Assim como na relação pais e filhos, também há o dever de prestar alimentos entre os cônjuges com o intuito de satisfazer as necessidades de quem não pode prover os alimentos por si só.
Enquanto vige a sociedade conjugal, não se cogita a prestação de alimentos, eis que o casal tem a obrigação recíproca de prover o sustento da família na forma do artigo 1.566 inciso III, do Código Civil, o qual dispõe expressamente que é dever de ambos os cônjuges a mútua assistência.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Ao divorciar, as partes poderão pedir pensão alimentícia entre si, porém para isso o juiz deverá se atentar a alguns pontos, entre eles, o desequilíbrio econômico, idade, o estado de saúde, a qualificação profissional e a possibilidade de inserção no mercado de trabalho. Além disso, será analisada a dedicação à família com as atividades domésticas, a duração do casamento e da sociedade conjugal, bem como qualquer circunstância que se entenda relevante e que configure um desequilíbrio na relação.
Com o fim do casamento, não extingue automaticamente o dever de prestar assistência entre os cônjuges, A obrigação de pagar a pensão é condicionada a efetivamente estar comprovada a total incapacidade de um dos envolvidos não conseguir prover o próprio sustento, assim dispõe o art. 1694 do Código Civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Vale ressaltar que, embora exista o direito de pedir pensão, ela não será de forma definitiva, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges além de ser exceção, e deve ser fixados por prazo determinado, após o qual cessa a obrigação de alimentar mesmo que ainda exista necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, logo vem sendo denominada pela doutrina e pela jurisprudência como alimentos transitórios", conforme julgado abaixo.
O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento com meios próprios.
Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-se examinar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 669).
É importante mencionar que em caso de infidelidade o cônjuge infiel perde o direito a pedir pensão alimentícia, visto que viola um dos deveres conjugais e trata-se de um comportamento indigno, mesmo a traição tendo ocorrido de forma virtual. Lembrando que é você quem perde o direito de pedir pensão alimentícia, caso possua filhos e a pensão alimentícia seja para eles, poderá pedir normalmente, visto que trata-se de direito deles.
Fonte
https://jus.com.br/artigos/94161/obrigacao-alimentar-entre-conjuges-e-companheiros