Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Constituição da Zâmbia 1991 (revisada em 2016)

Exibindo página 2 de 2
Agenda 22/05/2022 às 14:35

Artigo 36. Cidadania por descendência

Uma pessoa nascida fora da Zâmbia é um cidadão por descendência se, na data de nascimento dessa pessoa, pelo menos um dos pais dessa pessoa for ou foi cidadão por nascimento ou descendência.

Artigo 37. Cidadania por registro

  1. Sujeito à cláusula (2), uma pessoa tem o direito de solicitar ao Conselho de Cidadania da Zâmbia para ser registrada como cidadão se essa pessoa tiver atingido a idade de dezoito anos e

    • tenha nascido na Zâmbia e tenha residido habitualmente na Zâmbia por um período mínimo de cinco anos;

    • tenha nascido fora da Zâmbia, tenha ou tenha um antepassado que seja ou tenha sido cidadão e tenha residido habitualmente na Zâmbia por um período mínimo de cinco anos; ou

    • tenha sido residente habitual na Zâmbia por um período contínuo de pelo menos dez anos;

imediatamente anterior ao pedido de registo dessa pessoa, conforme prescrito.

  1. Não obstante a cláusula (1), uma pessoa que é, ou foi casada com um cidadão, por um período de pelo menos cinco anos, tem o direito de solicitar ao Conselho de Cidadania da Zâmbia, para ser registrado como cidadão, conforme prescrito.

Artigo 38. Cidadania por adoção

A criança que não é cidadã e que é adotada por um cidadão é cidadã na data da adoção.

Artigo 39. Dupla cidadania

  1. Um cidadão não perderá a cidadania adquirindo a cidadania de outro país.

  2. O cidadão que deixou de ser cidadão, antes da entrada em vigor desta Constituição em consequência da aquisição da nacionalidade de outro país, tem o direito de requerer, conforme prescrito, ao Conselho de Cidadania da Zâmbia, para a cidadania e ao Conselho de Cidadania da Zâmbia concederá a cidadania a essa pessoa.

Artigo 40. Renúncia e privação da cidadania

  1. Um cidadão-

    • pode renunciar à cidadania conforme prescrito; ou

    • será privado da cidadania se esta tiver sido adquirida por meio de fraude, falsa representação ou ocultação de fato relevante.

  2. O processo e os procedimentos a serem seguidos pelo Conselho de Cidadania da Zâmbia ao conceder ou privar uma pessoa da cidadania devem ser prescritos.

Artigo 41. Conselho de Cidadania da Zâmbia

  1. É estabelecido o Conselho de Cidadania da Zâmbia.

  2. A composição, nomeação e mandato dos membros e procedimentos a serem seguidos pelo Conselho de Cidadania da Zâmbia serão prescritos.

Artigo 42. Direitos do cidadão

Um cidadão tem direito a

  1. os direitos, privilégios e benefícios da cidadania previstos nesta Constituição ou prescritos; e

  2. um documento de identificação emitido pelo Estado aos cidadãos.

Artigo 43. Responsabilidades do cidadão

  1. Um cidadão deve -

    • ser patriótico para a Zâmbia e promover o seu desenvolvimento e boa imagem;

    • pagar impostos e direitos legalmente devidos e devidos ao Estado;

    • proteger e conservar o meio ambiente e utilizar os recursos naturais de forma sustentável;

    • manter um ambiente limpo e saudável;

    • prestar serviço nacional, de defesa e militar quando convocado pelo Estado; e

    • cooperar com as agências de aplicação da lei para a manutenção e aplicação da lei e da ordem.

  2. Um cidadão deve se esforçar para:

    • adquirir conhecimento básico desta Constituição e promover seus ideais e objetivos;

    • registrar e votar, se elegível, nas eleições e referendos do governo nacional e local;

    • desenvolver ao máximo as suas capacidades através da aquisição de conhecimentos, da aprendizagem contínua e do desenvolvimento de competências;

    • fomentar a unidade nacional e viver em harmonia com os outros; e

    • compreender e melhorar o lugar da Zâmbia na comunidade internacional.

Artigo 44. Referência à cidadania dos pais

Uma referência nesta Parte à cidadania do progenitor de uma pessoa no momento do nascimento dessa pessoa deve, em relação a uma pessoa nascida após a morte do progenitor dessa pessoa, ser interpretada como uma referência à cidadania do progenitor no momento da morte dos pais.

PARTE V. REPRESENTAÇÃO DO POVO

Sistemas e Processo Eleitoral

Artigo 45. Princípios de sistemas e processos eleitorais

  1. Os sistemas eleitorais previstos no artigo 47.º para a eleição de Presidente, Deputado ou Vereador asseguram:

    • que os cidadãos são livres para exercer seus direitos políticos;

    • sufrágio universal adulto baseado na igualdade de votos;

    • representação justa dos diversos grupos de interesse da sociedade; e

    • equidade de gênero na Assembleia Nacional ou conselho.

  2. O processo eleitoral e o sistema de administração das eleições devem assegurar:

    • que as eleições sejam livres e justas;

    • que as eleições sejam livres de violência, intimidação e corrupção;

    • independência, responsabilização, eficiência e transparência do processo eleitoral;

    • um sistema simples e prático de votação e apuração dos votos; e

    • resolução oportuna de disputas eleitorais.

Artigo 46. Franquia

O cidadão que tenha atingido a idade de dezoito anos tem direito a registar-se como eleitor e votar nas eleições por escrutínio secreto.

Artigo 47. Sistemas eleitorais

  1. As eleições para o cargo de Presidente serão realizadas diretamente, em sistema eleitoral majoritário, em que o candidato vencedor deverá receber mais de cinquenta por cento dos votos válidos emitidos, e de acordo com o artigo 101.º.

  2. As eleições para a Assembleia Nacional realizam-se pelo sistema eleitoral em primeiro lugar, de acordo com o artigo 68.º.

  3. As eleições para os conselhos realizam-se em regime de eleição por ordem de chegada, e de acordo com os artigos 153.º e 154.º.

  4. Um círculo eleitoral e um distrito devem devolver apenas um membro à Assembleia Nacional e ao conselho, respectivamente.

Artigo 48. Processo eleitoral

Prescrever-se-á o processo eleitoral para a eleição de Presidente, Deputado ou Vereador.

Artigo 49. Sistema de administração de eleições

O sistema de administração das eleições será prescrito

Artigo 50. Acesso à mídia

Um partido político e um candidato que concorra a uma eleição devem ter acesso à mídia, especialmente durante as campanhas eleitorais.

Artigo 51. Candidatos independentes

Uma pessoa é elegível para eleição como candidato independente para um assento na Assembleia Nacional se a pessoa:

  1. não é filiado a um partido político e não foi filiado a um partido político durante pelo menos dois meses imediatamente anteriores à data da eleição; e

  2. preenche as qualificações especificadas no artigo 70.º para a eleição como membro do Parlamento.

Artigo 52. Nomeações

  1. Um candidato deve apresentar o documento de nomeação desse candidato a um oficial de retorno, apoiado por uma declaração declarando que o candidato está qualificado para nomeação como Presidente, Membro do Parlamento ou Conselheiro, na forma, no dia, na hora e no local estabelecidos pelo a Comissão Eleitoral por regulamento.

  2. Um oficial de retorno deve, imediatamente após a apresentação de um documento de nomeação, de acordo com a cláusula (1), rejeitar devidamente o documento de nomeação se o candidato não atender às qualificações ou requisitos processuais especificados para a eleição para aquele cargo.

  3. As informações contidas em um documento de candidatura e declaração juramentada serão publicadas pela Comissão Eleitoral, conforme prescrito.

  4. Uma pessoa pode contestar, perante um tribunal ou tribunal, conforme prescrito, a nomeação de um candidato no prazo de sete dias a contar do encerramento da nomeação e o tribunal deve julgar o caso no prazo de vinte e um dias após a sua apresentação.

  5. Os processos especificados nas cláusulas (1) a (4) devem ser concluídos pelo menos trinta dias antes de uma eleição geral.

  6. Quando um candidato falecer, renunciar ou for desqualificado de acordo com os Artigos 70, 100 ou 153 ou um tribunal desqualificar um candidato por corrupção ou negligência, após o encerramento das candidaturas e antes da data da eleição, a Comissão Eleitoral cancelará a eleição e exigirá o a apresentação de novas candidaturas por candidatos elegíveis e as eleições serão realizadas no prazo de trinta dias a contar da apresentação das novas candidaturas.

Artigo 53. Candidatos sem oposição

  1. Quando apenas um candidato for indicado para eleição como Presidente, Deputado ou Conselheiro, na data e hora fixadas pela Comissão Eleitoral para recebimento das candidaturas e no encerramento do período de candidatura, esse candidato será declarado devidamente eleito.

  2. Uma pessoa pode, no prazo de sete dias de uma declaração feita de acordo com a cláusula (1), contestar a declaração, conforme prescrito.

  3. Os processos especificados nas cláusulas (1) e (2) devem ser concluídos pelo menos trinta dias antes de uma eleição geral.

Artigo 54. Código de conduta eleitoral

Um candidato e um partido político devem cumprir um código de conduta eleitoral prescrito.

Artigo 55. Candidato perdedor não elegível para certas nomeações

O candidato que perder uma eleição como Presidente, Vice-Presidente, Deputado ou Vereador não é elegível, durante o mandato dessa Assembleia Nacional ou Conselho, para nomeação como

  1. Ministro; ou

  2. Ministro Provincial.

Artigo 56. Data de eleição para eleições gerais

  1. Uma eleição geral será realizada, a cada cinco anos após a última eleição geral, na segunda quinta-feira de agosto.

  2. O dia em que se realizarem as eleições gerais será feriado.

Artigo 57. Eleições suplementares

  1. Em caso de vacância no cargo de Membro do Parlamento, prefeito, presidente de conselho ou conselheiro, uma eleição suplementar será realizada dentro de noventa dias da ocorrência da vacância.

  2. Uma eleição suplementar não será realizada dentro do período de cento e oitenta dias que antecede uma eleição geral.

  3. A Comissão Eleitoral fixará, por regulamento, o local, a data e a hora em que se realizará uma eleição suplementar.

Distritos e Delimitação de Distritos

Artigo 58. Circunscrições, circunscrições e delimitação

  1. A Zâmbia será dividida em círculos eleitorais e distritos para efeitos de eleições para a Assembleia Nacional e conselhos, respectivamente.

  2. O número de círculos eleitorais é igual ao número de assentos dos membros eleitos na Assembleia Nacional.

  3. O número de alas em um distrito deve ser prescrito.

  4. A Comissão Eleitoral determinará os nomes e limites dos círculos eleitorais e distritos.

  5. A Comissão Eleitoral deve, em intervalos não superiores a dez anos, rever os nomes e limites dos círculos eleitorais e distritos.

  6. Os nomes e detalhes dos limites dos círculos eleitorais e distritos serão publicados no Diário e entrarão em vigor na próxima dissolução do Parlamento ou conselhos.

  7. Uma pessoa pode requerer ao Tribunal Constitucional a revisão de uma decisão da Comissão Eleitoral tomada ao abrigo deste artigo.

Artigo 59.º Aspectos a ter em conta na delimitação de circunscrições e circunscrições

A Comissão Eleitoral, ao delimitar os limites dos círculos eleitorais e distritos

  1. levar em conta a história, diversidade e coesão do círculo eleitoral ou distrito;

  2. levar em conta a densidade populacional, tendências e projeções;

  3. assegurar que o número de habitantes em cada círculo ou distrito seja razoável, tendo em conta os meios de comunicação e as características geográficas;

  4. assegurar que os distritos e distritos estejam totalmente dentro dos distritos; e

  5. procurar alcançar uma igualdade aproximada de eleitorado e população de bairros, sujeito à necessidade de garantir uma representação adequada para áreas urbanas e escassamente povoadas.

Partidos políticos

Artigo 60. Partidos políticos

  1. Um partido político tem o direito de:

    • divulgar informações sobre programas sociais e econômicos de caráter nacional e de sua ideologia política;

    • patrocinar candidatos para eleição ou indicação para um cargo de Estado em relação ao qual as eleições devem ser realizadas; e

    • realizar eleições primárias para a seleção de candidatos.

  2. Um partido político deve

    • promover os valores e princípios especificados nesta Constituição;

    • ter caráter nacional;

    • promover e defender a unidade nacional;

    • promover e praticar a democracia através de eleições regulares, livres e justas dentro do partido;

    • respeitar o direito de seus membros de participar dos assuntos do partido político;

    • respeitar o direito de seus membros de buscar reparação de um tribunal ou tribunal quando lesados por uma decisão do partido político; e

    • subscrever e observar o código de conduta dos partidos políticos, conforme prescrito.

  3. Um partido político não deve

    • ser fundada em uma base religiosa, linguística, racial, étnica, tribal, de gênero, setorial ou provincial ou se envolver em propaganda com base em qualquer um desses fatores;

    • envolver-se ou encorajar a violência ou intimidar seus membros, apoiadores, oponentes ou outras pessoas;

    • envolver-se em práticas corruptas; e

    • salvo quando prescrito, usar recursos públicos para promover seu interesse ou o de seus membros.

  4. No que diz respeito aos partidos políticos, será prescrito o seguinte:

    • a criação e gestão de um Fundo dos Partidos Políticos para apoio financeiro aos partidos políticos com assento na Assembleia Nacional;

    • as contas dos partidos políticos financiados pelo Fundo dos Partidos Políticos e a apresentação de contas auditadas pelos partidos políticos;

    • as fontes de recursos dos partidos políticos;

    • a quantia máxima de dinheiro a ser usada para campanhas durante as eleições; e

    • assuntos incidentais aos assuntos especificados nesta cláusula.

PARTE VI. LEGISLATURA

Autoridade legislativa

Artigo 61. Princípios da autoridade legislativa

A autoridade legislativa da República deriva do povo da Zâmbia e deve ser exercida de forma a proteger esta Constituição e promover a governação democrática da República.

Artigo 62.º Parlamento, investidura do poder legislativo e deputados

  1. É estabelecido o Parlamento da Zâmbia, que consiste no Presidente e na Assembleia Nacional.

  2. A autoridade legislativa da República é investida e exercida pelo Parlamento.

  3. Uma pessoa ou órgão, que não seja o Parlamento, não terá poder para promulgar legislação, exceto conforme conferido por esta Constituição.

  4. Um membro da Assembleia Nacional é referido como um Membro do Parlamento.

Artigo 63.º Funções do Parlamento e da Assembleia Nacional

  1. O Parlamento promulga legislação através de projetos de lei aprovados pela Assembleia Nacional e aprovados pelo Presidente.

  2. A Assembleia Nacional supervisionará o desempenho das funções executivas:

    • assegurar a equidade na distribuição dos recursos nacionais entre o povo da Zâmbia;

    • apropriação de fundos para despesas pelos órgãos do Estado, instituições do Estado, administração provincial, autarquias locais e outros órgãos;

    • escrutinar as despesas públicas, incluindo as despesas de defesa, constitucionais e especiais;

    • aprovar a dívida pública antes da sua contratação; e

    • aprovar acordos e tratados internacionais antes que estes sejam aderidos ou ratificados.

Artigo 64. Introdução de Projetos de Lei na Assembleia Nacional

  1. Um Deputado ou Ministro pode apresentar um Projeto de Lei na Assembleia Nacional.

  2. As despesas de redacção e apresentação de um projecto de lei na Assembleia Nacional serão imputadas ao Fundo Consolidado.

Artigo 65. Notas de dinheiro

  1. Uma nota de dinheiro deve ser apresentada por um ministro.

  2. Uma Nota de Dinheiro significa uma Nota que prevê, entre outras

assuntos-

  1. Um projeto de lei que confira emolumentos a funcionários do Estado ou titulares de cargos constitucionais só pode ser apresentado à Assembleia Nacional se os emolumentos forem recomendados pela Comissão de Emolumentos.

Artigo 66. Parecer presidencial e encaminhamento

  1. Quando um Projeto de Lei for apresentado ao Presidente para aprovação, o Presidente deverá, dentro de vinte e um dias após o recebimento do Projeto de Lei

    • parecer favorável ao projeto de lei; ou

    • encaminhar o Projeto de Lei à Assembleia Nacional para reconsideração, indicando qualquer reserva que o Presidente tenha sobre o Projeto de Lei.

  2. Quando o Presidente remete o Projeto de Lei à Assembleia Nacional para reconsideração, de acordo com a cláusula (1) (b), a Assembleia Nacional pode

    • alterar o Projeto de Lei levando em consideração a reserva do Presidente; ou

    • aprovar o projeto de lei, sem emendas, por uma votação apoiada por pelo menos dois terços dos membros do Parlamento.

  3. Quando a Assembleia Nacional aprovar o Projeto de Lei com emendas, de acordo com a cláusula (2) (a), o Presidente deverá submeter o Projeto de Lei ao Presidente para aprovação.

  4. Quando a Assembleia Nacional aprovar o projeto de lei, de acordo com a cláusula (2) (b)

    • o Presidente deverá, no prazo de sete dias após a aprovação do Projeto de Lei, reapresentá-lo ao Presidente; e

    • o Presidente deverá, dentro de sete dias do recebimento do Projeto de Lei, dar parecer favorável ao Projeto de Lei.

  5. Quando a Assembleia Nacional não aprovar o Projeto de Lei, de acordo com a cláusula (2) (b), o Projeto de Lei não será apresentado à Assembleia Nacional nessa sessão.

  6. Quando o Presidente não der parecer favorável a um Projeto de Lei dentro dos prazos previstos nas cláusulas (1) e (4), o Projeto de Lei será considerado como aprovado após o término desses prazos.

Artigo 67. Instrumentos estatutários

  1. Os artigos 62.º ou 63.º não impedem o Parlamento de conferir a uma pessoa ou autoridade o poder de elaborar atos estatutários.

  2. Um instrumento estatutário será publicado no Diário

    • o mais tardar vinte e oito dias após a sua realização; ou

    • no caso de um instrumento estatutário que não terá força de lei a menos que seja aprovado por uma pessoa ou autoridade, que não seja uma pessoa ou autoridade pela qual foi feito, o mais tardar vinte e oito dias após a sua aprovação aprovado;

e se o instrumento estatutário não for assim publicado, é nulo a partir da data em que foi feito.

  1. Uma pessoa pode impugnar um instrumento estatutário, pela sua constitucionalidade, no prazo de catorze dias a contar da publicação do instrumento estatutário no Diário da República.

  2. Quando o Tribunal Constitucional considerar frívola ou vexatória a impugnação de um instrumento legal, o Tribunal Constitucional deve negar provimento ao recurso.

  3. Quando o Tribunal Constitucional decidir que uma disposição de um instrumento legal é inconsistente com uma disposição desta Constituição, esse instrumento legal é nulo a partir da data em que foi feito.

  4. O Deputado que pretenda impugnar um instrumento estatutário, quanto à sua constitucionalidade, deve seguir o procedimento previsto no Regimento da Assembleia Nacional.

Eleições para a Assembleia Nacional e Deputados

Artigo 68. Eleição e composição da Assembleia Nacional

  1. Um membro do Parlamento será eleito em conformidade com o nº 2 do artigo 47º e com o presente artigo.

  2. A Assembleia Nacional será composta por:

    • cento e cinqüenta e seis membros eleitos diretamente com base na maioria simples de votos no sistema do primeiro-past-the-post;

    • não mais de oito membros nomeados;

    • o vice-presidente;

    • o Orador; e

    • o primeiro e segundo vice-presidentes.

Artigo 69. Membros do Parlamento Nomeados

  1. O Presidente pode nomear uma pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º sempre que o Presidente considere necessário reforçar a representação de interesses especiais, competências ou género na Assembleia Nacional.

  2. Uma pessoa pode ser nomeada membro do Parlamento se a pessoa se qualificar para ser eleita como tal nos termos do artigo 70.º.

  3. Uma pessoa que foi candidata à eleição na última eleição geral anterior ou em uma eleição suplementar subsequente não é elegível para ser nomeada como membro do Parlamento

Artigo 70. Qualificações e inabilitações dos Membros do Parlamento

  1. Sujeito à cláusula (2), uma pessoa é elegível para ser eleita como Membro do Parlamento, se essa pessoa

    • é cidadão;

    • tem pelo menos vinte e um anos de idade;

    • é eleitor registrado;

    • obteve, como qualificação académica mínima, um certificado de grau doze ou equivalente; e

    • declara os ativos e passivos dessa pessoa, conforme prescrito.

  2. Uma pessoa é desqualificada de ser eleita como membro do Parlamento se essa pessoa

    • é validamente indicado como candidato em uma eleição presidencial;

    • é funcionário público ou titular de cargo constitucional;

    • é juiz ou oficial de justiça;

    • tem deficiência mental ou física que o torne incapaz de exercer a função legislativa;

    • é um falido não quitado;

    • está cumprindo uma pena de prisão por um delito sob uma lei escrita;

    • tenha cumprido, nos cinco anos imediatamente anteriores, uma pena de prisão de pelo menos três anos;

    • nos cinco anos imediatamente anteriores, foi destituído de um cargo público por falta grave; ou

    • exerce ou está exercendo um cargo, conforme prescrito, cujas funções envolvam ou estejam relacionadas com a realização de eleições.

Artigo 71.º Candidaturas à eleição para a Assembleia Nacional

A candidatura à eleição para a Assembleia Nacional é válida se o candidato

  1. pagou uma taxa eleitoral prescrita à Comissão Eleitoral; e

  2. é apoiado por pelo menos quinze pessoas registradas como eleitores no círculo eleitoral em que o candidato está concorrendo.

Artigo 72.º Férias do mandato de deputado e dissolução de partido político

  1. Um Membro do Parlamento deve, exceto o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente, desocupar o assento na Assembleia Nacional após a dissolução do Parlamento.

  2. O cargo de Membro do Parlamento fica vago se o membro

    • renuncia por notificação, por escrito, ao Presidente;

    • fica desqualificado para eleição de acordo com o Artigo 70;

    • atos contrários a um código de conduta prescrito;

    • demite-se do partido político que apadrinhou o deputado à eleição para a Assembleia Nacional;

    • for expulso do partido político que o patrocinou para a eleição para a Assembleia Nacional;

    • deixa de ser cidadão;

    • tendo sido eleito para a Assembleia Nacional, como candidato independente, filia-se a um partido político;

    • for desqualificado por decisão do Tribunal Constitucional; ou

    • morre.

  3. O cargo de membro nomeado do Parlamento fica vago se o membro

    • renuncia por notificação, por escrito, ao orador;

    • é desqualificado nos termos do artigo 70;

    • atos contrários a um código de conduta prescrito;

    • deixa de ser cidadão;

    • morre; ou

    • tem a nomeação do membro revogada pelo Presidente.

