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Vício oculto em veículos usados.

Agenda 14/06/2022 às 17:36

O Código de Defesa do Consumidor protege contra vícios ocultos em produtos duráveis. O consumidor tem direito a reparo, troca ou abatimento proporcional ao defeito.

Trata-se de defeitos ou avarias que não tem relação com a má utilização ou desgaste natural do produto, mas sim com a sua fabricação e que não é perceptível no momento da compra.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 26 §3º, o direito de reclamar pelos vícios ocultos expira em 30 dias quando se trata de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis, como o setor alimentício, e de 90 dias para o fornecimento de serviços e produtos duráveis, como os veículos. Este prazo é contado da data da constatação do defeito.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Para que seja considerado vicio oculto, o defeito deve tornar o veículo inapropriado para uso. Pequenos defeitos de desgaste não são cobertos pela garantia de vícios ocultos. A avaliação da gravidade do defeito varia de acordo com a idade do veículo e a quilometragem.

Em carros mais novos com a quilometragem baixa, é mais fácil provar um vício oculto do que em carros mais velhos ou com a quilometragem mais alta, visto que nesse último, ocorre o desgaste natural das peças do veículo, logo a comprovação de vício oculto fica mais difícil.

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Caso seja comprovado vício oculto, o vendedor não pode alegar ignorância do problema para se eximir da responsabilidade, na forma do art. 23 CDC.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

A loja deve efetuar o conserto do veículo no prazo de 30 dias, caso não seja sanado o vício, o consumidor terá direito a troca do carro por outro, devolução do carro usado com defeito e o abatimento proporcional ao defeito na aquisição de outro veículo, assim dispõe o art.18 §1º CDC.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Por isso é importante checar as condições do carro, ou se não tiver conhecimento técnico, levar um mecânico de confiança para que ele possa verificar se o carro está em plenas condições antes da compra e assim evitando problemas futuros.

Sobre o autor
Bruno Fernandes da Silva

Sou Advogado, atuo nas áreas de direito imobiliário e direito dos esportes eletrônicos. estou disponível para dar todo suporte jurídico necessário, uma vez que cada caso é único, devendo ser analisado de forma personalíssima, da forma mais minuciosa possível respeitando sempre os seus interesses. Ética, zelo, honestidade e responsabilidade são os valores da atuação durante todo o processo.

Informações sobre o texto

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