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A exclusão de “Deus” do tribunal do júri brasileiro.

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Agenda 12/01/2023 às 09:25

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto nestas breves linhas, o compromisso ou juramento no Tribunal do Júri existe para dar a ideia de comprometimento com a causa a ser julgada. Um juramento feito em nome de Deus, ou um compromisso firmado na honra, simbolizam que a decisão tomada pelos jurados, esta, fundada na íntima convicção, será a mais imparcial e justa possível.

Sobre o entrelaçamento entre direito e religião, entende-se que este é notório. As discussões metafísicas sobre deus remontam desde Platão e Aristóteles, passando por Santo Agostinho, Tomás de Aquino, e incontáveis pensadores que teceram comentários a respeito da figura divina. Com o processo de laicização e secularização, a intenção foi tornar o poder judiciário brasileiro, ou neste caso específico, o Tribunal do Júri, isento de quaisquer interferências religiosas diretas.

Isso não afasta totalmente a ideia de Deus, ou seja, a exclusão de Deus no juramento do Júri não significa que Deus está morto[11]. O compromisso é um ato que reside na consciência de cada jurado. E nesta consciência o deus de cada indivíduo poderá habitar.


REFERÊNCIAS

LEGISLAÇÃO

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NOTAS

 [1] GILISSEN (1995) entende que o ideal é utilizar-se o termo “direito arcaico”, uma vez que “direito primitivo” era utilizado para definir sistemas jurídicos de povos que não dominavam a escrita. O autor refere que não dominar a escrita não torna o direito “primitivo”, apontando civilizações, como a dos Maias e dos Incas que não dominavam a escrita, mas que tiveram uma longa evolução da vida social e jurídica. 

 [2] SCHIOPPA (2014, p. 21) ensina que a “nova religião” possuía um aspecto essencial: o texto sacro. Os preceitos ali descritos determinaram “de modo permanente, não raro até o presente”, o direito e as instituições tanto religiosas como civis dos povos e dos países que acolheram a religião cristã”.

 [3] O Prof. Diego Nunes justifica tal metáfora, utilizando a pintura “O Juízo Final” do artista renascentista Fra Angelico. Vide: DIREITO AO ROCK. Direito Penal na História I "Wind Of Change" I Diego Nunes. Youtube, 05 mai. 2021. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=fHw628q00oU. Acesso em: 22 jun. 2022.

 [4] Para HESPANHA (2012, p. 32), a própria vida pode ser “expressa na metáfora do processo judicial, culminando num ato tipicamente forense, o Juízo Final”.

 [5] SONTAG, Ricardo. Unidade Legislativa Penal Brasileira e a Escola Positiva Italiana: Sobre um Debate em Torno do Código Penal de 1890. Revista Justiça & História, v. 11, p. 89-124, 2014.

[6] Disponível em: http://hemeroteca.ciasc.sc.gov.br/Jornal%20do%20Comercio/1892/JDC1892180.pdf.  Acesso em 28 jun. 2022.

[7] Disponível em: http://hemeroteca.ciasc.sc.gov.br/Jornal%20do%20Comercio/1892/JDC1892183.pdf. Acesso em 22 jun. 2022.

 [8] Art. 41 da Lei n° 43 A de 1° de Março de 1893.

 [9] Decreto n.° 1352 de 21 de Janeiro de 1905

 [10] Art. 180 do Reg. Referido no Dec. n°. 1638, de 17 de Outubro de 1903.

 [11] Utilizando aqui a expressão de Nietzsche, de forma meramente exemplificativa.

Sobre o autor
Pablo Buogo

Mestrando em Teoria e História do Direito, na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Graduado em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense - UNIPLAC. Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Catarinense – ESMESC. Especialista em Investigação Forense e Perícia Criminal pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Especialista em Direito Penal pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Professor de Direito Penal e Direito Processual em cursos preparatórios para concursos públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUOGO, Pablo. A exclusão de “Deus” do tribunal do júri brasileiro.: Do juramento ao compromisso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7134, 12 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98928. Acesso em: 24 nov. 2024.

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