  4. A pessoa que der vaga na Assembleia Nacional pelos motivos especificados na cláusula (2) (a), (b), (c), (d), (g) e (h) não pode, durante o mandato que o Parlamento

    • ser elegível para disputar uma eleição; ou

    • ocupar cargo público.

  5. Quando um membro do Parlamento for expulso conforme previsto na cláusula (2)(e), o membro não perderá o assento até que a expulsão seja confirmada por um tribunal, exceto se o membro não contestar a expulsão em tribunal e o prazo prescrito por caducidade de impugnação, o membro deve desocupar o lugar na Assembleia Nacional.

  6. Quando um tribunal determinar que a expulsão de um membro, conforme previsto na cláusula (2)(e), não foi justificada, não haverá eleição suplementar para esse assento e o membro deverá optar por

    • permanecer filiado ao partido político e manter a cadeira; ou

    • renunciar ao partido político e manter o cargo como membro independente.

  7. Sempre que um tribunal determine que foi justificada a expulsão de um deputado, nos termos da alínea e) do n.º 2, o deputado deve desocupar o lugar na Assembleia Nacional.

  8. Ocorrendo vaga na Assembleia Nacional, o Presidente da República deve, no prazo de sete dias a contar da ocorrência da vaga, comunicar a vaga à Comissão Eleitoral, por escrito, procedendo-se a uma eleição suplementar nos termos do artigo 57.º.

  9. Se um partido político for dissolvido, um membro do Parlamento manterá o assento do membro como membro independente.

Artigo 73. Petição de eleição de Deputado

  1. Uma pessoa pode apresentar uma petição eleitoral ao Tribunal Superior para contestar a eleição de um membro do Parlamento.

  2. Uma petição eleitoral deve ser ouvida no prazo de noventa dias a partir da apresentação da petição.

  3. Uma pessoa pode recorrer da decisão do Supremo Tribunal para o Tribunal Constitucional.

  4. O Deputado cuja eleição seja requerida ocupa o lugar na Assembleia Nacional enquanto se aguarda a deliberação da petição eleitoral.

Artigo 74. Líder de Negócios do Governo e Líder da Oposição

  1. O Presidente nomeará o Vice-Presidente para ser o Líder dos Negócios do Governo na Assembleia Nacional.

  2. O partido político da oposição com maior número de assentos na Assembleia Nacional elege um Líder da Oposição de entre os deputados da oposição.

Anais da Assembleia Nacional

Artigo 75. Sessões da Assembleia Nacional

  1. O Presidente deve, no prazo de trinta dias após a eleição geral, por aviso no Diário da República, designar uma data para a primeira sessão da Assembleia Nacional para esse mandato.

  2. Haverá pelo menos três sessões da Assembleia Nacional numa sessão do Parlamento que se realizará nas horas e nos dias que o Presidente designar.

  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Presidente, ou dois terços dos Deputados, podem, por escrito, solicitar ao Presidente a convocação da Assembleia Nacional, nos termos previstos.

Artigo 76. Poderes, privilégios e imunidades de liberdade de expressão

  1. Um Membro do Parlamento tem liberdade de expressão e debate na Assembleia Nacional e essa liberdade não pode ser afastada ou questionada em tribunal.

  2. Um Membro do Parlamento terá os poderes, privilégios e imunidades, conforme prescrito.

Artigo 77. Procedimento da Assembleia Nacional

  1. Sem prejuízo do disposto neste artigo e no artigo 78.º, a Assembleia Nacional regula o seu próprio procedimento e ordena o exercício da sua actividade.

  2. Os trabalhos da Assembleia Nacional não são inválidos por:

    • uma vaga em seu quadro de associados; ou

    • a presença ou participação de pessoa não habilitada a assistir ou participar nos trabalhos da Assembleia Nacional.

  3. Presidirá a uma sessão da Assembleia Nacional

    • o Orador;

    • na ausência do Presidente, o Primeiro Vice-Presidente;

    • na ausência do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente; ou

    • na ausência do Segundo Vice-Presidente, outro Membro do Parlamento, conforme os membros, pode eleger para essa sessão.

  4. O quórum para uma reunião da Assembleia Nacional é de um terço dos Deputados.

Artigo 78. Votação na Assembleia Nacional

  1. Salvo disposição em contrário da presente Constituição, uma questão proposta para deliberação na Assembleia Nacional é decidida por maioria dos Deputados presentes e votantes.

  2. Sobre uma questão proposta para decisão na Assembleia Nacional

    • o Presidente não terá voto; e

    • em caso de empate, a questão será perdida.

Artigo 79. Alteração da Constituição

  1. Sujeito às disposições deste artigo, o Parlamento pode alterar esta Constituição ou a Lei da Constituição da Zâmbia de 1991.

  2. Sujeito a causa (3) um projeto de lei para a alteração desta Constituição ou da Lei da Constituição da Zâmbia de 1991 não será aprovado a menos que

    • pelo menos trinta dias antes da primeira leitura do projeto na Assembleia Nacional, o texto do projeto é publicado no Diário da República; e

    • o projeto de lei é apoiado em segunda e terceira leituras pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia.

  3. Um projeto de lei de alteração da Parte III desta Constituição ou deste artigo não será aprovado a menos que antes da primeira leitura do projeto na Assembleia Nacional tenha sido submetido a referendo nacional com ou sem emenda por pelo menos cinquenta por cento dos votos. pessoas habilitadas a se registrarem como eleitores para fins de eleições presidenciais e parlamentares.

  4. Qualquer referendo realizado para os fins da cláusula (3) deve ser conduzido e supervisionado da maneira prescrita por ou sob uma Lei do Parlamento.

  5. Neste artigo-

    • as referências a esta Constituição ou à Lei da Constituição da Zâmbia de 1991 incluem referência a qualquer lei que altere ou substitua qualquer uma das disposições desta Constituição ou dessa Lei; e

    • referências à alteração desta Constituição ou da Lei da Constituição da Zâmbia de 1991 ou de qualquer Parte ou Artigo incluem referências à emenda, modificação ou reconstituição com ou sem emenda ou modificação, de qualquer disposição por enquanto contida nesta Constituição, que Lei, Parte ou Artigo, a suspensão ou revogação de qualquer disposição e a criação de disposição diferente em vez de tal disposição, e a adição de novas disposições, a esta Constituição, a essa Lei, Parte ou Artigo.

  6. Nada neste artigo deve ser interpretado de modo a exigir a publicação de qualquer emenda a qualquer projeto de lei referido na cláusula (2) proposta para ser proposta na Assembleia Nacional.

Artigo 80. Comissões da Assembleia Nacional

  1. A Assembleia Nacional pode criar comissões parlamentares.

  2. As comissões parlamentares são constituídas na primeira sessão da Assembleia Nacional após a eleição geral e após a eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes.

  3. A Assembleia Nacional deve, ao selecionar os membros de uma comissão parlamentar, assegurar a representação equitativa dos partidos políticos com assento na Assembleia Nacional e dos Deputados independentes.

  4. O Regimento deverá prever as categorias, funções e procedimentos das comissões parlamentares.

Artigo 81. Duração e prorrogação do Parlamento

  1. O mandato do Parlamento é de cinco anos a contar da data em que os Deputados tomarem posse após as eleições gerais e termina na data da dissolução do Parlamento.

  2. A Assembleia Nacional pode, quando a República estiver em guerra, por resolução apoiada por maioria simples de votos dos Deputados, prorrogar o mandato do Parlamento por não mais de doze meses de cada vez.

  3. O Parlamento será dissolvido noventa dias antes da realização da próxima eleição geral.

  4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7, o Presidente pode dissolver o Parlamento se o Executivo não puder governar eficazmente a República devido à incapacidade da Assembleia Nacional de desempenhar de forma objectiva e razoável a sua função legislativa.

  5. Sempre que o Presidente pretenda dissolver o Parlamento nos termos do n.º 4, o Presidente deve informar o público e remeter a questão, no prazo de sete dias, para o Tribunal Constitucional.

  6. O Tribunal Constitucional aprecia a questão, que lhe é submetida nos termos do n.º 5, no prazo de sete dias a contar da recepção da questão.

  7. O Tribunal Constitucional, quando decidir que existe a situação prevista no n.º 4, informará o Presidente e o Presidente dissolverá o Parlamento.

  8. Em caso de dissolução do Parlamento ao abrigo das cláusulas (3) e (4), o Presidente continuará, até à posse do Presidente eleito, continuar a exercer as funções executivas, em conformidade com o artigo 104.º.

  9. Quando o Parlamento for dissolvido nos termos das cláusulas (3) e (4), as eleições gerais serão realizadas no prazo de noventa dias após a dissolução.

  10. O Presidente pode, por motivo de estado de guerra, estado de emergência pública ou ameaça de estado de emergência pública, após a dissolução do Parlamento e antes da realização de eleições gerais, revogar a Assembleia Nacional que foi dissolvida.

  11. O Presidente pode, em consulta com o Presidente, prorrogar o Parlamento por proclamação.

Presidentes Vice-Presidentes e Oficiais da Assembleia Nacional

Artigo 82. Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Nacional

  1. Os Deputados elegem, por escrutínio secreto, um Presidente da Assembleia Nacional de uma lista de nomes de pessoas qualificadas para serem eleitos Deputados, mas não Deputados, submetida à Assembleia Nacional por:

    • o presidente; e

    • partidos políticos com assento na Assembleia Nacional.

  2. Uma pessoa é qualificada para ser eleita Presidente da Assembleia Nacional se essa pessoa

    • é cidadão por nascimento ou descendência;

    • não tem dupla cidadania;

    • tem sido habitualmente residente na Zâmbia;

    • tem pelo menos trinta e cinco anos;

    • obteve, como qualificação académica mínima, um certificado de grau doze ou equivalente;

    • declara os ativos e passivos dessa pessoa, conforme prescrito;

    • pagou os impostos dessa pessoa ou fez acordos satisfatórios com a autoridade fiscal competente para o pagamento dos impostos; e

    • não é deputado.

  3. Haverá dois Vice-Presidentes da Assembleia Nacional que não sejam membros do mesmo partido político e do mesmo sexo.

  4. Os Deputados elegem, por escrutínio secreto, o Primeiro Vice-Presidente de uma lista tríplice, escolhida pelos partidos políticos representados na Assembleia Nacional, de entre pessoas qualificadas para serem eleitos Deputados mas não Deputados. do Parlamento.

  5. Os Deputados elegem, por escrutínio secreto, o Segundo Vice-Presidente de entre o seu número.

  6. Os Membros do Parlamento elegerão um Presidente e os Vice-Presidentes

    • quando a Assembleia Nacional se reúne pela primeira vez após uma eleição geral; e

    • se o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficar vago.

  7. O cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficará vago se o Presidente ou Vice-Presidente

    • torna-se desqualificado nos termos do Artigo 70 (2);

    • renuncia por notificação, por escrito, ao Presidente;

    • é destituído do cargo nos termos do artigo 83.º; ou

    • morre.

  8. Quando o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficar vago, não podem ser tratados assuntos na Assembleia Nacional, excepto a eleição para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente.

Artigo 83. Remoção do Orador por motivos específicos

  1. Um Membro do Parlamento, apoiado por pelo menos um terço dos Membros do Parlamento, pode apresentar uma moção para a remoção do Presidente ou de um Vice-Presidente, alegando que o Presidente ou Vice-Presidente tem

    • violou esta Constituição;

    • uma deficiência mental ou física que torne o Presidente ou o Vice-Presidente incapaz de desempenhar as funções do cargo de Presidente ou Vice-Presidente; ou

    • cometeu falta grave.

  2. A moção deve especificar os detalhes da alegação.

  3. Sempre que uma moção seja apoiada por uma resolução de dois terços dos Deputados, o Presidente ou Vice-Presidente é suspenso do cargo e a Assembleia Nacional remete a questão para uma comissão parlamentar.

  4. A comissão parlamentar, à qual o assunto foi remetido de acordo com a cláusula (3), deve, no prazo de sete dias a contar da referência:

    • investigar o assunto, tendo o Presidente ou Vice-Presidente o direito de comparecer, ser ouvido e representado perante a comissão parlamentar; e

    • relatar à Assembleia Nacional se os detalhes das alegações especificadas na moção foram ou não fundamentados.

  5. Quando a comissão parlamentar relatar que os detalhes da alegação contra o Presidente ou Vice-Presidente

    • não forem fundamentados, a Assembleia Nacional, por moção apoiada pelos votos de pelo menos dois terços dos Deputados, tomada por escrutínio secreto, delibera que o Presidente ou o Vice-Presidente

      • não cometeu as violações especificadas na moção; e

      • ser reintegrado; ou

    • sejam fundamentadas, a Assembleia Nacional, por moção apoiada pelos votos de pelo menos dois terços dos Deputados, tomada por escrutínio secreto, decidirá que o Presidente ou Vice-Presidente cometeu as violações especificadas na moção e que o Presidente ou Vice-Presidente deixará de exercer o cargo imediatamente.

  6. Quando uma deliberação for tomada, de acordo com a cláusula (5) (b), a eleição do Presidente ou Vice-Presidente será realizada no prazo de sete dias após a resolução, de acordo com o Artigo 82.

Artigo 84. Secretário da Assembleia Nacional

  1. Haverá um Secretário da Assembleia Nacional que será nomeado pela Comissão do Serviço Parlamentar, sujeito a ratificação pela Assembleia Nacional.

  2. Uma pessoa não deve ser nomeada Secretário da Assembleia Nacional a menos que essa pessoa tenha as qualificações acadêmicas, experiência e habilidades prescritas.

  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o Secretário da Assembleia Nacional aposenta-se ao completar sessenta e cinco anos.

  4. O Secretário da Assembleia Nacional pode aposentar-se, com todos os benefícios, aos sessenta anos.

  5. A Assembleia Nacional pode, por deliberação apoiada pelos votos de pelo menos dois terços dos Deputados, destituir o Secretário da Assembleia Nacional pelos mesmos fundamentos e procedimentos aplicáveis à destituição de um juiz.

  6. O Secretário da Assembleia Nacional pode renunciar ao cargo com três meses de antecedência, por escrito, ao Presidente.

Artigo 85. Oficiais da Assembleia Nacional

Esses funcionários serão nomeados no departamento do Secretário da Assembleia Nacional, conforme prescrito.

Assuntos Parlamentares Gerais

Artigo 86.º Discurso presidencial à Assembleia Nacional e mensagens presidenciais

  1. O Presidente deverá, pelo menos duas vezes por ano, comparecer e dirigir-se à Assembleia Nacional.

  2. O Presidente pode, em qualquer momento da legislatura, enviar uma mensagem à Assembleia Nacional que será lida pelo Chefe de Negócios do Governo ou por um Ministro designado pelo Presidente.

Artigo 87. Voto de censura

  1. A Assembleia Nacional pode censurar um Ministro ou Ministro Provincial quando os Deputados estiverem insatisfeitos com a conduta ou desempenho do Ministro ou Ministro Provincial.

  2. O processo de censura a um Ministro ou Ministro Provincial inicia-se por uma moção, submetida ao Presidente, assinada por pelo menos um terço dos Deputados, indicando os fundamentos da moção.

  3. O Presidente, ao receber a notificação de moção apresentada de acordo com a cláusula (2), fará com que uma cópia da notificação de moção seja entregue ao Ministro ou Ministro Provincial.

  4. A notificação de moção para censurar um Ministro ou Ministro Provincial não deve ser debatida antes de decorridos sete dias a partir da data em que a notificação de moção é submetida ao Presidente.

  5. A Assembleia Nacional pode aprovar um voto de censura a um Ministro ou Ministro Provincial por resolução apoiada por dois terços dos votos dos Deputados.

Artigo 88. Direito de petição e comentários

  1. Um cidadão pode requerer à Assembleia Nacional que inicie a promulgação, alteração ou revogação de legislação.

  2. Um cidadão pode comentar uma deliberação, declaração ou decisão da Assembleia Nacional.

  3. A forma de petição e comentários a que se refere este artigo será prescrita.

Artigo 89. Acesso e participação do público

  1. A Assembleia Nacional deve facilitar o envolvimento do público no processo legislativo.

  2. A Assembleia Nacional ou uma comissão parlamentar não exclui das suas sessões o público ou os meios de comunicação social, salvo se existirem motivos justificados para a exclusão e o Presidente informar o público ou os meios de comunicação social dos motivos.

PARTE VII. EXECUTIVO

Autoridade executiva

Artigo 90. Princípios da autoridade executiva

O Poder Executivo deriva do povo da Zâmbia e deve ser exercido de forma compatível com os princípios da justiça social e para o bem e benefício do povo.

Artigo 91. Presidência e investidura do poder executivo

  1. Haverá um Presidente da República que será o Chefe de Estado e de Governo e Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa.

  2. O poder executivo do Estado é exercido pelo Presidente e, nos termos desta Constituição, será exercido diretamente pelo Presidente ou por meio de funcionários públicos ou outras pessoas por ele indicadas.

  3. O Presidente deverá, no exercício da autoridade executiva do Estado:

    • respeitar, defender e salvaguardar esta Constituição;

    • salvaguardar a soberania da República;

    • promover a democracia e fortalecer a unidade da Nação;

    • respeitar a diversidade das diferentes comunidades da Zâmbia;

    • promover e proteger os direitos e liberdades de uma pessoa; e

    • defender o estado de direito.

Artigo 92. Funções executivas do Presidente

  1. O Presidente praticará, com dignidade, liderança e integridade, os atos necessários e convenientes, ou razoavelmente incidentais, ao exercício do poder executivo.

  2. Sem limitar as outras disposições desta Constituição, o Presidente deverá:

    • nomear embaixadores, altos comissários, plenipotenciários, representantes diplomáticos e cônsules;

    • receber e credenciar embaixadores estrangeiros, altos comissários, plenipotenciários, representantes diplomáticos, cônsules e chefes de organizações internacionais;

    • negociar e assinar acordos e tratados internacionais e, sujeito à aprovação da Assembleia Nacional, ratificar ou aderir a acordos e tratados internacionais;

    • estabelecer, fundir e dissolver ministérios do Governo, sujeito à aprovação da Assembleia Nacional;

    • nomear pessoas conforme exigido por esta Constituição ou qualquer outra lei a ser nomeada pelo Presidente;

    • nomear pessoas que sejam necessárias para desempenhar funções especiais para o Executivo;

    • conferir honras;

    • assinar e promulgar proclamações conforme especificado nesta Constituição ou conforme prescrito;

    • iniciar projetos de lei para apresentação e consideração pela Assembleia Nacional; e

    • desempenhar outras funções especificadas por esta Constituição ou conforme prescrito.

Artigo 93. Confirmação de decisões e instruções presidenciais

  1. Uma decisão ou instrução do Presidente deve ser feita por escrito com a assinatura do Presidente.

  2. A assinatura do Presidente em instrumento será feita sob Selo Público.

Artigo 94. Aprovação de nomeações e medidas pela Assembleia Nacional

  1. Quando o exercício de uma função executiva for expresso por esta Constituição para ser sujeito à aprovação da Assembleia Nacional, a Assembleia Nacional deve, na sessão seguinte à recepção do pedido de aprovação, dar a aprovação no prazo de vinte e um dias a contar do início da sessão.

  2. Se a aprovação não for dada dentro do prazo especificado na cláusula (1) ou a Assembleia Nacional se recusar injustificadamente a dar a aprovação conforme solicitado, o Presidente deve submeter a questão ao Tribunal Constitucional para audiência e a decisão do Tribunal Constitucional é definitiva.

  3. Sempre que o Tribunal Constitucional decida que se justifica a recusa ou o atraso da Assembleia Nacional, o Presidente dá cumprimento à ordem do Tribunal.

  4. Se o Tribunal Constitucional decidir que a recusa ou atraso da Assembleia Nacional foi despropositado, a Assembleia Nacional procede à aprovação da questão.

Artigo 95.º Ratificação de nomeações e medidas pela Assembleia Nacional

  1. Quando na presente Constituição a nomeação para um cargo ou a tomada de uma medida pelo Presidente estiver sujeita a ratificação pela Assembleia Nacional, a Assembleia Nacional deve, na sessão seguinte à recepção do pedido de ratificação, dar a sua ratificação no prazo de vinte e um dia do início da sessão.

  2. Se a ratificação não for dada dentro do prazo especificado na cláusula (1), o Presidente deve propor outra medida ou nomear outra pessoa para esse cargo e submeter essa medida ou nomeação para ratificação pela Assembleia Nacional.

  3. Se a Assembleia Nacional recusar ou atrasar a ratificação pela segunda vez, o Presidente proporá outra medida ou nomeará outra pessoa para esse cargo e submeterá essa medida ou nomeação à ratificação da Assembleia Nacional.

  4. Se a Assembleia Nacional recusar ou atrasar pela terceira vez a ratificação da medida ou nomeação, essa medida ou nomeação produz efeitos.

Artigo 96. Comitê Consultivo sobre prerrogativa de misericórdia

  1. Haverá um Comitê Consultivo sobre a prerrogativa de misericórdia que será composto por pessoas nomeadas pelo Presidente.

  2. O Comitê Consultivo aconselhará o Presidente sobre uma ação ou decisão a ser tomada em relação a uma pessoa condenada por um delito por um tribunal ou corte marcial.

  3. Um membro do Comitê Consultivo ocupará o cargo a critério do Presidente.

  4. O Presidente pode presidir uma reunião do Comitê Consultivo.

  5. O Comitê Consultivo determinará seu próprio procedimento para as reuniões.

Artigo 97. Prerrogativa de misericórdia

  1. O Presidente pode, a conselho do Comitê Consultivo

    • condicional ou incondicionalmente, perdoar uma pessoa condenada por um delito;

    • substituir uma forma menos severa de punição imposta a uma pessoa por um tribunal; ou

    • remeter a totalidade ou parte de uma multa, penalidade ou caducidade.

  2. Uma pessoa condenada à morte pode solicitar ao Presidente, diretamente ou por meio de um representante, o indulto ou a comutação da pena.

Artigo 98. Proteção do Presidente contra processos judiciais

  1. Uma pessoa não pode instaurar ou continuar processo civil contra o Presidente ou uma pessoa que exerça funções executivas, conforme previsto no artigo 109, em relação a qualquer coisa feita ou omitida pelo Presidente ou por essa pessoa a título privado durante o mandato como presidente.

  2. O Presidente não poderá, na qualidade de Presidente durante o seu mandato como Presidente, instaurar ou continuar processos civis contra uma pessoa.

  3. Para efeitos das cláusulas (1) e (2), quando uma lei limita o tempo dentro do qual o processo pode ser instaurado contra uma pessoa, o mandato não deve ser considerado no cálculo do prazo.

  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o Presidente ou a pessoa que exerça funções executivas, nos termos do artigo 109.º, está imune de processo penal cuja imunidade continua após essa pessoa deixar de exercer ou exercer as funções desse cargo.

