CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme visto nestas breves linhas, o compromisso ou juramento no Tribunal do Júri existe para dar a ideia de comprometimento com a causa a ser julgada. Um juramento feito em nome de Deus, ou um compromisso firmado na honra, simbolizam que a decisão tomada pelos jurados, esta, fundada na íntima convicção, será a mais imparcial e justa possível.
Sobre o entrelaçamento entre direito e religião, entende-se que este é notório. As discussões metafísicas sobre deus remontam desde Platão e Aristóteles, passando por Santo Agostinho, Tomás de Aquino, e incontáveis pensadores que teceram comentários a respeito da figura divina. Com o processo de laicização e secularização, a intenção foi tornar o poder judiciário brasileiro, ou neste caso específico, o Tribunal do Júri, isento de quaisquer interferências religiosas diretas.
Isso não afasta totalmente a ideia de Deus, ou seja, a exclusão de Deus no juramento do Júri não significa que Deus está morto[11]. O compromisso é um ato que reside na consciência de cada jurado. E nesta consciência o deus de cada indivíduo poderá habitar.
REFERÊNCIAS
LEGISLAÇÃO
BRASIL, Decreto de 2 de março de 1821. Rio de Janeiro, 02 de março de 1821. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM-2-3-1821.htm. Acesso em: 17 jun. 2022.
BRASIL, Decreto de 12 de julho de 1821. Rio de Janeiro, 12 de julho de 1821. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Atos/dim/1821/DIM-12-7-1821.htm. Acesso em: 17 jun. 2022.
BRASIL, Decreto de 18 de junho de 1822. Rio de Janeiro, 18 de junho de 1822. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM-18-6-1822-2.htm. Acesso em: 17 jun. 2022.
BRASIL, Lei de 20 de outubro de 1823. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1823. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM....-20-10-1823.htm. Acesso em: 22 jun. 2022.
BRASIL. Constituição (1824). Constituição Politica do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em: 23 jun. 2022.
BRASIL, Lei de 20 de setembro de 1830. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1830. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37987-20-setembro-1830-565654-publicacaooriginal-89402-pl.html. Acesso em: 10 jun. 2022.
BRASIL. Código do Processo Criminal do Império de 1832. Lei de 29 de novembro de 1832. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm. Acesso em: 21 jun. 2022.
BRASIL, Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841. Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1841. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM261.htm. Acesso em: 12 jun. 2022.
BRASIL, Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1871. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2033.htm. Acesso em: 12 jun. 2022.
BRASIL, Decreto nº 1 de 15 de novembro de 1889. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1-15-novembro-1889-532625-publicacaooriginal-14906-pe.html. Acesso em 16 jun. 2022.
BRASIL, Decreto nº 510 de 22 de junho de 1890. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/388004/publicacao/15722625. Acesso em 16 jun. 2022.
BRASIL, Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d848.htm. Acesso em 12 jun. 2022.
BRASIL, Decreto nº 914-A, de 23 de outubro de 1890. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-914-a-23-outubro-1890-517812-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 16 jun. 2022.
BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm. Acesso em: 11 jun. 2022.
BRASIL, Decreto- Lei nº 167 de 05 de janeiro de 1938. Brasília, 05 de janeiro de 1938. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del0167.htm. Acesso em: 28 jun. 2022.
BRASIL, Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 29 jun. 2022.
FONTES, HISTORIOGRAFIA E DOUTRINA
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ALPHONSE, Ana Luiza de Oliveira. A construção da laicidade na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (Dissertação de Mestrado). Florianópolis/SC, UFSC, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/229245.
BARBOSA, Rui. Obras Completas. Posse de Direitos Pessoais. O Júri e a Independência da Magistratura. Vol. XXIII. Tomo III. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1976.
CORREA, Caetano Dias. DAL RI Junior, Arno. O Delito Contra A Autoridade Divina Nas Tradições Bíblica e Corânica. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 78, pp. 41-60, jan./jun. 2021.
