RESUMO: O presente artigo tem como proposta abordar o tema dentro da legislação em vigor da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros. A prestação de crédito alimentar é o instrumento usado para assegurar a sobrevivência do indivíduo, uma vez que se torna o meio adequado de atingir os recursos imprescindíveis à subsistência daqueles que não conseguem prover sua manutenção pessoal em decorrência de sua faixa etária, saúde, incapacidade, impossibilidade ou, até mesmo de ausência de trabalho. Dessa forma, tal tema propõe debater ainda mais a relevância de quando é revestido da importância social e jurídica que lhe acomete, apresentando-se como elemento assegurador da dignidade do indivíduo. Os alimentos, na atual sistemática contemplada pelo Código Civil de 2002 dão corpo à obrigação que o indivíduo possui de fornecer alimentos a outrem, sendo tal acepção se revelar mais ampla, compreendendo, até mesmo, a satisfação de outras necessidades tidas como essenciais para a vida em sociedade.
Palavras-chave: Alimentos. Direito Civil. Dignidade da Pessoa Humana.
INTRODUÇÃO
A família constitui a base do Estado, núcleo fundamental da organização social e merece ampla proteção. Trata-se de um direito que evolui no tempo, de forma a se adequar à realidade social dinâmica. Desse modo, as transformações que ocorreram ao longo da história impulsionaram a ampliação da estrutura da família presente na sociedade contemporânea. Assim, esta seção descreve os delineamentos históricos da família, sua origem e evolução histórica, delimitando o conceito de família e seus princípios norteadores, autorizadores de novos institutos jurídicos como os alimentos compensatórios (DIAS, 2010).
A maneira como o ordenamento jurídico regula as leis reflete diretamente nas relações familiares. O dever de prestar alimentos e o direito de ser alimentado, é de grande relevância social, afinal todos têm direito de viver com dignidade. Desse modo, surge o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (DIAS, 2009).
Para Dias (2010), a convivência familiar enseja não somente o entrelaçamento de vidas, mas também de patrimônios. Assim, torna-se indispensável a definição, antes das núpcias, de questões atinentes aos bens e às responsabilidades dos consortes. Dessa forma, é necessária a definição do regime de bens que estabelecerá limites no direito de disposição e, após, em sucedendo a dissolução do casamento ou da união estável, ocorrerá partilha dos bens comuns, sobre os quais tinha apenas uma expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio, explica Madaleno (2013), conforme o regime de bens adotado.
Na atual sistemática trazida pelo Código Civil vigente, o indivíduo possui o dever de fornecer alimentos a outrem. É salientado ainda que a acepção de prestar alimentos se revela de forma mais ampla, compreendendo ainda, além dos próprios alimentos, a satisfação de outras necessidades tidas como essenciais para a vida em sociedade, isto é, tais prestações objetivam atender a condição social e o estilo de vida adotado pelo alimentado, sem esquecer a condição econômica do alimentante (VENOSA, 2009).
Essa temática trazida pelo presente artigo é de suma importância e justifica-se, uma vez que, a sobrevivência está inserida no cerne do rol de direitos da pessoa humana. Nessa senda, infere-se que a prestação de crédito alimentar é o instrumento apto a assegurar a sobrevivência do indivíduo, sendo o meio mais adequado para atingir os recursos necessários à própria subsistência daqueles que, individualmente não conseguem prover sua manutenção pessoal, seja em decorrência de faixa etária, saúde, incapacidade, impossibilidade ou mesmo ausência de trabalho.
De acordo com a ordem jurídica inaugurada constitucional, a prestação de alimentos revela-se como meio a promoção dos princípios inseridos na concepção de solidariedade familiar, mas, em que, de fato consiste esse princípio?
Quando considerada as particularidades envolvidas nas relações estruturadas em células familiares, todas as vezes que os liames não forem suficientes para assegurar a cada um de seus integrantes as condições necessárias para uma vida digna, o ordenamento jurídico, exteriorizando os valores consagrados na Constituição Federal de 1988 impõe aos seus componentes prestar os mecanismos imprescindíveis a sobrevivência digna. Nesse contexto: quais seriam tais mecanismos?
Há que se distinguir ainda a necessidade em relação aos alimentos, no caso deste trabalho, os alimentos entre cônjuges. Ou seja, se o ex-cônjuge está somente a reivindicá-los como instrumento de vingança, mera comodidade, ou, de fato, necessidade. O § 1º do artigo 1694 do novo Código Civil determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Qual a dimensão do conceito de necessidade? Qual a distinção de aptidão para o trabalho de disponibilidade para o trabalho? Qual o entendimento pretoriano do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto?
