IV. A sucumbência nas ações de indenização:
Finalizando o trabalho, temos como último tópico a questão da sucumbência nas ações de indenização.
A primeira situação a ser analisada diz respeito às ações em que se formula pedido de indenização certo e determinado, seja de dano material (danos emergentes e lucros cessantes), moral e/ou estético. Nestas ações, entendemos que como o pedido foi certo e determinado, haverá sucumbência recíproca se o pedido não for acolhido em sua integralidade, ou seja, for julgado procedente em parte. Nesse caso, como o "quantum" pedido pelo Autor não foi acolhido pelo Juiz, que fixou uma indenização aquém deste, houve, sim, a sucumbência recíproca, devendo as conseqüências desta (rateio das custas, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais, etc) serem aplicadas em sua integralidade e de forma proporcional a sucumbência de cada parte.
A segunda situação é a das ações em que se formula pedido de arbitramento da indenização dos danos morais, sem que o Autor apresente qualquer parâmetro na petição inicial para a fixação da indenização. Nesse caso, entendemos que sendo acolhido o pedido e arbitrado um valor para fins de indenização, não haverá sucumbência do Autor, apenas do Réu.
Como relatado, o Autor, muitas vezes, se limita a apresentar vastas lições doutrinárias e jurisprudenciais na petição inicial sem, no entanto, especificar, detalhar e quantificar os alegados danos morais.
Ora, se o Autor não apresenta qualquer parâmetro nem indica um valor mínimo para o pedido de indenização, limitando-se a requerer a condenação do Réu na obrigação de pagar uma indenização por danos morais "em valor a ser arbitrado", resta implícito e tacitamente afirmado que ficará satisfeito com qualquer valor que for deferido/arbitrado pelo Juiz. Nestes casos, o Autor carece de interesse recursal, por inexistir sucumbência, na hipótese de lhe ser deferida qualquer quantia, mesmo que ínfima, pois o pedido deve ser julgado procedente "in totum" [14]. Só haverá sucumbência do Autor se a pretensão for julgada totalmente improcedente.
Com base nesses fundamentos, negamos seguimento a um Recurso Ordinário interposto em face de uma Sentença que proferimos. A parte interpôs Agravo de Instrumento visando destrancar o Recurso Ordinário, ao qual o e. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deu provimento. Eis a ementa do acórdão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ARBÍTRIO DO JUIZ. RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE EM RECORRER. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. Configura-se violação ao princípio do duplo grau de jurisdição a sentença que, em ação de indenização por danos morais sem pedido certo em relação ao montante da verba, por arbitramento do juiz, estabelece o quantum a ser ressarcido pela empresa-demandada e obsta a interposição de recurso ordinário pelo demandante, sob o fundamento da inexistência de sucumbência e falta de interesse em recorrer. Agravo de instrumento provido." (Agravo de Instrumento n.° 00443.2006.008.13.01-7)
Mesmo com o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, e com a devida vênia do e. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, mantemos firme nosso entendimento pessoal, manifestado na decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário. E assim nos posicionamos, basicamente, pelo fato de, data vênia, não nos convencermos dos argumentos usados pelo e. Tribunal, até porque, como se sabe e já foram citados alguns exemplos disso, o princípio do duplo grau de jurisdição não é absoluto e sequer tem previsão constitucional expressa, decorrendo, pura e simplesmente, do contexto da organização judiciária brasileira. Além disso, da forma como o pedido foi formulado, não houve sucumbência, pois o pedido foi acolhido, tendo sido julgado procedente "in totum", e arbitrada uma indenização no valor de R$ 12.000,00.
Outrossim, não se admite que o Juiz ou o Poder Judiciário corrijam de ofício, e sem qualquer respaldo legal, os equívocos dos Advogados. Se o Autor pediu de forma errada/equivocada, deve arcar com as conseqüências, não se admitindo que o Juiz, em nome do princípio da proteção ou de um suposto princípio do duplo grau de jurisdição absoluto e ilimitado, extrapole os limites da lide e admita o processamento de recurso quando não há sucumbência e interesse recursal.
A terceira hipótese, por sua vez, é a das ações em que se formula pedido de arbitramento da indenização dos danos morais, com indicação expressa e taxativa, na petição inicial, de parâmetros e patamares mínimos para o "quantum". Neste caso, o Juiz terá ampla liberdade, pois poderá arbitrar/fixar o "quantum" da indenização em valor superior, igual ou inferior ao patamar mínimo pleiteado, sem que isso implique ou acarrete qualquer vício na decisão.
Ora, o Autor pediu que a indenização fosse arbitrada pelo Juiz e indicou um valor mínimo. Se o Juiz arbitrar a indenização em valor maior do que o que foi indicado como mínimo, não haverá sucumbência, pois a pretensão deduzida foi acolhida e o pedido julgado procedente "in totum". Também não haverá julgamento "extra petita", posto que o Autor pleiteou o arbitramento do "quantum" da indenização pelo Juiz.
O mesmo ocorrerá se a indenização for arbitrada no patamar mínimo do pedido, pois restou implícito e tacitamente afirmado pelo Autor que ficaria satisfeito com uma indenização fixada, pelo menos, naquele valor.
Entretanto, se for fixada uma indenização em valor aquém do mínimo pleiteado haverá sucumbência recíproca, devendo as conseqüências desta (rateio das custas, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais, etc) serem aplicadas em sua integralidade e de forma proporcional a sucumbência de cada parte.
Nessa última situação, o Autor poderá interpor recurso contra a decisão, com o que o Tribunal terá liberdade para, reapreciando a lide, arbitrar/fixar o "quantum" da indenização em valor superior, igual ou inferior ao patamar mínimo pleiteado.
Não obstante essas considerações, a jurisprudência maciça do c. Superior Tribunal de Justiça diverge do posicionamento defendido. De acordo com o entendimento daquele e. Tribunal, a estipulação do "quantum" da indenização a título de danos morais na petição inicial é meramente estimativa e sua redução ou deferimento parcial pelo Juiz não implica sucumbência recíproca. Além disso, como o Juiz não fica jungido ao "quantum" pretendido pelo Autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a pretensão do Autor foi acolhida, mesmo que em parte ínfima.
Com a devida vênia, não concordamos com esse entendimento.
Embora reconheçamos o amplo campo de liberdade do Juiz na fixação da indenização por danos morais, pensamos que o pedido deve ser certo e determinado e que há sucumbência recíproca quando o mesmo for acolhido apenas de forma parcial, considerando o sistema processual vigente e todos os fundamentos expostos anteriormente.
V. Considerações finais:
Diante de todo o exposto, concluímos que nas ações de indenização deve ser formulado pedido certo e determinado, cujo "quantum" corresponderá, de regra, ao valor da causa. Concluímos, também, que diante de pedidos genéricos e sem fixação de parâmetros ou patamares mínimos, o valor da causa deve ser estipulado pelo Autor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Concluímos, por fim, que pedidos de indenização genéricos e sem fixação de parâmetros ou patamares mínimos devem ser evitados, pois podem comprometer o interesse recursal na hipótese de acolhimento e arbitramento de qualquer valor pelo Juiz, mesmo que ínfimo, ante a inexistência de sucumbência.
VI. Referências:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo [et al…] Teoria geral do processo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
DIDIER JR., Fredie. Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2005.
FIGUEIRA JR, Joel. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, tomo II. Editora Revista dos Tribunais: 2001.
Juris síntese IOB: legislação, jurisprudência, jurisprudência comentada, doutrina, prática processual e dicionário latim-português. Porto Alegre: Thomsom-IOB, set-out/2005. 1 cd-rom.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35. ed. atual. até 13.01.2003. São Paulo: Saraiva, 2003.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Método, 2005.
