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Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999 (revisada em 2009)

Agenda 22/05/2022 às 14:37

Constituição da Venezuela

Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999 (revisada em 2009)

 

Tradução por Ícaro Aron Paulino Soares de Oliveira.

 

PREÂMBULO

O povo da Venezuela, exercendo seus poderes de criação e invocando a proteção de Deus, o exemplo histórico de nosso Libertador Simão Bolívar e o heroísmo e sacrifício de nossos ancestrais aborígenes e precursores e fundadores de uma nação livre e soberana; com o objetivo supremo de remodelar a República para estabelecer uma sociedade democrática, participativa e autossuficiente, multiétnica e multicultural em um Estado justo, federal e descentralizado que incorpore os valores de liberdade, independência, paz, solidariedade, bem comum, integridade territorial, cortesia e estado de direito para esta e as futuras gerações; garante o direito à vida, ao trabalho, ao aprendizado, à educação, à justiça social e à igualdade, sem discriminação ou subordinação de qualquer espécie; promove a cooperação pacífica entre as nações e promove e fortalece a integração latino-americana de acordo com o princípio de não-intervenção e autodeterminação nacional dos povos, a garantia universal e indivisível dos direitos humanos, a democratização da sociedade de imitação, o desarmamento nuclear, o equilíbrio ecológico e recursos como patrimônio comum e inalienável da humanidade; no exercício do seu poder inato através dos seus representantes que integram a Assembleia Nacional Constituinte, pelo seu livre voto e em referendo democrático, decretam o seguinte: CONSTITUIÇÃO

TÍTULO I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1

A República Bolivariana da Venezuela é irrevogavelmente livre e independente, baseando sua propriedade moral e valores de liberdade, igualdade, justiça e paz internacional na doutrina de Simón Bolívar, o Libertador.

Independência, liberdade, soberania, imunidade, integridade territorial e autodeterminação nacional são direitos irrenunciáveis da Nação.

Artigo 2

A Venezuela constitui-se como um Estado Democrático e Social de Direito e Justiça, que tem como valores superiores de sua ordem jurídica e ações os da vida, a liberdade, a justiça, a igualdade, a solidariedade, a democracia, a responsabilidade social e, em geral, a primazia da direitos, ética e pluralismo político.

Artigo 3

As finalidades essenciais do Estado são a proteção e o desenvolvimento do indivíduo e o respeito à dignidade do indivíduo, o exercício democrático da vontade do povo, a construção de uma sociedade justa e pacífica, a promoção da prosperidade e do bem-estar do povo e a garantia do cumprimento dos princípios, direitos e deveres estabelecidos nesta Constituição.

A educação e o trabalho são os processos fundamentais para garantir esses propósitos.

Artigo 4

A República Bolivariana da Venezuela é um Estado Federal descentralizado nos termos desta Constituição, regido pelos princípios de integridade territorial, cooperação, solidariedade, assistência e responsabilidade compartilhada.

Artigo 5

A soberania reside intransferivelmente no povo, que a exerce diretamente na forma prevista nesta Constituição e na lei, e indiretamente, por sufrágio, através dos órgãos que exercem o Poder Público.

Os órgãos do Estado emanam e estão sujeitos à soberania do povo.

Artigo 6

O governo da República Bolivariana da Venezuela e dos órgãos políticos que o integram é e será sempre democrático, participativo, eletivo, descentralizado, alternativo, responsável e pluralista, com mandatos revogáveis.

Artigo 7

A Constituição é a lei suprema e o fundamento da ordem jurídica. Estão sujeitas a esta Constituição todas as pessoas e órgãos que exercem o Poder Público.

Artigo 8

A bandeira nacional com suas listras amarelas, azuis e vermelhas, o Hino Nacional Gloria al bravo pueblo (Glória ao Bravo Povo) e o brasão da República são os símbolos da terra natal.

A lei regulará suas características, significado e uso.

Artigo 9

O espanhol é a língua oficial. O uso das línguas nativas também tem status oficial para os povos nativos, devendo ser respeitado em todo o território da República, como parte do patrimônio cultural da Nação e da humanidade.

TÍTULO II. ESPAÇOS GEOGRÁFICOS E DIVISÃO POLÍTICA

Capítulo I. Território e Outros Espaços Geográficos

Artigo 10

O território e demais espaços geográficos da República são aqueles que pertenciam à Capitania-Geral da Venezuela antes da transformação política iniciada em 19 de abril de 1810, alterada em virtude dos tratados e sentenças arbitrais que não tenham sido viciadas em nulidade.

Artigo 11

A plena soberania da República exerce-se sobre os espaços continentais e insulares, os espaços lacustres e fluviais, o mar territorial, as áreas históricas, vitais e de mar interior, e os que se situam nas linhas de base rectas adoptadas ou venham a ser adoptadas por a República; fundo do mar e sob o fundo do mar dos referidos; o espaço aéreo continental, insular e marítimo e os recursos localizados nos referidos espaços, incluindo recursos genéticos, espécies migratórias, produtos derivados e quaisquer componentes intangíveis que possam estar presentes nos referidos espaços por causas naturais.

O espaço insular da República inclui o Arquipélago de Los Monjes, Las Aves, Los Roques, La Orchila, La Tortuga, La Blanquilla, Los Hermanos, ilhas de Margarita, Cubagua e Coche, Los Frailes, Ilha La Sola, Arquipélago Los Testigos, Ilha dos Patos e Ilha das Aves, bem como as ilhas, ilhéus, chaves e margens localizadas ou que venham a emergir do mar territorial, as que abrangem a plataforma continental ou as que se encontram nos limites da zona económica exclusiva.

Quanto aos espaços aquáticos constituídos pela zona marítima contígua, pelo feixe continental e pela zona económica exclusiva, a República exerce direitos exclusivos de soberania e jurisdição nos termos e nas condições que o direito internacional público determinar. e direito nacional.

A República tem direitos no espaço exterior e nas áreas que são ou possam ser Bens Comuns da Humanidade, nos termos, na medida e nas condições que vierem a ser determinadas pelos acordos públicos internacionais e pela legislação nacional.

Artigo 12

Os depósitos minerais e de hidrocarbonetos de qualquer natureza existentes no território da nação, sob o fundo do mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, são propriedade da República, são de domínio público, portanto, inalienáveis e não transferível. As costas marítimas são propriedade de domínio público.

Artigo 13

O território nunca será cedido, transferido, arrendado ou de qualquer forma transmitido, ainda que temporária ou parcialmente, a Estados estrangeiros ou outros sujeitos de direito internacional.

O espaço geográfico da Venezuela é uma área de paz. Nenhuma base militar estrangeira ou instalações com propósitos que sejam de alguma forma militares devem ser estabelecidas dentro de tal espaço por qualquer poder ou coalizão de poderes.