A metodologia utilizada foi a dedutiva, exploratória, com levantamento bibliográfico na literatura científica sobre o assunto e jurisprudencial, no intuito de demonstrar qual a sistemática adotada na prática em situações análogas de acordo com o tema proposto.
Não se olvidando, por seu turno, que os valores consagrados na Constituição Federal de 1988, impõe a seus componentes a prestar os mecanismos imprescindíveis a sobrevivência digna, o qual é assegurado, dentre outros, por meio dos alimentos.
DOS ALIMENTOS
A obrigação de prestar alimentos e o direito de ser alimentado é de muita importância porque tange a dignidade do homem como ser vivo. Pautando-se na origem do instituto dos alimentos, o ser humano necessita de amparo e providência de bens especiais, necessários ou básicos para sua sobrevivência (DIAS, 2009).
Para uma melhor compreensão do tema será abordado a seguir um retrospecto da origem e evolução histórica do dever de prestar assistência alimentar. O esforço conjunto no casamento ou na união estável possibilita que o casal atinja um determinado padrão de vida. Desse modo, em ocorrendo a dissolução do enlace, modifica-se a vida dos companheiros ou cônjuges, ocasionando, muitas vezes, na perda do padrão socioeconômico de modo repentino, prejudicando a sobrevivência, provocando a necessidade de tutela jurisdicional (FIGUEIREDO, 2015).
Doutrinadores, com fundamento no princípio constitucional da igualdade, evidenciam a possibilidade de fixação de alimentos compensatórios, com o intuito de compensar os efeitos resultantes da ruptura da relação conjugal, minimizando as perdas do padrão de vida social e econômico de um dos consortes. Entretanto, é preciso estabelecer limites para o seu deferimento (DIAS, 2009).
Assim, o objetivo, nesta seção é identificar as possibilidades e os limites jurídicos do deferimento dos alimentos compensatórios quando da ruptura do casamento ou da união estável.
ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Uma breve viagem no Direito Romano, registra-se a obrigação da assistência alimentar, tanto na convenção, no testamento, na relação familiar, na relação de patrono e na tutela, relações essas em que nasceu todo esse ponto (VENOSA, 2009).
Essa omissão e descumprimento alimentar era encarada como um reflexo da própria constituição familiar romana, que subsistiu no período arcaico e republicano. O paterfamilas concentrava em suas mãos todos os direitos, sobre os quais tinha o ius vitae et nices gravitando em sua volta, sendo que tais dependentes não podiam exercitar contra o titular da pátria potestas nenhuma pretensão de caráter patrimonial, na medida em que todos eram privados de qualquer capacidade patrimonial (CAHALI, 2009).
Há uma certa dificuldade em determinar a certeza do início desse instituto romano, mas, ao ver do autor Cahali, o Justinianeu foi, seguramente, reconhecida como obrigação familiar alimentar recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta ao infinito, paternos e maternos, entre ascendentes maternos, pais e descendentes na família ilegítima, com exclusão daquela constituída ex nefariis vel damnatis complexibus, e muito provavelmente, entre irmãos e irmãs também (CAHALI, 2009).
O instituto dos alimentos, como nota-se é bem antigo, mesmo antes da codificação, existindo como dever. O Assento de 1972 era o documento de maior representação na época e determinou também em toda essa trajetória, situações excepcionais em relação aos princípios de descendentes legítimos e ilegítimos, ascendentes, transversais, primos e outros consanguíneos ilegítimos (VENOSA, 2009).
Com a vinda do Código Civil de 1916, foi tratado como obrigação familiar reflexo jurídico do casamento, como deveres dos cônjuges relativos à assistência mútua, guarda e sustento dos filhos e obrigação do chefe de família (CAHALI, 2009).
Em um primeiro momento, o poder familiar era dado pelo homem como cabeça do casal, chefe da sociedade conjugal, o responsável pelo sustento, sendo convertido como obrigação alimentar a partir do momento do rompimento do casamento.
O papel do chefe de família é muito marcante ao ponto de afetar a imagem do homem da época, o que acabou influenciando o panorama jurídico também. Dessa forma, o poder do marido sobre as esposas e filhos estava também relacionado não só ao alimento como controle moral, incluindo o próprio direito. A herança da pensão alimentícia reflete essa relação tanto que somente a mulher recebe a pensão do marido e não o vice-versa.
Houve uma transformação nesse modelo inicial influenciada pela evolução natural do tempo, principalmente reflexo do impacto no setor doméstico do século XX, como a urbanização, industrialização e progresso tecnológico. De forma que a mulher insertou no mercado de trabalho e a revolução social propiciada pelos métodos contraceptivos. Acompanhando esse desenvolvimento, o direito aprovou o Institutos dos alimentos e, depois, no Decreto Lei n. 968 de 1949 que instituía a tentativa de acordo nas causas de desquites litigiosos e alimentos, e a Lei do Divórcio que inseriu grandes modificações na obrigação alimentar, com alterações de vários dispositivos da Lei 883/1949 (DIAS, 2009).