SILVA, Gustavo Passarelli da. O valor da causa nas ações de dano moral, artigo publicado no Juris Síntese nº 36 – Jul/Ago de 2002.
Superior Tribunal de Justiça. INTERNET. Disponível no site <www.stj.gov.br>. Acesso em 02.fev.2007.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. INTERNET. Disponível no site <www.tst.gov.br>. Acesso em 02.fev.2007.
Notas
01 Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2005, p. 373.
02 Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 327.
03 Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Método, 2005, p. 270.
04 Conforme acórdãos proferidos pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é perfeitamente possível a cumulação do pedido de dano moral com o de dano estético, "in verbis": "DANO MORAL E ESTÉTICO - A cumulação de dano moral e estético é admitida, quando passíveis de apuração em separado, ainda que derivados do mesmo acontecimento. O dano estético supera o dano moral, indo além, não se confunde com este, porque as cicatrizes deixadas pelo acidente permanecerão por toda a vida, causando-lhe constrangimento ininterrupto. Enquanto o dano estético está vinculado à deformação morfológica permanente, que afeta a integridade e a harmonia física do corpo da vítima, o dano moral resulta do sofrimento emocional, da dor física, da angústia, da perda da qualidade de vida, das dificuldades cotidianas e de todas as demais conseqüências provocadas pelo acidente de trabalho. / "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS "CUMULAÇÃO" POSSIBILIDADE. Para se amparar a pretensão indenizatória por danos morais, necessária a coexistência de três requisitos, considerados essenciais na doutrina subjetivista da responsabilidade civil: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano (acidente ou doença) e o nexo de causalidade do evento com o trabalho. Verificada a conduta antijurídica do empregador e o nexo causal das atividades profissionais da vítima com o acidente, deve o agente responder pelo dano causado de forma a recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados. Se o evento danoso ainda traz comprometimento estético, violando a integridade física do empregado, mesmo que moderadamente, como no caso dos autos, deve somar-se à reparação moral a estética. A alteração indesejada do corpo e, por conseguinte, da imagem do indivíduo, traduz uma outra lesão. Destarte, a reparação por danos morais e estéticos possuem fatos geradores distintos, sendo possível a sua cumulação." (TRT 3ª Região – Proc. 00296-2006-088-03-00-5 RO – Rela. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias DJMG 04/05/2007)."
05 Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2005, p. 393.
06Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, tomo II. Editora Revista dos Tribunais: 2001, p. 92-93.
07O valor da causa nas ações de dano moral, artigo publicado no Juris Síntese nº 36 – Jul/Ago de 2002.
08O valor da causa nas ações de dano moral, artigo publicado no Juris Síntese nº 36 – Jul/Ago de 2002.
