assembleia Nacional deve considerar quaisquer alterações que lhe sejam transmitidas ao abrigo deste número e pode incorporá-las na respectiva Nota Monetária.

    4. Se o Senado não aprovar um Projeto de Lei de Dinheiro dentro de oito dias contados a partir do dia em que o Projeto de Lei foi apresentado ao Senado, a Assembleia Nacional pode decidir que o Projeto de Lei seja apresentado ao Presidente, e o Projeto de Lei pode então ser apresentado ao Presidente na forma em que foi aprovada pela Assembleia Nacional.

    5. Uma conta de dinheiro que foi apresentada ao Presidente de acordo com uma resolução nos termos do subparágrafo (4)--

      • é considerado aprovado pelo Parlamento na forma em que foi aprovado pela Assembleia Nacional; e

      • quando for apresentado ao Presidente para sanção e assinatura, deverá ser acompanhado de certidão do Presidente atestando que o Projeto de Lei foi aprovado nos termos deste parágrafo.

    PARTE 3. RELATÓRIOS DO COMITÊ JURÍDICO PARLAMENTAR

    8. Relatórios da Comissão Parlamentar Jurídica de Projetos de Lei

    1. Sujeito a este parágrafo, nenhuma Câmara pode dar a um projeto de lei sua leitura final, a menos que um relatório da Comissão Parlamentar Jurídica sobre o projeto de lei tenha sido apresentado à Câmara.

    2. O parágrafo (1) não se aplica a --

      • um projeto de lei constitucional; ou

      • qualquer projeto de lei sobre o qual a Comissão Jurídica Parlamentar já tenha relatado, a menos que o projeto de lei tenha sido alterado desde esse relatório.

    3. Se a Comissão Jurídica Parlamentar não tiver informado sobre um projeto de lei dentro do prazo especificado em Ordens Permanentes, ou dentro de qualquer prorrogação desse prazo concedida de acordo com as Ordens Permanentes, deve-se presumir que a Comissão é de opinião que nenhuma disposição do projeto de lei, se promulgada, violaria esta Constituição, e a Câmara em questão pode prosseguir com o projeto de lei como se o Comitê tivesse relatado em conformidade.

    4. Sujeito aos subparágrafos (5) e (6), se a Comissão Jurídica Parlamentar relatar que uma disposição de um projeto de lei, se promulgada, violaria esta Constituição, a Câmara em questão deve considerar o relatório e, se a Câmara decidir que a disposição em questão seria infringir esta Constituição, a Câmara não deve aprovar o Projeto de Lei que contém essa disposição.

    5. Quando uma Câmara considera um relatório da Comissão Jurídica Parlamentar referido no subparágrafo (4) sobre um projeto de lei que foi apresentado por um vice-presidente, ministro ou vice-ministro, a pessoa que apresentou o projeto deve ter uma oportunidade razoável para responder a o relatório.

    6. Se uma Câmara resolver de acordo com o parágrafo (4) que uma disposição de um projeto de lei, se promulgada, violaria esta Constituição, um Vice-Presidente ou Ministro poderá solicitar ao Tribunal Constitucional dentro de quatorze dias após a resolução ter sido aprovada para uma declaração de que a disposição, se promulgada, estaria de acordo com esta Constituição, e se o Tribunal Constitucional fizer tal declaração, a Câmara em questão poderá considerar e aprovar o projeto de lei que contém essa disposição.

    9. Relatórios da Comissão Jurídica Parlamentar sobre instrumentos estatutários

    1. Antes que o Senado ou a Assembleia Nacional considerem um relatório da Comissão Jurídica Parlamentar de que uma disposição de um instrumento estatutário contraria esta Constituição ou seu Ato de habilitação, a Comissão pode retirar o relatório se a Comissão estiver convencida de que a disposição foi revogada ou alterada em de forma a eliminar a contravenção.

    2. Se, depois de considerar um relatório da Comissão Jurídica Parlamentar de que uma disposição de um instrumento estatutário contraria esta Constituição, o Senado ou a Assembleia Nacional resolverem que a disposição contraria esta Constituição, o Secretário do Parlamento deve comunicar a resolução à autoridade que promulgou o instrumento, e essa autoridade deve, no prazo de vinte e um dias após ter sido notificada, ou:

      • requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de conformidade do instrumento estatutário com esta Constituição; ou

      • revogar o instrumento legal.

