Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE E A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE

Agenda 10/06/2022 às 21:40

UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

ATIVIDADE AVALIATIVA

Vanusa Viana Góis[1]

A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE E A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE

Com o advento da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, foi instituído o Código de Processo Civil 2015 trazendo como resposta aos anseios do Poder Judiciário e de seus jurisdicionados, com o intuito de se adequar a realidade jurídica brasileira, bem como inaugurar uma nova ordem jurídico-processual tendo em vista que a Lei 5.869/73, Código de Processo Civil de 1973 encontrava-se desatualizado. Ademais, o CPC de 2015 tem como fundamento os direitos fundamentais, celeridade respeito às normas constitucionais e segurança jurídica ao introduzir um sistema de precedentes, sobretudo houve uma considerável alteração do instituo da tutela e a possibilidade de estabilização quando concedida de modo antecedente e uma das linhas da reforma processual foi a resolução da lide com menos processo.

Para Fábio Silva Costa[2], a tutela jurisdicional é a obrigação que tem o Estado de resolver litígios entre indivíduos, sendo tal obrigação cumprida por juízes manifestando-se pela jurisdição, a saber, o poder privativo dos juízes de aplicar a lei ao caso concreto, logo, o instituto da antecipação da tutela pode ser definido como uma forma especial de tutelação de interesses, manifestando-se primordialmente, na arquitetura do processo, entre a fase postulatória e a fase de esclarecimento das alegações.

No conceito de José Carlos Barbosa Moreira[3], antecipar a tutela significa fazer ocorrer antes do tempo previsto e oportuno, sendo assim, o instituto de antecipação de tutela tem como objetivo meio de resolver a lide mediante cognição sumária, antecipando o feito e o próprio conteúdo do juízo do mérito.

Portanto, a mudança inovadora do CPC 2015 foi a estabilização da decisão proferida em tutela antecipada antecedente que tem como objeto central desta pesquisa, assim, o Código de Processo Civil 2015 dedica os artigos 303 e 304 para tratar da tutela de urgência antecipada antecedente, mas somente o 304 se refere à estabilização.

A estabilização da tutela é o quadro mais delicado, pois é aquele que intercorre a estabilização da tutela antecipada antecedente, na qual, será necessário que o autor não junte seu pedido inicial e o réu deixe de interpor o recurso cabível, de acordo com o artigo 304 CPC. Para, Marcelo Pacheco Machado[4], diz que a letra do referido dispositivo não deixa margens para interpretações mais amplas, e o termo recurso deve ser visto em sentido mais estrito e que, somente a apresentação da insurreição correspondente (agravo de instrumento ou agravo interno, a depender da instância competente) impedirá que a tutela se estabilize.

No enfoque de Leonardo Grego[5], mostra que o legislador do Código de Processo Civil de 2015, adotou três critérios para a tutela provisória: o critério da natureza, o funcional e o critério temporal. O critério da natureza da providência que divide a tutela provisória em tutela de urgência, cautelar ou antecipada, e tutela de evidência. O critério funcional tem a finalidade preponderante de preservação ou implementação de situação fática ou jurídica no direito processual com isso garante a eficácia da prestação jurisdicional na causa principal, que subdivide a tutela provisória em cautelar ou antecipada. Já o critério temporal é dividido em antecedente e incidente, conforme seja requerida antes ou no curso da ação principal.

Com efeito, o artigo 296 do CPC/2015 prevê que: A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo ser revogada ou modificada. Dessa forma, a tutela provisória continua a se caracterizar pelo juízo de cognição sumária, superficial, calcada na fumaça do direito, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

Por conseguinte, a tutela provisória mostra a efetividade do processo, satisfação do direito material urgente ou evidente e celeridade, no qual não seja necessário que o litigante espere o término da demanda para obter o sucesso pleiteado, em sequência o Código de Processo Civil de 2015 deu início ao aperfeiçoamento da tutela provisória e a possibilidade de estabilização da decisão quando proferida antecipadamente em caráter antecedente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assinala-se, que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, trouxe os benefícios dos princípios constitucionais, de sorte, que o Código de Processo Civil tem o potencial de gerar processos mais céleres, mais justos, mais alinhados com as necessidades sociais tornando-os menos complexos.