Os Estados estrangeiros ou outros sujeitos de direito internacional só poderão adquirir bens imóveis para os aposentos de suas delegações diplomáticas ou consulares, na área que vier a ser determinada e com garantias de reciprocidade, com as limitações que a lei estabelecer. Em todos esses casos, a soberania nacional permanecerá intacta.

Não haverá transmissão de títulos de terrenos baldios existentes nas dependências federais e em ilhas em rios e lagos, sendo o direito de uso dos mesmos concedido apenas de forma que não implique, direta ou indiretamente, transferência de propriedade para a terra.

Artigo 14

A lei estabelecerá um regime jurídico especial para os territórios que, por decisão livremente adoptada pelos seus habitantes e com a aprovação da Assembleia Nacional, venham a ser incorporados no território da República.

Artigo 15

Ao Estado compete estabelecer uma política global nas zonas fronteiriças terrestres, insulares e marítimas, preservando a integridade territorial, a soberania, a segurança, a defesa, a identidade nacional, a diversidade e o ambiente de acordo com o desenvolvimento e integração cultural, económico e social. Tendo em conta a natureza inerente a cada região fronteiriça através de dotações financeiras especiais, uma Lei Orgânica de Fronteiras determinará as obrigações e objectivos que compõem esta responsabilidade.

Capítulo II. Divisão Política

Artigo 16

Para fins de organização política da República, o território da Nação é dividido em Estados, Distrito Capital, dependências federais e territórios federais. O território está organizado em Municípios.

A divisão política do território será regulada por lei orgânica que garantirá a autonomia municipal e a descentralização administrativa/política. Tal lei poderá prever a criação de territórios federais em determinadas áreas dos Estados, cuja entrada em vigor ficará condicionada à realização de referendo para sua aprovação no órgão em questão. Por lei especial, um território federal pode receber a condição de Estado; sendo atribuída parte ou a totalidade da área territorial em causa.

Artigo 17

São dependências federais as ilhas marítimas não incorporadas ao território de um Estado, bem como qualquer ilha que possa formar ou aparecer no mar territorial ou que abranja o feixe continental. O seu regime e administração serão previstos em lei.

Artigo 18

A cidade de Caracas é a capital da República e a sede dos órgãos do Poder Nacional.

As disposições deste artigo não impedirão o exercício do Poder Nacional em outras partes da República.

Uma lei especial estabelecerá a unidade territorial e política da cidade de Caracas, incorporando em um sistema de governo municipal de dois níveis os Municípios do Distrito Capital e os do Estado de Miranda. Tal lei disporá sobre a organização, governo, administração, competência e recursos da cidade, com vistas ao seu desenvolvimento global harmonioso. Em qualquer caso, a lei garantirá o caráter democrático e participativo de seu governo.

TÍTULO III. DEVERES, DIREITOS HUMANOS E GARANTIAS

Capítulo I. Disposições Gerais

Artigo 19

O Estado garantirá a cada indivíduo, de acordo com o princípio progressivo e sem discriminação de qualquer espécie, o gozo e exercício dos direitos humanos de forma irrenunciável, indivisível e interdependente. O respeito e a garantia desses direitos são obrigatórios para os órgãos do Poder Público, de acordo com a Constituição, os tratados de direitos humanos assinados e ratificados pela República e quaisquer leis que os desenvolvam.

Artigo 20

Toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, sujeita apenas às limitações decorrentes dos direitos dos outros e da ordem pública e social.

Artigo 21

Todas as pessoas são iguais perante a lei e, consequentemente:

  1. Não será permitida qualquer discriminação baseada na raça, sexo, credo ou posição social, nem, em geral, qualquer discriminação com a intenção ou efeito de anular ou usurpar o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos e liberdades de cada indivíduo.

  2. A lei garantirá condições jurídicas e administrativas que tornem real e efetiva a igualdade perante a lei; adotará medidas afirmativas em benefício de qualquer grupo discriminado, marginalizado ou vulnerável; protegerá, em particular, as pessoas que, por qualquer das circunstâncias acima mencionadas, se encontrem em situação manifestamente debilitada; e punirá aqueles que abusam ou maltratam tais pessoas.

  3. As pessoas só serão tratadas oficialmente como Cidadãos, exceto nos formulários diplomáticos.

  4. Não serão reconhecidos títulos de nobreza ou distinções hereditárias.

Artigo 22

A enunciação de direitos e garantias contidos nesta Constituição e em instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos não devem ser entendidos como negação de outros inerentes aos indivíduos, não expressamente mencionados em tal recitação. A ausência de lei que regule esses direitos não prejudicará o exercício dos mesmos.

Artigo 23

Os tratados, pactos e convenções relativos aos direitos humanos celebrados e ratificados pela Venezuela têm caráter constitucional e prevalecem sobre a legislação interna, na medida em que contêm disposições relativas ao gozo e exercício de tais direitos mais favoráveis do que as estabelecidas por este Constituição e as leis da República, e será de aplicação imediata e direta pelos tribunais e demais órgãos do Poder Público.

Artigo 24

Nenhuma disposição legislativa terá efeito retroativo, salvo se impor uma pena menor. As leis processuais são aplicáveis a partir do momento em que entram em vigor, mesmo aos processos já em curso; no entanto, em processo penal, as provas já admitidas serão ponderadas de acordo com as leis que estavam em vigor quando as provas foram admitidas, na medida em que beneficiem o arguido.

Quando houver dúvidas quanto à regra de direito a ser aplicada, prevalecerá a mais benéfica ao réu.

Artigo 25

É nulo todo ato do Poder Público que viole ou infrinja os direitos garantidos por esta Constituição e por lei, incorrendo em responsabilidade penal, civil e administrativa os servidores públicos que os ordenarem ou executarem. caso, sem defesa em razão de ter seguido as ordens de um superior.

Artigo 26

Toda pessoa tem direito de acesso aos órgãos que integram o sistema de justiça para fazer valer seus direitos e interesses, inclusive os de natureza coletiva ou difusa, à efetiva proteção dos mencionados e à obtenção da correspondente celeridade.

O Estado garante uma justiça gratuita, acessível, imparcial, adequada, transparente, autônoma, independente, responsável, equitativa e expedita, sem atrasos indevidos, formalidades supérfluas ou restabelecimento inútil.

Artigo 27

Toda pessoa tem o direito de ser protegida pelos tribunais no gozo e exercício dos direitos e garantias constitucionais, inclusive os direitos individuais inerentes não expressamente mencionados nesta Constituição ou em instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.

O trâmite do pedido de proteção constitucional será oral, público, breve, gratuito e desembaraçado de formalidades, cabendo ao juiz competente restabelecer imediatamente a situação jurídica infringida ou o seu equivalente mais próximo. Todo o tempo estará disponível para a realização de tais processos, e o tribunal dará prioridade às reivindicações constitucionais sobre quaisquer outros assuntos.