    3. Quando uma autoridade responsável pela promulgação de um instrumento legal requerer ao Tribunal Constitucional uma declaração nos termos do subparágrafo (2)(a), o instrumento legal é suspenso até a decisão do Tribunal.

    4. Se, depois de considerar um relatório da Comissão Jurídica Parlamentar de que uma disposição de um instrumento estatutário é ultra vires a lei de habilitação do Parlamento, o Senado ou a Assembleia Nacional decidir que a disposição é ultra vires -

      • a disposição deixa de ter efeito; e

      • o Secretário do Parlamento deve publicar sem demora um aviso no Diário da República, dando conhecimento público da resolução e do seu efeito.

    SEXTO CALENDÁRIO. INÍCIO DESTA CONSTITUIÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ECONOMIAS (SEÇÕES 329 E 332)

    PARTE 1. PRELIMINAR

    1. Interpretação no Sexto Anexo

    Neste Anexo, a menos que seja inconsistente com o contexto--

    "promulgação existente" significa uma lei escrita que estava em vigor no Zimbábue imediatamente antes da data de entrada em vigor, seja como uma Lei do Parlamento ou um instrumento estatutário;

    "lei existente" significa uma promulgação existente ou qualquer outra lei, qualquer que seja sua natureza, que estivesse em vigor no Zimbábue imediatamente antes da data de vigência;

    "primeiras eleições" significa...

    "antiga Constituição" significa a Constituição do Zimbábue que entrou em vigor em 18 de abril de 1980, conforme posteriormente alterada;

    "dia de publicação" significa o dia em que esta Constituição, ou a lei pela qual ela é promulgada, é publicada no Diário de acordo com a seção 51(5) da antiga Constituição.

    2. Efeito do Sexto Anexo

    Este Anexo prevalece, na medida de qualquer inconsistência, sobre todas as outras disposições desta Constituição.

    PARTE 2. INÍCIO DESTA CONSTITUIÇÃO E REVOGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ANTIGA

    3. Início desta Constituição

    1. Este cronograma, juntamente com--

      • Capítulo 3, relativo à cidadania;

      • Capítulo 4, sendo a Declaração de Direitos;

      • Capítulo 5, relativo à eleição e posse do Presidente;

      • Capítulo 6, relativo à eleição dos Deputados e à convocação do Parlamento após eleições gerais;

      • Capítulo 7, relativo às eleições;

      • Capítulo 9, relativo aos princípios de administração pública e liderança;

      • seção 208, relativa à conduta dos membros dos serviços de segurança;

      • Capítulo 12, no que se refere à Comissão Eleitoral do Zimbábue; e

      • Capítulo 14, relativo ao governo provincial e local;

    entrar em operação no dia da publicação.

    1. Salvo disposição em contrário neste Anexo, o restante desta Constituição entrará em vigor no dia em que tomar posse o Presidente eleito nas primeiras eleições.

    2. Entre a data de publicação e a data de entrada em vigor, as disposições desta Constituição especificadas nas alíneas (a) a (i) da alínea (1) prevalecem sobre as disposições equivalentes da Constituição anterior.

    4. Revogação da antiga Constituição

    Sujeito a este Anexo, a antiga Constituição é revogada com efeito a partir da data de vigência.

    PARTE 3. PRIMEIRAS ELEIÇÕES

    5. Salvamento das fronteiras provinciais e eleitorais existentes

    Os limites das províncias, círculos eleitorais e distritos, tal como se encontravam imediatamente antes do dia da publicação, aplicam-se para efeitos das primeiras eleições.

    6. Registro de eleitores

    1. Qualquer pessoa que tenha sido legalmente inscrita como eleitor no caderno eleitoral imediatamente antes do dia da publicação tem direito a permanecer assim recenseada para efeitos das primeiras eleições.

    2. Para efeitos das primeiras eleições, o Registo Geral dos Eleitores é responsável, sob a supervisão da Comissão Eleitoral do Zimbabué, pelo recenseamento eleitoral e pela compilação dos cadernos eleitorais.