09 Os Juizados Especiais Estaduais foram instituídos pela Lei n.º 9.099/95 e os Juizados Especiais Federais, pela Lei n.º 10.259/01. Os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar as lides de natureza cível de menor complexidade e as lides de natureza criminal relativas às infrações de menor potencial ofensivo, nos termos das respectivas leis. A competência, como é pacífico na doutrina processualista, representa a quantidade ou a parcela da jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional. Para Fredie Didier Jr., "a competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição" (Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador: JusPODIUM, 2005, p. 98). Em nosso sistema processual, a distribuição e fixação da competência é feita tanto pela Constituição, quanto por Leis processuais, Leis de Organização Judiciária e, inclusive, pelos Regimentos Internos dos Tribunais. A competência é classificada em decorrência da matéria (ratione materiae), das pessoas (ratione personae), em razão da função (ou da hierarquia), em razão do território (ratione loci) e, ainda, em razão do valor (ad valorem). As duas últimas espécies (competência territorial e a competência em razão do valor) são ditas relativas, as demais, absolutas. As regras de competência absoluta são instituídas para atender ao interesse público e a incompetência absoluta pode ser alegada e declarada de ofício, a qualquer tempo. Além disso, a regra de competência absoluta não pode ser alterada pela vontade das partes nem por conexão ou continência. Já as regras de competência relativa são criadas para atender, precipuamente, interesse particular e a incompetência relativa deve ser argüida/suscitada pela parte na forma da lei, não podendo ser declarada de ofício. Silente a parte, haverá a prorrogação da competência e o juízo que antes era incompetente (incompetência relativa) passará a ser competente. Embora a competência em razão do valor (ou "ad valorem") seja, em regra, absoluta, a Lei n.º 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis, criou uma exceção. De acordo com o art. 3º, §3º, da Lei n.º 10.259/01, "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Isso quer dizer que as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos são da competência – absoluta – dos Juizados Especiais Cíveis Federais (com exceção das hipóteses listadas no art. 3º, §1º, da Lei n.º 10.259/01). Portanto, a competência "ad valorem" que, em regra, é relativa, nos Juizados Especiais Cíveis Federais é absoluta. Já nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais a competência "ad valorem" mantém sua natureza de relativa, haja vista que nestes a parte pode optar entre ajuizar a ação perante o Juizado Especial ou a Vara Cível competente.
10 Lei n.º 5.584/70 – Art. 2.º (...) § 3º. Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º. Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
11 CLT - Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (...) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
12 Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 251.
13 Uma hipótese de um pedido alternativo em sede de ação indenizatória seria o de condenação do Réu na obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes de um acidente automobilístico ou na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos no veículo, sendo o Réu uma oficina ou concessionária de veículos. Nesta hipótese, tanto a condenação em dinheiro quanto na obrigação de fazer satisfaz a pretensão do Autor, o que caracteriza o pedido alternativo. Destacamos, por pertinente, que se for acolhido o segundo pedido e o Réu não cumprir a obrigação no tempo e no modo próprio, o Juiz deve determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Outra hipótese de pedido alternativo em sede de ação indenizatória seria um contrato prevendo uma obrigação de fazer em que uma das partes decide, em violação às disposições contratuais, não cumprir sua obrigação. A parte prejudicada pode acionar o Poder Judiciário pleiteando uma indenização pelas perdas e danos ou, se houve tempo para tanto, a condenação do Réu na obrigação de executar suas obrigações contratuais na forma ajustada. Nesses dois casos, entretanto, o valor de ambos os pedidos serão o mesmo.
14 Nesse sentido o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO JUDICIAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em se tratando de pedido genérico de indenização por danos morais, o arbitramento do quantum reparatório pelo juiz a quo é o exato deferimento da pretensão deduzida em juízo. A decisão de procedência não acarreta sucumbência, porquanto dado aquilo que efetivamente foi postulado: o arbitramento da Indenização. Por tal razão, não detém o autor Apelante Interesse para, em sede recursal, pretender a elevação das verbas indenizatórias. Não conhecimento do recurso no que tange ao pedido de majoração das verbas reparadoras do dano moral. Todavia, conhece-se do mesmo no que se refere ao pedido de elevação do percentual dos honorários de sucumbência, negando-lhe, contudo, provimento. A fixação em 10% do valor da condenação é, de todo, satisfatória. Em que pese o indiscutível talento dos patronos, a relativa simplicidade do caso, o trabalho por eles desenvolvido e o valor imputado à causa não justificam o percentual máximo. De igual norte, não merece provimento o recurso adesivo, tendo em vista que o valor fixado, de certa forma, ficou até abaixo dos parâmetros rotineiramente estipulados por esta Câmara, em hipóteses tais. Conhecimento parcial do primeiro apelo, para, nesta parte, negar-lhe provimento. Improvido do recurso adesivo. (TJRJ – AC 19337/2001 – (2001.001.19337) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. José C. Figueiredo – J. 14.11.2001 – destaques acrescidos)