  5. Sempre que existam provas prima facie de que uma pessoa que exerceu o cargo de Presidente ou que exerceu funções executivas cometeu um delito durante o exercício do cargo ou durante o período em que exerceu funções executivas, o Presidente deve apresentar um relatório, descrevendo os motivos relacionados com o delito alegadamente cometido, à Assembleia Nacional, solicitando à Assembleia Nacional que retire a imunidade de processo penal daquela pessoa.

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos
  6. Quando a Assembleia Nacional receber um relatório, apresentado de acordo com a cláusula (5), a Assembleia Nacional constituirá uma comissão seleccionada para escrutinar os fundamentos apresentados e determinar se existe ou não um caso prima facie, com base nos fundamentos apresentados, que justifique a retirada da imunidade de processo penal, e recomendar a sua decisão à Assembleia Nacional.

  7. A pessoa que exerceu o cargo de Presidente ou que exerceu funções executivas tem o direito de comparecer, ser representada e ser ouvida perante a comissão eleita constituída nos termos da cláusula (6).

  8. Sempre que o comité eleito, constituído ao abrigo do n.º 6, recomende a retirada da imunidade processual penal da pessoa que exerceu o cargo de Presidente ou que exerceu funções executivas, a Assembleia Nacional pode retirar a imunidade relativa ao alegado delito, por uma resolução apoiada pelo voto de pelo menos dois terços dos membros do Parlamento.

  9. Em caso de retirada da imunidade, de acordo com a cláusula (8), a pessoa que exerceu o cargo de Presidente ou que desempenhou funções executivas será acusada do crime pelo qual a imunidade de processo penal foi retirada.

  10. Se um tribunal absolver a pessoa que exerceu o cargo de Presidente ou que exerceu funções executivas, de um crime pelo qual foi retirada a imunidade processual penal dessa pessoa, a imunidade dessa pessoa será, para todos os efeitos, considerada como não tendo sido retirada , sem mais procedimentos.

  11. O processo de remoção da imunidade, previsto neste artigo, não se aplica a um delito passível de impeachment nos termos do artigo 108.

Eleição do presidente

Artigo 99. Oficial de regresso para as eleições presidenciais

O Presidente da Comissão Eleitoral será o Oficial de Retorno em uma eleição para o cargo de Presidente.

Artigo 100. Qualificações e impedimentos para nomeação como candidato presidencial

  1. Uma pessoa se qualifica para ser indicada como candidata à eleição como Presidente se essa pessoa

    • é cidadão por nascimento ou descendência;

    • tem sido habitualmente residente na Zâmbia;

    • tem pelo menos trinta e cinco anos;

    • é eleitor registrado;

    • obteve, como qualificação académica mínima, um certificado de grau doze ou equivalente;

    • é fluente na língua oficial;

    • pagou os impostos dessa pessoa ou tomou providências, satisfatórias para a autoridade fiscal competente, para o pagamento dos impostos;

    • declara os ativos e passivos dessa pessoa, conforme prescrito;

    • paga a taxa de eleição prescrita na, ou antes, da data fixada para a entrega dos papéis de nomeação; e

    • é apoiado por pelo menos cem eleitores registrados de cada Província.

  2. Uma pessoa é desqualificada de ser nomeada como candidata à eleição como Presidente se essa pessoa

    • é funcionário público;

    • tem dupla cidadania;

    • estiver exercendo ou atuando em cargo Constitucional ou outro cargo público;

    • é juiz ou oficial de justiça;

    • foi destituído de um cargo público por falta grave nos cinco anos imediatamente anteriores;

    • possui deficiência mental ou física que o torne incapaz de exercer as funções executivas;

    • é um falido não quitado;

    • está cumprindo pena de prisão; ou

    • cumpriu, nos cinco anos imediatamente anteriores, uma pena de prisão de pelo menos três anos.

Artigo 101. Eleição do Presidente

  1. Um Presidente será eleito por eleitores registrados de acordo com o Artigo 47 (1) e este Artigo.

  2. O Oficial de Retorno declarará o candidato presidencial que receber mais de cinqüenta por cento dos votos válidos emitidos durante a eleição como Presidente eleito.

  3. Se na votação inicial um candidato presidencial não receber mais de cinquenta por cento dos votos válidos emitidos, uma segunda votação será realizada dentro de trinta e sete dias da votação inicial, onde os únicos candidatos serão os candidatos presidenciais que obtiveram:

    • o maior e o segundo maior número de votos válidos emitidos na votação inicial; ou

    • igual número dos votos válidos emitidos no escrutínio inicial, sendo os votos mais altos entre os candidatos presidenciais que concorreram à eleição para o cargo de Presidente.

  4. Uma pessoa pode, no prazo de sete dias a contar da declaração feita nos termos da cláusula (2), requerer ao Tribunal Constitucional a anulação da eleição de um candidato presidencial que participou na votação inicial com o fundamento de que:

    • a pessoa não foi eleita validamente; ou

    • não foi cumprida uma disposição desta Constituição ou outra lei relativa às eleições presidenciais.

  5. O Tribunal Constitucional ouvirá uma petição eleitoral apresentada de acordo com a cláusula (4) no prazo de catorze dias a contar da apresentação da petição.

  6. O Tribunal Constitucional pode, depois de ouvir uma petição eleitoral:

    • declarar válida a eleição do candidato presidencial;

    • anular a eleição do candidato presidencial; ou

    • desqualificar o candidato presidencial de ser candidato na segunda votação.

  7. Uma decisão do Tribunal Constitucional tomada de acordo com a cláusula (6) é final.

  8. O candidato presidencial que obtiver a maioria dos votos válidos emitidos no segundo escrutínio será declarado Presidente eleito.

Artigo 102. Desqualificação para segundo turno

  1. Se um candidato presidencial

    • pede demissão por motivo alheio à saúde;

    • torna-se desqualificado conforme especificado no Artigo 100; ou

    • for desqualificado por decisão do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 101.º;

o candidato presidencial não participará do segundo escrutínio e o candidato que obtiver o terceiro maior número de votos válidos emitidos no escrutínio inicial será um candidato presidencial no segundo escrutínio, juntamente com o candidato presidencial remanescente que inicialmente se qualificou para o escrutínio segunda votação.

  1. Se um candidato presidencial

    • morre; ou

    • pede demissão por problemas de saúde;

antes da realização de um segundo escrutínio, o companheiro de chapa desse candidato presidencial no escrutínio inicial assumirá o lugar desse candidato presidencial.

  1. O candidato presidencial que assumiu o lugar do candidato presidencial anterior de acordo com a cláusula (2) deve nomear um companheiro de chapa.

  2. Onde ambos os candidatos presidenciais

    • demitir-se;

    • tornar-se desqualificado nos termos do artigo 100;

    • sejam desqualificados por decisão do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 101.º; ou

    • morrer;

antes da realização do segundo escrutínio, novas candidaturas serão apresentadas à Comissão Eleitoral, conforme prescrito.

Artigo 103. Petição eleitoral

  1. Uma pessoa pode, no prazo de sete dias a contar da declaração de um Presidente eleito, requerer ao Tribunal Constitucional que anule a eleição do Presidente eleito com base em que:

    • a pessoa não foi eleita validamente; ou

    • não foi cumprida uma disposição desta Constituição ou outra lei relativa às eleições presidenciais.

  2. O Tribunal Constitucional apreciará a petição eleitoral relativa ao Presidente eleito no prazo de catorze dias a contar da apresentação da petição.

  3. O Tribunal Constitucional pode, depois de ouvir uma petição eleitoral:

    • declarar válida a eleição do Presidente eleito; ou

    • anular a eleição do Presidente eleito e do Vice-Presidente eleito.

  4. A decisão do Tribunal Constitucional nos termos da cláusula (3) é final.

  5. Quando a eleição do Presidente eleito e do Vice-Presidente eleito for anulada pelo Tribunal Constitucional, a eleição presidencial será realizada no prazo de trinta dias a contar da data da anulação.

Artigo 104. Período de transição antes da posse

  1. O Presidente eleito tomará posse e assumirá o cargo de acordo com o Artigo 105.

  2. Sujeito às cláusulas (3) e (4), quando o Diretor Devolutivo declarar um candidato presidencial como Presidente eleito, o titular continuará a exercer as funções executivas até que o Presidente eleito assuma o cargo, exceto o poder de

    • marque uma consulta; ou

    • dissolver a Assembleia Nacional.

  3. Quando uma petição eleitoral for apresentada contra o titular, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, ou uma eleição for anulada, nos termos do artigo 103.º, n.º 3, alínea b), o Presidente exercerá as funções executivas, exceto o poder de:

    • marque uma consulta; ou

    • dissolver a Assembleia Nacional.

  4. Sem prejuízo do disposto no artigo 105.º e salvo se o titular for o Presidente eleito, o Presidente em exercício deve, na posse do Presidente eleito, iniciar e concluir a entrega processual e administrativa das funções executivas ao Presidente eleito , no prazo de catorze dias a contar da data de posse do Presidente eleito.

Assunção de Cargo Cargo de Cargo e Vacância

Artigo 105. Assunção do cargo

  1. O Presidente eleito assumirá o cargo depois de empossado pelo Presidente ou, na ausência do Presidente, pelo Vice-Presidente.

  2. O Presidente eleito tomará posse na terça-feira seguinte:

    • o sétimo dia após a data da declaração dos resultados das eleições presidenciais, se não tiver sido apresentada petição nos termos do artigo 103.º; ou

    • no sétimo dia após a data em que o Tribunal Constitucional declarar válida a eleição.

  3. Sujeito à cláusula (4), quando o Presidente eleito falecer, renunciar ou por motivo estiver impossibilitado de assumir o cargo, o Vice-Presidente eleito será empossado e assumirá o cargo de Presidente, de acordo com a cláusula (1) .

  4. Sujeito à cláusula (5), quando a incapacidade do Presidente eleito de assumir o cargo for resultado de um evento ou circunstância fora do controle do Presidente eleito, o Vice-Presidente eleito não será empossado.

  5. Um partido político cujo candidato presidencial foi declarado Presidente eleito ou outra pessoa deve, no prazo de três dias a contar da data em que o Presidente eleito deveria ter tomado posse, requerer ao Tribunal Constitucional que determine se a incapacidade do Presidente eleito eleito para assumir o cargo é permanente.

  6. Quando o Tribunal Constitucional decidir que a incapacidade do Presidente eleito para assumir o cargo é permanente, o Vice-Presidente eleito será empossado como Presidente e assumirá o cargo de acordo com a cláusula (1).

  7. O Vice-Presidente eleito que tomar posse como Presidente, nos termos do n.º 3 ou n.º 6, nomeará um Vice-Presidente, sujeito à aprovação da Assembleia Nacional, consubstanciada por um voto não inferior a dois -terços dos deputados.

  8. Quando o Vice-Presidente eleito que deve assumir o cargo de Presidente conforme especificado na cláusula (3) ou (6) morre, renuncia ou é por outro motivo incapaz de assumir o cargo de Presidente

    • o Orador exercerá as funções executivas; e

    • a eleição presidencial será realizada dentro de sessenta dias da ocorrência da vaga.

  9. O Presidente exercerá as funções executivas assumidas de acordo com a cláusula (8), exceto o poder de nomear ou dissolver a Assembleia Nacional.

  10. O Presidente, quando tomar posse do Presidente eleito, deverá concluir o processo de entrega processual e administrativa no prazo de trinta dias.

Artigo 106. Duração do cargo de Presidente e vacância

  1. O mandato de um Presidente é de cinco anos, que decorre simultaneamente com o mandato do Parlamento, exceto que o mandato de Presidente expira quando o Presidente eleito tomar posse nos termos do artigo 105.º.

  2. Um Presidente exercerá o cargo a partir da data em que o Presidente eleito tomar posse e terminando na data em que o próximo Presidente eleito tomar posse.

  3. Uma pessoa que exerceu duas vezes o cargo de Presidente não é elegível para eleição como Presidente.

  4. O cargo de Presidente fica vago se o Presidente

    • morre;

    • renuncia por notificação escrita ao Presidente da Assembleia Nacional; ou

    • caso contrário, deixa de exercer o cargo nos termos do Artigo 81.107 ou 108.

  5. Quando ocorrer vacância do cargo de Presidente, salvo nos termos do artigo 81

    • o Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo de Presidente; ou

    • se o Vice-Presidente estiver impedido por motivo de assumir o cargo de Presidente, o Presidente exercerá as funções executivas, exceto o poder de

      • marque uma consulta; ou

      • dissolver a Assembleia Nacional;

e a eleição presidencial será realizada no prazo de sessenta dias após a ocorrência da vacância.

  1. Se o Vice-Presidente assumir o cargo de Presidente, de acordo com a cláusula (5)(a), ou uma pessoa for eleita para o cargo de Presidente como resultado de uma eleição realizada de acordo com a cláusula 5(b), o Vice-Presidente -O Presidente ou o Presidente eleito cumprirá o mandato não expirado e será considerado, para os fins da cláusula (3)

    • ter cumprido um mandato completo como Presidente se, à data da posse do Presidente, faltarem pelo menos três anos para a data da próxima eleição geral; ou

    • não ter exercido o cargo de Presidente se, à data da posse do Presidente, faltarem menos de três anos para a data da próxima eleição geral.

Artigo 107. Destituição do Presidente por incapacidade

  1. Um Membro do Parlamento, apoiado por pelo menos um terço dos Membros do Parlamento, pode propor uma moção para a investigação da capacidade física ou mental do Presidente para exercer funções executivas.

  2. A moção movida de acordo com a cláusula (1) deve especificar os detalhes da alegação.

  3. Quando a moção for apoiada na Assembleia Nacional por uma resolução de dois terços dos Membros do Parlamento

    • o Presidente deverá, no prazo de quarenta e oito horas da adoção da resolução, informar o Presidente da deliberação; e

    • o Presidente do Tribunal informará imediatamente o Presidente da deliberação, cessando o Presidente as funções executivas e o Vice-Presidente as funções executivas, ressalvado o poder de:

      • marque uma consulta; ou

      • dissolver a Assembleia Nacional.

  4. O Presidente do Tribunal, no prazo de sete dias a contar da comunicação da resolução da Assembleia Nacional, constitui uma junta médica, em consulta com o órgão responsável pela regulação dos profissionais de saúde, para averiguar a capacidade física ou mental do Presidente.

  5. Uma junta médica deve ser composta por, pelo menos, três pessoas selecionadas de entre as pessoas que estão registadas como profissionais de saúde.

  6. A junta médica, constituída nos termos do n.º 5, examinará o Presidente e informará ao Presidente, no prazo de catorze dias da constituição da junta médica, se o Presidente tem ou não capacidade para exercer as funções executivas.

  7. Sempre que a junta médica comunique que o Presidente está apto para o exercício das funções executivas, o Presidente do Tribunal deve, no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção do relatório médico, mandar apresentar cópia do relatório à Assembleia Nacional que deliberará que o Presidente volte a exercer as funções executivas.

  8. Sempre que a junta médica comunique que o Presidente não está em condições de exercer as funções executivas, o Presidente do Tribunal deve, no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção do relatório médico, mandar apresentar cópia do relatório à Assembleia Nacional, que deverá deliberar que o Presidente deixe de exercer as suas funções e que o Vice-Presidente assuma o cargo de Presidente de acordo com o n.º 5 do artigo 106.º.

  9. Este artigo se aplica ao Vice-Presidente.

Artigo 108. Impeachment do Presidente

  1. Um Membro do Parlamento, apoiado por pelo menos um terço dos Membros do Parlamento, pode apresentar uma moção de impeachment do Presidente alegando que o Presidente cometeu

    • violação de disposição desta Constituição ou de outra lei;

    • um crime de direito internacional; ou

    • falta grosseira.

  2. A moção, movida de acordo com a cláusula (1), deve especificar os detalhes da alegação.

  3. Quando uma moção, proposta de acordo com a cláusula (1), for apoiada, na Assembleia Nacional, por uma resolução de dois terços dos Membros do Parlamento

    • o Presidente deverá, no prazo de quarenta e oito horas da adoção da resolução, informar o Presidente da deliberação; e

    • o Presidente do Tribunal informará imediatamente o Presidente da deliberação, cessando o Presidente as funções executivas e o Vice-Presidente as funções executivas, ressalvado o poder de:

      • marque uma consulta; ou

      • dissolver a Assembleia Nacional.

  4. O Presidente do Tribunal, no prazo de sete dias a contar da data de conhecimento da resolução da Assembleia Nacional, nomeará um tribunal, ouvido a Comissão do Serviço Judicial, que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros de entre os titulares, exerceu ou se qualifica para exercer o cargo de juiz.

  5. O tribunal nomeado de acordo com a cláusula (4) deverá, dentro de trinta dias de sua nomeação

    • investigar a questão relativa ao impeachment do Presidente; e

    • informar ao Chefe de Justiça se os detalhes das alegações especificadas na moção foram ou não fundamentados.

  6. O Presidente tem o direito de comparecer e ser representado perante o tribunal durante a sua investigação.

  7. O Presidente do Tribunal, após a recepção do relatório referido na cláusula (5) (b), apresentará imediatamente o relatório à Assembleia Nacional.

  8. Quando o tribunal relatar que os detalhes de uma alegação contra o Presidente

    • não for fundamentada, a Assembleia Nacional, por moção apoiada pelos votos de pelo menos dois terços dos Deputados, tomada por escrutínio secreto, delibera que:

      • o Presidente não cometeu as violações especificadas na moção; e

      • outros procedimentos não serão tomados com relação à alegação; ou

    • for fundamentada, a Assembleia Nacional, por moção apoiada pelos votos de pelo menos dois terços dos Deputados, tomada por escrutínio secreto, decidirá que o Presidente cometeu as violações especificadas na moção e que o Presidente deve deixar de exercer o cargo imediatamente.

  9. O Presidente deverá, ao aprovar uma resolução de acordo com:

    • cláusula (7) (a), retomar o exercício das funções executivas; ou

    • cláusula (7) (b), deixará de exercer o cargo e poderá ser processado sem a necessidade de levantar a imunidade nos termos do artigo 98.

  10. Quando uma moção for apresentada de acordo com a cláusula (1), o Presidente não dissolverá o Parlamento.

  11. Este artigo se aplica ao Vice-Presidente.

Artigo 109. Desempenho de funções executivas na ausência do Presidente

  1. Se o Presidente deixar a Zâmbia ou estiver ausente do cargo, o Vice-Presidente desempenhará as funções executivas especificadas, por escrito, pelo Presidente até que o Presidente retorne ao cargo ou revogue a autoridade.

  2. Quando o Vice-Presidente for incapaz de desempenhar as funções executivas, conforme especificado na cláusula (1), o Presidente nomeará um membro do Gabinete para desempenhar as funções executivas até que:

    • Vice-Presidente é capaz de desempenhar essas funções;

    • Presidente retorna ao cargo; ou

    • Presidente revoga a autoridade.

  3. Quando o Presidente não puder nomear um membro do Gabinete para desempenhar as funções executivas, de acordo com a cláusula (2), o Gabinete poderá eleger um de seus membros para desempenhar as funções executivas até que:

    • Vice-Presidente é capaz de desempenhar essas funções;

    • Presidente retorna ao cargo; ou

    • Presidente revoga a autoridade.

Vice presidente

Artigo 110. Vice-Presidente, eleição para o cargo e posse

  1. Haverá um Vice-Presidente da República que será o companheiro de chapa de um candidato presidencial nas eleições presidenciais.

  2. As qualificações e desqualificações aplicáveis a um candidato presidencial aplicam-se à pessoa selecionada pelo candidato presidencial para ser o companheiro de chapa.

  3. A eleição para o cargo de Vice-Presidente será realizada ao mesmo tempo que a eleição para o cargo de Presidente, de modo que um voto dado a um candidato presidencial seja um voto dado ao candidato à chapa, e se o candidato presidencial for eleito, o companheiro de chapa será considerado eleito.

  4. O Vice-Presidente eleito será empossado pelo Presidente do Tribunal ou, na ausência do Presidente, pelo Vice-Presidente.

  5. O Vice-Presidente tomará posse no mesmo dia da posse do Presidente.

Artigo 111. Duração do cargo de Vice-Presidente e vacância

  1. O mandato de um Vice-Presidente é de cinco anos.

  2. O Vice-Presidente exercerá o cargo a partir da data da posse do Vice-Presidente eleito e terminando na data da posse do próximo Presidente eleito.

  3. Uma pessoa que ocupou duas vezes o cargo de Vice-Presidente não será escolhida como vice-presidente.

  4. O cargo de Vice-Presidente fica vago se o Vice-Presidente

    • morre;

    • renunciar mediante notificação por escrito ao Presidente;

    • caso contrário, deixa de exercer o cargo nos termos do Artigo 81.107 ou 108; ou

    • assume o cargo de Presidente.

  5. Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, salvo o disposto no artigo 81.º, o Presidente designará outra pessoa para ser Vice-Presidente e a Assembleia Nacional, por deliberação apoiada pelos votos de pelo menos dois terços dos Deputados, aprova a nomeação dessa pessoa como Vice-Presidente.

  6. A pessoa que assumir o cargo de Vice-Presidente, nos termos da cláusula (5), cumprirá o prazo de seu mandato e será considerada para os fins da cláusula (3)

    • ter exercido o mandato completo de Vice-Presidente se, à data da posse do Vice-Presidente, faltarem mais de três anos para a data da próxima eleição geral; ou

    • não ter exercido o cargo de Vice-Presidente se, à data da posse do Vice-Presidente, faltarem menos de três anos para a data das próximas eleições gerais.

Artigo 112. Funções do Vice-Presidente

  1. O Vice-Presidente responderá perante o Presidente no exercício das funções de Vice-Presidente.

  2. O Vice-Presidente deverá

    • exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

    • exercer as funções executivas nos prazos previstos nesta Constituição; e

    • assumir o cargo de Presidente, conforme especificado no artigo 106 (5).

Ministros do Gabinete

Artigo 113. Gabinete

Haverá um Gabinete composto por:

  1. Presidente;

  2. Vice presidente;

  3. Ministros; e

  4. Procurador-Geral, como membro ex officio.

Artigo 114. Funções do Gabinete

  1. As funções do Gabinete são as seguintes:

    • aprovar e fazer cumprir a política do Governo;

    • aprovar Projetos de Lei do Governo para apresentação à Assembleia Nacional;

    • aprovar e fazer com que o orçamento nacional seja apresentado à Assembleia Nacional;

    • recomendar à Assembleia Nacional a adesão e ratificação de acordos e tratados internacionais;

    • recomendar, para aprovação da Assembleia Nacional

      • empréstimos a contratar pelo Estado; e

      • garantias de empréstimos contraídos por instituições do Estado ou outras instituições; e

    • assessorar o Presidente em assuntos relativos ao desempenho de funções executivas.

