O assunto trata de áreas consolidadas, ou seja, aquelas definidas pelo Código Florestal (artigo 3º, IV) como a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.
Segundo o Código Florestal, no artigo 68, proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa (desmate) respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época (1934, 1965, 1989, 2001, etc) em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais atuais.
Os percentuais atuais são: para propriedades rurais na região da Amazônia Legal, 20% em campos gerais, 35% em cerrado e 80% em florestas amazônicas; e nas propriedades rurais fora da região amazônica, o mesmo percentual de 20%.
Assim como lembramos que as áreas consolidadas em APPs foram consideradas constitucionais, ou seja, válidas, pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo vários dos Ministros quem julgaram as ações diretas de inconstitucionalidade contra o Código Florestal, também consideraram questão de segurança jurídica manter vigente o texto do citado artigo 68.
De acordo com o Ministro Edson Fachin é uma verdadeira regra de transição. Permite àqueles que realizaram supressão de vegetação nativa em conformidade com os percentuais de Reserva Legal em vigor à época sejam dispensados do dever de realizar a recomposição, compensação ou regeneração, com a finalidade de atender aos percentuais mais rígidos previstos pelo Novo Código Florestal. Ou seja, se a supressão de vegetação nativa se deu em respeito ao limite legal então vigente, não há como projetar para o passado regra superveniente.
Pois bem. Ao falar de legislação da época, o caso mais emblemático nos remete ao cerrado entre os anos de 1965 e 1989, quando em 1965 a regra ambiental da época era estabelecida pela Lei Federal nº 4.771/65 que determinava a possibilidade utilizar florestas de domínio privado desde que não sujeitas às restrições estabelecidas pelo artigo 16, este que dizia:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente.
Não há dúvidas de que, as propriedades rurais, fora da parte sul do Centro-Oeste (vide mapa da época), poderiam ser completamente desmatadas e esta argumentação não é um incentivo ao desmate ou à criminalidade ambiental, mas deve-se ao fato de que na década de 1950, prevalecia a política de expansão agrícola baseada na ocupação do cerrado, um bioma até então improdutivo e imprestável para as atividades agrícolas, recebendo alta tecnologia que mudou este cenário com os investimentos em pesquisa na agricultura e pecuária através da Embrapa, EMGOPA, etc, passando a ser definido por alguns pesquisadores da época como o Maracanã.
De acordo com alguns textos como de Fernandes & Pessoa (2011), os resultados na década de 1960 foram traduzidos em aumento de fertilidade do solo, correção de acidez e da adubação química (Revista Eletrônica de Geografia Observatorium, v. 3, n. 7, p. 13-37, out. 2011).
Com isso, diante de grande abertura de áreas de cerrado, 24 anos depois de 1965, a Lei Federal nº 7.803/1989 alterou o Código Florestal de 1965 incluindo expressamente as ÁREAS DE CERRADO no §3º do art. 16, um texto até então inexistente na legislação, que passou a registrar: Art. 16 [...] § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.
Novamente com ajuda de Fernandes & Pessoa (2011) para compreender o contexto histórico, na década de 1990 e início da década de 2000 aproximadamente, 80% da área total do Cerrado encontrava-se antropizada (Revista Eletrônica de Geografia Observatorium, v. 3, n. 7, p. 13-37, out. 2011), fazendo-se necessária maior proteção ambiental do bioma Cerrado.
Então, 12 anos depois de 1989, a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001 incluiu outros tipos de área e aproximou do atual sistema de divisão de reserva legal por regiões ao determinar que o texto do referido artigo 16 fizesse expressa menção à: oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal; vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
Por isso se diz que algumas propriedades rurais do país podem sim permanecer com zero por cento de reserva legal, pois a legislação desta época permitia, entretanto, inúmeras batalhas judiciais têm sido travadas neste assunto, sem melhor compreensão do Judiciário sobre este contexto histórico, dando espaço apenas ao apelo ambiental atual, como aconteceu na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que deu entendimento completamente novo à esta situação dizendo ser óbvio que o antigo Código Florestal utilizou de forma ampla a palavra "floresta", abrangendo todas as formas de vegetação, o que faz concluir que o cerrado se encontrava englobado no conceito de floresta.
Sendo assim, é evidente que, se a legislação anterior buscasse proteção do cerrado como florestas - o que é alienígena sob o ponto de vista das ciências florestais e agronômicas - não seria necessária posterior alteração normativa para incluir expressamente a expressão "cerrado" nos percentuais de reserva legal estabelecidos posteriormente.
Portanto, é necessário demonstrar ao Judiciário à interligação da evolução legislativa com a história da política agrícola de ocupação territorial do país para que seja possível interpretar corretamente a legislação, garantindo maior segurança jurídica tanto na aplicação da lei quanto em respeito aos julgados já sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal.