3. CENÁRIOS DOS DESASTRES
É público e notório que todos os anos, esses cenários de desastres de imensa proporção vêm acontecendo, atinentes aos ciclos naturais de chuvas, dentre os quais, em sua maioria, são previsíveis por meio dos serviços de metrologia, através de satélites e mapeamentos geológicos.
Ademais, em razão do aquecimento global, trazendo em consequência as mudanças climáticas repentinas, por meio de intensas chuvas, que potencializam as enchentes e enxurradas, atingido as áreas comuns de risco, conhecidas como Várzeas e Encostas de Morros e Montanhas. A primeira, composta de terrenos mais ou menos planos, localizados ao longo dos rios, que ficam sujeitos a alagamentos. Quanto a segunda, são naturalmente propícios a deslocamento de água e de massa (terra, lama, pedras e detritos).
4. POLÍTICA HABITACIONAL
Em decorrência da carência de uma política habitacional séria e competente, a população de menor poder aquisitivo, sem nenhuma opção de moradia, procura ocupar terrenos de modo indevido, por meio de projetos habitacionais aprovados em áreas impróprias, por interferência de grileiros, aderindo a loteamentos em locais inadequados.
Em 2019, de conformidade com o IBGE , havia 5,1 milhões de domicílios em aglomerados subnormais, cujo conceito tratam de formas de ocupação irregular de terrenos de propriedade alheia, podendo ser públicos ou privados, para fins de habitação em áreas urbanas e, em geral, caracterizadas por um padrão urbanístico irregular, carente de serviços públicos essenciais, localizados em áreas que apresentam restrições à ocupação.
No Brasil, os aglomerados subnormais são conhecidos por diversas denominações tais como: favela, invasão, grota, baixada, comunidade, mocambo, palafita, loteamento, ressaca, vila e outras. Essas denominações e suas características territoriais variam regionalmente.
5. SOLUÇÃO DO PROBLEMA
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Manter a Defesa Civil atuando diuturnamente, fiscalizando as áreas de riscos, nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Instituir uma política habitacional racional e nacional no Brasil.
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Admitir a conversão de imóveis públicos abandonados em residenciais.
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Ofertar uma boa estrutura nos assentamentos regulares.
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Incrementar a fiscalização visando proibir as concessões de água e energia elétrica nos assentamentos irregulares, uma vez que anteriormente haviam projetos destinados a proibição de criar infraestrutura, em áreas de risco, mas foram arquivados, podendo ser ratificados.
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Na hipótese de reconstrução de casas, necessário se faz que as novas moradias possuam um bom padrão de resiliência, a fim de que possa reduzir o grau de risco do morador.
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A desocupação de moradores nas áreas de risco.
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Construção de sistema eficientes de drenagem.
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Criação de reservas florestais nas margens dos rios.
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Planejamento urbano permanente e mais eficiente.
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Diminuição dos índices de poluição e geração de lixo.
6. LEIS E REGULAMENTOS SOBRE A MATÉRIA
A quaestio iuris ora tratada gira em torno de apresentar as legislações pertinentes, relativamente a ocupação do solo, da vegetação, das construções em áreas alagáveis, do mapeamento das áreas de risco, da fiscalização de sua ocupação, da intervenção preventiva e da evacuação da população, tais como:
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Lei nº 12.651, de 2012 (Código Florestal)
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, enquanto que no seu inciso IV, reza que a responsabilidade por essa proteção é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de política de preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas área urbanas e rurais. Ademais, o precitado preceito foi inserido pela Lei nº 12.727 de 2012.
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Lei nº 6.766, de 1979 (Lei de parcelamento do Social Urbano)
O parágrafo único do seu artigo 1º, estabelece que os Estados, o DF e os Municípios poderão criar normas complementares, relativas ao parcelamento do solo municipal, enquanto que no seu § 5º, dispõe que a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e domiciliar e vias de circulação (Redação dada pela Lei nº 11.445/2007).
E, de acordo com o seu artigo 3º, o parcelamento do solo somente será admitido, para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específicas. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999). No seu parágrafo único reza que não será permitido o parcelamento do solo em: (I) terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (II) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (III) terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (IV) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (V) área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
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Lei nº 12.608, de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC)
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC), além de autorizar a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres, segundo o seu artigo 1º, enquanto que o seu parágrafo único dispõe que as definições técnicas para aplicação desta lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.
