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ALGUNS CASOS EM QUE O ART.5º, XLVII, DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PODE SER EMENDADA SEM QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL

Agenda 24/08/2022 às 14:49

ALGUNS CASOS EM QUE O ART.5º, XLVII, DA NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PODE SER EMENDADA SEM QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL

Já no ano de 1997, quando ainda nos bancos da Universidade São Francisco em um Congresso de Direito Constitucional na cidade de São Paulo, na presença de várias autoridades e juristas, entre elas o deputado Emerson Kapaz e Celso Ribeiro Bastos defendi que o ( Art.5° da Constituição Federal ) poderia ser literalmente emendado, e na ocasião expliquei de forma ainda rudimentar mais bem esclarecido, e perguntei ao jurista Celso Ribeiro Bastos e o mesmo desconversou, riu e disse que não poderia as cláusulas pétreas serem emendadas, de forma alguma.

Como estudante universitário então na ocasião no curso de Direito do quinto ano da faculdade, não me alonguei o debate, por questões de ética cidadã. Na ocasião frente ao auditório lotado, tirei risos de diversos colegas, juristas e professores, risos que vinha com os sussurros de que as cláusulas pétreas jamais poderiam sofre emenda, em nenhuma situação, só por uma nova constituição.

De fatos as cláusulas pétreas esteadas no núcleo constitucional não poderia sofrer qualquer proposta de emenda tendente abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

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No caso em tela, a ( Emenda Constitucional n.º.45/2004 ) que foi amplamente discutida a sua inconstitucionalidade junto a ( ADIN n.º.3392 ) ao qual teve seu desfecho favorável ao qual entendeu aquela Corte Suprema de que o ( Art.5°, ss da CRF ) poderia sofrer emendas, desde que não derrogue os atuais direitos ali inseridos nos termos do ( Art. 60, §4º da CRF ).

Neste sentido, abrindo ao debate nos tempos de crescente onda de criminalidade em relação ao tráfico de drogas, e ao senário político, econômico atual, venho a público explicitar juridicamente e hermeneuticamente que a pena de morte no Brasil prevista no ( Art.5º, XLVII da CRF ) pode ser ampliada na seguinte forma contextualizada na figura legislativa da emenda constitucional, como segue o exemplo abaixo descrito:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art.5º [...]

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira e associação criminosa de grupos armados para fins exclusive de organização preparação, transporte, trafego e venda de drogas e drogas afins nos termos disciplinado pela lei.

Neste aspecto, acima descrito do âmbito do Anteprojeto de Emenda Constitucional na forma da minuta acima citado, existe essa possibilidade de alterarem a redação do ( Art.94, XIX CRF ), ou seja, dando uma nova redação ao ( XIX ) é amplamente instituir a pena de morte no Brasil.

Paulista, 24 de agosto de 2022.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO E CONSTITUCIONALISTA

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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