Resumo: O presente artigo científico é uma singela abordagem sobre o tema da compensação tributária, seus requisitos e possibilidades.
Palavras-Chave: Compensação Tributária; Requisitos Legais para Compensação; Possibilidades de Compensação.
INTRODUÇÃO
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê em seu art. 156, II, a compensação como uma das várias modalidades de extinção do crédito tributário, assim como o pagamento, a transação, a remissão (perdão da dívida), a prescrição, a decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial transitada em julgado e a dação em pagamento.
Já o Código Civil (CC), reza em seu art. 368, que a compensação se dá quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor, extinguindo-se as duas obrigações, até onde se compensarem.
O art. 369 do CC exige que para operar-se a compensação, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, ou seja, que possam ser substituídas.
É bem verdade que o CTN acolheu o secular instituto que já vinha previsto no CC antigo, de 1916. Amoldou-o, obviamente, ao Direito Tributário, impingindo-lhe certas peculiaridades. Vejamos, neste ponto, o art. 170 do CTN:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Compensação: Espécie de Extinção do Crédito Tributário
Objetiva e pontualmente, diz o doutrinador Ruy Barbosa Nogueira, em sua obra Curso de Direito Tributário, que a compensação é um encontro de contas (NOGUEIRA, 1989, p. 319).
De uma forma muito direta e simples, realmente a compensação é um acerto de contas mesmo, entre o Fisco e seu contribuinte, onde restará apenas a diferença entre os valores para aquela parte que detinha o crédito maior.
Vejamos o que diz o tributarista Luciano Amaro (2003) sobre o tema: Também a compensação pode extinguir obrigação tributária antes do lançamento (portanto, antes de materializar-se a categoria do crédito tributário) (AMARO, 2003, p. 374).
Verificamos, por estes ensinamentos, que a compensação pode ser utilizada para os casos nos quais o tributo ainda nem nasceu, mas seu lançamento futuro é certo.
Continua Amaro (2003):
A codificação tributária admite a compensação do crédito tributário com créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, devendo a lei dispor, no caso de crédito vincendo, sobre a apuração de seu valor presente, não podendo, para esse efeito, estabelecer redução superior a 1% ao mês (art. 170, parágrafo único); (...) (AMARO, 2003, p. 376).
Aqui percebemos que a compensação tributária também pode vir a ser aplicada para créditos vincendos, o que lhe traz mais versatilidade e beneficia o contribuinte.
Sendo assim, existem alguns requisitos para a compensação tributária ser implementada no caso concreto. Vejamos no que segue.
Requisitos Essenciais da Compensação Tributária
Temos como requisitos essenciais para a possibilidade da compensação tributária:
1°) autorização legal: somente a lei pode permitir que seja procedida a compensação do crédito tributário do Fisco com um crédito que o particular possua em face da Fazenda Pública;
2°) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte: Fisco e contribuinte em posições de credor e devedor simultaneamente de importâncias específicas;
3°) dívidas líquidas e certas: valores devidamente apurados e incontestes.
Autorização Legal
A autorização legal é uma exigência que diferencia a compensação tributária da compensação civil. É oriunda do princípio da estrita reserva legal que rege as relações administrativas e tributárias em nosso ordenamento, que vem delineado nos arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal, e no art. 97 do CTN.
Destarte, mesmo quando a lei delega à autoridade administrativa a fixação de condições e a exigência de garantias para que o contribuinte possa utilizar a compensação, ainda assim esta atividade é estritamente vinculada, não restando ao agente público espaço de discricionariedade.
Vejamos neste ponto o que diz Amaro (2003):
A compensação, quando couber, é modo alternativo de satisfação do débito tributário. O sujeito passivo da obrigação tributária tem, pois, a faculdade legal de extingui-la por compensação, nos termos do que for previsto pela lei. Por outro lado, embora o Código diga que a lei pode atribuir à autoridade administrativa competência para autorizar a compensação, é claro que o legislador pode também, na própria lei, já permitir a compensação, independentemente de qualquer ato da autoridade administrativa. Mas não pode, quando conferir à autoridade competência para autorizar a compensação, outorgar-lhe poderes discricionários. Ensina Pontes de Miranda que, na compensação, não existe arbitrium; por isso, onde couber a compensação, sua alegação produz efeitos ipso jure. (AMARO, 2003, p. 377, aspas e itálicos do autor).
Desta forma, cabe à lei ditar as condições para a compensação de créditos tributários, com caráter geral. Por outro lado, quando se tratar de situação específica, que se aparta da regra geral trilhada pela lei, poderá a autoridade estabelecer as condições e garantias peculiares, dentro dos estritos limites legais.
Todavia, mesmo nas hipóteses de compensação excepcional, o direito de um indivíduo deve ser o direito de todos aqueles que se enquadrarem nas mesmas circunstâncias, de modo a obedecer a regra imperativa de isonomia tributária prevista no art. 150, II, da CF. Não podendo, portanto, em hipótese alguma, o agente público decidir de maneira discricionária.