No pertinente ao artigo 2º, reza que é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, por meio de regulamentos, enquanto que no seu § 1º, adota que as medidas apontadas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas e privadas e da sociedade em geral; no seu § 2º, prevê que a incerteza no pertinente ao risco de desastre, não se constituirá impedimento para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Quanto as diretrizes da PNPDEC, previstas no artigo 4º da Lei, dispõem que: (I) sobre a atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; (II) (...); (III) em dar prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; (IV) na adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres atinentes a corpos dágua; (V) sobre o planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastre no território nacional; (VI) conta com a participação da sociedade civil.
No que diz respeito a competência da União, o artigo 6º da Lei, prevê que: (I) de expedir normas para implementação e execução da PNPDEC; (II) coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (III) de promover estudos relativos às causas e possibilidade de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência; (IV) apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças; suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; (...); (VIII) de instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil; (IX) de realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastre, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de outros.
No pertinente ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, segundo o § 1º do artigo 6º da Lei, conterá, no mínimo: (I) a identificação dos riscos de desastre nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do País; e (II) as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
Em seguida, dispõe o § 2º, que os prazos para a elaboração e revisão do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamentos.
No que pertine a competência dos Estados, o artigo 7º reza que: (I) executar a PNPDEC em seu âmbito territorial: (II) coordenar as ações do SINPDEC, articulando com a União e os Municípios; (III) instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil; (IV) identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios; e (V) realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico as áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios.
Quanto a competência dos Municípios prevista no artigo 8º da Lei, obedece aos mesmos critérios adotados, no pertinente a competência dos Estados, acima citados.
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Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade)
No seu artigo 2º conceitua a função da política urbana, que tem como escopo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, por meio das diretrizes seguintes: (I) garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido com o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (II) gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (III) cooperação entre os governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; (IV) planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (V) oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; (VI) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
(a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; (b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; (c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana; (d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; (e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; (f) a deterioração das áreas urbanizadas; (g) a poluição e a degradação ambiental; (h) a exposição da população a riscos de desastres.
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PEC nº 13 de 2019 e PLC nº 16 de 2016 (Proteção a Área Sensíveis e a Prevenção a Desastres)
Com relação a PEC do IPTU Verde nº 13/2019, dispõe sobre a alteração do artigo 156 da CF/88, visando estabelecer critérios ambientais, para a cobrança do IPTU e desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa. Assim sendo, o IPTU não incidirá sobre áreas de vegetação nativa e que a alíquota poderá ser fixada com base no reaproveitamento de águas pluviais, no reuso da água servida, no grau de permeabilização do solo e na utilização de energia renovável.
De acordo com a última tramitação do projeto, ocorrida em 16/02/2022, este se encontra em plenário do Senado Federal.
Quanto ao PLC n° 16/2016, este vem alterar as Leis nºs 10.257 de 2001 e 11.445, de 2007, visando assegurar medidas de prevenção de enchentes, deslizamentos de terra e eventos similares.
Em outras palavras, o projeto visa alterar o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e a Lei das Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), com o esteio de assegurar medidas de prevenção de enchentes, deslizamento de terra e eventos similares.
Atualmente, o projeto encontra-se em plenário do Senado Federal para deliberação, com a tramitação datada de 25/03/2022.
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PLP nº 257, de 2019 (Aperfeiçoamento dos Meios Técnicos e Financeiros de Resposta da União às Calamidades Públicas)
O precitado projeto vem alterar a Lei Complementar nº 101, de 2000, e a Lei nº 12.340, de 2010, para aperfeiçoar os meios técnicos e financeiros de resposta da União a calamidades públicas.
Nesse caso, o projeto estabelece, no mínimo, 25% dos recursos da reserva de contingência da Lei Orçamentária anual, para que sejam destinados ao atendimento de situações de calamidade pública, visando admitir que o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), possa ser utilizado para o atendimento às pessoas afetadas por desastres; e obriga as empresas de radiodifusão, inclusive as rádios comunitárias, a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre.
Atualmente, o precitado projeto encontra-se na Relatoria, conforme o andamento dado em 11/03/2020.
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Lei nº 12.983, de 2014
Altera a Lei nº 12.340, de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União para os demais entes federativos, para execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (...).
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Lei nº 14.026, de 2020
Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera as Leis nºs 9.984, de 2000, 10.768, de 2003, 11.107, de 2005, 11.455, de 2007, 12.305, de 2010, 13.089, de 2015 e 13.529, de 2017.