Devido a esse quadro extremamente complexo, da questão de divórcio, esperava-se que o CC/2002 viesse a proporcionar um instituto atualizado e sistematizado, pelo menos para tornar menos dificultosa a sua utilização pelos operadores de direito (CAHALI, 2009, p. 47).
Posteriormente, as alterações trazidas pelo novo Código Civil de 2002 acabaram optando por tratar dessas três origens da pensão em um único subtítulo, nos arts. 1.694 e seguintes, cujas consequências serão analisadas. (RODRIGUES, 2009).
Nessa esteira, o matrimônio delineava os limites de quem deveria integrar o cenário cultural e fruir os direitos dele provenientes. Dessa forma, os descendentes de pessoas casadas entre si tinham a condição de filho e todos os direitos que dela emanam. Já, aquelas pessoas que nasciam de um casal que não tivesse certidão de casamento, independentemente do motivo, eram renegadas pela sociedade e não tinham direito algum perante o ordenamento jurídico.
Diante do dinamismo e da complexidade das relações sociais, em especial no âmbito familiar, surgiram cada vez mais situações envolvendo, normalmente, crianças e adolescentes que, afastados dos seus pais no plano biológico ou jurídico, passaram a se relacionar no campo afetivo com pessoas outras que assumiram, de fato, a posição de pai e mãe.
A Constituição Federal de 1988 expandiu a proteção do Estado à família, proporcionando uma estreita ligação entre o instituto dos alimentos com os direitos fundamentais, dentre os quais se destacam o direito à vida e o direito à dignidade humana. Destaca-se que o Código Civil Brasileiro de 2002 acompanhou as transformações introduzidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com relação à família, sendo o código nada mais que o modelo constitucional (VENOSA, 2012).
CONCEITO DE ALIMENTOS
De acordo com o levantamento bibliográfico, o alimento é definido como tudo aquilo que é essencial para manter a vida do indivíduo e também sua formação intelectual e educação, enfim, tudo que for necessário para atender às necessidades da vida, como física e moral (RODRIGUES, 2008).
Na linguagem jurídica, seu significado é mais amplo que o sentido comum, compreendendo além da alimentação, o que for necessário, o que inclui moradia, vestuário, assistência médica, instrução (VENOSA, 2012).
Com apoio no artigo 1.630 do Código Civil atual cabe aos pais o exercício do poder familiar em face dos filhos, enquanto estes forem menores, já que é de sua incumbência o dever de zelar pelos seus filhos, aí a proteção primordial e integral dada à criança e ao adolescente (SILVA, 2010).
Os alimentos compensatórios surgem como possibilidade aos cônjuges ou companheiros, no momento da dissolução do vínculo conjugal, se verificado desequilíbrio socioeconômico em função da perda do padrão de vida desfrutado anteriormente. Considera-se uma realidade cada vez mais presente, pois em virtude do casamento ou da união estável, por meio do esforço conjunto, é atingido um determinado padrão de vida e patrimônio que, muitas vezes, modifica-se de modo repentino e significativo no momento do rompimento desse elo (MADALENO, 2013).
Como se percebe, os alimentos compensatórios possuem a finalidade indenizatória, reparando a repentina redução do padrão social e econômico decorrente da dissolução do vínculo conjugal e de convivência. Porém, apesar da nomenclatura alimentos, não se trata de uma obrigação alimentar propriamente dita, pois possui características diferentes (DIAS, 2009).
Para esclarecer a natureza jurídica do instituto, a doutrina diverge. Há aqueles que entendem se tratar de verba indenizatória e os que consideram possuir natureza dúplice. Primeiramente, importante salientar que a prestação compensatória não tem caráter alimentar-assistencial, diferindo dos alimentos tradicionais (SALES, 2007).
O poder familiar encontra sua origem no artigo 229 da Constituição Federal, ao prescrever como obrigações inerentes aos pais, os de assistirem, criarem e educarem os filhos menores, nisso sendo secundado pelo artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando estabelece ser delegação dos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (SALES, 2007).
DA NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS
A obrigação alimentar merece relevância diante da sua importância, por estar ligada ao direito à vida e a dignidade humana. Dessa forma, pode-se afirmar que as obrigações no âmbito do direito das famílias decorrem do poder familiar e de seu parentesco, bem como no término do casamento ou da união estável (DIAS, 2009).
A fundamentação do dever de alimentos está no princípio da solidariedade, da fonte da obrigação familiar alimentar e nos laços que os ligam. Ainda que cada uma das espécies da obrigação tenha sua origem diversa e suas características, todos estão no Código Civil de maneira indistinta (RODRIGUES, 2009).