    3. O Escrivão-Geral dos Eleitores, sob a supervisão da Comissão Eleitoral do Zimbabué, deve realizar um recenseamento eleitoral especial e intensivo e um exercício de inspecção dos cadernos eleitorais durante, pelo menos, trinta dias após o dia da publicação.

    7. Desafios para a primeira eleição presidencial

    Qualquer contestação à validade da primeira eleição presidencial deve ser ouvida e determinada de acordo com a seção 93 pelo Supremo Tribunal do Zimbábue constituído sob a antiga Constituição.

    8. Lei Eleitoral

    As primeiras eleições devem ser conduzidas nos termos de uma Lei Eleitoral em conformidade com esta Constituição.

    PARTE 4. POUPANÇA E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    9. Sucessão do governo

    O Governo constituído ao abrigo desta Constituição é, em todos os aspectos, o sucessor do antigo Governo do Zimbabué.

    10. Continuação das leis existentes

    Sujeito a este Anexo, todas as leis existentes continuam em vigor, mas devem ser interpretadas em conformidade com esta Constituição.

    11. Interpretação de decretos existentes

    1. A menos que seja inconsistente com o contexto, uma referência em qualquer promulgação existente para--

      • o Presidente deve ser interpretado como uma referência ao Presidente agindo de acordo com esta Constituição;

      • O Parlamento deve ser interpretado como uma referência a...

        • o Senado, quando a referência se referir a uma função que deve ser exercida exclusivamente pelo Senado nos termos desta Constituição;

        • a Assembleia Nacional, quando a referência se referir a qualquer outra função que não a referida na alínea (i) ou à promulgação de legislação;

      • a Casa da Assembleia deve ser interpretada como uma referência à Assembleia Nacional;

      • a Função Pública deve ser entendida como uma referência à Função Pública;

      • a Comissão da Função Pública deve ser entendida como uma referência à Comissão da Função Pública;

      • o Serviço Prisional deve ser interpretado como uma referência ao Serviço Prisional e Correcional;

      • a Comissão de Serviço Prisional deve ser interpretada como uma referência à Comissão de Serviço Prisional e Correcional;

      • o Comissário das Prisões deve ser interpretado como uma referência ao Comissário Geral das Prisões e Serviço Correcional;

      • o Controlador e o Auditor-Geral devem ser interpretados como uma referência ao Auditor-Geral;

      • o Procurador-Geral, em relação ao processo penal, deve ser interpretado como uma referência ao Procurador-Geral.

    2. Quando esta Constituição confere poder a uma determinada pessoa ou autoridade para promulgar legislação sobre qualquer assunto, e esse assunto está previsto em uma promulgação existente feita por outra pessoa ou autoridade, a promulgação existente tem efeito como se tivesse sido feita pela pessoa ou autoridade com poderes para fazê-lo nos termos desta Constituição.

    12. Ordens Permanentes do Parlamento

    As Ordens que estavam em vigor imediatamente antes da data de entrada em vigor continuam em vigor como ordens permanentes do Senado e da Assembleia Nacional até serem substituídas ou alteradas de acordo com esta Constituição.

    13. Oficiais existentes

    Qualquer pessoa que, imediatamente antes da data de entrada em vigor, tenha exercido ou exercido cargo em cargo público nos termos da Constituição anterior, continue a exercer ou exercer esse cargo, ou o cargo equivalente, nos termos desta Constituição, nas mesmas condições de serviço até ao termo do seu mandato ou seu mandato nessas condições de serviço ou até que ele ou ela renuncie, se aposente ou seja destituído do cargo nos termos desta Constituição ou nessas condições de serviço, conforme o caso.

    14. Disposição especial para eleição e posse do primeiro presidente e nomeação de vice-presidentes

    1. Não obstante o artigo 92.º, na primeira eleição e em qualquer eleição presidencial dentro de dez anos após a primeira eleição, os candidatos à eleição como Presidente não nomeiam pessoas nos termos dessa secção para se candidatarem a Vice-Presidentes.

    2. Sem demora, a pessoa eleita como Presidente em qualquer eleição referida no parágrafo (1) deve nomear não mais do que dois Vice-Presidentes, que exercem funções a seu bel-prazer.