  2. O Gabinete deve assumir a responsabilidade coletiva pelas decisões do Gabinete.

Artigo 115. Procedimentos das reuniões do Gabinete

  1. Sujeito a este artigo, o Gabinete regulará seu próprio procedimento.

  2. O Gabinete reunir-se-á pelo menos uma vez por mês para desempenhar as suas funções, conforme especificado no artigo 114.º.

  3. O Secretário do Gabinete, em consulta com o Presidente, convocará as reuniões do Gabinete.

  4. Presidirá as reuniões do Gabinete

    • o presidente;

    • na ausência do Presidente, do Vice-Presidente; ou

    • na ausência do Vice-Presidente, um membro do Gabinete indicado pelo Presidente.

  5. Quando o Presidente não puder nomear um membro do Gabinete para presidir uma reunião do Gabinete, os membros do Gabinete presentes na reunião poderão eleger um dos membros para presidir.

  6. O Presidente pode, em consulta com o Secretário do Gabinete, convidar uma pessoa cuja presença seja desejável para assistir e participar nas deliberações de uma reunião do Gabinete, mas essa pessoa não terá direito a voto.

Artigo 116. Ministros

  1. O Presidente nomeará um número determinado de Membros do Parlamento como Ministros.

  2. Um Ministro será responsável, sob a direção do Presidente, pela política e direção estratégica de um Ministério, departamento ou outra instituição do Estado, conforme designado pelo Presidente.

  3. O cargo de Ministro fica vago se:

    • o Ministro é destituído do cargo pelo Presidente;

    • o Ministro renunciar, mediante notificação por escrito ao Presidente;

    • no caso de um deputado nomeado, a nomeação é revogada;

    • o Ministro morre;

    • outra pessoa assume o cargo de Presidente; ou

    • o Ministro tiver uma deficiência mental ou física que o torne incapaz de exercer as funções desse cargo.

Artigo 117. Ministro Provincial

  1. O Presidente nomeará um Ministro Provincial para cada Província de entre os Membros do Parlamento.

  2. O cargo de Ministro Provincial fica vago se:

    • o Ministro Provincial é destituído do cargo pelo Presidente;

    • o Ministro Provincial se demite, por notificação escrita ao Presidente;

    • o Ministro Provincial morre;

    • outra pessoa assume o cargo de Presidente;

    • o Ministro Provincial tiver uma deficiência mental ou física que o torne incapaz de exercer as funções desse cargo; ou

    • no caso de um deputado nomeado, a nomeação é revogada.

  3. Um Ministro Provincial deve

    • ser o chefe de Governo da Província;

    • assegurar que as políticas nacionais sejam implementadas em todos os distritos da Província; e

    • assegurar que as funções concomitantes da Província e as funções exclusivas das autoridades locais sejam desempenhadas de acordo com esta Constituição e demais leis.

PARTE VIII. JUDICIÁRIO

Sistema de Autoridade Judiciária de Tribunais e Independência

Artigo 118. Princípios da autoridade judicial

  1. A autoridade judiciária da República deriva do povo da Zâmbia e deve ser exercida de forma justa e esse exercício deve promover a responsabilização.

  2. No exercício da autoridade judicial, os tribunais devem orientar-se pelos seguintes princípios:

    • justiça seja feita a todos, sem discriminação;

    • a justiça não tardará;

    • deve ser concedida uma compensação adequada, quando pagável;

    • formas alternativas de resolução de disputas, incluindo mecanismos tradicionais de resolução de disputas, devem ser promovidas, sujeitas à cláusula (3);

    • a justiça deve ser administrada sem consideração indevida de tecnicalidades processuais; e

    • os valores e princípios desta Constituição devem ser protegidos e promovidos.

  3. Os mecanismos tradicionais de resolução de disputas não devem

    • infringir a Declaração de Direitos;

    • ser inconsistente com outras disposições desta Constituição ou outra lei escrita; ou

    • ser repugnante à justiça e à moralidade.

Artigo 119. Aquisição de autoridade judicial e desempenho da função judicial

  1. A autoridade judiciária pertence aos tribunais e deve ser exercida pelos tribunais de acordo com esta Constituição e outras leis.

  2. Os tribunais desempenharão as seguintes funções judiciais:

    • ouvir questões civis e criminais; e

    • ouvir assuntos relacionados e a respeito desta Constituição.

  3. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, outra lei ou por ordem de um tribunal, os procedimentos de um tribunal serão públicos.

Artigo 120. Sistema de tribunal

  1. O Poder Judiciário será composto pelos tribunais superiores e pelos seguintes tribunais:

    • tribunais subordinados;

    • juizados de pequenas causas;

    • tribunais locais; e

    • tribunais, conforme prescrito.

  2. Os tribunais serão tribunais de registro, exceto que os tribunais locais se tornarão progressivamente tribunais de registro.

  3. As seguintes matérias devem ser prescritas:

    • processos e procedimentos dos tribunais;

    • jurisdição, poderes e sessões, do Tribunal das Relações Laborais, do Tribunal do Comércio, do Tribunal da Família, do Tribunal da Infância e de outros tribunais especializados;

    • classificação e divisões dos tribunais subordinados;

    • classificação e divisões dos tribunais locais;

    • jurisdição e composição de tribunais subordinados, tribunais de pequenas causas, tribunais locais e outros tribunais prescritos; e

    • classificação de funcionários judiciais e funcionários de tribunais subordinados, tribunais locais e outros tribunais prescritos.

  4. Os tribunais, com excepção do Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional, serão devolvidas à Província e progressivamente aos distritos.

  5. Os tribunais superiores funcionarão como tribunais de circuito nos distritos, de acordo com um cronograma de circuito emitido pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 121.º Classificação dos Tribunais Supremos e Constitucionais

O Supremo Tribunal e o Tribunal Constitucional têm posições equivalentes.

Artigo 122. Independência funcional do Judiciário

  1. No exercício da autoridade judiciária, o Judiciário estará sujeito apenas a esta Constituição e à lei e não estará sujeito ao controle ou direção de uma pessoa ou autoridade.

  2. Uma pessoa e uma pessoa que exerça um cargo público não deve interferir no desempenho de uma função judicial por um juiz ou funcionário judicial.

  3. O Poder Judiciário não poderá, no exercício de suas funções administrativas e na gestão de seus negócios financeiros, estar sujeito ao controle ou direção de pessoa ou autoridade.

  4. A pessoa e o titular de cargo público devem proteger a independência, a dignidade e a eficácia do Poder Judiciário.

  5. O cargo de juiz ou oficial de justiça não se extingue enquanto houver titular substantivo do cargo.

Artigo 123. Independência financeira do Judiciário

  1. A magistratura será uma instituição de auto-contabilidade e tratará diretamente com o Ministério da Fazenda nos assuntos relativos às suas finanças.

  2. O Poder Judiciário deve ser adequadamente financiado em um exercício financeiro para que possa desempenhar efetivamente suas funções.

Estabelecimento de Jurisdição e sessões dos Tribunais Superiores

Artigo 124. Estabelecimento e composição do Supremo Tribunal

Fica estabelecido o Supremo Tribunal que consiste em:

  1. o juiz-chefe;

  2. o Vice-Chefe de Justiça; e

  3. onze outros juízes ou um número maior de juízes, conforme prescrito.

Artigo 125. Competência do Supremo Tribunal

  1. Sob reserva do artigo 128.º, o Supremo Tribunal é o último tribunal de recurso.

  2. O Supremo Tribunal Federal

    • jurisdição de apelação para ouvir recursos do Tribunal de Recurso; e

    • jurisdição que lhe seja conferida por outras leis.

  3. O Supremo Tribunal está vinculado às suas decisões, salvo no interesse da justiça e do desenvolvimento da jurisprudência.

Artigo 126. Sessões do Supremo Tribunal

  1. O Supremo Tribunal será constituído por um número ímpar de não menos de três juízes, salvo quando se tratar de matéria interlocutória.

  2. O Supremo Tribunal será constituído por um juiz para conhecer de uma questão interlocutória.

  3. O plenário do Supremo Tribunal será constituído por um número ímpar de, pelo menos, cinco juízes.

  4. O Supremo Tribunal será presidido por:

    • o juiz-chefe;

    • na ausência do Presidente, o Vice-Presidente; e

    • na ausência do Vice-Chefe de Justiça, o juiz mais antigo do Supremo Tribunal, conforme constituído.

Artigo 127.º Criação e composição do Tribunal Constitucional

Fica estabelecido o Tribunal Constitucional que consiste em:

  1. o Presidente do Tribunal Constitucional;

  2. o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional; e

  3. onze outros juízes ou um número maior de juízes, conforme prescrito.

Artigo 128. Competência do Tribunal Constitucional

  1. Sob reserva do artigo 28.º, o Tribunal Constitucional tem competência originária e final para conhecer

    • matéria relativa à interpretação desta Constituição;

    • uma questão relativa a uma violação ou contravenção desta Constituição;

    • assunto relacionado ao Presidente, Vice-Presidente ou eleição de um Presidente;

    • recursos relativos à eleição de deputados e vereadores; e

    • se uma questão é ou não da competência do Tribunal Constitucional.

  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, sempre que uma questão relativa à presente Constituição seja suscitada num tribunal, o presidente desse tribunal deve submeter a questão ao Tribunal Constitucional.

  3. Sujeito ao Artigo 28, uma pessoa que alega que

    • uma lei do Parlamento ou instrumento estatutário;

    • uma ação, medida ou decisão tomada nos termos da lei; ou

    • um ato, omissão, medida ou decisão de uma pessoa ou autoridade;

violar esta Constituição, pode requerer reparação ao Tribunal Constitucional.

  1. A decisão do Tribunal Constitucional não é passível de recurso para o Supremo Tribunal.

Artigo 129.º Sessões do Tribunal Constitucional

  1. O Tribunal Constitucional é constituído por um número ímpar de pelo menos três juízes, salvo em caso de interlocução.

  2. O Tribunal Constitucional é constituído por um juiz para conhecer de uma questão interlocutória.

  3. O plenário do Tribunal Constitucional é constituído por um número ímpar de, pelo menos, cinco juízes.

  4. O Tribunal Constitucional é presidido por:

    • o Presidente do Tribunal Constitucional;

    • na ausência do Presidente do Tribunal Constitucional, do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional; e

    • na ausência do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, o juiz mais antigo do Tribunal Constitucional, tal como constituído.

Artigo 130. Estabelecimento e composição do Tribunal de Recurso

Fica estabelecido o Tribunal de Recurso que consiste no número de juízes prescrito.

Artigo 131. Competência do Tribunal de Recurso

  1. O Tribunal de Recurso tem competência para conhecer de recursos de

    • o Supremo Tribunal;

    • outros tribunais, com excepção das matérias da competência exclusiva do Tribunal Constitucional; e

    • órgãos parajudiciais, exceto um tribunal eleitoral do governo local.

  2. O recurso de uma decisão do Tribunal de Recurso deve ser interposto para o Supremo Tribunal com autorização do Tribunal de Recurso.

Artigo 132. Sessões do Tribunal de Recurso

  1. O Tribunal da Relação será constituído por um número ímpar de três juízes, salvo quando se trate de recurso em matéria de interlocução.

  2. O Tribunal de Recurso será constituído por um juiz para conhecer de uma questão interlocutória.

Artigo 133. Estabelecimento e composição do Tribunal Superior

  1. Fica estabelecido o Tribunal Superior que consiste em:

    • o Juiz Presidente, como juiz ex officio; e

    • o número de juízes prescrito.

  2. Estão estabelecidos, como divisões do Tribunal Superior, o Tribunal das Relações Industriais, o Tribunal do Comércio, o Tribunal de Família e o Tribunal de Menores.

  3. O Presidente do Tribunal pode constituir, por instrumento estatutário, tribunais especializados do Tribunal Superior para conhecer de assuntos específicos.

  4. A composição dos tribunais especificada nas cláusulas (2) e (3) deve ser prescrita.

Artigo 134. Competência do Tribunal Superior

O Tribunal Superior tem, sujeito ao artigo 128

  1. jurisdição ilimitada e originária em matéria civil e criminal;

  2. jurisdição de apelação e supervisão, conforme prescrito; e

  3. jurisdição para rever decisões, conforme prescrito.

Artigo 135. Sessões do Tribunal Superior

O Tribunal Superior será constituído por um juiz ou outro número de juízes que o Chefe de Justiça determinar.

Chefe de Justiça e outros juízes

Artigo 136. Chefe de Justiça

  1. Haverá um Chefe de Justiça que é o chefe do Judiciário.

  2. O Chefe de Justiça deve

    • ser responsável pela administração do Judiciário;

    • assegurar que o juiz e o oficial de justiça desempenhem a função judiciária com dignidade, decoro e integridade;

    • estabelecer procedimentos para garantir que um juiz e um oficial de justiça exerçam autoridade judicial de forma independente, de acordo com a lei;

    • garantir que um juiz e um oficial de justiça desempenhem a função judicial sem medo, favor ou preconceito; e

    • normatizar e dar as orientações necessárias à administração eficiente e eficaz do Poder Judiciário.

Artigo 137. Vice-Chefe de Justiça

  1. Haverá um Vice-Chefe de Justiça que deverá

    • exercer as funções de Presidente, nas ausências ou vacância do Presidente;

    • auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça na administração do Judiciário; e

    • desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.

  2. O Presidente deve, em consulta com a Comissão do Serviço Judicial, designar um juiz do Supremo Tribunal para desempenhar as funções de Vice-Chefe de Justiça quando:

    • o cargo de Vice-Presidente está vago;

    • o Vice-Chefe de Justiça está atuando como Chefe de Justiça; ou

    • o Vice-Presidente está, por motivo, impossibilitado de exercer as funções daquele cargo.

Artigo 138. Presidente do Tribunal Constitucional

  1. Haverá um Presidente do Tribunal Constitucional que preside ao Tribunal Constitucional.

  2. O Presidente do Tribunal Constitucional é responsável pela administração do Tribunal Constitucional sob a direcção do Presidente do Tribunal.

Artigo 139.º Vice-Presidente do Tribunal Constitucional

  1. Haverá um Vice-Presidente do Tribunal Constitucional que deverá:

    • exercer as funções de Presidente do Tribunal Constitucional, quando o Presidente do Tribunal Constitucional estiver ausente ou houver vaga no cargo de Presidente do Tribunal Constitucional;

    • coadjuvar o Presidente do Tribunal Constitucional na administração do Tribunal Constitucional; e

    • desempenhar as funções atribuídas pelo Presidente do Tribunal Constitucional.

  2. O Presidente, em consulta com a Comissão do Serviço Judicial, designará um juiz do Tribunal Constitucional para desempenhar as funções de Vice-Presidente do Tribunal Constitucional

Onde-

Artigo 140. Nomeação de juízes

O Presidente deve, por recomendação da Comissão do Serviço Judicial e sujeito a ratificação pela Assembleia Nacional, nomear o

  1. Chefe de Justiça;

  2. Vice-Chefe de Justiça;

  3. Presidente do Tribunal Constitucional;

  4. Vice-Presidente do Tribunal Constitucional; e

  5. outros juízes.

Artigo 141. Qualificação para nomeação de juiz

  1. Uma pessoa se qualifica para nomeação como juiz se essa pessoa for de integridade comprovada e tiver sido um advogado, no caso de:

    • Suprema Corte, há pelo menos quinze anos;

    • Tribunal Constitucional, há pelo menos quinze anos e com formação especializada ou experiência em direitos humanos ou direito constitucional;

    • Tribunal de Recurso, há pelo menos doze anos; ou

    • Tribunal Superior, por pelo menos dez anos.

  2. A pessoa nomeada como juiz de um tribunal especializado deverá possuir a perícia pertinente, conforme prescrito.

Artigo 142. Posse do cargo de juiz

  1. O juiz se aposentará do cargo ao atingir a idade de setenta anos.

  2. Um juiz pode aposentar-se, com todos os benefícios, ao atingir a idade de sessenta e cinco anos.

  3. O Presidente do Tribunal Constitucional e Presidente do Tribunal Constitucional exercerão funções por um período não superior a dez anos, podendo, a partir daí, continuar como juiz do Supremo Tribunal ou do Tribunal Constitucional, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

  4. Um juiz que se aposentou não é elegível para nomeação como juiz.

  5. Um juiz pode renunciar ao cargo de juiz por notificação, por escrito, ao Presidente.

  6. Quando um juiz é nomeado ou designado para um cargo que não seja um cargo na magistratura e esse juiz deseja assumir a nomeação, o juiz deve renunciar ao cargo de juiz.

Artigo 143. Destituição do juiz do cargo

O juiz será destituído do cargo pelos seguintes motivos:

  1. deficiência mental ou física que torne o juiz incapaz de exercer funções judiciais;

  2. incompetência;

  3. má conduta grosseira; ou

  4. falência.

Artigo 144. Procedimento para destituição do juiz

  1. A destituição de um juiz pode ser iniciada pela Comissão de Reclamações Judiciais ou por denúncia à Comissão de Reclamações Judiciais, com base nos fundamentos especificados no artigo 143.º.

  2. A Comissão de Reclamações Judiciais, quando decidir que um caso prima facie foi estabelecido contra um juiz, apresentará um relatório ao Presidente.

  3. O Presidente deverá, no prazo de sete dias a contar da data de recepção do relatório, apresentado nos termos do n.º 2, suspender o cargo do juiz e comunicar a suspensão à Comissão de Reclamações Judiciais.

  4. A Comissão de Reclamações Judiciais deverá, no prazo de trinta dias a contar da suspensão do cargo do juiz, nos termos da cláusula (3)

    • ouvir a questão contra o juiz pelos fundamentos especificados nas alíneas b), c) e d) do artigo 143.º; ou

    • constituir uma junta médica, em concertação com o órgão responsável pela regulação dos profissionais de saúde, para apurar a causa contra o juiz com base no fundamento previsto na alínea a) do artigo 143.º.

  5. Quando a Comissão de Reclamações Judiciais decidir que uma alegação baseada em um fundamento especificado no Artigo 143(b), (c) e (d) é

    • não fundamentada, a Comissão de Reclamações Judiciais recomendará, ao Presidente, a revogação da suspensão do juiz, devendo o Presidente revogar imediatamente a suspensão; ou

    • fundamentada, a Comissão de Reclamações Judiciais recomendará, ao Presidente, a destituição do juiz do cargo e o Presidente deverá imediatamente destituí-lo do cargo.

  6. Os procedimentos previstos na cláusula (4) (a) serão realizados à porta fechada e o juiz tem o direito de comparecer, ser ouvido e ser representado por um advogado ou outra pessoa escolhida pelo juiz.

  7. A junta médica, constituída de acordo com a cláusula (4)(b), deve ser composta por pelo menos três profissionais de saúde registrados.

  8. A junta médica deve, no prazo de trinta dias a contar da sua constituição, interrogar o juiz e informar a Comissão de Reclamações Judiciais sobre a capacidade do juiz para o exercício das funções judiciais.

  9. Quando a junta médica recomenda à Comissão de Reclamações Judiciais que o juiz é

    • física ou mentalmente capaz de exercer as funções judiciais, a Comissão de Reclamações Judiciais recomendará ao Presidente a revogação da suspensão do juiz e o Presidente a revogará imediatamente; ou

    • incapaz física ou mentalmente de exercer as funções judiciárias, a Comissão de Reclamações Judiciais recomendará ao Presidente a destituição do juiz e o Presidente deverá imediatamente destituí-lo do cargo.

  10. O juiz que se recusar a submeter-se a um exame, nos termos da cláusula (8), será imediatamente destituído do cargo pelo Presidente.

Oficiais de Justiça e Administrador-Chefe

Artigo 145. Nomeação e aposentadoria de oficiais de justiça

  1. A Comissão do Serviço Judicial nomeará os oficiais de justiça, conforme prescrito.

  2. Prescrever-se-á a qualificação para a nomeação de oficial de justiça.

  3. O oficial de justiça se aposentará ao completar sessenta e cinco anos.

  4. O oficial de justiça pode aposentar-se, com todos os benefícios, ao completar cinqüenta e cinco anos.

Artigo 146. Administrador Chefe do Judiciário

  1. Haverá um Administrador-Chefe para o Judiciário, que será nomeado pela Comissão do Serviço Judicial.

  2. Serão prescritas as funções e qualificações do Administrador-Chefe do Judiciário.

PARTE IX. PRINCÍPIOS GERAIS DE GOVERNANÇA DEVOLVIDA

Sistema de Governança Devolvida

Artigo 147. Sistema de governança descentralizada

  1. A gestão e administração dos assuntos políticos, sociais, jurídicos e económicos do Estado serão delegadas do nível do governo nacional para o nível do governo local.

  2. As funções concorrentes e exclusivas dos níveis de governo nacional, provincial e local estão listadas no Anexo e conforme prescrito.

  3. Os diferentes níveis de governo devem observar e aderir aos seguintes princípios:

    • boa governação, através de instituições e sistemas de governação democráticos, eficazes e coerentes;

    • respeito à jurisdição constitucional de cada nível de governo;

    • autonomia das sub-estruturas; e

    • distribuição equitativa e aplicação dos recursos nacionais às sub-estruturas.

Artigo 148. Sub-estruturas do governo local

  1. A governança local deve ser realizada por meio de subestruturas.

  2. O Governo deve disponibilizar recursos adequados para o desempenho das funções das sub-estruturas.

PARTE X. PROVÍNCIAS, DISTRITOS, DIREITOS E ADMINISTRAÇÃO PROVINCIAL

Artigo 149. Províncias, distritos e freguesias

  1. O Presidente pode, mediante aprovação da Assembleia Nacional, criar ou dividir uma Província ou fundir duas ou mais Províncias, conforme prescrito.

  2. Uma Província consistirá em tal número de distritos, conforme prescrito.

  3. Um distrito consistirá de tal número de alas, conforme prescrito.

  4. Uma Província, distrito e ala serão delimitados, conforme prescrito.

  5. Sem prejuízo da cláusula (1), sessenta por cento ou mais dos eleitores registrados em uma Província podem solicitar ao Presidente:

    • fundir uma Província com outra Província; ou

    • dividir uma Província em duas ou mais Províncias.

  6. Quando o Presidente receber uma petição nos termos da cláusula (5), e após a devida investigação, o Presidente pode, por ordem estatutária, declarar a fusão da Província com outra Província ou a divisão da Província em duas ou mais Províncias, sujeito a ratificação por a Assembleia Nacional.

  7. Quando a Assembleia Nacional ratificar o estabelecimento de uma nova Província nos termos deste artigo, a Comissão Eleitoral delimitará os limites da Província criada.

Administração Provincial

Artigo 150. Administração provincial

  1. Será estabelecido para cada Província um secretariado administrativo, que consistirá de:

    • um Ministro Provincial;

    • um Secretário Provincial Permanente; e

    • outros funcionários, conforme prescrito.

  2. O secretariado provincial terá a responsabilidade geral da Província e desempenhará outras funções conforme prescrito.

PARTE XI. GOVERNO LOCAL

Sistema de Governo Local

Artigo 151. Sistema de governo local

  1. Existe um sistema de governo local onde

    • as funções, responsabilidades e recursos do Governo nacional e da administração provincial são transferidos para as autoridades locais de forma coordenada;

    • promove-se a participação popular na governação democrática;

    • a governação cooperativa com o governo nacional, administração provincial e autoridades locais é promovida para apoiar e melhorar o papel de desenvolvimento do governo local;

    • a capacidade das autoridades locais para iniciar, planejar, gerenciar e executar políticas em relação a assuntos que afetam as pessoas em seus respectivos distritos é aprimorada;

    • o planeamento social, espacial, financeiro e económico, ao nível distrital, é desenvolvido, priorizado e promovido;

    • é estabelecida uma base financeira sólida para cada autoridade local com fontes de receita confiáveis e previsíveis;

    • o desempenho das pessoas empregadas pelo Governo nacional e pela administração provincial para a prestação de serviços nas sub-estruturas é fiscalizado pelas autarquias locais;

    • a prestação de serviços do Governo é monitorizada e os projetos são implementados nas subestruturas;

    • é assegurada a responsabilização das autoridades locais; e

    • é reconhecido o direito das autarquias locais de gerir os seus assuntos e de formar parcerias, redes e associações para ajudar na gestão dos seus respectivos distritos e promover o seu desenvolvimento.

  2. O sistema de governo local deve

    • basear-se em conselhos democraticamente eleitos;

    • promover o exercício democrático e responsável do poder;

    • fomentar a unidade nacional;

    • assegurar que os serviços sejam prestados às subestruturas de forma equitativa e sustentável;

    • promover o desenvolvimento social e econômico;

    • promover um ambiente limpo, seguro e saudável; e

    • incentivar o envolvimento das comunidades e organizações comunitárias em questões de governo local.

Artigo 152. Autoridades locais

  1. Uma autoridade local deve

    • administrar o distrito;

    • supervisionar programas e projetos no distrito;

    • fazer estatutos; e

    • executar outras funções prescritas.

  2. O Governo nacional e a administração provincial não devem interferir ou comprometer a capacidade ou o direito de uma autoridade local de desempenhar as suas funções.

  3. Haverá um conselho para cada autoridade local.

  4. Haverá um Escrivão Municipal ou Secretário do Conselho para cada autoridade local e outros funcionários da autoridade local, conforme prescrito.

Artigo 153. Eleição dos conselheiros, composição dos conselhos e mandato

  1. Um conselheiro será eleito de acordo com o Artigo 47(3) por eleitores registrados residentes no distrito.

  2. Um conselho será composto pelos seguintes conselheiros

    • pessoas eleitas de acordo com a cláusula (1);

    • um prefeito ou presidente de conselho eleito de acordo com o artigo 154; e

    • não mais de três chefes representando os chefes do distrito, eleitos pelos chefes do distrito.

  3. O sistema de eleição de chefes especificado na cláusula (2) (b) deve ser prescrito.

  4. Uma pessoa se qualifica para ser eleita como conselheiro, excluindo os conselheiros especificados na cláusula (2) (b), se essa pessoa

    • não é deputado;

    • não tem menos de dezenove anos de idade;

    • obteve, como qualificação académica mínima, um certificado de grau doze ou equivalente;

    • seja cidadão ou titular de autorização de residência, residente no distrito; e

    • tem uma certidão de regularidade que comprove o pagamento de impostos municipais, quando aplicável.

  5. Um conselho pode convidar uma pessoa, cuja presença seja em sua opinião desejável, para assistir e participar nas deliberações do conselho, mas essa pessoa não terá direito a voto.

  6. O mandato de um conselho é de cinco anos a contar da data de posse dos conselheiros após a eleição geral e termina na data da dissolução do Parlamento.

Artigo 154. Prefeito, vice-prefeito, presidente de conselho e vice-presidente de conselho

  1. Haverá um prefeito e vice-prefeito ou presidente de conselho e vice-presidente de conselho para cada conselho, conforme prescrito.

  2. Um prefeito e um presidente de conselho serão eleitos

    • directamente, de acordo com o n.º 3 do artigo 47.º, durante as eleições para vereadores, conforme prescrito; e

    • por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato de cinco anos.

  3. Um vice-prefeito e um vice-presidente de conselho serão eleitos pelos conselheiros entre si.

Artigo 155. Conduta do conselheiro

Um conselheiro deve agir de maneira consistente com os deveres e responsabilidades cívicas de um conselheiro, conforme prescrito.

Artigo 156. Prestação de contas dos conselheiros

Os conselheiros respondem coletiva e individualmente perante o Governo nacional e os residentes nas suas alas e distritos, pelo desempenho das suas funções.

Artigo 157. Férias do cargo de vereador e vagas

  1. Um conselheiro deve desocupar o cargo na dissolução de um conselho.

  2. O cargo de conselheiro fica vago se:

    • o conselheiro deixa de ser residente do distrito;

    • o conselheiro renuncia com um mês de antecedência, por escrito, ao prefeito ou presidente de conselho;

    • o conselheiro fica inabilitado para a eleição nos termos do artigo 153;

    • o resultado de uma eleição para aquele conselheiro é anulado por um tribunal eleitoral do governo local estabelecido de acordo com o artigo 159;

    • o conselheiro agir em desacordo com o código deontológico previsto no artigo 155;

    • o vereador tiver deficiência mental ou física que o torne incapaz de exercer as funções de vereador; ou

    • o vereador morre.

  3. Quando um conselheiro renuncia de acordo com a cláusula (2) (b), (c), (d) e (e) o conselheiro não será elegível para reeleição como conselheiro durante o mandato daquele conselho.

Artigo 158. Eleição para o conselho

  1. Quando ocorrer uma vaga no cargo de prefeito, presidente de conselho ou conselheiro

    • o Vereador ou Secretário do Conselho da autarquia local deve, no prazo de sete dias a contar da ocorrência da vaga, comunicar a vaga à Comissão Eleitoral, por escrito; e

    • uma eleição suplementar será realizada de acordo com o Artigo 57.

  2. Se uma pessoa for eleita para o cargo de prefeito, presidente de conselho ou conselheiro em uma eleição suplementar, esse prefeito, presidente de conselho ou conselheiro servirá pelo mandato não expirado do conselho e será considerado:

    • ter exercido mandato completo como prefeito, presidente de conselho ou conselheiro se, na data da posse do conselheiro, faltar pelo menos três anos para a data da próxima eleição geral; ou

    • não ter exercido o mandato de prefeito, presidente de conselho ou conselheiro, se, na data da posse do conselheiro, faltar menos de três anos para a data da próxima eleição geral.

Artigo 159. Tribunais e petições eleitorais do governo local

  1. O Chefe de Justiça estabelecerá o número de tribunais eleitorais ad hoc do governo local que forem necessários para ouvir se:

    • uma pessoa foi validamente eleita como conselheiro; ou

    • o cargo de conselheiro ficou vago.

  2. O tribunal eleitoral autárquico será presidido por um magistrado de jurisdição competente, com dois advogados nomeados pelo Presidente do Tribunal.

  3. Uma pessoa pode apresentar uma petição eleitoral a um tribunal eleitoral do governo local para contestar a eleição de um conselheiro.

  4. A petição eleitoral deve ser ouvida no prazo de trinta dias a contar da apresentação da petição.

  5. Uma pessoa pode apelar da decisão de um tribunal eleitoral do governo local para o Tribunal Constitucional.

  6. O conselheiro cuja eleição for requerida ocupará o cargo no conselho até a determinação da petição de eleição.

  7. O Presidente do Tribunal estabelecerá regras para as funções, composição, nomeação dos membros, mandato dos membros, procedimentos e jurisdição de um tribunal eleitoral do governo local.

Artigo 160. Execução de sentença contra autoridade local

Uma pessoa que obtenha uma sentença contra uma autoridade local pode executar a sentença contra a autoridade local após um ano a partir da data da prolação da sentença.

Artigo 161. Receita das autoridades locais

Uma autoridade local é competente para cobrar, impor, recuperar e reter impostos locais, conforme prescrito.

Artigo 162. Fundo de Desenvolvimento do Grupo Constituinte

  1. É estabelecido o Fundo de Desenvolvimento do Grupo Constituinte.

  2. A apropriação de verbas para o Fundo de Desenvolvimento de Grupos Constituintes e a gestão, desembolso, utilização e prestação de contas do Fundo de Desenvolvimento de Grupos Constituintes serão prescritos.

Artigo 163.º Fundo de Equalização do Governo Local e fundos para as autarquias locais

  1. É criado o Fundo de Equalização do Governo Local.

  2. O Parlamento destina anualmente verbas para o Fundo de Equalização do Governo Local, que será desembolsado pelo Ministério responsável pelas finanças às autoridades locais.

  3. O Governo pode fornecer fundos e subsídios adicionais a uma autoridade local, conforme prescrito.

Artigo 164. Legislação sobre autoridades locais

Devem ser prescritos:

  1. regulamentação das autoridades locais;

  2. subestruturas e suas relações;

  3. controle financeiro e prestação de contas de uma autoridade local;

  4. captação de empréstimos, subsídios e outros instrumentos financeiros por parte das autoridades locais;

  5. eleição de conselheiros; e

  6. a implementação efetiva desta Parte.

PARTE XII. CHEFE E CASA DOS CHEFES

Artigo 165. Instituição de chefia e instituições tradicionais

  1. A instituição da chefia e as instituições tradicionais são garantidas e existirão de acordo com a cultura, costumes e tradições do povo a que se aplicam.

  2. O Parlamento não promulgará legislação que

    • confere a uma pessoa ou autoridade o direito de reconhecer ou retirar o reconhecimento de um chefe; ou

    • derroga a honra e a dignidade da instituição da chefia.

Artigo 166. Estatuto de instituição de chefia

A instituição da chefia -

  1. é uma sociedade anônima com sucessão perpétua e capacidade de demandar e ser demandada; e

  2. tem capacidade para manter a propriedade em confiança para seus súditos.

Artigo 167. Direitos e privilégios dos chefes

Um chefe-

  1. pode possuir propriedade a título pessoal; e

  2. gozará de privilégios e benefícios

    • outorgado ao cargo de chefe por ou sob cultura, costume e tradição; e

    • anexado ao cargo de chefe, conforme prescrito.

Artigo 168. Participação dos chefes nos negócios públicos

  1. Sujeito à cláusula (2), um chefe pode procurar e ocupar um cargo público.

  2. O chefe que pretende ocupar cargo em partido político ou eleição ou nomeação para um cargo de Estado, exceto o de conselheiro, deve abdicar do trono do chefe.

  3. O papel de um chefe na gestão, controle e compartilhamento de recursos naturais e outros na Chefatura deve ser prescrito.

Artigo 169. Câmara dos Chefes e função

  1. Lá é estabelecida uma Câmara dos Chefes.

  2. A Câmara dos Chefes será composta por cinco chefes de cada província, eleitos pelos chefes de uma Província, conforme prescrito.

  3. Os membros da Câmara dos Chefes elegerão anualmente um Presidente e um Vice-Presidente da Câmara dos Chefes, entre si.

  4. Não obstante a cláusula (3), a posse do cargo de Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Chefes será rotativa anualmente entre os chefes de cada província.

  5. As funções da Câmara dos Chefes são:

    • apreciar e discutir um projeto de lei relativo a costume ou tradição que lhe seja remetido pelo Presidente, antes que o projeto de lei seja apresentado à Assembleia Nacional;

    • iniciar, discutir e fazer recomendações à Assembleia Nacional sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;

    • iniciar, discutir e decidir sobre assuntos relacionados com o direito e a prática consuetudinária;

    • iniciar, discutir e fazer recomendações a uma autoridade local sobre o bem-estar das comunidades em uma autoridade local;

    • fazer propostas sobre áreas do direito consuetudinário que requerem codificação;

    • aconselhar o Governo em assuntos tradicionais e consuetudinários; e

    • executar outras funções conforme prescrito.

Artigo 170. Duração do cargo e vacância

  1. Um membro da Câmara dos Chefes

    • exercerá o cargo por um período de cinco anos e é elegível para mais um mandato de cinco anos; e

    • pode renunciar com um mês de antecedência, por escrito, ao Presidente.

  2. O cargo de membro da Câmara dos Chefes fica vago se o Chefe

    • morre;

    • deixa de ser um chefe;

    • renuncia;

    • é condenado por um crime;

    • é um falido não quitado; ou

    • tem uma deficiência mental ou física que torna o chefe incapaz de desempenhar as funções de um membro da Câmara dos Chefes.

Artigo 171. Pessoal da Câmara dos Chefes

  1. Haverá um secretário da Câmara dos Chefes e outros funcionários, conforme prescrito.

  2. O escritório do Clerk of the House of Chiefs e outros funcionários da House of Chiefs são escritórios do serviço público.

Artigo 172. Legislação sobre a Câmara dos Chefes

Os seguintes assuntos devem ser prescritos

  1. os procedimentos e processos da Câmara dos Chefes;

  2. os emolumentos do Clerk e outros funcionários da Câmara dos Chefes;

  3. a aplicação dos privilégios e imunidades de um Membro do Parlamento a um membro da Câmara dos Chefes; e

  4. demais assuntos necessários ao melhor cumprimento dos propósitos desta Parte.

PARTE XIII. SERVIÇO PÚBLICO

Valores e Princípios

Artigo 173. Valores e princípios do serviço público

  1. Os valores e princípios orientadores do serviço público incluem o seguinte:

    • manutenção e promoção dos mais elevados padrões de ética e integridade profissional;

    • promoção do uso eficiente, eficaz e econômico dos recursos nacionais;

    • prestação de serviços públicos eficaz, imparcial, justa e equitativa;

    • encorajamento da participação das pessoas no processo de formulação de políticas;

    • resposta rápida, eficiente e oportuna às necessidades das pessoas;

    • compromisso com a implementação de políticas e programas públicos;

    • responsabilização por atos administrativos;

    • fornecer proativamente ao público informações oportunas, acessíveis e precisas;

    • mérito como base de nomeação e promoção;

    • oportunidades adequadas e iguais para nomeações, treinamento e promoção de membros de ambos os sexos e membros de todos os grupos étnicos; e

    • representação de pessoas com deficiência na composição do serviço público em todos os níveis.

  2. Os valores e princípios especificados na cláusula (1) se aplicam ao serviço

    • nos níveis de governo nacional, provincial e local; e

    • a todos os órgãos e instituições do Estado.

  3. Um funcionário público não deve ser

    • vitimizado ou discriminado por ter desempenhado funções de boa fé de acordo com esta Constituição ou outra lei; ou

    • destituído do cargo, reduzido de categoria ou punido de outra forma sem justa causa e devido processo.

Constituindo Escritórios de Serviço Público

Artigo 174. Constituindo repartições de serviço público

  1. Sujeito às recomendações da Comissão de Serviço competente, o poder de constituir cargos para o serviço público e abolir esses cargos pertence ao Presidente.

  2. O Presidente não abolirá um cargo no serviço público enquanto houver um titular substantivo do cargo.

  3. O Presidente pode, por instrumento estatutário, declarar que um cargo por ele constituído não será um cargo do serviço público.

  4. A nomeação para um cargo declarado pelo Presidente como não sendo um cargo no serviço público será feita pelo Presidente.

Artigo 175. Ocupação de cargo no serviço público

Para os efeitos desta Constituição, não se considera que uma pessoa exerce um cargo na função pública apenas pelo facto de receber emolumentos a título de serviço ao Governo ou para o Governo.

Titulares de cargos constitucionais

Artigo 176. Secretário de Gabinete

  1. Haverá um Secretário do Gabinete que será nomeado pelo Presidente, em consulta com a Comissão da Função Pública, sujeito a ratificação pela Assembleia Nacional.

  2. O Secretário do Gabinete deve

    • ser assessor principal do Presidente na gestão do serviço público;

    • ser o chefe do serviço público e responsável perante o Presidente por assegurar a eficiência e eficácia geral do serviço público;

    • garantir que os serviços públicos sejam prestados ao público de forma eficiente;

    • de acordo com as instruções do Presidente

      • organizar os assuntos do Gabinete;

      • participar das reuniões do Gabinete;

      • fazer com que sejam redigidas e mantidas atas das reuniões do Gabinete; e

      • transmitir as decisões tomadas pelo Gabinete às autoridades competentes;

    • monitorar a implementação das políticas governamentais e decisões do Gabinete; e

    • executar outras funções conforme prescrito.

  3. Uma pessoa qualifica-se para ser nomeada como Secretária do Gabinete se essa pessoa tiver ou tiver pelo menos dez anos de experiência como secretário permanente ou categoria equivalente.

  4. O mandato do Secretário do Gabinete é de cinco anos, renovável por mais mandatos.

  5. O Secretário do Gabinete pode renunciar ao cargo mediante aviso prévio de três meses, por escrito, ao Presidente.

Artigo 177. Procurador-Geral

  1. Haverá um Procurador-Geral, que será nomeado pelo Presidente, sujeito a ratificação pela Assembleia Nacional.

  2. O Procurador-Geral não pode exercer outro cargo público.

  3. O Procurador-Geral deve ser uma pessoa qualificada para ser nomeado juiz.

  4. O Procurador-Geral não estará sujeito à direção ou controle de uma pessoa ou autoridade no desempenho das funções do Procurador-Geral.

  5. O Procurador-Geral é o principal consultor jurídico do Governo e deve:

    • ser chefe das Câmaras do Procurador-Geral;

    • assinar Projetos de Lei do Governo a serem apresentados à Assembleia Nacional;

    • representar o Governo em processos cíveis em que o Governo seja parte;

    • dar parecer sobre acordo, tratado ou convenção de que o Governo pretenda tornar-se parte ou em que o Governo tenha interesse antes da sua celebração, salvo disposição em contrário da Assembleia Nacional, e nas condições previstas; e

    • desempenhar outras funções, conforme prescrito.

  6. As Câmaras do Procurador-Geral serão devolvidas às Províncias e progressivamente aos distritos.

Artigo 178. Vacância no cargo de Procurador-Geral

  1. O cargo de Procurador-Geral fica vago se:

    • o Procurador-Geral é destituído do cargo pelo Presidente;

    • outra pessoa assume o cargo de Presidente;

    • o Procurador-Geral morre; ou

    • o Procurador-Geral tiver uma deficiência mental ou física que o torne incapaz de exercer as funções desse cargo.

  2. O Procurador-Geral pode renunciar ao cargo mediante aviso prévio de três meses, por escrito, ao Presidente.

Artigo 179. Procurador-Geral

  1. Haverá um Procurador-Geral que será nomeado pelo Presidente, sujeito a ratificação pela Assembleia Nacional.

  2. Uma pessoa se qualifica para nomeação como Procurador-Geral se essa pessoa estiver qualificada para nomeação como juiz.

  3. O Procurador-Geral não pode exercer outro cargo público.

  4. O cargo de Procurador-Geral fica vago se

    • o Procurador-Geral é destituído do cargo pelo Presidente;

    • outra pessoa assume o cargo de Presidente;

    • o Procurador-Geral morre; ou

    • o Procurador-Geral tiver uma deficiência mental ou física que o torne incapaz de exercer as funções desse cargo.

  5. O Procurador-Geral coadjuva o Procurador-Geral no desempenho das suas funções.

  6. A função conferida ao Procurador-Geral por esta Constituição ou outra lei será exercida pelo Procurador-Geral quando o Procurador-Geral estiver impedido de agir por motivo de doença ou ausência por motivo de causa.

  7. O Procurador-Geral pode renunciar ao cargo mediante aviso prévio de três meses, por escrito, ao Presidente.

Artigo 180. Diretor do Ministério Público

  1. Haverá um Director do Ministério Público que será nomeado pelo Presidente, sujeito a ratificação pela Assembleia Nacional.

  2. Uma pessoa se qualifica para nomeação como Diretor do Ministério Público se essa pessoa

    • tem experiência na realização de julgamentos criminais; e

    • está qualificado para ser nomeado juiz.

  3. O Director do Ministério Público é o procurador-chefe do Governo e chefe do Ministério Público.

  4. O Diretor do Ministério Público pode

    • instaurar e iniciar processos criminais contra uma pessoa perante um tribunal, que não seja um tribunal marcial, por um crime alegadamente cometido por essa pessoa;

    • assumir e continuar o processo penal instaurado ou iniciado por outra pessoa ou autoridade; e

    • descontinuar, em qualquer fase antes da prolação da sentença, o processo penal instaurado ou iniciado pelo Director do Ministério Público ou por outra pessoa ou autoridade.

  5. Para efeitos do n.º 4, faz parte do processo penal o recurso de sentença, de processo declarado ou de questão de direito reservada.

  6. A competência conferida ao Director do Ministério Público nos termos da alínea c) do n.º 4 não pode ser exercida em relação a recurso de pessoa condenada, processo declarado ou questão de direito reservada à instância dessa pessoa.

  7. O Diretor do Ministério Público não estará sujeito à direção ou controle de pessoa ou autoridade no exercício das funções daquele cargo, exceto que o Diretor do Ministério Público terá em conta o interesse público, a administração da justiça, a integridade do sistema judicial e a necessidade de prevenir e evitar o abuso do processo legal.

  8. As funções do Director do Ministério Público podem ser exercidas pessoalmente ou por funcionário público ou advogado, autorizado pelo Director do Ministério Público, agindo sob instruções gerais ou especiais do Director do Ministério Público.

  9. A Procuradoria Nacional é instituída na forma prescrita e recai sobre as províncias e progressivamente para os distritos.

Artigo 181.º Desempenho das funções de Director do Ministério Público em ausência, doença ou outra causa

Quando o Diretor do Ministério Público estiver ausente da Zâmbia ou estiver impossibilitado de desempenhar as funções do cargo devido a doença ou outra causa, o Presidente nomeará uma pessoa qualificada para desempenhar as funções de Diretor do Ministério Público para desempenhar essas funções até que essa nomeação seja revogada ou até que o Diretor do Ministério Público retorne ao cargo.

Artigo 182. Posse do cargo de Diretor do Ministério Público

  1. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Diretor do Ministério Público se aposentará ao completar sessenta anos.

  2. O Diretor do Ministério Público pode aposentar-se, com todos os benefícios, ao completar cinqüenta e cinco anos.

  3. O Diretor do Ministério Público pode ser destituído do cargo pelos mesmos motivos e procedimentos aplicáveis a um juiz.

