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O direito penal militar e seus procedimentos

Agenda 24/07/2022 às 17:15

As Forças Armadas são treinadas para combater o inimigo externo, para matar inimigos. Treinar a polícia assim é inadequado, pois o policial deve respeitar direitos.

Nesta abordagem, iremos debater a PEC 430/09, sobre a desmilitarização da Polícia Militar e sua consequência ao Direito Penal Militar.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 430/09 prevê novel redação ao art. 144 da Constituição Federal, in verbis:

§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à:

I preservação da ordem pública;

II exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;

III exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.

Defendendo a desmilitarização, o Professor Túlio Vianna[1], catedrático da Universidade Federal de Minas Gerais, assim destacou:

Antes da ditadura militar, existiam polícias Militar e Civil, mas a Civil também desempenhava papel ostensivo. Foi com a ditadura que as atribuições da Polícia Civil foram se esvaziando e a Militar tomou para si toda a parte ostensiva. [...]

As Forças Armadas são treinadas para combater o inimigo externo, para matar inimigos. Treinar a polícia assim é inadequado, pois o policial deve respeitar direitos, bem como deve ser julgado como um cidadão comum e não por uma Justiça Militar.

E, nesse sentido é o senso comum e de tantos outros estudiosos do tema, de que a formação militar afasta o policial da sociedade, induzindo-o a violência e arbitrariedades.

Não obstante o notório conhecimento do indigitado mestre, tal assertiva não é de toda correta. Em que pese a Polícia Militar tenha treinamento para atuação ostensiva, este treinamento em nada se assemelha àqueles realizados nas principais escolas das Forças Armadas (Academia Militar das Agulhas Negras, Academia da Força Aérea e Escolas de Marinha de Guerra), sendo, em verdade, aplicado ao Policial Militar um adestramento inerente a rigidez militar, porém extremamente humanizado.

Como se sabe, o treinamento realizado pelas Forças Armadas visa a atuação em situações de Guerra externa, defronte a outros Exércitos e não junto aos delitos inerentes as cidades com maior índice de violência, sendo, inapropriado, que seu treinamento fosse aplicado às forças de segurança.

Malgrado o entendimento do Ilmo. Professor, como já exaustivamente demonstrado, a formação do militar que integra as Forças Armadas do Brasil (FFAA) tem por atividade-fim uma atuação extremamente diferente do Policial Militar.

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Conforme nos ensina o General de Exército Adriano Pereira Júnior, Comandante da Força de Ocupação do Complexo do Alemão na Cidade do Rio de Janeiro[2]:

O Policial Militar e o Militar das Forças Armadas possuem diferentes regimes e destinações, o Policial Militar será Policial Militar por uma vida toda, tem uma vida como PM; Já o Soldado das FFAA, quando empregado em operações da Garantia da Lei e da Ordem, ele tem um tempo para ficar lá. Desta forma, ele pode ser mais exigido, uma vez que o regulamento das FFAA permite isso. Uma vez que seu treinamento é para o emprego em situações de Guerra, durante as 24 horas do dia, com isso, quando empregados na Garantia da Lei e da Ordem podem ser exigidos da mesma forma. Não é possível exigir do PM que não é aquartelado como o Militar das FFAA o mesmo que se exige do Soldado das FFAA. O Policial Militar será PM pelo resto da vida e terá um contínuo desgaste, o Soldado das FFAA terá uma atuação momentânea.

Justamente por esse motivo é que o militar das Forças Armadas só deve ser empenhado ao combate civil visando reestabelecer a ordem pública  em situações excepcionalíssimas, tal qual ocorreu recentemente na Cidade do Rio de Janeiro/RJ[3].

Trocando em miúdos, o Direito Penal Militar é extremamente necessário ao freio de arbitrariedades que poderiam ser cometidos pelos Militares, sendo sua manutenção medida que se impõe.


[1] O papel da polícia: entenda o que é a desmilitarização da polícia, Portal Empresa Brasileira de Comunicação, disponível em http://www.ebc.com.br/cidadania/2013/07/entenda-o-que-e-a-desmilitarizacao-da-policia.

[2] Entrevista ao Programa Canal Livre da Rede Bandeirantes de Televisão.

[3] Tropas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ocupam ruas do Rio. Disponível em < http://oglobo.globo.com/rio/tropas-da-marinha-do-exercito-da-aeronautica-ocupam-ruas-do-rio-19774978>.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELMANTO, Pedro Lopes. O direito penal militar e seus procedimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6962, 24 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99286. Acesso em: 23 nov. 2024.

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