O contrato de namoro nada mais é que um meio para se afastar a caracterização da união estável. Como na ocorrência da união estável surgem relações jurídicas similares as do casamento divisão de bens adquiridos na constância da união, fixação de pensão alimentícia, etc é do interesse de muitos casais afastarem estas possibilidades, deixando claro e cristalino, através de documento assinado por ambos, que a relação constitui mero namoro e não uma união estável.
Mas qual a diferença entre o namoro e a união estável?
A lei define a União Estável como a convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituir família. Assim, basicamente, diferentemente da união estável, a relação de namoro não visará à constituição de uma família e é precisamente isso que se afirma no contrato de namoro a ser assinado pelo casal.
Tendo em vista que a distinção entre namoro e união estável é tênue (como saber se o casal tem ou não intenção de constituir família?), o contrato de namoro é um instrumento importante para se estabelecer esta diferenciação, tendo em visto, sobretudo, que não é necessário que se viva sobre o mesmo teto para que se caracterize a união estável.
Por isso, para quem quer estabelecer uma relação de namoro, e apenas namoro, o contrato de namoro pode ser um meio importante de se evitarem problemas futuros.
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Acompanhe o Trabalho de Frederico Lopes, Advogado de Direito de Família e Sucessões - Inventário e Partilha - na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais. O Advogado Frederico Lopes aborda em seus textos especialmente o conteúdo ligado a matéria de Divórcio, Divórcio Amigável, Divórcio Litigioso, Divórcio Judicial, Divórcio em Cartório ou Divórcio Judicial, Inventário Judicial e Inventário em Cartório, Herança, Pensão Alimentícia, Guarda dos Filhos, União Estável e Reconhecimento de Paternidade.
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