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Como funciona o pacto antenupcial

Agenda 22/07/2022 às 14:23

Como funciona o pacto antenupcial

pacto antenupcial, também conhecido como contrato pré-nupcial, é uma formalização do desejo dos noivos, chamados de nubentes, que trata, principalmente, sobre as questões patrimoniais do casal antes da concretização de seu casamento.

Este documento servirá para definir qual será o regime de bens adotado pelo casal, mesmo antes da formalização do casamento, e pode ainda ter uma configuração personalizada deste regime de bens, o que vamos explicar neste artigo.

Regime de bens

O pacto antenupcial, apesar de não ter uma legislação específica, poderá determinar regime de casamento misto, conhecido também como híbrido, ou seja, não ser limitado somente a um regime padrão existente, como, por exemplo, a comunhão parcial de bens ou a separação total de bens.

O regime de bens considerado como padrão em um relacionamento é o de comunhão parcial de bens. Este regime é o adotado legalmente caso um casal não tenha formalizado outro em sua relação.

Se um casal está em uma relação de união estável, mesmo sem a sua formalização por contrato ou cartório, o regime que predominará na relação será o de comunhão parcial de bens, o qual define que todos os bens adquiridos por qualquer um dos parceiros durante a relação deverá ser repartido igualmente caso ocorra a separação.

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Por se tratar de um documento que serve para tratar principalmente sobre o patrimônio do casal, o pacto comumente é feito utilizando o regime de separação total de bens. Ele também pode ter um regime personalizado, em que um determinado tipo de bem seja comunicado entre os parceiros, como em um regime de comunhão parcial de bens, enquanto outro tipo de bem pode ficar restrito desta comunicação.

Exemplo: o casal pode citar que os veículos que forem adquiridos durante a união não serão divididos em caso ocorra uma separação enquanto os imóveis sim. ou seja, tendo o casal um regime de bens personalizado.

Prazo e validação

O pacto antenupcial, como o próprio nome diz, deve anteceder o casamento, não existindo para isso um prazo específico, devendo ocorrer durante o processo de habilitação para o casamento.

Ele pode ser firmado sofrer modificações até o dia do casamento, tendo a única limitação o fato de ser elaborado antes do casamento, não depois.

A lavratura de escritura pública em um Cartório de Notas com a sua remessa ao Serviço Registral de Pessoas Naturais em que ocorreu a habilitação para o casamento também se faz necessária para que o pacto seja considerado válido.

Esta lavratura pode ser feita pelos nubentes presencialmente, validando o pacto, ou por meio de representante legal. Caso seja feita por representante legal a nomeação deve ser efetuada por meio de procuração pública.

O que pode ter no pacto

Em relação ao patrimônio dos noivos poderão ser acordadas cláusulas que citam sobre bens comprados, doados e recebidos por herança, assim como o seu uso e a destinação de frutos decorrentes deles, como, por exemplo, aluguel.

Também será permitida a inclusão de questões pessoais relativas aos noivos, como, por exemplo, em relação à fidelidade e a multa em caso do não cumprimento, cláusula esta bem requisitada.

Já condições que aferam diretamente a dignidade dos noivos ou seus direitos não podem ser adicionadas no pacto antenupcial.

Cláusulas contendo a renúncia de assistência mútua, guarda dos filhos ou que impeça ou atrapalhe um futuro divórcio não serão consideradas válidas.

Conclusão

O pacto antenupcial serve principalmente para definir a organização e destinação do patrimônio do casal, seja ele adquirido antes ou durante o casamento.

E ele também poderá, se assim o casal escolher, ter a opção de cláusula penalizando uma infidelidade comprovada.


Referências:

Lei 10.406

Lei 9.278

Sobre o autor
Gustavo Falcão

Criador da plataforma 99Contratos, uma plataforma feita para a criação personalizada de contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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