A natureza indenizatória dos alimentos compensatórios. Devido a essa natureza indenizatória, aproxima-se do instituto da responsabilidade civil objetiva, pois é uma forma de reparação de um dano existente em virtude do rompimento do casamento ou da união estável sem observância da culpa. Apreciando essa configuração, existe dano e nexo causal, verificado em decorrência do prejuízo causado pelo desequilíbrio econômico e o rompimento de padrões anteriormente mantidos pelos cônjuges quando da ruptura do vínculo conjugal (DIAS, 2009).
Na natureza jurídica do instituto liga-se a origem de sua obrigação, como o dever assistencial recíproco e que se transforma em pensão alimentícia no momento de uma dissolução matrimonial, ou seja, está extremamente ligada à origem da obrigação.
Vejamos agora algumas das características dessa obrigação alimentar.
CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
O pagamento de prestação de verba alimentar mostra aspectos caracterizadores que destoam das demais obrigações de cunho civil, acometendo o vínculo à dignidade humana, encontrando-se como os valores fundamentais indispensáveis e indisponíveis para a subsistência do ser humano.
A característica fundamental do direito de alimentos é representada pelo fato de tratar-se de direito personalíssimo; desta característica a par da natureza publicística (de ordem pública) das normas que disciplinam esse direito decorrem, aliás, as várias outras (CAHALI, 2009).
Embora a natureza publicística que lhe é própria, a obrigação alimentar é inerente à pessoa. Ter-se-á em conta, na fixação, a pessoa do necessitado, ao mesmo tempo em que a obrigação, em princípio, não é transferível de uma pessoa para outra. Unicamente permite-se chamar o seguinte obrigado, na mesma ordem da vocação hereditária, se o primeiro não revelar mais capacidade econômica (RIZZARDO, 2011).
A doutrina elenca princípios, como: o caráter personalíssimo da obrigação, o princípio da reciprocidade, o princípio da impenhorabilidade, o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da imprescritibilidade, o princípio da irrepetibilidade e o princípio da transmissibilidade (MADALENO, 2008).
De acordo com o princípio da irrenunciabilidade, diante do mencionado na doutrina, observa-se que a irrenunciabilidade se afere ao direito, não afetando seu exercício, em outras palavras, o credor de alimentos não pode simplesmente desistir de receber os alimentos a que ainda tem o direito de receber, contudo pode deixar de requerer os alimentos que lhe eram devidos e não lhe foram pagos. Caso o indivíduo não tenha exercitado tal direito, nada impede que ele venha a juízo, a posteriori, reclamar tal prestação, não se configurando renúncia tácita o silêncio por algum tempo. Se esses alimentos decorrentes de parentesco são, sem dúvida, absolutamente irrenunciáveis, registre-se que há, porém, posicionamento jurisprudencial mais recente que admite a validade da renúncia no caso de cônjuge, notadamente em acordo judicial. (GAGLIANO, 2014).
Apesar de classificada como intransmissível por Cahali (2009, p. 51), a obrigação alimentar, em decorrência do art. 1.700, do Código Civil de 2002, é considerada transmissível.
A incidência dos alimentos dá-se, naturalmente, em decorrência de sua característica personalíssima, porque se é um direito inerente à própria pessoa, por lógico esta não pode cedê-lo a outrem. Outorgado, como é, a quem necessita de meios para subsistir, e, portanto, concedido para assegurar a sobrevivência de quem caiu em estado de miserabilidade, o direito a prestação de alimentos é, por definição e substância, intransferível. O titular não pode, sequer, ceder o crédito que obteve em razão de terem reunidos os pressupostos da obrigação alimentar, mas, se a prestação já estiver vencida, pode ser objeto de transação (GOMES, 1999).
Já no princípio da impenhorabilidade, tratando-se de direito personalíssimo, destinado a respectivo crédito à subsistência da pessoa alimentada, que não dispões de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas; inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentando possa privá-lo do que é estritamente necessário à sua subsistência. (CAHALI, 2009).
A impenhorabilidade do crédito alimentar decorre do fundamento e da finalidade do instituto. Seria absurdo admitir que os credores pudessem privar o alimentando do que é estritamente necessário à sua mantença. Pretende-se que a proteção legal não se estenda à totalidade do credito, no pressuposto de que, prestados alimentos civis, há sempre uma parte que não corresponde ao necessarium vitae, mas a dissolução é inadmissível, os alimentos são impenhoráveis no estado de crédito, a impenhorabilidade não acompanhando os bens em que forem convertidos. A penhora pode recair na soma de alimentos proveniente do recebimento de prestações atrasadas. Não há regras que disciplinem especificamente tais situações, mas o juiz deve orientar-se pelo princípio de que a impenhorabilidade é garantia instituída em função da finalidade do instituto. (GOMES, 1999).