Reciprocidade, Liquidez e Certeza das Obrigações
O CTN, em seu art. 170, trata da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública. Percebe-se que não se faz necessário que o crédito do contribuinte seja de uma ou de outra espécie, sendo o bastante apenas a sua liquidez e a certeza para que se opere a compensação.
Por outro lado, em âmbito federal, a Lei n° 8.383/91, exigiu que a compensação somente ocorra entre tributos e contribuições da mesma espécie (art. 66, § 1º).
A partir de então, instaurou-se uma celeuma acerca do significado da expressão "tributos de mesma espécie", sustentando alguns que seriam compensáveis impostos com impostos, taxas com taxas, contribuição social com contribuição social e assim por diante. A discussão, todavia, foi superada com o advento da Lei n° 9.250/95, na qual se definiu pelo critério de tributos que possuam a mesma destinação constitucional.
Contudo, importante não confundirmos a compensação do CTN com esta última instituída pela lei federal. Não há que se falar em revogação da norma do CTN, porque esta é considerada, conforme pacífica e mansa jurisprudência dos tribunais superiores, lei complementar, não podendo, portanto, ser revogada por uma lei federal, hierarquicamente inferior.
Sob este prisma, a compensação do art. 170 do CTN permanece íntegra, vigente e aplicável a todas as situações que com ela se identifiquem, sendo imprescindível, apenas, que o contribuinte comprove a liquidez e certeza de seu crédito, para contrapor-se ao crédito tributário que lhe está sendo exigido.
Já a compensação autorizada pela Lei 8.383/91 independe de autorização da Fazenda Pública ou de decisão judicial que reconheça a liquidez do crédito, podendo o contribuinte realizá-la, assumindo a responsabilidade pelos seus atos. Primeiramente porque esta modalidade de compensação não extingue o crédito tributário, como ocorre com aquela do art. 170 do CTN. Em segundo lugar, porque não impede à autoridade administrativa, após efetuada a compensação pelo contribuinte, revisar o ato, fiscalizando as anotações constantes nos livros e efetuando o lançamento, de ofício, quando julgá-la indevida.
Aprofundando-se um pouco mais no tema objeto deste trabalho, interessante ainda a colocação de Amaro (2003):
O crédito do sujeito passivo, utilizável para a extinção do débito tributário por meio de compensação, pode ser decorrente de recolhimento indevido de tributo (...). À vista dessa possibilidade, a Lei Complementar n. 104/2001 acrescentou ao texto do Código Tributário Nacional o art. 170-A, para vedar a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (AMARO, 2003, p. 377, aspas do autor).
Percebemos aqui, que é possível também a compensação para os casos de repetição do indébito tributário, ou seja, quando deve o Fisco restituir ao contribuinte o valor do tributo que foi pago indevidamente.
Por fim, Barreirinhas (2004) nos atenta que: a jurisprudência admite o mandado de segurança para assegurar o direito à compensação (Súmula STJ 213) (BARREIRINHAS, 2004, p. 102).
Portanto, a jurisprudência tem entendido, e vem sumulado pelo STJ, que a compensação é um direito líquido e certo do contribuinte, que não demanda dilação probatória.
CONCLUSÃO
Face à breve abordagem deste importante tema do Direito Tributário, podemos atingir algumas conclusões.
A compensação tributária é um instituto jungido às estritas condições e garantias estabelecidas em lei, mesmo quando é autorizada pela autoridade administrativa.
O crédito tributário somente extinguir-se-á até o ponto onde se compensar com a obrigação exigível, nas hipóteses em que o contribuinte comprovar a liquidez e a certeza de seu crédito. Isso poderá ocorrer através do reconhecimento expresso da autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.
A compensação da Lei Federal n° 8.383/91, ainda que autorize a compensação de tributos da mesma espécie, não importa em extinção do crédito tributário, a não ser após o ato de homologação praticado pelo agente público.
O crédito do sujeito passivo decorrente de pagamento indevido de tributo também pode ser utilizado em compensação com o Fisco.
O contribuinte pode socorrer-se do mandado de segurança para exigir a aplicação da compensação, visto que esta tem sido entendida pelos tribunais como um direito líquido e certo, desde que obedecidos todos os requisitos legais.
Por fim, o instituto da compensação tributária deve ser reconhecido e aplicado levando-se em consideração os princípios públicos que regem a disciplina.
Com isso, esperamos ter oferecido uma modesta contribuição sobre o recorrente tema da compensação tributária aos nobres colegas do mundo jurídico e aos dedicados acadêmicos do Direito.
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003.
BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Direito tributário 1ª fase. São Paulo: Editora Método, 2004.
CÚRIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana (Col.). Vade mecum Saraiva. 17ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Código Tributário Nacional Comentado. 2ª edição, rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 23ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005.
MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Comentários ao Código Tributário Nacional. 4ª edição, rev., atual. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1.
__________________________________. Comentários ao Código Tributário Nacional. 4ª edição, rev., atual. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 2.
MELO, José Eduardo Soares de. Repetição do indébito e compensação no direito tributário. São Paulo: Dialética, 1999.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 1989.