A acção de protecção da liberdade ou segurança, pode ser exercida por qualquer pessoa e a guarda física da pessoa do detido deve ser transferida imediatamente para o tribunal, sem demora.

O exercício deste direito não será afetado de forma alguma pela declaração de estado de exceção ou restrição das garantias constitucionais.

Artigo 28

Qualquer pessoa tem direito de acesso às informações e dados que lhe digam respeito e que constem dos registos oficiais ou privados, com as excepções que a lei estabeleça, bem como do uso que delas se faz e sua finalidade, e requerer ao tribunal de competência competente a atualização, retificação ou destruição de quaisquer registros que estejam errôneos ou que afetem ilicitamente o direito do peticionário. Ele também poderá acessar documentos de qualquer natureza que contenham informações de interesse de comunidades ou grupos de pessoas. O acima exposto não prejudica a confidencialidade das fontes das quais o jornalista recebe as informações, nem o sigilo em outras profissões que vierem a ser determinados por lei.

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Artigo 29

O Estado é obrigado a investigar e punir juridicamente as ofensas aos direitos humanos cometidas por suas autoridades.

As ações para punir o crime de violação dos direitos da humanidade, violações graves dos direitos humanos e crimes de guerra não estarão sujeitas a prescrição. As violações dos direitos humanos e o delito de violação dos direitos da humanidade serão investigados e julgados pelos tribunais de competência ordinária. Esses delitos estão excluídos de qualquer benefício que possa tornar os infratores imunes à punição, incluindo indultos e anistia.

Artigo 30

O Estado tem a obrigação de reparar integralmente as vítimas de violações de direitos humanos pelas quais possa ser responsabilizado e os sucessores legais de tais vítimas, incluindo o pagamento de indenizações.

O Estado adotará as medidas legislativas necessárias e de outra natureza para implementar as reparações e indenizações previstas neste artigo.

O Estado protegerá as vítimas de crimes comuns e procurará fazer com que os culpados reparem os danos infligidos.

Artigo 31

Toda pessoa tem o direito, nos termos estabelecidos pelos tratados, pactos e convenções de direitos humanos ratificados pela República, de dirigir petições e denúncias aos órgãos intencionais criados para tal fim, a fim de solicitar a proteção de seus direitos humanos.

O Estado adotará, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Constituição e na lei, as medidas que forem necessárias para fazer cumprir as decisões emanadas dos órgãos internacionais, conforme previsto neste artigo.

Capítulo II. Nacionalidade e Cidadania

Seção Um. Nacionalidade

Artigo 32

São venezuelanos de nascimento:

  1. Qualquer pessoa nascida no território da República.

  2. Qualquer pessoa que tenha nascido em território estrangeiro e seja filho de pai e mãe venezuelanos de nascimento.

  3. Qualquer pessoa que tenha nascido em território estrangeiro e seja filho de pai ou mãe venezuelano de nascimento, desde que tenha estabelecido residência no território da República ou declarado sua intenção de obter a nacionalidade venezuelana.

  4. Qualquer pessoa que tenha nascido em território estrangeiro e seja filho de pai ou mãe venezuelano por naturalização, desde que antes de completar 18 anos estabeleça residência no território da República, e antes de atingir os 25 anos declaram sua intenção de obter a nacionalidade venezuelana.

Artigo 33

São considerados venezuelanos por naturalização:

  1. Estrangeiros que obtenham uma carta de naturalização. Para tanto, devem ter pelo menos dez anos de residência ininterrupta imediatamente anteriores à data do pedido.

O período de residência será reduzido para cinco anos no caso de estrangeiros cuja nacionalidade originária seja a de Espanha, Portugal, Itália ou um país latino-americano ou caribenho.

  1. Os estrangeiros que se casam com um venezuelano, mediante declaração de desejo de adotar a nacionalidade venezuelana, o que pode ser feito pelo menos cinco anos após a data do casamento.

  2. Menores de nacionalidade estrangeira, na data da naturalização de um de seus genitores que exerça o poder paternal, desde que tal menor declare sua intenção de adotar a nacionalidade venezuelana antes de completar 21 anos, e tenha residido na Venezuela sem interrupção durante o período de cinco anos que antecede tal declaração.

Artigo 34

A nacionalidade venezuelana não se perde ao eleger ou adquirir outra nacionalidade.

Artigo 35

Os venezuelanos de nascimento não podem ser privados de sua nacionalidade. A nacionalidade venezuelana por naturalização só pode ser revogada por sentença proferida por um tribunal de acordo com a lei.

Artigo 36

A nacionalidade venezuelana pode ser renunciada. A pessoa que renunciar à nacionalidade venezuelana por nascimento poderá recuperá-la se estabelecer residência no território da República por um período mínimo de dois anos e manifestar a intenção de recuperar a nacionalidade venezuelana. Os venezuelanos naturalizados que renunciarem à nacionalidade venezuelana poderão recuperá-la cumprindo novamente os requisitos prescritos no artigo 33 desta Constituição.

Artigo 37

O Estado promoverá a celebração de tratados internacionais relativos à nacionalidade, especialmente com os países limítrofes e os indicados no inciso 2 do artigo 33 desta Constituição.

Artigo 38

As regras substantivas e processuais relativas à aquisição, eleição, renúncia e recuperação da nacionalidade venezuelana, bem como a revogação e retirada da naturalização, serão determinadas por lei, observado o disposto acima.

Seção Dois. Cidadania

Artigo 39

Os venezuelanos que não estão sujeitos a incapacidade política ou interdição civil, e atendem aos requisitos de idade previstos nesta Constituição, podem exercer a cidadania e, portanto, têm direitos e deveres políticos de acordo com esta Constituição.

Artigo 40

Os direitos políticos são reservados aos venezuelanos, com as exceções estabelecidas nesta Constituição.

Os venezuelanos naturalizados que tenham entrado no país antes de completar sete anos de idade e que tenham residido permanentemente na Venezuela até atingir a maioridade gozarão dos mesmos direitos que os venezuelanos de nascimento.

Artigo 41

Somente os venezuelanos de nascimento que não tenham outra nacionalidade poderão exercer os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente Executivo, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Nacional, Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Conselho Nacional de Eleições, Procurador-Geral da República, Controladoria-Geral da República, Procurador-Geral da República, Defensor do Povo, Ministros com responsabilidades em matéria de segurança nacional, finanças, energia e mineração ou educação; Governadores e Prefeitos de Estados e Municípios fronteiriços e contemplados pela Lei Orgânica das Forças Armadas Nacionais.

Para ocupar o cargo de membro da Assembleia Nacional, Ministro ou Governadores e Prefeitos de Estados e Municípios não fronteiriços, os venezuelanos naturalizados devem ser domiciliados na Venezuela com pelo menos quinze anos de residência permanente, bem como atender aos requisitos de capacidade previstos por lei.