No princípio da incompensabilidade, mesmo que o credor de alimentos possua uma dívida civil com o devedor de alimentos, essa dívida não poderá ser compensada, pois os alimentos visam suprir uma necessidade emergencial vital ao necessitado. Porque intransferível, o devedor não pode opor ao credor a compensação, mesmo em relação às prestações acumuladas por atraso no seu pagamento. Por seu caráter personalíssimo, não se transmite hereditariamente, salvo como dever de sustento e ainda que os herdeiros necessários do alimentando venham a necessitar, por sua morte não lhe sucedem no direito, embora possam pleiteá-los por direito próprio (GOMES, 1999).
DOS ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS
No Código Civil, regulamentando a obrigação familiar quanto ao sustento material e social dos ex-cônjuges, restou demonstrado a possibilidades dos mesmos pedirem uns aos outros os alimentos que necessitem para sobreviver de modo compatível com sua condição. Todavia, a condenação ao pagamento da pensão alimentícia ao ex-cônjuge é medida excepcional que somente se legitima em circunstâncias especiais a serem aferidas em caso concreto porque, em tais hipóteses, os alimentos ostentam caráter assistencial e transitório de acordo com os artigos 1.566, inciso III e 1.694, parágrafo 1, ambos do Código Civil e de acordo com o dever de dar a assistência mútua, podem ser fixados os alimentos em prol do ex-companheiro que esteja precisando, levando adiante no prazo que for necessário para o seu erguimento até conseguir meios de alcançar sua autonomia financeira (BRASIL, 2002).
Em virtude do dever de mútua assistência, os ex-consortes reciprocamente se vinculam à obrigação alimentar, tanto na constância quanto na dissolução do casamento e da união estável. Entretanto, o dever após o rompimento do vínculo conjugal recebe outra estrutura, podendo ser a garantia das necessidades básicas ou a recomposição da situação de desarmonia econômica advinda do rompimento (GAGLIANO, 2017).
A principal diferença, conforme Madaleno (2013), relaciona-se com a finalidade dos institutos, pois os alimentos naturais têm como objetivo atender à subsistência daquele que necessita. Já a prestação compensatória envolve a questão patrimonial e os ingressos financeiros dos cônjuges, com intuito de restaurar a estabilização financeira, destaca. Conforme esse autor, não se trata de indenizar a violação do dever de mútua assistência, mas, sim, compensar o parceiro economicamente prejudicado com base na solidariedade familiar, pela qual busca evitar que a situação econômica anterior seja agravada.
De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, extrai-se que o direito aos alimentos é potestativo, pois significa o poder de um cidadão requerer a outro que lhe preste alimentos, essa prestação só existirá após o reconhecimento judicial de direito de determinada pessoa receber parcela correspondente a alimento, é também um direito recíproco entre os atores ali envolvidos.
Denota-se já o viés estritamente familiar do instituto que tem origem no vínculo conjugal, nas relações de união estável e no vínculo de parentesco. Assim, já é possível afirmar a característica da reciprocidade nos alimentos, pois todo aquele que, potencialmente, tem direito a recebê-los, da mesma forma pode vir a juízo exigi-los para si, se incidir em situação de necessidade (GAGLIANO, 2017).
Outro fator importante a ser destacado é em relação às formas de execução, especificamente sobre o cabimento ou não da prisão civil em face do descumprimento. Nesse ponto, há divergência doutrinária. Porém, de acordo com Dias (2010), a tendência é o não reconhecimento da execução pelo rito da prisão civil. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça também não é pacífica, prevalecendo o entendimento de que não é possível a execução coercitiva por meio da prisão.
Configurados o rompimento do vínculo conjugal e o desequilíbrio econômico-financeiro, existem outros fatores que merecem ser observados. Conforme Madaleno (2013), o juiz irá ponderar uma série de situações fáticas. Uma delas será o acordo a que os cônjuges chegaram, pois poderão reconhecer o desequilíbrio econômico e ajustá-lo por meio de um acordo de alimentos compensatórios, restando ao juiz verificar se não é prejudicial para um dos cônjuges e homologá-lo. Verificará também a idade, o estado de saúde, a qualificação profissional e a possibilidade de acesso a um emprego. Além disso, será observada a dedicação à família e a colaboração com seu trabalho e com as atividades mercantis, industriais ou profissionais. Influencia, ainda, a duração do casamento e da sociedade conjugal, a eventual perda de um direito de pensão, a riqueza e os meios econômicos e as necessidades dos cônjuges, bem como qualquer circunstância que se entenda relevante.