  4. O Director do Ministério Público pode renunciar ao cargo com três meses de antecedência, por escrito, ao Presidente.

Artigo 183. Secretário do Tesouro

  1. Haverá um Secretário do Tesouro que será nomeado pelo Presidente, ouvido a Comissão da Função Pública, sujeito a ratificação pela Assembleia Nacional.

  2. O Secretário do Tesouro será o chefe de controlo do Governo.

  3. O Secretário do Tesouro deve

    • ser responsável e responsável por

      • a gestão financeira adequada e a despesa dos dinheiros públicos atribuídos a um órgão do Estado, Província, autarquia local, instituição do Estado ou outro organismo prescrito; e

      • verbas levantadas de fontes dentro ou fora da Zâmbia por uma Província, autoridade local, instituição do Estado ou outro órgão prescrito;

    • supervisionar a formulação e implementação dos quadros macroeconómicos e planos socioeconómicos da República;

    • fornecer um quadro regulamentar para uma gestão financeira sólida;

    • fazer com que sejam elaboradas estimativas anuais de receitas e despesas, estimativas suplementares de despesas e do orçamento; e

    • realizar outras funções prescritas.

  4. Uma pessoa se qualifica para ser nomeada como Secretária do Tesouro se essa pessoa se qualificar para ser nomeada como Governador do Banco da Zâmbia.

  5. O mandato do Secretário da Fazenda será de cinco anos, renovável por mais mandatos.

  6. O Secretário do Tesouro pode renunciar ao cargo com três meses de antecedência, por escrito, ao Presidente.

Artigo 184. Secretários Permanentes

  1. O Presidente deverá, a conselho da Comissão da Função Pública, nomear um Secretário Permanente para uma Província, ministério ou departamento.

  2. Um Secretário Permanente deverá

    • exercer ou fazer cumprir as funções de pasta da administração provincial, ministério ou departamento;

    • aconselhar o Ministro ou Ministro provincial sobre as atividades, projetos e programas da Província, ministério ou departamento;

    • fazer com que sejam implementadas as políticas do Governo e as decisões do Gabinete;

    • responsabilizar-se e prestar contas da boa gestão financeira e das despesas dos dinheiros públicos atribuídos à Província, ministério ou departamento; e

    • ser responsável e responsável pela gestão de recursos humanos na secretaria, ministério ou departamento provincial.

Funcionários públicos

Artigo 185. Nomeação de funcionários públicos

  1. O Presidente tem, de acordo com e sujeito às demais disposições desta Constituição, o poder de:

    • nomear e confirmar funcionários públicos;

    • exercer controle disciplinar sobre funcionários públicos; e

    • rescindir o contrato de trabalho de funcionário público.

  2. As funções do Presidente, conforme especificado na cláusula (1), serão exercidas pela Comissão de Serviço relevante conforme especificado nesta Constituição e conforme prescrito.

  3. Uma pessoa não será considerada desqualificada para nomeação para um cargo para o qual um funcionário público está qualificado para ser nomeado apenas pelo fato de o cargo ser ocupado por uma pessoa que está de licença pendente de renúncia desse cargo.

  4. A função de comissão de serviço pode ser delegada a um funcionário público, conforme prescrito.

Artigo 186. Participação na política

  1. O funcionário público que se candidatar ou for nomeado para um cargo de Estado deve renunciar.

  2. A cláusula (1) aplica-se a um titular de cargo constitucional.

PARTE XIV. BENEFÍCIO DE PENSÃO

Artigo 187. Benefício de pensão

  1. Um empregado, incluindo um funcionário público e titular de cargo constitucional, tem direito a um benefício de pensão.

  2. Um benefício de pensão não deve ser retido ou alterado para desvantagem desse funcionário.

  3. A lei a ser aplicada em relação a um benefício de pensão

    • antes da entrada em vigor desta Constituição, será a lei que vigorou imediatamente antes da data da concessão do benefício de pensão ou a que vigorar em data posterior que não seja menos favorável a esse trabalhador; e

    • após a entrada em vigor desta Constituição, será a lei em vigor na data da concessão do benefício de pensão ou a lei em vigor em data posterior que não seja menos favorável a esse trabalhador.

Artigo 188. Revisão do benefício previdenciário e isenção fiscal

  1. Um benefício de pensão deve ser revisto periodicamente para levar em consideração avaliações atuariais.

  2. Um benefício de pensão está isento de imposto.

Artigo 189. Pagamento de benefícios previdenciários

  1. O benefício de aposentadoria deve ser pago imediata e regularmente.

  2. Quando um benefício de pensão não for pago no último dia útil de uma pessoa, essa pessoa deve parar de trabalhar, mas o nome da pessoa deve ser retido na folha de pagamento, até o pagamento do benefício de pensão com base no último salário recebido por essa pessoa na folha de pagamento.

PARTE XV. DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL

Artigo 190. Princípios relativos às Forças de Defesa e aos serviços de segurança nacional

  1. A Força de Defesa e os serviços de segurança nacional devem:

    • ser nacionalista, patriótico, profissional, disciplinado e competente;

    • ser apartidário;

    • não promover os interesses ou a causa de uma determinada organização; e

    • não agir contra um interesse político ou causa permitida nesta Constituição ou conforme prescrito.

  2. A cláusula (1) não impede que um membro das Forças de Defesa e dos serviços de segurança nacional se registe como eleitor ou vote em eleições ou referendos.

Artigo 191. Estatuto das Forças de Defesa e serviços de segurança nacional

A Força de Defesa e os serviços de segurança nacional serão:

  1. subordinado à autoridade civil, conforme investido nos órgãos do Estado; e

  2. adequadamente e devidamente equipados para que possam desempenhar eficazmente as suas funções.

Artigo 192. Estabelecimento da Força de Defesa e funções

  1. É estabelecida a Força de Defesa da Zâmbia composta por

    • o Exército da Zâmbia;

    • a Força Aérea da Zâmbia;

    • o Serviço Nacional da Zâmbia, como unidade auxiliar; e

    • outras unidades, conforme prescrito.

  2. A Força de Defesa deve

    • preservar e defender a soberania e integridade territorial da República;

    • fomentar a harmonia e o entendimento entre o Exército da Zâmbia, a Força Aérea da Zâmbia, uma unidade auxiliar e membros da sociedade; e

    • cooperar com os órgãos e instituições do Estado em tempos de emergências públicas e desastres nacionais.

Artigo 193. Estabelecimento de serviços e funções de segurança nacional

  1. Estão estabelecidos os seguintes serviços de segurança nacional

    • o Serviço de Polícia da Zâmbia;

    • o Serviço de Inteligência de Segurança da Zâmbia;

    • o Serviço Correcional da Zâmbia; e

    • qualquer outro serviço de segurança nacional, conforme prescrito.

  2. O Serviço de Polícia da Zâmbia deverá

    • proteger a vida e a propriedade;

    • preservar a paz e manter a lei e a ordem;

    • garantir a segurança das pessoas;

    • detectar e prevenir crimes;

    • defender a Declaração de Direitos;

    • fomentar e promover boas relações com as Forças de Defesa, outros serviços de segurança nacional e membros da sociedade; e

    • executar outras funções conforme prescrito.

  3. O Serviço de Inteligência de Segurança da Zâmbia deverá

    • garantir a segurança nacional realizando inteligência de segurança e contra-inteligência;

    • impedir uma pessoa de suspender, derrubar ou revogar ilegalmente esta Constituição; e

    • executar outras funções conforme prescrito.

  4. O Serviço Correcional da Zâmbia deverá

    • gerir, regular e garantir a segurança das prisões e centros prisionais; e

    • executar outras funções conforme prescrito.

Artigo 194. Qualificação para servir na Força de Defesa e serviço de segurança nacional

Uma pessoa está qualificada para servir como membro da Força de Defesa e dos serviços de segurança nacional se a pessoa for:

  1. um cidadão que não possui dupla cidadania; e

  2. qualificado conforme prescrito.

Artigo 195. Implantação fora da República

  1. O Presidente pode deslocar pessoal das Forças de Defesa para fora da República.

  2. Quando o Presidente destaca pessoal das Forças de Defesa para fora da República, o Presidente deve, logo que seja razoavelmente praticável, informar a Assembleia Nacional do destacamento.

Artigo 196. Proibição de atividades relacionadas à defesa e segurança nacional

Salvo o disposto nesta Constituição, uma pessoa não deve:

  1. levantar ou participar no levantamento de uma força armada;

  2. estabelecer ou participar no estabelecimento de uma força de defesa ou serviço de segurança nacional; ou

  3. estabelecer ou participar no estabelecimento de uma unidade da Força de Defesa ou serviço de segurança nacional.

Artigo 197. Legislação sobre Forças de Defesa e serviços de segurança nacional

Devem ser prescritos:

  1. a regulamentação da Força de Defesa e dos serviços de segurança nacional;

  2. os órgãos e estruturas das Forças de Defesa e dos serviços de segurança nacional;

  3. as operações e administração das Forças de Defesa e serviços de segurança nacional;

  4. o recrutamento de pessoas para as Forças de Defesa e serviços de segurança nacional, que deve refletir a diversidade regional do povo da Zâmbia;

  5. a nomeação, qualificação, colocação, transferência, disciplina e aposentadoria dos chefes de defesa e segurança e outros funcionários das Forças de Defesa e dos serviços de segurança nacional;

  6. os emolumentos do pessoal e membros das Forças de Defesa e dos serviços de segurança nacional;

  7. os procedimentos e processos de destacamento do pessoal da Força de Defesa; e

  8. outras funções conforme prescrito.

PARTE XVI. FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO

Artigo 198. Princípios relativos às finanças públicas

Os princípios orientadores das finanças públicas incluem o seguinte:

  1. transparência e responsabilização no desenvolvimento ou formulação de quadros macroeconómicos, planos socioeconómicos e orçamento;

  2. promoção de um sistema de finanças públicas que garanta que

    • o ônus da tributação é compartilhado de forma justa;

    • a receita arrecadada nacionalmente é compartilhada equitativamente entre os diferentes níveis de governo; e

    • as despesas promovem o desenvolvimento equitativo do país;

  3. empréstimos públicos sustentáveis para garantir a equidade intergeracional; e

  4. prudente e responsável dos recursos públicos.

Artigo 199. Imposição de imposto

  1. Um imposto não deve ser cobrado, exceto conforme prescrito.

  2. Quando a legislação confere poder a uma pessoa ou autoridade para renunciar ou alterar um imposto prescrito, o poder deve ser exercido por meio de um instrumento legal.

  3. O relatório explicativo da renúncia ou variação de um imposto deve ser apresentado à Assembleia Nacional no prazo de vinte e um dias a contar da publicação do diploma.

Artigo 200. Fundo Consolidado

  1. Fica estabelecido um Fundo Consolidado ao qual serão creditadas as receitas e outras verbas do Tesouro.

  2. A cláusula (1) não se aplica a dinheiro

    • prescritas para um fundo público criado para um fim específico; ou

    • que um órgão do Estado ou instituição do Estado possa reter para custear as despesas do órgão do Estado ou instituição do Estado, conforme prescrito.

Artigo 201. Retirada do Fundo Consolidado

  1. As quantias não serão retiradas do Fundo Consolidado, exceto

    • para atender às despesas cobradas do Fundo Consolidado por esta Constituição ou conforme prescrito; ou

    • quando a emissão dessas verbas tiver sido autorizada por um mandado assinado pelo Presidente, uma Lei de Dotação ou uma Lei de Dotação Complementar, em conformidade com o artigo 203.º.

  2. A aplicação ou empréstimo de valores integrantes do Fundo Consolidado, nos termos dos Artigos 206 e 207, respectivamente, não será considerado como retirada do Fundo Consolidado.

Artigo 202. Previsão financeira anual de receitas e despesas

  1. O Ministro das Finanças elabora e apresenta à Assembleia Nacional em cada exercício, até noventa dias antes do início do exercício seguinte, as previsões de receitas e despesas da República.

  2. O Ministro responsável pelas finanças deve, ao apresentar as estimativas de receitas e despesas, nos termos do n.º 1, especificar os limites máximos que o Governo pretende contrair ou emprestar nesse exercício.

  3. No ano em que se realizem eleições gerais, o Ministro responsável pelas Finanças manda preparar e submeter à Assembleia Nacional, no prazo de noventa dias a contar da tomada de posse do Presidente, as previsões de receitas e despesas da República para o próximo exercício financeiro. ano.

  4. A Assembleia Nacional pode variar as estimativas de receitas e despesas, mas não pode alterar o montante total das estimativas de receitas e despesas.

  5. A Assembleia Nacional deve, por resolução dos Deputados, aprovar as previsões financeiras de receitas e despesas para o exercício seguinte.

Artigo 203. Lei de Apropriação, Lei de Apropriação Complementar e Lei de Apropriação de Despesas Excessivas

  1. Quando as estimativas de receitas e despesas tiverem sido aprovadas pela Assembleia Nacional nos termos do artigo 202.º, o Ministro responsável pelas finanças apresentará, perante a Assembleia Nacional, para promulgação, uma Lei de Dotação relativa às estimativas de despesas aprovadas.

  2. O Ministro responsável pelas finanças deve, quando o montante previsto em Lei de Dotação para um exercício for insuficiente para fazer face às despesas desse exercício, submeter à aprovação da Assembleia Nacional, nos termos do n.º 5 do artigo 202.º, uma estimativa complementar das despesas .

  3. Sempre que a Assembleia Nacional tenha aprovado uma estimativa suplementar de despesas, o Ministro responsável pelas finanças apresentará à Assembleia Nacional, para promulgação, uma Lei de Dotação Complementar relativa à estimativa complementar de despesas aprovada.

  4. Quando houver uma necessidade urgente de incorrer em despesas para um fim que não tenha sido apropriado ao abrigo da Lei de Dotações para esse exercício e não for do interesse público adiar a apropriação da despesa até que uma estimativa suplementar seja aprovada pelo Conselho Nacional Assembleia, nos termos dos n.ºs 2 e 3, o Presidente pode, sem prejuízo do disposto no artigo 204.º, expedir mandado autorizando a despesa e a retirada do Fundo Consolidado.

  5. O Ministro responsável pelas finanças apresentará o mandado referido no n.º 4 à comissão parlamentar competente para aprovação.

  6. A comissão parlamentar aprecia o mandado no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua apresentação pelo Ministro responsável pelas finanças.

  7. Sempre que as despesas sejam efectuadas de acordo com a cláusula (4), o Ministro responsável pelas finanças deve, nesse exercício, apresentar uma Lei de Apropriação de Despesas Excedentes perante a Assembleia Nacional para aprovação.

  8. Quando não for praticável apresentar à Assembleia Nacional uma Lei de Aplicação de Despesas Excessivas, de acordo com a cláusula (7), o Ministro responsável pelas finanças apresentará a Lei de Aplicação de Despesas Excessivas à Assembleia Nacional durante a primeira sessão da Assembleia Nacional após final do exercício financeiro anterior.

Artigo 204. Limitação e condições de garantia

  1. A emissão de warrant, nos termos do n.º 4 do artigo 203.º, está sujeita às limitações e condições previstas.

  2. O Presidente deve, imediatamente após a assinatura do mandado, nos termos do n.º 4 do artigo 203.º, enviar uma cópia do mandado ao Auditor-Geral e ao Parlamento.

Artigo 205. Legislação orçamentária e de planejamento

Devem ser prescritos:

  1. a gestão financeira e regulação dos fundos públicos;

  2. a preparação de quadros de financiamento de médio e longo prazo e planos de desenvolvimento;

  3. o processo de preparação do orçamento;

  4. participação pública, em todos os níveis de governo, na formulação de estruturas de financiamento, planos de desenvolvimento e elaboração de orçamentos anuais;

  5. o conteúdo do relatório financeiro da República previsto no artigo 211.º; e

  6. o controle e desembolso dos fundos apropriados.

Artigo 206. Aplicação de fundos públicos

  1. As verbas que integram o Fundo Consolidado podem ser aplicadas em títulos e depósitos prontamente transaccionáveis ou outros investimentos garantidos, junto de instituição financeira aprovada pelo Ministro responsável pelas finanças.

  2. O investimento de dinheiro feito de acordo com a cláusula (1) deve ser prescrito.

Artigo 207. Empréstimos e empréstimos pelo Governo

  1. O Governo pode, conforme prescrito

    • obter um empréstimo ou doação em nome próprio, de um órgão do Estado, instituição do Estado ou outra instituição;

    • garantir um empréstimo em nome de um órgão do Estado, instituição do Estado ou outra instituição; ou

    • celebrar um acordo para conceder um empréstimo ou doação do Fundo Consolidado, outro fundo público ou conta pública.

  2. A legislação promulgada nos termos da cláusula (1) deve fornecer

    • para a categoria, natureza e outros termos e condições de um empréstimo, doação ou garantia, que carecem de aprovação pela Assembleia Nacional antes da execução do empréstimo, doação ou garantia; e

    • que quaisquer verbas recebidas a título de empréstimo ou subvenção aprovado pela Assembleia Nacional sejam depositadas no Fundo Consolidado, ou outro fundo público ou conta pública.

Artigo 208. Dívida pública

  1. A dívida pública será um encargo do Fundo Consolidado ou outro fundo público.

  2. Para efeitos deste artigo, dívida pública inclui os juros dessa dívida, os pagamentos do fundo de amortização relativos a essa dívida e os custos, encargos e despesas inerentes à gestão dessa dívida.

Artigo 209. Fundo de Compensação

  1. É criado um Fundo de Compensação para efeitos de regularização de reclamações contra o Estado.

  2. A gestão do Fundo de Compensação será prescrita.

Artigo 210.º Contratação pública e alienação de bens do Estado

  1. Um órgão do Estado, instituição do Estado e outro cargo público deve adquirir bens ou serviços, de acordo com um sistema que seja justo, equitativo, transparente, competitivo e econômico, conforme prescrito.

  2. Um bem importante do Estado deve ser vendido, transferido ou alienado de qualquer outra forma, conforme prescrito, sujeito à aprovação da Assembleia Nacional significada pelo voto de pelo menos dois terços dos Deputados.

  3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por bens importantes do Estado um património paraestatal e detido pelo Governo, conforme prescrito.

Artigo 211. Relatório financeiro da República

  1. O Ministro responsável pelas finanças deve, no prazo de três meses após o final de cada exercício, preparar e apresentar ao Auditor-Geral o relatório financeiro da República relativo ao exercício anterior.

  2. O Auditor-Geral deve, no prazo de dois meses a contar da recepção do relatório financeiro, examinar o relatório financeiro e emitir uma opinião sobre o relatório.

  3. O Ministro responsável pelas finanças deve, no prazo de um mês a contar da recepção do parecer do Auditor-Geral, apresentar o relatório financeiro, com o parecer do Auditor-Geral, à Assembleia Nacional.

  4. O relatório financeiro deve incluir informações sobre

    • receitas recebidas pela República durante esse exercício;

    • as despesas da República durante esse exercício;

    • donativos, donativos e ajudas em espécie recebidos em nome da República nesse exercício, o seu valor e a forma como foram alienados;

    • reembolsos de dívidas;

    • pagamentos efectuados nesse exercício financeiro para fins que não sejam despesas;

    • a situação financeira da República no final desse exercício; e

    • outras informações conforme prescrito.

Artigo 212. Relatório do Auditor Geral

O Auditor-Geral deve, o mais tardar nove meses após o final do exercício, apresentar ao Presidente e à Assembleia Nacional um relatório de auditoria sobre as contas da República auditadas relativas ao exercício anterior.

PARTE XVII. BANCO CENTRAL

Artigo 213.º Banco da Zâmbia (1) Fica estabelecido o Banco da Zâmbia, que será o banco central da República

  1. As funções do Banco da Zâmbia são

    • emitir a moeda da República;

    • determinar a política monetária; e

    • regular os serviços bancários e financeiros, bancos, instituições financeiras e não bancárias, conforme prescrito.

  2. É constituído um Conselho de Administração para o Banco da Zâmbia cuja composição será prescrita.

  3. As funções do Banco da Zâmbia são atribuídas ao Conselho de Administração e devem ser desempenhadas conforme prescrito.

  4. O Banco da Zâmbia não estará sujeito à direção ou controle de uma pessoa ou autoridade no desempenho de suas funções.

Artigo 214. Governador do Banco da Zâmbia

  1. Haverá um Governador do Banco da Zâmbia que será nomeado pelo Presidente, sujeito a ratificação pela Assembleia Nacional, e que será:

    • um cidadão;

    • uma pessoa que tenha formação especializada e experiência em economia, finanças, contabilidade, banca, direito ou outra área relevante para a banca, conforme prescrito; e

    • uma pessoa de integridade comprovada.

  2. O Governador será o Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 215. Legislação sobre o Banco da Zâmbia

Devem ser prescritos:

  1. funções adicionais, operações e gestão do Banco da Zâmbia;

  2. nomeação, qualificação e posse do Conselho de Administração;

  3. eleição de um Vice-Presidente do Conselho de Administração;

  4. posse do cargo e emolumentos do Governador;

  5. nomeação, habilitações, mandato, funções e emolumentos do Vice-Governador;

  6. recrutamento e emolumentos de funcionários do Banco da Zâmbia; e

  7. outros assuntos necessários ao desempenho das funções do Banco da Zâmbia.

PARTE XVIII. SERVIÇOS, COMISSÕES E OUTROS ESCRITÓRIOS INDEPENDENTES

Artigo 216. Princípios relativos às comissões

Uma comissão deve

  1. sujeitar-se apenas a esta Constituição e à lei;

  2. ser independente e não estar sujeito ao controle de uma pessoa ou autoridade no desempenho de suas funções;

  3. agir com dignidade, profissionalismo, decoro e integridade;

  4. ser apartidário; e

  5. ser imparcial no exercício de sua autoridade.

Comissão de Serviço Parlamentar

Artigo 217. Serviço Parlamentar

  1. Não é estabelecido o Serviço Parlamentar.

  2. O Gabinete do Secretário da Assembleia Nacional, os funcionários da Comissão do Serviço Parlamentar e os funcionários do Gabinete do Secretário, conforme previsto, são cargos do Serviço Parlamentar.

Artigo 218. Comissão de Serviço Parlamentar

  1. É estabelecida a Comissão de Serviço Parlamentar.

  2. A Comissão de Serviço Parlamentar deverá

    • nomear o Secretário da Assembleia Nacional;

    • constituir gabinetes no Serviço Parlamentar;

    • nomear, confirmar, promover e ouvir os recursos dos funcionários do Serviço Parlamentar;

    • assegurar o funcionamento eficiente e eficaz da Assembleia Nacional;

    • ter supervisão financeira do Serviço Parlamentar e da Assembleia Nacional; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissão de Serviço Judicial

Artigo 219. Serviço Judicial

  1. Não é estabelecido o Serviço Judicial.

  2. O cargo de juiz, oficial de justiça, os membros do pessoal da Comissão do Serviço Judicial e outros oficiais prescritos são cargos do Serviço Judicial.