Artigo 42

Quem perde ou renuncia à nacionalidade perde a cidadania. O exercício da cidadania ou de quaisquer direitos políticos só pode ser suspenso por decisão judicial definitiva nos casos previstos em lei.

Capítulo III. Direitos civis

Artigo 43

O direito à vida é inviolável. Nenhuma lei prevê a pena de morte e nenhuma autoridade deve aplicá-la. O Estado protegerá a vida das pessoas privadas de liberdade, servindo nas forças armadas ou nos serviços civis, ou de outra forma sujeitas à sua autoridade.

Artigo 44

A liberdade pessoal é inviolável, portanto:

  1. Ninguém pode ser preso ou detido, salvo em virtude de ordem judicial, salvo se for apanhado in fraganti. Neste último caso, essa pessoa deve ser apresentada perante um juiz no prazo de quarenta e oito horas após a sua detenção. Ele ou ela permanecerá livre durante o julgamento, salvo por razões determinadas por lei e avaliadas pelo juiz caso a caso.

A fiança exigida por lei para a libertação de um detido não estará sujeita a qualquer tipo de imposto.

  1. Qualquer pessoa presa tem o direito de se comunicar imediatamente com os membros de sua família, um advogado ou qualquer outra pessoa em quem confie, e essas pessoas, por sua vez, têm o direito de ser informadas onde o detido está detido, ser informado imediatamente das razões da prisão e ter um registro escrito no expediente referente à condição física ou mental do detido, por si mesmo ou com a ajuda de especialistas. As autoridades competentes manterão um registo público de todas as detenções efetuadas, incluindo a identidade da pessoa detida, o local, a hora, as circunstâncias e os agentes que efetuaram a detenção.

No caso de detenção de estrangeiros (homens ou mulheres), observar-se-ão também as disposições aplicáveis dos tratados internacionais relativas à notificação consular.

  1. A pena não se estenderá além da pessoa do indivíduo condenado. Ninguém será condenado a penas perpétuas ou humilhantes. As penas que consistem em privação de liberdade não podem exceder 30 anos.

  2. Qualquer autoridade que tome medidas que envolvam a privação de liberdade deve identificar-se.

  3. Nenhuma pessoa pode permanecer detida após a emissão de uma ordem de libertação pela autoridade competente ou após o cumprimento da pena.

Artigo 45

As autoridades públicas, sejam militares, civis ou de qualquer outra natureza, mesmo durante o estado de emergência, exceção ou restrição ou garantias, estão proibidas de efetuar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado de pessoas. O funcionário que recebe uma ordem ou instrução para executá-la, tem a obrigação de não obedecer e de comunicar a ordem ou instrução às autoridades competentes. Os autores intelectuais e físicos cúmplices e encobridores dos crimes de desaparecimento forçado de uma pessoa, bem como qualquer tentativa de cometer tal delito, serão punidos de acordo com a lei.

Artigo 46

Todos têm direito ao respeito pela sua integridade física, psíquica e moral, pelo que:

  1. Nenhuma pessoa será submetida a penas, torturas, crueldades, tratamentos desumanos ou degradantes. Toda vítima de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante efetuado ou tolerado por agentes do Estado tem direito à reabilitação.

  2. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

  3. Nenhuma pessoa será submetida, sem o seu livre consentimento, a experimentos científicos ou exames médicos ou laboratoriais, exceto quando a vida da pessoa estiver em perigo, ou em quaisquer outras circunstâncias que possam ser detidas por lei.

  4. O funcionário público que, em razão de seu cargo, infligir maus tratos ou sofrimento físico ou mental a qualquer pessoa ou instigar ou tolerar tal tratamento, será punido na forma da lei.

Artigo 47

A casa de uma pessoa e qualquer local privado são invioláveis. Não podem ser ingressados à força senão por ordem judicial, para impedir a prática de um crime ou para executar as decisões proferidas pelos tribunais nos termos da lei, respeitando em todos os casos a dignidade da pessoa humana.

Quaisquer inspecções sanitárias efectuadas de acordo com a lei só devem ser efectuadas após notificação dos funcionários que as ordenam ou executam.

Artigo 48

O sigilo e a inviolabilidade das comunicações privadas em todas as formas são garantidos. O mesmo não poderá ser interferido, salvo por ordem do tribunal competente, observadas as disposições legais aplicáveis e preservado o sigilo das questões particulares alheias ao processo pertinente.

Artigo 49

Todas as ações judiciais e administrativas estarão sujeitas ao devido processo, portanto:

  1. A assistência jurídica e a defesa são direitos invioláveis em todas as etapas e níveis da investigação e do processo. Toda pessoa tem o direito de ser notificada das acusações pelas quais está sendo investigada, de ter acesso às provas e de dispor do tempo e dos meios necessários para realizar sua defesa. Qualquer prova obtida em violação do devido processo será nula e sem efeito. Qualquer pessoa declarada culpada terá direito a recurso, salvo nos casos estabelecidos por esta Constituição e pela lei.

  2. Qualquer pessoa será presumida inocente até prova em contrário.

  3. Toda pessoa tem o direito de ser ouvida em processos de qualquer natureza, com todas as devidas garantias e dentro de um prazo razoável que possa ser legalmente detido, por um tribunal competente, independente e imparcial estabelecido previamente. Qualquer pessoa que não fale espanhol ou seja incapaz de se comunicar verbalmente tem direito a um intérprete.

  4. Toda pessoa tem direito a ser julgada por seus juízes naturais de competência ordinária ou especial, com as garantias estabelecidas nesta Constituição e na lei. Ninguém poderá ser julgado sem conhecer a identidade da parte que o julga, nem ser julgado por tribunais ou comissões excepcionais criados para tal fim.

  5. Ninguém será obrigado a confessar culpa ou testemunhar contra si mesmo ou seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer outro parente dentro do quarto grau de consanguinidade ou segundo grau de afinidade. A confissão só será válida se for dada sem coação de qualquer espécie.

  6. Ninguém será punido por atos ou omissões não definidos em leis preexistentes como crime, delito ou infração.

  7. Nenhuma pessoa será julgada com base nos mesmos fatos pelos quais essa pessoa foi julgada anteriormente.

  8. Toda pessoa deve solicitar ao Estado a restauração ou remediação de uma situação jurídica prejudicada por erros judiciais injustificados, atrasos ou omissões injustificados. O que precede não prejudica o direito do indivíduo de procurar responsabilizar pessoalmente o magistrado ou o juiz, e o do Estado de agir contra os mesmos.

Artigo 50

Toda pessoa pode transitar livremente por qualquer meio pelo território nacional, para mudar de domicílio e residência, para sair e retornar à República, para movimentar seus bens ou pertences no território nacional e para trazer ou retirar seus bens do país, sujeito apenas às limitações que possam ser prescritas por lei. Nos casos de outorga de concessão, a lei deverá prever as circunstâncias em que deve ser fornecida uma rota alternativa. Os venezuelanos devem entrar no país sem necessidade de autorização de qualquer tipo.

