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Princípio da isonomia/igualdade

O princípio da igualdade pode ser usado para limitar o legislador, o intérprete da lei e o indivíduo.

A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual.

A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. (PELLEGRINI, 2004, p.53, grifo nosso).

Encontramos isso também no art 125, inc I, do Código de Processo Civil [...] assegurar às partes igualdade de tratamento [somente o juiz tem essa competência].

Temos também esse princípio no decreto 678, de 6/11/1992, que está no art 8, I [ inspirado no Pacto de São José de Costa Rica]: [...] toda pessoa tem o direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial[...]. (PELLEGRINI, 2004, p.53).

Eis os mesmos: Art 188 do CPC Computar-se-á à um quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público

As partes não litigam em igualdade de condições e o beneficio de prazo se justifica, na medida necessária ao estabelecimento da verdadeira isonomia.

Art 12 do caput do CPDC: O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos. É essencial dentro dos princípios constitucionais, porém complexo e para sua completa compreensão é necessário entender o contexto cultural e histórico em que foi criado. Desde muito tempo, esse princípio tem feito parte das antigas civilizações. Ao longo da história, foi muitas vezes desrespeitado, assumindo um conceito errado, por entrar em atrito com os interesses das classes dominantes.

De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que diz que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Esta igualdade é chamada de formal. De acordo com ela, é vetado que os legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos.

A igualdade, de acordo com a Constituição Federal, possui duas vertentes:

De acordo com a doutrina jurídica, esse princípio pode ser usado para limitar o legislador (não será possível criar outras leis que violem o princípio da igualdade), limitar o intérprete da lei (consiste na aplicação da lei de acordo com o princípio), limitar o indivíduo (que não poderá apresentar condutas contrárias a igualdade, ou seja, realizar atos preconceituosos, racistas ou discriminatórios).

Na antiguidade, o princípio da isonomia foi utilizado na Grécia antiga, porém ele, em seu sentido real, era pouco praticado. Em Atenas, por exemplo, apenas podiam exercer a cidadania, os cidadãos livres, acima de 20 anos, portanto, o princípio não era válido para estrangeiros, escravos e mulheres. Começou a ser conceituado por Aristóteles e outros filósofos com suas noções de justiça. Aristóteles acreditava que a igualdade e a justiça só seriam alcançadas em sua totalidade quando os individuais iguais, fossem tratados igualmente, na medida da desigualdade de cada um. Em Roma, a desigualdade ainda prevalecia, pois os direitos eram dados de acordo com a classe social, na época era formado por patrícios e plebeus.

Assim, surge pela primeira vez o princípio da igualdade na Lei das XII Tábuas, que dizia: Que não se estabeleçam privilégios em leis. Mais tarde, foi criado o Édito de Caracala (212 d.C.), uma legislação que surgiu no Império Romano, e garantiu a igualdade e liberdade dos povos.

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A Revolução Francesa representou um marco deste princípio, assim como a Revolução Americana de 1776. Eles acreditavam nos ideais de igualdade, fraternidade e liberdade e foi com ela que princípios básicos do cidadão foram incorporados ao pensamento mundial. Na política, significava que todos deveriam ter os mesmos direitos e deveres dentro de uma sociedade. A ideia do iluminismo era transmitir para o povo uma sociedade igual, sem diferenças entre a burguesia, a nobreza, os escravos e o clero.

Posteriormente, o conceito foi interpretado para que tivesse abrangência também para etnias, classes, gêneros, etc. Por meio das revoluções que ocorreram e com a criação das cartas constitucionais, que se opunham as normas criadas durante o feudalismo e o regime monárquico, foi criado o Estado de Direito. Este princípio, por sua vez, surgiu para regular e garantir a igualdade de todos os homens, diante da lei e eliminar a desigualdade. Ele foi inserido nas primeiras Constituições da França, dos Estados Unidos e também validado após a II Guerra Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pela ONU, em seu primeiro artigo diz: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

No Brasil, o princípio foi incorporado pela primeira vez na Constituição Brasileira de 1934, no artigo 113, inciso I:

Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas.


REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 3 - Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

CÂMARA, Alexandre Freitas, O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. ISBN 978-85-970-0993-4

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: Acesso em: 29 nov. 2016

SICA, Heitor Vitor Mendonça. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Martins Fontes, 2015.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Edição. São Paulo, 2016.

Sobre a autora
Albertina Mariano Advocacia e Consultoria Jurídica

AM- Albertina Mariano Advocacia e Consultoria Jurídica Santa Maria Sul - DF Especialização em Criminal, Civil, Trabalhista e Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARIANO, Albertina Advocacia Consultoria Jurídica. Princípio da isonomia/igualdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6983, 14 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99685. Acesso em: 20 nov. 2024.

Mais informações

Crespo, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes digitais / Marcelo Xavier de Freitas Crespo. – São Paulo : Saraiva.

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