Artigo 220. Comissão de Serviço Judicial

  1. Não é estabelecida a Comissão de Serviço Judicial.

  2. A Comissão do Serviço Judicial deve

    • constituir cargos no Serviço Judicial;

    • fazer recomendações ao Presidente sobre a nomeação de juízes;

    • nomear, confirmar, promover e ouvir recursos de oficiais de justiça; e

    • exercer uma função prevista nesta Constituição, ou conforme prescrito.

Comissão da Função Pública

Artigo 221. Função Pública

  1. Não é estabelecido o Serviço Civil.

  2. São cargos da Função Pública os cargos do Secretário do Gabinete, do Secretário do Tesouro, do Secretário Adjunto do Gabinete, dos funcionários públicos, dos membros do pessoal da Comissão da Função Pública e de outros funcionários públicos previstos.

Artigo 222. Comissão da Função Pública

  1. Não é estabelecida a Comissão da Função Pública.

  2. A Comissão da Função Pública deve

    • constituir cargos na Função Pública;

    • nomear, confirmar, promover e ouvir recursos de funcionários da Função Pública, excluindo o titular de cargo constitucional; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissão de Serviço de Ensino

Artigo 223. Serviço de Ensino

  1. Lá é estabelecido o Serviço de Ensino.

  2. Os docentes que exercem funções de funcionários públicos excluindo os funcionários públicos, os membros do pessoal da Comissão do Serviço de Ensino e outros funcionários públicos, conforme prescrito, são cargos do Serviço de Ensino.

Artigo 224. Comissão de Serviço de Ensino

  1. É estabelecida a Comissão de Serviço de Ensino.

  2. A Comissão de Serviço de Ensino deve

    • constituir gabinetes no Serviço de Ensino;

    • nomear, confirmar, promover e ouvir os recursos dos dirigentes do Serviço de Ensino; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissão de Serviço Correcional da Zâmbia

Artigo 225. Comissão do Serviço Correcional da Zâmbia

  1. É estabelecida a Comissão do Serviço Correcional da Zâmbia para o Serviço Correcional da Zâmbia estabelecida no Artigo 193.

  2. O escritório do Comissário-Geral do Serviço Correcional, Comissários Gerais Adjuntos do Serviço Correcional, Comissários do Serviço Correcional, Comissários Adjuntos do Serviço Correcional, agentes penitenciários e guardas, membros da equipe da Comissão do Serviço Correcional da Zâmbia e outros funcionários públicos conforme prescrito , são escritórios do Serviço Correcional da Zâmbia.

  3. A Comissão do Serviço Correcional da Zâmbia deverá

    • constituir escritórios no Serviço Correcional da Zâmbia;

    • nomear, confirmar, promover e ouvir apelos de oficiais do Serviço Correcional da Zâmbia; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissão do Serviço de Polícia da Zâmbia

Artigo 226. Comissão do Serviço de Polícia da Zâmbia

  1. É estabelecida a Comissão do Serviço de Polícia da Zâmbia para o Serviço de Polícia da Zâmbia estabelecida no artigo 193.º.

  2. O gabinete do Inspector-Geral da Polícia, do Vice-Inspector-Geral da Polícia, dos agentes da polícia, dos membros do pessoal da Comissão do Serviço de Polícia da Zâmbia e outros funcionários públicos, conforme prescrito, são escritórios do Serviço de Polícia da Zâmbia.

  3. A Comissão do Serviço de Polícia da Zâmbia deverá

    • constituir escritórios no Serviço de Polícia da Zâmbia;

    • nomear, confirmar, promover e ouvir apelos de oficiais do Serviço de Polícia da Zâmbia; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissão de Serviço do Governo Local

Comissão de Serviço do Governo Local

Artigo 227. Serviço do Governo Local

  1. Está estabelecido o Serviço do Governo Local.

  2. O gabinete do Escrivão Municipal, Secretário do Conselho, membros do pessoal da Comissão de Serviços do Governo Local, os membros do pessoal das autoridades locais e outros funcionários do governo local, conforme prescrito, são escritórios do Serviço do Governo Local.

Artigo 228. Comissão de Serviço do Governo Local

  1. É estabelecida a Comissão de Serviço do Governo Local.

  2. A Comissão de Serviço do Governo Local deverá

    • nomear o Secretário Municipal e o Secretário do Conselho de uma autarquia local;

    • constituir gabinetes no Serviço do Governo Local;

    • nomear, confirmar, promover e ouvir apelos de funcionários do Serviço do Governo Local;

    • assegurar o funcionamento eficiente e eficaz das autoridades locais; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissão Eleitoral da Zâmbia. Comissão Eleitoral da Zâmbia

Artigo 229. Comissão Eleitoral da Zâmbia

  1. Fica estabelecida a Comissão Eleitoral da Zâmbia que terá escritórios nas Províncias e progressivamente nos distritos.

  2. A Comissão Eleitoral deve

    • implementar o processo eleitoral;

    • realizar eleições e referendos;

    • registrar eleitores;

    • resolver pequenas disputas eleitorais, conforme prescrito;

    • regular a conduta de eleitores e candidatos;

    • credenciar observadores e agentes eleitorais, conforme prescrito;

    • delimitar fronteiras eleitorais; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissão de Direitos Humanos

Artigo 230. Comissão de Direitos Humanos

  1. Fica estabelecida a Comissão de Direitos Humanos que terá escritórios nas Províncias e progressivamente nos distritos.

  2. A Comissão de Direitos Humanos deve assegurar que a Declaração de Direitos seja mantida e protegida.

  3. A Comissão de Direitos Humanos deverá

    • investigar e informar sobre a observância dos direitos e liberdades;

    • tomar as medidas necessárias para garantir a reparação adequada em caso de violação de direitos e liberdades;

    • esforçar-se para resolver uma disputa por meio de negociação, mediação ou conciliação;

    • realizar pesquisas sobre direitos e liberdades e assuntos relacionados;

    • conduzir educação cívica sobre direitos e liberdades; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissão de Equidade e Igualdade de Gênero

Artigo 231. Comissão de Equidade e Igualdade de Gênero

  1. Fica estabelecida a Comissão para a Eqüidade e Igualdade de Gênero, que terá escritórios nas Províncias e progressivamente nos distritos.

  2. A Comissão de Equidade e Igualdade de Género deve promover a consecução e integração da igualdade de género.

  3. A Comissão de Eqüidade e Igualdade de Gênero deverá

    • monitorar, investigar, pesquisar, educar, aconselhar e relatar questões relativas à igualdade de gênero;

    • garantir que as instituições cumpram os requisitos legais e outras normas relativas à igualdade de gênero;

    • tomar medidas para garantir a reparação adequada de queixas relacionadas à desigualdade de gênero, conforme prescrito; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissão de Emolumentos

Artigo 232. Comissão de Emolumentos

  1. Não é estabelecida a Comissão de Emolumentos.

  2. A Comissão de Emolumentos determinará, por recomendação da autoridade ou comissão competente, os emolumentos dos funcionários públicos, chefes e membros da Câmara dos Chefes, conforme previsto nesta Constituição ou conforme prescrito.

Comissão de Terras

Artigo 233. Comissão de Terras

  1. Fica estabelecida a Comissão de Terras que terá escritórios em todas as Províncias e progressivamente nos distritos.

  2. A Comissão de Terras administrará, administrará e alienará terras, em nome do Presidente, conforme prescrito.

Comissão Estadual de Auditoria

Artigo 234. Comissão Estadual de Auditoria

  1. Não é estabelecida a Comissão Estadual de Auditoria.

  2. A Comissão Estadual de Auditoria deve

    • sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 249.º, supervisionar o funcionamento do Gabinete do Auditor-Geral, nos termos previstos;

    • fazer recomendações ao Presidente sobre a nomeação do Auditor-Geral; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissões de Investigação

Artigo 235. Comissões de Investigação

São estabelecidas as seguintes comissões de investigação:

  1. a Comissão Anticorrupção;

  2. a Comissão de Repressão às Drogas; e

  3. Comissão Anti-Crimes Econômicos e Financeiros.

Comissão de Reclamações Judiciais

Artigo 236. Comissão de Reclamações Judiciais

  1. É criada a Comissão de Reclamações Judiciais.

  2. A Comissão de Reclamações Judiciais deverá

    • fazer cumprir o Código de Conduta para juízes e funcionários judiciais;

    • assegurar que os juízes e funcionários judiciários prestem contas ao povo pelo desempenho de suas funções;

    • receber denúncias apresentadas contra juiz ou oficial de justiça, na forma prevista;

    • ouvir uma reclamação contra um juiz ou oficial de justiça, conforme prescrito;

    • fazer recomendações à instituição ou autoridade apropriada para ação; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Comissão de Queixas Públicas da Polícia

Artigo 237. Comissão de Denúncias Públicas da Polícia

  1. É criada a Comissão de Denúncias Públicas da Polícia.

  2. A Comissão de Denúncias Públicas da Polícia deverá

    • receber e apurar denúncias contra ações policiais;

    • investigar denúncias contra ações policiais que resultem em ferimentos graves ou morte de uma pessoa;

    • fazer recomendações à instituição ou autoridade apropriada para ação; e

    • desempenhar outras funções conforme prescrito.

Disposições Gerais Relativas a Comissões

Artigo 238. Independência financeira das comissões

  1. A comissão é uma instituição de auto-contabilidade que lida diretamente com o Ministério responsável pelas finanças em assuntos relacionados com as suas finanças.

  2. Uma comissão deve ser adequadamente financiada em um exercício financeiro para permitir que ela desempenhe efetivamente suas funções.

Artigo 239. Despesas de comissões

As despesas de uma comissão, incluindo emolumentos pagáveis a, ou em relação a, pessoas servindo com essa comissão, serão cobradas do Fundo Consolidado.

Artigo 240. Qualificações dos membros das comissões

Uma pessoa se qualifica para ser nomeada como membro de uma comissão se essa pessoa

  1. é cidadão;

  2. é residente permanente na Zâmbia;

  3. não cumpriu, nos cinco anos imediatamente anteriores, uma pena de prisão de pelo menos três anos;

  4. declara os ativos e passivos dessa pessoa, conforme prescrito;

  5. pagou os impostos dessa pessoa ou fez acordos satisfatórios com a autoridade fiscal competente para o pagamento dos impostos;

  6. não possuir deficiência mental ou física que o torne incapaz de exercer as funções do cargo;

  7. não está cumprindo pena de prisão por crime previsto em lei; e

  8. tem outras qualificações, conforme prescrito.

Artigo 241. Poderes gerais das comissões

Uma comissão-

  1. nomeará seu pessoal;

  2. pode encaminhar assuntos de seu mandato a órgãos ou instituições estatais apropriados para ação;

  3. pode iniciar suas próprias investigações e receber reclamações de uma pessoa sobre assuntos dentro de seu mandato;

  4. tomará medidas para assegurar que as instituições do Estado e outras pessoas cumpram suas decisões; e

  5. apresentará relatórios anuais à Assembleia Nacional sobre as suas contas e actividades, conforme prescrito.

Artigo 242. Legislação sobre comissões

Serão prescritas as funções, composição, nomeação dos membros, mandato dos membros, processos e procedimentos, operações, administração, estruturas, finanças e gestão financeira de uma comissão.

Outros escritórios independentes

Protetor Público

Artigo 243. Protetor Público

  1. Haverá um Protetor Público que será nomeado pelo Presidente, sob recomendação da Comissão da Função Judiciária, sujeito a ratificação pela Assembleia Nacional.

  2. Uma pessoa se qualifica para nomeação como Protetor Público se essa pessoa

    • está qualificado para ser nomeado juiz; e

    • não ocupa cargo de Estado ou cargo constitucional.

  3. O cargo de Protetor Público será descentralizado para as Províncias e progressivamente para os distritos, conforme prescrito.

  4. Os procedimentos, pessoal, finanças, gestão financeira, administração e funcionamento do Gabinete do Protetor Público devem ser prescritos.

Artigo 244. Funções do Protetor Público

  1. O Protetor Público pode investigar ação ou decisão tomada ou omitida por instituição do Estado no exercício de função administrativa.

  2. Para os fins da cláusula (1), uma ação ou decisão tomada ou omitida é uma ação ou decisão que é

    • injusto, irracional ou ilegal; ou

    • não está em conformidade com as regras da justiça natural.

  3. Para os fins das cláusulas (1) e (2), o Protetor Público pode

    • intentar uma acção em tribunal;

    • ouvir um recurso de uma pessoa relacionado a uma ação ou decisão tomada ou omitida em relação a essa pessoa; e

    • tomar uma decisão sobre uma ação a ser tomada contra um funcionário público ou titular de cargo constitucional, cuja decisão será implementada por uma autoridade competente.

  4. O Protetor Público não estará sujeito à direção ou controle de uma pessoa ou autoridade no desempenho das funções do cargo.

  5. O Protetor Público tem os mesmos poderes que os do Tribunal Superior em

    • obrigar o comparecimento de testemunhas e inquiri-las sob juramento;

    • examinar testemunhas fora da Zâmbia;

    • obrigar a produção de documentos;

    • fazer cumprir as decisões proferidas pelo Protetor Público; e

    • citar uma pessoa ou uma autoridade por desacato por não execução de uma decisão.

  6. A pessoa intimada a depor ou a apresentar um documento perante o Protetor Público tem direito, relativamente a essa prova ou à produção do documento, aos mesmos privilégios e proteção que teria perante um tribunal.

  7. A resposta de uma pessoa a uma pergunta feita pelo Protetor Público não é admissível como prova contra essa pessoa em processo civil ou criminal, exceto por perjúrio.

Artigo 245. Limitação de poderes do Protetor Público

O Protetor Público não deve investigar um assunto que

  1. está perante um tribunal, corte marcial ou um órgão parajudicial;

  2. refere-se a um funcionário do Serviço Parlamentar ou do Serviço Judicial;

  3. envolve as relações ou negociações entre o Governo e um governo estrangeiro ou uma organização internacional;

  4. diz respeito ao exercício da prerrogativa da misericórdia; ou

  5. é de natureza criminosa.

Artigo 246.º Desempenho das funções de Protetor Público em ausência, doença ou outra causa

Quando o Protetor Público estiver ausente da Zâmbia ou estiver impossibilitado de desempenhar as funções do cargo devido a doença ou outra causa, o Presidente nomeará uma pessoa qualificada para desempenhar as funções de Protetor Público até que essa nomeação seja revogada ou até que o Protetor Público retorne ao escritório.

Artigo 247. Posse do cargo de Protetor Público

  1. Sujeito a este artigo, o Protetor Público se aposentará do cargo ao atingir a idade de sessenta anos.

  2. O Protetor Público pode aposentar-se, com todos os benefícios, ao completar cinqüenta e cinco anos.

  3. O Protetor Público pode ser destituído do cargo pelos mesmos motivos e procedimentos aplicáveis a um juiz.

  4. O Protetor Público pode renunciar ao cargo com três meses de antecedência, por escrito, ao Presidente.

Artigo 248. Relatório à Assembleia Nacional

O Gabinete do Protetor Público reportará à Assembleia Nacional os assuntos que lhe digam respeito.

Auditor geral

Artigo 249. Auditor Geral

  1. Haverá um Auditor-Geral que será nomeado pelo Presidente, sob recomendação da Comissão de Auditoria do Estado, sujeito a ratificação pela Assembleia Nacional.

  2. O cargo de Auditor-Geral será descentralizado para as Províncias e progressivamente para os distritos, conforme prescrito.

  3. Devem ser prescritos:

    • as qualificações do Auditor-Geral;

    • o funcionamento e gestão do gabinete do Auditor-Geral;

    • o recrutamento, supervisão, classificação, promoção e disciplina do pessoal do Auditor-Geral; e

    • as finanças do escritório do Auditor-Geral.

Artigo 250. Funções do Auditor-Geral

  1. O Auditor-Geral deverá

    • auditar as contas de

      • Órgãos do Estado, instituições do Estado, administração provincial e autoridades locais; e

      • instituições financiadas com fundos públicos;

    • auditar as contas relativas às existências, ações e provisões do Governo;

    • realizar auditorias financeiras e de custo-benefício, incluindo auditorias forenses e qualquer outro tipo de auditoria, em relação a um projeto que envolva o uso de fundos públicos;

    • verificar que o dinheiro apropriado pelo Parlamento ou levantado pelo Governo e desembolsado

      • foi aplicado para o propósito para o qual foi apropriado ou criado;

      • foi gasto em conformidade com a autoridade que o rege; e

      • foi gasto de forma econômica, eficiente e eficaz; e

    • recomendar ao Director do Ministério Público ou a uma agência de aplicação da lei qualquer assunto da competência do Auditor-Geral que necessite de ser processado.

  2. O Auditor-Geral não estará sujeito à direção ou controle de uma pessoa ou autoridade no desempenho das funções do cargo.

Artigo 251

Desempenho de funções de Auditor-Geral em ausência, doença ou outra causa<título.

Quando o Auditor-Geral estiver ausente da Zâmbia ou estiver impossibilitado de desempenhar as funções do cargo devido a doença ou outra causa, o Presidente nomeará uma pessoa qualificada para desempenhar as funções de Auditor-Geral até que essa nomeação seja revogada ou até que o Auditor-Geral -Geral retorna ao escritório.

Artigo 252. Posse do cargo de Auditor-Geral

  1. Sujeito a este artigo, o Auditor-Geral se aposentará do cargo ao atingir a idade de sessenta anos.

  2. O Auditor Geral pode aposentar-se, com todos os benefícios, ao atingir a idade de cinquenta e cinco anos.

  3. O Auditor-Geral pode ser destituído do cargo pelos mesmos motivos e procedimentos aplicáveis a um juiz.

  4. O Auditor-Geral pode renunciar ao cargo com três meses de antecedência, por escrito, ao Presidente.

PARTE XIX. TERRA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

Terra

Artigo 253. Princípios da política fundiária

  1. A terra deve ser mantida, usada e administrada de acordo com os seguintes princípios:

    • acesso equitativo à terra e recursos associados;

    • segurança de posse para os proprietários legais da terra;

    • reconhecimento dos ritos culturais indígenas;

    • uso sustentável da terra;

    • administração transparente, eficaz e eficiente da terra;

    • resolução eficaz e eficiente de disputas de terra;

    • fachadas de rios, ilhas, margens de lagos e áreas ecologicamente e culturalmente sensíveis

      • ser acessível ao público;

      • não ser arrendado, vedado ou vendido; e

      • ser mantido e utilizado para atividades de conservação e preservação;

    • investimentos em terras para beneficiar também as comunidades locais e sua economia; e

    • os planos de uso da terra sejam feitos de forma consultiva e participativa.

Artigo 254. Classificação e alienação da terra e posse da terra

  1. As terras serão delimitadas e classificadas como terras do Estado, terras consuetudinárias e outras classificações, conforme prescrito.

  2. O Presidente pode, através da Comissão de Terras, alienar terras a cidadãos e não cidadãos, conforme prescrito.

  3. A terra deve ser mantida por um período prescrito.

Meio Ambiente e Recursos Naturais

Artigo 255. Princípios de gestão e desenvolvimento ambiental e de recursos naturais

A gestão e o desenvolvimento do meio ambiente e dos recursos naturais da Zâmbia serão regidos pelos seguintes princípios:

  1. os recursos naturais têm valor ambiental, econômico, social e cultural e isso deve se refletir em seu uso;

  2. o responsável por poluir ou degradar o meio ambiente é responsável pelo pagamento dos danos causados ao meio ambiente;

  3. quando houver ameaças de danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para adiar medidas econômicas para prevenir a degradação ambiental;

  4. a conservação e proteção de áreas ecologicamente sensíveis, habitats, espécies e outros ambientes devem ser feitas de forma sustentável;

  5. respeito pela integridade dos processos naturais e comunidades ecológicas;

  6. os benefícios decorrentes da exploração e utilização do meio ambiente e dos recursos naturais devem ser compartilhados equitativamente entre o povo da Zâmbia;

  7. será promovida a poupança de energia e a utilização sustentável de fontes de energia renováveis;

  8. será promovida a recuperação e reabilitação de áreas degradadas e propensas a desastres;

  9. as práticas comerciais desleais na produção, processamento, distribuição e comercialização de recursos naturais devem ser eliminadas;

  10. origem, qualidade, métodos de produção, colheita e processamento dos recursos naturais devem ser regulamentados;

  11. deve ser promovido o acesso equitativo aos recursos ambientais;

  12. participação efetiva das pessoas no desenvolvimento de políticas, planos e programas relevantes; e

  13. acesso à informação ambiental para permitir que as pessoas preservem, protejam e conservem o meio ambiente.

Artigo 256. Proteção do meio ambiente e dos recursos naturais

Uma pessoa tem o dever de cooperar com órgãos do Estado, instituições do Estado e outras pessoas para:

  1. manter um ambiente limpo, seguro e saudável;

  2. assegurar o desenvolvimento ecologicamente sustentável e o uso dos recursos naturais;

  3. respeitar, proteger e salvaguardar o meio ambiente; e

  4. prevenir ou descontinuar um ato nocivo ao meio ambiente.

Artigo 257. Utilização dos recursos naturais e gestão do meio ambiente

O Estado deverá, na utilização dos recursos naturais e na gestão do meio ambiente:

  1. proteger os recursos genéticos e a diversidade biológica;

  2. implementar mecanismos que minimizem o desperdício;

  3. promover sistemas e ferramentas de gestão ambiental adequados;

  4. incentivar a participação do público;

  5. proteger e melhorar a propriedade intelectual e o conhecimento indígena da biodiversidade e dos recursos genéticos das comunidades locais;

  6. assegurar que as normas ambientais aplicadas na Zâmbia sejam de benefício essencial para os cidadãos; e

  7. estabelecer e implementar mecanismos que abordem as mudanças climáticas.

PARTE XX. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 258. Língua oficial e uso e status das línguas locais

  1. A língua oficial da Zâmbia é o inglês.

  2. Um idioma diferente do inglês pode ser usado como meio de instrução em instituições educacionais ou para fins legislativos, administrativos ou judiciais, conforme prescrito.

  3. O Estado respeitará, promoverá e protegerá a diversidade das línguas do povo da Zâmbia.

Artigo 259. Nomeações e nomeações

  1. Quando uma pessoa estiver habilitada a fazer uma nomeação ou nomeação para um cargo público, essa pessoa deve garantir:

    • que a pessoa nomeada ou nomeada possui a qualificação necessária para desempenhar as funções do cargo, conforme prescrito ou especificado em circulares de cargos públicos ou registros de estabelecimentos;

    • que cinqüenta por cento de cada gênero seja indicado ou indicado do total de cargos disponíveis, a menos que não seja praticável fazê-lo; e

    • representação equitativa dos jovens e das pessoas com deficiência, onde estes se qualifiquem para nomeação ou nomeação.