Neste parágrafo iremos discorrer alguns princípios elencados na Lei nº 13.105/2015: O principio da reciprocidade de tratamento encontra-se no artigo 41 desta lei: Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. Os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada estão no artigo 166, no qual assegura a conciliação e a mediação. No parágrafo único do artigo 685 da Lei nº 13.105/2015 encontra-se o princípio da duração razoável do processo: [...] Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia encontram-se no artigo 927, §4º: A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia [6]. Garantindo a efetividade da jurisdição e sob a ótica do princípio da proporcionalidade excepcionalmente conceder a tutela antecipada mesmo com perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, essa é a visão de Moacyr Amaral Santos[7] no que concerne ao Principio da Proporcionalidade.

Para uma garantia de simetria de posições subjetivas, Marcelo Veiga Franco[8], mostra que o princípio da isonomia, a perspectiva formal importa a participação das partes dando ênfase na igualdade.

Ademais, o princípio é também entendido no sentido de permitir às partes influenciar em todos os elementos que digam respeito à causa, a temática deixa de ser a reação e passa a ser a influência, podendo dizer que a possibilidade efetiva de as partes influenciarem o convencimento do magistrado e desse modo o conteúdo da decisão judicial ser proferida[9]. Consequentemente, o princípio além de direito das partes impõe ao magistrado o dever de participar do julgamento a ser feito, exercendo ele mesmo o contraditório[10], garantindo que as alegações e provas produzidas pelas partes serão efetivamente consideradas pelo órgão jurisdicional quando da prolação da decisão.

Inegável, portanto, que foi possível chegar ao entendimento de que a estabilização da tutela antecipada traz de fato, alguns pontos a serem amplamente discutidos, e a coerência substancial há de ser vista como objetivo fundamental, contudo, é mantida em termos absolutos no que tange à Constituição Federal da República, sendo assim a lei ordinária entre outras normas que se explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais, principalmente quanto ao sentido de sua inserção no ordenamento, porém, há de se considerar que no tocante a constitucionalidade, especificamente aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há o que se questionar vez que, ainda que diferidos, tais princípios estão presentes em todo o procedimento jurídico.

Sendo a jurisprudência aplicação da lei pelos Tribunais e o resultado da aplicação da lei ao caso concreto que, após julgamento, surge no mundo jurídico para ser utilizada como fonte do Direito, uniformizando determinadas matérias, outrossim, o CPC/2015 já conta com um grande conjunto de decisões, nesse viés iremos analisar decisões de tutela antecipada antecedente proferidas pelos Tribunais.

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[11] determinou que após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente será emendada a petição inicial e somente terá início depois da intimação para o processo. De acordo com a empresa, o condomínio não realizou no prazo legal de 15 dias o aditamento da petição inicial, conforme o Código de Processo Civil. Na égide do Código de Processo Civil a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a intimação deve ser cumprida com a observância prevista na forma da lei, e que o autor somente fez a indicação do pedido de tutela final, artigo 303, §1º , I, do CPC , devendo a sua argumentação ser complementada com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou outro maior fixado pelo juiz. Contudo, a relatora observou que o mencionado dispositivo legal não define, expressamente, o termo inicial do prazo.

À vista disso, a Ministra Nancy Andrighi[12], proferiu que os prazos para recorrer de decisões de tutela antecipada antecedente que correm de forma sucessiva e não simultaneamente, além disso, o princípio da economia processual e da primazia do julgamento do mérito e ficaria melindrado diante de decisões diversas acarretaria, em consequência poderia resultar na extinção do processo, por eventual ausência de divergência por parte do adversário do autor, que seria suficiente para solucionar a lide.

É indubitável, portanto, que o legislador, buscou a celeridade, em tempos de excessiva desaceleração por conta dos volumosos números de processos, por esse motivo, o Código de Processo Civil de 2015 deu ensejo ao aprimoramento do instituto da tutela provisória e a possibilidade de estabilização da decisão quando proferida antecipadamente em caráter antecedente, considerando que a tutela antecipada é de extrema importância, bem sabemos que o direito processual no Brasil é lento, por enquanto a principal função da tutela antecipada é a celeridade dos processos e vale salientar que os efeitos gerados pela tutela antecipada são indispensáveis para que o processo corra sem prejuízos para a parte que requer tal direito.