Nenhum ato do Poder Público poderá estabelecer contra os venezuelanos a pena de expulsão do território nacional.

Artigo 51

Toda pessoa tem o direito de peticionar ou fazer representações perante qualquer autoridade ou funcionário público sobre assuntos de sua competência e obter uma resposta oportuna e adequada. Quem infringir esse direito será punido na forma da lei, inclusive com a possibilidade de destituição do cargo.

Artigo 52

Toda pessoa tem o direito de se reunir para fins lícitos, de acordo com a lei. O Estado é obrigado a facilitar o exercício deste direito.

Artigo 53

Todos têm o direito de reunir-se pública ou privadamente, sem autorização prévia, para fins lícitos e sem armas. As reuniões em locais públicos podem ser regulamentadas por lei.

Artigo 54

Nenhuma pessoa será submetida à escravidão ou servidão. O tráfico de pessoas, em especial de mulheres, crianças e adolescentes, sob qualquer forma, estará sujeito às penas previstas em lei.

Artigo 55

Toda pessoa tem direito à proteção do Estado, por meio dos órgãos de segurança cidadã regulados por lei, de situações que afetem ou constituam ameaça, vulnerabilidade ou risco à integridade física das pessoas, seus bens, o gozo de direitos ou o cumprimento de obrigações.

A participação dos cidadãos em programas de prevenção, segurança cidadã e gestão de emergências será regulamentada por lei especial.

O corpo de segurança do Estado respeitará a dignidade e os direitos humanos de todas as pessoas. O uso de armas ou substâncias tóxicas por policiais e agentes de segurança deve ser limitado pelos princípios de necessidade, conveniência, oportunidade e proporcionalidade de acordo com a lei.

Artigo 56

Toda pessoa tem direito ao seu próprio nome, às somas de seu pai e de sua mãe, e a conhecer a identidade deste último. O Estado garante o direito de investigar a maternidade e a paternidade. Todas as pessoas têm direito à inscrição gratuita na Conservatória do Registo Civil após o nascimento e à obtenção de documentos públicos que comprovem a sua identidade biológica, nos termos da lei. Tais documentos não deverão conter qualquer menção classificatória da relação parental.

Artigo 57

Toda pessoa tem o direito de expressar livremente seus pensamentos, ideias ou opiniões oralmente, por escrito ou por qualquer outra forma de expressão, e de usar para tal qualquer meio de comunicação e difusão, não se estabelecendo nenhuma censura. Qualquer pessoa que faça uso deste direito assume total responsabilidade por tudo o que expressa.

Não são permitidos anonimato, propaganda de guerra, mensagens discriminatórias ou que promovam a intolerância religiosa. É proibida a censura que restringe a capacidade dos funcionários públicos de relatar assuntos pelos quais são responsáveis.

Artigo 58

As comunicações são livres e plurais, e envolvem os deveres e responsabilidades indicados por lei. Toda pessoa tem direito à informação oportuna, verdadeira e imparcial, sem censura, de acordo com os princípios desta Constituição, bem como o direito de resposta e correção quando diretamente afetada por informação imprecisa ou ofensiva. As crianças e os adolescentes têm o direito de receber informação adequada para o seu desenvolvimento global.

Artigo 59

O Estado garante a liberdade de culto e religião. Todas as pessoas têm o direito de professar a sua fé e cultos religiosos e exprimir as suas crenças em privado ou em público, pelo ensino e outras práticas, desde que tais crenças não sejam contrárias à moral, aos bons costumes e à ordem pública. Fica igualmente garantida a autonomia e independência das confissões e igrejas religiosas, sujeitas apenas às limitações que possam derivar desta Constituição e da lei. Pai e mãe têm direito a que seus filhos e filhas recebam educação religiosa de acordo com suas convicções.

Ninguém pode invocar crenças ou disciplinas religiosas como meio de fugir ao cumprimento da lei ou impedir outra pessoa de exercer os seus direitos.

Artigo 60

Toda pessoa tem direito à proteção de sua honra, vida privada, intimidade, autoimagem, confidencialidade e reputação.

O uso de informações eletrônicas será restringido por lei para garantir a intimidade e a honra pessoal e familiar dos cidadãos e o pleno exercício de seus direitos.

Artigo 61

Todas as pessoas têm direito à liberdade de consciência e de a exprimir, excepto as práticas que afectem a personalidade ou constituam infracção penal. As objeções de consciência não podem ser invocadas para evitar o cumprimento da lei ou impedir que outros cumpram a lei ou exerçam seus direitos.

Capítulo IV. Direitos Políticos e Referendos Públicos

Seção Um. Direitos políticos

Artigo 62

Todos os cidadãos têm o direito de participar livremente nos assuntos públicos, diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.

A participação do povo na formação, execução e controle da gestão da coisa pública é a forma necessária de conseguir o envolvimento para assegurar o seu desenvolvimento integral, individual e coletivo. É obrigação do Estado e dever da sociedade facilitar a geração de condições ótimas para sua efetivação.

Artigo 63

O sufrágio é um direito. lt. será exercido por meio de eleições livres, universais, diretas e secretas. A lei garantirá o princípio da personalização do sufrágio e da representação proporcional.

Artigo 64

Todos os venezuelanos que atingiram a idade de 18 anos e não estão sujeitos a incapacidade política ou interdição civil estão qualificados para votar.

Nas eleições estaduais, municipais e paroquiais, o direito de voto será estendido aos estrangeiros que tenham completado 18 anos e residam na Venezuela por mais de dez anos, observadas as limitações estabelecidas nesta Constituição e em lei, e desde que não estão sujeitos a incapacidade política ou interdição civil.

Artigo 65

Os condenados por crimes cometidos no exercício do cargo ou outros crimes contra o patrimônio público, ficam inelegíveis para concorrer a qualquer cargo preenchido por voto popular, pelo período que a lei determinar após o cumprimento da pena, dependendo da gravidade do crime. a ofensa.

Artigo 66

O eleitor tem o direito de obter de seus representantes públicos, prestação de contas transparente e periódica de seu cargo, de acordo com o programa oferecido.

Artigo 67

Todos os cidadãos têm o direito de associação para fins políticos, através de métodos democráticos de organização, funcionamento e direção. Seus órgãos de governo e candidatos a cargos preenchidos por voto popular serão selecionados por meio de eleições internas com participação de seus membros. Não é permitido o financiamento de associações para fins políticos com fundos do Estado. As matérias relativas ao financiamento e às contribuições privadas a associações para fins políticos são reguladas por lei, bem como os mecanismos de fiscalização para garantir a idoneidade das fontes e da gestão desses fundos.

A lei regulará também as campanhas políticas e eleitorais, sua duração e limites de gastos com vistas à sua democratização.