  2. Uma pessoa habilitada a fazer uma nomeação ou nomeação para um cargo público deve, sempre que possível, garantir que a nomeação ou nomeação reflita a diversidade regional do povo da Zâmbia.

Artigo 260. Juramento de posse e juramentos prescritos

Uma pessoa que assuma um cargo público, membro da Câmara dos Chefes e nomeado pelo presidente, deverá prestar juramento de posse e qualquer outro juramento, conforme prescrito, antes de desempenhar as funções do cargo.

Artigo 261. Código de conduta e ética

O titular de um cargo público deve agir de acordo com um código de conduta e ética, conforme prescrito para esse cargo.

Artigo 262. Conflito de interesse

A pessoa que ocupa um cargo público não deve agir de maneira ou estar em posição em que o interesse pessoal dessa pessoa entre em conflito ou possa entrar em conflito com o desempenho das funções do cargo.

Artigo 263. Declaração de bens

O titular de cargo público deve, antes de assumir ou deixar o cargo, fazer a declaração de seus bens e passivos, conforme prescrito.

Artigo 264. Emolumentos devidos pela Constituição

  1. Um funcionário público, chefe e membro da Câmara dos Chefes, receberá os emolumentos recomendados pela autoridade ou comissão relevante e determinados pela Comissão de Emolumentos.

  2. Os emolumentos de um funcionário do Estado, conselheiro, titular de cargo constitucional e juiz serão determinados pela Comissão de Emolumentos, conforme prescrito.

  3. Os emolumentos de uma pessoa que ocupa um cargo público, chefe e membro da Câmara dos Chefes não devem ser alterados em detrimento dessa pessoa durante o mandato dessa pessoa.

  4. O titular de um cargo público não pode, enquanto estiver no cargo, exercer outro cargo que pague emolumentos.

Artigo 265. Financiamento, despesas e emolumentos cobrados do Fundo Consolidado

  1. Um cargo público deve ser financiado de forma adequada para que possa desempenhar eficazmente as suas funções.

  2. As despesas de órgão do Estado, instituição do Estado e repartição pública incidem sobre o Fundo Consolidado.

  3. Os emolumentos devidos nos termos desta Constituição ou conforme prescrito, serão um encargo do Fundo Consolidado.

Artigo 266. Definições

Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma

Projeto de Lei significa um projeto de lei proposta a ser promulgada pelo Parlamento;

Declaração de Direitos significa os direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na Parte III, e inclui seu status, aplicação, interpretação, limitações, derrogações, não derrogações e execução;

por eleição significa uma eleição para preencher uma vaga no cargo de um Membro do Parlamento ou vereador;

candidato significa uma pessoa que contesta uma eleição presidencial, parlamentar ou do governo local;

chefe significa uma pessoa outorgada como chefe e que deriva fidelidade do fato de nascimento ou descendência, de acordo com os costumes, tradições, uso ou consentimento do povo em uma chefia;

criança significa uma pessoa que atingiu ou está abaixo da idade de dezoito anos;

cronograma do circuito significa uma tabela mostrando as datas, distritos, hora e local onde um tribunal deve se sentar e ouvir assuntos em qualquer período de doze meses;

cidadão significa um cidadão da Zâmbia;

funcionário público significa um funcionário público nomeado pela Comissão da Função Pública;

sociedade civil significa um grupo de pessoas, que não fazem parte do Governo, que se associam com a finalidade de promover ou proteger interesses particulares;

comissão significa uma comissão estabelecida sob a Parte XVIII desta Constituição;

círculo eleitoral significa uma área na qual a Zâmbia está dividida para fins de eleições para a Assembleia Nacional;

Tribunal Constitucional significa o Tribunal Constitucional estabelecido nesta Constituição;

Escritório Constitucional significa o gabinete do Procurador-Geral da República, Procurador-Geral da República, Director do Ministério Público, Protetor Público, Auditor-Geral, Secretário do Gabinete, Secretário do Tesouro e Secretário Permanente;

Titular de cargo constitucional significa uma pessoa que ocupa ou atua em um cargo constitucional;

conselho inclui uma cidade, município ou conselho municipal;

presidente de conselho significa uma pessoa eleita presidente de um conselho municipal de acordo com o artigo 154;

conselheiro significa um membro de um conselho eleito de acordo com o Artigo 153;

tribunal significa um tribunal de jurisdição competente estabelecido por ou sob esta Constituição;

Tribunal de Recurso significa o Tribunal de Recurso estabelecido nesta Constituição;

Devolução significa uma forma de descentralização em que há uma transferência de direitos, funções e poderes ou um cargo do governo central ou instituição do Estado para uma autoridade subnacional ou a entrega de um serviço prestado ao nível do governo central para, ou abertura de sucursal de órgão ou instituição pública em nível subnacional, devendo a palavra devolvido ser interpretada de acordo;

deficiência significa uma deficiência permanente física, mental, intelectual ou sensorial que, por si só, ou em combinação com barreiras sociais ou ambientais, impede a capacidade de uma pessoa de participar plena ou efetivamente de uma atividade ou desempenhar uma função conforme especificado nesta Constituição ou como prescrito;

discriminação significa, direta ou indiretamente, tratar uma pessoa de forma diferente com base em seu nascimento, raça, sexo, origem, cor, idade, deficiência, religião, consciência, crença, cultura, idioma, tribo, gravidez, saúde ou estado civil, status étnico, social ou econômico;

distrito significa uma unidade administrativa de uma Província conforme previsto no Artigo 149;

eleição significa uma eleição para o cargo de Presidente, Assembleia Nacional ou conselho;

Comissão Eleitoral significa a Comissão Eleitoral da Zâmbia estabelecida nesta Constituição;

emolumentos incluem salários, subsídios, benefícios e direitos que constituem a remuneração de um indivíduo por serviços prestados, incluindo benefícios de pensão ou outros benefícios de aposentadoria;

Comissão de Emolumentos significa a Comissão de Emolumentos estabelecida nesta Constituição;

autoridade executiva significa o poder e o direito de executar funções executivas;

funções executivas significa as funções do Presidente estabelecidas nesta Constituição;

ex officio significa uma pessoa que é nomeada como membro em virtude do cargo;

Primeiro Vice-Presidente significa a pessoa eleita como Primeiro Vice-Presidente de acordo com o Artigo 82 (4);

combatente da liberdade significa uma pessoa que lutou pela independência do antigo protetorado da Rodésia do Norte para se tornar a República da Zâmbia;

função inclui poderes e deveres;

gênero significa feminino ou masculino e o papel que os indivíduos desempenham na sociedade como resultado de seu sexo e status;

eleição geral significa eleições presidenciais, da Assembleia Nacional e do governo local quando realizadas no mesmo dia;

má conduta grave significa

praticante de saúde significa uma pessoa registrada como profissional de saúde conforme prescrito;

Tribunal Superior significa o Tribunal Superior estabelecido nesta Constituição;

indivíduo significa uma pessoa física;

juiz significa uma pessoa nomeada como juiz de um tribunal superior;

julgamento inclui uma decisão, uma ordem ou decreto de um tribunal ou autoridade, conforme prescrito;

autoridade judicial significa o poder e o direito de exercer funções judiciais;

função judiciária significa as funções do Judiciário estabelecidas nesta Constituição;

funcionário judicial inclui um magistrado, magistrado do tribunal local, registrador e funcionários conforme prescrito;

autoridade legislativa significa o poder e o direito de desempenhar funções legislativas;

funções legislativas significa as funções do legislativo estabelecidas nesta Constituição;

autoridade local significa um conselho e seu secretariado composto por pessoas nomeadas pela Comissão de Serviços do Governo Local;

governo local significa governança em nível local;

tribunal eleitoral do governo local significa um tribunal estabelecido de acordo com o artigo 159;

Fundo de Equalização do Governo Local significa um fundo estabelecido de acordo com o Artigo 163;

prefeito significa uma pessoa eleita prefeito de uma cidade ou conselho municipal de acordo com o Artigo 154;

Membro do Parlamento significa uma pessoa que é membro da Assembleia Nacional;

Ministro significa um Ministro do Gabinete; juramento inclui uma afirmação;

membro mais velho da sociedade significa uma pessoa que atingiu ou está acima da idade de sessenta anos;

oposição significa um partido político que não é o partido político no governo;

residente habitual significa residir em um local por um período de tempo determinado;

Parlamento significa o Presidente e a Assembleia Nacional;

comissão parlamentar significa uma comissão estabelecida de acordo com o Artigo 80;

benefício de pensão inclui uma pensão, compensação, gratificação ou subsídio similar em relação ao serviço de uma pessoa;

pessoa significa um indivíduo, uma empresa ou uma associação de pessoas, seja corporativa ou não;

pessoa com deficiência significa uma pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial permanente;

partido político significa uma associação cujos objetivos incluem a disputa de eleições para formar governo ou influenciar a política do governo nacional ou local;

poder inclui privilégio, autoridade e discrição;

meios prescritos previstos em uma Lei do Parlamento;

Presidente eleito significa o candidato presidencial que foi declarado pelo Oficial Retorno como vencedor das eleições presidenciais;

candidato presidencial significa uma pessoa nomeada para concorrer à eleição como Presidente de acordo com o Artigo 52 (1);

eleição presidencial significa uma eleição para o cargo de Presidente, e inclui a eleição de um Vice-Presidente como companheiro de chapa do Presidente;

"propriedade" inclui um direito adquirido ou contingente, ou interesse em, ou decorrente de

administração provincial significa a secretaria administrativa estabelecida de acordo com o artigo 150;

Ministro Provincial significa uma pessoa nomeada Ministro Provincial pelo Presidente;

mídia pública significa mídia de propriedade, operada ou controlada pelo Governo;

cargo público significa um cargo cujos emolumentos e despesas incidem sobre o Fundo Consolidado ou outro fundo público prescrito e inclui um cargo de Estado, um cargo Constitucional e um cargo na função pública, incluindo o de membro de uma comissão;

funcionário público significa uma pessoa que exerça ou exerça um cargo público, mas não inclui um funcionário do Estado, um conselheiro, um titular de cargo constitucional, um juiz e um funcionário judicial;

serviço público significa serviço na Função Pública, Serviço de Ensino, Força de Defesa e Serviço de Segurança Nacional, Serviço Correcional da Zâmbia, Serviço de Polícia da Zâmbia, Comissão de Emolumentos, Comissão de Auditoria do Estado, Comissão de Terras, Comissão Eleitoral, Comissão de Direitos Humanos, Comissão de Equidade e Igualdade, Comissão de Combate à Corrupção, Comissão de Combate às Drogas, Comissão de Combate a Crimes Econômicos e Financeiros, Comissão de Polícia e Denúncias Públicas, e serviço como titular de cargo constitucional, serviço em outros cargos, conforme prescrito;

direitos e liberdades significa os direitos humanos e liberdades fundamentais previstos na Carta de Direitos;

república significa a República da Zâmbia;

diretor de regresso significa uma pessoa que é um funcionário de regresso para uma eleição parlamentar ou autárquica e oficial de regresso significa o Presidente da Comissão Eleitoral numa eleição presidencial;

vice-presidente significa uma pessoa que é selecionada por um candidato presidencial para concorrer com o candidato presidencial em uma eleição presidencial para que a pessoa se torne o vice-presidente se esse candidato presidencial for eleito como presidente;

Segundo Vice-Presidente significa a pessoa eleita como Segundo Vice-Presidente de acordo com o Artigo 82 (5);

Comissão de Serviço significa uma comissão estabelecida de acordo com os Artigos 218, 220, 222, 224, 225, 226 e 228;

sessão significa um período não superior a doze meses, dentro do mandato da Assembleia Nacional, de sessões da Assembleia Nacional, que começam no primeiro dia de sessão após uma eleição geral ou prorrogação do Parlamento e termina com a prorrogação ou dissolução do Parlamento;

sessão significa uma reunião da Assembleia Nacional, dentro de uma sessão, que termina com um adiamento, e inclui uma reunião da comissão parlamentar;

Orador significa a pessoa eleita Presidente da Assembleia Nacional nos termos do n.º 1 do artigo 82.º;

Instituição do Estado inclui um ministério ou departamento do Governo, um cargo público, agência, instituição, órgão estatutário, comissão ou empresa em que o Governo ou autarquia local tenha um interesse de controlo, que não seja um órgão do Estado;

Gabinete de Estado inclui os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Presidente, Vice-Presidente, Deputado, Ministro e Ministro Provincial;

Funcionário do Estado significa uma pessoa que exerce ou atua em um cargo de Estado;

Órgão do Estado significa o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário;

instrumento estatutário significa uma proclamação, regulamento, regra, estatuto, ordem ou outro instrumento legal similar feito sob um poder conferido por esta Constituição ou por um Ato do Parlamento;

tribunal subordinado significa um tribunal subordinado ao Tribunal Superior;

subnacional significa uma divisão administrativa do governo a nível provincial ou distrital;

sub-estrutura inclui um distrito, distrito e aldeia;

tribunal superior significa o Supremo Tribunal, o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Recurso e o Tribunal Superior instituídos de acordo com esta Constituição;

Supremo Tribunal significa o Supremo Tribunal estabelecido nesta Constituição;

imposto inclui taxas, taxas, encargos, tarifas, taxas, pedágios e taxas;

mandato significa um período de cinco anos que começa na primeira sessão da Assembleia Nacional, após uma eleição geral, e termina quando o Parlamento é dissolvido;

Tesouraria significa o escritório, no Ministério responsável pelas finanças, que recebe, guarda, recebe, administra e desembolsa fundos públicos;

Vice-Presidente eleito significa a pessoa declarada como tendo sido devidamente eleita como Vice-Presidente após uma eleição presidencial;

ward significa uma unidade em que um distrito é dividido para fins de eleição de conselheiros;

jovem significa uma pessoa que atingiu a idade de quinze anos, mas está abaixo da idade de dezenove anos; e

jovem significa uma pessoa que atingiu a idade de dezenove anos, mas está abaixo da idade de trinta e cinco anos.

Artigo 267. Interpretação da Constituição

  1. Esta Constituição deve ser interpretada de acordo com a Declaração de Direitos e de uma maneira que:

    • promove seus propósitos, valores e princípios;

    • permite o desenvolvimento da lei; e

    • contribui para a boa governação.

  2. Se houver um conflito entre a versão em inglês desta Constituição e uma versão em idioma diferente, a versão em inglês prevalecerá.

  3. Uma disposição desta Constituição deve ser interpretada de acordo com a doutrina de que a lei está continuamente em vigor e, portanto,

    • uma função pode ser desempenhada, conforme a ocasião o exija, pelo titular do cargo a que a função é atribuída;

    • uma referência a uma pessoa que ocupa um cargo inclui uma referência à pessoa que exerce legalmente as funções desse cargo em um determinado momento;

    • a referência a um escritório, órgão do Estado, instituição do Estado ou localidade deve ser lida com as modificações necessárias para torná-la aplicável às circunstâncias;

    • uma referência em uma disposição que aplique essa disposição a outra disposição deve ser lida com qualquer modificação necessária para torná-la aplicável nas circunstâncias e qualquer referência à disposição modificada deve ser aplicada conforme modificada; e

    • uma referência a um escritório, órgão ou organização, quando esse escritório, órgão ou organização deixou de existir, é uma referência ao seu sucessor ou ao escritório, órgão ou organização equivalente que desempenha as funções.

  4. Uma disposição desta Constituição no sentido de que uma pessoa, uma autoridade ou instituição não está sujeita à direção ou controle de uma pessoa ou autoridade no desempenho de uma função, não impede um tribunal de exercer jurisdição em relação a uma questão. se essa pessoa, autoridade ou instituição desempenhou a função de acordo com esta Constituição ou outras leis.

Artigo 268. Variação gramatical

Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma

  1. uma palavra no singular inclui o plural e uma palavra no plural inclui o singular; e

  2. uma palavra ou expressão definida, deve ser lida com qualquer variação gramatical ou expressão similar daquela palavra ou expressão.

Artigo 269. Cálculo do tempo

Para os fins desta Constituição, no cálculo do tempo, salvo manifestação de intenção contrária

  1. um prazo de dias a contar da ocorrência de um evento ou da prática de um ato será considerado exclusivo do dia em que o evento ocorrer ou o ato for praticado;

  2. se o último dia do período for sábado, domingo ou feriado (dia excluído), o período incluirá o dia seguinte;

  3. quando um ato ou processo for ordenado ou autorizado a ser feito ou realizado em um dia especificado e esse dia for um dia excluído, o ato ou processo será considerado como realizado ou realizado em tempo hábil se for realizado ou realizado no dia seguinte ; e

  4. quando um ato ou processo for ordenado ou autorizado a ser feito ou realizado em um prazo não superior a seis dias, um dia excluído não será contado no cálculo do tempo.

Artigo 270. O poder de nomear inclui o poder de destituir

Nesta Constituição, salvo intenção contrária, o poder de nomear uma pessoa para exercer ou exercer um cargo inclui o poder de confirmar as nomeações, exercer o controlo disciplinar sobre o titular ou exercer o cargo e exonerá-lo do cargo. .

Artigo 271. Poder implícito

Nesta Constituição, um poder dado a uma pessoa ou autoridade para praticar ou impor a prática de um ato inclui os poderes necessários e auxiliares para permitir que essa pessoa ou autoridade faça ou imponha a prática do ato.

Artigo 272. Legislação para efetivar a Constituição

O Parlamento pode promulgar legislação para dar efeito a um artigo ou disposição desta Constituição que:

  1. confere uma função ou jurisdição a uma pessoa, escritório, instituição, conselho ou comissão;

  2. prevê um processo ou procedimento a ser adotado, seguido ou prescrito;

  3. requer que uma ação, medida ou decisão seja tomada ou fornecida;

  4. requer que uma reparação ou compensação seja dada;

  5. proíbe uma ação ou medida;

  6. trata de um assunto específico ou de um assunto geral que precisaria ser legislado para dar efeito à Constituição; ou

  7. geralmente requer que algo seja prescrito.

Artigo 273. Poder para fazer instrumento estatutário, resolução ou direção

Nesta Constituição, um poder conferido a uma pessoa ou autoridade para fazer um instrumento estatutário, uma resolução ou direção, inclui o poder de alterar ou revogar o instrumento estatutário, resolução ou direção.

Artigo 274. Tempo de exercício da função

A função conferida nesta Constituição pode ser desempenhada conforme a ocasião o exigir.

Artigo 275. Exercício de poder entre a publicação e o início dos Atos

Quando um artigo prevê um poder exercível por meio de um instrumento estatutário para:

  1. marque uma consulta; ou

  2. fazer qualquer outra coisa para os fins do Artigo;

o poder pode ser exercido a qualquer momento a partir da data de publicação do instrumento estatutário no Diário da República.

ANEXO. FUNÇÕES DOS NÍVEIS NACIONAIS, PROVINCIAIS E LOCAIS DO GOVERNO DEVOLVIDO (ARTIGO 147(2))

A. Funções nacionais exclusivas

Eleições

Relações Exteriores e Internacionais

Orçamento

Tributação, incluindo alfândegas e impostos especiais de consumo

Aeroportos, exceto aeroportos distritais

Cassinos, corridas, jogos de azar e apostas, excluindo loterias e piscinas esportivas

Gestão de desastres e emergência pública

Parques nacionais, jardins botânicos nacionais e recursos

Florestas nacionais

passaportes e registro nacional

Prisões

Refugiados

Registro de Nascimentos e Óbitos

Animais selvagens

Gestão de recursos hídricos

Energia e hidroeletricidade

Petróleo e lubrificantes

Vias públicas

Defesa, segurança, manutenção da lei e da ordem

Cidadania e imigração

Empresas públicas

Regulamentação do comércio e fabricação

Regulamento de tráfego rodoviário

Terras, minas, minerais e recursos naturais

Censo e estatísticas

Liderança tradicional

Arquivos nacionais

Bibliotecas nacionais

Museus nacionais

Educação terciária

B. Funções nacionais e provinciais concorrentes

administração da justiça

assuntos legais

Administração de florestas

Agricultura

Controle de animais e doenças

Proteção do consumidor

Assuntos culturais

Direito consuetudinário

Educação em todos os níveis, excluindo o ensino superior

Gestão ambiental

Serviços de saúde

Habitação

Promoção industrial

Política linguística e regulamentação das línguas oficiais

Preservação da natureza

Assuntos Parlamentares

procedimentos e processos legislativos

Controle de poluição

Desenvolvimento populacional

Imposto de transferência de propriedade

Procuração pública

Transporte público

Obras públicas apenas em respeito às necessidades da administração provincial

Planejamento e Desenvolvimento do Território Provincial

Conservação do solo

Turismo, comércio e comércio

Desenvolvimento urbano e rural

Serviços de bem-estar

Relações industriais e trabalhistas

Reassentamento

Investimento

Telecomunicação

C. Funções exclusivas das Autoridades Locais

Controle de poluição

Regulamentos de construção

Instalações de acolhimento de crianças

Eletricidade

Serviços de combate a incêndio

Turismo local

Aeroportos distritais, aeródromos e dirigíveis

Planejamento distrital

Serviços distritais de saúde

Transporte público distrital

Obras públicas distritais apenas em relação às necessidades dos distritos no cumprimento das responsabilidades dos conselhos para administrar funções especificamente atribuídas a eles sob esta Constituição ou outra lei

Taxas, tarifas e pedágios

Pontões, balsas, molhes, cais e portos, excluindo a regulamentação da navegação internacional e nacional e assuntos a eles relacionados

Sistemas de gestão de águas pluviais em áreas construídas

Negociação

Serviços de água e saneamento limitados a sistemas de abastecimento de água potável e sistemas de tratamento de águas residuais e esgotos domésticos

Serviços veterinários, excluindo regulamentação da profissão veterinária

Licenciamento de veículos

Matadouros

Serviços de ambulância

Arquivos

Bibliotecas

Licenciamento de bebidas

Museus

Planejamento espacial local

Assuntos culturais

Lazer e amenidades

Esporte

Automação e manutenção de estradas e tráfego

Instalações de diversão

Outdoors e exibição de anúncios em locais públicos

Cemitérios, funerárias e crematórios

Limpeza local

Controle de distúrbios públicos

Controlo de empresas que vendem bebidas alcoólicas ao público

Instalações para alojamento, cuidados e enterro de animais

Cercas e cercas

Licenciamento de cães

Licenciamento e controle de empresas que vendem alimentos ao público

Amenidades locais

Instalações desportivas locais

Mercados

Parques locais e recreação

Estradas locais

Poluição sonora

Libras

Lugares públicos

Remoção de lixo, lixões e disposição de resíduos sólidos

Comércio de rua

iluminação pública

Trânsito e estacionamento

Jardins e paisagismo

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!