1. INTRODUÇÃO
O Recurso de Revista é um apelo técnico e extraordinário, estando sua admissibilidade vinculada ao preenchimento de determinados pressupostos. O Recurso de Revista não se presta a fazer um reexame geral da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, pois não revê fatos e provas e tampouco avalia a justiça da decisão, pois tem por objeto resguardar a aplicação e vigência da legislação de competência da Justiça do Trabalho.
O exame restringe-se a matéria de direito que tenha ofendido lei federal, norma constitucional, ou quando contrário a entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho; ou ainda, quando apontada interpretação diferente dada por tribunais regionais a um mesmo dispositivo de lei estadual, federal, norma coletiva ou regulamento de empresa que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator do acordão recorrido.
O Recurso de Revista é o último recurso, na Justiça do Trabalho, para reexame de decisões proferidas em dissídios individuais, exceto na hipótese de violação direta da Constituição Federal, que ainda caberá o recurso extraordinário ao STF (Art. 102, III da CF e Art. 893, § 2º. da CLT).
2. CONCEITO
O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária, ao lado do recurso especial ao STJ e do recurso extraordinário ao STF, cabível em face de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais, tendo por objetivo uniformizar a jurisprudência frente à interpretação das legislações estadual, federal e constitucional no âmbito da competência da Justiça do Trabalho.
Como destaca Estêvão Mallet, apud Mauro Schiavi1:
Enquanto os recursos ordinários prestam-se para corrigir qualquer injustiça contida na decisão – entendida injustiça como incorreta solução da lide – os de natureza extraordinária servem apenas para eliminar injustiças específicas (...). É de se repelir, portanto, a diferenciação dos recursos em ordinários e extraordinários conforme os efeitos que a interposição possa ter sobre a coisa julgada.”
3. ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Revista é apresentado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, nos termos no §. 1º.do art. 896. da CLT, devendo o despacho ser sempre fundamentado. Há possibilidade da reconsideração do despacho denegatório do Recurso de Revista. Mantendo a denegação do recurso, caberá Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalta-se que não cabem Embargos de Declaração da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, porque eles não interrompem o prazo para Agravo de Instrumento, nos termos da OJ nº 377 da SDI-I.
OJ DA SDI-I 377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
A admissibilidade do Recurso de Revista é feita pelo Tribunal Regional do Trabalho, se o juízo a quo (Tribunal Regional do Trabalho) admitir a revista apenas por um dos fundamentos alegados pelo recorrente, não admitindo quanto aos outros, nada impede que o juízo ad quem (Tribunal Superior do Trabalho) conheça por ambos os fundamentos, ou ainda, por fundamento diverso daquele conhecido pelo regional. Assim, a admissibilidade do recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho não limita o julgamento do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 896. [...]
§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
Se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST, o ministro relator do processo poderá negar seguimento ao recurso de revista, indicando a referida súmula, consoante o que estabelece o §5º. do art. 896. da CLT.
Art. 896. [...]
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
Somente se for admitido o Recurso de Revista é que a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
4. EFEITOS
O §. 2º. do art. 896. da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701/88, previa que o juiz presidente do Tribunal Regional do Trabalho iria dar o efeito ao recurso de revista, que poderia ser o suspensivo ou somente o devolutivo. Porém, a redação atual do §. 1º. do art. 896. da CLT dada pela Lei 9.756/98 o Recurso de Revista tem efeito apenas devolutivo.
O Recurso de Revista é recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, somente podem ser objeto de apreciação pelo TST as matérias expressamente declinadas no Recurso.
Para Sérgio Pinto Martins entende possível obter efeito suspensivo no Recurso de Revista através de Mandado de Segurança ou Medida Cautelar:
“O mandado de segurança pode voltar a ser utilizado para dar efeito suspensivo ao recurso de revista, quando ficar demonstrado direito adquirido que importe prejuízo irreparável ao recorrente. O mesmo efeito poderá ser obtido com a cautelar, desde que presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Diante da redação do art. 899. da CLT, em que os recursos têm efeito meramente devolutivo, dificilmente vai ser conferido efeito suspensivo ao recurso de revista”.2
Para a obtenção do efeito suspensivo no Recurso de Revista deverá ser demonstrado o direito adquirido que importe prejuízo irreparável ao recorrente.
Mauro Schiavi aborda sobre o efeito translativo, dizendo que se discute na doutrina e jurisprudência se o TST pode conhecer de matéria não invocada pelo recorrente, que é o chamado efeito devolutivo no aspecto vertical, ou chamado de efeito translativo, como o que acontece com as matérias de ordem pública (preliminares invocadas no art.301 do CPC). Para o autor: “Em que pese o respeito que merecem os que pensam ser possível ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública no Recurso de Revista, com ele não concordamos. Com efeito, o Recurso de Revista é recurso de efeito devolutivo vinculado pela matéria especificamente prequestionada pelo recorrente, não sendo cabível para o Tribunal corrigir erros do acórdão recorrido, tampouco para avaliar a justiça da decisão.”3
O autor menciona ainda a OJ n. 62. da SDI-1 do TST que exige o prequestionamento da matéria como pressuposto da recorribilidade.
OJ 62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
5. CABIMENTO
Além dos pressupostos comuns a todos os recursos, o Recurso de Revista deve obedecer a requisitos especiais, assim, tem seu cabimento contra as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas hipóteses estabelecidas no art. 896. da CLT.
Art. 896. - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
A Instrução Normativa nº 23/2003 do Tribunal Superior do Trabalho considerando a natureza extraordinária do recurso e a observância dos seus pressupostos, e como meio de facilitar o exame do recurso, embora não seja um requisito legal, recomenda que seja observada determinada forma a petição do Recurso de Revista, sendo conveniente a observação da forma recomendada.