Os cidadãos, por sua própria iniciativa, e as associações com fins políticos, têm direito a participar no processo eleitoral, apresentando candidatos. O financiamento da publicidade política e das campanhas eleitorais é regulado por lei. As autoridades das associações para fins políticos não devem celebrar contratos com órgãos do setor público.

Artigo 68

Os cidadãos têm o direito de se manifestar, pacificamente e sem armas, sujeito apenas aos requisitos que a lei estabelecer.

É proibido o uso de armas de fogo e substâncias tóxicas para controlar manifestações pacíficas. A actividade dos corpos de polícia e de segurança na manutenção da ordem pública é regulada por lei.

Artigo 69

A República Bolivariana da Venezuela reconhece e garante o direito de asilo e refúgio.

A extradição de venezuelanos é proibida.

Artigo 70

A participação e envolvimento do povo no exercício da sua soberania nos assuntos políticos pode manifestar-se por: votação para preenchimento de cargos públicos, referendo, consulta de opinião pública, revogação de mandato, iniciativa legislativa, constitucional e constituinte, fóruns abertos e reuniões de cidadãos cujas decisões será obrigatório entre outros; e nos assuntos sociais e econômicos: órgãos de atendimento ao cidadão, autogestão, cogestão, cooperativas de todas as formas, inclusive as de natureza financeira, fundos de poupança, empresas comunitárias e outras formas de associação pautadas pelos valores da cooperação mútua e solidariedade.

A lei estabelecerá condições para o efectivo funcionamento dos meios de participação previstos no presente artigo.

Seção Dois. Referendo Popular

Artigo 71

As questões de especial transcendência nacional podem ser submetidas a referendo consultivo, por iniciativa do Presidente da República, realizado em reunião do Conselho de Ministros; por resolução da Assembleia Nacional, aprovada por maioria; ou a pedido de um número de eleitores que constitua pelo menos 10% de todos os eleitores inscritos no registo nacional, civil e eleitoral. Questões de transcendência especial estadual, municipal e paroquial também podem ser submetidas a referendo consultivo. A iniciativa cabe à Junta de Freguesia, à Câmara Municipal e à Assembleia Legislativa, pelo voto de dois terços dos seus membros; pelo Prefeito e pelo Governador ou por um número de eleitores que constitua pelo menos 10% do número total de eleitores inscritos na circunscrição pertinente.

Artigo 72

Todos os magistrados e demais cargos preenchidos por voto popular são passíveis de revogação.

Decorrido metade do mandato para o qual um funcionário foi eleito, um número de eleitores que constitua pelo menos 20% dos eleitores inscritos na circunscrição pertinente pode solicitar a convocação de um referendo para revogar o mandato desse funcionário.

Quando um número de eleitores igual ou superior ao número daqueles que elegeram o oficial votar a favor da revogação, desde que tenha votado na revogação um número de eleitores igual ou superior a 25% do número total de eleitores recenseados , considerar-se-á revogado o mandato do funcionário, procedendo-se imediatamente ao preenchimento da vaga definitiva, nos termos desta Constituição e da lei.

A revogação do mandato dos órgãos colegiados será feita nos termos da lei.

Durante o mandato para o qual o funcionário foi eleito, apenas uma petição de revogação pode ser apresentada.

Artigo 73

Os projetos de lei em discussão na Assembleia Nacional são submetidos a referendo quando pelo menos dois terços dos membros da Assembleia assim o decidirem. Se o referendo terminar com um voto afirmativo de aprovação, desde que 25% dos eleitores inscritos no Registro Civil e Eleitoral tenham concorrido para a eleição, o projeto de lei concedido será promulgado.

Qualquer acordo, convenção ou tratado internacional que comprometa a soberania nacional ou transfira a autoridade a órgãos supranacionais, poderá ser submetido a referendo por iniciativa do Presidente da República, realizado em reunião do Gabinete por dois terços dos votos dos os membros da Assembleia ou por 15% dos eleitores inscritos no registo civil e eleitoral.

Artigo 74

São submetidos a referendo os estatutos cuja revogação seja pedida por iniciativa de um número de eleitores que constitua pelo menos 10% dos eleitores inscritos no registo civil e eleitoral, ou pelo Presidente da República adoptado em reunião do Conselho de Ministros. para sua revogação total ou parcial.

Os decretos com força de lei emanados do Presidente da República, fazendo uso da competência prevista no artigo 236.º, n.º 8, desta Constituição, também podem ser submetidos a referendo revogatório, quando solicitado por um número de eleitores que constituam pelo pelo menos 5% do número total de eleitores inscritos no registo civil e eleitoral.

Para que o referendo revogatório seja válido, é indispensável um número de eleitores que constitua pelo menos 40% do número total de eleitores inscritos no registo civil e eleitoral.

Não será possível submeter a referendo revogatório as leis orçamentárias, nem as que estabeleçam ou modifiquem tributos, relativas ao crédito público, à anistia, à proteção, à garantia e ao desenvolvimento dos direitos humanos, nem às que ratifiquem tratados internacionais.

Não poderá haver mais de um referendo revogatório sobre o mesmo assunto durante o mesmo mandato constitucional.

Capítulo V. Direitos Sociais e Familiares

Artigo 75

O Estado protegerá a família como associação natural da sociedade e como espaço fundamental para o desenvolvimento integral das pessoas. As relações familiares são baseadas na igualdade de direitos e deveres, solidariedade, esforço comum, compreensão mútua e respeito recíproco entre os membros da família. O Estado garante proteção à mãe, pai ou outra pessoa que exerça a função de chefe de família.

As crianças e adolescentes têm o direito de viver, serem criados e se desenvolverem no seio de sua família de origem. Quando isso for impossível ou contrário ao seu interesse superior, terão direito a uma família substituta, nos termos da lei. A adoção tem efeitos semelhantes aos da paternidade, e se estabelece em todos os casos em benefício do adotado, nos termos da lei. A adoção internacional estará subordinada à adoção doméstica.

Artigo 76

A maternidade e a paternidade estão totalmente protegidas, qualquer que seja o estado civil da mãe ou do pai. Os casais têm o direito de decidir livre e responsavelmente quantos filhos desejam conceber, e têm direito ao acesso à informação e aos meios necessários para garantir o exercício desse direito. O Estado garante assistência e proteção integral à maternidade, em geral, desde o momento da concepção, durante toda a gravidez, parto e puerpério, e garante serviços integrais de planejamento familiar baseados em valores éticos e científicos.

O pai e a mãe têm a obrigação comum e incontornável de criar, educar, educar, manter e cuidar dos filhos, cabendo a estes o dever de cuidar quando os primeiros não o podem fazer sozinhos. As medidas necessárias e adequadas para garantir a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos serão estabelecidas por lei.

