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Recurso de revista

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03/08/2013 às 09:48
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6.      PREQUESTIONAMENTO

Para interposição do recurso de revista há necessidade de que a matéria debatida na instância inferior haja adotado, explicitamente, tese a respeito, não será admitido pré-questionamento implícito, por isso, cabe a parte interessada interpor Embargos de Declaração ao TRT objetivando o pronunciamento sobre o tema não apreciado no Acordão, sob pena de preclusão, consoante estabelece as Súmulas 184 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

SÚMULA Nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA . PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

SÚMULA Nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração


7.      QUESTÃO DA TRANSCEDÊNCIA

O art. 896A da CLT estabelece que o Tribunal Superior do Trabalho, além dos pressupostos objetivos estabelecidos nas alíneas do art. 896, examinará previamente, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

O Art. 896-A foi incluído pela Medida Provisória nº 2.226 de 04/09/2001, onde dispõe que o TST no recurso de revista apreciará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, cabendo ao órgão máximo trabalhista regulamentar a matéria quanto ao seu processamento.

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

A transcendência no Recurso de Revista ainda não foi regulamentada pelo TST, e no entendimento de Mauro Schiavi essa regulamentação deverá ser feita por meio de lei ordinária, pois somente cabe à União legislar sobre Direito Processual do Trabalho (art. 22 da Constituição Federal), não obstante o art. 2º., da MP n. 2.226/2001 assevera que o “Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regi mento interno, o processamento da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão”.[6]

Em nota ao art. 896-A na CLT-SAAD entende pela necessidade de lei aprovada pelo Congresso Nacional para regulamentar a matéria, embora destaque o entendimento do STF apreciando a matéria na ADIN 2.527-9 que ainda aguarda julgamento definitivo – “afirmou-se que matéria relativa à competência do TST e ao recurso de revista ou a seu respetivo processamento não têm definição constitucional, sendo, portanto, viável o disciplinamento por meio de norma infraconstitucional.”[7]

Há no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.267/2000 que regulamenta a questão da transcendência.

A transcendência prevista no art. 896-A tem o sentido daquilo que excede ou ultrapassa o sentido de ordinário, dos limites comuns, mas que acaba por compreender um critério subjetivo do julgador.

Para Mauro Schiavi, a transcendência funciona como um filtro, a fim de impedir que certos recursos, que não tenham repercussão para a coletividade sejam admitidos, sendo um requisito para o julgamento do recurso de revista que a matéria de mérito versada tenha transcendência, segundo os parâmetros legais[8]

O artigo menciona transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que a se entende como jurídica aquela decorrente de novas questões, natureza econômica seriam os que tivessem alguma influência na política econômica do governo, como por exemplo planos econômicos, ou reajustes salariais vultosos; reflexos políticos teria o sentido de influência política adotada pelo governo, mas não meramente econômica, que poderiam atingir o nível de reflexos sociais; e ainda os próprios reflexos sociais, por exemplo, decorrentes da garantia de emprego do acidentado, grávida, citados por Sérgio Pinto Martins. [9]


8.      PRAZO E PREPARO

Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, nos termos da parte final do § 5º. do art. 896.

O Prazo para interposição do Recurso de Revista é de oito dias, contamos da intimação do Acordão recorrido. Para interpor Recurso de Revista a parte deverá fazer o depósito recursal do valor da condenação até o limite de R$ 13.196,42 (valor em maio/2013).

SÚMULA Nº 385 DO TST

FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

 II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

 III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

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Se a condenação for acrescida pelo Tribunal Regional, a parte deverá complementar o depósito e as custas, sob pena de deserção. Se a parte foi vencedora na primeira instância, mas vencida na segunda, está obrigada a fazer o pagamento das custas fixadas na sentença originária, nos termos da Súmula 25 do Tribunal Superior do Trabalho.


9.      PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta à Constituição Federal.

Art. 896 [...]

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

Não será admitido o Recurso de Revista invocando contrariedade a orientação jurisprudencial, nos termos da Súmula 442 do Tribunal Superior do Trabalho.

SÚMULA Nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITribunal Superior do Trabalho), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


10.  REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

1)                 Martins, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 33ª. Edição, 2012;

2)                 Nascimento, Amauri Mascaro, Direito Processual do Trabalho, 28ª. Edição, p. 335, e-Book;

3)                 Giglio, Wagner d., Direito Processual do Trabalho, 16ª. edição, 2007

4)                 Mauro Schiavi, Recursos no Processo do Trabalho, 1ª. edição, 2012, Editora LTr,  e-Book;

5)                 Eduardo Gabriel Saad e outros, CLT Comentada, 2012, 45ª. edição, Editora LTr;


Notas

[1]Mauro Schiavi, p. 182

[2]Martins, Sergio Pinto, p. 438

[3] Schiavi, Mauro, p.211

[4]Martins, Sérgio Pinto, p.439

[5]Martins, Sérgio Pinto, p.443

[6]Mauro Schiavi,  p. 208

[7]Eduardo Gabriel Saad e outros, p.897

[8]Mauro Schiavi,p. 208;

[9]Martins, Sérgio Pinto, p.437

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Sobre a autora
Idinéia Perez Bonafina

Advogada Trabalhista/Inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo desde 1992, Associada da AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo; Membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB-SP, Sócia do Escritório Simas, Passos & Perez Sociedade de Advogados. Aprofundado conhecimento no campo do direito do trabalho, bem como, grande atuação no campo do direito civil e empresarial, com especialidade em direito de família e sucessões, com docência para o ensino superior e cursando especialização em direito do trabalho pela PUC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONAFINA, Idinéia Perez. Recurso de revista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3685, 3 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25087. Acesso em: 18 abr. 2024.

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