Registre-se ainda que toda jurisprudência apontada como divergente deverá conter a indicação da fonte extraída, nos termos do que dispõe o art. 541. do CPC com redação dada pela Lei nº 11.341/06, e nos termos do Inciso IV da Súmula 337 do TST.
Art. 541. [...]
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006).
5.1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (LEI FEDERAL)
A alínea “a” do art. 896. da CLT estabelece a hipótese da admissão do Recurso de Revista quanto à divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal. É o chamado recurso de divergência.
Art. 896. [...]
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
Ocorrerá divergência quando for dada a um mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa por outro tribunal regional. Não é possível o apontamento da divergência jurisprudencial do mesmo tribunal, seja entre suas turmas, ou do pleno, pois nos termos do §. 3º. do art.896 da CLT os tribunais deverão proceder a uniformização da sua jurisprudência. Bem como não é possível indicar divergência jurisprudencial do STJ ou do STF. Mas é possível, no que diz respeito à Seção de Dissídios Individuais, que tem por função justamente unificar a jurisprudência trabalhista das turmas daquele tribunal.4
A divergência jurisprudencial tem significado de interpretação conflitante entre os tribunais ou turmas indicados como paradigmas da divergência. Em razão disso, a divergência apontada deverá ser específica, revelando a hipótese de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. É o que estabelece a Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA Nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art. 896. da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
O Recurso de Revista não será conhecido quando a decisão do juízo a quo resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência não abranger a todos, Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA Nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho
RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Não caberá ainda Recurso de Revista de decisões já superadas por iterativa (reiterada), notória (de conhecimento de todos) e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é o que estabelece Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Nos mesmos termos o § 4º.do art. 896. da CLT.
SÚMULA Nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 896. [...]
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, jurisprudência já superada no Tribunal Superior do Trabalho não será fundamento para a interposição do Recurso de Revista, pois há que ser indicada jurisprudência atual. A jurisprudência iterativa é a reiterada, que em geral, encontra-se sumulada. Notória, tem-se que é a jurisprudência predominante e de conhecimento de todos os membros do Tribunal Superior do Trabalho.
É possível a indicação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho como fundamento do Recurso de Revista, é o que dispõe a OJ nº 219 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:
219. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO Tribunal Superior do Trabalho (inserida em 02.04.2001)
É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.
Para comprovação da divergência apontada como fundamento do Recurso de Revista a Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a forma de como deve ser feita essa constatação.
SÚMULA Nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Não caberá recurso de revista pela alínea “a” do art. 896. da CLT, se a decisão recorrida estiver em consonância com a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, o recurso de revista não tem cabimento para revisão de fatos e provas, como estabelece as Súmulas 126 do Tribunal Superior do Trabalho e 279 do STF, pois o recurso de revista não visa a corrigir a má apreciação da prova ou a injustiça da decisão.
SÚMULA Nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896. e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
SÚMULA Nº 279do STF- 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.
Simples Reexame de Prova - Cabimento - Recurso Extraordinário
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Na fase da execução como regra não cabe Recurso de Revista, a não ser quando houver violação direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST, sendo indispensável o prequestionamento anterior.
Súmula nº 266 do TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
5.2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (alínea “b” - LEI ESTADUAL, CONVENÇÃO COLETIVA, ACORDO COLETIVO, SENTENÇA NORMATIVA OU REGULAMENTO EMPRESARIAL)
Art. 896. [...]
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
Quando da inclusão da alínea “b”, redação dada pela Lei nº 9.756/98, foi questionada a inconstitucionalidade do dispositivo, porém, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a mencionada tese, e editou a Súmula 312 afirmando a constitucionalidade da alínea.
A divergência indicada na alínea “b” refere-se à interpretação de lei estadual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento de empresa que tenha observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator do acordão recorrido.
Lei estadual é aquela emanada do Poder Legislativo Estadual, a divergência poderá ocorrer, por exemplo, em casos, como no Estado de São Paulo, em que há dois Tribunais Regionais do Trabalho (2ª. Região e 15ª. Região), que podem decidir, interpretando uma mesma lei paulista de forma divergente, cabendo aí o recurso de revista pela divergência com fundamento na alínea “b”.
As outras hipóteses previstas na alínea referem-se à convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional, porém, não caberá o exame de fatos e provas como já mencionado.
A norma coletiva em regra tem aplicação estadual, dificilmente será possível apontar uma interpretação divergente sobre o tema, exceto a exceção já apontada dos tribunais de São Paulo. Do mesmo modo o regulamento de empresa, há necessidade de que ele tenha aplicação obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator do acórdão, para que seja apontada a divergência.
A Orientação jurisprudência nº 147 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa excedem o âmbito do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida:
OJ nº147. LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03)
II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896. da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão
Além disso, estando a decisão recorrida em consonância com súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não haverá a possibilidade de admissibilidade do recurso pela alínea “b”.
5.3. VIOLAÇÃO DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL OU DA CONSTITUIÇÃO
Caberá recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que contrariar ou violar literal dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal. É o chamado Recurso de Nulidade.
Art. 896. [...]
b) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
O recurso com fundamento na alínea “c” não se trata de divergência de interpretação à lei federal, mas sim decisão que contrariar ou violar literalmente lei federal, ou ainda, violação direta à Constituição Federal.
A violação poderá ser de lei material ou processual, tanto poderá ser matéria trabalhista, como prevista no código civil. Os tratados e convenções internacionais no sistema brasileiro tem natureza de lei ordinária federal. Não são leis federais os decretos, portarias e instruções. As medidas provisórias têm força de lei, logo tem natureza de lei federal, no entendimento de Sérgio Pinto Martins5
Deve haver a indicação expressa do dispositivo violado, nos termos da Súmula 221 do TST.
SÚMULA Nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.