Artigo 77

O casamento, baseado no livre consentimento e na absoluta igualdade de direitos e obrigações dos cônjuges, é protegido. A união estável de facto entre um homem e uma mulher que preencha os requisitos estabelecidos na lei produz os mesmos efeitos que o casamento.

Artigo 78

A criança e o adolescente são pessoas jurídicas de pleno direito e serão protegidas por tribunais, órgãos e legislação especializados, que respeitarão, garantirão e desenvolverão o conteúdo desta Constituição, da lei, da Convenção sobre os Direitos da Criança e de qualquer outro tratado internacional que venha a ser celebrado e ratificado pela República neste domínio. O Estado, as famílias e a sociedade devem garantir a proteção integral com absoluta prioridade, tendo em conta o seu melhor interesse nas ações e decisões que lhes digam respeito. O Estado promoverá sua progressiva incorporação à cidadania ativa e criará um sistema nacional de orientação para a proteção integral da criança e do adolescente.

Artigo 79

Os jovens têm o direito e o dever de serem participantes ativos no processo de desenvolvimento. O Estado, com a participação conjunta das famílias e da sociedade, criará oportunidades para estimular sua transição produtiva para a vida adulta, incluindo, em especial, a capacitação e o acesso ao primeiro emprego, nos termos da lei.

Artigo 80

O Estado deve garantir aos idosos o pleno exercício dos seus direitos e garantias. O Estado, com a participação conjunta das famílias e da sociedade, é obrigado a respeitar a sua dignidade humana, a sua autonomia e a garantir-lhes cuidados integrais e benefícios previdenciários para melhorar e garantir a sua qualidade de vida. Os benefícios de pensão e aposentadoria concedidos pela previdência social não poderão ser inferiores ao salário mínimo urbano. É assegurado ao idoso o direito a um bom trabalho, desde que manifeste vontade de trabalhar e seja capaz de o fazer.

Artigo 81

Qualquer pessoa com deficiência ou necessidades especiais tem direito ao exercício pleno e autónomo das suas capacidades e à sua integração na família e na comunidade. O Estado, com a participação conjunta das famílias e da sociedade, garante-lhes o respeito à sua dignidade humana, a igualdade de oportunidades e condições satisfatórias de trabalho, e deve promover a sua formação, educação e acesso ao emprego adequado à sua condição, nos termos da lei. Reconhece-se que os surdos têm o direito de se expressar e se comunicar por meio da língua de sinais venezuelana.

Artigo 82

Toda pessoa tem direito a moradia adequada, segura e confortável, higiênica, com serviços básicos essenciais apropriados, incluindo um habitat que humanize as relações familiares, de vizinhança e da comunidade. O cumprimento progressivo deste requisito é da responsabilidade partilhada dos cidadãos e do Estado em todas as áreas.

O Estado dará prioridade às famílias, garantindo-lhes, especialmente às de escassos recursos, a possibilidade de acesso às políticas sociais e ao crédito para a construção, compra ou ampliação de habitações.

Artigo 83

A saúde é um direito social fundamental e de responsabilidade do Estado, que deve garanti-la como parte do direito à vida. O Estado deve promover e desenvolver políticas orientadas para a melhoria da qualidade de vida, bem-estar comum e acesso aos serviços. Todas as pessoas têm direito à proteção da saúde, bem como o dever de participar ativamente na promoção e proteção da mesma, e de cumprir as medidas de saúde e higiene que vierem a ser estabelecidas por lei e de acordo com as convenções internacionais e tratados assinados e ratificados pela República.

Artigo 84

Para garantir o direito à saúde, o Estado cria, orienta e administra um sistema nacional de saúde pública que ultrapassa fronteiras setoriais, de caráter descentralizado e participativo, integrado ao sistema previdenciário e regido pelos princípios da gratuidade, universalidade, integralidade, equidade, integração social e solidariedade. O sistema público de saúde prioriza a promoção da saúde e a prevenção da doença, garantindo o pronto atendimento e a reabilitação de qualidade. Os bens e serviços públicos de saúde são propriedade do Estado e não podem ser privatizados. A comunidade organizada tem o direito e o dever de participar da tomada de decisões relativas ao planejamento, implementação e controle de políticas nas instituições públicas de saúde.

Artigo 85

O financiamento do sistema público de saúde é da responsabilidade do Estado, que integra os recursos da receita, as contribuições obrigatórias para a Segurança Social e quaisquer outras fontes de financiamento previstas na lei. O Estado garante um orçamento de saúde de modo a possibilitar a consecução dos objetivos da política de saúde. Em coordenação com universidades e centros de pesquisa, será promovida e desenvolvida uma política nacional de capacitação profissional e técnica e uma indústria nacional de produção de insumos para a saúde. O Estado regulará as instituições de saúde públicas e privadas.

Artigo 86

Todas as pessoas têm direito à Segurança Social como serviço público sem fins lucrativos para garantir a saúde e protecção em contingências de maternidade, paternidade, doença, invalidez, doença catastrófica, deficiência, necessidades especiais, riscos profissionais, perda de emprego, desemprego, velhice, viuvez, perda dos pais, habitação, encargos decorrentes da vida familiar e quaisquer outras circunstâncias de bem-estar social. O Estado tem a obrigação e a responsabilidade de garantir a eficácia desse direito, criando um sistema de Previdência Social universal e completo, com financiamento conjunto, unitário, eficiente e participativo de contribuições diretas e indiretas. A falta de capacidade de contribuição não deve ser motivo para excluir as pessoas da proteção do sistema. Os recursos financeiros da Previdência Social não poderão ser utilizados para outros fins. As contribuições obrigatórias pagas pelos trabalhadores para cobertura de serviços médicos e de saúde e outros benefícios da Segurança Social serão administradas apenas para fins sociais, sob orientação do Estado. Quaisquer saldos líquidos remanescentes de capital destinados à saúde, educação e previdência social serão acumulados para distribuição e contribuição a esses serviços. O sistema de Segurança Social rege-se por lei orgânica especial.

Artigo 87

Todas as pessoas têm o direito e o dever de trabalhar. O Estado garante a adoção das medidas necessárias para que toda pessoa possa obter um trabalho produtivo que lhe proporcione uma vida digna e digna e lhe garanta o pleno exercício desse direito. É um objetivo do Estado promover o emprego. As medidas destinadas a garantir o exercício dos direitos laborais dos trabalhadores independentes são adoptadas por lei. A liberdade de trabalho estará sujeita apenas às restrições que possam ser estabelecidas por lei.

Todo empregador deve garantir aos empregados condições adequadas de segurança, higiene e meio ambiente no trabalho. O Estado adotará medidas e criará instituições que permitam controlar e promover essas condições.

Artigo 88

O Estado garante a igualdade e o tratamento equitativo de homens e mulheres no exercício do direito ao trabalho. O Estado reconhece o trabalho em casa como uma atividade econômica que cria valor agregado e produz bem-estar social e riqueza. As donas de casa têm direito à Segurança Social de acordo com a lei.