Dessa forma, a dissolução do casamento não extingue a obrigação de prestar alimentos dos ex-cônjuges. A obrigação de pagar a pensão é condicionada a efetivamente estar comprovada a total incapacidade de um dos envolvidos não conseguir prover o próprio sustento (CÓDIGO CIVIL, 2002).
O ato da fixação dos alimentos em caráter de transitoriedade tem o fato de poder permitir que um dos envolvidos se afaste da condição de dependente do requerido para que também possa adaptar-se à nova realidade de autonomia financeira.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E CAUSAS DE EXTINÇÃO
De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil vigente prevê a obrigação recíproca, que pode recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres, analisando a sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado o chamado binômio necessidade-possibilidade .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado especial atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação sempre como uma exceção à regra, recaindo a obrigação somente quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia .
Na fixação dos alimentos deve-se levar em consideração o binômio as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante conforme já salientado alhures. Nesse sentido, o conteúdo dos alimentos visa, primeiramente, a manter o status anterior do alimentando, observando que o pagamento dos alimentos precisa ser analisado de acordo com o contexto social, não se admitindo exageros na sua fixação (VENOSA, 2012).
Entretanto, a doutrina civilista contemporânea afirma também a prevalência do trinômio, acrescentando a razoabilidade ou proporcionalidade. Isto é, havendo fundamento, a obrigação persiste enquanto estiverem presentes os pressupostos de necessidade, possibilidade e razoabilidade (GAGLIANO, 2017).
Deve então prevalecer, quando da fixação desses alimentos, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Isso quer dizer que os alimentos devem condizer para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio vital da pessoa humana. Havendo dúvida, compreende-se que o último valor, de tutela da pessoa humana, é o que deve prevalecer (VENOSA, 2012).
A situação autorizadora da revisão da obrigação alimentar, inclusive a sua exoneração, é a presença do trinômio de pressupostos. Dessa forma, a modificação da situação econômica de quem presta os alimentos ou de quem os recebe pode ensejar a revisão do seu valor, seja com a diminuição, aumento ou mesmo afastamento da obrigação (GAGLIANO, 2017).
Considerando a mutabilidade do direito de família e a busca por sua adequação às transformações sociais, muitas vezes o direito não possibilitará soluções imediatas para os conflitos e para as novas realidades. Nesses casos, torna-se necessária a interpretação dos princípios, à base do direito familiar, permitindo a efetivação dos valores da sociedade e possibilitando o alargamento das garantias existentes. Dessa forma, os alimentos compensatórios, no direito brasileiro, buscam seu fundamento nos princípios que embasam o direito de família, garantindo a adequação à realidade e buscando a igualdade.
Após análise do instituto no aspecto doutrinário, passa-se agora a expor o entendimento do Poder Judiciário em relação ao direito aos alimentos e o dever de prestar alimentos, com suas peculiaridades próprias e relativizações.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Uma análise remota dessa questão mostra que, antigamente, a legislação assegurava alimentos em qualquer circunstância. A pensão alimentícia aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, após 1977, nas separações e divórcios. Como já aventado alhures, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento, razão determinante na fixação do valor dos alimentos (MADALENO, 2013).
Atualmente, a mulher não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção e o sustento da família. Para o Superior Tribunal de Justiça STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sub judice (ALVES, 2018).
Desde 2008, quando do julgamento do REsp 933.355, ficou consolidada a tese de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação (ALVES, 2018).
Ao tratar-se da questão do prazo de duração na fixação dos alimentos, o STJ entende que tem que ser levado em conta toda a necessidade. Ou seja, o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento (AREsp 997.878/SC, ):
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de exoneração de alimentos pagos. Sentença de procedência. Reforma pelo tribunal de origem tão somente quanto a ex-cônjuge. Pensão fixada por acordo e paga desde o ano de 1999. Peculiaridades fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido. Necessidade de reexame de fatos e provas. INCABÍVEL. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, pleiteou-se a exoneração da obrigação alimentar em relação a dois filhos, por maioridade superveniente, e a ex-cônjuge, com fundamento na transitoriedade do pensionamento, além de sua inserção superveniente no mercado de trabalho. Recurso especial que devolve exclusivamente o debate acerca do pensionamento de ex-cônjuge, tendo sido o agravante exonerado à razão de dois terços relativa à parcela devida aos filhos do casal.
2. A pensão foi originariamente fixada por acordo sem menção a prazo de vigência e paga mesmo após a inserção de ex-cônjuge em mercado de trabalho (atendente de telemarketing), ocorrida um ano após o acordo, para fins de complementação da renda, uma vez que a pensão era insuficiente para as despesas dos três dependentes.
