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Da importância da prova emprestada no processo do trabalho:

a integração perfeita entre o CPC e a CLT

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REFERÊNCIAS

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TALAMINI apud DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. 12 Ed. Salvador, BA: JusPODIVM. 2017. p. 147

THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processo Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento comum. Vol. I. 58; Ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense. 2017. p. 940, 941.


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  3. Art. 368 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (BRASIL, 2016).
  4. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (BRASIL, 2016).
  5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 2017).
  6. A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do translado dos elementos que a documentaram. (TALAMINI apud DIDIER JUNIOR, 2017, p. 147).
  7. Se aquele que requerer a importação de prova e aquele contra quem se pretende seja aprova produzida forem terceiros em relação ao processo onde a prova se produziu, não há problema na sua importação: como nenhuma das partes participou da formação da prova, qualquer delas pode pedir a importação; o contraditório será garantido no processo para onde a prova for transladada (para essa última situação, STJ), Corte Especial, EREsp n. 428-SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 4.6.2014). (DIDIER JUNIOR, 2017, p. 148, 149).
  8. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo- -lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
  9. Guardar a eficácia do processo do qual se originou, conservando o poder de convencimento inicialmente produzido; e ter eficácia e aproveitamento, não podendo ser facilmente reproduzida ou sendo sua reprodução financeiramente custosa. (Fredie Didier Junior, 2017)
Sobre os autores
Luan Ariel Fonseca Rosa

Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem / MG

Sara Fraga Alves

Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem / MG .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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