COSTA, Pietro. Dizer a verdade: uma missão impossível para a historiografia?. História do Direito: Revista do Instituto Brasileiro de História do Direito, v. 1, n. 1, p. 241-264, 2020
COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Trad. Frederico Ozanam Pessoa de Barros. São Paulo: Editora das Américas, 1961.
CUNHA, Bárbara Madruga. A criminalização do autoaborto na primeira república brasileira: uma análise a partir dos autos criminais do arquivo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (1890- 1940). Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (Dissertação de Mestrado). Florianópolis/SC, UFSC, 2020. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/222006.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3ª ed. rev. São Paulo: Globo, 2001.
GILISSEN, John: Introdução histórica ao direito. Trad. de A.M. Botelho Hespanha e I.M. MacaÍsta Malheiros. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.
GROSSI, Paolo. Mitologias jurídicas da modernidade. 2. ed. rev. e atual. / 2. ed. rev. E atual. / Paulo Grossi; tradução de Arno Dal Ri Júnior Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007
HESPANHA, António Manoel. A Cultura Jurídica Europeia: Síntese de um Milénio. Coimbra. Almedina, 2012
HESPANHA, Antonio Manoel. (2018). Categorias. História dos Conceitos, História das Ideias, História dos Dogmas Jurídicos. Cadernos Do Programa De Pós-Graduação Em Direito PPGDir./UFRGS, 13(1).
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2015.
NUNES, Diego. Codificação, Recodificação, Descodificação? Uma história das dimensões jurídicas da Justiça no Brasil Imperial a partir do Código De Processo Criminal de 1832. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 74, pp. 135-166, jan./jun. 2019.
ROCHA, Arthur Pinto da. Primeiro Júri Antigo. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional,
1919. V. 1.
SCHIOPPA, Antonio Padoa. História do Direito na Europa: da idade média à idade contemporânea. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014.
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri. Símbolos e Rituais. 4ª Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001.
WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 3ª ed. 2ª tir. rev. e ampl. - Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
NOTAS
[1] GILISSEN (1995) entende que o ideal é utilizar-se o termo “direito arcaico”, uma vez que “direito primitivo” era utilizado para definir sistemas jurídicos de povos que não dominavam a escrita. O autor refere que não dominar a escrita não torna o direito “primitivo”, apontando civilizações, como a dos Maias e dos Incas que não dominavam a escrita, mas que tiveram uma longa evolução da vida social e jurídica.
[2] SCHIOPPA (2014, p. 21) ensina que a “nova religião” possuía um aspecto essencial: o texto sacro. Os preceitos ali descritos determinaram “de modo permanente, não raro até o presente”, o direito e as instituições tanto religiosas como civis dos povos e dos países que acolheram a religião cristã”.
[3] O Prof. Diego Nunes justifica tal metáfora, utilizando a pintura “O Juízo Final” do artista renascentista Fra Angelico. Vide: DIREITO AO ROCK. Direito Penal na História I "Wind Of Change" I Diego Nunes. Youtube, 05 mai. 2021. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=fHw628q00oU. Acesso em: 22 jun. 2022.
[4] Para HESPANHA (2012, p. 32), a própria vida pode ser “expressa na metáfora do processo judicial, culminando num ato tipicamente forense, o Juízo Final”.
[5] SONTAG, Ricardo. Unidade Legislativa Penal Brasileira e a Escola Positiva Italiana: Sobre um Debate em Torno do Código Penal de 1890. Revista Justiça & História, v. 11, p. 89-124, 2014.
[6] Disponível em: http://hemeroteca.ciasc.sc.gov.br/Jornal%20do%20Comercio/1892/JDC1892180.pdf. Acesso em 28 jun. 2022.
[7] Disponível em: http://hemeroteca.ciasc.sc.gov.br/Jornal%20do%20Comercio/1892/JDC1892183.pdf. Acesso em 22 jun. 2022.
[8] Art. 41 da Lei n° 43 A de 1° de Março de 1893.
[9] Decreto n.° 1352 de 21 de Janeiro de 1905
[10] Art. 180 do Reg. Referido no Dec. n°. 1638, de 17 de Outubro de 1903.
[11] Utilizando aqui a expressão de Nietzsche, de forma meramente exemplificativa.