    3. Onde--

      • é nomeado um Vice-Presidente nos termos do n.º 2, sendo essa pessoa o primeiro Vice-Presidente para efeitos da presente Constituição;

      • dois Vice-Presidentes são nomeados nos termos do n.º 2, o Presidente pode, de tempos a tempos, nomear um deles para exercer as funções de Presidente sempre que se ausentar do Zimbabué ou estiver impossibilitado de exercer as suas funções oficiais por doença ou qualquer outra causa.

    4. Não obstante a seção 101, mas sujeito aos subparágrafos (5) e (6), se a pessoa eleita Presidente em qualquer eleição mencionada no subparágrafo (1) morrer, renunciar ou for destituída do cargo -

      • o Vice-Presidente ou, havendo dois Vice-Presidentes, o Vice-Presidente que foi nomeado em último lugar nos termos da alínea b) do n.º 3, exerce as funções de Presidente até à posse de um novo Presidente nos termos do n.º 5 ); e

      • a vaga no cargo de Presidente deve ser preenchida por um candidato do partido político que o Presidente representava quando se candidatou às eleições.

    5. Um partido político que tenha o direito de nomear uma pessoa nos termos do subparágrafo (4)(b) deve comunicar ao Presidente o nome do nomeado no prazo de noventa dias após a vacância do cargo de Presidente, e então o nomeado assume o cargo de Presidente após prestar juramento de Presidente nos termos do artigo 94.º, juramento que o nomeado deve prestar no prazo de quarenta e oito horas após o Presidente ter sido notificado do seu nome.

    6. Em caso de falecimento, renúncia ou destituição do cargo de pessoa eleita presidente nas eleições referidas no n.º 1 e que não representasse partido político no momento da sua candidatura, o Vice-Presidente ou , havendo dois Vice-Presidentes, assume o cargo de Presidente o Vice-Presidente que foi nomeado por último para atuar nos termos da alínea b) do n.º 3.

    15. Continuação de certos cargos executivos

    Não obstante qualquer disposição da antiga Constituição, os seguintes cargos que existiam no dia da publicação nos termos do Anexo 8 da antiga Constituição, a saber:

    1. Presidente e Vice-Presidente;

    2. Primeiro-Ministro e Vice-Primeiro-Ministro; e

    3. Ministro e Vice-Ministro;

    continuam a existir até a data efetiva em que o primeiro Presidente tomar posse nos termos desta Constituição, e as pessoas que exerceram esses cargos permanecem neles em conformidade.

    16. Protetor Público

    1. A Lei do Protetor Público [Capítulo 10:18] é revogada.

    2. Qualquer assunto que estava sendo tratado pelo Protetor Público imediatamente antes da data efetiva deve ser transferido para a Comissão de Direitos Humanos do Zimbábue para finalização.

    17. Transferência de recursos no antigo Fundo de Receita Consolidado

    Os recursos que, imediatamente antes da data de vigência, estavam a crédito do Fundo Consolidado de Receitas instituído pela antiga Constituição passam a ser o Fundo Consolidado de Receitas instituído por esta Constituição.

    18. Tribunais e processos judiciais

    1. Neste parágrafo, "caso constitucional pendente" significa:

      • recurso, requerimento ou referência em que se trate de suposta violação da Declaração de Direitos contida na Constituição anterior; ou

      • qualquer caso em que uma questão constitucional, conforme definido no artigo 332 desta Constituição, esteja em questão;

    e que, imediatamente antes da data de entrada em vigor, está pendente no Supremo Tribunal do Zimbabué constituído ao abrigo da antiga Constituição.

    1. Não obstante a seção 166, por sete anos após a data de vigência, o Tribunal Constitucional consiste em:

      • o Chefe de Justiça e o Vice-Presidente de Justiça; e

      • sete outros juízes da Suprema Corte;

    que devem sentar-se juntos como um banco para ouvir qualquer caso constitucional.

    1. Uma vaga no Tribunal Constitucional que ocorra nos primeiros sete anos após a data de entrada em vigor deve ser preenchida por outro juiz ou por um juiz adicional ou em exercício, conforme o caso, do Supremo Tribunal.

