Não pode ser estendido à requisição de instauração de inquérito policial o raciocínio inerente ao reconhecimento da constitucionalidade do poder concedido à Defensoria Pública de requisitar, de qualquer autoridade e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições (1).
O poder de requisitar a instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal no País, o que exige uma disciplina uniforme em todo o território nacional. Nesse contexto, o Código de Processo Penal — norma editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — já delimitou essa atribuição, conferindo-a somente à autoridade judiciária ou ao Ministério Público (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a instauração de inquérito policial”, constante do art. 45, XXI, da Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais (3).
(1) Precedentes citados: ADI 6.852 e ADI 6.875. (2) CPP/1941: “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.” (3) Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais: “Art. 45 – Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes especialmente: (...) XXI – requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública;”
ADI 4346-MG, relator Ministro Luiz Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10 de março de 2023.