REFERÊNCIAS

COSTA, Fábio Silva. Tutela Antecipada. Belo Horizonte/MG: Oliveira Mendes, 2000. p.3.

DINAMARCO, 2010, p. 517.

FRANCO, Marcelo Veiga. Devido processo legal x indevido processo sentimental: o controle da função jurisdicional e o modelo com participativo de processo. In: Ver. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 29, n. 1: 39-62, jan./jun. 2013. p. 45.

GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2014/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. XIV. p. 299 -300, jul. -dez. 2014.

MACHADO, Marcelo Pacheco. Novo CPC, Tutela Antecipada e os Três Pecados Capitais. Disponível em: [http://jota.info/novo-cpc-tutela-antecipada-e-os-tres-pecados-capitais]. Acesso em: 16.11.2015.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito processual constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 41.

MOREIRA, Jose Carlos Barbosa 2001, O Novo Processo Civil Brasileiro, 28º Ed, São Paulo, p. 5.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2. 27 ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 168.

SENADO, Federal, Código de Processo Civil e Normas Correlatas, 7ª Edição, p. 44, 64, 135 e 174, Brasília-2015.

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.376 - TO (2018/0148978-8), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Procedimento. Arts. 303 E 304 DO CPC/15. Aditamento da Inicial. Data do Julgamento: Brasília (DF), 25 de agosto de 2020. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1974095&num_registro=201801489788&data=20200828&formato=PDF >. Acesso em: 16 set. 2021.

STJ. Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica, 10 nov. 2020. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04112020-Nas-tutelas-antecipadas-antecedentes--prazo-para-emenda-a-peticao-comeca-com-intimacao-especifica.aspx>. Acesso em: 18 set. 2021.

  1. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil/Universidade Tiradentes. E-mail: vanusa.vianagois@gmail.com

  2. COSTA, Fábio Silva. Tutela Antecipada. Belo Horizonte/MG: Oliveira Mendes, 2000. p.3.

  3. MOREIRA, Jose Carlos Barbosa 2001, O Novo Processo Civil Brasileiro, 28º Ed, São Paulo, p. 5.

  4. MACHADO, Marcelo Pacheco. Novo CPC, Tutela Antecipada e os Três Pecados Capitais. Disponível em: [http://jota.info/novo-cpc-tutela-antecipada-e-os-tres-pecados-capitais]. Acesso em: 16.11.2015.

  5. GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2014/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. XIV. p. 299 -300, jul. -dez. 2014.

  6. SENADO, Federal, Código de Processo Civil e Normas Correlatas, 7ª Edição, p. 44, 64, 135 e 174, Brasília-2015.

  7. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, volume 2. 27 ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. São Paulo: Saraiva, 2011, pg. 168.

  8. FRANCO, Marcelo Veiga. Devido processo legal x indevido processo sentimental: o controle da função jurisdicional e o modelo com participativo de processo. In: Ver. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 29, n. 1: 39-62, jan./jun. 2013. p. 45.

  9. MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito processual constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 41.

  10. DINAMARCO, 2010, p. 517.

  11. Nesse sentido: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.376 - TO (2018/0148978-8), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Procedimento. Arts. 303 E 304 DO CPC/15. Aditamento da Inicial. Data do Julgamento: Brasília (DF), 25 de agosto de 2020. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1974095&num_registro=201801489788&data=20200828&formato=PDF >. Acesso em: 16 set. 2021.

  12. STJ. Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica, 10 nov. 2020. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04112020-Nas-tutelas-antecipadas-antecedentes--prazo-para-emenda-a-peticao-comeca-com-intimacao-especifica.aspx>. Acesso em: 18 set. 2021.

Sobre a autora
Vanusa Viana Góis

Advogada. Especialização em Direito Civil e Processual Civil. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional; Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!