3. O acórdão recorrido afastou a temporariedade no caso concreto com base em circunstâncias fáticas peculiares, tais como a inexistência de alteração nas condições do binômio necessidade-possibilidade em favor do agravante, o agravamento das necessidades da pensionista por motivos de saúde e a insuficiência da renda para sua mantença, acrescentando que o trabalho conquistado, cuja renda não lhe é suficiente, decorre da falta de qualificação daquela que não concluiu estudos, tampouco participou do mercado de trabalho antes do divórcio, tendo se dedicado exclusivamente à família ao longo dos 17 anos de casamento.
4. Diante das peculiaridades fáticas, as quais não podem ser revistas por esta Corte Superior (Súmula7/STJ), justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da assistência devida entre ex-cônjuges.
5. Agravo interno conhecido e improvido(AgInt no AREsp 997.878/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)
Nos exemplos de jurisdição citado acima, o recurso era do ex-marido, que pleiteava a exoneração de obrigação alimentar em desfavor de seus dois filhos porque alcançaram a maioridade civil, e ambos possuem renda própria suficiente à sua manutenção.
O juiz julgou procedente o pedido na inicial, contudo a ex-cônjuge interpôs recurso de apelação e o egrégio Tribunal , por unanimidades de votos deu-lhe provimento a fim de manter a sentença em seu favor. Ao avaliar o caso, o ministro Marco Aurélio Beizze,em um primeiro exame de controvérsia, conferiu provimento ao apelo recursal para que a sentença fosse restabelecida.
Contudo, após interposição de agravo, sua Excelência reconsiderou a decisão e, por conseguinte, negou o recurso especial interposto pelo ex-cônjuge com base na súmula 7/STJ, e, no fato, do Tribunal de ter trazido relevantes peculiaridades fáticas que levaram a concluir em sentido diverso.
Nos termos do acordão nota-se que os alimentos foram fixados a mais de 20 anos, época em que a ex-cônjuge já se encontrava com 40 anos de idade e se encontrava afastada do mercado de trabalho por outros dezessete anos, período em que se dedicou exclusivamente aos cuidados de sua família e a despeito de sua comprovação de renda de um salário mínimo, ficou sobejamente provado que não aufere de sua profissão valor suficiente para sua manutenção (AQUINO, 2018).
Naquela mesma sessão, processo similar foi decidido pautando-se no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga por mais de dez anos, que tinha se casado novamente e que assumira a guarda do filho em comum. Disse que a ex-mulher trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. A segunda instância também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o recurso (AQUINO, 2018).
Contudo, o STJ reafirmou que não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais (AQUINO, 2018).
Em 2011, ao julgar o HC 187.202, a Terceira Turma também afastou a possibilidade de prisão de um homem executado pela ex-mulher por dívidas de alimentos. A relatora constatou que o direito não foi exercitado ao longo de mais de 30 anos e concluiu que a necessidade não se mostrava tão urgente (AQUINO, 2018).
No caso acima citado, em 1987, o casal havia firmado acordo de partilha pelo qual a ex-mulher renunciaria aos alimentos com o pagamento de certa quantia, pelo ex-marido. Por mais de 20 anos, houve vários pagamentos que alcançariam a quantia de R$ 1.660.900,00. Considerando que a obrigação do acordo não havia sido integralmente cumprida, a mulher ajuizou ação de cobrança de alimentos (AQUINO, 2018).
A ministra destacou que não se pode deixar de considerar que a credora de alimentos, além de receber substanciais valores a título de cumprimento de acordo de partilha de bens e renúncia de alimentos, fez a cobrança da pensão alimentícia após mais de 30 anos de inércia do devedor de alimentos. A relatora ainda ressaltou que a discussão sobre a manutenção dos alimentos não poderia ser feita em habeas corpus (AQUINO, 2018).
Tratando-se de benefícios indiretos, o artigo 1.708 do Código Civil de 2002 diz que com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Seguindo essa norma, a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos (AQUINO, 2018).
Quando à possibilidade de renúncia dos alimentos, apesar da lei não prever de forma expressa, é pacífico o entendimento da jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. Segundo o STJ, não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (AQUINO, 2018).
De acordo com a jurisprudência do STJ (AGINT NO ARESP 1062008/MG, DJE 01/08/2017; RESP 1608413/MG, DJE 05/05/2017), os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.
Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, uma vez que o fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua (WELTER, 2003, p.).
A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário (WELTER, 2003).
Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Seção do STJ no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual considerou que, falecido o devedor de pensão alimentícia fixada em favor de sua ex-companheira por sentença transitada em julgado, a obrigação transmite-se ao espólio, e o pagamento deve ter continuidade até o trânsito em julgado da sentença de partilha, circunstância que delimitará a extinção da obrigação. (WELTER, 2013).
