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Conflito aparente de tipos penais na Lei nº 7.492/86:

o caso da falsificação de boletos/contratos de câmbio

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Agenda 26/05/2007 às 00:00

IV. Conclusões

Do que foi exposto acima, colhe-se que são inteiramente atuais e importantes o recurso, pelo aplicador do direito, dos princípios da consunção, da especialidade e da subsidiariedade para resolver os conflitos aparentes de normas penais na Lei que definiu os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

As conclusões alcançadas com o presente trabalho são enunciadas a seguir.

- A partir da análise do caso hipotético enunciado no corpo deste trabalho, pode-se afirmar que entre os artigos 6.º e 21 não existe especialidade, diante da inexistência de relação de genus e espécie entre eles, nessa ordem, porque possuem elementos constitutivos diversos. A relação de especialidade entre dois elementos constitutivos dos tipos penais, como a que existe entre operações de câmbio e operações financeiras, não leva a especialidade entre um tipo penal e outro.

- Contudo, o delito do art. 21 configura-se como meio para a prática do crime previsto no art. 6.º, porquanto a atribuição de falsa identidade opera-se com o fim único de iludir repartição pública (o Banco Central do Brasil), podendo-se afirmar que major absorbet minorem. Como o crime do art. 6º é fase mais adiantada na perpetração do malefício, que engloba o delito do art. 21, aquele há de consumir este, aplicando-se o princípio da consunção.

- Embora as condutas tipificadas nos artigos 6.º e 21 sejam espécies de fraude, não significa que sejam espécie de gestão fraudulenta, porque a fraude é apenas um dos elementos que constitui o delito previsto no art. 4.º da Lei n. 7.492/86, não cabendo, pois, falar-se em aplicação do princípio da especialidade.

- Conquanto se tenha concluído pela aplicação do princípio da consunção entre os arts. 21 e 6.º da Lei 7.492/86, de modo a restar tão-somente a aplicação deste último, quando se tem em mente o crime de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º desse mesmo diploma legal, sua aplicação (do art. 6.º) deve ser afastada, porque se trata de crime subsidiário ao delito de administração fraudulenta. Aplicar-se-á, neste caso, o princípio da subsidiariedade, na medida em que a gestão fraudulenta absorve o delito contido no art. 6.º (o qual, por sua vez, consome o art. 21) já que o primeiro configura delito de maior gravidade e sofisticação que o segundo.


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NOTAS

01 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. I. Forense: Rio de Janeiro, 1958, p. 51.

02 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 5.ª edição, 2000, p. 51.

03 Op. cit., p. 53

04 Op. cit., p. 52.

05 Op. cit., p. 52

06 Op. cit., p. 51/52.

07 Damásio explica que "a infração definida pela norma subsidiária, ‘soldado de reserva’ (expressão de Nélson Hungria), não é só de menor gravidade que a da principal, mas dela se diferencia em relação à maneira de execução, pois é uma parte desta. A figura típica subsidiária está contida na principal. (...) Ocorre a subsidiariedade expressa quando a norma, em seu próprio texto, subordina sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva. (...) Há subsidiariedade implícita (ou tácita) quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira: ubi major minor cessat. Nesse caso, as elementares de um tipo penal estão contidas em outro, como essentialia ou circunstâncias qualificadoras. Diz-se implícita porque a norma subsidiária não determina, expressamente, a sua aplicação à não-ocorrência da infração principal". JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, 1.º Volume – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 24.ª edição, revista e atualizada, 2001, p. 112.

08 Op. cit., p. 87.

09 Op. cit., p.130.

10 Apelação Criminal – Processo n.º 199971080043598/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Fábio Rosa, DJU de 19/03/2003, p 707, consultado no site www.justicafederal.gov.br.

11 Op. cit., p. 76.

12 MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Malheiros, p. 55.

13 Op. cit., p. 53.

14 SILVA, Antônio Carlos Rodrigues. Crimes do Colarinho Branco. São Paulo: Saraiva, 1999.

Sobre o autor
Oziel Francisco de Sousa

juiz federal substituto em Joinville (SC), mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Oziel Francisco. Conflito aparente de tipos penais na Lei nº 7.492/86:: o caso da falsificação de boletos/contratos de câmbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1424, 26 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9929. Acesso em: 22 nov. 2024.

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