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Recurso Ordinário e Recurso de Revista

Agenda 24/08/2022 às 18:34

Recurso ordinário

O recurso ordinário encontra previsão legal no [1]artigo 895 da CLT, sendo cabível contra decisões definitivas proferidas nas Varas do Trabalho, bem como das decisões definitivas dos TRTs em processos de sua competência originária.

A competência para julgamento deste recurso é das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O prazo para sua interposição é de 08 (oito) dias, e possui apenas efeito devolutivo.

Não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes, pois tal decisão é irrecorrível (parágrafo único do [2]artigo 831 da CLT). A exceção diz respeito à União. Mesmo se houvesse conciliação com o ente público, não se poderia falar (remessa de ofício, pois a decisão é irrecorrível).

Quanto a admissibilidade, o professor [3]Nelson Nery Junior ensina que Há vários critérios para divisão destes pressupostos. Preferimos adotar aquele proposto por Barbosa Moreira, segundo o qual há dois grupos de pressupostos: os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Os pressupostos intrínsecos são aqueles que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada. Para serem aferidos, leva-se em consideração o conteúdo e a forma da decisão impugnada. De tal modo que, para proferir-se o juízo de admissibilidade, toma-se o ato judicial impugnado no momento e da maneira como foi prolatado. São eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Os pressupostos extrínsecos respeitam aos fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente posteriores a ela. Neste sentido, para serem aferidos não são relevantes os dados que compõem o conteúdo da decisão recorrida, mas sim fatos a esta supervenientes. Deles fazem parte a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo

No que tange aos pressupostos recursais, [4]Fernando José Viana explana que: assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso.

1. Recurso de Revista

O recurso de Revista, como regra geral, é aquele cabível para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário.

Previsto no [5]artigo 896 da CLT, o recurso de revista é eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos. Não objetiva o recurso em destaque, para corrigir a má interpretação da prova produzida ou mesmo a injustiça da decisão, mas sim a interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho.

Quando for dado ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea a. Cabe ainda das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária, ao lado do recurso especial ao STJ e do recurso extraordinário ao STF, cabível em face de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objetivo uniformizar a jurisprudência frente à interpretação das legislações estadual, federal e constitucional no âmbito da competência da Justiça do Trabalho.

Como ensina [6]Estêvão Mallet, apud Mauro Schiavi, Enquanto os recursos ordinários prestam-se para corrigir qualquer injustiça contida na decisão entendida injustiça como incorreta solução da lide os de natureza extraordinária servem apenas para eliminar injustiças específicas (...). É de se repelir, portanto, a diferenciação dos recursos em ordinários e extraordinários conforme os efeitos que a interposição possa ter sobre a coisa julgada.

A admissibilidade do Recurso de Revista é feita pelo Tribunal Regional do Trabalho, se o juízo a quo (Tribunal Regional do Trabalho) admitir a revista apenas por um dos fundamentos alegados pelo recorrente, não admitindo quanto aos outros, nada impede que o juízo ad quem (Tribunal Superior do Trabalho) conheça por ambos os fundamentos, ou ainda, por fundamento diverso daquele conhecido pelo regional. Assim, a admissibilidade do recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho não limita o julgamento do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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O Recurso de Revista é recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, somente podem ser objeto de apreciação pelo TST as matérias expressamente declinadas no Recurso.

Para [7]Sérgio Pinto Martins entende possível obter efeito suspensivo no Recurso de Revista através de Mandado de Segurança ou Medida Cautelar: O mandado de segurança pode voltar a ser utilizado para dar efeito suspensivo ao recurso de revista, quando ficar demonstrado direito adquirido que importe prejuízo irreparável ao recorrente. O mesmo efeito poderá ser obtido com a cautelar, desde que presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Diante da redação do art. 899 da CLT, em que os recursos têm efeito meramente devolutivo, dificilmente vai ser conferido efeito suspensivo ao recurso de revista.

Não se trata de um reexame geral da decisão do TRT, mas um apelo eminentemente técnico e extraordinário cuja finalidade é uniformizar a jurisprudência dos tribunais regionais por intermédio das turmas do TST. A parte deve demonstrar a divergência jurisprudencial ou violação literal de dispositivo de lei, CF ou súmula vinculante do STF para o seu conhecimento. Também poderá demonstrar a interpretação divergente de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. É cabível das decisões dos tribunais regionais que julgam dissídios individuais e não coletivos. Só do acórdão proferido pela turma é que caberá o recurso de revista.

[i]Referências

[1] Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

[2] Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas

[3] Nelson Nery Junior, Teoria, cit, p.238 in GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito processual Civil, volume 2: processo de conhecimento 2ª parte e procedimentos especiais. 2ª Ed. Ver. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006.

[4] Oliveira, Fernando José Vianna. A importância das condições da ação atualmente.

[5] Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

[6] Mauro Schiavi, p. 182

[7] Martins, Sergio Pinto, p. 438

[i] http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1168/Recurso-de-Revista

http://www.diariotrabalhista.com/2011/05/recurso-de-revista-no-processo-do.html

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9966

http://www.arcos.org.br/artigos/recursos-no-processo-do-trabalho-seus-pressupostoseefeitos/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

https://jus.com.br/artigos/25087/recurso-de-revista/2

http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-de-revista-dicas-de-processo-do-trabalho/

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-recursos-na-justiça-do-trabalho,32695.html

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1884563/como-se-operaorecurso-de-revista-no-processo-do-trabalho-marcel-gonzalez

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