A família possui como escopo o desenvolvimento de seus membros e a perpetuação dos laços afetivos. No entanto, os vínculos afetivos, reafirmados pelo casamento ou pela união estável, quando muito enfraquecidos, podem levar os cônjuges a ensejarem seu rompimento, dissolvendo o vínculo conjugal e convivencial. Nesse momento, a alteração do padrão de vida pode ocasionar desequilíbrio socioeconômico, propiciando a concessão dos alimentos compensatórios (ALVES, 2018).
O fato gerador de novos institutos, tal como o tratado no presente estudo, manifesta-se por meio das constantes mudanças sociais no âmbito familiar, gerando a necessidade de proteção jurídica. Observa-se, desse modo, que os alimentos compensatórios foram concebidos pela doutrina, com inspiração em legislações de outros países e efetivamente inseridos no direito brasileiro por meio de decisões contemporâneas dos Tribunais Superiores. O alicerce desse instituto está especialmente nos princípios embasadores do direito de família (CAHALI, 2018).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema alimentos traz consigo valores, interesses, divergências e, acima de tudo, a certeza do papel imprescindível por ele desempenhado dentro do contexto familiar. São inúmeras as características e pormenores que circundam a obrigação alimentar desde o quadro econômico vivido no país, até a disponibilidade do alimentante e as condições pessoais do necessitado.
Foram expostos os pressupostos e características necessários para a configuração do dever alimentar e depois foram explanadas as causas de cessação e exoneração, destacando que esses alimentos apresentam uma peculiaridade: eles são excepcionais e precisam estar com prazo determinado.
Além disso, procurou-se demonstrar os seguintes limites da obrigação entre os ex-consortes e companheiros: a alteração substancial das necessidades das partes, a formação de novo relacionamento pelo alimentando e a reinserção no alimentando no quesito trabalho a passagem de lapso temporal suficiente para tal reinserção. Nesse contexto, foi possível exemplificar mediante entendimento jurisprudencial.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas é justificável em situações excepcionais, tais quais a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no trabalho, realidade que deve ser comprovada mediante discussão judicial.
Durante o desenvolvimento do presente trabalho, ficou demonstrado que o legislador não só trouxe nítido combate ao descumprimento da questão da obrigação alimentar, mas também disciplinou hipóteses em que certos deveres familiares deveriam ser relativizados ou desconsiderados.
Com efeito, as obrigações alimentares, em especial entre ex-companheiros, impulsionadas pelos princípios da solidariedade e da reciprocidade familiar são interprestadas nos dias atuais como um direito não mais absoluto. Ou seja, mister compreender as necessidades de cada pessoa envolvida e os acontecimentos concretos que os circundaram.
Depreende-se do estudo, portanto, que o direito de família é um campo muito rico dentro do direito e que permite mudanças constantes. Essas transformações já foram observadas em diferentes momentos históricos, permitindo a adequação do universo jurídico à realidade. Atualmente a família é reconhecida nas suas mais variadas formas e novos institutos de proteção ganham força, assim como os alimentos compensatórios, que podem ser vistos como uma forma de reconhecer o papel de cada membro da família como responsável pelo desenvolvimento de todo o núcleo, garantindo que não se fique desamparado. Apesar de ser um instituto recente no direito de família, possui suas raízes bem fixadas nos princípios que norteiam o ordenamento jurídico e denota o acolhimento de novas perspectivas no âmbito jurídico.
Nesse sentido, as decisões judiciais atuais merecem destaque positivo no tocante à relativização de regras antes tidas como absolutas, para buscar e fazer valer a verdadeira justiça com razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, buscou-se colaborar com o tema, destacando não só a essencialidade dos alimentos para a perpetuação da vida, mas também os limites para não se tornar ferramenta de injustiça e insegurança social passível de causar danos.
REFERÊNCIAS:
AQUINO, M. Revista eletrônica de jurisprudência do tribunal de justiça de São Paulo, vol. 26, Ano 5, 2018.
ALVES, J. C. M. Direito Romano. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
CAHALI, Y. Dos Alimentos. 6 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
CÓDIGO CIVIL. Art. 5º do Código Civil de 2002.
DIAS, M. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
FIGUEIREDO, L.; FIGUEIREDO. Coleção sinopses para concursos Direito Civil, Família e sucessões. 2. ed. Salvador BA: Editora Juspodivm, 2015.
GAGLIANO, P. Novo curso de direito civil: Direito de família: as famílias em perspectiva constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
GOMES, O. Direito de família. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.
MADALENO, R. Curso de Direito de Família. 5. Ed. Rio De Janeiro: Forense, 2013.
NERY, A,MARIA ROSA . Manual Direito Civil Família. Revistas dos Tribunais,2013
RIZZARDO, A. Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
RODRIGUES, S. Direito civil: direito da família. São Paulo: Saraiva, 2004