    Desde que uma vaga no cargo de Vice-Chefe de Justiça ocorrida durante esse período deva ser preenchida de acordo com a seção 180 (2) e (3).

    1. Até que uma disposição diferente seja feita por ou sob uma Lei do Parlamento -

      • regras podem ser feitas sob a Lei do Supremo Tribunal [Capítulo 7:13] para regular o procedimento do Tribunal Constitucional;

      • as regras do Supremo Tribunal aplicam-se, com as alterações necessárias, ao procedimento do Tribunal Constitucional em relação a qualquer matéria que não esteja prevista em regras elaboradas nos termos da alínea a);

    mas tais regras, na medida em que se apliquem ao procedimento do Tribunal Constitucional, devem ser consistentes com a seção 85 e o capítulo 8.

    1. O Supremo Tribunal do Zimbabué, o Supremo Tribunal do Zimbabué, o Tribunal do Trabalho e o Tribunal Administrativo, conforme estabelecido imediatamente antes da data de entrada em vigor, são constituídos respectivamente como Supremo Tribunal, Tribunal Superior, Tribunal do Trabalho e Tribunal Administrativo nos termos desta Constituição , e qualquer decisão desses tribunais proferida antes da data de entrada em vigor produz efeitos em conformidade.

    2. Torna-se juiz do Tribunal do Trabalho ou do Tribunal Administrativo, conforme o caso, toda pessoa que, imediatamente antes da data de entrada em vigor, presidiu ao Tribunal do Trabalho ou ao Tribunal Administrativo, nas mesmas condições de serviço que nessa data se aplicam aos juízes do Tribunal Superior, considerando-se o tempo de serviço como Presidente do Tribunal do Trabalho ou do Tribunal Administrativo como juiz do Tribunal Superior.

    3. Os tribunais de magistrados, tribunais tradicionais e quaisquer outros tribunais que tenham sido criados por uma lei do Parlamento antes da data de entrada em vigor continuam a existir a partir desse dia como se tivessem sido criados por uma lei a que se refere o artigo 174.º, e as decisões desses tribunais proferidos antes da data de vigência tenham efeito em conformidade.

    4. Qualquer caso constitucional pendente...

      • em que a argumentação das partes não tenha sido apreciada antes da data de entrada em vigor deve ser transferida para o Tribunal Constitucional constituído nos termos do n.º 2;

      • em que a argumentação das partes tenha sido apreciada até à data de entrada em vigor deve ser completada pelo Supremo Tribunal, salvo se todas as partes no processo concordarem que seja remetida para o Tribunal Constitucional constituído nos termos do n.º 2, caso em que o O Supremo Tribunal deve remeter o caso para esse Tribunal.

    5. Todos os casos, exceto os casos constitucionais pendentes, que estavam pendentes em qualquer tribunal antes da data de vigência, podem prosseguir perante esse tribunal ou tribunal equivalente estabelecido por esta Constituição, conforme o caso, como se esta Constituição estivesse em vigor quando o casos foram iniciados, mas...

      • o procedimento a ser seguido nesses casos deve ser o procedimento que lhes era aplicável imediatamente antes da data de vigência; e

      • o procedimento referido na alínea a) aplica-se a esses casos mesmo que seja contrário a qualquer disposição do Capítulo 4 desta Constituição.

    6. Para os fins do subparágrafo (9)--

      • considera-se que o processo criminal foi iniciado quando o arguido se apresentou à acusação;

      • considera-se que o processo civil foi iniciado quando a citação foi emitida ou o pedido foi apresentado, conforme o caso.

    19. Disposições relativas ao Procurador-Geral

    1. Qualquer decisão ou ação tomada antes da data de entrada em vigor por ou em nome do Procurador-Geral em relação a processos criminais é considerada, a partir desse dia, tomada ou tomada por ou em nome do Procurador-Geral.

    2. A pessoa que exerceu o cargo de Procurador-Geral imediatamente antes da data de entrada em vigor continua a exercer o cargo de Procurador-Geral a partir desse dia.

    20. Direitos aos benefícios previdenciários

    Um direito adquirido ou contingente em relação a um benefício previdenciário que existia imediatamente antes da data de vigência e foi protegido pela Constituição anterior continua existindo e gozando da mesma proteção desta Constituição.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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