Artigo 89

O trabalho é um fato social e deve gozar da proteção do Estado. A lei fará as disposições necessárias para melhorar as condições materiais, morais e intelectuais dos trabalhadores. Para cumprir este dever do Estado, são estabelecidos os seguintes princípios:

  1. Nenhuma lei estabelecerá disposições que afetem a integridade e a natureza progressiva dos direitos e benefícios trabalhistas. Nas relações de trabalho, a realidade deve prevalecer sobre as formas ou aparências.

  2. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis; qualquer ação, acordo ou convenção envolvendo uma renúncia ou usurpação desses direitos é nula e sem efeito. As concessões e liquidações só são possíveis ao término do vínculo empregatício, de acordo com os requisitos estabelecidos em lei.

  3. Quando houver dúvidas de aplicação ou conflitos entre várias normas, ou na interpretação de determinada norma, aplicar-se-á a mais favorável ao trabalhador. A regra aplicada deve ser aplicada em sua totalidade.

  4. Qualquer medida ou ato do empregador que viole esta Constituição é nula e sem efeito.

  5. É proibido todo tipo de discriminação por motivos políticos, idade, raça, credo, sexo ou qualquer outra característica.

  6. É proibido o trabalho de adolescentes em tarefas que possam afetar seu desenvolvimento global. O Estado deve protegê-los contra qualquer exploração econômica e social.

Artigo 90

A jornada de trabalho não deve exceder oito horas por dia ou 44 horas por semana. Onde permitido por lei, o trabalho noturno não deve exceder sete horas por dia ou 35 horas por semana. Nenhum empregador terá o direito de exigir que os funcionários trabalhem horas extras. Procurar-se-á reduzir progressivamente o horário de trabalho, no interesse da sociedade e no âmbito que for determinado, e adotar-se-ão as medidas adequadas para aproveitar melhor o tempo livre em benefício do desenvolvimento físico, espiritual e cultural dos trabalhadores. .

Os trabalhadores têm direito a folgas semanais e férias remuneradas nos mesmos termos dos dias efetivamente trabalhados.

Artigo 91

Todo trabalhador tem direito a um salário suficiente que lhe permita viver com dignidade e cobrir as necessidades materiais, sociais e intelectuais básicas para si e sua família. É garantido o pagamento de igual salário por igual trabalho, determinando-se a participação nos lucros de uma empresa empresarial a que os trabalhadores tenham direito. O salário não está sujeito a penhora, devendo ser pago periódica e prontamente em moeda corrente, com exceção do auxílio-alimentação, nos termos da lei.

O Estado garante aos trabalhadores do setor público e privado um salário mínimo vital que será reajustado anualmente, tomando como uma das referências o custo de uma cesta básica de mercado. A forma e o procedimento a serem seguidos serão estabelecidos por lei.

Artigo 92

Todos os trabalhadores têm direito a benefícios que os compensem pelo tempo de serviço e os protejam em caso de despedimento. Salário e benefícios são obrigações trabalhistas devidas e pagáveis imediatamente após o provisionamento. Qualquer atraso no pagamento do mesmo vencerá juros, o que constitui uma dívida certa e gozará dos mesmos privilégios e garantias que a dívida principal.

Artigo 93

O emprego estável deve ser garantido por lei, com as disposições adequadas para restringir qualquer forma de demissão sem justa causa. As demissões contrárias a esta Constituição são nulas e sem efeito.

Artigo 94

A responsabilidade da pessoa singular ou colectiva a cujo benefício os serviços sejam prestados por intermediário ou contratante é determinada por lei, sem prejuízo da responsabilidade laboral e indemnizatória deste último. O Estado estabelecerá, por meio do órgão competente, a responsabilidade a que estão sujeitos os empregadores em geral em caso de simulação ou fraude com o objetivo de desvirtuar, desrespeitar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista.

Artigo 95

Os trabalhadores, sem distinção de qualquer natureza e sem necessidade de autorização prévia, têm o direito de estabelecer livremente as organizações sindicais que julgarem adequadas para a proteção ideal de seus direitos e interesses, bem como o direito de filiar-se ou não. o mesmo, de acordo com a lei. Estas organizações não estão sujeitas a dissolução administrativa, suspensão ou intervenção. Os trabalhadores estão protegidos contra qualquer ato de discriminação ou interferência contrário ao exercício desse direito. Os promotores e os membros do conselho de administração do sindicato gozam de imunidade de despedimento pelo período e nos termos necessários ao exercício das suas funções.

Para efeitos do exercício da democracia sindical, os estatutos e regulamentos das organizações sindicais, deverão prever a substituição dos conselhos de administração e dos representantes por sufrágio universal, directo e secreto. Os dirigentes e representantes sindicais que abusarem dos benefícios decorrentes da liberdade sindical para seu ganho ou benefício pessoal serão punidos na forma da lei. Os membros dos conselhos de administração das organizações sindicais devem apresentar uma declaração juramentada de bens.

Artigo 96

Todos os funcionários do setor público e privado têm direito à negociação coletiva voluntária e à celebração de acordos de negociação coletiva, sujeitos apenas às restrições que possam ser estabelecidas por lei. O Estado garante esse processo e estabelecerá as disposições adequadas para estimular as relações coletivas e a resolução de conflitos trabalhistas. Os acordos coletivos de trabalho abrangem todos os trabalhadores ativos no momento em que são assinados e os contratados posteriormente.

Artigo 97

Todos os trabalhadores do setor público e privado têm direito à greve, nas condições que a lei estabelecer.

Capítulo VI. Cultura e Direitos Educacionais

Artigo 98

A criação cultural é gratuita. Essa liberdade inclui o direito de investir, produzir e divulgar a obra criativa, científica, técnica e humanística, bem como a proteção legal dos direitos do autor sobre suas obras. O Estado reconhece e protege os direitos de propriedade intelectual sobre obras científicas, literárias e artísticas, invenções, inovações, nomes comerciais, patentes, marcas e slogans, de acordo com as condições e exceções estabelecidas em lei e nos tratados internacionais celebrados e ratificados pela República em este campo.

Artigo 99

Os valores culturais são propriedade irrenunciável do povo venezuelano e um direito fundamental a ser incentivado e garantido pelo Estado, esforçando-se para fornecer as condições necessárias, instrumentos legais, meios e financiamento. É reconhecida a autonomia da administração pública da cultura, nos termos que a lei estabelecer. O Estado garante a proteção e preservação, enriquecimento, conservação e restauração do patrimônio cultural material e imaterial e das memórias históricas da nação. Os bens que constituem o patrimônio cultural da nação são inalienáveis, não sujeitos a penhora ou prescrição. As penalidades e sanções por danos causados a esses bens serão previstas em lei.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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